Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE SEGURADORA PARTICIPAÇÃO POR ESCRITO TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I– O artigo 90º da Lei nº 98/09, de 4 de Setembro, que regula: Seguradora. 1- A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente após o seu conhecimento, por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte. 2- A participação por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento. 3- A seguradora participa ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses) tem um cariz adjectivo/processual. II– Assim apesar do disposto nos artigos 1º e 4º da Portaria nº nº 280/13, de 26.08, a participação por acidente de trabalho pode ser feita nos moldes referidos na norma mencionada em I . (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. AAAA, S.A. Sucursal em Portugal[1] veio participar ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º do Código do Processo de Trabalho [2]um acidente de trabalho ocorrido em 1 de Novembro de 2016 de que foi vítima o sinistrado AAA. Nessa data , no rosto da participação, foi proferida a seguinte promoção: "P. R. e A. como processo especial emergente de acidente de trabalho". Em 18 de Junho de 2018 , a Exma. Juiz proferiu o seguinte despacho: "Por ilegal recusa-se o expediente levado à distribuição (cfr. artigo 1º, nº 6, al. c) e artigo 4º nº 3 da Portaria 280/13 de 26/8), sem prejuízo do regime consagrado no artigo 560º do Código de Processo Civil [3]“ – fim de transcrição. O MºPº recorreu:[4] Concluiu que : “1ª- O processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho - artigos 99º a 150º do Código do Processo de Trabalho - apresenta uma estrutura bifásica, sendo composto por duas fases distintas, uma fase conciliatória (obrigatória e necessária) e uma fase contenciosa (de realização eventual) e constitui um todo processual único, sem qualquer quebra da unidade jurisdicional de toda a instância. 2ª- A fase conciliatória é dirigida pelo Ministério Público - artigo 99º , n.º 1, do Código do Processo de Trabalho - na qualidade de órgão de justiça, não defendendo quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho, não representando e não exercendo o patrocínio de qualquer dos interessados. 3ª- A participação que se destine a servir de base a processos da espécies 3ª e 4ª - processo emergente de acidente de trabalho e processos emergentes de doenças profissionais é apresentada obrigatoriamente ao Ministério Público que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes, com precedência da distribuição - artigo 22º do Código do Processo de Trabalho. 4ª- Quando o legislador refere que as participações que se destinam a servir de base a processos emergentes de acidente de trabalho são apresentadas obrigatoriamente ao Ministério Público, como é o caso dos autos só pode querer significar que a secção central de processos deve promover a sua entrega ao Ministério Público para que providencie pela sua distribuição, não no exercício de patrocínio do sinistrado, mas apenas em cumprimento da norma legal ínsita no artigo 22º do Código do Processo de Trabalho. 5ª- Verificando-se assim que o Ministério Público, no estrito cumprimento do disposto no artigo 22º do Código do Processo de Trabalho promove o registo e a autuação dos papéis remetidos pela seguradora para darem início a um processo especial por acidente de trabalho, não está no exercício do patrocínio do sinistrado nem do trabalhador, não lhe sendo aplicável a norma contida no artigo 1º, nº 6, al c.), da Portaria nº 280/13, de 26.08. 6ª- Ao proceder conforme o artigo 22 º do Código do Processo de Trabalho, o Ministério Público não está a intervir na qualidade de representante do Estado, das Regiões Autónomas, autarquias locais, incapazes, incertos e ausentes em parte incerta, não está a exercer a acção penal, não está a exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, não está a assumir a defesa de interesses colectivos e difusos nem a promover a execução das decisões dos tribunais e nem mesmo a interpor recurso de decisões obtidas na sequência de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou em que tenham sido proferidas com violação de lei expressa. 7ª- A participação de acidente de trabalho efectuada por uma seguradora não constitui uma peça processual ou um documento, para efeitos da eventual aplicação do disposto no artigo 4º nº 3 da Portaria nº 280/13, de 26.08. 8ª- Quando o Ministério Público promove o Registo e Autuação de expediente que lhe é presente por seguradora, sinistrado, ou mandatário judicial nos termos do artigo 22º do Código do Processo de Trabalho, não lhe é aplicável a norma supra mencionada nem lhe é legalmente exigível que apresente a participação remetida pela seguradora ao abrigo do artigo 90º, nº 1, da Lei nº 98/09, de 04.09, ou outras entidades ao abrigo do artigo 92 º da mesma lei, e artigos 22º e 99º , nº 1 e 2, do Código do Processo de Trabalho, através de transmissão electrónica, conforme regulado na Portaria nº 280/13, de 26.08. 9.2– No caso em apreço, impunha-se que a Mma. Juiz, por força das disposições conjugadas dos artigos 90º, nº 1, da Lei nº 98/09, de 04.09, artigos 22º e 99º nº 1 e 2, do Código do Processo de Trabalho e artigo 1º, nº 6, al, c), e 4º, nº 3, da Portaria nº 280/13, de 26.08, e artigo 3º, nº 1, da Lei 47/86, de 15/10, proferisse despacho mandando registar e autuar a participação da seguradora "AAA, S.A." como processo especial por acidente de trabalho. 10.2– Não o tendo feito, o despacho sob recurso viola o disposto nos artigos 90º, nº 1, da Lei nº 98/09, de 04.09, artigos 22º e 99º, nºs 1 e 2, do Código do Processo de Trabalho, e artigo 1º , nº 6, al. c), e 4º, nº 3, da Portaria nº 280/13, de 26.08, e artigo 3º, nº 1, da Lei 47/86, de 15/10. 