Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | SÓCIO GERENTE DIREITO À INFORMAÇÃO INQUÉRITO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator).
I. Ao sócio que, dispondo da qualidade de gerente, é negada ou impedida a informação societária devida, assiste o direito à informação consagrado no art. 214.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. II. Verificada a recusa ou o impedimento à informação ao sócio, com a qualidade formal de gerente, não lhe pode ser recusada a pretensão da realização do inquérito judicial à sociedade, deduzida ao abrigo do disposto no art. 216.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO Jorge Augusto Batista instaurou, em 6 de dezembro de 2013, no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, contra Augusto João Duque Pedroso e Jorge Batista & Augusto Pedroso – Carpinteiros, Lda., ação declarativa, sob a forma de processo especial do inquérito judicial à sociedade, pedindo que fosse instaurado inquérito, nos termos do art. 216.º do Código das Sociedades Comerciais, e pelo Requerido fossem facultados:
1) A relação atualizada de todos os credores da sociedade e indicação do valor do respetivo crédito, datas de vencimento, natureza e proveniência, incluindo eventuais dívidas à Direção Geral dos Impostos e à Segurança Social, com a indicação dos respetivos números de processo e informação sobre a fase em que se encontram e quais as medidas adotadas ou a adotar pela gerência; 2) Montante, natureza e proveniência dos créditos detidos pela Sociedade, com indicação do respetivo devedor; 3) Indicação das disponibilidades financeiras da Sociedade, designadamente, saldos em contas bancárias à ordem ou a prazo ou aplicações financeiras, bem como extratos dos movimentos bancários efetuados, desde janeiro de 2011; 4) Cópia do contrato de autorização para efeitos de utilização e acesso por internet à conta bancária da Sociedade junto do Banco Millennium BCP (conta negócio ENI 0000035180007512, conta negócio empresa 0000045298994569) e do BANIF (conta 58005465129/77/10); 5) Relação de todos os cheques emitidos sobre as contas bancárias da Sociedade, no período compreendido entre maio de 2010 e setembro de 2013; 6) Cópia de todas as faturas emitidas ou registos de vendas efetuadas; 7) Indicação do montante total dos créditos de suprimentos ou empréstimos de sócios e comprovativos dos depósitos ou entradas em dinheiro nas contas da Sociedade.
Pediu, ainda, o Requerente a destituição de gerente do Requerido e a nomeação de um administrador judicial.
Para tanto, alegou em síntese, ser sócio da Requerida, constituída em 2005, tendo por objeto social a carpintaria, marcenaria e afins, e que, não obstante figurar como gerente, é apenas o Requerido quem exerce, desde maio de 2010, as funções de gestão da sociedade, praticando todos os atos próprios de gerência; desde janeiro de 2011, que o Requerido não apresenta documentos contabilísticos e financeiros de suporte das contas da sociedade, apesar de terem sido solicitados, pelo Requerente, em 10 de setembro de 2013; do acesso aos extratos bancários da Requerida, no período compreendido entre janeiro de 2011 a 6 de dezembro de 2013, resulta que o Requerido efetuou levantamentos ou transferências de dinheiros da Requerida, num total de € 14 319,20, sem qualquer motivo ou documento justificativo, com grave prejuízo da Requerida; o Requerido, enquanto gerente, violou, com culpa, o especial dever previsto no art. 64.º do CSC; a conduta do Requerido põe em risco a boa gestão e subsistência da Sociedade, contendendo com os direitos do Requerente, e justifica a sua destituição de gerente.
Em 18 de dezembro de 2013, por despacho, foi indeferido liminarmente o requerimento inicial, por “manifesta improcedência da pretensão do Requerente”, nos termos constantes de fls. 34/38.
Inconformado com esse despacho, recorreu o Requerente e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) A lei não distingue, para efeitos do direito à informação do sócio, a posição jurídica dos sócios que exercem a função de gerentes daqueles que não ocupam tal cargo. b) O Requerente não tem acesso aos elementos e informações financeiros e contabilísticos da Sociedade, dos quais apenas dispõe o outro gerente, o Requerido. c) O sócio que seja simultaneamente gerente, para mais de direito e não de facto, é titular do direito à informação consagrado no art. 214.º do CSC. d) A renúncia é um ato estritamente pessoal do gerente, não implicando uma limitação ou exclusão aos direitos sociais, designadamente o direito à informação. e) Mal andou, assim, o Tribunal a quo, ao indeferir o requerimento inicial.
