Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA CONDOMÍNIO DESPESAS PARTES COMUNS NULIDADE DE SENTENÇA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A exigência de fundamentar a decisão sobre a matéria de facto não deve ser meramente formal, passando sim pela indicação expressa das razões que levaram à formulação do decidido, embora não se imponha ao tribunal a descrição minuciosa todo o processo de raciocínio, bastando que sejam indicados, de forma clara e inteligível quais os meios de prova, fazendo-se a enunciação das razões ou motivos substanciais porque os mesmos relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador, de modo a que se possa controlar a razoabilidade da convicção expressa. 2. A parte não tem que impugnar facto por facto, de forma individual, podendo fazê-lo de forma genérica, devendo, contudo, tomar posição definida perante os factos articulados. 3. Depende das particularidades do caso concreto aferir se foi dado cumprimento pela parte a tal imposição, relevando sobretudo para tanto os termos como se configura a ação, e as posições assumidas pelas partes nos articulados. 4. A cargo do locatário deve ficar o pagamento das despesas com as partes comuns, bem como as relativas ao serviços de interesse também comum, respeitantes a fração autónoma objeto de contrato de locação financeira. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, demandou C, CRL, (1.ª) e I, LDA. (2.ª), pedindo: a) sejam as RR condenadas solidariamente a pagar à A. a quantia de 5.791,31€, a que acrescem os juros de mora vincendos, calculados às taxas civis, desde a citação e as comparticipações para as despesas comuns que se vencerem até integral e efetivo pagamento; b) seja a 2.ª R condenada a pagar à A. a multa aplicada nos termos do art.º 14, n.º 5, do Regulamento Interno do Shopping Center , que monta na presente data a 4.293,00€. 2. Alega para tanto que a 1.ª R. é dona de uma fração do prédio urbano, a que corresponde a loja n.º 43, tendo celebrado com a 2.ª R. um contrato de locação financeira daquela loja para que nele explorasse um estabelecimento comercial. Nos termos do art.º 14, n.º 4, do Regulamento interno do Shopping Center as despesas com encargos com as partes comuns são devidas na proporção das áreas das lojas. As RR não pagaram as despesas que se venceram de 8.8.2010 a 8.11.2011, estando vencida também a contribuição para o fundo comum de reserva do ano se 2011, no valor de 489,39€. Em 10.03.2005 a A. aplicou à 2.ª R. uma multa por atraso no pagamento das despesas de condomínio, que monta na presente data em 4.923,00€. 3. Citada, veio a 1.ª R. contestar, invocando a sua ilegitimidade, pedindo a sua absolvição do pedido, ou caso assim não se entenda, que o valor das despesas tenha início a partir de 7 de outubro de 2010, data da aquisição da loja, e subsidiariamente, que não sejam aplicados juros de mora ao valor em dívida. 4. A A. veio responder. 5. Foi proferida decisão, que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade, e conhecendo do mérito da causa, julgou a ação parcialmente procedente, condenando as RR, a pagar à A., solidariamente, a quantia de 4.975,63€ a título de prestações para as despesas comuns de condomínio e contribuição para o fundo de reserva comum, vencidas entre 7 de outubro de 2010 e 7 de agosto de 2011, às quais acrescem as prestações vencidas desde esta última data e juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, 15.9.2011 e 17.11.2011, respetivamente para a 1.ª e 2.ª R., até integral pagamento; condenar a 2.ª R. a pagar à A. a quantia de 4.293,00€ e absolver as RR do pedido de condenação no pagamento das despesas de condomínio vencidas em 8 de agosto e 8 de setembro de 2010. 6. Inconformada veio a 1.ª R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: I. O saneador-sentença é nulo por falta de fundamentação da matéria de facto dada por assente nos termos da alínea b) do nº 1 do Art. 668º do CPC. II. O saneador-sentença é igualmente nulo por ser omisso quanto à resposta a matéria de facto alegada pelas partes nos termos da alínea d) do nº 1 do Art. 668º do CPC. III. Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo não podia, como não pode, dar por assente a matéria de facto que deu por assente nos autos, tendo em consideração o teor, o conjunto e a economia da contestação da Apelante. IV. O facto de a Apelante não ter impugnado especificadamente a matéria de facto alegada pela A. não significa, nem pode significar, que no conjunto da sua contestação não resulte expressamente impugnada, no que à Apelante diz respeito, a matéria de facto alegada na p.i. V. A Apelante não se considera devedora dos valores alegadamente não pagos e correspondentes às despesas com as partes comuns e à contribuição para o fundo de reserva, desconhecendo se os mesmos estão ou não em dívida. VI. A estarem, a responsabilidade pelo seu pagamento é inteiramente da R. I. VII. Os valores respeitantes às despesas com as partes comuns e a contribuição para o fundo de reserva foram impugnados, bem como o Regulamento Interno do Shopping Center . VIII. A Recorrente impugnou a cláusula penal ao alegar que era, como é, abusiva. IX. Considerando a defesa no seu conjunto, a Apelante opôs-se aos factos alegados pela A. X. Não pode manter-se o saneador-sentença, devendo ser substituído por despacho no qual se saneie a causa e se decidia qual a matéria de facto assente e qual aquela que ainda terá de passar pelo crivo da prova, tendo presente o alegado nos articulados pelas partes. XI. O Tribunal recorrido omitiu pronuncia sobre factos alegados pelas partes. XII. A matéria de facto assente no saneador-sentença tem de ser, necessariamente, alterada, havendo no seu âmbito, factos que são dados por assentes que nunca o poderiam ser naquela sede e sem que tivessem passado pelo crivo da prova. XIII. Ainda que assim não fosse, como é, dispõe al. b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de novembro que cabe ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das despesas das partes comuns. XIV. Conforme o disposto nos arts. 10, n.º 1, al. e), 13º e 14º todos do Dec-Lei n.º 145/95 de 24 de junho, alterado pelo Dec-Lei n.