Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O Tribunal de Trabalho é competente em razão da matéria para apreciar de pedido formulado por trabalhador aposentado que verse sobre matéria emergente da relação de trabalho subordinado que manteve com a sua antiga entidade patronal, nomeadamente em sede de aplicação e efeitos de directiva emanada da mesma sobre a sua situação, à data da sua aposentação, bem como sobre os efeitos e consequências sobre ela de sentença judicial proferida em data posterior àquela em que se aposentou, ainda que a mesma tenha reflexos sobre o montante da sua aposentação. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | AA intentou[1] acção , com processo comum , contra CTT – Correios de Portugal, Sa . Pede que a Ré seja condenada a : a) A reconhecer que na data que cessou funções ao seu serviço por reforma por invalidez, reunia os requisitos fixados pelo próprio R. para ser considerada no cálculo da pensão a remuneração do nível seguinte ao que lhe competia na Tabela Salarial; b) A reconhecer que o tempo efectivo a considerar para efeitos de aposentação é todo o tempo, desde a admissão em 14.04.80 em 15.10.2003; c) A comunicar à CGA que, para efeitos de alteração da pensão, deve ser considerada Técnica Postal e de Gestão L, com a remuneração base de € 1.067,00 + € 160,92 de diuturnidades + €44,18 de subsídio especial de funções, no total de € 1.272,10, e tempo efectivo de 23 anos e 6 meses; Subsidiariamente: d) A pagar-lhe desde a data da aposentação e enquanto subsistir a pensão o valor da diferença entre a pensão fixada de €726,32 e a que resulta da remuneração do nível “L” do montante no valor de € 1.272,10 e o tempo efectivo de 23 anos e 6 meses, mais juros de mora à taxa legal a contar do vencimento de cada prestação; e) A pagar-lhe , a título de sanção pecuniária compulsória, prevista no Artº 829º-A do Código Civil a quantia de €350,00 por cada dia de atraso a partir do trânsito em julgado da decisão que a venha a condenar. Alega, em resumo, que desempenhou funções para a Ré de 14 de Abril de 1980 a 15 de Outubro de 2003, data em que cessou funções. Tal cessação decorreu de despacho de 7 de Janeiro de 2003 no qual a CGA reconheceu-lhe o direito à aposentação. Na data da aposentação tinha a categoria profissional de Técnica de Postal e de Gestão e o nível G. Por despacho do Conselho de Administração da Ré , de 11.10.2002, vigorava na empresa um apelidado “ incentivo à aposentação” que , em determinadas condições, facultava aos trabalhadores a reforma sem penalizações e com benefícios adicionais desde que a mesma fosse solicitada até 31.12.2002. Um dos incentivos era o de considerar no cálculo da pensão a remuneração de categoria seguinte ou um incremento de cerca de 5%. Assim, foi-lhe considerado o nível K seguinte ao que detinha que era o J. Para cálculo da sua pensão foi-lhe considerada uma remuneração de € 1.087,00 e não a de € 1.037,04 que era a que auferia. Todavia a categoria que devia possuir à data da aposentação era o nível K, sendo que o tempo de serviço a considerar também devia ser superior, tal como veio a ser decidido em acção que correu termos no 5º Juízo , 1ª Secção do TT de Lisboa no âmbito do processo nº .../2002 . Nesses autos a Ré foi condenada a reconhecer que fora admitida ao serviço em 14 de Abril de 1980 , bem como a reclassificá-la na categoria ou grupo profissional que lhe competia ou seja como TPG K, desde 14-4-2001 e em 5 diuturnidades desde 14-4-2000. A Ré , como lhe competia , comunicou tal decisão à CGA. Porém, devia ter feito constar – e não o fez - que para efeitos de alteração de pensão se devia considerar TPG L e que tinha como tempo efectivo de serviço 23 anos e 6 meses. Incumbia à Ré levar ao conhecimento da CGA que a sua pensão estava incorrectamente determinada. Já tentou resolver a situação através do seu mandatário, mas não logrou êxito. Realizou-se audiência de partes.[2] A Ré contestou[3], sendo que , entre outras alegações , excepcionou a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho para conhecer da matéria em questão. A Autora respondeu [4]. Em 18 de Novembro de 2011, foi proferido o seguinte despacho: [5] “ Em sede de excepção, veio a R. CTT- Correios de Portugal, deduzir a excepção da incompetência absoluta do Tribunal de Trabalho, alegando estar em causa a relação contributiva da A. com a Caixa Geral de Aposentações. Respondendo, veio o A. pugnar pela competência do Tribunal de Trabalho, pois a sua pretensão decorre exclusivamente da relação de trabalho subordinado que existiu entre si e a R. A autora vem pedir que seja condenada a ré: a) A reconhecer que a A., na data que cessou funções ao seu serviço por reforma por invalidez, reunia os requisitos