Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO PODERES DO JUIZ INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – Sendo a parte confrontada com identificação do objecto do litígio distinta daquela que foi a por si delineada na petição inicial e, bem assim, com a ponderação de factos por si não considerados por não terem relevância sob a perspectiva da relação material controvertida tal como a configurou, é admissível a junção de documentos na fase de recurso para refutar factos com que não havia anteriormente contado. 2 - Se estiver em causa a junção de documentos que constituem mera reprodução de peças processuais, que constam necessariamente dos autos de insolvência e seus apensos, tal junção é admissível dado tratar-se de factos que não carecem de ser alegados ou demonstrados, pois deles o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, nos termos do art. 412º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 3 - O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do art. 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil, mas não pode senão ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de, neste último caso, ocorrer violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. 4 – Para efeitos de determinação das questões que devem ser objecto de apreciação pelo Tribunal há que atender à configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, ou seja, há que apreciar as questões de fundo, aquelas que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão visada. 5 – Tendo a autora formulado um pedido de condenação da Massa Insolvente por considerar estarem em causa créditos pelos quais esta é responsável, não pode o Tribunal entender que se está perante um pedido de reconhecimento de um crédito sobre a insolvência e, qualificando a acção como destinada à verificação ulterior de créditos, aferir da verificação do pressuposto previsto no art. 146º, n.º 2, b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que, fazendo-o, a decisão resulta viciada por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil. 6 – Não tendo sido vertidos na decisão quaisquer factos - provados ou não provados – alegados pela autora na petição inicial e integradores da causa de pedir que sustenta o pedido de condenação da massa insolvente no pagamento do crédito peticionado, a apreciação jurídica efectuada pelo Tribunal a quo que, considerando estar em causa uma dívida da insolvência, concluiu pela manifesta improcedência da acção padece de falta de fundamentação. 7 – Mantendo-se controvertidos os factos alegados na petição inicial impõe-se determinar a anulação da decisão recorrida, para que o Tribunal de 1ª instância, produzida a prova que se impuser, profira decisão em que emita um juízo expresso sobre tais factos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO GR…, S. A. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, nos termos do art. 89º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, por apenso aos autos insolvência n.º …/…, contra a MASSA INSOLVENTE DA MV… & FILHOS, LDA., representada pelo administrador da insolvência, Dr. JL…; CREDORES DA INSOLVENTE e V… & FILHOS, LDA. formulando os seguintes pedidos: 1.º) A condenação da primeira ré no pagamento à autora, nos termos do art. 172.º do CIRE, das seguintes quantias: a) € 32 924,83, correspondente aos alugueres vencidos desde 01/04/2012 a 30/09/2017; b) € 357,03 (€ 290,27 + IVA), por cada mês, ou o respectivo proporcional diário, que decorrer desde 01/10/2017 até à produção dos efeitos jurídicos da denúncia do contrato de locação, nos termos do art. 108.º, n.º 1, do CIRE, caso venha a ser denunciado pelo Administrador de Insolvência; c) a quantia a liquidar a final, a título de juros de mora vincendos, desde 07/07/2017 até integral pagamento, sobre as quantias dos pedidos a) e b), à taxa convencionada no contrato de locação, de 8% acima da taxa de juros para operações comerciais, actualmente correspondente à taxa de 15,00%; 2.º) O reconhecimento do crédito vincendo da autora sobre a Massa Insolvente, no montante mensal de 580,54 €, correspondente ao dobro do valor do aluguer mensal, desde a data da cessação válida do contrato (quando ocorrer a denúncia) até efectiva restituição dos bens alugados à sua legítima proprietária (art. 1045.º, n.º 2, do Código Civil) Alega, em síntese, o seguinte: Ø Tem por objecto social, entre o mais, o aluguer de equipamento de escritório, máquinas e equipamento informático, incluindo software e hardware, actividades relacionadas e revenda de equipamentos usados, aquisição de equipamentos informáticos para aluguer e aluguer destes, no âmbito do qual celebrou com a terceira ré o contrato denominado “Locação clássica – contrato de locação para clientes empresariais – Corporate Clients, conforme documento que consta de fls. 30 a 32; Ø A fornecedora dos equipamentos foi a JM…, Lda. e a duração do contrato foi fixada em 60 meses, mediante o aluguer mensal líquido no montante de € 290,27, acrescido do IVA à taxa legal em vigor; Ø A terceira ré recebeu os bens descritos na factura n.º 910337, em 30-09-2009, que a autora pagou, com a finalidade exclusiva de serem alugados àquela; Ø A locatária procedeu ao pagamento dos alugueres vencidos até Dezembro de 2011, ficando em dívida os vencidos desde 1-01-2012, estando em dívida, à data da declaração de insolvência, em 27-03-2012, os alugueres de Janeiro a Março de 2012, no valor de € 1 071,10 e custos de aviso e posteriormente a tal data venceram-se os alugueres, que de Abril de 2012 a Setembro de 2017 perfazem € 32 924,83, valor que deve ser pago pelo administrador da insolvência e demais alugueres que se vencerem até à cessação do contrato. Citados os réus, a Massa Insolvente da MV… & Filhos, Lda. deduziu contestação em que aceitou a celebração do contrato e as cláusulas que lhe são aplicáveis e a assinatura da Confirmação de Aceitação, com data de 30-09-2009, impugnando os demais factos alegados na petição inicial, referindo não terem sido apreendidos os bens ali indicados, não tendo o respectivo administrador da insolvência tido conhecimento de tais bens, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Com data de 3-05-2018 foi proferido despacho a ordenar a autuação dos autos como separação de bens da massa insolvente e a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual manifesta improcedência da acção (cf. fls. 81). A autora pronunciou-se dando conta que não requereu a separação de bens da massa insolvente mas sim a condenação desta no pagamento dos valores que peticiona, solicitando a correcção da distribuição e autuação dos autos. Em 2-07-2018 foi proferida decisão que considerou que a autora visa o reconhecimento de um crédito sobre a insolvência, de um crédito sobre a massa insolvente e de um direito de separar da massa insolvente bens alegadamente entregues à devedora em locação financeira, e assim determinou que se registasse e autuasse os presentes autos como acção de verificação ulterior de créditos e outros direitos, prevista no art. 146º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e julgou extemporâneo o pedido de reconhecimento do crédito sobre a insolvência e manifestamente improcedente o pedido de condenação da massa insolvente no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória até à entrega dos bens e, bem assim, o crédito sobre a massa insolvente pois que apenas são dívidas da massa as elencadas no art. 51º do CIRE, o que não é o caso do crédito alegado. É desta decisão que a autora GR…, S. A. recorre concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.ª) A sentença recorrida é nula ao alterar a distribuição/autuação do processo para ação de verificação ulterior de créditos e outros direitos, quando a Autora instaurou ação para cobrança de dívida da massa insolvente, ao abrigo do art. 89.º de CIRE, e para efeitos do art. 172.º do CIRE, não havendo qualquer fundamento verdadeiro e válido para tal alteração; 2.ª) A sentença é nula por ficcionar factos e pedidos de reconhecimento de crédito sobre insolvência, que não foram peticionados no apenso H, quando todos os pedidos deduzidos são de cobrança de dívida da massa insolvente e condenação no pagamento das quantias peticionadas como dívida da massa insolvente; 3.ª) A sentença é nula por falta de fundamentação quanto à qualificação jurídica do contrato como contrato de locação financeira, não havendo na sentença, qualquer facto que sustente tal qualificação jurídica, e na petição inicial foram alegados factos e fundamentos de direito, em sentido diverso da conclusão vertida na sentença, precisamente defendendo que o contrato é de locação, sujeito ao regime jurídico dos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil, e consequentemente, aplicável o disposto no art. 108.º, n.º 1, do CIRE; 4.ª) A sentença é nula por falta fundamentação, ao julgar erradamente a acção extemporânea e improcedente, quando deveria julgar a ação procedente por provada e a massa insolvente condenada nos pedidos; 5.ª) O contrato n.º …-… que fundamenta os pedidos é um contrato de locação ou aluguer de bens móveis (equipamentos informáticos de videovigilância), no qual a Insolvente figura como Locatária e a Autora, ora Recorrente, como Locadora, o qual não se suspendeu com a declaração de insolvência, conforme resulta do disposto no art. 108.