Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO | ||
| Descritores: | ROUBO AUTORIA CORRECÇÃO DA ACUSAÇÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO, ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTIGOS ARTIGO 426º, N.º 1, E 426º-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | I- Um acto decisório, incluindo uma acusação, ser corrigido depois de proferido se a correcção pretendida importar uma modificação essencial da mesma; II- Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando se refere que existiu uma actuação conjunta e se condena cada um dos intervenientes pela conduta individual de cada um ignorando a actuação conjunta e concertada, o domínio funcional do facto, bem como a resolução comum sobre o facto. III- Tal vício implica o reenvio do processo à instância inferior para que o mesmo seja suprido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. - RELATÓRIO 1.1 - No processo sumário que, sob o n.º 366/22.1PHAMD, corre termos no Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi deduzido despacho de acusação contra os arguidos AB, NC e AD, melhor identificados nos autos, com fundamento nos factos ali descritos, no qual se conclui que aqueles incorreram “na prática, em coautoria e na forma consumada, cada um, de um [crime] de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal…” Submetidos os arguidos a julgamento, foi, a final, proferida oralmente a sentença e ditado o respetivo dispositivo nos termos que constam da ata da audiência de julgamento [transcrição[1]]: «O Tribunal decide julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido, AB, pela prática, em autoria material e na forma consumada em 02-05-2022, pelas 19:15 horas, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 nº 1 do C.P., na pena de 15 (quinze) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova. b) Condenar o arguido, NC, pela prática, em autoria material e na forma consumada em 02-05-2022, pelas 19:15 horas, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 nº 1 do C.P., na pena de 15 (quinze) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova. c) Condenar o arguido, AD, pela prática, em autoria material e na forma consumada em 02-05-2022, pelas 19:15 horas, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 nº 1 do C.P., na pena de 15 (quinze) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova. d) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC [(cf. Art.º 344.º, n.º 2, 513º e 514º, n.º 1 todos do Código de Processo Penal, e art.º 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III a este anexa)], sem prejuízo de eventual apoio judiciário que venha a requerer. e) Consignar, para os devidos efeitos, que após trânsito em julgado do presente acto decisório, a medida de coação a que o arguido se encontra sujeito de termo de identidade e residência mantém-se até à extinção da pena, nos termos do disposto nos artigos 196º, n.º 3 al. e) e 214º, n.º 1, e) (à contrário), ambos do Código de Processo Penal. Notifique. Cumpra o disposto no art.º 372º, n.º 5, do Código de Processo Penal.» 1.2- Mediante despacho proferido em 23.09.2022, foi determinada a retificação do transcrito dispositivo nos seguintes termos: «Compulsado o teor da sentença gravada, proferida oralmente, consta que a pena é especialmente atenuada, o que não resulta do dispositivo, tal como não consta a condenação em co-autoria. Rectifique no local próprio.» 2. - Inconformado com a sentença proferida, dela veio o Ex.mo Sr. Procurador junto da 1.ª instância interpor recurso, nos termos que constam do respetivo requerimento e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo que, no termo da motivação, formulou as seguintes conclusões e petitório [transcrição]: «1. O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos nos autos, mais precisamente, AB, NC e AD, imputando-lhes a seguinte factualidade: “…1. No dia 02/05/2022, pelas 19h15, os arguidos AB, NC e AD viram os ofendidos RR, RG e DR na Avenida Alexandre Sanes, junto ao n.º 19, Amadora, quando os mesmos se dirigiam na via pública para a estação ferroviária da Reboleira. 2. Ato contínuo, os arguidos abordaram os ofendidos a quem solicitaram que se aproximassem, ao que estes acederam. 3. E, de imediato, cada um dos arguidos aproximou-se e abordou um dos ofendidos a quem ordenou a entrega do seu telemóvel. 4. Assim, o arguido AD abordou DR a quem ordenou a entrega do seu telemóvel, ao que este recusou e negou ter na sua posse qualquer telemóvel, sendo que, ato contínuo, o arguido disse ao ofendido que caso não acedesse ao solicitado iria sacar da "shot”. 5. Perante as palavras proferidas pelo arguido, o ofendido DR afirmou que não iria proceder à entrega do seu telemóvel e entregou a quantia de 5€ (cinco euros), em numerário, que trazia consigo. 6. Do mesmo modo, o arguido NC aproximou-se e abordou, ao mesmo tempo, o ofendido RR, a quem ordenou a entrega do seu telemóvel sem oferecer muita resistência uma vez que a qualquer momento poderia aparecer a polícia, ao que este acedeu, tendo procedido à entrega de um telemóvel Samsung A50, com o valor aproximado de 150€ (cento e cinquenta euros), sua propriedade, ao arguido. 7. Do mesmo modo, o arguido AB aproximou-se e abordou o ofendido RG a quem ordenou a entrega do seu telemóvel, ao que este acedeu, tendo procedido à entrega ao arguido de um telemóvel Iphone 6S, no valor aproximado de 400€ (quatrocentos euros), sua propriedade. 8. Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos, na concretização de um plano previamente elaborado, com o propósito deliberado de fazer seus os telemóveis ou outros bens que os ofendidos tivessem consigo, os quais perfaziam um valor total não inferior a 555€ (quinhentos e cinquenta e cinco euros), o que quiseram e lograram concretizar, sabendo que estes lhes não pertenciam e que estavam a agir contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 9. Para conseguir esse objetivo, os arguidos não hesitaram em intimidar os ofendidos, utilizando a ameaça de violência descrita, visando assim anular qualquer resistência por parte destes às suas ilegítimas pretensões. 