Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
839/14.0TYLSB.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INTERESSE PÚBLICO
PODERES DAS PARTES
HOMOLOGAÇÃO
PODERES DO JUIZ
PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A consagração legal do processo especial de revitalização assenta em interesses de inegável pendor público, já que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas”.
II – A revitalização da empresa só é possível através de condições que afectam directamente os respectivos credores e, por isso, a lei atribuiu-lhes o poder de intervir activamente nas negociações tendentes à recuperação e, em particular, o poder de aprovar ou rejeitar o Plano de Revitalização.
III - A regra de correspondência entre o montante do crédito e o número de votos é dotada de inatacável objectividade, abstracção, generalidade e adequada ponderação do peso de cada crédito (não de cada credor) no passivo do devedor, não violando o objectivo de “realização da democracia económica” constante do artigo 2º da CRP.
III – O processo especial de revitalização desenrola-se, na maioria dos seus trâmites, fora do tribunal, cabendo essencialmente aos credores (que até podem fazer-se acompanhar de peritos) e ao administrador judicial provisório a confirmação da situação económico-financeira da empresa e a viabilidade da sua recuperação, cabendo apenas ao juiz o controle de verificação das referidas situações, na altura de homologar ou recusar a homologação do Plano de Revitalização e desde que se trate de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do Plano.
IV - A penhora, efectuada no âmbito de acção executiva, não deve considerar-se uma garantia real para efeitos de classificação do crédito subjacente, no seio e para efeitos do processo especial de revitalização, encontrando antes acolhimento no regime legal a consideração desse crédito como comum.

(A. M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(...)-Sociedade Imobiliária, Lda deu início a processo especial de revitalização, apresentando o requerimento e documentos a que alude o artigo 17º-C do CIRE.
Foi proferido despacho liminar, com a nomeação de administrador judicial provisório.
Notificada nos termos do nº 1 do artigo 17º-D do CIRE, veio a credora MN requerer o indeferimento do pedido de revitalização, invocando, em síntese, que a sociedade está completamente falida e litiga de má fé, uma vez que apenas pretende evitar a venda do único bem que possui, venda essa determinada no âmbito de execução que a credora instaurou contra a sociedade.
O tribunal indeferiu o requerido por entender que, de acordo com a tramitação processual prevista na lei, não cabe ao juiz apurar e decidir sobre se a requerente se encontra ou não em situação de insolvência.
O administrador judicial provisório apresentou a lista provisória de créditos e, mais tarde, o Plano de Revitalização, aprovado por 98,36% dos créditos com direito a voto.
Veio, então, a credora MN requerer a não homologação daquele Plano por violação, entre outros, dos princípios da igualdade, da boa-fé processual e da legalidade e do direito de propriedade privada.
Notificados para responder, querendo, o administrador judicial provisório e a sociedade devedora, apenas esta o fez, refutando a pretensão da credora e as razões por ela invocadas.
O tribunal proferiu a seguinte sentença:
“I. Pedido de não homologação do plano de revitalização apresentado.-
1.
Prevê o art.º 17º F nº 3 do C.I.R.E. que: “Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do art.º 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida”.-
O juiz, de harmonia com o disposto no nº 5 do mesmo normativo legal, deve homologar o plano ou recusar a sua homologação, nos dez dias seguintes à receção da documentação referida no nº 4, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX em especial o disposto nos artºs 215º e 216º do C.I.R.E.-
Na espécie, veio a credora MN pedir a não homologação do plano apresentado, alegando, em síntese: a violação do princípio da igualdade dos credores, relativamente à credora requerente e à P; a violação do princípio da boa fé processual; a violação do princípio da boa fé contratual e a violação do princípio da legalidade.-
Notificada a devedora e o Sr.ª administradora para se pronunciarem sobre o pedido de não homologação formulado, respondeu a devedora, referindo, em síntese, as negociações encetadas com os credores; que o plano se aplica à credora em concreto como aos demais da sua categoria, sendo dado igual tratamento aos credores da sua espécie; que a sentença referida pela credora constitui uma substituição da vontade das partes outorgantes de um contrato promessa, devendo a credora, com o trânsito em julgado da sentença, limitar-se a receber o preço acordado no contrato. Concluiu, dizendo que o plano de insolvência deve ser homologado.-

