Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista na al. d), do n° 1, do art. 615°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II – A substituição da Relação ao tribunal de 1.ª instância pode ocorrer em dois casos: quando a decisão que põe termo ao processo ser declarada nula, e quando o tribunal a quo ter deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio. III – É corrente distinguir má fé material e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. IV – Tendo a requerida sido investida na posse do imóvel, por força de decisão judicial de atribuição de utilização da casa de morada de família, afastados estão os fundamentos da providência cautelar de restituição provisória de posse anteriormente decretada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO GP, intentou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra RP, requerendo que seja restituído à posse do imóvel que constitui o seu domicílio, sito na Rua …, n.º …, Charneca de Caparica, bem como seja a requerida condenada a abster-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o seu acesso ao imóvel e ao logradouro que o rodeia. Foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar de restituição provisória de posse e, consequentemente, ordenou a restituição ao requerente da posse do imóvel sito na Rua …, n.º …, Charneca da Caparica. Deduzida oposição, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à providência cautelar de restituição provisória de posse, declarando extinta, por caducidade, a restituição decretada. Inconformado, veio o requerente apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]: A) Na sequência da Oposição apresentada pela ora recorrida, por via da qual esta se defendeu por exceção, o ora recorrente -, devidamente notificado, respondeu-lhe, dizendo: a) “O Tribunal foi claro ao referir “…tem em vista a fixação de um regime provisório durante o período de pendência do processo de divórcio…” (artigo 5º da resposta); b) “Conforme também se verteu nessa sentença, proferida nos autos de processo n.º …/…, “[a] atribuição provisória da casa de morada de família tem o seu enquadramento no disposto nos arts. 931º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil e 1781º do Cód. Civil. Trata-se de um incidente, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, durante o período de pendência do processo de divórcio que, em princípio, não tem a ver com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família regulado como processo de jurisdição voluntária no artigo 990º do Cód. Proc. Civil previsto como efeito do divórcio nos arts. 1793º e 1105º do Cód. Civil.”. (artigo 26º da resposta); c) “O tribunal vinculou a sua decisão de atribuição da casa de morada de família à pendência do processo de divórcio.” (artigo 27º da resposta); d) “A decisão de atribuição da utilização da casa de morada de família, proferida no âmbito dos autos de processo principal assentou no pressuposto da sua caducidade com o termo do processo de divórcio.” (artigo 28º da resposta); e) “A decisão judicial é indissociável dos respetivos fundamentos.” (artigo 29º da resposta); f) “Se coisa diversa se entendesse constituiria manifesto vício, visto que, ao ser notificado e tomar conhecimento dessa decisão, o Requerente considerou, de acordo com esse fundamento – “…tem em vista a fixação de um regime provisório durante o período de pendência do processo de divórcio…” – que após o trânsito em julgado o direito da Requerida caducaria.” (artigo 30º da resposta); g) “O mesmo entendimento presidiu à decisão proferida no âmbito dos presentes autos, segundo a qual “[n]o que concerne a este pressuposto, a privação da posse do requerente está, no entanto, legitimada pelo decidido na sentença prolatada em 15.10.2020 que atribuiu à requerida a utilização da casa de morada de família na pendência da ação de divórcio, sendo que aquando da instauração da presente providência ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da decisão14.” (cfr. sentença primeira instância).” (artigo 32º da resposta). h) no âmbito daqueles autos de processo n.º …/…, do Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho, datado de 11/3/2020, com o seguinte teor: “…que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, que vigorará no período da pendência da ação de divórcio…” (cfr. requerimento entregue, via citius, em 28/10/2021). B) O aresto recorrido nada considerou nem se pronunciou acerca do alegado nesse articulado do Recorrente, limitando-se a considerar prejudicados esses factos e fundamentos, pelo que padece de nulidade. C) Também nessa peça processual, nos seus artigos 22º e 23º15, o Recorrente alegou que a Recorrida tinha perfeita consciência da provisoriedade da atribuição daquela que foi a casa de morada de família, por via da sentença suprarreferida, sendo que o Tribunal não se pronunciou acerca desses. D) E também nada o Tribunal disse acerca do pedido de condenação da Recorrida em má-fé processual, fundamentado nos termos dos artigos 33º a 37º, desse seu articulado de 16/10/202116. E) Omitindo pronúncia acerca da caducidade do direito da Requerida, acerca do animus da Requerida, considerando que a atribuição da casa de morada de família decidira no aresto proferido pelo Juízo de Família e Menores apenas vigorou “…no período da pendência da ação de divórcio…”, e acerca do pedido de condenação por manifesta e contínua litigância de má-fé, a sentença recorrida padece de nulidade, por violação do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC. F) A sentença recorrida omitiu o julgamento de factos alegados pelo ora recorrente – conforme supra se expõe – e que, por via da prova oferecida, deveriam constar nos factos provados, requerendo-se a alteração do título respetivo, sendo aditado com os seguintes: a) Na sentença, proferida nos autos de processo n.º …/…, “[a] atribuição provisória da casa de morada de família tem o seu enquadramento no disposto nos arts. 931º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil e 1781º do Cód. Civil. Trata-se de um incidente, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, durante o período de pendência do processo de divórcio que, em princípio, não tem a ver com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família regulado como processo de jurisdição voluntária no artigo 990º do Cód. Proc. Civil previsto como efeito do divórcio nos arts. 1793º e 1105º do Cód. Civil.”. (nosso sublinhado); b) No âmbito dos autos de processo n.º …/…, do Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho, datado de 11/3/2020, com o seguinte teor: “…que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, que vigorará no período da pendência da ação de divórcio…” (cfr. requerimento entregue, via citius, em 28/10/2021); c) Nessa decisão, proferida nos autos de processo n.º …/…, o tribunal vinculou a sua decisão de atribuição da casa de morada de família à pendência do processo de divórcio.”; d) Na motivação da sentença datada de 24/12/2020, proferida nos presentes autos, considerou-se que: “a privação da posse do requerente está, no entanto, legitimada pelo decidido na sentença prolatada em 15.10.2020 que atribuiu à requerida a utilização da casa de morada de família na pendência da ação de divórcio, sendo que aquando da instauração da presente providência ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da decisão.”; e) A Requerida, em 21/6/2021, por apenso aos autos de processo …/…, deu entrada de “ação de atribuição de casa de morada de família”, requerendo, a final: “NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, REQUER QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PROVADA E PROCEDÊNCIA E CONSEQUENTEMENTE SEJA ATRIBUIDA À REQUERENTE A CASA DE MORADA DE FAMILIA, SITA NA RUA …, …, HERDADE DA AROEIRA, CHARNECA DA CAPARICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1793º DO CÓDIGO CIVIL17.”. G) Esta factualidade consta alegada na resposta que o Recorrente apresentou à Exceção de caducidade, invocada pela Recorrida na sua Oposição, mas o Tribunal a quo, pura e simplesmente, ignorou olimpicamente os factos alegados pelo Recorrente nesse seu articulado, remetido aos autos via citius em 16/10/2021 (cfr. doc. n.º 1 e doc. n.º 2), até mesmo os que constam na sentença proferida nos autos de processo n.º …/…, sendo este Tribunal havia ordenado ao ora recorrente a junção de certidão, o que foi cumprindo em 17/12/2020 (cfr. doc. n.º 3 e doc. n.