Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3546/15.2T8CSC-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
DIREITO DE PERSONALIDADE
DIVÓRCIO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–O artigo 697.º do Código de Processo Civil esclarece, no seu n.º 2, alínea b), que «[o] recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade ”;

2.A sentença a proferir em acção de divórcio , podendo determinar a alteração do estado civil dos esposados e , consequentemente, implicar uma alteração ao direito de identidade pessoal das partes., pode/deve integrar a previsão do nº 2, do artº 697º, do CPC, dizendo assim respeito a direitos de personalidade.

3.Em face do referido em 4.2., a sentença transitada e proferida em acção de divórcio não está sujeita a prazo de caducidade de 5 anos para efeitos de interposição de recurso de REVISÃO.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA


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1.–Relatório.

    
Em acção de Divórcio movida por A contra B, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo (3) de Família e Menores de Cascais, foi em 15/2/2017 proferida SENTENÇA cujo excerto decisório é do seguinte teor:

“III-DECISÃO
Destarte, julga-se a presente acção procedente, por provada, e, em consequência:
a)-decreta-se o divórcio entre A e B, declarando dissolvido o seu casamento e cessadas as relações pessoais e patrimoniais entre ambos.
b)-fixa-se como data do início da separação de facto entre Autor e Ré o [último dia do] mês de Março de 2012 e determina-se que os efeitos do divórcio ora decretado retroajam a essa data.
Custas pelo autor (cfr. artigo 535.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
Registe e notifique ”.

