Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I-A restrição de direitos permitida pelo art. 18º, 2, C. R. Port., acolitada pelo art. 29º da D. U. D. Homem, encontra-se obviamente submetida a um princípio de excepcionalidade, no âmbito do regime de direitos, liberdades e garantias constitucionais, onde se deve inserir o disposto no seu art. 37º, 3. II-De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum, devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas. III-No caso vertente, afora a especial sensibilidade ou susceptibilidade, que não relevam nesta sede, apenas se desconsiderou a actuação do assistente no exercício de um cargo público, em termos meramente desmerecedores da praxis atinente, sem pôr em causa o indivíduo que hum...mente corporiza o dirigente – é o presidente do IEFP que pretensamente tem apego ao lugar, e não o indivíduo que lhe subjaz -. IV-Acresce que, exercendo o assistente um cargo público, relativamente ao qual incide um referendo comunitário democrático, e actuando o arguido no âmbito do mandato forense, resulta duplamente estendido o âmbito da tolerância ante o exercício razoável da crítica. (Relatório elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | :Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: * No âmbito do Processo Comum Singular supra id., que corre termos pelo ..º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido Eugénio ......, com os demais sinais dos autos, condenado como autor de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), a que corresponde, nos termos do disposto no artigo 49.º do C.P., 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária. Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o arguido o presente recurso pedindo a revogação daquela e a sua substituição por outra que o absolva do crime em causa ou que se limite a aplicar-lhe uma pena de admoestação. Apresentou para tal as seguintes conclusões: 1°: A sentença recorrida padece de nulidade porquanto a sua fundamentação não contem, e teria conter, para a imputação de um crime de injúrias, a descrição de factos provados que permitissem concluir mostrarem-se preenchidos os requisitos do tipo previsto no art. 181° do Código Penal. 2°: A sentença recorrida padece de nulidade porque não contempla, e teria de contemplar, para que se mostrassem cumpridos os requisitos do tipo de crime, todos os elementos factuais, narrando-os concreta e suficientemente, o que não sucede. 3°: A sentença recorrida é nula porque condena com base em remissão para um documento, no que respeita à narração dos factos. 4°: A sentença recorrida não obedece ao princípio da suficiência e da clareza, não contem a narração clara e perceptível dos factos concretos imputados ao arguido, limitando-se a transcrever alguns trechos de uma carta e fazendo remissão para outros. 5°: A sentença é manifestamente infundada por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. 6°: Sendo certo que a carta em causa e todo o seu conteúdo não têm relevância penal. 7°: O próprio MP considerou, a fls. 53 dos autos, que apenas contem criticas ao funcionamento dos serviços feitas pelo arguido e advogado e que fazem parte da defesa dos interesses do seu cliente. A presente condenação configura um atentado ao direito de livre expressão, um acto de inadmissível censura, um atentado ao estado de direito democrático onde pontifica a liberdade de expressão, em manifesta violação do Art. 2° da CRP. 9°: A largueza da liberdade de expressão do advogado, no exercício do patrocínio forense está balizada pelas necessidades de defesa da causa (cfr. n.° 1 do artigo 105° do E.O.A.) e na carta em causa manifestamente não existem quaisquer expressões que sejam ostensivamente inadequadas à defesa da causa (cfr. artigo 208° da C.R.P.). 10°: A emissão de qualquer juízo sobre a competência ou incompetência de uma pessoa no desempenho das suas funções é uma expressão de livre pensamento de cada um e um tipo de apreciação que a todos assiste como direito. 11°: Só há crime de injúria se o agente violar a dimensão pessoal de uma pessoa, o que in casu não sucede. 12°: Ninguém pode ter uma pretensão de não ser alvo de críticas sobre o desempenho das suas funções, ainda que fortes e eventualmente agressivas. 13°: O discurso da defesa não é asséptico ou vazio de intenção, nem é um ensaio científico ou uma comunicação estritamente técnica. 14°: A linguagem utilizada para lá da sua dimensão intelectual, tem uma dimensão emocional, decorre no seio de um debate, a mais das vezes, contraditório, em ambiente carregado de conflitualidade. 15°: O mandato forense não pode, pois, ser exercido em estado de constrangimento ou sob o perigo de, a cada passo, serem invocadas contra o Advogado reacções criminais ou disciplinares decorrentes da tutela da honra dos restantes intervenientes processuais. 16°: Na presença, assim, de dois direitos fundamentais, para além de serem directamente aplicáveis, eles só podem ser restringidos nos casos expressamente autorizados pela CRP (e por via de lei), e tão-só na medida em que a restrição seja exigida para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.°, n°s 1 e 2 da CRP). 17°: Para impedir que o núcleo essencial de alguns direitos que são manifestações da liberdade de expressão seja severamente constrangido pela tutela jurídico penal da honra, tem-se entendido que, face ao exercício desses direitos, deve esta recuar, por exclusão da ilicitude das respectivas condutas, operada, seja por força do exercício de um direito (artigo 31.°, n.° 2, alínea b) do CP), seja pela prossecução de interesses legítimos (artigo 180.°, n.° 2, alínea a) do mesmo diploma). 18°: Este maior sacrifício do bem jurídico da honra mostra-se justificado sempre que o exercício concreto daquelas liberdades corresponda ao desempenho da função de interesse público (de advogado) que lhes é própria, e que lhe confere uma dignidade reforçada. 19°: Caso típico a poder verificar-se quando a tutela do direito à honra de alguns dos sujeitos processuais põe em risco o núcleo do direito à liberdade de expressão do Advogado e faz perigar, por isso, de forma intolerável, a função pública que dele depende - a administração da justiça. 20°: Nessas situações, é necessário que a tutela da honra dos intervenientes no processo recue para a fronteira que lhe é imposta pela necessidade de conservação do núcleo essencial do direito à liberdade de expressão do Advogado. 21°: Estando o Advogado no exercício do mandato forense, deve presumir-se-lhe o animus defendendi e, nessa medida, ter por necessárias à defesa da causa as expressões que utilize e as imputações que faça. 22°: Relativamente à repercussão na pessoa do assistente da carta que o arguido lhe remeteu, corista da factualidade provada apenas e tão só que o assistente sentiu-se indignado, irritado e destabilizado(?). 24°: Mera e b...l indignação, irritação e destabilização não merecem a tutela penal. 25°: Pelo que, a sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova ao entender isso como "violentador do amor próprio, fazendo perigar a sociabilidade, com perigo de isolamento social que nenhum ser humano suporta", uma leitura dos factos e sua qualificação jurídica manifestamente imprópria e excessiva, sem qualquer aderência à realidade. 