Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
203504/14.1YIPRT.L1-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
INJUNÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Transmudado o procedimento de injunção em acção declarativa aplica-se a regra geral de que a taxa de justiça é paga em duas prestações, pelo que o requerente terá de pagar, após a distribuição da acção, apenas a primeira prestação da taxa de justiça, descontando-se a taxa paga aquando da apresentação do requerimento de injunção (arts 13º nº 2 e 7º nº 6 do Regulamento das Custas Processuais)
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:



I – RELATÓRIO:



1N., S.A. instaurou, no dia 19-12-2014, no Banco Nacional de Injunções, processo de injunção contra A., Lda, invocando um crédito com origem no “fornecimento de bens ou serviços” no montante de € 5.877,44 (€ 5.584,10 a título de capital, € 80,34 a título de juros de mora, outras quantias € 60,00 e € 153,000 da taxa de justiça).
Fundamenta a sua pretensão no facto de ter celebrado com a Requerida um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, que a requerida incumpriu.

2–Notificada da ida do processo à distribuição por frustração da notificação da Requerida, em 19-02-2015, a Requerente apresentou um requerimento em que solicitava “que o montante da taxa de injunção seja considerada por conta do valor da primeira prestação da taxa de justiça devida”, tendo em conta os art.ºs 13º nº2 e 7º nº 6 do RCP.

3Em 09-04-2015 foi proferido o seguinte despacho:

“ Não tendo a Requerente liquidado a taxa de justiça devida, mesmo após devidamente avisada, dou sem efeito o requerimento injuntivo – artigo 20º do D.L. nº 269/98, de 01.09.

Em consequência, ocorre extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, o que se declara – artigo 277º, e) do C.P.C.
Custas pela Requerente.
(…)”

4–Inconformada, a Requerente deduziu recurso contra essa decisão, formulando as seguintes conclusões:

1.Considerou o Tribunal que a Apelante não liquidou a taxa de justiça devida e que não o fez “… mesmo após devidamente avisada…”.
2.Salvo, porém, o devido respeito, não só a Apelante não foi notificada nos termos e para os efeitos do art.º 145º, n.º 3 do CPC; como procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida.
3.Não resulta do DL 269/98, de 01.09 qualquer regime especial quanto ao pagamento de taxa de justiça devida após a distribuição da injunção para as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
4.A Apelante é uma sociedade comercial que integra a listagem de grandes litigantes.
5.Com a apresentação do requerimento de injunção procedeu a Apelante ao pagamento da taxa prevista na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (RCP), no montante de €153,00.
6.Após a distribuição e nos 10 dias fixados no art.º 7º, n.º 6 do RCP, requereu a Apelante que o montante pago a título de taxa de injunção fosse considerado por conta do valor da primeira prestação da taxa de justiça.
7.Estabelecendo a Lei, no art.º 13º, n.º 2 do RCP, o pagamento da taxa de justiça em duas prestações, não poderá, com a distribuição, ser o Apelante responsável por efetuar o pagamento da totalidade da taxa (a prevista na Tabela I-C do RCP, deduzida da taxa de injunção).
8.No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa - Ac. 16090/14.6YIPRT.L1-2, de 24.09.2014, in www.dgsi.pt.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos
- violou os art.ºs 7º, n.º 6, art.º 13º, n.º 2 e art.º 14º, n.º 2 todos do RCP e ainda o art.º 145º, n.º 3 do CPC. Deverá, pois, a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que considere a prossecução dos autos por se mostrar paga a primeira prestação da taxa de justiça devida pela Apelante.”

5–Não houve contra-alegações.

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste Tribunal, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTOS DE FACTO:

O factualismo a levar em consideração é o que consta no Relatório supra e ainda o seguinte:
-aquando da apresentação do requerimento de injunção a Requerente procedeu ao pagamento de € 153,00 a título de taxa de justiça.

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III – AS QUESTÕES DO RECURSO:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos arts 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nº 1 todos do NCPC, aplicável in casu por a decisão sob censura ter sido proferida depois de 01/09/2013 (art 7º nº 1 da Lei nº 41/2013 de 26-06).