º 4). H) Os factos supra referenciados como a), b) e c) constam documentados nos presentes autos por via da certidão que o ora recorrente aos mesmos juntou em 17/12/2020, sendo que supra se referem exatamente em que documentos e em que momento foram juntos aos presentes autos. I) Por conseguinte, a sentença recorrida padece de erro de julgamento – pela não consideração destes nos factos provados, mas também por não ter justificado essa decisão – devendo os que ora se referenciam como a), b), c), d) e) ser julgados como provados. J) Considerando que sentença proferida nos autos de processo n.º …/…, do Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, se decidiu que: “a) julgo procedente, por provado, o pedido formulado pela autora e, em consequência, decreto o divórcio do casal constituído pelos aqui autora RP e réu GP; b) atribuo provisoriamente à autora RP o direito à utilização da casa de morada de família sita na Rua …, n.º …, 2820-554 Charneca da Caparica; c) julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação da autora como litigante de má fé deduzido pelo réu e, em consequência, absolve-se a autora do pedido.”, e que esse Tribunal foi claro ao referir “…tem em vista a fixação de um regime provisório durante o período de pendência do processo de divórcio…”, parece-nos evidente que após o respetivo trânsito em julgado, a Recorrida deixou de poder exercer o correspondente direito. K) Já no âmbito dos presentes autos, em 20/5/2021, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida a qual será substituída por outra, em que se ordena a restituição ao apelante, GP da posse do imóvel sito na Rua …, n.º …, Charneca da Caparica.”. L) Quando o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu pela atribuição provisória da posse do imóvel ao ora Recorrente, fê-lo com perfeito conhecimento do teor da previa decisão do Juízo do Família e Menores, por ter considerado como provado que “[n]a referida sentença foi estabelecido o regime provisório de atribuição da casa de morada de família, sita na Rua …, n.º …, 2820-554 Charneca da Caparica, tendo esta sido atribuída à requerente.”, visto que o ora Recorrente não omitiu qualquer circunstância factual, nem mesmo que a Requerida havia obtido vencimento de causa no seu pedido de atribuição provisória de utilização de casa de morada de família, conforme se pode constatar pela leitura dos artigos 3º a 7º do seu de Requerimento Inicial. M) Sendo que decisão de restituição provisória da posse do imóvel, operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, é posterior à decisão de atribuição provisória desse enquanto casa de morada de família, deve considerar-se ter ocorrido a revogação tácita da decisão de atribuição do imóvel a título de casa de morada de família, visto que a decisão proferida no âmbito do processo n.º …/… não pode coexistir na ordem jurídica com a determinação, operada por este Venerando Tribunal no proc. de recurso n.º 6322/20.7T8ALM.L1. N) A solução desse conflito, em conformidade com o Direito, determina que prevaleça o decidido no 6322/20.7T8ALM.L1, determinando a restituição provisória da posse ao Recorrente, visto que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é posterior, tomou conhecimento e debruçou-se acerca do teor do decidido nos autos de processo n.º …/…, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal de primeira instância. O) Entretanto, o Recorrente procedeu à instauração de ação principal, correndo termos nos autos de processo n.º …/… do Juiz 1 do Juízo Central Cível desse Tribunal, pelo que a posse do Recorrente sobre o imóvel se mantém e o decido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13/5/2021 não caducou. P) A decisão acerca da atribuição provisória da casa de morada de família, proferida no aresto supra referenciado, caducou com o trânsito em julgado do mesmo e, ao apresentar novo pedido de atribuição, a Recorrida demonstra saber que aquela – por ter efeito transitório – caducou, pois, como subjaz à decisão dessa sentença judicial proferida no âmbito dos autos de processo n.º …/…, “…tem em vista a fixação de um regime provisório durante o período de pendência do processo de divórcio…”, sendo manifesta a vinculação desta sua decisão à pendência do processo de divórcio, visto que a decisão judicial é indissociável dos respetivos fundamentos. Q) A Recorrida sabe não tem qualquer título que lhe permita habitar naquela que foi a casa de morada de família, e tanto assim é que, em 21/6/2021, por apenso aos autos de processo …/…, deu entrada de “ação de atribuição de casa de morada de família”, requerendo, a final: “NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, REQUER QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PROVADA E PROCEDÊNCIA E CONSEQUENTEMENTE SEJA ATRIBUIDA À REQUERENTE A CASA DE MORADA DE FAMILIA, SITA NA RUA …, …, HERDADE DA AROEIRA, CHARNECA DA CAPARICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1793º DO CÓDIGO CIVIL18.” R) Como é evidente, caso a Recorrida considerasse que a atribuição da casa de morada de família operada pela sentença transitada em julgado em 25/11/2020 (proc. n.º …/…) não tivesse caducada, não viria – posteriormente - em junho de 2021, apresentar pedido com idêntico teor e efeitos, até porque já em março de 2020 foi notificado de despacho judicial nesses autos de processo n.º …/…, do Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com o seguinte teor: “…que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, que vigorará no período da pendência da ação de divórcio…”. S) O mesmo entendimento presidiu à decisão proferida no âmbito dos presentes autos, segundo a qual “[n]o que concerne a este pressuposto, a privação da posse do requerente está, no entanto, legitimada pelo decidido na sentença prolatada em 15.10.2020 que atribuiu à requerida a utilização da casa de morada de família na pendência da ação de divórcio, sendo que aquando da instauração da presente providência ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da decisão” (cfr. sentença primeira instância). T) Ao não julgar procedente a caducidade do direito da Recorrida decorrente do decidido pelo Juízo de Família e Menores, a sentença ora recorrida padece de erro de julgamento. U) O Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 13/5/2021, fundamentou a posse do ora recorrente nos termos supratranscritos, considerando não ter ocorrido solução na continuidade, por verificação da conformidade entre os requisitos legais – corpus e animus - e os seus comportamentos, importando indagar se esse status quo se manteve foi alterado em resultado de alguma superveniência em momento posterior à data da prolação desse aresto. V) Como sobrevém do supra exposto, a Recorrida obteve o reconhecimento do direito à atribuição da casa de morada de família durante a pendência do processo de divórcio, que transitou em julgado em 25/11/2020 (facto provado 2.1.1 do título “FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA” no Acórdão de 13/5/2021 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito dos presentes). W) Conforme consta provado nos presentes, a Recorrida tomou posse do imóvel em 25/8/2021, mas fê-lo após o trânsito em julgado dessa sentença, que lhe atribuiu a casa de morada de família somente “…durante o período de pendência do processo de divórcio…” [cfr. certidão da sentença junta aos presentes autos], em consonância com o anteriormente decidido, nos autos de processo n.º …/…, no despacho datado de 11/3/2020, com teor “…que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, que vigorará no período da pendência da ação de divórcio…” [cfr. requerimento entregue nos presentes, via citius, em 28/10/2021]. X) O evento da caducidade do direito em que consiste a atribuição à Recorrida daquela que foi a casa de morada de família determina que esta já não pudesse tomar posse do imóvel com fundamento naquele título e, consequentemente, a ocupação do imóvel em 25/8/2021 foi feita sem título jurídico bastante, ou, por outro lado, essa ocupação não está provida de força jurídica bastante para abalar a posse do Recorrente. Y) Se não houve solução na continuidade na posse do Recorrente sobre o imóvel, pois o novo apossamento da Recorrida é, também ele, ilícito. Z) Baseando-se no facto provado 3.1.1 com o teor “No âmbito dos autos de divórcio sem consentimento que, sob o nº …/…, correu termos no Juízo de Família e Menores de Almada, no dia 25 de agosto de 2021, pelas 11:00 horas, em cumprimento da sentença proferida nesses autos, o direito à utilização da casa de morada de família sita na Rua …, nº … – Herdade da Aroeira - Charneca da Caparica, foi entregue à ali exequente RP.”, e decidindo pela solução na continuidade da posse do Recorrente, nomeadamente dizendo que “…aquando da apresentação da oposição em 02.09.2021, já essa posse não era exercida pelo requerente por ter sido substituída pela da requerida, porquanto, conforme já se referiu, foi ela, a partir de 25.08.2021, quem