Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1228/17.0T8SXL-A.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RENDIMENTO DISPONÍVEL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2020
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador, que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer, e no confronto com todas as outras provas produzidas.
II – Para efeitos de “sustento, habitação e vestuário”, devem ser contabilizadas as despesas relativas à satisfação das necessidades respeitantes à alimentação (comida e bebida), à residência (utilização de um espaço para viver, com a disponibilização dos recursos básicos para a vida quotidiana, nomeadamente, água e eletricidade), e à indumentária (roupa e calçado), mas também as relacionadas com a saúde (consultas médicas, fármacos e tratamentos prescritos) ou com a higiene do alimentando e da casa.
III – Os alimentos devidos a menores, e no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, têm um conteúdo mais amplo, visto que se não destinam a satisfazer apenas as suas necessidades alimentares, mas abrangendo tudo o que é considerado indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação, devendo os pais assegurar essas necessidades, de acordo com as suas possibilidades, e promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
IV – A possibilidade de prestar alimentos abrange não apenas os rendimentos do trabalho (os salários) do alimentante, mas também rendimentos de carácter eventual, como gratificações, emolumentos, etc., os subsídios de natal e de férias, bem como rendimentos do capital, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados.     
V – Para determinar o rendimento disponível do obrigado, há que apurar a parcela do rendimento anual que é mister reservar para o custeamento das suas próprias necessidades básicas (uma espécie de rendimento livre ou isento, qual mínimo de autossobrevivência, ou reserva mínima de autossobrevivência, para efeitos de sobre ele ser refletida a pensão de alimentos), v.g., despesas de vestuário, calçado, custos atinentes à nova habitação, deslocação para o trabalho, tempos livres, etc., quantia esta que será dedutível ao rendimento global desse progenitor.
VI – Segundo a forma de Wisconsin, o montante de alimentos é calculado com base no rendimento bruto do progenitor sem a guarda e no número de crianças. As percentagens são as seguintes: 17% do rendimento para uma criança; 25% para duas, 29% para três, 31% para quatro e 34% para cinco ou mais crianças .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
CS… intentou ação de regulação do regime das responsabilidades parentais contra BA…, pedindo que seja regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto aos filhos comuns, SR… e GR…, nascidos, respetivamente, a … de janeiro de 2010 e … de novembro de 2011.
Foi proferida sentença que, além do mais, condenou o requerido a pagar a favor de cada um dos filhos, uma pensão de alimentos no valor de € 135, mensais.
Inconformado, veio o requerido apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[2]:
a) Considera o agora requerente que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da Lei aplicável no caso sub judice, não fazendo a subsunção dos factos ás normas jurídicas, tendo violado o artigo 607º, nº 5 do C.P.C. e os artigos 2004º 2005º e 2006 todos do C. C.
b) Na Douta Sentença ficaram provados e não provados os seguintes
factos:
Factos Provados
 “1) A Requerente CS… e o Requerido BA… casaram um com o outro a … de janeiro de 2011.
2) Requerente e Requerido são pais de SR… e de
GR…, nascidos, respetivamente, a … de janeiro de 2010 e … de novembro de 2011.
3) Requerente e Requerido separaram-se um do outro em março de 2017, altura em
que a primeira deixou a casa onde ambos viviam com os filhos e foi viver com estes para casa de sua mãe.
4) A 5 de julho de 2017, no âmbito de conferência de pais realizada nos presentes
autos, Requerente e Requerido chegaram a acordo quanto às seguintes questões compreendidas no exercício das responsabilidades parentais relativamente aos seus filhos:
1. Os menores SR… e GR…
ficarão à guarda e cuidados da mãe, com quem residirão na seguinte morada: Rua …, nº …, …º esquerdo, Cruz de Pau, …-… Amora e conviverão com o pai nos períodos de tempo adiante estabelecidos.
2. Os progenitores exercerão conjuntamente as responsabilidades parentais
relativamente às questões de particular importância para a vida dos filhos, tais como saúde, educação, atividades de lazer e formação moral e religiosa, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
3. Cada um dos progenitores exercerá as responsabilidades parentais relativamente aos atos da vida corrente dos menores durante o tempo em que os tiver sob a sua
guarda e entregue aos seus cuidados.
4. Os menores poderão estar com o progenitor em fins de semana alternados, de
quinze em quinze dias, de sábado para domingo, sendo que para o efeito serão buscados pelo progenitor às 9 horas de sábado em casa da progenitora e entregues ao domingo até às 20 horas.
5. O progenitor poderá ainda estar com os menores todas as terças e quartas feiras
de todas as semanas, com pernoita, indo para o efeito buscá-los à escola às 15,30 horas de terça-feira, aí os entregando na quarta-feira, às 9 horas.
6. Nas terças e quartas feiras em tempo de férias, o pai fará a recolha dos menores
onde os mesmos residirem.
7. O período de férias escolares dos menores será repartido em partes iguais por
ambos os progenitores.
8. Cada progenitor passará com os menores alternadamente o dia 24 de dezembro
de cada ano com um dos progenitores e o 25 de dezembro com o outro; o dia 31 de dezembro de cada ano com um dos progenitores e o dia 1 de janeiro com o outro progenitor, alternando nos anos subsequentes.
9. A Páscoa será passada pelo menor alternadamente com cada um dos progenitores.
5) O acordo atrás descrito foi homologado por sentença nessa data proferida.
6) No que diz respeito a alimentos e na falta de acordo dos pais, o tribunal decidiu o
seguinte, em termos provisórios: “Fixa-se a pensão de alimentos a cada um dos menores, a entregar pelo progenitor à progenitora, no montante de €130 mensais para cada menor, perfazendo €260, aos quais acrescerão metade de todas as despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares (que neste momento se cifram no montante de €42.50 – pratica de futebol mais € 7.5 a titulo de pratica de natação). Tal montante deverá ser entregue até ao dia 8 de cada mês por transferência bancaria para a conta da progenitora cujo NIB é PT….”
7) Por sentença proferida a 26 de janeiro de 2018 foi decretado o divórcio entre a
Requerente e o Requerido.
8) Em sede de audiência de julgamento do processo de divórcio, a 20 de dezembro
de 2017, Requerente e Requerido acordaram em atribuir a utilização da casa de morada de família ao segundo, até à partilha ou venda da mesma, ficando aquele responsável pelo pagamento dos respetivos encargos, nomeadamente fiscais, mensalidade do crédito bancário e condomínio.
9) Até ao momento, Requerente e Requerido não procederam à partilha dos bens
comuns, nem instauraram ação de inventário para o efeito.
10) Entre março de 2017 e setembro de 2018, a Requerente viveu com os filhos em
casa de sua mãe.
11) Desde então, vive com os filhos em casa arrendada, na Cruz de Pau, paga renda
mensal, a que acrescem despesas com água, luz, gás e telecomunicações.
12) Para além disso, paga cerca de €120 mensais à sua mãe, para liquidação do
crédito que a mesma contraiu, com vista ao pagamento da dívida à entidade tributária, referida em 21).
13) Trabalha como técnica administrativa para a “Liga …” auferindo um vencimento base de €760 mensais e, líquido, de cerca de € 814.
14) O local de trabalho da Requerente situa-se no Laranjeiro e o seu horário de
trabalho é das 9 às 18 horas.
15) No ano de 2018, a Requerente declarou rendimentos para efeitos fiscais no
montante de € 12 293,06.