2.
Cumpre decidir:
Analisemos, em primeiro lugar, a suscitada questão da igualdade dos credores.-
Refere o art.º 194º nº 1 do C.I.R.E. que: “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”.-
Referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, que: “A razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no artº 47º do Código.
Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos.
Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes de crédito.
O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.
Esta cominação protege de uma forma global a posição dos credores, projectando-se em múltiplos domínios” (Vol II, Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 45).-
Com interesse e clareza, no que respeita a esta questão, cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2005 no que se refere que: “(…) a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diferenciado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiado dos créditos. Por outro lado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabeleceram diferenciações desde de que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objetivas que justifiquem o tratamento diferenciado (…). Igualdade não se confunde com igualitarismo formal que frequentemente apenas serve para justificar desigualdades de ordem material. Como tem sido frequentemente decidido em sede de apreciação dos contornos do referido princípio, designadamente na sua vertente constitucional, o mesmo impõe que seja tratado de modo igual o que é substancialmente semelhante, admitindo-se, todavia, o tratamento diferenciado do que se revele substancialmente diverso” (disponível em www.dgsi.pt).-
Na espécie, está em causa a alegada violação do referido princípio da igualdade no que respeita à credora requerente e ao credor P. Antes mais e no que respeita à qualificação dos créditos e à questão levantada pela credora, relativamente à qualificação do crédito de que é titular, a mesma surge claramente como intempestiva, uma vez que a fase para a credora impugnar a qualificação dos créditos, já largamente decorreu (cfr. artº 17º D nº 3 do C.I.R.E.), sendo portanto de considerar a qualificação do crédito da requerente, que foi atribuída pelo Sr.º administrador. Atendendo a esta qualificação e tal como é referido pela devedora, a requerente, assim como o credor P, surgem em situação de igualdade com os outros credores da mesma categoria, não se vislumbrando qualquer violação do invocado princípio.-
Uma coisa é o pretendido pela credora, outra são as negociações obtidas no âmbito do processo de revitalização, que, uma vez salvaguardando, de forma igual, nos termos supra expressos, a posição dos credores, não importam qualquer violação nos termos invocados. Aliás refira-se que, tal como resulta do resulta da votação junto aos autos, a invocada credora P votou a favor da aprovação do plano, apenas tendo votado contra a ora credora requerente.-
Quanto à violação dos princípios da boa-fé processual, boa fé contratual e legalidade, importa ter em atenção a sentença invocada pela requerente, que, tal como enuncia e bem, a devedora, visa “apenas” a substituição da vontade das partes no cumprimento de um contrato promessa, tendo a credora visto o valor do seu crédito reconhecido no âmbito do PER e sendo neste previsto o pagamento do seu crédito; não se configurando assim as situações de disposição de bem alheio com o previsto no plano ou a violação do princípio da legalidade. Pretende a requerente uma posição privilegiada no cumprimento do PER ou mesmo antecipatória da homologação do mesmo, que não se coaduna com os princípios e as finalidades que regem o processo de revitalização.-
Quanto à oportunidade de apresentação do P.E.R., não dispondo a devedora de prazo para o fazer, não pode o tribunal sem mais concluir, pela existência do objectivo alegado pela requerente.-
Por último, no que respeita à validade do plano apenas com a concordância da requerente, não resulta do plano ou mesmo do alegado pela requerente, que assim seja, sendo a requerente credora, em posição de igualdade, salvo melhor entendimento, com os restantes credores, no direito de obter a satisfação dos seus créditos.-
Importa assim indeferir o requerido pela credora MN.-
3.
Face ao exposto, indefere-se o pedido formulado pelo credor MN de não homologação do plano de revitalização apresentado.-
III. Homologação do plano de revitalização apresentado.
Tendo sido apresentado plano de recuperação que reúne a maioria prevista no art.º 17º F nº 3 do C.I.R.E., por remissão para o disposto no art.º 212º n.º 1 do mesmo diploma legal e não se verificando designadamente as situações previstas nos art.ºs 215º e 216º do C.I.R.E., homologa-se o plano de recuperação junto aos autos.-
A presente decisão vincula os credores, mesmo que não hajam participado na negociação, nos termos do artº 17º F n.º 6, 1ª parte.-
Cumpra o disposto na 2ª parte do artº 17º F nº 6.-
Custas pelo devedor (art.º 17º F n.º 7 do C.I.R.E.).-
(…)”.