Pretende o Requerente, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, com a sua substituição por outra que ordene os ulteriores termos do processo de inquérito judicial à sociedade.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está, essencialmente, em discussão o indeferimento liminar da ação de inquérito judicial à sociedade, nomeadamente de uma sociedade por quotas, na qual foi alegada a recusa de informação a sócio com a qualidade formal de gerente. II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser especificada. O despacho recorrido, no sentido do indeferimento liminar, assenta toda a sua argumentação na circunstância de aos gerentes, sendo ou não sócios, não ser possível lançar mão da ação especial de inquérito judicial à sociedade, com base na falta de prestação de informações dos restantes gerentes, invocando ainda, em seu abono, diversa jurisprudência. Assim, no caso sub judice, a questão jurídica controvertida reconduz-se a saber se o ao gerente assiste o direito à informação, previsto para as sociedades por quotas no art. 214.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). A questão jurídica em causa, com efeito, tem sido objeto de controvérsia, tanto na jurisprudência como na doutrina, existindo, desde há muito tempo, duas fortes correntes. A primeira é no sentido do direito à informação ser do sócio, sem qualquer discriminação, nomeadamente em relação a quem tem a qualidade de gerente (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1997, Coletânea de Jurisprudência, STJ, Ano V, t. 2, pág. 166), com a qual se identifica a alegação do Apelante. A segunda corrente pronuncia-se no sentido de atribuir o direito à informação ao sócio não gerente (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de maio de 1996, Coletânea de Jurisprudência, STJ, Ano IV, t. 2, pág. 87), coincidindo com a posição assumida na decisão recorrida. Perante a divergência exposta, assumida de uma forma clara e transparente, que posição deve, agora, ser tomada?
Todo o sócio de qualquer sociedade comercial tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato – art. 21.º, n.º 1, alínea c), do CSC. Neste seguimento, especificando o direito dos sócios à informação na sociedade por quotas, dispõe o art. 214.º, n.º 1, do CSC, que “os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos (…)”. Sendo recusada a informação ou sendo dada informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, ao sócio assiste a faculdade de requerer um inquérito judicial à sociedade (art. 216.º do CSC), nomeadamente nos termos do processo especial previsto nos artigos 1048.º a 1052.º do Código de Processo Civil (CPC). Na verdade, pretendendo-se assegurar uma real transparência no funcionamento das sociedades comerciais, considera-se indispensável que, no exercício dos direitos sociais, exista uma situação de liberdade e esclarecimento, a obter, desde logo, pelo exercício do direito à informação pelo sócio. Neste âmbito, do direito à informação, a lei não faz qualquer distinção ou discriminação, nomeadamente quanto ao sócio gerente. Esta circunstância não pode deixar de ser levada em conta, na medida em que os trabalhos preparatórios faziam alusão expressa ao “sócio não gerente”, como descreve RAUL VENTURA (Sociedade por Quotas, Vol. I, 1987, págs. 273 e 274). Se bem que este autor perfilhe o entendimento de que deve continuar a ser dado o mesmo sentido dos trabalhos preparatórios, porquanto “o sócio gerente não necessita deste direito porque a sua função dentro da sociedade envolve o poder de conhecer diretamente todos os factos sociais e tem pessoalmente ao seu alcance aquilo que o sócio não gerente necessita de obter por meio daquele direito”, não se afigura que, perante a distinção de redação, o entendimento possa ser coincidente. Com efeito, tendo o legislador alterado os termos da norma, desprezando a expressão “sócio não gerente”, utilizada tanto por Vaz Serra como por Raul Ventura, e adotando os termos usados no anteprojeto de Ferrer Correia, não pode deixar de se atribuir ao legislador uma opção diferenciada da apontada nos trabalhos preparatórios, pois, de outro modo, teria utilizado os mesmos termos dos projetos Vaz Serra e Raul Ventura. Para além de poder haver sócios apenas com a qualidade formal de gerentes, sem qualquer ação na gestão da sociedade, também podem ser ocultadas informações pelos outros gerentes ou as informações estarem fora do âmbito da sua gerência (ABÍLIO NETO, Código das Sociedade Comerciais, 2.ª edição, 2003, pág. 469). Nestas circunstâncias, ao sócio, sendo negada ou impedida a informação, assiste-lhe o direito à informação, sem qualquer discriminação entre sócio gerente e sócio não gerente (P. PAIS DE VASCONCELOS, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2.ª edição, 2006, pág. 208). Ser apenas sócio ou sócio gerente, numa qualidade meramente formal, equivale à mesma realidade material, na qual sobressai uma aparente distanciação em relação à gestão quotidiana da sociedade. Tanto num contexto como no outro, a informação devida ao sócio corresponde a uma necessidade, que, por efeito da transparência desejada, não pode ser negada. No sentido que se vem propugnando, se expressa o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1997, nomeadamente quando escreve que “é para nós claro que (…) aos próprios sócios gerentes está reconhecido o exercício do direito à informação, o que bem se justifica, sabidos como são numerosos os casos de gerentes que só o são de nome ou que são impedidos pelos outros gerentes de acesso às informações e aos livros e documentos da sociedade.” Também MENEZES CORDEIRO afirma, claramente, que a informação deve ser prestada pelos gerentes, a qualquer sócio, incluindo o sócio gerente, nomeadamente quanto aos elementos a que não tenha acesso (Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2009, pág.564). Deste modo, ao sócio que, dispondo da qualidade de gerente, é negada ou impedida a informação societária devida, assiste o direito à informação consagrado no art. 214.º, n.º 1, do CSC. Neste sentido, entre outras, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2009, acessível em www.dgsi.pt (Processo n.º 130/08.0TYLSB.L1). Ora, sendo a informação recusada ou obstruída, pode o mesmo sócio requerer inquérito judicial à sociedade, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 216.º do CSC.
Estando verificada a recusa ou o impedimento à informação ao sócio, ainda que com a qualidade formal de gerente, não lhe pode ser recusada a pretensão da realização do inquérito judicial à sociedade. Efetivamente, não dispondo da informação a que tem direito, facto suscetível de lhe poder causar prejuízo, não se vislumbra motivo relevante que obrigue o sócio a renunciar à qualidade formal de gerente, a fim de poder vir a exercer o direito à informação consagrado no art. 214.º, n.º 1, do CSC, como se defendeu na decisão recorrida. Perante uma clara situação material de falta de informação da sociedade comercial, não pode recusar-se ao sócio, ainda que ostente a qualidade (formal) de gerente, a faculdade de requerer o inquérito judicial à sociedade, por negação da informação devida ao sócio.
Optando-se pelo entendimento normativo antes descrito e tendo em consideração que o Apelante é um gerente meramente formal, segundo o alegado, e ao qual tem sido negada a informação societária a que tem direito, na qualidade de sócio, não pode ser recusado, ao Apelante, a faculdade de requerer, como requereu, ao propor a ação especial, o inquérito judicial à sociedade.
Assim, a decisão recorrida de indeferimento liminar, negando o direito à informação ao sócio, não pode manter-se, devendo, consequentemente, ser revogada, com vista a que os autos possam prosseguir regularmente os seus trâmites normais, desde que outro motivo não haja para o indeferimento liminar.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. Ao sócio que, dispondo da qualidade de gerente, é negada ou impedida a informação societária devida, assiste o direito à informação consagrado no art. 214.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. II. Verificada a recusa ou o impedimento à informação ao sócio, com a qualidade formal de gerente, não lhe pode ser recusada a pretensão da realização do inquérito judicial à sociedade, deduzida ao abrigo do disposto no art. 216.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
2.3. Não tendo o Apelante dado causa ao recurso e não tendo, por outro lado, tirado qualquer proveito, não há responsabilidade pelo pagamento das custas. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Conceder provimento ao recurso e revogar decisão recorrida. Lisboa, 5 de junho de 2014 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes) |