1.1.–No seguimento da acção identificada em 1  e  por APENSO à mesma, veio B, em 25/10/2022, e nos termos do dispostos na alínea e) artigo 696.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA, requerendo que uma vez admitido e decretado procedente o recurso, seja decretada a anulação dos  termos do processo posteriores à Petição Inicial de divórcio, devendo ser ordenada a citação da Recorrente para deduzir contestação ao processo de divórcio nos autos à margem melhor descrito, bem como cancelado o averbamento n.º 1, de 2017-03-29 ao Assento de Casamento n.º 5154 do ano de 2007 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, assim se repondo a justiça devida.
1.2.–No Recurso de REVISÃO identificado em 1.1., deduziu a recorrente as seguintes conclusões :
I.-A douta sentença proferida na 1.ª Instância, aqui recorrida, decretou o divórcio entre A e uma pessoa chamada …., quando a ora Recorrente se chama B, declarando indevidamente dissolvido o seu casamento e cessadas as relações pessoais e patrimoniais entre ambos, a partir da data do início da separação de facto entre Recorrido e Recorrente alegadamente ocorrida em Março de 2012 e determinou que os efeitos do divórcio ora decretado retroagissem a essa data.
II.-O presente recurso é tempestivo, nos termos da alínea c) do artigo 697.º do Código de Processo Civil.
III.-A Recorrente foi Ré no processo de divórcio que aqui se recorre, e vítima de um vício que inquina todo o processo, como é a falta de citação, razão pela qual tem legitimidade ativa para interpor recurso de revisão de sentença ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 631.ºdo Código de Processo Civil, de acordo com o alegado.
IV.-A Recorrente nunca foi citada ou interveio no processo n.º3546/15.2T8CSC, no qual foi decretada a dissolução do vínculo matrimonial que a unia ao Recorrido, por divórcio.
V.-A citação não ocorreu devido ao Recorrido ter prestado falsas informações e declarações ao tribunal sobre o nome, número de contribuinte fiscal e o lugar onde residia a Recorrente, os quais eram do seu pleno conhecimento.
VI.-Na Petição Inicial em sede de ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que deu entrada no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, em 12/11/2015, o Recorrido indica que a Recorrente se chamava Maria ….. e que residia Rua ..... ....., - ....- São ....., ....., República ..... e omitiu o número fiscal da mesma.
VII.-Ora, a Recorrente vivia em Rua ..... ..... ..... - n.º …., 1.º Esquerdo, ..... ....., ....-... - O____, o que era de conhecimento do Recorrido, atendendo desde logo que convivia com sua esposa sabendo onde a mesma vivia e as razões pelas quais alterou a sua residência da residência onde o Recorrido vivia, mas também pelo facto de ambos terem sido partes em Procedimento Cautelar de Alimentos provisórios que se tornaram definitivos no âmbito do Processo n.º 9108/12.9TBCSC – 2.º Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, onde não só o nome da Recorrente estava expresso como a sua morada e número de contribuinte fiscal!
VIII.-Apesar, de ter junto a petição inicial o assento de casamento  n.º 5154, do ano de 2007, da Conservatória do Registos Centrais de Lisboa, onde se pode comprovar que a Recorrente, com casamento adotou o apelido do Recorrido, alterando o seu nome, em 26/07/2007, para Maria ….., sendo ainda atualmente o seu nome, o Recorrido propôs acção de divórcio contra pessoa chamada apenas de Maria ….., seu nome de solteira.
IX.-Tais dados eram também do conhecimento do M. I. Mandatário do Recorrido, pois representou o Recorrido em sede de providência cautelar de alimentos assim como no processo de divórcio que temporalmente se sucedeu àquele outro e sendo do seu conhecimento, manteve dados errados nas peças processuais durante todo o processado em sede de acção de divórcio, suportando inclusivamente declarações falsas a este propósito.
X.-Deste modo, o Tribunal, na ação de divórcio, procedeu a citação pessoal por via postal, com base em dados errados fornecidos pelo Recorrido, de forma ostensivamente propositada, a qual obviamente acabou devolvida.
XI.-Verifica-se in casu falta de citação pessoal nos termos das alíneas b) e e) do artigo 188.º do Código do Processo Civil.
XII.-Além disso a citação na forma como foi efectuada, é nula, pois não foram observadas as formalidades da citação Recorrente por via postal presente no artigo 228.º do Código de Processo Civil, não tendo sido endereçada para a residência da mesma, a qual era ostensivamente conhecida pelo Recorrido e estava fixada na Rua ..... ..... da ....., n.º ..., 1.º ...., -....-..., P____A____.
XIII.-Acresce que o representante legal do Recorrido, em 15/01/2016, foi notificado eletronicamente, via Citius, de um despacho relativo ao procedimento cautelar n.º 9108/12.9TBCSC, manifestando acompanhamento deste processo e do próprio Recorrido pelo que, com todo o respeito, não podia deixar de estar ciente que tinha alterado a verdade e omitido factos essenciais para se proceder a citação da Recorrente em devida ordem e manteve tal vicio até final do processo de divórcio.
XIV.-Isto significa que, durante o processo de divórcio, foi dado um uso reprovável dos meios processuais, de modo, a que Recorrente não fosse citada, litigando dolosamente de má-fé nos termos da alínea b), c) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
XV.-O Recorrido, por sua vez, de acordo com a ata tentativa de conciliação, de 04/02/2016, junta aos autos, com a referência Citius 96305976, declarou perante o Tribunal que a Recorrente residia nos Estados Unidos e que a última morada em Portugal era Rua ..... ....., n.º..., ...º Esq., - ....-... - P___ A___ quando não podia deixar ser do seu conhecimento que a Recorrente vivia na Rua ..... ..... da ....., n.º ..., ...º Esq., - ....-...,- P___ A____, concelho de O___, cometendo assim o crime de falsas declarações nos termos do disposto no artigo 348.º- A do Código Penal.
XVI.-Em face de tais dados errados, o Tribunal ordenou que se procedesse a Consulta das bases de dados a que alude o n.º 1 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, sendo que caso não constasse uma morada atualizada da mesma, que se realizasse a citação edital, com conhecimento do Recorrido.
XVII.-A consulta das bases de dados da segurança social foi efetuada sem que a secretaria tivesse diligenciando consultar as bases de dados junto dos serviços de identificação civil, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, conforme se pode averiguar nos autos do processo à margem melhor descrito, não observando todas as diligências impostas pelo n.º 1 do artigo 236.º do Código de Processo Civil
XVIII.-Apenas foi diligenciada a consulta das bases de dados da Segurança Social, em 18/05/2016, referência Citius 99077731com base em nome errado da Recorrente indicado pelo Recorrido, e por isso, não foi possível descobrir a verdadeira morada da Recorrente.
XIX.-Assim, sem que mais diligências ou formalidades fossem cumpridas, procedeu-se indevidamente a citação edital da Recorrente.
XX.-Tendo o edital sido afixado na morada do Recorrido, pelo que nunca a Recorrente tomaria conhecimento da citação edital.
XXI.-Pelo que, houve falta de citação da Recorrente, em função da citação edital ter sido empregue indevidamente nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil.
XXII.-A citação edital é nula nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do Código de Processo Civil, pois somente se procedeu a citação edital sem observar as formalidades dos n.ºs 1 e 2 do artigo 240.º Código de Processo Civil.
XXIII.-A falta de citação consiste em nulidade de conhecimento oficioso nos termos do artigo 196.º do Código de Processo Civil, e consequentemente é nulo tudo o que se processe a seguir à petição inicial por força do disposto na alínea a) do artigo 187.º do Código de Processo Civil.
XXIV.-A Recorrente nunca interveio no processo de divórcio e ou foi notificada da sentença, pois não estava presente na audiência de julgamento, em que foi proferida o divórcio da mesma e do Recorrido, conforme se pode atestar na ata de audiência de tentativa de julgamento, referência Citius 105201849, de 15/02/2017, junta aos autos do processo de divórcio.
XXV.-Para que seja admissível o recurso extraordinário de revisão de sentença com base nos fundamentos das subalíneas i), ii) e iii) da alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil é necessário que o processo tenha corrido à revelia, sem intervenção da Recorrente, e se demonstre que faltou citação ou que é nula a citação e que a Recorrente não tenha conhecimento por facto que não lhe seja imputável.
XXVI.-Nos termos supramencionados a citação da Recorrente foi nula, bem como houve falta de citação da mesma, estando assim preenchido o pressuposto do da subalínea i) da alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil para legitimar o presente recurso de revisão.
XXVII.-Verifica-se preenchido o requisito de ter corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção da Recorrente presente na alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil
XXVIII.-Pelo que, está preenchido o fundamento da Recorrente não ter tomado conhecimento da citação por factos que não lhe são imputáveis da subalínea ii) da alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.
XXIX.-Deste modo, encontram-se preenchidos todos os fundamentos para que seja admissível interpor recurso de revisão de sentença nos termos da alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil
XXX.-Cabe ainda, por referir, conforme mencionado, os direitos fundamentais que assistem à Recorrente como sejam o princípio do contraditório, princípio da equidade, o princípio da proibição indefeso e o princípio de igualdade de partes, que derivam do princípio do estado de direito democrático e da garantia de acesso à justiça, consagrados no artigo no artigo 6.º da Convenção Europeia do Direitos do Homem e nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa foram violados.
XXXI.-Pois, o resultado de um processo só pode considerar-se justamente obtido se for conferido às partes igualdade de armas quer para atacar, quer para defender e em que não é proferida nenhuma decisão antes de todas as matérias relevantes tenham sido submetidas a discussão entre as partes, o que não ocorreu.
XXXII.-Sendo que, por estarmos perante um processo de divórcio, a lei regula que tem de se verificar certos requisitos para o divórcio seja decretado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa.
XXXIII.-Não sendo possível aferir se estavam preenchidos os pressupostos para a decretação do divórcio, quando o processo de divórcio decorreu e tenha havido decisão transitada em julgado, sem que a Recorrente tenha tido podido defender-se, intervir ou contestar os factos alegados pelo Recorrente.
XXXIV.-Pelo que, a sentença revivenda, a produzir efeitos, seria uma lesão gravíssima e inadmissível aos direitos fundamentais de personalidade da Recorrente.
XXXV.-O processo de divórcio terminou com uma decisão transitada em julgado de forma indevida pois a Recorrente não foi notificada de sentença, assim se violando gravemente as normas e os direitos fundamentais de personalidade da Recorrente, assim como, as normas processuais suprarreferidas relativas a citação.
XXXVI.-Concluindo-se que, os factos e as conclusões aqui alegadas preenchem na integralidade os fundamentos e pressupostos de recurso extraordinário de revisão de sentença presentes nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 696.º do Código de Processo Civil, existindo uma relação de causalidade entre estes factos e a decisão revivenda transitada em julgado.
XXXVII.-Com base em todo exposto, deve a ser anulado os termos do processo posteriores à citação da Recorrente, devendo reaberto o processo, corrigido o seu nome e dados e ser ordenada a citação da Recorrente para deduzir, querendo, contestação à ação de divórcio nos autos à margem melhor identificada nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 701.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, deve o presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença ser admitido e decretado procedente, assim como, nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 701.º do Código de Processo Civil, devem ser objecto de anulação os termos do processo posteriores à Petição Inicial, devendo ser ordenada a citação da Recorrente para deduzir contestação ao processo de divórcio nos autos à margem melhor descrito, bem como cancelado o averbamento n.º 1, de 2017-03-29 ao Assento de Casamento n.º 5154 do ano de 2007 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, assim se repondo a justiça devida.

1.3.–Conclusos os autos a 7/11/2022, para despacho liminar, foi de imediato proferida decisão de indeferimento liminar,  com fundamento em caducidade do direito da Recorrente decorrente do decurso do prazo de 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio (nº 2 do artigo 697º do Código de Processo Civil).

1.4.–Inconformada com a decisão indicada em 1.3, veio de seguida a autora B da mesma apelar, aduzindo então as seguintes conclusões :
I.–A douta sentença proferida na 1.ª Instância, aqui recorrida, relativo ao processo nos autos à margem melhor descrito, indeferiu liminarmente o Recurso de Revisão de Sentença, por ter entendido que tinha caducado o direito da Recorrente de interpor recurso por decurso do prazo de 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.
II.–No processo de divórcio processo n.º 3546/15.2T8CSC foi decretado o divórcio entre Adriano ..… e uma pessoa chamada Maria ....., quando a ora Recorrente se chama B, declarando indevidamente dissolvido o seu casamento e cessadas as relações pessoais e patrimoniais entre ambos, a partir da data do início da separação de facto entre Recorrido e Recorrente alegadamente ocorrida em Março de 2012 e determinou que os efeitos do divórcio ora decretado retroagissem a essa data.
III.–O recurso de revisão de sentença que foi apresentado ao Digníssimo Tribunal de 1.ª instância era tempestivo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil.
IV.–A Recorrente foi Ré no processo de divórcio do qual se recorreu, e vítima de um vício que inquina todo o processo, como é a falta de citação, razão pela qual tem legitimidade activa para interpor recurso de revisão de sentença ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 631.º do Código de Processo Civil.
IV.–A Recorrente nunca foi citada ou interveio no processo n.º3546/15.2T8CSC, no qual foi decretada a dissolução do vínculo matrimonial que a unia ao Recorrido, por divórcio, alterando o estado civil da mesma.
V.–A citação não ocorreu devido ao Recorrido ter prestado falsas e informações e declarações ao tribunal sobre o nome, número de contribuinte fiscal e o lugar onde residia a Recorrente, os quais eram do seu pleno conhecimento.
VI.–Na Petição Inicial em sede de ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que deu entrada no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, em 12/11/2015, o Recorrido indica que a Recorrente se chamava Maria ….. e que residia Rua ..…, República ..... e omitiu o número fiscal da mesma.
VII.–Ora, a Recorrente vivia em Rua … n.º ..., …, P___A___, -....-...-O____, o que era deconhecimento do Recorrido, atendendo desde logo que convivia com sua esposa sabendo onde a mesma vivia e as razões pelas quais alterou a sua residência da residência onde o Recorrido vivia, mas também pelo facto de ambos terem sido partes em Procedimento Cautelar de Alimentos provisórios que se tornaram definitivos no âmbito do Processo n.º 9108/12.9TBCSC – 2.º Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, onde não só́ o nome da Recorrente estava expresso como a sua morada e número de contribuinte fiscal!
VIII.–Apesar, de ter junto a petição inicial o assento de casamento da Assento n.º …, do ano de 2007, da Conservatória do Registos Centrais de Lisboa, onde se pode comprovar que a Recorrente, com casamento adotou o apelido do Recorrido, alterando o seu nome, em 26/07/2007, para B, sendo ainda actualmente o seu nome, o Recorrido propôs uma ação de divórcio contra pessoa chamada apenas de Maria ......, seu nome de solteira.
IX.–Tais dados eram também do conhecimento do M. I. Mandatário do Recorrido, pois representou o Recorrido em sede de providência cautelar de alimentos assim como no processo de divórcio que temporalmente se sucedeu àquele outro e sendo do seu conhecimento, manteve dados errados nas peças processuais durante todo o processado em sede de ação de divórcio, suportando inclusivamente declarações falsas a este propósito.
X.–Deste modo, o Tribunal, na ação de divórcio, procedeu a citação pessoal por via postal, com base em dados errados fornecidos pelo Recorrido, de forma ostensivamente propositada, a qual obviamente acabou devolvida.
XI.–Verifica-se in casu falta de citação pessoal nos termos das alíneas b) e e) do artigo 188.º do Código do Processo Civil.
XII.–Além disso, a citação na forma como foi efetuada, é nula, pois não foram observadas as formalidades da citação Recorrente por via postal presente no artigo 228.º do Código de Processo Civil, não tendo sido endereçada para a residência da mesma, a qual era ostensivamente conhecida pelo Recorrido e estava fixada na Rua …, P____ A_____.
XIII.–Acresce que o representante legal do Recorrido, em 15/01/2016, foi notificado eletronicamente, via Citius, de um despacho relativo ao procedimento cautelar n.º 9108/12.9TBCSC, manifestando acompanhamento deste processo e do próprio Recorrido pelo que, com todo o respeito, não podia deixar de estar ciente que tinha alterado a verdade e omitido factos essenciais para se proceder a citação da Recorrente em devida ordem e manteve tal vicio até final do processo de divórcio.
XIV.–Isto significa que, durante o processo de divórcio, foi dado um uso reprovável dos meios processuais, de modo, a que Recorrente não fosse citada, litigando dolosamente de má-fé nos termos da alínea b), c) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
XV.–O Recorrido, por sua vez, de acordo com a acta tentativa de conciliação, de 04/02/2016, junta aos autos, com a referência Citius 96305976, declarou perante o Tribunal que a Recorrente residia nos Estados Unidos e que a última morada em Portugal era Rua …, n.º ..., … P____A____ quando não podia deixar ser do seu conhecimento que a Recorrente vivia na Rua …., n.º ..., …, P____ A____, concelho de O_____, cometendo assim o crime de falsas declarações nos termos do disposto no artigo 348.º- A do Código Penal.
XVI.–Em face de tais dados errados, o Tribunal ordenou que se procedesse a Consulta das bases de dados a que alude o n.º 1 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, sendo que caso não constasse uma morada atualizada da mesma, que se realizasse a citação edital, com conhecimento do Recorrido.
XVII.–A consulta das bases de dados da segurança social foi efetuada sem que a secretaria tivesse diligenciando consultar as bases de dados junto dos serviços de identificação civil, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, conforme se pode averiguar nos autos do processo à margem melhor descrito, não observando todas as diligências impostas pelo n.º 1 do artigo 236.º do Código de Processo Civil
XVIII.–Apenas foi diligenciada a consulta das bases de dados da Segurança Social, em 18/05/2016, referência Citius 99077731 com base em nome errado da Recorrente indicado pelo Recorrido, e por isso, não foi possível descobrir a verdadeira morada da Recorrente.
XIX.–Assim, sem que mais diligências ou formalidades fossem cumpridas, procedeu-se indevidamente a citação edital da Recorrente.
XX.–Tendo o edital sido afixado na morada do Recorrido, pelo que nunca a Recorrente tomaria conhecimento da citação edital.
XXI.–Pelo que, houve falta de citação da Recorrente, em função da citação edital ter sido empregue indevidamente nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil.
XXII.–A citação edital é nula nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do Código de Processo Civil, pois somente se procedeu a citação edital sem observar as formalidades dos n.ºs 1 e 2 do artigo 240.º Código de Processo Civil.
XXIII.–A falta de citação consiste em nulidade de conhecimento oficioso nos termos do artigo 196.º do Código de Processo Civil, e consequentemente é nulo tudo o que se processe a seguir à petição inicial por força do disposto na alínea a) do artigo 187.º do Código de Processo Civil.
XXIV.–A Recorrente nunca interveio no processo de divórcio e ou foi notificada da sentença, pois não estava presente na audiência de julgamento, em que foi proferida o divórcio da mesma e do Recorrido, conforme se pode atestar na ata de audiência de tentativa e 15/02/2017, junta aos autos do processo de divórcio.
XXV.–Para que seja admissível o recurso extraordinário de revisão de sentença com base nos fundamentos das subalíneas i), ii) e iii) da alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil é necessário que o processo tenha corrido à revelia, sem intervenção da Recorrente, e se demonstre que faltou citação ou que é nula a citação e que a Recorrente não tenha conhecimento por facto que não lhe seja imputável.
XXVI.–Nos termos supramencionados a citação da Recorrente foi nula, bem como houve falta de citação da mesma, estando assim preenchido o pressuposto do da subalínea i) da alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil para legitimar o presente recurso de revisão.
XXVII.–Verifica-se preenchido o requisito de ter corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção da Recorrente presente na alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil
XXVIII.–Pelo que, está preenchido o fundamento da Recorrente não ter tomado conhecimento da citação por factos que não lhe são imputáveis da subalínea ii) da alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.
XXIX.–Deste modo, encontram-se preenchidos todos os fundamentos para que seja admissível interpor recurso de revisão de sentença nos termos da alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil
XXXVI.–Concluindo-se que, os factos e as conclusões aqui alegadas preenchem na integralidade os fundamentos e pressupostos de recurso extraordinário de revisão de sentença presentes nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 696.º do Código de Processo Civil, existindo uma relação de causalidade entre estes factos e a decisão revivenda transitada em julgado.
XXXVII.–Com base em todo exposto, foi requerido no processo de revisão nos autos à margem melhor referenciado que deveria a ser anulado os termos do processo posteriores à citação da Recorrente, devendo reaberto o processo, corrigido o seu nome e dados e ser ordenada a citação da Recorrente para deduzir, querendo, contestação à ação de divórcio nos autos à margem melhor identificada nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 701.º do Código de Processo Civil.
XXXVIII.–As conclusões acima mencionadas foram alegadas no requerimento inicial, de 25/10/2022, com a referência Citius 22029990, no âmbito do processo de recurso de revisão de sentença nos autos à margem melhor referenciados, suportados pelos documentos juntos ao sobredito requerimento.
XXXIX.–Nos mesmos termos acima mencionados, conforme a jurisprudência supra referida nas alegações, a Apelante somente tomou conhecimento dos factos que servem de base a revisão no dia 11/07/2022, só começando a partir desta data a correr o prazo o prazo de 60 dias para interpor recurso de revisão de sentença nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil.
XL.–Mesmo que se considere que caducou o prazo de 5 anos e de 60 dias, tal prazo não termina nos casos de direitos personalidade.
XLI. Os direitos de personalidade não só os elencados nos artigos 70.º a 81.º do Código Civil
XLII.–Os direitos de personalidade estão sempre diante a necessidade de uma valoração ética do princípio da dignidade da pessoa humana, onde só pode ser considerado direito da personalidade o que manifeste essa exigência da pessoa humana.
XLIII.–A Constituição consagra o direito de todos os cidadãos de acesso ao direito e à Tutela Jurisdicional efetiva, nos termos dos artigos 20.ºe 268.º da Constituição da República Portuguesa, sendo ambos os preceitos mencionados são direitos fundamentais que se impõem diretamente a todos os órgãos públicos, por força do princípio da dignidade da pessoa e do princípio do estado de direito democrático consagrados no texto constitucional no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
XLIV.–O direito ao contraditório e à tutela jurisdicional efetiva, é aplicável, por outro lado, ao regime previsto para os Direitos, Liberdades e Garantias, como direitos fundamentais de natureza análoga, pelo que, a sua consagração constitucional é especialmente protegida relativa a outras normas a que não foi dado esse estatuto.
XLV.–Os direitos da personalidade distinguem-se dos outros direitos, pois, a base dos direitos da personalidade é o fundamento ético da dignidade da pessoa humana. Sendo que o direito a tutela efetiva jurisdicional, princípio da proibição do indefeso, direito contraditório e o direito ao processo equitativo derivam também da dignidade da pessoa humana e o princípio do estado de direito democrático.
XLVI.–Pelo que, o ponto fundamental de destaque para a compreensão dos direitos da personalidade, tal como direito a tutela efetiva jurisdicional e igualdade de armas do artigo 2.º, 13 e 20.º da Constituição, é a proteção da dignidade da pessoa humana.