16) No corrente ano letivo, a Requerente pagou €27 pela inscrição no CAF por cada um dos filhos e paga a mensalidade de €85 para cada um deles.
17) O Requerido vive sozinho na casa que foi a de morada de família.
18) Trabalha como motorista para a empresa “TS… – T…, SA” auferindo um vencimento base de 700, acrescido de vários subsídios (como o de agente único ou por trabalho noturno e suplementar), resultando num vencimento líquido de cerca de €1.000/€ 1.100 mensais.
19) No ano de 2016, o Requerido apresentou declaração de rendimentos a título
individual, tendo declarado apenas rendimentos provenientes do trabalho no montante de €12 431,38.
20) Na sequência da apresentação de tal declaração de rendimentos, a Requerente
foi notificada de irregularidades na mesma, por divergência entre os valores declarados e os comunicados pelas entidades bancárias, tendo aquela declaração sido retificada para o montante de €44 130,63.
21) Por causa de tais irregularidades, a Requerente pagou €11.468,55, tendo para o efeito a sua mãe contraído um crédito bancário.
22) A 23 de maio de 2018 foi instaurado contra o Requerido processo executivo por falta de pagamento da nota de cobrança quanto ao IRS de 2016, tendo o mesmo pago prestações desde junho desse ano, de cerca de € 190 mensais, a 27 de junho de 2019, de € 4353,33, encontrando-se a dívida liquidada.
23) No ano de 2018, apresentou rendimentos no valor de €15 941,24.
24) O Requerido paga cerca de €8 mensais de água, €52 de luz, €53 de
telecomunicações e €250 da prestação bancária relativa ao crédito à habitação e respetivos seguros.
25) Paga também o IMI da casa onde habita, em prestações de €97,92.
26) Para além disso, paga as pensões de alimentos aos filhos, no valor fixado a título provisório.
27) Em agosto de 2018, o Requerido deixou de comparticipar o custo das atividades desportivas que os filhos praticavam e nunca comparticipou a despesa com o CAF.
28) No ano de 2015, Requerente e Requerido apresentaram declaração de rendimentos conjunta, tendo declarado €22 762,58 provenientes do trabalho dependente (sendo €10 198,58 da primeira e € 12.564,00 do segundo) e € 45 496,27 provenientes da realização de valores mobiliários.
29) As crianças frequentam a escola na Cruz de Pau no horário das 9 às 15,30 horas e têm atividades extracurriculares ate às 16,30 ou 17 horas.
30) A partir do início do ano letivo 2018/2019, passaram a frequentar o CAF que
funciona até às 19,30 horas, no mesmo estabelecimento de ensino, aí permanecendo até que os pais ou outro familiar os vão buscar.
31) Aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais, as crianças frequentavam as atividades desportivas extracurriculares de futebol e natação.
32) Atualmente, as crianças praticam apenas natação, pagando a mãe as respetivas mensalidades, no valor de €58,96
Factos não provados
1. O requerido tem o rendimento atinente a uma carteira de títulos (ações) no valor de €116.000.
2. O Requerido comparticipa a despesa do Lar onde se encontra a sua mãe com o
valor 158,33 mensais.
3. A Requerente recebe €80 para além do valor declarado nos recibos de vencimento”
c) O Apelante vem impugnar expressamente o ponto 12 dos Factos Provados, porquanto, a requerente paga cerca de 120 € mensais à sua mãe para liquidação de um crédito que a mesma contribui com vista ao pagamento de divida à Autoridade Tributária.
d) Salvo o devido respeito, tal facto dado como provado não o deveria, deveria a requerente juntar os respetivos documentos, não bastando a declaração da sua mãe para comprovar tal facto, que facilmente poderia ser provado mediante documento bancário relativo ao empréstimo, bem como o pagamento da quantia de 120,00€ da requerente à sua mãe.
e) Tal facto dado como provado inquinou a decisão, porquanto o Julgador considerou e justificou a decisão, tendo atendido a tal encargo pela Requerente, e prejudicando assim, o requerido que segundo a sentença considerou que a situação económica da progenitora da requerente era mais desfavorável
f) De acordo com os factos provados na Douta Sentença Ponto 18 ficou provado que o requerente aufere um salário base de 700,00€, acrescido de vários subsídios (como o de agente único ou trabalho suplementar) resultando num vencimento líquido de 1000/1100 €.
g) Ponto 24, o Requerido paga cerca de 8 €, mensais de água, 52 € de Luz, 53 € de telecomunicações e 250 € de prestação bancária.
h) Ponto 25, paga também o IMI da casa onde habita.
i) Assim, resulta provado que o requerido tem como despesas fixas, 363,00 €, sem contar com as despesas de alimentação e vestuário que qualquer cidadão médio necessita bem como outras despesas de saúde ou extraordinárias, sendo certo que, não obstante, não ter sido dado como provado, certamente terá um custo não inferior a 350,00€ mensais.
j) Resulta também provado, que o salário base é de 700,00 € e embora em alguns meses possa atingir os 1000,00 € tal deve-se ao trabalho noturno ou horas extra, que não tem carácter habitual, tendo-se apenas por certo o subsídio de alimentação.
l) A cumprir a Douta Sentença o Requerido não consegue satisfazer as suas necessidades colocando–o até no plano possível incumprimento, numa clara desigualdade com a obrigação que cabe à progenitora, também de contribuir para as despesas, senão vejamos:
m) De acordo com o Ponto 13, dos factos provados, a requerida aufere como vencimento líquido a quantia de 814 €, à exceção do valor que já foi impugnado do pagamento de 120 € do empréstimo à mãe a Requerente apenas apresenta como despesas além da renda de casa o valor de 80 €, para frequência de cada um dos filhos.
n) O Requerido foi condenado a pagar a quantia de 135,00€ a cada um dos menores, o que dá um total de 270,00 €, acrescido de 80,00 €, e ainda metade das despesas de saúde, livros e material escolar, frequência de CAF, ATL ou equivalente, o que significa que o agora apelante fica sem qualquer valor pecuniário a ser mantida a decisão.
o) A Sentença condenou em valores fixos um encargo de 350,00 €, ainda acrescido de outras despesas que mensalmente, podem ultrapassar os ultrapassam os 400,00 €.
p) O Requerido não pode de acordo com os rendimentos que apresenta pagar tal quantia, porquanto, a mãe dos menores também tem que participar com os encargos e despesas com os menores, sendo certo, que o valor de 400,00 € para cada menor é um valor desproporcionado ao atual nível não só do agora apelante como da vida do cidadão português médio.
q) O valor dos alimentos a prestar tem que ser justo e equilibrado, por forma o requerido poder cumprir com o decidido.
r) Não resultou provado que à exceção de frequência do CAF, os menores tenham necessidade de despesas ou encargos de modo a que o pai tenha que comparticipar no valor de 135,00 €, para cada um dos menores, pois que já esta previsto relativamente a despesas extraordinárias ou escolares ou de saúde o mesmo tenha que comparticipar nas mesmas.
s) Se comparar os rendimentos da Requerente e do Requerido, não existe diferença substancial entre os mesmos, sendo certo, que enquanto o rendimento da Requerente é fixo 860 €, o do requerido tem como salario base os 700 €, sendo os outros subsídios variáveis ( á exceção do subsidio de alimentação), sendo certo, que o requerido faz trabalho noturno para conseguir ultrapassar as dificuldades económicas, para cumprir com as despesas básicas e o pagamento da pensão de alimentos e despesas com a sua subsistência.
