Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
142/14.5JELSB-E.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: 1-A não notificação ao arguido do teor integral da promoção do Ministério Público em que se impetra a declaração de especial complexidade do processo não integra nulidade.
2-Na fase de inquérito o princípio do contraditório não funciona na sua plenitude, desde logo quando os autos estão sujeitos ao segredo de justiça na sua vertente de segredo interno.
3-A extensão e complexidade das diligências a realizar, associada ao número de envolvidos e à natureza organizada do crime ou crimes em investigação, determinam uma maior dilação na decisão final do inquérito, a exigir a declaração de excepcional complexidade nos termos do nº 3, do artigo 215º, do CPP.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-RELATÓRIO:


1.Nos autos com o NUIPC 142/14.5JELSB-E, do Tribunal Central de Instrução Criminal, foi proferido despacho, aos 04/05/2015, que julgou não verificada a nulidade da notificação do arguido R. para se pronunciar sobre a proposta do Ministério Público de declaração de excepcional complexidade do processo e também esta declarou.

2.O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição):

1.º
Resulta da notificação (que o Arguido recebeu para se pronunciar sobre a requerida pelo M.P. excepcional complexidade do processo), que ao Arguido, aqui Recorrente, não foram comunicados os concretos fundamentos deduzidos pelo M.P.,
2.º
Devia o Tribunal a quo comunicar ao Arguido esses concretos fundamentos invocados pelo M.P. para requerer a declaração de excepcional complexidade do processo,
Com efeito,
3.º
Como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Anotada, Vol, 1, 4.a Ed., pág. 523, " quanto á extensão processual, o principio do contraditório abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição processual".
4.º
De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 434/87, de 4.11.1987: BMJ. 371-160, o conteúdo essencial do principio do contraditório " está, de uma forma geral, em que nenhuma prova deve ser aceite (in casu os concretos fundamentos deduzidos pelo M.P.), sem que, previamente, tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual (in casu, ao Arguido), contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar, de a valorar ", o que não aconteceu, in casu ,
5.º
O que constitui (a notificação referida na Conclusão 1,a e cuja nulidade foi arguida no Requerimento do Arguido, no qual este se pronuncia e se opõe á declaração de especial complexidade do processo e que o Tribunal a quo indeferiu pela decisão de fls. 3377 e 3378) nulidade insanável, que influiu na decisão de fls. 3377 e 3378 (por o Arguido não ter podido exercer, plenamente, o contraditório, relativamente a esses concretos fundamentos deduzidos pelo M.P. de que não teve acesso, por o Tribunal Central de Instrução Criminal, e não o M.P., invocar, ilegal e inconstitucionalmente (porque violador do art.32.º, n.º 1 e 2 da C.R.P., que estabelecem que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa), o segredo de justiça, escondendo-os, através deste expediente , do Arguido, dado que , in casu é inaplicável , já que prevalece in casu o principio constitucional da proibição do indefeso, consagrado no art 20º n.º 1 da C.R.P., sobre o segredo de justiça : art. 89.º, n.º 6 , do C.P.P.) e acarretando tal , nos termos do art. 122.º, n.º 1, 2 e 3 do C.P.P. a nulidade da própria decisão de fls 3377 e 3378 com as consequências processuais dai decorrentes.
6.º
Devendo ter-se em conta que as disposições do art. 119.º do C.P.P. não são taxativas: constituem nulidades insanáveis, para além das que estão descritas nas alíneas daquele dispositivo legal, todas as que como tal forem cominadas noutras disposições legais, dentro ou fora daquele diploma legal (no art. 195.º do C.P.C.).
Sem prescindir,
8.º
A excepcional complexidade decretada a fls. 3377 e 3378 não devia ter sido declarada, porquanto ,

