Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
604/17.2T9VFX-A.L1-5
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: CRIME FISCAL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO
IMPUGNAÇÃO
REVERSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: No âmbito dos crimes tributários, a possibilidade de suspensão do respectivo processo penal apenas está prevista no art.º 47º do RGIT, segundo o qual : “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.”

Deste normativo decorre que, para ser possível a suspensão do processo penal tributário, não basta apenas a pendência de impugnação judicial ou a oposição à execução.

Para que possa ocorrer essa suspensão, além da ocorrência de uma destas pressupostas situações, também se exige que a qualificação criminal dos factos imputados dependa da definição da concreta situação tributária que ali se encontra em discussão.~

Não há uma relação de dependência ou de prejudicialidade entre o processo de reversão e a impugnação da mesma e a responsabilidade penal de quem é visado pela reversão.

Muito embora na génese do processo penal tributário e do processo de reversão fiscal possa estar uma única conduta assente na omissão de entrega das prestações tributárias retidas e devidas pelo sujeito passivo originário à, no caso, Segurança Social, pelo facto de estarmos perante realidades distintas - de um lado uma conduta lesiva de bem jurídicos fundamentais que a lei configura como crime e de outro lado o trazer à lide o devedor subsidiário por forma a poder obter o pagamento das dívidas fiscais do devedor originário - que correm também em tribunais distintos, jamais se está perante uma violação do princípio do “nom bis in idem” plasmado no n.º 5 do art.º 29º da Constituição da República Portuguesa, pois não se trata de um duplo julgamento pelo “mesmo crime”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.
  
No processo 604/17.2T9VFX que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Loures, Comarca de Lisboa Norte, os arguidos AS, RS, MA e RF, Lda., inconformados com o indeferimento da suspensão da instância proferido por despacho de 28.06.2018 vieram recorrer do mesmo, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:

“i)- O presente recurso tem como objecto o despacho de fls..., de 28.06.2018, proferido nos presentes autos, na parte que indeferiu a requerida de suspensão do processo penal nos termos do art.º 47.º do RGIT, versando o mesmo sobre a matéria de direito.
ii)- No requerimento de abertura de instrução de fls..., os aqui recorrentes  suscitaram fundamentadamente a aplicação ao caso dos autos do disposto no n.º 1 do art.º 47.º do RGIT, designadamente, por estarem pendentes três oposições às execuções instauradas pelo IGFSS e as questões ali invocadas constituírem questões prejudiciais aos presentes autos, e requereram a suspensão do processo penal nos termos do mencionado art.º 47.º do RGIT (vd. art.ºs 36.º a 45.º e petitório do requerimento de abertura de instrução e 3 documentos ali juntos), bem como, arguiram a nulidade pelo facto do MP não ter ordenado a suspensão do processo penal.
iii)-  O Tribunal a quo não conheceu da arguida nulidade cometida pelo MP e arguida pelos aqui recorrentes, pelo que, cometeu, igualmente, de nulidade, por força do disposto 379.º, n.º 1, al. c), ex vi do art.º 380.º, n.º 3 e art.º 97.º do CPP, o que aqui fica arguida para os devidos efeitos e com as legais consequências.
iv)-  O Tribunal a quo indeferiu o requerido por entender que "no caso em apreço, não estão verificados - por referência às oposições à execução cujas cópias de requerimentos iniciais foram juntas pelos arguidos - os pressupostos para determinar a suspensão dos presentes autos à luz do art.º 47.º do RGIT, na medida em que ali não se discute situação tributária de cuja definição esteja dependente a qualificação criminal dos factos imputados."
v)- Sucede que, com o devido respeito, o Tribunal a quo errou, tendo feito uma errada interpretação e aplicação do direito, porquanto estão reunidos os pressupostos para determinar a suspensão dos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 47.º do CPP.
vi)- À luz do disposto no art.º 47.º, n.º 1 do RGIT, é necessário ocorrer discussão da situação jurídica tributária em acção (oposição à execução) pendente no Tribunal Tributário e que tal constitua questão prejudicial relativamente ao processo penal tributário, que sucede no caso em apreço.
vii)- Contrariamente ao despacho criticado, do confronto do teor das oposições às execuções com a acusação, afigura-se claro que, as questões ali suscitadas são prejudiciais ao processo penal tributário, porquanto, para além do mais, as mesmas são susceptíveis de destruir os fundamentos dos presentes autos.
viii)- Tratando-se de uma situação jurídica tributária cabe ao Tribunal Tributário resolver as questões prejudiciais suscitadas pelos aqui recorrentes, designadamente, por aquele ser o Tribunal especializado, princípio este decorrente, entre outros, do disposto no art.2 212.9, n.9 3 da CRP.
ix)- A jurisprudência, nomeadamente, a do Tribunal da Relação do Porto, tem vindo a sustentar este entendimento (Acórdãos da Relação do Porto, de 06-06-2012, no processo n.º 36/08.3IDPRT.P1 e de 28-03-2012, no processo n.º 22/07.01DAVR-A.P1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt.   No mesmo sentido se pronunciara o Acórdão da Relação do Porto, de 19-11-2008, processo n.º 0841639, publicado em http://www.dgsi.pt (vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-01-2013, Processo: 5090/05.7TDPRT.P1)
x)- Na mesma esteira pronunciam-se os Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos (vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-01-2013, Processo: 5090/05.7TDPRT.P1) e também o Professor Germano Marques da Silva (vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-01-2013, Processo: 5090/05.7TDPRT.P1J
xi)- Refere o Ilustre Professor Germano Marques da Silva que "a reposição da verdade tributária releva para efeitos da apreciação do arquivamento do processo ou da suspensão provisória do processo ou, mais adiante, da suspensão da execução da pena de prisão ou da dispensa da pena, nos termos dos art.ºs 22° e 14° do Regime Geral das Infracções Tributárias e 280.° e 281.º do Código de Processo Penal. (vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-01-2013, Processo: 5090/05.7TDPRT.P1)
xii)- No caso em apreço, a situação tributária dos recorrentes deve ser conhecida pela jurisdição tributária, pelo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, impunha-se a declaração da suspensão do processo penal tributário até trânsito em julgado a sentença a proferir nos processos de oposição à execução e ordenar que isso fosse comunicado ao Tribunal Administrativo e Fiscal (contencioso tributário), nos termos e para os efeitos do art.9 47.9, n.9 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias.
xiii)- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou e violou, entre outros o disposto, nos art.ºs 212.º, n.º 3 da CRP e 47.º n.º 1 do RGIT.
Acresce que,
xiv)- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou ainda o artigo 47.º do RGIT, conjugado com os artigos 2.º,13.º, 32.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3 da CRP,
xv)- Permitir que o processo penal prossiga a sua marcha até final, tal como preconizado pelo despacho recorrido, expondo os recorrentes aos desenvolvimentos do processo penal, sem que, no entanto, haja efectiva certeza se o mesmo cometeu algum crime, por faltar a necessária avaliação judicial do mesmo em sede de Tribunal competente (o Tribunal Tributário), constitui a violação das garantias de defesa do Arguido, ignorando-se a sua presunção de inocência e o principio in dúbio pro reo.
xvi)- Assim, contrariamente ao despacho recorrido, a única interpretação razoável e capaz de salvaguardar a conformidade do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT com o artigo 212°, n° 3 da Constituição, e demais garantias constitucionais, será a de decidir prejudicial e definitivamente a situação jurídica tributária dos recorrentes, implicando tal, a suspensão do procedimento penal, devendo em ambas as situações privilegiar-se a competência das instâncias especializadas, neste caso, as tributárias.
xvii)- Sempre com o devido respeito, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, cabia ao Tribunal apurar - tendo em conta o objecto das oposições - se a procedência das mesmas é susceptível de implicar ou não a responsabilidade criminal dos arguidos no processo penal tributário ou até uma menos intensa responsabilização dos mesmos neste processo.
xviii)- In casu, verifica-se que, tendo em conta o objecto das oposições, a procedência das mesmas é susceptível de implicar a não responsabilização dos recorrentes ou uma menos responsabilização no processo penal tributário.
xix)- Contrariamente à decisão recorrida, as oposições, para além das questões de "nulidade/ilegalidade da reversão" cuja menção é feita no despacho recorrido, os recorrentes invocaram, "entre outros fundamentos, a sua não responsabilização pelas alegadas dívidas, a ausência de culpa dos aqui arguidos, o não exercício da gerência de facto pelos arguidos RS e MA , a ilegalidade da reversão, ..." (cfr. oposições às execuções que se juntam e aqui se dão por reproduzidas, docs. 1, 2 e 3) (vd. art.º 36.º do requerimento de abertura de instrução e três oposições às execuções ali juntas), o que constitui verdadeiras questões prejudiciais
xx)- Entre as várias questões prejudiciais, os recorrentes RS, MA e AS invocaram e alegaram factos concretos, claramente consubstanciadores da ausência de culpa dos recorrentes, na produção dos efeitos ocorridos na sociedade RF, Ldª (vd. oposição à execução do recorrente de RS, designadamente, de 40. a 71., oposição à execução da recorrente MA , designadamente, de 36. a 67., oposição da recorrente AS, designadamente, de 20. a 51.)
xxi)- Nas oposições às execuções em causa, os recorrentes discutem a ausência de culpa que lhes é atribuída como pressuposto necessário, para efeitos de imputação de responsabilidade tributária, demonstrando que não têm culpa na produção dos efeitos ocorridos na sociedade RF, Lda., logo a imputação da responsabilidade tributária que o IGFSS pretende não se poderá verificar - o que afasta assim a imputabilidade penal que se pretende no processo crime por falta de objecto, não se encontrando reunidos todos os pressupostos da responsabilidade.
xxii)- Caso o Tribunal Tributário, que é o foro competente para decidir a situação Tributária em causa, decida, ou venha a decidir, pela ausência de culpa dos recorrentes, tal implica naturalmente a ausência de responsabilidade criminal.
xxiii)- Razão pela qual também a questão terá que ser prejudicialmente apreciada no Tribunal Tributário.
xxiv)- Os factos alegados pelos ali oponentes, aqui recorrentes, salvo o devido respeito, repercutem-se necessariamente também na esfera jurídica da recorrente RF, Lda., (vd. oposição à execução do recorrente de RS, designadamente, de 41. a 56., oposição à execução da recorrente MA , designadamente, de 37. a 52., oposição da recorrente AS, designadamente, de 20. a 37.), pelo que, a questão prejudicial é aplicável também à recorrente RF, Lda.
xxv)- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou, fazendo errada interpretação e aplicação da Lei e violou, entre outros o disposto no art.º 47.º, 1 do RGIT.
xxvi)- Acresce que, os recorrentes RS e MA invocaram e alegaram nas oposições à execuções factos concretos, claramente consubstanciadores de que não eram gerentes de facto da empresa RF, Lda. (vd. oposição à execução do recorrente de RS, designadamente, de 30. a 38., oposição à execução da recorrente MA , designadamente, de 26. a 34.)
xxvii)- Nas oposições os recorrentes RS e MA discutem a situação da não gerência de facto lhes é atribuída para efeitos de imputação de responsabilidade tributária, demonstrando que não exerceram a gerência de facto, logo a imputação da responsabilidade tributária que o IGFSS pretende não se poderá verificar - o que afasta assim a imputabilidade penal que se pretende no processo crime por falta de objecto.
xxviii)- Caso o Tribunal Tributário, que é o foro competente para decidir a situação Tributária em causa, decida, venha a decidir, pela não gerência de facto dos recorrentes, tal implica naturalmente a ausência de responsabilidade criminal.
xxix)- Razão pela qual também a questão terá que ser prejudicialmente apreciada no Tribunal Tributário
xxx)- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou, fazendo errada interpretação e aplicação da Lei e violou, entre outros o disposto no art.°, 47.º, 1 do RG1T.
xxxi)- Faz-se notar que, contrariamente ao referido na Sentença recorrida, os recorrentes não suscitaram a questão "que os trabalhadores não receberam as retribuições de Novembro e Dezembro de 2011, pelo que não pode ocorrer reversão quanto aqueles montantes" (evidenciado nosso)
xxxii)- Diversamente do despacho recorrido, os recorrentes invocaram que "Os trabalhadores da RF deixaram de receber retribuições a partir de Novembro / Dezembro de 2011, c/r. petições iniciais de trabalhadores, referentes a processos judiciais instaurados no Tribunal do Trabalho, que se juntam como does. 8, 9,10,11..." (vd. oposição à execução do recorrente de RS, designadamente, de 86. a 90., oposição à execução da recorrente MA , designadamente, de 84. a 88., oposição da recorrente AS, designadamente, de 65. a 70.)
xxxiii)- A acusação refere-se a salários pagos em Novembro, Dezembro de 2011 e Janeiro, Fevereiro (x2) e Março de 2012, em montante superior a 23.000,00, cotizações dos trabalhadores e cotizações dos trabalhadores em dívida superior a 2.300,00. (cfr. Despacho de Acusação)
xxxiv)- Caso o Tribunal Tributário, que é o foro competente para decidir a situação Tributária em causa, decida/venha a decidir acerca do não pagamento de salários aos trabalhadores no período em causa - período esse que é superior ao referido no despacho recorrido - , tal terá, naturalmente, implicações quanto à ausência de responsabilidade criminal (por via até do instituto da prescrição invocado nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de abertura de instrução - vd. art.°s 3. a 35. do requerimento de abertura de instrução) ou na escolha e graduação de eventual pena.
xxxv)- Razão pela qual também a questão terá que ser prejudicialmente apreciada no Tribunal Tributário.
xxxvi)- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou, fazendo errada interpretação e aplicação da Lei e violou, entre outros o disposto no art °, 47.° 1 do RGIT.
xxxvii)- Com o devido respeito as restantes questões suscitadas, designadamente, quanto à nulidade/ilegalidade da reversão, prescrição,... (vd. oposição à execução do recorrente de RS, designadamente, de 7. a 28., 72. a 83., 91. a 101., oposição à execução da recorrente MA , designadamente, de 7. a 24., 72. a 81., 89. a 97.), oposição da recorrente AS, designadamente, de 7. a 18., 56. a 64., 70. a 78.) representam igualmente factos da obrigação tributária e simultaneamente factos do tipo de crime imputado aos recorrentes.
xxxviii)- Pelo que, constituem igualmente questões prejudiciais a serem apreciadas pelo Tribunal Tributário
xxxix)- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou, fazendo errada interpretação e aplicação da Lei e violou, entre outros o disposto no art.º, 47.º, 1 do RGIT.
xl)- Face ao exposto, deve ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que ordene a suspensão do processo penal tributário, até decisão que vier a recair sobre as oposições às execuções, no âmbito das execuções instauradas pelo IGFSS, identificadas nos autos.

NORMAS VIOLADAS
Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)
Art.º 47., n.s 1 e 2
Constituição da República Portuguesa (CRP):
Art.ºs, 2.º,13.º, 32.º, n.ºs 1 e 2,212.º, n.º 3

PRINCÍPIOS VIOLADOS
Princípios da Presunção de Inocência e do in dúbio pro reo

NORMAS APLICÁVEIS
Art.ºs 97.º, 379.º, n.º 1, al. c), 380.º, n.º 3, 411.º do CPP e as violadas, interpretadas de acordo com o seu elemento literal a Jurisprudência e a Doutrina dominantes, de que é exemplo a supra citada.”

O Exmo. Magistrado do M.º P.º junto do tribunal recorrido veio responder à motivação de recurso, concluindo “que, por não existir razão que funde o deferimento da preconizada suspensão do presente processo, é de manter o despacho proferido.”

Nesta Relação, o Exmo. PGA, acompanhando o M.º P.º da 1.ª instância, conclui pela improcedência do recurso.
Dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP nenhuma resposta ao parecer foi oferecida.

II.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:

“Da requerida suspensão nos termos do disposto no art. 47.º do RGIT:
Em sede de requerimento de abertura da instrução, e para além de arguirem outras excepções/nulidades de que se conhecerá em sede de decisão instrutória (art. 308.º, n.º 3 do Código do Processo Penal), requerem os arguidos a suspensão do processo.
Invocam que a matéria da acusação foi alvo de execuções contra os aqui arguidos, às quais estes deduziram oposições invocando, entre outros fundamentos, a sua não responsabilização pelas alegadas dívidas, a ausência de culpa dos aqui arguidos, o não exercício da gerência de facto pelos arguidos RS e MA e a ilegalidade da reversão.
E juntaram com o requerimento de abertura da instrução cópia dos requerimentos iniciais de oposição à execução apresentados por cada um deles.

Cumpre apreciar.

Dispõe o art. 47.º do RGIT que: “1. Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.

2. Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.”.
A actual redacção do art. 47.º, n.º 1 do RGIT resultou da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que passou a fazer depender a suspensão do processo penal tributário, da circunstância de se discutir na impugnação judicial situação de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados.
Resulta, pois, do exposto, que actualmente a suspensão não opera automaticamente com a mera pendência de oposição à execução relativamente aos mesmos factos, antes estando dependente da existência de uma relação directa entre o que aí se discute e as questões a ponderar para o preenchimento do tipo penal em causa.
Procedendo à análise do caso dos autos, verifica-se que em face do teor dos requerimentos iniciais cuja cópia foi junta aos autos pelos arguidos, a principal questão suscitada na oposição à execução respeita à nulidade/ilegalidade da reversão.

E para o efeito, invocam ali os arguidos:
a nulidade, por inobservância dos formalismos procedimentais, do processo de reversão;
que não eram gerentes de facto da empresa, pelo que não podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida tributária;
que não agiram com culpa, pelo que não podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida tributária;
que a sociedade dispunha de património que deveria ter sido excutido em lugar de pretenderem agora afectar o património dos arguidos; e
que os trabalhadores não receberam as retribuições de Novembro e Dezembro de 2011, pelo que não pode ocorrer a reversão relativamente àqueles montantes.

Sucede que estas questões, que de facto em parte se sobrepõem às suscitadas em sede de requerimento de abertura da instrução, são suscitadas pelos arguidos como fundamento para obstar à reversão.

Ou seja, os arguidos não questionam o fundo da situação tributária. Não impugnam a existência da obrigação tributária, não impugnam os valores das retenções a que a sociedade estava obrigada, não invocam qualquer situação de excepção que desobrigasse a sociedade arguida de proceder ao pagamento das quantias que declarou reter nas remunerações dos seus trabalhadores.

Limitam-se a questionar a responsabilização pessoal e individual de cada um dos arguidos, por entenderem que não estão verificados os pressupostos legais da reversão.

Sucede que a responsabilidade pela dívida tributária assenta em pressupostos diversos da responsabilidade penal.

Pelo que a discussão sobre a legitimidade passiva dos aqui arguidos para serem demandados por uma dívida tributária da sociedade arguida e a verificação ou não dos pressupostos para afectar o património destes, em nada interfere com a ponderação probatória que terá de ser feita nestes autos (quer em termos indiciários na fase de instrução, quer para prolação de sentença numa eventual fase de julgamento) quanto à verificação ou não de dados suficientes para estabelecer um nexo de imputação dos factos ao agente.

Independentemente do sentido da decisão que possa vir a ser proferida naqueles autos, é nestes autos que terá de se demonstrar a existência ou não dos pressupostos para atribuir aos arguidos, a título doloso, a conduta omissiva que constitui elemento típico do crime que lhes é imputado.

E nunca a decisão a proferir naqueles autos quanto à verificação ou não dos pressupostos para reversão da dívida tributária contra os arguidos poderia constituir matéria assente nos presentes autos, para efeitos de apuramento da responsabilidade criminal de cada um dos arguidos.

Daí que se entenda que, no caso em apreço, não estão verificados – por referência às oposições à execução cujas cópias de requerimentos iniciais foram juntas pelos arguidos – os pressupostos para determinar a suspensão dos presentes autos à luz do art. 47.º do RGIT, na medida em que ali não se discute situação tributária de cuja definição esteja dependente a qualificação criminal dos factos imputados.
Termos em que indefiro o requerido.”

Como referem o despacho recorrido e o MP na primeira instância e nesta Relação, bem como claramente resulta do teor das impugnações oportunamente deduzidas junto da autoridade tributária, não há uma relação de dependência ou uma questão prejudicial entre o processo de reversão e a impugnação da mesma pelos recorrentes e a responsabilidade criminal destes nos presentes autos.

Seguiremos, com a devida vénia,  de muito perto o teor do acórdão da Relação de Coimbra de 11.04.2018, disponível em www.gde.mj.pt/jtrc, que pela clareza da argumentação e actualidade da decisão se mostra inteiramente aplicável ao caso por identidade de situações jurídicas.

Tal como se mostra alegado pelos recorrentes, não resulta que tenham sido impugnadas as liquidações dos impostos em causa nos presentes autos, enquanto dívida da sociedade arguida, mas apenas a responsabilidade pessoal dos arguidos impugnantes do seu pagamento por força da reversão que corre contra si por dívidas fiscais da sociedade arguida (como devedor subsidiário derivado das suas funções de órgão societário daquela sociedade), e não originariamente suas, relativas a contribuições para a Segurança Social.

Ora, no âmbito dos crimes tributários (como é o caso dos presentes autos), a possibilidade de suspensão do respectivo processo penal apenas está prevista no art.º 47º do RGIT (que tem por epígrafe “Suspensão do processo penal tributário”) cujo n.º 1 assim reza:
“Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.”

Deste normativo decorre à evidência que, para ser possível a suspensão do processo penal tributário, não basta apenas a pendência de impugnação judicial ou a oposição à execução. Com efeito, para que possa ocorrer essa suspensão, além da ocorrência de uma destas pressupostas situações, também se exige que a qualificação criminal dos factos imputados dependa da definição da concreta situação tributária que ali se encontra em discussão.

Neste mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Relação de 23.09.2015 (Proc. 335/04.3IDPRT-A.P1, Rel. Fátima Furtado, in www.dgsi.pt), cujo sumário tem o seguinte teor: “Para que ocorra a suspensão do processo prevista no artº 47° 1 RGIT não basta a pendência da impugnação judicial tributária ou oposição à execução fiscal, mas é ainda necessário que a qualificação criminal dos factos imputados dependa da definição da concreta situação tributária ali em discussão.”

Identicamente, também no acórdão da Relação de Lisboa de 15.01.2013 (Proc. 712/00.9JFLSB-W.L1-5, rel. Alda Tomé Casimiro, in www.dgsi.pt):
“I Atenta a redacção do artº 47º, nº 1 do RGIT (introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) a suspensão do processo penal tributário, em caso de impugnação judicial tributária ou oposição à execução, não é automática, tornando-se necessário analisar se na impugnação judicial apresentada está em causa matéria “em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”.II-A suspensão do processo penal tributário ocorrerá se a questão em discussão na impugnação judicial tributária se apresentar como uma verdadeira questão prejudicial no processo penal em curso”.

Tal sucede no acórdão da Relação de Lisboa, de 10-04-2014 (Proc. 438/12.0IDLSB-B.L1-9, rel. Ana Filipa Lourenço, in www.dgsi.pt):
“I A possibilidade de suspensão do processo penal fiscal nos termos do artº 47º nº 1 do RGIT está delimitado por requisitos taxativos e cumulativos. Para que tal suspensão ocorra, é necessário que esteja pendente processo de impugnação judicial ou oposição á execução e que para além disso, nestes se debata uma verdadeira questão prejudicial, ou seja tem que ser ali discutida a situação tributária do arguido, de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos concretos que lhe são imputados no processo-crime;”

A propósito de uma questão semelhante em que também tinha sido peticionada a suspensão do processo penal tributário em virtude da impugnação do processo de reversão contra um dos legais representantes da sociedade, podemos citar também o Acórdão da Relação de Coimbra, de 03-07-2013 (Proc. 17/08.7IDLRA-A.C1, rel. Paulo Valério, in www.dgsi.pt) onde a passo é expressamente referido que “não há uma relação de dependência ou uma questão prejudicial entre o processo de reversão e a impugnação da mesma pelos recorrentes e a responsabilidade criminal destes nos presentes autos.

Aquela reversão tem objectivos e pressupostos diversos, qual seja o de fazer responsabilizar os devedores fiscais pessoas singulares com responsabilidade subsidiária pelas dívidas fiscais de empresas ou pessoas jurídicas institucionais. Mais exactamente, a reversão fiscal é um mecanismo que consiste no chamamento do responsável subsidiário à execução fiscal no processo de execução fiscal, como decorre dos arts 22.º e ss. da Lei Geral Tributária (LGT), e que depende dos seguintes pressupostos : (1) fundada insuficiência patrimonial dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários ou dos seus sucessores; (2) exercício de funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados; (3) culpa no não pagamento da prestação tributária bem como na insuficiência patrimonial.”

Daqui somos levados a concluir que não há uma relação de dependência ou de prejudicialidade entre o processo de reversão e a impugnação da mesma e a responsabilidade penal de quem é visado pela reversão.

Com efeito, tal como referido pelo magistrado do Ministério Público na resposta ao recurso, “Uma coisa é o crime tributário, necessariamente constante de um tipo legal de crime corporizado numa norma penal, com requisitos próprios, que são os respetivos elementos típicos, que, podendo pressupor o incumprimento da obrigação tributária, transcendem o incumprimento da obrigação tributária.

Outra diversa, é a reversão que pretende responsabilizar os devedores fiscais pessoas singulares com responsabilidade subsidiária pelas dívidas fiscais de empresas ou pessoas jurídicas institucionais, chamando o responsável subsidiário à execução fiscal no processo de execução fiscal (art.ºs 22.° e ss. da Lei Geral Tributária, LGT)”


Nesta decorrência, é bem assertivo o despacho recorrido quando refere:
“Sucede que a responsabilidade pela dívida tributária assenta em pressupostos diversos da responsabilidade penal.

Pelo que a discussão sobre a legitimidade passiva dos aqui arguidos para serem demandados por uma dívida tributária da sociedade arguida e a verificação ou não dos pressupostos para afectar o património destes, em nada interfere com a ponderação probatória que terá de ser feita nestes autos (quer em termos indiciários na fase de instrução, quer para prolação de sentença numa eventual fase de julgamento) quanto à verificação ou não de dados suficientes para estabelecer um nexo de imputação dos factos ao agente.
Independentemente do sentido da decisão que possa vir a ser proferida naqueles autos, é nestes autos que terá de se demonstrar a existência ou não dos pressupostos para atribuir aos arguidos, a título doloso, a conduta omissiva que constitui elemento típico do crime que lhes é imputado.
E nunca a decisão a proferir naqueles autos quanto à verificação ou não dos pressupostos para reversão da dívida tributária contra os arguidos poderia constituir matéria assente nos presentes autos, para efeitos de apuramento da responsabilidade criminal de cada um dos arguidos.”

A responsabilidade penal tributária e a responsabilidade tributária são pois realidades distintas, que surgem, se mantêm e se extinguem de forma independente entre si.

A cada uma dessas responsabilidades correspondem, inclusive, específicas causas de extinção. Assim, da mesma forma que o cumprimento de pena aplicada por crime tributário não exonera do pagamento da obrigação tributária que possa ter estado na sua origem, também a satisfação da prestação tributária não implica necessariamente e de per si a extinção da pretensão penal. De tudo assim decorrendo, em síntese conclusiva, não se verificar a prejudicialidade das questões discutidas na oposição à execução fiscal, já que a decisão que nela vier a ser proferida pela jurisdição tributária não é susceptível de condicionar a qualificação jurídico-criminal dos factos que se encontram sob julgamento.

Nenhuma, censura merece, pois, o despacho recorrido ao ter indeferido a suspensão dos presentes autos.

De referir ainda que, muito embora na génese do processo penal tributário e do processo de reversão fiscal possa estar uma única conduta assente na omissão de entrega das prestações tributárias retidas e devidas pelo sujeito passivo originário à, no caso, Segurança Social, pelo facto de estarmos perante realidades distintas - de um lado uma conduta lesiva de bem jurídicos fundamentais que a lei configura como crime e de outro lado o trazer à lide o devedor subsidiário por forma a poder obter o pagamento das dívidas fiscais do devedor originário - que correm também em tribunais distintos, jamais se está perante uma violação do princípio do “nom bis in idem” plasmado no n.º 5 do art.º 29º da Constituição da República Portuguesa, pois não se trata de um duplo julgamento pelo “mesmo crime”.

Também não vislumbramos, com a solução seguida para esta questão e a continuação do procedimento criminal, ainda em fase de abertura de instrução, como se pode ter por configurada com o despacho recorrido violação dos princípios de presunção de inocência – enquanto princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova, garantindo a não culpabilidade até ao trânsito em julgado - e in dubio por reo – configurado, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado for a dúvida, razoável e insuperável, sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo, no espírito do julgador, uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.

Assim, em síntese conclusiva, não se mostrando violados quaisquer princípios ou preceitos constitucionais ou qualquer preceitos legais ordinários, designadamente os invocados pelos recorrentes, o recurso improcede , sendo de confirmar o despacho recorrido proferido a 28.06.2018 que indeferido a suspensão dos presentes autos.

III.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AS, RS, MA e RF, Lda., confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo dos recorrentes fixando-se a taxa de justiça individual em 5 UC.


Lisboa, 22 de Janeiro de 2019.


João Carrola
Luís Gominho