26°: Sendo que, o assistente teve inclusive intenção de desistir da queixa, só o não fazendo porque num outro processo em que é acusado por crime público, aí a desistência do lesado não ter a mesma eficácia de extinção da instância que tem nos presentes autos de crime particular. 27°: Quanto à escolha e determinação da medida da pena, admitindo-se, por mera hipótese, sem conceder, a prática do crime de injúria, a pena aplicada é também manifestamente excessiva e injusta. 28°: A pena é desproporcionada, desde logo porque nada justifica a aplicação da pena máxima de 120 dias de multa prevista no art. 181° do CP, sendo, ademais, o arguido primário com 60 anos de idade, e em presença de factos sem relevância penal: b...l indignação, irritação e "destabilização". 29°: Assim como excessiva e desproporcionada é a condenação do arguido no pagamento ao assistente da quantia de 1.000 euros a título de indemnização por danos morais, os quais, tanto quanto consta da factualidade dada como provada, se traduzem em mera e b...l indignação, irritação e "destabilização". 30°: Porém, quando a sentença recorrida chega ao capítulo da "escolha e determinação da medida da pena", o que faz na sua página 9, finalmente se entende - mas não se aceita - a razão de ser de tamanha e flagrante excessividade e animosidade para com o arguido, condenando-o por factos irrelevantes sob o ponto de vista penal, com base nos quais atribuindo ao assistente uma desmesurada indemnização e aplicando ao arguido a pena máxima de multa prevista no art. 181° do C P, com objectivo desprezo do facto de se tratar de pessoa com 60 anos de idade alvo pela primeira vez na sua vida de uma imputação criminal. 31°: É que, chegada a este ponto, a sentença recorrida vem esclarecer e justificar as suas decisões com o seguinte: "... em virtude dos factos terem sido perpetrados contra agente de autoridade e no exercício das suas funções. ... não se pode ser complacente com atitudes de desrespeito para com as pessoas que exercem aquelas funções." Porém, o assistente não é nem nunca na sua vida terá sido, "agente de autoridade". 32°: Trata-se de um crasso erro da sentença recorrida que viciou toda a sua decisão desde o início, excessivamente protegendo o assistente e excessivamente culpabilizando o arguido, e chegou mesmo ao ponto de vir falar em "desrespeito" quando tal não consta da matéria provada. 33°: Ao ponto de tomar b...is incómodos (indignação, irritação e "destabilização") como factos penais, erradamente condenando o arguido quando o deveria ter absolvido do crime, fixando uma desmesurada indemnização ao assistente, e uma não menos desmesurada pena de multa ao arguido, que é "só" o máximo previsto no art.181° do CP, com objectivo desprezo de se tratar de pessoa com 60 anos de idade acusado pela primeira vez de um crime, aliás de um crime "menor" , de injúria. Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, tendo para tal formulado as seguintes conclusões: 1.A sentença recorrida não condenou o Recorrente por mera remissão para um documento, omitindo a narração dos factos. Conforme pode ler-se no ponto 1 da matéria provada, o tribunal a quo elencou todas as passagens da missiva remetida pelo Recorrente susceptíveis de consubstanciar o crime em apreço, ou seja, as concretas expressões (onde se imputam factos e se formulam juízos de valor) aptas a ferir a honra e consideração do assistente. 2.Assim sendo, não poderá de todo afirmar-se que a matéria de facto provada é insuficiente, pois no caso dos autos é manifesto que do texto consta como provado ser o arguido o autor material dos factos que consubstanciam um crime de injúria agravado, que lhe é imputado e descrito na acusação. 3.As expressões utilizadas na carta dirigida ao assistente imputando-lhe factos e fazendo juízos de valor sobre a sua idoneidade profissional são, objectivamente, atentatórias da honra e brio profissionais daquele. 4.É certo que há que atender ao contexto em que o Recorrente actuou, ou seja, no exercício das suas funções de advogado, pois no discurso jurídico encontram-se, com frequência, situações de colisão entre o direito de defesa da causa e o direito à honra, a exigir uma ponderação dos bens jurídicos conflituantes — sendo a ofensa à honra justificada, se resultar do cumprimento de um dever ou do exercício de um direito, e se não violar os princípios da proporcionalidade e da necessidade. 5.Contudo, tendo em conta o contexto em que foi enviada a missiva em apreço nos autos (constante do ponto 2 da matéria de facto provada) não se percebe em que medida as imputações feitas pelo Recorrente eram necessárias à defesa da causa. 6.Com efeito, o Recorrente tem à sua disposição meios legais para impugnação das decisões administrativas, onde poderá invocar as irregularidades ou ilegalidades que entende existirem, fazendo valer os interesses do seu constituinte, sendo certo que a carta em apreço nos autos não realiza de todo estes interesses. 7.Razão pela qual entendo que a conduta do Recorrente não pode ser justificada pelo seu direito de defesa da causa. 8.Acresce que - pese embora a questão fique prejudicada pelo que acima foi dito - o Recorrente não logrou provar a veracidade das imputações que fez ao assistente. 9.Há erro notório na apreciação da prova quando pela sua evidência não passa despercebido à normal observação das pessoas, verificando-se quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum. 10.Olhando ao texto da sentença, o que a Mm.a Juiz deu como provado foi que as palavras que o Recorrente escreveu na sua carta de 04.01.2010 eram aptas a ofender a honra e consideração de Francisco ..., na qualidade e no desempenho das suas funções como presidente do Conselho Directivo de um Instituto Público, o que quis e conseguiu e que, em consequência da actuação do arguido o assistente sentiu-se indignado, irritado e destabilizado. 11.Em momento algum se dá como provado que as expressões ou imputações feitas pelo Recorrente violentaram o amor próprio do assistente, ou fizeram perigar a sua sociabilidade, com perigo de isolamento social, que é sanção que nenhum ser humano suporta. 12.Estas considerações foram feitas em termos abstractos, a propósito do enquadramento jurídico-penal dos factos, mais concretamente, como questão a ponderar a fim de se determinar se a imputação é ofensiva da honra ou consideração da pessoa atingida. 13. Assim, não foi alegado concretamente qualquer erro notório que conste da decisão recorrida, nem ele existe, pelo que não se mostra violada a norma do art. 410.°, n.° 2, ai. c), do CPP. 14.O crime em apreço é punível, em abstracto, com pena de prisão até 4 meses e 15 dias ou com pena de multa até 180 dias, nos termos conjugados dos disposto nos artigos 181.0, n.° 1, 1 84.° e 1 32.°, n.° 2, ai. 1), do Código Penal. 15.No caso vertente, estamos perante facto ilícito cuja gravidade se situa num patamar elevado. 