O Arguido não é alvo de extensão que justifique a declaração de excepcional complexidade.
10º
(Inexiste o ponto 9º no original) O Arguido tem uma dimensão temporal na sua (alegada e que não se aceita) actividade delituosa circunscrita entre 16-10-2014 a 24-11-2014 (data da detenção), não tendo, assim, qualquer actividade anterior indiciada, conforme reconheceu e decidiu (tendo esta decisão, nesta parte, já transitado em julgado) o Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal no Douto Despacho que decretou a prisão preventiva.
11º
Declarando-se a excepcional complexidade extende-se a privação de liberdade, o que não se aceita.
12º
Os processos só podem ser considerados de excepcional complexidade quando tal qualidade resulta, entre outros factores, do número de arguidos, do número de ofendidos ou ainda do caracter altamente organizado do crime.
13º
Acontece, porém, que, no caso dos presentes autos apenas há um arguido constituído, razão pela qual inexiste fundamento, nem se encontra ligado a qualquer tipo legal de organização ou associação criminosa, sendo, apenas, o crime, de acordo com o Despacho que decretou a prisão preventiva, de que existem fortes indícios (que não se aceita), segundo o douto despacho que decretou a prisão preventiva, o de tráfico de estupefacientes agravado,
14º
A declaração de especial complexidade representa uma limitação aos direitos do Arguido, ora Recorrente, na medida em que aumenta os prazos máximos de prisão preventiva.
15º
E viola os princípios da proporcionalidade, da proibição do excesso e do direito a uma decisão em prazo razoável.
16º
O Arguido encontra-se sujeito á medida de prisão preventiva desde 24-11-2014, sendo o prazo máximo de duração da mesma de 6 meses, tal como o previsto no art 215.º, n º 2, alinea c) do C.P.P..
17º
Tal prazo mostra-se manifestamente suficiente para que se tenha concluído a investigação de toda a factualidade alegadamente indiciada.
18º
Deve o Tribunal da Relação de Lisboa proferir Acórdão no sentido da não declaração do presente processo como de excepcional complexidade, revogando a decisão de fls. 3377 e 3378, proferida em 4-5-2015.
19º
A decisão recorrida violou e interpretou erroneamente, designadamente, o disposto no art. 122.º, n.º 1, 2 e 3 do C.P.P., 89.º, n.º 6, 276º, n º 1, n º 3 ,a) e n º 5 e 215 º n º 2 , alinea c), n º 3 e n º 4 , do C.P.P. e arts. 20 º, n º 1, 32 º , n º 1 e 2 da C.R.P. e art. 195.º do C.P.C. .
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as Conclusões 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7 º, 8 o, 9 º, 10 º, 11o, 12 º, 13 º, 14 º , 15.º , 16 º , 17 º, 18 º e 19.º, como é de JUSTIÇA.

3.O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando pela sua improcedência.

4.O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

5.Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “Visto”.

6.No exame preliminar, o Relator proferiu decisão sumária, aos 12/08/2015, rejeitando o recurso por manifesta improcedência.

7.Notificado desta decisão sumária, o recorrente veio reclamar para a conferência, nos seguintes termos (transcrição):

1.º
A Reclamação para a Conferência é apresentada em virtude do aqui Reclamante discordar da Decisão Sumária , por ter rejeitado o recurso , por , segundo esta Decisão Sumária , o recurso do aqui Reclamante , ser manifestamente improcedente , o que , nunca por nunca se aceita,
Porquanto :