fixados pelo próprio R. para ser considerada no cálculo da pensão a remuneração do nível seguinte ao que lhe competia na Tabela Salarial; b) A reconhecer que o tempo efectivo a considerar para efeitos de aposentação é todo o tempo, desde a admissão em 14.04.80 em 15.10.2003; c) A comunicar à CGA que, para efeitos de alteração da pensão, deve a A. ser considerada Técnica Postal e de Gestão L, com a remuneração base de € 1.067,00 + € 160,92 de diuturnidades + €44,18 de subsídio especial de funções, no total de € 1.272,10, e tempo efectivo de 23 anos e 6 meses; Subsidiariamente: d) A pagar à A. desde a data da aposentação e enquanto subsistir a pensão o valor da diferença entre a pensão fixada de €726,32 e a que resulta da remuneração do nível “L” do montante no valor de € 1.272,10 e o tempo efectivo de 23 anos e 6 meses, mais juros de mora à taxa legal a contar do vencimento de cada prestação; e) A pagar à A., a título de sanção pecuniária compulsória, prevista no Artº 829º-A do Código Civil a quantia de €350,00 por cada dia de atraso a partir do trânsito em julgado da decisão que a venha a condenar. Ora, os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, o que significa que só têm competência para conhecer de determinadas matérias, constando a sua competência em matéria cível do art.º 85.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Sucede que “os tribunais do trabalho não têm competência directa para conhecer da relação contributiva que é estabelecida entre a entidade empregadora e a Segurança Social, dado que a sua competência em matéria cível é limitada às questões expressa e taxativamente referidas no citado art. 85 da LOTJ e em nenhuma das suas alíneas consta a atribuição daquela competência (directa). E compreende-se que assim seja, dado que o trabalhador por conta de outrem não é parte na relação contributiva que por força do contrato de trabalho é estabelecida entre a sua entidade empregadora e a Segurança Social. Na verdade, embora os beneficiários (trabalhadores independentes e trabalhadores por conta de outrem) também sejam obrigados a contribuir para os regimes de segurança social, a responsabilidade pelo pagamento das suas quotizações, no caso de serem trabalhadores subordinados, recai unicamente sobre a respectiva entidade empregadora e tal responsabilidade advém do facto de as entidades empregadoras estarem obrigadas a descontar, nas remunerações pagas aos seus trabalhadores, o valor das cotizações por aqueles devidas. A responsabilidade do pagamento só recai directamente sobre os trabalhadores no caso de estes serem trabalhadores independentes. É o que claramente resulta do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 28/84, de 14/8 e do artigo 62.º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 (…). Ora, sendo perante as instituições de Segurança Social que as entidades empregadoras têm de cumprir a sua obrigação contributiva e integrando aquelas instituições a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, compreende-se que a competência para conhecer da falta de pagamento das contribuições não pertença aos tribunais do trabalho, por pertencerem a uma ordem de jurisdição cuja função é dirimir os litígios entre particulares. Essa competência, atenta a natureza parafiscal das referidas contribuições, deve caber naturalmente aos tribunais fiscais e foi, efectivamente, a esses tribunais que a lei atribuiu aquela competência. (…) Não há, por isso, razões para duvidar da incompetência directa dos tribunais do trabalho para decidir das questões emergente da relação contributiva, ou seja, da incompetência material dos tribunais do trabalho quando o único objectivo da acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade empregadora seja a condenação desta a pagar à Segurança Social as contribuições que devia ter pago na pendência do contrato de trabalho.” Porém, a par das questões da exclusiva competência dos tribunais de trabalho, há outras que também podem ser por eles apreciadas, verificados que sejam certos requisitos, apesar de tal competência caber normalmente a outros tribunais. A esse respeito, refere a alínea o) daquele art. 85.º que os tribunais do trabalho são competentes para conhecer das questões entre sujeitos de uma relação de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente. «Como refere Leite Ferreira, aquela alínea o) contempla um caso de extensão de competência em razão da matéria, uma vez que as questões aí referidas se situam, em regra, fora do círculo de competência dos tribunais de trabalho, mas que para ele são atraídos em consequência de uma posição de conexão que mantém com as causas especializadas, ou melhor dizendo, com as questões de competência específica ou estrutural daqueles tribunais. Delas se poderá dizer, continua aquele autor, que são estranhas, pela sua própria natureza, ao domínio directo da competência dos tribunais de trabalho, mas que com ele se mostram conexas de certa maneira. Trata-se de questões de que os tribunais do trabalho Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/02/2005, Proc. n.º 04S3037, www.dgsi.pt; Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 1989, pag. 71 e seguintes; não podem conhecer quando se apresentem isoladamente, mas que o legislador entendeu por bem atribuir-lhes quando se cumulem com outras para as quais sejam directamente competentes. (…) Diz-se que duas causas são conexas quando estejam interligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido). Todavia, como diz Leite Ferreira, para que a extensão de competência prevista na referida alínea o) tenha lugar não basta uma qualquer conexão. A tal respeito escreveu aquele autor: "A alínea o) nenhuma referência faz à conexão subjectiva com origem na identidade dos sujeitos ou coincidência das partes, o que equivale a dizer que a conexão subjectiva não é factor determinativo da extensão da competência nos tribunais do trabalho. E com razão, pois que a competência especializada dos tribunais do trabalho define-se em função da real diversidade de acções e não em função da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm - trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc. Resta a conexão objectiva que, num sentido lato, pode provir: a) da unidade da causa de pedir; b) da relacionação dos diversos pedidos. Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir - Cód. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4 - pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos. Sempre que isso aconteça não poderá dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade de acções conexas. Se dum mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa. (...) A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho. Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais de trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (...) De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos." Essa conexão, continua aquele autor, pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementariedade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementariedade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal. Revertendo ao caso em apreço e tendo presente as considerações expostas, não há dúvida de que a relação contributiva é absolutamente dependente da relação laboral. Se esta não existisse, o réu não teria a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social.» Sucede, porém, que o pedido deduzido pela A. a título principal prende-se exclusivamente com a relação contributiva que é estabelecida entre a entidade empregadora e a Segurança Social, não existindo qualquer conexão com outro pedido para o qual o tribunal do trabalho seja materialmente competente. Com efeito, a autora deduz um pedido subsidiário; porém, diz-se subsidiário o pedido que é apresentado no caso de não proceder um pedido anterior - cf. art. 469.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - mas não é esse o caso dos autos, pois o não procedimento de um pedido implica o seu conhecimento de mérito. O que significa que obstam à dedução de pedidos subsidiários as circunstâncias que impedem a coligação: a incompetência internacional, ou em razão da matéria ou da hierarquia “para conhecer qualquer dos pedidos.”5- cf. n.º 2, do referido artigo. Ou seja, atenta a incompetência material do tribunal do trabalho para conhecer dos pedidos principais, estamos perante uma cumulação de pedidos (com o pedido subsidiário) não admissível - Ac. supra citado; 5 JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, pág. 233. Decisão: Considerando tudo o que acima se expôs: a) declaro a incompetência absoluta em razão da matéria deste tribunal, uma vez que é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, absolvendo a R. CTT- Correios de Portugal, nos presentes autos em que é A. AA - art. 105.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 2 desta norma. b) abstenho-me de conhecer dos pedidos subsidiários, por não ser admissível a sua dedução. Consequentemente, absolvo a R. da instância, Custas pela A.- art. 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil Registe e notifique” – fim de transcrição. Inconformada a Autora recorreu.[6] Concluiu que: (…) A Ré contra alegou.[7] Concluiu que: (…) O recurso foi admitido. O MºPº lavrou douto parecer no sentido da improcedência do recurso.[8] Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. *** Na presente decisão ter-se-á em conta a matéria constante do supra elaborado relatório. *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º A ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[9] No presente recurso apenas se suscita uma questão que consiste em saber se o Tribunal de Trabalho é competente ou não para conhecer da problemática suscitada nos autos. E, a nosso ver, salvo o devido respeito por opinião diversa, embora se tenham por acertadas a maior parte das razões jurídicas aduzidas na decisão recorrida , a verdade é que se considera que a mesma não decidiu correctamente. É que estamos perante situação em que está em causa o reconhecimento por parte da Ré que: - a A, na data que cessou funções ao seu serviço por reforma por invalidez, reunia os requisitos fixados pela mesma para ser considerada no cálculo da pensão a remuneração do nível seguinte ao que lhe competia na Tabela Salarial; - o tempo efectivo a considerar para efeitos de aposentação é todo o tempo, desde a admissão em 14.04.80 em 15.10.2003; Mais se pretende, a título de pedido principal, que a Ré comunique à CGA que, para efeitos de alteração da pensão, deve a A. ser considerada Técnica Postal e de Gestão L, com a remuneração base de € 1.067,00 + € 160,92 de diuturnidades + €44,18 de subsídio especial de funções, no total de € 1.272,10, e tempo efectivo de 23 anos e 6 meses. A título subsidiário pretende-se que a Ré seja condenada a pagar à A: - desde a data da aposentação e enquanto subsistir a pensão o valor da diferença entre a pensão fixada de €726,32 e a que resulta da remuneração do nível “L” do montante no valor de € 1.272,10 e o tempo efectivo de 23 anos e 6 meses, mais juros de mora , à taxa legal, a contar do vencimento de cada prestação; - a título de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829º-A do Código Civil a quantia de €350,00 por cada dia de atraso a partir do trânsito em julgado da decisão que a venha a condenar. Temos, pois, que, em rigor, o que se pretende é que a Ré reconheça perante a CGA determinados factos directamente decorrentes da relação laboral que manteve com a Autora, os quais têm efeitos em sede da pensão que lhe é devida. Assim, como a recorrente bem salienta os pedidos que formula na petição inicial, sob as alíneas a), b) e c), versam sobre matéria emergente da relação de trabalho subordinado que mantiveram; isto é ,sobre a aplicação e efeitos de directiva emanada dos CTT sobre a sua situação, bem como sobre os efeitos e consequências sobre a mesma de sentença judicial proferida em data posterior àquela em que se aposentou, sendo certo que tal raciocínio se aplica aos pedidos aqui deduzidos quer a título principal quer a título subsidiário. Ora os tribunais de trabalho são competentes para conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado – vide al. b) do Artº 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13-01. Por outro lado, segundo o art. 85º, al. o) da LOFTJ também compete aos Tribunais de Trabalho “ conhecer, em matéria cível: o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente». Ora , afigura-se-nos que, em rigor , estamos perante uma questão emergente da relação de trabalho subordinado que Autora e Ré mantiveram. É desta que derivam quer a invocada directiva emanada dos CTT quer a supra mencionada sentença judicial , seus efeitos e consequências , em termos do montante de aposentação a pagar à Autora pelo CGA. No mínimo dir-se-á que sempre estamos face a uma questão emergente de relação conexa com a relação laboral por evidente dependência…! O teor da pretendida comunicação à CGA depende obviamente da relação laboral que lhe subjaz e do seu conteúdo. Procede, pois, sem necessidade de mais considerações , o presente recurso. Assim, cabe revogar a decisão recorrida e considerar o Tribunal de Trabalho competente em razão da matéria para conhecer da presente acção, determinando-se , em consequência , que a mesma prossiga os seus termos nos moldes que se reputarem por convenientes em 1ª instância. *** Em face do exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida, reputando-se, pois, o Tribunal de Trabalho como competente em razão da matéria para conhecer da presente acção. Em consequência determina-se que a acção prossiga os seus termos nos moldes que se reputarem por convenientes em 1ª instância. Custas pela recorrida. Notifique. Lisboa, 17 de Outubro de 2012 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Sérgio Almeida ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Em 17.1.2011. [2] Vide fls. 53/54. [3] Fls. 57 a 63. [4] Vide fls. 77 a 83. [5] Vide fls. 91 a 96. [6] Fls 103 a 114. [7] Fls. 123 a 126. [8] Vide fls. 138. [9] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). | ||
| Decisão Texto Integral: |