passou a exercer materialmente a posse sobre o imóvel, pelo que se impõe concluir que o direito com base no qual o requerente obteve o decretamento da restituição provisória de posse se extinguiu, e daí a procedência da presente oposição ser incontornável.”, a sentença recorrida eiva de erro de julgamento, devendo – também por força da desconformidade ora alegada – ser anulada. AA) Por via do aresto datado de 24/12/2020, o Tribunal a quo decidiu “[n]o que concerne a este pressuposto, a privação da posse do requerente está, no entanto, legitimada pelo decidido na sentença prolatada em 15.10.2020 que atribuiu à requerida a utilização da casa de morada de família na pendência da ação de divórcio, sendo que aquando da instauração da presente providência ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da decisão20”. BB) Dando relevância à data do trânsito em julgado, o Tribunal a quo entendeu que após 25/11/2020 o direito atribuído por força da sentença do Juízo de Família e Menores de Almada caducava, mas volvido cerca de um ano, o mesmo Tribunal decidiu (agora) que a execução em 25/8/2021 – portanto, nove meses depois de 25/11/2020 – que o apossamento pela Recorrida do imóvel, estribada na decisão do Tribunal de Família e Menores, já suscetível de provocar a solução da continuidade da posse do Recorrente sobre o mesmo. CC) Há evidente contradição entre o decidido pelo Tribunal a quo em 24/12/2020 e o que se decidiu na sentença ora sob recurso, visto que, a partir de entendimentos opostos acerca do mesmo facto, se decide no mesmo sentido: dar vencimento de causa à Recorrida. DD) É manifestamente incompreensível que o Tribunal a quo entenda em 2020 que a Recorrida podia mudar a fechadura e esbulhar o imóvel porque “…aquando da instauração da presente providência ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da decisão”, e em 2021 considere que o apossamento após o trânsito em julgado constitui causa de interrupção da posse do Recorrente sobre o mesmo, pelo que, também por força deste entendimento, o aresto recorrido padece de anulabilidade, devendo ser revogado. A requerida contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do requerente. Colhidos os vistos[4], cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO[5],[6] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por GP, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se é nula a decisão proferida pelo tribunal a quo por omissão de pronúncia quanto à caducidade do direito da requerida. 2.) Saber se é nula a decisão proferida pelo tribunal a quo por omissão do animus da requerida. 3.) Saber se é nula a decisão proferida pelo tribunal a quo por omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação da requerida como litigante de má-fé. 4.) Saber se deve ser reapreciada a matéria de facto. 5.) Saber se há fundamentos para revogação da providência cautelar de restituição provisória de posse anteriormente decretada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS 2.1.1. O requerente e a requerida foram casados entre si, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, nos termos da sentença proferida em 15.10.2020, no âmbito dos autos de ação de divórcio sem consentimento que correram termos sob o nº 8717/19.0T8ALM do Juízo de Família e Menores de Almada, Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, transitada em julgado desde 25.11.2020. 2.1.2. Na referida sentença foi estabelecido o regime provisório de atribuição da casa de morada de família, sita na Rua das ...Charneca da Caparica, tendo esta sido atribuída à requerente. 2.1.3. A titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel que constituía a residência da família acha-se inscrito a favor do requerente pela AP. 34 de 2002/05/13, na Conservatória do Registo Predial da freguesia da Charneca da Caparica, sob o nº 10057/ 19970728. 2.1.4. No dia 13/11/2020, a requerida passou a ocupar a referida residência e mudou a fechadura da porta de acesso. 2.1.5. No referido dia 13/11/2020 o requerente não pôde entrar no imóvel. 2.1.6. O requerente come, dorme, confeciona as refeições, e recebe os amigos na casa de morada de família sita na Rua das ...Charneca da Caparica. 2.1.7. No âmbito dos autos de divórcio sem consentimento que, sob o nº 8717/19.0 T8ALM, correu termos no Juízo de Família e Menores de Almada, no dia 25 de agosto de 2021, pelas 11:00 horas, em cumprimento da sentença proferida nesses autos, o direito à utilização da casa de morada de família sita na Rua …, nº … – Herdade da Aroeira - Charneca da Caparica, foi entregue à ali exequente RP. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS 2.2.1. O Requerente ao longo de todo o tempo que decorreu o divórcio, não habitava a casa de morada de família, ou seja, não era ali que pernoitava, não era ali que tomava as principais refeições do dia, não era ali que recebia amigos ou familiares, estando a casa sempre devoluta, sendo apenas um armazém onde repousavam os pertences do casal. 2.2.2. A requerida vivia de forma precária com os menores na casa dos seus pais, que são pessoas idosas e mais suscetíveis a serem infetadas. 2.2.3. Não fosse a necessidade extrema de por fim a uma situação aflitiva de estar acolhida provisoriamente em casa dos avós maternos dos menores, pondo em risco a saúde destes, a Requerida teria avançado com a entrega judicial, só o não fez por considerar que não tendo o Requerente recorrido da decisão cautelar mesmo não iria obstaculizar a que finalmente os filhos menores e ela própria pudessem regressar a casa, tal como decidiu o tribunal e para tanto enviou a mensagem supra referida e comunicou o facto consumado ao Requerente. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE É NULA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À CADUCIDADE DO DIREITO DA REQUERIDA. O apelante alegou que “O tribunal vinculou a sua decisão de atribuição da casa de morada de família à pendência do processo de divórcio”. Mais alegou que “A decisão de atribuição da utilização da casa de morada de família, proferida no âmbito dos autos de processo principal assentou no pressuposto da sua caducidade com o termo do processo de divórcio”. Assim, concluiu que “Omitindo pronúncia acerca da caducidade do direito da Requerida, considerando que a atribuição da casa de morada de família decidira no aresto proferido pelo Juízo de Família e Menores apenas vigorou “…no período da pendência da ação de divórcio…”, a sentença recorrida padece de nulidade, por violação do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º, nº 1, al. d), do CPCivil. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608º, 2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado[8]. Em obediência ao comando do nº 2, do art. 608º, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe caiba conhecer[9]. O dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”[10]. A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista na al. d), do n° 1, do art. 615°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no n.º 2, do art. 608°, do CPCivil). A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no n.º 2, do art. 608º, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”. O apelante alegou que “A decisão de atribuição da utilização da casa de morada de família, proferida no âmbito dos autos de processo principal assentou no pressuposto da sua caducidade com o termo do processo de divórcio”. Ora, quanto a tal questão, o tribunal a quo pronunciou-se ao entender que “a requerida, no dia 25.08.2021, foi investida de facto na posse da casa de morada de família mercê da execução da decisão provisória de proferida nos autos de divórcio que correram termos sob o nº …/…, no Juízo de Família e Menores de Almada. Todavia, aquando da apresentação da oposição em 02.09.2021, já essa posse não era exercida pelo requerente por ter sido substituída pela da requerida, porquanto, conforme já se referiu, foi ela, a partir de 25.08.2021, quem passou a exercer materialmente a posse sobre o imóvel, pelo que se impõe concluir que o direito com base no qual o requerente obteve o decretamento da restituição provisória de posse se extinguiu, e daí a procedência da presente oposição ser incontornável”. Temos, pois, que o tribunal a quo ao conhecer da questão suscitada pelo apelante (subjaz ao entendimento do tribunal que a requerida foi investida na posse da casa de morada de família por força da decisão proferida no juízo de família que não caducou com o seu trânsito em julgado), não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPCivil (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada). Concluindo, a omissão de pronúncia, referida na alínea d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615º, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Nestes termos, é manifesto que a decisão não padece da nulidade prevista na al. d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil. Donde, que o recurso improcede, quanto à imputação à decisão sob recurso da nulidade prevista na 1ª parte, da alínea d), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil (indevida omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar). Destarte, não se verificando a nulidade arguida pelo requerente/apelante, improcedem as conclusões A) e B), do recurso de apelação. 