EM PRIMEIRO LUGAR , EXISTE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE FOI EFECTUADA AO ARGUIDO PARA SE PRONUNCIAR SOBRE O REQUERIMENTO DO M.P. DE DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO .
Na verdade ,
3.º
Essa nulidade resulta do seguinte :
4.º
Ao Arguido (in casu, aqui Reclamante) assiste, não só o direito de ser ouvido (cfr. art. 61.º , n.º 1 , do C.P.P.), mas também, conforme decidiu o Acordão do Tribunal Constitucional, n.º 434/87 , de 4.11.1987, in BMJ .371 -160, de que nenhuma prova deve ser aceite (in casu, os concretos fundamentos deduzidos pelo M.P.), sem que, previamente, tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processua (in casu, o aqui Reclamante), contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar, de a valorar,
5.º
O que não aconteceu , in casu , já que ao Arguido foi negado o pleno exercício do contraditório , quando ao mesmo (conforme resulta da notificação que este recebeu para se pronunciar sobre a requerida excepcional complexidade do processo) não foram comunicados, deliberadamente, os concretos fundamentos deduzidos pelo M.P. , por o Juiz de Instrução Criminal, os ter escondido do Arguido, através do subterfugio legal do segredo de justiça,
6.º
Que é inaplicável, in casu, dado que, prevalece, aqui, o principio constitucional da proibição do indefeso, consagrado no art. 20.º , n.º 1, da C.R.P., sobre o segredo de justiça, previsto no art. 89.º,  n.º 6 do C.P.P.

Constituindo a referida notificação nulidade insanável , já que,
8.º
Não conhecendo o Arguido os concretos fundamentos deduzidos pelo M.P., não pôde o mesmo exercer plenamente o contraditório relativamente aos mesmos, não logrando, por isso, influenciar a decisão de fls. 3377 e 3378, e, por conseguinte, tal, obviamente, influiu nesta decisão.
9.º
Não sendo lícito ao juiz, conforme dispõe o art. 3.º n.º 3 do C.P.C., decidir questões de facto ou de direito (como é o caso dos concretos fundamentos deduzidos pelo M.P., que fundaram a decisão de fls. 3377 e 3378), sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, como aconteceu no presente caso, pois que foi o Arguido impedido de exercer o contraditório relativamente aos concretos fundamentos deduzidos pelo M.P.,
10.º
Existindo violação do principio do contraditório e violação das garantias de defesa e, desde logo, dos normativos plasmados nos arts. 32.º, n.º 1, 2 e 5 e 20.º n.º 1 da CRP.,
11.º
Devendo ter-se em conta que as disposições do art. 119.º do C.P.P. não são taxativas: constituem nulidades insanáveis, para além das que estão descritas nas alíneas daquele dispositivo legal, todas as que forem cominadas noutras, dentro ou fora daquele diploma legal (como é o caso da nulidade prevista no art. 195.º do C.P.C).
12.º
Estamos perante uma nulidade (insanável) e não perante uma mera irregularidade .
13.º
A nulidade da referida notificação constitui, nos termos do art. 195.º do C.P.C., nulidade insanável, que acarreta a nulidade da decisão de fls. 3377 e 3378, com as consequências processuais daí decorrentes, devendo proferir o Tribunal da Relação de Lisboa Acórdão neste sentido.
SEM PRESCINDIR,
14.º
POR OUTRO LADO, E EM SEGUNDO LUGAR , NÃO SE VERIFICAM OS PRESSUPOSTOS DE DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE.
Dado que,
15.º
O Arguido não é alvo de extensão que justifique a declaração de excepcional complexidade .
16.º
O Arguido tem uma dimensão temporal na sua (alegada e que não se aceita) actividade delituosa circunscrita entre 16-10-2014 a 24-11-2014 (data da detenção), não tendo, assim, qualquer actividade anterior indiciada, conforme reconheceu e decidiu (tendo esta decisão , nesta parte, já transitado em julgado) o Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal no Douto Despacho que decretou a prisão preventiva.
17.º
Declarando-se a excepcional complexidade extende-se a privação de liberdade, o que não se aceita.
18.º
Os processos só podem ser considerados de excepcional complexidade quando tal qualidade resulta , entre outros factores, do número de arguidos, do número de ofendidos ou ainda do caracter altamente organizado do crime.
19.º
Acontece, porém, que, no caso dos presentes autos apenas existiam, há data em que foi declarada a especial complexidade do processo, dois arguidos constituídos, razão pela qual inexiste fundamento, nem o Arguido R. se encontra ligado a qualquer tipo legal de organização ou associação criminosa, sendo, apenas, o crime, de acordo com o Despacho que decretou a prisão preventiva do Arguido R., de que existem fortes indícios (que o aqui Reclamante não aceita) , segundo o douto despacho que decretou a prisão preventiva , o de tráfico de estupefacientes agravado.
20.º
A declaração de especial complexidade representa uma limitação aos direitos do Arguido, ora Reclamante, na medida em que aumenta os prazos máximos de prisão preventiva.
21.º
E viola os princípios da proporcionalidade , da proibição do excesso e do direito a uma decisão em prazo razoável.
22.º
O Arguido encontra-se sujeito á medida de prisão preventiva desde 24-11-2014, sendo o prazo máximo de duração da mesma de 6 meses, tal como o previsto no art. 215.º , n.º 2 , alinea c) do C.P.P.
23.º
Tal prazo mostra-se manifestamente suficiente para que se tenha concluído a investigação de toda a factualidade alegadamente indiciada.
24.º
Deve o Tribunal da Relação de Lisboa proferir Acórdão no sentido da não declaração do presente processo como de excepcional complexidade, revogando a decisão de fls. 3377 e 3378, proferida em 4-5-2015, e, por conseguinte, a Decisão Sumária em crise.
Termos em que,
Face ao exposto,
Deve a Conferência proferir Acórdão que revogue a Decisão Sumária do Senhor Juiz Desembargador Relator e a substitua por Acórdão que conheça do objecto do recurso, julgando-se procedentes as Conclusões 1.a a 19.a deste.