º 265/97 de 2 de novembro, permite ao locatário assumir a posição de proprietário económico e exercer os direitos do locador, exceto aqueles pela sua natureza só possam ser exercidos pelo locador, pode inclusivamente exercer contra o vendedor os direitos relativos ao bem locado resultantes da compra e venda, como é responsável por todas as despesas respeitantes ao bem, incluindo seguros, instalações, montagem, reparação do bem locado, etc. XV. Quis o legislador que o locatário assumisse a posição do locador na gestão e defesa do imóvel, afastando o locador do bem com a celebração do contrato de locação financeira. XVI. O disposto no art. 10, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de novembro é um regime especial face ao que regulamenta o art. 1424º do C.C., pelo que é de aplicação geral, nesse sentido aplica-se ao condomínio do Shopping Center de . XVII. Tanto o Dec-Lei n.º 10/91 de 9 de janeiro, que referia nas situações de propriedade horizontal o locatário assumia todos os direitos e obrigações do locador relativo às partes comuns, inclusivamente suportando as despesas de administração, como no Dec-Lei n.º 265/97 de 2 de outubro que refere na epígrafe como finalidade “prever situações de propriedade horizontal”, pretendeu o legislador estabelecer um regime especial e sujeitá-lo às regras da propriedade horizontal. XVIII. Com a regulamentação deste regime especial foi transferido para o locatário, os direitos e obrigações do locador, sendo aquele responsável pelas despesas das partes comuns e a contribuição para o fundo de reserva perante o condomínio. XIX. O contrato de locação financeira imobiliário permite ao locatário financiar-se para aquisição do imóvel escolhido por si, permitindo amortizar o seu valor através de prestações, e no fim exercer o direito de opção de compra mediante o pagamento de um valor residual. XX. Neste regime o locador é proprietário como forma de garantir o seu crédito, sendo facultado ao locatário os direitos e obrigações do locador/proprietário. XXI. Defende o Tribunal a quo que al. b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de novembro é de aplicação inter partes, não se aplica a terceiros, in casu ao condomínio, exceto quando for comunicada ao condomínio a obrigação do locatário pagar essas despesas e for aceite essa transferência ao abrigo do disposto no art. 595º do C.C.. XXII. Como o condomínio era conhecedor da escritura pública e do contrato de locação financeira, o Condomínio aceitou essa transferência ao emitir faturas em nome da R. I. XXIII. Ademais, após o condomínio verificar que a R. I não procedia ao pagamento das despesas comuns e da contribuição para o fundo de reserva, veio exigir o seu pagamento em 28 junho de 2011 à Recorrente. XXIV. Os fundamentos estão em oposição com a decisão, em consonância com o n.º 1, al. c) do art. 668º do C.P.C., o saneador sentença deve ser considerada nulo. XXV. Pelo exposto, deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que condena a Apelante. Termos em que, E sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso interposto pela Apelante e, em consequência, revogada a decisão recorrida. ASSIM SE FAZENDO, A COSTUMADA JUSTIÇA. Preceitos violados: art.s 487º e 490º, 508 – B, 653º, nº 2, 668º todos do C.P.C., al. b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de novembro. 7. A A. nas contra-alegações apresentadas pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido. 8. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos No saneador-sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Está registada na Conservatória do Registo Predial, pela apresentação nº …. de 2010/10/08, a aquisição a favor de C, Crl, da fração autónoma designada pelas letras “BA” que corresponde a loja n.º … , concelho.., descrito naquela Conservatória sob o numero … e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo … – cfr certidão de fls. 16 a 24. 2. Por escritura pública celebrada em 7 de outubro de 2010, no Cartório Notarial, a Ré Caixa de C, Crl, declarou aceitar a venda da fração identificada em 1. e que a fração é adquirida por indicação da sociedade comercial por quotas denominada I, Lda., com quem é nesta data celebrado um contrato de locação financeira imobiliária pelo prazo de doze anos – cfr. Certidão de fls. 81 a 86. 3. Por documento particular denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ….” a C, Crl declarou ceder a I, Lda., que declarou aceitar, a posse da fração identificada em 1. pelo prazo de 144 meses, a que corresponde igual número de rendas no valor de 992,20 euros cada uma – cfr documento de fls. 87 a 97. 4. No documento mencionado no número anterior, na cláusula 16. Condomínio, consta: “1. Sem prejuízo de outras obrigações fixadas, quer nas condições particulares, quer nas condições gerais deste contrato, o locatário, no que ao condomínio diz respeito, assumira todos os direitos e obrigações do locador, sendo da sua responsabilidade, nomeadamente, proceder ao pagamento da respetiva quota ou contribuição para os encargos de fruição das partes comuns do prédio, participar e votar nas assembleias de condóminos e podendo nelas ser eleito para os diversos cargos. 2. Excetuam-se do referido no número anterior, os direitos e obrigações que impliquem disposição das partes comuns ou alteração do titulo constitutivo.” – cfr. fls. 90 dos autos 5. No documento particular denominado “Regulamento Interno do Condomínio do Shopping Center ”, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido, sendo que na clausula 14.ª (Obrigações e encargos comuns) consta: “2. Consideram-se despesas comuns todas as despesas e encargos, regulares ou ocasionais, necessárias ou convenientes para assegurar a normal utilização, eficiência e conservação dos bens e áreas que integram as partes comuns, a prestação dos serviços de utilidade comum e o bom e regular funcionamento do Centro no seu conjunto. 4. As despesas e encargos referidos neste artigo são da responsabilidade dos condóminos, na proporção da área da respetiva loja” 6. No documento referido no número anterior e na cláusula 18.