A credora MN interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1ª. A Devedora encontra-se numa situação de total e absoluta insolvência não se verificando pois os requisitos no art. 17º/A do C.I.R.E. para a viabilidade de um processo de revitalização, uma vez que a (...)-Sociedade Imobiliária, Lda não está “em situação de insolvência meramente iminente”, nem que a sua situação “ainda seja suscetível de recuperação” e não é possível um “acordo conducente à sua revitalização”.
Por outro lado, a Devedora não fez nem poderia fazer, face à realidade dos factos, qualquer prova dos pressupostos do nº 1 daquele art. 17º/A, como este exige, cabendo-lhe para tanto o ónus da prova, nos termos dos nºs 15 a 22 supra;
2ª. O Plano apresentado pela Devedora tem um “objecto física e legalmente impossível”, o que viola o disposto nos arts. 280º, nº 1, e 295º C.C, pelo que o Plano é nulo, tal como o seu acordo de aprovação por maioria e a sentença homologatória do mesmo;
3ª. A Devedora viola o direito de propriedade da ora Recorrente quando mostra no Plano apresentado (ponto 5.2.3., 2º item) pretender apropriar-se da quota-parte desta, dispondo substancialmente da mesma, sem ter pago o preço e os juros ora em dívida;
Efectivamente, da análise da alínea a) do ponto V da sentença do processo 517/09.1TBVRS conjugada com a interpretação do disposto nos arts. 428º, nº 1, 830º, nº 5, ambos do C.C., existe uma relação sinalagmática que se traduz principalmente na excepção de não cumprimento do contrato. Consequentemente, enquanto a Recorrente não for paga de tudo o que a Devedora foi condenada e imediatamente, esta não dará o seu consentimento para qualquer disposição da sua quota de 3/15 avos na compropriedade em causa;
4ª. O crédito da Recorrente é um crédito com garantia real face à penhora judicial registada por esta, nos termos referidos supra sob os nºs 12 e 13;
5ª. No Plano, no ponto 5.2.3 “Créditos Comuns”, a Devedora intercala o crédito da ora Recorrente com outros créditos, prevendo liminarmente o “pagamento de 50% de cada um dos créditos reconhecidos em 5 prestações iguais, anuais e sucessivas”, eventualidade de pagamento dos outros 50% e inexigibilidade de juros vencidos e vincendos. No meio de tal ponto acrescenta “no que respeita à credora Dra. MN, o crédito reconhecido resulta do preço de compra de 3/15 avos do prédio descrito sob o número (...) da freguesia de (...) e inscrito na matriz rústica sob o artigo 24-secção AQ cumprindo-se a sentença proferida no processo nº 517/09.1TBVRS.”
A Devedora não diz quanto paga, quando paga nem como paga à Recorrente;
6ª. O PER é também nulo porque o seu “objecto” é indeterminável (arts. 280º, nº 1, in fine e 295º, C.C.), sendo também nulos por indeterminabilidade do objecto negocial a aprovação maioritária do Plano e a homologação deste pelo Tribunal a quo;
7ª. A Devedora quer a venda da totalidade do prédio em compropriedade, realizando uma venda de bem alheio, sem consentimento da Recorrente, venda esta que é nula nos termos do art. 892º C.C., não se aplicando in casu os nºs 3 e 6 do art. 17º/F do C.I.R.E., que apenas se sobrepõem a decisões de oportunidade e normas supletivas, mas jamais a normas imperativas, como o art. 892º, conforme referido supra sob os nºs 20, 22, 24 e 28;
8ª. A Mª Juíza a quo não analisou nem decidiu as “conclusões” (1ª a 7ª) do requerimento de não homologação, apresentadas pela Recorrente em cumprimento do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 639º do N.C.P.C., tendo-se apenas debruçado sobre alguns dos fundamentos da Recorrente (arts. 15º a 21º daquele requerimento).
Assim, a Mª Juíza violou o disposto no art. 615º, nº 1, alínea d) do N.C.P.C. e, por isso, a sentença de indeferimento do requerimento de não homologação e da homologação do Plano é nula, como também é nulo o PER com a aprovação maioritária, nos termos das considerações referidas supra sob os nºs 1 a 30º;
9ª. Não tem razão a Mª Juíza nos seus fundamentos para rejeição do requerimento da ora Recorrente e para a homologação do Plano. Efectivamente, verifica-se violação ao princípio da igualdade dos credores e há diferenciações a favor da Recorrente “justificadas por razões objectivas”, mostrando-se no plano e na sentença violado o art. 194º, nº 1, do C.I.R.E.;
10ª. O crédito da Recorrente está garantido por penhora judicial de 22 de Julho de 2011 sobre os 12/15 avos da Devedora, sendo que tal penhora foi devidamente registada predialmente e constitui uma garantia real;
Assim, o Plano é nulo, nos termos do art. 294º C.C., pois o crédito da ora Recorrente é um crédito com garantia real, conforme o disposto na alínea a) do nº 4 do art. 47º do C.I.R.E e dos arts. 822º, nº 1, C.C. e 755º e 788º, ambos N.C.P.C.. Não procede o afirmado na douta sentença de que a Recorrente não impugnou a qualificação do crédito feita pelo Sr. Administrador no prazo devido, visto que a sua qualificação, além de omissa, nunca poderia prevalecer sobre o carácter imperativo das normas supra referidas. Para além do mais, estamos perante uma questão de direito, que deveria ter sido decidida pela Mª Juíza a quo (e não pelo Administrador) não se aplicando, assim, o prazo do art. 17º/D, nº 3, do C.I.R.E.;
11ª. Há, pois, violação do princípio da igualdade previsto no art. 194º do C.I.R.E. uma vez que detendo a Recorrente um crédito privilegiado e sustentado por garantia real, sendo o cumprimento do seu crédito condição prévia para qualquer plano de revitalização, há diferenciações “justificadas por razões objectivas” que, relativamente aos outros créditos não foram tidas em conta pela Mª Juíza a quo;
12ª. Não tem a Recorrente pretensões de posição privilegiada injusta. O que pretende sim é o completo cumprimento de uma sentença judicial transitada em julgado, com execução específica e penhora judicial. E não admite a apropriação indevida por parte da Devedora dos 3/15 avos na já referida compropriedade. Muito menos pretende a Recorrente uma posição antecipatória da homologação do Plano; o que a mesma exige é o seu pagamento antes de qualquer disposição pela Devedora do prédio, no seu conjunto e englobando a sua quota-parte. Com efeito, a transmissão da propriedade desses 3/15 avos só é possível, por força do carácter sinalagmático dos respectivos contrato-promessa de compra e venda e escritura de compra e venda (arts. 428º, nº 1 e 830º, nº 5, C.C.), contratos esses que são bilaterais, de cumprimento simultâneo e que, em caso de não cumprimento de uma das partes, importam a excepção de não cumprimento da outra parte. É que, se assim não fosse, no PER (o mesmo se aceita na sentença recorrida) verifica-se a transmissão da venda de um bem alheio, em flagrante violação do disposto no art. 892º C.C., o que implica a nulidade por ilegalidade, nos termos atrás referidos supra sob os nºs 20, 22, 24, 28 e 29;
13ª. Há também clara violação do princípio da boa-fé contratual (art. 762º, nº2, C.C.) e manifesta litigância de má-fé por parte da Devedora no PER (art. 542º, nº 2, al. a), b) e d), do N.C.P.C.);
14ª. Com efeito, para além do prolongado incumprimento da Devedora que já vai em mais de 5 anos e meio, esta pretende agora utilizar indevidamente a seu favor os não alienados 3/15 avos da Recorrente no prédio, sabendo que tem infernizado a vida desta com tal demora e que ela, Devedora, com o Banco ... se aproveitou de mais de trinta e nove milhões de euros, sem pagar à Recorrente. A Devedora nada mais pretende com este PER do que livrar-se de processos criminais e salvar, tanto quanto possível, a sua face e a dos seus representantes;
15ª. A Mª Juíza a quo na sentença recorrida não teve em consideração os requisitos substanciais do Plano, violando o disposto no art. 17º/A, nº 1 do C.I.R.E, ou seja, a Devedora encontra-se em situação total e absoluta de insolvência (supra nºs 22 a 24).
Também a douta sentença recorrida cometeu violações gerais dos actos jurídicos, nomeadamente:
- as já referidas supra sob os nºs 3 a 14 (sendo o crédito da Recorrente privilegiado e garantido com penhora judicial e registo predial, havendo nulidade por força dos arts. 822º, nº 1, C.C., 755º e 788º, ambos do N.C.P.C., do art. 47º, nº 4, al. a) do C.I.R.E. e dos arts. 294º e 286º, ambos do C.C.);
- a inviabilidade do Plano Especial de Revitalização da (...)-Sociedade Imobiliária, Lda  por violação do disposto no art. 17º /A, nº 1 do C.I.R.E., objecto física e legalmente impossível por violação do disposto nos arts. 280, nº 1, e 295º, C.C., com a consequente nulidade (cfr. supra nºs 15 a 26) do PER e da homologação deste pelo Tribunal a quo;
- com um objecto “indeterminável” e uma data de pagamento do preço da compra e venda e da respectiva escritura já ultrapassada há mais de cinco anos e meio, ou só determinável no futuro com o pleno consentimento da Recorrente, conforme supra sob os nºs 27 a 30;
-a não apreciação pela Mª Juíza a quo das conclusões da Recorrente no seu requerimento de não homologação e consequente nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), N.C.P.C., de acordo com os nºs 33 e 34 supra;
- a violação do princípio da igualdade previsto no art. 194º do C.I.R.E., do princípio da boa-fé contratual do art. 762º, nº 2, C.C. e do princípio da boa-fé processual com violação dos arts. 542º, nº2, als. a), b) e d), N.C.P.C., nos termos referidos supra sob os nºs 36 a 42, provocando a nulidade referida no art. 294º C.C.;
16ª. A Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, ao aditar os arts. 17º/A a 17º/I no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, visou salvar da falência empresas que, em última instância, ainda poderiam ser recuperadas. O certo é que a intenção do legislador foi defraudada pela utilização prática de muitos devedores que recorrem a tal processo como expediente meramente dilatório. Tal processo, nomeadamente, acabou por causar prejuízos graves em credores já antigos e muitos munidos de sentenças transitadas em julgado. Este processo prejudica os credores economicamente mais débeis e não tem substancialmente carácter geral e abstracto, pelo que viola os arts. 2º e 13º da C.R.P. (nos direitos fundamentais de igualdade e de realização da democracia económica).
A aprovação do Plano de Recuperação é feita por maioria dos votos do capital (arts. 17º/F, nº 3 e 212º, do C.I.R.E.), permitindo em alguns casos que os credores economicamente mais fortes abusem do seu direito de voto, viabilizando empresas tecnicamente falidas, prejudicando os credores mais débeis, tornando irrelevante o voto destes. Inclusive, o art. 17º/E, nº 1 do C.I.R.E. faz suspender indefinidamente as acções executivas em curso, não protegendo adequadamente os credores minoritários, mesmo que estes sejam titulares de sentenças declarativas transitadas em julgado.
Assim, deve a Veneranda Relação de Lisboa recusar a aplicação in casu das normas anteriormente referidas, nomeadamente os arts. 17º/F, nº 3, e 17º/E, nº 1, do C.I.R.E..