2.) SABER SE É NULA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO POR OMISSÃO DO ANIMUS DA REQUERIDA. O apelante alegou que a “Recorrida tinha perfeita consciência da provisoriedade da atribuição daquela que foi a casa de morada de família, por via da sentença suprarreferida”. Mais alegou que “se considerasse que a atribuição da casa de morada de família operada pela sentença transitada em julgado em 25/11/2020, não tivesse caducada, não viria – posteriormente – em junho de 2021, apresentar pedido com idêntico teor e efeitos”. Assim, concluiu que “Omitindo pronúncia acerca do animus da Requerida, considerando que já em 21/6/2021, por apenso aos autos de processo …/…, deu entrada de “ação de atribuição de casa de morada de família”, peticionando que o imóvel esbulhado lhe seja atribuído a esse título, o Tribunal violou o disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º, nº 1, al. d), do CPCivil. O apelante alegou que “se a requerida não considerasse que a atribuição da casa de morada de família operada pela sentença transitada em julgado em 25/11/2020, não tivesse caducada, não viria – posteriormente – em junho de 2021, apresentar pedido com idêntico teor e efeitos”. Ora, quanto a tal argumento, o tribunal a quo entendeu que “a requerida, no dia 25.08.2021, foi investida de facto na posse da casa de morada de família mercê da execução da decisão provisória de proferida nos autos de divórcio que correram termos sob o nº …/…, no Juízo de Família e Menores de Almada”. Temos, pois, que o tribunal a quo conheceu da questão suscitada pelo apelante (a requerida foi investida na posse da casa de morada de família por força da decisão proferida no juízo de família), não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPCivil (questão diversa é saber se o tribunal a quo tinha que se pronunciar sobre a consciência da apelada da provisoriedade da medida do tribunal de família, mas tal argumento ficou prejudicado por ter sido investida na posse por força de decisão judicial, sendo indiferente saber do seu animus). Nestes termos, é manifesto que a decisão não padece da nulidade prevista na al. d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil. Donde, que o recurso improcede, quanto à imputação à decisão sob recurso da nulidade prevista na 1ª parte, da alínea d), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil (indevida omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar). Destarte, não se verificando a nulidade arguida pelo requerente/apelante, improcedem as conclusões C) e), do recurso de apelação. 3.) SABER SE É NULA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. O apelante alegou que “o Tribunal nada disse acerca do pedido de condenação da Recorrida em má-fé processual”. Assim, concluiu que “omitindo pronúncia acerca do pedido de condenação da Recorrida por manifesta e contínua litigância de má-fé, a sentença ora recorrida violou o mesmo preceito do mesmo compêndio adjetivo”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º, nº 1, al. d), do CPCivil. Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação – art. 665º, nº 1, do CPCivil. Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários – art. 665º, nº 2, do CPCivil. Ora, o apelante alegou que “a Requerida – e/ou o seu Mandatário - agiu com má-fé processual, violando o disposto no artigo 542º do CPC, pelo que devem ambos ser condenados em multa(s) e na obrigação de o indemnizar pelas despesas e danos causados, nomeadamente nos honorários do seu mandatário”. Porém, relativamente a este pedido de condenação da requerida em má-fé processual, o tribunal a quo não emitiu pronúncia sobre a questão. Não tendo o tribunal a quo emitido pronúncia sobre o pedido de indemnização por litigância de má-fé, a decisão, nessa parte, é nula. A substituição da Relação ao tribunal de 1.ª instância pode ocorrer em dois casos: no caso de a decisão que põe termo ao processo ser declarada nula, e no caso de o tribunal a quo ter deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio. A regra da substituição ao tribunal recorrido quer nesta segunda hipótese, quer na hipótese de nulidade fundada em omissão de pronúncia, implica a supressão de um grau de jurisdição. Entendeu a lei, que os inconvenientes resultantes da instância única seriam largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade, apreciando o tribunal ad quem as questões controvertidas[11]. A regra da substituição ao tribunal recorrido na hipótese de nulidade fundada em omissão de pronúncia (art. 665.º, n.º 1 do CPC), implica, por natureza, a supressão de um grau de jurisdição, e por isso não incorre em excesso de pronúncia o acórdão da Relação que, declarando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, conhece do objeto da apelação na parte que foi omitida, ao invés de ordenar à 1ª instância que o faça[12]. Todavia, em ordem a assegurar o principio do contraditório (art. 3º, nº 3), «antes de ser proferida pela Relação a decisão substitutiva e desde que as partes não se tenham pronunciado, nas alegações de recurso, sobre o seu objeto (o que acontece, em regra, na situação comtemplada no nº 2 do art. 665º), e a fim de evitar decisões-surpresa, o relator ouvirá casa uma das partes, pelo prazo de 10 dias (art. 665, nº 3)[13],[14]. Já na hipótese do n.º 1, a questão da nulidade (que não é de conhecimento oficioso) tem que ser necessariamente suscitada pela parte recorrente (ou pela parte recorrida, no caso de requerer a ampliação do âmbito do recurso), tendo a contraparte a possibilidade de se pronunciar em sede de contra-alegação (ou na sua resposta à ampliação do âmbito do recurso)[15]. Nos autos, o apelante/requerente pediu a condenação da apelada/requerida por litigância de má-fé, tendo esta sido ouvida e pronunciado sobre tal questão. Como a apelada/requerida já se pronunciou sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé, observado que está o principio do contraditório e, dispondo os autos dos elementos necessários para sua decisão, este tribunal ad quem substitui-se ao tribunal a quo na apreciação de tal questão. Sendo assim, não se coloca nesta hipótese a necessidade de um novo contraditório, nem se pode falar de decisão-surpresa. A decisão sobre a nulidade insere-se no objeto explícito do recurso, e a parte já teve possibilidade de se pronunciar[16],[17]. * O apelante alegou que “A apresentação de novo pedido de atribuição de casa de morada de família demonstra que a aqui Requerida tem conhecimento da caducidade da decisão transitada em julgado em 25/11/2020”. Mais alegou que “Não nos parece lícito – pelo menos face ao disposto no artigo 542º do CPC – que a ora Requerida sustende uma posição de entender que a atribuição do imóvel a título de casa de morada de família caducou (e, por isso, apresente novo pedido nos mesmos termos) e, simultaneamente, em processo judicial diverso, se queira estribar em posição antipodamente oposta, defendendo que a mesma decisão judicial mantém esse efeito jurídico”. Assim, concluiu que “a Requerida – e/ou o seu Mandatário - agiu com má-fé processual, violando o disposto no artigo 542º do CPC, pelo que devem ambos ser condenados em multa(s) e na obrigação de indemnizar o Requerente pelas despesas e danos causados, nomeadamente nos honorários do Mandatário deste”. Vejamos a questão, isto é, se a conduta processual da apelada/requerida é subsumível ao conceito de litigância de má-fé. As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior – art. 8.º, do CPCivil. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d), do n.º 2, do art. 542.