Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20713/10.8T2SNT.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
PREÇO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Não exigindo a lei que o juiz fixe um preço mínimo para a venda do imóvel penhorado por negociação particular, não constitui nulidade que influencie o processado a omissão de pedido de autorização do tribunal para realizar a venda por preço inferior ao que efectivamente foi fixado em despacho judicial, tendo em atenção que as partes estão de acordo na venda e que não existem indícios de que haja qualquer inconveniente na mesma.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATÓRIO.

Na acção executiva comum para pagamento de quantia certa que B…, SA intentou contra C…, foi penhorado um imóvel, que veio a ser vendido ao exequente por negociação particular, tendo sido posteriormente proferido despacho que deu sem efeito a venda, concluindo nos seguintes termos:

Em conclusão, a venda por negociação particular dos autos foi realizada em manifesta inobservância pelas normas aplicáveis, assim como em violação do que havia sido determinado pelo juiz na diligência de abertura de propostas – note-se que em nenhum momento foi solicitado ao Tribunal a alteração do valor para efeitos de venda por negociação particular – carecendo, assim, de fundamento legal.

Nesta conformidade, trata-se aquele acto – de venda por negociação particular de 13.07.2012 – de «mero acto material, inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de decisão» (no caso, a aparência de um acto judicial) «mas, absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica deste, tudo se passando como se não tivesse sido produzido» – cfr. Ac. RL de 26.11.2002, in www.dgsi.pt – pelo que padece, à falta de outro, do vício de inexistência jurídica no sentido de que não tem qualquer cabimento legal e não foi ordenado por decisão judicial, tendo-se devido, apenas e tão só, à inobservância pelo Sr. Agente de Execução das disposições legais imperativas ao caso, assim como à inobservância pelo Sr. Agente de Execução do expressamente determinado por este Tribunal na diligência de abertura de propostas.

Pelo exposto, decide-se dar sem qualquer efeito a sobredita venda por negociação particular.

Custas do incidente, a cargo do Sr. Agente de Execução, que se fixam em 5 UC.

Notifique o Sr. Agente de Execução, o qual deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito do presente despacho, comprovar nos autos a regularização da situação do imóvel penhorado em conformidade com o supra decidido”.      

                                                            *

Inconformado, o exequente interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões:

I. O Banco … moveu execução com base numa escritura de hipoteca, constituída para garantir um empréstimo bancário que, na qualidade de mutuante e no exercício da sua actividade bancária, concedeu ao mutuário.

II. O executado foi citado e não deduziu oposição.

III. O processo prosseguiu com a penhora da fracção autónoma melhor identificada no Auto de Penhora, lavrado em 17/01/2011, junto a fls…

IV. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 886º-A do CPC.

V. Ouvidas as partes interessadas, foi fixada a venda do imóvel por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base de 96 428,57 euros (70% = 67 500,00 euros).

VI. Por ofício do Sr. Agente de Execução datado de 26/05/2011, foi fixado o valor da venda por meio de propostas em carta fechada e, notificadas as partes interessadas, ninguém reagiu.

VII. E 05/12/2011 foi proferido douto despacho a designar o dia 13/02/2012, pelas 9.30 horas, para a abertura das propostas em carta fechada.

VIII. Em 13/02/2012, data designada para a abertura de propostas em carta fechada, não foi apresentada qualquer proposta, tendo sido proferido o seguinte despacho: “Despacho: Face ao supra exposto, determina-se a venda do referido prédio, por negociação particular, nos termos do artº 895º, nº2 do CPC. Fica nomeado encarregado da venda o Agente de Execução Delegante César Manuel Neto Belchior se, notificados exequente e executados, nada tiverem a opor (artº 905º, nº2 do CPC). Será vendido o prédio supra identificado a quem melhor preço oferecer acima de 70% do valor base do bem a vender, ou seja, 67 500,00 euros (sessenta e sete mil e quinhentos euros). Prazo: 30 dias”.

