Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5750/07.8TBAMD.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
REQUISITOS
PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: Não se cura no processo de fixação judicial de prazo de saber se é legítima a recusa dos Requerentes na outorga da escritura pública ou actos equivalente de compra e venda sem que esteja emitido o alvará de utilização da fracção autónoma, pois tal extravasa este procedimento que visa a fixação do prazo para a outorga da escritura e actos acessórios.
(V.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/RÉ: G..., LDA.
*
APELADOS/AUTORES: P... e S...
Com os sinais dos autos.
*
ACÇÃO DE PROCESSO ESPECIAL DE FIXAÇÃO DE PRAZO: com valor processual de 30 000, 00 €, inicialmente distribuído aos 26/11/07 no juízo cível do Tribunal da Amadora e mais tarde distribuído ao Juízo de Média Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste -Sintra .
Os AA suportados, em suma, na alegação de que tendo com a Ré celebrado em 18/04/05 contrato-promessa de compra e venda de uma fracção de imóvel, de acordo com cuja cláusula 5.ª a escritura deveria ser celebrada no prazo de 60 dias ou após os documentos em falta para o referido prédio estarem todos em ordem, devendo promitente vendedora, ora Ré, avisar o promitente comprador com pelo menos 8 dias de antecedência do dia, hora, local da escritura de compra e venda, tendo os AA cumprido as suas obrigações enquanto promitentes compradores, não comunicou a Ré, decorridos que são 2 anos e meio, o dia, hora e local da mesma, tornando-se necessário fixar um prazo para a realização daquela, reputando de 30 dias o suficiente para tal.
A Ré, citada, veio, em 19/12/2007, com dedução de incidente de intervenção provocada do Município da Amadora contestar em suma alegando:
  • dos 30.000,00€ pagos pelos AA à Ré apenas 6 000,00€ o foram a título de sinal; com autorização da Ré habitam já a fracção dos autos sem pagarem qualquer contrapartida pelo facto, sendo não só AA mas a Ré quem está prejudicada pela demora na outorga da escritura de compra e venda, altura em que receberá o restante valor em falta de 130 000.00€;
  • o atraso na marcação da escritura à demora do Município da Amadora no processo conducente à emissão da necessária licença de utilização: o terreno onde a Ré construiu o edifício em que se integra a fracção tinha de área 309 m2 conforme certidão predial e, no pressuposto de que toda a área livre entre edifícios já construídos era sua a Ré construiu nesse terreno um edifício com a área de implantação de 217, 93 m2 encostado aos prédios envolventes designadamente ao situado a tardoz alinhando a frente pela frente dos demais lá existentes e cedendo ao Município da Amadora o terreno sobrante na frente para alargamento de via pública; o terreno da Ré não correspondia exactamente ao espaço desocupado entre os prédios envolventes já que uma faixa de 20 m2 havia sido cedida ao Município da Amadora pelo construtor do edifício situado a tardoz e os prédios edificados ao lado - inadvertidamente – pensa-se, haviam ocupado área idêntica: Perante tal a Ré solicitou ao Município da Amadora a cedência daquela faixa de terreno a tardoz tendo do dono da obra construída a tardoz obtido o necessário consentimento, estando o processo em causa para a cedência da faixa de terreno instruído desde 14/03/07, tendo a Ré requerido a licença de utilização ao Município em 10/10/05;
  • na ausência de resposta a Ré contactou os promitentes compradores das fracções dos edifícios prometidos vender, em Agosto de 2006, para que estes, incluindo os AA outorgassem as correspondentes escrituras de compra e venda o que era possível fazer dada a falta de resposta do Município tendo sido outorgadas as duas escrituras, tendo os AA preferido esperar pela emissão da licença de utilização.
    Conclui a ré requerendo que o prazo seja fixado em 1 ano.
    Houve vários requerimentos da Ré relativos à eventual marcação da escritura de venda da referida faixa e pedido de informação sobre o processo em causa e bem assim como quanto à possibilidade de a situação estar regularizada de modo a que a Ré possa celebrar com a Autora a escritura dos autos.