XLVII.–Neste caso, o processo de divórcio terminou com uma decisão transitada em julgado de forma indevida pois a Recorrente não foi notificada de sentença, assim se violando gravemente as normas e os direitos fundamentais de personalidade da Recorrente, assim como, as normas processuais suprarreferidas relativas a citação.
XLVIII.–Ora, pois, a Apelante não tomou conhecimento, por razões que não lhe são imputáveis, de que não havia sido citada e que tinha corrido um processo de divórcio, no qual foi decretado o seu divórcio do Recorrido e alterado o estado civil da Recorrida.
XLIX.–Os direitos fundamentais que assistem à Recorrente como sejam o princípio do contraditório, princípio da equidade, o princípio da proibição indefeso e o princípio de igualdade de partes, que derivando do princípio do estado de direito democrático e da garantia de acesso à Justiça, consagrados no artigo no artigo 6.º da Convenção Europeia do Direitos do Homem e nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa foram violados.
L.–Pois, o resultado de um processo só pode considerar-se justamente obtido se for conferido às partes igualdade de armas quer para atacar, quer para defender e em que não é proferida nenhuma decisão antes de todas as matérias relevantes tenham sido submetidas a discussão entre as partes, o que não ocorreu.
LI.–Sendo que, por estarmos perante um processo de divórcio, a lei regula que tem de se verificar certos requisitos para o divórcio seja decretado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36 da Constituição da República Portuguesa.
LII.–Não sendo possível aferir se estavam preenchidos os pressupostos para a decretação do divórcio, quando o processo de divórcio decorreu e tenha havido decisão transitada em julgado, sem que a Recorrente tenha tido podido defender-se, intervir ou contestar os factos alegados pelo Recorrente.
LIII.–Deste modo, foi alterado o estado de civil da recorrente, sem que a mesma se pudesse defender em juízo.
LIV.–Pelo que, a sentença revivenda sentença e que aqui se recorre, a produzir efeitos, seria uma lesão gravíssima e intolerável aos direitos fundamentais de personalidade da Recorrente, designadamente o direito a um processo equitativo, direito ao contraditório, princípio da equidade, o princípio da proibição indefeso e o princípio de igualdade de partes, que derivam do princípio do estado de direito democrático e da garantia de acesso à justiça, consagrados no artigo no artigo 6.º da Convenção Europeia do Direitos do Homem e nos artigos 2.º, 13.º, 20.º e do 36.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
LV.–Pelo que, seria inconstitucional interpretar a norma contida no n.º 2 do artigo 697º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente perentório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, numa ação de divórcio, em que tenha ocorrido a falta e nulidade da citação de uma das partes, por violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, e ao princípio de igualdade de armas presente nos dispostos dos artigos 2º, 13.º , 20º e n.º 2 do artigo 36.º da Constituição, tendo presente a jurisprudência mencionada.
LVI.–A Recorrente e o Recorrido eram casados até ao transito em julgado da ação de divórcio, pelo que nos termos do artigo 1672.º do Código Civil, ambos estavam adstritos aos deveres conjugais.
LVII.–Numa ação de divórcio litigioso está desde logo em causa como causa de pedir a verificação de que foram ou não violados deveres conjugais.
LVIII.–Por esta razão também, não pode deixar de ter-se em consideração que numa acção divórcio sem consentimento do outro cônjuge, diz sempre respeito a direitos de personalidade e não apenas a direitos pessoais.
LIX.–Os deveres conjugais são recíprocos, ou seja, durante o casamento são aplicáveis tanto a Recorrente como ao Recorrido, portanto são predispostos para a salvaguarda não apenas dos interesses dos cônjuges a quem são devidos, mas para defesa da própria sociedade conjugal e do matrimónio, isto significa que quando se viola deveres conjugais incorrer-se na violação de um direito de personalidade do outro cônjuge.
LX.–O Recorrido e o seu M.I. mandatário judicial prestaram falsas declarações sobre a Recorrente, indicando o nome e a morada errada da Recorrente, de forma dolosa, de modo a que mesma não pudesse ser devidamente citada para contestar no âmbito da ação de divórcio, e consequentemente exercer o seu direito ao contraditório, viola frontalmente os deveres conjugais de respeito e de cooperação e consequentemente os direitos de personalidade da Recorrente.
LXI.–A douta sentença viola o direito ao nome da Apelante ao determinar e aceitar, nos pressupostos básicos inerentes a qualquer ação judicial, como seja a correta identificação das partes, que a Recorrente se chamava Maria ….. ao invés de B.
LXII.–Determina o artigo 72.º n.º 1 do Código Civil que Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para a sua identificação ou para outros fins.
LXIII.–Ora, é evidente que o Recorrido A….. ao indicar em sede de acção de divórcio que a Apelante se chamava Maria ….. ao invés de B, omitindo o nome completo da ora recorrente não pode deixar de se considerar que violou o direito de personalidade desta e claramente para que evitasse que a mesma fosse citada devidamente nessa mesma acção.
LXIV.–A sentença cuja revisão se pede, o Digníssimo Tribunal manteve o erro em que foi induzido, apesar de constar nos autos assento de casamento em que claramente é referido que o nome da Recorrente se alterou por via do casamento, e acabou por decretar o divórcio entre o Recorrido e uma Maria….. ao invés de entre o Recorrido e a B.
LXV.–A Recorrente e o Recorrido A….. estão ainda e para todos os efeitos, casados em C____V____.
LXVI.–Pretendesse a Recorrente rever e confirmar sentença em C____V____ de imediato seria confrontada com a questão de a sentença cuja revisão se pede por via de recurso, não a identificaria corretamente como parte por o seu nome não estar correto.
LXVII.–Nos termos do disposto no artigo 1677.º - B do Código Civil, com o divórcio, em princípio perde-se o nome de casada, pelo que, a Recorrente só poderá manter o seu nome se o tribunal autorizar ouse tiver consentimento do ex-cônjuge.
LXVIII.–Pelo que, a possibilidade da Apelante ver o seu nome alterado por via do divórcio constitui algo que afecta o seu direito de  personalidade correspondente ao seu nome, pelo que não pode deixar de se entender que in casu, estão em causa direitos de personalidade.
LXIX.–O estado civil faz parte da identidade de um cidadão, pelo que não pode deixar de estar conexo com direito de personalidade.
LXX.–Estando em causa a vida privada da Recorrente em sede de divórcio, que incluiu todas as questões inerentes à mesma, pelo que está também e por essa via em causa a reserva da vida privada e familiar da Recorrente, direitos que se assumem como de personalidade.
LXXI.–Estando em causa a violação de direitos de personalidade da Recorrente não se deve aplicar o prazo de 5 anos, conforme refere o n.º 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil.
LXXII.–Pelo que, mesmo que se entenda que tivesse sido ultrapassado o prazo consignado na alínea c) do n.º 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil, devido ao facto de estamos perante a violação de direitos de personalidade, não se deve aplicar os prazos de 5 anos e de 60 dias conforme refere o n.º 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil.
LXXIII.–Caso não entenda que estamos perante um caso que respeita a direitos de personalidade, deve o tribunal, nos termos do artigo 204.º da Constituição, não aplicar o prazo de 5 anos e de 60 dias presente no n.º 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil, no sentido que considere que caducou o direito da Apelante de interpor recurso de revisão e consequentemente de exercer o direito ao contraditório, por violar os artigos 2º, 13.º , 20º e n.º 2 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos demais de direito, nos que Suas Excelências doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, devendo ao invés ser admitido requerimento inicial de revisão de sentença oportunamente apresentada prosseguindo o processo os seus termos, com as necessárias e devidas consequências legais, ou seja, pronunciar-se definitivamente sobre a revisão e fundo da questão.
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THEMA DECIDENDUUM
1.4.–Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  são as seguintes  :
i)-Aferir se, como o considera a apelante, diz o OBJECTO do processo respeito a direitos de personalidade,logo, não deve aplicar-se o prazo de caducidade de cinco anos a que alude o n.º 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil;
ii)-Aferir se, não respeitando o OBJECTO do processo a direitos de personalidade, deve o n.º 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil, considerar-se como inconstitucional, por violar os artigos 2º, 13.º , 20º e n.º 2 do artigo 36.º , todos da Constituição da República Portuguesa.
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2.–Motivação de Facto.
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da  apelação pelos AA interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, importando tão só acrescentar à mesma ainda a seguinte [a qual decorre do processado na acção de divórcio e no apendo de recurso de revisão] a seguinte :
2.1.–Da decisão recorrida e identificada em 1.3., consta em parte a  seguinte fundamentação :
“ Por apenso à ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge que correu os seus termos nos autos principais, veio a ali Ré, aqui Recorrente, apresentar Recurso de Revista da sentença proferida naqueles autos invocando a falta de citação (em virtude de ter sido indicado pelo Autor o nome e a morada errada da Ré) e pugnando, pois, pela nulidade de todo o processado posterior, a qual pretende que seja declarada, sendo a mesma citada para contestar os termos da ação.
(…)
Alega a Recorrente estar em tempo para a apresentação do presente Recurso de Revisão em virtude de apenas ter tido conhecimento da existência da ação de divórcio aquando da citação nos autos de alteração/cessação de alimentos que corre os seus termos sob o nº 9108/12.9TBCSC-A no Juiz 4 deste Tribunal no dia 11 de julho de 2022, tendo o seu Ilustre mandatário junto procuração aos autos principais a 26 de agosto de 2022, altura em que se inteirou dos seus termos, razão pela qual o prazo de 60 dias previsto no nº 2 do artigo 697º do Código de Processo Civil apenas terminaria no dia 26 de outubro de 2022 (uma vez que o prazo em causa suspende em férias judiciais).
E se nos ativéssemos ao prazo de 60 dias referido pela Recorrente, o Recurso de Revista em causa teria, de facto, sido apresentado em tempo.
Sucede que, a este prazo acresce a existência de um outro prazo, o prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença alvo da Revista.
Efetivamente, estabelece o nº 2 do artigo 697º do Código de Processo Civil que, «O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos da personalidade (…)».
Ora, sendo os prazos de 5 anos e de 60 dias prazos que correm em paralelo, tendo, no entanto, início diverso, a Revista só pode ser requerida no prazo de 60 dias contados do conhecimento do facto que serve de base à Revisão (a falta de citação da Ré, aqui Recorrente, a nulidade da citação edital ) quando ainda não tenha sido ultrapassado o prazo de 5 anos.
No caso dos autos a sentença que decretou o divórcio transitou a 17 de março de 2017, sendo que os 5 anos do trânsito decorreram a 17 de março de 2022, ou seja, cerca 7 meses antes da apresentação do Recurso de Revista.
Temos, pois, que não estando em causa direitos da personalidade (cf. artigo 70º a 81º do Código Civil), não se pode deixar de concluir que, tendo decorrido o prazo de 5 anos do transito em julgado da sentença que decretou o divórcio, já caducou o direito da aqui Recorrente de apresentar o presente Recurso de Revista.
Sendo a caducidade uma causa extintiva do direito da Recorrente de conhecimento oficioso (cf. artigo 333º nº 1 do Código Civil), não pode a mesma deixar de ser conhecida em sede de apreciação liminar do Recurso de Revista.
Pelo que fica dito, nos termos preceituados no nº 1 do artigo 699º do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o presente Recurso de Revista atenta a caducidade do direito da Recorrente decorrente do decurso do prazo de 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio (nº 2 do artigo 697º do Código de Processo Civil).” ;

