Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
35785/15.0T8LSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO CONSERVADOR
REGISTO DE ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: IExistindo dois edifícios distintos, ambos incluídos na descrição que sob um determinado número consta da Conservatória de Registo Predial, sendo mencionados naquela descrição a respeito dos mesmos dois “blocos”, a cada um deles considerando a Autoridade Tributária corresponder um prédio com artigos matriciais diferentes, e pretendendo a recorrente, enquanto autora em acção pendente, exercer o seu direito de preferência apenas quanto a um desses edifícios com um determinado ao edifício matricial, embora os negócios de compra e venda hajam incidido sobre a “unidade predial” englobando os dois edifícios, é de deferir ao requerido registo daquela acção.
IISe a pretensão da recorrente tem o necessário apoio legal e é exequível é matéria a decidir na acção de preferência que, em conformidade julgará da procedência daquela acção - não nos cumprindo aqui aquilatar de tal.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
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Relatório:


I–Fundando-se no disposto nos arts. 145 e seguintes do Código de Registo Predial veio a «M....., Lda.» impugnar judicialmente o despacho de 18-8-2015 da Sra. Adjunta do Conservador da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, bem como a decisão proferida pelo Conselho Consultivo do Instituto de Registos e Notariado em 18-11-2015.

Alegou a recorrente, em resumo:

A recorrente intentou acção declarativa de condenação em que são RR. os anteriores e actual proprietários do prédio sito no Beco do ......., n.ºs 5, 7 e 9, actual freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 105 daquela freguesia (anteriormente inscrito sob o artigo 73 da freguesia do Castelo) e descrito na Conservatória Registo predial de Lisboa sob o n.º 21 da freguesia do Castelo, concelho de Lisboa, processo esse que corre termos na Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção Cível, J19, sob o n.º 19636/15.9T8LSB.
Tendo em conta o disposto nos artigos 3, n.º 1, alínea a), 8 -A, n.º 1, alínea b) e 53, todos do Código de Registo Predial veio a recorrente a requerer o registo daquela acção.
Os fundamentos da recusa de registo são improcedentes, uma vez que não existem “falta de elementos” pois o objecto está suficientemente determinado, correspondendo ao “bloco” titulado pelo artigo 105.º da matriz predial urbana e a natureza do acto também não é questão que releve para a recusa do acto de registo, nem o regime geral impede o mesmo. Os prédios tinham autonomia em termos de inscrição matricial, autonomia essa que consta, inclusive, da própria descrição que agrega os artigos 104 e 105 da matriz; da descrição n.º 21 resultam duas inscrições matriciais, perfeitamente identificadas, e dessas inscrições (artigos 104 e 105) constam os elementos fundamentais à caracterização de cada um dos prédios, sendo que essas duas inscrições constantes da descrição dela fazem parte há muitos anos, anteriormente identificadas pelos artigos 72 e 73 da freguesia do Castelo. Com os elementos matriciais do conhecimento do Sr. Conservador e/ou dos serviços, oriundos de autoridade pública, a criação oficiosa de uma nova descrição para harmonizar aqueles ao registo deveria ter ocorrido, à imagem do que sucede por força do disposto no artigo 59-A do Código de Registo Predial, até porque “a descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios” como refere o n.º 1 do artigo 79.º do Código de Registo Predial». O facto de ter ocorrido uma venda conjunta de dois bens imóveis matricialmente distintos e independentes, pese embora sujeitos a uma única descrição, não é facto impeditivo do exercício do direito de preferência.

Porque a apresentação e o requerido registo da acção judicial estava completa com os elementos exigíveis e a natureza do acto não impedia tal, não deveria ter ocorrido a recusa no pretendido registo, pois sempre poderia sê-lo como provisório por natureza.
Pediu a recorrente a revogação do acto/despacho praticado em 18-8-2015, substituindo-o por outro que contemple a pretensão da recorrente, conforme requerido pela apresentação nº  2807 de 12-8-2015, deferindo-se o registo da acção. n.º 19636/15.9T8LSB como provisório por natureza.

No Tribunal de 1ª instância foi proferida sentença que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente mantendo a decisão recorrida.

Apelou a recorrente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

A)-A Recorrente discordando da sentença recorrida, que manteve o despacho de 18 de Agosto de 2015 proferido pela Srª Adjunta do(a) Conservador(a) da Conservatória do Registo Predial de Lisboa que recusou o registo de acção judicial que incide “ …sobre o prédio descrito sob o nº 21 da freguesia do Castelo, concelho de Lisboa por indefinição do seu objecto”, com fundamento na sua ilegalidade e inconveniência, relativa à apresentação 2807 de 2015.08.12, entende dever submete-la à douta apreciação de V.Exªs;
B)-Aliás, a Recorrente considera até que esta questão – que não vislumbrou tratada em anterior Jurisprudência – é de importante interesse geral para o futuro, tendo em conta a situação que se vive nos núcleos históricos das cidades portuguesas;
C)-No que a este caso concerne, a recorrente, através da apresentação 2807 de 2015.08.12 pretendia o registo de Acão declarativa de condenação em que são RR o atual e anteriores proprietários do prédio sito no Beco do ……., nºs ., . e ., atual freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa , inscrito na matriz predial urbana sob o artº 105 daquela freguesia (anteriormente inscrito sob o artº 73 da freguesia do Castelo) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 21 da freguesia do Castelo, concelho de Lisboa, processo esse que corre termos na Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância Central, 1ª Secção Cível, J 19, sob o nº 19 636/15.9T8LSB, face ao disposto nos artºs 3º, nº 1 alinea a) , 8º-A, nº 1, alínea b) e 53º , todos do Código de Registo Predial;
D)-Os fundamentos da recusa do registo da acção são improcedentes, tanto mais se tivermos em conta o sistema jurídico português, analisado no seu todo e, fundamentalmente, os normativos dos artºs 417 e 1091, nº 1, alínea a) do Código Civil.
E)-Não existem “falta de elementos”, pois o objecto está suficientemente determinado, correspondendo ao “bloco” titulado pelo artº 105) da matriz predial urbana e a “natureza do ato” também não é questão que releve pare a recusa do acto de registo, nem o regime geral impede o mesmo, como bem resulta do teor do voto de vencido anteriormente citado;
F)-A Recorrente alegou na acção judicial que os prédios tinham autonomia em termos de inscrição matricial, autonomia essa que consta, inclusive da própria descrição que agrega os artºs 104 e 105 da matriz (vd. Pontos 28 a 30 da petição inicial);
G)-O Código de Registo Predial impõe no seu Artigo 28.º que exista harmonização “…quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de retificação ou alteração desta “ (nº1 desta disposição);
H)-E esta harmonização é imposta pelo legislador para maior segurança do comércio jurídico, como decorre do princípio geral ínsito no artº 1º do Código de Registo Predial;
I)-Da descrição nº 21 resultam duas inscrições matriciais, perfeitamente identificadas, e dessas inscrições (artºs 104 e 105) constam os elementos fundamentais à caracterização de cada um dos prédios, sendo que essas duas inscrições constantes da descrição dela fazem parte há muitos anos, anteriormente identificadas pelos artº 72 e 73 e da freguesia do Castelo;
J)-Entendemos que com os elementos matriciais do conhecimento do Sr. Conservador e/ou dos serviços, oriundos de autoridade pública, a criação oficiosa de uma nova descrição para harmonizar aqueles ao registo deveria ter corrido, à imagem do que sucede por força do disposto no artº 59-A do Código de Registo Predial, até porque “a descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios” como refere o nº 1 do artº 79 do Código de Registo Predial.
L)-Nos termos do disposto no artº 80, nº 1 do Código de Registo Predial “as descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um averbamento”, sendo que o artº 79, nº 2 deste Diploma dispõe que “de cada prédio é feita uma descrição distinta”;
M)-E daí a norma contida no artº 85, nº 1, aliena c) do Código de Registo Predial impor a abertura de nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído “ por prédios descritos e outro ou outros não descrito”;
N)-Essa autonomização dos prédios em termos fiscais é tão evidente para os anteriores e actual proprietários, bem como para a Autoridade Tributária, que foram emitidas duas distintas guias de pagamento de IMT e Imposto de Selo, ou seja, uma para o prédio inscrito sob o artº 104 e uma outra para o prédio inscrito sob o artº 105;
O)-E por isso, conforme dispõe o artº 44 do Código de Registo Predial, a Srª Notária ao realizar as duas escrituras de compra e venda faz referência e identifica os dois prédios, conforme resulta das suas inscrições matriciais, aliás identificados também por distintos números de polícia, sendo o prédio sito nos nºs 1 e 3 correspondente ao artº 104 e o prédio sito nos nºs 5, 7 e 9 correspondente ao artº 105;
P)-Assim, tendo a Conservatória do Registo Predial recebido da entidade competente – a Autoridade Tributária – a indicação de que os dois prédios, inscritos em distintos artigos de matriz, estavam descritos numa única descrição predial, deveria OFICIOSAMENTE ATUALIZAR a descrição, fazendo coincidir a descrição predial com a inscrição matricial de cada um dos prédios;
Q)-Não o tendo feito, essa omissão de um dever, não pode penalizar o particular, o cidadão, a Recorrente, servindo tal de justificação para a rejeição do requerido registo da ação judicial em curso;
R)-O direito de preferência que assiste à Recorrente resulta do seu título de locatária e apenas incide sobre o prédio onde se situa o seu estabelecimento comercial que, no caso sub iudice é tão somente o prédio sito nos nºs 5, 7 e 9, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 105, face ao disposto no artº 1091, nº 1, aliena a) do CCivil.
S)-O facto de ter ocorrido uma venda conjunta de dois bens imóveis matricialmente distintos e independentes, pese embora sujeitos a uma única descrição, não é facto impeditivo do exercício do direito de preferência, face ao disposto no artº 417, nº 1 do CCivil;
T)-Aliás, embora na escritura conste um valor global, os vendedores e comprador, ou seja, os anteriores e actual proprietários sabiam e negociaram preços individualizados para cada um dos imóveis, pois assim o manifestaram junto da Autoridade Tributária para efeitos de pagamento do IMT e Imposto de Selo;
U)-Analisando os fundamentos da recusa do registo previsto no artº 69 , nº 1 do Código de Registo Predial, deles não resulta a situação descrita e que justificou o despacho recorrido;
V)-E porque a apresentação e o requerido registo da acção judicial estava completa com os elementos exigíveis e a natureza do acto não impedia tal, não deveria ter ocorrido a recusa no pretendido registo, pois sempre poderia sê-lo como provisório por natureza;
X)-O despacho inicial de recusa de registo de acção de preferência é ilegal por não poder apoiar-se nos fundamentos invocados, tendo o mesmo violado o disposto nos artºs 1º, 3º, nº 1, aliena a) , 28º, 69º, 79º, nº 2, 80º, nº 1, 85º, nº 1, alínea c) e 90º do Código de Registo Predial, pelo que merece censura.
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II–São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo.
Face ao teor das conclusões do recurso apresentado a questão que se nos coloca é, essencialmente, a de saber se face às disposições legais aplicáveis, é possível registar a acção judicial através da qual o arrendatário pretende obter o reconhecimento do direito de preferência sobre um prédio urbano com inscrição matricial autónoma, mas incluído com outro na descrição predial (no Registo Predial).
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IIIOs autos evidenciam o seguinte:

1–A recorrente, «M....., Lda.», intentou accão declarativa de condenação em que são RR. o actual e anteriores proprietários do prédio sito no Beco ………, nºs ., . e ., actual freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 105 daquela freguesia (anteriormente inscrito sob o artº 73 da freguesia do Castelo), sustentando-se na sua posição de arrendatária do r/c do mencionado prédio onde exerce o seu negócio de mercearia e pretendendo exercer o seu direito de preferência na venda do dito prédio (fls. 17-29).
2–Tal acção corre termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção Cível, J 19, sob o nº 19 636/15.9T8LSB (fls. 17).
3–Na matriz predial urbana encontra-se identificado sob o artigo matricial 105 da Freguesia de Santa Maria Maior, Concelho de Lisboa, o prédio sito no Beco …………, nºs ., . e ., Lisboa, ali descrito como prédio em propriedade total com andares ou divisões suceptíveis de utilização independente, com uma área total de terreno de 166,0000 m2 (fls. 30).
4–Ali se descreve como andar ou divisão independente LJ «Vinhos e Mercearia, sendo 1 armazém inferior com 35 m2 e 1 saguão com 117m2» (fls. 30).
5–Na matriz predial urbana encontra-se identificado sob o artigo matricial 104 da Freguesia de Santa Maria Maior, Concelho de Lisboa, o prédio sito no Beco do …………., nºs . a ., Lisboa, ali descrito como prédio em propriedade total com andares ou divisões suceptíveis de utilização independente, com uma área total de terreno de 74,0000 m2 (fls. 59).
6–Na Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob o nº 21/19900629 da freguesia do Castelo encontra-se descrito o prédio situado no Beco do ......., nºs 1, 3, 5, 7 e 9 com a área total de 275 m2; quanto à composição refere-se que é composto por dois blocos, um de r/c com loja  e três andares com os nºs 1 e 3 - artigo 104; e outro de r/c com loja, armazém inferior e saguão, 2 andares e mansarda com os nºs 5, 7 e 9 - artigo 105 (fls. 40).
7–A recorrente pediu, junto da Conservatória de Registo Predial de Lisboa, com referência ao prédio nº 21/19900629, freguesia de Srª Maria Maior, artigo 105, o «Registo da acção judicial de preferência – processo nº 19 636/15.9T8LSB, Comarca de Lisboa, Inst. Central – 1ª Secção Cível – J19» - apresentação nº 2807 de 12-8-2015 (fls. 48-52).
8–O registo foi recusado por decisão de 18-8-2015 (despacho de qualificação), nos seguintes termos:
«Recusado o registo de acção requerido sobre o prédio descrito sob o nº 21 da freguesia do Castelo, concelho de Lisboa, por indefinição do seu objecto.
A acção de preferência que ora se pretende registar tem por objecto (apenas) o artigo 105 da freguesia de Santa Maria Maior.
No entanto, de acordo com a descrição o prédio é composto pelos artigos 104 e 105 da citada freguesia de Santa Maria Maior, que constituem uma unidade predial, sobre a qual incidiram as compras e vendas tituladas nas escrituras de 10/4/2015.
Fundamento legal: Artigos 79º, 68º e 69, nº 2 do Código de Registo Predial» (fls. 54).

9–Em 18-11-2015 o Conselho Consultivo do IRN aprovou por maioria – com um voto de vencido - o parecer no sentido de improcedência do recurso entretanto interposto pela recorrente, extraindo as seguintes conclusões:
«I–A procedência da ação de preferência tem por efeito substantivo a substituição do adquirente no contrato de alienação realizado com o obrigado à prelação pelo titular do direito de preferência, pelo que, estando já registado o contrato, o procedimento adequado à tradução registal daquele efeito substantivo consiste no averbamento à inscrição do facto jurídico modificado, para nela fazer ingressar o novo sujeito ativo.
II–Para que o exercício do direito de preferência, através de ação judicial, possa dar lugar ao averbamento de atualização do registo de aquisição em vigor, é necessário que os termos do contrato objeto de prelação representados na ação coincidam com aqueles que foram considerados para efeitos deste registo, isto é, que o direito de propriedade pressuposto na ação judicial coincida com aquele que se encontra publicitado no registo.
III–Assim, qualquer divergência entre a interpretação do negócio jurídico subjacente ao registo da aquisição a favor do preferido e aquela que é feita na petição inicial, que designadamente se traduza numa desconformidade quanto à identificação do bem efetivamente alienado, impede a feitura do registo da ação de preferência, dado que da procedência desta ação não resultará a modificação subjetiva do direito publicitado no registo, mas de um direito com uma estrutura objetiva diversa.
IV–Havendo registo de aquisição a favor de terceiro, a quem o preferido tenha transmitido a coisa ou direito sujeito à prelação, o registo da ação de preferência depende não só da intervenção daquele terceiro, mas também da impugnação do seu direito, posto que, na perspetiva da procedência dos pedidos, só dessa forma se lograrão obter, em simultâneo, o cancelamento do registo a favor do terceiro (artigo 101.°, n.º 4, do Código de Registo Predial), a repristinação dos efeitos do registo a favor do preferido e a substituição do sujeito ativo (o preferente, em vez do preferido) na inscrição respetiva» (fls. 62-72).

10–O referido parecer foi homologado por despacho de 25-11-2015 do Presidente do Conselho Directivo (fls. 62).
11–Em 10-4-2015 foram outorgadas duas escrituras públicas de compra e venda incidindo ambas sobre o prédio urbano sito no Beco do ......., nºs 1, 3, 5, 7 e 9, descrito na Conservatória sob o nº 21 e inscrito na matriz predial sob os artigos 104 e 105, conforme, respectivamente, fls. 93-102 e 103-109.
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IV–1-Não se discute que a preferência produz uma simples modificação subjectiva na relação de aquisição – a procedência da respectiva acção terá como efeito a substituição do terceiro adquirente pelo titular do direito de preferência, no contrato de alienação que fora celebrado.
Trata-se de uma acção constitutiva, destinada a obter um efeito jurídico novo, consistente na substituição do adquirente pelo preferente na titularidade do direito que o primeiro adquiriu sobre a coisa sujeita a prelação.
Não se colocará em causa, também, que a acção intentada pela recorrente é subsumível ao disposto no art. 3, nº 1-a) do CRP, sendo uma acção de registo obrigatório – art. 8-A, nº 1-b) do CRP. ([1]).
No caso que nos ocupa o obstáculo desde logo assinalado ao registo da acção está na circunstância de tendo as escrituras públicas de compra e venda como bem sobre o qual incidia o contrato o prédio urbano sito no Beco do ......., nºs 1, 3, 5, 7 e 9, descrito na Conservatória sob o nº 21 (e inscrito na matriz predial sob os artigos 104 e 105), o objecto negocial figurado na dita acção haveria de coincidir exactamente com o bem sobre o qual incidem os efeitos translativos produzidos pelo negócio jurídico em causa, o que não sucede, entendendo, aliás, a recorrente que a descrição predial contém dois prédios autónomos.
Bem como que considerando que do exercício do direito de preferência deverá resultar tão só uma modificação subjectiva do negócio de alienação, com subsistência do contrato em tudo o mais, esse efeito não pode ingressar no registo com semelhante contenção sem que se obtenha primeiro um suporte descritivo privativo do prédio inscrito sob o artigo matricial 105 que na acção se diz autónomo.

Vejamos.

Consoante decorre do art. 1 do CRP o registo predial destina-se, essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Temos, pois, que o registo predial existe para dar a conhecer a situação jurídica dos imóveis, sendo a obtenção desse conhecimento de interesse geral. Tudo aquilo que possa ter importância perante terceiros lhes deve ser dado a conhecer, numa finalidade de natureza cautelar. No que concerne ao registo de acções, a quem venha a negociar sobre um bem convirá saber que sobre ele pende uma acção, com as consequências que daí possam eventualmente resultar.

Conveniência que não se poderá negar no caso concreto.

O registo predial é um registo de factos relativos a direitos e a ónus que incidem sobre prédios e de que resulta a situação jurídica desses prédios.

O nº 2 do art. 204 do CC esclarece o que se entende por prédio rústico e por prédio urbano, correspondendo este último a «qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro».

Nos termos do art. 79 do CRP de cada prédio é feita uma descrição distinta, sendo que a descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios. Sendo entendido que para efeitos de registo predial o conceito de prédio não coincide com o de lei civil, sendo antes similar ao da lei fiscal e da regulamentação cadastral; assim, J. de Seabra Lopes ([2]) afirma que «prédio para efeitos de registo, é uma parte delimitada do solo, juridicamente autónoma, com as construções, águas, plantações e partes integrantes nele existentes».

No caso que nos ocupa afigura-se que existirão dois edifícios distintos, ambos incluídos na descrição que sob o nº 21 consta da Conservatória de Registo Predial - considerando edifício como «uma construção que pode servir para fins diversos (habitação, actividades comerciais ou industriais, arrecadação de produtos, etc.), constituída necessariamente por paredes que delimitam o solo e o espaço por todos os lados, por uma cobertura superior (telhado ou terraço), normalmente por paredes divisórias interiores e podendo ter um ou vários pisos» ([3]). A cada um desses edifícios – o respeitante aos nºs 5, 7 e 9 do Beco do ....... e o respeitante aos nºs 1 e 3 também do Beco do ....... - a Autoridade Tributária considera corresponder um prédio, respectivamente com o artigo matricial nº 105 e o artigo matricial nº 104, cada um deles correlativo a um dos “blocos” mencionados na descrição do Registo Predial.

A recorrente, enquanto autora na acção nº 19 636/15.9T8LSB, pretenderá exercer o seu direito apenas quanto ao edifício com os nºs 5, 7 e 9 do Beco do ......., artigo matricial nº 105, embora os negócios de compra e venda hajam incidido sobre a “unidade predial” descrita sob o nº 21, engobando os artigos matriciais nºs 104 e 105. Funda-se a recorrente no disposto nos arts.1091, nº 1-a) e 417 do CC.

Se a sua pretensão tem o necessário apoio legal e é exequível é matéria a decidir na acção de preferência que, em conformidade julgará da procedência daquela acção - não nos cumprindo aqui aquilatar de tal. Assim, por antecipação àquela decisão, não poderemos considerar que a substituição do comprador pela recorrente apenas poderá ter lugar relativamente ao âmbito de todo o negócio ([4]), ou seja que a modificação subjectiva acima aludida terá de ser total. Nem que o bem objecto da acção de preferência terá de ser inteiramente coincidente com aquele sobre o qual incidem os efeitos translativos produzidos pelo negócio de compra e venda.

Salientando-se que a pretensão da recorrente enquanto autora na acção de preferência mais do que na interpretação das declarações negociais dos vendedores e compradores – como pressuposto na decisão recorrida - fundamenta-se na defesa de uma determinada perspectiva de interpretação das normas jurídicas atinentes, face à concreta situação de facto por si delineada no processo.
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IV–2-Subordinado à epígrafe «princípio da legalidade» dispõe o art. 68 do CRP:

«A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos».
Deste modo, como refere José Alberto González ([5]) a legalidade que deve fundamentar a qualificação registal não se limita, apenas, à verificação da legalidade estritamente registal, atingindo também a própria existência e validade substantiva do facto cujo registo é pedido.
Todavia, só excepcionalmente, nos casos mais graves, o registo deve ser recusado.
Entre essas hipóteses encontra-se «a indeterminação ou a insuficiente individualização do objecto ao qual o registo pedido se refira» ([6])
Como vimos, a recusa decidida em 18-8-2015 teve por fundamento a indefinição do objecto, sendo feita ao abrigo dos arts. 68, 69, nº 2 e 79 do CRP.
Não nos parece que assim seja, antes se considerando que o objecto está definido, devidamente determinado e individualizado – a acção cujo registo se pretende reporta-se ao «bloco» mencionado na descrição com o nº 21, correspondente ao artigo 105 da matriz,

Escreveu-se no voto de vencido de um dos membros do Conselho Consultivo:

«… O registo de ação pretende antecipar, os efeitos do registo da decisão de procedência, pelo que, perante o respetivo pedido (de registo), deve o qualificador como que antecipar o julgamento da viabilidade do pedido de registo dessa mesma decisão.
Procedendo o reconhecimento do direito da Autora (a preferir num ou noutro dos negócios com base nos quais se efetuaram os registos de aquisição a favor da "I……. - Unipessoal, Lda" e da "H………., Lda."), nos precisos termos em que no pedido deduzido esse direito se configura (e que se traduz no direito a preferir quanto à venda "do prédio do artigo 105" somente, o que manifestamente não coincide com o objeto duma e outra venda, tal como se encontram - e bem - registadas), não vejo eu como possa convocar-se a norma do n.º 2 do art. 69.° CRP para recusar o registo duma decisão com tal sentido e conteúdo: "falta de elementos" não há (o objeto está suficientemente determinado - é o "bloco" correspondente ao artigo 105), e a "natureza do ato" também não é questão que, a meu ver, caiba suscitar. Quanto ao artigo 101.°/4 CRP, nada do "regime geral" que consagra obsta à viabilidade do registo da mesma decisão: a regra, na controvérsia (admissão / recusa do registo), é a meu ver de valor "neutro", e, se não erro, totalmente estranha à formação do juízo de qualificação - tem a ver, não com o plano da radical registabilidade (i.é, com saber se deve ou não registar-se o facto), senão com o plano (que pressupõe aquela primeira questão já resolvida, em sentido afirmativo), "simplesmente", do modo de registar. Se o registo de ação for de efetuar, como defendo, o art. 101.°/4, havendo decisão final de procedência, aplicar-se-á sempre, como tiver de aplicar-se.

Motivo válido de qualificação desfavorável, mas que está totalmente ausente da concreta qualificação impugnada, seria aquele que no parecer muito pertinentemente se desenvolve a partir do ponto 3., e que, em essência, consiste num "problema de trato sucessivo". Tenho no entanto as maiores dúvidas de que o "problema", só por si, fosse bastante para determinar uma decisão de recusa em sentido estrito». 

Concordamos com esta posição.

Pelo que entendemos que o recurso deverá proceder.
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V–Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e determinando que se defira ao registo da acção que sob o nº 19 636/15.9T8LSB corre termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção Cível, J 19, conforme requerido pela recorrente através da apresentação nº 2807 de 12-8-2015.
Sem custas.
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Lisboa, 30 de Março de 2017



Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Jorge Vilaça                                                                                                               

[1]Sobre as consequências da falta de registo da acção de preferência refere o STJ no seu acórdão de 23-11-2010 (ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2822/03.1TBGDM.P1.S1) «que a falta de registo de uma acção real tem apenas como consequência a inoponibilidade da decisão aos terceiros que tenham adquirido direitos sobre a coisa litigiosa, no período da mora litis», podendo embora o autor, através d e uma nova acção, fazer valer o seu direito em face de terceiros subadquirentes , acrescentando, com citação de Pires de Lima e Antunes Varela, que «se o preferente regista a acção, a sentença favorável que nela obtiver tem uma eficácia superior à que normalmente deriva do caso julgado: além de vincular as partes, produz ainda efeitos contra todo aquele que adquirir a sobre a coisa litigiosa, durante a pendência da acção, direitos incompatíveis com os do preferente».
[2]Em «Direito dos Registos e do Notariado», Almedina, 6ª edição.
[3]Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. I, 3ª edição, pag. 195.
[4]Não deixaremos de referir que no acórdão do STJ de 2-6-1999, publicado no BMJ  nº 488, pag. 319, questionando-se o direito de preferência do arrendatário relativamente a duas moradias, cada uma com incorporação própria no solo, sendo independentes e isoladas entre si, com saídas próprias para a via pública, mas igualmente integrantes do mesmo prédio, considerou-se que o titular do direito pode optar por exercer a preferência apenas em relação ao local arrendado (uma das moradias) se daí não resultar prejuízo sensível para o alienante.
[5]Em «Direitos Reais e Direito Registal Imobiliário», Quid Juris, 4ª edição, pag. 185.
[6]José Alberto González, obra citada, enumeração referida a pags. 221-222.