    Houve junção aos autos de cópia da referida escritura de venda pelo Município da Amadora à Ré da faixa de 19,88m2 que se encontra a fls. 82/84, com rectificação a fls. 87/90; requerimento dos AA de 7/2/09, dando conta do enorme atraso e dos prejuízos decorrentes do mesmo.

    Inconformada com a decisão de 03/11/09 que fixou em 90 dias o prazo de cumprimento da obrigação da celebração da escritura pública de compra e venda (obrigação principal) e de obtenção da documentação necessária para o efeito (obrigação acessória), dela apelou a Ré em cujas alegações conclui:
    1. A decisão recorrida fixou “EM 90 DIAS O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA (OBRIGAÇÃO PRONCIPAL) E DE OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EFEITO (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA) ESTIPULADA NA CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO DE PROMESSA CELEBRADO ENTRE AA E R.”
    2. À decisão recorrida serviram de fundamento exclusivamente os seguintes factos:
    A. Por contrato de promessa de compra e venda celebrado por escrito em 18.04.2005, a R. prometeu vender aos AA e estes prometeram comprar, “A fracção autónoma correspondente ao terceiro andar direito, com uma garagem na cave, do prédio que será vendido em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ... Parcela ..., Lote ..., freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, com a Licença de Construção n.º ..., emitida pela Câmara Municipal da Amadora, omisso na matriz predial urbana”;
    B. Nos termos da cláusula quinta do referido contrato de promessa, foi acordado que “ a escritura (…) deverá ser celebrada no prazo de 60 dias, ou após os documentos em falta para o referido prédio estarem em ordem, devendo o promitente vendedor avisar o promitente comprador com pelo menos 8 dias de antecedência do dia, hora, local em que a mesma será realizada”;
    C. A R. ainda não está na posse da licença de utilização do prédio;
    3. A Recorrente na resposta, invocou nos art.ºs 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 da sua contestação – que foram transcritos nas presentes alegações e aqui se dão pro reproduzidos – factos relevantes para a decisão a proferir.
    4. No desenvolvimento da acção, a R. juntou aos autos:
    · Escritura de 10/10/08, comprovativa da aquisição pela Ré ao Município da Amadora da parcela existente a tardoz do edifício;
    · Escritura de 17/10/08 que rectificou a escritura de 10/10/08;
    · Registo predial dessa aquisição.
    5. Posteriormente, o Município da Amadora informou nos autos:
    · Ter caducado a licença de construção pelos motivos que foram expostos, tendo a Ré instruído novo pedido de licenciamento nos Serviços do Município da Amadora em 4/06/09.
    · Tal pedido foi aperfeiçoado conforme determinado pelos serviços do Município da Amadora;
    · Encontrando-se o processo em fase da análise para verificação dos elementos apresentados – fase entretanto já ultrapassada;
    · Estando o processo em fase de apreciação técnica;
    · Sendo difícil prever prazo para a emissão da autorização de utilização;
    6. A recorrente tudo vem fazendo para ultrapassar as dificuldades surgidas, vindo a superar as sucessivas etapas necessárias;
    7. Tais dificuldades resultaram de actos de terceiros;
    8. Da demora na outorga da escritura pública de compra e venda resultam prejuízos económicos significativos para a recorrente;
    9. Bem pelo contrário, os recorridos vêm beneficiando economicamente da situação, dado que utilizam a casa prometida adquirir sem pagar à Ré ou à Instituição financiadora da aquisição qualquer contrapartida;
    10. Se os recorridos tivessem querido poderiam ter outorgado em tempo a escritura pública de compra e venda previamente à emissão da licença de utilização;
    11. Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que atenda aos factos alegados pela recorrente, ordenando a produção dos meios de prova pela mesma requeridos;
    12. Sempre se justificando a fixação judicial de um prazo não inferior a um anos para obtenção dos documentos necessários à outorga da prometida escritura pública de compra e venda e para celebarção desta;
    13. Assim não decidindo, a sentença recorrida violou designadamente o disposto no art.º 1457/2 do C.P.C.
    Termina pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que atenda aos factos alegados pela recorrente, ordenando a produção dos meios de prova pela mesma requeridos sempre se justificando e devendo determinar, a final e em qualquer caso, a fixação judicial de um prazo não inferior a um ano para obtenção dos documentos necessários e outorga da prometida escritura pública de compra e venda.