2.2.–A acção de Divórcio movida por A contra B , e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo ( 3) de Família e Menores de Cascais, com o nº 3546/15.2T8CSC, foi instaurada em  12/11/2015 ;
2.3.–Na acção identificada em 2.2. foi a ré citada editalmente.
2.4.–Em 15/2/2017 foi proferida Sentença a decretar o divórcio entre o casal, tendo a sentença transitado em julgado em 17/3/2017;
2.5.–Em 25/10/2022 a ré naquele processo instaurou o presente recurso de revisão .
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3.–Motivação de Direito
3.1.-Aferir se, como o considera a apelante, diz o OBJECTO do processo respeito a direitos de personalidade, logo, não deve aplicar-se o prazo de caducidade de cinco anos a que alude o n.º 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil.
Como decorre do teor da decisão recorrida [cfr. item de facto nº 2.1.], o indeferimento liminar do recurso de REVISÃO assentou essencialmente na circunstância de o Primeiro Grau ter considerado que  o OBJECTO do processo principal não dizia respeito a direitos de personalidade, logo, impunha-se aplicar-se o prazo de caducidade de cinco anos a que alude o n.º 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil, prazo que se mostrava ultrapassado.
Ao invés, e estando em causa um Processo de Divórcio litigioso, é entendimento da recorrente que em razão da respectiva causa de pedir - que tem por objecto a verificação de que foram ou não violados deveres conjugais - não pode deixar de ter-se em consideração que em causa estão sempre direitos de personalidade e não apenas a direitos pessoais, logo, não deve aplicar-se o prazo de 5 anos do nº 2, do artº 697º, do CPC.

Apreciando.

Reza o art. 697.º [actualmente com a epígrafe «Regime do recurso», em razão da redacção imposta pela Lei n.º 117/2019  de 13 de Setembro] do CPC, que “ [o] recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados [n]o caso da alínea e) do artigo 696 º [Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;] desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
O recurso de REVISÃO, por regra, está assim sujeito a Prazos de CADUCIDADE [porque de verdadeiro prazo peremptório para o exercício de um direito de acção se trata (1)], o que se explica no entender de ALBERTO DOS REIS (2) porque o recurso de revisão apresenta, à primeira vista, o aspecto duma aberração judicial: o aspecto de atentado contra a autoridade do caso julgado. Há uma sentença transitada em julgado, cercada, portanto, de força, de prestígio e de respeito que merecem as decisões que atingiram tal grau de segurança”, mas, acrescenta, tendo o julgado todos os requisitos de sentença real, sucede que há razões excepcionalmente graves para o fazer cair. Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza”, logo, verificando-se tais razões, então deve prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança.
E, sendo no caso dois os prazos aplicáveis [um de 5 anos e outro de 60 dias, e correndo ambos paralelo, tal com consta da decisão recorrida], certo é que relativamente ao de 5 anos a lei excepciona a sua aplicação a processos cuja decisão diz respeito a direitos de personalidade, não existindo então qualquer prazo limite para o recurso de revisão, o qual pode assim ser interposto a todo o tempo.
A referida excepçãodirigida para o prazo de caducidade de 5 anos, recorda-se, não constava do pretérito CPC [na versão do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro], sendo portanto uma novidade introduzida no NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Ora, sendo in casu o Processo “principal” uma acção de divórcio litigioso, deverá a considerar-se [como o defende a apelante] que a Decisão que à mesma põe termo diz respeito a direitos de personalidade, aplicando-se assim a excepção que afasta [para efeitos de revisão] o prazo de caducidade de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão ?.
Ou, ao invés [e como assim o entendeu implicitamente o tribunal a quo ], importa não integrar a acção de divórcio no leque das acções que tenham efectivamente por objecto a defesa (a se) de um qualquer DIREITO DE PERSONALIDADE, maxime  e v.g. um dos que se mostram regulados nos artºs 70º a 81º, do CC, considerando que tem a mesma apenas por desiderato aferir da existência de fundamento capaz/idóneo a por termo (por divórcio ) a um vínculo de natureza conjugal e o qual foi formalizado no âmbito de um contrato [de casamento, sendo fonte de relação jurídica familiar] “… celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código – artº 1577º, do CC..

Vejamos.

Antes de mais, importa atentar que a tutela jurídica dos direitos da pessoa se espraia pela tutela constitucional, civil e penal, ou seja, inquestionável é que a ofensa a um bem da pessoa convoca toda a ordem jurídica (princípio da unidade da ordem jurídica), mas, ainda assim, certo é que em sede de tutela civil é no artº 70º do Código Civil que o legislador consagra um direito geral de personalidade, decorrendo do respectivo nº 1 que constitui ele “ um direito à pessoa no seu ser e no seu ser em devir e que abrange todas as manifestações previsíveis e imprevisíveis – físicas, intelectuais e morais – da personalidade humana. (3)
Dito de uma outra forma, o DIREITO DE PERSONALIDADE consubstancia em rigor um direito subjetivo que tem como fim a defesa da dignidade humana de cada uma das pessoas singulares”, tendo porém também uma componente objectiva e que pode ser descrito como sendo extrapatrimonial, inalienável, impenhorável, imprescritível, irrenunciável, indisponível, inato, absoluto (4), necessário e vitalício, pelo menos na vertente objectiva. (5)

Já socorrendo-nos de CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO (6), constituem os direitos de personalidade um círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa, cuja violação traduz um facto ilícito civil que desencadeia a responsabilidade civil do infractor (obrigação de indemnizar os prejuízos causados).
Ora, em razão do Objecto [acima identificado] de uma acção de divórcio, e no âmbito de uma apreciação apressada e perfunctória, tentados somos a considerar que ao intentá-la não visa prima facie o demandante salvaguardar (a se) um seu DIREITO DE PERSONALIDADE , exercendo um direito subjetivo com vista à defesa da sua dignidade humana.
Acresce que, rezando o nº 2, do artº 70º, do Código Civil , que Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”, ou seja, gozam os direitos de personalidade de uma antecipação de tutela, consagrando a lei a protecção contra a simples ameaça de lesão, que corresponde, basicamente, ao perigo real ou verosímil de uma ofensa futura de um determinado direito de personalidade [razão porque tanto a ofensa como a ameaça de ofensa de direitos de personalidade configuram factos ilícitos, independentemente da existência de culpa do agente ou da prova de danos já causados às pessoas tuteladas” (7)], tudo se inclina para excluir uma acção de divórcio do elenco das acções a que alude a referida disposição legal, que o mesmo é dizer, de meio judicial que visa tutelar direitos de personalidade.
Sucede que, como bem se assinala/salienta em douto Acórdão do STJ e de 18-09-2012 (8) [no âmbito do qual se indagou da eventual caducidade de instauração em 18/5/2010 de recurso de revisão, e por apenso a Processo de Divórcio Litigioso, ou seja, quando ainda não dispunha o CPC aplicável da excepção alusiva a direitos de personalidade”] constitui também princípio constitucional [à luz do artº 36º, nº 2 da CRP] a dissolução de qualquer casamento, seja qual for a modalidade ou forma desse acto, isto é, o direito ao divórcio tem carácter pessoal, cabendo na categoria dos direitos potestativos pois qualquer dos cônjuges detém o poder de alterar a sua condição através do efeito jurídico que se materializa na extinção da própria relação matrimonial. E é irrenunciável pois contende com a liberdade matrimonial e a tutela da personalidade, permitindo “a reaquisição da capacidade matrimonial e colocando um termo a um compromisso com alcance amplo no plano pessoal ” (9)
E, em razão das apontadas consequências sobre o estatuto dos cônjuges e sua repercussão sobre a quase totalidade dos direitos pessoais familiares da comunidade conjugal, conclui-se assim no referido Acórdão do STJ pela inequívoca relevância que no processo de dissolução assume a participação efectiva de cada um dos cônjuges na respectiva solução, sendo absolutamente, essencial, desde logo, como forma de dar satisfação à garantia constitucional do contraditório e, sobretudo, pela margem de consensualidade que a lei, especialmente, patrocina neste ramo do direito de família.

Acresce que, diz-se também no mesmo Acórdão [com recurso a ANTUNES VARELA (10)], na acção de divórcio está em causa, a alteração do estado civil dos esposados, entendido este não apenas como o acto de registo, mas, sobretudo, como o portal de acesso e integração no conjunto de direitos, faculdades, poderes, deveres, etc. que integram a posição jurídica de cada um dos cônjuges, como membros da comunidade familiar e essa alteração tem implicações quanto ao seu direito de identidade pessoal”.
Ora, o direito à identidade pessoal, além constituir um direito fundamental que tem consagração na Constituição (artº 26º, 1), é também um bem/elemento que se mostra integrado no bem mais vasto da personalidade humana [tutelado em termos gerais pela cláusula geral do artº 70º, do CC, neste último se incluindo diversos direitos especiais de personalidade, v.g. os bens especiais da vida, da integridade física e da honra, mas também da intimidade pessoal e da identificação  (11)], e , na respectiva tutela inserem-se os mais diversos bens jurídicos, nele se englobando v.g. os próprios sinais sociais de identificação humana, quer principais, como o nome e o pseudónimo, quer acessórios, como a filiação reconhecida, o estado civil, a naturalidade e o domicilio, os quais, embora sujeitos a regimes jurídicos específicos, integram, para certos fins, o conteúdo do bem personalístico da identidade . (12)
Aqui chegados, tudo visto e ponderado, temos assim como adequado considerar a acção de divórcio litigioso como sendo uma acção cuja decisão final pode interferir com direitos pessoais das “partes”, integrando assim a previsão do nº 2, do artº 697º, do CPC, escapando assim a respectiva SENTENÇA  ao prazo de caducidade de 5 anos para que possa a mesma ser OBJECTO  de recurso de REVISÃO.

Não se olvidando que no Ac. do STJ de 18/12/2012 acima aludido se veio a considerar que não faz sentido e seria de todo perverso pretender eliminar o respectivo prazo de caducidade quando conexo com decisão adoptada numa acção de divórcio, pois, dessa forma, estaria encontrado o meio de o cônjuge, porventura, negligente, faltoso ou ausente, inviabilizar o direito ao divórcio do outro e impedi-lo, porventura para sempre, de readquirir a sua capacidade matrimonial, assim dando azo à violação do direito constitucional de contrair casamento (artº 36º,1 da CRP)”, fazendo “ pois, todo o sentido o estabelecimento do limite temporal aposto ao recurso de revisão de sentença transitada em julgado, proferida em acção de divórcio que correu à revelia do recorrente por falta ou nulidade da respectiva citação ”, recorda-se tão só que a referida e douta decisão é proferida em data anterior à entrada em vigor do NCPC, ou seja, ainda à luz de legislação em que o prazo de cinco anos para interposição do recurso de revisão previsto no art. 772.º, n.º 2, do anterior CPC, era um prazo peremptório - de caducidade – que não admitia qualquer excepção.
A justificar o entendimento acabado de explicitar, sempre se adianta que à alteração introduzida [ao excepcionar as decisões respeitantes a direitos de personalidade, da aplicação do prazo de caducidade de 5 anos] pelo legislador no NCPC não foi certamente indiferente a discussão que vinha ocupandoo Tribunal Constitucional há já alguns anos, e bem a propósito da constitucionalidade da aplicação do prazo de caducidade de 5 anos mesmo no âmbito de acções que em causa não estavam direitos de natureza eminentemente patrimoniais.