IX. Por ofício datado de 12/04/2012 (decorridos quase 60 dias), o Sr Agente de Execução informou o Mmº Juiz “a quo” do seguinte: “César Neto Belchior, Agente de Execução nos autos à margem identificados, vem informar V. Exa. de que, não obstante todas as diligências efectuadas pelo signatário junto de diversas entidades, até à data não se conhecem interessados na aquisição do imóvel penhorado nos autos”.

X. No dia 19/04/2012, o Banco Espírito Santo apresentou ao Sr. Agente de Execução proposta para aquisição da fracção penhorada, pelo valor de 60 900,00 euros, ali requerendo, desde logo, a dispensa do depósito do preço e informando que se encontrava isento de IMT.

XI. Através de ofício datado de 20/05/2012, o Sr. Agente de Execução notificou o executado e o credor reclamante Fazenda Nacional, na pessoa do Mº Pº, do seguinte: “C…, Agente de Execução nos autos à margem referenciados, vem notificar V. Exa, na qualidade de executado, que a exequente requereu adjudicação/apresento proposta de aquisição do bem imóvel penhorado nos autos e melhor identificado no auto de penhora, cfr requerimento/proposta que se junta. Deste modo, serve o presente para notificar V. EXA para, no prazo de 10 dias, dizer o que tiver por conveniente. Caso V. Exa nada diga no prazo supra referido, presume-se a aceitação do requerido, sendo o bem adjudicado à exequente” (sublinhado nosso).

XII. Nem o executado, nem o credor reclamante reagiram àquela notificação.

XIII. Por ofício datado de 21/05/2012, o Sr. Agente de Execução O Mmo Juiz “a quo” de que: “… a exequente requereu a adjudicação/apresentou proposta de aquisição do bem imóvel penhorado nos autos e melhor identificado no auto de penhora, cfr requerimento/proposta que se junta. Da proposta foram executado e credor reclamante notificados para, no prazo de 10 dias, dizer o que tiver por conveniente. Caso nada digam no prazo supra referido, presume-se a aceitação do requerido, sendo o bem adjudicado à exequente”.

XIV. No dia 05/06/2012, o Sr. Agente de Execução juntou aos autos um requerimento manuscrito que o executado lhe dirigiu dizendo apenas que estava desempregado e não tinha possibilidades de pagar aquele valor.

XV. Por ofício datado de 26/06/2012, entrado no CITIUS em 30/06/2012, o Sr. Agente de Execução, C…, aceitou a proposta da exequente, face: ao tempo decorrido; ao facto do processo se encontrar na fase de negociação particular; à falta de propostas de valor superior ao oferecido pela exequente, não obstante todas as diligências efectuadas; que o requerimento do executado não manifesta oposição à proposta; o valor oferecido ser superior ao valor patrimonial do imóvel.

XVI. Informou ainda o Sr. Agente de execução naquele ofício: “A exequente está dispensada do depósito do preço, nos termos do disposto no nº1 do artº 887º do CPC, ficando isenta do pagamento do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis. Contudo, porque a Fazenda Nacional tem os seus créditos graduados em 1º lugar, terão os mesmos de ser liquidados pela exequente. Face à fase processual em que se encontra o processo, será a venda concretizada por escritura pública, logo que esteja reunida a documentação necessária para o efeito”.

XVII. Daquela decisão foram notificadas as partes interessadas, por ofício datado de 28/06/2012, remetido pelo Sr. Agente de Execução e, mais uma vez, ninguém reagiu.

XVIII. Por ofício datado de 03/07/2012, dirigido ao Sr. Juiz “a quo”, o Sr. Agente de Execução informou o Tribunal do seguinte: “C…, Agente de Execução nos presentes autos, na sequência da adjudicação do imóvel à exequente, vem juntar aos autos comprovativos da liquidação do crédito reclamado pela Fazenda Nacional. Mais se informa que a venda será realizada por escritura pública, cuja data ainda não se encontra agendada”.

XIX. No dia 13/07/2012 realizou-se, no Cartório Notarial da Sra Dra A…, a escritura de compra e venda, do imóvel penhorado, livre de ónus e encargos, a favor do Banco …, pelo valor de 60 900,00 euros, conforme resulta da escritura de compra e venda junta aos autos pelo Sr. Agente de Execução, em 21/07/2012.

