Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INJUNÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A restrição dos fundamentos de oposição contra execução decorrente de procedimento de injunção não contestado – a que foi, por esse motivo, conferida força executiva – constante do nº 2, do artigo 814º do Cod. Proc. Civil, não padece de vício de inconstitucionalidade ( por pretensa violação da proibição da indefesa – artigo 20º da Constituição da República Portuguesa ). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Por apenso à execução impulsionada por C. - na sequência de injunção a que foi conferida força executiva – apresentou J. oposição. Essencialmente alegou : A exequente, em documento escrito pelo próprio punho, declara que o executado nada deve a partir de 15 de Setembro de 2009. Tal declaração extingue o pagamento. A conduta do exequente, ao omitir a declaração de pagamento, emitida em data anterior ao procedimento injuntivo, consubstancia um acto censurável por lei, devendo ser considerado como litigante de má fé. Conclui pela extinção da execução e pela condenação do exequente como litigante de má fé em indemnização ao oponente. Foi proferido, de seguida, despacho de indeferimento liminar da oposição nestes termos : “ Veio J., na qualidade de executado, deduzir oposição à execução que lhe move C.. Para o efeito alega, e em síntese, não ter qualquer dívida para com o exequente, dado ter sido este, pelo seu próprio punho que declarou que o executado nada lhe devia por declaração emitida em 15 de Setembro de 2009, não se tento apesar disso coibido de apresentar requerimento de injunção em 23 de Setembro de 2010, para cobrança de um divida que sabia estar paga. Pede a condenação do exequente como litigante de má fé e a extinção da execução em virtude da procedência da oposição. Cumpre liminarmente apreciar: Dispõe o artigo 817º nº 1 do Código de Processo Civil: “A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora de prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814º a 816º; c) For manifestamente improcedente” Desde logo se diga que a oposição é tempestiva, importa assim apreciar se os fundamentos se ajustam ao disposto nos artigos 814º a 816º do Código de Processo Civil. Dispõe o nº 2 do artigo 814º do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Dezembro: “O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido”. Por seu turno o nº 1 do citado preceito legal enuncia de forma taxativa quais os fundamentos que podem ser invocados como oposição à execução quando o título executivo é uma sentença. Em face do elenco previsto no artigo 814º nº 1 do Código de Processo Civil os fundamentos elencados pelo executado apenas poderiam em abstracto ser enquadrados na alínea g) do mesmo, dado o invocado pagamento. Sucede porém que esta norma limita a invocação de factos extintivos ou modificativos da obrigação, àqueles que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração. Aplicando tal normativo ao caso em apreço e fazendo as necessárias adaptações, diremos que o facto alegadamente extintivo da obrigação só poderia ser invocado em sede de oposição à execução, se o mesmo fosse posterior ao despacho que conferiu força executiva ao requerimento de injunção. Ora, compulsados os autos, verifica-se que foi conferida força executiva ao requerimento de injunção em 12 de Novembro de 2010, tendo a declaração de quitação invocada pelo executado sido alegadamente efectuada em 15 de Setembro de 2010. Daqui resulta que o fundamento invocado pelo oponente são se enquadra no artigo 814º nº 1 g) do Código de Processo Civil, nem em qualquer outra das alíneas do citado preceito legal. Pelo exposto e nos termos do disposto no artigo 817º nº 1 b) do Código de Processo Civil decido indeferir liminarmente a presente oposição à execução. “ ( cfr. fls. 12 a 13 ). Apresentou o oponente recurso desta decisão, o qual, foi admitido como de apelação. Juntas as competentes alegações, a fls. 15 a 25, formulou o apelante, as seguintes conclusões : a) Em 23/09/2010, o Exequente instaurou contra o Executado, um procedimento injuntivo. b) Em 30/11/2011, foi emitido pelo AE, B., um documento assinado electronicamente, de “CITAÇÃO PESSOAL”, dirigido ao Executado. c) Em 19/11/2011, o Executado apresentou, nos termos do artigo 813º, do CPC, a sua Oposição à Execução. d) O Executado alegou que, ”Em 15-09-2009, a ora Exequente prestou declaração escrita de pagamento da dívida inicial, no valor de 25.725,00€. (Artigo 4º, Oposição à Execução)” e) O Executado alegou que, “Nessa declaração escrita, a Exequente declara expressamente o pagamento da dívida. “Conforme extracto o Sr. J. pagou—me 6.725,00€ e numerário 386,00€, 9.604,00 da S. em cheques Prédatados, A. o valor de 7.000,000 e de M. 1.408,50, prefazendo o valor total do Contrato, 608,10 são reclamações de A.. Declaro que o Sr. J. não me deve nada a partir desta data. C. – 15/09/09 –“. (Artigo 5º, Oposição à Execução) f) O Executado alegou que, “A Exequente, em documento escrito pelo próprio punho, declara que o Executado nada mais deve a partir de 15/09/2009.” (Artigo 6º, Oposição à Execução) g) O Executado conclui que: “… Deverá a presente oposição à execução ser considerada procedente, por provada e consequentemente, ser considerada extinta a execução, nos termos e para os efeitos do nº. 4 do artº 817º CPC. Deverá a Exequente ser condenada, nos termos do art.º 457º, do CPC, a pagar ao Executado a justa indemnização, a título de litigância de má fé, em quantia a fixar com o prudente arbítrio de V. Exa., não inferior a €1.500,00 (mil e quinhentos euros);” h) Em 30/01/2012, é proferido o douto Despacho: “… Daqui resulta que o fundamento invocado pelo oponente são se enquadra no artigo 814º nº 1 g) do Código de Processo Civil, nem em qualquer outra das alíneas do citado preceito legal. Pelo exposto e nos termos do disposto no artigo 817º nº 1 b) do Código de Processo Civil decido indeferir liminarmente a presente oposição à execução.” i) Entendeu, assim, o Tribunal “a quo” aderir a uma interpretação restritiva do artigo 814º, nº1, do Código do Processo Civil. j) A Doutrina e a Jurisprudência, pugnam pela aplicação de interpretação do sistema não restritivo, tanto antes como depois da entrada em vigor do DL 226/2008, de 20/11. k) A norma do art. 814º, nº2 do CPC (na redacção do DL nº 226/2008), ao restringir os meios de oposição e limitar o direito de defesa, é materialmente inconstitucional, por violação do art. 20º da CRP. l) À execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória pode o executado opor os fundamentos do art.816º do CPC (sistema não restritivo). m) A generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, ‘quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração’. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Indeferimento liminar da oposição à execução. Fundamento. Constitucionalidade do artº 814º, nº 2 do Cod. Proc. Civil. Passemos à sua análise : Concluindo que os fundamentos da presente oposição não se cingiam aos previstos no nº 1, alínea a) a h), do artigo 814º do Código de Processo Civil, o juiz a quo proferiu o indeferimento liminar - contra o qual é apresentado o presento recurso. Suscita agora o apelante a inconstitucionalidade do artº 814º, nº 2 do Código de Processo Civil, por violação dos direitos de defesa do executado no âmbito da oposição à execução. Apreciando : A questão sub judice já foi objecto de variadas abordagens, análises e decisões jurisprudenciais. Refira-se, a este propósito : O acórdão do Tribunal Constitucional nº 529/2012 de 7 de Novembro de 2012 ( relator Vítor Gomes ), publicitado in www.jusnet.pt, que decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 814º, nº 2 do Código de Processo Civil, por violação do princípio da indefesa, emanação do direito ao acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artº 20º da Constituição da República Portuguesa[1]. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 437/2012 de 26 de Setembro de 2012 ( relator José da Cunha Barbosa ), publicitado in www.jusnet.pt., que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 814º do Código do Processo Civil quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em execução à qual foi aposta fórmula executória, por violação do princípio da indefesa. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 283/2011 de 7 de Junho de 2011 ( relator José Borges Soeiro ), publicitado in www.jusnet.pt., que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 814º do Código do Processo Civil quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em execução à qual foi aposta fórmula executória, por violação da protecção da confiança e do princípio da indefesa ínsito no direito no direito de acesso ao direito e aos tribunais[2]. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 468/2012 de 1 de Outubro de 2012 ( relator Joaquim de Sousa Ribeiro ), publicitado in www.tribunal constitucional.pt., que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 814º do Código do Processo Civil quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em execução à qual foi aposta fórmula executória, por violação do princípio da indefesa, louvando-se inteiramente no acórdão nº 437/2012 do mesmo Tribunal. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Fevereiro de 2011 ( relatora Rosa Tching ), publicitado in www.jusnet.pt, onde se considerou que “ …se é certo que a norma do nº 2 do artigo 814º não permite ao executado, no âmbito de uma execução movida com base em requerimento de injunção não contestado, alegar todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, também não é menos certo que a própria formação deste título judicial impróprio possibilita o exercício do contraditório, com dedução de defesa, que uma vez exercitada, será sempre apreciada em acção declarativa, para a qual se transmuta o processo ( … ) ou seja, no processo de injunção o requerido tem a possibilidade de, deduzindo oposição, discutir a causa debendi, impedindo, deste modo, que seja aposta força executiva no requerimento de injunção. ( … ) Não se verifica, assim, qualquer violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e da garantia da via judiciária consagrados nos artigos 20º da Constituição da República Portuguesa “. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de Julho de 2012 ( relator Carlos Gil ), publicitado in www.jusnet.pt, onde se considerou que : “ …a equiparação legal do requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executiva a uma sentença de condenação contende não só com as garantias de defesa do requerido por omissão das necessárias advertências aplicáveis em qualquer processo judicial, mas também com as exigências constitucionais do processo equitativo por se traduzir numa injustificada e desproporcional restrição aos fundamentos da defesa, como também constitui uma violação da reserva do juiz na medida em que, na prática, a ser observada essa equiparação legal, atribui poderes quase automáticos de composição definitiva de um litígio a uma entidade administrativa, estando vedada, em todos os casos, a sindicabilidade da aposição da fórmula executória ( … ) violando o disposto nos artigos 20º, nº 4 e 202º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa…”. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Dezembro de 2011 ( relator Jorge Arcanjo ), publicado in www.dgsi.pt, onde se entendeu que a norma do artigo 814º, nº 2 do Código de Processo Civil, resultante do Decreto-lei nº 226/2008, ao restringir os meios de oposição e limitar o direito de defesa, é materialmente inconstitucional por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Julho de 2012 ( relator Filipe Caroço ), publicitado in www.jusnet.pt, donde consta : “ …não há aqui violação do princípio da confiança no Estado de Direito nem no do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Tendo sido notificada no processo de injunção para os termos do requerimento de injunção, podendo ali deduzir oposição em prazo razoável, a requerida estava em perfeitas condições para saber que, havendo fundamento para oposição, era ali que a deveria deduzir e que, por via dela, haveria lugar à jurisdicionalização do processo, pela abertura de uma fase declarativa com intervenção do juiz. Estava em condições de saber, pela análise interpretativa do citado nº 2 do artigo 814º, que o seu direito à oposição à execução sofria as restrições próprias das sentenças, por não se dever discutir aqui o que se poderia ter discutido na acção declarativa. Ou seja, a restrição dos fundamentos da oposição à execução, como se de sentença se tratasse, não representa a violação de quaisquer expectativas dignas de protecção constitucional, por a requerida saber, logo quando foi notificada para a oposição à injunção, que se não opusesse aí, já não o poderia fazer na oposição à execução. ( … ) E se bem que se trata de um título judicial impróprio, formado no âmbito de um procedimento cometido aos tribunais judiciais, mas sem intervenção jurisdicional, a verdade é que a requerida nisso consentiu quando estava ao seu alcance opor-se à injunção e abrir, assim, a fase jurisdicional. Era-lhe então já garantido o contraditório e a possibilidade de se defender e de provocar a remessa da mesma para o tribunal, bastando-lhe, para tanto, deduzir oposição que tivesse para o efeito, ou seja, exercer o direito ao contraditório e evitar, assim, a aposição de fórmula executória ( cfr. artsº 12º, 13º e 14º ), pelo que se afasta o argumento aduzido pela apelante de que se verifica violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito ao acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República. “. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Outubro de 2012 ( relator José Amaral ), publicitado in www.dgsi.pt , onde se salienta que, face aos desígnios explanados no preâmbulo do Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro e “ …no quadro da actual crise, em que os direitos fundamentais dos cidadãos estão a ser comprimidos, mal se compreenderia que a soberania e a legalidade exigissem, para respeito dos princípios consagrados no artigo 20º ( da CRP ) e preservação da sua força jurídica conforme ao artigo 18º, a concessão de mecanismos duplicados à escolha do interessado, quando este não cuidou de, oportunamente, exercitar os que lhe foram disponibilizados e eram efectivamente adequados a uma defesa efectiva e plena, provocando com tal atitude a inutilização de todo o procedimento anterior e o desperdício dos meios inerentes. O objectivo de, por via do procedimento de injunção, abrir ao credor requerente, de forma expedita mas com salvaguarda inicial de todas as hipóteses de oposição ao devedor, as portas da acção executiva e de lhe permitir uma mais célere agressão do património do devedor e satisfação do crédito, perderia a sua pressuposta vantagem, na medida em que uma nova e posterior fase que contemplasse as mesmas hipóteses de oposição iria contender com a certeza e segurança jurídica entretanto alcançadas em grau elevado e, assim, reverteria na frustração de expectativas e consequentes prejuízos “. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Dezembro de 2011 ( relator Rijo Ferreira ), publicado in www.dgsi.pt, onde se sublinha que “ O que releva é que num determinado momento não tenha sido dada a oportunidade de contestar e fazer reapreciar por terceiro independente a pretensão com que se foi confrontado. E é por isso que, quando tal pretensão é exercida por via executiva com base em sentença, não é facultada a possibilidade de deduzir oposição onde se ponha em causa a obrigação exequenda ( artigo 814º do CPC ), pois já se teve a oportunidade de discutir essa questão na acção declarativa. Mas, como se acaba de constatar, o que releva para a aferição da conformidade com o princípio da proibição de indefesa não é o critério formal da qualidade do título executivo ( decisão judicial ), mas antes o critério substancial do processo da sua formação. Não é por o título executivo ser uma sentença que se não admite a apreciação da obrigação exequenda, mas sim porque essa apreciação já se mostra feita ( ou houve a possibilidade de ser feita ). Daí que se não possa extrair a regra de que só os títulos executivos judiciais excluem a possibilidade de discutir a obrigação exequenda em sede de oposição ( … ). “. Vejamos : O procedimento de injunção entrou em juízo durante a vigência do Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, que introduziu a actual redacção do nº 2 do artº 814º, do Código de Processo Civil[3]. Assim, Coloca-se fundamentalmente a questão se saber se a restrição dos fundamentos de oposição à execução decorrente de um procedimento de injunção ao qual foi conferido força executória – equiparando-o, neste tocante, às sentenças judiciais – fere o princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no direito ao acesso à justiça e aos tribunais e plasmado no artº 20º da Constituição da República Portuguesa, que consagra : “ A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos ( … ) ( nº 1 ) ( … ) Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo “ ( nº 4 ). A resposta terá, a nosso ver, que ser negativa. Com efeito, O direito de defesa e ao pleno exercício do contraditório traduz-se essencialmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as suas razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado dessas provas[4]. Neste sentido, A Constituição da República Portuguesa obriga à consagração da garantia de que o demandado possa discutir em juízo, em condições e termos equilibrados, e em estreita paridade com a contraparte, a validade dos pressupostos de facto e de direito da pretensão que contra si é dirigida, rebatendo-os e apresentando para esse efeito os meios de prova tidos por pertinentes. Por outro lado, conforme se sublinha no acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de Novembro de 2012, as normas restritivas do direito de defesa devem revelar-se proporcionais, evidenciando uma justificação racional e procurando garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Concretamente, O âmago da questão a decidir está em saber se a equivalência de regimes no que concerne aos fundamentos de oposição em execução de sentença e em execução que tem por base o procedimento de injunção não contestado - e ao qual foi conferida, por isso, força executória -, contém em si uma efectiva diminuição dos direitos de defesa que se afigure intolerável à luz dos valores tutelados constitucionalmente. Ora, o procedimento de injunção, não obstante não comportar intervenção jurisdicional, integra inegavelmente uma fase processual de oposição, durante a qual o requerido, poderá exercer, de forma plena e ilimitada, todos os seus direitos de defesa. Saliente-se, a este propósito, que A falta de citação do requerido para o procedimento de injunção constitui precisamente um dos fundamentos para a apresentação de oposição à execução, conforme resulta da alínea d) do artigo 814º do Código de Processo Civil. O que significa que a restrição do direito de defesa do executado nesta sede só existirá se o mesmo tiver sido efectivamente chamado a deduzir oposição no âmbito do procedimento de injunção. Isto é, o regime legal vigente neste particular garante efectivamente que o requerido possa exercer os seus direitos de defesa, colocando atempadamente em crise os fundamentos do pedido contra si deduzido. O que já carece de explicação racional e lógica é que o requerido no procedimento de injunção, depois de haver sido efectivamente citado para se opor à pretensão contra si dirigida, e nada tendo feito nesse sentido, ainda possa, novamente, no âmbito do subsequente processo de execução, dispor de outra igual oportunidade para “ alegar quaisquer fundamentos que poderiam ser invocados no processo de declaração “ ( artº 816º do Cod. Proc. Civil ). Trata-se notoriamente de uma mera e incompreensível duplicação de fases processuais, que confere ao requerido inerte um segundo fôlego para dizer o que já antes podia ( e devia ) ter afirmado, entorpecendo-se assim, óbvia e desnecessariamente, a acção da justiça, e permitindo-se, de forma anómala ( e mesmo estranha ), que o mesmo sujeito possa disfrutar de dois momentos sucessivos para o exercício da mesma faculdade, nenhuns efeitos se retirando, em termos efectivos, da inércia por que havia optado inicialmente. Esta mesma solução contende ainda com o sempre proclamado - pelo legislador ordinário - objectivo de simplificação e obstrução do acesso aos tribunais, sendo tendencialmente contrária ao princípio da economia processual e da obtenção de uma decisão em tempo útil. Nesta perspectiva, subscreve-se, inteiramente e com aplauso, o consignado pela conselheira Maria Lúcia Amaral no voto de vencida por si lavrado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 529/2012, de 7 de Novembro de 2012, onde pode ler-se : “ … Responder afirmativamente a esta questão com fundamento em violação do princípio da indefesa é entender a proibição da indefesa e o princípio do processo justo de um modo incompleto porque unilateral. O legislador ordinário está obrigado a conformar os processos justos para a realização do Direito ; e realizar o Direito é, também, garantir a fluidez do tráfego pela existência de meios que assegurem o cumprimento das obrigações emergentes de contrato, caso estas não sejam voluntariamente cumpridas. Função do Estado, na conformação do processo, é tanto a de assegurar a defesa do devedor quanto a da satisfação do direito do credor. A meu ver, ficou por demonstrar que a norma em juízo, ao invés de realizar este equilíbrio de interesses ( ao qual o Estado se encontra constitucionalmente vinculado ), desprotege censuravelmente o interesse do devedor “. A apelação improcede. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 15 de Janeiro de 2013. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Aresto tirado com voto de vencido da conselheira Maria Lúcia Amaral. [2] Importa ter presente que este acórdão do Tribunal Constitucional abordava uma temática que não é objecto da presente apelação. Trata-se concretamente dos efeitos provocados no âmbito da protecção do princípio da confiança resultantes da aplicação da lei nova – in casu, o Decreto-lei nº 226/2008 de 20 de Novembro – que não consagrou qualquer regime transitório que salvaguardasse o direito adquirido à plenitude da defesa judicial em sede de execução movida com base em injunção constituída. Conforme se escreve nesse aresto : “ Acresce que a alteração legislativa em referência, restringindo os meios de oposição do executado, não realiza um interesse proeminente constitucionalmente protegido, que deva prevalecer sobre o direito à tutela judicial “. [3] Não está, portanto, aqui em discussão a violação do princípio da confiança pelo facto da notificação do requerido no processo de injunção ser anterior à vigente do regime introduzido pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro. [4] Sobre esta temática, vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “ Constituição da República Anotada “, Volume I, pags. 408 a 410. |