8.A reclamação para a conferência foi admitida.

9.Foram colhidos os vistos, após ao que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II-FUNDAMENTAÇÃO.

A aludida decisão sumária de 12/08/2015 tem o seguinte teor, na parte relevante (transcrição):

Nulidade da notificação do arguido para se pronunciar sobre a proposta do Ministério Público de declaração de excepcional complexidade do processo
Vem o arguido arguir a nulidade da notificação que lhe foi efectuada para se pronunciar sobre o requerimento do Ministério Público de declaração de especial complexidade do processo, argumentando não ter podido exercer, plenamente, o contraditório, relativamente aos seus concretos fundamentos, pois aos mesmos não teve acesso.

Consagra-se no artigo 215º, do CPP, que:

 “1.A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
(…)
Este prazo é elevado para seis meses “em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (…)” – nº 2.
E, de acordo com o nº 3 do mesmo preceito, o prazo mencionado na alínea a), do nº 1 é elevado para um ano “quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”, sendo que se determina no seu nº 4 que “a excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
Resulta ainda do artigo 61º, nº 1, do mesmo Código, que “o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
“(….)
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.”
Ora, conforme dos autos se extrai, não foi o arguido notificado do teor integral da promoção do Ministério Público em que se impetra a declaração de excepcional complexidade do processo, concretamente dos seus fundamentos.
Contudo, certo é que lhe foi dado conhecimento da formulação dessa pretensão e concedido prazo para sobre a mesma se pronunciar, o que efectivamente e de forma expressa fez, a ela se opondo com exposição dos seus argumentos de facto e de direito.
Como é sabido, o regime das nulidades apresenta-se sujeito aos princípios da legalidade e tipicidade, como resulta do artigo 118º, nº 1, do CPP, constituindo apenas nulidades insanáveis as que no artigo 119º, do mesmo diploma legal, se mostram elencadas ou as que como tal, são cominadas em outras disposições legais.
Como decidiu o nosso STJ no Acórdão de 04/02/2009, Proc. nº 09P0325, disponível em www.dgsi.pt, mesmo a não audição prévia de arguidos sobre a declaração da especial complexidade do processo não integra nulidade, antes se consubstancia como uma mera irregularidade, porquanto não se inclui no elenco das nulidades insanáveis, nem nas sujeitas a arguição, como resulta dos artigos 119º e 120º, do CPP, como também essa omissão não é como tal cominada nos artigos 215º e 61º, do mesmo diploma ou em qualquer outro normativo.
Assim sendo, inexiste violação alguma do princípio do contraditório ou de qualquer garantia de defesa – desde logo dos normativos plasmados nos artigos 32º, nºs 1, 2 e 5 e 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - não enfermando a notificação em causa da invocada nulidade.
Verificação dos pressupostos de declaração de excepcional complexidade do processo.

