Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
262/18.7T8LSB-A.L1-1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: TRANSPORTE AÉREO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO EM SEPARADO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Compete ao autor (passageiro), no âmbito de um contrato de transporte aéreo internacional, celebrado com uma única companhia aérea, optar por demandar a ré (sociedade de aviação suíça), para efeitos de pedir uma indemnização pelo cancelamento de um voo, no tribunal do lugar de partida (Portugal) ou no tribunal do lugar de chegada do voo (Zurique).
Decisão Texto Parcial: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


M., cidadão suíço, residente na Suíça, em 04/01/2018, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ação declarativa de condenação comum, contra R. AIR LINES) – SUCURSAL EM PORTUGAL, pessoa coletiva com sede em…, e sucursal em Lisboa, Portugal, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização no valor de €400,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para fundamentar o pedido, alegou que adquiriu através da reserva 3ZRTGN, bilhete para o voo operado pela Ré n.ºLX2085, a realizar no dia 27/06/2016, com partida do Aeroporto de Lisboa (LIS) às 14h30 e chegada prevista ao Aeroporto de Zurique (ZRH) às 18h15 (horas locais).

Efetuou o check-in para o referido voo, tendo emitido o respetivo título de embarque («boarding pass»).

O voo acima mencionado foi cancelado pela ré, pelo que apenas embarcou no voo LX2085 para o destino final, Aeroporto de Zurique (ZRH), às 14h30 do dia 28/06/2016, ao qual chegou com mais de três horas de atraso em relação à hora inicialmente prevista.

Não foi informado pela ré do cancelamento do voo com um período de aviso prévio de duas semanas.

Nos termos do artigo 5º, n.º 1, al. c) do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11/02/2004, cada passageiro tem o direito a ser indemnizado pela ré nos termos do disposto no artigo 7º do mesmo Regulamento.

Por se tratar de um voo intracomunitário com mais de 1.500 kms, nos termos do artigo 7º, n.º 1, al. a) do Regulamento (CE) 261/2004, cada passageiro tem direito a uma indemnização no valor peticionado.

Contestou a ré, e no que ora releva, excecionou a competência internacional dos tribunais portugueses, alegando, em suma, que ocorre uma relação jurídica plurilocalizada: o autor é cidadão suíço, onde reside, a ré tem sede na Suíça; o local de destino da viagem é um aeroporto suíço e o embarque ocorreu em Portugal.
Está em causa um contrato de transporte aéreo internacional, pelo que nos termos dos instrumentos internacionais que menciona (Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/12, e Convenção de Montreal), por aplicação do artigo 59.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC, conjugado com o artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o tribunal internacionalmente competente é o da sede da ré, que é também o local de destino do voo e onde a obrigação foi ou deveria ter sido cumprida, ou seja, a jurisdição suíça.

Em sede de contraditório à alegada exceção, o autor defendeu a sua improcedência, alegando que lhe cabe escolher o tribunal onde quer o seu direito decidido, tendo optado pelo tribunal da partida do voo (Lisboa), que também corresponde ao local do incumprimento do contrato por aí ter sido cancelado o voo.

Em 27/05/2018 (Ref.ª 376039130) foi proferido despacho saneador que, no que ora releva, apreciou a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciar a causa, julgando-a improcedente, ao abrigo dos artigos 62.º, alínea b), e 81.º, n.º 2, parte final do CPC, por os tribunais portugueses serem internacionalmente competentes para conhecer da ação, ordenando o seu prosseguimento.

Inconformada com esta decisão, veio a ré interpor recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, apresentando as conclusões de recurso  que constam de fls. 10v-13, que aqui se dão por reproduzidas, concluindo pela revogação da decisão recorrida e pela sua absolvição da instância.
Em termos sintéticos, defende a apelante:
A decisão recorrida desaplicou o disposto na 1.ª parte, do n.º 1, do artigo 59.º do CPC, conjugado com o artigo 8.º, n.º 4, da CRP, ao aplicar ao caso o artigo 62.º, alínea b), do CPC, em vez dos instrumentos internacionais que prevalecem sobre o direito interno;
Ao contrato aéreo internacional aplica-se o Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/12, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial;
O artigo 4.º conjugado com o artigo 63.º, deste Regulamento, estando em causa uma sociedade, releva o local da sede, no caso, …, Suíça, e não o local da sucursal (Portugal);
 Nos termos do artigo 7.º, alínea b) do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, estando em causa um contrato de prestação de serviços, o tribunal internacionalmente competente é o local onde os serviços foram ou devam ser prestados, no caso, Zurique, Suíça, onde o ocorreu a chegada tardia;
A mesma conclusão se retira do artigo 33.º da Convenção de Montreal, que concede ao autor a escolha entre o local do tribunal da sede da transportadora, do estabelecimento principal ou do estabelecimento onde tenha sido celebrado o contrato, e o tribunal do local de destino;
Assim, a decisão aplicou erradamente o artigo 82.º, n.º 1, do CPC, por as regras do normativo estarem limitadas pelo regime que decorre do citado Regulamento;
A apreciação da causa por um tribunal português em vez de um suíço resultaria em grave prejuízo para a defesa da ré;
Também não aplica ao caso as alíneas c) do artigo 62.º do CPC (critério da necessidade) porque não se pode concluir que o direito do autor apenas pode ser efetivado por meio de ação proposta em tribunal português, por nada ter sido alegado nesse sentido pelo autor, tanto mais que o autor tem nacionalidade e residência na Suíça.

Não foi apresentada resposta ao recurso.

O recurso foi admitido por despacho de 12/09/2018.

IIFUNDAMENTAÇÃO.

A Objeto do Recurso
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), a questão a decidir reporta-se a saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar a presente ação.

BDe Facto:
Os factos e ocorrências relevantes para o conhecimento do recurso constam do antecedente Relatório.

BDe Direito
1.Está em causa aferir da competência internacional dos tribunais portugueses para a apreciar a presente ação (independentemente da competência territorial do concreto tribunal onde foi intentada a ação, pois esta depende daquela).
Antes de analisarmos as concretas normas atributivas de competência internacional, importa qualificar, sumariamente, a relação jurídica controvertida.

Atenta a causa de pedir apresentada pelo autor, em face dos factos alegados e enquadramento jurídico apresentando, considerando a chamada teoria da consubstanciação que rege o ordenamento jurídico português, está em apreciação um contrato de transporte aéreo internacional, que deu origem a uma relação jurídica plurilocalizada, porquanto estão em causa duas ordens jurídicas diferentes: a portuguesa e a suíça, que correspondem, respetivamente, ao local de partida e ao local de destino do voo.

O contrato de transporte, como refere Menezes Cordeiro, pode ser definido como «aquele pelo qual uma pessoa  - o transportador – se obriga perante outro - o interessado ou expedidor – providenciar a deslocação  de pessoas e bens de um local para outro»[1], podendo assumir várias vertentes, entre elas, o transporte internacional de passageiros por via aérea.

O contrato de transporte aéreo pode ser definido como «o acordo em que convergem duas vontades opostas mas harmonizáveis celebrado entre aquele que pretende fazer conduzir a sua pessoa ou de terceiro, ou coisa certa, de um lugar para o outro utilizando a via aérea e aquele que, de forma onerosa ou gratuita, aceita encarregar-se dessa condução.»[2]

Trata-se de um contrato de prestação de serviço, de resultado, pois «não é o serviço em si que interessa ao contraente: releva, para este, apenas o resultado, isto é: a colocação da pessoa ou do bem, íntegros, no local de destino.»[3]
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 23/11/2017[4]:
«O contrato de transporte aéreo apresenta especificadamente as seguintes caraterísticas:
a.- Consensual, pois consegue-se com a simples troca de consentimento dos contratantes, isto é, o transportador obriga-se a "remover" a coisa ou pessoa e a outra parte, a pagar o preço. No transporte de passageiros, o contrato forma-se a partir do momento em que é adquirido o bilhete, ficando o transportador com a obrigação de realizar a condução do passageiro de um lugar para outro, mediante o cumprimento da obrigação deste último, o pagamento do preço, sendo que o desembarque do passageiro, determina a conclusão do contrato;
b.- Bilateral, pois gera obrigações para ambas as partes, de um lado a obrigação do transporte sob determinadas condições , do outro a obrigação de pagamento do preço;
c.- Oneroso, pois as vantagens e obrigações são alcançadas pelos dois contratantes, excetuando-se no caso deste ser gratuito;
d.- Não solene, por não depender de formalidade especial;
e.- É normalmente um contrato de adesão.»

No que concerne ao regime jurídico aplicável, além da regulação genérica, mas lacunar, dos artigos 366.º e seguintes, do Código Comercial, o contrato de transporte dispõe de regulamentação específica dispersa por legislação interna, regulamentos comunitários e convenções internacionais.[5]

No que releva para o presente processo, ao contrato de transporte aéreo internacional são aplicáveis os seguintes instrumentos:
A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, efetuada em Montreal, em 28/05/1999, ratificada por todos os Estados-Membros da União Europeia e transporta para a ordem jurídica nacional portuguesa através do Decreto-Lei n.º 39/2002, de 27/11.
O Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11/02/2004, que entrou em vigor em 17/02/2005, e que estabelece regras comuns aos Estados-Membros para a indemnização e a assistência de passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento de atraso considerável dos voos.

No caso, como já referido, o autor funda o direito peticionado no Regulamento n.º 2161/2004, mais precisamente nos seus artigos 5.º, n.º 1, alínea c) e 7.º, n.º 1, alínea a), ou seja, e mais concretamente, no âmbito do direito de indemnização por cancelamento do voo, sem prévia informação nos termos previstos  na alínea c) do n.º 2 do referido artigo 7.º.

2. No que concerne propiamente à questão da competência internacional, há que ter em conta o seguinte:
A par da competência interna dos tribunais portugueses (em função da matéria, do valor, da hierarquia e do território – cfr. artigos 64.º a 84.º do CPC, com remissão para as leis de organização judiciária aplicável em cada momento) a lei portuguesa também estabelece regras de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, conforme se encontra regulado nos artigos 59.º a 63.º do CPC.

Na competência internacional está em causa a atribuição de poderes jurisdicionais ao conjunto dos tribunais de um Estado a respeito de situações transnacionais, ou seja, situações que apresentem contatos juridicamente relevantes com mais de um Estado.

Ainda que as referidas normas, de fonte interna, definam a esfera de competência dos tribunais portugueses, também vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de competência internacional de fonte supraestadual, que são multilaterais, já que visam determinar a atribuição de competência às jurisdições de diferentes Estados a elas vinculados.

Estando em causa uma relação transnacional de natureza civil ou comercial, importa diferenciar se a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusiva (quando a ordem jurídica portuguesa não admite a privação de competência por pacto de jurisdição nem reconhece decisões proferidas por tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes) ou concorrente (aquela que pode ser afastada por um pacto de jurisdição e que não obsta ao reconhecimento de decisões proferidas por tribunais estrangeiros).[6]

Na ordem jurídica interna vigoram dois regimes de competência legal exclusiva: o regime comunitário e o regime interno, sendo que o regime interno apenas é aplicável quando a ação não estiver sob a alçada de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierárquica superior.

O artigo 63.º do CPC elenca as situações em que a lei portuguesa estabeleceu um regime de competência internacional exclusiva.
Em relação às matérias não abrangidas pela competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses (cfr. artigos 59.º e 62.º do CPC), vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de fonte interna e normas de fonte supraestadual, sendo que também aqui prevalece o regime comunitário sobre o regime interno.

3. No caso em apreço, não estamos perante uma situação de competência exclusiva dos tribunais portugueses reconduzível ao artigo 63.º do Código Civil, por estarmos no domínio da responsabilidade contratual de natureza civil/comercial.
Também não foi alegado que exista pacto privativo e atributivo de jurisdição (artigo 94.º do CPC).
Por conseguinte, estaria em causa o disposto no artigo 62.º do CPC que determina os fatores de atribuição de competência internacional.
Porém, como resulta do disposto no 1, 1.ª parte, do artigo 59.º, do CPC, este preceito é aplicável, «Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais (…)», pelo que se impõe a aferição da aplicação de instrumentos internacionais sobre competência.
Sendo que, por força do primado do direito internacional sobe o direito interno, aquele prevalece sobre este, como decorre do artigo 8.º da CRP (cfr. artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

Ora, considerando a data da interposição da presente ação, vigora nos Estados-Membros da EU, vinculando-os diretamente, o Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12/12/2012, que regula a competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial.
É aplicável às ações instauradas a partir de 10/01/2015 (com exceção dos artigos 75.º e 76.º), direta e obrigatoriamente em todos os Estados-Membros (cfr. artigo 81.º).

Este Regulamento revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000 (Bruxelas I), que antes regulava a mesma matéria, procedendo a um alargamento do seu âmbito[7].
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento n.º 1215/2002, como reza o seu artigo 80.º.

O Regulamento n.º 44/2001, adotava como elemento de conexão fundamental para determinar a competência internacional, o domicílio do réu (princípio actor sequitur forum rei), quando no artigo 2.º, n.º 1 estabelecia: “Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.”

Tratando-se de pessoas coletivas, este Regulamento consagrava no artigo 60.º, n.º 1, uma definição autónoma do fator de competência em questão ao estipular: “Para efeitos de aplicação do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa colectiva ou associação de pessoas singulares ou colectivas tem domicílio no lugar em que tiver:
a)- A sua sede social;
b)-  A sua Administração central;
c)- O seu estabelecimento principal.”

Os artigos 2.º a 26.º do Regulamento n.º 44/2011 regulavam a matéria da competência.

O artigo 5.º estipulava sobre «Competências especiais», estipulando, no concernente aos contratos de prestação de serviço, do seguinte modo:
“Uma pessoa com domicílio [se for pessoa coletiva, há que adaptar a previsão ao disposto no artigo 60.º] no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:
1.a)- Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi deva ser cumprida a obrigação em questão;
b)- Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar do cumprimento da obrigação em questão será:
no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.”

O Regulamento n.º 1215/2002, também prossegue a mesma linha quanto aos referidos elementos de conexão relevantes acima referidos como decorre dos artigos 4.º, n.º 1, 7.º e  63.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), senão vejamos:
O artigo 4.º, n.º 1, estipula:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.»
O artigo 7.º estipula do seguinte modo:
«As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:

1)

a)
-Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b)Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;».

Por sua vez, o artigo 63.º tem a seguinte redação:
«1. Para efeitos do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares ou coletivas tem domicílio no lugar em que tiver:
a)- A sua sede social;
b)- A sua administração central; ou
c)- O seu estabelecimento principal.»

Resulta, assim, do Regulamento n.º 1215/2012, como também sucedia com o seu antecessor, o Regulamento n.º 44/2001, que a regra base de determinação para determinar a competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros, é o do domicílio do réu (pessoa singular) ou da sede social, administração central ou estabelecimento principal (pessoa coletiva), aí devendo ser demandado, sem prejuízo da regra especial prevista no artigo 7.º do Regulamento n.º 1215/2002 (com correspondência, como se viu, no artigo 5.º do Regulamento n.º 44/2001) quando está em causa matéria contratual.

4. Em relação ao contrato de prestação de serviço, o Tribunal de Justiça no acórdão de 09/07/2009, no Caso C- 2004/08 (Peter Reher vs Air Baltic Corporation)[8] pronunciou-se no âmbito de um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), segundo travessão do Regulamento n.º 44/2001, nos seguintes termos:
«O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de transporte aéreo de pessoas de um Estado-Membro com destino a outro Estado-Membro, realizado com base num contrato celebrado com uma única companhia aérea que é a transportadora operadora, o tribunal competente para conhecer de um pedido de indemnização baseado nesse contrato de transporte e no Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, é aquele, à escolha do requerente, em cujo foro se situa o lugar de partida ou o lugar de chegada do avião, tal como esses lugares são estipulados no referido contrato.»

Trata-se de jurisprudência vinculativa para o órgão jurisdicional que suscitou a questão prejudicial e deve ser atendida por todos os Estados-Membro, sem prejuízo de poderem suscitar novas questões prejudicais.

A interpretação do Tribunal de Justiça no acórdão supra citado, aplica-se ao Regulamento n.º 1215/2012, vista a similitude de redação entre o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.º 44/2001 e o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.º 1215/2012.

Por conseguinte, em face da interpretação do Tribunal de Justiça num caso com contornos idênticos aos destes autos, a competência internacional do tribunal é determinada pela opção do passageiro entre o lugar de partida ou o lugar de chegada do avião, tal como consta do título de transporte que adquirido pelo mesmo.

5. Sucede, porém, que a Suíça não é em Estado-Membro da União Europeia. Donde, os instrumentos comunitários que vêm sendo referidos não lhe são diretamente aplicáveis.

Contudo, tudo o que foi referido não deixa de ser extremamente relevante pelas razões que se passam a concretizar em face da Convenção de Lugano de 2007 (Lugano II), em vigor desde 01/01/2010, relativa à matéria de competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial e que  substituiu a anterior de 1988, com o mesmo objeto e alinhada com princípios estabelecidos no já citado Regulamento n.º 44/2001.

Esta convenção é aplicável aos Estados-Membros da União Europeia e a Estados terceiros que a subscreveram e é relativa à matéria de competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Visou alcançar uma aproximação em termos de uniformização de circulação de decisões em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros e a Suíça, a Noruega e a Islândia, países que são Parte Contratante na dita Convenção.

A Convenção de Lugano II foi ratificada pelo Conselho Federal Suíço em 31/03/2010.

A Convenção de Lugano II também estabelece como critério geral de competência, o domicílio do réu, ao estipular no artigo 2.º, n.º 1: “Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».

Em relação às pessoas coletivas, o artigo 60.º, n.º 1, estipula que para efeitos da aplicação da Convenção, «uma sociedade ou outra pessoas colectiva tem domicílio no lugar que tiver: a) A sede social; b) A Administração central, ou c) O estabelecimento principal.»

Mas, para além disso, também a Convenção de Lugano II  estabelece critérios especiais, alternativos, admitindo (cfr. artigo 3.º, n.º 1) que as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante possam ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante “por força das regras enunciadas nas secções II a VI do presente título”.          

Assim, em matéria contratual estabelece-se no artigo 5.º, n.º 1. a) que uma pessoa domiciliada no território de um Estado vinculado pela convenção, pode ser demandada perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão. E no n.º 1. b) determina que «Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
(…)
no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.»

Acresce que o artigo 64.º e seguintes  da Convenção de Lugano de 2007 estabelecem regras de articulação com outros instrumentos internacionais, mormente com o Regulamento  n.º 44/2001, já aludido, em vigor na data em que foi celebrada a convenção.

Para além disso, por referência ao artigo 75.º, foi anexado à convenção o Protocolo n.º 2 relativo à interpretação uniforme da convenção, que consagrou  no artigo 1.º, n.º 1, o seguinte:
«Na aplicação e na interpretação das disposições da presente convenção os tribunais terão em devida conta os princípios definidos em qualquer disposição pertinente proferida pelos tribunais dos Estados vinculados e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativamente à ou às disposições em causa ou a disposições análogas da Convenção de Lugano de 1988 ou dos instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 64.º da convenção», sendo um desses instrumentos o referido Regulamento n.º 44/2001.

Por sua vez, resulta do n.º 3 do mesmo artigo 1.º que as questões prejudiciais sobre a interpretação da convenção ou dos instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 64.º da mesma, são apreciadas pelo Tribunal de Justiça.

Decorre, pois, da Convenção de Lugano de 2007 uma perfeita similitude com as regras de atribuição de competência previstas no Regulamento n.º 44/2001 e, agora, no vigente Regulamento n.º 1215/2012, no que concerne aos critérios gerais e especiais de atribuição de competência aos tribunais dos Estados subscritores desta convenção.

Por conseguinte, e por força do referido artigo 1.º, n.º 1, do Protocolo n.º 2, na interpretação do artigo 5.º, n.º 1. a), segundo travessão, da Convenção de Lugano de 2007, há que levar em conta a interpretação que o Tribunal de Justiça fez de preceito similar inscrito no Regulamento n.º 44/2001.

Donde resulta, que no caso dos autos, a competência internacional do tribunal português onde a ação foi intentada advém do direito de opção concedido ao autor, uma vez que podia optar entre o lugar de partida do voo cancelado (Lisboa) e o lugar de chegada do voo (Zurique), em conformidade com a interpretação do Tribunal de Justiça no processo C-2004/08, acima referido.

Por conseguinte, não se aplicam ao caso as normas de direito interno referidas na decisão recorrida, confirmando-se, contudo, o seu sentido decisório, mas com fundamento jurídico diverso, improcedendo a apelação.

6. Finalmente uma palavra para esclarecer que a situação descrita nestes autos não é similar à decidida no acórdão de 19/04/2016, processo n.º 993/13.1TVPRT.L1-1, também relatado pela ora Relatora e subscrito pelo ora 2.º Adjunto, citado pela apelante no recurso, por ali não estar em causa um contrato de transporte aéreo e também não se aplicar à  concreta situação ali decidida a interpretação do Tribunal de Justiça referida no processo C-204/08.

7. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da ré/apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

IIIDECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida, embora com fundamento jurídico diverso.
Custas nos termos sobreditos.


Lisboa, 19 de fevereiro de 2019


(Maria Adelaide Domingos – Relatora)
(Ana Isabel Mascarenhas Pessoa – 1.ª Adjunta)
(Eurico José Marques dos Reis – 2.º Adjunto)



[1]MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, Almedina, 2.ª ed., 2009, p. 711.
[2]NEVES ALMEIDA, Do Contrato de Transporte Aéreo e da Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo, Almedina, Coimbra, 2010, p. 21.
[3]MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 712.
[4]Processo n.º 4453/15.4T8OER-L2.2 (Ondina Alves), disponível em www.dgsi.pt 
[5]Veja-se a menção dessas fontes, em FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos II, Almedina, 2012, 3.ª ed., p. 166-168.
[6]Cfr. LUIS LIMA PINHEIRO, “Direito Internacional Privado”, Vol. III, Almedina, 2.ª ed., 2012, p. 164-191; e “A Competência Internacional dos Tribunais Portugueses”, disponível em http://processocivil.com.sapo.pt/Lima%20Pinheiro.pdf
[7]Cfr. Considerando 1 do Regulamento n.º 1215/2012, onde se lê: «Em 21 de abril de 2009, a Comissão adotou um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3). O relatório concluía que, em geral, a aplicação daquele regulamento é satisfatória, mas que seria desejável aplicar melhor algumas das suas disposições, facilitar mais a livre circulação de decisões e continuar a reforçar o acesso à justiça. Dada a necessidade de efetuar uma série de alterações ao referido regulamento, deverá o mesmo, por razões de clareza, ser reformulado.»
[8] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:62008CJ0204

Decisão Texto Integral: