Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6656/2007-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
SOLICITADOR
DESPESAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - É razoável entender, sem prejuízo do poder geral de controle do juiz, que o solicitador de execução, porque pode exigir do exequente provisão para despesas, não está obrigado a adiantar a despesa necessária para proceder a diligência processual e que, consequentemente, possa aguardar pela provisão para realizar o acto.
II - O juiz em função de determinadas despesas invocadas pelo solicitador, p. ex. despesas de registo que não é justo ou exigível que suporte previamente, poderá condicionar a realização dessa diligência ao pagamento pelo exequente de uma provisão.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
       I – Relatório
         Nesta execução comum, intentada por Banco contra P, J, solicitador de execução nela designado, interpôs recurso do seguinte despacho:
       “O solicitador apesar de sucessiva e reiteradamente notificado, conforme fls.18, e despachos de fls. 20, 26 e 27, ( dos prazos fixados a fls.28 a 31 ) e do despacho de fls.34, para, em certo prazo, desenvolver diligências de penhora, juntando nos autos, nesse prazo, o respectivo expediente, não cumpriu consecutivamente essa determinação, apesar da última notificação integrar a condenação em multa, e a cominação de eventual destituição.
       O solicitador depende funcionalmente do juiz, que assim exerce poder de direcção sobre aquele ( cfr.arts.116º,123º alínea a) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e artº 809º nº1 “ corpo do artigo “, e 808º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil ), não sendo admissível a paralisia dos autos, aguardando uma hipotética posição do solicitador, e muito menos é admissível a repetida desobediência às determinações judiciais.
       O Tribunal com a direcção que exerce sobre o solicitador e com o poder geral de controlo do processo, determinou expressamente ao solicitador, por várias vezes, a necessidade de juntar o expediente de penhora nos termos dos diversos despachos que proferiu ( concedendo no último o prazo de dez dias ), contudo a reiterada omissão, prosseguida pelo solicitador, traduz-se numa conduta de desobediência manifesta, que viola frontalmente, com dolo, os seus deveres funcionais ( cfr. arts. 116º, 123º alínea a) do ECS e artº 808º nº1 do CPC), circunstância que determina a imediata destituição do solicitador de execução.
       Deste modo, para além de condenar o solicitador em 3 UCS de multa, pela total falta de colaboração ( cfr.art.519º nº2 do Cód.Proc. Civil, e artº102º alínea b) do Cód.Custas Judiciais); nos termos dos  arts.808º nº4 do Cód. Proc.Civil e artº130º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, pela violação expressa do dever de desobediência, que impendia sobre o solicitador, destituo o solicitador João Carvalho das funções de solicitador de execução dos presentes autos.
       Notifique.”

       Foi proferido despacho que não admitiu o recurso no tocante à decisão de condenação em multa e apenas o admitiu quanto à decisão de destituição.
   O recorrente apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1- O despacho do Sr. Juiz de Execução de folhas 41 e 42 dos autos, omite, de forma flagrante, factos mencionados pelo SE que implicariam uma interptretação divergente dos comandos legais nomeadamente quando não cuida de saber as razões pelas quais o SE, apesar de ter solicitado a provisão para despesas ao mandatário do exequente, não viu satisfeita a sua pretensão de ser pago para poder realizar as diligências determinadas pelo Tribunal.
Esta conduta viola, entre outos, o disposto no art° 668° n° l alíneas b) e d) do CPC;
2-Por outro lado, o citado despacho viola o disposto nos artigos 99° n°l do estatuto da Câmara dos Solicitadores, art° 811 A n° l e art° 454° n° 3 do CPC e art° 33° n° l alínea e) do CCJ e a doutrina expendida no Acórdão de 20 de Abril de 2005, relatado pelo Sr. Desembargador Ramalho Pinto, em www.dgsi.pt, atendendo que o SE é um profissional liberal que exerce as suas funções de forma remunerada não estando obrigado a suportar, à cabeça, as despesas inerentes à realização de diligências de penhora determinadas pelo Sr. Juiz de execução devendo exigir, como exigiu,a título de provisão, quantias pecuniárias por conta de tais despesas sendo certo que tais despesas são suportadas pelos exequentes e antecipadamente à realização de qualquer diligência processual a encetar pelo SE;
3-Por último, entendemos que o citado despacho viola o princípio do impulso processual que cabe ao exequente e a falta de entrega da referida provisão para despesas para a realização das diligências determinadas pelo Sr. Juiz de execução, depois de ter sido solicitada pelo SE ao mandatário da exequente, apenas é imputável ao exequente.
Impulsionar os autos cabe ao exequente e uma forma de o fazer é precisamente pagar a provisão que é solicitada pelo SE para que possa desenvolver a sua actividade de profissional liberal, sob pena de o processo poder ir à conta nos termos do art° 51° do CCJ.
