Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10984/19.0T8SNT-A.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O Regulamento (UE) 1215/2012 no art.º 25.º n.º 1 al. a) vem impor o requisito da forma escrita para a validade do pacto de jurisdição, o que tem subjacente razões de segurança jurídica, visando garantir que as partes sabem o que estão a acordar, bem como as consequências que decorrem da opção que tomam que se quer livre e esclarecida, supondo, como a própria denominação indica, um acordo de vontades, que não se basta com uma comunicação unilateral de um dos contraentes ao outro.
2. Uma mera remissão que consta de faturas enviadas para condições gerais de venda, às quais se faz uma menção genérica sem qualquer indicação específica quanto à escolha do tribunal para dirimir os litígios emergentes daquela relação comercial, que podem ser consultadas no site do vendedor, não representa uma proposta clara de convenção do foro à qual a parte contrária pudesse estar a aderir conscientemente ao simplesmente nada dizer, não estando de acordo com o princípio da boa fé que se impõe às partes observar quer na formação quer na execução dos contratos.
3. Invocando a A. como causa de pedir um contrato de agência celebrado entre as partes e pedindo uma indemnização de clientela, questão a que se reporta o litígio entre ambas, contrato que tem uma amplitude e complexidade que vai muito além de um mero contrato de compra e venda, em cuja regulamentação legal não é sequer prevista qualquer indemnização de clientela, não podem ter-se como aplicáveis, sem mais, as cláusulas gerais invocadas pela R. que se reportam, como ela própria diz, a cláusulas gerais aplicáveis aos contratos de venda dos seus produtos, das quais faz parte uma cláusula atributiva de jurisdição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Vem a S…, Ld.ª, intentar a presente ação declarativa com a forma de processo comum contra a Dr. G…, sociedade Alemã, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 74.216,71 acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que celebrou um contrato com a R., que as partes nunca reduziram a escrito, mediante o qual procede à promoção, comercialização e distribuição dos produtos fabricados pela mesma no território português, o que acontece desde 1971, atuando durante 28 anos como agente da R., tendo esta enviado uma carta à A. em 30/11/2008 pondo fim à sua colaboração. Refere que angariou os maiores clientes da R., considerando ter direito a uma indemnização de clientela que dela reclama.
Devidamente citada a R. veio contestar e deduzir pedido reconvencional contra a A. Invoca a exceção da incompetência absoluta dos tribunais portugueses por força de um pacto atributivo de jurisdição celebrado entre as partes que atribui competência para dirimir eventuais litígios entre as mesmas ao tribunal de Augsburg, na Alemanha. Impugna os factos alegados pela A. e dela reclama o pagamento de € 11.705,21 relativo à venda de produtos não pagos, acrescido de juros de mora à taxa de 5%, vencidos e vincendos, ascendendo os juros já vencidos ao valor de € 1.059,65.
Na sua contestação a R. fundamenta a exceção da incompetência dos tribunais portuguesas que suscita, nos art.º 5.º a 18.º nos termos que se reproduzem:
“5. Na presente ação as partes acordaram que os tribunais com competência exclusiva para dirimirem qualquer disputa entre as partes seriam os tribunais de Augsburg, Alemanha.
6. Com efeito, conforme consta de forma expressa das variadíssimas faturas recebidas pela Autora ao longo dos anos e referentes à relação entre as partes, o fornecimento dos bens em causa encontrava-se sujeito às Condições Gerais de Venda (Exportação), conforme consta da cláusula que refere: “Delivery of the goods is subject to our General Conditions of Sale (Export), and the prices invoiced are those of our current net export price list.” (cfr. Faturas, confirmações de ordem e notas de entrega que ora se juntam como Doc. 1 e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido).
7. Nessas mesmas Condições Gerais de Venda encontra-se referido na Cláusula 13 que:
“13.1 O contrato será regido pelas leis da República Federal da Alemanha e deve ser interpretado em conformidade.
13.2 O local designado para execução, bem como o local de jurisdição exclusiva será Augsburg, Alemanha. Temos, no entanto, o direito de apresentar uma acão judicial no local da sede do cliente. (…)”. (cfr. Doc. 2 que ora se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)
8. A Autora acedeu regularmente às referidas Condições Gerais de Venda através do website da Ré com vista à sua consulta e verificação (Disponíveis em https://b2b.grandel.de/SB=2438).
9. A respeito desta matéria note-se também no registo informático de algumas das muitas ocasiões em que a Autora acedeu efetivamente ao portal da Ré (cfr. Doc. 3 que ora se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
10. Em qualquer caso, o acesso regular às Condições Gerais de Venda, era tanto um uso, como também um pressuposto, da relação comercial entre as duas partes.
11. Por outro lado, o uso deste tipo de cláusulas nos documentos em causa é amplamente conhecido e regularmente observado pelas partes em contratos do mesmo tipo.
12. Assim, a Autora sempre conheceu e aceitou as referidas Condições Gerais de Venda, sendo que obviamente pautou a sua conduta enquanto compradora e entidade comercial ao longo da sua relação com a Ré de acordo com tais condições
13. Ou seja, seria simplesmente ilógico vir agora afirmar que porventura não conhece as referidas Condições Gerais de Venda… Dito isto, note-se que:
14. O Art. 25.º do Regulamento 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012 (relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria Civil e comercial) determina que:
“1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou
c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.
2. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita”. [nosso destaque]
15. No mesmo sentido, também o Art. 94.º do CPC determina que:
“1 – As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
2 – A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de dúvida.
3 – A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;
b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;
c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;
d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido. [nosso destaque]
16. Face ao exposto, a referida Cláusula 13.ª das Condições Gerais de Venda constitui assim um Pacto Atributivo de Jurisdição que foi validamente celebrado entre as partes.
17. Os efeitos desse Pacto Atributivo de Jurisdição atribuem competência exclusiva ao Tribunal de Augsburg, sito na Alemanha, retirando-a dos Tribunais Portugueses, os quais não têm competência para dirimir o presente litígio.
18. Estamos assim na presença de uma exceção dilatória de incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses com a consequência da absolvição da Ré da presente instância (Arts. 94.º, 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1 e 3 do CPC), a qual aqui se invoca para todos os legais efeitos.”
A A. veio responder à exceção da incompetência do tribunal concluindo pela sua improcedência. Refere que a relação contratual das partes não se limitava à venda pela R. dos seus produtos e que nunca teve conhecimento nem aceitou as condições gerais de venda agora invocadas pela R., sendo que quando se iniciou a relação comercial entre as partes nem sequer havia um site desta na internet, concluindo que não existiu qualquer pacto de jurisdição celebrado entre as partes.
Foi realizada audiência prévia onde foi proferido despacho saneador, tendo o tribunal apreciado e decidido a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses no sentido da sua improcedência, aí se referindo:
“Nos presentes autos a R. estriba a atribuição do pacto de jurisdição nos dizeres constantes das facturas remetidas à A. das quais consta, em língua inglesa, que “Delivery of the goods is subject to our General Conditions of Sale (Export), and the prices invoiced are those of our current net export price list.”, a significar que se aplicam ao fornecimento de produtos pela R. as condições gerais de venda por esta definidas, alegando que as mesmas constam do sítio da internet da R., sendo que em tais condições, na cláusula 13 consta, também em língua inglesa, que o local de jurisdição exclusiva será Augsburg, Alemanha.
O contrato celebrado entre as partes não consta de forma escrita, nem foi reduzido a escrito, pelo que se tem por adquirido que o contrato foi celebrado verbalmente.
Nem das facturas emitidas pela R. à A. nem das referidas condições gerais consta a assinatura da A..
Não resulta demonstrado que a A. tenha expresso, de forma escrita ou até mesmo verbalmente, a sua aceitação à referida cláusula aposta nas condições de venda estipuladas pela R..
A referida menção nas facturas não satisfaz o requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 25º do Regulamento, desde logo porque não contem a assinatura da A..
Falta a demonstração da existência de bilateralidade nessa estipulação, decorrente da demonstração da existência de um efectivo acordo de vontades na eleição do foro, a qual está a cargo da parte que invoca em seu benefício o pacto privativo de jurisdição.
A R. não alega a existência de um prévio acordo verbal sobre tal matéria, passível de constituir a referida menção, em confirmação escrita desse prévio acordo informal, limitando-se a sustentar que a A. estava sujeita a uma cláusula de atribuição de jurisdição e competência exclusiva, por si unilateralmente estipulada nas facturas por remissão para as condições gerais por si unilateralmente impostas e consultáveis na sua página da internet.
Ora, o silêncio não pode ter o valor de aceitação a não ser quando a lei, excepcionalmente, lhe confira tal valor ou ele resulte dos usos ou do acordo das partes - art. 218º do CC.
Assim sendo, é de concluir que não se provou a contratualização de um pacto atributivo de jurisdição “por escrito ou verbalmente com confirmação escrita”, sendo certo que também nada de concreto foi alegado e provado no sentido de que tal pacto resulte dos usos que as partes tenham estabelecido entre si ou, no comércio internacional, que está o mesmo de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo.
Não tem assim aplicação o 25º, nº 1, al. a) do Regulamento nº 1215/2012. Como não foram alegados factos que integrem os pressupostos das alíneas b) e c) do mesmo normativo, fica igualmente arredada a competência dos tribunais portugueses ou alemães com base numa situação de extensão expressa de competência traduzida num pacto de jurisdição.”
É com esta decisão que a R. não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue verificada a exceção da incompetência absoluta do tribunal com a sua consequente absolvição da instância, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A) O Douto Tribunal “a quo” errou ao considerar em sede de despacho saneador que não se encontram demonstrados os pressupostos previstos no Artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012 (“Regulamento 1215/2012”), e consequentemente, não existe qualquer pacto de competência que determine a competência dos Tribunais Alemães, e simultaneamente, a incompetência dos Tribunais Portugueses.
B) A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” a respeito da questão em causa pode ser dividida em dois pontos:
i) Tendo em consideração os factos alegados pela Recorrente em sede de exceção, não se encontram reunidos os requisitos subjacentes à alínea a) do Artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento nº 1215/2012; e
ii) A Recorrente não alegou factos que integrem os pressupostos das alíneas b) e c) do mesmo artigo.
C) A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” é errada, ou no mínimo, manifestamente precipitada.
D) O Tribunal “a quo” deveria ter considerado procedente por provada a exceção deduzida pela Recorrente, e consequentemente, absolvido a mesma da presente instância face à incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses (Arts. 94.º, 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1 do CPC).
E) Ou, subsidiariamente, e no mínimo, deveria ter considerado que, perante as posições das partes alegadas nos respetivos articulados, deveria ser ordenada a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento a respeito da exceção em causa, e apenas subsequentemente, decidiria o Tribunal “a quo” sobre a questão em apreço.
F) A Recorrente alegou de forma expressa e concreta factos suscetíveis de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na alínea a) do Artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento nº 1215/2012 (vide Artigos 5.º a 13.º da Contestação). O pacto de jurisdição foi efetivamente celebrado por escrito.
G) Factos esses que por seu turno foram contestados pela Recorrida com novos factos concretos e expressos (vide Artigos 13.º a 19.º, 22.º e 23.º e 26.º da Réplica).
H) A factualidade supra referida alegada por ambas as partes é suficiente e relevante para que se discuta se ocorreu uma aceitação expressa ou, pelo menos, uma aceitação tácita por parte da Recorrida no que respeita ao referido pacto de jurisdição, sendo que caso tal cenário se demonstrasse, poderia conduzir à procedência da exceção aduzida pela Recorrente.
I) O Tribunal “a quo” enquadra de forma errada o caráter “escrito” do pacto de competência, ao considerar que o mesmo não se encontra presente.
J) O Tribunal “a quo” confere também especial relevância ao facto de o documento estar ou não assinado pelas partes. Contudo, este não é necessariamente um fator determinante.
K) Conforme melhor explanado em sede de alegações, existem diversos entendimentos jurídicos no que respeita aos pressupostos, requisitos e operacionalidade de um pacto de competência nos termos e para os efeitos do Artigo 25.º do Regulamento 1215/2012.
L) Existe jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que pugna pela possibilidade de aceitação expressa ou tácita do pacto de competência. Existe jurisprudência e doutrina que pugna pela desnecessidade de assinatura das partes no pacto de competência, e por diversos entendimentos no que respeita ao caráter “escrito” do pacto.
M) Tais entendimentos poderão ser ou não atendidos, dependendo dos factos provados e do subsequente entendimento do julgador.
N) A factualidade em discussão, em tese, e dependendo da prova produzida e da configuração factual final, poderá assim conduzir a uma solução jurídica diferente daquela que foi liminarmente decidida pelo Tribunal “a quo”, incluindo uma solução que considerasse estar preenchida a alínea a) do Artigo 25.º, n.º 1, al. a) do Regulamento nº 1215/2012.
O) Por outro lado, os factos alegados pela Recorrente demonstram também que o acesso regular às Condições Gerais de Venda, era tanto um uso, como também um pressuposto, da relação comercial estabelecida entre as duas partes.
P) Estamos assim na presença de factos também suscetíveis de preencher a alínea b) do Artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento n.º 1215/2012 o qual determina que “O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: “de acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si”.
Q) A Recorrente referiu também que o uso deste tipo de cláusulas nos documentos em causa é amplamente conhecido e regularmente observado pelas partes em contratos do mesmo tipo. (cfr. Artigo 11.º da Contestação).
R) Matéria que é suscetível de preencher a alínea c) do Artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento n.º 1215/2012 a qual determina que o pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: “”No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão”.
S) Em suma, o Tribunal “a quo” errou ao ter decidido em sede de despacho saneador pela improcedência imediata da exceção.
T) Reitera-se: deveria sim, no mínimo, atento o caráter controvertido da matéria em causa, ter relegado a apreciação desta questão para final, após produção integral da prova, possibilidade essa que de resto lhe é naturalmente conferida ao abrigo do Artigo 595.º do CPC.
U) Destaque-se que estamos perante um “poder-dever” ou “poder vinculado” e não perante um poder discricionário.
V) Com efeito, caso um Ilustre Julgador considere que ainda não tem elementos ou condições para conhecer de uma determinada questão, então não deve decidir sobre a mesma, sob pena de violação gravosa do princípio do contraditório estatuído no Artigo 3.º do CPC e consequente nulidade, como de resto aconteceu.
W) Razões pelas quais a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” deverá ser revertida pelo Douto Tribunal “ad quem”.
A A. veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência e manutenção a decisão recorrida.
II. Questões a decidir
É apenas uma a questão a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine :
- da (in)existência de um pacto de jurisdição entre as partes.
III. Fundamentos de Facto
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório elaborado.
IV. Razões de Direito
- da (in)existência de um pacto de jurisdição entre as partes
Invoca a Recorrente a existência de um pacto de jurisdição celebrado entre as partes, à luz do previsto no art.º 25.º n.º 1 do Regulamento 1215/2012, defendendo que, em qualquer caso, não pode o tribunal a quo julgar improcedente a exceção da incompetência internacional do tribunal sem determinar a produção de prova sobre os factos que permitem conclui-lo.
A decisão recorrida considerou não estar verificada a previsão da al. a) do n.º 1 do art.º 25.º do Regulamento 1215/2012 e não terem sido alegados factos que integrem os pressupostos das al. b) e c) do mesmo artigo, não podendo concluir-se pela existência de um pacto de jurisdição celebrado entre as partes que exclua a competência dos tribunais portugueses.
É pacífico que para se aferir da competência do tribunal há que ter em conta o pedido formulado pelo autor e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor e ao pedido que dela decorre – vd. neste sentido, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91.
O art.º 37.º n.º 2 da Lei 62/2013 de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ - estabelece que é a lei de processo que fixa os fatores de que depende a competência internacional do tribunal, prevendo o art.º 38.º do mesmo diploma que a competência se fixa no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes modificações posteriores, exceto nos casos expressamente previstos na lei.
Sobre a competência internacional dos tribunais portugueses regem designadamente os art.º 59.º, 62.º e 63.º do CPC.
O art.º 59.º do CPC com a epígrafe “competência internacional” dispõe: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, quando se verifique alguns dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º, ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º
Esta norma exige a salvaguarda do que se encontra regulado nos tratados e convenções que se impõem ao Estado Português, designadamente no âmbito do direito comunitário, numa consagração do primado do direito internacional convencional sobre o direito nacional, como resulta do art.º 8.º n.º 4 da CRP.
No caso em presença, não merece controvérsia que, uma vez que estamos perante uma situação de matéria civil e comercial e estabelecendo-se o litígio entre duas entidades que têm a sua sede em dois países diferentes da União Europeia, Portugal e Alemanha, há que levar em consideração o disposto no Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que se aplica diretamente aos Estados-Membros da União Europeia.
O art.º 4.º do Regulamento (EU) 1215/2012 estabelece como regra geral o critério do domicílio do R. como o aferidor da competência do tribunal. Esta regra é porém afastada quando existam fatores de conexão com o território de um dado estado membro, considerados relevantes, que podem determinar uma diferente opção.
No considerando 16 do mencionado Regulamento diz-se a dada altura: “O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.”
Na concretização deste entendimento, o art.º 7.º do Regulamento vem consagrar precisamente situações especiais em que o sujeito de um Estado Membro pode ser demandado noutro Estado Membro onde não tenha o seu domicílio. Assim, vem prever designadamente no seu n.º 1 que quando esteja em causa matéria contratual o réu pode ser demandado perante o tribunal onde deva ser cumprida a obrigação e no n.º 2 com respeito à responsabilidade extracontratual, que possa ser demandado no lugar onde ocorreu o facto danoso.
O art.º 25.º do Regulamento referido vem também dar às partes a faculdade de definirem por acordo o tribunal competente para dirimir os litígios que surjam entre elas, aqui consagrando a possibilidade dos pactos de jurisdição, dispondo nos seguintes termos:
 “1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou
c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.
2. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita”
Na ordem jurídica portuguesa é o art.º 94.º do CPC que dispõe sobre os pactos privativo e atributivo de jurisdição como meio através do qual as partes convencionam a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou aqueles eventualmente decorrentes de certa relação jurídica quando a questão controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
No caso, e tendo em conta a relação material controvertida que se discute na presente ação, é à luz do mencionado art.º 25.º do Regulamento (EU) 1215/2012 que importa avaliar a existência ou validade de um pacto de jurisdição celebrado entre as partes, na escolha do tribunal competente para dirimir os conflitos que daquela relação contratual entre elas possam emergir.
Destaca-se o que a este respeito se refere no Acórdão do STJ de 13 de novembro de 2018 no proc. 6919/16.0T8PRT.G1.S1 in www.dgsi.pt : “A jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) é clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição (art. 23º do Regulamento 44/2001; art. 25º do Regulamento 1215/2012) é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro – a validade do pacto de jurisdição deve ser, exclusivamente aferida (preenchida) à luz da própria disposição do Regulamento, ficando excluída a convocação, no caso e designadamente, do art. 94.º CPC e do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25 de Outubro). Este ponto tem sido reiteradamente assinalado na jurisprudência deste tribunal (ASTJ, de 31.4.2016, 17.3.2016, 4.2.2016, 26.1.2016 e de 11.2.2015, todos publicados, bem como os adiante referidos, em www.dgsi.pt). Isso mesmo, genericamente, «decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia, interpretação essa que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., nomeadamente, acórdão de 27 de junho de 2013, Malaysia Dairy Industries, C-320/12, nº 25 e jurisprudência referida)» (ATJ, de 5.12.2013, Vapenik v. Thurner, C‑508/12, EU:C:2013:790, nº 23).”
Com este pressuposto, vejamos então, em primeiro lugar, se podemos dizer que foi celebrado entre as partes um pacto de jurisdição, com vista à determinação do tribunal competente para dirimir os litígios decorrentes do contrato em questão, por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, conforme começa por prever a al. a) do n.º 1 do art.º 25.º do Regulamento, que deste modo impõe um requisito de forma para a validade do acordo de jurisdição firmado.
Esta exigência de forma como requisito de validade do pacto de jurisdição tem subjacente razões de segurança jurídica, visando garantir que as partes sabem o que estão a acordar, bem como as consequências que decorrem da opção que tomam que se quer livre e esclarecida. Destaca-se que o pacto de jurisdição supõe, como a própria denominação indica, um acordo de vontades, não se bastando com uma comunicação unilateral de um dos contraentes ao outro.
Tal como nos diz o já citado acórdão do STJ : “Saliente-se liminarmente que – como é incontroverso – o pacto atributivo de jurisdição (como, aliás, qualquer pacto ou convenção de competência, celebrado pelas partes no exercício da respectiva autonomia da vontade) tem de exprimir um compromisso bilateral e inequívoco, concluído em termos e condições que não deixem margem para dúvidas razoáveis quanto à aceitação por ambas as partes do foro que, no pacto, haja sido designado (cfr. Mota Campos, A Convenção de Bruxelas, in Ver. Doc. e Direito Comparado, nº22, 1986, pag. 144 e Sofia Henriques, Os Pactos de Jurisdição, 2006, pag. 63). Não preenche, pois, manifestamente este requisito - fundamental e estruturante – da necessária bilateralidade do pacto a simples menção unilateral, feita por um dos contraentes em documento particular por ele emitido, de que o foro convencionado para resolução dos litígios emergentes de certa relação contratual é o de determinado país.”
No caso, embora as partes divirjam na qualificação do contrato que vigorou entre elas, invocando a A. um contrato de agência ou distribuição e a R. um mero contrato de compra e venda, aceitam que o contrato que celebraram foi um contrato verbal, que não foi reduzido a escrito.
A referência à forma escrita que a R. convoca para efeitos da previsão do mencionado art.º 25.º do Regulamento, são as condições gerais de venda contempladas no documento que junta, às quais é feita menção por remissão, nas faturas enviadas à A. nos seguintes termos: “Delivery of the goods is subject to our General Conditions of Sale (Export), and the prices invoiced are those of our current net export price list.”, com o sentido de que a entrega da mercadoria está sujeita às suas condições gerais de venda.
Entende assim a R. que à relação contratual que se estabeleceu entre as partes, é aplicável a cláusula 13ª daquelas condições gerais que prevê a jurisdição exclusiva do tribunal de Augsburg na Alemanha, a par do direito da R. intentar uma ação judicial no local da sede do cliente. Mais refere que a A. acedeu ao portal e às condições gerais de venda, o que era um uso entre as partes, sendo esta cláusula usual em contratos do mesmo tipo, concluindo que a cláusula 13ª das condições gerais de venda constitui um pacto de jurisdição validamente celebrado entre as partes.
Assente que está a necessidade da existência de uma convenção entre as partes para que possa falar-se de um pacto de jurisdição, a que se opõe a imposição do foro por uma das partes por mero ato unilateral, importa desde logo saber se a cláusula em questão foi alvo de um consenso das partes.
Em primeiro lugar constata-se que as faturas em questão se referem a um concreto de fornecimento de produtos que identificam, remetendo para um conjunto de cláusulas contratuais gerais que se referem, segundo diz a própria R., às condições gerais de venda dos seus produtos.
De acordo com o pedido e a causa de pedir invocada pela A., à luz dos quais deve ser avaliada a competência do tribunal, a relação comercial entre as partes não se resume a um mero contrato de compra de compra e venda, sendo antes por ela configurado o desenvolvimento de um relacionamento comercial mais complexo e prolongado entre as partes, ao abrigo do qual a A. entende ter direito a uma indemnização de clientela, direito que não emerge para o comprador de um simples contrato de compra e venda.
Assim, em teoria, mesmo que se entendesse que a um contrato de compra e venda celebrado entre as partes pudesse ser aplicável a convenção do foro constante das cláusulas gerais de venda às quais as faturas emitidas pela R. fazem menção, daí não se podia concluir que através de tal indicação as partes convencionaram submeter ao tribunal Alemão os litígios que pudessem emergir de uma relação comercial mais ampla, como é aquela em que a A. fundamenta o seu pedido na presente ação, na qual não está em causa qualquer questão relacionada com o fornecimento dos concretos produtos pela R. à A., ao qual aludem as faturas por ela emitidas.
De qualquer modo, não tendo manifestamente existido um contrato escrito celebrado entre as partes, sempre seria necessário, nos termos do art.º 25.º n.º 1 al. a) do Regulamento que tivesse havido uma convenção verbal prévia reveladora de um acordo efetivo sobre tal matéria, o que a R. nem sequer invoca, para que pudesse entender-se que a menção que consta das faturas com a remissão para as condições gerais de venda correspondia à sua confirmação escrita.
A este respeito diz-nos de forma clara no Acórdão do STJ de 19 de novembro de 2015 no proc. 602/13.5TJVNF.G1.S1 in www.dgsi.pt: “Ora – não estando sequer alegado o dito acordo verbal prévio acerca da jurisdição competente – é manifesto que a menção incluída unilateralmente pela R. nas facturas que emitiu apenas poderia valer como proposta de celebração de um pacto atributivo de competência – e não como confirmação de um prévio acordo informal dos litigantes acerca da competência internacional. Citando, mais uma vez, Sofia Henriques (ob. Cit., pag. 69), é evidente que se torna indispensável destrinçar os planos da mera confirmação escrita de uma convenção prévia formalmente insuficiente (um acordo verbal acerca da competência) e da simples proposta, dirigida, pela primeira vez, por escrito por uma das partes à outra, visando a celebração de um pacto de jurisdição – sendo evidente que, neste último caso, sob pena de se pôr em causa a estruturalmente indispensável bilateralidade dos pactos de jurisdição, não poderá deixar de exigir-se a aceitação de tal proposta contratual: A confirmação só pode incidir sobre algo que já exista; o acordo verbal é, por isso, prévio. Não existindo acordo verbal, a proposta de celebração de pacto de jurisdição só poderá produzir efeitos se for objecto de uma aceitação escrita, como referiu o TJCE no acórdão (de 14/12/76) mencionado. Assim, o facto de o co-contratante não levantar objecções não é suficiente para configurar uma aceitação do pacto de jurisdição. Aqui estamos perante uma convenção escrita, pois não foi precedida de qualquer acordo verbal, sendo necessária a correspondente aceitação para que se forme o pacto de jurisdição. (…) a aceitação (não devolução) da factura unilateralmente emitida pela R. e o pagamento dos bens fornecidos não pode ter-se por comportamento concludente - que, com toda a probabilidade, revele a aceitação da cláusula de renúncia ao foro normalmente competente; como é evidente, são realidades bem diversas a aceitação das obrigações emergentes dos fornecimentos titulados por cada factura enviada e a aceitação da proposta de pacto de jurisdição nela encapotadamente incluída – não havendo qualquer elemento que, em termos minimamente consistentes, permita concluir que tal cláusula foi efectivamente apreendida, no seu real significado, pela A. e por ela aceite – em termos de abranger a dirimição de todos os litígios, mesmo que respeitantes à relação fundamental existente entre as partes, de modo a poder ter-se por verificado o requisito estruturante da necessária bilateralidade dos pactos de jurisdição.”
No caso, os elementos apresentados pela R. não são suficientes para que possa dizer-se sequer que houve uma aceitação tácita da A. à proposta do foro que a R. a faz constar das condições gerais de venda, às quais faz uma menção meramente genérica nas faturas enviadas, registando-se que nestas nem sequer é feita qualquer indicação específica à questão da escolha do tribunal para dirimir os litígios emergentes daquela relação comercial.