º, do CPCivil. É, pois, necessário que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas manifestamente reprovável. Supomos que a lei pretende acentuar que a conduta da parte apenas merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for inequívoca ou claramente reprovável[18]. É corrente distinguir má fé material e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má fé[19]. De acordo com a enumeração efetuada pelo nº 2, do art. 542º, podemos integrar a má-fé processual numa de duas modalidades: substancial ou instrumental, consoante respeite ao próprio fundo da causa, ou apenas ao comportamento processual especificamente assumido pelo litigante. Assim, estaremos perante má-fé substancial sempre que a parte formule pedido ou oposição manifestamente infundados, ou ainda quando infrinja o dever de verdade (art. 542º, nº 2, al. a e b). Por sua vez, atuará com má-fé instrumental o litigante que transgrida o dever de cooperação ou que faça um uso manifestamente reprovável do processo (art. 542º, nº 2, al. c e d) [20],[21],[22],[23]. Preencherá o ilícito típico da al. a), do art. 542º, nº 2, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos. O tipo da alínea d) não convive com a sua comissão com negligência, mesmo que esta seja grave. Esta conclusão impõe-se porque “(a) negligência não depende da finalidade, mas da violação de deveres de cuidado e é, portanto, um elemento inteiramente normativo”. Se o tipo do art. 456/2/d pressupõe a finalidade do agente, dirigida à obtenção de um concreto resultado, por referência ao qual é dirigido o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, a descrição típica é inconciliável com uma atuação negligente[24]. Ora, no caso dos autos, a apelada/requerida intentou ação de atribuição da casa de morada de família, para deste modo cessar a precaridade da sua atribuição provisória. Assim, entendeu o apelante/requerente que “A apresentação de novo pedido de atribuição de casa de morada de família demonstra que a Requerida tem conhecimento da caducidade da decisão transitada em julgado em 25/11/2020”, mas, no entanto, sem razão quanto à sua litigância de má-fé. Isto, porque o procedimento para atribuição provisória da utilização da casa de morada de família, no âmbito da ação de divórcio litigioso previsto no n.º 7 do artigo 931.º do CPC, tem por finalidade a aplicação, no decurso daquela ação, de uma medida provisória de natureza cautelar. Em tais circunstâncias, o cônjuge interessado tem a possibilidade de obter uma resolução definitiva do conflito acerca da atribuição da casa de morada de família, nos termos do art. 1793º do CC, através do processo especial previsto no art. 990º do CPCivil. Assim, pretendendo a apelada/requerida obter uma resolução definitiva quanto à atribuição da casa de morada de família, intentou a ação especial prevista no art. 990º, do CPCivil. A instauração da ação especial prevista no art. 990º, do CPCivil, era assim o meio processual legal que a apelada dispunha para cessar a precariedade da atribuição da casa de morada de família, e deste modo, ser fixado um regime definitivo quanto à sua atribuição[25]. Concluindo, a conduta processual da apelada não é subsumível ao conceito de litigância de má-fé, pois não deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável. Não atuando de má-fé, não tem que ser condenada em qualquer multa e a indemnizar o apelante pelas despesas e danos causados, nomeadamente, nos honorários do seu mandatário judicial. Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões D) e), do recurso de apelação. 4.) SABER SE DEVE SER REAPRECIADA A MATÉRIA DE FACTO. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil. Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[26]. A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[27]. Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[28]. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[29]. Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[30],[31],[32]. Vejamos a questão. O apelante alegou que “a sentença recorrida omitiu o julgamento de factos alegados e que, por via da prova oferecida, deveriam constar nos factos provados”. Mais alegou que “Na decisão proferida nos autos de processo n.º …/…, o tribunal vinculou a sua decisão de atribuição da casa de morada de família à pendência do processo de divórcio. Na motivação da sentença datada de 24/12/2020, proferida nos presentes autos, considerou-se que: “a privação da posse do requerente está, no entanto, legitimada pelo decidido na sentença prolatada em 15.10.2020 que atribuiu à requerida a utilização da casa de morada de família na pendência da ação de divórcio, sendo que aquando da instauração da presente providência ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da decisão. A requerida, em 21/6/2021, por apenso aos autos de processo …/…, deu entrada de “ação de atribuição de casa de morada de família”. Assim, concluiu que “Esta factualidade consta alegada na resposta que o Recorrente apresentou à Exceção de caducidade, invocada pela Recorrida na sua Oposição”. Vejamos a questão. Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida, ou, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º – art. 372º, nº1, als. a) e b), do CPCivil. Confrontado com a decisão cautelar, cabe ao requerido optar pelo meio de defesa que, face às circunstâncias do caso, considera legalmente mais adequado. Estas duas formas de impugnação são alternativas e têm fundamento diferente: o recurso visa impugnar a decisão, em si mesma, enquanto a oposição é uma forma de reclamação que tem lugar ”quando o arrestado pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução”[33],[34],[35],[36],[37],[38],[39]. Assim, quando a decisão cautelar é proferida na ausência do requerido, este quando notificado do decretamento da providência, pode recorrer da decisão, se a discordância se fundamentar em razões puramente jurídicas, ou, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova suscetíveis de infirmar os fundamentos da anterior decisão ou de levar à redução dos seus limites. Pela via da oposição à providência cautelar, o requerido procura alterar a convicção do julgador e/ou a decisão por ele anteriormente proferida, carreando para os autos novos elementos factuais e/ou probatórios, que eram, portanto, desconhecidos do tribunal aquando do acolhimento da providência[40]. Destinando-se a oposição a garantir o exercício do contraditório, esta tem apenas como objetivo ouvir as razões do requerido[41]. Ora, nos autos, o apelante pretende ver aditada matéria alegada na sua resposta à exceção de caducidade, o que, nesta fase de oposição não é admissível, por esta se destinar unicamente a ouvir as razões da requerida, e não as razões do requerente do procedimento, que já teve oportunidade de as alegar e, eventualmente, de as provar. Assim sendo, nesta fase de oposição à providência, não pode ser aditada matéria alegada pelo requerente da providência na sua resposta à exceção de caducidade, pois destinando-se a oposição a garantir o exercício do contraditório, só se pode atender aos factos alegados pela apelada/requerida, e não aos alegados por aquele, pois já teve oportunidade de o fazer. Por outro lado, a matéria que o apelante/requerente pretende ver reapreciada, mesmo no caso de se entender que poderia ser aditada, trata-se de matéria conclusiva. Os factos provados ou não só devem conter matéria de facto, devendo estar rigorosamente expurgados de tudo quanto sejam questões de direito: de tudo quanto envolva noções jurídicas. Os factos materiais que possam interessar a estas noções é que devem ser respondidos[42]. A matéria de direito respeita à aplicação das normas jurídicas aos factos, à valoração feita pelo tribunal, de acordo com a interpretação ou a aplicação da lei e a qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica; o resultado dessa atividade é avaliado segundo um critério de correção ou de justificação[43],[44]. É admissível a utilização, na descrição dos factos provados de conceitos jurídicos simples e inequívocos, correntemente utilizados na linguagem vulgar, desde que não incidam sobre o ponto dúbio do litígio[45]. Ora, a matéria que o apelante pretende ver reapreciada (se o tribunal vinculou a sua decisão de atribuição da casa de morada de família à pendência do processo de divórcio e, que tem em vista a fixação de um regime provisório, que vigorará no período da pendência da ação de divórcio), são conclusões eventualmente a retirar dos documentos, pelo que, tratando-se de matéria conclusiva, nunca poderia constar da matéria de facto. Não podendo constar da matéria de facto, não deve ser reapreciada tal matéria, por tal se traduzir num ato inútil e, portanto, ilegal. Concluindo, por um lado, não sendo admissível aditar matéria alegada na resposta à exceção de caducidade, e por outro lado, porque a matéria pretendida aditar ser conclusiva, não há que reapreciar a matéria de facto, como pretende o apelante. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões F) a I), do recurso de apelação. 