Assim, entendemos que o citado despacho de folhas 41 e 42 fez uma errada interpretação dos referidos comandos legais nomedamente do art° 454° n° 3 do CPC e art° 33° n° alínea e) , art° 51°do CCJ e art° 808° n°s l e 4 e 810° do CPC, art° 99° n° l e art° 126° n° l do ECS e art° 519° n° 2 do CPC e Art° 102° alínea b) do CPC”.
       Termina as conclusões, acima transcritas, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que o isente da multa e impeça a destituição.

       O exequente e a executada não alegaram.
       O Exmo. Juiz manteve o despacho recorrido.
       Como se referiu não foi admitido recurso da decisão de condenação em multa, pelo que o objecto do recurso em apreciação está restringido à decisão de destituição que, visto o disposto no artigo 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar atendendo às questões colocadas nas conclusões da alegação do recorrente.

       II- Fundamentação
       Face ao que se refere no despacho recorrido cumpre tomar em consideração que resulta dos autos o seguinte;
a) no requerimento executivo o exequente designou o recorrente para solicitador da execução e não indicou bens à penhora;
b) o recorrente a fls. 16 foi notificado de que não havia lugar à citação prévia e de que devia proceder à penhora de bens da executada;
c) ficou a constar dos autos, fls. 17, o pedido de provisão de 8/7/2006 dirigido pelo recorrente ao advogado do exequente;
d) o recorrente, conforme fls. 18, foi notificado para apresentar o relatório em falta previsto no artigo 837º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
e) o recorrente informou não haver lugar à junção do relatório porque o exequente o não solicitou;
f) pelo despacho de fls. 20 foi  ordenada a notificação do recorrente para, em cinco dias, informar a razão porque não respondeu à notificação antecedente e para informar as diligências que promoveu para realização da penhora;
g) ficou a constar dos autos, fls. 21, o pedido de provisão de 10/10/2006 dirigido pelo recorrente ao advogado do exequente;
h) e o recorrente informou ter respondido à notificação e nada mais poder dizer por não ter ainda sido paga a provisão inicial;
i) pelo despacho de fls. 26 e 27 determinou-se dever o recorrente indagar por bens penhoráveis, sob pena de destituição e de condenação em multa;
j) e na respectiva notificação de fls. 28 a 31 consta dever o solicitador “juntar, no prazo de dez dias, todo o expediente atinente à realização da penhora (incluindo os ofícios, e notificações com pedido de informação sobre a existência de bens penhoráveis e respectivas respostas), a contar da data em que o acto foi praticado; ou da recepção da resposta das entidades destinatárias do acto de penhora.”;
k) o recorrente em resposta informou que não foram efectuadas quaisquer diligências por não ter sido efectuado o depósito da quantia correspondente à provisão pedida;
l) o despacho de fls. 34 condenou o recorrente em 2 UCS de multa pela manifesta falta de colaboração quanto à execução imediata da penhora e determinou que o recorrente, no prazo de dez dias, devia proceder à penhora, juntando o respectivo expediente, sob pena de destituição e de condenação em multa agravada;
m) ficou a constar dos autos a comunicação dirigida pelo recorrente ao advogado do exequente a lembrar ainda não ter sido efectuado pagamento da provisão solicitada em 8/7/2006 e 10/10/2006, a informar que em cumprimento do antecedente despacho foi efectuada consulta à base de dados da segurança social não tendo sido apurado que a executada aufira quaisquer remunerações de trabalho por conta de outrem, que foi efectuada consulta à base de dados da Conservatória do Registo Automóvel tendo sido apurada a existência de uma viatura inscrita em nome da executada, que foi identificada nesta comunicação pela matricula, marca e ano, e sem encargos, a solicitar, pretendendo o exequente que se proceda à penhora do referido veículo, transferência de € 82,74 para despesas com registo de penhora e certidão, a informar que este valor deve ser pago conjuntamente com a provisão inicialmente solicitada e que sem o pagamento destas provisões não é possível ao recorrente tramitar o processo, nomeadamente proceder ao registo da penhora da viatura;
n) e veio o recorrente comunicar nunca ter tido qualquer intenção de desobediência, que agiu, quanto a não efectuar diligências por falta de pagamento da provisão solicitada, de acordo com a formação inicial para solicitadores de execução recebida da Câmara dos Solicitadores e em acções de formação posteriores, algumas delas ministradas por magistrados judiciais, que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20/4/2005, pronunciou-se no sentido de que o solicitador de execução não está obrigado a suportar à cabeça, as despesas inerentes à realização da penhora, podendo exigir, a título de provisão, quantias por conta daquelas e solicitou aclaramento do despacho, nomeadamente quanto ao facto de ter informado que não praticou quaisquer actos por o exequente não ter efectuado o pagamento da provisão inicial solicitada;
o) foi proferido despacho que indeferiu este esclarecimento e de seguida foi proferido o despacho recorrido.
       O solicitador de execução, como se prescreve no artigo 116º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas pela lei.   
       Por outro lado o artigo 808º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determina que cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 809º do Código de Processo Civil.
       Com efeito, de acordo com o disposto neste n.º 1, ao juiz está atribuído o poder geral de controlo do processo e em especial, além do mais, compete-lhe decidir questões suscitadas pelo agente de execução.
       Portanto competindo ao juiz “controlar a actuação do agente de execução (art. 808-1), pode o juiz, oficiosamente, ter, para tanto, as intervenções que entenda desejáveis.”[1]
       O solicitador de execução, nos termos do artigos 2º, n.º 1, 7º, 8º e 9º da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, tem direito a receber honorários pelos serviços prestados de acordo com as tarifas legais, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove.
       E, nos termos dos artigos 454º, n.º 3, do Código de Processo Civil, 5º, n.º 2, da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, e 33º, n.º 1, al. e), do Código das Custas Judiciais, é o exequente que deve suportar a remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele realizadas, sem prejuízo destes encargos integrarem as custas de parte que o exequente tenha direito a receber do executado.
       Em geral, nos termos do artigo 11º, n.º 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores,  os solicitadores podem exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for feita.
       Por outro lado estabelece-se no artigo 3º, n.º 1, da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, que o solicitador de execução pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou despesas.
       Naturalmente, de acordo com obrigação do exequente de adiantar a remuneração e o reembolso das despesas, que essa exigência deve ser feita ao exequente.
       Com base neste poder de exigir, a titulo de provisão, quantias por conta de despesas desenvolveu-se o entendimento de que o solicitador de execução, para realizar acto que supõe a realização de despesa, tem a faculdade de aguardar que o exequente satisfaça a provisão por conta dessa despesa, podendo a omissão desta obrigação do exequente determinar a remessa do processo à conta nos termos do artigo 51º, n.º 2, al. b), do Código das Custas Judiciais[2] .
       De todo o modo já se entendeu que o solicitador de execução não está obrigado a suportar, à cabeça, as despesas inerentes à realização da penhora, podendo exigir, a título de provisão, quantias por conta daquelas[3].
       Efectivamente é razoável entender que, como profissional liberal, o solicitador de execução, porque pode exigir do exequente provisão para despesas, não está obrigado a adiantar a despesa necessária para proceder a diligência processual e que consequentemente possa aguardar pela provisão para realizar o acto.
       O despacho recorrido entendeu que o recorrente, apesar de sucessiva e reiteradamente notificado conforme notificação e despachos de fls. 18, 20, 26, 27, 28 a 31e 34, para, em certo prazo, desenvolver diligências de penhora, juntando nesse prazo o respectivo expediente, não cumpriu consecutivamente essa determinação e considerou que o recorrente com essa conduta violou o disposto nos artigos 808º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 116º e 123º, al. a), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, para nos termos do artigo 808º, n.º 4, do Código de Processo Civil, proceder à sua destituição.
       Assim, nos termos e para os efeitos disposto nos artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, o despacho recorrido não omite os fundamentos de facto e de direito justificativos da sua decisão.
       Estabelece-se no artigo 123º, al. a), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, que o solicitador de execução deve praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem.
       Nos termos do artigo 808º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o solicitador de execução designado pode ser destituído por decisão do juiz, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.
       Sendo assim, para destituir o solicitador de execução, cumpre também considerar oficiosamente todos os elementos que interessem ao apuramento da sua conduta e ao cumprimento dos seus deveres.
       Verifica-se que a notificação de fls. 18 não serviu para determinar a realização de diligências de penhora. Notificado, na sequência do despacho de fls. 20, para informar que diligências promoveu para realização da penhora, o recorrente informou não ter ainda sido paga a provisão inicial. Efectivamente o recorrente, como consta dos autos, já tinha feito ao exequente pedidos que designou de provisão inicial e que se referem a despesas diversas, abertura de processo, citação de executado e elaboração de auto de penhora.
       Sucede que no despacho de fls. 26 e 27 para se ordenar dever o recorrente indagar por bens penhoráveis, sob pena de destituição e de condenação em multa, se ponderou, em síntese, que na Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, não se estabelece cominação para a falta de pagamento da provisão, designadamente a paralisia da prática de actos processuais enquanto o exequente não efectuar o respectivo pagamento, que as remunerações do solicitador de execução com não são preparos para despesas não beneficiam do regime previsto no artigo 45º do Código das Custas Judiciais não havendo, assim, apoio legal para pretender aplicar cominatórios para o não pagamento de provisões, sendo abusivo e ilegal que o solicitador, enquanto agente investido em funções públicas, por sua iniciativa estabeleça, enquanto a provisão não for feita, a imobilização do processo, antes o juiz, em função de determinadas despesas invocadas pelo solicitador que não é justo ou exigível que suporte previamente, p. ex. despesas de registo, de arrombamento para execução da penhora, é que poderá condicionar a realização da diligência em causa ao pagamento pelo exequente de uma provisão.
       Face a este despacho o recorrente limitou-se a insistir na informação de que as diligências não foram efectuadas por não ter sido efectuado o depósito da quantia correspondente à provisão pedida. Perante esta atitude, pese embora a advertência de destituição, optou-se por sancionar o recorrente, pela falta de colaboração quanto à execução imediata da penhora, apenas com multa e por ordenar dever o recorrente, em dez dias, proceder à penhora, sob pena de destituição e de condenação em multa agravada.
       O recorrente dentro do prazo, como resulta de fls. 43 a 47 deste apenso, começou a dar cumprimento a este despacho, pesquisou por bens penhoráveis na base de dados da segurança social e no registo automóvel, informou o exequente da existência de automóvel em nome da executada e para efectuar a sua penhora solicitou provisão para despesas com o respectivo registo e certidão, informando que este valor devia ser pago conjuntamente com a provisão inicialmente solicitada e que sem o pagamento destas provisões não lhe era possível tramitar o processo, solicitou ainda o esclarecimento que foi indeferido porque, em síntese, os fundamentos do despacho de fls. 34 se encontram largamente comprovados nos autos.
       Face ao despacho de fls. 26 e 27 teria sido mais curial o recorrente não insistir, para tramitar o processo, pela provisão inicialmente solicitada porque, com esse despacho, tinha ficado ciente de que o juiz do processo não considerava a omissão da realização dessa provisão como justificativa da paralisação da prática de actos processuais.
       Contudo o recorrente com o pedido de provisão para despesas com registo de penhora e certidão introduziu um novo elemento de facto, não propriamente uma questão nos termos e para os efeitos disposto nos artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que devia ter sido ponderado para decidir da sua destituição.
       Efectivamente esse elemento merece ponderação, aliás em conformidade com o despacho de fls. 26 e 27 na medida que nele se ponderou que o juiz em função de determinadas despesas invocadas pelo solicitador, p. ex. despesas de registo que não é justo ou exigível que suporte previamente, poderá condicionar a realização dessa diligência ao pagamento pelo exequente de uma provisão. E, embora dirigidos ao pedido de esclarecimento, também merecem ponderação os considerandos nele apresentados, designadamente no que se refere ao aludido acórdão que entendeu não estar o solicitador de execução obrigado a suportar, à cabeça, as despesas inerentes à realização da penhora, podendo exigir, a título de provisão, quantias por conta daquelas.
       O recorrente foi sancionado pela sua conduta anterior ao despacho de fls. 34 na medida que se entendeu adequada, posteriormente a esse despacho deu início às diligências para penhora, deu delas conhecimento ao exequente e para a realizar pediu provisão para despesas, pedido que se mostra pertinente, com fundamento legal, que o próprio juiz do processo ponderou que, a não ser satisfeito, poderia condicionar a realização da penhora e, de resto, nada permite afirmar que o recorrente, designadamente na sequência desse despacho, sem razão não procedeu à penhora no prazo nele marcado, ou que não quis fazê-la, ou sequer que não procedeu à penhora no prazo nele marcado por inconsideração, imprudência e falta de empenho, ou seja que culposamente incorreu em desobediência.
       Deste modo não se pode afirmar que o recorrente infringiu gravemente o dever previsto no artigo 123º, al. a), do seu estatuto ou que incorreu em actuação processual dolosa ou negligente.
       III- Decisão
       Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido, mas apenas na parte em que decidiu destituir o recorrente de solicitador da execução, que deve ser substituído por outro que ordene o adequado prosseguimento dos autos.
              Sem custas.
              Processado em computador.
                                                           Lisboa, 11.3.2008
                                                  José Augusto Ramos
                                                  João Aveiro Pereira
                                                  Rui Moura
___________________________________
[1] Cfr. LEBRE DE FREITAS, ARMINDO RIBEIRO MENDES, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO,  VOLUME 3º, PG. 275.
[2] Vd. JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, PRONTUÁRIO DE FORMULÁRIO E TRÂMITES, PROCESSO EXECUTIVO, 4ª EDIÇÃO, PG. 837.
[3] Vd.  Ac. R.L. de 20/4/2005, Processo 8991/2004-4,www.dgsi.pt.