Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
307/14.0PEAMD.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I–Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal, económica e social do arguido, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

II–Constatada a existência deste vício, é entendimento maioritário na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP.

III–Perfilhamos, porém, o entendimento de que se impõe antes a reabertura da audiência para a determinação da sanção (artigo 371º, do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. Na verdade, o reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida, sendo que, no caso sub judice, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


1.–Nos presentes autos com o NUIPC 307/14.0PEAMD, da Comarca de Lisboa Oeste – Amadora – Instância Local - Secção Criminal – J2, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido J. condenado, por sentença de 16/12/2016, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto- Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 3 meses de prisão e, também em autoria material, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. pelo artigo 261º, nº 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.

Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 48 períodos correspondentes a outros tantos fins-de-semana, com a duração de 40 horas cada, a iniciar no terceiro fim-de-semana que imediatamente se seguir ao trânsito em julgado da mesma.

2.–O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

2.1Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a acusação, condenando o arguido J., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 3 (três) meses de prisão e de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previsto e punido pelo artigo 261º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
2- Condenando na pena única de 8 (oito) meses de prisão, a qual, nos termos do disposto no artigo 45º do Código Penal, será cumprida por dias livres, em 48 (quarenta e oito) períodos correspondentes a outros tantos fins-de-semana, com a duração de 40 (quarenta) horas cada.
3-Não pode o arguido conformar-se com tal decisão, primeiro por esta por esta omitir factos relevantes para a determinação da sanção e, sem conceder, no que à medida da pena diz respeito, nomeadamente à prisão efectiva acima descrita e não ter o Tribunal a quo optado pela suspensão da execução da pena aplicada.
4-Veio o Tribunal a quo julgar como provada a matéria de facto no seu ponto 1.1 "Factos Provados", números 1. a 17.
5-No que respeita aos factos não provados, nenhum resultou não provado.
6-No que à motivação diz respeito e que levou o Tribunal a quo a fundar sua convicção, fundou-a a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, concretamente estribou-se nos depoimentos das testemunhas NC e RM, ambos agentes da PSP.
7-No mais, o Tribunal a quo atendeu ainda ao auto de apreensão de fls. 8, ao auto de exame e avaliação de fls. 9, à cópia do título de condução inserta a fls. 15 e ao resultado da pesquisa de condutores por carta de condução, constantes de fls. 17 e 67, que corroboraram o depoimento das mesmas testemunhas.
8-Foram também valorados, relativamente aos antecedentes criminais, o certificado de registo criminal do arguido J., inserto de fls. 164 a 170.
9-Extrai-se dos factos dados como provados a insuficiência da matéria de facto provada na sentença aqui recorrida, pois carece de elementos que instruam devidamente o procedimento de determinação individualizada da pena, por desconhecimento das condições pessoais e da situação económica do arguido.
10-Em nenhum momento dos autos e da sentença recorrida existe qualquer referência às condições pessoais e da situação económica do arguido.
11-Este vício decorre da violação dos princípios da investigação e da verdade material, face à detecção do incumprimento, pelo tribunal a quo, do dever de apuramento dos factos necessários à decisão sobre a pena, ficando-se aquém do mínimo razoavelmente exigível.
12-Na sentença condenatória consignaram-se como únicos factos pessoais provados os antecedentes criminais do arguido.
13-O Tribunal quo atendeu aos factos considerados como um todo e à personalidade do arguido, sendo que quanto a esta teve apenas em conta as condenações anteriormente sofridas, mormente as que se referem à prática de ilícitos contra a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório.
14-O Recorrente foi julgado na ausência e os autos não contêm relatório social sobre as condições pessoais do arguido.
15-Se se procedeu ao julgamento na ausência do arguido, a prova dos factos relativos à sua situação pessoal podia fazer-se por via do relatório social ou de outra prova lícita, e que, na ausência de relatório social, este apenas seria dispensável quando a prova daqueles mesmos factos transcorresse das declarações do arguido ou de outro meio legal de prova.
16-A questão da determinação da sanção, no que à prova dos factos dela instrumentais se refere, é tratada no art. 369º do Código de Processo Penal, sendo que este preceito, numa disciplina próxima da césure, constitui claro sinal do protagonismo que a pena assume no processo e na justa decisão do caso.
17-O art. 71º do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda atender, ao que ora releva, "as condições pessoais do agente e a sua situação económica" (al. d)), "a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime" (al. e)), e "a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto", (al. f)).
18-O legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa.
19-Na mesma linha, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da relevância dos factos pessoais (do arguido) para a determinação da pena.