    Em resposta concluem os AA:
    I. Pretende a recorrente a ampliação da matéria de factos dada como provada, contudo, a matéria referida é insignificante para o objecto da presente acção;
    II. Mas mesmo que assim não fosse, a recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 685-B do C.P.C.;
    III. Aquando da celebração do contrato promessa, em 18/04/2005, junto aos presentes autos, era previsível que a escritura pudesse ser celebrada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme resulta da matéria de facto da como provada.
    IV. Entre a data da celebração do contrato promessa de compra e venda e a data em que foi proferida a sentença em crise decorreram, quase 5 anos!!!
    V. Na fixação do respectivo prazo o Tribunal “a quo” não poderia esquecer-se desta realidade, pelo que, os recorridos entendem que o prazo de 90 dias concedido é até excessivo.
    Terminam pedindo que se negue provimento ao recurso e se confirme a sentença recorrida.
    Questão a resolver: Saber se ocorre insuficiência da matéria de facto para a tomada da decisão, em razão do alegado pela Recorrente Ré na sua contestação, matéria de facto essa por controvertida deve ser alvo de julgamento; em todo o caso saber se o prazo para a outorga da escritura não deve ser inferior a um ano.

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
    O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos com base no acordo das partes e nos documentos juntos aos autos:
    1. Por contrato de promessa de compra e venda celebrado por escrito em 18.04.2005, a R. prometeu vender aos AA e estes prometeram comprar, “A fracção autónoma correspondente ao terceiro andar direito, com uma garagem na cave, do prédio que será vendido em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ... Parcela ..., Lote ..., freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, com a Licença de Construção n.º ..., emitida pela Câmara Municipal da Amadora, omisso na matriz predial urbana;
    2. Nos termos da cláusula quinta do referido contrato de promessa, foi acordado que “ a escritura (…) deverá ser celebrada no prazo de 60 dias, ou após os documentos em falta para o referido prédio estarem em ordem, devendo o promitente vendedor avisar o promitente compradora com pelo menos 8 dias de antecedência do dia, hora, local em que a mesma será realizada.
    3. A R. ainda não está na posse da licença de utilização do prédio.
    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09 e pelo DL38/2003 de 8/3[1]).
    Saber se ocorre insuficiência da matéria de facto para a tomada da decisão, em razão do alegado pela Recorrente Ré na sua contestação, matéria de facto essa por controvertida deve ser alvo de julgamento; em todo o caso saber se o prazo para a outorga da escritura não deve se inferior a um ano.

    O Tribunal recorrido elegendo a matéria de facto acima transcrita como matéria de facto como relevo para apreciação, suportado no art.º 770/2 do CCiv, na interpretação da cláusula contratual segundo a qual foi estabelecido um termo inicial incerto para a celebração do contrato prometido, ou seja, da escritura pública de compra e venda, ainda na circunstância de o R não contestar a necessidade de se fixar um prazo para o cumprimento da promessa, e de ser irrelevante para a fixação do prazo o apuramento da culpa no atraso do cumprimento da obrigação de marcar a escritura, ficou em 90 dias o prazo para a obtenção dos documentos e da marcação da escritura.
    A recorrente diz que alegou na sua resposta factos de onde se concluir que os recorridos tiveram a possibilidade de outorgar a escritura pública de compra e venda prometida, tendo optado por aguardar pela emissão da licença de utilização, que o atraso na obtenção da licença se ficou a dever a actos de terceiros, tudo tem feito para resolução das dificuldades surgidas e é a recorrente quem está economicamente prejudicada pelo atraso na outorga da escritura pública de compra e venda, factos que sendo controvertidos devem ser alvo de produção de prova. Os requerentes pretendem a manutenção do julgado.
