Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28/08.2TBRGR.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PERDA DO DIREITO À VIDA
DANOS PATRIMONIAIS
JUROS MORATÓRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- É perfeitamente ajustado, em termos de equidade, o montante de 70.000 € arbitrado como valor para ressarcir a perda do direito à vida de um jovem com 19 anos de idade, saudável e trabalhador.
II- É adequado fixar em 26.400 € a indemnização a título de lucros cessantes, a atribuir aos pais do lesado (falecido com 19 anos de idade) com quem vivia estavelmente.
III- Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.
IV- Logo, se não há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da citação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.



IRelatório:


1)  António e Maria instauraram a presente ação declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra a Companhia de Seguros “L..., S.A.” e a Companhia de Seguros “A..., S.A.”, pedindo a condenação solidária das R.R. a pagar-lhes a quantia de 374.000 €, a que devem acrescer os juros legais desde a data do sinistro e até integral pagamento, com custas e demais encargos.

Para fundamentarem tal pretensão, os A.A. alegam, em resumo, ter ocorrido um acidente no qual foram intervenientes várias viaturas, sendo que, numa delas, seguia como passageiro o seu filho, o qual, em razão do sinistro provocado por culpa dos respetivos condutores segurados nas duas R.R., faleceu o que lhes acarretou danos, que quantificam e de que querem ressarcir-se.

2)Regularmente citadas, vieram as R.R. contestar, defendendo-se por impugnação.

3)A R. Companhia de Seguros “A..., S.A.”, veio requerer a intervenção principal provocada de todos os lesados pelo sinistro que identificou :  Helena … ;  Bruno  ;  Hospital do Divino Espírito Santo ;  Instituto de Regimes de Segurança Social ;  Vítor  ;  José  e Rosa Maria  ;  António  ;  Diocleciano  e Sónia .

4)Dos chamados já alguns haviam interposto acções com o fim de se ressarcir dos prejuízos tidos com o mesmo sinistro, nomeadamente :
-António M… (Acção ordinária nº 119/08.0 TBRGR), onde pediu a condenação das R.R. seguradoras a pagar-lhe os montantes de 81.000 € a título de danos patrimoniais e 25.000 € a título de danos não patrimoniais, com juros, custas e demais encargos.
-Diocleciano  e Sónia  (Acção Sumária nº 3/08.7 TBRGR), onde pediram a condenação das R.R. seguradoras a pagar-lhes o montante de 15.558,81 € a título de danos patrimoniais, com juros, custas e demais encargos.

5)Foi determinada a apensação de tais processos aos presentes autos.

6)Do pedido de intervenção acima referido, foi deferida a citação de :
-Helena M… ;
-Bruno F… ;
-Hospital do Divino Espírito Santo ;
-Instituto de Regimes de Segurança Social ;
-V…:
-J e R.

7)Uma vez citados vieram :
-O Hospital do Divino Espírito Santo formular pedido de condenação das R.R. no pagamento das despesas que teve no tratamento dos sinistrados Ma...., Jo...., Vi.... e Br...., no valor global de 7.254,91 €, a que acrescem os respetivos juros ;
-O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social formular pedido de condenação das R.R. no pagamento do montante de 2.982,80 €, correspondente a prestações sociais que adiantou (subsídio por doença e subsídio de funeral) por reporte ao beneficiário Jo.... ;
-Vi.... formular pedido de condenação das R.R. no pagamento solidário do montante de 70.793,12 €, em virtude de danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com o sinistro a que acrescem os respectivos juros ;
-José.... e Rosa... pediram a condenação das R.R. no pagamento solidário do montante de 290.000 € em razão de danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram com o sinistro a que acrescem os juros respetivos ;
-He... veio referir que não é proprietária de qualquer um dos veículos intervenientes no sinistro e, por isso, nenhum prejuízo sofreu, abstendo-se de deduzir qualquer pedido.

8)As R.R. contestaram os factos avançados pelos vários intervenientes.

9)Foi homologada a desistência parcial do pedido formulado por José.... e Rosa..., no montante de 5.000 € que receberam da respetiva companhia de seguros, correspondente ao capital de seguro de acidentes pessoais.

10)Foi, então, elaborado o despacho saneador e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir.

11)Realizada a audiência de discussão e julgamento, com a observância do legal formalismo, foi a acção julgada parcialmente procedente, constando da parte decisória da Sentença :

“Em face do exposto julgo parcialmente procedente a ação e consequentemente condeno as RR. Companhia de Seguros L..., SA. e Companhia de Seguros A..., SA., solidariamente e na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente:
i. a pagar aos AA. António e esposa Maria o montante global de €197.351,80 (cento e noventa e sete mil trezentos e cinquenta e um euros e oitenta cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (€26.400,00 a título de lucros cessantes, €951 ,80 pelas despesas de funeral, €70.000,00 pelo dano morte e €100.000,00 pelos padecimentos próprios) sofridos em razão do acidente dos autos, a que acrescem juros legais a contar da data do trânsito desta sentença e até integral pagamento;
ii. a pagar aos AA. José.... e esposa Rosa... o montante de €196.400,00 (cento e noventa e seis mil e quatrocentos euros) a título de danos não patrimoniais e não patrimoniais (€26.400,00 a título de lucros cessantes, €70.000,00 pelo dano morte e €100.000,00 pelos padecimentos próprios) sofridos em razão do acidente dos autos, a que acrescem juros legais a contar da data do trânsito desta sentença e até integral pagamento;
iii. a pagar ao A. António o montante global de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos em razão do acidente dos autos, a que acrescem juros legais a contar da data do trânsito desta sentença e até integral pagamento;
iv. a pagar ao A. Hospital do Divino Espírito Santo o montante global de €5.630,49 (cinco mil seiscentos e trinta euros e quarenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais sofridos em razão do acidente dos autos, a que acrescem juros legais a contar da data do trânsito desta sentença e até integral pagamento;
v. a pagar ao A. Instituto de Regimes de Segurança Social o montante global de €2.982,80 (dois mil novecentos e oitenta e dois euros e oitenta cêntimos) a título de regresso por adiantamento de prestações sociais, a que acrescem juros legais a contar da data do trânsito desta sentença e até integral pagamento;
vi. no mais improcede a ação com a consequente absolvição das RR. nessa parte.
Custas pelas partes na proporção dos respetivos decaimentos.
Registe e notifique”.

12)Desta decisão interpuseram os demandantes Di... e Sónia  recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :

“A- É por demais manifesto que os embates das viatura xx no XF provocaram o derrube das mercadorias que se encontravam acomodas no interior da caixa.
B-Parece também claro que essas mercadorias são as referidas em
C-É igualmente evidente que o XF embate no PZ por força do impulso provocado do choque na sua traseira dos veículos xxx.
D- É assim claro que os danos causados no PZ o foram como consequência do impulso provocado no PZ pelo xx.
E-É manifesto que a reparação dos danos referidos e pormenorizados nos pontos 167, 168, 168a, 170 e 171, estão comprovados pelos documentos juntos que não foram julgados falsos.
F-Devem por isso ser dados como provados os factos referidos nos números 167, 168, 168 a, 170 e 171 e as rés condenadas no seu pagamento.
Pelas expostas considerações e mais ainda pelo que doutamente se suprirá, esperamos que se conceda provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se o pedido dos recorrentes procedente e provado, fazendo-se assim Justiça”.

13)  Os A.A. António e Maria também interpuseram recurso de apelação indicando as seguintes conclusões :

“1-Ao condenar as Rés no pagamento de juros a partir do trânsito em julgado da sentença, violou o douto acórdão recorrido o art. 805º, nº 3, 2ª parte do C. Civil;
2-Devem por essa razão as Rés serem condenadas no pagamento de juros contabilizados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, juros referentes quer aos danos patrimoniais quer aos não patrimoniais, tudo conforme os arts. 805º, 804º e 806º do C. Civil;
3-Nesta conformidade, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido, tal como é de Justiça”.

14)A R. Companhia ade Seguros “L..., S.A.” recorreu, presentando as seguintes conclusões :

“1.As presentes alegações de recurso têm por fundamento a discordância pelos montantes arbitrados pelo douto Tribunal a quo a título de indemnização pelo dano morte e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores António e Maria, e José.... e Rosa..., os quais se crê, salvo o devido respeito, serem manifestamente exagerados e ainda desprovidos de fundamento legal que o justifique, tendo, nessa medida, o douto Tribunal de que se recorre, feito uma incorrecta interpretação e consequente aplicação das normas constantes nos artigos 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, nº 3 todos do Código Civil.
2.Entende a ora Recorrente, salvo o devido respeito, merecer reparo a douta Sentença nesta matéria, pois que apesar do Tribunal a quo reconhecer, expressamente, que o montante arbitrado a título de dano morte excede os montantes arbitrados por Tribunais Superiores, optou, sem mais e sem qualquer fundamentação, por ignorá-los e atribuir um montante muito superior, que no entendimento da Recorrente se mostra desmesurado.
3.A sentença ora impugnada ponderou para efeito de atribuição de tal indeminização, a idade das vítimas à data da morte – argumento que não é inteiramente probante, dado que o bem atingido é a vida em si mesma, e não a esperança de vida.
4.O montante fixado a título de perda do direito à vida viola os critérios jurisprudenciais vigentes no ordenamento jurídico nacional, bem como as normas vertidas nos arts. 494º e 496º, nº 3 do CC, pelo que deve ser substancialmente reduzido.
5.No que diz respeito à indemnização pela perda do direito à vida, a Jurisprudência tem tido a preocupação de atribuir indemnizações compensatórias com um alcance significativo e não meramente simbólico.
6.O direito à vida, como direito absoluto inerente à condição humana que é, deve, em abstracto, obter sempre a mesma valoração absoluta, isto é, todas as vidas se equivalem.
7.Desta forma, os Tribunais Superiores têm vindo a arbitrar indemnizações aproximadas dos € 50.000,00.
8.Os acórdãos de 8 de Junho de 2006, proc. nº 06A1464, de 12 de Outubro de 2006 (proc. nº 06B2520), de 17 de Outubro de 2006 (proc. nº 06P2775), de 27 de Setembro de 2007 (proc. nº 07B2737), de 24 de Outubro de 2006 (proc. nº
06A3021, in, http://www.dgsi.pt), 18 de Dezembro de 2007 (proc. nº
07B3715, in, http://www.dgsi.pt), e de 23 de Abril de 2008 (proc. nº
08P303, http://www.dgsi.pt), ou de 30 de Outubro de 2008 (proc. nº 08B2989), fixaram aquele montante em € 50.000,00.