20-As decisões condenatórias são reconhecidas especiais exigências de fundamentação; logo, também no que à temática da pena respeita.
21-Quando encerra a produção da prova e avança de imediato para a fase de leitura da sentença, o tribunal prescinde de (tentar) obter mais informação sobre o arguido.
22-O que poderia ter alcançado se tivesse designado nova data para audição do arguido ou, pelo menos, se tivesse sondado a defesa sobre outras possíveis provas dos factos pessoais, assim dotando a sentença dos restantes elementos necessários à boa decisão.
23-Esta decisão recorrida assenta na apreciação de factualidade referente à pessoa do arguido, de quem, no caso, e para além dos antecedentes criminais, nada se sabe.
24-Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem chamado a atenção para o facto de não serem uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (...) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões.
25-No caso, a discussão da causa não devia ter sido encerrada sem que se cumprisse o mandado de esgotante averiguação/apreciação de todos os factos relevantes para a sentença que, quando condenatória, abrange também a decisão sobre a pena.
26-Ao encerrar a produção da prova sem se encontrar dotado de todos os elementos necessários à boa decisão, o Tribunal a quo cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal.
27-Ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº 1 do Código de Processo Penal.
28-Sem conceder, entende o Recorrente que a pena que lhe foi aplicada não é justa.
29-Deve ser tido em conta o mediano grau de ilicitude dos factos.
30-O Recorrente tem vinte e seis anos de idade, encontra-se socialmente integrado, pois vive com a mãe e duas irmãs, tendo um filho com seis meses de idade, nascida em Agosto de 2016, fruto de uma relação que mantém actualmente, sendo que faz alguns trabalhos esporádicos, com vencimento na ordem dos 187 euros e iniciará, brevemente, no decorrer do presente mês de Fevereiro, uma relação laboral na Câmara Municipal de Oeiras.
31-Todos estes factos referentes à situação pessoal do Arguido não foram apreciados em sede de julgamento não entrando em consideração na decisão final.
32-Caso tivesse sido tida em devida linha de conta a situação pessoal do arguido, que não foi, a sentença recorrida teria necessariamente, no entender do Recorrente, de caminhar num outro sentido que não o de aplicar uma pena privativa da liberdade ou, pelo menos, no sentido da suspensão da mesma.
33-A aplicação de uma pena privativa da liberdade, trará inevitáveis e nefastas consequências à sua vida, cuja privação de liberdade não permitirá ao Recorrente iniciar a sua relação laborai, não podendo vir a ajudar a sua família, mas, concreta e essencialmente, não lhe permitirá acompanhar o crescimento do seu filho, nem ajudá-la convenientemente, como é dever de um pai.
34-A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente.
35-No caso sub judice, existem circunstâncias que deverão ser tidas em conta como atenuantes, assumindo extrema relevância para efeitos de determinação da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente (cfr. art. 71º, n.º 2 do CP).
36-A aplicação da pena de prisão, ainda que por dias livres, não oferece ao Recorrente nenhumas perspectivas de vida.
37-Com esta punição, o douto Tribunal a quo está a admitir que o arguido constitui um grave "problema" para a sociedade e que, dadas as circunstâncias, o melhor será colocá-lo, de vez, à margem da mesma.
38-O Tribunal a quo esqueceu completamente a reintegração do agente na sociedade, como uma das finalidades da aplicação das penas (cfr. art. 40º, n.º 1 do CP), tendo-se preocupado única e exclusivamente com a sua punição.
39-Importa também ter em conta que no crime de condução sem habilitação legal, foi aplicada ao Recorrente a pena de 3 (três) meses de prisão, sendo que, quanto a este tipo de crime, o arguido não tinha averbada qualquer anterior condenação, pelo que é demasiadamente severa esta pena de prisão efectiva, bastando para tal, também no que a esta respeita, que se optasse pela sua suspensão.
40-Por outro lado ainda, o Recorrente, sempre que lhe foi aplicada pena de prisão suspensa na sua execução ou substituída por horas de trabalho a favor da comunidade, foi suficiente ameaça para este não praticar quaisquer crimes nesses períodos, tendo, todas elas, sido declaradas extintas pelo cumprimento.
41-As penas parcelares, bem como a pena única aplicada ao Recorrente, ainda que a ser cumprida por dias livres mostra-se, assim, injusta, já que deveria ser suspensa na sua execução, uma vez que, tendo em conta todos os factos atrás alegados, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 50º, n.º 1 do CP.
42-A suspensão da execução da pena será, assim, subordinada ao cumprimento de certos deveres e/ou regras de conduta por parte do recorrente e acompanhada de regime de prova (cfr. arts. 50º, n.º 2 e n.º 3 e 51º a 54º do CP).
43-A aplicação de uma pena suspenda ao recorrente terá o efeito desejado, assegurando não só as exigências de punição, mas também as necessidades de prevenção (cfr. art. 71º, n.º 1 do CP).
44-Sendo esta a melhor forma de assegurar que o recorrente não irá reincidir, o que nunca será conseguido com a aplicação de uma pena de prisão efectiva, atendendo também à actual e já mencionada condição pessoal do Recorrente, que não foi valorada na sentença recorrida.
45-Atendendo sobretudo à possibilidade de sucesso de um acompanhamento, mais apertado e rigoroso, conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade, conforme o artigo 53º do C.P., seguramente o Recorrente sairia um melhor cidadão e humano deste processo, como largas possibilidades de reintegração na sociedade e melhor ajuda e acompanhamento da sua família, concretamente do seu filho, há seis meses nascido.

