Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13161/14.2T2SNT.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: CLÁUSULA PENAL
DESPROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -O ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir recai sobre o devedor.
-A desproporção entre uma cláusula penal e os danos a ressarcir, como fundamento da nulidade dessa cláusula, deve ser apreciada em abstrato.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


           I-RELATÓRIO:

    
A sociedade O... Lda. intentou na Comarca de Lisboa Oeste ação de processo comum contra a sociedade S... S.A., peticionando a condenação desta a pagar-lhe quantia 49 971,69 €, acrescidos dos juros vencidos, à taxa legal e até 4 de Julho de 2014, no valor de 5183,22€, e, bem assim, dos vincendos, desde 5 de Julho de 2014 e até integral pagamento, tudo acrescido de custas e procuradoria condigna.

Invocou, para tanto, em síntese que celebrou com a Ré quatro contratos de conservação de elevadores, com prazo determinado, tendo prestado os serviços contratados e que a ré não liquidou todas as faturas referentes a esses serviços e, bem assim, resolveu o contrato sem justa causa, pelo que é devedora das faturas vencidas e do valor contratualmente fixado a título de cláusula penal pela resolução injustificada.

Citada  a Ré contestou.

Defendeu por exceção, contrapondo que lhe assistiu justa causa para a resolução do contrato e que a Autora não prestou os serviços contratados, mais invocando a ilicitude das cláusulas sancionatórias, concluindo pela improcedência da ação.
 
Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 25 de Maio (fls.206/242) que julgou procedente a exceção perentória de nulidade invocada pela Ré e parcialmente procedente a ação, em consequência do que:

-a)Condenou a Ré, S... S.A., a pagar à Autora, O ... Lda., a quantia de 7803,71€ (sete mil oitocentos e três euros e setenta e um cêntimos), a título de capital relativo aos serviços de manutenção e reparação e prestados, acrescida de juros à taxa dos juros comerciais vencidos até ao presente, no montante de 1514,96€ (mil quinhentos e catorze euros e noventa e seis cêntimos), acrescido dos vincendos à taxa dos juros comerciais até integral cumprimento;
-b)Declarou nulas as cláusulas 5.7.4. dos contratos dos autos, por violação do disposto na al. c) do art. 19.º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;
-c)Absolveu a Ré, S... S.A., do mais peticionado.
 
É desta sentença que apela a sociedade O... Lda.

Concluindo:

1.Autora e Ré assinaram os contratos noticiados nos autos de forma esclarecida e informada. A Ré pôs termos aos referidos contratos sem justa causa, deixando os valores em dívida.
A recorrente, de harmonia com o prevenido na cláusula «5.7.4.», faturou-lhe as sanções, que a Ré, como já se disse, conhecia e aceitou na contratação. Atentando nas cláusulas em questão, as mesmas não são ilegais, nem desproporcionadas aos danos a ressarcir.

2.Mesmo não aceitando o antecedente enunciado, por doutrina excessiva ou extraordinária, ao Julgador apenas se reconhece o poder de reduzir, mas nunca suprimir, as sanções clausuladas em consonância com a «equidade», ainda que por causa superveniente e absolutamente manifesta.

3.Todavia, a excessiva onerosidade das sanções não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada e demonstrada por quem pretende a redução da cláusula.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Os Factos.

São os seguintes:

1.A autora é uma sociedade comercial, que tem como atividades, principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores;
2.Com data de 03.09.2004, a ré celebrou com a autora, quatro Contratos de Conservação de Elevadores, denominados, três deles, “Contrato O... Serviço OS” e, um deles, “Contrato O... Controlo OC”, respetivamente, com os números NSH138/9, NSH140, NSH201/2 e NSH203;
3.Nos termos desses Contratos, a autora obrigou-se a conservar, durante 5 (cinco) anos e 6 (seis) anos, renováveis por iguais períodos, os 6 (seis) elevadores instalados no Edifício da ré sito na Rua Manuel..., n.º... em Linda-a-Velha, como segue: N.º de Contrato Duração Início Termo - Termo da renovação em curso NSH138/9 5 anos 01.07.2004 30.06.2009 30.06.2014 NSH140 5 anos 01.07.2004 30.06.2009 30.06.2014 NSH201/2 5 anos 01.07.2004 30.06.2009 30.06.2014 NSH203 6 anos 01.07.2004 30.06.2010 30.06.2016;
4.As partes acordaram que a faturação dos referidos contratos teria a periodicidade mensal e que a ré se obrigava ao pagamento das faturas recebidas da autora, vencendo-se, em caso de mora, juros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro; 
5.Os serviços contratados, tinham o valor inicial de, respetivamente, 671,02€, 197,45€, 757,40€ e € 36,13, tudo, acrescido de IVA, os quais sofreram, entretanto, as atualizações anuais de preços respetivas como contratadas, tendo à data do seu términus, o valor de, respetivamente, € 958,19, € 281,67, € 1.080,48 e € 135,60, tudo com IVA incluído;
6.Nos termos das cláusulas 5.7.3. e 5.7.4 dos contratos n.ºs NSH138/9, NSH140 e NSH201/2 : “5.7.3 O presente Contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada. Para Contratos com duração de 20 anos, a renovação será feita após modernização do (s) elevador (es). Esta modernização será proposta pela O... e o seu preço não está incluído neste Contrato. 5.7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da O..., em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a O... terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25% do preço para Contratos com a duração entre 10 e 20 anos.”; 7.Nos termos das cláusulas 5.7.3. e 5.7.4 do contrato n.º NSH203: “5.7.3 O presente Contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada. 5.7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da O..., em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a O... terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado.”;
8.Para os elevadores n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 dos autos foram emitidos “Certificado de Inspeção Periódica” em 04 de Maio de 2012 pelo Instituto de Soldadura e Qualidade, válidos até 05 de Maio de 2014; 
9.No decurso da execução do contrato, a autora e a ré trocaram comunicações via e-mail no sentido de identificarem e solucionarem questões relativas aos elevadores, e agendarem reparações, designadamente, a substituição dos cabos de aço dos elevadores panorâmicos, de acordo com a disponibilidade da ré e a fim de minorar o impacto nos seus clientes, o que veio a ter lugar no ano de 2012;

10.Por correio electrónico datado de 26 de Dezembro de 2012 às 17:15h, J ..., Diretor Técnico da ré, dirige a A..., Delegado de Serviço a Clientes da autora a seguinte comunicação:
“Exmos. Srs. Vimos pelo presente solicitar esclarecimento sobre quais as penalidades que poderemos incorrer, em caso de virmos a decidir pela rescisão dos contratos dos nossos elevadores com efeitos a 31 de Janeiro de 2013. Agradeço a vossa melhor atenção e brevidade para o exposto”;

11.Em resposta, por correio electrónico datado de 26 de Dezembro de 2012 às 21:44h, A... envia a J... uma informação com o seguinte teor:
“Exmo. Sr. J.... No seguimento da questão colocada, a cláusula 5.7.4 refere em concreto o cálculo da indemnização relativa à rescisão do contrato antes da data do seu termo, ou seja a totalidade das prestações mensais até à data de termo de cada contrato. Independentemente deste esclarecimento, e no seguimento da proposta apresentada em 2012, continua a nossa disponibilidade para encontrar uma solução que salvaguarde os interesses de ambas as partes, pelo que ficamos a aguardar as suas prezadas notícias quanto ao assunto.”;

