Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3802/20.8T9LSB.L1-3
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÕES
USO DE LOGO DO SNS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - No exame crítico da prova, torna-se necessário que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da experiência e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica, se possa controlar o processo de formação da convicção do julgador e sua razoabilidade.
II - Muito embora o juiz seja livre de atribuir, ou não, força probatória aos elementos de prova submetidos à sua apreciação, impõe-se que explique e fundamente a sua decisão de facto, por forma a permitir sindicar a apreciação que fez da prova produzida, verificando-se se formou a sua convicção com respeito pelas regras da lógica, da razão e da experiência comum.
III - Quanto à impugnação da matéria de facto, determina o n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P., que, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que se trata da indicação das provas que obriguem a decisão diferente da proferida e não das provas que permitiriam tão só uma outra decisão.
IV – A simples discordância do recorrente quanto à apreciação que o Tribunal fez da prova produzida e conclusões fácticas que da mesma retirou não constitui a indicação de prova que obrigue a decisão diferente da proferida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 
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I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida  
No processo comum singular com o n.º 3802/20.8 T9LSB do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 7 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, os arguidos CB____, Lda, e GNMS______, melhor identificado nos autos, mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento pela prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo art.º 320.°, alínea g), do Código da Propriedade Industrial, e de um crime de violação de uso exclusivo de logotipo, p. e p. pelos art.ºs 316.º e 323.° do Código da Propriedade Industrial.
 Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que, a final, decidiu nos seguintes termos:
«A) Absolver a arguida CB____, Lda,. da prática de um crime de violação do uso  exclusivo de logótipo, previsto e punido pelo artigo 323.° do Código da Propriedade  Industrial; 
Absolver o arguido GNMS______ da prática de um crime de violação do uso  exclusivo de logótipo, previsto e punido pelo artigo 323.° do Código da Propriedade  Industrial; 
B) Condenar a arguida CB____, Lda., pela prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo artigo 320.°, alínea g) do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €10  (dez euros), no total global de €1.400 (mil e quatrocentos euros);
Condenar o arguido GNMS______, pela prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo artigo 320.°, alínea g) do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (Oito euros) no total de €1.120 (mil cento e vinte euros), a que correspondem, em caso de incumprimento da pena, 93 dias de prisão subsidiária;
Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, na taxa de justiça de 2 UC (cfr. artigo 8.°, n.° 9 do Regulamento das Custas Processuais).
Deposite e notifique.
Sem custas cíveis (cfr. artigo 4.°, n.°1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais).
Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal.»

1. 2. – Recurso 
1.2.1. – Inconformado com essa decisão, dela recorreram os arguidos, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que os absolva da prática dos crimes por que foram condenados e, caso assim não se entenda, lhes seja reduzida a pena de multa que lhes foi aplicada.
Finalizam a sua motivação com as seguintes conclusões:
«1. Não ficou provada que a sociedade Arguida tivesse obtido qualquer benefício, proveniente das mensagens enviadas;
Ao contrário do que consta da Douta Sentença recorrida, a mensagem só foi enviada a 400 contactos das bases de dados da sociedade Arguida;
A sociedade Arguida, em hipótese alguma, se identificou como SNS, ou tão pouco encapotou a sua identificação, para assim poder ludibriar os contactos alvo da mensagem;
A mensagem foi enviada contendo um link público, fornecido pelo SNS, e  não elaborado pela sociedade Arguida;
A sociedade Arguida indica a entidade que procede à disponibilização do teste gratuito, colocando a sua identificação legal, na referida landing page, de forma a evitar qualquer tipo de engano;
O cidadão médio que não quisesse proceder à confirmação de e-mail, poderia perfeitamente cancelar ao entrar na landing page, verificando a identificação da sociedade arguida;
Porquanto o público alvo, não é obrigado a fornecer informação, sem antes ter acesso aos conteúdos de identificação obrigatória;
Em suma, os Arguidos não praticaram qualquer crime, nem tão pouco quiseram aproveitar-se do bom nome do SNS para a obtenção de qualquer vantagem
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E EM CONSEQUENCIA DEVERÃO SER ABSOLVIDOS OS ARGUIDOS DOS CRIME DE QUE VÊM ACUSADOS, CASO O DOUTO TRIBUNAL MANTENHA A DECISÃO CONDENATÓRIA, REQUER-SE, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, UMA REDUÇÃO SUBSTANCIAL DOS VALORES DA MULTA.