A devedora apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
*
I - A primeira questão a tratar respeita à nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Entende a apelante que a sentença não apreciou nem conheceu das conclusões com que, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 639º do Cód. Proc. Civ., finalizava o requerimento em que pedia que o Plano não fosse homologado.
Sabido é que a sentença enferma de nulidade quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar (artigos 615º nº 1-d) e 608º do Cód. Proc. Civ.).
Por “questões” devem entender-se os pedidos [que “não são apenas os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do magistrado, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga); são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa” - Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984:53], analisados em articulação com as respectivas causas de pedir (os fundamentos em que aqueles assentam) que cada uma das partes apresente na acção (autor e obra citada: 49 ss).
Independentemente da (in)aplicabilidade do artigo 639º do Cód. Proc. Civ. ao requerimento em apreço, verifica-se que a credora formulou, efectivamente, 7 conclusões.
Todavia, tendo elaborado tais conclusões – como o afirma e se constata – como síntese dos fundamentos que antes, mais desenvolvidamente, alegara, não se vê como possa exigir-se que a sentença se tivesse – expressamente – pronunciado sobre essas conclusões se – como é o caso – já se pronunciara, com maior ou menor detalhe (pouco importa), sobre aqueles fundamentos.
A sentença não padece, consequentemente, da apontada nulidade.