ª (Cláusula penal) consta que: “a violação das disposições deste Regulamento, bem como das determinações da Administração, proferidas no exercício dos poderes que lhe são conferidos por lei ou por este Regulamento, fará incorrer o condómino ou lojista faltoso na obrigação de pagar à Administração do Centro uma indemnização diária no valor de €0,50 por m2 da área da loja, com o mínimo de € 10,00 e o máximo de € 75,00, por cada dia em que se mantiver a infração, sem prejuízo da responsabilidade civil do condómino ou lojista em falta, para integral cobertura dos danos resultantes da infração”– cfr. fls. 37 e 38 dos autos. 7. A loja n.º 43 tem a área de 79,50 m2. 8. A comparticipação nas despesas comuns referentes a loja n.º 43 é atualmente de € 407,84, que se vence no dia 8 do mês a que diz respeito. 9. A comparticipação nas despesas comuns que se venceram entre 8 de agosto de 2010 e 8 de agosto de 2011, no montante global de €5.301,92, não foram pagas ao Autor. 10. A contribuição para o fundo comum de reserva do ano de 2011 no valor de € 489,39, vencida em 05.01.2011 não foi paga ao Autor – cfr. documento de fls. 61. 11. O Autor remeteu a Ré I, Lda a carta de fls. 62, com a data de 13.05.2011, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido e na qual consta, além do mais o seguinte: “Nos termos do art.º 18.º do Regulamento Interno “A violação das disposições deste Regulamento, fará incorrer o condómino ou lojista faltoso na obrigação de pagar a Administração do Centro uma indemnização diária de €0,50 por m2 da área da loja, com o mínimo de €10,00 e máximo de €75,00, por cada dia em que se mantiver a infração, sem prejuízo da responsabilidade civil do condómino ou lojista em falta, para integral cobertura dos danos resultantes da infração. Pelo exposto, comunicamos por este meio que, a partir do 10.º dia posterior a receção da presente carta (art.º 19.º do RISC), estão V.Exas. obrigados a pagar a Administração do SC uma indemnização diária de €39,75 (€0,50 x 79,50 m2), até efetivo pagamento da divida.” * III – O Direito Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, essencialmente, questiona a Apelante a decisão da matéria de facto, bem como a subsunção jurídica efetuada no saneador sentença proferido, cuja nulidade igualmente arguiu. 1. Das nulidades Pretende a Recorrente que o saneador-sentença ora em crise padece das nulidades nos termos da alínea b) e d) do n.º1, do art.º 668, do CPC. Quanta à primeira, falta de fundamentação, diz a Apelante que a mesma é inexistente no concerne ao decidido em termos de matéria de facto, enquanto a segunda reporta-se, segundo aquela, à omissão de pronúncia, também no que diz respeito à matéria de facto alegada pelas partes. Apreciando. Em causa está a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sabendo-se que o dever de fundamentar impõe-se ao juiz, desde logo por imperativo constitucional, art.º 205, n.º1, da CRP, mas também legal, art.º 158, do CPC, compreende-se a imposição de tal dever, pois só indicando as premissas que levaram à conclusão consubstanciada na decisão proferida, poderá a mesma ser entendida em toda a sua extensão, permitindo, aferir da sua legalidade, mas também da sua justeza e adequação à situação em análise, e assim prendendo-se com a própria garantia do direito de recurso bem como a legitimação da decisão judicial em si mesma[1]. Neste enquadramento mostra-se consagrado o dever de fundamentar as decisões sobre a matéria de facto, previsto no n.º 2, do art.º 653, do CPC, consignando-se que a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Diga-se que a exigência decorrente deste preceito legal não deverá ser meramente formal, antes passa pela indicação expressa das razões que levaram à formulação do decidido, ainda que não se imponha ao tribunal que descreva, de forma minuciosa todo o processo de raciocínio que incidiu sobre a prova submetida à sua apreciação, bastando que sejam indicados, de forma clara e inteligível quais os meios de prova de que se serviu para a análise crítica dos factos a decidir, para além, e justificando-se em conformidade, fazendo a enunciação das razões ou motivos substanciais porque os mesmos relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador[2] por forma a que se possa controlar a razoabilidade da convicção expressa[3]. Divisando-se que a enunciação de cada um dos factos em termos de julgamento de matéria de facto, e respetiva fundamentação, possa se configurar como indicativa de uma boa técnica a seguir, não se consubstancia, contudo, que tal exigência seja determinante[4], sempre que, adotando outra metodologia, ainda assim, é possível aferir das razões ou motivos que subjazeram à convicção vertida, sindicando a respetiva razoabilidade. No caso sob análise, entendeu-se que dos autos constavam já todos os elementos necessários para conhecer, desde já do pedido, configurando-se ser unicamente de direito a questão a tratar, e assim, em termos da decisão sobre a matéria de facto atendível, remeteu-se expressamente para a documentação junta aos autos, reportando nos pontos de facto indicado, maioritariamente às folhas dos autos onde se encontram os documentos atendidos. Temos deste modo, embora de forma exígua, efetuada a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, em termos percetíveis, constituindo realidade diversa saber, se os factos enunciados deveriam ser considerados como apurados, ou ainda se mostravam controvertidos, porquanto entra-se no âmbito do erro de julgamento, sindicável em sede diversa, inexistindo, em conformidade a nulidade arguida. No que respeita à segunda nulidade invocada, a mesma existe quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento, em violação do disposto no art.º 660, n.º 2, do CPC, isto é, do dever, por parte do juiz, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Refira-se que as questões que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC[5]. Voltando aos presentes autos, verifica-se que a pretensão da Recorrente no concerne à existência da nulidade por omissão de pronúncia se prende com o acervo de factos dados como provados, relativamente ao qual haverá matéria controvertida, mas sobretudo com a desconsideração de outros factos que foram em tempo alegados e como tal deveriam ter sido atendidos. Ora no saneador-sentença, como se referiu, partiu-se do entendimento que os factos relevantes já estavam apurados, e subsequentemente procedeu-se à subsunção jurídica, no conhecimento do pedido formulado, não se evidenciando, independentemente da bondade do decidido, que se configure a pretendida nulidade, podendo sim existir, como já se mencionou, erro no julgamento da matéria de facto, ou insuficiência da mesma, a apreciar em âmbito diverso. Invoca ainda a Recorrente a nulidade prevista no n.º1, c) do art.º 668, do CPC, isto é, que os fundamentos que estribaram a decisão sob recurso estão em oposição com a mesma, sabendo-se que tal vício existe quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na sentença, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se podendo confundir uma verdadeira desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas. Com efeito, não pode ser esquecido que as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros no julgamento da matéria de facto, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar também noutro âmbito. Deste modo, se atentarmos ao que se fez constar em termos fácticos e na decorrente subsunção jurídica realizada, não se divisa qualquer desconformidade lógica entre as premissas e o resultado, independentemente da bondade dos juízos de facto e de direito realizados, que extravasa o âmbito da nulidade arguida, concluindo-se, também pela inexistência da mesma. 2. Da matéria de facto. Pretende a Recorrente que não podia o Tribunal dar como assente matéria que não se encontra provada, pese embora não ter realizado a impugnação especificada do factualismo alegado pela Recorrida, tendo em conta o teor da contestação, o seu conjunto e economia, resultando assim da defesa, globalmente considerada, que a Apelante se opôs aos factos vertidos na petição inicial. Por sua vez, invoca a Recorrente que foram desconsiderados factos alegados, que são relevantes para a decisão. Apreciando. Genericamente, na concretização do princípio dispositivo, art.º 264, do CPC, compete à parte que formula uma pretensão em juízo a escolha do circunstancialismo em que faz assentar o pedido formulado, isto é, a causa de pedir[6], devendo, desse modo, a parte alegar os factos constitutivos do direito invocado e que integram a causa de pedir da pretensão formulada em juízo, assistindo à contraparte o ónus da alegação dos factos que possam obstar à procedência do pedido deduzido. Com efeito, e reportando-nos à contestação, é nela que deve ser deduzida a defesa, art.º 489, podendo a mesma ser por impugnação ou por exceção, art.º 487, defendendo-se o réu por impugnação[7], ou por exceção[8], art.º 493[9], todos do CPC, importa reter, que na atual versão do art.º 490, do CPC[10], se consagrou uma “maleabilização, aligeiramento, ou desformalização”[11] do ónus de impugnação, com vista a que haja uma efetiva correspondência entre a verdade processual e a verdade material, pelo que contrariamente ao que antes se exigia, a parte não tem que impugnar facto por facto, de forma individual, podendo fazê-lo de forma genérica[12]. Não pode, contudo, ser esquecido, que sempre deverá o impugnante tomar posição definida perante os factos articulados, dependendo no entanto das particularidades do caso concreto aferir se foi dado cumprimento pela parte a tal imposição, relevando sobretudo para tanto os termos como se configura a ação, e as posições assumidas pelas partes nos articulados, deixando-lhe a possibilidade de optar pela forma que considere mais adequada. Reportando-nos aos presentes autos, verifica-se que em sede da petição inicial a Recorrida veio pedir a condenação da Recorrente, enquanto locadora financeira, bem como da locatária, da fração autónoma identificada, correspondente a uma loja, a satisfazerem os montantes respeitantes às despesas com os encargos com as partes comuns, que indicou serem proporcionais à área das lojas, conforme o Regulamento aprovado, pedindo que a 2.ª, R., a locatária, pagasse também a multa aplicada pelo atraso do pagamento das despesas do condomínio, conforme o previsto no mesmo Regulamento. Com o articulado inicial juntou a Recorrida, cópia da ata de 24 de novembro de 2005 que aprovou o Regulamento, e este último, certidão do registo predial, recibos emitidos em nome da Locatária, de agosto de 2010 a junho de 2011, e da comparticipação no fundo comum de reserva, bem como comunicação dirigida à Locatária, relativa à multa pelo não pagamento de despesas e encargos comuns. A 2.ª R, locatária, não contestou, tendo o feito a ora Recorrente, que para além de ter invocado a sua ilegitimidade, veio alegar que adquiriu a fração autónoma em causa, tendo celebrado, na mesma data, um contrato de locação financeira com a 2.ª R., sendo deste modo da responsabilidade desta última as despesas de condomínio, tendo sido corretamente emitidas em nome da mesma as faturas. Mais alega que apenas por carta de 24 de junho de 2011 a Recorrida lhe solicitou os valores em dívida, enviando a Recorrente uma carta à Locatária pedindo que esta regularizasse o valor em dívida. Na contestação apresentada veio ainda a Recorrente invocar que a indemnização exigida pela Recorrida decorrente do atraso do pagamento é abusiva em relação ao valor em dívida, competindo ao Tribunal reduzi-la segundo critérios de equidade, alegando ainda que não pode ser cumulada a cláusula penal moratória com juros moratórios, pelo não pagamento das despesas de condomínio, não devendo ser aplicados juros de mora sobre o valor em dívida, reiterando-se no art.º 42, Pelo exposto, é da responsabilidade da 2.ª R, o pagamento das despesas de condomínio, incluindo a contribuição para o fundo de reserva, bem como a indemnização que vier a ser fixada. A Recorrente juntou com o seu articulado documentos reportados à escritura de compra e venda do imóvel, contrato de locação financeira imobiliária, e correspondência trocada, conforme o mencionado. Ora, perante o enunciado não se evidencia que como vem a Apelante invocar no presente recurso, impugnou a matéria de facto alegada na petição inicial integrante da causa de pedir, pois não se mostra que tenha questionado os montantes em dívida, ou o Regulamento, não o reconhecendo, independentemente de antes ter, ou não, percecionado as faturas/recibos juntas aos autos. Na verdade, o que efetivamente questiona a Apelante, para além da redução por abusiva da multa aplicada à 2.ª R. e da decorrente inexigibilidade de juros de mora, é o dever de satisfazer os montantes peticionados, por entender que tal obrigação impende tão só sobre a aquela, enquanto locatária, sendo certo que não foi posta em causa, com a exercitação dos meios processuais adequados, a validade do Regulamento, ou o acerto das quantias reclamadas a título de despesas com as partes comuns, nomeadamente tendo em conta a fonte de onde emergiram, e que se prende com a autonomia da vontade do coletivo, em que se traduz o condomínio. Por sua vez, e no que respeita à questão delineada nos autos, isto é, saber se a Recorrente deve, ou não, ser responsabilizada pela satisfação das despesas com as partes comuns, que nos surge assim como uma estrita questão de direito, não se configura com relevância para o respetivo conhecimento, apurar, maxime com a necessidade de realização de audiência de julgamento, qualquer outra factualidade para além da consignada e resultante do posicionamento das partes nos respetivos articulados, como acima se enunciou. Inexiste, em conformidade fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto, verificando-se perante a suficiência dos elementos constantes dos autos, que os mesmos estavam em estado que permitia o imediato conhecimento do mérito da causa, como foi realizado. 3. Da responsabilidade pelo pagamento das despesas Pretende a Recorrente que cabe ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das despesas comuns, no atendimento do disposto no art.º 10, n.º1, b) do DL 149/95, de 24 de junho, com a alteração do art.º1 do DL 265/97, de 2 de novembro, como regime especial face ao que regulamenta o art.º 1424, do CC, aplicando-se assim à situação sob análise. Apreciando, na verdade, como se salientou em sede da decisão sob recurso não estamos perante uma questão que tenha merecido uma solução unânime, verificando-se que questionado se mostra o entendimento perfilhado no sentido que a regra estabelecida no mencionado art.º 10, n.º1, b) do DL 149/95, de 24 de junho é apenas aplicável nas relações entre locador e locatário, e assim o Recorrente, como locador, na qualidade de proprietário não pode deixar também de ser responsável pelo pagamento das quantias em referência, respondendo solidariamente com o locatário, só ficando desonerado da dívida se e quando o locatário pagar, podendo o condomínio reclamar o pagamento quer a um quer a outro. Sufraga-se, e adiantando, posição diversa. Para a compreender e subsequentemente achar a solução perfilhada, releva desde logo, ainda que em termos breves, densificar o que se deve entender por “propriedade horizontal”, no atendimento do disposto no art.º 1414, do CC, tida como a propriedade que incide sobre as várias frações componentes de um edifício, desde que tais frações estejam em condições de constituírem unidades independentes, podendo estas, em conformidade, pertencer a proprietários diferentes[13]. Retenha-se, também, que nos termos do art.º 1418, n.º 1, do CC, no título constitutivo deverá, de forma obrigatória[14], especificar-se as partes do edifício correspondentes às várias frações, em termos tais que permitam a sua devida individualização, bem como o valor relativo de cada fração, em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, podendo ainda conter, nomeadamente, a menção do fim a que se destina cada fração ou parte comum, o regulamento do condomínio, ou compromisso arbitral para a resolução de possíveis litígios[15]. Por outro lado, embora não se pretenda realizar uma análise conceptual[16], não deixará de se dizer que a propriedade horizontal pressupõe a existência de uma pluralidade de direitos de propriedade, de incidência individualizada, ou específica, sobre cada uma das frações, mas também, e com ela concorrendo, uma outra, recaindo sobre as partes comuns do prédio, referindo-se expressamente no art.º 1420, do CC, que cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence, e comproprietário das partes comuns do edifício[17]. Quanto à responsabilidade dos condóminos, a mesma abrange o pagamento de serviços de interesse comum, no atendimento do considerado conveniente no concerne ao bem estar e agradabilidade do gozo por parte da generalidade dos condóminos[18], mas também as reportadas às despesas de conservação e fruição das partes comuns, como as necessárias para que as mesmas mantenham a respetiva funcionalidade, permitindo a sua normal utilização no âmbito das potencialidades próprias, cujo montante, previsivelmente variável, dependerá do desgaste efetuado ou danos ocorridos[19]. No concerne à satisfação de tais pagamentos, consigna-se, dispositivamente no art.º 1424, n.º1, do CC, que poderá resultar da estipulação das partes, sendo que se nada for acordado, vigorará, como regra supletiva, o critério da proporcionalidade, com base no valor das frações, supletividade também salientada agora no n.º2, no que respeita às despesas relativas ao ressarcimento de serviços de interesse comum, conforme disposição de regulamento do condomínio, especificados e justificados os critérios da imputação realizada[20]. Com tal realidade interage uma outra no caso sob análise, reportada à existência de um contrato de locação financeira, definido como aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante a simples aplicação dos critérios nele fixados, art.º 1, do DL 149/95, de 24 de junho. Mencionando-se como um contrato, a médio ou longo prazo, destinado a financiar alguém, não através de uma prestação em dinheiro, mas do uso de um bem, para determinados fins[21], no estabelecimento de uma relação trilateral, na qual o futuro locatário contacta o fornecedor dos bens pretendidos, escolhe os que necessita, inteirando-se do preço, condições de pagamento e regime de manutenção, celebrando o locatário e o locador o contrato de locação, sendo que nos termos de tal contrato o locador celebra um contrato de compra e venda ou de empreitada com o fornecedor, pagando o locador a este os bens fornecidos, e estes entregues ao locatário, satisfazendo este último as rendas devidas ao locador[22], e no fim do prazo estabelecido no contrato, assistirá ao locatário a possibilidade da aquisição do bem, pelo preço previsto, em que serão imputadas as rendas pagas[23]. Sendo o locador, uma entidade autorizada para tanto, caso das que exercem a atividade bancária, deverá o contrato ser celebrado por forma escrita, e sujeito a registo no caso do bem ser imóvel, art.º 3, do DL 149/95, e poderá ter como objeto quaisquer bens passíveis de ser dados em locação, como os referenciados bens imóveis, art.º 2, do mesmo diploma. Na verdade, prevendo-se no DL 171/79, de 6 de junho, a celebração de contratos de locação financeira tendo como objeto os bens imóveis afetados ou a afetar ao investimento produtivo na indústria, comércio e serviços, o DL 10/91, de 9 de janeiro, veio estende-la à habitação própria do locatário, considerando-se que com as alterações operadas pelo DL 265/97, de 2 de outubro, dada ao DL 149/95, foi operada a unificação dos regimes[24], dando nova redação ao art.º 10, deste diploma legal, no atendimento dos contratos que tivessem por objeto frações de prédios sujeitas ao regime de propriedade horizontal. Com efeito, nos termos do n.º1, b) deste último preceito normativo, são obrigações do locatário, pagar, em caso de locação de fração autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum. Saliente-se, também, que sobre o locatário impende a obrigação de efetuar o seguro do bem locado, contra riscos de perda ou deterioração, e dos danos por ela provocados, alínea j), do mesmo n.º 1, sendo que, salvo estipulação em contrário, tais riscos correm por conta do locatário, art.º 15, não respondendo o locador pelos vícios do bem locado, ou pela sua inadequação aos fins do contrato, sem prejuízo do disposto no art.º 1034, do CC, nos termos do art.º12, ambos do DL 149/95. Por sua vez, o art.º 13, também do DL 149/95, permite que o locatário, exerça, diretamente, contra o vendedor todas as ações, que enquanto adquirente da coisa, pudessem assistir ao locador, nos termos do art.º 913, do CC, compreendendo-se o regime enunciado, porquanto a vocação essencial deste último é de intermediário financeiro, verificando-se a transferência legal dos riscos e responsabilidades conexos com o gozo e disponibilidade material da coisa que passa a ter depois a entrega, incluindo a sua manutenção e conservação, configurando-se como justificado que o locador se obrigue a adquirir e conceder o gozo da coisa ao locatário, mas se desinteresse ou exonere dos riscos e da responsabilidade relativos à sua utilização[25]. Na verdade, a atividade de locação financeira, desenvolvida pelo locador, enquanto entidade autorizada para tal, não se reporta à gestão de propriedades e muito menos o de assumir o papel de proprietário, desempenhando a propriedade um papel fundamentalmente instrumental do financiamento, não constituindo um fim em si mesmo, na previsão, normal, que no termo do contrato se verifica a aquisição da coisa pelo locatário[26]. Daí que perante o regime enunciado, nomeadamente na ampla proteção dispensada ao locatário, se possa dizer que o mesmo é o dono económico da coisa na vigência do contrato[27], e assim responsável pelo pagamento das despesas comuns, mesmo não esquecendo que o locador mantém alguns dos seus poderes, maxime no concerne à disposição do bem, certo é que o locatário tem o direito de participar em assembleias-gerais, incluindo o direito de votar, face ao disposto no n.º 2, e) do art.º 10, do DL 149/95, participando assim na formação da vontade coletiva, caso da aprovação de despesas, receitas e orçamento, não se compreendendo que o locador pudesse ser obrigado a satisfazer as despesas aprovadas pelo locatário, nada justificando a solidariedade das obrigações, a não ser que seja voluntária[28]. Saliente-se, no atendimento do regime do contrato de locação, no que respeita aos arrendamentos vinculísticos, que sendo as despesas com as partes comuns das frações autónomas da responsabilidade do senhorio, art.º 1030, do CC, por em regra ser o titular do direito de propriedade do arrendado, embora por convenção das partes possam ficar a cargo do inquilino, neste último caso, e sem outra indicação, não poderá mais ser responsabilizado o senhorio pelas despesas com as partes comuns[29]. Não se configura como despiciendo, e em nota, que tendo as obrigações de satisfação das despesas contempladas no já mencionado art.º 1424, do CC, a natureza de obrigações proptem rem, como obrigações em função da coisa, apontadas como obrigações reais[30], sendo a pessoa do devedor determinada através da titularidade da coisa, nem sempre as mesmas se transmitem para quem venha adquirir o direito real, caso das obrigações dos condóminos de um edifico em propriedade horizontal no que respeita ao pagamento das despesas em causa, porquanto como correspetivo de um uso e fruição que couberam ao alienante, deve ser este a suportar o custo do gozo que a coisa lhe proporcionou, acompanhando a dívida, nestes casos, o seu “causador” e não a coisa[31]. Assim, tendo em conta o regime específico delineado, no atendimento da vocação do contrato de locação financeira, visando o financiamento do locatário, conclui-se que a cargo do mesmo deve ficar o pagamento das despesas com as partes comuns, bem como as relativas ao serviços de interesse também comum[32]. Revertendo tais considerações para os presentes autos, não questionada a aquisição da fração e a celebração do contrato de locação financeira relativo à fração em causa, e no qual a Recorrente é a locadora, não está a mesma adstrita ao pagamento das despesas comuns, nos termos peticionados, e como tal atendidos em sede da decisão sob recurso, não podendo assim manter-se a condenação que tal determinou. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, e em conformidade: - revogar a decisão sob recurso na parte que condena a R. C no pagamento das quantias relativas às prestações para as despesas comuns de condomínio e contribuição para o fundo de reserva comum, absolvendo a referida R. de tal pedido. - manter no mais o decidido. Custas, nas duas instâncias, pela A. e R. I, na proporção do decaimento. * Lisboa, 6 de novembro de 2012 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo (Vencido) Voto de vencido : Confirmaria a decisão recorrida pela seguinte ordem de razões: 1ª – A questão essencial que se discute tem a ver com a exoneração da responsabilidade do locador financeiro relativamente às despesas comuns do condomínio, face à imposição ao locatário financeiro da obrigação constante do artigo 10º, nº 2, alínea b) do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho. Acontece que 2ª – A obrigação do pagamento das ditas despesas insere-se de pleno no âmbito do estatuto, de natureza real, inerente ao regime da propriedade horizontal, constituindo uma denominada obrigação propter rem. 3ª - Quem assume a qualidade de proprietário de fracção autónoma terá, por inerência, que ser considerado condómino do prédio em causa e, nessa medida, incumbe-lhe a obrigação de contribuir, na proporção que lhe couber, para as despesas comuns do condomínio, conforme dispõe, em termos gerais, o artigo 1424º do Código Civil. Ademais, 4º - O próprio artigo 6º do Decreto-lei nº 268/94, de 25 de Outubro, é absolutamente claro e inequívoco no sentido de consagrar que a acta de reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário da fracção autónoma que deixe de pagar a sua quota parte. De notar, em particular, que 5ª - O locador financeiro nunca deixa de ser, do ponto de vista jurídico, o único proprietário da fracção autónoma do prédio constituído em regime de propriedade horizontal. 6ª - Assiste-lhe, inclusive, o direito a defender a sua integridade, examiná-la, fazer suas as peças ou elementos acessórios incorporados pelo locatário e, finda a locação, dispor dela ( artº 9º do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho ). 7ª – O objecto do financiamento concedido pela locadora através do contrato de locação financeira é, apenas e só, o gozo do bem locado pelo locatário. 8ª – Tal financiamento não é concedido – directamente - em função da aquisição da propriedade do imóvel pelo locatário, o que constitui um cenário meramente hipotético e eventual – afastado quer pela resolução do contrato por incumprimento das prestações devidas, quer pelo simples não exercício da faculdade de opção pela venda do bem. 9ª - Não se compreende, assim, como poderá o locador financeiro deixar de ser responsável, perante o condomínio credor, pela satisfação das despesas respeitantes à manutenção e conservação das partes comuns do condomínio. 10ª - Essa mesma responsabilidade constitui, ainda, como bem se compreende, a mais segura e fiável garantia do condomínio de que o seu crédito será efectivado, atenta a possibilidade de se fazer pagar pelo valor do imóvel respectivo, na titularidade do locador financeiro ( que não do locatário respectivo ). 11ª – Convenhamos que a protecção do crédito do condomínio – absolutamente alheio à celebração do contrato de locação financeira – é muitíssimo mais consistente quando garantida pelo valor do imóvel que constitui a fracção autónoma em função da qual foram realizadas as despesas por pagar, do que através da mera possibilidade de penhorar a expectativa jurídica de aquisição do bem pelo locatário financeiro. No mesmo sentido, 12ª – A assunção da dívida em causa por parte do locatário financeiro só seria susceptível de exonerar o anterior devedor se tivesse existido – que não existiu – declaração expressa de concordância por parte do condomínio credor, conforme inequivocamente resulta do artigo 596º, nº 2 do Código Civil. 13ª – Na sua ausência, a consequência legal traduz-se na responsabilidade do antigo devedor perante o credor, em regime de solidariedade com o novo obrigado. Acresce ainda que 14ª - O regime que propugnamos encontra-se em estreita coerência com o estabelecido no âmbito da locação, em geral, conforme resulta do artº 1078º, nº 3, do Código Civil. 15ª – Harmoniza-se, outrossim, com a situação em que o imóvel foi sido objecto da constituição de usufruto. Nos termos dos artsº 1472º e 1473º do Código Civil, sendo o usufrutuário titular de um direito real ( situação diversa da do locatário financeiro ) a lei, excepcionalmente, exclui a responsabilidade do proprietário de raiz pela despesas com as reparações ordinárias, mantendo-a, não obstante, quanto às reparações extraordinárias. Neste contexto, 16ª – Discorda-se com o entendimento de que o contrato de locação financeira, que produz efeitos meramente obrigacionais, possa contender ou influir com a responsabilidade do titular do direito de propriedade sobre a fracção autónoma – e logo, nessa medida, condómino – perante o Condomínio pelo pagamento das dívidas respeitantes às despesas comuns com a respectiva manutenção e conservação. 17ª – Não se desconhecendo a jurisprudência citada no acórdão de que respeitosamente se discorda ( – emanada do Supremo Tribunal de Justiça, em particular os acórdãos de 10 de Julho de 2008 (relator Urbano Dias); de 6 de Novembro de 2008 (relator Santos Bernardino) e de 2 de Março de 2010 ( relator Fonseca Ramos ) – com voto de vencido de Salazar Casanova -, todos publicados in www.dgsi.pt – ), perfilha-se, em sentido oposto, a doutrina propugnada por Gravato de Morais em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Março de 2006, in “ Cadernos de Direito Privado “, nº 20, págs. 50 a 60, cuja argumentação é suficiente sólida e convincente para afastar a tese contrária. 18ª – Esta última – sufragada no acórdão - produz, como resultado necessário, a exoneração do pagamento das prestações de condomínio por parte do titular de um direito real sobre o imóvel, substituindo-o pelo titular de um direito meramente obrigacional sobre o prédio. 19ª – Conclusão esta juridicamente inaceitável. 20ª – Neste mesmo sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2002 ( relator Alípio Calheiros ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Junho de 2006 ( relator Pimentel Marcos ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Maio de 2008 ( relator Guerra Banha ) ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2008 ( relator Moreira Camilo ) ( com voto de vendido de Urbano Dias ), publicados in www.dgsi.pt ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Junho de 2001 ( relator Narciso Machado ), publicitado in www.jusnet.pt.. Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. Ac. Trib. Const. 55/85, de 25.3.85, in Acórdãos do TC, 5.º , pag. 467. [2] Cfr. Lopes do Rego, in Comentário ao Código do Processo Civil, vol. I, a pag. 545. [3] Cfr. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 348, referindo que o juiz passa de convencido a convincente. [4] nomeadamente, impondo a baixa dos autos para explicitação conveniente dos motivos determinantes da decisão, conforme o disposto no art.º 712, n.º 5, do CPC, [5] O conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento. [6] Independentemente da harmonização entre a realidade fáctica, mais ou menos complexa, indicada como fundamento da sua pretensão, e o pedido propriamente dito. [7] Quando contradiz os factos articulados na petição inicial, ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor. [8] Quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação, exceção dilatória, ou que servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido, exceção perentória. [9] A distinção entre os dois tipos de defesa poderá revestir-se de dificuldade, principalmente no que respeita aos factos impeditivos em confronto com a chamada defesa por impugnação motivada, em que o réu não se limita a negar os factos alegados pelo autor, mas dá a sua própria versão dos mesmos, envolvendo a negação do facto constitutivo da ação como um todo. [10] Introduzida pela reforma de 95/96, vigente desde 1.1.97. [11] Cfr. Ac. STJ de 14 de dezembro de 2004, in www.dgsi.pt. [12] Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol 1, pag 415, refere que a impugnação em globo de todo ou parte significativa dos factos articulados, quando manifestamente excessiva e injustificada deverá determinar, não propriamente a aplicação de um efeito cominatório, mas uma possível condenação por litigância de má fé, ao abrigo do preceituado nas alíneas a) e b) do n.º1, do art.º 456. [13] Sendo o respetivo regime também aplicável, com as devidas adaptações, a conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou de algumas das unidades ou frações que os constituem, art.º 1438-A, do CC. [14] Sob pena nulidade, n.º 3, do art.º 1418, do CC. [15] As modificações do título constitutivo exigem, em regra, o acordo de todos os condóminos, art.º 1419, n.º 1, prevendo-se como exceções o caso de as alterações consistirem na junção de duas ou mais frações do mesmo edifício, ficando apenas dependente da intervenção dos condóminos em causa, ou na divisão de um fração, dependendo aqui de deliberação dos condóminos aprovada sem oposição, salvo cláusula permissiva em tal sentido no título constitutivo, art.º 1422 – A, sendo que em qualquer dos casos, as alterações deverão ser formalizadas por escritura pública ou documento particular autenticado, como resulta da vigência do DL 116/ 2008, de 4 julho, [16] Considerando, nomeadamente, que se está perante um direito real novo, ou de uma nova forma particular de propriedade, combinando duas figuras pré-existentes, a propriedade singular sobre a fração autónoma, e a compropriedade sobre as partes comuns, como referem Francisco Rodrigues Pardal e Manuel Batista Dias da Fonseca, in Da Propriedade Horizontal no Código Civil e Legislação Complementar, 3ª edição, pag. 97, bem como Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol III, pag. 397. [17] Diz-nos o art.º 1421, quais as partes necessariamente comuns, n.º 1 – solo, alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; c) as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou de passagem comum a dois ou mais condóminos; d) instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes – bem como as que se presumem como tal – caso dos pátios e jardins anexos ao edifício – a), ascensores – b), as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro – c), as garagens e outros lugares de estacionamento – d) – ficando excluídas desse âmbito as que estejam afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos, sem prejuízo de a qualquer destes ser efetuada a afetação exclusiva, pelo título constitutivo. [18] Caso das relativas a segurança, conservação de jardins, serviços de portaria, etc. [19] Caso típico, as decorrentes da existência de elevadores, e da sua respetiva manutenção e reparação. [20] Nos n.º 3 e 4 do art.º 1424, enuncia-se a segunda regra supletiva relativa às partes comuns que apenas sirvam um ou alguns dos condóminos, restringindo a incidência dos encargos quanto aos utentes das mesmas, com apelo a um critério de cariz objetivo – destinação objetiva das coisas comuns – enquanto suscetibilidade, abstrata, de as frações poderem ou não ser servidas por aquelas partes comuns. [21] Cfr. Diogo Leite de Campos in Ensaio da Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol XXIII, pag. 10. [22] Cfr. Abílio Neto, Contratos Comerciais, pag. 394 e seguintes, citando José Maria Pires, in Elucidário de Direito Bancário. [23] Cfr. Inocêncio Galvão Telles, in Manual dos Contratos em Geral, pags. 500 e seguintes. [24] Com a revogação expressa do DL 10/91, de 9 de janeiro. [25] Cfr. Abílio Neto, obra referida a fls. 400, citando Calvão da Silva, in Direito Bancário. [26] Cfr. Ac. do STJ de 2 de março de 2010, in www.dgsi.pt, referenciando Sandra Passinhas in Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal. [27] Cfr. Ac. do STJ acima mencionando, reportando-se ao entendimento de Calvão da Silva, na obra já indicada. [28] Cfr. Urbano Dias, in Propriedade Horizontal: Despesas inerentes ao uso e conservação no caso de Locação Financeira, Separata da Revista O Direito, Ano 141.º, 2009, V, pag. 1048 e seguintes. [29] Cfr. Urbano Dias, in obra citada, referenciando Pedro Romano Martinez in Celebração e execução do contrato de arrendamento segundo o NRAU, O Direito, Ano 137.º, II. [30] Como a imposta alguém, tendo em conta uma certa coisa e quem for o seu titular, cfr. Antunes Varela in Das Obrigações em geral, vol I. [31] Urbano Dias, in obra citada, pag. 1044, referenciando também Henrique Mesquita in Obrigações reais e ónus reais. [32] Cfr. Acórdãos do STJ de 10.7.2008, de 6.11.2008 e 2.3.2010, todos in www.dgsi.pt. |