16.Do ponto de vista preventivo, são elevadas as necessidades de prevenção geral, consabido que o exercício de cargos públicos expõe os seus titulares a críticas e juízos de valor nem sempre formulados em conformidade com as regras da urbanidade, tendendo a resvalar para o simples insulto. 17.Já no que respeita à prevenção especial, impõe-se, no caso do Recorrente, uma punição que promova eficazmente a sua recuperação, prevenindo a prática de comportamentos da mesma natureza, de modo a que se passe a comportar de forma responsável, fazendo-lhe sentir a anti-juridicidade e gravidade da sua conduta. 18.Assim, a medida concreta da pena determinada pelo tribunal a quo - de 120 dias de multa - revela-se, a nosso ver, adequada às concretas necessidades de prevenção do caso em apreço bem como à culpa do arguido. 19.Ademais, no caso sub iudice, verifica-se que a pena concretamente aplicada não só não resvalou para o limite máximo, como atendeu, ao invés do defendido pelo recorrente, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente”. 20.Com efeito, ponderados todos estes factores, afigura-se que a pena concreta aplicada, acima do meio da moldura penal, encontra-se fixada de acordo com os padrões enunciados, sendo certo que o factor de prevenção só ficará devidamente acautelado com a medida da pena efectivamente decretada, ao contrário do pretendido pelo arguido (admoestação), que não apresenta justificação razoável. 21.Entendemos, assim, que a sentença recorrida não padece dos vícios invocados pelo Recorrente, dado que a opção tomada pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada afigura-se inteiramente de acordo com a prova produzida, ...lisada à luz das regras da experiência e do normal acontecer, tendo sido devidamente fundamentada. 22.Conclui-se, assim, que a douta decisão recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto e uma correcta aplicação do direito, não havendo violação de qualquer dispositivo legal, pelo que é claramente infundado o recurso interposto. Respondeu o assistente, pugnando igualmente pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: -A decisão do Tribunal a quo não enferma de quaisquer vícios e é materialmente correta e justa; -É uma decisão que não coloca em crise a liberdade de expressão do Recorrente enquanto advogado no exercício do seu mandato forense; -Não determina uma medida da pena manifestamente desproporcionada e no limite máximo previsto na lei, como faz crer o Recorrente no douto recurso; -O limite máximo da medida da pena para o tipo legal de crime em causa é de 180 dias de multa e o Recorrente foi condenado a 120 dias de multa; -O pedido de indemnização cível foi de 2000,00€, tendo o Tribunal determinado uma indemnização do Recorrente ao Demandante no valor de 1000,00€, acrescidos dos juros de mora até integral e efetivo pagamento; - A decisão do Tribunal a quo no que respeita ao pedido de indemnização cível não é suscetível de recurso e, como tal, não pode ser reapreciada pelo Tribunal ad quem. É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte que ora releva: Factos provados: Da prova produzida em audiência resultaram provados com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: No dia 4 de Janeiro de 2010 o arguido redigiu e remeteu ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, cuja morada profissional se situava à data em Lisboa, a missiva que lhe dirigiu, junta aos autos como apenso A, separador 5 e cujo teor dou por integralmente reproduzido, onde escreveu, entre o mais, o seguinte: “(…) Assunto: Procedimento impróprio na região Norte do IEFP/ Centro Emprego de Macedo de Cavaleiros (…) Cumpre-me acusar a recepção da carta que V.Exa. me endereçou datada de14/12 p.p., sobre o assunto em epigrafe, como “resposta” (finalmente) às m/missivas de 18 de Maio, 7 de Junho, 10 de Setembro e 24 de Novembro, todos do ano transacto. É evidente que foi essa insistência que levou ao convencimento de V.Exa. de que o signatário não abandonava o assunto e que, nessa caso, o melhor seria, para arrumar a questão, dar uma "resposta" para o silenciar. Mas, desengane-se Sr. Presidente. Desde logo, refiro-me à sua resposta entre aspas, como certamente já reparou, porque na verdade não se trata de uma resposta mas sim, manifestamente, de um branqueamento dos factos graves praticados por seus subordinados que V. Exa. procura defender, e isso seria de elogiar, não se desse o caso que no fundo e em última instância quem V. Exa. procura defender é a sua própria pessoa, o lugar que ocupa. Não pense V. Exa. que a resposta surpreende. Sinceramente, não se esperava melhor. ( ... ) E não esperava melhor pela razão essencial, atrás já mencionada, de que o facto de V. Exa. admitir o que se passou no Centro de Emprego de Macedo de Cavaleiros (só neste Centro?), com o beneplácito da Direcção da Região Norte, sem quaisquer consequências sequer ao nível disciplinar, é óbvio que poria o seu próprio cargo em risco. Por outro lado, já era conhecida a sua inclinação para o branqueamento. Veja-se o que se passou em meados do ano ora terminado sobre os números do desemprego. Segundo notícias vindas a público terá havido "manipulação da contabilização de inscrição de desempregados". E, veja-se, sobre essa acusação, refutando-a, o que V. Exa. afirmou: "Essa operação seria suicida para qualquer administração do IEFP.". Isto é, o que está subjacente no espírito da gestão de V. Exa. é a conservação do cargo, é mais que evidente. ( ... )" Tal missiva surgiu na sequência de outras missivas, alguma das quais cuja cópia se encontram juntas aos autos nos separadores 3 e 4 do Apenso A subscritas pelo arguido no âmbito do desempenho do mandato, conferido por António ......, que refutava a sua responsabilidade no pagamento de dívidas contraídas por dois promotores a quem o IEFP concedeu um determinado montante que não devolveram e de quem António ... era fiador. Com as palavras acima enunciadas pretendeu o arguido exprimir que Francisco ..., não só não desempenha as suas funções de forma competente, como não deseja sequer apurar as responsabilidades, de qualquer espécie, dos seus subordinados, insinuando que ao fazê-lo com eles pactuava nas irregularidades e ilegalidades que alega terem sido praticadas pela Direcção do Norte e pelo Centro do IEFP de Macedo de Cavaleiros e, ainda, por receio de vir a perder o seu cargo se o fizesse. Quis o arguido pôr em causa a idoneidade profissional, a seriedade e a competência de Francisco ..., no desempenho das funções de Presidente do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional atingir a honra e consideração pessoais daquele, desiderato que alcançou. Sabia o arguido que as palavras que escreveu na carta de 04.01.2010 eram aptas a ofender a honra e a consideração de Francisco ..., na qualidade e no desempenho das funções como presidente do Conselho Directivo de um Instituto Público, o que quis e conseguiu. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei e criminalmente punida. O arguido exerce a profissão de Advogado há cerca de 20 anos em virtude do que aufere, em média mensalmente quantia compreendida entre os € 1.500 e 2.000. vive com a mulher e um filho de 22 anos de idade o qual conclui este ano a licenciatura e ainda se encontra na dependência económica dos pais. O agregado familiar vive em casa própria a qual se encontra paga. Do CRC do arguido não constam registados quaisquer condenações. Em consequência da actuação do arguido o assistente sentiu-se indignado, irritado e destabilizado. O assistente é considerado e estimado pelos seus amigos e subordinados. É considerado como uma pessoa bem formada. Em data que não foi possível apurar a Dr.ª ... ..., funcionária do IEFP, contactou a advogada do arguido, Dr.ª ... ... transmitindo que o arguido desistiria da queixa apresentada nos presentes autos, caso houvesse desistência de queixa no processo que o constituinte António ... apresentou contra o arguido. Sobre o financiamento pelo IEFP no âmbito das ILE`s inúmeras notícias de fraudes vieram a público, como são exemplo os documentos de fl.s 106 a 115, cujo teor damos por integramente reproduzido. Factos não provados. Da prova produzida em audiência não resultaram factos não provados relevantes para a decisão da causa: A conduta do arguido descrita nos factos provados causou ao assistente uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio social, psíquico e emocional. Em consequência daquela actuação o assistente sentiu-se profundamente humilhado. O assistente não respondeu às cartas que o arguido lhe endereçou, na qualidade de advogado na defesa e interesse do seu cliente. Os factos que o arguido imputou aos serviços do IEFP de Macedo de Cavaleiros são verdadeiros, tendo existido a concessão de financiamento com incumprimento das normas legais que definiam a atribuição de tal financiamento. Motivação da decisão da matéria de facto: O tribunal fundou a sua convicção numa análise global da prova produzida, ponderada criticamente, segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade. Atendeu-se ao teor dos depoimentos e declarações prestadas pelo assistente e do arguido. O arguido admite ter escrito a carta, cujo teor se encontra integralmente transcrito nos factos provados, admitindo que possa ter-se excedido, sem admitir que através da imputações/afirmações efectuadas tenha visado injuriar o ofendido, dado por um lado, que tais factos correspondem à verdade e por outro porque ao actuar da forma descrita o fez em pleno exercício das funções de defesa dos interesses e direito do seu constituinte. Mais acrescentou que o assistente dadas as funções que à data exercia não estava isento de críticas enquanto pessoa, que à data exercia um cargo público. O assistente pese embora o seu manifestou interesse na causa prestou declarações que foram confirmadas pelas restantes testemunhas ouvidas e explicou o circunstancialismo em que recebeu a carta em causa nos factos provados sendo que quando procedeu à sua leitura sentiu-se indignado, nervoso, irritado, destabilizado pelo conteúdo porquanto à data da mesma, de forma contemporânea estavam a ser levantadas dúvidas sobre os dados estatísticos no IEFP e sobre a eventual manipulação que poderia existir quanto aos mesmos. Mais referiu que a carta nos termos em que se encontra redigida foi-lhe dirigida enquanto presidente do IEFP mas visando-o enquanto pessoa e como tal foi entendida por si. As testemunhas de forma genérica prestaram um depoimento isento, seguro e credível, consentâneo com os factos dados como provados. A testemunha ...Alves revelou pertencer ao núcleo de apoio e acessória jurídica do IEFP no período compreendido entre 2007 e 2012 a qual pese em embora a sua relação de trabalho com o assistente revelou um depoimento isento, seguro e credível referiu que a carta em causa nos autos foi precedida de outras cartas e exposições que o arguido efectuou no âmbito do exercício das funções de advogado num processo em que o seu constituinte era fiador, tendo sido chamado à responsabilidade no âmbito do processo de execução. Mais revelou que o assistente na sequência do recebimento da carta se sentiu ofendido, indignado, principalmente na questão da menção feita ao branqueamento. Embora obrigadas ao sigilo, explicou o circuito da carta dentro do IEFP, designadamente, o secretariado da acessoria jurídica, ao coordenado do apoio jurídico e ao tratamento pela pessoa a quem é entregue o processo para proferir decisão que depois é subscrita. A testemunha Luís ...revelou ser amigo do assistente, tendo referido que na sequência do recebimento da carta este último se sentiu incomodado, desconfortável, ofendido no seu bom nome, dado que se trata de uma pessoa exigente no funcionamento das instituições que dirige. De igual forma explicou o percurso que a missiva segue até ao tratamento final. Confrontado com o teor da missiva confirma o teor da mesma e a sua assinatura nela aposta, tendente à distribuição da mesma para a decisão. A testemunha Fernando revelou o exercício das funções de técnico do IEFP, há cerca de 33 anos, tendo conhecido o assistente em virtude de o mesmo ter exercido as funções de presidente do IEFP entre 2005 a 2012. Revelou que no exercício das suas funções leu a carta em causa nos autos tendo atribuido o tratamento juridico da mesma à testemunha Maria Vaz Pinto. Decorrido 2 ou três dias sobre o recebimento da carta foi abordado pelo assistente o qual então se manifestou, perante a testemunha afectado na sua honra e dignidade, quanto ao teor da mesma. A testemunha Catarina ...revelou exercer as funções de técnica superior no IEFP, desde 1998 até à presnete data, sendo amiga do assistente desde há 15 anos a esta parte. No âmbito da relação de amizade e convívio que por força da amizade mantem com o assistente referiu tendo presente as funções que o mesmo exerce que o assistente se sentiu perturbado, sendo que apenas tomou conhecimento do teor da carta em virtude de o seu teor lhe ter sido transmitida. Por último, a testemunha Paula... ...... referiu ser acessora no IEFP desde Novembro de 2012 e que no âmbito das suas funções contactou com a Dr.ª ... ... que à data representava o arguido a fim de aferir da viabilidade de desistência de queixa em relação a dois processos que correm termos nos tribunais entre eles o caso vertente, todavia e porque o outro processo não admite desistência de queixa não foi possível o entendimento almejado, negando alguma vez ter contactado directamente o arguido. Conjugadamente com o depoimento das testemunhas e declarações do arguido a e assistente atendeu o tribunal ao teor dos depoimentos das testemunhas ao teor dos documentos constantes do apenso dos autos, dos documentos juntos com a contestação pelo arguido e ralativamente à ausência de antecedentes crimi...is ao teor do CRC de fl.s 263. No que respeita às condições sócio económicas do arguido atendeu o tribunal ao teor das declarações do mesmo, as quais neste particular não mereceram qualquer reserva. Por outro lado, no que respeita ao preenchimento pelo arguido do elemento subjectivo do tipo legal, atendeu o tribunal ao teor da carta, das palavras que nela são dirigidas ao assistente, à sua significação corrente e à posição e formação do arguido. * Enquadramento jurídico – penal dos factos: Debruçando-nos sobre o tipo fundamental do crime de injúria, importa atender, desde