t) Acresce a que foi intentada ação de divisão de Coisa Comum que corre os seus termos sob o nº …/…T8SXL no Tribunal Judicial e de Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível do Seixal - Juiz …, do imóvel adquirido pelo casal (Requerente e requerido) pela requerente já posteriormente à prolação de sentença o que implica uma alteração substancial da situação económica do Requerido que irá ser agravada pelo facto de ter que adquirir ou arrendar casa com valores de mercado cujo empréstimo bancário ou renda não será inferior a 450,00€.
u) Mostra-se assim a incapacidade do requerido de prestar a quantia que ficou fixada que certamente ultrapassa os 400 € mensais, sendo certo, que não ficou demostrado que os menores tenham despesas de 400 € cada (atendendo a que os menores embora em fazer de crescimento não são adolescentes, são crianças saudáveis que não necessitam de cuidados especiais e cujas despesas escolares e de saúde são repartidas entre os progenitores).
v) O Requerido concorda assim que deve contribuir para a frequência do CAF ou tempos livres dos menores face ao horário de ambos os progenitores, no entanto, quanto a prestação fixa dos 135€ mensais , para cada menor e considerando que o progenitora também é obrigada a comparticipar entende o apelante, que a quantia de 135€, deve abranger a frequência do CAF ou dos tempos livres, que os menores necessitam de frequentar, não devendo assim comparticipar em quaisquer despesas de carater variável e incerta como foi aplicado na Douta Sentença, por não ser esse o critério legal, e ser fonte de muitos conflitos geradores de incumprimento, que cabe ao Julgador sempre evitar, conforme tendência Jurisprudencial.
x) Deve existir, na fixação dos alimentos a menores, ponderação que deve ser adequada as necessidades efetiva das crianças não se revelando nos presentes autos que os menores G… e S…, necessitem de necessidades especiais, pois que são crianças saudáveis e com um normal desenvolvimento
z) Deve existir, na fixação dos alimentos a menores, ponderação que deve ser adequada as necessidades efetiva das crianças não se revelando nos presentes autos que os menores G… e S…, necessitem de necessidades especiais, pois que são crianças saudáveis e com um normal desenvolvimento.
aa) A Douta Sentença ao decidir como decidiu a pensão de alimentos, manifesta-se desproporcionada e excessiva tendo em conta as necessidades dos menores e as possibilidades económicas do progenitor.
bb) A Douta Sentença, devia recorrer a critérios de equidade avaliando caso a caso, a contribuição dada cada um dos pais a que estão obrigados, devendo contribuir para o sustento dos filhos em igual medida.
cc) Foi assim violado o artigo 607º, nº 5 do C.P.C., porquanto, tal prova devia não ficar sujeita à livre apreciação do julgador, mas sim fundada em documentos que provassem tal facto, relativamente ao empréstimo que a requerente alega pagar à sua mãe.
dd) Também não se pode concordar que a pensão de alimentos fixada cumpra os requisitos dos artigos 2004º e 2006 do C.C., atendendo as enormes despesas que o Requerido suporta.
ee) Com efeito, a Douta Sentença violou assim os artigos 2004º e 2006º do Código Civil.
ff) A presente sentença viola o artigo 26º da C.R. P, impor tal valor a pagar, violando assim o princípio de não descriminação bem como o artigo 36º da C.R.P. nº 3, que consagra que os conjugues tem iguais direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.
gg) Ambos os progenitores estão vinculados, por igual à educação e à manutenção dos filhos artigo 36 da C.R.P., em igualdade de circunstâncias.
hh) O artigo 1906º do Código Civil, medida dos alimentos implica que as contribuições dos progenitores são obrigação de ambos para o sustento dos filhos, proporcionalmente aos seus rendimentos e proventos.
ii) A situação económica do Requerido face aos rendimentos mencionados nos factos provados é incompatível com o pagamento da pensão que foi fixada na Sentença.
jj) O artigo 1906º do Código Civil, medida dos alimentos implica que as contribuições dos progenitores são obrigação de ambos para o sustento dos filhos, proporcionalmente aos seus rendimentos e proventos.
Nestes termos e nos demais de direito deve a apelação ser procedente e consequentemente ser revogada a douta sentença pelos motivos supra expostos, devendo ser reduzida a pensão de alimentos relativo aos menores ser fixada no montante único de 135 € para cada menor estando incluído neste montante todos as despesas com alimentação, escolares, ATL/ CAF, devendo apenas o apelante comparticipar em partes iguais relativamente a despesas com livros escolares e material didático e despesas de saúde, mediante apresentação do respetivo recibo.
A requerente não contra-alegou.
Colhidos os vistos[3], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[4]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por BA…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:
1.) Reapreciação da matéria de facto quanto ao facto provado 12º.
2.) Regime de prestação de alimentos a favor dos menores.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1) A Requerente CS… e o Requerido BA… casaram um com o outro a … de janeiro de 2011.
2) Requerente e Requerido são pais de SR… e de GR…, nascidos, respetivamente, a … de janeiro de 2010 e … de novembro de 2011.
3) Requerente e Requerido separaram-se um do outro, em março de 2017, altura em que a primeira deixou a casa onde ambos viviam com os filhos, e foi viver com estes para casa de sua mãe.
4) A 5 de julho de 2017, no âmbito de conferência de pais realizada nos presentes autos, Requerente e Requerido chegaram a acordo quanto às seguintes questões compreendidas no exercício das responsabilidades parentais relativamente aos seus filhos:
1. Os menores SR… e GR…ficarão à guarda e cuidados da mãe, com quem residirão na seguinte morada: Rua …, nº …, …º esquerdo, Cruz de Pau, …-… Amora, e conviverão com o pai nos períodos de tempo adiante estabelecidos.
2. Os progenitores exercerão conjuntamente as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida dos filhos, tais como saúde, educação, atividades de lazer e formação moral e religiosa, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
3. Cada um dos progenitores exercerá as responsabilidades parentais relativamente
aos atos da vida corrente dos menores durante o tempo em que os tiver sob a sua guarda e entregue aos seus cuidados.
4. Os menores poderão estar com o progenitor em fins de semana alternados, de
quinze em quinze dias, de sábado para domingo, sendo que para o efeito serão buscados pelo progenitor às 9 horas de sábado em casa da progenitora e entregues ao domingo até às 20 horas.
5. O progenitor poderá ainda estar com os menores todas as terças e quartas feiras
de todas as semanas, com pernoita, indo para o efeito buscá-los à escola às 15,30 horas de terça-feira, aí os entregando na quarta-feira, às 9 horas.
6. Nas terças e quartas feiras em tempo de férias, o pai fará a recolha dos menores
onde os mesmos residirem.
7. O período de férias escolares dos menores será repartido em partes iguais por
ambos os progenitores.
8. Cada progenitor passará com os menores alternadamente o dia 24 de dezembro
de cada ano com um dos progenitores e o 25 de dezembro com o outro; o dia 31 de dezembro de cada ano com um dos progenitores e o dia 1 de janeiro com o outro progenitor, alternando nos anos subsequentes.
9. A Páscoa será passada pelo menor alternadamente com cada um dos progenitores.
5) O acordo atrás descrito foi homologado por sentença nessa data proferida.
