Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4890/2007-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: FIANÇA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CASAMENTO
PROVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I- Não se tratando de acção de estado, o estado de casado pode provar-se por confissão, mas já se impõe a junção de casamento tratando-se de demonstrar o regime de bens e a data do casamento.
II- Num contrato de mútuo com fiança, o fiador, que garantiu o pagamento de todas as responsabilidades que decorrem do contrato para o afiançado, não pode ser considerado aderente, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º/1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não podendo, por conseguinte, invocar o regime das cláusulas contratuais gerais.
III- A determinabilidade da fiança não impõe o conhecimento integral do âmbito da responsabilidade do fiador, basta atentar no montante total do mútuo, nas condições concretamente acordadas para a restituição do capital mutuado, no regime sancionatório previsto para o incumprimento contratual
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou Banco […] S.A., acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário, contra Mário […] e mulher Helena […] ; Ricardo […]
Essencialmente alegou que :
No exercício da então sua actividade comercial, e com destino - segundo informação então prestada pelo Réu Mário - à aquisição de um veículo de automóvel, da marca FORD […]  a Autora, por contrato constante de título particular datado de 10 de Fevereiro de 2000, concedeu ao Réu Mário crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao Réu Mário, a importância de 1.600.000$00/€ 7.980,77, com juros à taxa nominal de 18,03% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 20 de Março de 2000 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes; a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; mais foi acordado que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa juro contratual ajustada, 18,03%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 22,03%; o Réu Mário incumpriu o contrato, tendo deixado de pagar as prestações referidas; o Réu Mário entregou à Autora o veículo automóvel, para que a Autora diligenciasse proceder à respectiva venda, o que a Autora veio a conseguir pelo preço de  612.326$00/(€ 3.054,27) e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o Réu lhe devesse, e ficando este Réu de pagar à Autora o saldo que viesse a verificar ficar então em débito; em 18 de Outubro de 2001, Autora e o Réu Mário acordaram então alargar o prazo do contrato referido para 72 meses, devendo o Réu Mário pagar à Autora a importância então em débito, tendo já em conta o valor obtido com a venda do veículo, em prestações mensais e sucessivas de montante de 26.781$00/€ 133,58,  cada uma, com vencimento a primeira em 20 de Novembro de 2001, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes, em tudo o mais se mantendo em vigor o referido contrato de mútuo; o Réu Mário destas novas prestações, não pagou à Autora a 1ª prestação, com vencimento a primeira em 20 de Novembro de 2001, vencendo-se, então todas; o total destas prestações em débito pelo Réu Mário à Autora ascende a € 6.946,16, quantitativo este a que acrescem os juros, incluindo já a cláusula penal referida, que sobre ela se vencerem à referida taxa de 22,03% ao ano, desde a data do vencimento referida, ou seja, desde 20/11/2001, até integral e efectivo pagamento; estes juros vencidos até 13 de Setembro de 2002 ascendem já a € 1.245,15; sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, imposto de selo este da responsabilidade do Réu Mário, que ascende já a € 34,88; o Réu Mário deve à Autora a importância de € 6.946,16 bem como a quantia de € 1.245,15 de juros vencidos até 13 de Setembro de 2002, mais a dita importância de € 49,81 de imposto de selo sobre estes juros e mais os juros que, à referida taxa de 22,03%, se vencerem sobre o montante de € 6.946,16 desde 14 de Setembro de 2002 até integral e efectivo pagamento e o dito imposto de selo sobre os juros vincendos; o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos Réus, atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos Réus, pelo que a Ré Helena é solidariamente responsável com o Réu Mário, seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas; o Réu Ricardo, que assumiu por termo de fiança, datado de 10 de Fevereiro de 2000, perante a Autora, a responsabilidade de fiador solidário, ou seja, fiador e principal pagador, por todas e quaisquer obrigações assumidas no contrato pelo Réu Mário para com a Autora, é também solidariamente responsável com o Réu Mário pelo pagamento à Autora dos montantes referidos.
Conclui pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe a importância de € 6.946,16 bem como a quantia de € 1.245,15 de juros vencidos até 13 de Setembro de 2002, mais a importância de € 49,81 de imposto de selo sobre estes juros e mais os juros que, à taxa de 22,03%, se vencerem sobre o dito montante de € 6.946,16 desde 14 de Setembro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Citados, na sua pessoa e por forma regular, os Réus Mário […] e Helena […]  não contestaram.
Citado, na sua pessoa e por forma regular, o Réu Ricardo […]  contestou, excepcionando a excepção peremptória da nulidade/anulabilidade da fiança ( quer por indeterminabilidade do crédito a que se refere, quer por erro na declaração, na transmissão da declaração ou sobre o objecto do negócio, quer por usura, quer ambiguidade/obscuridade do termo de fiança) e a excepção peremptória da nulidade do contrato de crédito ( por falta de comunicação das  respectivas cláusulas gerais ), e impugnando, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Fundamentou a sua defesa, em síntese, nos seguintes factos :
O Réu Ricardo […]  desconhecia em absoluto, até à sua citação, os termos do designado contrato de mútuo e o aditamento, que nunca lhe foram mostrados, exibidos, explicados ou referidos, nomeadamente pela Autora; o Réu Ricardo assinou o designado " Termo de fiança ", elaborado pela Autora e que lhe foi apresentada pelo Réu Mário, mas desacompanhado de quaisquer outros documentos, nomeadamente de qualquer “ contrato de mútuo “; o Réu Ricardo assinou-o, apenas e só no pressuposto de que lhe seria dado a conhecer, mais tarde, para sua aceitação e concordância, o “ contrato de mútuo com fiança “, que aí é referido, estando convencido que a fiança só o vincularia depois de conhecer, aceitar e assinar o tal “ contrato de mútuo “; nunca o Réu Ricardo, quis prestar fiança alguma sem conhecer os termos da obrigação que ia afiançar, nomeadamente o mais importante desta, ou seja, a sua quantia em divida; nunca o Réu Mário, ou outra qualquer pessoa, disse ao Réu Ricardo qual o montante do empréstimo que iria ser feito, nem os termos do empréstimo; do “ termo de fiança “, que o Réu Ricardo assinou, consta tão só que à fiança é arbitrado o valor de 100.000$00; o Réu Ricardo interpretou essa expressão no sentido de que a sua garantia não ultrapassava esse montante, e confiou nessa interpretação; o Réu possui formação escolar que não vai além do ensino secundário; qualquer pessoa de formação escolar mediana interpreta aquela expressão do termo de fiança no sentido de que a sua obrigação tem o valor, o limite, de 100.000$00; o Réu Ricardo confiou, como qualquer declaratário normal, que o valor de 100 contos constante do “ termo de fiança “ era o valor real da sua fiança, do valor por que se obrigaria, pois nunca admitiu, não podendo legitimamente exigir-se-lhe outro comportamento, que a indicação desse valor fosse apenas um expediente para efeitos de tributação em matéria de imposto de selo; nunca a Autora, o Réu Mário, ou qualquer outra pessoa informou ou esclareceu o Réu Ricardo que afinal o termo da fiança tinha um valor superior a 100 contos, de 1.600 contos; nunca o Réu Ricardo cuidou ou admitiu que a obrigação do Réu Mário seria de 1.600.000$00, com juros a taxas tão elevadas, nem ninguém, nomeadamente o credor, disso o informou porque, se o soubesse, jamais prestaria qualquer fiança; do "Termo de fiança" não resulta com mediana clareza se o "contrato de mútuo com fiança" já existe, se já foi negociado, se o seu montante já foi determinado; porque se refere a créditos indetermináveis, a fiança assim prestada pelo Réu Ricardo é nula; admitir-se que a determinação está concretizada no facto de a fiança referir o "contrato de mútuo", é cair-se num formalismo interpretativo insustentável, incompatível com a justiça do caso concreto, pois é bem de ver que nada se concretiza com a mera referência a um contrato (ou a letras, ou a livranças, ou a umas e outras), que também não está individualizado, sobretudo no que a fiança tem de mais sério que é o montante da dívida; há um evidente erro do Réu Ricardo quanto ao objecto do negócio, porque acreditou que a fiança não ultrapassava 100.000$00, erro este causado pelo próprio texto do "Termo de fiança", elaborado pela Autora, pelo que este erro quanto ao objecto do negócio implica a anulabilidade da declaração de fiança; a Autora é uma sociedade bancária de grande capacidade financeira, com um capital social de pelo menos 40.000.000 euros, que celebra e gere anualmente milhares de contratos de crédito ao consumo, gozando de uma larga e merecida reputação de ser a principal instituição financeira especialmente vocacionada para este ramo de actividade; o Réu Ricardo é um pequeno comerciante do ramo de restauração, sem qualquer experiência de contratos de fiança, pelo que é flagrantemente desproporcionada a dimensão económica de um e outro; ao elaborar um "termo de fiança" com a indicação de um valor de 100.000$00 para que um fiador, ingénuo e sem preparação como o Réu Ricardo, o assine, acoplando-o depois a um mútuo de 1.600.000$00, a Autora está a tirar partido do seu óbvio estado de inexperiência e ligeireza; é excessivo e injustificado o benefício que a Autora retira, reforçando as garantias do seu crédito à custa da inexperiência e ligeireza do Réu; a fiança é anulável por usura; o termo de fiança contém uma declaração negocial assinada pelo Réu Ricardo, mas elaborada pela Autora, cuja redacção é obscura, ambígua e demasiado técnica, pelo que é nula; o contrato de mútuo é um contrato de financiamento ao crédito, integrado por cláusulas contratuais gerais, que não foram negociadas pelo mutuário ou pelo fiador, nem foram comunicadas a este; logo terão tais cláusulas de se haver por excluídas, não vinculando o Réu Ricardo; nunca a Autora interpelou o Réu a pagar, a não ser agora, com a citação para a presente acção, pelo que só a partir desta data é que estaria em mora.
O Autor veio apresentar articulado de resposta à contestação, pugnando pela improcedência das excepções e mantendo a sua posição inicial.
Foi proferido despacho a convidar o Autor para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a sua petição inicial, através da apresentação de novo articulado e no qual corrigisse e suprisse as deficiências na exposição e concretização da matéria de facto alegada relativa à imputação da responsabilidade da Ré Helena […]
O Autor veio declarar não aceitar o convite ao aperfeiçoamento.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 123 a 127, tendo sido organizada base instrutória.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida a decisão de facto constante de fls. 154 a 156.
Foi proferida sentença julgando a presente acção parcialmente procedente, condenando o Réu Mário […] a pagar ao Autor BANCO […] SA a quantia de € 6.946,16 ( seis mil novecentos e quarenta e seis euros e dezasseis cêntimos ), acrescida dos juros vencidos até 13 de Setembro de 2002 no valor de € 1.245,15 (mil duzentos e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos) e do imposto de selo sobre estes juros no valor de € 49,81 (quarenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), bem como dos juros que se vencerem sobre a referida quantia de € 6.946,16, à taxa anual de 22,03%, desde 14 de Setembro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair; condenando-se o Réu Ricardo […], solidariamente com o Réu Mário […], a pagar ao Autor BANCO […] SA a referida quantia de € 6.946,16, mas apenas acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data de 9 de Fevereiro de 2002 até integral pagamento, e apenas taxa anual de 20,03%, juros estes acrescidos de imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre eles recair; absolvendo-se Réu Ricardo […] do demais contra si peticionado pelo Autor BANCO […], SA; absolvendo-se a Ré Helena […]  do pedido contra si formulado pelo Autor BANCO […] SA. ( fls. 157 a 182 ).
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação ( cfr. fls. 201 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 214 a 274, formulou o A. as seguintes conclusões :
1. Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 23º da petição inicial de fls.  - ou seja “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º n.º 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que,
2. Contrariamente ao “entendido” pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
3. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463º, n.º 1 e 484º n.º 1 do Código de Processo Civil.
4. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se acórdão que revogue parcialmente a sentença recorrida e que considere provados os factos constantes do artigo 23º da petição inicial, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
5. Está provado nos autos que o 3º R., ora recorrido, assinou o termo de fiança dos autos do qual consta expressamente que se constitui perante e para com a T.[…] fiador de todas e quaisquer obrigações que para 1º R resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declara que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado. Para efeitos meramente fiscais arbitra-se à presente fiança o valor de 100.000$00.
6. Resulta, assim, claro que se o fiador se obriga no âmbito de um “fiança solidária”, tal implica inequivocamente que o fiador responde solidariamente com o devedor principal - e com os outros eventuais fiadores, se os houver - perante o credor, o que corresponde a dizer que se constitui como principal pagador.
7. As Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos, que se encontravam já integralmente impressas quando o 1º R. ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, e não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
8. O A., ora recorrente, não violou o dever de comunicação previsto no artigo 5º do referido Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pelo contrário cumpriu-o inteiramente.