º, n.º 1, do CIRE, nem o contrato foi denunciado pelo Administrador de Insolvência, até 13/07/2018, que não diligenciou por comunicar qualquer denúncia do contrato, sendo que esta não pode ser tácita, nem o Administrador de Insolvência diligenciou por localizar e restituir os bens locados caso pretendesse fazer cessar o contrato. O Administrador de Insolvência negligenciou o assunto, como se não lhe competisse o dever de denunciar, nos termos do art. 108.º, n.º 1, do CIRE, e restituir os bens locados. 6.ª) A contestação da Massa Insolvente, não notificada à Autora, não obstava, nem obsta a que a ação seja julgada procedente, por provada, já que o Administrador de Insolvência, não alega, nem prova, ter denunciado o contrato de locação, nem o mesmo ter cessado por qualquer fundamento válido, nem o Administrador de Insolvência alega ter diligenciado para encontrar e restituir os bens locados, pelo que o contrato de locação subsiste em vigor, devendo os alugueres vencidos após a declaração de insolvência, desde 01/04/2012, ser pagos à Credora como dívida da massa insolvente, acrescido de juros de mora, tal como peticionados, nos termos dos artigos 51.º, n.º 1, al. f), 108.º, n.º 1 e 172.º do CIRE. 7.ª) A sentença recorrida ao julgar a ação intempestiva e improcedente, violou, além dos artigos. 89.º, 51.º, n.º 1, al. f), 108.º e 172.º do CIRE, os artigos 1022.º, 1038.º e 1045.º do Código Civil, devendo ser revogada por acórdão que julgue a ação procedente e condene a Massa Insolvente nos pedidos. Nestes termos […], deverá ser dado provimento ao recurso, e consequentemente revogada a sentença na sua totalidade, e substituída por acórdão que condene a Massa Insolvente Recorrida integralmente nos pedidos. Juntamente com as suas alegações, a recorrente apresentou dois documentos que constituem fls. 103 a 128 (cópia de requerimento por ela apresentado, em 28-10-2015, no âmbito do apenso n.º …/…-E impugnando a lista de créditos reconhecidos) e fls. 128 verso a 171 (cópia da petição inicial referente a acção de verificação ulterior de créditos sobre a insolvência, a massa insolvente e de restituição dos bens locados, apresentada em 26-03-2013, que deu origem ao apenso H). Os réus não contra-alegaram. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão-só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas (cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 97). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) – de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2 do CPC, ex vi art. 663º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, perante as conclusões da alegação do autor/apelante, o objecto do presente recurso consiste em aferir da: a) Nulidade da sentença por ter conhecido de factos e pedidos não deduzidos, ter alterado a espécie da acção, falta de notificação da contestação à autora e falta de fundamentação, nos termos do art. 615º, n.º 1, b) e e) do Código de Processo Civil (CPC); b) Eventual apreciação do mérito da causa e qualificação jurídica do contrato subjacente ao pedido deduzido. Como questão prévia impõe-se apreciar da admissibilidade da junção dos documentos apresentados pela recorrente juntamente com as suas alegações. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida nos autos principais, datada de 27-03-2012 e transitada em julgado em 04-06-2012, foi declarada a insolvência de MV… & FILHOS, LDA. 2. Em 16-01-2015, o Sr. AI juntou aos autos, no competente apenso de reclamação de créditos, a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos. 3. A A. não consta da lista dos credores reconhecidos. 4. A A. não consta da lista dos credores não reconhecidos. 5. A A. não apresentou impugnação à lista dos credores reconhecidos. 6. No apenso de apreensão de bens, o Sr. AI apreendeu em 02-06-2014 um imóvel e mobiliário. 7. Não foi apreendido à devedora qualquer equipamento informático. 8. A presente acção deu entrada em juízo em 06-07-2017. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Questão Prévia – Admissibilidade da junção de documentos Ao apresentar as suas alegações a recorrente juntou os seguintes documentos: ü cópia de requerimento apresentado, em 28-10-2015, no âmbito do apenso n.º …/…-E em que impugna a lista de créditos reconhecidos, visando a correcção da qualificação do seu crédito e o reconhecimento como crédito comum do montante de € 1 423,30 e como dívida da massa insolvente o montante de € 20 497,49 e do crédito vincendo sobre a massa insolvente correspondente ao montante trimestral de € 1 071,10, a vencer desde Janeiro de 2016 e a restituição dos bens locados quando o contrato cessar e pagamento de uma indemnização até à efectiva restituição - cf. fls. 103 a 128; ü cópia da petição inicial referente a acção de verificação ulterior de créditos sobre a insolvência, a massa insolvente e de restituição dos bens locados, apresentada em 26-03-2013, que deu origem ao apenso H, em que peticionou a notificação do administrador de insolvência para informar se denuncia ou não o contrato de locação n.º …-… e, em caso afirmativo, proceder à restituição dos bens; o reconhecimento e graduação do crédito comum, no montante de € 1 423,30 relativo a alugueres, juros de mora e demais despesas, vencidos até à data da declaração de insolvência; o reconhecimento do crédito vencido sobre a massa insolvente, liquidado até 26-03-2013, no valor de € 4 696,99 e a condenação da ré no seu pagamento e o reconhecimento do crédito vincendo sobre a massa insolvente relativo a alugueres de 1-04-2013 a 30-09-2014, no valor de € 6 426,58 – cf. fls. 128 verso a 171. A recorrente não justificou expressamente a necessidade de junção de tais documentos, mas fê-la no contexto da imputação do vício de nulidade à sentença recorrida, com base no facto de ter sido dado como provado o que consta do ponto 5. (“A A. não apresentou impugnação à lista dos credores reconhecidos.”), para demonstrar que impugnou a lista dos credores reconhecidos e que foi instaurada uma acção de verificação de créditos já apreciada pelo Tribunal (apenso D). Com efeito, os momentos normais para a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa são: 1) com o articulado respectivo (cf. art. 423º, n.º 1 do CPC); 2) até ao encerramento da discussão em 1ª instância com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento) – cf. n.º 2 do art. 423º. Depois do encerramento da causa, a junção de documentos apenas é admissível para aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (art. 425º do CPC). Dispõe o art.º 651º, n.º 1 do CPC: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Por sua vez, o art.º 425º do CPC estatui que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Da conjugação destas normas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excepcional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remissão do artigo 651º, n.º 1 para o artigo 425º; b) o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este. A impossibilidade de apresentação anterior legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-os com a motivação deste, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou seja, até ao julgamento em primeira instância, o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objectiva ou subjectiva do documento pretendido juntar, impondo-se que a parte demonstre a referida superveniência – cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, pág. 313; cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5-05-2016, relator Manuel Bargado, processo n.º 788/13.9TBSTR.E1, publicado na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt. Quanto à impossibilidade de apresentação anterior, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem que “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação (n.ºs 2 e 3) o de o documento se encontrar em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação nos termos do art. 429 ou 432, só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objectiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjectiva]. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial desse facto).” – cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pp. 240 e 241. No que tange à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» - cf. Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pp. 533-534. Como tal, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. Por outro lado, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados, a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objectivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados. “Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2010, relatora Paula Leal de Carvalho, processo n.º 304/08.4TTPRT.P1 disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com. Na situação em apreço, é patente que os documentos oferecidos pela apelante não são objectivamente supervenientes, pois que foram produzidos antes do encerramento da discussão em 1ª instância. Por outro lado, porque se trata de peças processuais apresentadas pela própria apelante não são seguramente subjectivamente supervenientes. Logo, a admissibilidade da junção só poderá fundar-se no facto de a apresentação ser necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância – cf. art. 651º, n.º 1, segunda parte do CPC. Alguma doutrina sustenta que a junção do documento será admissível sempre que a decisão se baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado. De acordo com outra, a admissibilidade da junção dos documentos prevista na norma referida destina-se a contraditar, pelo documento, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão, que determinem, embora não necessariamente de forma exclusiva, o seu sentido; ou seja, considerando a amplitude do Tribunal no tocante à indagação e interpretação das regras de direito, a junção é admissível sempre que a aplicação da norma jurídica com que as partes justificadamente não contavam seja o reflexo da introdução no processo, pelo juiz, de um meio de prova com que as partes foram, inesperadamente, surpreendidas (cf. art.º 5, n.º 3 do CPC). Quando isso suceda, a junção será sempre possível; se, pelo contrário, a aplicação, pela sentença, de norma com que as partes não contavam, não resulta da consideração de um novo meio de prova, a apresentação deve ter-se por inadmissível. Uma outra doutrina defende que o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário fazer a prova de um facto ou factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes do proferimento da decisão. Um ponto comum em todas estas orientações é o de que aquela previsão não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2015, relator Henrique Antunes, processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1 disponível em www.dgsi.pt. No caso em apreço, verifica-se que a situação que determinou a junção destes documentos foi a consideração pelo Tribunal a quo da inexistência de impugnação à lista dos credores reconhecidos por parte da apelante, vindo depois a julgar extemporânea a interposição da presente acção - que considerou ser uma acção para verificação ulterior de créditos -, por terem decorrido mais de seis meses sobre a data do trânsito em julgado da decisão que declarou a insolvência da MV… & Filhos, Lda.. Ora, se bem atentarmos nos factos dados como provados que conduziram à decisão de extemporaneidade e manifesta improcedência da acção (das quais, aliás, não se retirou expressamente nenhuma consequência quanto ao desfecho processual da acção – absolvição da instância ou do pedido), nenhum deles contemplou qualquer factualidade alegada na petição inicial. Com efeito, a senhora juíza a quo limitou-se a qualificar a acção de forma diversa da demandante (sem ter aduzido qualquer fundamentação bastante para o efeito) e qualificada a acção como sendo para verificação ulterior de créditos, inscreveu na factualidade provada dados processuais aferíveis a partir do iter processual do processo de insolvência para culminar no juízo de extemporaneidade. Atenta a qualificação do objecto do litígio em sentido diverso daquela que foi a configuração efectuada pela recorrente – acção declarativa de condenação no pagamento de dívida da massa insolvente, nos termos do art. 89º do CIRE -, a necessidade de demonstrar quer a efectiva impugnação da lista de credores, quer a interposição prévia de, essa sim, acção para verificação ulterior de créditos coloca-se, precisamente, apenas e tão-só face à originalidade da qualificação jurídica e do sentido da decisão, sobre a qual, aliás, não se afigura que haja sido concedida oportunidade para a autora/recorrente se pronunciar (o despacho proferido em 3-05-2018 havia qualificado a acção como de separação de bens da massa insolvente e convidado a parte a se pronunciar sobre a sua eventual manifesta improcedência – cf. fls. 81 dos autos) – cf. Rui Pinto, op. cit., pág. 313 – “A necessidade de junção desses documentos pode decorrer da sentença ter decidido com base em factos novos de conhecimento oficioso ou em questão de direito sobre os quais não fora dada à parte a possibilidade de pronúncia […]”. Acresce que, conforme se referiu, os documentos em referência constituem mera reprodução de peças processuais que constam necessariamente dos autos de insolvência e seus apensos pelo que, em rigor, não se trata propriamente de carrear para os autos documentos que deles não constavam mas apenas de alertar para a sua existência no processo sendo que a demonstração da impugnação da lista de créditos ou de interposição de acção por apenso aos autos de insolvência, não carece de ser alegada ou demonstrada por se tratar de factos de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cf. art. 412º, n.º 2 do CPC). Os documentos em referência devem pois permanecer nos autos. * Da Nulidade da decisão por falta de fundamentação e por apreciação de questões de que não podia tomar conhecimento ou de objecto diverso do pedido (art. 615º, n.º 1, b), d) e e) do CPC) A recorrente aduz nas suas alegações que em parte alguma da petição inicial e do pedido foi deduzida a pretensão de reconhecimento de um crédito sobre a insolvência, assim como em parte alguma foi peticionada a separação da massa insolvente de bens alegadamente entregues à insolvente em locação financeira, razão pela qual entende que a sentença ficcionou factos e pedidos não formulados pela demandante, o que conduziu à errada autuação do processo e afecta a decisão de nulidade por ter julgado extemporânea uma acção que não corresponde à instaurada nem ao pedido deduzido, nos termos do art. 615º, n.º 1 alínea e) do CPC, para além de carecer de fundamentação quanto à natureza do contrato celebrado entre as partes e regime jurídico que lhe é aplicável. Mais aludiu a uma irregularidade processual decorrente da falta de notificação à recorrente da apresentação da contestação e a prova de facto que não corresponde à verdade, esta como fundamento de nulidade da sentença. Atente-se, pois, nos pedidos formulados pela recorrente: 1) A condenação da Massa Insolvente de MV… & Filhos, Lda. no pagamento à autora, nos termos do art. 172.º do CIRE, das seguintes quantias: a) € 32 924,83, correspondente aos alugueres vencidos desde 01/04/2012 a 30/09/2017; b) € 357,03 (€ 290,27 + IVA), por cada mês, ou o respectivo proporcional diário, que decorrer desde 01/10/2017 até à produção dos efeitos jurídicos da denúncia do contrato de locação, nos termos do art. 108.º, n.º 1, do CIRE, caso venha a ser denunciado pelo Administrador de Insolvência; c) quantia a liquidar a final, a título de juros de mora vincendos, desde 07/07/2017 até integral pagamento, sobre as quantias dos pedidos a) e b), à taxa convencionada no contrato de locação, de 8% acima da taxa de juros para operações comerciais, actualmente correspondente à taxa de 15,00%; 2) O reconhecimento do crédito vincendo da autora sobre a Massa Insolvente, no montante mensal de 580,54 €, correspondente ao dobro do valor do aluguer mensal, desde a data da cessação válida do contrato (quando ocorrer a denúncia) até efectiva restituição dos bens alugados à sua legítima proprietária (art. 1045.º, n.º 2, do Código Civil). Tais pedidos baseiam-se na celebração entre a recorrente e a recorrida MV… & Filhos, Lda. de um contrato denominado “Locação clássica – contrato de locação para clientes empresariais – Corporate Clients”, mediante o qual a primeira adquiriu a JM…, Lda. diverso equipamento informático, que alugou à segunda, mediante o aluguer mensal líquido no montante de € 290,27, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, tendo esta cumprido com o pagamento dos alugueres até Dezembro de 2011, ficando em dívida os vencidos desde 1-01-2012, sendo que os vencidos posteriormente à data da declaração de insolvência, de Abril de 2012 a Setembro de 2017, perfazem € 32 924,83, valor que pretende que lhe seja pago pelo administrador da insolvência e demais alugueres que se vencerem até à cessação do contrato. Para melhor compreensão do alcance da decisão sob recurso passa-se a transcrevê-la de seguida: “Nos presentes autos pretende a A. o reconhecimento de um crédito sobre a insolvência, de um crédito sobre a massa insolvente e de um direito de separar da massa insolvente bens alegadamente entregues à devedora em locação financeira. Assim sendo, registe e autue os presentes autos como ação de verificação ulterior de créditos e outros direitos, prevista no art. 146º, nº 1, do CIRE. * Nos presentes autos GR…, S.A., NIPC …, com sede na Av. …, n.º … – ….º-A, …-… Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, peticionar, em 06-07-2017, peticiona: 1. A Massa Insolvente, ora 1.ª Ré, ser condenada a pagar à Autora, nos termos do art. 172.º do CIRE, as seguintes quantias: 1.1. 32.924,83 €, correspondente aos alugueres vencidos desde 01/04/2012 a 30/09/2017; 1.2. 357,03 € (290,27 € + IVA), por cada mês, ou o respetivo proporcional diário, que decorrer desde 01/10/2017 até à produção dos efeitos jurídicos da denúncia do contrato de locação, nos termos do art. 108.º, n.º 1, do CIRE, caso venha a ser denunciado pelo Administrador de Insolvência; 2. A quantia a liquidar a final, a título de juros de mora vincendos, desde 07/07/2017 até integral pagamento, sobre as quantias dos pedidos 1.1) e 1.2), à taxa convencionada no contrato de locação, de 8% acima da taxa de juros para operações comerciais, atualmente correspondente à taxa de 15,00%; 3. Reconhecido o crédito vincendo da Autora sobre a Massa Insolvente, no montante mensal de 580,54 €, correspondente ao dobro do valor do aluguer mensal, desde a data da cessação válida do contrato (quando ocorrer a denúncia) até efetiva restituição dos bens alugados à sua legítima proprietária (art. 1045.º, n.º 2, do Código Civil) correspondentes aos equipamentos informáticos melhor identificados na Fatura n.º 910337, de 24/09/2009, emitida pela Fornecedora “JM…, Lda.”, entre os quais se destacam (“sic”): a) 1 Ups Inverter Pacific, 650 VA, com o n.º de série a908a4959co; b) 1 KVM Extender Digitus, PS2 + VGA, 150 Mts; c) 1 Servidor NUUO SCB-4016, com 1 tera bite, com o n.º de série scb4016083210005; d) 5 Câmaras Lilin 0648-P4.3 C/ IV 480 TVL, com o n.os de série 700014, 700016, 700029, 700031 e 700043; e) 6 Suportes para caixa PIH5004L; f) 7 Câmaras Lilin PIH054P3, 6 IV, com os n.os de série 601814, 601967, 601968, 601977, 601978, 6012184 e 6012192; g) 2 Speedome CNB SS2565PXW, 480, TVL X30, com os n.os de série sp0812200008 e sp0812200032; h) 1 módulo de alarmes; e i) 1 Teclado CNB, TX1800, com o n.º de série 1855023. Relevam para conhecimento da decisão a proferir os seguintes factos que os autos nos garantem: 1. Por sentença proferida nos autos principais, datada de 27-03-2012 e transitada em julgado em 04-06-2012, foi declarada a insolvência de MV… & FILHOS, LDA. 2. Em 16-01-2015, o Sr. AI juntou aos autos, no competente apenso de reclamação de créditos, a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos. 3. A A. não consta da lista dos credores reconhecidos. 4. A A. não consta da lista dos credores não reconhecidos. 5. A A. não apresentou impugnação à lista dos credores reconhecidos. 6. No apenso de apreensão de bens, o Sr. AI apreendeu em 02-06-2014 um imóvel e mobiliário. 7. Não foi apreendido à devedora qualquer equipamento informático. 8. A presente ação deu entrada em juízo em 06-07-2017. 1. Do crédito que a A. se arroga ter sobre a insolvência Dispõe o art. 146º, na parte que ora releva que: “1-Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos (…), de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. 2- (…) a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: (…) b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.”. Do normativo parcialmente transcrito resulta que, para além do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência artigo 128º, nº 1, do CIRE , podem ser reclamados créditos por meio de ação intentada contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos dos artigos 146º a 148º do CIRE, as quais correm por apenso ao processo de insolvência artigo 148º do CIRE. Há, porém, exceções à possibilidade de instauração desta ação. Assim, os credores que não tenham sido avisados pelo administrador de insolvência, nos termos do artigo 129º do CIRE – como aconteceu com a A. , não podem lançar mão da ação de verificação posterior de créditos volvidos mais de seis meses sobre o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da devedora (a menos que os créditos sejam de constituição posterior, o que in casu não ocorre). Tais credores apenas poderão impugnar a lista apresentada pelo administrador de insolvência nos termos do artigo 130º do CIRE (o que não ocorreu como resulta dos factos provados). Resulta assente que, a sentença de insolvência transitou em julgado em 04-06-2012 e a A. apresentou a sua petição inicial em 06-07-2017, necessário se torna concluir pela extemporaneidade do pedido concernente ao reconhecimento do seu crédito. 2. Do crédito que a A. se arroga ter sobre a massa insolvente Para além do crédito de que a A. se arroga ter para com a insolvência, vem a A. arrogar-se de crédito sobre a massa insolvente. Refere a A. no seu requerimento de 24-07-2017 que não peticiona a entrega do equipamento locado, ocorre que, uma mera leitura do seu articulado faz concluir em sentido contrário, uma vez que peticiona a condenação da massa insolvente a pagar-lhe o montante mensal de 580,54 €, correspondente ao dobro do valor do aluguer mensal, desde a data da cessação válida do contrato (quando ocorrer a denúncia) até efetiva restituição dos bens alugados à sua legítima proprietária. Ora, tal pedido pressupõe, em termos lógicos, não só que seja devida a entrega , o que admitimos que ocorra, uma vez que titular de bens locado é a locadora financeira, que os adquire precisamente para os locar , mas igualmente que os bens tenham sido apreendidos para a massa insolvente, o que já não se verifica. Seria destituída de fundamento a condenação da massa insolvente a pagar uma sanção pecuniária compulsória, até que entregasse o que não tem, uma vez que tal redundaria na sua condenação ad eternum de pagamento por não cumprir uma obrigação de cumprimento impossível, o que não pode admitir-se. Temos assim que a pretensão do A. é manifestamente improcedente. O mesmo ocorre com o crédito peticionado sobre a massa insolvente, uma vez que só são dívidas da massa as elencadas no art. 51º, do CIRE, o que não ocorre com o crédito alegado pela A.. Com efeito, a massa insolvente não pode ser condenada a pagar créditos advenientes de contratos que não celebrou, não havendo que confundir, como a A. faz, entre a massa insolvente (cujas dívidas resultam ou do art. 51º ou de atos praticados pelo Sr. AI após a declaração de insolvência em representação da massa insolvente) e a devedora (cujas dívidas, onde se inclui a invocada pela A., consubstanciam dívidas da insolvência). Termos em que: A) Julgo extemporânea a presente ação na parte em que invoca crédito sobre a insolvência. B) Julgo manifestamente improcedente a presente ação na parte em que invoca crédito sobre a massa insolvente, inclusive de entrega do equipamento pretensamente locado. Custas pela A. Valor: €32.924,83.” * Da autuação como acção para verificação ulterior de créditos O Tribunal recorrido, analisada a petição inicial, entendeu que esta é uma acção para verificação ulterior de créditos (e não uma acção relativa a dívida da massa insolvente, proposta nos termos do art. 89º, n.º 2 do CIRE, como a configurou a apelante), o que o levou a determinar a sua autuação naqueles termos (depois de já anteriormente ter entendido que se tratava de acção para separação de bens da massa insolvente, conforme despacho proferido em 24-04-2018 – cf. fls. 81). Independentemente da qualificação que a acção deva merecer, importa ter presente que a errada identificação da espécie nunca teria a virtualidade de determinar a nulidade da sentença. A petição inicial que deu origem à presente acção – seja esta de verificação ulterior de créditos, separação de bens da massa ou acção relativa a dívida da massa insolvente - não está sujeita a distribuição, correndo por apenso ao processo de insolvência – cf. art.ºs 89º, n.º 2 e 148º do CIRE. Pela distribuição, o serviço do tribunal é repartido com igualdade, sendo designada a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator – cf. art. 203º do CPC. Constitui, assim, um meio de divisão interna do trabalho – cf. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 1948, pág. 321. A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final – cf. art. 204º do CPC. A lei distingue entre falta, irregularidade e erro da distribuição. A falta ocorre com a omissão completa do acto. “A irregularidade consiste na infracção de qualquer das regras reguladoras da distribuição, abrangendo, assim, o erro a que se refere o art. 220º [art. 210º do CPC de 2013], e que se verifica quando o processo é distribuído em espécie diferente daquela em que deveria distribuir-se.” – cf. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 3ª edição Revista e Actualizada, Lisboa 1999, pág. 273. A irregularidade da distribuição determinará a nulidade do acto se afectar a designação do juiz; se tal não suceder, dá lugar à simples alteração da espécie pela qual o processo tenha sido distribuído – cf. art. 210º do CPC. Este regime é aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem a alteração da espécie do papel distribuído (cf. art. 211º do CPC). De todo o modo, “a nulidade do acto da distribuição em si mesmo só se sana com a sentença final, podendo até lá a distribuição ser praticada ou repetida (arts. 210-a e 213-3, 1ª parte), sob reclamação ou por conhecimento oficioso do vício, com efeito limitado aos actos ainda não praticados e sem pôr em causa a eficácia dos actos anteriores.” – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, pág. 396. No entanto, conforme expressamente decorre da lei, a irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2002, relator Ferreira Ramos, processo n.º 01ª3240 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-03-2004, relator Varges Gomes, processo n.º 1967/2004-3 disponíveis em www.dgsi.pt. Neste caso, em rigor, não está em causa uma irregularidade de distribuição, sendo certo que esta não teve lugar (nem tinha que ter), sendo, porém, relevante a sua autuação para determinação do regime jurídico processual/substantivo aplicável. De todo o modo, o juízo formulado sobre a natureza da acção aqui em causa não integra qualquer das nulidades previstas no art. 615º do CPC. Pode é suceder que essa qualificação da acção venha a determinar a violação ou errada aplicação da lei de processo, isto é, “o incumprimento das regras e trâmites processuais que se mostram definidos, e que devem ser observados pelo Tribunal e pelas partes, com projecção no âmbito da causa, cujo desrespeito vicia e cerceia os respectivos direitos, afastando o Tribunal do iter processual traçado e querido pelo legislador”, integrando um erro de julgamento – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-07-2015, relatora Ana Luísa Geraldes, processo n.º 5024/12.2TTLSB.L1.S1 disponível em www.dgsi.pt. Improcede, assim, a conclusão 1.ª). Da Falta de Notificação da Apresentação da Contestação No âmbito das nulidades que imputa à decisão recorrida, a apelante menciona a existência de uma irregularidade processual consistente na falta da notificação da contestação apresentada pelo administrador da insolvência. A Massa Insolvente de MV… & Filhos, Lda. apresentou contestação em 26-09-2017 (Ref. Elect. 10728755). Compulsado o histórico do processo no sistema Citius constata-se que, conforme refere a recorrente, a secretaria do Tribunal de 1ª instância não procedeu à sua notificação à autora, ora recorrente. Atento o disposto no art. 575º, n.º 1 do CPC (aplicável, se não por via do estatuído no art. 148º do CIRE, por força do disposto no art. 17º do mesmo diploma legal), é indubitável que o autor deve ser notificado da apresentação da contestação. Tal notificação compete à secretaria do tribunal, pois, como resulta do estipulado no art. 221º, n.º 1 do CPC, só os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes, após a notificação da contestação do réu ao autor, é que são notificados pelo mandatário judicial do apresentante. A falta de notificação ao autor da contestação apresentada pelo réu (da qual aquele só teve conhecimento quando foi notificado da decisão), enquanto omissão da prática de um acto processual imposto pela lei adjectiva susceptível de influir no exame e na decisão da causa, porque viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes (cf. art.ºs 3º, n.º 3 e 4º do CPC) acarreta a nulidade de todo o processado desde que se verificou tal omissão – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 30-04-2015, relator Rui Machado e Moura, processo n.º 1661/12.3TBSTR-N.E1 e de 30-09-2009, relator Fernando Bento, processo n.º 870/08.4TBSTR.E1 acessíveis em www.dgsi.pt. No entanto, não pode confundir-se a nulidade da sentença com a nulidade de processo prevista no art. 195º do CPC, ainda que esta determine a nulidade da sentença (cf. n.º 2). A arguição da nulidade processual deve ter lugar na própria instância em que é cometida e no prazo geral do art. 149º, n.º 1 do CPC. É sabido que “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.” – cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra 1945, pág. 507. Neste caso, a omissão verificada não está a coberto de qualquer despacho judicial nem se pode considerar que a decisão proferida pressupôs o conhecimento do vício para que este deva ser considerado por ela implicitamente coberto (cf. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., volume 1º, pp. 384-385), razão pela qual incumbia à recorrente argui-la perante o tribunal de 1ª instância (a menos que fosse aplicável o estatuído no art. 199º, n.º 3 do CPC). J. Lebre de Freitas chama a atenção para a maior abertura quanto à arguição da nulidade aferível em decisões dos tribunais superiores que a têm admitido no próprio requerimento de interposição de recurso, desde que apresentado no prazo de dez dias – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-04-2016, relator Alves Duarte, processo 316/12 – ou ainda que tal arguição ocorra no prazo do recurso de apelação e juntamente com este - acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 25-09-2014, processo 380/12, relator Francisco Xavier e 19-05-2016, processo 124/14, relator Bernardo Domingos – cf. op. cit., volume 2º, pág. 739. Na situação em apreço, a recorrente não arguiu a irregularidade acima identificada junto do tribunal de 1ª instância e em sede de alegações de recurso não a deduziu propriamente, limitando-se a fazer-lhe menção apenas em vista da falta de fundamentação que imputa à decisão, sem retirar qualquer consequência para o desenrolar dos autos decorrente daquela omissão. Sendo assim, ainda que se houvesse de admitir a arguição da irregularidade processual simultânea com a interposição de recurso e aquela houvesse de ser julgada tempestiva, sempre seria inviável apreciá-la e dela retirar eventual nulidade por influir no exame ou na decisão da causa, dado que a apelante não formulou qualquer pretensão nesse sentido. Do Erro na decisão da Matéria de Facto Sustenta a apelante existir um vício de nulidade da sentença pela circunstância de o Tribunal recorrido ter dado como provado o que consta no ponto 5. da matéria de facto (“A autora não apresentou impugnação da lista de credores reconhecidos.”), porquanto aquela impugnou efectivamente essa lista, pelo que tal facto não é verdadeiro. Ora, não se consegue descortinar em que nulidade pretende a apelante integrar o “vício” apontado, culminando o seu arrazoado, nessa parte, com a conclusão de que não peticionou qualquer crédito sobre a insolvência, mas sobre a massa insolvente, pelo que a sentença é nula ao julgar extemporânea uma acção que não corresponde à instaurada, nem ao pedido formulado, invocando o estatuído no art. 615º, n.º 1, e) do CPC (condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido). A sentença estrutura-se em três partes: relatório, fundamentação e decisão. Na fundamentação, o juiz decide ou julga de facto e deve discriminar os factos provados e os factos não provados, motivando a sua convicção, analisando criticamente as provas – cf. art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC. Essa exigência de fundamentação decorre da necessidade de controlar a coerência interna e a correcção externa da decisão. “Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662 nº 2 c) e d) do nCPC).” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2015, acima mencionado. O desacerto do juízo formulado pela 1ª instância quanto à demonstração do facto vertido no ponto 5. não pode, consequentemente, integrar qualquer nulidade da sentença de entre as taxativamente previstas no n.º 1 do art. 615º do CPC, devendo antes ter sido objecto de impugnação por parte da recorrente, nos termos do art. 640º do CPC, sem prejuízo desta Relação fazer uso da sua autonomia decisória (o que lhe permite, designadamente, determinar a assunção de factos segundo regras imperativas de direito probatório, como desconsiderar outros cuja prova tenha desrespeitado essas regras – cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 247). Da Nulidade da Sentença prevista nas alíneas d)/e) do n.º 1 do art. 615º do CPC A apreciação da nulidade imputada à decisão sob recurso implica a ponderação das seguintes questões: o A identificação do objecto do litígio; o O conhecimento pelo Tribunal a quo de questão distinta da pretendida pela demandante. É sabido que a identificação da acção ou a determinação do objecto do pedido afere-se em função da identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (cf. art. 581º, n.º 1 do CPC). O art. 552º do CPC, nas alíneas d) e e) do respectivo n.º 2, impõe ao autor o ónus de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e o de formular o pedido. Ora, “[] o processo civil é há muito regido pelo princípio dispositivo (sendo manifesto e incontroverso que, apesar de o novo CPC o não enunciar explicitamente nas disposições introdutórias, ele continua a estar subjacente aos regimes estabelecidos em sede de iniciativa e de delimitação do objecto do processo pelas partes, não sendo postergado pelos regimes de maior flexibilidade e de reforço de determinadas vertentes do inquisitório, estabelecidos quanto ao ónus de alegação de factos substantivamente relevantes): é que a iniciativa do processo e a conformação essencial do respectivo objecto incumbem – e continuam inquestionavelmente a incumbir - às partes; pelo que – para além de o processo só se iniciar sob o impulso do autor ou requerente – tem este o ónus de delimitar adequadamente o thema decidendum, formulando o respectivo pedido, ou seja, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando ainda qual o tipo de providência jurisdicional requerida, em função da qual se identifica, desde logo, o tipo de acção proposta ou de incidente ou providência cautelar requerida - definindo ainda o núcleo essencial da causa de pedir em que assenta a pretensão deduzida.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-04-2016, relator Lopes do Rego, processo n.º 842/10.9TBPNF.P2.S1 disponível na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt. O pedido corresponde ao efeito jurídico que se pretende obter com a acção e, como tal, circunscreve o âmbito da decisão final pois que desenha “o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir” (cf. art. 609º, n.