As questões que nos importa aqui apreciar e decidir serão as seguintes:
1ª - se a requerente pagou a taxa de justiça que era devida;
2ª - no caso negativo, se deveria ter sido notificada nos termos e para os efeitos do art 145º nº 3 do CPC.

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IV – APRECIAÇÃO:

Quando apresentou o requerimento de injunção, a Requerente pagou a correspondente taxa de justiça agravada (tabela II-B ex vi art 13º nº3), no valor de 1,5 UC (€ 153,00), tal como decorre do art 7º nº 4 (“a taxa de justiça devida pelos (…) procedimentos de injunção (…) é determinada de acordo com a tabela II…”) do Regulamento das Custas Processuais (doravante designado por RCP), aprovado pelo Dec-Lei nº 34/2008, de 26-02, sucessivamente alterado, sendo as alterações mais recentes introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13-02.

Não tendo sido possível notificar a Requerida, o processo foi remetido à distribuição [alínea j) do nº 2 do art 10º e art 16º nº 1 do Regime da Injunção, aprovado pelo Dec-Lei nº 269/98, de 01-09, com as alterações mais recentes do Dec-Lei nº 226/2008, de 20-11], tendo sido distribuído ao J-10 da secção cível da instância local da comarca de Lisboa, na espécie de acção declarativa especial, in casu, prevista nos arts 1º e ss do anexo ao Dec-Lei nº 269/98 – cfr. art 17º nº 1 do Regime da Injunção.

À acção declarativa especial que se sucede ao procedimento de injunção, aplicar-se-lhe-á o regime geral do RCP previsto para as acções declarativas, com as adaptações necessárias. Assim, o nº6 do art 7º do RCP estipula o seguinte:

“Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no nº 4.”

Os nºs 3 e 4 do art 7º do RCP reportam-se a momentos processuais diferentes: o nº3 refere-se à taxa de justiça devida “pela apresentação de requerimento de injunção” e o nº 4 refere-se ao “pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição”, ou seja, à fase posterior à remessa dos autos à distribuição, na sequência da oposição (ou da frustração da notificação do requerido), nos termos do nº1 do art 16º do Regime da Injunção.

Na situação a que se reportam os autos, o processo havia já sido remetido à distribuição, pelo que a taxa de justiça em causa é aquela a que se refere o nº4 do art 7º do RCP, sendo aplicável, na falta de regra especial em contrário, a Tabela I anexa ao RCP.

Ora, se assim é, o nº2 do art 13º do RCP estipula actualmente que “nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa ao nº 3 do artigo 13º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.”

Por conseguinte, a Requerente pagará a primeira prestação da taxa de justiça atinente à acção declarativa no prazo de 10 dias subsequente à distribuição da acção, descontando-se o valor que pagara aquando da apresentação do requerimento de injunção (nº6, parte final, do art 7º do RCP). A segunda prestação será paga nos 10 dias após a marcação da audiência (art 14º nº2 do RCP).

Assim, no caso dos autos, tendo a acção o valor de € 5.877,44, a que corresponde a taxa de justiça de 3 UC (€ 306,00), consoante a Tabela I-C.

O pagamento efectuado inicialmente, de € 153,00, é precisamente metade de € 306,00. Descontando-se o valor que pagara aquando da apresentação do requerimento de injunção, não estava nada em falta para a primeira prestação da taxa de justiça.

Pelo que não havia fundamento para a decisão recorrida, por se mostrar paga a primeira prestação da taxa de justiça devida pela Requerente.

A apelação é, pois, procedente, ficando consequentemente prejudicada a apreciação da restante questão suscitada pela apelante.

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V – DECISÃO:

De acordo com o exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, salvo se outra questão se suscitar.
As custas da apelação serão a cargo de quem for vencido a final na acção, na proporção do respectivo decaimento.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora).

                     
Lisboa,03-11-2015


(ANA GRÁCIO)
(PAULO RIJO)
(AFONSO HENRIQUE)