Na verdade, sobre a referida questão, já o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL havia anteriormente tido a oportunidade de se debruçar em diversos Acórdãos, sendo de salientar designadamente os seguintes :

IAcórdão n.º 209/2004, proferido – em 24 de Março de 2004 - no Processo n.º 798/2003 (13), nele se tendo decidido :
Julgar inconstitucional, por violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, ínsito nos artigos 2º e 20º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção;
II–Acórdão n.º 310/2005, proferido – em 8 de Junho de 2005 - no Processo n.º 1009/04  (14), nele se tendo decidido :
Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 772º, nº 2 do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771º, nº1, alínea f), do CPC ”;
III–Acórdão n.º 680/2015, proferido – em 10 de Dezembro de 2015 - no Processo n.º 681/14 (15), nele se tendo decidido :
Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo de cinco anos, sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de «ao excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal .

Ora, cotejando os acórdãos do TC acabados de indicar, tudo aponta para que no âmbito da análise da (in)constitucionalidade da norma visada se atendeu sobremaneira à natureza da lide concretamente em discussão no caso , considerando-se – v.g. no Ac. do TC de 8 de Junho de 2005 – que a questão da constitucionalidade do prazo de caducidade da revisão não pode prescindir de encarar a situação concreta que originou o caso julgado, devendo o juízo de  constitucionalidade ser aferido em face da concreta constelação dos valores em presença. (16)

Tudo aponta pois para que, com a excepção introduzida pelo NCPC, visou o legislador clarificar  e acolher o entendimento do tribunal constitucional e no sentido de que em ações que envolvem direitos de personalidade, designadamente o direito à identidade pessoal, valores superiores existem que relativizam o caso julgado, em termos de permitir a revisão a todo o tempo da sentença proferida na acção proferida,  e devendo tais valores [de natureza estritamente pessoal ou de personalidade], prevalecer em detrimento dos valores da certeza e segurança jurídicas maxime quando entendidos de forma absoluta.
Procede, portanto a apelação, sendo que, em razão de tudo o supra exposto, mostra-se assim, prejudicado o conhecimento da questão de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil - por violar os artigos 2º, 13.º , 20º e n.º 2 do artigo 36.º, todos da Constituição da República Portuguesa - , quando interpretado no sentido de a sentença revidenda não emanar de processo cujo OBJECTO interfere com a direitos de personalidade das partes.
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4.-Sumariando (nos termos do artº 663º, nº7, do Código de Processo Civil).
4.1.- O artigo 697.º do Código de Processo Civil esclarece, no seu n.º 2, alínea b), que «[o] recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade ”;
4.2.-A sentença a proferir em acção de divórcio, podendo determinar a alteração do estado civil dos esposados e, consequentemente, implicar uma alteração ao direito de identidade pessoal das partes., pode/deve integrar a previsão do nº 2, do artº 697º, do CPC,  dizendo assim respeito a direitos de personalidade.
4.3.-Em face do referido em 4.2., a sentença transitada e proferida em acção de divórcio não está sujeita a prazo de caducidade de 5 anos para efeitos de interposição de recurso de REVISÃO.
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5.–Decisão.

Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo provimento à apelação interposta por B:
5.1.– Revogar a decisão/sentença  do tribunal  a quo;
5.2.–Determinar que o Tribunal a quo, admitindo o recurso, prossiga com a respectiva tramitação, nos termos do nº 2, do artº 699º, do CPC.
Custas da apelação, se devidas, a cargo da apelante, e porque, não havendo in casu parte vencida, é porém quem tirou proveito da decisão (cfr. art. 527.º do Código de Processo Civil), mas em prejuízo do APOIO JUDICIÁRIO  (17)

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LISBOA, 28/9/2023



António Manuel Fernandes dos Santos(O Relator)
Octávia Viegas-  (1ª Adjunta)
Teresa Soares- (2º Adjunto)


(1)-Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, em CPC Anotado, III Volume, Edª de 2003,pág. 201.
(2)-Em Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, reimpressão, Coimbra editora 1981, pág. 335.
(3)-Cfr. ORLANDO DE CARVALHO, em Teoria Geral do Direito Civil, Sumários desenvolvidos, Centelha, Coimbra, 1981, texto republicado sob a coord. de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2012, pp. 202,ss., apud António Pinto Monteiro , em A Tutela dos Direitos de Personalidade no Código Civil, em Revista Juridica Portucalense, nº 29, Porto 2021,pág. 11.
(4)-Cfr. RODRIGUES BASTOS , em  “Das Relações Jurídicas”, vol. I, pág. 20.
(5)-Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, em Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 9º ed, pág. 39
(6)-Em  Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 1976, pág. 63 e 64.
(7)-Cfr. Acórdão do STJ de 10/2/2022, proferido no Processo nº 2357/20.8T8MAI.P1.S1. e acessível em www.dgsi.pt.
(8)-Proferido no Processo nº 158-A/2000.L1.S1, sendo Relator MARTINS DE SOUSA e acessível em www.dgsi.pt.
(9)-Citando-se JORGE DUARTE PINHEIRO, em Direito de Família Contemporâneo, págs 682 e ss..
(10)-Em Direito de Família, 1982, pág. 58.
(11)-Cfr. ORLANDO DE CARVALHO, em Teoria Geral do Direito Civil, 1981, págs 185 e ss.
(12)-Cfr. RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, em Direito Geral de Personalidade, COIMBRA EDITORA, Reimpressão, pág.s 198, 244, 250 e 252.
(13)-Acórdão de 24 de Março de 2004, sendo Relator GIL GALVÃO, e  acessível em www.dgsi.pt.
(14)-Acórdão de 8 de Junho de 2005, sendo Relator Rui Manuel Moura Ramos,  acessível em www.dgsi.pt., e outrossim publicado em Diário da República, 2ª série, n.º151, de 8 de agosto de 2005,
(15)-Acórdão de 10 de Dezembro de 2015, sendo Relatora Maria José Rangel de Mesquita , acessível em www.dgsi.pt., e outrossim publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 82, de 28 de abril de 2016 .
(16)-Neste sentido vide Catarina Gonçalves Botelho, em Dissertação apresentada para conclusão do curso de Mestrado em Direito e Prática Jurídica, com Especialidade em Ciências Jurídico Forenses, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,sob orientação do Prof. Doutor RUI PINTO e acessível em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/49618/1/ulfd0148996_tese.pdf. .
(17)-Cfr. SALVADOR DA COSTA, em Revogação da decisão de indeferimento liminar da petição de embargos de executado sem condenação no pagamento de custas, e acessível em https: //blogippc.blogspot.com/2019/06/revogacao-da-decisao-de-indeferimento.html