9.O valor vida será igual para todos os seres humanos, independentemente das circunstâncias em que ocorreu a lesão, bem como da idade com que a vítima faleceu.
O papel da equidade será aqui o de fazer uma interpretação adequada do que, em cada momento, significa em termos patrimoniais o mesmo valor “vida”.
10.Ora, ainda que o Tribunal a quo entendesse da necessidade para o acréscimo do valor em questão, o que não se aceita face às inúmeras decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, sempre se dirá que, a subida não poderá ser tão abrupta que ponha em causa a equidade, com grandes diferenças de julgados em questões semelhantes.
11.Tendo em conta os critérios legais para fixação da indemnização entende-se que o montante fixado a título de indemnização pela perda do direito à vida, para cada uma das vitimas mortais, em €70.000,00 é, salvo o devido respeito, exagerado, considerando-se, de harmonia com os valores da jurisprudência, que o seu montante deveria ser fixado em quantia não superior a € 50.000,00 € (cinquenta mil euros), por esta ser a mais equilibrada, justa e adequada à idade do caso concreto e conforme ao sentido que vem sendo jurisprudencialmente decidido pelos nossos Tribunais Superiores e, designadamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
12.O montante da indeminização (por danos não patrimoniais) será fixado “equitativamente” (art. 496.1 do CC), isto é, “tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Antunes Varela – Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. I, anotação 6ª ao art. 496º).
13.Na verdade, tal indemnização visa compensar o sofrimento e a angústia sentida por aqueles que ficaram subitamente privados de alguém, in casu, os Autores que ficaram privados dos filhos em consequência do acidente de viação.
14.A recorrente não contesta que os danos não patrimoniais sofridos pelos Autores sejam merecedores de ressarcimento mediante a fixação duma indemnização, a qual, nem sequer, se pretende que seja meramente simbólica ao ponto de banalizar os interesses ofendidos.
15.Considera a Recorrente que o montante agora arbitrado mostra-se manifestamente exagerado face à matéria dada como provada nos autos.
16. No entender da Ré, o desgosto e o sofrimento suportados com o desaparecimento dos filhos, encontrará a sua compensação
com o pagamento da indemnização de € 25.000,00, para
cada um dos Autores, montante para o qual deverá ser reduzida a
quantia anteriormente fixada.

17.No entanto, e pese embora o que se expos, a verdade é que, sempre com o devido respeito, a indemnização a que se chega deverá encontrar correspondência na factualidade dada como provada.
18.Ora, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não deverá sustentar-se no factor “idade” das vítimas mortais para empolar a gravidade da situação dos Autores, retractando um futuro pleno sofrimento dos Autores que não é suportado pelos factos dados como provados.
19.Motivo pelo qual, entende a ora Recorrente que a indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo douto tribunal a quo é, exagerada e desproporcional, devendo, tal montante reduzido por forma a que seja feita uma correcta aplicação de todos os princípios que regem a correcta atribuição duma indemnização desta natureza, que no entender da Recorrente deverá fixar-se em € 25.000,00 para cada um dos progenitores, aqui Recorridos.
20.Assim, entende a ora recorrente que a decisão proferida pelo douto tribunal a quo enferma duma incorrecta interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, nº 3 do Código Civil, extravasando o que se reputa de equitativo, à luz dos factos provados, das regras da boa prudência, do bom senso prático e da justa medida das coisas.
21.Devendo, nessa medida, o montante da indemnização ser revisto tendo por base uma correcta interpretação e aplicação das normas constantes nos artigos 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, nº 3, todos do Código Civil, que se sugere que seja atribuído o montante de €50.000,00 a título de dano morte e €25.000,00 a título de danos não patrimoniais a cada um dos Recorridos.
22.Uma vez que a ora Recorrente foi condenada na proporção de 1/3 da responsabilidade, e se conforma com essa condenação, caberá à ora Recorrente, no máximo, a indemnização no valor de € 16.666,66, pela morte do falecido Sérgio Ledo e no valor de € 16.666,66 pela morte do falecido João Paulo Ponte.
23.No que concerne às indemnizações arbitradas a título de danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, mantendo-se a condenação da ora Recorrente, na proporção de 1/3 da responsabilidade, deve concluir-se que, no máximo, deverá a ora Recorrente ser condenada ao pagamento de € 8.333,33 a cada um dos Autores.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, os montantes das indemnizações serem revistos em conformidade com as normas aplicáveis tendo em conta o caso em apreço, e de acordo com padrões de equidade, só assim se fazendo a tão acostumada Justiça”.

15) A R. Companhia de Seguros “A..., S.A.” apresentou recurso de apelação com as seguintes conclusões :

Da nulidade da sentença:
1º-A matéria assente no artigo 135 da douta sentença é conclusiva e não tem por base quaisquer factos concretos.
2º-Não se encontra fundamentada a sua motivação na sentença e não se vislumbra o que levou a tal conclusão.
3º-Ao dar como assente este facto conclusivo e sem fundamentação a douta sentença viola o disposto no artº 607 n. 4 do Código de Processo Civil, pelo que a sentença é nula nos termos do disposto no artº 615 do Código de processo Civil, pelo que deverá ser reformada.
Danos patrimoniais,
4º-Atendendo à matéria de facto assente, ou seja considerando que à data do acidente os falecidos filhos dos autores auferiam um ordenado respectivamente o João Paulo de 420,00 e o Sérgio de 362,82.
5º-Que com essas quantias provinham ao seu sustento e contribuíam para os gastos da casa de morada de família onde residiam pertença dos autores.
6º-Que segundo as regras da experiência tais montantes não permitiam aos malogrados fazer qualquer poupança já que estão próximos do ordenado mínimo.
7º-Que de qualquer modo não resulta dos autos que qualquer deles sustentassem os pais ou que estes últimos necessitassem de alimentos, tanto mais que Vítor, irmão do falecido Sérgio, também autor nos presentes autos, também residia com os seus pais, auferia um ordenado de 581,00 e nada alega sobre esta matéria.
8º-Os AA não fizeram qualquer prova de que os malogrados filhos provessem ao seu sustento em decorrência de uma obrigação natural. Vide a esse propósito acórdãos de 14-12-2006 – Revista nº 3737/06 – 6ª Secção – Borges Soeiro (Relator), Faria Antunes e Sebastião Póvoas.

9º-E ainda acerca desta matéria:
“I-O art. 495º, nº 3, do CC não concede às pessoas que podem exigir alimentos do lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que hajam sido causados, mas apenas o direito de indemnização do direito dos alimentos que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes.
II-No entanto, para a concessão desta indemnização é indispensável que se prove que os autores foram privados de alimentos a que teriam direito se o lesado fosse vivo ou que o lesado prestasse alimentos aos autores no cumprimento de uma obrigação natural.
III-Não tendo sido alegada e provada essa factualidade, a Ré seguradora não pode ser condenada, na decorrência do contrato de seguro celebrado, nos danos patrimoniais futuros que iam buscar a sua razão de ser naquilo que a vítima auferiria durante a sua vida útil e que canalizaria, em virtude da obrigação alimentar – inexistente – na pessoa dos seus ascendentes…” 14-12-2006 - Revista nº 3737/06 – 6ª Secção – Borges Soeiro (Relator), Faria Antunes e Sebastião Póvoas.

10º-A douta sentença ao arbitrar aos progenitores das vítimas cria um enriquecimento sem causa a favor dos progenitores dos falecidos violando por isso o disposto no art. 483º do código civil.
11º-Mesmo que assim não se entenda sempre se dirá que o montante arbitrado terá de ser reduzido. Na verdade ele é recebido antecipadamente e de uma vez só pelo que terá de ser sujeito à redução decorrente da capitalização que é possível obter dele.
12º-De outro modo e uma vez que é antecipado o recebimento dos montantes de uma vez só não sendo reduzido, pelo menos em 4%, viola-se a já citada disposição legal.
Danos morais e dano vida,
13º-Quanto ao montante arbitrado a título de dano vida e danos morais sofridos pelos progenitores o mesmo devem ser reduzidos de acordo com a jurisprudência actual.
14º-Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e o direito aplicável acha-se adequado valorar o dano vida em montante de 50.000,00 euros e aos danos patrimoniais em 25.00,00 euros para cada um dos progenitores, cabendo à ora recorrente, A..., o pagamento de 2/3 do valor desses montantes.
15º-Deste modo, far-se-á, no nosso entendimento, uma correcta aplicação e interpretação do disposto nos arts. 494º, 496º, 562º, 563º e 566º todos do Código Civil, com recurso a um critério justo e equitativo e proporcional.
Porém, V(s) Ex.cias decidirão como sempre for de Justiça”.

16)Também os A.A. José.... e Rosa... interpuseram recurso de apelação, apresentando as suas alegações e indicando como conclusões :
“1º.A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (artº 566º, nº 2 do C.C.).
2º.Na obrigação pecuniária, a regra é que a indemnização por mora corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora (artºs 804º nº 1 e 806º nº 1 do Cód Civil), importando por isso determinar a partir de que momento as Seguradoras entraram em mora.
3º.Quanto a isso, se a obrigação provém de facto ilícito, e sendo o crédito líquido, a mora tem lugar desde a data dos factos geradores dos danos e começam a vencer-­se juros;  se o crédito não é líquido, começam estes a vencer-se desde a liquidação ou, não tendo esta tido lugar antes da citação, com esta (artº 805º nº 3 do Cód. Civil).
4º.No caso vertente, o valor do crédito da indemnização emergente de facto ilícito era ilíquido mas foi liquidado pelos A.A. ora recorrentes no momento em que apresentaram em Juízo o seu pedido contra as Seguradoras e, por isso, pediram também a sua condenação no pagamento dos juros moratórios a contar das respectivas citações.
5º.É certo que o crédito dos A.A. só virá a tomar-se definitivamente líquido no momento do trânsito em julgado da sentença que fixar o montante indemnizatório devido, e daí a expressão do Meritíssimo Senhor Juiz a quo de que “só agora se liquida o valor devido”.
6º.Porém, para que ao caso vertente se pudesse aplicar a regra jurisprudencial vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 (publicado no DR, nº 146, I Série-A, de 27-06-2002), era necessário que o Meritíssimo Senhor Juiz a quo, além de liquidar o valor indemnizatório devido, tivesse também procedido à sua actualização monetária do valor liquidado, actualização essa que teria de ser feita desde a data de propositura da acção e até à data da sentença.
7º.Com efeito, aquele Acórdão releva apenas nos casos em que se considerou a actualização até à data da sentença e se coloca a questão de, em aplicação do artº 805º, nº 3 do C. C., contar os juros desde a citação.
8º.E isto porque, se se contassem, o titular do direito à indemnização beneficiaria de uma duplicação relativamente ao tempo que mediou entre a citação e a sentença, ou seja, acumularia juros e actualização monetária.
9º.Ora, conforme se alcança da douta sentença recorrida, em momento algum o Meritíssimo Senhor Juiz a quo se referiu a que, ou fundamentou que, os valores indemnizatórios eram fixados com qualquer tipo de actualização monetária a contar da citação, limitando-se “apenas” a proceder à sua liquidação.
10º.Por outro lado, o Tribunal só deverá actualizar a indemnização até à data mais recente que puder atender;  e essa será a data da sentença, ou eventualmente a data do acórdão da Relação, nos casos em que não são pedidos juros moratórios, pois que,
11º.Nos casos em que são pedidos juros desde a citação, como é o dos autos, a data mais recente a que o Tribunal pode atender é a da própria citação;  ou seja, é daí, desde a citação, por referência à qual o autor/lesado fixa o termo inicial do seu pedido de juros, que estes devem ser contados, incidindo sobre a indemnização fixada de forma global e única, englobando quer os danos patrimoniais, quer os não patrimoniais.
12º.Em consequência, a douta decisão de condenar em juros moratórios apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença, ao invés de evitar um benefício dos A.A. pela acumulação de juros e actualização monetária, causa-lhes um prejuízo pela não percepção de juros moratórios nem de qualquer tipo de actualização monetária.
13º.Ao decidir pela condenação das Seguradoras em juros moratórios apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença, quando os A.A. haviam pedido a condenação em juros moratórios desde a citação, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo violou e fez errada interpretação do disposto nos artºs. 566º nº 2, 805º nº 3 e 806º nº 1 todos do Cód. Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Excias, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá a douta sentença recorrida ser parcialmente revogada e, na parte objecto do presente recurso, ser substituída por douto Acórdão que condene as Seguradoras no pagamento de juros moratórios à taxa legal sobre a totalidade do valor indemnizatório fixado, a contar das datas das respectivas citações.
Tudo como é de elementar Justiça”.
17)As R.R. Companhia de Seguros “L..., S.A.” e Companhia de Seguros “A..., S.A.” apresentaram contra-alegações.

