Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4022/08.5TBBRR.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: LEGITIMIDADE
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O conceito de legitimidade processual, envolvente da genuinidade da instância, visa viabilizar o conhecimento do mérito concernente à relação material controvertida; ha-vendo, no silêncio da lei, de se ter por verificado, na medida em que, na petição com que é proposta a causa, se evidencie que os sujeitos identificados, naquela relação, são os mesmos que, na lide processual, ocupam as respectivas posições subjectivas (artigo 26º, nº 3, final, do CPC);
II – O despacho saneador tabelar (que continua a dever ser proferido no presente quadro jurídico-processual) que apenas enuncie, sem concretamente apreciar, a legitimidade das partes, não faz caso julgado (nem formal), e não obsta a que o assunto – que é de conhecimento oficioso – possa vir, numa fase subsequente, a ser ponderado e funda-mentadamente decidido, seja na sentença final, seja mesmo como objecto do recurso de apelação, em concernente acórdão proferido pelo tribunal de recurso (artigos 510º, nº 3, início, 495º, início, 660º, nº 1, início, e 713º, nº 2, final, do CPC);
III – Se o autor, na petição, invoca a locação de um estabelecimento, de que diz ser o dono, e a sua cedência por via de um contrato que assinou com os réus, e funda, na relação jurídica que assim circunscreve, as concernentes pretensões creditícias, está sal-vaguardada a sua legitimidade ad causam;
IV – A admissão de um facto por acordo, nos articulados, permite situá-lo no elenco de matéria assente por via de um mecanismo de prova plena, e a sua realidade apenas pode ser contrariada por uma prova sólida e concludente do seu contrário (artigos 490º, nº 2, início, e 646º, nº 4, final, do CPC, e artigo 347º do CC);
V – Se os réus aceitam um facto, que o autor alegara na petição, mas vêm mais tarde a negá-lo, e fundam até o recurso que interpõem nessa negação, mas sem terem a susten-tá-lo um alicerce probatório suficientemente consistente e esclarecedor, não podem conhecer sucesso nesse seu reformulado ponto de vista;
VI – E se o facto em causa fôr aquele, referido em III –, relativo à dominialidade do es-tabelecimento objecto da locação, o problema não se situa no patamar adjectivo da le-gitimidade ad causam, mas (quando muito) ao nível da legitimação substantiva.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. C(…) propôs acção declarativa, de forma ordinária, contra P(…) e R(…), pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 59.000,00 €, acrescidos de IVA e juros, à taxa comercial, desde a data da citação até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, ser dono de um estabelecimento de talho e haver firmado com os réus um contrato de cessão da sua exploração, com início em 1 de Abril de 2008 e termo em 31 de Março de 2013, pelo preço de 1.000,00 € (acrescido de IVA) por cada mês. Convencionou-se que a denúncia do contrato, antes do termo do prazo, constituiria o denunciante na obrigação de indemnizar a outra parte pelo valor das prestações vincendas, até final. Ora, aconteceu que os réus, por carta de 13 de Maio de 2008, alegando estarem convencidos de obter facturação superior à conseguida naquele primeiro mês de actividade, fizeram cessar o contrato; e entregaram-lhe a chave do estabelecimento. A cessação não foi justificada. Devem, por consequência, os réus entregar-lhe a quantia correspondente às prestações vencidas e vincendas, desde Maio de 2008 até ao termo previsto do contrato, em 31 de Março de 2013.

1.2. Os réus, citados em 19 de Dezembro de 2008,[1] contestaram.
Pediram a improcedência da acção. Eram inexperientes; e o autor garantiu-lhes uma facturação superior a 1.500,00 € por semana; confiados nessas palavras assinaram o contrato. Iniciada a actividade rapidamente se aperceberam do mau estabelecimento que tinham adquirido; em um mês não conseguiram facturar nem 200,00 €. E em face disso não tiveram alternativa à devolução do talho. Consideram-se enganados, com dolo, pelo autor.
Também deduziram reconvenção. O autor ludibriou-os. Para tomar o talho o réu P… deixou o emprego que tinha; e deixou de auferir 2.200,00 €. Além disso, entregaram ao autor a 1ª mensalidade, IVA e caução, no total de 2.200,00 €. Sofreram profundo abalo, sofrimento e angústia. O contrato de cessão de exploração deve ser anulado; e o autor deve ser condenado a devolver-lhes as importâncias que deles recebeu, de 2.200,00 €; além de que deve ser condenado a indemnizá-los no valor de 12.200,00 €, sendo 2.200,00 € do dano patrimonial ao réu P…, e 10.000,00 € a ambos, a título de reparação do dano moral; tudo no total de 14.400,00 €.

1.3. O autor apresentou réplica.
Foram os réus quem sempre mostrou interesse em contratar; e, nas conversações prévias, puderam sempre tomar livremente as opções que entenderam. “Os talhos do C…”, de que é titular, vêm apresentando proveitos de exercício de centenas de milhar de euros. Já depois de os réus abandonarem o estabelecimento, voltou a cedê-lo. Improcedem os pedidos reconvencionais.

2. A instância declaratória desenvolveu-se.

            2.1. Foi proferido despacho saneador tabelar que afirmou (além do mais) serem as partes dotadas de legitimidade (fls. 97).
            E seleccionada a matéria de facto.

            2.2. Os réus apresentaram articulado superveniente (); o talho abrira a coberto da nova cedência, mas encerrou dias depois por falta de rentabilidade.
            O autor respondeu.
            Aditaram-se factos à base instrutória da causa.

            2.3. Teve início a audiência de discussão e julgamento.

            2.4. Os réus apresentaram outro articulado superveniente () (fls. 266 a 268). Foram notificados de documentos reportados a uma sociedade comercial denominada Talhos (…) Ld.ª que, parece, gere o estabelecimento que lhes foi cedido. Ora, o autor em nome individual outorgou o contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial que lhe não pertence; tal contrato, versando sobre bem alheio, é negócio nulo e de nenhum efeito. O talho é propriedade da sociedade; o autor não tinha legitimidade para outorgar com os réus. A ilegitimidade é excepção dilatória; deve ser oficiosamente conhecida. Devem, em suma, os réus ser absolvidos da instância; prosseguindo os autos para apreciação do pedido reconvencional.
            O autor respondeu. Já com a petição fizera juntar documentos contabilísticos concernentes à sociedade; Outros, de natureza fiscal, na sequência de pedido feito em contestação. Logo, nada há agora de superveniente. Nem o contrato firmado é nulo. Por outro lado, os réus invocam ilegitimidade substantiva (do autor, na outorga do contrato); mas aludem a excepção dilatória. O autor sustenta o pedido em contrato que celebrou com os réus; não se descortina ilegitimidade processual. De todo o modo, o estabelecimento pertence ao autor e não à sociedade; tendo-o cedido a esta, através de contrato, até Dezembro de 2007 (doc fls. 352 a 353); essa titularidade está retratada na matéria de facto assente (alíneas b) e c)). Nulidade houvesse, os réus estariam a agir em abuso de direito. Em suma, é inadmissível o articulado superveniente; ou improcede a nulidade e a excepção da ilegitimidade.

            O articulado superveniente foi rejeitado (fls. 366 a 367).

            2.5. Concluiu-se a audiência.

            E foi proferida sentença final.
            Nesta escreveu-se, além do mais (fls. 382):

            « O articulado superveniente em que os réus invocaram a ilegitimidade do autor com vista à celebração do referido contrato não foi admitido, sob o fundamento de que os referidos factos não eram supervenientes, transitou em julgado, que aqui tem que ser respeitado (artigo 672º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Acresce que os factos relativos à pertença do referido estabelecimento de talho, que os réus não alegaram na contestação, sede própria para o efeito, conforme resulta do artigo 489º, nº 1, do Código de Processo Civil, não podem assumir qualquer relevo, porque não estão provados.
De qualquer modo, dir-se-á que, a existir a referida ilegitimidade, a consequência jurídica não seria a de nulidade do contrato, mas a do seu incumprimento, conforme resulta do disposto nos artigos 1034º, nº 1, alínea a), 1109º, nº 1, e 1110º, nº 1, do Código Civil.
Improcede, por isso, a referida pretensão dos réus de declaração de nulidade do referido contrato de locação do estabelecimento de talho por ilegitimidade substantiva. »

            Terminando a concluir pela procedência parcial da acção, e consequente condenação dos réus a pagarem ao autor a quantia de 12.000,00 €, acrescida de juros, e pela improcedência da reconvenção, com absolvição do autor.

3.
3.1. Os réus interpuseram recurso de apelação.
E, em alegação, formularam as seguintes conclusões:

            i. O denominado “contrato de cessão de exploração comercial” foi outorga-do pelo autor;
            ii. Todavia, tal talho instalado no prédio urbano sito na Av.ª nº, freguesia do, concelho do…, era de propriedade de uma sociedade comercial denominada Talhos … Ld.ª;
            iii. Tal sociedade era a titular do alvará de funcionamento concedido pela Câmara Municipal do … ao estabelecimento;
            iv. O autor, não sendo, como não era, nem proprietário do talho, nem titular do alvará de funcionamento, não podia ter outorgado o contrato ajuizado, denominado de cessão de exploração comercial;
            e, como tal,
            v. Não tinha legitimidade para vir a juízo demandar os réus, ora apelantes;
            vi. A ilegitimidade é excepção dilatória, de conhecimento oficioso do tribu-nal (artigos 494º, alínea e), e 495º, do CPC).

            Deve, em suma, o autor ser havido por parte ilegítima e os réus absolvidos da instância, como imposto pelo artigo 493º, nº 2, do CPC.

3.2. O autor não respondeu.

4. Delimitação do objecto do recurso.

As conclusões do apelante delimitam o objecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do CPC).
E, nesse quadro, são estas as questões decidendas:

1.ª A sentença final pode (ainda) apreciar o assunto da legitimidade ad causam?
2.ª Os autos comportam a conclusão de que o apelado é parte ilegítima para (enquanto autor) intervir na vertente causa?


            II – Fundamentos

            1. É a seguinte a matéria de facto que, com redacção pontualmente modificada, foi dada como provada na primeira instância:

            i. O autor dedica-se ao comércio de carnes – alínea a) matéria assente.
            ii. Sendo dono de estabelecimentos de venda de carne (talhos) no concelho do ... – alínea b) matéria assente.
            iii. Um desses talhos situa-se na Avenida ... nº ... - ... – alínea c) matéria assente.
            iv. Durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2007, o autor facturou no referido talho as quantias de € 6 946,51, € 5 077,96 e € 6 271,02, respectivamente – resposta ao quesito 9º da base instrutória.
            v. Em tempo anterior à formalização do negócio referido na alínea g) da matéria assente, o autor mantinha o talho encerrado – resposta ao quesito 7º da base instrutória.
            vi. Em tempo anterior ao negócio referido na alínea g) da matéria assente, o réu P.... exercia uma profissão remunerada – resposta ao quesito 14º da base instrutória.
            vii. Deixando o emprego para se dedicar à exploração do talho – resposta ao quesito 15º da base instrutória.
            viii. No início do ano de 2008, o autor anunciou na montra daquele talho a intenção de cedência da sua exploração ou arrendamento – alínea d) matéria assente.
            ix. O autor foi nessa altura contactado pelos réus, que manifestaram interesse na exploração do talho – alínea e) matéria assente.
            x. Negociando com o autor, durante cerca de um mês, os termos em que o negócio seria formalizado – alínea f) matéria assente.
            xi. Em documento escrito datado de 31 de Março de 2008, denominado “contrato de cessão de exploração comercial”, o autor e os réus declararam:

- o autor ceder aos réus a exploração do estabelecimento de talho instalado no prédio urbano sito na Avenida ..., nº ..., ..., ..., pelo prazo de cinco anos, com início no dia 1 de Abril de 2008 e termo no dia 31 de Março de 2013 (cláusulas 1ª e 2ª);
- o autor e os réus ser o valor anual da cessão de € 12 000, divididos em 12 prestações mensais de € 1 000 cada, acrescidas de imposto sobre o valor acrescentado, pagamento a efectuar até ao dia 8 do mês a que respeitasse, e que com assinatura do contrato os últimos entregam ao primeiro a quantia de € 1000 a título de caução pelas mercadorias e equipamentos (cláusula 3ª);
- o autor e os réus que o incumprimento do disposto na cláusula anterior permite ao primeiro outorgante a resolução imediata do presente contrato (cláusula 4ª);
- o autor e os réus que o contrato poderá ser denunciado por qualquer dos outorgantes para o final do seu termo ou renovações, se as houver, mediante comunicação feita com a antecedência mínima de 60 dias; a parte que colocar termo ao contrato antes de esgotado o prazo acordado, constitui-se na obrigação de indemnizar a parte não faltosa pelo valor das prestações que se encontrarem por vencer até ao termo inicial do contrato ou suas renovações; se qualquer das partes não comunicar à outra que pretende fazer cessar o contrato no seu termo ou no das renovações, considera-se que pretendem a respectiva renovação por igual período (cláusula 7ª)

 – alíneas g) a k) matéria assente.
xii. Os réus iniciaram a exploração do estabelecimento, abrindo-o ao público – alínea l) matéria assente.
xiii. Por carta de 13 de Maio de 2008, recebida pelo autor no dia 17 daquele mês, os réus declararam-lhe:

“nos termos e para os efeitos do previsto e disposto relativamente à resolução/cessação contratual no art. 432º do CC, e ainda no que lhe for aplicável nos termos do art. 1098º do CC, com a redacção dada pela lei nº 6/2006 de 27-02, a resolver/cessar formalmente o referido contrato de cessão de exploração celebrado com V.Exª na data supra mencionada e com efeitos desde o dia 08 de Maio de 2008. Na realidade entregámos a chave do estabelecimento no dia 08 de Maio de 2008 a V.Exª e por esta via cessamos o contrato, porquanto as nossas reais e sérias expectativas do negócio foram violadas por V.Exª. Efectivamente só ficamos na posse e titulamos a exploração do estabelecimento na convicção de que a rentabilidade do mesmo era a que fora transmitida por V.Exª. Disse-nos que facturavam cerca de € 1500 por semana. E acreditando no que nos transmitiu rejeitamos e cessamos o contrato de trabalho que sustentava economicamente as nossas famílias. Na verdade, no decurso do 1º mês não facturamos mais de € 50,00 por semana. E entenda-se que foram os próprios clientes habituais que nos alertaram para a precariedade do negócio e de que há muito tempo que o estabelecimento não tinha rentabilidade, mantendo-se períodos de tempo mais ou menos longos encerrado. Pelo que não correspondendo as informações e dados fornecidos por V.Exª (à data da celebração do contrato) minimamente à realidade, somos forçados a cessar com efeitos imediatos a partir de 08 de Maio o contrato de Cessão de Exploração. Cessação que ora reforçamos. Sem mais de momento”

alíneas m) e n) matéria assente.
xiv. O autor reabriu o talho em Agosto de 2008 – resposta ao quesito 11º da base instrutória.
xv. O autor contratou com terceiro novo arrendamento do talho referido na alínea c) da matéria assente, por seis meses e renda mensal de € 600,00 – resposta ao quesito 20º da base instrutória.
xvi. Sendo o estabelecimento aberto ao público em 6 de Fevereiro de 2009 – resposta ao quesito 21º da base instrutória.
xvii. Encerrando em 7 de Março de 2009 – resposta ao quesito 22º da base instrutória.
xviii. A exploração não se mostrou rentável porque o estabelecimento estava destinado à comunidade muçulmana, que manteve fidelidade a um outro talho situado no ... – resposta ao quesito 23º da base instrutória.

2. O mérito do recurso.

            2.1. O assunto essencial decidendo é o de saber se os apelantes devem, ou não, ser absolvidos da instância com o fundamento na ilegitimidade ad causam do apelado.
            A legitimidade das partes, na óptica que nos importa, constitui um pressuposto processual; quer dizer, uma condição que deve estar reunida para po-der viabilizar a ponderação do mérito da causa. Via de regra, ocorrerá obstáculo a que o tribunal julgue a acção procedente ou improcedente se esse requisito estiver ausente. E, por isso, que essa falta constitua uma excepção dilatória, dan-do lugar à absolvição da instância (artigos 288º, nº 1, alínea d), 493º, nº 2, e 494º, alínea e), do Código de Processo Civil).
            O preceito estruturante do conceito de legitimidade é o artigo 26º do Código de Processo Civil.
Concerne ao objecto do recurso ponderar a legitimidade no lado activo da instância. Estabelece aquela norma, a esse propósito, que o autor é parte legítima se tiver interesse directo em demandar (nº 1, início); exprimindo-se este interesse pela utilidade derivada da procedência da acção (nº 2, início); e acrescentando que, na falta de indicação da lei em contrário, se considera titular do interesse relevante, para o efeito da legitimidade, o sujeito da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3).[2]
            Significa então que, em geral, e no particular que nos ocupa, interessa começar por estimar se a própria lei expressamente designa a quem pertence o interesse proeminente da questão de mérito posta na acção com virtualidade para circunscrever a legitimidade para demandar; ou, em omissão normativa, buscar a configuração traçada na própria petição inicial, aí detectando o sujeito da invocada relação material litigiosa. Em qualquer caso, relacionar, por fim, a pessoa assim encontrada com aquela que, efectivamente, ocupa o lugar activo na instância; e, derradeiramente, formular o consequente juízo de acertamento.

            2.2. Nos autos, por ocasião condensatória, foi proferida decisão tabelar a declarar estarem as partes dotadas de legitimidade (fls. 97).
            Não é clara, no quadro jurídico-normativo da actualidade, a necessidade de um despacho saneador tabelar, destinado a avaliar excepções conducentes à absolvição da instância, como acontecia no pretérito;[3] havendo quem rejeite simplesmente a prática de um tal acto pelo juiz.[4]  Cremos, apesar de tudo, que tal avaliação tabelar, para lá de não representar qualquer prejuízo, pode constituir na instância uma nota de marca divisória do momento síntese dos articulados, com primordial vocação para o saneamento da causa; para lá de a própria lei dar margem de viabilidade ao seu proferimento (artigo 510º, nº 3, início, do CPC).
            Seja como for, nos autos ele foi produzido (e, a nosso ver, bem).
            Porém, sem virtualidade de caso julgado (nem mesmo formal). É que o despacho relativo à excepção dilatória da ilegitimidade ad causam só produz esse efeito (de caso julgado formal) quanto às questões que concretamente aprecie (citado artigo 510º, nº 3, início);[5] e não outras.
            A dimensão do caso julgado formal está prescrita no artigo 672º, nº 1, do CPC; reportado às decisões que estritamente recaiam sobre a relação processual; e com alcance vinculativo apenas no processo onde sejam proferidas; por conseguinte, obstando a que na mesma acção o juiz possa alterar o que antes já se mostre decidido.
            Ora, o despacho saneador, que aqui concerne, apenas tabelarmente incidiu sobre a questão da legitimidade (activa) do apelado, para poder ocupar a posição de autor na acção. E assim, sem conseguir vedar uma outra, sequente, apreciação do assunto, desde que justificada; e, desta feita, fundamentada.
            Acresce a isto o conhecimento oficioso de toda a excepção dilatória (artigo 495º, início, do CPC); por conseguinte, em desvio a um eventual efeito preclusivo que se quisesse aí detectar (artigo 489º, nº 2, do CPC).
            E, finalmente, a oportunidade de apreciar, na sentença final, as questões processuais passíveis de determinar a absolvição da instância; conhecimento a que, no contexto das questões a resolver, o artigo 660º, nº 1, do CPC, manda proceder, em primeiro lugar.
            O mesmo se diga, ainda, em sede de acórdão a produzir, em recurso de apelação (artigo 713º, nº 2, do CPC); mesmo aqui, por semelhantes motivos (carência de caso julgado e oficiosidade) é facultado ponderar o assunto (adjectivo) da legitimidade ad causam das partes, na medida em que tal ponderação se justifique (porque, por exemplo, a dúvida apenas venha a ser invocada ou a suscitar-se, com certa consistência, em sede recursória).

            2.3. A relação jurídica (material) controvertida, alegada na petição inicial, pelo apelado (como autor), centra-se num contrato de cessão de exploração ou de locação de estabelecimento, alegadamente ajustado entre ele próprio, como cedente (ou locador) e os apelantes (os réus), como cessionários (ou locatários). Como estes provocaram a cessação desse contrato, incorreram nos efeitos emergentes, expressamente prevenidos e nele clausulados. O pedido centra-se precisamente nestes efeitos jurídicos.
            O contrato é aquele a que principalmente se refere o artigo 1109º, nº 1, do Código Civil, constituído pelas cláusulas concedentes da transferência temporária e onerosa de um estabelecimento comercial; em tese, um contrato de natureza estritamente obrigacional; portanto, gerador nas esferas jurídicas das partes contraentes dos emergentes créditos e vínculos, por eles ajustados e assumidos.
            É o que reflecte a causa de pedir invocada na petição; assumindo-se o aí autor (agora apelado) como o dono do estabelecimento (de talho), que cedeu por via do ajustamento negocial, aos réus (agora apelantes) – e aliás com inequívoco acordo destes, nesse trecho, na peça de contestação que, em sua defesa, apresentaram (artigos 488º e 489º, nº 1, do Código de Processo Civil).
            Aliás a esse trecho, de dominialidade do estabelecimento comercial se referem, como não podiam deixar, os factos consensualmente apurados, e logo em momento intercalar condensatório da causa, constituindo as alíneas b) e c) da matéria de facto assente, contida na selecção realizada (v fls. 98), mais tarde transpostos para a sentença final (v fls. 378) – tudo em obediências às disposições conjugadas dos artigos 490º, nº 2, 508º-A, nº 1, alínea e), início, 508º-B, nº 2, intermédio, 646º, nº 4, e 659º, nº 3, início, todos do Código de Processo Civil.
            Não obstante e ainda assim; compulsemos a lei, na busca de alguma outra indicação (expressiva) que, para o caso em apreço, ela conceda, em tema de legitimidade processual ou ad causam.
Essa orientação jurídico-normativa (expressa) não existe.
E, nessa conformidade, caindo no extracto final do artigo 26º, nº 3, antes citado, é na relação controvertida, como o autor a circunscreveu, que teremos de nos fixar.
O autor assume a sua própria esfera como detentora dos créditos emergentes das convenções contratuais e, a partir dos procedimentos assumidos pelos réus em execução (e cessação) do negócio entre todos concluído, direcciona os concernentes débitos para as esferas jurídicas destes.
É esse o guia decisivo no encontro da sua legitimidade ad causam.

2.4. Foi em articulado superveniente, entretanto rejeitado, que os apelantes primeiro desencadearam o assunto da legitimidade do apelado; invocando a pertença do estabelecimento transferido a uma sociedade comercial por quotas com a firma Talhos … Ld.ª.
Não seria a rejeição da peça a condicionar, ou fazer preterir, aquele assunto – de conhecimento oficioso, como houve já oportunidade de exprimir. Importante fôra a consistência da dúvida que, sobre a questão mencionada, pudesse haver; quer dizer, uma plausível incerteza que se impusesse esclarecer.

Seja como for; o assunto é retomado em sede recursória.
Constituindo, aliás, esse, o cerne da questão, agora decidenda.

Convém notar que não é o assunto da legitimação material ou substantiva aquele que aqui está em causa. Este, que se traduz num poder de disposição atribuído pelo direito substantivo ao autor do acto jurídico e é requisito de procedência do pedido,[6] foi já elucidativamente esclarecido na sentença final; onde se concluiu que a falta de dominialidade do estabelecimento – mesmo a existir (o que se não demonstra) – envolveria (apenas) a consequência do incumprimento contratual (artigo 1034º, nº 1, alínea a), do CC), e não outra; julgado não colocado em crise pelos (agora) apelantes. E, portanto, trecho (decisório) em que se reflecte a força do caso julgado (material) (artigos 677º e 671º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Distintamente, o assunto é, apenas e tão-só, de estrita legitimidade processual, envolvente de absolvição da instância; como, com clareza, foi circunscrito pelos apelantes em conclusões da alegação (artigo 684º, nº 3, citado).

Mas avaliemos, com mais atenção, o argumentário do recurso.
Os apelantes afirmam que o contrato de locação do estabelecimento foi outorgado pelo apelado – o que não merece dúvida alguma (alíneas g) a k) da matéria assente).
Acrescentam, depois, que o estabelecimento não pertencia ao apelado e que era propriedade da sociedade por quotas Talhos (…) Ld.ª, sendo esta aliás a dispor do respectivo alvará de funcionamento. Mas aqui se trata já de um facto por demonstrar; e aliás completamente desconforme ao que a própria instrução nos autos permitiu revelar.

Prosseguindo. Logo com a petição inicial, o então autor, para atestar que o estabelecimento facturara certos valores, nos meses de Outubro a Dezembro de 2007, juntara documentos de “balancete geral financeira”, com a nota, na margem superior, de “Talhos (…) Lda” (docs fls. 19 e 20); depois, com a réplica, juntou mais documentos com referência à mesma sociedade (docs fls. 56, 59, 67, 71 e 75); sobre os quais, aliás, os réus até se pronunciaram, e sem (então) porem em crise a dominialidade do estabelecimento (fls. 94).
Pois bem.
Não obstante tudo, a selecção factual, feita no momento próprio, assumiu que, por acordo das partes, o estabelecimento era propriedade do autor (fls. 98). Seguindo a instância seus tramites normais.
Sendo certo que, só bem mais tarde, e pela primeira vez, na sequência de uma outra junção documental (v, em particular, fls. 209 e 236), é que os apelantes acabaram por suscitar o problema nos autos (fls. 267 a 268).
Entretanto, outras referências foram sendo (documentalmente) feitas ao Talhos … Lda (docs fls. 300 a 317, 325, 328, 332, 352 e 359); mas sempre conducentes (ao que se intui), e sem permitir preterir a prova que (já antes) fôra feita, no sentido de que a pertença do estabelecimento era propriamente do autor.
Aliás era esta a exacta posição e afirmação do autor (apelado) nos autos, corroborando a sua própria dominialidade (v fls. 284).

O facto da dominialidade resultara apurado, como dissemos, do acordo, obtido da contestação dos réus (citado artigo 490º, nº 2, início).
Numa óptica substantiva, essa prova revela-se plena, merecendo um tratamento em tudo semelhante ao da prova (judicial e escrita) confessória (artigos 358º, nº 1, do Código Civil, e 484º, nº 1, final, do Código de Processo Civil).
Mas não reveste contornos de prova pleníssima; já que, pese embora tudo, ainda poderia (ao menos, em tese) ser contrariada por outra que consistentemente a permitisse preterir; revelando que o facto que dela emergira, afinal, não era verdadeiro (artigo 347º do Código Civil). Claro que, então, o que contaria teria de ser (sempre) uma prova contrária necessariamente sólida e consolidada que o permitisse, com toda a segurança, poder inferir.
Fosse como fosse, esta prova inexiste nos autos.
A vária documentação, reportada à sociedade comercial Talhos … Lda não supera o valor probatório estritamente livre (artigo 655º, nº 1, do CPC); como tal, oportunamente avaliado e ponderado, como competiu, pelo tribunal de primeira instância (artigo 653º, nº 2, final, do CPC).

E em sede de recurso de apelação?
A modificabilidade da decisão de facto, pelo tribunal de apelação, está circunscrita às hipóteses do artigo 712º, nº 1, do CPC. E é certo que os réus (apelantes) nem se lhe reportaram no recurso de apelação que interpuseram.
Não está em causa a íntegra dos elementos de prova que sustentaram a decisão do tribunal “a quo” e não houve – como resulta à evidência – impugnação nos termos do artigo 685º-B (alínea a)); não houve, por outro lado, preterição relevante e notória, pelo tribunal recorrido, de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (alínea b));[7] por fim, inexiste um documento novo e superveniente, virtualmente capaz de por si só conseguir contrariar o juízo probatório, antes formulado nos autos (alínea c)).[8]

Não há, em suma, como poder sustentar que o facto, que já está atestado nos autos desde a fase condensatória, e contido no despacho saneador (artigo 508º-B, nº 2, início), de que o autor é dono do estabelecimento de venda de carne (talho) situado na Avenida ... nº ... – 3, no ... (alíneas b) e c) da matéria assente), não seja (judiciariamente) o certo.
Esse facto não foi ajustada e solidamente contrariado. Está consolidado nos autos. E sendo na sua preterição (propugnando o facto contrário, isto é, o de ser a Talhos ... Ld.ª a dona daquele estabelecimento) que os apelantes sustentam o recurso que interpuseram, seguro é que este sempre teria de claudicar.

Mais; como é bom de ver, e pese embora a configuração da questão como de excepção dilatória envolvente de absolvição da instância, certo emerge de todo este argumentário que o que (aparentemente) se visou foi atingir o próprio contorno da relação jurídica material controversa.
Dessa feita, já para lá da dimensão (estritamente) dilatória.
Embora, de todo o modo e ainda assim, infundadamente.

Concluindo.
            A questão da legitimidade ad causam pode ser conhecida, como objecto de apelação, ainda que não haja sido concretamente ponderada no tribunal recorrido, na medida em que, sendo de conhecimento oficioso, sobre ela se não mostra formado caso julgado (formal).
            Na hipótese dos autos, ponderada a relação material controvertida, circunscrita pelo autor (apelado) na petição inicial, nota-se haver exacta correspondência entre o sujeito activo naquela, e aquele (que é ele próprio) que se posiciona como autor na lide processual. O que, na omissão de outra legal directiva, é o suficiente para garantir aí a sua legitimidade ad causam.
            Os réus (apelantes) centram o objecto do recurso que interpuseram no desmentido de que aquele autor (apelado) seja a pessoa que detenha o domínio que alegou para fundar a sua legitimação na relação material controversa; afirmando que esse domínio é societário, e não singular.
            Esse desmentido, e essa afirmação, produzidos num momento da instância em que, já antes e por acordo nos articulados, o facto desmentido se tinha de considerar por provado, não têm viabilidade para poder subsistir. Apenas a teriam mediante uma sólida e concludente prova; de que os autos não dispõem.
            Mas nesta matéria já se está para além do assunto (apenas) dilatório.
            E esta sustentação de recurso fá-lo-ia, de todo o modo, claudicar.

            Improcedem todas as conclusões formuladas na apelação.

            3. As custas do recurso são responsabilidade dos apelantes, que nele decairam (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC).

           
III – Decisão

            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar inteiramente a sentença recorrida.
            Custas a cargo dos apelantes.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2012
 
Luís Filipe Brites Lameiras  
Jorge Manuel Roque Nogueira
José David Pimentel Marcos
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[1] As cartas de citação constituem fls. 31 e 32 do processo em suporte físico.
[2] Foi na revisão do Código de Processo, entrada em vigor a 1 de Janeiro de 1997, que a lei tomou posição na velhíssima e conhecida controvérsia relativa ao assunto da legitimidade ad causam, protagonizada pelos professores Barbosa de Magalhães (numa óptica subjectivista) e Alberto dos Reis (numa óptica objectivista), direccionando-se claramente no sentido propugnado pelo primeiro. A este respeito, Jorge Augusto Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 8ª edição, páginas 100 a 101.
[3] Era o artigo 510º, nº 1, alínea a), do CPC, na redacção anterior à da revisão vigente desde 1 de Janeiro de 1997 que o estabelecia.
[4] Os argumentos são os de que a lei apenas impõe o conhecimento das excepções dilatórias e nulidades que hajam sido suscitadas pelas partes ou que, face aos elementos constantes do processo, devam ser oficiosamente apreciadas (artigo 510º, nº 1, alínea a), actual); donde, o saneador tabelar constituir hoje acto inútil, como tal, proibido (artigo 137º do CPC). Veja-se, a respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007, proc.º nº 07B3350, em www.dgsi.pt
[5] Era diversa a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963 (publicado no Diário do Governo, 1ª série de 21 de Fevereiro de 1963) que, no novo quadro, se deve considerar haver caducado. O novo regime é, aliás, o que melhor se compatibiliza com a regra genérica contida no artigo 158º, nº 1, do CPC.
[6] J. P. Remédio Marques, “Acção Declarativa à luz do Código Revisto (pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto)”, 2007, páginas 219 e 220.
[7] António Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil (novo regime)”, 2ª edição, página 275.
[8] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º, tomo I, 2ª edição, página 123.