10. Agiram os arguidos de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei criminal. Das circunstâncias relevantes para a atenuação especial das penas que devem ser aplicadas aos arguidos: 1. À data dos factos o arguido AB tinha 16 anos de idade. 2. O arguido AB integra o agregado familiar da progenitora, com quem reside e duas irmãs. 3. O arguido AB tem o 10.º ano de escolaridade. 4. O arguido AB não tem antecedentes criminais. 5. À data dos factos o arguido AD tinha 17 anos de idade. 6. O arguido AD integra o agregado familiar dos progenitores, com quem reside juntamente com duas irmãs e um tio. 7. O arguido AD tem o 9.º ano de escolaridade. 8. O arguido AD não tem antecedentes criminais. 9. À data dos factos o arguido NC tinha 17 anos de idade. 10. O arguido NC integra o agregado familiar da progenitora, com quem reside juntamente com cinco irmãos. 11. O arguido NC tem o 9.º ano de escolaridade. 12. O arguido NC não tem antecedentes criminais. Ao agir do modo descrito os arguidos, incorreram na prática, em coautoria e na forma consumada, cada um, de um roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal…” 2. Na diligência de audiência de julgamento, mais concretamente após a produção e análise de toda a prova, o Ministério Público, após ter-lhe sido dada voz para alegações orais, requereu, antes de mais, por considerar ter existido um lapso de escrita no despacho de acusação, mais precisamente, no que se refere aos crimes imputados aos arguidos, que o erro fosse corrigido, nos termos do art.º 380.º, n.º 1, al. b) do Código Processo Penal, e por conseguinte, que fosse comunicado aos mesmos, nos termos do art.º 358.º n.º 3 ex vi n.º 1, igualmente, do Código Processo Penal, que a factualidade que lhes foi imputada era susceptível de integrar a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 3 (três) crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal e não na prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal, conforme vinha referenciado no despacho de acusação, e por conseguinte, que lhes fosse concedido o tempo estritamente necessário para a preparação das suas defesas, caso os mesmos o solicitassem. 3. Não obstante o exposto, a Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo apesar, por um lado, ter dado como provados todos os factos imputados no despacho de acusação, por outro, ter concluído que os arguidos na execução daqueles, actuaram em co-autoria material e na forma consumada, e por fim, que as condutas ou comportamentos ilícitos atingiram três vítimas ou ofendidos, em nosso entendimento incorrectamente, de forma injustificada e totalmente infundamentada, condenou cada um dos arguidos, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de apenas 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º1 do Código Penal. 4. No entanto, o crime de roubo consiste num crime complexo uma vez que a sua execução o agente atinge ou ofende bens de natureza patrimonial, bem como, bens eminentemente pessoais, nomeadamente a integridade física, liberdade pessoal e, em alguns casos, até da vida dos ofendidos. 5. O art.º 30.º, n.º 3 do Código Penal, que foi aditado pela Lei 59/07, de 04-09, exclui a possibilidade de qualificação de uma pluralidade de factos como integrantes de continuação criminosa ou de crime único quando os bens atingidos forem eminentemente pessoais, sendo que, o crime de roubo, enquanto crime complexo que é, ofende bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais, designadamente a liberdade individual de decisão e de acção e a integridade física, razão pela qual, tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinário pacifico que “…Haverá assim tantos crimes de roubo quantas as pessoas coagidas pelo agente a entregar a coisa…”, vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.09.2019, proc. 813/17.4SFLSB, relator Maia Costa, disponível em www.dgsi.pt. 6. Ora, no caso em apreço, tendo por base os factos dados como provados na sentença condenatória, conclui-se, necessariamente, que os arguidos executaram os factos ilícitos ora em análise, materializando um acordo de vontades previamente estabelecido para o efeito, comum entre todos, ou seja, cumprindo uma predisposição previamente estabelecida, os arguidos AB, NC e AD dirigiram-se, em conjunto, ao encontro dos ofendidos RR, RG e DR, quando estes se encontravam na Avenida Alexandre Sanes, junto ao n.º 19, Amadora, sendo que, de seguida, após os abordarem, em comunhão de esforços, ordenaram-lhes que lhes entregassem os seus aparelhos telefónicos, bem como outros bens pessoais, nomeadamente, quantias monetárias, propósito que concretizaram e atingiram. 7. Analisada a prova existente nos autos, a qual tem um respaldo exacto na factualidade dada como provada bem como na motivação explanada em sede de sentença, resulta que os arguidos actuaram em conjugação de esforços, abordando três ofendidos, dividindo os mesmos com o intuito de os enfraquecer, subjugar, ameaçar e manietar mais facilmente, com o fito último de se apoderarem, em conjunto, de todos os bens com valor que estes transportassem consigo, realidade ou propósito que atingiram, razão pela qual se conclui que os arguidos ao assumir tais comportamentos delituosos incorreram na prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 3 (três) crimes de roubo, dos quais forma vítimas os ofendidos RR, RG e DR. 8. De salientar que, na sentença oral proferida, a Meritíssima Juiz de Direito, na motivação da matéria de facto dado como provada, afirmou de forma peremptória que os ofendidos foram divididos pelos arguidos para limitar uma eventual resistência, sendo que, a forma como, em conjunto, actuaram, foi aquela que lhes pareceu mais apta a atingir o fim delituoso, ou seja, apoderarem-se dos objectos de valor que aqueles transportassem, razão pela qual concluiu que os mesmos praticaram os factos ilícitos em co-autoria, vide sessão de audiência de julgamento de 20.06.2022, gravadas no ficheiro 20220620101958_4597457_3994061, minuto 8:55 e 16:30. 