12.Por correio electrónico datado de 19 de Janeiro de 2013, às 19:08h, A... dirige a J... uma comunicação com o seguinte teor:
“Exmo. Sr. J... No seguimento da reunião do passado dia 5, conforme combinado, junto anexo ficheiro com duas propostas de preço/serviço (variando o prazo de contrato – 3 ou 5 anos) Nas Condições Contratuais Específicas, estão definidos os tempos de resposta para passageiros bloqueados como de atendimento a avarias. Quanto ao prazo para a realização de intervenções corretivas superiores a 24 horas, estes serão definidos caso a caso, em função da sua especificidade, e comunicados atempadamente ao Cliente. Nestes casos, por cada dia de atraso ao prazo previsto para a conclusão da intervenção, a O... aceitará uma penalização de 5% sobre o valor mensal da unidade em causa, salvo se o atraso ocorrer por motivos de força maior alheios à O.... Ciente destas propostas irem ao encontro das vossas expectativas, fico então a aguardar as vossas prezadas notícias.”;

13. Datada de 05 de Fevereiro de 2013, a ré dirigiu à autora, que a recebeu em 06 de Fevereiro de 2013, uma carta com o seguinte teor:
“Assunto: Contrato n.º NSH140 Cliente: 4533622 Denúncia antecipada Exmos. Senhores, Vimos por este meio, denunciar o contrato identificado em epígrafe, com efeitos a partir da data de receção da presente carta. Ficamos a aguardar as vossas notícias, disponibilizando-nos para encontrar uma plataforma comum para formalização dos efeitos da denúncia ora comunicada. Com os melhores cumprimentos”;

14.Datada de 05 de Fevereiro de 2013, a ré dirigiu à autora, que a recebeu em 06 de Fevereiro de 2013, uma carta com o seguinte teor:
“Assunto: Contrato n.º NSH138/139 Cliente: 4533622 Denúncia antecipada Exmos. Senhores, Vimos por este meio, denunciar o contrato identificado em epígrafe, com efeitos a partir da data de receção da presente carta. Ficamos a aguardar as vossas notícias, disponibilizando-nos para encontrar uma plataforma comum para formalização dos efeitos da denúncia ora comunicada. Com os melhores cumprimentos”;

15.Datada de 05 de Fevereiro de 2013, a ré dirigiu à autora, que a recebeu em 06 de Fevereiro de 2013, uma carta com o seguinte teor:
“Assunto: Contrato n.º NSH201/2 Cliente: 4533622 Denúncia antecipada Exmos. Senhores, Vimos por este meio, denunciar o contrato identificado em epígrafe, com efeitos a partir da data de receção da presente carta. Ficamos a aguardar as vossas notícias, disponibilizando-nos para encontrar uma plataforma comum para formalização dos efeitos da denúncia ora comunicada. Com os melhores cumprimentos”;

16. Datada de 05 de Fevereiro de 2013, a ré dirigiu à autora, que a recebeu em 06 de Fevereiro de 2013, uma carta com o seguinte teor:
“Assunto: Contrato n.º NSH203 Cliente: 4533622 Denúncia antecipada Exmos. Senhores, Vimos por este meio, denunciar o contrato identificado em epígrafe, com efeitos a partir da data de receção da presente carta. Ficamos a aguardar as vossas notícias, disponibilizando-nos para encontrar uma plataforma comum para formalização dos efeitos da denúncia ora comunicada. Com os melhores cumprimentos”;

17.A estas cartas, respondeu a autora, igualmente por carta, data de 09 de Fevereiro de 2013, na qual comunicou à ré:
“Acusamos a receção das vossas quatro cartas, datadas de 05.02.2013, onde nos comunicam a denúncia antecipada dos contratos em assunto, com efeitos a partir da data da sua receção. Apesar de lamentarmos não termos recebido nenhuma resposta, à proposta enviada em 19.01.2013, face ao expresso por V. Exas nas cartas rececionadas, iremos proceder em conformidade com o que nos é comunicado, com a consequente aplicação do respetivo clausulado. Quanto à vossa disponibilização para encontrar uma plataforma comum para a formalização dos efeitos da denúncia comunicada, fica também a nossa disponibilidade para encontrar outra solução que não esta, pois a manter-se a vossa decisão, considera que o clausulado é esclarecedor quanto ao assunto.”;

18.A partir da data de receção das cartas referidas em 13., 14., 15. e 16., a autora não mais fez a manutenção e conservação dos elevadores da ré;