3.–O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando pelo não provimento.

4.–Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu “Visto”.

5.–Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO.

1.–Âmbito do Recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Verificação da nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP/vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Dosimetria da pena aplicada

Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena.

2.–A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1.No dia 27/04/2014, pelas 02hl5, o arguido J. conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula HZ na Avenida República, Águas Livres, Amadora, onde se fazia transportar também o arguido M..
2.Nesse momento, o arguido J. não possuía carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse à condução do referido veículo na via pública ou equiparada.
3.Nas mesmas circunstâncias, o arguido J., ao ser abordado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, apresentou a Licença de Condução n.º L-2144779, emitida a 05/08/2013.
4.A Licença de Condução n.º L-2144779, emitida a 05/08/2013, é titulada e pertence ao arguido M. Em seguida, o arguido M., que se encontrava no interior do referido veículo, ao ser abordado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública para apresentar documento de identificação, afirmou que não possuía qualquer documento de identificação consigo.
5.E, em seguida, o arguido M. colocou o seu cartão do cidadão sob o tapete do referido veículo, junto ao local onde se encontrava.
6.O arguido J . sabia que para conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada, tinha de estar, para tanto, habilitado com carta de condução ou outro documento que para tal o habilitasse nos termos previstos no Código da Estrada e mais sabia que não era possuidor de tal documento e, ainda assim, quis e efectivamente logrou conduzir veículo automóvel na via pública.
7.O arguido J. sabia que a Licença de Condução n.º L-2144779 que exibiu não era titulada por si e não lhe pertencia, uma vez que era titulada e pertencia ao arguido M..
8.Ao exibir a Licença de Condução n.º L-2144779 o arguido J .pretendeu fazer crer que detinha carta de condução que o habilitava a conduzir, o que sabia que não correspondia à verdade e, deste modo, encobrir que conduziu sem carta de condução ou documento que para tal o habilitasse, eximindo-se, desta forma a qualquer eventual responsabilidade criminal decorrente de tal ausência.
9.Visando, com essa conduta, que astuciosamente engendrou, o arguido J. encobrir outro crime, facto que não o impediu de prosseguir com as suas acções.
10.Por sua vez, o arguido M. pretendeu facultar a sua carta de condução ao arguido J., para tal, ocultando a sua verdadeira identificação, de forma que não fosse detectado que a carta de condução exibida por este não lhe pertencia e que este não detinha qualquer carta de condução ou documento que para tal o habilitasse.
11.Visando, com essa conduta, que astuciosamente engendrou, o arguido M. tornar possível o uso de documento de identificação ou de viagem alheio, facto que não o impediu de prosseguir com as suas acções.
12.Os arguidos J. e M. actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido J., provou-se que:
13.Por sentença proferida em 23/03/2010, no processo n.º 188/07.0SALSB, do 2.º Juízo Criminal de Oeiras, transitada em julgado em 23/03/2010, foi condenado pela prática, em 18/08/2007, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena de 180 dias de multa. Tal pena foi substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade.
14.Por sentença proferida em 29/06/2011, no processo n.º 65/08.7PDSNT, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, transitada em julgado em 06/10/2011, foi condenado pela prática, em 13/02/2008, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. Tal pena foi declarada extinta por não existirem motivos que levassem à sua revogação.
15.Por sentença proferida em 03/09/2013, no processo n.º 749/13.8PCLSB, da 3.ª Secção do 2.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 03/10/2013, foi condenado pela prática, em 18/08/2013, de um crime de detenção de arma proibida, um crime de resistência e coacção sobre funcionário e um crime de injúria agravada, na pena única de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses (decorrente da condenação pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário) e de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5. Tal pena de prisão, suspensa na sua execução, foi declarada extinta por não existirem motivos que levassem à sua revogação. A pena de multa foi substituída por 250 horas de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta pelo cumprimento.
16.Por sentença proferida em 02/12/2013, no processo n.º 89/11.7SWLSB, da 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 14/01/2014, foi condenado pela prática, em 05/10/2011, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido M., provou-se que:
17.O arguido não tem antecedentes criminais.

Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal).
"A livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal, não é reconduzível a um íntimo convencimento, a um convencimento meramente subjectivo, sem possibilidade de justificação objectiva, mas a uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que, por isso, também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória." (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/1999, in BMJ 485, pág. 248).
Concretizando, o Tribunal estribou-se nos depoimentos das testemunhas NC e RM, ambos agentes da PSP, que revelaram conhecimento directo dos factos, as quais, depondo de forma clara, segura e coerente entre si, lograram convencer o tribunal da veracidade do por ambas relatado, confirmando a prática, pelos arguidos, dos factos que lhes são imputados.
No mais, atendeu ainda o tribunal ao auto de apreensão de fls. 8, ao auto de exame e avaliação de fls. 9, à cópia do título de condução inserta a fls. 15 e ao resultado da pesquisa de condutores por carta de condução, constantes de fls. 17 e 67, que corroboram o depoimento das mesmas testemunhas.
Já no que se refere ao elemento subjectivo dos tipos de ilícito imputados, nos termos constantes de 7) a 13), o mesmo decorre da actuação empreendida pelos próprios arguidos. Nesta sede, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/05/1994, disponível no sítio www.dgsi.pt. segundo o qual "o dolo não é susceptível de apreensão directa por pertencer ao foro íntimo de cada um, pelo que só poderá ser captado através de presunções legais, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência que permitam inferi-lo a partir de factos materiais comuns, entre os quais avulta o preenchimento da materialidade da infracção".
Por fim, relativamente aos antecedentes criminais do arguido J.e à inexistência de antecedentes criminais do arguido José Jaló, foram valorados os certificados de registo criminal dos arguidos, inserto de fls. 164 a 170.

Apreciemos.

Verificação da nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP/vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Começa por sustentar o recorrente que a sentença revidenda padece da nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP, por o tribunal ter encerrado a produção da prova sem se encontrar dotado de todos os elementos necessários à boa decisão da causa e bem assim do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do mesmo diploma legal, porquanto proferiu decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção.
Efectivamente, percorrida a sentença recorrida, não encontramos na factualidade que provada se encontra quaisquer factos que digam respeito à personalidade, condições pessoais e situação económica do arguido, para além das condenações que sofreu e que constam dos seus pontos 14 a 17.

Ora, verifica-se o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” – elencado, como bem assinala o recorrente, no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP - quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão, se tal resultar do texto (e do contexto) da decisão recorrida.

Na verdade, estamos perante este vício (e também a nulidade pelo recorrente invocada, sendo que, neste caso concreto, perde ela a sua autonomia dada a existência do vício e suas consequências) como salienta Germano Marques da Silva, ob. cit. pág. 340, quando “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” porque o Tribunal “deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão” - Ac. do STJ de 03/07/2002, Proc. nº 1748/02-5ª; a insuficiência “decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão” – Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566.