5.) SABER SE HÁ FUNDAMENTOS PARA REVOGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ANTERIORMENTE DECRETADA. O apelante alegou que “a decisão de atribuição da utilização da casa de morada de família, proferida no âmbito dos autos de processo principal assentou no pressuposto da sua caducidade com o termo do processo de divórcio. Consequentemente, a ocupação do imóvel em 25/8/2021, foi feita sem título jurídico bastante, ou, por outro lado, essa ocupação não está provida de força jurídica bastante para abalar a sua posse”. Mais alegou que “O Tribunal da Relação de Lisboa tomou conhecimento da existência de prévia decisão judicial atribuindo o provisoriamente o imóvel à Recorrida e, ainda assim, decidiu pela restituição provisória da posse ao Recorrente”. Alegou ainda que “sendo a decisão de restituição provisória da posse do imóvel, operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, posterior à decisão de atribuição provisória desse enquanto casa de morada de família, deve considerar-se uma revogação tácita da decisão de atribuição do imóvel a título de casa de morada de família”. Por último alegou que “Há evidente contradição entre o decidido pelo Tribunal a quo em 24/12/2020 e o que se decidiu na sentença ora sob recurso, visto que, a partir de entendimentos opostos acerca do mesmo facto, se decide no mesmo sentido: dar vencimento de causa à Recorrida”. Assim, concluiu que “Ao não julgar procedente a caducidade do direito da Recorrida decorrente do decidido pelo Juízo de Família e Menores, a sentença ora recorrida padece de erro de julgamento”. O tribunal a quo decidiu que “o direito com base no qual o requerente obteve o decretamento da restituição provisória de posse se extinguiu”. Está provado que: – O requerente e a requerida foram casados entre si, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, nos termos da sentença proferida em 15.10.2020, no âmbito dos autos de ação de divórcio sem consentimento que correram termos sob o nº …/… do Juízo de Família e Menores de Almada, Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, transitada em julgado desde 25.11.2020 – facto provado 2.1.1. – Na referida sentença foi estabelecido o regime provisório de atribuição da casa de morada de família, sita na Rua …, n.º …, 2820-554 Charneca da Caparica, tendo esta sido atribuída à requerente – facto provado 2.1.2. – No dia 13/11/2020, a requerida passou a ocupar a referida residência e mudou a fechadura da porta de acesso – facto provado 2.1.4. – No referido dia 13/11/2020 o requerente não pôde entrar no imóvel – facto provado 2.1.5. – No âmbito dos autos de divórcio sem consentimento que, sob o nº …/…, correu termos no Juízo de Família e Menores de Almada, no dia 25 de agosto de 2021, pelas 11:00 horas, em cumprimento da sentença proferida nesses autos, o direito à utilização da casa de morada de família sita na Rua …, nº… – Herdade da Aroeira - Charneca da Caparica, foi entregue à ali exequente RP – facto provado 2.1.7. Vejamos as questões. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal – art. 1793º, nº 1, do CCivil. Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias – art. 931º, nº 7, do CPCivil. Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito – art. 990º, nº 7, do CPCivil. O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo – art. 1285º, do CCivil. Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução – art. 372º, nº1, al. b), do CPCivil. Por um lado, o apelante alegou que “O Tribunal da Relação de Lisboa tomou conhecimento da existência de prévia decisão judicial atribuindo o provisoriamente o imóvel à Recorrida e, ainda assim, decidiu pela restituição provisória da posse ao Recorrente”. No caso dos autos, o tribunal entendeu que sobre o apelante/requerente foi exercida coação física ou psicológica, e deste modo foi esbulhado com violência da sua posse sobre o imóvel, ficando privado de o usufruir em consequência dos meios utilizados pela esbulhadora, no caso, a apelada/ requerida. Assim sendo, tendo o apelante/requerente sido esbulhado com violência da posse que exercia sobre o imóvel sito na Rua …, n.º …, Charneca da Caparica, foi ordenada a restituição provisória da posse, por verificados se mostrarem os pressupostos de que dependia a procedência deste procedimento cautelar. É certo que quando foi proferida a decisão de restituição provisória da posse, o tribunal tinha conhecimento do regime provisório de atribuição da casa de morada de família, isto é, que tinha sido atribuído à apelada/requerida, por sentença transitada em julgado. Mas, o apelante/requerente foi esbulhado “por ter a requerida passado a ocupar a residência e mudado a fechadura da porta de acesso”, e não por esta ter executado a sentença que lhe atribuiu a ocupação exclusiva da casa de morada de família. Temos, pois, que o tribunal ordenou a restituição provisória da posse, porquanto o apelante/requerente dela foi esbulhado com violência pela apelada/requerida. É que mesmo estando atribuído à apelada/requerida o “direito à utilização da casa de morada de família”, não poderia esta recorrer à ação direta, esbulhando com violência a posse que o apelante/ requerente vinha exercendo sobre o imóvel, mas teria que executar a decisão pelos meios legais, razão pela qual, a este foi ordenada a restituição provisória da posse. Por outro lado, entende o apelante/requerente que “sendo a decisão de restituição provisória da posse do imóvel, operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, posterior à decisão de atribuição provisória desse enquanto casa de morada de família, deve considerar-se uma revogação tácita da decisão de atribuição do imóvel a título de casa de morada de família”. A revogação é tácita quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelem. Assim, além de as decisões terem por objeto questões diferentes, não há qualquer facto de que se possa deduzir qualquer revogação tácita. Temos, pois, que não havendo contradição ou incompatibilidade entre as duas decisões, não há uma revogação tácita da que atribuiu o imóvel a título de casa de morada de família. O apelante/requerente alegou ainda que “O juízo de família vinculou a sua decisão de atribuição da casa de morada de família à pendência do processo de divórcio”. A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, razão pela qual as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença, o que determina que a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto[46],[47]. Os despachos judiciais, como as sentenças, constituem atos jurídicos a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos (artº 295º do Código Civil), o que isto que a decisão judicial há de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente (artºs. 236º nº 1 e 238º nº 1 do Código Civil). Deve-se interpretar a sentença tomando em consideração os seus antecedentes lógicos, a fundamentação, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias, mesmo posteriores à respetiva elaboração, que são qualificados como meios auxiliares[48]. Ora, a sentença proferida pelo juízo de família “atribuiu provisoriamente à autora RP o direito à utilização da casa de morada de família”, não condicionando, porém, a vigência de tal regime provisório a qualquer momento temporal, v.g., ao seu trânsito em julgado (questão diferente, é saber se o regime caducou com o trânsito em julgado da decisão, independentemente de a sentença o condicionar ou não, mas questão essa, irrelevante para decisão destes autos). É certo que na sentença e despachos se alude “a fixação de um regime provisório, durante o período de pendência do processo de divórcio”, mas não aludindo que esse regime tinha que cessar automaticamente com o “trânsito em julgado”, isto é, que deixasse de vigorar a partir desta data. O apelante/requerente alegou ainda que “há contradição entre a sentença recorrida e o aresto de 24/12/2020, porquanto neste decidiu “no que concerne a este pressuposto, a privação da posse do requerente está, no entanto, legitimada pelo decidido na sentença prolatada em 15.10.2020 que atribuiu à requerida a utilização da casa de morada de família na pendência da ação de divórcio, sendo que aquando da instauração da presente providência ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da decisão”. Ora, não se verifica qualquer contradição entre as decisões, porquanto o tribunal na decisão de 24/12/2020, não referiu que o acordo quanto à utilização da casa de morada de família só vigoraria até ao trânsito em julgado da decisão, mas que ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da decisão, o que é diferente. Assim sendo, não se vislumbrando qualquer contradição entre a decisão recorrida e a proferida em 24/12/2020, não padece aquela de qualquer invalidade. Por último, o apelante alegou que “a ocupação do imóvel em 25/8/2021, foi feita sem título jurídico bastante, ou, por outro lado, essa ocupação não está provida de força jurídica bastante para abalar a sua posse”. Está provado que “em cumprimento da sentença proferida pelo juízo de Família e Menores de Almada, o direito à utilização da casa de morada de família sita na Rua …, nº … – Herdade da Aroeira - Charneca da Caparica, foi entregue à ali exequente RP” (facto provado 2.1.7). A decisão proferida ao abrigo desta norma (art. 931º, nº 7, do CPCivil) constitui título executivo bastante para requerer a entrega de coisa certa[49]. A apelada/requerida executou a decisão, tendo sido proferido despacho que “por se mostrarem preenchidos os pressupostos ínsitos à norma do artigo757.