*  *  *

IIFundamentação:

a)A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte :

1- Os A.A., António e Maria são os pais de Jo.... e seus legítimos herdeiros.
2- No dia 7/3/2005, na Rua Nossa Srª de Fátima/Estrada Regional (via que liga a cidade da Ribeira Grande e a vila de Rabo de Peixe), pelas 20 horas e 30 minutos, o filho dos A.A. António Joaquim e Maria Filomena, Jo...., entre outros, seguia no interior da viatura ligeira de passageiros, mais propriamente no banco traseiro e do lado direito, da viatura automóvel de matrícula ..-..-GZ.
3-Essa viatura, naquelas circunstâncias era conduzida pelo seu proprietário, Vi.....
4-No lado direito daquela via, em frente à casa de moradia com o nº 4 de polícia, e também no sentido nascente/poente, encontrava-se estacionada a viatura pesada de mercadorias, matricula ..-..-.., propriedade de Ilídio Catarina Moura Soares.
5-Nesse dia e nessa hora, vindos da Ribeira Grande para Rabo de Peixe, seguia em primeiro lugar o veículo, marca Citroen, matricula ..-..-MI, conduzido pelo seu proprietário, Ma.....
6-No seu encalço, e naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, seguia então o Vi...., conduzindo a viatura Citroen, matricula ..-..-GZ, o qual era também seu proprietário.
7-O condutor do veículo HV, saindo da “Estrada da Cofaco”, circulava em sentido contrário ao MI;
8-Para entrar nessa via, parou quando atingiu o ponto em que as vias se encontram, verificou, pelo espelho convexo existente no passeio no lado Sul, se se avistavam luzes de qualquer veículo vindo de Ribeira Grande e não as tendo avistado, avançou, passando a transitar em direção a Ribeira Grande;
9-Ao aproximar-se da posição do veículo ..-..-.., apercebeu-se da aproximação de um veículo a velocidade que lhe pareceu não dar oportunidade ao condutor de evitar um embate de veículos e, por isso, parou sobre a metade direita da via, considerado o sentido que levava.

10-Chegados ao local onde se encontrava estacionado o pesado de mercadorias, foi este embatido no seu lado traseiro esquerdo, pelo lado direito da frente do carro conduzido pelo Marcos Costa (matrícula ..-..-MI).
11-O veículo que Ma.... conduzia (..-..-MI) derrapou e deixou marcas de pneus no asfalto de 26m de comprimento, mas não se imobilizou.
12-Antes foi embater com a parte direita e dianteira no canto esquerdo traseiro do veículo ..-..-...
13-O condutor do veículo ..-..-GZ seguiu-o e foi embater, também com a parte direita respetiva e sobre o mesmo lado do ..-..-...
14-Imediatamente a seguir, o veículo em que seguia o falecido filho dos A.A., António Joaquim e Maria Filomena, foi embater, também, com parte direita respetiva e sobre o mesmo lado do ..-..-..;
15-Os veículos Intervenientes no acidente são titulares dos contratos de seguro titulados pelas seguintes apólices :  nº 90/00463562 do ramo automóvel, através do qual a R. “A..., S.A.” assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-.., propriedade do Ilídio Sousa, seu Segurado ;nº 90/00333790 do ramo automóvel, através do qual a R. “A..., S.A.” assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-GZ, propriedade do Vítor, seu Segurado ; nº 9003505 do ramo automóvel, através do qual a R. “L..., S.A.” assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-MI, propriedade de Marcos, seu Segurado.
16-Além de cobrir o risco emergente da circulação do veículo com a matrícula 73- 80-GZ (no âmbito da responsabilidade civil por danos causados a terceiros), a dita apólice (nº 90/00333790) também fornecia uma cobertura facultativa de seguro de Acidentes Pessoais, denominada de “Ocupantes de Viatura”.
17-Assim, tais embates deram causa a que o veículo ..-..-.. se deslocasse para o meio da faixa de rodagem, da direita em que estava estacionado e ficando a não menos de 3 metros do local onde os demais veículos ficaram parados ;  depois, rodasse sobre ele próprio, para a esquerda, descrevendo um arco superior a 90º, acabando numa posição sensivelmente perpendicular à via e orientado no sentido Sul/Norte, com a frente distante 6,85 metros do ponto de embate e a traseira, 11,30 metros ;  o veículo ..-..-GZ se imobilizasse na traseira do ..-..-.., com a mesma orientação e com o respetivo flanco direito alinhado pelo flanco direito do ..-..-.. ;  o veículo ..-..-MI se imobilizasse na traseira do ..-..-.., no sentido sudeste/nordeste e com a parte frontal esquerda a embater na parte lateral traseira e esquerda do ..-..-GZ.
18-O local do acidente deu-se em frente à casa nº 4 de polícia, que se situa no lado direito da via no sentido Ribeira Grande – Rabo de Peixe, sendo a última das moradias que integram um grupo de casas que formam a localidade de Santana.
19-No sentido de marcha dos veículos, tal casa está junto à placa que indica o termo desta localidade.
20-Os limites de Santana encontram-se assinalados por placas com o respetivo nome, colocadas na margem da estrada e distam, uma da outra, mais de 900 metros.
21-Também no sentido em que circulavam os veículos, existem sinais verticais, a indicar que a velocidade máxima permitida dentro da localidade é de 50 Km/h.
22-A estrada, no local do acidente, é uma recta.
23-A estrada dispõe de iluminação pública constituída por postes com a lâmpada no extremo de um braço sobre a via.
24-O troço que antecede o local de embate, e no sentido de onde vinham os veículos MI e GZ, os referidos postes estão colocados no lado direito, atento esse mesmo sentido de marcha e separados uns dos outros por distâncias não regulares e que variam entre os 25,8 metros e os 44,5 metros.
25-Desde o local onde começa a reta de onde é possível avistar o veículo XF e o local onde o mesmo se encontrava parado, estão colocados sete postes de iluminação pública.
26-O último desses postes está colocado junto à entrada da residência nº 4, local do embate.
27-Era de noite e a estrada em causa encontrava-se iluminada pela iluminação pública.
28-A faixa de rodagem da via tem uma largura de 5,50 metros, não dispõe de bermas e o passeio tem uma largura de 35 cm.
29-O tempo estava bom e o piso encontrava-se em boas condições, é de asfalto, sem relevos e afundamentos.
30-Ao estacionar em frente à casa nº 4, ficou a dita viatura, ..-..-.. a ocupar 2,34 metros da faixa de rodagem, contados a partir do passeio.
31-Do acidente resultou a morte do Jo.....

32-Chegado ao Centro de Saúde da Ribeira Grande, João Paulo estava já em coma, e apresentava traumatismo craniano encefálico.
33-Sendo de seguida, e de urgência, transferido para o Hospital Divino Espírito Santo em Ponta Delgada.
34-Sobreviveu ao acidente durante sete dias, tendo falecido em 13/10/2005.
35-As causas da morte foram uma hemorragia subdural, com edema cerebral devida a traumatismo craniano encefálico.
36-Os veículos ..-..-MI e ..-..-GZ circulavam a velocidade não inferior a 90 km/h.
37-Do embate resultaram as mortes de Jo.... (filho dos A.A. António Joaquim e Maria Filomena) e de Sérgio, também passageiro do veículo GZ.
38-No âmbito do Processo nº 117/05.5 PCRGR, que corre termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Ribeira Grande, o condutor do GZ, Vi...., e o proprietário do pesado XF, Ilídio, foram condenados, cada um, pela prática de dois crimes de homicídio por negligência.
39-Em consequência do embate, o veículo XF avançou sobre o veículo PZ, propriedade do dono da moradia nº 4, que se encontrava estacionado em frente do referido pesado, embatendo no mesmo.
40-O referido veículo deslocou-se do sítio onde estava estacionado para o meio da faixa de rodagem que ocupava, imobilizando-se a não menos de 3 metros do local onde os outros veículos se imobilizaram.
41-Com a impulsão que lhe foi infligida pela violência do embate do MI, o veículo derrubou o muro do quintal da casa nº 4 numa extensão de 5,90 metros.
42-A companhia de Seguros “A..., S.A.” adiantou o pagamento de despesas ao Hospital do Divino Espírito Santo, relativos aos cuidados de saúde ministrados a Jo.... pelo atendimento no serviço de urgência, no valor de 95,77 €, radiologia no valor de 64,50 € e internamento no valor de 1.463,95 €.
43-Jo.... era beneficiário nº 032169761/00 da Segurança Social.
44-Em consequência directa daquele acidente, o beneficiário Jo.... sofreu lesões diversas, que lhe provocaram doença e determinaram o seu internamento hospitalar.
45-Nessa conformidade, foi pago pelo Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada, serviço deste Instituto, um subsídio de doença por internamento, no período compreendido entre 8/3/2005 e 12/3/2005, no valor total de 41,60 €.
46-Em consequência directa do supra referido acidente, Jo.... veio a falecer em 13/3/2006, tendo sido requerido pelo A. António o pagamento de despesas com o funeral daquele e pelo Centro Coordenador de Prestações Diferidas, serviço daquele Instituto, foram pagas despesas com o funeral, no valor de 2.248,20 €.
47-À data do acidente, Vi.... tinha 21 anos de idade, pois nasceu em 27/3/1983 e era o proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-GZ, que conduzia.
48-Sérgio era passageiro transportado no veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-GZ na altura em que este foi interveniente no acidente que é objecto dos autos.
49-Sérgio Filipe faleceu no próprio dia do acidente, em 7/3/2005, no estado de solteiro e sem deixar filhos, sendo os demandantes, Jo… e Rosa..., os seus pais.
50-Em consequência direta e necessária do violento embate do veículo ligeiro 73- 80-GZ, onde era transportado, no veículo pesado ..-..-.., o Sérgio, sofreu as seguintes lesões :  intensa congestão das leptomeninges ;  múltiplos focos de congestão no encéfalo ;  edema cerebral ;  inundação ventricular por sangue do cérebro ;  hemorragia subaracnoídea extensa ;  múltiplas fraturas da base do crânio que se entre cruzam, designadamente uma iniciada no osso frontal, à direita e atinge o teto da órbita direita ;  outra que se estende do osso frontal à esquerda e atinge o teto da órbita do mesmo lado ;  ramificação destes dois traçados em um traçado secundário de cada lado, que contorna o foramen magnum, desenhando um anel ;  outro, ainda, de fratura transversal orientado no plano coronal, de localização anterior à cela turca, segundo as suturas esteno­etmoidais, cruza-se com as já indicadas fraturas, e ramificam-se em outras fraturas, sendo que uma dessas ramificações atinge a lâmina crivosa etmoide ;  fraturas complexas dos ossos da hemiface direita ;  lesões que foram a causa necessária e direta da sua morte.
51-Na altura do acidente o Sérgio tinha 19 anos de idade, tendo nascido em 1986.
52-Sérgio Ledo trabalhava na empresa “A… , Ldª”, onde auferia a remuneração líquida mensal de 362,82 €.
53-José.... Melo, pai do Sérgio, auferia, à data do acidente, a remuneração mensal líquida de 495€, actualmente, a remuneração mensal líquida de 521,92 €.
53-Para além das despesas normais com alimentação, vestuário, água, gás, luz, telefone e demais despesas domésticas os intervenientes pagavam mensalmente uma prestação por empréstimo bancário de crédito à habitação no montante, à data do acidente, de 88,70 € e, actualmente, de 84,55 €.
54-À data do acidente, os demandantes José.... Melo e Rosa... tinham 47 e 46 anos de idade, tendo nascido, ele, em 2/10/1957 e, ela, em 2/1/1959.
55-A solicitação de Sónia , Ilídio  dispôs-se a fazer o transporte do recheio da casa nº 4 da Estrada de Santana, área da comarca de Ribeira Grande, para outra, em Janeiro de 2005.
56-A mesma casa dispõe de duas entradas por onde se faz a comunicação da estrada com a parte exterior que a envolve, e que aqui serão designadas por primeira e segunda entradas, conforme surgem a quem transite de Ribeira Grande para Rabo de Peixe.
57-A casa nº 4 está situada num troço retilíneo da via, começado a 310 metros dela e após a descrição de uma curva para a direita, considerado o sentido nascente/poente (Ribeira Grande/Rabo de Peixe).
58-Um poste está colocado junto da “coluna”, que fica para poente da primeira entrada.
59-A 210 metros dessa mesma coluna e para poente dela entronca a estrada conhecida por “estrada da Cofaco”, dando-se o encontro das vias no flanco Norte da estrada Ribeira Grande/Rabo de Peixe.
60-Ilídio  era dono do veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-.., de caixa aberta, com a tara de 2.505 kg.
61-No dia 7/3/2005, cerca das 20 horas, Ilídio  parou o veículo …-…- XF, junto daquele nº 4, encostando-o ao passeio respectivo, com a parte traseira da caixa no alinhamento da coluna poente da já referida primeira entrada e orientado no sentido Ribeira Grande/Rabo de Peixe.
62-À sua frente estava estacionado o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 63-72-PZ, que tem 1.740 Kg de tara.
63-Ilídio e os donos dos objectos transportavam-nos do interior da casa, passavam-nos pela referida primeira entrada e colocavam-nos sobre a caixa de carga.
65-Em cima desta, o A. António  recebia-os e arrumava-os.
66-O A. António  teve que ser transportado de ambulância primeiro para o Centro de Saúde da Ribeira Grande e, posteriormente, para o serviço de urgência Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada.
67-O A., António  foi atendido nos serviços de urgência do Hospital do Divino Espírito Santo, foram realizados os necessários exames complementares de diagnóstico tendo-lhe sido diagnosticadas várias lesões, entre elas, a fractura do fémur esquerdo e da tíbia esquerda.
68-O A. António Manuel foi, no dia 8/3/2005, submetido a intervenção cirúrgica de urgência às ditas fracturas da tíbia e do fémur, ambos à esquerda, com encavilhamento do fémur e tíbia esquerdos.
69-O A. António Manuel foi re-operado em 22/3/2005, por perda da redução das fracturas operadas, tendo-lhe sido aplicado gesso com o joelho flectido, para evitar que fizesse carga.
70-Ficou internado em pós-operatório, também no Hospital do Divino Espírito Santo, até ao dia 31/3/2005, data em que teve alta hospitalar.
71-O A. António Manuel teve que ser novamente internado no Hospital do Divino Espírito Santo de 2 a 4/4/2005, em virtude de ter sentido dores no membro lesado e foi, então, re-observado pelos serviços de ortopedia.
72-De novo, em 21/4/2005, por sentir muitas dores no membro inferior esquerdo, o A. António Manuel esteve internado no Hospital do Divino Espírito Santo, tendo feito RX e outros exames dos serviços de ortopedia.
73-Teve alta para o domicílio em 22/4/2005, com a necessidade de absoluta de não fazer carga (não por o pé no chão) no membro afetado.
74-O A. António Manuel teve alta para o domicílio em 1/2/2006.
75-O A. António Manuel teve de se deslocar para várias consultas de seguimento e vigilância, na consulta externa de ortopedia, sendo a primeira em 18/4/2005 e a última em 17/11/2006, data da consolidação das lesões.
76-O A. António Manuel ficou com uma atrofia de cerca de 4 cm nos músculos da coxa esquerda e com uma atrofia de cerca de 3 cm dos músculos da perna esquerda.
77-O A. António Manuel ficou com cicatrizes múltiplas, apergaminhadas, em toda a perna esquerda, talvez devida a perda de substância, com uma cicatriz retilínea, de 1 cm de largura, 12 cm de comprimento, sobre o joelho esquerdo, padecendo de um encurtamento do membro inferior de 3 cm.
78-A data da consolidação médico-legal das lesões do A. António Manuel é fixável em 17/11/2006.
79-O A. António Manuel sofreu, em consequência do acidente dos autos, um período de incapacidade temporária geral total fixável em 50+15 dias ;  um período de incapacidade temporária geral parcial fixável em 576 dias ;  um período de incapacidade temporária profissional total fixável em 621 dias.
80-O A. António Manuel nasceu em 25/6/1965.
81-O condutor Ma.... Ledo, conduzindo o veículo de matrícula ..-..-MI, apercebeu-se da presença do ..-..-.. e de um outro veiculo (HV) que seguia em sentido contrário (poente/nascente) e por isso travou.
82-Os embates acima descritos verificaram-se a uma cadência que os tornava indistintos ao ouvido de quem não se tivesse apercebido que eles se iam dar.
83-A força do segundo embate associou-se à do primeiro, ou seja, também passou a actuar em momento em que a deste ainda produzia efeito.
84-O João Paulo, à data da morte, ganhava na empresa “Henrique Moniz – Distribuição Alimentar Sociedade Unipessoal”, o ordenado mensal de 420 €.
85-Esse ordenado era entregue aos progenitores para ajuda das despesas da casa, e com os quais o João Paulo coabitava.
86-Os A.A. António Joaquim e Maria Filomena despenderam com o funeral da vítima a importância de 3.200 € à agência funerária “Funerária C…”.
87-Esteve a vítima encarcerada no local até 23 horas e 5 minutos, altura em foi levada para o centro de Saúde da Ribeira Grande e daí para o Hospital do Divino Espírito Santo.
88-Aí foi submetido a várias cirurgias, e outras intervenções médicas sem êxito.
89-Para os A.A. António Joaquim e Maria Filomena os dias que intermediaram o dia do acidente e o da morte do João Paulo foram os dias mais tristes e angustiantes das suas vidas ;  foram os dias mais longos, os dias em que a cada momento ainda tiveram a esperança do filho se salvar, esperança que se veio desvanecendo com o passar dos dias, e com o terrível sentimento de impotência por pressentirem que iriam perder aquele filho, a sua companhia, o seu amparo, o seu amigo, na triste e violenta certeza de não poderem confortá-lo, despedirem-se dele, darem-lhe um último adeus ;  um desgosto enorme que ainda hoje os aflige e lhes condiciona a própria vida, perdendo toda a alegria de viver.
90-Os pais viam no João Paulo uma pessoa com quem falar, que os ajudava nas suas dificuldades, com quem trocavam um carinho e por quem sentiam muita ternura.
91-A perda desse filho, aquela violentíssima notícia da morte, inesperada, fria cruel dilacerante foi devastadora para as suas personalidades, aceitando com muito custo aquela morte que consideram despropositada.
92-Os pais do João Paulo salientam um estado de angústia generalizada, apresentando momentos de incapacidade de agirem com naturalidade, manifestando insegurança perante os outros, apatia, ansiedade e dificuldades em interagir.
93-Por outro lado, têm perturbações no sono, e receios, manifestando-se vulneráveis em situações de maior tensão.
94-Tudo isto sempre com profunda tristeza e um sentimento de vazio e de revolta na certeza de que o filho é irrecuperável.
95-O veículo XF possuía faixas refletoras coladas na sua traseira mas na circunstância invisíveis, porque tapadas pelo taipal que estava descido.
96-O veículo XF ficou, assim, atravessado sobre o eixo da via, orientado no sentido Sul/Norte, impedindo totalmente a passagem de qualquer veículo.
97-A referida recta, durante o dia, tem uma visibilidade de 310 metros sobre o local do embate, apresentando uma ligeira inclinação descendente, para quem se aproxima, vindo da Ribeira Grande, do local onde se deu o acidente.
98-O poste referido em 26. e 27. deitava diretamente sobre a traseira do veículo XF, iluminando-a.
99-Os três candeeiros existentes na fachada da residência nº 4 (dois no primeiro piso e um no rés do chão) estavam todos acesos e as portas e janelas da moradia estavam abertas e com as luzes interiores acesas.
100-Os condutores dos veículos MI e GZ, moradores em Rabo de Peixe, conheciam bem as características da via e a sua configuração e sabiam, porque é do conhecimento de quem utiliza frequentemente aquele troço, que é normal haver aí veículos estacionados, pertença dos moradores das casas localizadas naquele troço.
101-O condutor do veículo HV pôde aperceber-se da excessiva velocidade de que o MI vinha animado e da sua condução desgovernada, tanto que imobilizou o seu veículo de forma a permitir que ultrapassasse o XF em segurança.
102-Os A.A. António Joaquim e Maria Filomena foram já reembolsados pelo Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social do montante de 2.248,20 €, quantia respeitante ao referido funeral e receberam já, da referida entidade, uma comparticipação de 41,60 €, a título de subsídio por doença.
103-Como consequência das lesões sofridas pelas vítimas resultantes dos embates, tendo dado entrada no Serviço de Urgências do A. Hospital do Divino Espírito Santo e sido assistidas neste hospital, onde lhes ministraram cuidados de saúde, nos valores que se indicam:  Ma...., atendimento no Serviço de Urgência, no valor de 95,77 € ;  Jo...., análises, no valor de 31,10 € ;  Vi...., atendimento no Serviço de Urgência, no valor de 95,77 € ;  consultas, no valor de 289,80 € ; radiologia, no valor de 235,34 € ;  análises, no valor de 17,60 € ;  internamento, no valor de 4.684,64 € ;  Br...., atendimento no Serviço de Urgência, no valor de 95,77 € ;  radiologia, no valor de 67,10 € ;  análises, no valor de 17,60 €.  Tudo no total de 5.630,49 €.
104-A via onde se deu o acidente constitui uma Estrada Regional que liga a cidade de Ribeira Grande à vila de Rabo de Peixe e é muito movimentada de trânsito.
105-Naquele troço da via apenas existem poucas habitações de cada lado da estrada, as quais são todas espaçadas entre si por muros de quintas que confinam com a faixa de rodagem.
106-A malha urbana da localidade de Santana situa-se para Norte da Estrada onde se deu o acidente.
107-Por seguir atrás do veículo ..-..-MI, o Vítor, condutor do veículo 73- 80- GZ, não tinha qualquer visibilidade sobre o pesado ..-..-.. que se situava estacionado à frente daquele, não se apercebendo da sua presença.
108-Ao ser surpreendido pelo embate do veículo ..-..-MI no pesado ..-..-.. nem teve tempo de reação para acionar os travões, pelo que também foi neste embater.
109-Como consequência direta e necessária do acidente, o Interveniente Vítor sofreu fractura do terço proximal do fémur direito, esfacelo da região frontal, da pálpebra superior direita e do nariz, com perda de dois dentes, sendo de imediato transportado para o Hospital do Divino Espirito Santo em Ponta Delgada, onde foi internado.
110-Na madrugada do dia seguinte (pelas 3 horas e 30 minutos) foi submetido a intervenção cirúrgica com anestesia local para limpeza e sutura dos cortes na face com remoção de vidro (cirurgia maxilo-facial), continuando internado a aguardar cirurgia à fractura do fémur durante 10 dias, tendo durante esse período ficado com a perna direita em tracção esquelética a fim de evitar consolidação óssea.
111-Durante esse período e em consequência da tracção da perna, sofreu dores, apesar da medicação, não conseguindo dormir.
112-No dia 17/3/2005 foi submetido a intervenção cirúrgica à fractura do fémur direito, tendo-lhe sido aplicado material de osteossíntese, placa e parafusos (encavilhamento fechado), tendo alta hospitalar em 24/3/2005, com indicação médica de manter o membro bem elevado e sem fazer carga sobre o mesmo.
113-Durante e após o internamento hospitalar, o tratamento do Interveniente Vítor foi seguido com consultas na especialidade de ortopedia.
114-Até poucos dias após ter tido alta hospitalar o Interveniente Vítor esteve sempre confinado à cama, dependendo de terceiros para fazer a sua higiene, alimentação e necessidades fisiológicas.
115-Um mês após a cirurgia foi submetido a consulta de ortopedia, ficando com indicação de começar a fazer carga de 30 Kg sobre a perna direita.
116-Até essa altura só se conseguia movimentar com andarilho, começando então a usar canadianas para se movimentar.
117-Durante esses quatro meses após o acidente e mesmo após a sua alta hospitalar, o Interveniente Vítor teve de permanecer sempre em casa, dependendo dos pais, com quem vive, que o ajudavam a lavar, a alimentar-se e a fazer as suas necessidades fisiológicas.
118-Durante esse período de quatro meses de convalescença, esteve de baixa da Segurança Social com incapacidade total para o trabalho.
119-A sua clausura durante o período de tratamento, aquela dependência de terceiros e a incapacidade que experimentou, causaram-lhe grande sofrimento psíquico, que se manifestavam em sentimentos de angústia, tristeza, insónias, pesadelos e estado de depressão.
120-O Interveniente Vítor sofreu dores muito intensas logo após o acidente e mesmo no período de convalescença após a cirurgia.
121-Apesar dos tratamentos a que se sujeitou, o Interveniente Vítor ainda sente dores na marcha e ficou a sofrer de perturbações do sono com insónias e pesadelos.
122-Apresenta atrofia muscular na perna direita e diversas cicatrizes no sobrolho direito com cerca de 3 cm ;  no nariz com cerca de 3 cm ;  na testa, uma com cerca de 3 cm e outra com cerca de 2 cm ;  na maçã do rosto do lado direito com cerca de 4 cm ;  na perna direita, uma com cerca de 15 cm e mais duas com cerca de 5 cm cada ;  e no joelho duas com cerca de 1 cm cada.
123-As cicatrizes que apresenta na face e na perna direita, por o desfearem, causam no Interveniente Vítor angústia e tristeza.
124-À data do acidente, o Vítor era um jovem saudável e escorreito sem qualquer maleita física, tendo uma vida social muito ativa, saía muitas vezes com os amigos, sempre acompanhado do irmão falecido no acidente e também praticava ocasionalmente futebol com os amigos.
125-Atualmente e também em consequência das lesões físicas e psíquicas sofridas, é um indivíduo triste e acabrunhado, a quem nem apetece sair de casa.
126-Trabalhava então – e ainda trabalha – na empresa “Supermercado Bom Jesus, Ldª”, onde auferia, ao tempo da data do acidente, a remuneração ilíquida mensal de 581 €, correspondente a 466 € de vencimento base, 12,50 € de diuturnidades e 102,50 € de subsídio de alimentação, que lhe eram pagas mensalmente com caráter de regularidade e, por isso, se integram na sua retribuição.
127-A sua remuneração anual ilíquida ascendia a 12 vezes a sua remuneração ilíquida mensal (581 € x 12 = 6.972 €), acrescida de subsídio de férias e subsídio de Natal no montante de 2 vezes o seu vencimento base (466 € x 2 = 932 €), tudo no total anual de 7.904 € (6.972 € + 932 €).
128-O Vítor ficou a sofrer de uma Incapacidade Permanente Parcial de 10%.
129-Em consequência dos danos sofridos com o embate no veículo pesado 33-35- XF, o veículo ..-..-GZ do Interveniente Vítor ficou totalmente destruído e sem qualquer valor como salvado, sendo que antes do acidente, o veículo ..-..-GZ tinha um valor venal no montante de 4.000 €.
130-Os danos nesse veículo eram de tal modo extensos que a sua reparação não era possível e o custo da eventual reparação seria superior ao do seu valor venal, pelo que a própria Seguradora, a R. “A..., S.A.”, o considerou como perda total.
131-Sérgio (passageiro transportado no veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-GZ) tinha o 9º ano de escolaridade, gozava de grande saúde, vitalidade e tinha uma grande alegria de viver. Era um jovem muito alegre e comunicativo e com todos se dava bem, sendo muito amado pelos seus pais, irmão e amigos e muito respeitado por todos na localidade onde residia.
132-A violência do embate da viatura em que a vítima Sérgio Ledo era transportada, deu origem a que este ficasse preso e encarcerado na mesma, só tendo sido dali retirado após operação de desencarceramento.
133-Do local do acidente foi transportado para o Centro de Saúde da Ribeira Grande, tendo chegado ali já sem vida.
134-O falecido Sérgio  era o filho mais novo dos A.A. José.... e Rosa..., sendo um filho exemplar.  Morava com os pais e com o irmão (o condutor Vítor).  Era um filho muito dedicado à família e passava grande parte dos seus tempos livres em convívio fraternal com os intervenientes e com o irmão, de tal modo que os intervenientes tinham com aquele seu falecido filho um relacionamento muito estreito e afectuoso, constituindo uma família harmoniosa e feliz, por quem ambos nutriam um grande afecto, o que fez com que sofressem e ainda sofram muito intensamente com o trágico desaparecimento do Sérgio Ledo, principalmente em virtude da brutalidade da sua morte.
135-Toda a remuneração líquida que auferia era por ele entregue aos pais, o que fazia de forma espontânea, apoio de que os progenitores tinham necessidade efectiva.
136-A mãe do Sérgio Ledo é doméstica.
137-Ilídio  deixou as luzes de presença do ..-..-.. ligadas, mas não colocou qualquer sinal na via, a indicar a presença da sua viatura.
138-Baixou o taipal da retaguarda da caixa de carga do ..-..-.., que ficou a distar 54 cm do solo.
139-A parte inferior das luzes de presença da retaguarda distava 61 cm do chão.
140-Cerca das 20 horas e 30 minutos, já estavam sobre a caixa de carga as mobílias pesadas, como armários, estantes, roupeiros, camas, secretárias, fogão, frigorífico, um aparador, cadeiras e outros.
141-Por essa hora, a visibilidade que os condutores tinham resultava, exclusivamente, da luz produzida pelos respetivos veículos e pela iluminação pública.
142-O A. António foi lançado, pela força do embate, da caixa de carga do veículo ..-..-.. para o solo, do que, direta e necessariamente, resultaram ferimentos variados.
143-O A. António foi projetado de cima da caixa do 33-35- XF para o solo, tal a violência dos embates e, sem saber bem o que tinha acontecido, deu consigo prostrado no alcatrão, com dores fortíssimas e a pedir ajuda.
144-O A. António foi re-internado no Hospital do Divino Espírito Santo em 13/1/2006, tendo sido re-operado nos serviços de Ortopedia em 21/1/2006, retirando a cavilha da tíbia e colocando novo material de osteossíntese, que ainda mantém.
145-O A. António sofreu um não menos longo período de convalescença, com dores constantes.
146-Numa primeira fase no Hospital do Divino Espírito Santo e no Centro de Saúde da Ribeira Grande e, depois, em casa da sua mãe e de seus familiares.
147-O que, em qualquer dos casos, muito o perturbou e incomodou.
148-O A. António foi sujeito a medicação diária com vários tipos de analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos ; sofreu perturbações do sono, dores fortíssimas e a constante impossibilidade de, durante meses a fio, levar a cabo as suas rotinas diárias, inclusive as de alimentação e higiene diárias.
149-Apesar de o A. António não ter à data do acidente emprego certo por conta de outrem, a verdade é que vivia do seu trabalho de camponês e de outros biscates.
150-Ficou totalmente incapacitado de auferir qualquer rendimento do trabalho durante 12 meses.
151-O A. António não tinha à data do acidente qualquer outro rendimento além do que lhe advinha de biscates que fazia e da caridade alheia, sendo que atualmente beneficia de apoio social no valor de 120 € mensais.
152-O A. António não tem quaisquer habilitações literárias e nem sequer completou a escolaridade básica, ou seja, a antiga 4ª classe.
153-Teria sempre no futuro de desenvolver trabalhos assentes na sua força física e manual, uma vez que não adquiriu aptidão académica para qualquer tipo de trabalho intelectual.
154-O A. António permanece hoje com limitações na sua mobilidade e capacidade de locomoção, facto que além de lhe causar enorme incómodo e transtorno, o tem impedido de trabalhar e de prover ao seu sustento, levando a cabo o seu trabalho de camponês ao dia e os biscates e trabalhos do mais variado tipo que habitualmente se dispunha a fazer, para poder sobreviver.
155-O A. António ficou parcialmente incapacitado, de modo permanente, para desenvolver trabalhos físicos/manuais e/ou para as tarefas indiferenciadas da vida.
156-O referido A. ficou com uma incapacidade permanente geral fixável em 35% (à qual acresce, a título de dano futuro, mais 10%).
157-Como consequência directa e necessária dos embates dos veículos ..-..-MI e ..-..-GZ, resultaram para o ..-..-.. :  afundamento e torção do taipal ;  remoção e quebra das luzes traseiras ;  deslocação do veio de transmissão para a caixa de velocidades, entrando por ela adentro ;  quebra das molas de suspensão traseiras, de ambos os lados ;  torção da caixa de carga, em termos de o lado esquerdo dela ficar separada 18cm da cabina e o lado direito, 26cm ;  torção dos rodados traseiros, em termos de os do lado esquerdo terem passado a distar 1,84m dos da frente ; e os do lado esquerdo, 2,12m ;  torção da chaparia do lado esquerdo da cabine, comprimindo os bordos do encaixe da porta contra ela e impedindo a sua abertura ; afundamento da chaparia, para-choques e grelha da parte frontal, lado esquerdo ;  quebra das luzes da parte frontal, lado esquerdo.
158-Do mesmo modo directo e necessário, resultou o derrube e quebra da mobília que já se encontrava na caixa, que ficou espalhada pela estrada.

b)Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.

c)I-Perante as conclusões da alegação dos recorrentes Di... e Sónia, as questões em recurso são :
-Determinar se há motivos para alterar a matéria de facto.
-Determinar se, caso haja alteração dos factos provados, o pedido por eles formulado deve ser julgado procedente.

II-Perante as conclusões da alegação dos recorrentes António e Maria, as questões em recurso são :
-Determinar se deve ser alterada a condenação em juros.

III-Perante as conclusões da alegação da recorrente Companhia de Seguros “L..., S.A.”, as questões em recurso são :
-Determinar o valor da indemnização a título de dano morte e a título de danos não patrimoniais atribuída aos aqui recorridos António e Maria, por um lado, e José.... e Rosa..., pelo outro.

IV-Perante as conclusões da alegação da recorrente Companhia de Seguros “A..., S.A.”, as questões em recurso são :
-Determinar se a Sentença recorrida é nula.
-Determinar o valor dos danos patrimoniais (lucros cessantes) fixados a favor dos aqui recorridos António e Maria (pais do falecido Jo....), e José.... e Rosa... (pais do falecido Sérgio).
-Determinar o valor da indemnização a título de dano morte e a título de danos não patrimoniais atribuída aos aqui recorridos António e Maria, por um lado, e José.... e Rosa..., pelo outro.

V-Perante as conclusões da alegação dos recorrentes José.... e Rosa..., as questões em recurso são :
-Determinar se deve ser alterada a condenação em juros.

d)  Recurso interposto por Di... e Sónia :

Vejamos, em primeiro lugar, se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.

Ora, de acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (posteriormente artº 685º-B e, actualmente, artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.

De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.

Sempre se dirá que os poderes do Tribunal da Relação, relativos à alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto foram ampliados pelo Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013 de 26/6, como decorre do seu artº 662º (no confronto com o anterior artº 712º do Código de Processo Civil).

No entanto, há que não esquecer as regras já acima referidas, constantes do artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil, que são agora mais precisas do que no anterior Código de Processo Civil.

Assim, no que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artº 640º nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Por fim, tais regras hão-de concertar-se com a de que as conclusões delimitam o âmbito do recurso (artº 635º nº 4 do Código de Processo Civil).

A inobservância dos requisitos previstos no artº 640º do CPC impõe logo a rejeição, total ou parcial, do recurso quanto à decisão da matéria de facto, sem lugar a prévio despacho de aperfeiçoamento (neste sentido cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pgs. 123 a 130).

Ou seja, o recorrente que impugnar a matéria de facto terá de, sob pena de rejeição imediata do recurso, indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (os quais deve indicar na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles.

“In casu” pretendem os apelantes Di... e Sónia  que se considerem provados os Factos considerados como não provados na decisão sob recurso, enumerados sob os nºs. 167 a 170, ou seja :
“167-Que a substituição da mobília derrubada que já se encontrava na caixa do XF, que ficou espalhada pela estrada, propriedade dos AA., nomeadamente a :  1 frigorifico no valor de €565,21 ;  1 aspirador no valor de €89,65;  1 máquina fotográfica Fuji no valor de €373,00 ;  1 cama de casal no valor de €850,00 ;  1 quarto de solteiro no valor de €1.200,00 ;1 roupeiro de três portas no valor de €565,00 ;  1 roupeiro de casal de 4 portas €950,00 ;  1 secretaria de escritório no valor de €504,00 ;  1 arca congeladora no valor de €335,00 ;  1 aparador de 4 portas no valor de €1.1 00,00, tudo no valor global de €6.532,86 euros.
168-Como consequência direta e necessária do embate do MI e do GZ no XF e deste no PZ, resultaram para este danos na jante, tampão da roda, pala, emblema, para-choques, farol, esticador, porta, caixa de carga, forra CX, forra da porta, Kit fixação da forra, sela juntas, lâmpada 12/21/5 e lâmpada 12/21 e autocolantes refletores.
168-(a)- Para substituição e reparação das peças danificadas, pintura e mão-de-obra, no PZ, gastaram os demandantes €5.206, 15.
170-O demandante marido utiliza o PZ na sua vida profissional como funcionário da Marques SA., fazendo uma média de 670 Km/mês que lhe são pagos a 0,30€/Km”.

Afirmam aqueles apelantes que os documentos juntos aos autos são suficientes para que se considerem tais factos como provados.

Ora, juntaram eles aos autos, a fls. 714 a 717 diversos documentos particulares (meras fotocópias), tendentes a demonstrar os prejuízos por si sofridos.

Tais documentos não foram aceites pelas demandadas.

Os recorrentes não apresentaram qualquer prova testemunhal.

Assim, como bem se assinala na decisão sob recurso, não tinham aqueles documentos, por si só, o condão de atestar tais factos.
Aliás, se bem atentarmos no documento de fls. 717, verifica-se que estamos perante uma factura com a indicação de uma série de trabalhos levados a cabo num veículo automóvel, sem que do documento conste que o foram no ..-..-...  Fácil seria que isso constasse do documento ou que, pelo menos, fosse um mecânico a Tribunal confirmar os termos da factura e que a intervenção mecânica ocorreu no ..-..-...

Assim sendo, afigura-se-nos não haver fundamento legal para se alterar a decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma na íntegra, tal como foi considerada na 1ª instância.

Improcede nesta parte o recurso:
e)Há, agora, que verificar se o pedido formulado pelos apelantes Di... e Sónia deve ser julgado procedente.

Ora, o recurso incidia essencialmente sobre a matéria de facto e, nada havendo a alterar à mesma, não haverá que proceder a qualquer alteração sobre a matéria de Direito, pois só procedendo a primeira parte do recurso haveria que alterar a decisão de Direito.

f)Em face do exposto, haverá que julgar improcedente o recurso interposto por Di... e Sónia.

*  *  *

g)  Recurso interposto por António e Maria:
Vejamos desde quando se devem contar os juros de mora em relação à indemnização fixada pelo Tribunal “a quo”.

Na Sentença recorrida determinou-se que, aos valores indemnizatórios fixados a favor destes recorrentes acrescem “juros legais a contar da data do trânsito desta sentença e até integral pagamento”.

Defendem os apelantes António e Maria a fixação dos juros desde a data da citação.

Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do artº 566º nº 2 do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos artºs. 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº1 do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.
Deste Acórdão uniformizador resulta, tendo em conta o seu conteúdo e o das alegações de recurso sobre as quais se pronunciou, a ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do artº 566º nº 2 do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efectiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano.

A prolação da decisão actualizadora tem que ter alguma expressão nesse sentido, designadamente a referência à utilização no cálculo do critério chamado da diferença na esfera jurídico-patrimonial constante no artº 566º nº 2 do Código Civil e à consideração, no cômputo da indemnização ou da compensação, da desvalorização do valor da moeda.

O Tribunal da primeira instância, quanto à indemnização devida aos recorrentes referiu, em sede de fundamentação de Direito, que os mesmos têm “direito a receber os juros vencidos por essas quantias, calculados à taxa legal, desde o trânsito desta sentença e até integral pagamento atendendo a que só agora se liquida o valor devido”.

Os apelantes tinham formulado um pedido de condenação no pagamento de juros desde a data do sinistro, não tendo peticionado a sua actualização com base na taxa de inflação, pelo que se entende que renunciaram à actualização monetária.
E, da leitura da decisão, verifica-se que a mesma teve em conta a referência temporal à data da sentença, sem qualquer actualização.

Em consequência, os juros relativos à quantia concernente à mencionada indemnização devem ser contados desde a citação das recorridas para a acção.

Neste sentido veja-se o Acórdão do S.T.J. de 14/6/2010 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), segundo o qual “os juros de mora da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais devem contar-se a partir da citação (artº 805º nº 3 do CC), quando tal indemnização não tiver sido expressamente actualizada, actualização essa que não deve presumir-se como operada, pois, com reporte à data a que alude o artº 566º nº 2 do C.C.”.

Também o Acórdão do S.T.J. de 4/10/2007 (igualmente consultado na “internet” em www.dgsi.pt) refere que “de harmonia com o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio, se na sentença proferida no tribunal da primeira instância ou no acórdão da Relação não constar a referência ao cálculo da indemnização por via de actualização à data da referida sentença, os juros de mora devidos pela entidade responsável são contados desde a data da citação”.

h)Deste modo, há que, nesta parcela, alterar a Sentença recorrida, julgando-se procedente o recurso interposto por António e Maria.

*  *  *

i) Recurso interposto pela Companhia de Seguros “L..., S.A.”:
Há que apurar o valor da indemnização a título de dano morte e a título de danos não patrimoniais atribuída aos aqui recorridos António e Maria, bem como aos recorridos José.... e Rosa....

j)Quanto à indemnização a favor de António e Maria, pais de Jo..., falecido no acidente relatado nos autos.

Fixou o Tribunal “a quo” uma indemnização de 70.000 € pelo dano morte e de 100.000 € pelos danos morais próprios dos recorridos.

Entende a recorrente “L..., S.A.” que, a título de dano morte deve ser fixada uma indemnização de 50.000 €, enquanto que, pelos danos morais dos recorridos deve ser atribuída uma indemnização de 50.000 € (25.000 € para cada um dos recorridos).

Está fora de dúvida que o dano da morte é indemnizável, assim como os danos não patrimoniais sofridos pelos recorridos, nomeadamente, o decorrente da perda do seu filho, todos abrangidos pelos nºs 1 e 2 do artigo 496º do Código Civil, preceito que confere tutela jurídica aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade a mereçam.

No caso em apreço, como já vimos, apenas se discute o montante indemnizatório a fixar.

Ora, quanto à fixação dos danos não patrimoniais, o disposto na primeira parte do artº 496º nº 3 do Código Civil manda recorrer à equidade e ter em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º do Código Civil, nomeadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.

A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito, ou seja, o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o Juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”.

O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros.

Na determinação do “quantum” compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica.

Como referia o Acórdão do S.T.J. de 27/9/2007 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), sabe-se que a vida é o bem mais precioso da pessoa que ele não tem preço, porque é a medida de todos os preços, e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade.

O dano morte, não se confundindo com os danos não patrimoniais de terceiros com direito a indemnização, tem de ser individualizado enquanto fundamento do pedido indemnizatório.

Essa individualização, para além de exigir a sua alegação expressa, não dispensa a indicação discriminada de circunstâncias que permitam a fixação dos valores específicos a atribuir em cada caso, designadamente, idade da vítima, estado de saúde, expectativas de vida, integração e relacionamento familiar e social (cf. Acórdãos do S.T.J. de 17/6/2004 e de 25/5/2005, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).

Não pode esquecer-se que a regra base da fixação da indemnização desta natureza é a equidade, nem que a nossa Jurisprudência sobre a matéria vem revelando uma forte tendência de abandono de critérios “miserabilistas”, com o progressivo aumento daquilo que se considera justo e equilibrado para o ressarcimento da perda da vida, que é, ninguém conseguirá negá-lo, um valor supremo, o mais valioso dos bens, sem o qual de nenhum outro é possível dispor.

O S.T.J., em Acórdãos recentes, tem vindo a confirmar a fixação de indemnizações pela perda do direito à vida que oscilam entre 50.000 € e os 80.000 €, de vítimas com idades compreendidas entre os 20 e os 71 anos (cf. Acórdãos do S.T.J. de 7/7/2009, 14/7/2009, 13/10/2009, 17/12/2009, 31/1/2012 e de 18/6/2015 – todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).

Ora há que ter em conta que :
-A vítima tinha 19 anos de idade à data da sua morte.
-Era uma pessoa saudável e trabalhadora.
-Vivia com os seus progenitores.
-Tinha uma vida estável.
-A juventude da vítima permite afirmar que estava numa fase pujante da vida, com todas as perspectivas em aberto e um futuro à sua frente.
-O futuro da vítima foi coarctado por um acidente de viação ao qual foi alheio.

Perante esta facticidade, em especial a juventude da vítima e as culpas graves dos condutores dos veículos automóveis intervenientes no sinistro, e verificados que estão os pressupostos legais do recurso à equidade para a fixação do valor da indemnização, não suscita qualquer reparo o juízo equitativo do Tribunal “a quo”, na ponderação que realizou do caso concreto, para fixar em 70.000 € a indemnização pela perda do direito à vida de Jo..., montante que não excede os limites da razoabilidade e adequação.

Não há, assim, razão para alterar a sentença neste ponto.

k)E quanto à indemnização pelos danos morais próprios dos recorridos António e Maria ?

A Sentença sob recurso fixou a este título uma indemnização de 100.000 € (50.000 € para cada um dos progenitores).

Segundo a apelante “L..., S.A.” esse valor não deve exceder os 50.000 € (25.000 € para cada um dos pais do falecido).

Ora, ao lado dos desgostos causados pela morte, haverá também que ponderar a “falta do lesado” que, no plano afectivo, resulta daquela.

O dano moral é aqui bem visível, atento o próprio decurso normal da vida, sendo da “ordem natural” os pais falecerem antes dos filhos.

Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente.
Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro, em virtude da aptidão deste para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses (cf. Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, pg. 86).

No ensinamento de Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pg. 488), “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista :  por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada ;  por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.

Tendo em conta as especificidades do caso em apreço, já suficientemente descritas neste Acórdão (a idade da vítima, a sua relação afectiva com os progenitores, a dificuldade que os mesmos, certamente, terão em superar a profunda, inesperada e “contra natura” perda do seu filho, circunstância que os acompanhará para o resto das suas vidas), entendemos ser isenta de censura a atribuição aos pais do falecido Jo... (António e Maria), de indemnização no valor de 100.000  (50.000 € para cada um), para os ressarcir do sofrimento que lhes causou a morte do filho com 19 anos de idade, que com eles vivia.

Sendo tal sofrimento insusceptível de ser apagado ou minimizado, reduzir o montante fixado frustraria a finalidade compensatória da indemnização, que se nos afigura ter sido fixada de acordo com a equidade e reveladora de adequada ponderação dos respectivos pressupostos na avaliação do caso em concreto.

Não vislumbramos, pois, motivos para, neste ponto alterar a Sentença recorrida.

l)No que diz respeito à indemnização fixada a favor de José.... e Rosa....

Estão em causa valores em tudo idênticos aos referidos em j) e k), supra, atribuídos aos recorridos José.... e Rosa... pela morte do seu filho Sérgio.

No que diz respeito à fixação da indemnização pela perda do direito à vida há que ter em conta que :
-A vítima tinha 19 anos de idade à data da sua morte.
-Era uma pessoa saudável.
-Trabalhava.
-Vivia com os progenitores.
-Tinha uma vida estável.
-Dada a sai idade, estava numa fase pujante da vida, com todas as perspectivas em aberto e um futuro à sua frente.
-O futuro da vítima foi brutalmente interrompido por um acidente de viação ao qual foi alheio.

Assim sendo, e estando-se perante uma situação muito similar à indemnização fixada em j) e k), supra, entendemos ser de fixar em 70.000 € a indemnização pela perda do direito à vida de Sérgio, por se tratar de um valor razoável e adequado.

Assim, neste ponto há que manter a decisão recorrida.

m)No que diz respeito à indemnização pelos danos morais próprios dos recorridos José.... e Rosa..., dada a similitude de situações, não vemos motivos para fixar uma indemnização diversa da atribuída em j) e k), supra, pelo que há que atribuir aos referidos pais do falecido Sérgio uma indemnização no valor de 100.000  (50.000 € para cada um), para os ressarcir do sofrimento que lhes causou a morte do filho com 19 anos de idade, que com eles vivia.

Não há, assim, razão para alterar a sentença neste ponto.

n)Em face do exposto, haverá que julgar improcedente o recurso interposto pela Companhia de Seguros “L..., S.A.”.

*  *  *

o)Recurso interposto pela Companhia de Seguros “A..., S.A.”:

Vejamos, em primeiro lugar, a invocada nulidade da Sentença.
Refere a apelante “A..., S.A.” que o Facto 135, supra, parte final, é conclusivo e “não tem por base quaisquer factos concretos”, não se encontrando a motivação de tal na Sentença.
As causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença:
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.

Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.

Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”,pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à
à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.


Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”.  A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.

p)Ora, a nulidade invocada pela apelante encontra-se referida no artº 615º nº 1, al. b) do Código de Processo Civil.

Afirma a recorrente haver falta de fundamentação, por ser incompreensível a razão pela qual o Tribunal “a quo” concluiu que os progenitores do falecido Sérgio (José.... e Rosa...) tinham necessidade efectiva do apoio daquele.
Ora, há que referir que só a falta absoluta de fundamentação gera nulidade.  A insuficiência, a mediocridade ou o erro da motivação afectarão o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de revogação ou de alteração, mas não contendem com a sua regularidade formal (cf. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, pg. 140).

A apelante não concorda com o facto de o Tribunal “a quo” ter concluído que os recorridos tinham necessidade efectiva do apoio do filho.

Antes de mais, refira-se que não estamos perante um facto conclusivo.
 
Com efeito, no regime processual civil anterior a 2013, deviam ser levados à Base Instrutória factos concretos e não enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos, ou seja, aquando da selecção de factos prevista no artº 511º nº 1 do Código de Processo Civil (vigente quando a Base Instrutória foi elaborada), devia o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão.
Nessa selecção devia o Juiz utilizar apenas os factos articulados pelas partes, até porque era com eles que teria de ser proferida a Sentença (cf. artº 664º do Código de Processo Civil vigente aquando da elaboração da Base Instrutória).

A expressão “apoio de que os progenitores tinham necessidade efetiva” (cf. Facto 135, supra), apesar de conter em si uma vertente conclusiva, é, também, uma expressão de uso comum, compreendida pela generalidade das pessoas, a qual é utilizada na linguagem corrente com um claro sentido de matéria de facto.
Sendo assim, o Facto 135 não é conclusivo, nem constitui matéria de Direito.

Por outro lado, tendo em atenção os pressupostos acima enunciados para a verificação da nulidade da decisão, é fácil verificar, pela sua simples leitura, que a Sentença “sub judice” não enferma do vício que a recorrente “A..., S.A.” lhe atribui.

Com efeito, a propósito da prova do aludido facto, refere-se na fundamentação da decisão, que se tiveram em atenção os depoimentos testemunhais “de Maria Pereira e Mariano Gouveia, amigos do Vítor e de seus progenitores e que também conheciam bem o Sérgio que faleceu no acidente.  Deram nota da forma como a família se dava, da importância que o Sérgio tinha para os pais e da falta que o mesmo lhes faz” e mais adiante salienta-se que “os rendimentos do Sérgio, Vítor e dos progenitores destes resultam de fls. 309 a 315 e 739”.

Ou seja, é óbvia e manifesta a existência de fundamentação.  Aliás, refira-se que o julgador, ao apreciar a prova por testemunhas, goza de inteira liberdade, já que não está vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais de avaliação. O que interessa é que o testemunho não seja apreciado arbitrariamente, mas sim segundo os critérios de valoração racional e lógica do julgador e segundo a sua experiência.

“In casu” a análise dos depoimentos testemunhais e da prova documental mostra-se efectuada, se bem que se admita que pudesse ter sido um pouco mais aprofundada.  Mas o essencial é que se fez a análise dos depoimentos e dos documentos, estando minimamente explicado o que o levou a valorizar quer uns, quer outros.  O que existe, a nosso ver, é uma mera divergência entre o entendimento do Tribunal e a recorrente “A..., S.A.”.

Deste modo, a nulidade da Sentença está completamente fora de causa, improcedendo nesta parte o recurso.

q)Cumpre, agora, apurar o valor dos danos patrimoniais (lucros cessantes) fixados a favor dos aqui recorridos António e Maria (pais do falecido Jo....), e José.... e Rosa... (pais do falecido Sérgio).

Entendeu o Tribunal de 1ª instância fixar um valor de 26.400 €, idêntico para ambos os peticionantes.

A recorrente “A..., S.A.” entende que esse valor não é devido ou, caso o seja, deverá ser reduzido.

Refere aquela que o artº 495º nº 3 do Código Civil não permite que os demandantes recebam a indemnização em causa, uma vez que não se apurou que os falecidos contribuíssem para os gastos da casa de morada de família onde residiam com os progenitores, nem se provou que os filhos sustentassem os pais ou que estes carecessem de alimentos.

Ora, a problemática em análise centra-se essencialmente sobre a previsão do já mencionado artº 495º nº 3 do Código Civil, segundo o qual, em caso de morte ou lesão corporal “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.

Ora, os dois falecidos estavam integrados, com os respectivos progenitores (aqui recorridos) num mesmo agregado familiar, para a manutenção do qual aqueles (como ficou patenteado na factualidade apurada) contribuíam relevantemente, entregando aos pais a totalidade dos seus vencimentos.

E tendo os falecidos 19 anos de idade aquando do seu decesso, era de prever que assim continuasse a acontecer por mais alguns anos.
Trata-se de duas famílias de rendimentos modestos, a quem os vencimentos de 420 € (do Jo....) e de 362,82 € (do Sérgio) certamente permitiam aos respectivos agregados orientar a sua vida de forma diferente, o que nos leva a interpretar tal circunstância como um índice de que ambas as famílias careciam, de facto, dos rendimentos que as vítimas conseguiam retirar dos seus trabalhos.