II - A segunda questão a resolver prende-se com a (in)constitucionalidade do nº 3 do artigo 17º-F e do nº 1 do artigo 17º-E do CIRE por violação dos artigos 2º e 13º da CRP.
O artigo 2º da CRP é uma norma programática, recheada de conceitos indeterminados, susceptíveis de densificação através de numerosas opções legislativas.
A Lei 16/2012, de 20 de Abril, foi aprovada pela Assembleia da República, representativa da vontade popular expressa através do voto.
O processo especial de revitalização visa “salvar” as empresas que, manifestando sérias dificuldades em cumprir as suas obrigações, apresentam, ainda assim, viabilidade económica se lhes for dada a possibilidade de continuar a laborar num circunstancialismo mais favorável (artigos 17º-A e 17º-B do CIRE).
A consagração legal de tal processo assenta em interesses de inegável pendor público, já que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas” (cfr. a Proposta de Lei 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros).
Correspondendo aos objectivos de “reestruturação voluntária extra-judicial”(constantes do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal, a CE, o BCE e o FMI) e tendo em conta que a revitalização da empresa só é possível através de condições que afectam directamente os respectivos credores, a lei atribuiu-lhes o poder de intervir activamente nas negociações tendentes à recuperação e, em particular, o poder de aprovar ou rejeitar o Plano de Revitalização (artigos 17º-D e 17º-F do CIRE).
Onde a apelante encontra uma violação ao objectivo de “realização da democracia económica” constante do artigo 2º da CRP é na circunstância de a aprovação do Plano ser alcançada por “maioria dos votos do capital” (o sublinhado é da apelante).
Ora, não obstante ter salientado a palavra “maioria”, não cremos que a apelante, que defende a soberania popular e a democracia económica, queira verdadeiramente atacar que a deliberação seja tomada dessa forma.
O que pressupomos que a apelante quisesse dizer é que os votos não deviam corresponder ao capital, uma vez que tal permite abusos por parte dos credores economicamente mais fortes e torna irrelevantes os credores mais débeis.
Independentemente de o nº 3 do artigo 17º-F e o nº 1 do artigo 212º (para o qual aquele remete) do CIRE se referirem, apenas, a uma maioria de votos (sendo o artigo 73º que define o modo como são atribuídos os votos), importa esclarecer, em primeiro lugar, que não é por um dado regime ser, na prática, susceptível de abusos (qual é o regime jurídico imune a essa situação?) que se pode concluir pela sua inconstitucionalidade.
Em segundo lugar, não se trata de privilegiar os credores economicamente mais fortes em detrimento dos mais débeis (mesmo que se conseguisse estabelecer essa distinção entre os credores de um determinado devedor). Do que se trata é de estabelecer uma correspondência entre o montante do crédito e o número de votos, independentemente de quem seja o respectivo titular. E tal regime (que igualmente subjaz à aprovação do plano de insolvência e do plano de pagamentos) afigura-se-nos dotado de inatacável objectividade, abstracção, generalidade e adequada ponderação do peso de cada crédito (não de cada credor) no passivo do devedor.
Consequentemente, não concebemos em que medida pode a atribuição de um voto a cada euro em dívida beliscar a democracia económica.
Igualmente não compreendemos como é que a suspensão (que só por lapso pode a apelante ter apelidado de indefinida) das execuções em curso – estabelecida de modo geral e abstracto relativamente a todas as formas de execução e qualquer que seja o valor da quantia exequenda ou a pessoa do credor [e, aliás, já antes prevista para os casos de insolvência (artigo 88º nº 1 do CIRE)] – fere a democracia económica.