19.Datada de 22 de Março de 2013, a “Bureau Veritas de Portugal” efetuou uma inspeção técnica aos elevadores objeto do contrato dos autos, que identificou as seguintes questões:

-Elevador Panorâmico n.º 1:
“C2 –Cláusulas de cumprimento imediato (…) Se a porta for aberta com a cabina fora da zona de desencravamento, deve existir um dispositivo que assegure o seu fecho automático – o dispositivo está inoperacional na porta do piso -2”;
“C3 –Cláusulas cujo cumprimento deverá ser efetuado no mais curto espaço de tempo não podendo ultrapassar a próxima inspeção periódica (…) O (s) seguinte (s) componente (s) não se encontra (m) isento (s) de defeito (s) – a máquina em funcionamento apresenta ruídos anormais;
Não está afixado na cabina o nome do instalador e/ou o n.º de identificação do ascensor – faltam as duas indicações;
Os dispositivos não devem impedir examos, ensaios/conservação, a desmontagem só deverá ser necessária nos seguintes casos: mudança de cabos – Foram instaladas proteções mecânicas ao funcionamento das rodas de tração e desvio, e no volante para a manobra manual de socorro, que não permitem a execução dos ensaios e manobra manual de socorro sem ter que desmontar as mesmas;
A iluminação de emergência da casa da máquina encontra-se inoperacional;
O teto da cabina deve suportar em qualquer local 2 pessoa, sem deformação permanente, cada uma equivalente a 1000N sobre uma superfície de 0,20m X 0,20M.”

-Elevador Panorâmico n.º 2:
“C3 –Cláusulas cujo cumprimento deverá ser efetuado no mais curto espaço de tempo não podendo ultrapassar a próxima inspeção periódica (…) Não está afixado na cabina o nome do instalador e/ou o n.º de identificação do ascensor –faltam as duas indicações;
Os dispositivos não devem impedir examos, ensaios/conservação, a desmontagem só deverá ser necessária nos seguintes casos: mudança de cabos – Foram instaladas proteções mecânicas ao funcionamento das rodas de tração e desvio, e no volante para a manobra manual de socorro, que não permitem a execução dos ensaios e manobra manual de socorro sem ter que desmontar as mesmas;
A casa da máquina deve ser construída de modo a suportar esforços que venha a estar submetida, ser de material durável – o pavimento da casa da máquina está a levantar.”

-Ascensor n.º 3:
“C2 –Cláusulas de cumprimento imediato (…) Deve ser possível controlar facilmente, a partir da casa das máquinas se a cabina se encontra numa zona de desencravamento. Marcar os cabos – a indicação da cabina na zona de desencravamento ao efetuar a manobra manual de socorro está inoperacional.
C3 –Cláusulas cujo cumprimento deverá ser efetuado no mais curto espaço de tempo não podendo ultrapassar a próxima inspeção periódica (…) O (s) seguinte (s) componente (s) não se encontra (m) isento (s) de defeito (s) – a máquina em funcionamento apresenta ruídos anormais;
Não está afixado na cabina o nome do instalador e/ou o n.º de identificação do ascensor – faltam as duas indicações.”

- Ascensor n.º 4:
“C2 –Cláusulas de cumprimento imediato (…) O (s) seguinte (s) componente (s) não se encontra (m) isento (s) de defeito (s) – o sensor de continuidade dos cabos de aço das correias de suspensão, apresenta um funcionamento deficiente. A máquina em funcionamento apresenta ruídos anormais;
Deve ser possível controlar facilmente, a partir da casa das máquinas se a cabina se encontra numa zona de desencravamento. Marcar os cabos – a sinalização da cabina na zona de desencravamento ao efetuar a manobra de socorro, está inoperacional;
O dispositivo de alarme não é alimentado por um acumulador permanente/ recarregável pela rede de energia com capacidade para emitir o alarme durante uma hora mesmo que a energia da rede falte;
Na cabina deve existir iluminação de emergência de pelo menos 1 Watt durante uma hora. Esta iluminação deve ligar automaticamente na falta de alimentação da iluminação normal – o dispositivo está inoperacional.
C3 –Cláusulas cujo cumprimento deverá ser efetuado no mais curto espaço de tempo não podendo ultrapassar a próxima inspeção periódica (…) Não está afixado na cabina o nome do instalador e/ou o n.º de identificação do ascensor – faltam as duas indicações;
A conservação do (s) ascensor (es) não se encontra devidamente efetuada – existe alguma acumulação de lixo na parte superior das portas de patamar;
O circuito de iluminação da casa das máquinas não deve alimentar locais estranhos, deve ser permanente e deve ainda assegurar no mínimo 200 LUX ao nível do pavimento – a iluminação na zona do comando e manobra de socorro é inferior a 200 Lux.”