º/3/4, do Código de Processo Civil, atendendo que trata (efetiva ou eventualmente) do domicílio do executado GP, determino a requisição do auxílio da força pública, arrombando-se as portas que se encontrem fechadas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência, com vista à entrega efetiva do imóvel em apreço”. Ao requerer a execução da decisão/sentença que lhe atribuiu o direito à ocupação da casa de morada de família, a apelada/requerida escolheu o meio processual adequado, sendo aquela decisão/sentença, título executivo bastante[50]. Perante a execução desta decisão, que meios legais tinha o apelante/requerente para a impugnar? Se o título executivo encerrar a obrigação de entregar uma coisa, o exequente deve intentar uma ação executiva para entrega de coisa certa (art. 10º, nº 6) [51]. A oposição à execução pode ser deduzida com base em algum dos fundamentos previstos nos arts. 729º a 731º, consoante o título seja, respetivamente, uma sentença condenatória, uma decisão arbitral ou um título extrajudicial (art. 860º)[52]. No caso, perante a ação executiva para entrega de coisa certa, o apelante/requerente deduziu oposição por embargos, onde invocou tais fundamentos e, pedindo que “seja anulado o despacho judicial que ordenou a execução e, consequentemente, a restituição da posse nos termos ordenados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, bem como o indeferimento e o arquivamento da execução”. Será, pois, no âmbito desses autos de oposição por embargos que a questão terá de ser dirimida, isto é, se a ocupação do imóvel deverá ser atribuída à apelada/requerida, ou, se caducou com o trânsito em julgado da decisão, com a consequente, restituição de posse ao apelante. Assim, quer se entenda ou não que o regime provisório caduca findo o processo, o certo é que à apelada/requerida foi entregue para ocupação a casa de morada de família (assim, desnecessário se tornava tomar posição em saber se o regime provisório caducava ou não com o trânsito em julgado da decisão). Ora, tendo sido executada uma decisão judicial e entregue a ocupação da casa de morada de família, não poderia, este tribunal, agora, reverter a decisão daquele tribunal, isto é, restituir novamente o apelante/requerente à posse do imóvel. Temos, pois, que tal questão (saber se o regime provisório caduca ou não com o trânsito em julgado da decisão) terá de ser discutida e dirimida no tribunal de família, por ser o tribunal da execução da decisão, não podendo ser outro tribunal, este no caso, a decidir sobre a mesma. Consequentemente, tendo a apelada/requerida sido investida na ocupação da casa de morada de família, por ter executado a decisão judicial, verificados se mostram os fundamentos para revogação da providência cautelar de restituição provisória de posse anteriormente decretada. A atribuição a um dos cônjuges da utilização da casa de morada de família, ainda que provisoriamente, nos termos do artigo 1407º, nº7, do Código de Processo Civil, significa, necessariamente, que o outro cônjuge fica excluído dessa utilização (ainda que, também, a título provisório)[53]. Concluindo, tendo sido executada a decisão judicial de atribuição de utilização da casa de morada de família e, atribuída tal ocupação à apelada/requerida, verificados se mostram os fundamentos para revogação da providência cautelar de restituição provisória de posse anteriormente decretada (a atribuição a um dos cônjuges da utilização da casa de morada de família implica que o outro cônjuge fica excluído dessa utilização)[54]. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões U) a DD), do recurso de apelação. Improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo, embora por fundamento diferente. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação, e consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pelo apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[55]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido[56]. Lisboa, 2022-03-24[57],[58] Nelson Borges Carneiro Paulo Fernandes da Silva Pedro Martins (com voto de vencido) Voto de vencido[59],[60]: I - Considero que é errado decidir um recurso com base na apreciação casuística das conclusões do mesmo, quando o objecto de um recurso é a decisão recorrida, ou seja, um objecto muito mais amplo (como se procura demonstrar no ac. deste TRL de 10/03/2022, processo 20572/19.5T8SNT-B.L1, relatado pelo signatário deste voto) do que aquele que parece resultar das conclusões do recurso. II – O objecto deste recurso é a decisão que julgou procedente a oposição deduzida contra a restituição provisória da coisa e que declarou extinta, por caducidade, a restituição decretada, por acórdão deste TRL (de que o signatário deste voto não é o relator). III – A caducidade da restituição da posse decretada por este TRL em 20/05/2021 decorre, segundo a decisão recorrida, do facto de a requerida ter, em 25/08/2021, conseguido que fosse executado o regime provisório fixado no processo de divórcio ao abrigo do art. 931/7 do CPC. IV – Mas esse regime provisório (do art. 931/7 do CPC) caduca findo o processo de divórcio. Neste sentido, Nuno de Salter Cid, num estudo publicado na Revista Julgar, 40, e toda a doutrina e jurisprudência que é referida na nota 20 daquele estudo (pág.59). Note-se que regime provisório do art. 931/7 do CPC não se confunde com o acordo provisório do art. 931/2 do CPC, pelo que a jurisprudência relativa a este não pode ser invocada, sem mais, para aquele. V – Não caducaria se estivesse pendente (antes da caducidade) um pedido de atribuição da casa de morada de família (mesmo autor e obra citada). VI – É certo que entretanto foi feito um pedido de atribuição de casa de morada de família, mas foi-o depois da caducidade daquele regime (é certo também que a decisão que seja proferida no processo onde agora foi feito o pedido poderá alterar o estado de coisas, mas, para já, ainda não há essa decisão – ou pelo menos não há notícia dela, nem mesmo depois de a requerida ter sido notificada para o efeito por parte do tribunal recorrido). VII – Se o regime provisório caducou (com o trânsito em julgado em 25/11/2020), não pode ser a posse ilícita constituída com base nele, por ter sido executado um regime provisório que já não estava em vigor (já que era para vigorar apenas no decurso do processo do divórcio), a causa da caducidade da providência cautelar de restituição de posse que foi decretada pelo TRL, pelo que a sentença recorrida está errada e devia ser revogada. VIII – O objecto deste recurso é a decisão que julgou procedente a oposição deduzida e não a resolução de qualquer questão que surja com o cumprimento desta decisão, resolução para a qual este TRL não tem competência no âmbito deste recurso. IX – Diga-se ainda que é realmente contraditório decidir-se com base na ideia de que o regime é para vigorar na pendência do processo de divórcio e, mais tarde, decidir-se que o regime não caduca com o trânsito em julgado do processo (o próprio acórdão a que corresponde este voto de vencido diz expressamente que “subjaz ao entendimento do tribunal [recorrido] que a requerida foi investida na posse da casa de morada de família por força da decisão proferida no juízo de família que não caducou com o seu trânsito em julgado”). É que um processo pendente é um processo que ainda não foi extinto por decisão transitada em julgado - artigos 277/-a, 619 e 628, todos do CPC. Pedro Martins _______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [8] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 4ª ed., p. 737. [9] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 437. [10] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 764. [11] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., pp. 225/26. [12] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-09, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj. [13] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 559. [14] Desde logo, é de entender que o n.º 3 do art. 665.º só rege para a hipótese do n.