    Vejamos.
    O processo de fixação judicial de prazo previsto nos art.ºs 1456 e 145 é usado quando “incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um deve”, e o Requerente depois de justificar o pedido de fixação, deve indicar o prazo que repute adequado. Adjectiva, por assim dizer a estatuição do art.º 777/2 do CCiv segundo o qual “Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.”
    O processo em causa é um processo especial que se encontra no Título IV do Código de Processo Civil e do Capítulo relativo aos processos de jurisdição voluntária, e, por isso, o tribunal investiga livremente, colige as provas, ordena os inquéritos e recolhe as informações que achar convenientes em razão do fim do processo (art.º 1409/2).
    Destarte ao contrário do que a Recorrente entende o Tribunal não está obrigado a realizar todas as diligências pelas partes requeridas, apenas aquelas ques e mostrem necessárias (art.º 1457/2) e convenientes (art.º 1409/2) ao fim da acção. E o fim da acção é muito simples: trata-se de fixar prazo para o cumprimento de uma obrigação resultante de cláusula acessória do contrato de promessa de compra e venda ou, seja fixar prazo para a realização da escritura com toda a documentação necessária. E a licença de utilização da fracção autónoma é um dos documentos necessários em conformidade com o art.º 1 do DL 281/99, de 27/7,com as alterações introduzidas pelo DL 114/08, cujo teor é o seguinte:
    «Artigo 1.º
    [...]
    1 — Não podem ser realizados actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou
    de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização,
    perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular.
    2 — Nos actos de transmissão de imóveis é feita sempre menção do alvará da autorização de utilização, com a indicação do respectivo número e data de emissão, ou da sua isenção.
    3 — Nos prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal, a menção deve especificar se a autorização
    de utilização foi atribuída ao prédio na sua totalidade ou apenas à fracção autónoma a transmitir.
    4 — A apresentação de autorização de utilização nos termos do n.º 1 é dispensada se a existência desta estiver
    anotada no registo predial e o prédio não tiver sofrido alterações.»
    Não se cura no processo de fixação de prazo de saber se é legítima a recusa dos Requerentes na outorga da escritura pública ou actos equivalente de compra e venda sem que esteja emitido o alvará de utilização da fracção autónoma, pois tal extravasa este procedimento. Acresce que não é ilegítima a recusa dos Requerentes na outorga da escritura sem tal documento ter sido emitido, já que o art.º 2 do DL 281/99, citado, apenas permite (o que resulta do uso propositado da expressão verbal “pode”) que tal escritura possa ser feita apenas com a licença de construção do imóvel, desde que o imóvel esteja construído e não tenha sido embargada a construção, que tenha sido requerida a licença de utilização e nos 50 dias subsequentes ao requerimento não tenha sido indeferido nem o requerente notificado para liquidar as competentes taxas.
    Também não se curará de saber, por essas mesmas razões de saber de quem é a culpa no atraso da emissão da licença de utilização e subsequente outorga da escritura de compra e venda.
    Neste sentido tem vindo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, conforme sumários de acórdãos disponíveis no sítio www.dgsi.pt que se transcrevem de seguida:
    Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo: 06B3435 
     Nº Convencional: JSTJ000
    Relator: NUNO CAMEIRA
    Descritores: FIXAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO
    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
    Nº do Documento: SJ200611140034351
    Data do Acordão: 14-11-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1
     
    Meio Processual: REVISTA
    Decisão: NEGADA A REVISTA
      Sumário :
    I - O processo de fixação judicial de prazo (arts. 1456.º e 1457.º do CPC) não comporta a discussão de questões de natureza contenciosa, como a inexistência ou nulidade da obrigação, o incumprimento definitivo, a resolução, pois tudo isso são problemas a resolver no quadro de uma acção comum.
    II - Provando-se que as partes estipularam verbalmente o prazo máximo de 60 dias para outorga do contrato prometido, a intervenção do tribunal para estabelecer um prazo não tem qualquer fundamento legal: as partes, consensualmente, já o fizeram.
    *
    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0027966 
    Nº Convencional: JTRL00020037
    Relator: SILVA PAIXÃO
    Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO  
    Nº do Documento: RL199105090027966
    Data do Acordão: 09-05-91
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1
    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
    Área Temática: DIR PROC CIV.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N2.
    CPC67 ART1456 ART1457.  
    Sumário: I - O processo de fixação judicial de prazo é um processo especial de jurisdição voluntária, simples e expedito, avesso à discussão de problemas de fundo, discussão essa que fica relegada para a acção em que venha a debater-se, designadamente, a validade ou a subsistência do negócio jurídico a que o prazo concerne.
    II - Nesse processo há apenas o escopo da fixação de um prazo adequado a uma obrigação sem prazo, desde que o credor manifeste o desejo de a ver cumprida, sendo inoportuna a indagação de outros aspectos relacionados com a obrigação.
    III - Fixado o prazo, a parte optará pela via que melhor lhe aprouver, podendo considerar letra morta essa fixação, se entender, por exemplo, que existe fundamento para se declarar resolvido o contrato, por incumprimento da parte contrária.
    IV - Tratando-se de contrato-promessa, em processos deste tipo a actividade jurisdicional visa, completar uma lacuna da estipulação das partes, passando a decisão a integrar-se naquele contrato, como se de uma das cláusulas se tratasse, cumprindo-se aí o seu objectivo, sem o menor juízo de valor sobre a manutenção ou sobre a extinção da obrigação.
    *
    Assente entre as partes que se torna necessária a fixação do prazo resta saber se tal prazo de 90 dias é suficiente. Em caso análogo se decidiu nesta Relação por um prazo de 120 dias, que nos parece razoável na circunstância dos autos, conforme sumário e parcial transcrição da decisão disponível no mesmo referido sítio informático:
    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 2562/06.0JTLSB.L1-7 
     Relator: GRAÇA AMARAL
    Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
    PROCESSO JUDICIAL
    CONTRATO-PROMESSA 
    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 24-03-2009
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S  
    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: ALTERADA  
    Sumário: I - O processo especial para fixação judicial de prazo, regulado nos art.ºs 1456 e 1457, do CPC, visa o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato – o prazo de vencimento.
    II - É um processo de jurisdição voluntária, que se caracteriza pela simplicidade do respectivo processado e tem por objectivo único a fixação de um prazo adequado a uma obrigação; é, por isso, um processo necessariamente expedito, que não se compadece com a discussão de problemas de fundo, designadamente, questões ligadas à culpa no atraso da prestação.
    III – Estipulando-se no contrato promessa que a escritura definitiva será feita logo que o promitente-vendedor tenha a obra concluída e munido da licença de habitação, não se encontra designado o tempo de cumprimento para a obrigação, mas tão só a estipulação de uma cláusula de termo incerto.
    IV – Tal cláusula pressupõe a necessidade de fixação do prazo subsequente de cumprimento da obrigação a obter, na falta de acordo das partes, através de processo especial de fixação de prazo, já que cabe determinar a concretização do tempo necessário para que a parte torne possível a realização do contrato definitivo através da observância dos comportamentos adequados para o efeito (deveres acessórios de conduta).
    (sumário elaborado pela Relatora)
    (…)
               Em causa está o processo especial para fixação judicial de prazo, regulado nos art.ºs 1456 e 1457, do CPC, visando dar cumprimento às situações contempladas no n.º2 do art.º 777 do Código Civil, isto é, aos casos de obrigações a termo ou prazo natural em que a natureza da prestação ou a finalidade do contrato requer um prazo para o seu cumprimento.
                É pois um processo que visa o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato – o prazo de vencimento.
    A situação sob apreciação reporta-se à celebração de contratos promessa, que têm por objecto a outorga do respectivo contrato definitivo de compra e venda, situando-se, nessa medida, no âmbito das obrigações de prazo natural (pois que a finalidade que os mesmos têm por subjacente é a realização do contrato definitivo o que, necessariamente, requer um prazo para o seu cumprimento).  

    Tal como se encontra referenciado na sentença recorrida, os elementos dos autos evidenciam que nos referidos contratos as partes ao estipularam que a celebração do contrato definitivo se realizaria assim que a entidade vendedora (primeiro outorgante e Ré nos autos) tivesse a fracção prometida vender concluída (ligada às redes de electricidade, de água, de esgotos e de gás e tenha toda a documentação necessária, nomeadamente a licença de habitabilidade[1]), acordaram que a prestação seria devida a partir de certos acontecimentos futuros e, nessa medida, não se encontra designado o tempo de cumprimento para a obrigação, mas tão só a estipulação de uma cláusula de termo incerto.
    O facto da Ré não negar a existência da obrigação, defendendo que a responsabilização pela não realização das escrituras não lhe pode ser assacada uma vez que dela não depende a emissão das licenças de habitabilidade, evidencia a sua falta de entendimento no que se reporta ao que designa por prazo convencionado dos contratos, pois que confunde o estabelecimento da cláusula de termo incerto aposta nos contratos com prazo convencional originário de vencimento da obrigação.
    Com efeito, a existência de termo incerto pressupõe necessariamente a fixação do prazo subsequente de cumprimento da obrigação a obter, na falta de acordo das partes, através de processo especial de fixação de prazo, já que se impõe a necessidade de concretização do tempo necessário para que a parte torne possível a realização dos contratos definitivos através da observância dos comportamentos adequados para o efeito.
    No caso, de acordo com os termos contratuais assumidos, sobre a Ré competia diligenciar no sentido de obter os actos necessários à conclusão da obra, designadamente no que se refere à obtenção da licença de habitabilidade, o que exprime a prossecução de deveres acessórios de conduta essenciais na fase do cumprimento das obrigações (deveres paralelos ao dever principal que assumiu quanto à celebração do contrato definitivo).
    Como resulta do disposto nos artºs 227º, nº 1, e 762º, nº 2, do Código Civil, as partes estão obrigadas, nas negociações e celebração do contrato, bem como no cumprimento das obrigações que deste emergem, a actuar de acordo com as regras da boa fé, o que as obriga à observância dos comportamentos necessários ao cumprimento integral do contrato.
    Assim sendo, impendendo sobre a Ré uma conduta norteada por princípios de correcção e colaboração de forma a permitir a plena satisfação do interesse do credor (que não se compadece com o mero respeito formal pela vinculação assumida), consubstanciada na promoção dos actos necessários à obtenção do licenciamento da obra (de modo a tornar possível a realização dos contratos definitivos em causa), uma vez que as partes não se mostraram em acordo quanto ao prazo necessário para tal concretização, não podia deixar de se verificar o condicionalismo previsto no n.º2 do art.º 777 do Código Civil, cabendo, por isso, a fixação do prazo pelo tribunal.
    3. Da suficiência dos factos para o proferimento da decisão
    Defende a Recorrente que o tribunal a quo não podia ter decidido a acção sem que para o efeito tivesse submetido à produção de prova factualismo por si alegado (artigos 22 a 25º da contestação[2]) tendo em vista apurar qual o motivo por que a escritura definitiva ainda não foi realizada. Considera pois que o tribunal precipitou a decisão sem lhe permitir demonstrar nos autos a sua não responsabilidade no atraso da documentação necessária (no caso, a obtenção das licenças de habitabilidade) para a realização das escrituras.
                A argumentação da Apelante traduz o seu equívoco no que se refere à natureza e finalidade do processo em causa.

                O processo especial de fixação judicial de prazo é um processo de jurisdição voluntária, que se caracteriza pela simplicidade do respectivo processado e tem por objectivo único a fixação de um prazo adequado a uma obrigação, isto é, o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato (prazo de cumprimento da obrigação) Nessa medida, é necessariamente um processo expedito, que não se compadece com a discussão de problemas de fundo, designadamente, questões ligadas à culpa no atraso da prestação.
    Visando assim o processo em causa completar uma lacuna da estipulação das partes e dado que a decisão a proferir no seu âmbito constitui uma cláusula a integrar o contrato, nisso se esgota o seu objectivo, carecendo de total cabimento a prossecução de prova para indagação de quaisquer juízos de valor acerca da obrigação em causa, designadamente no que se refere à responsabilidade das partes quanto à mesma.
    Carece assim de cabimento processual neste âmbito a pretensão da Apelante de ver submetida à apreciação de prova a factualidade por si alegada por a mesma se mostrar inócua para a decisão a proferir.
                Visando o processo em causa o preenchimento da cláusula acessória do contrato (no que se refere ao prazo de cumprimento da obrigação) indispensável para a determinação da mora, não pode deixar de se ter em linha de conta o posicionamento da Apelante nas suas alegações (embora centrada no que se refere ao efeito do recurso e já apreciado por despacho, assume incidência no objecto do mesmo) quando chama a atenção para o facto do prazo fixado se mostrar demasiado curto para possibilitar a resolução de todas as burocracias necessárias para a realização das escrituras, nomeadamente junto da Câmara.
    Cabe, por isso, atender ao critério acolhido pelo tribunal a quo na fixação do prazo.
                A Requerente formulou um pedido de fixação judicial de um prazo nunca inferior a 60 dias para a Ré dar cumprimento às obrigações previstas na cláusula 5ª dos contratos promessa e que se traduzem em:
    - obter toda a documentação necessária à outorga das escrituras públicas de compra e venda das fracções;
    - marcar as datas, horas e local para a outorga das escrituras, informando a Autora com uma antecedência mínima de 15 dias por carta registada com aviso de recepção;
    - celebrar as referidas escrituras no dia , hora e local agendados
    Conforme decorre dos autos, as partes estão de acordo no que se refere à causa do atraso da celebração da escritura – falta de documentação necessária decorrente da não obtenção da licença de habitabilidade a emitir pela Câmara.
                Independentemente da questão referente às causas de não obtenção das licenças (relativamente às quais as partes se encontram em desacordo, constituindo porém aspecto que para aqui se mostra inócuo atenta a finalidade do processo em causa), o certo é que na fixação do prazo de cumprimento da obrigação o julgador (norteado por critérios de equidade prevalecentes sobre o da estrita legalidade formal) não poderá deixar de ter em atenção a natureza da prestação.
                Assim sendo, na sequência do pedido formulado pela Autora e levando em consideração a natureza das obrigações em causa, há que alterar a sentença no que se reporta ao prazo considerado, fixando-se para o efeito o prazo de 120 dias, por o mesmo se mostrar mais adequado no caso dando, deste modo, procedência parcial ao recurso.
    (…)
    *
    Considerando o tempo já decorrido, a natureza da obrigação, é manifestamente excessivo o prazo de um ano pretendido pela Recorrente, mas exíguo o prazo de 90 dias da sentença; em conformidade julga-se razoável fixar em 120 dias o prazo em causa.
    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em dando parcial provimento ao recurso, alterar a sentença quanto ao prazo atribuído que se fixa em 120 dias.
    Regime de Responsabilidade por Custas: As custas são fixadas na proporção de decaimento conforme art.º 446, n.ºs 1 e 2, seja na proporção de 63% para a Recorrente e 27% para os Recorrido.
    Lxa., 6/05/2010
    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Ondina Carmo Alves

    [1] A acção deu entrada em juízo e foi distribuída em 26/11/07, por isso antes da entrada em vigor do DL 303/07 de 24/08, que alterou o Código de Processo Civil, entrou em vigor conforme art.º 12/1 no dia 1/1/08 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 11/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.