As considerações precedentes servem, também, para afastar qualquer violação do princípio da igualdade constitucionalmente previsto, entendido este, como é pacificamente aceite, como impondo que situações idênticas sejam tratadas do mesmo modo, mas não afastando que a situações diferentes caibam respostas diversas.
Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade que justifique a não aplicação do nº 3 do artigo 17º-F e do nº 1 do artigo 17º-E do CIRE.

III - A terceira questão a decidir é a de saber se o tribunal devia – ou não - ter homologado o Plano de Revitalização.

A) Por a devedora se não encontrar em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente – antes está em “situação de total e absoluta insolvência – o que conduz à nulidade do Plano por impossibilidade física e legal do respectivo objecto (artigos 280º e 295º do Cód. Civ.)

O processo especial de revitalização desenrola-se, na maioria dos seus trâmites, fora do tribunal, entre o devedor e os credores, com a participação e sob a orientação e fiscalização do administrador judicial, cabendo ao juiz intervir em momentos específicos e para concretas finalidades (artigos 17º-C nº 3-a), 17º-D nºs 3 e 5 do CIRE). Previu-se um processo expedito, com prazos apertados e ao qual foi atribuído carácter urgente, de molde a não inviabilizar, pelo decurso do tempo, a recuperação do devedor.
Neste contexto, não está contemplada qualquer fase judicial de produção de prova, cabendo essencialmente aos credores (que até podem fazer-se acompanhar de peritos) e ao administrador judicial provisório a confirmação da situação económico-financeira da empresa e a viabilidade da sua recuperação (artigo 17º-D nºs 1 e 6 a 10 do CIRE).
Isto não significa que ao juiz esteja totalmente vedado o controle da verificação das referidas situações. Mas tal controle só pode ser exercido na altura de homologar ou recusar a homologação do Plano (artigo 17º-F nº 5 do CIRE) e desde que se trate de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do Plano.