XX. A aquisição a favor do Banco … foi registada oficiosamente pelo Cartório Notarial, através da Ap. 38 de 2012/07/17, conforme certidão extraída do site oficial “Predial Online”.

XXI. Em 26/07/2012, o Banco … requereu ao Tribunal a entrega do imóvel adquirido nos autos supra, ao abrigo, designadamente, do disposto nos artºs 901º e 930º do CPC.

XXII. As partes, exequente e executado, foram notificados pelo Sr. Agente de Execução de todos os actos que iam sendo sucessivamente praticados, no âmbito da execução.

XXIII. O executado e o MºPº (em representação da credora Fazenda Nacional), como ficou supra demonstrado e provado, nunca reagiram às notificações que foram feitas pelo Sr. Agente de Execução.

XXIV. Só após o exequente ter atravessado um requerimento, em 31/07/2012, a requerer a entrega da fracção, aqui em causa, é que o Tribunal decidiu proferir o douto despacho recorrido, datado de 27/05/2013.

XXV. O Tribunal omite, no douto despacho que está ser objecto de recurso, todas as notificações que lhe foram feitas pelo Sr. Agente de Execução, e foram muitas … antes de fazer a escritura de compra e venda, que seria nessa ocasião, salvo o devido respeito, o momento próprio para reagir dizendo ao Sr. Agente de Execução que estava enganado…! que estava errado…! Que não podia ser assim …! tendo em conta o poder de que dispõe sobre todos os actos que vão sendo praticados pelo Sr. Agente de Execução, em particular e no processo em geral.

XXVI. Desde a data da abertura de propostas em carta fechada, ocorrida em 13/02/2012, até à realização da escritura, em 13/07/2012, foram feitas ao Tribunal “a quo”, pelo Sr. agente de Execução, as seguintes comunicações: 12/04/2012 – Ofício do AE a dar conhecimento da ausência de propostas; 21/05/2012 – Ofício a dar conhecimento da proposta do B… e da notificação da mesma às partes, com a cominação de, nada dizendo, a mesma ser considerada aceite; 26/06/2012 – Ofício do AE a dar conhecimento da decisão de aceitação da proposta do BES; 03/07/2012 – Ofício do AE a juntar comprovativo da liquidação da quantia reclamada pela Fazenda Nacional.

XXVII. O Tribunal “a quo” omite ainda, no douto despacho recorrido, que o Sr. Agente de Execução deu também conhecimento ao Tribunal, através do ofício datado de 21/07/2012, que a escritura de compra e venda tinha sido realizada no dia 13/07/2012, antes, portanto, do Banco …, em 26/07/2012, ter requerido a entrega do imóvel adquirido, aqui em causa (fls 68 a 79).

XXVIII. O Tribunal, que dispõe de plenos poderes de decisão, quer em relação aos requerimentos que o exequente vai apresentado, quer em relação às decisões que o Sr. Agente de Execução vai tomando e das quais dois sendo sucessivamente informado, podendo fazê-lo, nunca reagiu.

XXIX. Para o exequente, os actos praticados pelo Sr. Agente de Execução têm o mesmo valor que os actos praticados pelo próprio Tribunal, dado que este faz parte integrante daquele, sem prejuízo, claro está, das competências de cada um.

XXX. Não houve qualquer violação da lei, nem houve qualquer desrespeito ao Tribunal.

XXXI. No que respeita à (in)observância da lei, o Tribunal confunde a fase da venda por negociação particular com a fase de abertura de propostas em carta fechada, esquecendo-se que, precisamente por se ter malogrado a venda por proposta em carta fechada, onde foi dada a oportunidade a todos os interessados de fazerem as suas ofertas para aquisição do imóvel, publicando-se os anúncios de harmonia com o disposto no artº 875º do CPC, é que foi ordenada a venda por negociação particular, a qual tem uma tramitação própria que vem regulada no artº 904º e 905º do CPC.