logo, aos seus elementos objectivos e subjectivos. Quanto aos primeiros, é necessário que o agente “(...) impute factos, mesmo sob a forma de suspeita ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos de (...) honra ou consideração” do ofendido. Assim sendo, importa determinar o sentido dos vocábulos honra e consideração. Por honra, entende-se “(...) a estima devida a um homem pelas suas virtudes morais (honradez, integridade, virtudes, carácter, etc.)" (Vd. GIUSEPPE MAGGIORE, in “DERECHO PENAL”, “Parte Especial”, Volume IV – “Delitos en Particular”, pág.390, Bogotá, l986), e por decoro (que se equipara a “consideração”) “(...) dignidade - é menos que honra, e com mais precisão, é o quanto de honra e honorabilidade de que o homem necessita, ou crê necessitar, para viver em sua condição de modo conveniente. Portanto, a honra refere-se às qualidades essenciais, e o decoro, às extrínsecas. Por esta razão, o decoro deve medir-se com todas aquelas graduações e matizes devidos à especial situação social do sujeito passivo.” (Vd. Ibidem, página 391). Assim, a honra interna consiste no “(...) sentimento da nossa dignidade própria (...)”, e a honra externa (ou “consideração”), no “(...) apreço e respeito de que somos ou nos tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (...).” (Vd. Nelson Hungria, in "Comentário ao Código Penal", Volume VI, página 39, 4.ª Edição, Rio de Janeiro, 1958). Apurados os sentidos dos vocábulos honra e consideração, importa, então, averiguar se a honra e consideração do assistente foi ofendida. O meio de execução utilizado na perpetração do crime em apreço foi a palavra escrita. Para se determinar se a imputação é ofensiva da honra ou consideração da pessoa atingida, há que ponderar diversas questões relacionadas com os elementos subjectivos do tipo. A jurisprudência tem entendido que na verificação do elemento subjectivo do tipo (dolo do agente), basta o dolo genérico, isto é, não é necessária a intenção específica de injuriar. Basta à verificação do dolo típico conhecer o significado e querer dirigir determinada expressão ofensiva da honra do visado (vd., neste sentido, entre outros “Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”, de 1 de Julho de 1987, in “Boletim do Ministério da Justiça”, 369, página 593; “Acórdão da Relação do Porto”, de 30 de Novembro de 1988, in “Colectânea de Jurisprudência”, Ano XIII, Tomo V, página 221; “Acórdão da Relação do Porto”, de 2 de Dezembro de 1987, in “Boletim do Ministério da Justiça”, 372, página 468). Justifica-se que assim seja, uma vez que, embora o agente possa não ter a intenção específica de atingir a honra com determinada injúria que profere, por ter outras motivações, não deixa de praticar o crime em toda a sua gravidade (excepto se provar a verdade das suas afirmações ou preencher os requisitos do artigo 180.º, n.º 5, do Código Penal). A lei com estes contornos da suficiência do dolo genérico, pretendeu evitar a calúnia e a injúria temerosa e gratuita, que tantos e graves danos pode provocar, ainda que os agentes actuem a coberto da capa de donos e juízes da verdade. Ainda sobre os elementos subjectivos, Maggiore sustenta que “(...) o elemento psíquico consiste no dolo: consciência e vontade de ofender a honra e o decoro de uma pessoa presente. Isto é, é necessário que o agente sabendo, pronuncie uma palavra injuriosa ou cometa um acto injurioso, e que ademais conheça a presença do injuriado.” (Vd. ob. cit., página 394). Acontece que existem expressões que objectivamente consideradas, quando dirigidas a outrem, são injuriosas, pois chocam com os mais elementares princípios de auto - estima e sensibilidade da pessoa hum.... Fazem parte do género humano, e é intrínseco à sua natureza um mínimo de integridade moral, um espólio de "deveres-ser", caracterizando o homem como ser social. Ora, existem expressões e imputações que, em certas circunstâncias, violentam sempre o amor próprio do homem, ou fazem perigar a sua sociabilidade (ofensa ao decoro), e isto ninguém tolera, pois o perigo de isolamento social é sanção que nenhum ser humano suporta. Por isso, quando se imputa um facto, ou se dirige uma palavra a alguém, susceptível de atingir os aspectos atrás referidos, aí a prova do dolo é redundante (extraída de presunções de facto). A propósito, CUELHO CALÓN ensinava que “(...) quando as palavras pronunciadas ou os actos efectuados são naturalmente injuriosos, deve presumir-se o ânimo de injurias de injuriar a menos que se prove o contrário.” (Vd.CUELLO CALON, in “DERECHO PENAL", Tomo II, “Parte Especial”, 11.ª Ed., pág. 605, Barcelona, l944). Note-se que esta presunção de que se fala, não é a negação do princípio “in dubio pro reo”, ou sequer a imposição de um ónus, antes constitui, simplesmente, uma presunção de facto na apreciação da prova. No mesmo sentido, GIUSEPPE MAGGIORE afirma “que a prova do dolo pode parecer supérfula, quando se trata de expressões ou gestos que tenham um sentido inequívoco e absolutamente injurioso.” (Vd. ob. cit., pág.394). Na análise que se faça das palavras ou expressões, dirigidas pelo arguido ao assistente, tem de se ponderar o grau de educação dos intervenientes; a classe social do ofendido e do agente do crime; o grau de confiança existente entre os intervenientes, pois “(...) uma dada palavra ou um dado acto pode ter ou não carácter injurioso, conforme as condições de lugar, ou ambiente, qualidade das pessoas ou natureza das suas relações, modo com que se profere a palavra; intenção do agente.” (Vd. Nelson Hungria, ob. cit. página 92). Por fim, é relevante esclarecer que é de rejeitar a noção de honra média. Todo o homem é adequado ou possível objecto de uma ofensa à honra, sendo, portanto, perigoso e erróneo pretender estabelecer um padrão de honra. É que a honra e consideração do ser humano são compostas por um espólio de valores morais. É dado assente entre os filósofos do Direito, que a posse de valores morais, éticos e até estéticos, não depende da sabedoria ou condição social dos homens, pois a sensibilidade aos valores é algo que depende de cada um, é revelado pela faculdade emocional-intuitiva de cada homem (que varia de pessoa para pessoa). Todas estas considerações são relevantes para que se considere assente que existem certas expressões, como as que foram proferidas pelo arguido, que têm uma grande força injuriosa, pelo que, nesse caso, o dolo (intenção de ofender) é quase imanente a essas expressões. Porém, a análise desse facto não pode ser desacompanhada do circunstancialismo que rodeou a sua prática, para além de que a honra do ofendido tem de ser aferida caso a caso. Pese embora se tenha em conta o condicionalismo em que o arguido actuou, ou seja, na sequência do mandato que lhe foi conferido pelo mandante, de suspeitas quanto as ilegalidade e irregularidades a que este possa ter sido sujeito e que foram suscitadas, mas que de igual forma não foram confirmadas e demonstradas, e da falta de resposta com a celeridade que o arguido entendeu ser devida às suas anteriores missivas, o certo é que as imputações efectuadas, para além de não terem sido demonstradas, a afirmação de que o assistente branqueia as situações, que não actua disciplinarmente contra as ilegalidades e irregularidades cometidas pelos seus subordinados e que o fez para proteger o seu cargo e porque pactua com irregularidades, põem em causa a sua idoneidade enquanto director do IEFP, bem como a sua competência e idoneidade e competência no exercício daquele cargo público, bem como a sua honra e considerações pessoais. Acresce que dúvidas não subsistem quanto ao preenchimento pelo arguido do elemento subjectivo do tipo legal. Alicerça o arguido a sua defesa e a justificação da sua actuação na liberdade de expressão e direito a que alude o artigo 208.º da CRP, estando a sua conduta a coberto do exercício de interesses legítimos. É certo que a liberdade de expressão constitui um direito inalienável e é um pilar fundamental de um Estado direito e de uma sociedade democrática. A liberdade de expressão é um direito fundamental, de qualquer cidadão e a crítica das actuações de entidades públicas é um direito legítimo de qualquer pessoa mormente de quem exerce a função de advogado, no âmbito de um processo em que está em causa uma decisão desse organismo público, contudo tal liberdade como qualquer outra, tem de ser exercida com ponderação, rigor, objectividade e com respeito pelos demais direitos igualmente garantidos, designadamente, o direito ao bom nome, a honra e consideração das pessoas. Por outro lado, é sabido que aos Advogados deve sempre ser concedida uma ampla liberdade de expressão, que por vezes pode mesmo ser mais veemente na defesa dos interesses dos respectivos mandantes e da defesa da causa. Como refere o Prof. Doutor Adriano Moreira, em anotação a Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 55, pág. 117: “É necessário não esquecer que um processo é uma luta, quase sempre viva e apaixonada, de interesses ou sentimentos e que nem sempre é possível manter nessa luta uma atitude de extrema correcção e de impecável urbanidade”. O Prof. Alberto dos Reis escreve na mesma revista, ano 59, págs. 49, 50 e 51: “O direito rasgado e franco de o Advogado exprimir o seu pensamento, de apreciar, discutir e criticar tudo quanto julgue conveniente ao bom desempenho do seu mandato e até onde lhe pareça necessário ao triunfo da causa que está a seu cargo, é uma garantia absolutamente imprescindível da advocacia”. Naturalmente que não significa isto que tudo seja admitido para a defesa dos interesses das partes, sendo necessário garantir a não impunidade dos excessos (entenda-se, para além da necessidade da defesa) que não estejam cobertos pelo animus defendendi. Ora, as imputações e juízos de valor proferidos pelo arguido para além das primeiras não terem resultado demonstradas, de igual forma não se mostram adequadas ao exercício dos direitos de defesa do seu constituinte, dado que existem formas de impugnação de alegadas irregularidades/ilegalidades cometidas pelas entidades públicas das quais deve ser lançado mão, caso não o tenham sido. Assim se conclui que aos proferir tais, afirmações e juízos de valor sobre o ofendido, objectivamente desvaliosas, bem sabendo que o assistente era o presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, entidade que assume a natureza de pessoa colectiva de direito público e como tal órgão da direcção de um organismo público (artigo 132.º, n.º 2 alínea l)), no exercício e por causa das suas funções, e que, desse modo, o lesava na sua honra, consideração e reputação, ciente de que a sua conduta é proibida e punida por lei, estando afastada qualquer causa de justificação da conduta. Desta sorte, consideram-se preenchidos e verificados todos os elementos integradores do crime de injúria, na sua forma agravada, atendendo à qualidade do ofendido, pelo que o arguido está sujeito à responsabilidade penal que daí advém. ** Escolha e determinação da medida da pena. O ilícito de injúria agravada imputado ao arguido é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias, penas estas que são elevadas em metade nos seus limites mínimos e máximos, em virtude dos factos terem sido perpetrados contra agente da autoridade e no exercício das suas funções (cfr. artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal). A determinação concreta da medida da pena de prisão, dentro da moldura legal referida, será efectuada nos termos do artigo 71.º, do Código Penal. Assim, como tem sido defendido pela doutrina, a culpa fixará o limite máximo inultrapassável da pena, enquanto a prevenção geral de reintegração fornecerá uma moldura de prevenção dentro da moldura legal, acabando a pena concreta por ser encontrada, dentro destes limites, de acordo com as exigências da prevenção especial de ressocialização (desenvolvidamente, Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra, 1995, p. 545-570). Na dosimetria dessa pena atender-se-ão a uma série de factores do caso concreto que não integram o tipo legal (factores relativos à execução do facto, factores relativos à personalidade do agente e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto), nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal. Deste modo, tendo presentes as considerações expendidas, a moldura da pena que em abstracto se comina, bem como: A ilicitude do facto é elevada, atento o circunstancialismo em que o arguido actuou; O dolo directo (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal) e a concomitante culpa grave do arguido; A inexistência de consequências gravosas para o ofendido em consequência da actuação do arguido, dado o parco número de pessoas que tomou conhecimento da situação, sem desconsiderar de que se trata de subordinados do ofendido; A inexistência de antecedentes criminais do arguido e inserção pessoal e profissional do arguido. Por outro lado, as necessidades de reprovação e prevenção do crime são prementes. Numa época como aquela em que vivemos, se é de reagir contra qualquer ilegalidade ou irregularidade cometida por pessoas que exercem funções públicas de igual forma não se pode ser complacente com atitudes de desrespeito para com as pessoas que exercem aquelas funções. Face ao exposto, entendemos que a aplicação de pena de multa é suficiente para acautelar as exigências cautelares que a actuação de que o arguido é condenado requer, entendendo-se adequado fixar em 120 dias de multa e o quantitativo diário, atendendo à situação económica demonstrada, atento o critério mencionado no artigo 47.º, n.º 2 do C.P., fixado em € 8,00. Pedido de indemnização civil: Como vimos, o ofendido veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos. Pronunciemo-nos, pois, sobre tal pedido. Conforme resulta do artigo 129.º, do CP, este pedido rege-se pelas normas de direito civil, sendo que nos termos do artigo 483.º do Código Civil, são pressupostos da obrigação de indemnização: a) o facto voluntário do agente; b) facto esse ilícito; c) o nexo de imputação do facto ao lesante; d) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, face ao que se deixou exposto relativamente à prática pelo arguido do crime em apreço, cumpre descortinar se igualmente se constituiu na obrigação de indemnizar os danos resultantes dos comportamentos ilícitos verificados. Como é sabido, o princípio básico em matéria de indemnização civil é o que decorre do artigo 562.º do Código Civil – princípio da reconstituição natural – revestindo a reparação em dinheiro carácter excepcional para quando aquela não seja possível ou não repare integralmente os danos. Por outro lado, tal obrigação de indemnizar só se verifica relativamente aos danos que o lesado não sofreria se não fosse a lesão (artigo 563.º do Código Civil), devendo o montante indemnizatório medir-se segundo os critérios da chamada teoria da diferença, constante no artigo 566.º n.ºs. 1 e 2, do referido diploma legal. No que concerne aos danos não patrimoniais, justamente os que aqui estão em causa, prescreve o artigo 496.º do Código Civil, que na fixação da indemnização deve atender-se àqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sucedendo que, a gravidade dos mesmos há-de medir-se por um padrão objectivo, cabendo ao tribunal no caso concreto aferir se o dano é ou não merecedor da tutela do direito, devendo a reparação obedecer a juízos de equidade, proporcionada à gravidade do dano, atento o circunstancialismo de cada caso concreto, nomeadamente ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica, bem como à do lesado, circunstâncias que envolveram a prática dos factos (etc.), tendo em conta a justa medida das coisas e a criteriosa ponderação de realidade da vida. Pois bem, e com relevo para a apreciação dos danos alegados, há que ter em conta o seguinte: -no que respeita aos crimes de injúria, as expressões e imputações proferidas, o modo como o foram, dirigidas ao instituto onde o assistente exercia funções pondo em causa a sua idoneidade profissional, a seriedade e a competência do assistente, embora circunscrito a esse âmbito; -no que se refere às respectivas situações sócio-económicas, constatamos estarmos perante um arguido de condição económica desafogada e o ofendido com uma condição não concretamente apurada mas certamente pelo menos um pouco mais elevada do que a do arguido, dado exercer a actividade de professor e ter exercido as funções de director do IEFP. . Ora, em face do que acabamos de descrever, resultaram para o demandante danos não patrimoniais que aquele não sofreria se não fosse a actuação do demandado e que merecem, indubitavelmente, a tutela do direito e, como tal, devem ser indemnizados. Todos nós sabemos que os danos morais, as inquietações e medos sentidos pelas pessoas, não são monetariamente traduzíveis, ou seja, não se pagam nem se “apagam” com dinheiro, pela sua própria natureza de sentimentos humanos, inquantificáveis e incomensuráveis. Porém, e tendo em vista compensar de alguma forma esses danos cabe-nos, fazendo apelo ao critério de equidade, fixar um quantitativo pecuniário que, na medida do possível, minore e atenue tais danos. Assim, em sede de equidade, como prescreve a norma do artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil, e considerando-se que manifestamente o montante peticionado é desadequado, por manifestamente excessivo, determino a condenação do demandado no pagamento ao demandante- ofendido da quantia de € 1000,00 pelos danos decorrentes do crime que praticou (artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigos 496.º, n.º 3, 1.ª parte, 497.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º 1, todos do Código Civil). III-Dispositivo. Pelo exposto, decide o tribunal julgar totalmente procedente, por provado o despacho de pronúncia e, em consequência, decide: Condenar o arguido, pela prática, em autoria material, e na forma consumada de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), a que corresponde, nos termos do disposto no artigo 49.º do C.P., 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente ou substituída por trabalho a favor da comunidade. A Digna PGA junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Respondeu o arguido reafirmando o anteriormente alegado. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é verificar se: existe alguma nulidade da sentença por omissão, na fundamentação, de factos típicos, aludidos por mera remissão para documento; se existe insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; se se mostra preenchida a tipicidade do crime imputado ao recorrente. * Invoca o arguido nulidade decorrente da omissão da descrição de factos atinentes ao preenchimento típico do crime em causa, entendendo que, quando muito, aqueles foram efectuados por remissão para documento, a contrario do principio de suficiência e clareza da sentença. É indubitável que a decisão judicial se encontra sujeita a um princípio de suficiência segundo o qual aquela tem que ser perfeitamente explícita por si só, desprezando o recurso à sua compreensão através de remissões para outros textos mesmo que infra-processuais. Por outro lado, a lei processual – art. 374º, C. P. Pen. – apenas exige que da fundamentação da sentença conste a factualidade que releve para a decisão da causa. Ora, no caso sub judice o tribunal a quo limita-se, em sede de fundamentação de facto, a transcrever, da missiva do recorrente, os trechos que contém as pretensas expressões ofensivas da honra e consideração do assistente, extraídas da globalidade daquele documento, constante dos autos por apenso, para o qual se remete. Sucede que a parte transcrita da missiva do recorrente dirigida ao assistente encerra todas as expressões susceptíveis de ferir a honra e consideração deste, segundo a exigência típica dos dispositivos legais em causa. Assim sendo, desnecessária se torna a transcrição global da aludida carta, posto que o restante da mesma não contém elementos relevantes para a apreciação pertinente. De resto, a aceitar-se a asserção do arguido, a mesma resultaria impraticável em múltiplas situações, como sejam, o estar em causa uma obra literária de 400 páginas, um álbum fotográfico de 3000 fotografias ou um filme com 2 horas de duração, com incisas ocorrências susceptíveis de ofender o bem jurídico em apreço. Há, assim, que concluir que a sentença recorrida transcreveu suficientemente as partes da missiva do arguido que contêm as expressões susceptíveis de integrar a factualidade típica do crime que lhe vem imputado, resultando irrelevante qualquer remissão para o restante texto não transcrito, pelo que não se verifica a nulidade prevista no art. 379º, 1, a), C. P. Pen.. Invoca ainda o recorrente a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. Para que se verifique qualquer dos vícios previstos no cit. art. 410º, 2, terá o mesmo de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência: o vício há-de ser, assim, evidenciado pela conjugação desses dois elementos, sem possibilidade ou sem que se torne necessário atender a outros, designadamente, ao conteúdo e sentido da prova produzida em julgamento. E, tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado – al. c) do nº 2 do art. 410º – como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu – als. a) e b) do nº 2 do art. 410º - (cfr. Acs. STJ, de 29-10-08, Proc. nº 07P1016; de 8-10-08, Proc. nº 08P3068; e de 12-6-08, Proc. nº 07P4375, in www.dgsi.pt.). O vício da insuficiência da matéria de facto tem de aquilatar-se em função do objecto do processo traçado pela acusação e defesa, de modo a que se possa constatar que tal objecto ficou esgotado, nomeadamente, na vertente do thema probandum, isto é, que o tribunal indagou todos os factos pertinentes à causa e legitimados pelos limites do libelo e correspondente defesa; não ficando esgotado tal objecto processual, sempre existirá insuficiência da matéria de facto, quer para suportar uma decisão condenatória, quer para fundar a decisão absolutória” – cfr. Ac. STJ, de 26-10-06, Proc. nº 06P3119, in www.dgsi.pt -. Assim, o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão exige que deixe de ser apurada matéria factual relevante, não se mostrando elencado o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso – Acs. STJ, de 23-3-06, Proc. nº 06P959; e de 1-6-06, Proc. nº 06P1614, in www. dgsi.pt -. Ora, a presente alegação do arguido deixa de fazer qualquer sentido a partir do momento em que se entendeu que da fundamentação de facto constam todos os elementos com interesse para a apreciação jurídica do crime em análise, independentemente do acerto da decisão de direito, pelo que há que concluir pela não verificação do aludido vício. Apreciando a questão de fundo: Estamos in casu perante um conflito, de resto sempre latente, entre o direito à honra e a liberdade de expressão, constitucionalmente consagrados, entre os quais inexiste hierarquia de valores (cfr. Ac. RL, de 15-11-11, Proc. nº 1613/10.8TDLSB.L1, em www.dgsi.pt). Assim, como refere A. Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a Sua Tutela Penal, 1996, pgs. 84/85, impõe-se recorrer ao princípio da concordância prática como critério para a solução destes conflitos. Tal princípio, segundo aquele A. executa-se mediante recurso ao critério da proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito. Assim, exige-se que o sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja necessário e adequado à salvaguarda dos outros (juízo de ponderação) – cfr. Ac. RP, de 20-6-12, Proc. nº 7132/09.8TAVNG.P1, em www.dgsi.pt -. Por outro lado, a restrição de direitos permitida pelo art. 18º, 2, C. R. Port., acolitada pelo art. 29º da D. U. D. Homem, encontra-se obviamente submetida a um princípio de excepcionalidade, no âmbito do regime de direitos, liberdades e garantias constitucionais, onde se deve inserir o disposto no seu art. 37º, 3. Ainda de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum, devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas – cit. Ac. nº 1613/10.8TDSLB.L1. No caso em apreço, para além das normais causas de justificação (arts. 31º, 2 e 180º, 2, C. Pen- - esta já especial em relação àquela -), há que atender ainda à expressa no art. 154º, 2, C. P. Civ., que estabelece uma cláusula geral e confere ao advogado um direito específico reflexo directo do direito de expressão (ob. cit., pg. 81). –não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa -, o qual deve ser interpretado restritiva e teleologicamente sob pena de violação do princípio da proporcionalidade (ob. cit., pg. 91). Ora, o que está aqui em causa não pode deixar de ser a prossecução dos interesses legítimos dos constituintes dos advogados, no âmbito do processo judicial, cuja relevância lhes confere uma causa autónoma de justificação, sujeita, porém, a exigências de idoneidade, adequação, necessidade e proporcionalidade (cfr. M. Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, 1996, pgs. 382 a 384). Como se refere no Ac. RE, de 20-12-12, Proc. nº 547/10.0TASLV.E1, em www.dgsi.pt, a imunidade garantida aos srs. advogados não é sinónimo de impunidade. A imunidade dos srs. advogados no exercício da sua profissão não é absoluta, ela tem limites desde logo ditados pelo seu Estatuto. Ultrapassados os limites deixa de ter justificação a imunidade a qual cede perante os direitos fundamentais consagrados na Constituição, como sejam o direito à honra e ao bom nome. Se bem atentarmos, o que o recorrente critica são os critérios de gestão adoptados pelo assistente enquanto presidente do IEFP e apenas nessa qualidade, nunca extravasando para o foro pessoal, em parâmetros lidimamente compatíveis com a defesa dos interesses do seu constituinte, supostamente prejudicados com a actuação daquele na sua esfera profissional. Daí que a alusão a “branqueamento de factos” e a “inclinação para o branqueamento” esteja manifestamente interligada com uma pretensa preservação do cargo de presidente do IEFP e a um subjacente espírito de gestão. Ou seja, o recorrente, ao defender os interesses do seu constituinte, entendeu por bem pôr em causa os critérios de gestão do assistente no exercício do cargo que ocupava, sem que se vislumbre qualquer manifestação de ataque à moral, virtude, honorabilidade, decoro, apreço ou dignidade do assistente, enquanto indivíduo, perspectivadas intrínseca ou extrinsecamente. Entendemos, assim, que in casu o exercício constitucional da liberdade de expressão do recorrente, traduzido na questionada crítica à actuação do assistente enquanto presidente do IEFP não envolve expressões gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas relativamente à esfera da honra e consideração daquele, nem desadequadas, tendo em conta o contexto de defesa dos interesses do seu constituinte. Como se refere no Ac. RP, de 28-9-11, Proc. nº 752/08.0TAVFR.P1, em www.dgsi.pt, a protecção penal da honra “apenas deve surgir nos casos de flagrante ruptura ou interrupção da convivência social entre os cidadãos”, “o direito só pode intervir quando é atingido o núcleo essenciais de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros”. No caso vertente, afora a especial sensibilidade ou susceptibilidade, que não relevam nesta sede, apenas se desconsiderou a actuação do assistente no exercício de um cargo público, em termos meramente desmerecedores da praxis atinente, sem pôr em causa o indivíduo que hum...mente corporiza o dirigente – é o presidente do IEFP que pretensamente tem apego ao lugar, e não o indivíduo que lhe subjaz -. Acresce que, exercendo o assistente um cargo público, relativamente ao qual incide um referendo comunitário democrático, e actuando o arguido no âmbito do mandato forense, resulta duplamente estendido o âmbito da tolerância ante o exercício razoável da crítica. Entende-se, pois, que o arguido não visou ofender a honra e consideração do assistente, mas tão-só criticar a gestão do presidente do IEFP, no exercício de mandato forense, sendo que as expressões em causa resultam proporcionadas e contextualizadas em face do conflito de interesses em causa, não podendo as mesmas ter-se como ofensivas da honra e consideração pessoais do assistente. Impõe-se, destarte, a absolvição do arguido da prática do crime que lhe vinha imputado. * Pelo exposto: Acordam, em conferência, os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, absolvendo o recorrente do crime de injúria agravada que lhe vinha imputado. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 11-03-2014 Carlos Espírito Santo Alda Tomé Casimiro |