Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | FALTA DE CONTESTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação da sentença pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, (…) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra B, (…), pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe as férias não gozadas em 2008, os subsídios de férias não pagos referentes aos anos de 2008 e 2009, os subsídios de Natal não pagos, correspondentes aos anos de 2008 e 2009, acrescidos de 8 meses de salários pelo termino do contrato de forma injustificada, no valor global de € 5.647,00. Como fundamento e em síntese, alega que, tendo celebrado com o R., em 1 de Março de 2008, um contrato de trabalho doméstico com termo certo em 1 de Março de 2010, depois de ter ido de férias a Cabo Verde em Junho de 2009, ao regressar e ao pretender retomar o seu trabalho, deparou-se com a circunstância do R. não se encontrar a viver na sua morada mas em casa de um filho, estando a porta fechada, razão pela qual ficou definitivamente impossibilitada de continuar a prestar o seu trabalho para aquele e por culpa do mesmo. O R. ficou a dever-lhe aquelas remunerações. Mediante correio registado datado de 26-05-2010, a A. foi notificada e o R. foi citado para uma audiência de partes a realizar em 25-06-2010, este sob a cominação e advertências legais. Na data designada para audiência das partes, verificou-se apenas a comparência de uma filha do R., com fundamento de que devido à idade do seu pai o representava, tendo o Sr. Juiz determinado a notificação do R. na pessoa de sua filha para contestar a acção em prazo que conferiu, sob pena de considerar confessados os factos articulados pela A. Entretanto e como se infere dos autos, foi apresentada contestação subscrita por advogado sem que, no entanto, o subscritor da mesma juntasse a correspondente procuração. Notificado o subscritor da contestação Dr. C, por correio registado expedido em 07-10-2010, para, em prazo que lhe foi concedido e sob cominação legal, juntar a aludida procuração, tal não sucedeu, o que determinou a prolação, em 15-11-2010, do seguinte despacho: “Notificado para o efeito e sob cominação, o advogado subscritor da contestação não juntou dentro do prazo que lhe foi concedido procuração outorgada a seu favor pela R. nem disse nada. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, determinamos o desentranhamento da contestação. Custas do incidente a cargo do referido advogado”. Este despacho foi notificado ao Dr. C mediante correio registado datado de 17-11-2010 e, em 02-03-2011 foi-lhe remetida a contestação que juntara aos autos. Em 03-03-2011 foi proferida a seguinte sentença: “Fixamos em € 5.647,00 o valor da acção. A, residente em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra B, também residente em Lisboa, pedindo seja condenado no pagamento da quantia global de € 5.647,00. Regularmente citado (cfr. fls. 24 e 28) e devidamente notificado para contestar (cfr. fls. 24 e 30), o R não contestou, pelo que se consideram confessados os factos alegados pela A (artigo 57.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas. Não se verificam quaisquer outras excepções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem ao prosseguimento da causa. Uma vez que os factos reconhecidos por falta de contestação determinam a procedência da acção, revestindo-se a causa de manifesta simplicidade, e aderindo aos fundamentos alegados pela A na sua petição inicial (nos termos do disposto no artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho), julgamos a presente acção procedente por provada, e em consequência condenamos o R a pagar à A a quantia global de € 5.647,00 a título de créditos retributivos vencidos e não pagos. Custas pelo R – artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”. Inconformado com esta sentença, dela veio o R., em 30-03-2011, interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: PRIMEIRA: No presente Recurso de Apelação alude-se, entre outras questões, à não recepção por parte do Mandatário do R. da notificação realizada pelo tribunal a quo nos termos do artigo 40.° n.º 2 do Código de Processo Civil. SEGUNDA: Foi apresentada contestação a 08 de Julho de 2010, tendo R. protestado juntar a respectiva procuração forense. TERCEIRA: Considera-se ilidida a presunção estabelecida no n°3 do art° 254.º do C.P.C, porquanto a notificação, embora possa ter sido enviada pelo tribunal a quo, não foi recepcionada pelo Mandatário por motivo que não lhe é imputável. QUARTA: Ilidindo-se a presunção de notificação realizada pelo tribunal a quo, nos termos do n° 6 do art 254° do C.P.C., o acto processual de notificação do Mandatário é nulo, gerando a consequente nulidade da decisão do tribunal a quo. QUINTA: A junção, agora, da Procuração em falta, deve ser considerada tempestiva e como tal ratificado todo o processado pelo Mandatário, nomeadamente a contestação. SEXTA: Nos termas da art. 253° do CPC, aplicável ex vi do art. 23° do CPT, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (nº 1), devendo, no entanto, as partes serem também notificadas (por correio registado) quando a notificação se destine chamar a parte para a prática de acto pessoal (n° 2). O tribunal a quo omitiu, assim, a notificação à própria parte não dando cumprimento ao artigo 40.° n.º 2 do CPC. SÉTIMA A falta de regularização do mandato judiciário repercute-se não só na esfera jurídica do advogado, mas também da própria parte, devendo, ambos, ser notificados para os efeitos do art. 40°, n.º 2, do CPC. OITAVA: O tribunal a quo não procedeu à notificação da parte e só esta pode pessoalmente, suprir a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato através da prática dos actos necessários. NONA: A sanção cominada no artigo 40°, n.º 2 do CPC, só pode ser aplicada após a notificação à parte, da advertência que decorre do texto da referida disposição legal. DÉCIMA; A decisão do Tribunal a quo é igualmente nula pois considera sem efeito todo processado nos autos pelo Mandatário e, em consequência, profere sentença, sem ter notificado o R, do despacho que ordena a junção da procuração, violando o disposto no n°2 da artº 40° do C.P.C. (Cfr. acórdãos do TRP de 15.07.87, BMJ 369, p. 605, STJ de 04.03.97, TRP de 11.05.99, TRP de 19.04.04 e do TRL 29.04.04 in www.dgsi.pt). DÉCIMA PRIMEIRA: O tribunal a quo ao proferir a decisão recorrida, considerando sem afeito a defesa apresentada pelo R, ora recorrente e, por consequência, confessados os factos, enfermou o processado do vício de nulidade. DÉCIMA SEGUNDA: O instituto da representação judiciária obedece a determinados requisitos, ex vi do artigo 54.º n.º 3 do CPT e dos artigos 10° n.º 1, 32.º e 37.º n 2 do CPC DÉCIMA TERCEIRA: Não estando o R, presente na audiência de partes não poderá este ser representado por pessoa que não comprove legalmente os poderes que a legitimam, sob pena dos actos realizados na pessoa do alegado representando não produzirem os efeitos legais pretendidos na representado, nomeadamente notificação do representado para contestar a acção, nos termos descritas no artigo 56° alínea a) do CPT. DÉCIMA QUARTA: A ausência do R. à audiência de partes acarreta a sua notificação através de carta registada com aviso de recepção, nos termos dos artigos 233°, n° 2, alínea a) e 236° do Código de Processo Civil, equiparando-se essa notificação a uma verdadeira citação dada a sua função e natureza, conforme ao preceituado no artigo 228.º do Código de Processo Civil DÉCIMA QUINTA: Tendo sido preteridas formalidades legais essenciais para a notificação do R, para contestar a acção, verifica-se a nulidade da notificação em causa, equiparável à nulidade da citação, prevista no artigo 198.º n.º 1 do Código de Processo Civil, afectando, por isso, todo o processado a ela subsequente, o que abrange a sentença e os actos processuais posteriores a esta (artigos 198° e 201°, n.º 2, do Código de Processo Civil). DÉCIMA SEXTA: A A. junta para prova do alegado na sua petição inicial um meio probatório ferido de nulidade, porquanto o contrato de trabalho feito a rogo obedece a determinados requisitos e procedimentos legais à luz das normas constantes dos artigos 51.°, 154.º, 155.° n.º 4 do Código de Notariado e dos artigos 373.° n.°s 1, 3 e 4 do Código Civil A sua não observância acarreta a nulidade do documento nos termos do artigo 294.º do Código Civil DÉCIMA SÉTIMA: A fundamentação por simples adesão ao alegado pelo A. não opera de forma automática. E para que se verifique a simples adesão é necessário que a causa se revista de manifesta simplicidade. DÉCIMA OITAVA: Nem toda a matéria de facto alegada na petição inicial pode assumir incondicionalmente e categoricamente o efeito constante do artigo 57.º do CPT — efeito cominatório semi-pleno. DÉCIMA NONA: Mesmo que se entendesse que a causa revestia manifesta simplicidade caberia ao Julgador fazer uma selecção da matéria de facto entre os factos articulados na petição inicial e mediante a confissão do R dada a ausência de contestação (desentranhamento) julgando a causa conforme for de direito, concluindo pela respectiva fundamentação de facto, observando o preceituado no artigo 659° n° 2 do CPC que manda o “juiz descriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. VEGÉSIMA Os factos considerados por confessados não conduzem, sem mais, à procedência da acção, por forma a justificar que a fundamentação possa ser feita mediante simples adesão ao alegado pela A mormente quando se socorre de um contrato ferido de nulidade. VIGÉSIMA PRIMEIRA: Conclui-se, igualmente, que a decisão proferida pelo tribunal a quo padece dos vícios constantes das alíneas b) e d) da n° 1 do artigo 668.° do CPC, nulidade da sentença. Nestes termos e nos melhores de Direito sempre com mui douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença ora recorrida, ser revogada e, em consequência, ser considerado sanado a vicio de falta de mandato, com a junção da procuração em anexo, e ordenado o prosseguimento da instância para julgamento. Concedendo provimento ao presente recurso farão V. Exas. Venerandos Desembargadores a COSTUMADA JUSTIÇA. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o parecer de fls. 97 no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões de recurso acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes: Questões: § Nulidade da notificação do mandatário do R. para apresentação de procuração na sequência da dedução de contestação e consequente nulidade da decisão de desentranhamento desta dos presentes autos; § Falta de notificação pessoal do R. para junção de procuração na sequência da contestação e consequente nulidade da decisão que considera sem efeito o processado pelo seu mandatário e confessados os factos articulados pelo A.; § Nulidade da notificação do R. para contestar dada a falta de poderes de representação por parte da sua filha na audiência das partes; § Junção de procuração por parte do R./apelante com o presente recurso e consequente ratificação do processado, incluindo a apresentação de contestação; § Inaplicabilidade ao caso em apreço da decisão por simples adesão à fundamentação da A. e consequente necessidade de selecção de matéria de facto pelo julgador em cumprimento do art. 659.º n.º 2 do C.P.C. na prolação de sentença; § Nulidade de meio probatório junto pela A. à petição; § Nulidade da sentença ao abrigo do art. 668.º n.º 1 als. b) e d) do C.P.C. Dão-se aqui por reproduzidas as incidências processuais mencionadas no precedente relatório. Como se pode verificar da delimitação do objecto do recurso feita pelo R./Apelante na parte inicial daquele, cinge-se o mesmo à discordância do R. quanto à sentença proferida pelo Tribunal a quo (que em parte transcreve) e versa apenas sobre matéria de direito. Todavia, constata-se que, em sede de alegações e conclusões de recurso, o R., incompreensivelmente, vem suscitar nulidades que, na sua perspectiva, terão sido praticadas por aquele Tribunal e que decorrem de trâmites processuais e de decisões proferidas antes da prolação da referida sentença. Ora, muito embora entendamos que, por força daquela delimitação de objecto de recurso, estaria, desde logo, afastada a apreciação das mencionadas nulidades processuais, diremos que a arguição das mesmas, em sede de recurso da sentença final, se mostra manifestamente extemporânea. Na verdade, suscita o R./Apelante a nulidade da notificação do seu mandatário para a apresentação de procuração na sequência da dedução de contestação nos presentes autos e consequente nulidade da decisão de desentranhamento desta. Suscita também a falta da sua notificação pessoal para a junção da referida procuração na sequência da contestação e a consequente nulidade da decisão que considera sem efeito o processado pelo seu mandatário. Suscita, por outro lado, a nulidade da sua notificação para contestar, por falta de poderes de representação por parte de sua filha na audiência de partes. Sucede que, como resulta das incidências processuais mencionadas no relatório, embora citado para comparecer pessoalmente à audiência das partes que havia sido designada e de que, caso a ela não comparecesse, teria 10 dias a contar da data dessa audiência para contestar a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela A., o R. não compareceu a essa diligência, apresentando-se, no entanto, uma sua filha com o argumento de que o fazia devido à idade de seu pai, circunstância que levou o Sr. Juiz a determinar se procedesse à notificação do R., na pessoa dessa sua filha, para apresentar contestação no prazo de 10 dias, sob pena de se terem por confessados os factos articulados pela A.. Decorre também das mesmas incidências que o R. apresentou contestação subscrita por mandatário judicial sem, no entanto, juntar procuração a favor do subscritor da mesma, razão pela qual este foi notificado por correio registado expedido em 07-10-2010 para, em prazo que lhe foi concedido pelo Sr. Juiz e sob a cominação legal estabelecida no n.º 2 do art. 40.º do C.P.C., juntar a procuração em falta com ratificação do processado, o que, contudo, se não veio a verificar, tendo o Sr. Juiz, em 15-11-2010, proferido despacho determinando o desentranhamento da aludida contestação, despacho que foi notificado ao ilustre subscritor dessa peça processual, por correio registado datado de 17-11-2010. Assim, para além de se não vislumbrar a prática de qualquer irregularidade processual, o que é certo é que se mostra totalmente extemporânea a arguição das referidas nulidades em sede de recurso da sentença final, recurso que foi deduzido pelo R. em 30-03-2011, motivo pelo qual delas se não conhece. Pretende, por outro lado, o R./Apelante que, em face da junção – que fez apenas em sede de recurso da sentença final – de procuração a favor do seu ilustre mandatário Dr. C, com ratificação do processado, essa ratificação abranja a apresentação da contestação que aquele havia deduzido nos presentes autos. Não faz, porém, qualquer sentido esta pretensão do R./Apelante tendo em consideração as incidências processuais a que fizemos referência a propósito das aludidas nulidades, sobretudo a partir do momento em que, em tempo oportuno, o R. não reagiu contra o despacho que determinou o desentranhamento da contestação que apresentara. Uma outra questão suscitada no recurso em apreço, é a que se prende com a invocada inaplicabilidade, ao caso vertente, da decisão por simples adesão à fundamentação da A. e consequente necessidade de selecção de matéria de facto pelo julgador em cumprimento do disposto no art. 659.º n.º 2 do C.P.C. na prolação da sentença. É certo que, em termos gerais, na elaboração de uma sentença, o juiz, na respectiva fundamentação e ao abrigo deste normativo legal, deve discriminar os factos que considera provados e, depois, indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Todavia, depois de se estabelecer no n.º 1 do art. 57º do Código de Processo do Trabalho – diploma de natureza especial em relação ao Código de Processo Civil e que, nessa medida, prevalece em acções do foro laboral – que «Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa… consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito», estipula-se no n.º 2 desse mesmo normativo que «Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor» (realce nosso). Ora, no caso em apreço e contrariamente ao que entende o R./Apelante, a causa reveste manifesta simplicidade quando, por falta de contestação, aquele confessa que a relação laboral a termo existente entre si e a A. desde 1 de Março de 2008, terminou abruptamente, já que sem aviso prévio, sem justa causa e sem processo disciplinar, em Junho de 2009, tendo o R. não pago à A. os direitos a férias, subsídios de férias e de Natal que esta invoca nos artigos 11º a 13º da sua petição, bem como os salários que lhe eram devidos desde Junho de 2009 a Março de 2010, data esta em que terminaria o referido contrato. Daí que bem andou o Sr. Juiz ao usar da faculdade que lhe conferia o mencionado normativo do Código de Processo do Trabalho. Invoca ainda o R./Apelante a nulidade de um meio probatório junto pela A. à sua petição. Contudo, e depois do que já referimos, não faz qualquer sentido a arguição desta nulidade em sede de recurso da sentença final. Com efeito, somente seria razoável a invocação de uma tal nulidade se a presente acção tivesse prosseguido para uma ulterior fase de julgamento de matéria de facto controvertida, o que, como vimos, se não verificou. Finalmente, invoca o R./Apelante a verificação das nulidades de sentença previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C.. Esquece, porém, mais uma vez, o Apelante, as normas de natureza especial do Código de Processo do Trabalho, em particular, por ser a que aqui releva, o disposto no art. 77.º n.º 1 deste último diploma, já que apenas arguiu uma tal nulidade em sede de alegações de recurso dirigidas a este Tribunal ad quem. Ora, vem entendendo, de forma uniforme, a jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, que o desrespeito pelo disposto neste último normativo legal, conduz a que se considere extemporânea a arguição da nulidade invocada e daí que a mesma não deva ser apreciada pelo Tribunal Superior([1]). Sendo também este o nosso entendimento, não se apreciam aqui as invocadas nulidades de sentença, não merecendo censura a sentença recorrida, a qual, por isso, aqui se mantém. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Apelante. Registe e notifique. Lisboa, 2 de Novembro de 2011 José Feteira Filomena de Carvalho Ramalho Pinto (O texto deste Acórdão foi processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator) -------------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Cfr., neste sentido e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2006; de 07-05-2009 e de 15-09-2010, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 06S574; 09S3363 e 245/05.4TTSNT.L1.S1 e publicados em www.dgsi.pt |