-Ascensor n.º 5:
“C2 –Cláusulas de cumprimento imediato (…) O ascensor deve possuir um dispositivo impedindo um arranque normal, no caso de uma sobrecarga na cabina – o dispositivo está inoperacional;
Deve ser possível a partir do exterior da caixa, proceder a um ensaio que simule que a rotura de órgãos de suspensão fazendo ativar o paraquedas – não está instalado dispositivo para o respetivo ensaio.
C3 –Cláusulas cujo cumprimento deverá ser efetuado no mais curto espaço de tempo não podendo ultrapassar a próxima inspeção periódica (…) O (s) seguinte (s) componente (s) não se encontra (m) isento (s) de defeito (s) – o dispositivo de atuação do comando “bombeiros” no piso 0 e o leitor de cartões de acesso na cabina estão danificados;
Não está afixado na cabina o nome do instalador e/ou o n.º de identificação do ascensor – falta as duas indicações.”

-Ascensor 6:
“Recomendações – Não foi possível verificar qual a legislação aplicável – o dispositivo de alarme fica inoperacional em caso de falta de energia de rede. A iluminação de emergência da cabina está inoperacional. A reposição automática da cabina ao piso em caso de falta de energia de rede, está inoperacional, Aconselhamos a instalação de dispositivo de comunicação com a receção ou central de socorro permanente na cabina por o equipamento se encontrar numa área com pouca utilização e passagem de pessoas não sendo fácil ouvir o alarme da cabina. Aconselhamos a que estejam afixadas na casa da máquina cópia da declaração de conformidade e as instruções de utilização e manutenção emitidas pelo fabricante.”;

20.Datada de 22 de Abril de 2013, a ré enviou à autora uma carta, que esta recebeu em 24 de Abril de 2013 com o seguinte teor:

Na sequência da denúncia que efetuámos dos contratos supra identificados, por cartas datadas de 05.02.2013, e atenta a resposta de V. Exas. bem como as faturas que, entretanto, nos enviaram, cumpre-nos comunicar o seguinte:

-Face à continuada verificação de que, os elevadores de cuja manutenção e assistência V. Exas. estavam vinculados, e, malgrado a ação de reparação a que os mesmos foram sujeitos pelos vossos técnicos, solicitou-se uma Inspeção Técnica dos elevadores por parte de uma Entidade credenciada e creditada/reconhecida pela D.G.E.G., nomeadamente, a “Bureau Veritas de Portugal.” - As conclusões a que tal entidade chegou, (as quais constam dos 6 Relatórios que anexamos), face à gravidade das anomalias e deficiências apuradas, algumas das quais colocando em risco, de forma evidente, a segurança dos utilizadores dos ascensores, demonstram a razão que assistia às dúvidas e suspeitas que avolumávamos, quanto à diligência e rigor que eram utilizados, pelos vossos serviços, na manutenção/assistência que nos prestavam.

-Face ao exposto, devidamente documentado, entendemos que não vos são devidos os valores que reclamam, e, em conformidade, devolvemos as faturas que foram enviadas.
-Estamos disponíveis para, em eventual reunião conjunta, encontrarmos uma plataforma de entendimento que acautele os interesses de ambas as partes.”;

21.A esta comunicação, respondeu a autora por carta datada de 26 de Abril de 2013 dirigida à ré, na qual declarou:
“1.Acusamos a receção da vossa carta de 22.04.2013, e fica desde já a nossa disponibilidade para uma reunião com V. Exas em data e hora a agendar em conjunto.
2.Quanto ao conteúdo do relatório de inspeção técnica realizada no dia 22.03.2013, desconhecemos a situação, pois além dos elevadores estarem aprovados, à data da rescisão do contrato o equipamento estava em conformidade com a legislação.
3.Face ao exposto, devolvemos as faturas RCC1390035, RCC13900306, RCC13900303, RCC13900304 e Nota de débito NDJ13000223.”; 

22.A autora emitiu as seguintes faturas e nota de débito que a ré não pagou: N.º de Contrato N.º da fatura Descrição Valor Data de vencimento NSH138/9 FCC12119453 Conservação de elevadores 958,19 € 01.11.2012 NSH138/9 FCC12128445 Conservação de elevadores 958,19 € 01.12.2012 NSH138/9 FCC13010105 Conservação de elevadores 958,19 € 01.01.2013 NSH138/9 RCC13900303 Rescisão do contrato 16 289,31 € 11.02.2013 NSH140 FCC12119454 Conservação de elevadores 281,67 € 01.11.2012 NSH140 FCC12128446 Conservação de elevadores 281,67 € 01.12.2012 NSH140 FCC13010106 Conservação de elevadores 281,67 € 01.01.2013 NSH140 FRZ10038676 Reparação 205,33 € 14.10.2010 NSH140 RCC13900304 Rescisão do contrato 4788,39 € 07.03.2013 NSH201/2 FCC12119458 Conservação de elevadores 1080,48 € 01.11.2012 NSH201/2 FCC12128451 Conservação de elevadores 1080,48 € 01.12.2012 NSH201/2 FCC13010111 Conservação de 1080,48 € 01.01.2013 elevadores NSH201/2 FRZ11025774 Reparação 468,70€ 09.06.2011 NSH201/2 RCC13900305 Rescisão do contrato 18 368,18 € 07.03.2013 NSH203 FCN12119459 Conservação de elevadores 56,22 € 01.11.2012 NSH203 FCN12128452 Conservação de elevadores 56,22€ 01.12.2012 NSH203 FCN13010112 Conservação de elevadores 56,22€ 01.01.2013 NSH203 RCN13900306 Rescisão do contrato 2305,16 € 11.02.2013 NDJ13000223 Nota de Juros 416,94 04.04.2013.

Não se provou:

a)A autora não cumpriu, durante o período de vigência dos contratos, com os serviços contratados;
b)a autora não correspondeu sempre às solicitações da ré;
c)a ré viu a sua imagem posta em causa, face às reclamações dos clientes e com a inoperacionalidade dos elevadores; 
d)a autora não procedia às auditorias de qualidade a que nos termos do contrato estava vinculada; 
e)a autora não cumpriu o compromisso de máxima disponibilidade dos elevadores; estando os mesmos inoperacionais por longos períodos; 
f)tendo a autora deixado de prestar serviços à ré, deixou de ter gastos associados como a utilização de mão-de-obra e materiais que podem ser alocados ao cumprimento de outros contratos;
g)a autora tem hoje em carteira, mais de 30 mil elevadores (correspondentes a 25.000 clientes, incluindo o Estado, Particulares e Condomínios);
h)a autora tem, atualmente, 590 funcionários no seu quadro, todos permanentes, e alguns com 20, 30 e 40 anos de casa;
i)a autora suporta os encargos de todos os bens imóveis que ocupa, e que são arrendados, incluindo a sua Sede e as suas Delegações e Armazéns;
j)a autora suporta os encargos do seu alvará e da Apólice de Responsabilidade Civil, que imputa a todos os Contratos nos termos legais; 
k)a autora tem 420 viaturas na sua frota, suportando os custos inerentes (combustíveis, revisões, portagens, seguros, substituições);
l)a autora paga salários, subsídios de férias, de natal e de deslocação, refeições, telemóveis, comunicações, a todos os seus funcionários;
m)a autora suporta a formação permanente dos seus Técnicos, habilitando-os a assistir, em cada momento, todas as marcas de elevadores existentes no mercado (para além dos da sua marca), incluindo, ainda, escadas rolantes, passadeiras, monta-pratos e porta-autos; 
n)para satisfazer, em concreto, instalações como a dos autos, e durante 30 anos com a mesma fiabilidade, constitui “stocks” de peças todos os anos, por forma, a que até ao último dia disponha de peças a substituir, que com o decurso do tempo se transformam, as mais das vezes, em descontinuadas e ao fim de poucos anos;
o)a autora suporta os encargos de uma Central de Atendimento permanente, “O...-Line”, 24h sobre 24h, e tem na rua os Técnicos que, a todo o tempo, respondem a avarias, resolvendo todas as chamadas feitas pelos seus Clientes;
p)a autora suporta os custos específicos, relativos a cada rota, afetando um Técnico específico para a conservação mensal e um Supervisor para as auditorias regulares a essa instalação como contratado;
q)a autora suporta as deslocações dos seus representantes a todas as inspeções periódicas;
r)a autora suporta todos os custos dos seus comerciais e os respetivos à apresentação de orçamentos, quando necessários e com a intervenção do seu Departamento de Engenharia;
s)os serviços contribuem em 65% para os seus resultados e expectativa de lucro anual decorrente da atividade da autora;
t)a autora, sendo a maior e a mais prestigiada empresa/marca de elevadores do Mundo, representa uma mais-valia, que também tem um preço e os Clientes pagam-na;
u)o prestígio, a segurança e a qualidade dos serviços da autora, não são indiferentes para cada Cliente, que está disposto a “pagar” um pouco mais pela sua contratação, o que só valoriza a sua instalação.

Aceitamos os factos fixados (art. 662º do C. P. Civil).

O Direito.

Da factualidade dada como provada resulta estarmos perante um contrato de adesão, contrato esse que pode caracterizar-se como aquele cujo conteúdo clausular é unilateralmente definido por um dos contraentes, que o apresenta à contraparte, não podendo esta discutir qualquer das cláusulas:
-ou aceita em bloco a proposta contratual que lhe é feita, ou a rejeita e prescinde da celebração do contrato (Ana Prata, in, “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, 2010, pp.17).

Como é sabido, no domínio da contratação baseada em condições negociais gerais, ocorre normalmente uma perturbação do equilíbrio negociatório, já que as cláusulas aparecem unilateralmente predispostas para uma série de contratos, sem que a contraparte tenha qualquer possibilidade de influir nos respectivos termos, o que permite que o utilizador tenha o caminho aberto para fazer valer a sua posição e os seus interesses, sem ter em conta os legítimos interesses do seu parceiro negocial.

Por isso que a ordem jurídica se preocupou em tutelar a contraparte do utilizador, através de uma intervenção fiscalizadora do contrato, pretendendo, desse modo, impedir o abuso de liberdade de conformação do contrato por parte do utilizador.

Foi neste contexto que surgiu, no nosso ordenamento jurídico, a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-lei nº446/ 85, de 25/10, alterado pelos Decretos-Leis nºs 220/95, de 31/8 e 249/ 99, de 7/7.

Segundo Almeno de Sá (“Cláusulas Contratuais Gerais e Diretivas Sobre Cláusulas Abusivas”, 2ª edição, pp.208 a 210), as cláusulas contratuais gerais surgem-nos como estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares, sendo, pois, características essenciais do conceito a pré-formulação, generalidade e imodificabilidade.

Ou, pré-elaboração, rigidez e indeterminação, no dizer de Almeida Costa (“Síntese do Regime Jurídico Vigente Das Cláusulas Contratuais Gerais”, 2ª edição, pp.19).

Argumenta a recorrente, sociedade O ... Lda., que Autora e Ré assinaram os contratos noticiados nos autos de forma esclarecida e informada. A Ré pôs termos aos referidos contratos sem justa causa, deixando os valores em dívida. A recorrente, em harmonia com o prevenido na cláusula «5.7.4.», faturou-lhe as sanções, que a Ré, como já se disse, conhecia e aceitou na contratação.

Atentando nas cláusulas em questão, as mesmas não são ilegais, nem desproporcionadas aos danos a ressarcir.

Mais agrega que, mesmo não aceitando o antecedente enunciado, por doutrina excessiva ou extraordinária, ao Julgador apenas se reconhece o poder de reduzir, mas nunca suprimir, as sanções clausuladas em consonância com a «equidade», ainda que por causa superveniente e absolutamente manifesta. Todavia, a excessiva onerosidade das sanções não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada e demonstrada por quem pretende a redução da cláusula.
 
Consideramos que da matéria de facto provada, ut supra transcrita, podem-se retirar tais conclusões, até porque a recorrida nada alegou, antes do presente recurso, a esse propósito.

No entanto, poderá entender-se que o teor do contrato junto aos autos, a fls.9 e 12, aponta no sentido de se tratar de um contrato de adesão e de a referida cláusula, inserida no âmbito das condições gerais, ser uma cláusula contratual geral.

Senão vejamos.

A aludida cláusula 5.7.4. tem a seguinte redação:
“...Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da O..., em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo Cliente, a O... terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25% do preço para Contratos com a duração entre 10 e 20 anos...”.

Note-se que, no caso sub iudicio, o contrato foi declarado resolvido pelo Réu, ora recorrente, sem justa causa (cf. fls. 234 da douta sentença impugnada), sendo que, como se defendeu no Acórdão do STJ, de 17 de Abril de 2008 (in www.dgsi.pt), quem rompe um contrato sem cuidar de se munir de um fundamento que, legal ou convencionalmente, lhe faculte a adoção de tal conduta, pratica um ato ilícito (o seu próprio incumprimento) e age com culpa (ao invocar o fundamento inexistente), culpa que, de resto, se presume (art.799º, nº1, do C. Civil).

Mais se entendeu, naquele Acórdão, que, em face da natureza e razão de ser da cláusula penal, o credor fica dispensado de demonstrar a efetiva verificação de danos ou prejuízos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes.

Daí que se tenha concluído, no mesmo Acórdão, que o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir recaia sobre o devedor (no mesmo sentido, podem ver-se os Acórdãos do S.T.J., de 6 de Outubro de 1994, 15 de Dezembro de 1998, 16 de Maio de 2000 e 17 de Abril de 2008, e da Relação do Porto, de 15 de Julho de 1999, (in www.dgsi.pt). Isto não obstante se entender que a desproporção entre uma cláusula penal e os danos a ressarcir, como fundamento da nulidade dessa cláusula, deve ser apreciada em abstrato (cf. o Acórdão citado).

Ora, no caso dos autos, não foi alegado, sequer, qualquer facto concreto (cf.: art. 37º da contestação, fls.70) relacionado com a cláusula em questão, designadamente, a sua desproporcionalidade relativamente aos danos a ressarcir, não tendo a apelante tido a oportunidade de aduzir também qualquer facto sobre essa matéria.

Merece, assim, censura a sentença recorrida, procedendo, deste modo, as conclusões da alegação do recorrente.

III - DISPOSITIVO.

Em Consequência – Decidimos:

Julgar procedente a apelação da sociedade O... Lda., revogar a douta sentença de 25 de Maio (fls.206/242), e condenar a sociedade S... S.A., a pagar à recorrente a quantia 49.971,69 €, acrescidos dos juros vencidos, à taxa legal e até 4 de Julho de 2014, no valor de 5 183,22€, e, bem assim, dos vincendos, desde 5 de Julho de 2014 e até integral pagamento.

Condenar a apelada nas custas.


Lisboa,  17 /12/2015

          
Rui da Ponte Gomes
Luis Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Decisão Texto Integral: