Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
Descritores: | INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LOTES PRINCÍPIO DA IGUALDADE INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/08/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1-A sentença homologatória do mapa de partilhas não realiza qualquer julgamento, nem de facto nem de direito e, por isso, não se lhe aplicam as regras do artº 607º do CPC relativas à fundamentação da decisão, até porque nessa sentença homologatória não há, por regra, questões a que importe dar solução. 2- Conforme decorre dos artº 66º nº 1 e da segunda parte do artº 76º nº 2 da Lei 23/2013, o Legislador (bem ou mal) optou por uma solução que consiste em a impugnação das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo de inventário sejam atacadas/impugnadas no recurso que vier a ser interposto para a Relação da decisão da partilha proferida pela 1ª instância. 3- Desde que na composição dos lotes a sortear se observe o princípio da igualdade entre os herdeiros que as partilhas buscam alcançar, compondo-se lotes que sejam quantitativa e qualitativamente iguais ou muito semelhantes e, se assegure a igualdade de oportunidade através do modo como se procede ao sorteio desses lotes, não nos parece que a regra da maioria de dois terços prevista no artº 48º nº 1 da Lei 23/2013 (redacção originária) seja violadora do princípio da igualdade entre os herdeiros nem da regra da intangibilidade qualitativa da legítima. 4- Para que o tipo de ilícito processual de litigância de má-fé previsto no tipo do artº 542º nº 1, al. d) do CPC se tenha por preenchido é necessário: i) que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas, manifestamente reprovável; (ii) que o uso manifestamente reprovável que a parte faz do processo esteja ordenado à prossecução de qualquer uma das finalidades descritas e que são, também elas, eticamente desvaliosas: o retardamento injustificado do processo ou do trânsito em julgado, o entorpecimento da acção da justiça, obstaculização da descoberta da verdade, obtenção de um objectivo ilegal. Ou seja, a parte, ao usar o processo de modo manifestamente reprovável tem de ter querido atingir um dos fins concretamente indicados na norma. 5- O acto de interposição de um recurso, praticado no exercício de uma faculdade processual conferida à parte, que se encontra nas condições abstracta e objectivamente previstas na lei, não permite emitir qualquer juízo de censura acerca das concretas finalidades da parte. E, a circunstância de o tribunal ter negado provimento ao recurso não significa que os réus agiram com intenção específica de protelar o trânsito em julgado da sentença: a improcedência do recurso não é sinónimo de falta de fundamento sério para o recurso. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1-Autos de inventário por óbito de MVF, tramitados ao abrigo da Lei 23/2013, em que é interessada e cabeça-de-casal MMGVF e interessados CVF, MFVF, MRVF, MMVF, IVF, RVF e AVF, Veio a interessada MFVF, interpor recurso da sentença homologatória da partilha, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1- A sentença recorrida é Nula de acordo com o artigo 615 nº 1 b) e d) do CPC, pois não está fundamentada assim violando o disposto no artigo 607 nº 3 e 5 do CPC e não se pronunciou sobre as questões que devia ter apreciado. 2- Na sentença homologatória da partilha, deve o Juiz apreciar todas as irregularidades oportunamente arguidas pelos interessados respeitantes a decisões e actos do notário, conforme aliás defende a melhor doutrina. 3- A sentença recorrida devia ter apreciado e não apreciou as seguintes irregularidades e decisões do Notário: a) -O despacho de 21-09-2016 que procedeu à marcação da conferência preparatória para o dia 02 /11/2016, violando o artigo 47º nº 1 do RJPI, cuja nulidade foi reclamada pelo requerimento de 4/10/2016 conforme registo da plataforma do canto superior esquerdo o qual está junto ao requerimento de 28/10/2016; b) O despacho de 19-10-2016 que deu sem efeito a data de 02/11/2016, agendada para a Conferência Preparatória e agendou o dia 07/12/2016, violando o artigo 47º nº 1 do RJPI, cuja nulidade foi reclamada pelo requerimento de 28/10/2016; c) O despacho de 10-11-2016, que considerou extemporânea a invocação das referidas nulidades; d) O despacho proferido em 17/01/2017, pelo qual o Notário procedeu oficiosamente ao aperfeiçoamento da Relação de Bens, sem prévia notificação da Cabeça de Casal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), não dando sem efeito a Conferência Preparatória agendada para o dia 18/01/2017, e) O Despacho proferido em 18/01/2017, na presença dos Interessados, pelo qual o Senhor Notário, violando o disposto n.º 1 do artigo 47.º do RJPI e sem que tivesse previamente notificado a Cabeça de Casal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º, n.º 1, do RJPI, decidiu dar inicio à Conferência Preparatória sem que se mostrassem resolvidas as questões suscitadas suscetíveis de interferir na partilha e concretamente determinados os bens a partilhar, cuja nulidade a apelante arguiu naquela Conferência conforme acta da Conferência Preparatória da Conferência de interessados do dia 18-01-2017 página 14 e 15, e no requerimento apresentado em 06/02/2017 . f) O Despacho proferido após o termo da diligência do dia 18/01/2017, pelo qual o Senhor Notário decidiu julgar verificado o disposto no artigo 35.º, n.º 1 e 2, do RJPI, impugnado no requerimento de 06-02/2017; g)O Despacho proferido em 18-01-2017 complementado pelo despacho de 06-11/2017, que considerou a apelante validamente notificada para comparecer pessoalmente na conferência preparatória do dia 11/10/2017, reclamados pelos requerimentos de 20 /10/2017 e 30/10/2017; h) O Despacho de 21-11-2017 reclamado em 22/11/2017; i) O despacho proferido na conferência de interessados de 22-11-2017 que adjudicou as verbas 103 e 104, - depósitos em dinheiro!- pelo preço correspondente a 85% do seu valor. J) O despacho de 4/12/2017; l) m) - A nulidade consubstanciada na falta de notificação dos interessados que até então não tinham constituído mandatário, para o fazerem, a partir do momento em que foi pela primeira vez suscitada uma questão de direito. 4- Sem conceder, por prudência e escudada na letra do artigo 76º nº 2 do RJPI, vem impugnar os despachos e actos do Notário. 5- Dos autos resulta que a interessada herdeira MRVF, não constituiu mandatário até à presente data, e nunca foi notificada para esse efeito, como devia ter sido, não obstante ter até apresentado nos autos um requerimento em 21-11-2017, o qual veio a ser indeferido por extemporaneidade por despacho de 22-11-2017 o que, sem qualquer margem para dúvidas consubstancia questão de direito. 6- O Notário Dr. PR, também violou o artigo 13º do RJPI que não aplicou, por não ter notificado o interessado/herdeiro CVF para constituir mandatário o qual esteve no processo sem ser patrocinado enquanto se discutiam várias questões de direito, tal como a que foi suscitada na conferência de 18-01-2017 quanto à presença e intervenção no inventário de um terceiro credor dele próprio. 7- Portanto, mantendo-se no processo interessados sem mandatários, sem que o Notário os tenha notificado para a sua constituição, cometeu este uma nulidade principal, de conhecimento oficioso e insusceptível de ser sanada, dado tratar-se de norma imperativa, que acarreta a anulação de todo o processado posterior a ter sido suscitada pela primeira vez nos autos uma questão de direito, em virtude da nulidade consubstanciada na omissão de um acto que a lei prevê. 8- O Notário Dr. PR, prepotentemente actuou ainda com abuso de direito na vertente de “venire contra factum proprium” quando no despacho de 2/04/2018 entendeu que todas as questões estão resolvidas porque, notificou o despacho sob a forma da partilha aos advogados dos interessados que estavam representados e nenhum suscitou qualquer questão, quando bem sabia que nem todos os interessados estavam representados por mandatário, porque ele próprio não observara o disposto no artigo 13º do RJPI. 9- Esta nulidade influi decisivamente na partilha, como directamente decorre da posição expressa pela interessada MR no seu requerimento de 21-11-2017. 10- Ocorre também nulidade consubstanciada na omissão da notificação à ora Apelante para comparecer na Segunda Sessão da Conferência Preparatória marcada para o dia 11/10/2017, no despacho de 25/09 /2019, uma vez que esta sendo herdeira legitimária e residente na área do município de Lisboa e da localização do cartório, por ter domicílio na Avenida…, Lisboa, o Notário estava obrigado a proceder à sua notificação para comparecer pessoalmente na Conferência Preparatória que agendara para o dia 11/10/2017 e não o fez, não expediu carta registada pelo correio violando, por omissão de tal notificação, o disposto no n.º 4 do artigo 47.º do RJPI , tal como violou o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto e o artigo 247.º, n.º 2 do CPC cujos formalismos não observou, e incorrendo na prática de uma nulidade processual, que prejudica a Interessada e que foi oportunamente arguida. 11- Como a Apelante não esteve presente na referida conferência nem representada, tal nulidade, acarreta a nulidade da conferência do dia 11/10/2017 e de todos os actos que ali foram praticados. 12- A proposta que foi sujeita a deliberação na conferência preparatória de 18/01/2017, (cfr. Acta com a Ref: 707575 colocada na plataforma em 27-01-2017) que foi aprovada com o voto contra da interessada ora recorrente, foi a de composição de seis lotes de bens imóveis, com a composição que ficou consignada em ata. Motivo pelo qual, aprovada a proposta de composição dos seis lotes, foram os mesmos sujeitos a sorteio entre os interessados e, terminado o sorteio, foi agendada data para a continuação da conferência preparatória. 13- No dia 11 de Outubro de 2017 realizou-se a continuação da Conferência Preparatória da Conferência de Interessados, conforme Acta com a referência 979123 que foi colocada na plataforma no dia 18 de Outubro de 2017, e, como dela se vê, não estavam presentes todas as pessoas que haviam comparecido na conferência preparatória do dia 18 de Janeiro de 2017 e que votaram a proposta que naquela conferência foi submetida à votação. 14- A correcção requerida pelo Dr. RM do que disse ser um lapso de escrita da acta do dia 18 de Janeiro de 2017, pedindo a eliminação da frase “ e que não incluem, participações sociais, suprimentos, apenas englobando bens imóveis, “ e substituindo a expressão, “ pelo que” pela palavra “ficando”, essas alegadas e falsas rectificações alteram o texto, o sentido e o alcance da proposta votada, que tinha como pressuposto que a partilha passasse a ser parcial, como expressamente declarou e ficou consignado na acta, pelo que não incluía as verbas descritas oficiosamente respeitantes às participações sociais quotas e aos suprimentos, que foi o que foi excluído pela frase “e que não incluem, participações sociais, suprimentos, apenas englobando bens imóveis.” 15- Porque não existe qualquer lapso de escrita na acta de 18-01-2017, e muito menos revelado no contexto da declaração, não pode a rectificação operar por assim não o permitir o artigo 249º do Código Civil “a contrario” 16- A ilegalidade da requerida correcção é patente, por um lado, porque nem todos os que a haviam votado estivessem presentes ou representados, e nem a ora recorrente (que não foi notificada) nem a interessada MRVF estiveram presentes na Conferência do dia 11/10/2017, e se e o Notário considerasse que a proposta apresentada era susceptível de ser corrigida nos termos propostos naquela acta do dia 11/10/2017, teria de convocar todos os interessados para comparecerem ou se fazerem representar com aquela menção expressa da pretendida rectificação, pois só assim seria assegurado o princípio da igualdade das partes consignado no artigo 4ºdo CPC, o que não fez em violação da mencionada disposição legal. 17- O pedido de retificação de tal proposta não foi sujeito a deliberação dos interessados, nem a qualquer despacho do Notário, nem o poderia ter sido atenta a consignada falta de quórum para deliberar. 18- Pelo que, o notário, de cuja autoria são as atas constantes dos autos, não pode ler o que não escreveu, nem dar por tomadas deliberações que não submeteu à deliberação dos interessados. Muito menos considerar como apresentadas propostas que não o foram. 19- A ora recorrente dá aqui por inteiramente reproduzido para o efeito de se ter por alegado o que a este respeito já invocou no requerimento que apresentou no dia 22-11-2017 com a referência 1025243. 20- Se a declaração consubstanciada na proposta constante da acta de 18-01-2017 tivesse sido inexactamente transmitida, poderia a mesma ser anulada como prescreve o artigo 250º do CPº 21- Nesta conformidade, não podia o Notário na síntese inicial do despacho de 21/11/2017 compor por sua iniciativa o que entende corresponder à deliberação tomada pelos interessados, porque não existiu tal deliberação e, muito menos, foi apresentada uma proposta de deliberação com tal teor, conforme atestam as atas lavradas nos autos. 22- Dir-se-á ainda que a requerida rectificação da acta do dia 18-01-2017 mais não é do que uma enganadora e artificiosa manobra da maioria dos interessados combinados entre si, tendente a converter a proposta aprovada em 18-01-2017 numa outra que incluísse as participações sociais e que sabiam de antemão que a interessada MR jamais aprovaria. 23- Nesta conformidade, o despacho de 21/11/2017 é ilegal, em virtude de não ter correspondência com o teor da acta de 11/10/2017. 24- Quer a proposta que foi aprovada no dia 18-01-2017 quer aquela que resultaria da pretendida rectificação ou correcção daquela outra que foi votada violam o princípio da intangibilidade qualitativa da legítima, dada a imposição contra a vontade da interessada ora recorrente, dos bens que compõem o seu quinhão, pois não obstante ter havido sorteio, os lotes eram compostos apenas por imóveis em Lisboa. 25- A adjudicação em compropriedade das verbas que constituem as participações sociais é nula, ilegal e inconstitucional por violação do direito de propriedade ínsito no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa. 26- Os co-herdeiros que representem dois terços da herança não podem designar os bens que integram a legítima do herdeiro legitimário, contra a sua vontade, por implicar a violação do princípio da intangibilidade da legítima, sob pena de se violar, por via da lei processual, o expressamente proibido na lei substantiva, conforme já decidiu o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 21-11-2017 27- Nesta conformidade a composição de quinhões que o Sr. Notário consignou no despacho de 21/11/ 2017 é totalmente ilegal pelo que tal despacho haverá de ser revogado, e assim também o é mapa de partilha. 28- Também é ilegal a adjudicação das verbas 103 e 104 (depósitos a prazo) pelo preço correspondente a 85% do seu valor, pondo-se a questão de saber para quem fica o remanescente! 29- Cumpre salientar que continuam omissas na relação oficiosa de bens os imóveis cuja falta foi arguida e que constam da avaliação, o que constitui nulidade da referida relação de bens. 30- A conta do cabeçalato no valor de 232.298,21 € corresponde à segunda prestação dos honorários do Sr. Notário, que este recebeu na sequência do despacho em que concedeu dez dias para o seu pagamento. *** 2- A interessada, cabeça-de-casal, MMGVF, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1- A decisão de homologação da partilha recorrida não padece de qualquer nulidade ou irregularidade; 2- Não violando o disposto no artigo 615 nº 1 b) e d) ou no artigo 607 nº 3 e 5 do CPC; 3- Na sentença homologatória da partilha não cabe ao Juiz apreciar todas as irregularidades oportunamente arguidas pelos interessados respeitantes a decisões e actos do notário; 4- Não existe qualquer nulidade consubstanciada na falta de notificação dos interessados que não tinham constituído mandatário, para o fazerem, a partir do momento em que foi pela primeira vez suscitada uma questão de direito; 5- Os interessados MR e CVF não suscitaram questões ou a discussão de questões de direito perante o notário; 6- Não existindo qualquer violação do artigo 13º do RJPI, nem nenhuma nulidade principal de conhecimento oficioso e insuscetível de ser sanada; 7- O Notário Dr. PR não actuou com abuso de direito na vertente de “venire contra factum proprium” quando no despacho de 2/04/2018 entendeu que todas as questões estão resolvidas; 8- O despacho sob a forma da partilha foi notificado aos advogados dos interessados que estavam representados bem como aos interessados diretos que não tinham mandatário constituído e nenhum suscitou qualquer questão; 9- Não existindo qualquer nulidade decorrente dessas notificações; 10- A Apelante fez-se representar na Conferencia Preparatória por mandataria judicial; 11- Termos em que, nos termos da lei aplicável, a notificação para a realização da Segunda Sessão da Conferência Preparatória marcada para o dia 11/10/2017, foi efetuada para a sua mandatária. 12- Tudo conforme disposto nos artigos 9.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto e o artigo 247.º, n.º 1 do CPC; 13- Não existe qualquer violação do disposto no n.º 4 do artigo 47.º do RJPI, no n.º 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto e/ou no artigo 247.º, n.º 2 do CPC; 14- Não tendo o notário incorrido na prática de uma nulidade processual, que prejudica a Interessada e que foi oportunamente arguida; 15- A Apelante apenas não esteve presente na referida conferência nem representada porque assim o entendeu; 16- A sua mandatária foi notificada e a Apelante tinha perfeito conhecimento desse facto; 17- Não se verifica a nulidade da conferência do dia 11/10/2017 e de todos os actos que ali foram praticados; 18- A proposta que foi sujeita a deliberação na conferência preparatória de 18/01/2017, (cfr. Acta com a Ref: 707575 colocada na plataforma em 27-01-2017) que foi aprovada com o voto contra da interessada ora recorrente, foi a de: - serem constituídos 6 lotes com os imóveis identificados nas verbas 58, 79, 78, 35, 44, 52, 54, 50, 42, 26, 66, 74, 77, 38, 34, 68, 80, 57, 45, 29, 76, 46, 60, 40, 27, 51, 73, 55, 37 e 41, lotes esses a sortear e partilhar entre os seis interessados diretos 1) MMVF; 2) IVF; 3) RVF e AVF; 4) CVF; 5) MFVF e 6) MRFV; - ficando em compropriedade, na proporção dos respectivos quinhões hereditários, as verbas relativas às sociedades, suprimentos, descritas oficiosamente como verbas 22, 23 A, 23B , 23C, 23 D, 24A e 24 B; e - ficando o remanescente dos restantes imóveis que não foram objeto de sorteio adjudicados à cabeça de casal. 19- A eliminação requerida pelo Dr. RM da acta do dia 18 de janeiro de 2017, da frase “ (…) e que não incluem , participações sociais, suprimentos , apenas englobando bens imóveis, (…)” e a substituição da expressão, “pelo que” pela palavra “ficando”, tratou-se de uma mera retificação de um lapso material de escrita efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º do CPC aplicável ex vi artigo 82º do RJPI; 20- Rectificação essa que em nada alterou o sentido e o alcance da proposta votada e que não obrigava a qualquer convocação ou deliberação dos interessados podendo ser efetuada de forma autónoma pelo notário; 21- Não estando em causa o princípio da igualdade das partes consignado no artigo 4ºdo CPC nem um caso de anulação do artigo 250º do Código Civil; 22- Não tendo com essa correção de lapso de escrita material nenhum normativo sido violado; 23- O despacho de 21/11/2017 é legal e corresponde à proposta apresentada e aprovada na conferência do dia 18-01-2017, em virtude de não ter correspondência com o teor da acta de 11/10/2017; 24- A proposta aprovada no dia 18-01-2017, a composição de quinhões que o Sr. Notário consignou no despacho de 21/11/2017 e o mapa de partilha, cumpre com os normativos legais e não viola o princípio da intangibilidade qualitativa da legítima; 25- Os lotes formados foram lotes equilibrados, compostos por bens equivalentes e atribuídos por sorteio; 26- A adjudicação em compropriedade das verbas que constituem as participações sociais não é nula, nem ilegal, nem inconstitucional; 27- Não violando o direito de propriedade ínsito no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa; 28- A adjudicação das verbas 103 e 104 (depósitos a prazo) pelo preço correspondente a 85% do seu valor, também foi efetuada nos termos da lei não merecendo qualquer censura; 29- O Despacho recorrido é inteiramente correto devendo manter-se in Totum. *** 3- A interessada, MMVF, contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, deduzindo as seguintes CONCLUSÕES: I - Não se verifica a nulidade da decisão recorrida, visto que esta, nos casos em que confirma a decisão do notário, incluindo as decisões interlocutórias, não tem que repetir toda a fundamentação já expendida pelo mesmo. II - Também não há qualquer nulidade ou irregularidade por omissão de notificação para constituir mandatário, porque, ou não se tratava de matéria de direito que a justificasse, ou a intervenção posterior de mandatário do interessado sem invocação da alegada irregularidade, tê-la-ia sanado caso existisse. III - Igualmente não se verifica a invocada falta de notificação para a conferência de 11/10/2017, visto que a Apelante foi notificada na pessoa da sua mandatária, como a lei prevê. Por outro lado, ainda antes da realização da conferência, a ora Apelante reclamou do despacho que a marcou, demonstrando assim ter conhecimento da marcação, o que, sanaria a irregularidade, caso a mesma se tivesse verificado (o que, repete-se, não aconteceu). IV - Também não existiu qualquer “alteração” da proposta aprovada na conferência de 18/01/2017. O que aconteceu foi uma rectificação de um lapso material da acta da referida conferência, aliás manifesto e reconhecido pelo notário, depois de ter sido apontado pelo representante da interessada que tinha apresentado a proposta, correcção essa que é permitida, oficiosamente ou a requerimento das partes, pelo art.º 614º nº 1 do CPC. V - Finalmente, não se verifica qualquer violação do princípio da intangibilidade qualitativa da legítima, visto que a partilha efectuada foi composta com bens equivalentes e lotes equilibrados, o que resulta evidente, não só da constituição dos lotes, como da adjudicação dos mesmos por sorteio. Por outro lado quanto aos outros bens, nomeadamente participações sociais, a Apelante não foi afastada da titularidade de quaisquer bens, por forma que pudesse integrar o referido conceito. Nestes termos e nos do douto suprimento, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. *** 4- Os interessados RVF e AVF, contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. Entendem os ora Recorridos que bem decidiu o Tribunal a quo na sentença recorrida, que homologou a partilha realizada no processo de inventário aberto por óbito de MVF. B. Entende a Recorrente que a sentença deve ser revogada por ser nula, sustentando essa nulidade na falta de fundamentação e na omissão de pronúncia, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º1, alíneas b) e d) do CPC, impugnando subsidiariamente os despachos e actos do Notário proferidos durante o processo de inventário, por remissão para os requerimentos já apresentados durante o processo. C. Contudo, o presente recurso carece de qualquer fundamento não passando de mais um expediente dilatório por parte da ora Recorrente, sendo ele próprio uma repetição de tudo quanto a Recorrente já tinha dito no decurso do processo de inventário em várias outras peças processuais. D. No recurso sob resposta, a Recorrente justifica a ilegalidade dos despachos do Notário por mera remissão para os requerimentos apresentados em sede de Inventário, violando o direito ao contraditório dos Recorridos que ficam impedidos de compreender o objecto do recurso da Recorrente, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º3 do CPC. E. Deve ser rejeitado o recurso da Recorrente na parte em que se limita a remeter para os requerimentos apresentados no processo, nomeadamente quanto à impugnação por remissão dos seguintes despachos do Notário: a) O despacho de 21.09.2016 que procedeu à marcação da conferência preparatória para o dia 02.11.2016, violando o artigo 47º nº 1 do RJPI, cuja nulidade foi reclamada pelo requerimento de 4.10.2016 conforme registo da plataforma do canto superior esquerdo o qual está junto ao requerimento de 28.10.2016; b) O despacho de 19.10.2016 que deu sem efeito a data de 02.11.2016, agendada para a Conferência Preparatória e agendou o dia 07.12.2016, violando o artigo 47º nº 1 do RJPI, cuja nulidade foi reclamada pelo requerimento de 28/10/2016; c) O despacho de 10.11.2016, que considerou extemporânea a invocação das referidas nulidades; d) O despacho proferido em 17.01.2017, pelo qual o Notário procedeu oficiosamente ao aperfeiçoamento da Relação de Bens, sem prévia notificação da Cabeça de Casal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), não dando sem efeito a Conferência Preparatória agendada para o dia 18.01.2017; e) O Despacho proferido em 18.01.2017, na presença dos Interessados, pelo qual o Notário, violando o disposto n.º 1 do artigo 47.º do RJPI e sem que tivesse previamente notificado a Cabeça de Casal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º, n.º 1, do RJPI, decidiu dar inicio à Conferência Preparatória sem que se mostrassem resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de interferir na partilha e concretamente determinados os bens a partilhar, cuja nulidade a apelante arguiu naquela Conferência conforme acta da Conferência Preparatória da Conferência de interessados do dia 18.01.2017 página 14 e 15, e no requerimento apresentado em 06.02.2017; f) O Despacho proferido após o termo da diligência do dia 18.01.2017, pelo qual o Notário decidiu julgar verificado o disposto no artigo 35.º, n.º 1 e 2, do RJPI, impugnado no requerimento de 06.02.2017; g) O Despacho proferido em 18.01.2017 complementado pelo despacho de 06.11.2017, que considerou a apelante validamente notificada para comparecer pessoalmente na conferência preparatória do dia 11.10.2017, reclamados pelos requerimentos de 20.10.2017 e 30.10.2017; h) o Despacho de 21.11.2017 reclamado em 22.11.2017; i) o despacho proferido na conferência de interessados de 22.11.2017 que adjudicou as verbas 103 e 104, – depósitos em dinheiro! – pelo preço correspondente a 85% do seu valor; j) o despacho de 04.12.2017; k) A nulidade consubstanciada na falta de notificação dos interessados que até então não tinham constituído mandatário, para o fazerem, a partir do momento em que foi pela primeira vez suscitada uma questão de direito. F. A sentença recorrida cumpriu o dever de fundamentação imposto a uma sentença homologatória da partilha, incidindo a homologação sobre o mapa e as operações de sorteio, constituindo uma sentença que na ausência de qualquer ilegalidade, homologa a partilha operada no processo de inventário, não padecendo de qualquer vício de falta de fundamentação, deve a sentença recorrida ser mantida nos presentes termos em que foi proferida. G. Ao contrário do que a Recorrente parece fazer crer, não está qualquer Tribunal obrigado a conhecer todas as questões, pretensões, alegações das partes, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia. H. A nulidade invocada pela Recorrente só ocorreria se o Tribunal não tivesse conhecido em absoluto de questão que devesse conhecer, sendo certo que o Tribunal não está vinculado a emitir pronúncia sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre as questões relevantes para a boa decisão da causa. I. Confrontado com a questão de saber se, perante o processo de inventário que correu termos no Cartório Notarial, deveria ou não homologar a partilha efectuada pelo Notário, pronunciou-se o Juiz proferindo sentença de homologação da partilha por estarem verificados todos os requisitos legais para que pudesse homologar a partilha. J. Ainda que se entendesse que o Tribunal estava vinculado a pronunciar-se sobre todas as questões colocadas pela Recorrente sobre cada um dos despachos do Notário, sempre improcederiam as alegações de nulidade assacadas aos despachos do Notário. K. O despacho de 21.09.2016 que procedeu à marcação da conferência preparatória para o dia 02.11.2016; o despacho de 19.10.2016 que deu sem efeito a data de 02.11.2016, agendada para a Conferência Preparatória e agendou o dia 07.12.2016 e o despacho de 10.11.2016 que considerou extemporânea a invocação das referidas nulidades não padecem de qualquer vício, tendo conhecido das ilegalidades arguidas pela Recorrente e indeferido as mesmas por inexistirem. L. O despacho de 17.01.2017 é reflexo do que foi dito na conferência preparatória onde a Recorrente se encontrava, bem como do que constava de todos os documentos do processo que a Recorrente bem conhece, não só por ter acesso à plataforma electrónica onde os mesmos se encontram, mas também por a eles se referir nos seus sucessivos requerimentos e reclamações, não sendo mais do que uma simples rectificação/actualização da relação de bens existente no processo, não estando ferido de qualquer vício. M. Os despachos de 18.01.2017, não violaram o disposto nos artigos 47.º, n.º 1 e 35.º, n.ºs 1 e 2 do RJPI, não tendo a Recorrente visto os seus direitos minimamente afectados, o que se comprova pela contínua apresentação de reclamações e requerimentos sobre todos os despachos do Notário, demonstrando a sua cognoscibilidade de todo o processo, não havendo qualquer falta de notificação da Recorrente que fosse susceptível de influir no exame da causa pela Recorrente. N. As alegações da Recorrente de que há omissões na descrição dos bens não pode proceder, uma vez que até este momento a Recorrente se limitou a fazer alegações sem qualquer prova do mesmo, ainda que sobre ela recaísse o ónus da prova dos mesmos nos termos do disposto no artigo 31.º, n. º2 do RJPI. O. Mais uma vez, também as questões levantadas pela Recorrente quanto à presença do Mandatário do exequente de um dos quinhões não devem ser atendidas porque não afectam qualquer direito dos Interessados, apenas garantindo a eficácia das decisões tomadas no processo de inventário, evitando ainda mais expedientes dilatórios. P. Assim, os despachos de 17.01.2017 e 18.01.2017 não padecem de qualquer vício, devendo manter-se nos precisos termos em que foram proferidos. Q. As alegações de omissão de notificação pessoal da Recorrente para participar na continuação da conferência de interessados são destituídas de qualquer fundamento, uma vez que a Recorrente foi notificada na pessoa da sua Mandatária, que a representou em sede de conferência preparatória, sendo a notificação nestes moldes válida, tendo sido cumprida nos mesmos termos em que já tinham sido cumpridas outras notificações sem qualquer impugnação e até com a presença de Recorrente e sua Mandatária nos dias 07.12.2016 e 18.01.2017. R. Ao proferir o despacho de 04.12.2017, não cometeu o Notário em qualquer ilegalidade, sendo a alteração da descrição da verba 90 da relação de bens resultado da iniciativa da Recorrente (acompanhada pela Interessada …) e tendo a mesma sido alterada na presença de ambas, com o acordo dos restantes Interessados presentes. S. Também o decidido no despacho de 04.12.2017 quanto à não pronúncia da Requerente sobre o requerimento apresentado nos autos a 11.10.2017 corresponde à verdade, tendo a Recorrente apenas levantando questões (improcedentes) sobre a forma e as formalidades de apresentação deste último. Deve, por tudo, manter-se o despacho proferido em 04.12.2017, nos precisos termos em que o mesmo foi proferido pelo Notário. T. A Recorrente sustenta a alegação de ilegalidade do despacho de 21.11.2017 na ausência de conformidade com a acta de 11.10.2017, por entender que a correcção de lapso de escrita da acta da conferência de dia 18.01.2017 violou o princípio da igualdade das partes, uma vez que a Recorrente e a Interessada MRVF estiveram presentes no dia 18.01.2017 e não estavam presentes na continuação da conferência. Contudo, tal alegação não tem qualquer fundamento. U. Na conferência de interessados realizada em 18.01.2017 foi submetida a votação e aprovada apenas com o voto contra da Recorrente a proposta de partilha parcial apresentada pela Cabeça de Casal: (i) serem constituídos 6 lotes com os imóveis identificados nas verbas 58, 79, 78, 35, 44, 52, 54, 50, 42, 26, 66, 74, 77, 38, 34, 68, 80, 57, 45, 29, 76, 46, 60, 40, 27, 51, 73, 55, 37 e 41, lotes esses a sortear e partilhar entre os seis interessados directos 1) MMVF; 2) IVF; 3) RVF e AVF; 4) CVF; 5) MFVF; 6) MRVF; (ii) ficando em compropriedade, na proporção dos respectivos quinhões hereditários, as verbas relativas às sociedades, suprimentos, descritas oficiosamente como verbas 22, 23 A, 23B, 23C, 23 D, 24A e 24 B; e (iii) ficando o remanescente dos restantes imóveis que não foram objecto de sorteio adjudicados à cabeça de casal. V. A Recorrente não pode deixar de saber (porque estava presente na conferência) que a proposta votada incluía a manutenção das sociedades em compropriedade, pelo que ao identificar o lapso de escrita da acta do Notário, foi requerida a correcção da mesma para que o texto da acta reflectisse com exactidão a proposta sujeita a deliberação e aprovada na conferencia de interessados, ficando em compropriedade as verbas relativas às sociedades e suprimentos, descritas como verbas 22, 23A, 23B, 23C, 23D, 24A e 24B, e o remanescente dos restantes imóveis fosse adjudicados à cabeça de casal. W. O Notário corrigiu o lapso de escrita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º do CPC, aplicável por remissão do artigo 82ºdo RJPI, não carecendo de ratificação por parte de todos os interessados, por não consubstanciar qualquer nova proposta e, por conseguinte, não violando qualquer princípio de igualdade das partes previsto no artigo 4.º do CPC, não padecendo o despacho de 21.11.2017 de qualquer vício ou ilegalidade, improcedendo a alegação da Recorrente também quanto a este ponto. X. Sustenta ainda a Recorrente a ilegalidade do despacho de 21.11.2017 por violação do princípio da intangibilidade qualitativa da legítima, por ter sido imposto contra a vontade da Recorrente a composição do seu quinhão. Y. A deliberação da composição dos quinhões foi aprovada pela maioria legalmente imposta de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, sendo, ainda para mais, todos os herdeiros do de cujos legitimários, improcedendo qualquer alegação de nulidade, uma vez que a deliberação cumpriu escrupulosamente o previsto no artigo 48.º, n.º 1 do RJPI. Z. Não há qualquer nulidade, ilegalidade e inconstitucionalidade da adjudicação da verba n.º 22 da relação de bens, uma vez que não há qualquer ilegalidade na detenção em compropriedade de acções ao portador. Mais, actualmente as acções ao portador foram convertidas em acções nominativas não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador, pelo que os titulares das acções têm que ser identificados. AA. Ao abrigo do disposto nos artigos 299.º e 303.º do CSC as acções são nominativas, devendo os contitulares de uma acção exercer os direitos a ela inerentes por meio de representante comum, pelo que se terá que concluir pela improcedência das alegações de nulidade, ilegalidade e inconstitucionalidade da adjudicação em compropriedade da verba n.º 22. BB. A alegação de ilegalidade da adjudicação das verbas 103 e 104 improcede perante os factos e perante a lei: estas verbas não constavam da proposta essa adjudicação votada na conferência realizada no dia 18.01.2017 e, não se encontrando constituído o quórum legalmente exigido na continuação da conferência de interessados realizada no dia 11.10.2017, foi determinada pelo Notário a adjudicação dessas verbas por proposta em carta fechada, para a qual a própria lei fixa o valor base de adjudicação dos bens, no artigo 50.º do RJPI em valor não inferior a 85 % do valor base dos bens, não padecendo a adjudicação das verbas 103 e 104 de qualquer vício. CC. A alegação da Recorrente de que os herdeiros MRVF e CVF, não foram, como deviam notificados para constituir mandatário, em violação do artigo 13.º do RJPI, não tem qualquer fundamento. DD. Os Interessados cujas posições a Recorrente parece entender ter legitimidade para expressar, não apresentaram qualquer recurso, nem outorgaram qualquer procuração à Recorrente, não tendo esta legitimidade para os representar. EE. A Recorrente, que é Jurista e Advogada é Interessada no processo, tendo sido citada no momento em que o processo começou, mantendo uma intervenção extremamente participativa, mas aparentemente só agora teria identificado aqui uma nulidade – no que não se pode conceder. A invocação desta (alegada) nulidade é apenas mais um expediente dilatório. FF. A omissão de notificação à interessada MRVF para constituir mandatário quando apresentou um requerimento em 21.11.2017 não tem qualquer cabimento, uma vez que o requerimento apresentado pela Interessada MR não discutia qualquer questão de direito, mas sim uma questão de facto: saber se estava ou não reunida em sede de conferência preparatória uma maioria de 2/3 dos titulares do direito à herança, não diz a Recorrente (o pode a Recorrente não pode desconhecer, atenta a sua especial formação). GG. E, no que respeita à omissão de notificação ao Interessado CVF, a Recorrente faz corresponder a nulidade à omissão de notificação daquele interessado para constituição de Mandatário ao momento em que, na conferência havida em 18.01.2017 se discutiu a presença nos presentes autos de um credor daquele interessado. HH. Ora, se por um lado essa questão não foi discutida pelo Interessado, por outro a presença de um Credor do Interessado nos presentes autos de inventário em nada colide com os direitos e interesses dos Interessados. II. O Interessado CVF tem mandatário constituído desde 05.03.2018, não tendo o Interessado nem por si, nem por intermédio do seu Mandatário levantado qualquer questão quanto à presença daquele credor, nem invocar qualquer nulidade por falta de notificação para constituição de Mandatário, sanando-se qualquer nulidade por falta de notificação ao abrigo do disposto no artigo 189.º do CPC, não assistindo qualquer razão à Recorrente. JJ. Por fim, sustenta a Recorrente a nulidade consubstanciada na omissão da notificação para comparecer na Segunda Sessão da Conferência Preparatória marcada para o dia 11.10.2017, no despacho de 25.09.2017 KK. A Recorrente encontra-se devidamente representada no processo de inventário, pelo que foi notificada na pessoa da sua Mandatária da marcação da conferência preparatória da conferência de interessados para dia 11.10.2017, pelas 16 horas, pelo despacho proferido em 07.07.2017 e notificado em 25.09.2017. LL. Ainda que se entendesse ser necessária a notificação pessoal da aqui Recorrente – no que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona – a alegada nulidade não afectou o exercício de qualquer direito da Recorrente que tomou conhecimento quer da data da realização da conferência, quer do conteúdo do ocorrido nessa mesma conferência, não tendo ficado afectado o exercício de qualquer seu direito. MM. Esta notificação seguiu os mesmos trâmites que todas as restantes, entre as quais as notificações que levaram à presença quer da Recorrente quer da sua Mandatária nas conferências de 07.12.2016 e 18.01.2017, sem qualquer arguição de nulidade ou omissão, não podendo se não se concluir pelo exercício abusivo do direito de acção por parte da Recorrente. NN. A Recorrente litiga de má fé deduzindo pretensões cuja falta de fundamento não devia ignorar; praticando omissão grave do dever de cooperação e fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir entorpecer a acção da justiça e protelar eternamente o processo de Inventário. OO. Litiga com manifesta má-fé pelo que, ao abrigo do artigo 542.º, n.º 2, alínea a) e b) do mesmo Código, aplicável ex vi do artigo 82.º do RJPI, deve a Recorrente ser condenada como litigante de má-fé em indemnização aos demais Interessados no reembolso das despesas que a sua má fé tiver gerado, em montante que o tribunal julgue mais adequado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 543.º do CPC. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser rejeitado na parte em que se limita a remeter para os requerimentos apresentados no processo, sendo conhecido apenas na parte em que a Recorrente alegou e concluiu e, subsidiariamente, deve o presente recurso ser julgado integralmente improcedente e, em consequência, ser mantida a douta decisão recorrida. *** 5- A 1ª instância no despacho de admissão do recurso, pronunciou-se no sentido de a sentença homologatória da partilha não enfermar das apontadas nulidades. *** 6- Após despacho do relator a solicitar ao Exmo. Notário o envio de diversos despachos por ele proferidos nos autos, veio a apelante juntar documentos e invocar que a Mandatária que a representava não tinha poderes especiais para a representar na Conferência Preparatória. 7- A interessada cabeça-de-casal, MMGVF reagiu a esse requerimento invocando a inadmissibilidade da junção de documentos e dizendo que o requerimento da apelante constitui um expediente dilatório a que deve ser aplicada taxa sancionatória especial nos termos do artº 531º do CPC. 8- A apelante respondeu, defendendo a inadmissibilidade do requerimento da cabeça-de-casal. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, e pelos interessados … e …, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- Nulidade da sentença homologatória da partilha, por: (i) - Falta de fundamentação; (ii) - Omissão de pronúncia. b)- Impugnação de actos do Notário: (i) – Omissão de notificação a interessados para constituírem mandatário; (ii) - Omissão de notificação pessoal à apelante para comparecer na 2ª sessão da Conferência Preparatória; c)- A revogação do acto do Notário, de 21/11/2017, na parte em que alterou o texto da proposta apresentada e votada na sessão de 18/01/2017. d)-Violação do Princípio da Intangibilidade da Legítima; e)- Ilegalidade da adjudicação das verbas 103 e 104; f)-A invocada litigância de má-fé da apelante. *** 2- As Questões Enunciadas. 2.1- A Nulidade da sentença homologatória da partilha, por falta de fundamentação. A interessada/apelante, MF, arguiu a nulidade da sentença homologatória do mapa de partilha dizendo que não se mostra fundamentada, violando o estabelecido no artº 607º nº 3 e 5 do CPC. Será assim? Manifestamente, a resposta é negativa. Na verdade, como bem ensina Lopes Cardoso, na sua conhecida obra Partilhas Judiciais (Vol. II, 4ª edição, pág. 519 e seg.) ensinamento que mantém actualidade, “…a sentença em inventário obrigatório, facultativo ou obrigatório, é usualmente revestida da maior simplicidade, despida das formalidades próprias das demais sentenças. (…) Pode dizer-se que constitui uma verdadeira chancela do que se deliberou e o próprio artº 1382º (leia-se artº 66º nº 1 da Lei 23/2013) a considera mais como uma homologação das partilhas do que como acto final do julgamento delas. Breve, concisa, a sentença limita-se a homologá-las, fazendo expressa referência aos nomes do inventariado e inventariante e condenando os interessados nas custas; destina-se a autenticar as partilhas.” Aliás, veja-se a “Fórmula” de sentença homologatória sugerida por aquele autor, constante a fls 521 da mencionada obra. Por conseguinte, é fácil perceber que a sentença homologatória do mapa de partilhas não realiza qualquer julgamento, nem de facto nem de direito e, por isso, não se lhe aplicam as regras do artº 607º do CPC, visto que nessa sentença homologatória não há, por regra, qualquer questão a solucionar, rectius, a que importe dar solução. Ora, a sentença em apreço, cumpriu aquele figurino que, repete-se, é pacificamente aceite: identificou o inventariado, a cabeça-de-casal e homologou o mapa de partilhas elaborado a 21/01/2019, adjudicando os quinhões aos interessados nos precisos termos constantes desse mapa de partilhas. Sem necessidade de outros considerandos, conclui-se que a sentença homologatória não enferma da nulidade pretendida. 2.2- Nulidade da sentença homologatória da partilha, por omissão de pronúncia. Defende a apelante que a sentença homologatória do mapa de partilhas é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615º nº 1, al. d) do CPC, por não ter apreciado 11 questões que enuncia do seguinte modo: “a) -O despacho de 21-09-2016 que procedeu à marcação da conferência preparatória para o dia 02 /11/2016, violando o artigo 47º nº 1 do RJPI, cuja nulidade foi reclamada pelo requerimento de 4/10/2016 conforme registo da plataforma do canto superior esquerdo o qual está junto ao requerimento de 28/10/2016; b) O despacho de 19-10-2016 que deu sem efeito a data de 02/11/2016, agendada para a Conferência Preparatória e agendou o dia 07/12/2016, violando o artigo 47º nº 1 do RJPI, cuja nulidade foi reclamada pelo requerimento de 28/10/2016; c) O despacho de 10-11-2016, que considerou extemporânea a invocação das referidas nulidades; d) O despacho proferido em 17/01/2017, pelo qual o Notário procedeu oficiosamente ao aperfeiçoamento da Relação de Bens, sem prévia notificação da Cabeça de Casal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), não dando sem efeito a Conferência Preparatória agendada para o dia 18/01/2017, e) O Despacho proferido em 18/01/2017, na presença dos Interessados, pelo qual o Senhor Notário, violando o disposto n.º 1 do artigo 47.º do RJPI e sem que tivesse previamente notificado a Cabeça de Casal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º, n.º 1, do RJPI, decidiu dar inicio à Conferência Preparatória sem que se mostrassem resolvidas as questões suscitadas suscetíveis de interferir na partilha e concretamente determinados os bens a partilhar, cuja nulidade a apelante arguiu naquela Conferência conforme acta da Conferência Preparatória da Conferência de interessados do dia 18-01-2017 página 14 e 15, e no requerimento apresentado em 06/02/2017 . f) O Despacho proferido após o termo da diligência do dia 18/01/2017, pelo qual o Senhor Notário decidiu julgar verificado o disposto no artigo 35.º, n.º 1 e 2, do RJPI, impugnado no requerimento de 06-02/2017; g)O Despacho proferido em 18-01-2017 complementado pelo despacho de 06-11/2017, que considerou a apelante validamente notificada para comparecer pessoalmente na conferência preparatória do dia 11/10/2017, reclamados pelos requerimentos de 20 /10/2017 e 30/10/2017; h) O Despacho de 21-11-2017 reclamado em 22/11/2017; i) O despacho proferido na conferência de interessados de 22-11-2017 que adjudicou as verbas 103 e 104, - depósitos em dinheiro!- pelo preço correspondente a 85% do seu valor. J) O despacho de 4/12/2017; l) (…) m) - A nulidade consubstanciada na falta de notificação dos interessados que até então não tinham constituído mandatário, para o fazerem, a partir do momento em que foi pela primeira vez suscitada uma questão de direito.” Será que a sentença homologatória do mapa da partilha padece dessas pretendidas nulidades por omissão de pronúncia? Adiantando a resposta, diremos que não. Na verdade, para que se possa falar em omissão de pronúncia é necessário que a sentença tenha deixado de apreciar/decidir questões de que lhe competia conhecer; o mesmo é dizer que o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. Isto é, o artº 615º nº 1, al. d) deve ser conjugado com o artº 608º, relativo às questões a resolver na sentença. E a questão que se coloca é a de saber se competia à 1ª instância conhecer daquelas decisões interlocutórias proferidas pelo Notário ao longo do processo de inventário. Pois bem, embora não seja uma questão pacífica designadamente a nível da jurisprudência, entendemos que, face ao que dispõe o artº 76º nº 2 da Lei 23/2013, deve entender-se que compete à Relação apreciar as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do inventário. Na verdade, determina o artº 76º da referida Lei que: “2-Salvos nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha”. Ora, a decisão homologatória da partilha é proferida pela 1ª instância, conforme decorre do artº 66º nº 1 da Lei 23/2013 e, conforme decorre da segunda parte do artº 76º nº 2 dessa Lei, o Legislador (bem ou mal) optou por uma solução que consiste em que a impugnação/recurso das decisões interlocutórias sejam atacadas/impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha. Aliás, neste sentido vejam-se, entre outros, o acórdão do TR Coimbra, de 15/06/2020 (Maria Teresa Albuquerque) com o seguinte sumário: “I - No âmbito do RJPI, a que deu lugar a Lei nº 23/2013, de 5/3, os únicos recursos a serem decididos pelos tribunais de 1ª instância são o referente às decisões dos notários que indefiram o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns (nº 4 do art. 16º) e o recurso do despacho determinativo da forma à partilha, a que se reporta o nº 4 do art. 57º, recursos estes que são especificamente atribuídos à competência hierárquica do tribunal de comarca. II - As decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário que se mostrem recorríveis, quer o tenham sido pelo notário, quer o tenham sido pelo tribunal de comarca, são impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha e, portanto, num caso e noutro, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, como decorre da conjugação do disposto no nº 3 do art. 66º e da segunda parte do nº 2 do art. 76º do RJPI, a menos que dessas decisões caiba recurso de apelação - entenda-se, autónomo - nos termos do CPC, como resulta da 1ª parte do nº 2 do art. 76º CPC, caso em que esses recursos são igualmente para o Tribunal da Relação.” Veja-se ainda o acórdão desta Relação, de 06/12/2018 (Pedro Martins), com o seguinte sumário: “II- As decisões interlocutórias referidas no art. 76/2 do RJPI são também – e até por regra – as dos notários. III- As decisões dos notários ou são recorríveis de imediato (e são-no apenas nos casos dos arts. 16/4 e 57/4 do RJPI e 644/2 do CPC), caso em que o recurso é para o tribunal da comarca (por força daquelas normas e dos arts. 76/2, 1.ª parte, e 66/3, ambos a contrario, do RJPI), ou então apenas podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão final (e neste caso o conhecimento da impugnação cabe, por arrastamento, ao tribunal da relação - arts. 76/2, 2ª parte, e 66/3, do RJPI).” Também neste sentido, na doutrina, Filipe Vilarinho Marques, Linhas Orientadoras do Novo RJPI (Um novo paradigma ou a falta dele?) Guia Prático do Novo Processo de Inventário, 2ª edição, CEJ, 2018, edição online). Deste entendimento – que, repete-se não é pacífico – decorre que a sentença homologatória do mapa de partilha não tinha de apreciar as invocadas decisões interlocutórias decidas pelo Notário. O mesmo é dizer que a sentença não deixou de apreciar questões que devia ter conhecido. Assim sendo, resta concluir que a sentença homologatória do mapa de partilha não padece da pretendida nulidade por omissão de pronúncia. *** 2.3- Impugnação de actos do Notário. 2.3.1 – Omissão de notificação a (outros) interessados para constituírem mandatário. A apelante invoca que o Notário deveria ter notificado os interessados, CVF e MRVF, para constituírem mandatário a partir do momento em que foi suscitada uma questão de direito. Concretamente, quanto à interessada MR, o Notário decidiu pela extemporaneidade das reclamações por ela apresentadas; e quanto ao interessado CVF, ele esteve no processo sem ser representado por mandatário apesar de, relativamente a ele, se discutirem questões de direito com a possibilidade de participação na Conferência de um seu credor (com penhora sobre o seu quinhão hereditário). Que essa falta de notificação daqueles dois interessados para constituírem mandatário importa a violação do artº 13º da Lei 23/2013, geradora de uma nulidade, insuprível, que implica a anulação de todo o processado. Vejamos. Pois bem, salvo o devido respeito, esta Relação não pode concordar com a apelante, por duas razões, uma subjectiva e outra objectiva. Primeira: a razão subjectiva. Como é sabido e decorre do artº 631º do CPC, existem regras relativas à possibilidade subjectiva de interposição de recursos, concretamente, a legitimidade e o interesse em agir. Assim, tem legitimidade para recorrer a parte principal vencida, isto é, a que no processo sofreu gravame com a decisão (nas palavras de Manuel de Andrade, apud Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 136). No fundo, a parte relativamente à qual foi proferida decisão desfavorável, por não ter obtido do tribunal a tutela ou a decisão que para ela seria favorável. Além disso, é necessário que a parte seja directa e efectivamente prejudicada com a decisão. (Cf. entre outros, Amâncio Ferreira, Manual…cit., pág. 137; Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, 216, pág. 72; Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, vol. I, 2020. AAFDL, pág. 222 e segs.). Por outro lado, e no que toca ao interesse em agir, exige-se que para além de ter ficado efectivamente vencida com aquela concreta decisão, resulte, para essa parte, uma utilidade directa com a revogação da decisão. Aliás, elucidativo é o caso decidido pelo STJ (ac. de 08/04/2003, CJSTJ tomo II, pág. 23) em que se considerou que o autor não tinha interesse em agir num recurso que interpôs do despacho que inferiu requerimento fundado no facto de o mandatário do réu não ter estado presente numa deprecada. Ora, no caso dos autos, a interessada/apelante, além de não ser a parte que sofreu “gravame” com a falta de notificação para constituição de mandatário a outros dois interessados, não tem utilidade directa na revogação dessa decisão. Segunda: a razão objectiva. O artº 630º nº 2, 2ª parte do CPC, não admite recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no artº 195º nº 1 do CPC, portanto, das nulidades processuais secundárias. Ou seja, não se tratando de nulidades principais – que não as mencionadas nos artºs 186º (ineptidão da petição inicial), falta de citação do réu ou do MP (artº 187º), ou nulidade da citação (artº 191º) e a falta de exame e vista ao MP quando parte acessória (artº 194º) – não é admissível recurso da decisão que desatendeu a respectiva arguição (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., pág. 68). No caso, a invocada falta de notificação para constituição de mandatário não constitui uma nulidade principal, por isso, não é possível recurso da decisão do Notário que a desatendeu. Improcede, assim, a pretendida revogação do acto do Notário consistente em não terem sido notificados outros dois interessados, que não a apelante, para constituírem mandatário. *** 2.3.2- Impugnação do acto do Notário de omissão de notificação pessoal à apelante para comparecer na 2ª sessão da Conferência Preparatória. Invoca a apelante que não foi notificada pessoalmente para comparecer na 2ª sessão da Conferência Preparatória o que será obrigatório nos termos do artº 47º nº 4 da Lei 23/2013 e do artº 247º nº 2 do CPC, o que constitui uma nulidade que implica a nulidade da Conferência de 11/10/2017 na qual não compareceu nem se fez representar. Os apelados defendem a improcedência desta impugnação, dizendo que a mandatária da apelante foi notificada a 25/09/2017 para comparecer nessa 2ª sessão da Conferência e que a lei não exige a notificação simultânea ao mandatário e ao interessado. Vejamos então. Entendemos que a apelante não tem razão. Em primeiro lugar, a verificar-se essa nulidade – por omissão de notificação pessoal à interessada para comparecer na 2ª sessão da Conferência Preparatória – constituiria uma nulidade secundária a que se reporta o artº 195º nº 1. Ora, como vimos, o artº 630º nº 2, 2ª parte do CPC, não admite recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no artº 195º nº 1 do CPC, portanto, das nulidades processuais secundárias. Só por aqui se concluiria que esta Relação não podia apreciar a pretendida revogação do acto do Notário e, em consequência, anular a Conferência Preparatória e os actos subsequentes. Além disso, afigura-se-nos que do artº 47º nº2 da Lei 23/2013 decorre que, se a parte pode fazer-se representar, na Conferência Preparatória, por mandatário com poderes especiais, isso significa que essa parte/interessado não é obrigado a comparecer pessoalmente na Conferência. E, quando o artº 247º nº2 do CPC determina que ainda que a parte tenha mandatário constituído deve ser pessoalmente notificada, essa notificação pessoal só tem lugar se a parte tiver de ser chamada a praticar acto pessoal. Ora, se a parte pode fazer-se substituir por mandatário, não é chamada a praticar acto pessoalmente e, por isso, não tem de ser notificada pessoalmente, bastando a notificação ao respectivo mandatário. (Cf. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 6ª edição, pág. 311). No caso, a mandatária da apelante foi notificada para a 2ª sessão da Conferência. Por isso, entendemos que não tinha de ser também dirigida notificação pessoal à interessada para comparecer pessoalmente naquela Conferência. Daqui resulta que não se verificou a pretendida nulidade. Sem necessidade de outros considerandos, indefere-se a pretendida revogação do acto do notário e a declaração de nulidade da Conferência Preparatória e actos subsequentes. *** 2.4- A revogação do acto do Notário, de 21/11/2017, na parte em que alterou o texto da proposta apresentada e votada na sessão de 18/01/2017. Entende a apelante que o Notário não podia ter procedido à alteração do texto da acta da sessão de 18/01/2017, relativa à proposta apresentada pelo mandatário da interessada MMVF sobre a partilha parcial, dizendo que a alteração operada desvirtuou a deliberação tomada pelos demais interessados (com excepção da apelante) e que essa alteração da acta foi feita sem serem ouvidos alguns dos interessados que haviam votado aquela proposta; que não existiu qualquer lapso de escrita. Se o Notário entendia que aquela proposta de 18/01/2017 era susceptível de ser corrigida, teria de notificar os interessados que não compareceram na sessão de 11/10/2017 para dizerem se não se opunham a essa alteração. Conclui que esse despacho de 21/11/2017 é ilegal. Vejamos. Da acta da sessão de 18/01/2017 da Conferência Preparatória, consta que: “Verificou-se a ausência do interessado directo CVF. (…) “...dada a palavra ao Dr. RM, mandatário da interessada MMVF, o qual se pronunciou no sentido de que esta partilha passasse a parcial, ficando em compropriedade as verbas relativas às sociedades, suprimentos, descritas oficiosamente como verbas 22, 23A, 23B, 23C, 23D, 24A e 24B, e que não incluem participações sociais, suprimentos, apenas englobando bens imóveis, pelo que o remanescente dos restantes imóveis devem ficar adjudicados à Cabeça e Casal. Propondo a atribuição de divisão de vários lotes por sorteio conforme consta do artº 48º nº 1, al. b) do RJPI, “indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados”, conforme proposta que junta da qual constam seis lotes devidamente identificados e que se reproduzem…” Na acta da sessão de 11/10/2017 da Conferência Preparatória, consta: “Verificou-se a ausência do interessado directo CVF, e das interessadas MFVF e MRFV, todos devidamente notificados…” (…) “Dada a palavra ao Dr. RM, pronunciou-se no sentido de ficar a constar o seguinte requerimento: “Verifica-se um lapso de escrita na acta da Conferência de dezoito de Janeiro de dois mil e dezassete, no que se refere ao teor da proposta da interessada MMVF, que aliás é manifesto, uma vez que na forma como está redigida a continuação da primeira parte da proposta, relativa à compropriedade das quotas sociais e suprimentos, contradiz os termos da própria proposta, ao referir “e que não incluem, participações sociais, suprimentos, apenas engobando bens imóveis”, além de nem fazer sentido do ponto de vista jurídico, uma vez que a titularidade dos bens imóveis pertence às sociedades, não é susceptível de partilha autónoma, fazendo parte do património das mesmas. Assim, requerer-se a correcção do referido lapso inequivocamente material, eliminando-se a mencionada frase “e que não incluem participações sociais, suprimentos, apenas englobando bens imóveis” e introduzindo-se a expressão “ficando” em vez de “pelo que” por forma a que a Acta, corresponda rigorosamente ao teor da proposta feita pela referida interessada MMVF, que foi votada e aprovada na conferência em causa.” No despacho de 21/11/2017, consta: “Conforme acta do dia 11/10/2017 e requerimento junto aos autos na mesma data, foi reiterado pelos interessados presentes que a proposta apresentada pela interessada MMVF através do seu ilustre mandatário o Dr. RM foi deliberada e aprovada por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança, e, independentemente da proporção de cada quota, de forma a que a composição dos quinhões se realize: -Designando lotes e valores por sorteio quanto aos imóveis identificados nas verbas 58, 79, 78, 35, 44, 52, 54, 42, 26, 66, 74, 77, 38, 34, 68, 80, 57, 45, 29, 76, 46, 60, 40’, 27, 51, 73 e 41. - Designando que as verbas números 22, 23A, 23B, 23C, 23D, 24A, 24B, devem pertencer aos interessados em compropriedade, na proporção dos respectivos quinhões hereditários. - Que os restantes imóveis que não foram objecto de sorteio compõem ainda o quinhão hereditário da Cabeça de Casal. -Daquela proposta não constaram as verbas 103 e 104. Em 18 de Outubro de 2017 foram todos os interessados notificados da referida acta e do requerimento apresentado, sendo que a interessada MFVF não se pronunciou sobre o teor dos mesmos. Apenas o fez hoje, em véspera de Conferência de interessados pelo que o requerimento ora apresentado é extemporâneo.” Pois bem, em primeiro lugar, impõe-se constatar que, contrariamente ao que invoca a ora apelante, consta expressamente do despacho de 21/11/2017, que todos os interessados, incluindo a ora apelante, foram notificados, em 18/10/2017, do teor da acta (de 18/01/2017) e do requerimento apresentado (de 11/10/2017). Portanto, cai pela base um dos argumentos usado pela apelante para alcançar a pretendida revogação do acto do Notário: a falta de audição dos interessados. Por outro lado, afigura-se-nos que a redacção da proposta que consta da acta de 18/01/2017 enferma de lapso de escrita que resulta, manifestamente, do próprio texto dessa acta. Na verdade, as verbas 22, 23A, 23B, 24A e 24B dizem respeito a participações sociais em sociedades por quotas e em sociedade anónima e, as verbas 23C e 23D dizem respeito a suprimentos. Ora, é manifesto que essas verbas não podem, simultaneamente, ficar em compropriedade e serem excluídas dessa compropriedade. Não faria sentido que a proposta dissesse “ficando em compropriedade as verbas relativas às sociedades, suprimentos, descritas oficiosamente como verbas 22, 23A, 23B, 23C, 23D, 24A e 24B…” e simultaneamente dissesse “que não incluem participações sociais, suprimentos…”. Daí, que bem fez o autor da proposta chamar a atenção para o lapso de escrita constante da acta de 18/01/2017, requerendo a respectiva rectificação, o que foi atendido pelo Notário pelo despacho de 21/11/2017, após prévia audição de todos os interessados. Assim, o despacho do Notário de 21/11/2017, que procede á correcção de um lapso manifesto de escrita da acta de 18/01/2017, não desvirtua nem altera o que foi decidido pela maioria qualificada dos interessados. Por conseguinte e concluindo: o despacho do Notário de 21/11/2017 não é ilegal e, por isso, não tem que ser revogado. *** 2.5- Violação do Princípio da Intangibilidade da Legítima. Invoca a apelante que a proposta que foi aprovada no dia 18/01/2017, bem como a correcção de que foi objecto a 11/02/2017, violam o princípio da intangibilidade qualitativa da legítima porque impõem, contra a vontade da interessada/recorrente, quais os bens que compõem o seu quinhão e, não obstante ter havido sorteio, os lotes eram compostos, apenas, por imóveis sitos em Lisboa. Além disso, a verba 22, composta por acções não registadas, ao portador não são susceptíveis de serem adjudicadas em compropriedade, pelo que essa adjudicação é nula, ilegal e inconstitucional por violação do princípio do artº 62º da CRP Vejamos. Em termos teóricos, o princípio da intangibilidade qualitativa da legítima reporta-se ao direito que o herdeiro legitimário tem, não só a um quantum hereditário, abstractamente tomado mas, mais do que isso, tem direito ao modo de o preencher, nomeadamente com os bens da herança que lhe caibam em partilha (Cf. entre outros, Pamplona Corte-Real, Curso de Direito das Sucessões, vol. II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1985, pág. 265). À partida, dado que na sessão de 18/01/2017 da Conferência Preparatória, a ora apelante/interessada votou contra (foi a única) a proposta de organização de lotes e composição de cada um deles, pareceria que não pôde exercer o direito a preencher o seu quinhão hereditário com os bens que lhe aprouvesse o que, teoricamente, levaria à violação do referido princípio da intangibilidade qualitativa da legítima. Recorde-se que a temática da intangibilidade qualitativa da legítima se reporta, como se disse, ao modo do seu preenchimento, deixado, em princípio, ao livre alvedrio do sucessível legitimário. Vejamos o caso dos autos. Na data em que teve lugar essa 2ª sessão da Conferência Preparatória, 18/01/2017, estava em vigor o artº 48º nº 1 da Lei 23/2013, de 05/03 na redacção originária que dizia: “- Na conferência podem os interessados deliberar, por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes: a) Designando as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados; b) Indicando as verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio pelos interessados; c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.” Ora, o legislador, nessa versão da lei, optou por alterar a regra da unanimidade que vigorava no anterior processo de inventário (artº 1353º do CPC), consagrando a regra da maioria de dois terços, permitindo que essa maioria qualificada de interessados possa, além do mais, designar as verbas que compõem os lotes a sortear entre os interessados. Como nos parece evidente, esta regra da maioria qualificada de dois terços, não pode implicar a violação do princípio da intangibilidade qualitativa da legítima, no sentido de, não poder ser possível aos demais co-herdeiros, que representem dois terços da herança, designarem os bens que integram directamente a legítima de um outro, impondo-lha. Mas designar os bens que, em concreto e directamente, preenchem a legítima de um co-herdeiro é diferente de designar a verbas que compõem os lotes a sortear. Na verdade, desde que na composição dos lotes a sortear se observe o princípio da igualdade entre os herdeiros que as partilhas buscam alcançar, compondo-se lotes que sejam quantitativa e qualitativamente iguais ou muito semelhantes e se assegure a igualdade de oportunidade através do modo como se procede ao sorteio desses lotes, não nos parece que a regra da maioria de dois terços seja violadora do princípio da igualdade entre os herdeiros nem da regra da intangibilidade qualitativa da legítima (Cf. neste sentido, ac. do TR Guimarães, de 25/05/2017 (Anabela