Considera a apelante que a devedora está em clara situação de insolvência, tendo em conta o cotejo entre o montante do seu passivo (em que avulta um crédito reclamado pela P, S.A., reconhecido pela quantia de 43.134.321,75€) e o valor do seu património – 342.000,00€ - que está hipotecado em garantia do referido crédito.
Sucede que não podemos extrair dos referidos números a conclusão pretendida.
Em primeiro lugar, porque, relativamente ao crédito da P, S.A., está prevista no Plano de Recuperação a sua amortização (evidenciando-se do texto dos pontos seguintes que as responsabilidades da devedora perante a credora hipotecária ficam totalmente saldadas) através do produto líquido da venda de 12/15 do prédio pertencente à devedora.
Em segundo lugar, porque não está demonstrado nestes autos qual o valor real desse prédio, acrescendo que, nos termos do Plano de Recuperação, está precisamente previsto o desenvolvimento das potencialidades do mesmo, em termos de ocupação urbanística compatível com o espaço em que o imóvel está integrado, desse modo se perspectivando a sua valorização.
Não é, pois, possível concluir no sentido apontado pela apelante.

B) Por o crédito da apelante, não obstante estar garantido por penhora, ter sido considerado como crédito comum, o que, por um lado, acarreta a nulidade do Plano nos termos do artigo 294º do Cód. Civ. e, por outro, fere o princípio do artigo 194º do CIRE, pois que se justificava que aquele crédito fosse diferenciado positivamente

Oscila a doutrina entre a posição que entende que a penhora é um direito real de garantia e a que lhe recusa essa natureza, passando por posições mitigadas (vd., a este propósito, a exposição feita no Ac.RP de 23.3.09, in http://www.dgsi.pt, Proc nº 850/07.7TJVNF-H.P1).
O que, porém, interessa agora apurar é se a penhora – que, efectivamente, foi efectuada no âmbito da acção executiva que a ora apelante instaurou contra a ora devedora – deve considerar-se uma garantia real para efeitos de classificação do crédito da apelante no seio e para efeitos do presente processo (artigo 47º do CIRE).
Propendemos, tal como o Acórdão citado, para uma resposta negativa.
E se é certo que o texto do nº 4-a) do artigo 47º do CIRE não contribui decisivamente para uma tomada de posição, já a sua interpretação sistemática se revela esclarecedora.
Com efeito, não faria sentido que o legislador negasse à penhora qualquer precedência em sede de graduação de créditos (que, para o credor é o que mais importa) – artigo 140º nº 3 do CIRE – e lhe atribuísse relevo em sede meramente classificativa.
Por outro lado, e atendendo agora ao processo especial de revitalização, a homologação do Plano de Recuperação conduz, em regra, à extinção das execuções cuja tramitação havia, entretanto, sido suspensa (artigo 17º-E nº 1 do CIRE), razão pela qual se compreende que a penhora não atribua ao credor exequente qualquer benefício fora do processo executivo.
Deste modo, a consideração como comum do crédito da apelante encontra acolhimento no regime legal; consequentemente, não se verifica qualquer vício gerador de nulidade nem atentatório do princípio da igualdade dos credores.

C) Por o Plano não dizer quanto, quando e como paga à apelante, sendo nulo por indeterminabilidade do objecto (artigos 280º nº 1 e 295º do Cód. Civ.)

Consta do ponto 5.2.3. “Créditos Comuns” do Plano de Recuperação (ponto esse que, seguindo-se a outros respeitantes a “Créditos Garantidos” e a “Créditos Privilegiados”, se insere no capítulo da “Reestruturação do passivo”), categoria em que se insere o crédito da apelante, que 50% dos créditos reconhecidos (sem juros, custas ou outras despesas) é pago em 5 prestações iguais, anuais e sucessivas, vencendo-se a primeira 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano e as subsequentes em igual dia dos anos seguintes.
Mais consta do Plano que os restantes 50% desses créditos serão pagos se e quando for obtido pela venda do prédio rústico em causa valor superior a 3 milhões de euros, sendo certo que no ponto 5.2.2.1 se estabelece o prazo de 5 anos para a concretização da venda.
Perante o exposto, não podemos concluir pela indeterminabilidade do objecto do Plano.

D) Por o Plano violar o direito de propriedade da apelante sobre 3/15 do prédio rústico em questão, ao pretender apropriar-se dessa quota e vender todo o imóvel, sem pagar o respectivo preço, à revelia da sentença dada à execução e do disposto nos artigos 428º nº 1, 830º nº 5 e 892º do Cód. Civ., mais revelando má fé contratual e má fé processual
Toda a construção da apelante parte do facto de ser titular de 3/15 da propriedade do prédio rústico em causa.
Sucede que tal pressuposto não é correcto.
Em 30.11.08, a ora apelante e a ora devedora celebraram contrato-promessa de compra e venda, através do qual a primeira prometeu vender à segunda e esta prometeu comprar-lhe, pelo preço de 650.000,00€, a referida quota de 3/15. A ora devedora entregara a quantia de 50.000,00€ a título de sinal e princípio de pagamento, mas não comparecera na data, hora e local marcados pela ora apelante para realização da escritura pública de compra e venda.
Com estes pressupostos de facto, a ora apelante intentou contra a ora devedora uma acção declarativa. Pediu – no que agora releva – que “a Ré seja condenada a cumprir o contrato promessa outorgado em 20 de Novembro de 2008, nos termos do art.º 830.º, n.º 1, do Código Civil, e que “a Ré seja condenada no pagamento de juros moratórios à taxa legal de 4% (…) até ao cumprimento integral do contrato promessa.
Nessa acção foi proferida sentença, já transitada em julgado, em que, na parte que interessa considerar, se concluiu: “a) Declaro substituída a declaração negocial da Ré, e assim transmitida para a R., Grado – Sociedade Imobiliária, Lda., por venda, a propriedade do direito a 3/15 indivisos do prédio rústico (…), pelo preço e condições constantes do contrato promessa de fls. 24 a 26; b) Condeno a Ré no pagamento dos juros vencidos e vincendos desde a data da outorga da escritura definitiva, 28 de Maio de 2009, a que faltou, até à data da prolação da presente decisão judicial, sobre a quantia de 600.000,00€ (…)”.
Tendo a ora apelante optado pela execução específica do contrato-promessa – por manter interesse no cumprimento do contrato, como por mais de uma vez foi referido na sentença – e provado o incumprimento por banda da ora devedora, na vertente moratória, o tribunal aplicou o nº 1 do artigo 830º do Cód. Civ., substituindo a declaração negocial da faltosa. Tal substituição não ficou condicionada ao pagamento do remanescente do preço nem à verificação de qualquer outro evento (nomeadamente, a declaração de vontade da ora apelante, que constituiu precisamente o pressuposto da substituição da declaração da ora devedora), como resulta claramente da sentença ao declarar transmitida para a ré, por venda a propriedade de 3/15 do prédio. E como também se infere do cotejo entre o pedido de juros formulado pela ora apelante (“até ao cumprimento integral do contrato promessa”) e a condenação, nesse particular, proferida (“até à data da prolação da presente decisão judicial”).
A ora apelante instaurou, então, execução contra a ora devedora, para dela haver a quantia de 650.958,90€. Execução que, depois de designada data para a venda de 12/15 do prédio rústico em questão que havia, anteriormente, sido penhorado, foi suspensa por força da instauração dos presentes autos.
Ora, é essa quantia de 650.958,90€ que foi reconhecida neste processo como crédito da ora apelante.
A força do caso julgado da sentença proferida (artigos 671º e 673º do Cód. Proc. Civ.) afasta a aplicabilidade (se aplicáveis fossem) dos artigos 428º nº 1, 830º nº 5 e 892º do Cód. Civ., igualmente impedindo que se assaque ao comportamento da ora devedora uma desconformidade com a boa-fé.
E, se a situação em que a apelante ficará por via do Plano aprovado não se lhe afigura aceitável (não cremos, aliás, que o prosseguimento da execução se lhe revelasse favorável, uma vez que, também aí, o crédito hipotecário foi reclamado), é porque optou pela execução específica do contrato-promessa, recurso que, embora não vedado ao promitente vendedor, só em casos muito contados poderá, efectivamente, satisfazer o interesse deste.

E) Em conclusão, entendemos não haver razões para recusar a homologação do Plano de Recuperação.
*
Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 24 de Março de 2015

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa