Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
982/10.4TVLSB.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
EMPREITADA
REDUÇÃO DO PREÇO
PRECLUSÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Do vista formal, o apelante que pretenda recorrer da matéria de facto fixada cumpre satisfatoriamente o que lhe é exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do n.º 1 do cit. art.º 685.º-B, do CPC) e refira os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 685.º-B), tendo curado de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º, nº 2, do CPC (com menção expressa e precisa das passagens da gravação em que se funda – como o exige o nº 2 do cit. art. 685º-B).
II. O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância e dentro do restrito papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto).
III. Não encontra razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo se o Senhor Juiz do Tribunal a quo tiver feito a sua valoração da prova produzida, com apresentação da respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais, Relatório pericial e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.
IV. Os depoimentos testemunhais, que a ora Apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pela Senhora Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.).
V. Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente da ora Recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas).
VI. Importará averiguar se o tribunal “a quo” incorreu, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.
VII. Tendo-se procedido à audição integral do CD em que ficaram registados os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas que – segundo a ora Ré/Apelada/Impugnante – teriam confirmado, de forma satisfatória e convincente, a sua versão factual,
VIII. Mas tendo a Relação confirmado - tal como o tribunal de 1ª instância – não ter sido feita prova cabal e suficiente de que tenha tido, efectivamente, lugar um pagamento em numerário da importância de em causa, por conta do pagamento das facturas emitidas pela Autora respeitantes aos trabalhos de construção civil objecto da empreitada contratada entre Autora e Ré.
IX. É de entender que o tribunal de 1ª instância não dispunha de elementos suficientes para responder em termos diferentes daqueles em que o fez
X. Se a Ré Apelante apenas se defendeu, na acção, invocando o pagamento integral das quantias reclamadas pela Autora no art. 3º da PI, correspondentes ao preço dos trabalhos de construção civil por si realizados em 2 imóveis pertencentes à Ré, mediante solicitação desta, não tendo questionado no momento processual próprio, a realização, pela Autora, de todos os trabalhos compreendidos no objecto da empreitada cujo preço veio exigir na acção, inexiste fundamento legal para questionar, em sede de prova pericial, a exigibilidade de todo o preço convencionado entre as partes para a realização de tais trabalhos, com base na não efectivação de parte desses trabalhos.
XI. Assim sendo, não tem qualquer cabimento abater ao preço acordado entre as partes para a realização dos mencionados trabalhos de construção civil quaisquer parcelas atinentes aos valores – estimados pelo Sr. Perito – dos trabalhos encomendados pela Ré à Autora que, alegadamente, teriam ficado por realizar (como fez, indevidamente, o Sr. Perito, no seu Relatório pericial).
XII. Como a Autora, pelo seu lado, não curou de alegar que as partes houvessem convencionado que o pagamento das facturas representativas do preço da empreitada devesse ter lugar na data a partir da qual veio reclamar juros, só são devidos juros moratórios sobre o capital em dívida a contar da citação da Ré para os termos da acção, nos termos das disposições conjugadas do art. 805º, nº 1, do Código Civil e do art. 662º, nº 2, al. b), do CPC de 1961.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:

AC – OIS de Construção Civil, Lda. intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à …ª Vara – …ª Secção, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra SP, UNIPESSOAL, LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 186.000,00 acrescida de juros desde 30.1.2007 até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial e a pedido da Ré, efectuou, nos anos de 2007, 2008 e meados de 2009, trabalhos de reabilitação e construção em dois imóveis da Ré , um deles sito no Porto, cujo valor ascendeu a € 72.000,00 e o outro em Lisboa, cujo valor ascendeu a € 114.000,00, trabalhos esses que a Autora veio a facturar (apenas no ano de 2008) mas que a Ré não lhe pagou.

A Ré contestou, apenas por excepção, não impugnando os factos relativos à celebração do contrato (de empreitada) invocado pela Autora mas limitando-se a referir já ter pago o preço dos trabalhos de construção civil efectivamente realizados pela Autora.

A Autora replicou, negando que tal pagamento tivesse sido efectuado e concluindo como na P.I..

Findos os articulados, o processo foi saneado, seleccionaram-se os factos assentes (por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e os que - por se mostrarem ainda controvertidos - foram incluídos na base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 21/6/2012) que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia em Euros de € 106.467,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da citação da Ré às taxas legais referidas até integral pagamento, no mais absolvendo a Ré do peticionado.
 
Inconformada com o assim decidido, a Ré apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
a) A Primeira Instância não realizou, convenientemente, o exame crítico das provas, violando a norma presente no artigo 659º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
b) Os factos em D) (III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO) da sentença foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo, porque não existe compatibilidade e coerência entre o teor das inquirições das testemunhas produzidas nos autos e as respostas dadas;
c) Face ao exposto, deve o Tribunal ad quem reapreciar a prova gravada e, em conformidade, julgar inequivocamente que a resposta ao facto D), quanto ao pagamento em numerário (pagamento não considerado no montante de € 32.000, tendo sido considerado o pagamento de outros montantes) não pode, nem deve, ser negativa, mas positiva;
d) Considerando que a relação em discussão nos presentes autos está sujeita aos princípios gerais do cumprimento das obrigações, deveria ter sido a obrigação cumprida integralmente pela Apelada (realização integral dos trabalhos orçamentados).
Inclusivamente ficou comprovado nos presentes autos que os trabalhos de obra não foram integralmente realizados;
e) O Tribunal a quo veio a decidir pelo pagamento dos montantes de € 47.167,00 (imóvel do Porto) e € 59.300,00 (imóvel de Lisboa) tendo em consideração o teor do relatório pericial.
No entanto, e conforme reclamação oportunamente apresentada pela Apelante, para se apurar qual o valor das obras que faltam realizar, é necessário esclarecer quais as obras que a Apelada deveria realizar, com discriminação dos trabalhos e correspondentes valores. De igual maneira, deveria também esclarecer quais os trabalhos que se encontram realizados, com discriminação de valores, o que constitui fundamentos das percentagens indicadas no relatório, bem como o critério de avaliação do montante relativos aos defeitos de obra. Ou seja, deveriam estar indicadas as premissas - e não estão - que fundamentam as conclusões do senhor perito. E o ónus é inteiramente da Apelada;
f) Assim, sendo a obrigação bilateral e sem prejuízo da excepção do não cumprimento por trabalhos não realizados, o preço da obra deve ser efectivamente reduzido em conformidade com os trabalhos não realizados pela Apelada (considerando o orçamento apresentado e os trabalhos efectivamente realizados);
g) Sendo certo que o pagamento em numerário é uma das formas de pagamento actualmente vigentes, devendo ser considerado, em relação às obras efectuadas, o pagamento em numerário no montante de € 47.200,00 (considerando que deve ficar provada a entrega de € 32.000,00 para pagamento das obras);
h) Se ainda assim, existir saldo a favor da Apelada, devem tais montantes serem pagos sem juros de mora (já que a Apelada não cumpriu, na integra, as obrigações definidas com a Apelante, nomeadamente, não realizou todos os trabalhos orçamentados);
i) Considerando o supra-exposto, o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 428.º, n.º 1, 762.º, 763.º, 767.º, 769.º, 798.º, 804.º a 806.º, 1208.º, todos do Código Civil;

São pois termos em que se espera que o Tribunal ad quem, revogue a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva a Apelante no pagamento das quantias peticionadas pela Apelada, porque apenas assim se cumprirá a Lei, realizando-se o Direito e fazendo-se a desejada JUSTIÇA !”

A Autora/Apelada não apresentou contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 3 (três) questões:
a) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao dar como provado (na resposta ao Quesito 3º da Base Instrutória) que “dos trabalhos realizados pela autora no imóvel do P… remanesce por pagar pela ré a quantia de € 47.167,00 e que dos trabalhos realizados pela autora no imóvel de Lisboa remanesce por pagar pela ré, do valor faturado, a quantia de € 59.300,00”, não tendo (indevidamente) considerado um pagamento efectuado pela Ré em numerário (no montante de € 32.000,00);
b) Se, de qualquer modo, o preço da obra deve ser reduzido em conformidade com os trabalhos não realizados pela Apelada (considerando o orçamento apresentado e os trabalhos efectivamente realizados);
c) Se, ainda assim, existir saldo a favor da Autora/Apelada, devem tais montantes serem pagos sem juros de mora (já que a Apelada não cumpriu, na integra, as obrigações definidas com a Ré/Apelante, nomeadamente, não realizou todos os trabalhos orçamentados).

MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:

Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:

A) No exercício da sua actividade de construção civil, a Autora efectuou trabalhos de construção civil e electricidade na reabilitação de imóveis da Ré; [facto assente por acordo das partes]

B) A solicitação da ré, entre 2007 e meados de 2009 a autora procedeu a trabalhos de beneficiação do imóvel sito na Rua ..., n/s ... .../... no P…, que deram origem à factura junta a fls. 419 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido no valor de € 72.000,00 emitida pela autora e enviada à ré. [resposta ao Quesito 1º da Base Instrutória]

C) A solicitação da ré, entre 2007 e meados de 2009 a autora procedeu a trabalhos de beneficiação do imóvel sito na Travessa ..., nº ... em L..., que deram origem à factura junta a fls. 311 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido no valor de € 95.000,00 acrescida de IVA num total de € 114.000,00 emitida pela autora e enviada à ré. [resposta ao Quesito 2º da Base Instrutória]

D) Dos trabalhos realizados pela autora no imóvel do P… remanesce por pagar pela ré a quantia de € 47.167,00 e dos trabalhos realizados pela autora no imóvel de Lisboa remanesce por pagar pela ré, do valor facturado, a quantia de € 59.300,00. [resposta ao Quesito 3º da Base Instrutória].

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO

1)  Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao dar como provado (na resposta ao Quesito 3º da Base Instrutória) que “dos trabalhos realizados pela autora no imóvel do P… remanesce por pagar pela ré a quantia de € 47.167,00 e que dos trabalhos realizados pela autora no imóvel de Lisboa remanesce por pagar pela ré, do valor faturado, a quantia de € 59.300,00”, não tendo (indevidamente) considerado um pagamento efectuado pela Ré em numerário (no montante de € 32.000,00).

A Ré ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou  provado – em resposta ao Quesito 3º da Base Instrutória - que “dos trabalhos realizados pela autora no imóvel do P… remanesce por pagar pela ré a quantia de € 47.167,00 e que dos trabalhos realizados pela autora no imóvel de L… remanesce por pagar pela ré, do valor faturado, a quantia de € 59.300,00”, não tendo (indevidamente) considerado um pagamento efectuado pela Ré em numerário (no montante de € 32.000,00).
Quid juris ?
Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»[5].
Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»[6].
Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º do C.P.C., só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»[7].
De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito[8], ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas[9].
«Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”»[10].
«Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961 e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»[11].
Efectivamente, o cit.  DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII,  e 180/96, de 25-IX)  sedimentou.
Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»[12].
O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.
Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção:
[“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”]
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma).
Mais recentemente, o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, veio revogar o cit. art. 690º-A do CPC mas aditou-lhe um novo preceito correspondente a este – o art. 685º-B -, do seguinte teor:
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.
De qualquer modo, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume nunca uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no cit. art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC [13] e, actualmente (após a entrada em vigor do cit. DL. nº 303/2007), no cit. art. 685º-B, nºs 1 e 2, do mesmo Código.
«A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»[14] [15] [16] [17].
Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição[18] [19] [20].
Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo» [21] [22] [23].
«O que é necessário e imprescindível  é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»[24].
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC).
«Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”»[25]. «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes»[26].
«Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.»[27].
«Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção»[28].
Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição» [29] [30] [31].
Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal ad quem sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas»[32] [33] [34] [35].
Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade»[36] [37] [38] [39] [40].
É que «o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si»[41] [42].
«Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura  dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou» [43].
Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
«A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»[44].
«Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»[45] [46].
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se a aqui Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão.
Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a ora Apelante cumpriu satisfatoriamente o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do n.º 1 do cit. art.º 685.º-B, do CPC) e referiu os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 685.º-B), tendo curado de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º, nº 2, do CPC (com menção expressa e precisa das passagens da gravação em que se funda – como o exige o nº 2 do cit. art. 685º-B).
Mas se é verdade que tais formalismos foram integralmente respeitados pela ora recorrente, não deixa de ser menos exacto que este tribunal da Relação, atento o que supra se referiu sobre a sua limitada possibilidade de alterar a matéria de facto (respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância e restrição do papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto), não encontra razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo.
Com efeito, o Senhor Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.
É do seguinte teor o despacho proferido pelo tribunal “a quo”, no qual se contém a fundamentação das respostas dadas aos quesitos integrantes da Base Instrutória:
“A convicção do tribunal alicerçou-se essencialmente nos esclarecimentos prestados pelo perito em audiência que clarificou o seu relatório pericial o qual foi elaborado na sequência da sua deslocação aos imóveis em causa onde pôde avaliar “in loco” o valor das obras realizadas procedendo ao exame de elementos contabilísticos das partes através do qual apurou o montante do valor liquidado pela ré à autora relativamente ás obras realizadas e faturadas.
O depoimento do TOC da autora não trouxe grande acrescento à matéria em causa já que apenas reconheceu estar pago, do montante da fatura de € 114.000,00, o montante de € 29.000,00.
Ficou o Tribunal com sérias dúvidas relativamente à existência do pagamento em numerário de € 32.000,00 referido pela testemunha RL uma vez que nem um mero registo em papel, um mero certificado comprovativo de tal entrega foi elaborado por este, o que era exigível tanto mais que a testemunha referiu ter trabalhado na banca durante um considerável período de tempo.
Atento o disposto no artº 516º do CPC e perante a dúvida acerca da realidade de tal facto, o Tribunal resolve-o contra a parte que tinha o respetivo ónus de prova, no caso a ré.”.
Os depoimentos testemunhais, que a ora Apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pela Senhora Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.). Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente da ora Recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas).
No que concerne à concreta factualidade cuja alteração é pretendida pela Apelada/Impugnante (resposta restritiva dada ao Quesito 3º da Base Instrutória), estamos perante duas versões radicalmente distintas, não dispondo este tribunal de 2ª instância de outros elementos probatórios, sejam documentais sejam testemunhais que, com razoável consistência, comprovem, corroborem, enfatizem ou infirmem qualquer dessas versões.
À partida, portanto, qualquer uma destas versões contraditórias poderia ser aceite.
Simplesmente, o Tribunal a quo, apreciando livremente a prova, entendeu não dar suficiente crédito à versão da Ré ora Apelante/Impugnante, sobre quem recaía (nos termos do art. 342º-2 do Cód. Civil) o ónus da prova do facto (pagamento integral dos preços acordados para os trabalhos de construção civil realizados pela Autora a pedido da Ré, em dois imóveis a esta pertencentes) indagado no quesito em causa (3º). E fê-lo de forma fundamentada, nos termos expressos no despacho supra transcrito na íntegra.
Ainda assim, vejamos detalhadamente se o tribunal “a quo” incorreu, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.
Na tese da ora Apelante, o Tribunal a quo desconsiderou (indevidamente) as referências feitas pelas testemunhas às relações de amizade entre os legais representantes das partes, bem como o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas HP(quanto ao facto de as facturas só serem emitidas quando o cliente - a Apelante - tinha dinheiro) e MD (quanto ao lançamento contabilístico, na contabilidade da sociedade Apelante, dos pagamentos efectuados pelo legal representante à sociedade Apelada).
Ademais, o tribunal “a quo” também teria desconsiderado (indevidamente) as referências feitas pelo senhor Perito quanto à entrega de numerário para pagamento das obras em discussão nos presentes autos.
Tendo-se procedido à audição integral do CD em que ficaram registados os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas que – segundo a ora Ré/Apelada/Impugnante – teriam confirmado, de forma satisfatória e convincente, a sua versão factual, pôde esta Relação confirmar que:
a) a testemunha RL aludiu, efectivamente, à existência duma relação de amizade e de confiança entre os legais representantes da A. e R., tendo também confirmado que foram feitos vários pagamentos em numerário, para liquidação de parcelas do preço global dos trabalhos destas obras, dinheiro esse proveniente dos fundos pessoais do legal representante da Apelante (EM), o qual dava indicações à testemunha entregar tais montantes ao legal representante da Apelada AC (AT);
b) A mesma testemunha referiu que o mencionado EM estava, na altura do pagamento dos questionados € 32.000,00, ausente no estrangeiro, tendo sido informado telefonicamente pelo legal representante da Apelada (o mencionado AT) de que a Autora necessitava de dinheiro para continuar os trabalhos da obra, o que motivou a entrega deste dinheiro;
c) Segundo declarou a mesma testemunha (RL), era procedimento habitual da Apelada solicitar dinheiro à Apelante para comprar material destinado à obra, sendo as facturas e recibos emitidos posteriormente;
d) Esta circunstância foi igualmente corroborada pela testemunha HP (técnico oficial de contas da sociedade Apelada), a qual, quando questionada sobre a forma como se processava a facturação, declarou que, muitas vezes, as facturas apenas eram emitidas quando o cliente (a Ré/Apelante) informava ter disponibilidades financeiras para pagar;
e) a testemunha MD  referiu (no seu depoimento) terem sido pagos muitos valores, através de cheques de empresas (incluindo da Apelante), de cheques pessoais do legal representante da Ré/Apelante e através de entregas em numerário, designadamente no montante de € 47.200,00, reiterando igualmente que existia uma relação de muita confiança e proximidade entre os legais representantes de ambas as empresas;
f)  a mesma testemunha corroborou que a sociedade Apelante não tinha, frequentemente, liquidez para suportar os seus encargos, sendo que, nessas alturas, era o seu legal representante (EM) que procedia ao pagamento das dívidas da empresa;
g) segundo a testemunha MD, os lançamentos do dinheiro adiantado pelo representante da Apelante, para pagamento de dívidas desta, estão lançados na contabilidade da empresa como suprimentos/empréstimos, numa conta com saldo a favor do EM (quanto à factura de € 114.000), no montante de € 47.200,00;
h) esta testemunha declarou ter sido este o montante entregue por EM ao legal representante da Apelada.
Não obstante se ter constatado que os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas RP e MD tiveram o teor acabado de sintetizar, esta Relação considera – tal como o tribunal de 1ª instância – não ter sido feita prova cabal e suficiente de que tenha tido, efectivamente, lugar um pagamento em numerário da importância de € 32.000,00 aludida pela testemunha RL, por conta do pagamento das facturas emitidas pela Autora respeitantes aos trabalhos de construção civil objecto da empreitada contratada entre Autora e Ré.
Na verdade, de acordo com as regras da experiência, afigura-se altamente inverosímil que esta testemunha (que, aliás, disse ter trabalhado na banca durante boa parte da sua vida profissional) tenha procedido à entrega duma quantia em numerário tão elevada como esta, sem ter o elementar cuidado de ficar em seu poder com uma prova documental de nenhum tipo (recibo, declaração de quitação, etc.) do recebimento de tal verba, por parte do legal representante da Autora/Apelada.
Dito isto, esta Relação entende que o tribunal de 1ª instância não dispunha de elementos suficientes para responder nos termos em que o fez ao aludido Quesito 3º da Base Instrutória, dando como provado que “Dos trabalhos realizados pela autora no imóvel do P… remanesce por pagar pela ré a quantia de € 47.167,00 e dos trabalhos realizados pela autora no imóvel de Lisboa remanesce por pagar pela ré, do valor facturado, a quantia de € 59.300,00” [cfr. a resposta restritiva dada ao Quesito 3º da Base Instrutória].
Efectivamente, o tribunal “a quo” louvou-se para tanto, em exclusivo, no Relatório pericial constante de fls. 284/309, com as correcções ulteriormente nele introduzidas a fls. 438/441, complementado pelos esclarecimentos prestados pelo perito em audiência de discussão e julgamento. Simplesmente, a mera leitura desse Relatório evidencia que os valores nele avançados pelo Sr. Perito foram alcançados com base em pressupostos que extravasam o objecto da perícia, porquanto o sr. Perito deduziu (indevidamente) aos valores constantes das facturas emitidas pela Autora os valores por ele próprio estimados como correspondentes aos trabalhos incluídos no objecto da empreitada que ficaram por executar.
Ora, a Ré ora Apelante apenas se defendeu, na presente acção, invocando o pagamento integral das quantias reclamadas pela Autora no art. 3º da PI, correspondentes ao preço dos trabalhos de construção civil por si realizados em 2 imóveis pertencentes à Ré, mediante solicitação desta.
Se a própria Ré não questionou, no momento processual próprio, a realização, pela Autora, de todos os trabalhos compreendidos no objecto da empreitada cujo preço veio exigir na presente acção, inexiste fundamento legal para questionar, em sede de prova pericial, a exigibilidade de todo o preço convencionado entre as partes para a realização de tais trabalhos, com base na não efectivação de parte desses trabalhos.
Assim sendo, não tem qualquer cabimento abater ao preço acordado entre as partes para a realização dos mencionados trabalhos de construção civil quaisquer parcelas atinentes aos valores – estimados pelo Sr. Perito – dos trabalhos encomendados pela Ré à Autora que, alegadamente, teriam ficado por realizar (como fez, indevidamente, o Sr. Perito, no seu Relatório pericial).
A esta luz, a resposta dada em 1ª instância ao aludido Quesito 3º da Base Instrutória (“Dos trabalhos realizados pela autora no imóvel do Porto remanesce por pagar pela ré a quantia de € 47.167,00 e dos trabalhos realizados pela autora no imóvel de Lisboa remanesce por pagar pela ré, do valor facturado, a quantia de € 59.300,00”) não pode manter-se, porquanto a dúvida existente acerca dos montantes parcelares efectivamente pagos pela Ré, por conta do preço dos trabalhos compreendidos na empreitada, não pode deixar de ser resolvida, nos termos do art. 516º do C.P.C. de 1961, contra a parte onerada com a prova desses montantes: a Ré ora Apelante.
Consequentemente, esta Relação decide alterar a resposta dada pelo tribunal “a quo” ao aludido Quesito 3º da Base Instrutória, respondendo-lhe nos seguintes termos: “Não provado”.
Eis por que, embora com fundamentação diversa da aduzida pela Ré/Apelante, a Apelação não deixa de proceder quanto a esta 1ª questão, em consequência do que a matéria factual fixada por esta Relação fica confinada aos items A), B) e C) (supra transcritos), considerando-se suprimida a anterior alínea D) (correspondente à matéria indagada no referido art. 3º da Base Instrutória, que esta Relação considera ter ficado não provada, na sua integralidade).
 
2) Se, de qualquer modo, o preço da obra deve ser reduzido em conformidade com os trabalhos não realizados pela Apelada (considerando o orçamento apresentado e os trabalhos efectivamente realizados).

Na tese da Ré/Apelante, independentemente da (por ela preconizada) modificação da resposta restritiva dada em 1ª instância ao Quesito 3º da BI – no sentido de se dar como provado que a Apelante também entregou à Apelada, por conta do preço da empreitada, a quantia em numerário de € 32.000,00 -, sempre o preço da obra deveria ser reduzido em conformidade com os trabalhos não realizados pela Apelada (considerando o orçamento apresentado e os trabalhos efectivamente realizados).
Isto porque – segundo a Apelante – apesar de terem sido oportunamente suscitadas inúmeras dúvidas quanto ao teor do Relatório pericial apresentado em sede de prova pericial (conforme reclamação tempestivamente apresentada), inclusivamente quanto aos trabalhos que cabiam no orçamento, o Tribunal a quo não tomou, neste ponto, posição quanto à verificação dos trabalhos orçamentados – o que era fundamental para comprovar a existência da obrigação de pagamento (in totum). Ora, de acordo com as regras do ónus da prova, a Autora/Apelada deveria ter feito prova dos trabalhos que cabiam no orçamento, isto é, das obras que foram efectivamente contratadas pela Apelante a realizar pela Apelada (já que existe desconformidade entre o que as partes entendem estar dentro do orçamento: enquanto a Apelante entende que neste orçamento estão incluídos todos os trabalhos de recuperação do imóvel, incluindo a fachada exterior e as cozinhas de todos os apartamentos - trabalhos que não foram executados pela Apelada -, a Apelada entende que esses trabalhos não estão incluídos na empreitada), com o objectivo de comprovar, perante o Tribunal, que a obrigação de pagamento do preço da empreitada é exigível na sua totalidade - o que não aconteceu. Isto porque não é exigível à Apelante efectuar o pagamento do preço integral da empreitada enquanto os trabalhos não estiverem integralmente cumpridos, de acordo com o orçamento apresentado, sendo controverso quais os trabalhos que efectivamente integram o orçamento (a título de exemplo, não foram colocadas todas as cozinhas no imóvel do Porto, nem executada a fachada).
Quid juris ?
Como vimos (em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto do tribunal “a quo”), a Ré ora Apelante apenas se defendeu, na presente acção, invocando o pagamento integral das quantias reclamadas pela Autora no art. 3º da PI, correspondentes ao preço dos trabalhos de construção civil por si realizados em 2 imóveis pertencentes à Ré, mediante solicitação desta. Em nenhuma passagem da sua Contestação (articulado onde toda a defesa deve ser deduzida: cfr. o art. 489º-1 do CPC de 1961), a ora Ré/Apelante questionou a realização, pela Autora, de todos os trabalhos compreendidos no objecto da empreitada cujo preço ela veio exigir na presente acção.
Daí a inexistência de fundamento legal para questionar, em sede de prova pericial, a exigibilidade de todo o preço convencionado entre as partes para a realização de tais trabalhos, com base na não efectivação de parte dos trabalhos contratados.
Assim sendo, não tem qualquer cabimento a pretensão da Ré ora Apelante de ver abatido ao preço acordado entre as partes para a realização dos mencionados trabalhos de construção civil quaisquer parcelas atinentes aos valores – estimados pelo Sr. Perito – dos trabalhos encomendados pela Ré à Autora que, alegadamente, teriam ficado por realizar (como fez, indevidamente, o Sr. Perito, no seu Relatório pericial).
Eis por que a Apelação da Ré improcede, quanto a esta 2ª questão.

3) Se, ainda assim, existir saldo a favor da Autora/Apelada, devem tais montantes serem pagos sem juros de mora (já que a Apelada não cumpriu, na integra, as obrigações definidas com a Ré/Apelante, nomeadamente, não realizou todos os trabalhos orçamentados).

A improcedência da apelação da Ré, quanto à 2ª questão por ela levantada (a da inexigibilidade da totalidade do preço convencionado para as obras incluídas no objecto da empreitada, por môr da não realização de parte dos trabalhos contratados entre as partes) acarreta, logicamente, a improcedência da mesma apelação, quanto a esta derradeira questão.
Indemonstrado (por quem tinha o ónus de o alegar e provar – a Ré -, dado tratar-se de facto impeditivo do direito da Autora ao preço convencionado entre as partes: cfr. o art. 342º, nº 2, do Cód. Civil) que ficaram por realizar quaisquer trabalhos compreendidos no objecto da empreitada, a dona da obra ora Ré/Apelante está constituída na obrigação de pagar à empreiteira ora Autora/Apelada a totalidade do preço da obra.
Dito isto, como a Autora, pelo seu lado, não curou de alegar que as partes houvessem convencionado que o pagamento das facturas representativas do preço da empreitada devesse ter lugar em 30/1/20… (data a partir da qual veio reclamar juros moratórios: cfr. o art. 10º da PI), só são devidos juros moratórios sobre o capital em dívida a contar da citação da Ré para os termos da presente acção, nos termos das disposições conjugadas do art. 805º, nº 1, do Código Civil e do art. 662º, nº 2, al. b), do CPC de 1961 – como, certeiramente, decidiu a sentença recorrida.
Em qualquer caso, não tendo a Ré/Apelante logrado provar a sua alegação (constante do Quesito 3º da Base Instrutória) de que teria pago o valor acordado entre as partes para a realização dos trabalhos aludidos nos Quesitos 1º e 2º da Base Instrutória, a Autora/Apelada podia ter exigido – como fez na PI da presente acção – o pagamento do valor total das facturas juntas a esse articulado como Documentos nºs 1 e 2 (€ 72.000,00 + € 114.000,00 = € 186.000,00).
Não fora a circunstância de a Autora/Apelada não ter recorrido (nem sequer subordinadamente) da sentença, na parte em que decaíu (visto que o tribunal “a quo” apenas julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia em Euros de € 106.467,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da citação da Ré às taxas legais referidas até integral pagamento, no mais absolvendo a Ré do peticionado) e o facto de o nº 4 do art. 684º do C.P.C. de 1961 (disposição correspondente ao nº 5 do art. 635º do C.P.C. de 2013, actualmente em vigor) consagrar a proibição da “reformatio in pejus, esta Relação, em face da modificação supra introduzida na resposta dada (em 1ª instância) ao Quesito 3º da Base Instrutória, revogaria a sentença recorrida e julgaria a presente acção totalmente procedente, condenando a Ré/Apelante a pagar à Autora/Apelada a quantia, a título de capital, de € 186.000,00 (€ 72.000,00 + € 114.000,00 = € 186.000,00).
Assim sendo, este tribunal “ad quem”, estando legalmente impedido – como está – de alterar a sentença recorrida, por forma a agravar a responsabilidade da Ré/Apelante, não pode senão confirmar a sentença recorrida (pese embora dissentir da mesma, na parte em que ela abateu, indevidamente, ao capital em dívida de € 186.000,00 a verba parcelar de € 79.533,00).


DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo da Ré/Apelante.

Lisboa, 4/2/2014

Rui Torres Vouga (relator)
Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto)
Maria do Rosário Gonçalves (2º Adjunto)
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95.
[6] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem.
[7] ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186.
[8] Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185.
[9] «É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209).  «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem).
[10] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194.
[11] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186.
[12] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96.
[13] Cfr., no sentido de que «a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação», pelo que «não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada», o Ac. do S.T.J. de 1/7/2004, proferido no Proc. nº 04B2307 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[14] CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608.
[15] Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
[16] Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85).
[17] Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186).
[18] Ac. da Relação de Coimbra de 3-10-2000 (in Col. de Jur., 2000, tomo IV, pág. 28).
[19] De facto, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201). «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância» (ibidem). «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[20] Cfr., no sentido de que «a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto», o Ac. do S.T.A. de 18/1/2005, proferido no Proc. nº 01703/02 e relatado pelo Conselheiro ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA, cujo texto integral põe ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[21] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004, proferido no Proc. nº 17/04 e relatado pelo Desembargador JORGE ARCANJO RODRIGUES, cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.
[22] «Ressalvam-se (…) do poder de livre apreciação do tribunal colectivo os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 643). «No 1º caso, a formalidade diz-se ad substantiam; no 2º, ad probationem» (ibidem). «Em qualquer das circunstâncias, o colectivo não pode considerar o facto como provado, enquanto a formalidade exigida (ou a forma do seu suprimento, no caso da formalidade ad probationem) não tiver sido observada» (ibidem).
[23] «Estão, de acordo com essa regra da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal, sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC) e a prova pericial (art. 389º CC)» (LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 635). «Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371º-1 CC) ou particulares (art. 376º-1 CC), e a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º-2 CC)» (ibidem). «Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º CC); o mesmo acontece com o documento escrito (art. 366º CC)». «Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350º CC) e a admissão (arts. 484º-1, 490º-2, 505º e outros semelhantes)» (ibidem).
[24] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348”.
[25] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 256.
[26] ABRANTES GERALDES, ibidem.
[27] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 259.
[28] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
[29] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
[30] Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186).
[31] Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[32] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[33] Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt).
[34] Cfr., de igual modo no sentido de que «o artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pelo que, «dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa», sendo «por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”», o Ac. do STA de 6/7/2006, relatado pela Conselheira ANGELINA DOMINGUES e proferido no Proc. nº 0220/06, cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[35] Cfr., também no sentido de que «só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento», mas «o mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, o que não cabe ao Tribunal da Relação controlar – artº 655º do CPC», o Ac. da Rel. de Coimbra de  20/6/2006, proferido no Proc. nº 1750/06 e relatado pelo Desembargador GARCIA CALEJO (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[36] Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85).
[37] Cfr., de igual modo no sentido de que «a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto», o Ac. desta Relação de Lisboa de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 3876/2005-6 e relatado pelo Desembargador AGUIAR PEREIRA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[38] Cfr., ainda no sentido de que «a plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas», o Ac. do STJ de 10/3/2005, proferido no Proc. nº 05B016 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA BARROS (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[39] Cfr., também no sentido de que «a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância (v. g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada», o Ac. da Rel. de Évora de 29/3/2007, proferido no Proc. nº 2824/06-3 e relatado pelo Desembargador TAVARES DE PAIVA (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[40] Cfr., uma vez mais no sentido de que «porque o recurso da matéria de facto é um verdadeiro recurso e, como tal, para que proceda, importa que se possa concluir, com segurança, pela verificação de um erro de julgamento de facto, não bastará ao Tribunal da Relação adquirir uma convicção probatória divergente da que foi adquirida em primeira instância para que seja alterada a decisão de facto da primeira instância, sendo necessário para tanto que o Tribunal da Relação esteja em condições de afirmar a existência de um erro de apreciação e valoração da prova por parte do tribunal de primeira instância», o Ac. da Rel. de Coimbra de 19/1/2010, proferido no Proc. nº 495/04.3TBOBR.C1 e relatado pelo Desembargador CARLOS GIL (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[41] Ac. da Relação de Coimbra de 3/10/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo IV, p. 28).
[42] Dito isto, «o tribunal da Relação não pode deixar de reapreciar a matéria de facto (toda a matéria de facto atinente aos pontos de facto postos em causa, seja a documental, seja a pericial, seja a testemunhal, recolhida em escrito ou guardada em registo audio ou video)», pelo que «o tribunal da Relação não pode escudar-se numa fundamentação mais ou menos extensa ou mais ou menos rigorosa do tribunal recorrido para dizer “não vale a pena mais nada, não vale a pena ouvir sequer as cassetes de registo audio (ou video)”» (Ac. do STJ de 10/5/2007, proferido no Proc. nº 06B1868 e relatado pelo Conselheiro PIRES DA ROSA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). «Com a simples remissão para os fundamentos da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não é suficiente para se considerar que a Relação fez uma análise crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º2 do artigo 653º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º2 do artigo 713º do mesmo diploma» (Ac. do STJ de 21/4/2010, proferido no Proc. nº 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA VASCONCELOS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). Isto porque: «Analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos consiste em o julgador explicar as razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto, em revelar qual o raciocínio lógico que o conduziu à resposta, qual o processo racional que utilizou» (ibidem). «Sendo assim, perante a afirmação que se ouviu a prova gravada e que se concorda com a fundamentação da 1ª instância quanto à matéria de facto, fica-se sem saber as razões, o processo racional utilizado, pelas quais a Relação teve essa concordância» (ibidem). «Razões que teriam que assentar numa análise concreta dos meios probatórios em causa, não bastando divagações genéricas sobre a matéria» (ibidem).
[43] Ac. da Rel. de Coimbra de 22/6/2004, prolatado no Proc. nº 1861/04 e relatado pelo Desembargador HÉLDER ALMEIDA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[44] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA.
[45] Ibidem.
[46] Cfr., no sentido de que «deve ser alterada a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal e documental, se, ouvida aquela, ninguém fizer qualquer referência ao facto e analisados os documentos, estes não apoiarem o facto dado como provado», o Ac. da Rel. do Porto de 11/5/2004, proferido no Proc. nº 0421309 e relatado pelo Desembargador ALBERTO SOBRINHO (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).