Tenreiro). Aliás, neste sentido, veja-se ainda Rita Lobo Xavier/Cátia Rodrigues Matos (Sucessão familiar na empresa e deliberação dos herdeiros por maioria qualificada, edição online, pág. 81 e segs) que expressamente concluem que esta consagração da regra da maioria de dois terços “…não envolve a violação do direito fundamental de propriedade privada, nem a violação do princípio da igualdade. A regra da maioria não é incompatível com a natureza da herança indivisa, nem com o princípio da intangibilidade da legítima, hoje encarado sobretudo na sua dimensão quantitativa.” Pois bem, no caso dos autos, na sessão de 18/01/2017 da Conferência Preparatória, foi proposta e aprovada, por maioria superior a dois terços dos interessados, a constituição de seis lotes, compostos, cada um deles, por fracções autónomas de imóveis sitos em Lisboa, cada lote constituído por fracções (autónomas) de qualidade e valores semelhantes e que foram, nessa Conferência Preparatória sorteados, incluindo pela interessada ora apelante. O modo de assim procederem os interessados, compondo lotes qualitativa e quantitativamente muito semelhantes e assegurando uma igualdade de escolha do lote por sorteio, não viola o princípio da intangibilidade qualitativa (nem quantitativa) da legítima, nem se nos afigura que esse modo de proceder seja contrário ao artº 62º nº 1 da CRP. Por sua vez quanto à verba 22. Diz a apelante que a adjudicação desta verba em compropriedade é nula, por ser ilegal e inconstitucional, na medida que se trata de verba composta por acções não registada ao portador. Vejamos. A verba 22 é composta, em síntese, por 4750 acções (cupão 501 a 5250) de valor nominal de 5€, ao portador, tituladas pelo inventariado e, 4650 acções (cupão 5251 a 9900) tituladas pela cabeça-de-casal na sociedade comercial tipo anónima, Sociedade Imobiliária Família MMVF, SA. Pois bem, salvo o devido respeito, não vislumbramos como é que a adjudicação em compropriedade de acções representativas do capital social de uma sociedade anónima seja ilegal ou inconstitucional. Na verdade, importa ter presente que, por um lado, o DL 123/2017, de 25/09, estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei 15/2017, de 3/05. Pelo que as acções ao portador foram convertidas em acções nominativas. Depois, o próprio Código das Sociedades Comerciais (CSC), no artº 303º, permite a contitularidade de acções, estabelecendo que os contitulares devem exercer os direitos a elas inerentes por meio de um representante comum, aplicando-se à contitularidade de acções o disposto nos artºs 223º e 224º do CSC. Em termos simples, existe contitularidade de acção sempre que esta pertencer simultaneamente a duas ou mais pessoas, sejam singulares ou colectivas. Pois bem, a contitularidade pode ser originária, no caso de a acção ser adquirida, por subscrição, por várias pessoas aquando da constituição da sociedade ou num aumento de capital, ou ser contitularidade superveniente, como sucede, por exemplo, na aquisição por via sucessória (Cf. Tiago Soares da Fonseca, Código das Sociedades Comerciais anotado, AAVV, coordenação de Menezes Cordeiro, 2ª edição, 2014, pág. 863). E embora o exercício dos direitos inerentes à contitularidade de acções possa levantar problemas, o legislador português optou por estabelecer que o exercício dos direitos inerentes seja efectuado através de um representante comum a designar e com a competência prevista nos termos dos artºs 223º e 224º do CSC. Do que se expôs, não se vislumbra que a adjudicação em contitularidade das acções seja ilegal ou violadora do artº 62º da CRP. *** 2.6- Ilegalidade da adjudicação das verbas 103 e 104. Entende a apelante que a adjudicação das verbas 103 e 104 (depósitos a prazo) pelo preço correspondente a 85% do seu valor é ilegal. Note-se que a apelante não explica ou justifica porque é que entende que a adjudicação dessas duas verbas é ilegal. Vejamos. Como se alcança da sessão de 18/01/2017 da Conferência Preparatória, a verba 103 é constituída por depósitos a prazo no montante de 17 188€; e a verba 104 é composta por depósitos a prazo no montante de 7 500€. Pois bem, como referem os apelados R e A e cabeça-de-casal, as verbas 103 e 104 não integravam a proposta apresentada pelo mandatário da MMVF na sessão da Conferência Preparatória de 18/01/2017 e, como na sessão de 11/10/2017 não se mostrava constituído quórum de dois terços dos interessados (faltaram nessa sessão os interessados C, MF e MR) foi determinado pelo Notário que a adjudicação dessas verbas ocorresse por meio de proposta em carta fechada, por 85% nos termos do artº 50º nº2 da Lei 23/2013. O que veio a suceder em 22/11/2017, tendo a única proposta sido apresentada pela cabeça-de-casal e, por isso, aquelas duas verbas foram-lhe adjudicadas. Assim, não se considera ilegal essa adjudicação das verbas 103 e 104 a cabeça-de-casal. *** 2.7 - A invocada litigância de má-fé da apelante. Os interessados/apelados, … e …, nas contra-alegações pedem a condenação da apelante como litigante de má-fé em indemnização aos demais interessados no reembolso das despesas que a sua má-fé tiver gerado em montante que o tribunal considere adequado. Fundamentam esta sua pretensão na previsão da al. d) do nº 2 do artº 542º do CPC. Não houve resposta por banda da apelante. Cumpre apreciar. Como se mencionou, os interessados RVF e AVF alicerçam a sua pretensão de condenação da apelante como litigantes de má-fé na previsão da alínea d) do artº 542º nº 2 do CPC que determina: “ 2-Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: (…) d)-Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Pois bem, para que este tipo de ilícito processual se tenha por preenchido é necessário que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas, manifestamente reprovável (Cf. Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, pág. 411). Ao usar o advérbio “manifestamente” o legislador quis acentuar que a conduta da parte merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for clara e evidentemente reprovável. Além disso, a lei exige, neste tipo de ilícito processual, que o uso manifestamente reprovável que a parte faz do processo esteja ordenado à prossecução de qualquer uma das finalidades descritas e que são, também elas, eticamente desvaliosas: o retardamento injustificado do processo ou do trânsito em julgado, o entorpecimento da acção da justiça, obstaculização da descoberta da verdade, obtenção de um objectivo ilegal. Quer dizer, para que se verifique o tipo de ilícito da al. d), exige-se, por um lado, que a parte faça um uso manifestamente censurável do processo ou dos meios processuais e, por outro, impõe uma intencionalidade específica, ou seja, um dolo ou um elemento subjectivo específico: a parte, ao usar o processo de modo manifestamente reprovável tem de ter querido atingir um dos fins concretamente indicados na norma. O seu comportamento tem de ser um comportamento finalístico: a parte instrumentaliza o processo ou os meios processuais para alcançar um fim, seja este o de atingir um objectivo ilegal, o impedir a descoberta da verdade, o de entorpecer a acção da justiça ou o de protelar o trânsito em julgado da decisão (Cf. Paula Costa e Silva, A Litigância…, cit., pág. 415). O entorpecimento da acção da justiça e o protelamento do trânsito em julgado, verificam-se, o primeiro, quando a parte actua usando meios dilatórios e, o segundo, ocorre quando as partes reclamam ou recorrem sem fundamento sério (Cf. Lebre de Freitas et alii, CPC anotado, vol. 2º, 2001, pág. 196). No que respeita ao protelamento do trânsito em julgado, a lei clarifica que esse protelamento, por si só, não constitui finalidade reprovável porque esse protelamento pode resultar do exercício adequado de situações processuais que o determinam, como seja a interposição de um recurso ou a reclamação de nulidades sejam processuais, sejam da sentença. Com efeito, o acto de interposição de um recurso, praticado no exercício de uma faculdade processual conferida à parte, que se encontra nas condições abstracta e objectivamente previstas na lei, não permite emitir qualquer juízo de censura acerca das concretas finalidades da parte (sobre esta questão, veja-se o Ac. do STJ, de 13/03/2008, Pires da Rosa, www.dgsi.pt). Dito isto, afigura-se-nos podermos ajuizar que, no caso em apreço, não podemos concluir por uma actuação censurável e intencionalmente visando o entorpecimento da acção da justiça ou o protelamento do trânsito em julgado da decisão: a apelante tem interesse em agir e legitimidade (pelo menos parcialmente) para interpor o recurso e para invocar nulidades da sentença e nulidades processuais. O mesmo é dizer que se mostravam reunidas as condições objectivas e subjectivas que atribuíam à interessada/apelante o direito ao recurso da sentença. A circunstância de este tribunal ter negado provimento ao recurso não significa que a interessada/apelante agiu com intenção específica de protelar o trânsito em julgado da sentença: a improcedência do recurso não é sinónimo de falta de fundamento sério para o recurso. Nem se diga que com a interposição do recurso a interessada/apelante visou o entorpecimento da acção da justiça. Para que isso sucedesse, seria necessário que os réus tivessem usado de meios processuais manifestamente dilatórios. Em suma, não se vislumbra fundamento para condenar a interessada/apelante como litigante de má-fé. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: a)- Julgar o recurso improcedente; b)- Não condenar a apelante como litigante de má-fé. Custas no recurso, pela apelante. Lisboa, 08/04/2021 Adeodato Brotas Aguiar Pereira Teresa Soares |