º 1 do CPC) – cf. A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág. 201. O pedido abrange dois elementos: uma pretensão material (afirmação de um interesse juridicamente tutelado, ou seja, de um direito subjectivo) e uma pretensão processual (solicitação de uma actuação judicial determinada) – cf. J. Castro Mendes, Direito Processual Civil, IIº vol., 1987, pág. 358. O pedido corresponde ao objecto da acção e o autor deve enunciá-lo na conclusão da sua petição inicial, peticionando ao Tribunal uma concreta providência, na qual verterá o efeito jurídico que pretende obter. A pretensão tem de ser concreta e determinada e o autor deve indicar o tipo de tutela que visa alcançar (cf. J. Castro Mendes, ob. cit., Iº vol., pág. 67). Mas aquele que dirige uma pretensão ao Tribunal terá ainda de expor a situação de facto com base na qual se afirma a titularidade do direito que pretende ver tutelado. É a causa de pedir, entendida como “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida”, que assume uma função individualizadora do pedido e, como tal, do objecto do processo – cf. art. 581º, n.º 4 do CPC. A causa de pedir, independentemente do entendimento que se perfilhe acerca dos factos que a integram (nomeadamente se abrange todos os necessários à procedência da acção ou apenas aqueles que se reconduzam aos elementos essenciais de um determinado tipo legal), cumpre sempre uma função individualizadora do pedido e, portanto, do objecto do processo. Por isso, há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido – cf. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, 1981, pág. 351. Vejamos, então, qual é, in casu, o objecto do processo, tal como a autora o configurou na petição inicial com que introduziu em juízo a presente acção. A autora invocou a celebração de um contrato de locação com a insolvente, MV… & Filhos, Lda., que teve por objecto diverso equipamento informático, que adquiriu para o preciso efeito de os locar à demandada, mediante o pagamento de um aluguer mensal, que até determinado momento a locatária cumpriu e depois deixou de pagar. Qualificando tal contrato como um contrato de locação, nos termos dos artigos 1022º e seguintes do C. Civil, a autora pretende obter o pagamento dos alugueres vencidos após a declaração de insolvência da locatária. Fá-lo baseada no entendimento de que a tal contrato não se aplica o regime previsto no art.º 102º do CIRE mas sim o decorrente do disposto no art. 108º do mesmo diploma legal, ou seja, tal contrato não se teria suspendido com a declaração de insolvência, razão pela qual os alugueres continuaram a vencer-se e assim continuarão até que o administrador da insolvência opte por o denunciar, constituindo aqueles uma dívida da massa insolvente. Com a apreensão geral dos bens do devedor, nos termos do art. 149º e seguintes do CIRE, forma-se aquilo que se designa de “massa insolvente”, que se destina à satisfação dos credores (cf. art. 46º, n.º 1 do CIRE). Ainda que na satisfação dos credores reja o princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum), certo é que os credores não são todos iguais, ocupando posições distintas em função da classificação que é atribuída aos seus créditos, o que irá delimitar a sua intervenção no processo e o modo de repartição do produto da liquidação da massa na fase de pagamento. “A primeira grande divisão, patente na norma do art. 46º, n.º 1, é entre os créditos sobre a massa insolvente (ou dívidas da massa insolvente) e os créditos sobre a insolvência (ou dívidas da insolvência) e, em conformidade com isso, entre os credores da massa insolvente e os credores da insolvência (cfr., respectivamente, arts. 47º, n.º 1, e 51º, n.º 2). Os créditos sobre a insolvência são definidos no art. 47º, n.º 1, como os créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência […] Quanto aos créditos sobre a massa não existe propriamente uma definição [...] não é possível dizer que os créditos sobre a massa são os créditos restantes, isto é, que eles são aqueles cujo fundamento é posterior à data de declaração de insolvência. […] se é verdade que todos os créditos com fundamento anterior à declaração de insolvência são créditos sobre a insolvência, não é verdade que todos os créditos sobre a insolvência sejam créditos com fundamento anterior à declaração de insolvência cujo fundamento é posterior a esta data.” – Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pp. 66-67. É o art. 51º do CIRE, que contém uma enunciação exemplificativa das dívidas da massa, a norma que permite aferir o tipo de dívidas que devem ser qualificadas como dívidas da massa insolvente, que, sendo marcadamente excepcionais, assentam numa espécie de nexo causal entre as dívidas e o processo de insolvência, sendo inerentes ou naturais no decurso deste ou meramente eventuais, atenta a actividade dos órgãos da insolvência. Tal excepcionalidade justifica-se pelo tratamento privilegiado de que gozam, pois que, nos termos do art. 46º, n.º 1 do CIRE, o pagamento de tais dívidas tem prioridade sobre o pagamento das dívidas da insolvência. Todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação. A reclamação de créditos está regulada nos art.ºs 128º e seguintes do CIRE. A reclamação é, assim, um ónus pois do seu exercício depende a satisfação do credor no processo de insolvência. Em caso de inércia do credor, fica precludida a possibilidade de reconhecimento judicial do crédito e este não chega a ser considerado para efeitos de pagamento (que então terá de aguardar pelo encerramento do processo para poder agir contra o devedor). No entanto, findo o prazo das reclamações, é ainda possível a verificação ulterior de créditos, prevista no art.º 146º e seguintes do CIRE, ou seja, o reconhecimento de outros créditos, bem como do direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência. Sucede que a reclamação ulterior não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do art. 129º do CIRE, excepto quando os créditos tenham sido constituídos posteriormente, e só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente – cf. art.º 146º, n.º 2, a) e b) do CIRE. Assim, estando em causa uma dívida do insolvente, o credor que pretende obter a satisfação do seu crédito deve reclamá-lo no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência ou, se se tratar de credor não avisado nos termos do art. 129º, n.º 4 do CIRE, poderá ainda obter o reconhecimento do seu crédito por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos do art. 146º, n.º 1 do CIRE. Diversa desta situação será a acção relativa a dívidas da massa insolvente que, podendo ser proposta ou prosseguir, será apensada ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º, n.º 2 do CIRE. A norma do art. 89º do CIRE reporta-se exclusivamente a dívidas da massa insolvente, delimitadas estas por referência ao vertido no art. 51º deste diploma legal. Ora, o tribunal recorrido identificou na pretensão deduzida pela apelante um pedido para reconhecimento de um crédito sobre a insolvência relativamente ao qual julgou a acção extemporânea e um pedido de reconhecimento de um crédito sobre a massa insolvente, que considerou ser manifestamente improcedente, por não estar em causa nos autos uma dívida da massa insolvente. A decisão não é clara, nem a sua leitura permite identificar qual o crédito específico que a senhora juíza a quo entendeu constituir um crédito sobre a insolvência cujo reconhecimento seja aqui peticionado pela recorrente. Em face da causa de pedir e daqueles que são os diversos pedidos deduzidos pela demandante, não se descortina qual deles possa ser entendido, à luz da configuração que lhe foi dada pela recorrente (seja ela correcta ou não), como um pedido de reconhecimento de crédito sobre a insolvência. Aliás, a autora justificou amplamente o seu entendimento no sentido de ver reconhecidos os créditos cujo pagamento pretende alcançar como sendo créditos da massa insolvente, vencidos depois da declaração de insolvência e que devem ser pagos com prioridade em relação aos créditos da insolvente. No entanto, relativamente a parte do pedido – que não se lobriga qual seja face aos termos da decisão – a 1ª instância entendeu que estava em causa um pedido de reconhecimento de crédito sobre a insolvência e julgou-o extemporâneo, com base no estatuído no art. 146º, n.º 2, b) do CIRE. Importa, assim, determinar se tal entendimento pode ser tido como um excesso de pronúncia (conhecimento de causas de pedir não invocadas ou de excepções que não sejam de conhecimento oficioso – cf. art. 615º, n.º 1, d), segunda parte do CPC) ou uma pronúncia ultra petitum, em violação do princípio do dispositivo (condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido – cf. art. 615º, n.º 1, e) do CPC[1]) – cf. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 372. As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC). Sobre a nulidade suscitada, a senhora juíza a quo pronunciou-se aquando da admissão do recurso, sob a perspectiva de uma nulidade por omissão de pronúncia, entendendo que a “decisão recorrida conheceu do peticionado pelo recorrente, ainda que não a contento deste, estando em causa não uma nulidade da decisão, mas tão-somente uma discordância quanto ao sentido da mesma”, não ocorrendo qualquer nulidade, designadamente a de omissão de pronúncia (cf. fls. 173 dos autos). Dispõe o art. 615º, n.º 1 do CPC o seguinte: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Para a correcta interpretação deste preceito importa distinguir entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que apenas a estas últimas se aplica o normativo em referência. Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC). O juiz deve também indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final – cf. art. 607º, n.º 3, segunda parte do CPC. Quanto à omissão de pronúncia sobre questões suscitadas ou sobre pretensão deduzida, tem-se entendido que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as de conhecimento oficioso, mas tal não exige que se apreciem todos os argumentos (que são coisa diversa de “questões”). O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do art. 608º, n.º 2 do CPC, o que não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito para a solução do litígio, tenham sido deduzidos pelas parte ou possam ter sido inicialmente admitidos pelo juiz – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pp. 713 e 737. Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005, relator Sousa Peixoto, processo n.º 05S2137, disponível em www.dgsi.pt esclarece-se que: “[…] a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, nos termos do qual "[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e "[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Todavia, como já dizia A. Reis, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Deste modo, o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas. Por isso […] não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicada pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso. A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas […] "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções […].” Esta nulidade só ocorre, pois, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição do demandante, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções e não quando ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da acção. A propósito da nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 615º do CPC, quanto à fixação ou condenação em objecto diferente do pedido e seu alcance, Tomé Gomes refere o seguinte: “A solução desta questão pressupõe, antes de mais, a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídico pretendido e não tanto na coloração jurídica que lhe é dada pelo autor. Na verdade, é unânime a doutrina de que o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, já que, à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Assim sendo, se a situação se reconduzir a um mero erro de qualificação jurídica na formulação do pedido, aferido em função do contexto da pretensão, parece que nada obsta a que o tribunal decrete o efeito prático pretendido, ainda que com fundamento em base jurídica diversa. Quando muito, importará ouvir previamente as partes sobre a solução divergente, na medida em que tal se mostre necessário a evitar uma decisão-surpresa, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CPC. De resto, há mesmo hipóteses em que a própria lei permite a convolação para efeito jurídico diverso, como sucede no âmbito das acções possessórias […] (art. 609.º, n.º 3, do CPC); ou no domínio das ações de interdição e de inabilitação, em que o tribunal decretará a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do requerido, independentemente de se ter pedido uma ou outra (art. 901.º, n.º 1, do CPC).” – cf. Da Sentença Cível, pág. 44, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf. Se bem se atentar no que acima se deixou transcrito o Tribunal a quo ponderou da tempestividade da acção sob a perspectiva de um pedido que a recorrente não deduziu. Como decorre do acima exposto, não só a decisão recorrida não identifica qual a parte do pedido que considerou como constituindo uma pretensão de reconhecimento de um crédito sobre a insolvência, como não existe qualquer correspondência entre o assim ponderado e aquilo que emerge da relação jurídica descrita na petição inicial, tal como é configurada pela autora. Na verdade, se a concretização das questões que devem ser apreciadas pelo Tribunal é efectuada ou encontrada na configuração que as partes deram ao litígio, atendendo à causa de pedir, ao pedido e às excepções invocadas pelo réu, ou seja, coincide com as questões de fundo, as que delineiam as concretas controvérsias centrais a dirimir, o que está em causa nesta acção e aquilo que foi peticionado pela apelante foi a condenação da massa insolvente no pagamento de créditos que aquela alega deter sobre esta, que não sobre a insolvência. Toda a pretensão da recorrente assenta num pedido de reconhecimento de um crédito sobre a massa insolvente, que pretende ver pago com precedência em relação aos créditos sobre a insolvência, nos termos do art. 172º do CIRE. Analisados os pedidos concretamente deduzidos, em confronto com os factos invocados e que em aqueles se baseiam, a única conclusão lídima a retirar é que nenhum deles constitui um pedido de reconhecimento de um crédito sobre a insolvência (independentemente do bem ou mal fundado da pretensão). Logo, não podia o Tribunal a quo, por um lado, considerar que se estava perante uma acção para verificação ulterior de créditos (o que fez sem qualquer fundamentação bastante) e, por outro, apreciar da verificação do pressuposto previsto no art. 146º, n.º 2, b) do CIRE, quando tal normativo não tem qualquer aplicação à acção em presença, posto que se trata de acção relativa a dívida sobre a massa insolvente. A decisão que conhece de questões de que não podia tomar conhecimento está viciada por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, d), segunda parte do CPC. Verifica-se tal situação se o juiz, em confronto com o princípio da disponibilidade objectiva (a iniciativa do processo e a conformação essencial do se objecto incumbem às partes), pondera da extemporaneidade de um pedido que não foi formulado. Certo é que a não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-05-2017, relator Luís Filipe Pires de Sousa, processo n.º 298/13.4TBSCR,L1-7 e de 29-06-2018, relator Carlos Oliveira, processo n.º 1243/13.2TBPDL-G.L1-7, disponíveis em www.dgsi.pt. Todavia, não é disso que se trata neste caso. Sem efectuar qualquer subsunção dos factos alegados a normas jurídicas, a decisão recorrida identificou na pretensão deduzida pela recorrente um pedido de reconhecimento de um crédito sobre a insolvência que em parte alguma foi concretizado na petição inicial, nem encontra formulação no respectivo petitório. É sabido que o erro de julgamento na matéria de facto não pode ser confundido com o excesso de pronúncia, a que se refere o art. 615º, n.º 1, d) do CPC. “O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa. O excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. Por outras palavras, o erro consiste num desvio da realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma, o excesso de pronúncia consiste numa apreciação ou decisão sobre questão que ultrapassa o quanto é submetido pelas partes ou imposto por lei à consideração do julgador.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-2010, relator Álvaro Rodrigues, processo n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2 acessível em www.dgsi.pt. Na situação em apreço, o segmento da decisão impugnada que julgou a extemporaneidade de um pedido – que não foi deduzido – apreciou questão que não foi colocada pela parte, posto que nenhum pedido de reconhecimento de um crédito sobre a insolvência foi deduzido. Tivesse o Tribunal apreciado a matéria de facto alegada e concluído pela inexistência de um qualquer crédito sobre a massa insolvente, tal conduziria à improcedência da acção, mas não poderia determinar a sua convolação para pedido distinto daquele que foi deduzido. Assim, a sentença impugnada, na parte em que conheceu da extemporaneidade da acção quanto a um pedido de verificação ulterior de créditos sobre a insolvência, é nula, por ter conhecido de questão não suscitada pela parte, nos termos do art. 615º, n.º 1, d), segunda parte do CPC. Procedem as conclusões 2.ª), 4.ª) e 7.ª), estas apenas parcialmente. Da Nulidade da Sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC A recorrente imputa ainda à decisão sob recurso a nulidade decorrente de falta de fundamentação, por partir do entendimento que o contrato celebrado entre a insolvente, enquanto locatária, e a autora, como locadora, é um contrato de locação financeira, sem que tenha alegado qualquer facto nesse sentido ou qualificado o contrato como tal, sendo que tal qualificação determinou a errada aplicação do regime jurídico dos art.ºs 102º ou 105º do CIRE. Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão. É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737. A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC é reconduzida à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão. “As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2016, relatora Fernanda Isabel Pereira, processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1 disponível na base de dados do ITIJ com em www.dgsi.pt. Assim, também José Alberto dos Reis explicava que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” – cf. Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 140. A jurisprudência também se tem pronunciado de forma uniforme no sentido de que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, relator Pereira Rodrigues, processo 2/08.9TTLMG.P1, acessível em www.dgsi.pt. Lida a decisão sob recurso pareceria claro, a uma primeira vista, que a decisão se mostra fundamentada de facto e de direito. Se correcta ou incorrecta, seria questão distinta mas não relevante para a aferição da nulidade que lhe é imputada. No entanto, uma análise cuidada permite constar que ser evidente que tal decisão não enunciou quaisquer factos - provados ou não provados – relativos ao pedido de condenação da massa insolvente no pagamento do crédito peticionado, concluindo pela sua manifesta improcedência por entender que tal crédito advém de um contrato que a massa não celebrou, não podendo confundir-se a massa insolvente e a devedora, cujas dívidas, como a invocada pela autora, consubstanciam dívidas da insolvência. Tal apreciação jurídica não foi sustentada em qualquer facto de entre os alegados pela autora/recorrente, nem por outro lado, os factos dados como provados possuem qualquer virtualidade para conformar a apreciação jurídica que veio a ser efectuada. Ora, importa considerar que a decisão que julga a acção deve conter os factos provados e não provados, em conformidade com aquilo que foi alegado pelas partes e resultou da prova produzida – cf. art. 5º, n.º 2 e 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC. A omissão de tal fundamentação da decisão implica a nulidade da sentença (al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC), sendo insuficiente para arredar a procedência de tal vício a circunstância de se terem dado como provados factos totalmente diversos daqueles que foram os alegados como integradores da causa de pedir deduzida pela autora. Procede, assim, a nulidade decorrente de falta de fundamentação (de facto) na parte atinente à manifesta improcedência do pedido de condenação da massa insolvente no pagamento do crédito peticionado. * Da Anulação da Decisão por insuficiência dos elementos necessários para a apreciação do mérito do recurso Nos termos do art. 665º, n.º 1 do CPC, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação. Em cumprimento do aludido normativo legal, a Relação deve prosseguir com a apreciação das demais questões suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, salvo se não dispuser dos elementos necessários para tanto, caso em que se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo – cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 289. Com a actual redacção do art. 662º do CPC resulta claro que a Relação tem autonomia decisória no âmbito da apreciação da matéria de facto, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. O legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013, apud A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 245, nota 343. Por via desta possibilidade, “[…] a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenando, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de carácter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratum do alcance da verdade material.” – cf. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 462. Por sua vez, a alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC estipula que a Relação deve anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto. A decisão pode manifestar-se total ou parcialmente deficiente, obscura ou contraditória[2], por via da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, inviabilizando uma consistente integração jurídica do caso em apreço. A anulação da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes, pois que os mencionados vícios poderão ser supridos pela apreciação oficiosa da Relação, desde que constem dos autos os elementos em que o tribunal a quo se fundou. A matéria de facto assente é totalmente omissa quanto aos factos que se revelam essenciais para apreciação do mérito da causa, designadamente, o contrato celebrado entre as partes, o equipamento adquirido pela autora/recorrente, os bens entregues à devedora, os valores mensais em dívida. Esta Relação deveria proceder ao conhecimento do mérito do recurso, especificando os factos que se consideram provados, segundo a regra da substituição do tribunal recorrido, estabelecida nos n.ºs 1 e 2 do art. 665.º do CPC. No entanto, a deficiência da fundamentação acima apontada não é suprível nesta 2.ª instância, o que acarretará a anulação da decisão – cf. alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC; cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2017, relator Jorge Leal, processo n.º 204/17.7YHLSB.L1-2 disponível em www.dgsi.pt. In casu, a autora argumentou que o contrato celebrado com a devedora é um contrato de locação ou aluguer de bens móveis, que não se suspendeu com a declaração de insolvência, nem foi denunciado pelo administrador, nem este devolveu os bens locados, pelo que são devidas as rendas vencidas após a declaração da insolvência, constituindo estas um crédito sobre a massa insolvente. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre qualquer um dos factos alegados pela autora na petição inicial, mas veio a pronunciar-se sobre a pretensão formulada, aludindo – ainda que sem fundamentação expressa – à celebração de um contrato de locação financeira. Na decisão recorrida apenas foi enunciada matéria de facto acerca de actos processuais praticados no processo de insolvência e do comportamento assumido pela recorrente nesse contexto. Nada foi dado como provado, ou não provado, quanto aos factos alegados pela apelante em prol da sua pretensão. As escassas considerações efectuadas na decisão quanto à apreciação da pretensão da autora, radicam no pressuposto da celebração de um contrato de locação financeira que não está suportado em qualquer dado factual ou explicação bastante para tal entendimento. Acresce que, foi deduzida contestação na presente acção em que a Massa Insolvente de MV… & Filhos, Lda. tomou posição expressa sobre os factos alegados na petição inicial, aceitando como correctos os vertidos nos artigos 6º a 34º, 72º, 73º e 76º (que contendem com a subscrição do contrato que constitui o documento n.º 2 e consta de fls. 30 a 32 dos autos e bem assim com a subscrição da Confirmação de Aceitação, que consta de fls. 33 verso), mas refutando todos os demais factos e afirmações elencados na petição inicial, que qualificou de falsos e que impugnou (artigo 2º da contestação). Ou seja, mantêm-se controvertidos os factos relativos à escolha dos bens pela locatária, à sua recepção por parte desta, ao pagamento dos bens pela autora, à identificação dos bens tal como consta da factura n.º 910337, ao pagamento dos alugueres vencidos até Dezembro de 2011 e ao não pagamento dos alugueres subsequentes e à interpelação para tal pagamento. Assim, a decisão recorrida padece de insuficiência, insuprível por este tribunal, quanto à matéria de facto, havendo que dar às partes a possibilidade de produzirem a prova testemunhal oferecida, a fim de o Tribunal a quo se pronunciar, de forma expressa, acerca da realidade da factualidade alegada pela recorrente, nomeadamente, nos artigos 35º a 38º, 40º, 42º a 43º, 47º, 51º e 62º, primeira parte da petição inicial. Esta base factual é indispensável para efectuar a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e, mais do que isso, para retirar as consequências jurídicas que se impuserem uma vez provado o alegado incumprimento, atento o estatuído nos art.ºs 102º, 105º e 108º do CIRE. Impõe-se, pois, a anulação da decisão recorrida, nos termos do art. 662º, n.º 2, c) do CPC. Em consonância, resulta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Ainda que o recurso interposto pelos autores seja parcialmente procedente quanto à arguição de nulidades da sentença recorrida, dado que se impõe a remessa ao Tribunal de 1ª instância para prosseguimento dos autos e produção de prova, as custas ficam a cargo da parte vencida a final. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em: a) julgar procedente a arguição de nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia e falta de fundamentação; b) anular a decisão recorrida, nos termos do art. 662º, n.º 1, c) do CPC, devendo o Tribunal a quo, tendo presente o estatuído no art. 89º, n.º 2 do CIRE, determinar o prosseguimento dos autos, com a prática dos actos processuais subsequentes, possibilitando às partes a produção da prova requerida, com vista à prolação de decisão que comporte um juízo expresso quanto aos factos por elas alegados, nos termos acima expendidos; c) Em face do exposto, considerar prejudicado, pelo menos por ora, o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso. * As custas ficam a cargo da parte vencida a final. * Lisboa, 20 de Dezembro de 2018 Micaela Sousa Maria Amélia Ribeiro Dina Maria Monteiro [1] Conforme referem J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, pág. 715, o preceito vertido no art. 609º, n.º 1 do CPC, que alude apenas a condenação, abrange também a absolvição, ou seja, o réu não pode ser absolvido de um pedido que o autor contra ele não deduziu. [2] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume IV, pág. 553 – “as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente. São obscuras quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança. São deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo quanto foi quesitado.” |