Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
456/05.5TMSNT.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
ALEGAÇÕES
PRAZO
TRANSCRIÇÃO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADO FINDO O RECURSO
Sumário: I – Discordar de conclusão que na sentença se extraiu a partir dos factos julgados como provados e sustentar que estes evidenciam uma asserção diversa, não é o mesmo que dizer que este ou aquele facto, julgados de determinada forma, foram incorrectamente decididos e que, por isso, a correspondente decisão deve ser alterada neste ou naqueloutro sentido.
II – Atribuir erro de apreciação da prova, não ao julgamento de qualquer um dos factos, mas a afirmação feita na fundamentação da respectiva decisão, nenhuma valia tem, já que a dita fundamentação, não integrando a decisão propriamente dita de qualquer questão de facto, não é objecto próprio da impugnação em causa.
III – O alargamento, em dez dias, do prazo para apresentação das alegações pressupõe que seja efectivamente impugnada a decisão sobre os factos, situação a que naturalmente não corresponde a mera hipótese, formulada pelo recorrente, de vir a deduzir impugnação dessa natureza.
IV – O princípio constitucional do acesso ao direito, instituído no art. 20º da CRP, não é incompatível com a imposição de ónus processuais às partes, impedindo, isso sim, que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada.
V – Quando, sendo claro e constando das conclusões o desígnio da impugnação da decisão sobre matéria de facto, o recorrente, por desatenção ou inépcia, não procede às especificações legalmente exigidas, não é intempestiva a apresentação das alegações no prazo alargado, apenas se impondo a rejeição do recurso de facto, com conhecimento do recurso sobre a matéria de direito.
VI – Mas se o recorrente, embora fazendo uso do prazo alargado para apresentação das alegações de recurso - nº 6 do art. 698º do C. P. Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24.08 -, não dirige nenhuma crítica à decisão proferida sobre os factos, ou dirigindo-a, não faz sequer constar das conclusões o desígnio de a ver alterada em qualquer ponto - sem o que se não pode considerar deduzida, ainda que de modo imperfeito, a impugnação dessa decisão -, haverá intempestividade de apresentação das alegações, geradora da deserção do recurso.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – Notificados da decisão singular que julgou findo o recurso de apelação que haviam interposto, por não haver que conhecer do seu objecto, os apelantes vieram, reclamando para a conferência, requerer que sobre a matéria recaia acórdão.
Reiteraram, no essencial, a argumentação antes usada e sobre a qual se pronunciou já a decisão que agora é objecto da reclamação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – A decisão reclamada tem o seguinte conteúdo:
Como se adiantou já no despacho de fls. 477, o prazo de 30 dias de que os apelantes dispunham para apresentar as suas alegações terminou no dia 1 de Outubro de 2010, dado que em 1 de Setembro do mesmo ano lhes foi notificado o despacho que recebeu o recurso por eles interposto.[1]
Apenas no caso de impugnarem a decisão proferida sobre os factos e de essa impugnação se fundar em prova gravada, poderiam beneficiar do alargamento do prazo em dez dias, previsto no nº 6 do art. 698º do C. P. Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24.08 – diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.
Apresentaram as suas alegações em 11 de Outubro de 2010, como se pudessem beneficiar daquele prazo suplementar, o que, porém, não acontece, já que em lado algum das suas alegações se descortina a impugnação da decisão sobre qualquer um dos factos que foram objecto de decisão por parte do Tribunal de 1ª instância.
A relatora do processo ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre essa intempestividade, geradora, no caso de existir, da deserção do recurso e do não conhecimento do seu objecto.
Na sequência disso, vieram os apelantes apresentar extensíssimo requerimento, onde, extravasando a matéria sobre a qual lhes era lícito tomar posição, reproduziram tudo o que já haviam exposto nas suas alegações, alinharam ainda ideias sobre a questão da intempestividade da apresentação das alegações e formularam conclusões aperfeiçoadas.
 
Analisemos, antes de mais, o conteúdo das alegações - e conclusões – de recurso apresentadas pelos recorrentes.
a) Como se vê de fls. 451-452 e da conclusão 8., põem em causa, por dela discordarem, a conclusão afirmada na sentença, em sede subsunção dos factos ao direito aplicável, segundo a qual a factualidade apurada não permite dizer com segurança que os danos sofridos pelo QW tenham decorrido, pelo menos todos, do acidente em causa.
b) Sustentam que os factos provados evidenciam exactamente o contrário e dizem no 3º parágrafo de fls. 452 que o tribunal “incorre em erro de apreciação da prova quando refere na fundamentação que resulta que a Autora M... pagou a reparação do veículo em função da peritagem”.
c) Referem os factos julgados como provados em resposta aos pontos 7º e 8º da base instrutória[2] e deles extraem conclusão contrária à sobredita - alcançada na sentença –, afirmando expressamente na conclusão 9.[3] que os factos julgados como provados não deixam dúvidas de que todos os danos “causados” no veículo QW do Autor advêm exclusivamente do acidente discutido nos autos, aludindo, na conclusão 10ª e a fls. 452-455, aos elementos probatórios produzidos sobre os danos, concretamente ao documento nº 2 e ao depoimento da testemunha G..., transcrevendo passagens do mesmo. Não invocam, porém, tais meios de prova como fundamento de um qualquer erro de julgamento que atribuam a alguma das respostas dadas aos factos submetidos a julgamento.
d) Invocando as regras da experiência comum aplicadas à ocorrência do embate, afirmam a existência de danos – fls. 455-456 e conclusões 12 e 13 - e dizem na parte das alegações que precede as conclusões – fls. 457 – que os danos sofridos no veículo do autor, cuja reparação foi custada pela autora, decorreram exclusivamente do acidente discutido nos autos.
f) Dizem que o tribunal confunde a prova da existência do dano com a prova da sua extensão e sustentam que se não deve absolver a ré, mas antes condená-la, relegando-se, quando muito, para ulterior liquidação a extensão dos danos e a medida indemnizatória.
g) Pedem a fixação de indemnização segundo critérios de equidade.

Daqui se vê que os apelantes em lado algum formulam o desígnio de ver alterada a decisão de facto, já que, nem nas conclusões, nem na parte das alegações que as antecede atribuem erro de julgamento que tenha sido cometido ao decidir-se qualquer um dos factos sujeitos à apreciação do tribunal de 1ª instância, nem pedem que nesta Relação seja alterada tal decisão.
Sem isto não pode dizer-se que a apelação tenha também por objecto a decisão de facto.
Com efeito, discordar de conclusão que na sentença se extraiu a partir dos factos julgados como provados e sustentar que estes evidenciam uma asserção diversa - argumentos supra resenhados sob as alíneas a) e c) -, não é o mesmo que dizer que este ou aquele facto, julgados de determinada forma, foram incorrectamente decididos e que, por isso, a correspondente decisão deve ser alterada neste ou naqueloutro sentido.
E é exactamente naquela linha que os apelantes estruturam o seu recurso, expressamente sustentando que os factos julgados como provados não deixam dúvidas de que todos os danos “causados” no veículo QW advieram do acidente discutido nos autos, como decorre, segundo dizem, quer do documento que sob o nº 2 juntaram com a p. i., quer do depoimento testemunhal que indicam, invocando também as regras da experiência comum aplicadas à verificação do embate – argumentos acima resumidos sob as alíneas c) e d) e conclusões 9ª e 10ª, 12ª e 13ª.
Ou seja, para eles, esse facto – serem provenientes do acidente em discussão os danos “causados” no QW – tem de considerar-se como adquirido a partir da matéria factual julgada assente, enquanto conclusão a extrair dela, e não porque a decisão sobre algum dos pontos levados à base instrutória, expurgada de erro de julgamento que tenha sido cometido, assim o imponha.
Não atacam, pois, o decidido quanto a um determinado ponto de facto, antes pugnam pela extracção de uma certa conclusão factual a partir de factos julgados como provados.
E atribuir erro de apreciação da prova, não ao julgamento de qualquer um dos factos, mas a afirmação feita na fundamentação da respectiva decisão – argumentação resumida sob a alínea b) supra –, nenhuma valia tem, já que a dita fundamentação, não integrando a decisão propriamente dita de qualquer questão de facto, não é objecto próprio da impugnação em causa.

Feitas estas considerações sobre o objecto das alegações apresentadas, debrucemo-nos, agora, sucessivamente, sobre os vários argumentos que os apelantes expendem, sustentando que impugnaram a decisão de facto e que, por isso, foi tempestiva a apresentação das alegações.
Ao longo dos pontos 1 a 8 defendem que, por terem requerido em 17.08.2010 que lhes fosse facultado o registo de toda a prova gravada, pedido depois reiterado, em 9.09.2010, pelo seu Mandatário, o recurso tinha por objecto a reapreciação de prova gravada, pelo que o prazo para apresentar as alegações era de 40 dias, sendo assim tempestiva a apresentação das suas alegações.
É argumento que não tem, salvo o devido respeito, qualquer razão de ser.
O alargamento, em dez dias, do prazo para apresentação das alegações pressupõe que seja efectivamente impugnada a decisão sobre os factos, situação a que naturalmente não corresponde a mera hipótese, formulada pelo recorrente, de vir a deduzir impugnação dessa natureza. Solicitar a gravação da prova produzida, apenas significa que o recorrente quis ter acesso a essa prova, o que não equivale, como é bom de ver, a impugnar a decisão de facto, invocando como fundamento do erro invocado prova gravada e a cuja audição se tenha procedido para estruturar o recurso, para o que, logo à partida, é indispensável, ainda que não suficiente, a revelação clara desse desígnio, concretamente através da formulação, levada às conclusões, do pedido de alteração da decisão sobre qualquer concreto ponto de facto que tenha sido objecto de decisão. E isto não aconteceu, como acima ficou já explicitado, no caso dos autos.

Diversamente do que sustentam ao longo dos pontos 9 a 21, não basta manifestar a vontade de impugnar a decisão de facto antes do decurso do prazo das alegações para beneficiar do alargamento de prazo referido, que depende, como se disse já, de uma efectiva impugnação, não fazendo sentido afirmar que só ao ouvir as cassetes, depois de interposto o recurso, a parte está em condições de saber se há, ou não, fundamento para impugnar a decisão de facto.
Não pode a parte dispensar-se de ter presente a prova produzida, podendo aceder à gravação efectuada oito dias após a realização da diligência, nos termos do art. 7º, nº 2 do Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, de modo a formar, em tempo adequado, o desígnio de impugnar ou não a decisão de facto, estando ciente, à partida, de que só no primeiro caso disporá de mais dez dias para apresentar a sua alegação.

A circunstância de terem transcrito passagens de depoimento testemunhal, ao qual aludem por referência ao assinalado em acta e de essa testemunha ter respondido aos quesitos 6º a 10º, dos quais apenas o primeiro foi julgado como não provado na sua integralidade [4], contra o que agora sustentam os apelantes nos pontos 22 a 31 e 42 a 48 do seu requerimento, não é bastante, e muito menos torna inequívoco, que pretendam impugnar a decisão proferida sobre esse quesito 6º, também não podendo afirmar-se, ao invés do que defendem em 32. a 41., que tenham cumprido o ónus que lhes é imposto pelo art. 690ºA, nº 1, a) e b).
Para que uma tal pretensão se pudesse ter como deduzida, indispensável seria, desde logo, que nas conclusões formuladas[5] os recorrentes tivessem pedido a alteração da decisão que julgou como não provado o facto em causa [6], o que os apelantes não fizeram, como se disse já.
Não pediram qualquer alteração nesse campo, nem, como decorre do que acima se salientou já, em lado algum das suas alegações disseram que consideravam incorrectamente julgado o facto descrito no nº 6 da base instrutória – nem qualquer outro –, nem que os elementos por eles invocados imporiam a decisão de “provado” para o facto em causa ou para qualquer outro.
Aliás, deve salientar-se aqui que, tendo sustentando nas suas alegações que todos os danos “causados” no veículo QW advieram do acidente discutido nos autos – o que, na sua tese, seria uma conclusão a extrair dos factos julgados como provados –, em lado algum afirmaram, como sendo facto verdadeiro, que em consequência do acidente o veículo QW tenha sofrido os danos descritos no relatório de peritagem junto como documento nº 2 da petição inicial, sendo este o facto alegado e julgado pelo tribunal de 1ª instância como não provado.
Daí que não tenha fundamento dizer agora que cumpriram o ónus de especificação imposto pelo art. 690º-A, nº 1, alíneas a) e b).

Finalmente, sustentam, ao longo dos pontos 49 a 64 do seu requerimento, que o tribunal, no caso de considerar que as suas alegações padecem de deficiências ou imperfeições, deveria tê-los convidado a corrigir tais vícios, ao abrigo do princípio geral da cooperação instituído nos arts. 285º e 266º, aplicável quando é incumprido o ónus alínea a) do nº 1 do art. 690º-A, todos dos C. P. Civil.
Também aqui lhes não assiste razão.
O nº 4 do art. 690º (na anterior redacção, aqui aplicável) prevê o convite de aperfeiçoamento das conclusões – e não das alegações -, além do mais, quando estas sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas o recorrente não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2 do mesmo preceito, especificações essas atinentes ao recurso sobre matéria de direito.
E só nos casos previstos neste preceito, o convite de aperfeiçoamento das conclusões é admissível, sendo que a falta de especificações impostas para o recurso da matéria de facto, nos nºs 1 e 2 do art. 690º-A, não é passível de superação pela via do aperfeiçoamento, faculdade que o legislador reservou para os recursos em matéria de direito.[7]
Ora, no caso, as conclusões dos apelantes não patenteiam qualquer deficiência, visto que retratam, resumindo, as questões abordadas na parte das alegações que as precede, e também não omitem as especificações a que se refere o nº 2 do art. 690º.
O que aqui acontece, como se disse já, é que os apelantes, nem na motivação, nem nas conclusões formuladas, indicaram como estando incorrectamente julgado qualquer ponto de facto, não pedindo também a alteração da decisão proferida nesse campo, pelo que se não pode sequer ter como impugnada a decisão sobre os factos.

Como acima se adiantou já, vieram agora os apelantes apresentar conclusões aperfeiçoadas[8], o que não é admissível, seja porque nenhum convite nesse sentido lhes foi dirigido, seja porque, como se explicitou já, a situação não é passível de superação por aperfeiçoamento, visto não se reconduzir a qualquer dos casos em que o art. 690º, nº 4 o prevê.

De tudo isto se conclui que os apelantes, não tendo impugnado a decisão proferida sobre os factos com base em prova gravada, não beneficiavam do alargamento de prazo em causa, pelo que as suas alegações foram apresentadas fora de prazo.[9]
O recurso está, pois, deserto – art. 291º, nº 2.

Assim, e decidindo, julga-se findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto – art. 700º, nº 1, alínea e).
Custas a cargo dos apelantes.”

III – Como acima se disse, as razões ora expostas são, na sua essência, idênticas às apresentadas pelos apelantes no requerimento de fls. 501 e segs., que foram apreciadas na decisão singular.
Perante o acerto dessa decisão, aqui se reitera a argumentação nela usada.
Em face do que inovadoramente invocam no ponto 6. do requerimento agora apresentado, dir-se-á que o princípio constitucional do acesso ao direito, instituído no art. 20º da CRP, não é incompatível com “a imposição de ónus processuais às partes”, impedindo, isso sim, “que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada.”[10]
No caso dos autos, está em causa a falta de satisfação de ónus processual que impendia sobre os recorrentes de manifestar, de modo inequívoco, a sua intenção de impugnar a decisão proferida sobre os factos, o que necessariamente pressupunha a verbalização desse seu intento nas conclusões – dado serem elas que, nos termos do disposto nos arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, delimitam o objecto do recurso -, sem o que se não pode considerar deduzida, ainda que de modo imperfeito, essa mesma impugnação.
E sem ela não podem os recorrentes beneficiar do alargamento do prazo para apresentar as suas alegações que a lei estabelece apenas para o caso em que haja lugar a essa impugnação e a mesma se funde em prova gravada – referido art. 698º, nº 6 .
Por isso, não se vislumbra que o dito princípio possa ter sido beliscado pela interpretação dada aos preceitos de natureza processual aplicados, todos eles “funcionalmente adequados aos fins do processo” e conformes “com o princípio da proporcionalidade”, não constituindo, pois, qualquer obstáculo que prejudique ou dificulte de forma arbitrária ou desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.[11]

No acórdão desta Relação de 12.04.2011[12] – com a mesma relatora e Ajuntas -, onde se tratou de questão idêntica à que aqui está em análise, depois de se aludir ao regime do prazo alargado para a apresentação das alegações de recurso e às especificações que obrigatoriamente delas devem constar quanto à impugnação de facto, sob pena da sua rejeição, escreveu-se:
Tendo em consideração o regime legal exposto, duas situações distintas podem ocorrer.
Desde logo, aquela em que o recorrente, embora fazendo uso do prazo alargado próprio do recurso que abranja a decisão proferida sobre os factos, nenhuma crítica dirige a essa mesma decisão, ou dirigindo-a, não inclui nas conclusões o seu propósito de a ver alterada em qualquer ponto, sendo assim manifesto que a não põe em causa.
Aqui, indiscutível será a intempestividade do recurso que, pura e simplesmente, não deve ser admitido.
Dissemelhante será o caso em que o apelante, apesar de ter usado aquele prazo e de manifestar o inequívoco propósito de impugnar a decisão proferida sobre os factos, não o faz, porém, em moldes que permitam apreciar o seu mérito, por não ter dado cumprimento às exigências de natureza formal impostas por lei, como sejam as mencionadas especificações.
Neste quadro não se estará perante uma interposição fora de prazo geradora da inadmissibilidade do recurso, mas perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição.
Para além destes dois quadros, outros surgirão, de contornos menos nítidos e de enquadramento legal mais duvidoso, em que se poderá ficar na dúvida sobre se o recorrente usou o prazo alargado porque tinha efectivamente em mente impugnar a decisão proferida sobre os factos, embora, na prática, devido a inépcia ou falta de atenção, o não tenha conseguido em termos formalmente profícuos, ou se, diversamente, para poder beneficiar daquele prazo suplementar recorreu a pretensa “impugnação”, construindo-a, também aqui, em termos que sempre levariam à sua rejeição.
A salvaguarda do direito ao recurso impõe, a nosso ver, que se opte, em caso de dúvida, por considerar que se está perante um recurso que, visando também a impugnação da decisão de facto, não foi apresentado em termos que formalmente viabilizem o seu conhecimento; só em caso de poder concluir-se pelo aproveitamento infundado e abusivo do alargamento do prazo, por ser seguro que o apelante desenhou uma aparência de recurso de facto para poder beneficiar de prazo mais alargado, será de considerar o recurso – na sua totalidade - como interposto fora de prazo e, portanto, inadmissível.”
Continuando a ser este o nosso entendimento, certo é que o caso dos autos se reconduz, por tudo o que se expôs e é inútil repetir, à primeira das figuradas hipóteses em que se não pode ter como impugnada a matéria de facto e as alegações apresentadas com utilização do prazo alargado são intempestivas.
É situação diversa – repete-se - daquela em que, sendo claro e constando das conclusões o desígnio da impugnação dessa decisão, o recorrente, por desatenção ou inépcia, não procede às especificações legalmente exigidas, caso em que não é intempestiva a apresentação das alegações no prazo alargado, apenas se impondo a rejeição do recurso de facto, com conhecimento do recurso sobre a matéria de direito.

 
IV – Pelo exposto, indefere-se a reclamação e com a fundamentação usada na decisão da relatora, julga-se o recurso findo por deserção, dada a intempestividade da apresentação das alegações.

Lisboa, 20 de Setembro de 2011

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] Foi elaborada notificação por transmissão electrónica em 28.07.2010 que se presume feita em 1 de Setembro subsequente.
[2] Descritos na sentença sob os nºs 24 e 25 dos factos provados, do seguinte teor:
24. Foi efectuada peritagem ao veículo QW, peritagem que atribuiu o valor de 29.584,21 francos/4.510,08 euros à reparação do veículo.
25. A autora M. pagou o valor da reparação do veículo francês QW, no valor de FF.28.880,11/ EUR. 4.402,74.”  
[3] Do seguinte teor: “Na verdade, face à matéria de facto dada por assente não deixa dúvidas quanto à materialidade do acidente, e que todos os danos causados nos veículos, em especial no veículo QW do Autor (embatido por trás e projectado para a frente) advêm exclusivamente do acidente objecto dos presentes autos.
[4] – os 7º, 9º e 10º foram julgados parcialmente provados e o 8º foi julgado provado
[5] Por serem estas que delimitam o objecto do recurso.
[6] Do seguinte teor: “Em consequência do acidente, o veículo francês … sofreu danos constantes do relatório de peritagem junto como documento nº 2 com a petição inicial?
[7] Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, pág. 158-159; Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 176, nota 355 e na jurisprudência, a título de exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 25.03.03, CJ, tomo II, pág. 71
[8] Onde referem que o facto por eles considerado como incorrectamente julgado é o vertido no ponto 6º da b. i. que, tendo merecido resposta negativa, devia ter sido julgado como provado, em face, quer do teor do documento junto aos autos sob o nº 2, quer do depoimento da testemunha G... – conclusões g) a u) e ii) do requerimento ora apresentado.
[9] No sentido em que se decidiu, cfr., a título de exemplo, o acórdão do STJ de 10.12.2009, acessível em www.dgsi.pt, processo 885/07.OTBCTB.C1.S1, Relator Cons. Garcia Calejo
[10] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, págs. 190-191.
[11] Lopes do Rego, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa.., citado por Jorge Miranda e Rui Medeiros na obra referida a pág. 190.
[12] Proferido no Processo nº 1182/09.1TVLSB.L1