º 2 do mesmo artigo. É nessa hipótese que faz sentido ouvir as partes, pois que, como nos diz Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., p. 278), “pode acontecer que, girando as alegações apenas em torno da decisão recorrida, as partes se tenham abstido de produzir alegações sobre o restante objeto do processo” - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-09, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj. [15] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-09, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj. [16] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-09, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj. [17] Sendo suscitada por uma parte, por via de recurso, a nulidade da sentença da 1ª instância, e uma outra parte, que inclusivamente aderiu a esse recurso, tido oportunidade de se pronunciar sobre essa nulidade, não tinha o relator na Relação que fazer ouvir esta última parte nos termos do n.º 3 do art. 665.º do CPCivil, de modo que não houve qualquer privação do contraditório nem a produção de qualquer decisão-surpresa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-09, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj. [18] PAULA COSTA E SILVA, A Litigância de Má Fé, p. 411. [19] LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 2.º vol., pág. 196. [20] MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, p. 46/7. [21] A má fé substancial verifica-se quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-20, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj. [22] Enquanto que as alíneas a) e b) no nº 2 do art. 542º do CPC se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas do normativo se reportam a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2019-05-28, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jtrc. [23] Não deve confundir-se a litigância de má fé com: (i) a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento; (ii) a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; (iii) discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou (iv) com a defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2010-03-02, Relatora: MARIA JOSÉ SIMÓES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [24] PAULA COSTA E SILVA, A Litigância de Má Fé, p. 416. [25] Qualquer dos cônjuges poderá obter a resolução definitiva do conflito acerca da atribuição da casa de morada da família, através do recurso ao processo de jurisdição voluntária previsto no art. 990º, do C. P. Civil – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-12-17, Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA, http://www.dgsi.pt/jtrg. [26] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36. [27] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [28] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38. [29] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333). [30] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53. [31] No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. [32] A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [33] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1998-07-09, Relator: FRANCISCO LOURENÇO, http://www.dgsi.pt/jstj. [34] Recurso, se entende que, face ao processo da providência e dos factos ali apurados, a providência não devia ter sido decretada; oposição, se entende que dispõe de outros factos ou provas não tidas em conta pelo tribunal, com peso suficiente para determinarem o afastamento dos fundamentos da providência decretada ou a redução do âmbito desta – Ac. Tribunal Relação do Porto de 1999-03-09, Relator: EMÉRICO SOARES, http://www.dgsi.pt/jtrp. [35] Decretada a providência sem prévio contraditório, o requerido pode recorrer nos termos gerais se pretender impugnar a decisão da matéria de facto (art. 640º) ou se a sua discordância se fundar em razões puramente jurídicas (art. 639º), ou, deduzir oposição, se pretender alegar outros factos ou produzir outros meios de prova suscetíveis de infirmar os fundamentos da anterior decisão ou de levar à redução dos seus limites – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 458. [36] Se pretender alegar novos factos ou produzir novos meios de prova, o requerido deduzirá oposição; se apenas quiser pôr em causa a apreciação da prova dos factos dados como assentes, apresentar documento novo respeitante a algum deles, ou impugnar a aplicação do direito aos factos dados como provados, recorrerá de apelação – LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 56. [37] O requerido pode recorrer do despacho que decretou a providência, quando entenda que, face aos factos apurados, a mesma não devia ter sido concedida – MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., pp. 391/92. [38] A oposição será o meio ajustado para impugnar a matéria de facto que o tribunal considerou provada, por exemplo, negando a existência de qualquer crédito, alegando a diversidade do montante do crédito ou atacando os meios de prova que serviram de base à afirmação do justo receio – ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 4ª ed., p. 389. [39] Quando o arrestado não é ouvido antes do decretamento da providência tem direito de se opor à decisão. Através de do recurso de apelação pode pôr em causa o acerto da decisão, tanto no que respeita aos factos considerados provados como no que concerne aos pressupostos legais do arresto, defendendo, por exemplo, que dos factos apurados não resulta suficientemente provada a existência do crédito ou que não existem elementos para afirmar o justo receio – ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 4ª ed., p. 221. [40] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., pp. 390/91. [41] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 391. [42] Por vezes o mesmo termo é usado na linguagem jurídica e na linguagem comum. Nas respostas à matéria de facto deve arredar-se o emprego desses termos. Quando tal lá figure algum deles, deve entender-se que foi tomado no seu sentido vulgar, pelo menos quando este seja bem claro e preciso – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, p. 187. [43] REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), p. 35. [44] É admissível a utilização, na descrição dos factos provados de conceitos jurídicos simples e inequívocos, correntemente utilizados na linguagem vulgar, desde que não incidam sobre o ponto dúbio do litígio – LEBRE DE FREITAS, A Acão Declarativa Comum, À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, p. 170. [45] LEBRE DE FREITAS, A Acão Declarativa Comum, À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, p. 170. [46] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2011-03-29, Relator: PEDRO BRIGHTON, http://www.dgsi.pt/jtrl. [47] Qualquer decisão judicial deve ser interpretada, ponderando o disposto nos arts. 236º nº 1, e 238º nº 1 do CC, por força do estatuído no art. 295º do mesmo diploma legal, não esquecendo a natureza própria do ato em questão, a determinar a sua interpretação de acordo com a lei, e tendo em conta o pedido e a causa de pedir – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-06-08, Relatora: CRISTINA COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl. [48] PAULA COSTA E SILVA, Ato e Processo, pp. 64/ 65 apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-06-08, Relator: URBANO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj. [49] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 376. [50] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2008-11-25, Relatora: CONCEIÇÃO SAAVEDRA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [51] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 561. [52] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 563. [53] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2008-11-25, Relatora: CONCEIÇÃO SAAVEDRA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [54] Nas providências cautelares não especificadas, o juiz, perante a procedência da oposição do requerido, pode, além do mais, revogar a providência anteriormente decretada, deixando esta de ter existência legal – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2000-06-19, Relator: LÁZARO DE FARIA, http://www.dgsi.pt/jtrp. [55] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [56] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. [57] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. [58] Acórdão assinado digitalmente. [59] O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art. 663º, nº 1, do CPCivil. [60] Funcionando em regime de colegialidade, se algum dos juízes discordar da decisão ou de algum dos seus fundamentos, expressá-lo-á mediante a apresentação de voto de vencido ou de declaração de voto – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. |