Está presente essa insuficiência quando a matéria de facto apurada não permite a subsunção efectuada em termos de imputação de determinado crime, como quando não permite uma opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efectiva e penas de substituição desta ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena.

Do estabelecido nos nºs 1 e 2, do artigo 369º e do nº 1, do artigo 371º, do CPP, extrai-se que, quando verifique que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tribunal tem de avaliar da necessidade de produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção, devendo proceder à reabertura da audiência quando por ela conclua ou de imediato a deliberar sobre a escolha e a medida da sanção quando negativo for o entendimento.

No caso em apreço, o tribunal recorrido não solicitou a realização de relatório social relativamente ao arguido, sendo certo que este não compareceu na audiência de julgamento – que foi realizada ao abrigo do estabelecido no artigo 333º, nºs 1 e 2, do CPP - o que inviabilizou o conhecimento da sua situação pessoal através das respectivas declarações, se as quisesse prestar, pelo que, quanto às suas condições pessoais, personalidade e situação económica, nada consta da factualidade que provada se encontra, para além da menção aos antecedentes criminais e, na verdade, tais factos são essenciais para a escolha das penas (visto que as infracções criminais praticadas são puníveis com pena de prisão e multa em alternativa) determinação da medida concreta das mesmas e eventual aplicação de pena de substituição.

Nos termos do artigo 370º, nº 1, do CPP, o tribunal solicita a elaboração de relatório social ou informação dos serviços de reinserção social se entender que o mesmo é necessário para a correcta determinação da sanção que possa vir a ser aplicada, de onde resulta que não está vinculado à sua solicitação.

Mas, dada a ausência do arguido em audiência e da produção de qualquer outro tipo de prova que desse a conhecer tais factos, é patente esta necessidade, não se vislumbrando razão alguma que impossibilitasse a sua elaboração, se solicitado fosse, bem entendido.

Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal, económica e social do arguido, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 06/11/2003, Proc. nº 03P3370; Ac. R. de Lisboa de 10/02/2010, Proc. nº 372/07.6GTALQ.L1-3; Acs. R. de Guimarães de 05/06/2006, Proc. nº 765/05-1 e de 11/06/2012, Proc. nº 317/11.9GTVCT.G1; Acs. R. de Coimbra de 05/11/2008, Proc. nº 268/08.4GELSB.C1 e de 23/02/2011, Proc. nº 83/09.8PTCTB.C1; Acs. R. do Porto de 18/11/2009, Proc. nº 12/08.6GDMTS.P1 e de 02/12/2010, Proc. nº 397/10.4PBVRL.P1; Ac. R. de Évora de 20/11/2012, Proc. nº 186/09.9GELL.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Vício que este Tribunal da Relação podia até conhecer oficiosamente, mas não pode suprir por falta de elementos que constem dos autos.

Constatada a existência deste vício, é entendimento maioritário na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP.

Salvaguardando o devido respeito por tal entendimento que, obviamente, é muito, perfilhamos porém a posição sustentada pelo Conselheiro Simas Santos expressa na declaração de voto lavrada no Ac. do STJ de 29/04/2003, Proc. nº 03P756, disponível em www.dgsi.pt, em que se afirma “a meu ver impunha-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (art. 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. O reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida. Ora, no caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição” – perfilando-se também com esta os Acórdãos da Relação de Guimarães supra mencionados e bem assim o Acórdão deste Tribunal da Relação e Secção de 10/09/2013, Proc. nº 58/12.0PJSNT.L1-5, consultável no mesmo sítio, por nós relatado.

Face ao que, assim se decidirá.

III–DISPOSITIVO.

Nestes termos, acordam os Juízes da ...ª Secção desta Relação em julgar o recurso interposto pelo arguido J. procedente e, verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada anulam parcialmente a sentença, ordenando a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção do mesmo Tribunal, se reabrir a audiência para apurar apenas dos factos em falta relativos às condições pessoais, personalidade e situação económica do arguido e, posteriormente, em face deles, determinar as penas parcelares e conjunta aplicáveis.

Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

Sem tributação.



Lisboa, 23 de Maio de 2017


                                  
(Artur Vargues) - (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
                                  
(Jorge Gonçalves)