Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2035/05.8TJLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
FALTA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Recai sobre a Ré nomeada patrona no âmbito do apoio judiciário, o ónus da justificação da não propositura da acção respectiva
II – Sendo de aplicar aqui analogicamente o disposto no art.º 799º, n.º 1, do Código Civil, estabelecendo-se uma presunção de culpa por parte do patrono nomeado que não propõe a acção a que reporta a sua nomeação.
III – De qualquer modo age com culpa a Ré, advogada de profissão, que após a sua nomeação – para patrocinar pessoa sem meios para pagar os serviços de advogado – nunca correspondeu aos contactos do A. no sentido de saber sobre a evolução da acção judicial, tão pouco havendo contactado com aquele para requerer a sua colaboração ou prestar qualquer informação relativamente ao processo para que havia sido nomeada.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – B..., intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra C..., pedindo a condenação da Ré no pagamento de € 8.033,10, a título de indemnização, acrescidos de juros de mora vencidos, sobre € 5.533,10, no montante de € 367,00, e vincendos sobre a totalidade do capital, até integral pagamento, bem como no valor que o A. deixou de receber pela entidade patronal devido à omissão que imputa à Ré.
Alega, para tanto, que tendo rescindido o seu contrato de trabalho com a R..., Lda., em 01-07-2003, com justa causa, não lhe foram pagos os seus créditos laborais.
Posto o que se propôs interpor a competente acção laboral, tendo requerido apoio judiciário, no âmbito do qual a O.A. “procedeu à nomeação confirmativa do Patrono escolhido, a R.”.
A qual, porém, nunca contactou o A. para requerer a sua colaboração ou prestar-lhe qualquer informação relativamente ao processo, não respondendo aos contactos do A.
Vindo o A. a tomar conhecimento de ter ocorrido a prescrição dos seus créditos laborais em atraso, no montante de € 5.533,10, em 3 de Julho de 2004.
E continuando a Ré a não dar qualquer explicação ao A. sobre os factos ocorridos, apesar das novas tentativas de contacto da parte deste.
Vendo-se o A, forçado a procurara a ajuda de outro profissional, com o que logo teve de dispender uma quantia de € 2.500,00 para pagamento de honorários àquele.

Contestou a Ré, alegando que depois de haver informado o A. de que deveria tratar de obter os elementos de prova – documentos e testemunhas – e fornecer aqueles com urgência, não mais o A. contactou a Ré nem forneceu àquela tais elementos.
Para além de que a prescrição dos arrogados créditos laborais teria de ser invocada e só se julgada procedente é que se poderia falar num prejuízo efectivo do A.
Para além de que mesmo se a Ré tivesse intentado a acção o A. não receberia com toda a probabilidade as quantias pretendidas, em virtude de já então a sua entidade patronal se encontrar tecnicamente insolvente.
Sendo ainda manifestamente exagerada a verba de honorários reclamada pelo A., cujo pagamento impugna.
Remata com a improcedência do pedido

Requerendo porém, ad cautelam, a intervenção da seguradora Sindicato XL London ...., representada pela Sociedade de S..., S.A., para a qual se encontra transferida a responsabilidade civil da Ré, decorrente do exercício da actividade profissional de advogada.

Houve resposta – nominada “réplica” – do A, concluindo como na p.i.

Sendo arguida pela Ré a nulidade da apresentada “réplica”, por à mesma não haver lugar, na pretendida circunstância de se não haver a Ré defendido por excepção.

Por despacho de folhas 59 a 62, foi deferido o requerido chamamento e ordenada a citação da chamada para contestar.
O que aquela fez alegando que, nos termos da apólice respectiva, “se a R. porventura não intentou a acção judicial por negligência sua e disso ficou ciente em data anterior à da presente citação, não caberá à Seguradora indemnizar a referida omissão”.
Impugnando os factos alegados pela A.
E concluindo com a improcedência da acção e, em qualquer caso, a sua absolvição do pedido.

O processo seguiu seus temos, com saneamento e condensação.

Vindo, por despacho de folhas 166-167, a julgar-se improcedente a arguida nulidade da resposta da A.

Inconformada com aquele, tendo a Ré interposto recurso de agravo, que acabou por ser recebido, com subida diferida e no efeito (meramente) devolutivo.

Formulando a Recorrente, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1) Na contestação da ré não há excepções, nomeadamente excepções de direito substantivo, entendidas como causas impeditivas, extintivas ou modificativas do direito ou pretensão que o A. pretende fazer valer na acção (cfr. Art.° 487.º do C. P. C.).
2) Ao contrário do que o despacho recorrido pondera, a A. não disse que se defendia por excepção, e mesmo que o tivesse feito tal não vincula o Tribunal a quem cabe fazer cumprir a lei, nomeadamente a lei processual.
3) Os factos dos n.s° 6 a 8 da Base Instrutória correspondentes ao n.s° 6, 7 e 9 respectivamente da contestação da recorrente, não podem ser considerados matéria de facto excepcionante, como pondera o despacho recorrido.
4) Importa considerar aqui apenas defesa por excepção peremptória ou material (e não a dilatória processual).
5) E então, os factos considerados (conclusão 3) não são causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito que o A. pretende fazer valer na presente acção.
6) Pelo contrário, tais factos constituem pura defesa por impugnação, directa, frontal, são factos que contradizem os alegados pelo Autor, instrumentais da causa de pedir.
7) A admissão de articulado que a lei não permite, e do respectivo documento para prova do facto nele alegado capaz de influir a decisão da causa, como efectivamente influenciou, como se vê da decisão da matéria de facto, onde a ponderação do documento não foi excluída, e de influir consequentemente na sentença, constitui nulidade do art. 201.° do C. P. C.
8) O despacho recorrido fez errada aplicação do Art.° 487.°, n.° 2 e 785.°, n.° 2 do C. P. C. , bem como o Art.° 201.° do mesmo Código, violando-os.
a) Consequentemente, a resposta à contestação e o documento que a acompanha devem ser desentranhados, Conforme a requerente oportunamente pediu.”.
Requer a revogação do despacho recorrido.
Não houve contra-alegações.
O senhor juiz a quo manteve o decidido.

Sendo, assim realizada que foi a audiência final, proferida sentença com o seguinte teor decisório:
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a presente acção, em que figura como chamada London..., parcialmente procedente e provada e, em consequência, condeno a Ré C.... a pagar ao Autor B..., a título de indemnização por factos ilícitos, a quantia pecuniária de € 5.533,10, acrescida de juros vencidos no montante de € 367,00, e ainda dos juros vincendos, à taxa anual de 4%, contados desde a citação até pagamento integral.            
Mais decido absolver a Ré do demais peticionado pelo Autor.”.

Uma vez mais inconformada recorreu a Ré, dizendo, em conclusões:
1.ª) A Sentença recorrida condenou a Ré com base numa causa de pedir diferente da apontada na petição inicial; não conheceu da causa de pedir inicial e considerou factos constitutivos de causa de pedir diversa, não alegada. O que constitui nulidade da Sentença, nos termos do Artigo 668.° / 1 / d) do C.P.C., com as legais consequências.
2.ª) Na decisão da matéria de facto, ao número 3 da Base Instrutória foi aditado um facto novo não alegado pelas partes e considerado na Sentença, com violação do princípio do dispositivo e da lei, mais concretamente os Artigos 264.° / 2 do C.P.C. e 664.° do C.P.C. E o facto novo é este: além da liquidação de créditos para elaboração do acordo de revogação do contrato de trabalho.
3.ª) A decisão da matéria de facto deve ser revogada quanto a este facto novo, por violação daqueles normativos.
4.ª) Sem prejuízo disto, há nos autos elementos seguros para se concluir que a decisão quanto a esse facto novo está errada e deve ser revogada: Fala-se em revogação do contrato de trabalho quando, contraditoriamente, ficou assente na alínea A que o autor rescindiu unilateralmente, por justa causa, o contrato de trabalho.
5.ª) Quando assim não seja entendido, há que considerar que a decisão quanto a este facto novo aditado é completamente omissa no que toca à fundamentação, com violação do Artigo 653.° / 2 do C.P.C.
E, caso não seja revogada (ut conclusões 3.ª 3 4.ª) haverá que proceder em conformidade com o Artigo 712.° / 5 do C.P.C., ordenando-se que o Tribunal recorrido fundamente a decisão. É o que requer conforme o citado dispositivo legal.
6.ª) À parte este facto novo, aditado, na reposta ao número 3 da base Instrutória, também a decisão quanto ao facto do mesmo número 3 tal como está formulado não está fundamentada, com violação do Artigo 653.° / 2 do C.P.C.
Pelo que, em conformidade com o disposto no Artigo 712.° / 5 ao Tribunal recorrido deve ser determinada a fundamentação, o que deixa requerido.
7.ª) A resposta ao número 5 da Base Instrutória, 1.ª parte (não provado) parece, dever ser entendida no sentido de que não ficou provado que o Autor não recebeu os créditos laborais; entendimento que não é afastado pela aparente contradição com a resposta dada ao número 1 da Base Instrutória, na medida em que os factos se situam em circunstâncias de tempo diferentes. Não se provando o facto do número 5, 1.ª parte da base Instrutória, falha um dos elementos constitutivos da liquidação pedida, já que de acordo com as regras do ónus da prova cabia ao Autor provar o facto de que não recebeu os créditos laborais – Artigos 342.° / 1 do Código Civil e Artigo 516.° / do C.P.C.
8.ª) Sem prejuízo da nulidade da Sentença supra apontada, acontece que está equivocada a quantificação do prejuízo que a sentença faz, fixando-o em € 5.333,10, para uma causa de pedir diferente da invocada na petição inicial, além do que não há relação de causalidade adequada entre as omissões que a Sentença aponta e os danos que considera e quantifica; finalmente, porque na resposta ao número 5 da Base Instrutória, é dado como não provado que o Autor não recebeu os créditos laborais (A quantia fixada na Sentença), o que, de acordo ao a repartição do ónus da prova, reverte contra o Autor – Artigos 342.° / 1 do Código Civil e Artigo 516.° do C.P.C.
9.ª) A matéria de facto dada como provada, conjugada com as conclusões 2.ª a 4.ª e 7.ª e 8.ª não permite concluir pela verificação da causa de pedir invocada na petição inicial; não se verificam os respectivos fundamentos. Além de que não permite concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil: ilicitude, dano, e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano (Artigo 483.° e/ou Artigo 798.° do Código Civil). Dispositivos legais que se mostram violados.
10.ª) Nesta conformidade a Ré deve ser absolvida do pedido, julgando-se a acção improcedente.
11.ª) Ad Cautelem: Aos juros futuros não pode ser aplicada a taxa de 4% como decidiu a Sentença, pois que os juros devidos são os juros legais – Artigo 806.° / 2 do Código Civil, norma que é violada com a condenação em taxa fixa; devendo decidir-se que os juros futuros serão os legais, uma taxa que deverá ser fixada, mas nunca superior a 4% da Sentença.”.

Uma vez mais não houve contra-alegações.

O senhor juiz a quo sustentou a não ocorrência das arguidas nulidades de sentença.

Nesta Relação, por despacho do relator, a folhas 301-305, considerou-se que embora se não mostrasse fundamentada a decisão relativa à matéria do art.º 8º da b.i., dada a inocuidade da mesma na perspectiva da sorte da acção, não importava suprir tal omissão.
Sendo porém determinada a baixa do processo à 1ª instância, a fim de aí ser fundamentada a decisão quanto à matéria do art.º 3º da b. i.

Não sendo aquele despacho objecto de reclamação.
.
Na sequência do determinado suprimento apresentou a Recorrente “aperfeiçoamento” às alegações de recurso, com aditamento de das seguintes conclusões:
“1. O Tribunal “a quo” decidiu erradamente quanto ao facto n.º 3 da BI ora em apreço. Com efeito, conjugada a prova documental com a testemunhal e feita a análise crítica desta, a matéria de facto deve ser alterada nos seguintes termos:
2. O quesito 3, onde se pergunta se “A R. Jamais contactou com o Autor para requerer a sua colaboração ou prestar qualquer informação relativamente ao processo para que foi nomeada” deve ser dado como não provado.”.

Ainda e sempre sem contraponto da outra parte.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  são questões propostas à resolução deste Tribunal:
A -  no agravo:
- se era ou não admissível o apresentado articulado de resposta do A.
B – na apelação:
- se se verifica a arguida nulidade de sentença.
- se é caso de alteração da decisão quanto à matéria de facto, nos termos propugnados pela Recorrente.
- se a matéria de facto apurada não integra todos os requisitos da causa de pedir invocada pelo A.
- se se verifica erro de julgamento, no tocante à taxa juros considerada, relativamente aos juros “futuros”.

Sendo que se conhecerá dos recursos pela ordem da sua interposição, sem prejuízo de o agravo só ser provido quando a infracção eventualmente cometida tenha influído no exame ou decisão da causa, e certo não vir invocada situação em que, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante, cfr. art.º 710º, do Código de Processo Civil. 
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, a seguinte matéria de facto:
a) O A. exerceu funções inerentes à categoria de Oficial Electricista na empresa R..., Lda., até 1 Julho de 2003, altura em que rescindiu o contrato de trabalho por a entidade patronal não ter procedido ao pagamento dos salários de Maio e Junho de 2003.
b) Na sequência do pedido de protecção jurídica apresentado pelo A., a R., C..., foi nomeada patrona daquele para instaurar acção laboral, por despacho datado de 4 de Setembro de 2003 e comunicado por carta datada do dia seguinte.
c) A R. está coberta, quanto aos actos ou omissões lesivas de terceiros, próprias da sua profissão e enquanto no exercício da mesma, por seguro de responsabilidade civil profissional titulada pela apólice de seguro n.° ....
d) A entidade patronal omitiu o pagamento dos créditos laborais em dívida para com o A., no montante de € 5.533,10.
e) Após a nomeação, o A. contactou várias vezes com a R. no sentido de saber sobre a evolução da acção judicial, sem que tenha obtido retorno.
f) A R. jamais contactou com o A. para requerer a sua colaboração ou prestar qualquer informação relativamente ao processo para que havia sido nomeada, além da liquidação de créditos para a elaboração do acordo de revogação do contrato individual de trabalho.
g) Em 15 de Setembro de 2004, o A. dirigiu à R. uma carta questionando-a sobre os termos em que estava o processo, à qual não teve resposta.
h) A entidade patronal do A. enfrentava dificuldades económicas e financeiras.
*
II – 1 – Da apresentada “resposta” do A.
Nos termos do art.º 785º, do Código de Processo Civil, “Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos 10 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 492º, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria da excepção.”.
Sendo que se considerou, no despacho agravado:
Na contestação que a R. apresentou aos autos invocou factos conducentes, no seu entendimento, a impedirem, modificarem ou extinguirem o efeito jurídico dos factos articulados pelo A. na petição inicial, o que constitui defesa por excepção, nos termos e de harmonia com o disposto nos arts. 487°, n° 2, 493°, ns. 2 e 3, 494°, n° 1, al. b) e 496°, todos do Cód. de Proc. Civil.
E foi com base nestes pressupostos que o A. respondeu, embora enunciando indevidamente o articulado como de "Réplica", e o tribunal levou à base instrutória a factualidade excepcionada pela R. e constante dos arts. 6° a 8°.
Termos em que se julga improcedente a arguida nulidade.”.

Contrapondo a Recorrente, e como visto, que na por si apresentada contestação não há excepções, nomeadamente excepções de direito substantivo, não tendo dito que se defendia por excepção, e mesmo que o tivesse feito tal não vincula o Tribunal a quem cabe fazer cumprir a lei, nomeadamente a lei processual.
Importando considerar aqui apenas defesa por excepção peremptória ou material (e não a dilatória processual).
Desde logo, não é exacto que na defesa por excepção legitimadora da apresentação de resposta por parte do A. se incluam apenas as excepções peremptórias, de direito material.
Como é suposto ser sabido, na defesa por excepção cabe a que “baseada em factos capazes de obstar à apreciação do mérito da acção, provoca a absolvição da instância ou a remessa do processo a outro tribunal e a que, fundada em factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, determina a improcedência (total ou parcial) do pedido (art.ºs 487º, 2, 2ª parte, e 493º)”.[1]
Ao primeiro grupo de excepções dando a lei o nome de excepções dilatórias e ao segundo o de excepções peremptórias.

E como refere Antunes Varela,[2] “Ao mesmo tempo que meio normal de satisfação do interesse do credor e forma regular de liberação do devedor, o cumprimento é uma causa extintiva da obrigação.”.
Correspondendo o pagamento – forma de cumprimento das obrigações pecuniárias – a uma verdadeira excepção peremptória, em sentido impróprio, posto que cognoscível ex officio.[3]
No caso em apreço temos que fundamenta o A. a sua pretensão, e para além do mais, na omissão por parte da Ré do dever que sobre ela recaía, enquanto mandatária do A., de intentar a acção judicial respectiva, contactando aquele para requerer a sua colaboração, se fosse caso disso, o que nada a mesma fez, apesar dos vários contactos ensaiados pelo A.
Contrapondo a Ré que tendo sido contactada pelo A., depois de recebida a comunicação do CDOA relativa à sua nomeação, informou este de que teria de tratar de obter os elementos de prova – documentos e testemunhas, e que deveria fornecer com urgência tais elementos.
Sendo porém que o A. não mais contactou a Ré nem forneceu os documentos à Ré, nem outros elementos de prova, cfr. art.ºs 6º a 9º da contestação.
Ora – e para lá de assim também se impugnar o alegado pelo A. no tocante à ausência de contactos por parte da Ré, em ordem a requerer a colaboração do A. “se fosse caso disso”, e isto, apesar dos contactos “ensaiados” por aquele – o desta forma alegado pela Ré – tendendo à justificação da não propositura da acção respectiva, em face da inércia do A. que não teria actuado os deveres de colaboração com o patrono nomeado – surge igualmente como facto impeditivo do direito à indemnização arrogado por aquele.
Desde logo, enquanto configura situação de cumprimento, pela Ré/mandatária, dos deveres de patrocínio concitáveis na circunstância.
Depois, porque excluiria a culpa da mesma quanto à não propositura da acção, numa área onde tal culpa se presume, por equiparação do regime da responsabilidade do patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário, e nessa parte, à responsabilidade contratual, cfr. art.º 799º, n.º 1, do Código Civil.
Sob pena de se consagrar um regime menos favorável ao advogado, quanto ao mandato forense livremente contratado, do que o estabelecido para o patrocínio judiciário.
Certo valerem acrescidas preocupações com a protecção do patrocinado, no confronto do mandante, atenta a fragilidade económica demonstrada pelo primeiro para efeitos de concessão do patrocínio judiciário.
Ocorrendo, deste modo, defesa por excepção peremptória, legitimadora da apresentada resposta da A.
Com improcedência das conclusões da Ré relativas ao recurso de agravo.
E, em qualquer caso – o que assim, sem conceder, apenas marginalmente se assinala – ainda quando não fosse admissível a apresentada resposta, ponto é que da mesma nenhum alegado facto foi levado à condensação.
E o documento junto com aquele articulado sempre poderia ter sido ulteriormente junto, embora com sujeição ao disposto nos art.ºs 523º, n.º 2 e 543, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Certo a propósito tratar-se de documento cuja pertinência relativamente à prova dos fundamentos da acção, ou à contraprova dos fundamentos da defesa, não seria de rejeitar liminarmente.
Posto que se trata de “rascunho” de “Acordo de revogação” do CIT respectivo, com discriminação dos créditos laborais do A., e subsequente texto dactilografado, já complementado, com identificação das partes, especificação do CIT, e montantes a pagar.
Visando a comprovação do cumprimento pelo A. dos seus deveres de colaboração com a patrona nomeada, na vertente da entrega de documentação, pressuposta na elaboração do referido “Acordo”.
Assim, ainda quando procedessem as conclusões da agravante, por não ter a “infracção cometida” influído no exame ou decisão da causa, não seria de prover o agravo, cfr. art.ºs 201º, n.º 1, e 710º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

 II - 2 - Da nulidade assacada à sentença recorrida.
Pretende a Recorrente que a sentença recorrida condenou a Ré com base em causa de pedir diversa da invocada na petição inicial, deixando de conhecer desta última.
O que constituiria nulidade de sentença, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, normativo onde se prevêem a omissão e o excesso de pronúncia, respectivamente.
Sabido que a primeira é o antitético do dever do juiz de conhecer de todos os pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções invocadas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer, e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão.
Correspondendo o excesso de pronúncia ao conhecimento de causas de pedir não invocadas ou de excepções na exclusiva disponibilidade das partes, que as não arguiram.[4]

1. É unânime na doutrina, e em face do disposto no art.º 498º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o entendimento no sentido da consagração no nosso sistema processual, em matéria de causa de pedir, da teoria da substanciação.
De acordo com a qual a causa de pedir, “é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer”,[5] “divergindo a acção sempre que seja diferente o facto constitutivo invocado (diferente como acontecimento concreto).”. [6]
Isto sem prejuízo de, como assinala Manuel de Andrade,[7] os “fundamentos ou razões de facto invocados pelo autor”, serem “pontos de facto com função instrumental (factos instrumentais) relativamente ao facto principal e decisivo que é a causa de pedir (facto jurídico)”.
E sem que se desconheça admitir Anselmo de Castro,[8] afinal, termos “como que consagrado na lei conceitos diversos de causa de pedir: causa de pedir referida a factos concretos (para efeitos de caso julgado) e causa de pedir referida a categorias factuais abstractas (no que toca à alteração superveniente da causa de pedir e litispendência).”.
Ora o A. alegou, para fundamentar o seu pedido, ter a Ré deixado de intentar a acção do foro laboral, para a qual havia sido nomeada patrona ao A., no âmbito do apoio judiciário.
Deixando assim prescrever os créditos laborais que aquele pretendia fazer valer por via da dita acção.
Contextualizando tal omissão do dever de propor a correspondente acção, numa situação de ausência de quaisquer contactos de banda da Ré, no sentido de obter a colaboração do A., se tal fosse necessário, ou para prestar àquele qualquer informação relativa ao processo, não correspondendo, inclusive, às tentativas de contacto da parte do A.

Sendo, e precisamente, que provado resultou ter a Ré sido “nomeada patrona daquele (A.) para instaurar acção laboral, por despacho datado de 4 de Setembro de 2003 e comunicado por carta datada do dia seguinte.”.
E que “Após a nomeação, o A. contactou várias vezes com a R. no sentido de saber sobre a evolução da acção judicial, sem que tenha obtido retorno.”
Ainda, “Após a nomeação, jamais a Ré contactou com o A. para requerer a sua colaboração ou prestar qualquer informação relativamente ao processo para que havia sido nomeada, além da liquidação de créditos para a elaboração do acordo de revogação do contrato individual de trabalho.”.
A circunstância de em sede de julgamento de direito se haver considerado, e designadamente, que “no quadro daquela relação concreta, era exigível à Ré não só que tomasse diligências concretas no sentido de, eventualmente, instaurar a acção (v.g. obtendo meios probatórios e esclarecimentos do Autor), como ainda que informasse este do estado do seu assunto.”, em nada extravasa, no plano factual, o alegado pelo A. para fundamentar a presente acção.
Note-se que – não sofrendo crise não haver a Ré proposto a acção respectiva, havendo por via disso, no entretanto, prescrito os créditos laborais do A. – a referência à “eventualidade” da propositura da acção explicar-se-á com o facto de o patrono nomeado, devendo intentar a acção respectiva nos trinta dias seguintes à notificação da nomeação – cfr. art.º 34º, n.º 1, da Lei do Apoio Judiciário, na redacção introduzida pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, vigente à data da nomeação da Ré – poder no entanto deixar de o fazer desde que ocorra justificação para o facto, a comunicar à O.A.
Certo que, como refere Salvador da Costa,[9] “A não propositura da acção no referido prazo pode derivar de razões atendíveis, como por exemplo a complexidade da questão ou de dificuldades que se prendam com a pessoa do patrocinado.”.
Mas sendo que a constatação pelo patrono nomeado de tal complexidade ou das ditas dificuldades, implica contactos prévios com o patrocinado, ou tentativas de contacto frustradas.
O que nada resultou provado, recaindo o correspondente ónus, e por de matéria de excepção se tratar, sobre a Ré, cfr. art.º 342º, n.º 2, do Código Civil.
Também a conclusão, na mesma sentença, no sentido de haver sido “postergada a norma jurídica que impõe que o advogado preste informação sobre as questões que lhe foram confiadas…”,[10] sendo do domínio do puro julgamento de direito, não redunda em qualquer caso – e na sequência do que se deixou já dito supra quanto à natureza da causa de pedir – na consideração de uma causa de pedir diversa da invocada na petição inicial.
Reportando, tal como o anterior juízo de direito, a factos provados – elencados em e), f) e g), supra – correspondendo ao que vinha expressamente alegado nos art.ºs 9º a 12º da p.i.
Ou seja:
A referência na sentença recorrida, em sede de julgamento de direito, à omissão de deveres específicos outros, para além do de intentar a acção respectiva, não opera translação para causa de pedir diversa da invocada na petição inicial.
A não propositura da acção é o facto principal e decisivo para a causa de pedir, não impugnado pela Ré, e sempre implicitamente presente no julgamento efectuado na 1ª instância.
E tanto assim que em matéria de danos se valoraram, na mesma sentença, “os relativos ao crédito laboral do Autor”, no valor de € 5.533,10, de capital.
Precisamente aqueles cujo ressarcimento o Autor reclamava, na circunstância de ter prescrito o correspondente “direito a créditos laborais em atraso”, por via da omissão da Ré “pois tinha o dever de entrar com um processo laboral contra a entidade patronal e não o fez…”, cfr. art.ºs 5º, 14º, 15º, 18º e 19º da p.i.  
As demais omissões analisadas correspondem a factos negativos antinómicos do justificado dessa não propositura, e contextualizadores da mesma, em contrário do que a Ré aliás ensaiou na sua contestação, sem lograr fazer prova.
Não se verificando pois a nulidade de sentença, por excesso e omissão de pronúncia, correspondentemente arguida pela Recorrente.

II- 2 – Da alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
1. Começa a Recorrente, nesta sede, por acusar o aditamento, no julgamento de tal matéria, de um facto novo, não alegado pelas partes, a saber, “…além da liquidação de créditos para elaboração do acordo de revogação do contrato de trabalho”.
Pretendendo a revogação de decisão da matéria de facto, “quanto a este facto novo”, por violação dos art.ºs 264º, n.º 2 e 664º, do Código de Processo Civil.
Está assim em causa o segmento final da “resposta” ao art.º 3º da Base instrutória, este com o teor seguinte:
“A ré jamais contactou com o A. para requerer a sua colaboração ou prestar qualquer informação relativamente ao processo para que havia sido nomeada?”.
Sendo a referida resposta, em toda a sua extensão:
“A R. jamais contactou com o Autor para requerer a sua colaboração ou prestar qualquer informação relativamente ao processo para que foi nomeada, além da liquidação de créditos para elaboração do acordo de revogação do contrato individual de trabalho.”.
Quando a referência visada pela Recorrente constituísse um mais relativamente àquilo que era objecto da prova, ou algo de diverso do que se perguntava, um tal excesso de resposta não poderia ser considerado, tendo-se como não escrito, por analogia com o disposto no art.º 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil.[11]
Mas não é esse o caso, porém, antes se tratando, e paradigmaticamente, de uma “resposta” restritiva, dando como provado menos do que o que se indagava.
Com efeito, podendo a matéria do art.º resultar totalmente provada, dando-se por assente que “A R. jamais contactou com o Autor para requerer a sua colaboração ou prestar qualquer informação relativamente ao processo para que foi nomeada”, julgou-se provado apenas que jamais houve contacto…ressalvado o relativo à liquidação de créditos para elaboração do acordo de revogação do contrato individual de trabalho.
E no sentido da admissibilidade desse tipo de resposta tem-se pronunciado a jurisprudência de forma unânime,[12] como aliás também dão nota José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto.[13]
Improcedendo pois também aqui as conclusões da Recorrente.
2. Mais pretende a Recorrente ocorrer contradição entre o teor da “resposta” ao art.º 3º da b.i., enquanto nela se refere a revogação do contrato de trabalho, e o da alínea A dos Factos Assentes, onde se consignou que o autor rescindiu unilateralmente, por justa causa, o contrato de trabalho.
Posto o que “a decisão quanto a esse facto novo está errada e deve ser revogada”.
Não tem porém razão.
É que o elaborado projecto – que é disso que se trata – de Acordo de revogação do contrato individual de trabalho, mostra-se datado de 12 de Maio de 2003
Tendo o contrato individual de trabalho do A. com a R..., Lda., sido rescindido por aquele, com invocação de justa causa, em 01 de Julho de 2003, portanto em data posterior à da elaboração do referido projecto de acordo.
E nada obstando a que, não concretizado, por qualquer razão, o acordo, viesse a ter lugar tal rescisão ou revogação unilateral do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, também se não equaciona assim qualquer contradição lógica/jurídica entre a circunstância da elaboração dos termos do projecto de acordo de revogação (bilateral) e a ulterior rescisão (revogação unilateral) do contrato de trabalho respectivo.
Logo assim improcedendo o nesta parte concluído pela Recorrente.
3. Propugna ainda a Recorrente o não provado da matéria do art.º 3º da Base Instrutória.
A qual foi julgada assente, na 1ª instância, com a seguinte motivação:
(…) o artigo em referência tem origem na matéria alegada pelo autor B..., mormente no art. 9° da petição inicial.
Da sua meridiana leitura, resulta à saciedade que o facto em referência é de índole negativo, donde estarmos perante uma dificuldade de prova acrescida por parte do A..
Em face da dificuldade ou muitas vezes impossibilidade comummente reconhecida de ser feita prova nestas circunstâncias, a doutrina e a jurisprudência denominam--na de prova diabólica e sugerem que o tribunal extraia as inerentes ilações lançando mão às regras da experiência comum.
No caso apenas se impunha analisar prova documental e pessoal, a única produzida nos autos.
Relativamente à primeira, o tribunal tomou em consideração os documentos juntos, mormente, o cálculo elaborado pela R. constante de fls. 43 e a carta remetida pelo A. à R. constante de fls. 13.
Já no que diz respeito à segunda, tomou o tribunal em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas nos autos.
Neste particular, assumiu especial relevo o depoimento prestado pela D. D..., que explicou detalhadamente os contactos estabelecidos entre A. e R., sendo ela própria por vezes o veículo de transmissão das preocupações daquele, uma vez que com ele vive maritalmente e era colega de trabalho da R..
No decorrer das suas declarações a testemunha evidenciou os contactos estabelecidos com a R. no sentido de saber o ponto da situação e impulsionar a causa com vista ao ressarcimento do A., e das respostas desta no sentido de ficar descansada.
É nesse sentido que o penúltimo parágrafo de fls. 168 faz referência ao cotejo da prova documental (carta remetida pelo A. à R. em 15SET2004), com as declarações prestadas pela testemunha Julieta.
De outro passo, e considerando que estamos no âmbito da dita prova diabólica, i.e., da difícil prova de um facto negativo em que se impõe ao autor provar que não foi contactado pela R. a fim de prestar qualquer informação, atenta a multiplicidade de meios como esse contacto pode ser efectuado, a R., não obstante impugnar tal facto referindo que contactou o A. por telefone no sentido de este juntar documentos e indicar testemunhas, não fez qualquer contraprova ao facto em referência, nem no sentido de ter sido efectuado o mencionado contacto telefónico.
Cremos, também, que as regras da experiência comum apontam nesse sentido.
O Autor já tinha facultado à R. elementos suficientes para que esta procedesse ao apuramento dos créditos laborais (fls. 43), tinha obviamente interesse em receber a quantia que julgava de direito. Pergunta-se: que razão haveria para que não prestasse uma outra qualquer informação que lhe fosse pedida, sendo ele o principal interessado na questão?
Por fim, e sem pretender abordar questões de direito sobre a resposta à matéria de facto, sempre se faz referência à necessidade que o tribunal sentiu em circunscrever a resposta com a ressalva da informação relativa à liquidação dos créditos, tendo por base o documento junto a fls. 43, pois que dando-se apenas como provado o facto articulado no art. 3°, questionar-se-iam os termos em que a R. elaborou a referida liquidação.
Dito de outra forma, o tribunal delimitou o período em que a R. não requereu a colaboração ou prestação de qualquer informação ao A. a momento ulterior ao da elaboração da referida liquidação, por considerar que para o apuramento do dito crédito laboral teve necessariamente que ter a colaboração deste.”.
Contrapondo a Recorrente:
“ (…) O documento de fls. 43 é um documento elaborado pela Ré em data anterior a 12 de Maio de 2003. Isto mesmo resulta da análise conjunta dos documentos juntos com a chamada réplica, porquanto o doc. de fls. 43, mais não é do que apontamentos feitos pela Ré para elaborar a minuta de acordo de revogação do contrato individual de trabalho, minuta essa datada de 12 de Maio, de 2003.
Ora, a Ré / Recorrente apenas foi nomeada defensora oficiosa do Autor/Recorrido em 5 de Setembro de 2003, cerca de 4 meses depois da elaboração do documento em análise.
Por outro lado, o facto de a Ré ter elaborado o documento de fls. 43, não implica que o tenha feito com base em documentos, (essenciais para intentar qualquer acção laboral), podendo antes tê-lo feito com base nas informações que lhe foram prestadas.
Aliás o próprio quesito da "Réplica" que remete para o documento em análise assim o indica quando se refere a vários cenários de cálculos, pois, como é sabido, o cálculo indemnizações laborais é feito segundo critérios objectivos.
E tanto assim é, que o valor calculado pela Ré / Recorrente não tem qualquer confirmação com os valores peticionados pelo autor / recorrido na sua P.I.
Veja-se, a título de exemplo que na sua p. i. o autor alega que tinha direito a receber da sua ex - entidade patronal € 5.333,10 (Cfr. número 5 da p.i), ao passo que o documento de fls. 43 aponta como valor a receber pelo Autor a quantia de € 5.610,00 acrescida de € 3.428,32, ou seja € 9.038,32.
E esta grande disparidade de valores só pode dever-se ao facto do documento de fls. 43 ter sido elaborado pela Ré / Recorrente, com base nas informações que lhe foram prestadas pelo Autor / Recorrido, ou mesmo pela testemunha D..., que como se lê na fundamentação agora em análise era quem fazia de "ponte" entre a Ré e o Autor, ou então em virtude de ter havido uma alteração substancial das circunstâncias entre Maio de 2003 e a data de entrada da presente acção.
Pelo exposto, parece-nos que aquele a ter algum valor probatório, prova apenas uma coisa: A Autora, com base nas informações de que dispunha em Maio de 2003, efectuou as contas de uma eventual indemnização a que o Autor tinha direito, muito antes de ter sido nomeada pela ordem dos Advogados.
Já no que toca ao depoimento da D. D..., este nada revela sobre o quesito 3 em análise, é que, provar-se que a Julieta contactou a Ré / Recorrente no sentido de saber o estado do processo, não significa que a Ré não tenha contactado o Autor a pedir-lhe colaboração ou informações, e que o Autor não as tenha dado. É que uma coisa não invalida a outra, tanto mais que nada se diz sobre os momentos temporais em que a D. D.... estabeleceu tais contactos com a Ré.
Por outro lado, não se nos acolhe o argumento da dificuldade da prova do facto em apreço por ser um facto negativo.
Porquanto, sabendo-se que o Autor/Recorrido rescindiu o contrato de trabalho com justa causa (Facto A da matéria de facto assente); sabendo-se que à data do seu despedimento a entidade patronal devia ao Autor os vencimentos de Maio e Junho de 2003, bastaria ao autor alegar, e provar que entregou à Ré cópia dos seus recibos de ordenado (para se apurar quanto ganhava), e cópia do contrato de trabalho (para se apurar a antiguidade), e com esta prova então se concluiria que a Ré / Recorrente nada mais necessitava para intentar a acção judicial.”.
3.1. Logo se assinalará que a Recorrente impugnando decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, fundamenta – tal decisão – também em depoimentos de testemunhas, e pretendendo que o depoimento de uma delas “nada revela sobre o quesito 3º em análise”, não deu satisfação ao disposto no art.º 690º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção aqui imperante, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, indicando “os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522º-C”.
Com efeito, não referiu, quanto à testemunha “D. D...”, o “início e o termo da gravação” do seu depoimento.
O que logo seria causa de rejeição da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, enquanto fundamentada na desvalorização de tal depoimento.
E certo não estar contemplado, nesta situação, despacho de convite ao aperfeiçoamento, como referem Amâncio Ferreira,[14] Lopes do Rego,[15] e José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes.[16]
Correspondendo a orientação assim perfilhada, ao que se mostra acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça, v. g., no seu Acórdão de 25-05-2006.[17]
Para além de, sustentando-se a decisão da matéria de facto, também, no depoimento da outra testemunha que depôs à mesma matéria, a saber, E..., nenhuma referência haver a Recorrente feito ao depoimento desta.
O que, prejudicando a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, enquanto sustentada nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas – a impugnação de um só desses depoimentos, ainda que feita validamente, sendo prestados mais do que um, e considerados embora que em medida diversa, deixa incólume o outro, assim insindicável – remeteria para a possibilidade única – descartada a apresentação de documento superveniente bastante – de “os elementos fornecidos pelo processo” imporem “decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;”, cfr. art.º 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
À qual se referem José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, exemplificando com a hipótese de existência de “documento autêntico, junto aos autos, que faz prova plena de certo facto e que foi indevidamente desconsiderado pelo tribunal de primeira instância”. [18]
Mas outras se podendo configurar como sejam a existência de acordo nos articulados, ou confissão.
O que nada é claramente o caso dos autos.
 Sendo, pelo que respeita aos documentos de folhas 43 a 46, e sem que se tenha a pretensão de lograr acompanhar o alcance último do considerado quanto ao valor probatório daqueles, pela Recorrente:
Tratam-se, os ditos, de meros documentos particulares, de resto convergindo no balizamento restritivo do provado da matéria do art.º 3º da B.I.
Não se podendo retirar da circunstância da ausência de exacta coincidência entre os valores constantes do “Acordo de revogação” e os alegados como sendo os dos créditos do A., na p.i., o inconsequente da motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, quando considera que “O Autor já tinha facultado à R. elementos suficientes para que esta procedesse ao apuramento dos créditos laborais (fls. 43), tinha obviamente interesse em receber a quantia que julgava de direito. Pergunta-se: que razão haveria para que não prestasse uma outra qualquer informação que lhe fosse pedida, sendo ele o principal interessado na questão?”.
Sendo de resto conjecturável toda uma sorte de razões – diversa da visada (?) pela Recorrente – para a referida “discrepância”.
Desde erro de cálculo aquando da elaboração do projecto de acordo, a “estratégica” sobrevalorização, ainda que face aos documentos então apresentados, dos créditos do A., passando por “actualização” documental, ou reponderação de elementos.
Isto para além de “olvidar” a Recorrente ter sido igualmente apreciado o documento de folhas 12 a 14, carta registada com A/R, datada de 15-09-2004, enviada pelo A. à Ré em 21-09-2004, na qual aquele faz referência às infrutíferas tentativas de contacto com a Ré, manifestando o seu desejo de saber do andamento do processo “visto ter-se passado um ano e três meses, desde que V.exa foi nomeada minha mandatária judicial e até ao momento ainda não contactou comigo.”.
E sempre se assinalará, conquanto assim apenas marginalmente, que a Recorrente NÃO apela, afinal, ao teor do depoimento da Testemunha D. D..., apenas pretendendo desvalorizar o alcance de parte do que, a propósito do mesmo, se sintetizou na fundamentação da “resposta” respectiva, confundindo aliás o assim considerado naquela sede com “factos provados”.
Nesta linha sendo que, e como visto, refere a Recorrente quanto a tal depoimento: “(…) este nada revela sobre o quesito 3 em análise, é que, provar-se (?) que a D... contactou a Ré / Recorrente no sentido de saber o estado do processo, não significa que a Ré não tenha contactado o Autor a pedir-lhe colaboração ou informações, e que o Autor não as tenha dado. É que uma coisa não invalida a outra, tanto mais que nada se diz sobre os momentos temporais em que a D. D... estabeleceu tais contactos com a Ré.”.
Quando é certo que na referida fundamentação se consignou: “o depoimento prestado pela D. D..., que explicou detalhadamente os contactos estabelecidos entre A. e R., sendo ela própria por vezes o veículo de transmissão das preocupações daquele, uma vez que com ele vive maritalmente e era colega de trabalho da R..
No decorrer das suas declarações a testemunha evidenciou os contactos estabelecidos com a R. no sentido de saber o ponto da situação e impulsionar a causa com vista ao ressarcimento do A., e das respostas desta no sentido de ficar descansada.”.

O que também retira à deduzida impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto fundamento legal, nos quadros do art.º 690º-A, do Código de Processo Civil.
Com improcedência das correspondentes conclusões da Recorrente.
4. Diga-se ainda, e a propósito do que a Recorrente pretende “parecer” resultar da “resposta ao n.º 5 da Base Instrutória, 1ª parte (não provado)”, que aquela não tem o alcance que a mesma desejaria.
Com efeito, em A. dos Factos Assentes – alínea a) do elenco dos Factos Provados, supra – consignou-se que:
“O A. exerceu funções inerentes à categoria de Oficial Electricista na empresa R..., Lda., até 1 Julho de 2003, altura em que rescindiu o contrato de trabalho por a entidade patronal não ter procedido ao pagamento dos salários de Maio e Junho de 2003.”.
E, na “resposta” ao art.º 1º da base Instrutória, que:
“A entidade patronal omitiu o pagamento dos créditos laborais em dívida para com o A., no montante de € 5.533,10.”.
Logo assim se vendo como o sentido da “resposta” negativa ao art.º 5º da Base Instrutória – naturalmente contextualizado na globalidade da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – é aquele…que dela apenas se pode alcançar, a saber, não ter resultado provado que “O A., além de não ter recebido os créditos laborais e respectivos juros, despendeu 2.500,00 € para pagamento de serviços a Advogado a quem entretanto recorreu.”.
Ou seja:
Estando provado que a entidade patronal do A. não procedeu ao pagamento dos ditos créditos laborais daquele, já não resultou provado que, ademais de não haver assim recebido aqueles seus créditos, haja o A. despendido a referida quantia em pagamento de serviços a Advogado a quem entretanto recorreu.
E nem se diga “que os factos se situam em circunstâncias de tempo diferentes”.
Pois que a omissão de pagamento de tais créditos é um facto subsistente desde o vencimento daqueles, e como tal alegado na petição inicial, com cuja apresentação se iniciou a instância, estabilizando-se a mesma com a citação da Ré, cfr. art.ºs 267º e 268º, do Código de Processo Civil.
Sendo as “respostas” aos art.ºs 1º e 5º da Base Instrutória simultâneas, e naturalmente proferidas tendo em vista que “Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.”, cfr. art.º 664º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Improcedendo deste modo, por igual aqui, e sem necessidade de maiores considerações, o concluído pela A.
II-3- Dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré.
1. Sustenta a Recorrente que “A matéria de facto dada como provada, conjugada com as conclusões 2.ª a 4.ª e 7.ª e 8.ª não permite concluir pela verificação da causa de pedir invocada na petição inicial (…). Além de que não permite concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil: ilicitude, dano, e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano (Artigo 483º e/ou Artigo 798º do Código Civil) (…)”.
Ora desde que se julgaram improcedentes as referidas conclusões, logo se retira fundamento à pretendida não verificação da dita causa de pedir, como dos referidos pressupostos.
Anotando-se que o ilícito da omissão da Ré – relativa à propositura da acção para que fora nomeada, no âmbito do apoio judiciário – decorre, desde logo, do disposto no já citado art.º 34º, n.º 1, da Lei do Apoio Judiciário, na redacção introduzida pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Recaindo sobre a Ré o ónus, assim não actuado, da justificação de tal omissão.
Justificação que, nos quadros da lei do Apoio Judiciário, deveria ser apresentada até ao fim do decêndio contado do termo do prazo de propositura da acção.[19]
Não havendo aliás a Ré dado conta de haver observado tal comando.
Estando comprovada a existência de danos, a saber, os correspondentes à prescrição dos créditos reclamados pelo A., necessariamente ocorrida na circunstância de o contrato de trabalho haver cessado em 1 de Julho de 2003, não havendo sido intentada a acção emergente de contrato individual de trabalho respectiva no prazo de um ano decorrido a partir do dia seguinte ao da cessação, cfr. art.º 38º, n.º 1, da LCT e 381º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Prescrição que, como é meridiano, não deixaria de ser arguida, pela entidade patronal, em acção que, desacauteladamente, ainda viesse a ser intentada contra ela pelo A.
Com o que também se dá por verificado o nexo de causalidade adequada, na sua formulação negativa[20] – acolhido no art.º 563º, do Código Civil – entre o acto ilícito e os danos.
3. Sendo, quanto à culpa, que, como se deixou já dito supra, julgamos ser de aplicar aqui analogicamente o disposto no art.º 799º, n.º 1, do Código Civil, estabelecendo-se uma presunção de culpa por parte do patrono nomeado que não propõe a acção a que reporta a sua nomeação.

E, ainda quando assim não fosse de entender, sempre aquela decorreria da factualidade apurada.
Com efeito agir com culpa significa, como é sabido, actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.[21]
E assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas, a saber, o dolo e a mera culpa ou negligência.
Apenas podendo estar aqui em causa aquela última, como resulta meridiano, temos que comum às duas formas sob que a mesma se pode apresentar – a consciente e a inconsciente – é a omissão de um dever de diligência, que, o mesmo é dizer, o “dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não verificação do facto ou o dever de o ter previsto e ter tomado as providências necessárias para o evitar”.[22]
Quanto ao padrão por que se deverá medir esse grau de diligência exigível do agente, consagrou-se na lei o critério da apreciação da culpa em abstracto.
Assim, nos termos do disposto no art.º 487º, n.º 2, do Cód. Civil, “”A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas de cada caso”.
Serve pois de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especificidade das diversas situações, sendo de esclarecer que “por homem médio, não se entende o puro cidadão comum, mas o modelo de homem que resulta no meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto. Dito de forma mais explícita: o homem médio que interfere como critério de culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente”.[23]
Ora, está provado, a Ré, Advogada de profissão, após a sua nomeação – para patrocinar pessoa sem meios para pagar os serviços de advogado – nunca correspondeu aos contactos do A. no sentido de saber sobre a evolução da acção judicial, tão pouco havendo contactado com aquele para requerer a sua colaboração ou prestar qualquer informação relativamente ao processo para que havia sido nomeada.
Não havendo, designadamente, respondido à carta de 15 de Setembro de 2004, que o A. lhe endereçou questionando-a sobre os termos em que encontrava a acção…que a Ré não havia instaurado.
O que tudo contextualiza a omissão da Ré relativa à não propositura da acção respectiva, em termos de não poder aquela deixar de ser passível de um tal juízo de censura.
Improcedendo, ainda neste segmento, as conclusões da recorrente.
II-4- Dos juros de mora.
Ad cautelam” conclui a Recorrente que “Aos juros futuros não pode ser aplicada a taxa de 4% como decidiu a Sentença, pois que os juros devidos são os juros legais – Artigo 806.° / 2 do Código Civil, norma que é violada com a condenação em taxa fixa; devendo decidir-se que os juros futuros serão os legais, uma taxa que deverá ser fixada, mas nunca superior a 4% da Sentença.”.
Como se nos afigura meridiano a condenação nos “juros vincendos” à taxa anual de 4% representa tão só a consideração da taxa supletiva legal vigente no momento em que foi proferida a sentença, cfr. art.º 559º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril.
E, isto posto, desde que essa taxa seja alterada, não é aquela referência que, como também se nos afigura óbvio, irá obstar à consideração da nova taxa supletiva legal.
Sem que porém, diversamente do pretendido pela Ré – que assim manifesta, salvo o devido respeito, critérios incoerentes – a referida taxa supletiva, actual, de 4%, deva funcionar, futuramente, como um limite máximo à aplicabilidade de novas taxas supletivas legais.
Com improcedência, por igual nesta parte, das conclusões da Recorrente.
III- Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, e julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho e sentença recorridos.
Custas, em ambos os recursos, pela Recorrente, que neles decaiu totalmente.
Lisboa, 2009-12-10
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)

[1] Antunes Varela., J. Sampaio Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de processo Civil”, 2ª Ed., (Reimpressão), Coimbra Editora, 2004, págs. 291-292.
[2] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7ª Ed. (Reimpressão), 2001, pág. 169.
[3] Antunes Varela., J. Sampaio Bezerra, Sampaio e Nora, in op. cit., pág. 296.
[4] José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.

[5] Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, Lda., 1979, pág. 111
[6] Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. I, Almedina, 1981, págs. 206-207. Vd. também, José lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 54., e Antunes Varela . J. Miguel bezerra. Sampaio e Nora, in “Manual de processo Civil”, 2ª Ed. (Reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 245. 
[7] In op. et loc. cit.
[8] In op. cit., pág. 210.
[9] In “O Apoio Judiciário”, 3ª ed., Almedina, 2001, pág. 152.
[10] E que no domínio do mandato forense é o art.º 95º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados, não se lobrigando lugar paralelo na Lei do Apoio Judiciário, cfr. Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
[11] Assim, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. IV, págs. 558-559; José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 630-631. 
[12] Vd. os Acórdãos da Relação do Porto, de  01-03-2001, proc. 0130141, de 10-07-94, proc. 9341213, de 07-01-93, proc. 9250524, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf; da Relação de Coimbra de 02-06-2009, proc. 363/07.7TBPCV.C1 (este pronunciando-se sobre as respostas explicativas, em termos que aqui valem por maioria de razão).        
12 In op cit., págs. 607 e 630.
           


[14] In op. et loc. cit.
[15] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 466.
[16] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 53.
[17] Proc n.º 06B1080, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.       
[18] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág.96.
[19] Assim, Salvador da Costa, in op. cit., pág. 152, com referência ao art.º 19º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro.
[20] Vd. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, págs. 898-901.
[21] Vd. A. Varela, in op. cit., págs. 562 e seguintes.
[22] Ibidem, pág.574.
[23] Vd. Mário Júlio de Almeida e Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª Ed., Almedina, 2001, pág. 535.