6) No que diz respeito a alimentos e na falta de acordo dos pais, o tribunal decidiu o
seguinte, em termos provisórios: “Fixa-se a pensão de alimentos a cada um dos menores, a entregar pelo progenitor à progenitora, no montante de € 130 mensais para cada menor, perfazendo € 260, aos quais acrescerão metade de todas as despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares (que neste momento se cifram no montante de € 42,50 – prática de futebol mais € 7,5 a título de prática de natação). Tal montante deverá ser entregue até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária para a conta da progenitora cujo NIB é PT ….”
7) Por sentença proferida a 26 de janeiro de 2018 foi decretado o divórcio entre a
Requerente e o Requerido.
8) Em sede de audiência de julgamento do processo de divórcio, a 20 de dezembro de
2017, Requerente e Requerido acordaram em atribuir a utilização da casa de morada de família ao segundo, até à partilha ou venda da mesma, ficando aquele responsável pelo pagamento dos respetivos encargos, nomeadamente fiscais, mensalidade do crédito bancário e condomínio.
9) Até ao momento, Requerente e Requerido não procederam à partilha dos bens comuns, nem instauraram ação de inventário para o efeito.
10) Entre março de 2017 e setembro de 2018, a Requerente viveu com os filhos em casa
de sua mãe.
11) Desde então, vive com os filhos em casa arrendada, na Cruz de Pau, pagando € 350 de renda mensal, a que acrescem despesas com água, luz, gás e telecomunicações.
12) Para além disso, paga cerca de € 120 mensais à sua mãe, para liquidação do crédito que a mesma contraiu, com vista ao pagamento da dívida à entidade tributária, referida
em 21).
13) Trabalha como técnica administrativa para a “Liga …”, auferindo um vencimento base de € 760 mensais e, líquido, de cerca de € 814[5].
14) O local de trabalho da Requerente situa-se no Laranjeiro e o seu horário de trabalho é das 9 às 18 horas.
15) No ano de 2018, a Requerente declarou rendimentos para efeitos fiscais no montante de € 12 293,06.
16) No corrente ano letivo, a Requerente pagou € 27 pela inscrição no CAF por cada um dos filhos e paga a mensalidade de € 85 para cada um deles.
17) O Requerido vive sozinho na casa que foi a de morada de família.
18) Trabalha como motorista para a empresa “TS… – T…, S.A.”,
auferindo um vencimento base de € 700, acrescido de vários subsídios (como o de agente único ou por trabalho noturno e suplementar), resultando num vencimento líquido de cerca de € 1000/€ 1100 mensais.
19) No ano de 2016, o Requerido apresentou declaração de rendimentos a título
individual, tendo declarado apenas rendimentos provenientes do trabalho no montante
de € 12 431,38.
20) Na sequência da apresentação de tal declaração de rendimentos, a Requerente foi
notificada de irregularidades na mesma, por divergência entre os valores declarados e
os comunicados pelas entidades bancárias, tendo aquela declaração sido retificada para
o montante de € 44 130,63.
21) Por causa de tais irregularidades, a Requerente pagou € 11 468,55, tendo para o efeito a sua mãe contraído um crédito bancário.
22) A 23 de maio de 2018 foi instaurado contra o Requerido processo executivo por falta de pagamento da nota de cobrança quanto ao IRS de 2016, tendo o mesmo pago prestações desde junho desse ano, de cerca de € 190 mensais e, a 27 de junho de 2019, de € 4353,33, encontrando-se a dívida liquidada.
23) No ano de 2018, apresentou rendimentos no valor de € 15 941,24.
24) O Requerido paga cerca de € 8 mensais de água, € 52 de luz, € 53 de telecomunicações e € 250 da prestação bancária relativa ao crédito à habitação e respetivos seguros.
25) Paga também o IMI da casa onde habita, em prestações de € 97,92.
26) Para além disso, paga as pensões de alimentos aos filhos, no valor fixado a título
provisório.
27) Em agosto de 2018, o Requerido deixou de comparticipar o custo das atividades
desportivas que os filhos praticavam e nunca comparticipou a despesa com o CAF.
28) No ano de 2015, Requerente e Requerido apresentaram declaração de rendimentos conjunta, tendo declarado € 22 762,58 provenientes do trabalho dependente (sendo € 10 198,58 da primeira e € 12 564,00 do segundo) e € 45 496,27 provenientes da realização de valores mobiliários.
29) As crianças frequentam a escola na Cruz de Pau no horário das 9 às 15,30 horas e têm atividades extracurriculares ate às 16,30 ou 17 horas.
30) A partir do início do ano letivo 2018/2019, passaram a frequentar o CAF que funciona até às 19,30 horas, no mesmo estabelecimento de ensino, aí permanecendo até que os
pais ou outro familiar os vão buscar.
31) Aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais, as crianças
frequentavam as atividades desportivas extracurriculares de futebol e natação.
32) Atualmente, as crianças praticam apenas natação, pagando a mãe as respetivas
mensalidades, no valor de € 58,96.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1) O Requerido tem o rendimento atinente a uma carteira de títulos (ações) no valor de € 116 000.
2) O Requerido comparticipa a despesa do Lar onde se encontra a sua mãe com o valor de € 158,33 mensais.
3) A Requerente recebe € 80 para além do valor declarado nos recibos de vencimento.
2.3. O DIREITO
Importa, pois, conhecer do objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[6].           
1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUANTO AO FACTO PROVADO Nº 12.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[7].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[8].
No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[9].
Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[10].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[11].
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[12].
No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[13].
A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[14].
Tendo o recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna[15].
Identificando o recorrente, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPCivil[16].
O apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil, e que corresponde ao facto provado12, que pretende que seja considerado não provado.
Vejamos a questão.
O apelante entende que “tal facto dado como provado não o deveria (que a requerente paga cerca de 120 € mensais à sua mãe para liquidação de um crédito que a mesma contribui com vista ao pagamento de divida à Autoridade Tributária), deveria a requerente juntar os respetivos documentos, não bastando a declaração da sua mãe para comprovar tal facto, que facilmente poderia ser provado mediante documento bancário relativo ao empréstimo, bem como o pagamento da quantia de 120,00€ da requerente à sua mãe”.
Em relação a tal facto o tribunal a quo deu como provado que “Para além disso (a requerente) paga cerca de € 120 mensais à sua mãe, para liquidação do crédito que a mesma contraiu, com vista ao pagamento da dívida à entidade tributária, referida em 21)”.
Quanto ao mesmo, o tribunal a quo fundamentou a sua resposta “nos documentos juntos aos autos, em particular, os que dizem respeito aos seus rendimentos e despesas, situação habitacional e fiscal, bem como nas declarações prestadas pela testemunha MF…, mãe da Requerente, designadamente, no que diz respeito à situação económica da filha (incluindo quanto à dívida fiscal que teve que liquidar, relacionada com o IRS de 2016, sendo para o caso irrelevante se sabia ou não das operações mobiliárias que estiveram na sua origem), à situação profissional (incluindo local e horário de trabalho), bem como quanto às rotinas escolares das crianças e necessidade de frequência do CAF pelas mesmas, considerando o horário de trabalho da mãe e a alegada indisponibilidade do pai para as recolher (eventualmente, pelas mesmas razões, relacionadas com o horário de trabalho)”.
No artigo 12º dos factos assentes, está provado que a apelada paga “cerca de € 120 mensais à sua mãe, para liquidação do crédito que a mesma contraiu”.