Assim, é lícito inferir, face aos factos apurados, que foi estabelecido entre os falecidos e os respectivos progenitores que pudessem desenvolver a sua vida pessoal no mencionado contexto de ligação estreita aos progenitores por razões de necessidade, que servem para caracterizar suficientemente uma prestação alimentícia, prestação essa que, normativamente, assenta nos artºs. 2009º nº 1, al. c), 2003º nº 1 e 2005º nº 2 do Código Civil (neste sentido cf. Acórdão da Relação do Porto de 13/6/2001, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).

Chegados aqui, concluímos que existem fundamentos de facto para, à luz do artº 495º nº 3 do Código Civil, reconhecer aos demandantes António e Maria (relativamente ao filho falecido, Jo....), e José.... e Rosa... (no que respeita ao filho falecido, Sérgio) o direito a peticionarem uma indemnização a título de lucros cessantes.

r)E quanto ao montante de tais indemnizações ?
Os Tribunais lançam mão, cada vez com mais frequência, de vários critérios, radicados uns em tabelas financeiras, outros em complexas fórmulas matemáticas, outros em simples regras de três, etc.

Todos eles, afinal, “com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações” (cf. Sousa Dinis in “Dano corporal em acidentes de viação, cálculo da indemnização”, Col. Jur. Ac. STJ, 2/1997, pgs. 11 e ss.).

Em Espanha e França, por exemplo, os Tribunais lançam mão de tabelas com pontuações atribuídas pelos médicos legistas às várias lesões, com base nas quais o Juiz fixa a indemnização.  Verifica-se, também, uma tendência, a nível da União Europeia, para estabelecer uma base comum para o cálculo da indemnização, deixando, depois, para cada país, uma certa margem de manobra (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 21/6/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).

Entre nós, o recurso a tabelas matemáticas, que envolvem o salário, a idade e a incapacidade do sujeito, é o que rege em sede de acidentes de trabalho, mas não, como já vimos, em acidentes de viação.

Ora, para além da consagração da teoria da diferença e da equidade, a lei não fixa critérios para o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais futuros, correspondentes a perda de capacidade de trabalho (cf. artº 564º do Código Civil).

Não se confundindo a equidade com a mera arbitrariedade, não está arredado o recurso a determinados elementos objectivos que permitam efectivamente a obtenção de um resultado justo.

Uma das soluções que tem sido apontada parte das tabelas legalmente fixadas para a regularização de sinistros no foro laboral (cf. Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., pg. 583).

Outro método mais complexo assenta numa equação numérica, descrita no Acórdão do S.T.J., de 6/7/2000, in Col. Ac. S.T.J., 1/2000, pg. 144.

O método descrito num Estudo de Sousa Dinis, publicado na Col. Ac. S.T.J., 1/2001, pg. 5 e ss. constitui um bom ponto de partida.

Mais do que utilizar artificialmente um critério aritmético que não foi consagrado na lei, pede-se ao Tribunal que retire da factualidade provada a conjugação dos diversos elementos.  O uso da aritmética revelar-se-á útil para impedir resultados excessivos ou que fiquem aquém do que se revela ajustado.

Note-se, ainda, que a Portaria nº 377/2008, de 26/5, estabeleceu critérios para procedimentos de proposta razoável quanto à valorização do dano morte e do dano corporal.

A Portaria em causa não é aplicável ao caso dos autos e limita-se a regular propostas de indemnização, pelo que se pode continuar a recorrer, como sempre, a critérios de equidade na fixação das indemnizações civis.

Revertendo tais considerações ao caso concreto, há que tomar em consideração os seguintes parâmetros e regras da experiência comum :

-A idade das vítimas, à data do acidente, era de 19 anos.
-Tinham vencimentos mensais de 420 € (o Jo....) e de 362,82 € (o Sérgio).
-Entregavam esses vencimentos aos respectivos progenitores.
-Não se apurou o montante preciso que os pais utilizavam, do vencimento dos filhos, no sustento da casa.
-Tinham os falecidos, como é óbvio, despesas pessoais.
-É razoável fixar em 200 € o valor dos vencimentos dos falecidos que era canalizado para os orçamentos das respectivas famílias.
-É de supor que os falecidos continuassem a viver com os pais até uma idade aproximada dos 30 anos (ou seja, durante mais onze anos).
-A indemnização a arbitrar, representando a entrega imediata de um determinado capital, é também susceptível de produzir rendimentos de que imediatamente se pode usufruir.
-Há a ponderar a variabilidade das taxas de capitalização que têm sido usadas na Jurisprudência, parecendo-nos curial admitir uma taxa de 5%, por ser aquela que melhor reflecte a actual conjuntura e a que pode prever-se.

Seguindo de perto o citado estudo de Sousa Dinis, teremos de apurar o capital necessário que, a determinada taxa de juro, produza os rendimentos anuais de Jo.... e de Sérgio à data da sua morte e que eram utilizados no sustento dos seus lares.  Tal rendimento perfazia o montante de 2.800 € (200 € x 14 = 2.800 €).
A taxa com que iremos fazer a “projecção” será a de 5%, sendo que, quanto à inflação, ela será um factor correctivo a intervir no acerto final.

Então, teremos :
100 – 5
x – 2.800 €.

Deste modo, x será igual a 56.000 € (2.800 € x 100 / 5).

Mas o cálculo ainda não está completo.  Os recorridos vão receber de uma só vez o que, em princípio, deviam receber em fracções anuais.

Ora, se se colocar o capital a render, isso vai propiciar-lhes um enriquecimento injustificado à custa do lesante (ou de quem o substitui, “in casu” as seguradoras), uma vez que o capital ficará sempre intocado.  Daí que, para evitar que receba os juros sem o dispêndio do capital, este tenha de sofrer uma redução de modo que para se obter o mesmo rendimento anual, se tenha, cada vez mais, de levantar parte do capital.  No citado estudo foi encontrada, na esteira da jurisprudência francesa, a proporção de 1/4 de redução no capital.

Deste modo, obteremos a quantia final de 42.000 € (56.000 € - 14.000 €).

Chegamos, então, à existência de um ponto de partida, no valor de 42.000 €.

Repare-se que se multiplicarmos o valor anual de 2.800 € pelo factor de conversão matemático de unificação, para pagamento imediato de 11 prestações anuais (os anos em que os falecidos, provavelmente, viveriam com os seus progenitores), no caso, factor 9,555868 (cf. Anexo III da Portaria 377/2008 de 26/5), obtém-se o montante de 26.756,43 €.

Tendo presente a idade de apenas 19 anos de ambos os falecidos, o facto de serem saudáveis, o facto de contribuírem para o sustento do agregado familiar e a circunstância de viverem com os progenitores, em princípio, por mais 11 anos, e atentos os dois valores acima apurados (42.000 € e 26.756,43 €), consideramos adequado e proporcional confirmar o valor de 26.400 € fixado pelo Tribunal “a quo” (aliás, muito próximo do segundo valor que apurámos), a título de indemnização a título de lucros cessantes aos apelados António e Maria, de um lado, e José.... e Rosa..., do outro, pela perda do seu sustento pelo falecidos Jo.... e Sérgio, respectivamente.

Deste modo, nesta parcela o recurso terá de improceder:

s)Finalmente, vejamos a questão suscitada a propósito da indemnização a favor de António e Maria (pais de Jo..., falecido no acidente relatado nos autos) e José.... e Rosa... (progenitores de Sérgio, igualmente falecido no sinistro em causa).

Fixou o Tribunal “a quo” uma indemnização de 70.000 € pelo dano morte e de 100.000 € pelos danos morais próprios dos recorridos.
Entende a recorrente “A..., S.A.” que, a título de dano morte deve ser fixada uma indemnização de 50.000 €, enquanto que, pelos danos morais dos recorridos deve ser atribuída uma indemnização de 50.000 € (25.000 € para cada um dos recorridos).

Trata-se de questão em tudo idêntica àquela que acima foi tratada nos pontos j), k), l) e m) deste Acórdão a propósito do recurso interposto pela Companhia de Seguros “L..., S.A.”.

Remetemos, pois, a apreciação jurídica para o supra exposto, motivo pelo qual teremos de concluir, sem necessidade de mais considerandos, que, também nesta parte, o recurso terá de improceder.

t)Em face do exposto, haverá que julgar improcedente o recurso interposto pela Companhia de Seguros “A..., S.A.”.

*  *  *

u)Recurso interposto por José.... e Rosa....

Suscita-se neste recurso a questão do momento da contagem dos juros de mora em relação à indemnização fixada pelo Tribunal “a quo”.

Trata-se de questão em tudo idêntica à que foi decidida a propósito do recurso instaurado por António e Maria.

Assim sendo, e porque a solução a dar é a mesma, remetemos para a fundamentação constante das alíneas g) e h), supra, pelo que, em consequência, os juros relativos à quantia concernente à indemnização fixada a favor dos apelantes José.... e Rosa... devem ser contados desde a citação das recorridas para a acção.

v)Deste modo, há que, nesta parte, alterar a Sentença recorrida, julgando-se procedente o recurso interposto por José.... e Rosa....

x)Resumindo :

-Há que julgar improcedente o recurso interposto por Di... e Sónia.
-Há que julgar procedente o recurso interposto por António e Maria.
-Há que julgar improcedente o recurso interposto pela Companhia de Seguros “L..., S.A.”.
-Há que julgar improcedente o recurso interposto pela Companhia de Seguros “A..., S.A.”.
-Há que julgar procedente o recurso interposto por José.... e Rosa....

y)Sumário :

I-É perfeitamente ajustado, em termos de equidade, o montante de 70.000 € arbitrado como valor para ressarcir a perda do direito à vida de um jovem com 19 anos de idade, saudável e trabalhador.
II-É adequado fixar em 26.400 € a indemnização a título de lucros cessantes, a atribuir aos pais do lesado (falecido com 19 anos de idade) com quem vivia estavelmente.
III-Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.  
IV-Logo, se não há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da citação.

*  *  *

IIIDecisão:

Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em :

a)Julgar improcedentes os recursos interpostos por :
-Di... e Sónia.
-Companhia de Seguros “L..., S.A.”.
-Companhia de Seguros “A..., S.A.”.
b)Julgar procedentes os recursos interpostos por :
-António e Maria.
-José.... e Rosa....
c)Em face da alteração referida em b), condenam-se as R.R. Companhia de Seguros “L..., S.A.” e Companhia de Seguros “A..., S.A.”, solidariamente e na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente:
-A pagar aos A.A. António e Maria o montante global de 197.351,80 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (26.400 € a título de lucros cessantes, 951,80 € pelas despesas de funeral, 70.000 € pelo dano morte e 100.000 € pelos padecimentos próprios) sofridos em razão do acidente dos autos, a que acrescem juros legais a contar da data da citação das R.R., até integral pagamento.
-A pagar aos A.A. José.... e Rosa... o montante de 196.400 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (26.400 € a título de lucros cessantes, 70.000 € pelo dano morte e 100.000 € pelos padecimentos próprios) sofridos em razão do acidente dos autos, a que acrescem juros legais a contar da data da citação das R.R., até integral pagamento.
d)No mais condenatório e absolutório mantém-se a decisão recorrida.
Custas na proporção do decaimento (artº 446º do Código de Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator


Lisboa, 1 de Dezembro de 2015


(Pedro Brighton)
(Teresa Sousa Henriques)
(Isabel Fonseca)