Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10681/18.3T9LSB.L1-3
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO
PREENCHIMENTO DO TIPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1)–A acusação deve ser rejeitada quando manifestamente infundada;

2)–Uma acusação é manifestamente infundada quando o juiz que a recebe consiga, ante os termos da mesma, considerar que, mesmo que tudo o que na mesma conste se venha a provar, ainda assim haverá lugar a uma absolvição.

3)–Não basta dizer que se junta para prova documentos que ofendem a honra e consideração , é necessário explicar o porquê de serem ofensivos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


 
I–Relatório:


Inconformada com o despacho de rejeição da acusação particular por si interposta apresentou-se a recorrer perante este Tribunal da Relação a assistente, P_______, concluindo, após motivações que:
I-A Assistente P_______ deduziu acusação particular contra I________ imputando-lhe a prática de um crime de difamação, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal – CP, cf. fls. 133-134 25635220 (???);
II-O pedido consubstanciava-se essencialmente na eliminação de infiltrações e ressarcimento dos danos causados par essas mesmas infiltrações;
III-Em sede de contestação a arguida I_______ juntou aos autos Acta da Conferencia do Processo de Divorcio por Mútuo Consentimento e ainda Acta da Conferência de Pais.
IV-A arguida expôs deliberadamente, quer a vida privada da assistente, quer do seu próprio filho.
V-A Assistente considera, que estamos perante a práctica de um crime de difamação, previsto e punido no Artº 180º nº 1º do Codigo Penal, existindo factualidade que é susceptível de fundar a verificação, em julgamento, dos elementos objectivos e subjectivo do tipo de ilícito imputado, não padecendo a mesma de nulidade, por insuficiência de narração de factos que constituam crime e possam fundar a aplicação à Arguida do crime imputado.
VI-A acusação particular deduzida contra a arguida contém, a "narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada" - cfr. art.º 283º, nº 3 alínea b) "ex vi" do art" 285°, n° 3, ambos do Código de Processo Penal.
VII-No caso em concreto, tal desiderato processual é ainda mais premente, dado tratar-se de um tipo legal de crime de natureza dolosa, ou ou seja, apenas a conduta dolosa é punida e não, já, a negligente, cfr. art.º 13º do Código Penal, donde o elemento subjectivo, no que à situação interessa, apenas se pode traduzir no dolo.
VIII-Entende-se que se encontram descritos na acusação particular os factos integradores do dolo - como é o caso - a arguida não poderia desconhecer, por um lado, o nexo de imputação dos factos, e por outro a modalidade do dolo.
IX-Conclui-se, assim, a acusação deduzida contra a arguida, contém factos que permitem formular um juízo de censura ético-jurídico à arguida, isto é, factos donde se retire a vontade de realizar um tipo legal conhecendo o agente todas as suas características fácticas objectivas (o dolo como elemento subjectivo constitutivo do tipo legal do crime de difamação).
X-Existem indícios objectivos suficientes da verificação dos factos e bastantes para submeter a arguida a julgamento.
XI-A acusação pode vir a improceder, mas esse será um juízo que o tribunal fará na fase própria, o julgamento, devendo o Mmo Juiz, neste momento, limitar-se a marcar data para o efeito, pois face ao texto da acusação não é possível afirmar que os factos nela descritos não constituem crime.
XII-Violou pois o douta decisão recorrida de fls., além do mais, as normas constantes do Artº 180º, do CP, e ainda, alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º ex vi alíneas b) e d) do n.º 3 e alínea a) do n.º 2.º do artigo 311.º, ambos do CPP
Termos em que, e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e que a mesma seja revogada e substituída por outra que não considere a acusação manifestamente infundada, designando dia, hora e local para audiência (Artºs 311º, 312º, do C.P.P.).

Ao assim recorrido respondeu o Ministério Público concluindo que:
1-O douto despacho em crise mostra-se bastante claro, explícito e  adequadamente fundamentado, estribando-se na lei aplicável, não violando quaisquer disposições legais, designadamente, o art.º 311º do C.P.P. 
2-Com bem referido no douto despacho em crise, a acusação particular deduzida é omissa quanto aos factos que integram os elementos objectivos e subjectivo do ilícito que lhe é imputado. 
3-Não poderá ser o Ministério Público a sanar tais omissões/nulidades, por falta de legitimidade para o efeito. Na verdade, está em causa um crime de natureza particular, cuja legitimidade para acusar é exclusivamente do assistente, sendo que a intervenção do Ministério Público deverá reger-se pelos limites impostos no art.º 285º, nº 3, do C.P.P. 
4-O Ministério Público não pode substituir-se ao assistente, corrigindo eventuais falhas da acusação particular, designadamente, acrescentando os factos integradores dos elementos objetivos e subjetivo do ilícito em causa, porquanto tais factos comportam em si uma alteração substancial dos factos, como bem decidiram doutos Acórdãos da Relação de Coimbra, de 30.04.2014, 21.03.2012, 09.05.2012, in www.dgsi.pt
5-Aliás, na mesma senda, o Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, nº 1/2015, de 27.01.2015, veio fixar a seguinte Jurisprudência: 
“A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada , em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art.º 358. º do Código de Processo Penal.” 
6-Conclui-se, assim, que a acusação particular deduzida pela assistente enferma de nulidades, não sanáveis através da posterior intervenção do Ministério Público, pelo que bem andou a decisão em crise ao rejeitá-la. 
7-Pelo exposto, consideramos que o douto despacho em crise deverá ser mantido na sua íntegra, porquanto não violou o disposto no art.º 311º do C.P.P., nem quaisquer outros normativos legais.  
Nestes termos, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo, na íntegra o despacho em crise, V.ªs Ex.ªs farão, como sempre, a costumada  JUSTIÇA”

Os autos subiram a este Tribunal onde o magistrado do Ministério Público lavrou parecer afirmando concordar com o seu colega de 1ª instância.

Os autos foram a vistos e à conferência.

***

II– Do âmbito do recurso e da decisão recorrida
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do Código do Processo Penal).
No caso concreto, temos que no presente recurso apenas há que determinar se a factualidade vertida na acusação particular é suficiente para, em sede de julgamento, permitir, se provada, uma condenação.

Vejamos a factualidade relevante.
1– Mediante requerimento datado de 24.02.2020 (refª citius 25635220) a ora recorrente deduziu acusação particular contra a arguida I________imputando-lhe a prática de um crime de difamação, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal.

2– Para tanto articulou os seguintes factos:
1°-Em 14/06/2018 a Assistente intentou ação de declarativa com processo comum contra a Condomínio do   e que corre termos no Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Juízo Local Cível Lisboa - Juiz 13 Proc.n.º 14231/ 18.3T8LSS.
2°-O pedido consubstanciava-se essencialmente na eliminação de infiltrações e ressarcimento dos danos causados par essas mesmas infiltrações.
3°-Em sede de contestação Exma. Senhora Dra I_______ juntou aos autos Acta da Conferência do Processo de Divórcio par Mútuo Consentimento e ainda Acta da Conferência de Pais. 
4°-Entende a assistente que essa junção de documentas foi total mente desprositada e desnecessária por total desinteresse para a causa.
5°-A arguida expôs deliberadamente quer a vida privada da assistente quer do seu próprio filho. 
6°-Bem sabe a arguida que esses documentos são de conteúdo delicado e que não tinham qualquer interesse para a decisão da causa.
7°-Ainda assim, não se absteve de os juntar ao processo. 
8°-Ora se sabia que não tinham interesse para a decisão do processo em causa, outra intenção não teria senão a de humilhar e denegrir a imagem da arguida e do filho.
9º-A assistente considera que a conduta da denunciada é de falta de respeito e provocação ao seu bom nome, imagem e honra.
10°-Agiu, assim, a arguida, deliberada, livre e conscientemente, no propósito de prejudicar a assistentes bem sabendo que tais condutas não lhe eram permitidas por lei e nem se absteve de as prosseguir.”

3– Ante tal e após prosseguimento dos autos, veio o Mmº Juiz a quem o processo foi distribuído lavrar o despacho em crise cujo teor é o seguinte (refª citius 398951690): “A Assistente P_______ deduziu acusação particular contra I_______ imputando-lhe a prática de um crime de difamação, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal – CP, cf. fls. 133-134 25635220, pelos seguintes factos:
 (segue-se a transcrição da factualidade constante na acusação particular que consta em 2 supra)  
Apreciando, 
Considerando a factualidade imputada ao Arguido importa considerá-la relativamente ao crime de difamação, nos termos e para os efeitos do conjugadamente disposto na línea a) do n.º 2 e alínea d) do n.º 3 do artigo 311.º do CPP. 

Do crime de difamação 

Estatui o n.º 1 do artigo 180.º do CP
“(…) Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias (…)”. 
O bem jurídico protegido com esta incriminação é a honra, bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade (honra subjetiva ou interior), quer a sua própria reputação ou consideração exterior (honra objetiva ou exterior), cf. José de Faria Costa in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte
Especial, Tomo I, Coimbra Editora 1999, pág. 603. A difamação é definida como a atribuição indirecta (operando uma tergiversação, instrumentalizando um terceiro para conseguir os seus intentos, cf. José de Faria Costa in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora 1999, págs. 608, 609 e 630) de factos ou juízos desonrosos, que encerrem em si reprovação ético-social; na terminologia legal, compreenderá comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém. No que respeita ao elemento subjectivo do tipo é um crime necessariamente doloso, pressupondo, ao nível do seu elemento intelectual, o conhecimento dos elementos objetivos do tipo e ao nível do seu elemento volitivo, a vontade de realização de tal facto. Para o preenchimento do dolo, bastará a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém, não sendo necessário qualquer dolo específico (animus diffamandi). As imputações que poderão ser ofensivas da honra e consideração terão, por vezes, de ser aferidas num determinado contexto situacional atendendo ao seu valor de uso.
Porém da factualidade imputada na acusação particular deduzida, supra transcrita, inexistem quaisquer suspeitas, factos ou juízos que possibilitem a subsunção dos mesmos nos elementos objetivos do crime imputado.
Pelo exposto, conclui-se que não está imputada contra a Arguida factualidade que seja susceptível de fundar a verificação, em julgamento, dos elementos objectivos e subjectivo do tipo de ilícito imputado, padecendo a mesma de nulidade, por insuficiência de narração de factos que constituam crime e possam fundar a aplicação à Arguida do crime imputado, sendo por isso manifestamente infundada, nos termos e para os conjugados efeito da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º ex vi alíneas b) e d) do n.º 3 e alínea a) do n.º 2.º do artigo 311.º, ambos do CPP, deve ser rejeitada, o que se decide.
Notifique (…)”

***

III– Da análise dos fundamentos do recurso

Como é sabido, e resulta do disposto nos artº 368º e 369º ex-vi artº 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do Código do Processo Penal.
Por fim, das questões relativas à matéria de Direito.
Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente.
A questão aqui em presença é apenas de Direito.

Nos termos do disposto no artº 311º nº 2 e 3 do C.P.P. “2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacho no sentido:
a)-De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b)-De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que
ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3–Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a)-Quando não contenha a identificação do arguido;
b)-Quando não contenha a narração dos factos;
c)-Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d)-Se os factos não constituírem crime.”
No caso que nos ocupa, o Tribunal a quo considerou a acusação manifestamente infundada em razão da mesma não conter a narração dos factos.
Desde já podemos adiantar que a solução encontrada é a correcta, embora se considere que a sustentação não radica tanto na ausência de narração de facto como no facto de que aqueles que foram narrados não constituem crime.

Vejamos.

Uma acusação é manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos.

Este infundado da acusação, este manifesto infundado, reporta-se àquelas situações em que o acusador se limita, por exemplo, a imputar ao arguido a comissão de um crime sem dizer quais os factos que o levam a concluir tal. 

Será o caso em que, v.g., o acusador se limita a dizer que acusa o arguido de ter cometido um crime de difamação, sem mais.

Ora, no caso que nos ocupa a acusação particular contém a narração de factos. Ali se diz o que aconteceu.

O que acontece é que o que ali se diz não constitui qualquer crime, senão vejamos.

A assistente refere que no âmbito de um processo judicial a arguida juntou um conjunto de documentos que reputa de ofensivos da sua honra e consideração. Acontece que a assistente não refere qual o conteúdo de tais documentos, nem porque é que o conteúdo dos mesmos é ofensivo.

É que não é crime juntar a processos documentos irrelevantes. O que pode ser crime é juntar documentos cujo conteúdo seja ofensivo da honra e consideração se motivo justificativo para tal.

Contudo, para se saber se assim foi ter-se-á de mencionar, no próprio libelo o conteúdo dos documentos e demonstrar a ausência de motivo para a junção, se esse for o caso. Ora, nada disso foi feito no caso vertente.

Acresce ainda, in casu, a total ausência do elemento subjectivo, sendo que este, ao contrário do sustentado pela recorrente, não se presume.

Dito então de outra forma: Se se chegasse ao fim do julgamento e tudo o que consta da acusação particular tivesse sido provado, ainda assim, o resultado seria uma absolvição por não existir crime.

Assim, embora por razões não inteiramente coincidentes, naufraga a pretensão recursal.

***

Dispositivo

Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso, mantendo assim a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 3 (três) U.C., sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Notifique.

 
Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda. Juíza Adjunta.

 
Lisboa e Tribunal da Relação, 27 de Janeiro de 2021

 
Rui Miguel de Castro Ferreira  -Relator -
 
Cristina Almeida e Sousa -1ª Adjunta -