Assim, não está aqui em causa o empréstimo bancário contraído, mas o pagamento da apelada à sua mãe para liquidação do empréstimo por esta contraído.
Como não está em causa o empréstimo bancário contraído, mas o pagamento da requerente à sua mãe pelo crédito que esta contraiu para liquidar uma sua dívida à autoridade tributária, a prova do seu pagamento poderá ser feita por prova testemunhal, não sendo necessária prova documental.
Sendo admissível prova testemunhal para prova do pagamento da apelada à sua mãe para pagamento do crédito bancário que esta contraiu para pagamento de uma sua dívida, o mesmo foi admitido, e o seu depoimento ficou sujeito à livre apreciação do julgador.
Ora, a testemunha FR… referiu no seu depoimento que “como a filha não tinha dinheiro para pagar a quantia de € 11 000 pelo IRS, mas como ainda estava casada e o banco não lhe emprestava o dinheiro sozinha, pediu um empréstimo bancário e ela paga todos os meses essa prestação…, dá-me o dinheiro para eu entregar no banco”.
A instâncias do apelante disse “eu não estou a pagar, quem está a pagar é a minha filha…, a filha faz transferências para pagar o tal empréstimo…, o empréstimo que teve de pedir por causa do IRS,…,são as únicas transferências que entram na sua conta,…, pedi o empréstimo em meu nome, e como estou divorciada há 23 anos, o banco emprestou-me, mas à minha filha o banco não emprestava porque como ainda estava casada tinha que ter a assinatura dele, por ainda não ter sido decretado o divórcio,…, a filha faz o pagamento todos os meses por transferência bancária para a minha conta,…, ela está a fazer por transferência bancária”.
Assim, na parte do depoimento relativo ao pagamento da apelada à sua mãe, a testemunha a instâncias do apelante, referiu que o pagamento das prestações era efetuado por transferência bancária (se tivesse dúvidas, o apelante poderia ter solicitado ao tribunal que fosse junta prova documental para as comprovar).
Por outro lado, se o apelante tivesse dúvidas quanto ao empréstimo bancário contraído pela mãe da apelada, deveria, quando a mesma foi interrogada, além de ter feito as instâncias indispensáveis para esclarecer o depoimento (v.g., qual a instituição bancária, montante e prazo do empréstimo), solicitar ao tribunal que fosse junta prova documental para corroborar tal depoimento e fazer prova do facto, o que não o fez, isto é, conformou-se com o respetivo depoimento.
A fonte da prova é uma pessoa ou uma coisa. Constituem fontes de prova pessoal a parte e a testemunha, enquanto conhecedoras de factos relevantes para o processo. Constituem fontes de prova real os documentos e os monumentos[17].
Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova – n.º 1, do art. 616º, do CPCivil.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil.
O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)[18].
Como a testemunha FR… não estava impedida de depor como tal, a força probatória do seu depoimento foi livremente apreciada pelo tribunal e valorado de acordo com este.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer erro de julgamento quanto à resposta dada ao facto provado12, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre a resposta dada e a prova produzida, ou por haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta.
Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em instância, por não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões c) e d) da apelação.
2.) REGIME DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A FAVOR DOS MENORES.
O apelante alega que “a pensão de alimentos relativa aos menores deve ser reduzida e fixada no montante único de 135€ para cada menor, estando incluído neste montante todos as despesas com alimentação, escolares, ATL/CAF, devendo apenas o apelante comparticipar em partes iguais relativamente a despesas com livros escolares e material didático e despesas de saúde, mediante apresentação do respetivo recibo”.
Vejamos a questão.
Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – art. 1878º, nº 1, do CCivil.
Preceito base, de caráter geral, quanto às responsabilidades parentais, e que as configura com a estrutura de um poder-dever, em conformidade com o que se dispõe no art. 36º, nº 5, da Constituição: ”Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”[19].
Nos termos do art. 1878º, as responsabilidades parentais são constituídas por um conjunto de poderes-deveres, entre os quais a lei destaca, designadamente: o poder-dever de guarda dos filhos, o poder-dever de proteger da sua saúde, o poder-dever de prover ao seu sustento, o poder-dever de dirigir a sua educação, o poder-dever de os representar e o poder dever de administrar os seus bens[20].
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – art. 2003º, nº 1, do CCivil.
Para efeitos de “sustento, habitação e vestuário”, devem ser contabilizadas as despesas relativas à satisfação das necessidades respeitantes à alimentação (comida e bebida), à residência (utilização de um espaço para viver, com a disponibilização dos recursos básicos para a vida quotidiana, nomeadamente, água e eletricidade), e à indumentária (roupa e calçado), mas também as relacionadas com a saúde (consultas médicas, fármacos e tratamentos prescritos) ou com a higiene do alimentando e da casa[21].
Na palavra sustento cabem, não só os tratamentos médicos, mas também as tais despesas próprias da vida social corrente (seja do menor, seja do maior), os encargos próprios do trem normal de vida da nossa época[22].
Naturalmente que estes termos (designadamente a expressão “sustento”) devem ser entendidos em sentido amplo, de um lado e, de outro, a indispensabilidade diz respeito a uma vida autónoma e digna. O valor reconhecido à pessoa humana e a necessidade de tutelar a sua dignidade exigem que a medida dos alimentos garanta uma vida autónoma e digna[23].
Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor – art. 2003º, nº 2, do CCivil.
O objeto da prestação debitória é mais do que o que resulta do nº 1, em geral, para a prestação de alimentos, devendo contabilizar-se, para além das despesas abrangidas pelo nº 1, aquelas que respeitam à instrução da criança ou do jovem alimentando (art. 1885º) e todas as que concernem ao que é devido à luz do cumprimento dos deveres integrados nas responsabilidades parentais[24].
Os alimentos devidos a menores, e no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, têm um conteúdo mais amplo, visto que se não destinam a satisfazer apenas as suas necessidades alimentares, mas abrangendo tudo o que é considerado indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação (arts. 1878º, nº 1 e, 2003º, nºs 1 e 2, ambos do CCivil), devendo os pais assegurar essas necessidades, de acordo com as suas possibilidades, e promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (art.º 1885º, do CCivil).
Alimentos são obrigações de prestação de coisa ou de prestação de facto, que visam satisfazer o sustento, a habitação, o vestuário e bem assim, se o alimentando for menor, a sua instrução e educação[25].
O que está em causa é a satisfação das necessidades do alimentando, não apenas das necessidades básicas, cuja satisfação é imprescindível para a sobrevivência deste, mas de tudo o que o menor precisa para ter uma vida conforme à sua condição social, às suas aptidões, ao seu estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral[26].
A responsabilidade de prover ao sustento dos filhos cabe a ambos os progenitores, no interesse dos mesmos, face ao princípio da igualdade consagrado no arts. 36º, nºs 3 e 5, da CRPortuguesa, e 1878º, nº 1, do CCivil.
Os pais têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos – art. 36º, nº 3, da CRPortuguesa.
Nos termos do nº 3, o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos pertencem igualmente a ambos os cônjuges (e, por identidade de razões, a ambos os progenitores não casados), desde que, naturalmente, estes coabitem. Mas mesmo no caso de separação dos progenitores, mantem-se no fundamental tal igualdade[27].
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos – art. 36º, nº 5, da CRPortuguesa.
Quanto ao direito e dever de manutenção, ele envolve especialmente o dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições (ou tenham obrigação) de o fazer. Daí o fundamento da obrigação de alimentos por parte do progenitor que não viva com os filhos. O dever de educação e manutenção dos filhos, além de um dever ético-social, é um dever jurídico, nos termos estabelecidos na lei civil ( artsº 1877º e ss. ) e em convenções internacionais ( cfr. Protocolo nº 7 à CEDH, artº 5º )[28].
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004º, nº 1, do CCivil.
No nº 1 encontram-se previstos aqueles que se apresentam como pilares da obrigação de alimentos: a medida dos alimentos por parte do credor e a possibilidade de prestação de alimentos por parte do devedor. A consideração dos dois elementos permitirá também aferir, à luz de uma ideia de proporcionalidade, a medida em que os alimentos serão prestados[29].
A afirmação de um dever de alimentos em benefício de outra pessoa pressuporá que o devedor tenha meios para os prestar. Uma vez determinado o ativo patrimonial do devedor de alimentos que pode ser considerado, haverá que deduzir os encargos que o próprio devedor tenha, apurando assim o respetivo património líquido. O cumprimento da obrigação alimentar não deverá afetar a manutenção do próprio devedor de alimentos[30].
No caso de desacordo dos pais quanto ao exercício das responsabilidades parentais, designadamente no que a alimentos concerne, cabe ao tribunal decidir de acordo com os interesses do menor.
O direito a alimentos é pressuposto necessário dos demais direitos do menor e constitui um prolongamento do próprio direito à vida. E é um direito atual, pelo que os alimentos têm que corresponder às possibilidades do obrigado e às necessidades do alimentando no momento da sua fixação.
Desde que os rendimentos do progenitor sem a guarda o permitam, deve ser assegurado ao menor um nível de vida idêntico ao que este gozava antes do divórcio, com os mesmos confortos e luxos, salvo se o nível de vida era exorbitante e estava acima da capacidade dos pais[31].
Para o efeito da determinação da medida dos alimentos, já as necessidades do menor estão, outrossim, condicionadas por múltiplos fatores, de jaez marcadamente subjetivo: v.g., a idade, a sua saúde, as necessidades educacionais, o nível socioeconómico dos próprios pais. Assim, a prestação  dos alimentos não se mede pelas estritas necessidades vitais do menor (alimentação, vestuário, calçado, alojamento), antes visa assegurar-lhe um nível de vida económico-social idêntico ao dos pais, mesmo que estes já se encontrem divorciados – devendo, neste caso, atender-se ao nível de vida que os progenitores desfrutavam na sociedade conjugal, na constância do casamento - ou não unidos pelo matrimónio; e uma vez dissolvida a união de facto, deve o menor ser mantido o standard de vida de que desfrutava antes da rutura dos progenitores, visto que, parece claro dever os pais propiciar aos seus filhos condições de conforto e um nível de vida idêntico aos seus[32].
A possibilidade de prestar alimentos abrange não apenas os rendimentos do trabalho (os salários) do alimentante, mas também rendimentos de carácter eventual, como gratificações, emolumentos, etc., os subsídios de natal e de férias. Também entram no cômputo da obrigação de alimentos os rendimentos do capital, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados[33].
Em relação a todos os rendimentos variáveis, deve apurar-se uma estimativa do valor médio do rendimento obtido dessa forma, nos meses antecedentes à propositura da ação – sem prejuízo de, no futuro, a pensão poder ser objeto de alteração, desde que a perceção desses valores cesse ou diminua consideravelmente[34].
Para determinar o rendimento disponível do obrigado, devemos distinguir consoante a natureza das dívidas contraídas, só devendo admitir-se a relevância de dívidas contraídas para atender às necessidades fundamentais do obrigado, e não a dívidas contraídas para fazer face a despesas supérfluas ou acima da sua capacidade financeira [35].
E essa ponderação tem de ser feita em concreto, não em abstrato.
Há, por isso, que apurar a parcela do rendimento anual do progenitor sem a guarda, que é mister reservar para o custeamento das suas próprias necessidades básicas (uma espécie de rendimento livre ou isento, qual mínimo de autossobrevivência, ou reserva mínima de autossobrevivência, para efeitos de sobre ele ser refletida a pensão de alimentos), v.g., despesas de vestuário, calçado, custos atinentes à nova habitação, deslocação para o trabalho, tempos livres, etc., quantia esta que será dedutível ao rendimento global desse progenitor[36].
Como já se referiu, os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos filhos.
E os pais estão obrigados a proporcionar-lhes o mesmo padrão de vida que usufruem e não o estritamente necessário à satisfação daquelas necessidades básicas.
O tribunal a quo fixou em € 135,00 mensais, para cada um dos menores, o valor da pensão de alimentos a pagar pelo apelante, valor esse, com o qual não está de acordo.
Analisemos, pois, a questão suscitada, apreciando as capacidades financeiras dos progenitores, a possibilidade de prestação de alimentos por parte dos mesmos, nomeadamente, tendo em atenção a parcela disponível dos seus rendimentos para custeamento das suas necessidades básicas.
Está provado que o apelante:             
- Trabalha como motorista para a empresa “TS… – T…, S.A.”, auferindo um vencimento base de € 700, acrescido de vários subsídios (como o de agente único ou por trabalho noturno e suplementar), resultando num vencimento líquido de cerca de € 1000/€ 1100 mensais – facto provado nº 18.
- No ano de 2018, apresentou rendimentos no valor de € 15 941,24 – facto provado nº 23.
- Vive sozinho na casa que foi a de morada de família – facto provado nº 17.
- Paga cerca de € 8 mensais de água, € 52 de luz, € 53 de telecomunicações e € 250 da prestação bancária relativa ao crédito à habitação e respetivos seguros – facto provado nº 24.
- Paga também o IMI da casa onde habita, em prestações de € 97,92 – facto provado nº 25.
- Para além disso, paga as pensões de alimentos aos filhos, no valor fixado a título provisório – facto provado nº 26.
Está provado que a apelada:
- Trabalha como técnica administrativa para a “Liga …”, auferindo um vencimento base líquido de € 760 mensais e, ilíquido, de cerca de € 814 - facto provado nº 13.
- No ano de 2018, a Requerente declarou rendimentos para efeitos fiscais no montante de € 12 293,06 - facto provado nº 15.
- Vive com os filhos em casa arrendada, na Cruz de Pau, pagando € 350 de renda mensal, a que acrescem despesas com água, luz, gás e telecomunicações - facto provado nº 11.
- Para além disso, paga cerca de € 120 mensais à sua mãe, para liquidação do crédito que a mesma contraiu, com vista ao pagamento da dívida à entidade tributária, referida em 21) - facto provado nº 12.
- No corrente ano letivo, a Requerente pagou € 27 pela inscrição no CAF por cada um dos filhos e paga a mensalidade de € 85 para cada um deles - facto provado nº 16.
Verifica-se assim, quer perante as retribuições mensais líquidas, quer perante a declaração anual de rendimentos (neste caso, respeitante ao ano de 2018), que o apelante/requerido apresenta uma maior capacidade financeira que a apelada/requerente (além de ter a residir consigo os dois filhos, com tudo o que tal implica ao nível do esforço diário na gestão familiar e financeira).
Em vista da determinação dos “meios” do alimentante, afigura-se igualmente necessário levar em linha de conta os seus encargos. É que o cumprimento da obrigação de alimentos não deverá privar o alimentante dos meios necessários à sua própria subsistência autónoma e digna. É capaz de prestar alimentos quem não põe em perigo os seus próprios alimentos com a prestação dos mesmos a terceiro[37].
Temos, pois, quanto à possibilidade de prestação de alimentos por parte do apelante, que a parcela do seu rendimento para custeamento das suas próprias necessidades básicas (despesas de vestuário, calçado, deslocação para o trabalho, tempos livres, etc.), deduzidas as despesas no montante de € 623 (nestas, já incluídas a pensão de alimentos a cada um dos menores, no montante de € 130 mensais, mas não incluída a quantia paga a título de IMI), será num montante mensal que oscilará entre €377/ 477 (como não se contabilizou o rendimento liquido anual, mas apenas o rendimento líquido mensal, nos meses em que ocorra o pagamento dos subsídios de férias e de natal, o rendimento para custeamento das respetivas necessidades será superior).
Por sua vez, a parcela do rendimento da apelada para custeamento das suas próprias necessidades básicas (despesas de vestuário, calçado, deslocação para o trabalho, tempos livres, etc.), deduzidas as despesas no montante de € 640 (nestas, não estando incluídas despesas com água, luz e telecomunicações, nem o valor da inscrição no CAF), será no montante mensal de €120 (como não se contabilizou o rendimento liquido anual, mas apenas o rendimento líquido mensal, nos meses em que ocorra o pagamento dos subsídios de férias e de natal, o rendimento para custeamento das respetivas necessidades será superior).
E, quais serão os montantes necessários para custear a educação de cada uma das crianças?
Neste particular é sempre difícil demonstrar o exato montante necessário para satisfazer as necessidades de uma criança, pelo que se deve fazer uso de critérios de bom senso e de experiência comum, para além dos elementos de facto apurados.
A dificuldade exata dos custos de educar uma criança resulta dos facto de estas despesas surgirem misturadas com as despesas que beneficiam todos os elementos da família, como é o caso dos gastos com alimentação, casa e transportes, relativamente aos quais é difícil separar o montante efetivamente despendido com a criança[38].
Para medir as necessidades da criança terão que ser feitos estudos para averiguar as despesas médias feitas com os filhos segundo o estatuto socioeconómico da família e o número de crianças. Na falta destes estudos, as necessidades da criança terão que ser calculadas, caso a caso, conforme a prova feita pelas partes[39].
Ora, atendendo à idade das crianças e às despesas (e tendo como referência as apresentadas pela progenitora na audição com a técnica especializada) com as refeições em casa, vestuário, calçado, produtos de higiene, comparticipações nos consumos domésticos de gás, água e eletricidade, lazer, etc., e fazendo uso de critérios de bom senso e de experiência comum (não tendo sido alegadas quanto aos mesmos especiais circunstâncias), entende-se adequado (atendendo no caso à maior capacidade financeira do apelante em relação à apelada) o montante fixado de € 135,00 mensais, a título de pensão de alimentos, por cada uma delas, pois “é o mínimo aceitável enquanto contributo para as suas despesas correntes, sendo tal valor suportável para o apelante” (sic)[40].
Entre nós, não há fórmulas ou critérios quantitativos para superar a imprecisão das regras legais e jurisprudenciais e promover a adequação do montante da obrigação de alimentos às necessidades da criança[41].
Um dos critérios a utilizar, no caso de escassez de factos para se chegar a um valor adequado da pensão, será utilizar o indexante dos apoios sociais (IAS).
O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentaresart. 2º, nº 1, da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro.
A nível das prestações alimentares, em que normalmente poderão estar em causa, também, prestações da segurança social, pode-se considerar que um IAS (indexante de apoios sociais, regulado na Lei 53-B/2006, de 29/12, com alterações posteriores – segundo a Portaria n.º 24/2019, de 18/01, o valor do IAS para o ano de 2019 é de 435,76€) representa o mínimo económico para uma vida minimamente digna de um adulto. Por uma razão de economias de escala, tem-se considerado que os menores que vivam com um adulto precisam, para esse mesmo nível de vida minimamente digna, de 0,5 IAS (no art. 5 do DL 70/2010, de 16/06, na redação atual, dispõe-se que no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: requerente, peso 1; por cada indivíduo maior, peso 0,7; por cada indivíduo menor, peso: 0,5)[42].
Em termos abstratos e pelo mínimo, atendendo a que cada menor precisa, pelo menos, de 0,5 IAS (no ano de 2019 o valor do IAS era de € 435,76 - Portaria nº 24/2019, de 17 de janeiro), ou seja, de 217,88 (€ 435,76/2), no caso, de € 108,94, por cada criança.
Atendendo a que o apelante/requerido apresenta uma maior capacidade financeira que a apelada/requerente e que os filhos residem consigo, recorrendo ao IAS, mostra-se adequado o montante que foi fixado € 135,00 mensais, a título de pensão de alimentos, por cada uma das crianças.
Podem, sem embargo, levar-se em linha de conta, no cálculo da pensão de alimentos, certos critérios quantitativos divulgados nos E.U.A., temperando-se com as adaptações julgadas adequadas às particularidades do caso concreto e às exigências ético-sociais[43].
No caso, se recorrêssemos a uma dessas fórmulas para determinar o montante de alimentos, v.g., à forma de Wisconsin (por ser das mais simples e menos complexa, e por isso de mais fácil aplicação), chegaríamos a um montante quase idêntico ao fixado a título de pensão de alimentos.
Segundo a forma de Wisconsin, o montante de alimentos é calculado com base no rendimento bruto do progenitor sem a guarda e no número de crianças. As percentagens são as seguintes: 17% do rendimento para uma criança; 25% para duas, 29% para três, 31% para quatro e 34% para cinco ou mais crianças[44].
Ora, atendendo ao rendimento do progenitor (no caso, o rendimento líquido) e ao número de filhos, teríamos uma pensão de alimentos no montante de € 250,00/€ 275,00 (€ 1000,00/€ 1100,00 x 25%), isto é, sensivelmente do mesmo montante ao ora fixado.
Concluindo, considerando o binómio possibilidades do devedor (apelante)/necessidades do credor (menores), entende-se por adequada a pensão de alimentos fixada em € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) mensais, por cada uma das crianças, valor esse que o apelante poderá suportar sem colocar em causa o seu direito de sobrevivência com um mínimo de dignidade.
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O apelante entende ainda que “deve contribuir para a frequência do CAF ou tempos livres dos menores face ao horário de ambos os progenitores, no entanto, a quantia de 135€, deve abranger a frequência do CAF ou dos tempos livres, que os menores necessitam de frequentar, não devendo assim comparticipar em quaisquer despesas de carater variável e incerta”.
Vejamos a questão.
Está provado que:
– No corrente ano letivo, a Requerente pagou € 27 pela inscrição no CAF por cada um dos filhos e paga a mensalidade de € 85 para cada um deles – facto provado nº 16.
– As crianças frequentam a escola na Cruz de Pau no horário das 9 às 15,30 horas e têm atividades extracurriculares ate às 16,30 ou 17 horas – facto provado nº 29.
– A partir do início do ano letivo 2018/2019, passaram a frequentar o CAF que funciona até às 19,30 horas, no mesmo estabelecimento de ensino, aí permanecendo até que os pais ou outro familiar os vão buscar – facto provado nº 30.
As despesas fixas de saúde e de educação (infantários, colégios, escolas, universidades) serão divididas entre os pais na proporção dos seus rendimentos e formarão uma quantia que acresce à obrigação de alimentos[45].
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “para além das despesas relacionadas com a saúde e educação das crianças (incluindo nestas as efetuadas com livros e material escolar e com visitas de estudo), sejam também suportadas por ambos os pais, em partes iguais, as despesas relacionadas com a frequência de CAF, ATL ou outra estrutura semelhante”.
Temos, pois, que nos montantes das pensões de alimentos não estão incluídas as despesas escolares (livros e material escolar), saúde, frequência de ATL/CAF e atividades extracurriculares.
Ora, sendo a frequência de ATL/CAF uma despesa integrada no conceito de educação, a mesma terá que acrescer ao montante da pensão de alimentos, e não ser integrada nesta (até por princípio não ser uma despesa mensal regular, pois durante as férias dos progenitores as mesmas não se verificam).
Caso, a despesa com a frequência de ATL/CAF integrasse o montante da pensão de alimentos (como pretende o progenitor), este valor no montante de € 112 (€ 27 pela inscrição no CAF e mensalidade de € 85, para cada um deles), teria que ser adicionado ao fixado, pois nas pensões só foram contabilizadas as despesas necessárias ao sustento das crianças, v.g., alimentação, higiene, vestuário, habitação e lazer.
Assim sendo, caso se integrasse as despesas com a frequência de ATL/CAF no montante da pensão de alimentos, o seu valor teria que ser superior ao fixado (€ 27 pela inscrição no CAF e mensalidade de € 85, para cada um deles), pois neste foram atendidas as despesas necessárias ao sustento das crianças.
Assim sendo, a quantia de € 135, 00 não pode abranger a frequência do CAF ou dos tempos livres, pois caso a mesma fosse integrada na pensão de alimentos (€ 27 pela inscrição no CAF e mensalidade de € 85, para cada um deles), teria que ser fixado um valor superior, pois nesta atendeu-se apenas às despesas necessárias ao sustento das crianças.
Quanto às despesas com atividades extracurriculares, também se subscreve o entendimento do tribunal a quo ”pois não sendo as mesmas estritamente essenciais à vida das crianças (embora, do ponto de vista do seu bem-estar e desenvolvimento pessoal assim possam ser consideradas…), apenas deverão ser partilhadas as que merecerem a concordância de ambos os pais”.
Destarte, improcedem todas as conclusões do apelante.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.       
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelo apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[46]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido[47].
Lisboa, 2020-06-04[48],[49]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins – com declaração de voto
Inês Moura
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Declaração de voto do Exmo. Senhor Desembargador, Pedro Martins:

O art. 2003/2 do CC, diz que os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
Isto não quer dizer que, para além dos alimentos, deva ser também fixada uma prestação para a instrução e educação dos menores, mas antes que, no cálculo dos alimentos para um menor, deve ser incluído o necessário para a instrução e educação do mesmo.
Assim, todas as despesas regulares e periódicas e por isso previsíveis, devem ser incluídas nos alimentos fixados. E quando a periodicidade não é mensal, o seu valor deve ser reduzido a um valor mensal. Assim, por exemplo (tendo em conta o caso dos autos), quanto à inscrição no CAF, que só ocorre uma vez por ano, o valor deve ser dividido por 12 e entrar na pensão o correspondente a 1/12; quanto à mensalidade de frequência no CAF, que não ocorre nos meses de férias dos menores, o valor dos 10 meses deve ser repartido por 12 meses ao ano.
As únicas despesas que não devem ser incluídas na pensão de alimentos, são aquelas que não o podem ser, por serem, por sua natureza, imprevisíveis e irregulares. Daí que em geral não entrem na pensão de alimentos as despesas extraordinárias, isto é, aquelas que sejam imprevisíveis e irregulares, como se presume que o serão as médico e medicamentosas não comparticipadas.
Para além do mais, a fixação da pensão nestes termos (todas as despesas, por regra, incluídas na pensão de alimentos; apenas as imprevisíveis e irregulares, englobadas numa cláusula genérica de salvaguarda), terá naturalmente a enorme vantagem de evitar inúmeros conflitos entre os progenitores, no decurso de cada ano, dando-lhes o mínimo de pretextos para isso.
No caso dos autos, admito que o valor final obtido possa corresponder ao que seria fixado tendo em conta o que antecede, pelo que voto a decisão final, embora preferisse que esta tivesse antes um conteúdo de acordo com o que antecede.
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[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[3] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[4] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[5] Por haver um manifesto lapso de escrita, deverá ler-se,” auferindo um vencimento base líquido de € 760 mensais e, ilíquido, de cerca de € 814”, onde se lê,” auferindo um vencimento base de € 760 mensais e, líquido, de cerca de € 814”.
[6] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[7] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36.
[8] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[9] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[10] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38.
[11] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).
[12] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53.
[13] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[14] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[15] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-02-11, Relator: BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[16] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-02-08, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[17] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 235/36.
[18] LEBRE DE FREITAS, A Acão Declarativa Comum, Á Luz do código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, p. 330.
[19] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª edição, volume II, p. 795.
[20] CLARA SOTTOMAYOR (Coord.), Código Civil Anotado, Direito da Família, Livro IV, p. 852.
[21] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª edição, volume II, p. 919.
[22] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume V, p. 578.
[23] CLARA SOTTOMAYOR (Coord.), Código Civil Anotado, Direito da Família, Livro IV, p. 1057.
[24] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª edição, volume II, p. 919.
[25] REMÉDIO MARQUES, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), pp. 32/38.
[26] MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4ª ed., p. 199.
[27] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª ed., pp. 566.
[28] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª ed., pp. 565/66.
[29] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª edição, volume II, p. 920.
[30] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª edição, volume II, p. 921.
[31] MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4ª ed., p. 199.
[32] REMÉDIO MARQUES, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), pp. 189/90.
[33] MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4ª ed., p. 204/05.
[34] REMÉDIO MARQUES, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), p. 199.
[35] MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4ª ed., p. 206.
[36] REMÉDIO MARQUES, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), p. 196.
[37] CLARA SOTTOMAYOR (Coord.), Código Civil Anotado, Direito da Família, Livro IV, p. 1060.
[38] MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4ª ed., p. 201.
[39] MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4ª ed., p. 213.
[40] Na audição com técnica especializada restrita à pensão de alimentos, a progenitora apresentou os valores das despesas de alimentação com cada uma das crianças em 28,60 €. Apresentou ainda outros encargos mensais com os filhos, nomeadamente: refeições mensais para a escola (96,36 €); artigos de higiene (5,98 €); atividades de futebol (42,50 €) e de natação (7,50 €). Acrescentou que também tem encargos esporádicos de vestuário e calçado com as crianças (apresentou valor de 169,70 €); fotografias para a escola (16,00 €) e despesas mensais de gestão doméstica como água (59,58 €) e de luz/gás (90,47 €).
[41] MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4ª ed., p. 208.
[42] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-10-10, Relator: PEDRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[43] REMÉDIO MARQUES, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), p. 192.
[44] MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4ª ed., p. 212, nota 520.
[45] MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4ª ed., p. 213.
[46] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[47] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[48] Acórdão assinado digitalmente.
[49] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.