9. Desta forma, e considerando, por um lado, que o crime de roubo, enquanto crime complexo constitui um ilícito pluriofensivo, porque atinge bens patrimoniais e bens eminentemente pessoais, e por conseguinte, que tal factualidade impossibilita, nos termos do art.º 30.º, n.º 3 do Código Penal, que sequer se conjecture a aplicação da figura do crime continuado ou do crime único, por outro, que os arguidos, na prática dos factos ilícitos ora em análise, actuaram em conjugação de esforços, e por conseguinte, em co-autoria material e na forma consumada, e por fim, que a actuação daqueles materializou-se na coacção de três ofendidos em entregar-lhes os seus bens pessoais, conclui-se, necessariamente, que AB, NC e AD cometeram, em coautoria material e na forma consumada, 3 (três) crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal e não de apenas 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, não deixarão de doutamente suprir. Deve o recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente, que se proceda à correcção do despacho de acusação, nos termos do art.º 380.º, n.º 1, al. b) do Código Processo Penal, uma vez que a factualidade ali descrita era susceptível de integrar a prática, em coautoria material e na forma consumada, de 3 (três) crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal e não na prática em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal, conforme vinha referenciado, e por conseguinte, que tal circunstancia seja comunicada aos arguidos, nos termos do art.º 358.º n.º 3 ex vi n.º 1, igualmente, do Código Processo Penal, e, consequentemente, lhes seja concedido o tempo estritamente necessário para a preparação das suas defesas, caso os mesmos o solicitem. Mais se promove que, caso nada seja requerido pela defesa, que a sentença condenatória seja substituída por outra que condene os arguidos AB, NC e AD pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 3 (três) crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal Desse modo fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA.» 3. - Admitido o recurso e notificados os arguidos, estes não apresentaram respostas. 4. - Na vista a que se refere o artigo 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto acolheu os argumentos aduzidos pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, emitindo parecer no sentido de que estamos perante um vício da decisão previsto na alª b) - do nº 2 do art.º 410 do CPP, que gera nulidade da sentença, devendo os autos serem reenviados à 1ª instância, para o tribunal a quo reapreciar esta matéria, em conformidade com a fundamentação, de forma a corrigir a subsunção jurídica dos factos e, consequentemente, notificar os arguidos da alteração da qualificação jurídica, nos termos do disposto no art.º 358, nº 3, do CPP seguindo os autos os demais termos legais. 5. - Foi cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada tendo sido oferecido pelos arguidos. 6. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir. * II. – FUNDAMENTAÇÃO 1. - Decorre das disposições conjugadas dos artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, que o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões – deduzidas por artigos –, já que é nelas que o recorrente sintetiza as razões – expostas na motivação – da sua discordância com a decisão recorrida. Contudo, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[2]]. O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente e, outras, de conhecimento oficioso[3]. - As questões a apreciar são, assim, as seguintes: - Correção da acusação; - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 2. - A sentença objeto do recurso foi proferida oralmente, em consonância com o preceituado no artigo 389º-A do Código de Processo Penal, mostrando-se gravada na plataforma Citius, no ficheiro 20220620101958_4597457_3994061, da sessão de audiência de julgamento de 20.06.2022. 2.1- Foram considerados provados todos os factos que constavam da acusação deduzida pelo Ministério Público com exceção de que o arguido NC, dirigindo-se ao ofendido RR, tenha dito para lhe entregar o telemóvel sem oferecer muita resistência uma vez que a qualquer momento poderia aparecer a polícia, pelo que aqueles são os seguintes: «1. No dia 02/05/2022, pelas 19h15, os arguidos AB, NC e AD viram os ofendidos RR, RG e DR na Avenida Alexandre Sanes, junto ao n.º 19, Amadora, quando os mesmos se dirigiam na via pública para a estação ferroviária da Reboleira. 2. Ato contínuo, os arguidos abordaram os ofendidos a quem solicitaram que se aproximassem, ao que estes acederam. 3. E, de imediato, cada um dos arguidos aproximou-se e abordou um dos ofendidos a quem ordenou a entrega do seu telemóvel. 4. Assim, o arguido AD abordou DR a quem ordenou a entrega do seu telemóvel, ao que este recusou e negou ter na sua posse qualquer telemóvel, sendo que, ato contínuo, o arguido disse ao ofendido que caso não acedesse ao solicitado iria sacar da "shot”. 5. Perante as palavras proferidas pelo arguido, o ofendido DR afirmou que não iria proceder à entrega do seu telemóvel e entregou a quantia de 5€ (cinco euros), em numerário, que trazia consigo. 6. Do mesmo modo, o arguido NC aproximou-se e abordou, ao mesmo tempo, o ofendido RR, tendo este procedido à entrega de um telemóvel Samsung A50, com o valor aproximado de 150€ (cento e cinquenta euros), sua propriedade, ao arguido. 7. Do mesmo modo, o arguido AB aproximou-se e abordou o ofendido RG a quem ordenou a entrega do seu telemóvel, ao que este acedeu, tendo procedido à entrega ao arguido de um telemóvel Iphone 6S, no valor aproximado de 400€ (quatrocentos euros), sua propriedade. 8. Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos, na concretização de um plano previamente elaborado, com o propósito deliberado de fazer seus os telemóveis ou outros bens que os ofendidos tivessem consigo, os quais perfaziam um valor total não inferior a 555€ (quinhentos e cinquenta e cinco euros), o que quiseram e lograram concretizar, sabendo que estes lhes não pertenciam e que estavam a agir contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 9. Para conseguir esse objetivo, os arguidos não hesitaram em intimidar os ofendidos, utilizando a ameaça de violência descrita, visando assim anular qualquer resistência por parte destes às suas ilegítimas pretensões. 10. Agiram os arguidos de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei criminal. (…)» 2.2- Na fundamentação consta, além do mais, o seguinte com relevo para a apreciação da questão supra enunciada: «(…) Embora cada um dos arguidos tenha abordado separadamente cada um dos ofendidos, o certo é que a escolha daquele grupo de três foi efetuada em conjunto. Em conjunto os arguidos bloquearam a passassem e ao local mais propicio à prossecução dos seus interesses, a divisão de tarefas não obsta à consideração da existência de um plano comum… [minuto 8:55]. (…) Os arguidos escolhem este grupo de rapazes, vedam-lhes o acesso à ponte que permitiria saírem do local e a evadirem-se e escaparem ao controlo que sobre eles estava a ser efetuado, obrigam-nos a regressar a um ponto onde a sua conduta era menos facilmente percebida e são abordados de forma que a própria separação impede que os ofendidos usem a sua força enquanto grupo de 3, são abordados isoladamente, não se podem ajudar uns aos outros, são abordados em circunstâncias que não permitiam retirar outra conclusão que não a de que estavam a ser assaltados e que não podiam resistir, tanto mais que houve referências a armas. [minuto 11:20]. (…) Os arguidos agiram efetivamente em coautoria, porque, para além do que já consta da motivação de facto, não obstante, a determinado momento a abordagem tenha sido individualizada, o certo é que escolheram em conjunto o grupo de indivíduos que pretendiam abordar e a repartição de tarefas não obsta à existência de coautoria, desde que, das circunstância dos factos resulte que a vontade é efetivamente a mesma e a vontade aqui é a mesma, razão pela qual se concluiu que cada um dos atos praticados pelos arguidos nada mais é que a execução dum plano conjunto… [minuto 16:30]. (…)» 2.3- No dispositivo – reduzido a escrito na ata da audiência de julgamento – ficou a constar o seguinte: «O Tribunal decide julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido, AB, pela prática, em autoria material e na forma consumada em 02-05-2022, pelas 19:15 horas, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 nº 1 do C.P., na pena de 15 (quinze) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova. b) Condenar o arguido, NC, pela prática, em autoria material e na forma consumada em 02-05-2022, pelas 19:15 horas, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 nº 1 do C.P., na pena de 15 (quinze) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova. c) Condenar o arguido, AD, pela prática, em autoria material e na forma consumada em 02-05-2022, pelas 19:15 horas, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 nº 1 do C.P., na pena de 15 (quinze) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova. d) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC [(cf. Art.º 344.º, n.º 2, 513º e 514º, n.º 1 todos do Código de Processo Penal, e art.º 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III a este anexa)], sem prejuízo de eventual apoio judiciário que venha a requerer. e) Consignar, para os devidos efeitos, que após trânsito em julgado do presente acto decisório, a medida de coação a que o arguido se encontra sujeito de termo de identidade e residência mantém-se até à extinção da pena, nos termos do disposto nos artigos 196º, n.º 3 al. e) e 214º, n.º 1, e) (à contrário), ambos do Código de Processo Penal. Notifique. Cumpra o disposto no art.º 372º, n.º 5, do Código de Processo Penal.» 2.4- Por despacho proferido em 23.09.2022, foi determinada a retificação do sobredito dispositivo nos seguintes termos: «Compulsado o teor da sentença gravada, proferida oralmente, consta que a pena é especialmente atenuada, o que não resulta do dispositivo, tal como não consta a condenação em co-autoria. Rectifique no local próprio.» 3. - Apreciação do recurso Para melhor perceção das questões a apreciar, importa, antes de mais, efetuar uma breve sinopse das incidências processuais mais relevantes. O Ministério Público deduziu acusação contra os três arguidos, concluindo, a final, que “incorreram na prática, em coautoria e na forma consumada, cada um, de um [crime de] roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal…”. Foi efetuado o julgamento e proferida oralmente a sentença em que o tribunal a quo julgou a acusação procedente, por provada e, em consequência, decidiu condenar cada um dos arguidos pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 nº 1 do C.P., na pena de 15 (quinze) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova. Por despacho datado de 23.09.2022, foi determinada a correção do dispositivo, por ali não constar que a pena irrogada a cada um dos arguidos é especialmente atenuada e que foram condenados em coautoria. Mercê de tal condenação, temos, então, que cada um dos arguidos foi condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. No presente recurso, começa o Ministério Público, ora recorrente, por alegar que na diligência de audiência de julgamento, mais concretamente após a produção e análise de toda a prova, o Ex.mo Sr. Procurador Adjunto, após ter-lhe sido dada oportunidade para proferir alegações orais, requereu, antes de mais, por considerar ter existido um lapso de escrita no despacho de acusação, mais precisamente no que se refere aos crimes imputados aos arguidos, que o erro fosse corrigido, nos termos do art.º 380.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Penal e, por conseguinte, que fosse comunicado aos mesmos, nos termos do art.º 358.º, n.º 3, ex vi do n.º 1, igualmente, do Código Processo Penal, que a factualidade que lhes foi imputada era suscetível de integrar a prática, em coautoria material e na forma consumada, de 3 (três) crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, e não na prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, conforme vinha referenciado no despacho de acusação, e por conseguinte, que lhes fosse concedido o tempo estritamente necessário para a preparação das suas defesas, caso os mesmos o solicitassem. Ora, analisada a ata da audiência de julgamento, dela não consta que tenha sido formulado expressamente tal requerimento, tendo a questão sido tão somente abordada em sede de alegações orais. Não obstante, sempre se dirá que que tal pretensão não podia, nem pode ser acolhida, pois a correção visada importa uma modificação essencial – consistente no aumento do número de crimes imputados aos arguidos de um para três. Com efeito, dispõe o artigo 380º, n.ºs 1, al. b), e 3, que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença [e aos restantes atos decisórios (incluindo os do Ministério Público) previstos no artigo 97º do mesmo diploma], quando ocorrer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Ademais, o invocado lapso não é ostensivo, no sentido de percetível para qualquer pessoa de medianos conhecimentos e não decorre linearmente da economia dos termos do despacho de acusação. Assim sendo, improcede a pretensão de correção do despacho de acusação. Mas o Ministério Público não se conforma com o decidido na sentença, sendo este o verdadeiro fundamento do recurso, porquanto entende, em síntese, que ocorre contradição entre a fundamentação e o dispositivo na medida em que a Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo apesar de, por um lado, ter dado como provados todos os factos imputados no despacho de acusação e, por outro, ter concluído que os arguidos, na execução daqueles, atuaram em coautoria material e na forma consumada e, por fim, que as condutas ou comportamentos ilícitos atingiram três vítimas ou ofendidos, de forma injustificada e totalmente infundamentada condenou cada um dos arguidos pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de apenas 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, quando deveria ter condenado pela prática de 3 (três) crimes de roubo. Explicita o recorrente que o crime de roubo consiste num crime complexo uma vez que na sua execução o agente atinge ou ofende bens de natureza patrimonial, bem como bens eminentemente pessoais, nomeadamente a integridade física, liberdade pessoal e, em alguns casos, até da vida dos ofendidos e que o artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal, que foi aditado pela Lei 59/07, de 04-09, exclui a possibilidade de qualificação de uma pluralidade de factos como integrantes de continuação criminosa ou de crime único quando os bens atingidos forem eminentemente pessoais, sendo que o crime de roubo, enquanto crime complexo que é, ofende bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais, designadamente a liberdade individual de decisão e de ação e a integridade física, razão pela qual tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico que “…Haverá assim tantos crimes de roubo quantas as pessoas coagidas pelo agente a entregar a coisa…”, vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.09.2019, proc. 813/17.4SFLSB, relator Maia Costa, disponível em www.dgsi.pt. Prossegue o recorrente evidenciando recortes da factualidade provada e da motivação da sentença que demonstram que os arguidos agiram em coautoria relativamente às três vítimas. Conclui que, desta forma, e considerando, por um lado, que o crime de roubo, enquanto crime complexo constitui um ilícito pluriofensivo, porque atinge bens patrimoniais e bens eminentemente pessoais, e por conseguinte, que tal factualidade impossibilita, nos termos do art.º 30.º, n.º 3 do Código Penal, que sequer se conjeture a aplicação da figura do crime continuado ou do crime único, por outro, que os arguidos, na prática dos factos ilícitos ora em análise, atuaram em conjugação de esforços, e por conseguinte, em coautoria material e na forma consumada, e por fim, que a atuação daqueles materializou-se na coação de três ofendidos em entregar-lhes os seus bens pessoais, pelo que se conclui, necessariamente, que AB, NC e AD cometeram, em coautoria material e na forma consumada, 3 (três) crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, e não de apenas 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal. Adianta-se, desde já, que assiste razão ao recorrente. Efetivamente, é inquestionável que o crime de roubo constitui um ilícito complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis –, quer bens jurídicos pessoais – a liberdade individual de decisão e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses de roubo agravado, se põe em causa o bem jurídico fundamental, a vida[4]. Estatui o artigo 26º do Código Penal que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. De acordo com o enunciado preceito é autor de um crime quem executar o facto, por si mesmo (autoria imediata) ou por intermédio de outrem (autoria mediata), ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (coautoria). Assim, a noção de autoria, para além das modalidades de imediata e mediata, abrange, além dos casos de atuação singular, aqueles em que há comparticipação com pluralidade de agentes (coautoria), que para o caso releva. No domínio da coautoria são essenciais dois requisitos: a) - uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado (acordo prévio); b) - uma execução igualmente conjunta (participação direta, mediata ou imediata na execução do facto). Faria e Costa[5] defende que desde que se verifique uma decisão conjunta (“por acordo ou juntamente com outro ou outros“) e uma execução também conjunta estaremos caídos na figura jurídica da coautoria (“toma parte direta na sua execução“). Todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime (“juntamente com outro ou outros“). É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio – podendo mesmo ser tácito – que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objetiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada coautor é responsável como se fosse autor singular da respetiva realização típica. Por seu turno, para Germano Marques da Silva é coautor material quem, em caso de comparticipação, “toma parte direta na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros“. Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na ação comum[6]. Indispensável, na comparticipação criminosa sob a forma de coautoria, é, assim, a existência dos dois pressupostos cumulativos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta. Para que se verifique o primeiro requisito, de natureza subjetiva, é necessário que se prove que os dois ou mais comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido ou atingido um determinado resultado, qualquer que seja o meio (e com a anuência a certo ou certos meios) para tanto ser conseguido. Já relativamente à execução propriamente dita, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a atuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. Pressupõe-se a existência de decisão e de execução conjuntas, mas o acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado crime e, no que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final; o que importa é que a atuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objetivo em vista[7]. Seguindo de perto os enunciados ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais, conclui-se que são elementos da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria: - A intervenção na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); - O acordo para a realização conjunta do facto, o qual não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, e não tem se ser prévio ao início da prestação do contributo do respetivo coautor; - O domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do facto típico na forma planeada. A contribuição de cada coautor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto. O coautor tem que deter o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e cuja execução se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto, próprio da autoria, significa que a atividade, mesmo parcelar, do coautor na realização do objetivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida. Daí que só possa ser coautor quem, segundo a importância da sua contribuição objetiva, comparta o domínio do curso do facto. Cada comparticipante deverá adicionar objetivamente uma contribuição para o facto que, pela sua importância, é mais do que uma mera ação preparatória, embora não tenha necessariamente de entrar no arco da ação típica, bastando que se trate de uma parte necessária da execução do ano global. Em síntese, a coautoria requer, no aspeto subjetivo, que os intervenientes se vinculem entre si mediante uma resolução comum sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto (expresso ou tácito e prévio ou não à execução do facto), uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como cotitular da responsabilidade pela execução de todo o processo. Por seu lado, no plano objetivo, a contribuição de cada coautor deve alcançar uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional). Esse domínio do facto é, aliás, o elemento que diferencia a coautoria da cumplicidade, prevista no artigo 27º do Código Penal, o qual dispõe que “é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”. A cumplicidade carateriza-se pela ausência do domínio do facto. O cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos atos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal. A cumplicidade traduz-se, assim, num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime[8]. Por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 30º, n.º 1, do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. O segmento normativo “crimes efetivamente cometidos” permite delimitar as situações de concurso efetivo, em que há uma pluralidade de crimes através da mesma conduta ou complexo de condutas compreendidas numa unidade natural de ação, daquelas em que, apesar de preenchidos vários tipos de crime, deve considerar-se que existe um desvalor jurídico social predominante e que impede a dupla valoração[9]. Conforme ensinava Eduardo Correia[10], de acordo com uma conceção normativista do conceito geral de crime, a unidade ou pluralidade de crimes é revelada pelo “número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa atividade. (…). Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados. (…) Pelo que, deste modo, chegamos à primeira determinação essencial de solução do nosso problema: se a atividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infrações; pelo contrário, se só um tipo legal é realizado, a atividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e estamos, portanto, perante uma única infração”. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa. O crime continuado integra, pois, uma unidade jurídica, construída sobre uma pluralidade efetiva de crimes. Ou seja, perante uma repetição de factos e de resoluções criminosas de significado penal equivalente, com um nexo de continuidade, a ordem jurídica considera essa continuação de delitos como um único facto no sentido jurídico-penal, ou seja, como uma unidade jurídica de ação, a sancionar da mesma forma que o concurso ideal. Conforme decorre do artigo 79º, n.º 1, do Código Penal, ao crime continuado corresponde uma punição menos grave. Tal decorre da circunstância de a culpa se mostrar diminuída, por o agente ter repetidamente deparado com uma situação exterior igual às que anteriormente o haviam solicitado para o comportamento criminoso. Contudo, o n.º 3 do artigo 30º do Código Penal expressamente afasta essa figura no caso dos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. Em síntese, pode afirmar-se que a realização plúrima do mesmo tipo de crime pode configurar uma de três situações: a) - um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial; b) - um só crime na forma continuada, se toda a atuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por fatores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) - um concurso de infrações, se não se verificar qualquer dos casos anteriores ou se estivermos perante crimes contra bens eminentemente pessoais. Ora, no caso vertente, apesar das contingências da fundamentação da sentença decorrentes de ter sido proferida oralmente – o que em regra se traduz, compreensivelmente, numa menor sistematização do raciocínio subjacente à decisão –, da mesma resulta que foi considerada como provada a atuação conjunta e concertada, ainda que com repartição de tarefas, em execução do previamente combinados pelos arguidos, relativamente a três vítimas, e que foi explicitada, na motivação da decisão de facto, a convicção alcançada nesse sentido, bem como a conclusão de que tal atuação se enquadra na figura jurídica da coautoria. Assim, atente-se, desde logo, na narrativa dos factos dados como provados e, particularmente, no segmento “Os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos, na concretização de um plano previamente elaborado…”. De igual modo, vejam-se alguns excertos da fundamentação de facto e de direito, que se mostram mais expressivos: «Embora cada um dos arguidos tenha abordado separadamente cada um dos ofendidos, o certo é que a escolha daquele grupo de três foi efetuada em conjunto. Em conjunto os arguidos bloquearam a passassem e ao local mais propicio à prossecução dos seus interesses, a divisão de tarefas não obsta à consideração da existência de um plano comum… [minuto 8:55]. (…) Os arguidos escolhem este grupo de rapazes, vedam-lhes o acesso à ponte que permitiria saírem do local e a evadirem-se e escaparem ao controlo que sobre eles estava a ser efetuado, obrigam-nos a regressar a um ponto onde a sua conduta era menos facilmente percebida e são abordados de forma que a própria separação impede que os ofendidos usem a sua força enquanto grupo de três, são abordados isoladamente, não se podem ajudar uns aos outros, são abordados em circunstâncias que não permitiam retirar outra conclusão que não a de que estavam a ser assaltados e que não podiam resistir, tanto mais que houve referências a armas. [minuto 11:20]. (…) Os arguidos agiram efetivamente em coautoria, porque, para além do que já consta da motivação de facto, não obstante a determinado momento a abordagem tenha sido individualizada, o certo é que escolheram em conjunto o grupo de indivíduos que pretendiam abordar e a repartição de tarefas não obsta à existência de coautoria, desde que, das circunstância dos factos resulte que a vontade é efetivamente a mesma e a vontade aqui é a mesma, razão pela qual se concluiu que cada um dos atos praticados pelos arguidos nada mais é que a execução dum plano conjunto… [minuto 16:30]. (…)» Decorre, pois, de forma clara e inequívoca, da fundamentação da sentença que a Ex.ma Sra. Juíza a quo entendeu que os arguidos cometeram os factos que integram os elementos objetivo e subjetivo típicos do crime de roubo em comparticipação sob a forma de coautoria, tendo por vítimas três pessoas. Como tal, atingindo tal ilícito, além do mais, bens eminentemente pessoais e tendo a atuação dos arguidos, em coautoria, sido dirigida a três pessoas, a quem, mediante violência, exigiram a entrega de objetos e quantia monetária, é indubitável que, em face do preceituado no artigo 30.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, incorreram os AB, NC e AD, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de roubo, previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, que demandavam a fixação das penas parcelares de cada um dos três crimes cometidos por cada um dos arguidos e, subsequentemente, a efetivação de cúmulo jurídico de penas, em consonância com o estipulado no artigo 77º do Código Penal. Todavia, do dispositivo [corrigido] consta a condenação de cada um dos arguidos pela prática, em coautoria, de apenas 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão. Verifica-se, pois, uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. O artigo 410, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal prevê expressamente, como vício da decisão, a par com outros elencados nas als. a) e c), a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Tais vícios, conforme assinalado, de forma expressa, no enunciado preceito legal, têm que resultar da própria decisão recorrida na sua globalidade, mais concretamente do texto da decisão recorrida, sem recurso a quaisquer outros elementos que lhe sejam externos, para os fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes no processo, advindos do próprio julgamento. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão pode traduzir-se numa multiplicidade de situações[11]: - Oposição na matéria de facto provada – v.g., dão-se como provados dois ou mais factos que estão, entre si, em oposição, sendo, por isso, logicamente incompatíveis; - Oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada – v.g., dá-se simultaneamente como provado e como não provado o mesmo facto; - Incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto – v.g., quando se dá como provado determinado facto e da motivação da decisão resulta, atenta a valoração das provas e o raciocínio lógico dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correta; - Oposição entre a fundamentação e a decisão – v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final e, no dispositivo da sentença, consta decisão de sentido inverso. Em qualquer dos casos a contradição tem que se reportar aos elementos relevantes do caso e revelar-se insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência. A situação dos autos reconduz-se à última das supra enunciadas e o vício que consubstancia não pode ser sanado por este tribunal ad quem por várias razões. Com efeito, em face da sobredita imputação – de apenas um crime de roubo – constante do despacho de acusação, impunha-se que o tribunal a quo desse cumprimento ao preceituado no artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, comunicando a alteração da qualificação jurídica dos factos – três crimes de roubo – e concedesse prazo para defesa, caso tal fosse requerido pelos arguidos; Sendo o crime de roubo previsto pelo n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, na acusação, o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 16º, n.º 3, e 381º, n.º 2, do Código de Processo Penal requereu o julgamento em Processo Especial Sumário porque entendeu que aos arguidos não seria aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos. Assim, procedendo-se ao cúmulo jurídico por três crimes de roubo, caso o Tribunal entenda ser de aplicar pena superior a 5 (cinco) anos não podem tais factos ser julgados em processo sumário, exceto se o Ministério Público tomar posição expressa nos autos relativamente a este concreto ponto, caso em que a pena concreta resultante do cúmulo não pode ultrapassar os 5 anos de prisão. Como tal, deverá o Ministério Público tomar posição concreta nos autos relativamente à acusação por si deduzida, tendo em perspetiva a nova subsunção jurídica – trata-se de 3 (três) crimes de roubo, e não 1 (um), e em cúmulo jurídico a pena concreta a aplicar não poder ser superior a 5 anos de prisão. Com efeito, o Ministério Público apenas se tinha pronunciado a esse respeito no pressuposto de estarmos perante um único crime de roubo, e não três. Seguidamente, a manter-se o processo especial sumário[12], na nova sentença a proferir – expurgada da nulidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal – deverão ser determinadas as penas parcelares correspondentes a cada um dos três crimes de roubo praticados por cada um dos arguidos e, estando em concurso efetivo, fixada a pena única em conformidade com o disposto no artigo 77º do Código Penal. Refira-se que ainda que este tribunal de recurso pudesse determinar o cumprimento do disposto no artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, implicando a alteração da qualificação jurídica a determinação de novas penas parcelares e da pena conjunta resultante do cúmulo jurídico já não o pode fazer, porque, além de reclamar expressa pronuncia do Ministério Público quanto aos pressupostos de manutenção da forma de processo sumário, estaríamos a suprimir um grau de jurisdição, em violação do disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Como decorrência, impõe-se o reenvio do processo para os efeitos delimitados nos parágrafos antecedentes, em conformidade com o preceituado no artigo 426º, n.º 1, e 426º-A, ambos do Código de Processo Penal. * III. – DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em ordenar o reenvio do processo, nos termos dos artigos artigo 426º, n.º 1, e 426º-A, ambos do Código de Processo Penal, para os efeitos acima delimitados. Não é devida tributação. * * (Elaborado pela relatora e revisto pelos signatários – artigo 94º, n.º 2, do Código de Processo Penal) * Lisboa, 11 de janeiro de 2023 Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro Rui Gonçalves Maria Elisa Marques _______________________________________________________ [1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e, nalguns casos, da ortografia utilizada, da responsabilidade da relatora. [2] Publicados no Diário da República, I.ª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente. [3] Vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 [4] Cfr. Conceição Ferreira da Cunha, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo II, pág. 160 [5] In “Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, pág. 170 [6] In “Direito Penal Português”, II, pág. 282-283 [7] Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.09.95, in CJ STJ – III, tomo 3, pág. 197 [8] Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.03.2014, disponível para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt [9] Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal”, pág. 984. [10] In “A Teoria do Concurso em Direito Criminal”, pág. 84. [11] Vide o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.06.2016, disponível para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt [12] Caso o Ministério Público não entenda que, atento o cúmulo jurídico de penas a efetuar, deverá ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos, não poderão os autos prosseguir sob a forma especial sumária, sob pena de nulidade [cfr. artigos 381º, n.ºs 1 e 2, 16º, n.º 3, 119º, al. f), e 120º, n.º 2, al. a), todos do Código de Processo Penal]. |