XXXII. Bastará atentar no disposto no artº 904º/a) do CPC, que estipula que a venda é feita por negociação particular quando o exequente propõe um preço que é aceite pelo executado e demais credores, para se perceber que, no caso em apreço, não houve qualquer violação da lei.

XXXIII. Como supra foi referido, nenhuma das partes se opôs *a nomeação do Sr. Agente de Execução, pelo que ficou o mesmo incumbido de proceder à venda, conforme preceituado no artº 905º nº2 do CPC: “Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do Juiz” (sublinhado nosso).

XXXIV. O Sr. Agente de Execução passou a estar mandatado, em primeira mão pelo Tribunal, e depois pelos credores e pelo próprio executado, para proceder à venda, aplicando-se o regime do mandato, como preceitua o artº 905º/1 do CPC: “Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar” (sublinhado nosso).

 XXXV. Aplicando-se, consequentemente, a partir daí, o regime previsto nos artºs 904º e 905º do CPC e 1157º e seguintes do Código Civil.

XXXVI. Da proposta apresentada pelo exequente Banco Espírito Santo, para aquisição da fracção aqui em causa, foram notificados todos os executados, com a cominação expressa de que o silêncio valeria como aceitação (artº 218º do Código Civil).

XXXVII. Decorrido o prazo, para as partes devidamente notificadas se pronunciarem, sem nada dizerem, o Sr. Agente de Execução está, assim, legitimado a executar o mandato, procedendo à venda.

XXXVIII. O Banco Espírito Santo fez uma oferta para a compra da casa, após esta se encontrar à venda por negociação particular, sem que alguém tivesse aparecido para comprar a mesma.

XXXIX. O Sr. Agente de Execução, por ofício datado de 26/06/2012, aceitou a proposta da exequente e deu novamente, o Sr. Agente de Execução, conhecimento, a todas as partes, exequente, executado e credor reclamante, sem que, mais uma vez, alguém se tenha manifestado contra a aquisição pelo Banco Espírito Santo.

XL. Ora, nos termos do artº 1163º do Código Civil, tal ausência de reacção ou de silêncio “vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante”.

XLI. Se todas as partes interessadas aprovaram os actos praticados pelo Sr. Agente de Execução – venda por valor inferior ao inicialmente fixado – como pode o Tribunal “a quo” vir agora “dar sem qualquer efeito a sobredita venda por negociação particular”.

XLII. A verdade é que foram notificadas todas as partes e o próprio Tribunal “a quo”, as primeiras com a advertência de que, nada dizendo, o imóvel seria vendido ao exequente pelo valor de 60 900,00 euros e ninguém reagiu e o Tribunal também ficou inteirado desta factualidade, muito antes da escritura se efectivar e nada disse ao Sr. Agente de Execução nessa ocasião.

XLIII. O artº 894º do CPC no nº3 refere expressamente: “Não serão aceites as propostas de valor inferior ao previsto no nº2 do artº 889º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação (sublinhado nosso).

XLIV. Tal como acontece na fixação do valor base para a venda por meio de propostas em carta fechada, em que é o Sr. Agente de Execução que decide, após ouvidas previamente as partes, qual o valor a fixar para a venda do imóvel (artº 886º-A do CPC), em que o Tribunal só é chamado a intervir quando aquelas não se entendam.

XLV. Também na fase da venda por negociação particular se aplica o mesmo princípio, só havendo necessidade de intervenção do Tribunal quando ambas as partes não estão de acordo quanto ao valor obtido para a venda, que não é o caso.

XVI. Ao contrário do referido no douto despacho recorrido, também não houve qualquer desrespeito ao Tribunal.

XLVII. O Sr. Agente de Execução deu conhecimento ao Tribunal, decorridos cerca de 60 dias, da ausência de propostas, pois efectuadas diligências para venda do imóvel, pelo valor de 67 500,00 euros, dentro do prazo fixado pelo Tribunal para o efeito, não houve interessados.

 XLVIII. Notificados o executado e o credor reclamante da proposta apresentada pelo Banco Espírito Santo, no valor de 60 900,00 euros, com a expressa advertência de, nada dizendo, o imóvel ser vendido ao exequente, os mesmos nada disseram, manifestando, assim, a sua concordância com o valor proposto.

XLIX. Compreende-se que o Tribunal “a quo” fizesse constar expressamente qual o valor mínimo a anunciar pelo Sr. Agente de Execução/encarregado da venda, para a venda do imóvel, por negociação particular.

L. Já não se compreende é que, decorrido o prazo fixado pelo Tribunal, sem proponentes, o agente de execução/encarregado da venda tenha recebido uma proposta de aquisição (única) por parte do Banco Espírito Santo e, tendo todas as partes interessadas concordado com a mesma, estando ele mandatado para vender o imóvel, não pudesse proceder à venda de imediato.

LI. Não esqueçamos que o Sr. Agente de Execução deu nota de todos os actos praticados ao Tribunal, sem nunca o Tribunal se ter pronunciado.

LII. Recentemente, saiu legislação, mais concretamente, o Decreto-Lei 4/2013 de 11 de Janeiro, onde foi instituído um regime mais célere para as execuções, extensivo, inclusive, aos processos instaurados anteriormente à sua entrada em vigor, sendo certo que estas decisões espúrias são contrárias ao ali estatuído, naquele diploma e outros que têm sido publicados com a mesma finalidade.

LIII. No nosso caso, não se vê que tenha existido qualquer omissão, mas mesmo a ter existido, já foi sanada pelo tempo, para que o Tribunal tivesse dado sem qualquer efeito, através do douto despacho recorrido, a venda por negociação particular, da fracção aqui em causa, ao Banco Espírito Santo.

LIV. Só determinados actos podem ser declarados nulos a todo o tempo e esses estão expressamente previstos na lei.

LV. Mesmo que tivesse havido qualquer omissão na tramitação da venda operada nos autos – que repete-se não existe – a mesma só seria passível de gerar nulidade, caso tal omissão pudesse ter influência na decisão, que não foi o caso, conforme resulta do disposto no artº 201º do CPC.

LVI. A existência de despacho a ordenar/autorizar a venda pelo valor oferecido pelo Banco Espírito Santo em nada iria mudar o valor obtido com a venda do bem, 60 900,00 euros.

LVII. Não houve assim qualquer desrespeito da lei por parte do Sr. Agente de Execução, para que o Tribunal, oficiosamente, sem que as partes tivessem arguido, concretamente, qualquer vício substantivo ou adjectivo, tivesse dado sem qualquer efeito a venda da fracção ao Banco ….

LVIII. O Tribunal “a quo” decidiu reagir, agora, oficiosa e infundadamente, dando sem qualquer efeito a compra da fracção pelo Banco …, sem que nenhuma das partes tivesse levantado qualquer questão, em relação a toda a tramitação que levou à aquisição da fracção, aqui em causa, pelo Banco ….

LIX. O douto despacho recorrido ignora, por um lado, que não se tratou de uma adjudicação, mas de uma proposta de compra apresentada pelo Banco …, para aquisição da fracção e, por outro, que os casos de anulação da venda vêm taxativamente previstos no artº 909º do CPC.

LX. Se as partes, quando foram notificadas, tivessem algum interesse em que o Agente de Execução pudesse, ainda, obter uma melhor oferta, teriam reagido na altura própria e não o fizeram, porque sabiam que, nas circunstâncias actuais, não era possível obter melhor oferta e o que originava eram mais encargos, mais tempo perdido.

LXI. O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, é ininteligível, na medida em que não se percebe o alcance do mesmo, nomeadamente, o que é que o Tribunal pretende que o Sr. Agente de Execução faça, para regularizar a situação do imóvel, dado que este já não é propriedade dos executados, foi cancelada a hipoteca e as penhoras que impendiam sobre o mesmo.

LXII. A transmissão da propriedade do bem penhorado foi efectuada, por quem tinha legitimidade para o fazer, o Sr. Agente de Execução e pela forma mais solene que a lei prevê para a venda de bens imóveis, escritura pública perante o Notário (artº 875º do CC) que só realizará o acto após verificar especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos documentos que lhe são apresentados e a legalidade substancial do acto solicitado.

LXIII. O douto despacho recorrido foi alicerçado pelo Mmº Juiz “a quo” no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 29/04/2008, no o procº nº0822725, disponível em www.dgsi.pt e que nada tem a ver com a situação dos autos.

LXIV. Não existe, assim, qualquer vício – de inexistência jurídica ou outro – no dizer do douto despacho recorrido que possa ser imputável aos actos praticados pelo Sr. Agente de Execução, quer por acção, quer por omissão, na tramitação processual, levada a cabo por este, para que o Mmº Juiz “a quo” viesse, agora, dar sem efeito a venda da fracção ao Banco ….

LXV. Violou, assim, o douto despacho recorrido o disposto, nomeadamente, nos artigos 894º, nº3, 904º, 905º do CPC e 1157º e seguintes do CC.                                      

                                                            *

Não foram apresentadas contra-alegações.

A questão a decidir é a de saber se deverá ou não ser dada sem efeito a venda do prédio penhorado.

                                                            *

FACTOS.

Há a considerar os seguintes factos, documentados nos autos e no expediente retirado do habilus:

No dia 5/12/2011 foi proferido despacho que ordenou a venda do imóvel penhorado mediante propostas em carta fechada e designou o dia 13/02/2012 para a abertura de propostas.

No dia 13/02/2012 foi lavrado auto de abertura de propostas em carta fechada, onde ficou a constar não terem sido apresentadas propostas e que foi proferido despacho determinando a venda do prédio por negociação particular, pelo melhor preço acima de 70% do valor base, ou seja, acima de 67 500,00 euros, nomeando-se encarregado de venda o agente de execução.

No dia 12/04/2012 o Agente de Execução comunicou ao Tribunal que não encontrou interessados na aquisição do imóvel.

No dia 19/04/2012, o exequente apresentou requerimento com proposta de aquisição do imóvel pelo preço de 60 900,00 euros.

Por cartas de 20/05/2012, o Agente de Execução deu conhecimento ao executado e ao Ministério Público (na qualidade de credor reclamante em representação da Fazenda Nacional) da proposta de aquisição do exequente e fixou o prazo de 10 dias para dizerem o que tivessem por conveniente.

No dia 21/05/2012 o Agente de Execução deu conhecimento ao Tribunal da notificação feita ao executado e ao Ministério Público.

Por requerimento de 4/06/2012, o executado veio declarar que “Neste momento estou desempregado. Não tenho possibilidade para pagar este valor”.

No dia de 26/06/2012, veio o agente de execução comunicar o seguinte:

“(…) considerando:

1. o tempo decorrido,

2. o facto do processo se encontrar na fase de negociação particular,

3. a falta de propostas de valor superior ao oferecido pela exequente, não obstante todas as diligências efectuadas,

4. que o requerimento apresentado pelo executado não manifesta oposição à proposta,

5. o valor oferecido ser superior ao valor patrimonial do imóvel,

Decide aceitar a proposta da exequente, sendo de se proceder à venda do bem imóvel penhorado nos autos (…) pelo valor de 60 900,00 euros.

A exequente está dispensada do depósito do preço, nos termos do disposto no nº1 do art. 887º do CPC, ficando isenta do pagamento do Imposto Municipal sobre Transmissões, nos termos do art. 8º, nº1, do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis. Contudo, porque a Fazenda Nacional tem os seus créditos graduados em 1º lugar, terão os mesmos que ser liquidados pela exequente.

Face à fase processual em que se encontra o processo, será a venda concretizada por escritura pública, a realizar logo que esteja reunida a documentação necessária para o efeito”. 

No dia 28/06/2012 o Agente de Execução notificou o executado e o Ministério Público da decisão de adjudicar o imóvel ao exequente pelo preço de 60 900,00 euros.

No dia 3/07/2012 o Agente de Execução comunicou ao Tribunal que o exequente pagou o crédito da Fazenda Nacional, graduado à frente do seu crédito, juntando o respectivo comprovativo.

No dia 13/07/2012 foi celebrada escritura pública mediante a qual o agente de execução declarou vender ao exequente, que declarou comprar, o prédio penhorado, pelo preço de 60 900,00 euros.

Por apresentação de 17/07/2012 foi registada na Conservatória do Registo Predial a aquisição do prédio pelo exequente.

Por requerimento de 31/07/2012, o exequente requereu o prosseguimento da execução contra o executado para entrega do prédio.

Por requerimento de 31/07/2012, o agente de execução veio pedir autorização para recorrer à força pública para a diligência de entrega do prédio ao exequente.

Por despacho de 27/05/2013 foi proferida a decisão recorrida.

                                                            *

                                                            *

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

O despacho recorrido deu sem efeito a venda por negociação particular do imóvel penhorado feita pelo agente de execução ao exequente, com o que este não se conforma.

Nos termos do artigo 909º do CPC (redacção aplicável, anterior ao DL 41/2013 de 26/6), a venda fica sem efeito apenas nos casos aí previstos, designadamente o previsto na alínea c) do nº1, ou seja “se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º”.

Vejamos então se foi cometida nulidade que determine a anulação da venda. 

Com a reforma da acção executiva introduzida pelo DL 38/2003 de 8/3, vários procedimentos e decisões deixaram de caber ao juiz, passando a ser atribuídos ao agente de execução, sem prejuízo de ser o juiz a decidir se houver discordância das partes.

Assim e no que diz respeito à venda executiva, a decisão da venda deixou de ser sempre tomada pelo juiz, como dispunha o artigo 886º na redacção anterior à reforma do DL 38/2003 e passou a caber, em regra, ao agente de execução, quando a lei não dispor diversamente, nos termos do artigo 886º-A com a redacção introduzida pelo DL 38/2003 (cfr Lebre de Freitas, “A acção executiva depois da reforma da reforma”, 5ª edição, páginas 325 e 326).

Não necessita, assim, o agente de execução de pedir a autorização ao tribunal para concretizar a venda por negociação particular quando, como foi o caso, as partes estão de acordo com a mesma e com o respectivo preço.

Entendeu a decisão recorrida que, tendo sido a venda determinada por despacho judicial, que também fixou um preço mínimo, não poderia a mesma ser efectuada sem a autorização do Tribunal, nomeadamente relativamente ao preço aceite, inferior ao fixado no despacho.

Mas mesmo que se entenda que foi cometida uma nulidade, por omissão de tal autorização, nos termos do artigo 201º do CPC a referida omissão só constitui nulidade se influir no exame ou na decisão da causa.

E, no presente caso, a omissão verificada não influencia a decisão da causa.

Na verdade, havendo acordo de todos os interessados que, mais do que uma vez informados da venda, nunca se opuseram e não exigindo a lei a fixação de um preço mínimo, ao contrário do que acontece com a venda por propostas em carta fechada (artigos 889º e 905º do CPC), a fixação do preço mínimo constante no despacho judicial só pode considerar-se uma recomendação e não uma imposição.

Por outro lado, não havendo qualquer indício que pudesse levar a considerar haver inconveniente na realização da venda nas condições em que ocorreu, não havia fundamento para recusar a autorização de venda, como se vê do próprio conteúdo do despacho recorrido, que se fundamenta apenas em razões de forma e não na existência de qualquer motivo concreto que corresponda a um inconveniente para a venda.

Conclui-se, portanto, que a omissão de pedido de autorização ao Tribunal não influencia a decisão da causa, não havendo nulidade, nem fundamento para anular a venda, procedendo as alegações de recurso. 

                                                            *  

                                                            *

                                                            *

DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, considerando válida a venda do imóvel penhorado ao exequente, ora apelante.  

                                                            *

Sem custas.

                                                            *

2014-06-19

                                                              

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Maria Teresa Pardal

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Carlos Marinho

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Anabela Calafate