O entendimento em contrário defendido pela R. é excessivo e não está de acordo com o princípio da boa fé que se impõe às partes observar quer na formação quer na execução dos contratos, na medida em que pode dizer-se que aquela remissão que consta das faturas para cláusulas gerais que podiam ser consultadas no site da R. não representa uma proposta clara de convenção do foro à qual a A. pudesse estar a aderir conscientemente ao simplesmente nada dizer.
A este propósito, refere-se no Acórdão do STJ de 9 de julho de 2014 no proc. 165595/11.1YIPRT.G2.S1 in www.dgis.pt : “Não satisfaz a condição de aceitação da convenção, a não formalização por escrito, ou por outra forma de expressão concludente e inderrogável, dessa aceitação. A inclusão num anexo a um pedido de encomenda para prestação de serviços, sob a epígrafe “condições gerais de compra” de uma cláusula donde conste a atribuição de um foro privativo de jurisdição, não é idónea para, ainda que o declaratário não tenha manifestado oposição, atribuição do foro que nela se inscreveu. Tratando-se de uma cláusula inserta numa folha de feição de adesão, que não foi objecto de assinatura por qualquer das partes, a proposta nela inserta, de atribuição de jurisdição, teria de ser confirmada por escrito, ou por forma que demonstrasse, da parte do contraente que a recebe, que aceitaria o foro nela atribuído.”
Não se desconhece que o Tribunal de Justiça tem vindo a flexibilizar a sua jurisprudência no que se refere à interpretação do requisito da validade formal do pacto de jurisdição, que é a confirmação escrita prevista no art.º 25.º n.º 1 al. a) do Regulamento (EU) 1215/2012. A este respeito diz-se no Acórdão do STJ de 12 de setembro de 2019 no proc. 64/17.8TNLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt : “se é certo, no que concerne aos requisitos formais fixados no artigo 17º, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, de 1968, ter o Tribunal de Justiça começado por exigir, como condição de validade formal do pacto de jurisdição, que ocorresse uma indispensável confirmação escrita do pacto verbal por ambas as partes (v. Acórdão Segoura/Bonakdarien, de 14 de dezembro de 1976, processo C- 25/76 ), a verdade é que acabou por flexibilizar este entendimento, passando a admitir que se possa ter por satisfeito o requisito da confirmação escrita quando o documento que a corporiza seja enviado ao outro contraente, seja, por ele recebido e não dê azo à formulação de qualquer objeção, esclarecendo, porém, no ponto 15 da respetiva fundamentação que este entendimento preconizado pressupõe a existência de uma prévia convenção verbal acerca da jurisdição competente para o julgamento do litígio – confirmada pelo escrito remetido por uma das partes – e fazendo assentar a relevância atribuída à não oposição da parte contrária no princípio da boa fé ( v. Acórdão Berghofer/Asa, de 11 de julho de 1985, Processo C- 221/84). Resulta, assim, do exposto que o pacto atributivo de jurisdição tem de exprimir um compromisso bilateral e inequívoco, concluído em termos e condições que não deixem margem para dúvidas razoáveis quanto à aceitação por ambas as partes do foro que, no pacto, haja sido designado, pelo que a cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato só pode, em princípio, produzir os efeitos na esfera das relações entre as partes que concordaram em celebrar esse contrato.”
Em face do que fica exposto, não pode concluir-se pela existência de um acordo das partes dirigido à fixação de um pacto atributivo de jurisdição para eventuais litígios que viessem a emergir do contrato em que a A. fundamenta o seu pedido, nos termos da cláusula 13ª das condições gerais de venda fixadas pela R., para as quais as faturas por ela enviadas remetem genericamente sem qualquer chamada de atenção para o facto das mesmas conterem uma cláusula atributiva de jurisdição, não podendo ter-se como verificado o pressuposto de validade do pacto de jurisdição imposto pelo mencionado art.º 25.º n.º 1 al. a) do Regulamento, tal como entendeu a decisão recorrida.
A decisão sob recurso, afastando o preenchimento da previsão da al. a) do art.º 25.º n.º 1 do Regulamento, entendeu que não foram alegados pela R. factos suscetíveis de preencher os pressupostos das al. b) e c) do mesmo artigo, o que a Recorrente contesta, pugnando para que os autos prossigam com a produção de prova sobre a matéria que invoca.
Aludem estas normas, respetivamente aos usos que as partes tenham estabelecido entre si ou aos usos do comércio internacional que elas conheçam ou devam conhecer e sejam amplamente observados em contratos do mesmo tipo no ramo comercial concreto em questão.
Com se referiu é nos art.º 5.º a 18.º da contestação que a R. invoca a incompetência internacional do tribunal, aludindo à questão dos usos entre as partes e dos usos do comércio mais concretamente nos art.º 8.º a 13.º onde diz, em síntese: que a A. acedeu regularmente ao website da R. onde tais condições gerais estavam disponíveis, o que era tanto um uso como também um pressuposto da relação comercial entre as partes; que o uso deste tipo de cláusulas nos documentos é amplamente conhecido e regularmente observado em contratos do mesmo tipo, pautando a A. a sua conduta com a R. de acordo com tais condições, não podendo afirmar que não as conhece.
Na presente ação a A. vem pedir que lhe seja reconhecido o direito a haver da R. uma indemnização de clientela em razão desta ter posto fim ao contrato que vigorava entre as partes há 28 anos, que lhe conferiu o estatuto de agente da R. em Portugal.
Em primeiro lugar, verifica-se que as cláusulas gerais invocadas pela R., das quais faz parte uma cláusula atributiva de jurisdição ao Tribunal Alemão, se reportam, como ela própria diz, a cláusulas gerais aplicáveis aos contratos de venda dos seus produtos. Ora o pedido de indemnização de clientela formulado pela A., que é a questão a que reporta o litígio entre as partes, tem como fundamento o alegado contrato de agência celebrado entre elas, com uma amplitude e complexidade que vai muito além de um mero contrato de compra e venda, em cuja regulamentação legal não é sequer prevista qualquer indemnização de clientela.
Não se vê por isso, por um lado, como fazer corresponder as mencionadas cláusulas gerais de venda e em concreto a norma relativa ao pacto de jurisdição aos usos que as partes tenham estabelecido entre si no âmbito do contrato de agência, quando a própria R. apenas as reporta a contratos de compra e venda.
Por outro lado, a R. não alega que propôs à A. a integração de tais condições gerais no contrato celebrado (em data em que a R. não tinha website) ou sequer que as enviou mais tarde na pendência do contrato, pretendendo apenas que o acesso da A. ao seu portal onde aquelas condições gerais estão registadas e as faturas com a menção genérica que para elas remete, é suficiente para que possam considerar-se preenchidos do pressuposto previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 25.º do Regulamento, que alude aos usos que as partes tenham estabelecido entre si.
Estes “usos que as partes tenham estabelecido entre si” impõe não só uma um conhecimento e manifestação de vontade minimamente esclarecida da A. de aderir às cláusulas gerais e em concreto à cláusula atributiva do foro, que os factos alegados pela R. na sua contestação, mesmo a provarem-se, não são suficientes para revelar.
De igual modo, está afastada a possibilidade do preenchimento do requisito da al. c) que alude aos usos do comércio internacional que as partes conheçam ou devam conhecer, observadas em contratos do mesmo tipo, quando a R. apenas invoca de forma conclusiva os usos relativos aos contratos de compra e venda, nada alegando quanto aos usos observados em contratos de agência, como é aquele em que a A. fundamenta o seu pedido e à existência de um prática consolidada de cláusulas semelhantes atributivas de jurisdição no mesmo sentido da que refere e em contratos desse tipo, não constituindo facto notório que assim seja.
Regista-se aliás, como decorre da transcrição dos artigos da contestação da R. que se reportam a esta matéria, que a mesma não alega factos concretos que a provarem-se possam determinar o preenchimento da mencionada al. c), limitando-se a dizer genericamente no art.º 11.º da contestação que: “o uso deste tipo de cláusulas nos documentos em causa é amplamente conhecido e regularmente observado pelas partes em contratos do mesmo tipo”, limitando-se a transcrever a expressão que consta daquela norma.
Como se refere no Acórdão do STJ de 12 de setembro de 2019 no proc. 64/17.8TNLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt : “No tocante aos usos a que se refere a al. c), não cremos que os mesmos constituam matéria que dispense alegação e prova (art. 412º, nº 2 do CPC).”
Sem necessidade de mais considerações, conclui-se que não merece censura a decisão proferida quando afirma que a R. não alegou na sua contestação os factos suficientes, que a provarem-se, admitem a verificação dos requisitos previstos nas mencionadas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 25.º do Regulamento e  quando considera que os factos não permitem o reconhecimento da existência de um pacto de jurisdição celebrado entre as partes que possa vincular a A. a intentar a presente ação contra a R. no tribunal de Augsburg na Alemanha.

V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o presente recurso interposto pela R., confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente
Notifique.
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Lisboa, 16 de dezembro de 2021
Inês Moura
Laurinda Gemas
Arlindo Crua