11.2– Deverá assim o despacho proferido em 18 de junho de 2018 e constante no rosto da participação por acidente de trabalho apresentado pela seguradora, ser revogado e substituído por outro que determine que o presente expediente seja registado e autuado como processo por acidente de trabalho, seguindo-se os ulteriores e regulares trâmites do processo. Porém, …..apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA! “ – fim de transcrição . Nada mais foi produzido. O recurso foi recebido .[5] O valor da causa foi fixado em € 51.767, 09.[6] Nada obsta à apreciação. Mostram-se colhidos os vistos. ***** Na presente decisão será levada em conta a factualidade constante do supra elaborado relatório. ***** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [7] ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[8])[9]. In casu, mostra-se interposto um recurso pelo MºPº. E nas respectivas conclusões, a nosso ver, suscita-se uma única questão. Esta consiste em saber se o disposto nos artigos 1º , nº 6, al. c), e 4º, nº 3, da Portaria nº 280/13, de 26.08, logra aplicação à participação de acidente de trabalho levada a cabo pela Seguradora, implicando, pois, ou não, que a mesma seja registada e autuada como processo especial emergente de acidente de trabalho, tal como promoveu o recorrente. E, a nosso ver, assiste-lhe razão. Recorde-se que o artigo 1º do CPT/2010 estabelece: Âmbito e integração do diploma. 1– O processo do trabalho é regulado pelo presente Código. 2– Nos casos omissos recorre-se sucessivamente: a)- À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna; b)- À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código; c)- À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal; d)- Aos princípios gerais do direito processual do trabalho; e)- Aos princípios gerais do direito processual comum. 3– As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código. Assim, decorre desta norma que o NCPC é subsidiário do CPT. Nesta medida , deve ser dada prioridade ao regime contido no CPT apenas se devendo recorrer ao NCPC se e na medida em que a matéria não encontre naquele diploma regulamentação específica ( vide neste sentido àcerca de recursos , Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil , 2016, 3ª edição, Almedina, pág. 471). Nas palavras de Joana Vasconcelos (Direito Processual do Trabalho , Universidade Católica Editora, pág. 21 ) “ A jurisdição em matéria de trabalho rege-se por um conjunto de normas adjetivas próprias – o processo de trabalho – contidas no CPT” – fim de transcrição. De acordo com o artigo 22.º deste diploma: Apresentação de papéis ao Ministério Público . As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 2.ª e 3.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes, com precedência da distribuição. Saliente-se que o artigo 21º do mesmo diploma estatui: Espécies Na distribuição há as seguintes espécies: 1.ª- Acções de processo comum; 2.ª- Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; 3.ª-Processos emergentes de acidentes de trabalho; 4.ª- Processos emergentes de doenças profissionais; 5.ª- Acções de impugnação de despedimento colectivo; 6.ª- Acções para cobranças de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos tribunais do trabalho; 7.ª- Procedimentos cautelares; 8.ª-Processos especiais do contencioso das instituições de previdência; 9.ª- Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal; 10.ª- Execuções não fundadas em sentença; 11.ª- Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação; 12.ª- Outros processos especiais previstos neste Código; 13.ª- Quaisquer outros papéis ou processos não classificados. Refira-se , agora, que o artigo 99º do CPT/2010 ( inserido no CAPÍTULO II - Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional ; SECÇÃO I - Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho ; SUBSECÇÃO I Fase conciliatória ; DIVISÃO I - Disposições preliminares ; do CPT/2010) estatui: Início do processo 1- O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente. 2- Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa das incapacidades e internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente. Analisadas as disposições imediatamente subsequentes [10] não se vislumbra que as mesmas contenham qualquer norma atinente à forma como a participação do acidente deve ser feita. É, pois, sustentável que aqui logre aplicação o disposto na Portaria nº Portaria nº 280/13, de 26.08, nomeadamente o seu artigo 1º, nº 6º alínea c) que estabelece: Objeto e âmbito 1– A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, ressalvado o disposto nos números seguintes. 2– No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal. 3– No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz. 4– No que respeita à tramitação eletrónica dos processos tutelares educativos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional nos termos do artigo 92.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro. 5– O disposto nos números anteriores abrange as ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações judiciais avulsas e quaisquer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma. 6- Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos: a)- Definição do sistema informático no qual é efetuada a tramitação eletrónica de processos nos termos previstos no Código de Processo Civil; b)- Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal; c)- Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), c), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público e no Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; d)- Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 4 do artigo 145.º, o n.º 4 do artigo 552.º e o n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil e com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e com os n.os 2 e 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais; e)- Designação de agente de execução que efetua a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 7 e 8 do artigo 552.º do Código de Processo Civil; f)- Distribuição por meios eletrónicos, prevista no artigo 204.º, no n.º 2 do artigo 207.º, do artigo 208.º e do n.º 2 do artigo 209.º do Código de Processo Civil; g)-Prática de atos processuais por meios eletrónicos por magistrados e funcionários judiciais; h)- Publicação do anúncio de citação edital em página informática de acesso público, nos termos do n.º 1 do artigo 240.º do Código de Processo Civil; i)- Notificações por transmissão eletrónica de dados, nos termos do artigo 248.º, do artigo 252.º e do artigo 255.º do Código de Processo Civil; j)- Consulta dos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 163.º do Código de Processo Civil; k)- Organização no processo físico das peças eletrónicas; l)- Comunicações entre tribunais e entre estes e os agentes de execução. 7– A presente portaria regula ainda a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, distribuição de processos por meios eletrónicos, prática de atos processuais por meios eletrónicos por magistrados e funcionários judiciais e notificações e comunicações por transmissão eletrónica de dados, de acordo com o previsto no Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. E o mesmo se dirá do seu artigo 4º: Apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica 1– A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei. 2– O disposto no n.º 1 não prejudica: a)- O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando: i)- Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos; ii)- For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos. b)- Que, nos processos penais e tutelares educativos, sejam integrados no suporte físico do processo os originais das peças e documentos apresentados nessa forma pelo Ministério Público. 3– A apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Porém, com respeito por entendimento diverso, não é assim. É que o artigo 90º da Lei nº da Lei nº 98/09, de 4 de Setembro, regula: Seguradora 1- A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente após o seu conhecimento, por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte. 2- A participação por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento. 3- A seguradora participa ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses. Por sua vez, o artigo 92º do mesmo diploma estabelece: Faculdade de participação a tribunal. A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita: a)- Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa; b)- Pelo familiar ou equiparado do sinistrado; c)- Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações; d)- Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do acidente; e)- Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade. Ora, a nosso ver, a supra citada norma (o artigo 90º) assume um cariz adjectivo/processual . Ou até caso se pretenda um cariz misto; isto é formal e substancial em simultâneo . Por um lado, regula a relação jurídica substancial entre os sujeitos em causa ( vg: obrigação de realização da participação e por outro a forma (meramente instrumental ) como isso deve ser feito. Em caso em que do acidente tenha resultado incapacidade permanente a participação ao Tribunal competente deve ser efectuada por escrito. Em caso em que do acidente tenha resultado a morte , imediatamente após o seu conhecimento , a participação ao Tribunal competente deve ser levada a cabo por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte. Ou seja, estamos perante norma especial sobre o assunto que não se deve considerar derrogada pela Portaria nº 280/13, de 26.08.[11] Ora, in casu (que não é de morte …) a participação foi feita por escrito tal como comandado pela supra citada Lei que , embora não contida no CPT , regula sobre esse particular. E o Mº Pº limitou-se – e bem – a observar o disposto no artigo 22º do CPT. E nem se esgrima com os artigos 4º e 6º da supra mencionada Portaria , tanto mais que o MºPº , nos termos do artigo 3º do seu Estatuto[12] (que comanda:[13] Competência. 1– Compete, especialmente, ao Ministério Público: a)- Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; b)- Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania; c)- Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade; d)- Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; e)- Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos; f)- Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; g)- Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade; h)- Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades; i)- Promover e realizar acções de prevenção criminal; j)- Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos; l)- Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público; m)- Exercer funções consultivas, nos termos desta lei; n)- Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; o)- Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa; p)- Exercer as demais funções conferidas por lei. 2– A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 3– No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria) limitou-se a exercer uma função que lhe é conferida por Lei. Refira-se que essa função não se mostra contemplada nas alíneas a), c), d) , e ), g) e o) do artigo 3º da LOMP ( norma utilizada para invocar a ilegalidade do acto - vide artigo 1º, nº 6º alínea c ) da Portaria nº 280/13, de 26 de Agosto). E nem se esgrima que como a Portaria (nº 280/13) em questão é posterior ao invocado preceito da Lei nº 98/09 a primeira o revogou tacitamente por consubstanciar lei especial em relação à matéria em causa (por aplicação do princípio lex speciali derrogat lex generali) …. É que como se referiu em acórdão de 27-01-2016, proferido no processo nº 390/15.0T8CSC-A.L1-4, Relatora Albertina Pereira (acessível em www.dgsi.pt[14][15]): “Como é sabido, o projecto de desmaterialização, eliminação e simplificação dos actos e processos na justiça que tem vindo a ser implementado no nosso país há alguns anos, pretendeu, entre o mais, através do recurso às tecnologias de informação e comunicação, melhorar as relações entre o sistema judicial e os cidadãos e empresas, com vista à simplificação dos actos e redução dos custos. Tal projecto tem assumido carácter evolutivo e faseado, do tipo “pequenos passos”, não estando ainda implementado nos Tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça. Através de legislação vária, tem-se vindo a concretizar, paulatinamente, uma nova maneira de configurar e tramitar actos e processos judiciais, importando destacar, no âmbito regulamentar, a Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, complementada e alterada pelas Portarias 457/2008, de 20 de Junho, 1538/2008, de 30 de Setembro, 195-A/2010, de 8 de Abril e 471/2010, de 8 de Julho. Assim, com a Portaria 114/2008 regularam-se vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais na primeira instância, designadamente, a apresentação das peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, designação do agente de execução que efectua a citação, distribuição electrónica de processos, notificação por transmissão electrónica de dados, prática de actos pelos magistrados e funcionários judiciais e consulta de processos. Através da Portaria 457/2008, viria a estender-se aos magistrados do Ministério Público a regra de os actos processuais deverem ser praticados através do sistema informático CITIUS, passando, assim, todo o fluxo processual a ser integralmente coberto por aplicações informáticas, tendo-se ainda determinado a aplicação da mesma regulamentação à apresentação do requerimento executivo. Mediante a Portaria 1538/2008, passou a existir um fluxo electrónico de nos tribunais judiciais de 1.ª instância para os processos de família e laborais, tendo-se passado a prever, nomeadamente, a existência de notificações exclusivamente electrónicas de processos, dispensando-se o envio em papel, por correio e, no que concerne aos recursos, que a existência de processo físico apenas passa a conter as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa para o tribunal superior. Por via da Portaria 195-A/2010, de 8 de Abril, a tramitação dos processos nos tribunais de execução de penas passou a ser efectuada em termos electrónicos. E, por força da Portaria 471/2010, de 8 de Julho, esclareceram-se alguns aspectos do previsto nos anteriores diplomas, como sejam, competir ao juiz definir o que entende dever ser impresso, o âmbito de aplicação do novo módulo CITIUS de entrega de peças processuais pelo Ministério Público, e algumas questões no âmbito da distribuição automática de processos. Do breve excurso efectuado pelos diplomas citados, pode verificar-se o propósito do legislador, em ir gradualmente alargando e aprofundando o processo de desmaterialização dos actos e processos judiciais no âmbito do universo judiciário, numa lógica de agilização e simplificação da justiça e consequentemente de proximidade desta aos cidadãos.“ – fim de transcrição. Cumpre, pois, concluir que em 2009 o projecto de desmaterialização, eliminação e simplificação dos actos e processos na justiça já estava em curso, motivo pelo qual se o legislador pretendesse que a participação em causa fosse efectuada através de tramitação electrónica teria estatuído nesse sentido e não nos moldes em que o fez. Em síntese, cumpre revogar o despacho recorrido que deve ser substituído (vg: um simples , como se promove) por outro que defira a promoção levada a cabo("P. R. e A. como processo especial emergente de acidente de trabalho"). Procede, pois, o recurso do MºPº. ***** Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que defira a promoção levada a cabo ("P. R. e A. como processo especial emergente de acidente de trabalho"). Sem custas. Notifique. DN (processado e revisto pelo relator). Lisboa,2018-09-26 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Alves Duarte [1]Em 14 de Junho de 2018. [2]Norma que regula: Artigo22.º Apresentação de papéis ao Ministério Público As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 2.ª e 3.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes, com precedência da distribuição. Saliente-se que o artigo 21º do mesmo diploma estatui: Espécies Na distribuição há as seguintes espécies: 1.ª Acções de processo comum; 2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; 3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho; 4.ª Processos emergentes de doenças profissionais; 5.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo; 6.ª Acções para cobranças de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos tribunais do trabalho; 7.ª Procedimentos cautelares; 8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência; 9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal; 10.ª Execuções não fundadas em sentença; 11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação; 12.ª Outros processos especiais previstos neste Código; 13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados. [3] Segundo esta norma: Benefício concedido ao autor O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando -se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. [4]Vide fls. 4 a 14. [5]Vide fls. 3 [6]Vide fls. 36. [7]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [8]Atenta a data de interposição dos presentes autos - em vigor a partir de 1/1/2010 - aprovado pelo.: Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro; Alterado pelos seguintes diplomas: - Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro; - Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março; e - Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro. [9]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente (vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [10]Artigo 100.º Processamento no caso de morte 1- Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias, determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respectivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco. 2- Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei. 3- Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º 4- Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo. 5- O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular. 6- Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efectivação do direito previsto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Artigo 101.º Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente 1- No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público solicita aos serviços médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação. 2- Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até à data designada, o Ministério Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, a perícia médica, as declarações do sinistrado, que nessa ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo tenha sido elaborado, designa data para a tentativa de conciliação. Artigo 102.º Processamento noutros casos 1- Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses. 2- Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito, pode ser dispensada a perícia médica. Artigo 103.º Entrega de cópia da participação aos não participantes Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação aos convocados que não forem participantes. Artigo 104.º Instrução do processo 1- O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º 2- Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com competência inspectiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando: a)- Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave; b)- O sinistrado não estiver a ser tratado; c)- Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou de segurança no trabalho; d)- Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado. 3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa. 4- Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal, o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente, o inquérito elaborado pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral. DIVISÃO II Exame médico Artigo 105.º Perícia médica 1- O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. 2- (Revogado.) 3- Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-lo, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respectiva área e se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respectiva circunscrição, o Ministério Público pode solicitar a outro tribunal com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres, bem como a obtenção da perícia. 4- A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação. Artigo 106.º Formalismo 1- No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico. 2- Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com as respectivas conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado com base em todos os elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efectuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta, com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do artigo 114.º 3- Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda aquela, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido apresentado. Artigo 107.º Perícia aos beneficiários legais O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de doença física ou mental dos beneficiários legais susceptível de afectar sensivelmente a sua capacidade de trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do respectivo diploma regulamentar. DIVISÃO III Tentativa de conciliação Artigo 108.º Intervenientes 1- À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação. 2- Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes. 3- A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência. 4- Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo data para nova tentativa de conciliação. 5- Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede no continente ou na ilha onde se realiza a diligência. 6- Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para exame médico e tentativa de conciliação. Artigo 109.º Acordo Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado. Artigo 110.º Acordo provisório ou temporário 1- Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem também, na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público rectifica as pensões ou indemnizações segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando dessas rectificações as entidades responsáveis; as rectificações consideram-se como fazendo parte do acordo. 2- Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo. Artigo 111.º Conteúdo dos autos de acordo Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações. Artigo 112.º Conteúdo dos autos na falta de acordo 1- Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. 2- O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé. Artigo 113.º Recolha de elementos para apresentação da petição inicial Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e apresentação da petição inicial. [11]Recorde-se que lei geral posterior não derroga lei especial anterior; lex posterior generali non derrogat legi priori speciali. [12]Lei 47/86, de 15 de Outubro , com as alterações subsequentes: Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 9/2011, de 12/04 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 37/2009, de 20/07 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - Lei n.º 67/2007, de 31/12 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - Rect. n.º 20/98, de 02/11 - Lei n.º 60/98, de 27/08 - Lei n.º 33-A/96, de 26/08 - Lei n.º 23/92, de 20/08 - Lei n.º 2/1990, de 20/01 [13]Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/92, de 20/08 - Lei n.º 60/98, de 27/08. [14]Que logrou o seguinte sumário: “Tendo sido propósito do legislador com a implementação do projecto de desmaterialização, eliminação e simplificação dos autos processuais, agilizar e simplificar a justiça e, consequentemente, aproximar esta dos cidadãos, com salvaguarda dos respectivos direitos, não é de rejeitar o rol testemunhas que não foi inserido no campo do formulário respectivo, mas apenas no ficheiro anexo onde consta o conteúdo material da peça em questão (contestação).“ – fim de transcrição. [15]Em que o ora relator foi 1º adjunto. |