Afirma ainda o recorrente que a excepcional complexidade do processo não devia ter sido declarada, porquanto “o arguido não é alvo de extensão” que a justifique.
Encontra-se o mesmo indiciado e submetido à medida de coacção de prisão preventiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa, a que corresponde moldura pena máxima de 15 anos de prisão.
Tal crime integra também o conceito de “criminalidade altamente organizada”, da alínea m), do artigo 1º, do CPP.
Não define a lei vigente o que seja um procedimento criminal de excepcional complexidade mas, do nº 3, do artigo 215º, do CPP, concretamente da utilização do advérbio “nomeadamente”, tem de se concluir que a menção “ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime” não é exaustiva, antes meramente exemplificativa.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 287/2005, disponível no sítio respectivo, a declaração de excepcional complexidade, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, “é justificada na perspectiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Constituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.”
Sendo que “o juízo sobre a complexidade do processo é um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. As dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as diversas contingências procedimentais, a intensidade da utilização dos meios são elementos a considerar no critério do juiz, para determinar a excepcional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do C.P.P.” – assim Acórdão deste Tribunal da Relação e Secção de 05/04/2011, Proc. nº 39/10.8JBLSB-D.L1-5, consultável no já mencionado sítio.
Ou, como se refere no Ac. do STJ de 26/01/2005, Proc. nº 05P3114, também no dito acessível, “a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.
O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.
As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges cortis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP”.
Ora, se à data em que que foi declarada a especial complexidade do processo só existiam dois arguidos constituídos nos autos (entre eles o recorrente) vero é que estamos perante um crime com carácter altamente organizado, como resulta dos factos dados como fortemente indiciados no despacho proferido após o 1º interrogatório de arguido detido a que o recorrente foi sujeito.
Com efeito, desse despacho consta que resultam fortes indícios de que o recorrente, em conjunto com outros indivíduos, diligenciaram pela aquisição de uma embarcação de pesca costeira (embarcação EI.) e constituição da respectiva tripulação, com vista ao transporte de produto estupefaciente – haxixe - verificando-se ligações a Vigo-Espanha, Marrocos e Portugal e a vários indivíduos de nacionalidade estrangeira.
No dia 23/11/2014, a embarcação foi interceptada pelas autoridades espanholas transportando entre 10 a 15 toneladas de haxixe (à data ainda não tinha sido efectuada com precisão a pesagem do produto).
Em investigação estão igualmente factos relacionados com um outro transporte de elevada quantidade de produto estupefaciente por via marítima (embarcação OR) em que terá intervindo o arguido/recorrente, que não alicerçou a aplicação da medida de coacção ao arguido, mas que o Mmº Juiz a quo considerou serem aptos a justificar uma investigação, como resulta do mencionado despacho.
Foram expedidas cartas rogatórias às justiças de Espanha e Itália, mostrando-se em preparação a expedição de outras às de Cabo Verde e Guiné-Bissau (à data da declaração de especial complexidade, entenda-se) bem como transmitida às autoridades espanholas informação de pretensão do exercício de jurisdição preferencial e solicitação da transmissão do processo que no Reino de Espanha corre seus termos – à ordem do qual se encontram detidos os dez tripulantes da embarcação EI - o que ainda se encontra em curso.
Está igualmente a efectuar-se análise à situação financeira e patrimonial dos arguidos e suspeitos identificados nos autos, diligência reconhecidamente complexa e morosa, mas fundamental para o apuramento da concreta extensão da intervenção do recorrente nos factos em causa.

Assim, a extensão e complexidade das diligências a realizar, associada ao número de envolvidos e à natureza organizada do crime ou crimes em investigação, determinam uma maior dilação na decisão final do inquérito, a exigir a declaração de excepcional complexidade nos termos do nº 3, do artigo 215º, do CPP e a consequente dilação dos prazos, designadamente os de prisão preventiva, como foi decidido pelo Sr. Juiz a quo.
Face ao exposto, porque se entende estarem verificados os pressupostos da declaração de excepcional complexidade do processo, previstos no artigo 215º, nº 3, do CPP, deve manter-se o despacho recorrido, não tendo sido violada qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente, cumprindo rejeitar o recurso, por ser patente a sua improcedência.

Analisemos.

Percorrendo a decisão sumária reclamada é manifesto que nela se encontram respostas cabais à argumentação explanada na reclamação, contudo, face ao seu teor, importa ainda tecer algumas considerações.

No que concerne à invocada violação do princípio do contraditório, diz-se na decisão sumária que conforme dos autos se extrai, não foi o arguido notificado do teor integral da promoção do Ministério Público em que se impetra a declaração de excepcional complexidade do processo, concretamente dos seus fundamentos.

Contudo, certo é que lhe foi dado conhecimento da formulação dessa pretensão e concedido prazo para sobre a mesma se pronunciar, o que efectivamente e de forma expressa fez, a ela se opondo com exposição dos seus argumentos de facto e de direito.

A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do contraditório no artigo 32º, nº 5, estabelecendo que o processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório, de onde resulta que, na fase de inquérito, este princípio não funcionará na sua plenitude, maxime quando os autos estiverem sujeitos ao segredo de justiça, na sua vertente de segredo interno, como se verifica no caso em apreço.

E, não se olvide, o segredo de justiça encontra também assento na Constituição, como decorre do nº 3, do artigo 20º, da CRP.

Como se refere no Acórdão do STJ de 20/12/2006, Proc. nº 06P3379, disponível em www.dgsi.pt, o princípio do contraditório tem uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar.

Vero é que o recorrente não teve oportunidade de contraditar em concreto os argumentos trazidos ao processo pelo Ministério Público para alicerçar a sua pretensão de que os autos fossem declarados de especial complexidade.

Mas, traduziram-se eles, no essencial, na enunciação das diligências investigatórias em curso e mesmo a realizar e, certo é, o conhecimento pelo arguido/recorrente das mesmas apresentava forte probabilidade de comprometer o seu sucesso e, em consequência, de seriamente prejudicar toda a investigação, o que terá constituído fundamento, ainda que não expressamente explicitado, para o Mmº Juiz a quo não ter dado conhecimento do teor integral da promoção quando da notificação para o arguido se pronunciar.

De qualquer modo, como ficou dito, não deixou o arguido de cabalmente sobre a aludida pretensão trazer aos autos os seus argumentos no sentido de não merecer ela acolhimento e certo é que o estabelecido no artigo 195º, do Código de Processo Civil – invocado pelo recorrente – não é aplicável subsidiariamente no caso em apreço, por inexistir lacuna alguma da lei processual penal a preencher – cfr. artigo 4º, do CPP.

Consequentemente, carecendo manifestamente de razão o recorrente, a decisão sumária é de manter integralmente.

III-DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os Juízes da ...ª Secção desta Relação de Lisboa, após conferência, em indeferir a presente reclamação, mantendo a decisão de rejeitar o recurso interposto pelo arguido R., por manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.



Lisboa, 29 de Setembro de 2015.


                                
(Artur Vargues)                                  
(Jorge Gonçalves)