9. O A., ora recorrente, não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra - excepto evidentemente se estes não souberem ler ou tiverem duvidas acerca do conteúdo do contrato e lho solicitarem -, o que o A., ora recorrente, tem que fazer - e faz - é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de “comum diligência” possa ler e analisar o contrato, e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra.
10. Se porventura o 3º R., ora recorrido, desconhecia o conteúdo do termo de fiança dos autos - e não desconhecia certamente - foi porque não o quis conhecer, foi porque não o leu ou não pediu a outrem que lho lesse, pelo que mesmo que esse desconhecimento fosse exacto - e certamente não o é - sempre seria imputável ao 3º R., ora recorrido.
11. Resulta, pois, claro – atenta a falta de razão justificativa para a exclusão das cláusulas - que não faz qualquer sentido pretender que o 3º R., ora recorrido seja condenado na quantia de € 6.946,16, acrescida de juros à taxa de 20,03%, contabilizados desde 09.02.2002, até integral e efectivo pagamento, acrescidos do imposto de selo.
12. Não assiste, pois, qualquer razão ao Senhor Juiz a quo ao considerar excluídas do contrato dos autos as suas condições gerais quanto ao 3º R., ora recorrido, e, muito menos, ao condenar o 3º R., ora recorrido, em obrigação diferente da que foi condenado o 1º R., ou seja, a seja condenado apenas na quantia de € 6.946,16, acrescida de juros à taxa de 20,03%, contabilizados desde 09.02.2002, até integral e efectivo pagamento, acrescidos do imposto de selo, quando resultou provado que este declarou constituir-se fiador solidário de todas as obrigações que para o 1º R. resultassem da celebração do contrato de mútuo dos autos. Assim,
13. O Sr. Juiz a quo violou interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto-Lei n.º 446/845 de 25 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de Agosto.
Apresentou o R. Ricardo […]  recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação ( cfr. fls. 201 ).Juntas as competentes alegações, a fls. 214 a 274, formulou o A. as seguintes conclusões :
1ª- O contrato subscrito pelo Réu Ricardo remete para o ‘contrato de mútuo com fiança’, mas dessa remissão não constam quaisquer elementos de identificação do mútuo, nomeadamente a data e o montante respectivo, que por isso não constitui um critério objectivo de determinabilidade das obrigações garantidas.
2ª- A determinabilidade, através de um critério objectivo, deve existir não apenas no momento do cumprimento, mas logo ab initio, quando o fiador assume a obrigação, o que não acontece na fiança prestada pelo Réu.
3ª- Pelo que a fiança prestada pelo Réu é de conteúdo indeterminável, e portanto é nula.
4ª- O contrato de fiança contém cláusulas contratuais gerais, pré-determinadas pela Autora, sua proponente, de tal modo que o Réu/aderente se limitou a subscrevê-las.
5ª- De acordo com a primeira cláusula desse contrato de fiança, o Réu/aderente constituiu-se fiador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança, mas nem o conteúdo dessas obrigações, nem o texto desse contrato foram dados a conhecer, completa, integral e adequadamente, ao Réu/aderente.
6ª- De acordo com a segunda cláusula da fiança, a garantia assumida pelo Réu /aderente tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, conceitos técnico-jurídicos que não foram aclarados, e deviam tê-lo sido.
7ª- Segundo a cláusula terceira da fiança, esta inclui a assunção das obrigações do afiançado, mas o Réu não foi informado da natureza e o conteúdo dessas obrigações, que não constam do texto da fiança.
8ª- A cláusula quarta da fiança, segundo a qual esta tem, para efeitos meramente fiscais, o valor de 100.000$00, aparece com o grafismo e o tipo e tamanho de letra em tudo idêntico ao demais texto, assim confundindo o aderente, levando-o a pensar que esse é o real valor da fiança.
9ª- Porque houve má fé na redacção e inclusão da cláusula relativa ao valor de 100.000$00, não pode a Autora prevalecer-se de tal embuste.
10ª- Tais cláusulas contratuais gerais, incluídas no contrato de fiança, não foram completa, efectiva e integralmente comunicadas ao Réu/aderente, que também não foi informado dos aspectos nelas compreendidos, nomeadamente quanto às suas especificidades técnico-jurídicas, e devem por isso ser excluídas.
11ª- Ainda que assim se não entendesse, não poderia o Réu Ricardo ser condenado solidariamente com o co-Réu Mário, porque as circunstâncias a ele atinentes, nomeadamente, por um lado a sua impreparação, e por outro o tecnicismo dos conceitos jurídicos, justificavam que tivesse sido informado dos aspectos, conteúdo e consequências da fiança solidária, o que não aconteceu.
12ª- Na sentença recorrida fez-se errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1º, 4º, 5º/1 e 3, 6º/1, 8º/a), b) e c) do DL 446/85, de 25 de Outubro, e 280º/1 do Código Civil.

II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
1) O Autor Banco […] SA era uma instituição de crédito que tinha por objecto o financiamento da aquisição a crédito de bens e serviços e utilizava a denominação «T. […] SA» (alínea A) dos Factos Assentes).
2) No exercício da sua actividade comercial, o Autor e o Réu Mário […] , este na qualidade de «Mutuário», subscreveram o escrito particular denominado por «Contrato de Mútuo», datado de 10/02/2000, cuja cópia consta de fls. 14 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (alínea B) dos Factos Assentes).----
3) No escrito particular referido em 2), está consignado que, entre Autor e Réu Mário […] , «é celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e gerais seguintes...» (alínea C) dos Factos Assentes).---
4) Ainda no escrito particular referido em 2), na parte designada por «Condições Específicas», está consignado o seguinte: «VEÍCULO FINANCIADO E IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR – Identificação do Veículo – Marca: Ford; Modelo: Escort; Matrícula […] ;... Preço a contado: 1.850.000$00. CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - Montante do Empréstimo: 1.600.000$00...; Valor Total das Prestações: 2.496.960$00; Nº de Prestações: 60; Montante de Cada Prestação: 41.616$00; Data de Vencimento da 1ªPrestação - 20/03/00; Data de Vencimento da Última Prestação - 20/02/05; TAEG: 20,9%; Taxa de Juro: 18,03%....» (alínea D) dos Factos Assentes).----
5) Também no escrito particular referido em 2), na parte designada por «Condições Gerais», está consignado o seguinte: «3.Utilização do Empréstimo: O empréstimo considera-se utilizado com a entrega pela T.[…]  de um cheque emitido à ordem do Mutuário ou do Fornecedor do bem a adquirir pelo Mutuário, no montante fixado nas Condições Gerais. 4.Reembolsos e Pagamentos: a) O empréstimo será reembolsado em prestações mensais, iguais e sucessivas cujo número, valor e datas de vencimento, se encontram estabelecidas nas Condições Gerais; b)..., todos os pagamentos previstos nestes contrato a realizar pelo Mutuário serão efectuados por transferência de uma conta aberta por este, junto de uma instituição de crédito, para outra conta de que a seja titular, junto da mesma ou de outra instituição de crédito. O Mutuário, em documento contratual autónomo que identifica as contas referidos, instruirá a instituição de crédito junto da qual manterá a dita conta para transferir para a conta do Banco […] os montantes previstos neste contrato nas datas nele previstas; c) No valor das prestações, além do capital, estão incluídos os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios de seguro a que se refere a cláusula 14 destas Condições Gerais. 5.Juros: O empréstimo vence juros à taxa fixada nas Condições Específicas, não variando essa taxa, e por conseguinte a TAEG, ao longo do prazo do contrato... 8.Mora e Cláusula Penal - a) O Mutuário ficara constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros. b) A falta de pagamento de qualquer prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais» (alínea E) dos Factos Assentes).---
6) O Réu Mário […]  deixou de pagar ao Autor as prestações referidas em 4)  (alínea F) dos Factos Assentes).---
7) Na sequência do referido em 6), o Réu Mário entregou ao Autor o veículo aludido em 4) para que o Autor diligenciasse proceder à respectiva venda, e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o Réu Mário […]  lhe devesse e ficando este de pagar ao Autor o saldo que viesse a verificar ficar então em débito (alínea G) dos Factos Assentes).----
8) O Autor vendeu o veículo pelo valor de Esc. 612.326$00/€ 3.054,27 (alínea H) dos Factos Assentes).----
9) Em 18/10/2001, o Autor e o Réu Mário […]  subscreveram o escrito particular denominado por «ADITAMENTE AO CONTRATO DE MÚTUO Nº […] », cuja cópia consta de fls. 15 dos autos, no qual está consignado: «Entre 1 - Banco […]  e 2- Como Mutuário, e como tal ao diante designado, MARIO […] ,... TENDO EM CONSIDERAÇÃO QUE: A) O Banco […]  e o Mutuário celebraram oportunamente entre si o contrato adiante junto em fotocópia, que se dá aqui por reduzido; B) O mutuário relativamente ao referido contrato e ao presente, incluindo juros e imposto de selo, deve relativamente a ele Banco […]  a quantia de Esc: 1,997,568.00, FOI ACORDADO PELO PRESENTE E REDUZIDO A ESCRITO, EM ALTERAÇÃO AO DITO CONTRATO DE MÚTUO, O SEGUINTE: 1 - O valor da Prestação mensal é alterado para 26,781.00. 2- O prazo referido do contrato é alterado para 72 meses. 3- A 1ª prestação a ser cobrada pelo novo valor é a N°21 com data de vencimento em 20-11-2001. 4- Em  tudo o mais se mantém em vigor o referido contrato de mútuo» (alínea I) dos Factos Assentes).----
10) O Réu Mário […]  não pagou ao Autor a 1ªprestação referida em 9), nem pagou as prestações seguintes (alínea J) dos Factos Assentes).----
11) O Réu Mário […]  e a Ré Helena […] são casados um com o outro (alínea K) dos Factos Assentes).----
12) Em 10/02/2002, o Réu Ricardo […]  subscreveu o escrito particular denominado por «Termo de Fiança», cuja cópia consta de fls. 17 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (alínea L) dos Factos Assentes).----
13) No escrito particular referido em 12), está consignado: «Fiador: Ricardo […] ... Mutuário Mário […] . Declaro que me constituo perante e para com a T.[…] , fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança» e que «a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado. Para efeitos meramente fiscais, arbitra-se à presente fiança, o valor de Esc. 100.000$00» (alínea M) dos Factos Assentes).----
14) O conteúdo referido em 13) foi previamente elaborado pelo Autor (alínea N) dos Factos Assentes).----
15) O Autor tem um capital social de € 40.000.000 (alínea O) dos Factos Assentes).----
16) O Autor  celebra e gere anualmente milhares de contratos de crédito ao consumo gozando da reputação de ser a principal instituição financeira especialmente vocacionada para este ramo de actividade (alínea P) dos Factos Assentes).----
17) Na data de 8 de Julho de 2002, o Autor remeteu ao Réu Ricardo […] , e este recebeu, o escrito particular de fls. 111 dos autos, no qual consignou: «Assunto: Prestação em mora. Refª:... Contrato N°: […] . Vimos por este meio enviar a V. EXa. cópia da mais recente carta que remetemos ao nosso cliente MARIO […]  por V. Exa. o ter afiançado perante a T.[…]  alertando-o para o facto de irmos intentar uma acção judicial contra V. Exa. e o nosso cliente, com o fim de regularizar a situação....» (alínea Q) dos Factos Assentes).----
18) Aquando da sua subscrição, o Autor não mostrou, exibiu, ou explicou ao Réu […]  o escrito particular referido em 9) (resposta ao Facto nº1 da Base Instrutória),----
19) O Réu Ricardo possui como formação escolar o ensino secundário (resposta ao Facto nº10 da Base Instrutória),----
20) É um pequeno comerciante do ramo de restauração (resposta ao Facto nº11 da Base Instrutória),----
21) E não tem qualquer experiência de prestação de fiança (resposta ao Facto nº12 da Base Instrutória).----

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
Sãos as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Do proveito comum do casal, enquanto fonte de responsabilidade do cônjuge do R. subscritor do contrato.
 2 – Do dever de informação e de comunicação, a cargo do A. proponente, no que concerne à pessoa do fiador do aderente ( na perspectiva do recurso principal e do recurso subordinado ).
3 – Determinabilidade do objecto da fiança prestada pelo Réu Ricardo […].
4- Da invocada má fé na redacção e inclusão da cláusula relativa ao valor de 100.000$00, para efeitos meramente fiscais.
Passemos à sua análise :
 1- Do proveito comum do casal, enquanto fonte de responsabilidade do cônjuge do R. subscritor do contrato.
O A. fundamenta a responsabilidade da Ré Helena […] , cônjuge do contraente, que não interveio no contrato sub judice, na circunstância do veículo - para cuja aquisição foi contraído o empréstimo - haver, segundo o concretamente alegado, “ revertido para o património comum do casal “.
A sua responsabilidade pela dívida contraída assentaria, assim, no preceituado no art.º 1691º, nº 1, alínea c), do Código Civil, onde se estabelece que são da responsabilidade de ambos os cônjuges “as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”.
Veio, porém, a Ré a ser absolvida dos pedidos contra ela formulados.
O presente recurso alicerça-se, fundamentalmente, na seguinte ordem de razões :
           Uma vez que se trata de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 23º da petição inicial de fls.  - ou seja “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º n.º 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que,
               Contrariamente ao “entendido” pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
                Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463º, n.º 1 e 484º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Apreciando :
Antes de mais, cumpre atentar em que o Tribunal a quo deu como provado que o 1º e 2º RR. são casados um com o outro, na sequência da falta de contestação de qualquer deles[1].
Porém, não se encontra junta autos a respectiva certidão de casamento.
Não revestindo a presente acção a natureza de acção de estado, será dispensável a prova documental do casamento entre os RR., face à ausência de contestação destes ?[2]
Ou seja, poder-se-á considerar como confessado esse facto, nos termos do art.º 484º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, aplicável ao processo sumário, em conformidade com o preceituado no art.º 463º, nº 1, do mesmo diploma legal ?[3]
Ressalvadas as pertinentes dúvidas que a questão suscita, entende-se que,  para a aceitação pelo Tribunal do simples facto dos RR. serem casados um com ou outro, não se exige, neste tipo de acção, a junção da respectiva certidão de casamento.[4][5]
A falta de contestação dos RR., pessoalmente citados, é suficiente para se ter por relevante o reconhecimento, confinado ao âmbito do presente processo, de que são casados um com o outro, conforme o concretamente alegado na petição que não impugnaram.[6]
De resto, a aceitação em Tribunal da existência de relações de parentesco e familiares, pacificamente aceites pelas partes, as quais conhecendo a sua invocação nada referem em contrário, não se tratando duma acção de estado, é comum e não levanta em si qualquer problema.
Já no que concerne à prova da data da celebração do casamento e à demonstração do respectivo regime matrimonial de bens, tal documento torna-se absolutamente insubstituível e, nessa medida, a ausência de contestação por parte dos RR. é ineficaz para tornar demonstrados tais factos essenciais para a procedência da causa.
Sem tal documento não pode o Tribunal ter por assente a data do casamento dos RR., nem o regime matrimonial de bens entre eles vigente.
Note-se que nenhum destes factos foi concretamente alegado pela A., não sendo assim concebível, em rigor, qualquer confissão dos RR. neste particular.
A sua prova incumbia à A., nos termos gerais do art.º 342º, nº 1, do Cod. Civil, que não a realizou, nem diligenciou minimamente nesse sentido.
Por outro lado, o conceito de proveito comum do casal, revestindo natureza exclusivamente jurídica, exige a alegação e prova dos factos susceptíveis de o integrar.[7]
            Dizer-se, pura e simplesmente, que : “o empréstimo concedido pela dita recorrente ao 1° R. marido - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos 1° e 2° RR. “, constitui a mera repetição do conceito legal.[8] [9]
 Só é possível concluir que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal, depois de se apurar, em sede instrutória, qual o destino e utilização dados ao veículo automóvel em causa, mormente se se encontrou, e em que termos, na disponibilidade do agregado familiar composto pelos alegados cônjuges.[10]
Sem a alegação de factos dessa natureza, não existem possibilidades técnicas de concluir pela existência de proveito comum do casal e, consequentemente, pela responsabilização do cônjuge do contraente, sendo certo que o proveito comum do casal se não presume, excepto nos casos em que a lei o declarar ( art.º 1691º, nº 3, do Cod. Civil ).[11][12]
Também, por este motivo, a apelação improcederá, neste particular.
2 – Do dever de informação e de comunicação, a cargo do A. proponente, no que concerne à pessoa do fiador do aderente ( na perspectiva do recurso principal e do recurso subordinado ).
Considerou-se na decisão recorrida que “ tendo o Réu Ricardo alegado de forma expressa que «… o contrato de mútuo é um contrato de financiamento ao crédito, integrado por cláusulas contratuais gerais, que não foram negociadas pelo mutuário ou pelo fiador, nem foram comunicadas a este...», o Autor não deu cumprimento ao ónus decorrente dos citados arts. 5º e 6º do Dec.-Lei nº446/85 uma vez que não logrou provar que «aquando da subscrição do escrito particular de fls. 17 – termo de fiança -, o Autor e/ou a sociedade Stand […]  Lda comunicou ao Réu Ricardo o conteúdo do escrito particular de fls. 14 - contrato de crédito» (por força da resposta negativa ao Facto nº15 da Base Instrutória - cfr. decisão sobre a matéria de facto que integra o despacho que consta da Acta de fls.154 a 156 dos autos), isto é, dos autos não resulta que o Autor tivesse observado o comportamento que lhe era legalmente exigível de propiciar ao Réu Ricardo a possibilidade de se assegurar quanto ao conteúdo das cláusulas gerais do contrato de crédito.
  Portanto, da factualidade provada não resulta que o Autor tivesse observado o comportamento que lhe era exigível de propiciar ao Réu Ricardo (ainda que por intermédio de outrem) a possibilidade de se assegurar sobre o significado e implicação das «cláusulas gerais» do contrato (nomeadamente, quais eram as responsabilidades que resultavam daí para o Réu Mário e que ele estava a garantir satisfazer ao Autor em caso de incumprimento daquele).
  Nestas circunstâncias, como o escopo da lei é evitar a sujeição do aderente a cláusulas que não lhe tenham sido previamente comunicadas ou informadas (em prejuízo do seu conhecimento efectivo), nos termos do art. 8/a) e b) do Dec.-Lei nº446/85, impõe-se considerar como excluídas do contrato de crédito celebrado entre Autor e Réu Mário, todas as condições gerais do mesmo, MAS SENDO TAL EXCLUSÃO APENAS E TÃO SÓ RELATIVAMENTE AO RÉU RICARDO. “.
Vejamos :
A questão a dirimir consiste, essencialmente, em saber se o dever de comunicação das cláusulas ínsitas num contrato de mútuo, por adesão, no que tange às suas Condições Gerais - subordinadas ao regime consignado no Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro ( doravante abreviadamente designado por LCCG )-, que impende sobre o proponente, é ou não extensivo ao fiador do mutuário.
Dispõe o artº 5º, nº 1, da LCCG :
“ As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. “.
Será que o fiador, cuja intervenção se circunscreve a garantir o pagamento de todas as responsabilidades que decorrem do contrato para o afiançado, poderá ser considerado, para estes efeitos, como “ aderente “ ?[13]
A resposta a esta questão terá que ser, no nosso entender, negativa[14][15].
O conteúdo do mútuo, plasmado num contrato qualificado como de adesão, foi proposto pelo A. […] unicamente em relação ao aderente Mário […] que o aceitou, em bloco, subscrevendo-o[16].
Partes no contrato de mútuo sub judice são, portanto, o mutuante e o mutuário, entre os quais foi determinado o âmbito e o alcance dos respectivos direitos e obrigações, com a consequente vinculação ao que foi concretamente vertido no documento junto a fls. 14.
A intervenção acessória do fiador Ricardo […] é perfeitamente autónoma, do ponto de vista jurídico, em relação à aceitação, pelo aderente, da proposta que lhe foi submetida, bem como à sua prévia apresentação pelo predisponente[17].
Independentemente do subscritor do contrato, na qualidade de mutuário, se ter disposto a aceitá-lo, o fiador acaba por intervir exclusivamente na posição de garante daquele, aceitando vincular-se nos seguintes termos : “ Declaro que me constituo perante e para com a T.[…], fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado. “.
Note-se que
O objecto da fiança reconduz-se, em termos jurídicos, à garantia do pagamento da dívida emergente do mesmo contrato de mútuo[18], este sim indubitavelmente sujeito ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais, consagrado pelo Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
O fiador não é devedor do mutuante, não assumindo os direitos e obrigações decorrentes desse negócio, sendo, antes e diferentemente, um mero garante do pagamento da dívida, que o incumprimento contratual do mutuário venha eventualmente a gerar[19].
Tratando-se de obrigações com objectos distintos, não existe, desde logo, fundamento técnico-jurídico para tornar extensivo ao fiador o regime específico prevenido pelo Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Dir-se-á, ainda que
Correspondendo o disposto nos artsº 5º e 6º, da LCCG a vectores presentes no art.º 227º, nº 1, do Cod. Civil[20], respeitantes ao dever de conformidade da actuação pré-negocial com as regras gerais da boa fé, não se alcança de que forma será legítimo censurar a actuação do predisponente que, tendo comunicado e informado devidamente a contraparte no negócio[21], não se preocupou em fazê-lo em relação a quem não é parte neste, mas apenas e só garante pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo aderente.
Não será razoável esperar que quem aceita garantir patrimonialmente a obrigação de outrem, cuide de conhecer os contornos da prestação afiançada ?
Respeitará os ditames da boa fé a conduta daquele que se apresenta, livre e voluntariamente, a abonar o cumprimento do contraente, para mais tarde, quando afinal se verifica que o mesmo faltou culposamente ao acordado – e se torna, então, efectiva e minimamente útil a prevista responsabilidade do fiador –, alegar candidamente que ninguém lhe comunicou nem explicou ao que vinha ?
Faz algum sentido - ou revela senso - vislumbrar aqui um comportamento violador das regras da boa fé por parte do mutuante credor[22] ?
Por outro lado,
cumpre atentar em que a própria invalidade por anulabilidade da obrigação principal depende sempre da opção e da iniciativa do devedor – que não do fiador.
Só depois de anulada essa obrigação principal, assiste ao fiador a faculdade de anular a fiança[23].
Este aspecto do regime legal em apreço reforça a natureza acessória da fiança e a dependência desta perante a validade da obrigação principal.
Ora,
Na situação sub judice, o Réu mutuário não contestou, não suscitando o não cumprimento pelo proponente dos deveres inscritos nos artsº 5º e 6º, da LCCG.
Assim,
Não se nos afigura curial, por conseguinte, que o regime contratual que rege o relacionamento entre mutuante e mutuário, possa in casu diversificar-se, fazendo relevar em prejuízo do mutuante – e apenas em benefício do fiador – o não acatamento de deveres ou encargos[24] cuja inobservância não lhe foi imputada pela única parte interveniente no mútuo e pela única que poderia colocar em crise a validade do negócio, por via da acção de anulação[25].
Esta é a interpretação que nos parece mais consentânea com o estatuído na LCCG.
Com efeito,
No seu art.º 1º prevê a aplicação do respectivo regime às “ cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar “.
Ora,
Nenhuma das cláusulas constantes do contrato junto a fls. 14, denominadas “ Condições Gerais “, se destina à pessoa do fiador do aderente.
O respectivo teor não contempla a responsabilidade do fiador, nem sequer a prevê.
O regime que aí se consigna diz unicamente respeito à pessoa do mutuante e do mutuário.
Logo, as condicionantes relativas à restrição da liberdade de estipulação, justificativa da tutela concedida pelo LCCG, só fazem sentido quanto ao mutuário – destinatário exclusivo daquela concreta proposta contratual.
Se o fiador nada tem que ver, directamente, com as cláusulas que consubstanciam este negócio, que sentido tem impor-lhe ou estender-lhe um regime jurídico exclusivo dos intervenientes no contrato de mútuo ?
Dito de outra forma :
Se o proponente nada previu quanto à responsabilidade do fiador no contrato junto a fls. 14, não lhe dirigindo qualquer proposta, nem a ele se referindo, qual a razão que sustenta um dever de informação ou de comunicação que só se pode destinar, obviamente, aos sujeitos a quem competiria o exercício do poder de estipulação negocial em causa ?
A resposta a estas questões passa inevitavelmente pela exclusão do regime próprio e exclusivo das LCCG no que respeita à pessoa do fiador do mutuário.
Assim sendo,
Conclui-se que o fiador não pode ser qualificado como “ aderente “, nos termos e para os efeitos do art.º 5º, nº 1, da LCCG[26].
Como se referiu supra, não é com o fiador que o proponente teria que discutir o conteúdo do contrato, que ficaria perfeito, na sua validade de eficácia, com o acordo entre o mutuante e mutuário.
Consequentemente, não tem cabimento a imposição dos deveres de informação e comunicação previstos nos artsº 5º e 6º, da LCCG, do proponente face ao fiador do aderente[27].
De referir, por último, que
O art.º 11º, do Cod. Civil veda, ainda, em termos expressos, a possibilidade de aplicação analógica da LCGG[28] ao fiador do mutuário.
Logo,
A fiança prestada pelo recorrente não se encontra sujeita ao regime da Cláusulas Contratuais Gerais estabelecido no Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Procede, por conseguinte, neste tocante, a apelação interposta pelo A. […], S.A..
3 – Determinabilidade do objecto da fiança prestada pelo Réu Ricardo Nuno Marques Oliveira.
Alegou o recorrente que :
O contrato subscrito pelo Réu Ricardo remete para o ‘contrato de mútuo com fiança’, mas dessa remissão não constam quaisquer elementos de identificação do mútuo, nomeadamente a data e o montante respectivo, que por isso não constitui um critério objectivo de determinabilidade das obrigações garantidas.
A determinabilidade, através de um critério objectivo, deve existir não apenas no momento do cumprimento, mas logo ab initio, quando o fiador assume a obrigação, o que não acontece na fiança prestada pelo Réu.
 Pelo que a fiança prestada pelo Réu é de conteúdo indeterminável, e portanto é nula.
Apreciando :
Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2007, publicado in www.dgsi.pt, número de documento SJ20070524009881 : “ se embora indeterminado, ( o objecto da fiança ) puder ser determinável, não é ferido de nulidade, lançando-se mão dos critérios de determinação constantes do art.º 400º, do Cod. Civil. É perante estes critérios que têm de colocar-se a fiança em que o fiador garante todas as dívidas da responsabilidade do afiançado no decurso de certa relação negocial, ou seja, a chamada fiança “ omnibus “. “.
Outrossim no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1995, publicado in BMJ nº 451, pags. 406 a 418, se salientou que “ o objecto do negócio jurídico só será indeterminável quando não puder ser concretizado ao menos pelo recurso ao critério supletivo dos “ juízos de equidade “ ( artsº 280º, nº 1, e 400º, nº 1, do Cod. Civil ) “.
Da mesma forma, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 1999, publicado in BMJ nº 490, pags. 262 a 269, se consignou que : “ …a determinação da prestação por alguma das partes ou por terceiro só pode ser pactuada se houver critério a que essas entidades devam obedecer. Seria, assim, seguramente nulo o contrato pelo qual uma pessoa se obrigasse a pagar a outra o que esta quiser. Os critérios podem ser mais ou menos vagos : não podem é, ad nutum, deixar tudo ao arbítrio de uma parte ou de terceiro.
( … ) os citados artigos 280º e 400º, devem ser interpretados, quanto à determinabilidade do objecto da fiança, no sentido de que têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma a que o fiador possa, ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento. “.
In casu, o conteúdo da fiança prestada pelo Réu apelante é perfeitamente determinável.
Conforme é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1999[29], publicado in BMJ nº 484, pags. 333 a 338 : “ A determinabilidade da prestação em qualquer negócio jurídico passa necessariamente pela interpretação negocial, isto é, passa por fixar-se o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações integradoras “.
Ora,
Da leitura do contrato de mútuo junto aos autos resulta, com toda a clareza, o objecto da fiança que foi prestada pelo recorrente.
Na concretização do conteúdo da fiança não é exigível que a prestação esteja determinada no momento da constituição da obrigação, mas apenas que esta seja determinável, em conformidade com o concretamente acordado entre as partes ou com o resultante de critérios fixados na lei[30].
Não constitui requisito substancial da fiança o conhecimento integral do âmbito da responsabilidade do fiador.
Recorrendo ao escrito junto a fls. 14 é perfeitamente possível descortinar as obrigações do afiançado que serão salvaguardadas pela garantia em apreço e a sua expressão quantitativa.
Basta atentar no montante total do mútuo ; nas condições concretamente acordadas para a restituição do capital mutuado ; no regime sancionatório previsto para o incumprimento contratual.
Todos estes elementos objectivos constam expressamente do contrato sub judice, permitindo, com objectividade e rigor, determinar a responsabilidade do fiador do mutuário relapso.
Não assiste assim qualquer razão ao R. fiador, neste particular.
4- Da invocada má fé na redacção e inclusão da cláusula relativa ao valor de 100.000$00, para efeitos meramente fiscais.
Alega o recorrente :
A cláusula quarta da fiança, segundo a qual esta tem, para efeitos meramente fiscais, o valor de 100.000$00, aparece com o grafismo e o tipo e tamanho de letra em tudo idêntico ao demais texto, assim confundindo o aderente, levando-o a pensar que esse é o real valor da fiança.
 Porque houve má fé na redacção e inclusão da cláusula relativa ao valor de 100.000$00, não pode a Autora prevalecer-se de tal embuste.
 Tais cláusulas contratuais gerais, incluídas no contrato de fiança, não foram completa, efectiva e integralmente comunicadas ao Réu/aderente, que também não foi informado dos aspectos nelas compreendidos, nomeadamente quanto às suas especificidades técnico-jurídicas, e devem por isso ser excluídas.
 Ainda que assim se não entendesse, não poderia o Réu Ricardo ser condenado solidariamente com o co-Réu Mário, porque as circunstâncias a ele atinentes, nomeadamente, por um lado a sua impreparação, e por outro o tecnicismo dos conceitos jurídicos, justificavam que tivesse sido informado dos aspectos, conteúdo e consequências da fiança solidária, o que não aconteceu.
Apreciando :
Os pontos 7º a 9º, da base instrutória[31], a fls. 127, mereceram resposta negativa na decisão de facto proferida a fls. 154 a 156.
Esta mesma decisão de facto não foi impugnada.
Era essa alegação de facto que sustentava, em termos essenciais, a pretendida limitação da responsabilidade do Réu fiador ao montante referenciado “ para efeitos fiscais “.
Tal factualidade, absolutamente fulcral para a procedência desta pretensão do Réu, não foi demonstrada pela parte sobre a qual recaía o respectivo ónus.
Logo, não existe qualquer fundamento para alterar o decidido neste particular pelo Tribunal a quo.

IV - DECISÃO :

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo […], S.A. e, em consequência, alterar a sentença recorrida e condenar o Réu Ricardo […], enquanto devedor solidário, com o Réu Mário […] , seu afiançado, exactamente nos mesmos termos em que este último foi condenado na sentença proferida a fls. 157 a 182 ; no mais julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo A. […], S.A. e pelo R. Ricardo […], confirmando o decidido nesse tocante.
Custas pelo A. Banco […] S.A. e pelos RR. Mário […] e Ricardo […] na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 18 de Setembro de 2007.
( Luís Espírito Santo )
   ( Isabel Salgado )
   ( Roque Nogueira )





_______________________________________________________________
[1] Cfr. alínea K dos “ Factos Assentes “.
[2] O estado civil das pessoas prova-se documentalmente, em conformidade com o disposto no artº 211º, do Código de Registo Civil.

[3] Os artsº 485º, alínea d) e 490º, nº 2, in fine, do Cod. Proc. Civil, afastam a cominação legal consignada no artº 484º, nº 1, nas situações em que “ se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito “.

[4] Vide, neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1998, publicado in www.dgsi.pt, processo nº 98B532, número convencional JSTJ00034924, onde se conclui que “ só se torna necessária a prova de casamento por documento autêntico nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o “ thema decidendum “ como são aquelas em que, no domínio da responsabilidade contratual, se discute tão simplesmente o proveito comum do casal, mormente se os RR. não deduziram contestação ao pedido. “.
[5] Neste sentido, vide acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Julho de 1999, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XIV, tomo IV, pags. 93 a 94.
[6] Refere José Manuel Vilalonga, in “ Eficácia e Natureza Jurídica do Registo de Casamento “, publicado na revista “ O Direito “, Ano 132º, 2000, Janeiro-Junho, pags. 68 e 69, o acto do casamento pode ser invocado, sem que tenha que ser, em todas as situações, provado.

[7] Sobre este ponto, vide Anselmo de Castro, in “ Direito Processual Civil Declaratório “,  Volume III, pag. 270 e 271.
[8] Foi o A. expressamente convidada a concretizar tal conceito de direito e entendeu por bem desprezar tal solicitação, fiando-se ( algo imprudentemente, diga-se ) no auto denominada “ perfeição do seu articulado “ ( cfr. fls. 52 ).
[9] Vide sobre este ponto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2005, publicado in www.dgsi.pt, número de processo 05B1995, número convencional JSTJ000.
[10] Sobre esta matéria e no sentido propugnado vide o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2005, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIII, tomo II, pags. 118 a 122 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2002, publicado in www.dgsi.pt, número de processo 02B516, número convencional JSTJ00042913 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004, publicado in www.dgsi.pt, número do processo 04A2730, número convencional SJ2000410190027301.
[11] Neste sentido, vide o esclarecedor acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2005, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIII, tomo II, pags. 118 a 122.
[12] Vide, ainda, neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIV, tomo IIII, pags. 129 a 132.
[13] Numa posição equiparável à do mutuário, seu afiançado.
[14] Em sentido oposto à decisão que se propugna vide acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 2002, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, tomo I, pags. 98 a 101 ; acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Abril de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, tomo II, pags. 120 a 122 ; acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Novembro de 2006, publicado in www.dgsi.pt ; acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Março de 2007, publicado in www.dgsi.pt ; Fernando de Gravato Morais, in “ União de Contratos de Crédito e de Venda para Consumo “, pags. 320 a 324.
[15] Não cremos, respeitosamente, que da referência doutrinária avocada no acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 2002 – Januário Gomes, in “ Assunção Fidejussória de Dívida “, pag. 103 – repetida noutros arestos com ele concordantes, com vista a  sustentar a posição contrária àquela que perfilhamos, se possa retirar, objectivamente, tal sentido ou apoio. A mesma reporta-se, diferentemente, à figura da solidariedade passiva utilizada para um fim de garantia, não sendo aí abordado o regime jurídico da fiança.
[16] Justificando-se, em relação a ele, a protecção decorrente da imposição dos deveres de comunicação e informação. Quanto aos motivos subjacentes a essa tutela, vide, entre outros, António Pinto Monteiro, in “ Estudos de Direito do Consumidor – Os Contratos de Adesão no Cerne da Protecção do Consumidor “, pags. 401 a 403 ; António Menezes Cordeiro, in “ Tratado de Direito Civil Português “, Tomo I, pag. 434.
[17] O contrato de mútuo ficaria perfeito, válido e actuante, uma vez subscrito pelos respectivos contraentes, mesmo que a fiança não tivesse sido prestada.
[18] Dispõe o artº 627º, nº 1, do Cod. Civil : “ O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor “.
[19] Vide, sobre esta matéria, a anotação de Maria Raquel Rei ao acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 2002, in Separata do Boletim da Faculdade de Direito de Lisboa.
[20] Expressão utilizada por António Menezes Cordeiro, in ob.cit. supra, pag. 434.
[21] Ou não se provando que o não tenha feito.
[22] Que se tranquilizou na salvaguarda patrimonial em que se consubstancia a fiança.
[23] Vide Antunes Varela, in “ Das Obrigações em Geral “, Volume II, pag. 471, e acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2006, in www.dgsi.pt.
[24] Vide, sobre este ponto, António Menezes Cordeiro, ob. cit supra, pag. 434.
[25] Não o tendo feito.
[26] Neste mesmo sentido, vide acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Março de 2005, publicado in www.dgsi.pt ; acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2006, desta mesma secção, proferido na apelação nº 3512 ( relatora Isabel Salgado ), não publicado ; acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Junho de 2007 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2007,  publicado in www.dgsi..pt, número de documento SJ20070503016507.
[27] Toda esta temática, envolvendo os deveres de comunicação e informação do proponente em relação ao fiador, teria que ser perspectiva em termos substancialmente diversos se analisada à luz do Anteprojecto do Código do Consumidor, atento o respectivo artº 311º. Sobre esta matéria, vide, Luís Menezes Leitão, in “ O crédito ao consumo : o seu regime actual e o regime proposto pelo Anteprojecto do Código do Consumidor “, publicado in Revista Sub Judice, nº 36 ( Julho-Setembro de 2006 ), pags. 9 a 17.
[28] Única via que nos pareceria tecnicamente adequada à extensão ao fiador do regime consignado na LCCG relativamente ao aderente.
[29] Que aborda desenvolvidamente a temática que ora nos ocupa.
[30] Vide Luís Menezes Leitão, in “ Direito das Obrigações “, Volume II, pags. 318 e 319.
[31] Com a seguinte redacção : “ O Réu Ricardo interpretou a expressão “ Para efeitos meramente fiscais, arbitra-se à presente fiança, o valor de Esc. 100.000$00 “ que constava do escrito particular aludido em L) no sentido de que a sua garantia não ultrapassava o montante de Esc. 100.000$00/€ 498,80 e confiou nessa interpretação ? “ ( ponto 7º ) ; Nunca o Autor, o Réu Mário, ou qualquer outra pessoa informou ou esclareceu o Réu Ricardo que “ o termo de fiança “ tinha um valor superior a Esc. 100.000$00/€498,80 e que o seu valor era no montante de Esc. 1.600.000$00/€ 7.980,77 ? ( ponto 8º ) ; “ Se o Réu tivesse tido conhecimento ou tivesse sido informado pelo Réu Mário ou pelo A. dos valores e taxas referidas em C) jamais teria subscrito o escrito particular aludido em L) ? “ ( ponto 9º )“.