ASSIM SE FAZENDO SÃ, SERENA E ACOSTUMADA JUSTIÇA!!!».
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1.2.2. – O Ministério Público respondeu, defendendo que deverá ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, apesentando as seguintes conclusões:
«1. Desde já se refere que no dispositivo da douta sentença alude-se ao artigo 320º, alínea g) do Código Penal, ao invés do artigo 320º, alínea g) do Código de Propriedade Industrial.
Trata-se de um manifesto lapso que, salvo melhor opinião, deverá ser corrigido nos termos previstos no artigo 380º, nº1 alínea b) e nº2 do Código de Processo Penal.
Acresce que se considera que no presente caso, das conclusões do recurso (e também da motivação) não resulta a cabal indicação dos factos incorretamente julgados ou dos meios de prova que impõem decisão diversa, nomeadamente com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação. Assim sendo, salvo melhor opinião, não se encontra cumprido o ónus de impugnação especificada nos termos previstos no artigo 412.º, n.º3 e n.º4, do Código de Processo Penal.
Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova não é sindicável em sede de recurso, na medida em que o juiz de julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma perceção própria e insubstituível. Neste âmbito, apenas se impõe aferir se tal convicção é contrariada pelas regras de experiência comum ou pela lógica do homem médio, o que não se considera que tenha sucedido no presente caso.
Para além disso, considera-se que a douta sentença proferida não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal.
No mais, em processo penal vigora efetivamente o princípio da  presunção de inocência do arguido, com consagração constitucional no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, do qual decorre o princípio in dubio pro reo.
Contudo, no caso presente, o Tribunal, após a produção de prova, não teve dúvidas sobre o sentido da mesma, não se vislumbrando, assim, qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Tal princípio só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação da prova, decide contra o arguido, o que, repita-se, não consideramos ter sido o caso dos presentes autos.
Pelo exposto, os factos considerados provados pela douta sentença, deverão ser mantidos na totalidade e os arguidos não poderão deixar de ser condenados pela prática do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo artigo 320º, alínea g), do Código de Propriedade Industrial.
O crime pelo qual os arguidos foram condenados é punível com pena de multa até trezentos e sessenta dias, nos termos do disposto no artigo 323.º do Código de Propriedade Industrial e nos artigos 47.º e 90.-B, n.º 3 ambos do Código Penal.
De harmonia com o disposto no artigo 71º, nº1, do Código Penal «a determinação da medida da pena (...) é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
No presente caso, as exigências de prevenção geral fazem-se sentir de forma elevada, face ao peso estatístico das condenações por este tipo de crime e às conhecidas consequências.
Já as necessidades de prevenção especial são reduzidas, dado que resulta dos factos dados como provados que os arguidos não têm antecedentes criminais.
Importa, ainda, atender, para efeitos de determinação da medida da pena, ao grau médio de ilicitude, à intensidade do dolo na modalidade de directo. Para além disso, importa atender à posição assumida pelo arguido em sede de audiência de julgamento, o qual confessou parcialmente os factos mas não demonstrou ter interiorizado o desvalor da conduta.
Assim sendo, bem andou a Meritíssima Juiz a quo ao aplicar a pena de multa de cento e quarenta dias, a qual se considera adequada e suficiente.
Para além disso, atendendo ao disposto no artigo 47.º, n.º2, do Código Penal e às condições económicas e financeiras dos arguidos resultantes dos factos dados como provados na douta sentença, consideramos que andou igualmente bem a Meritíssima Juiz a quo ao aplicar a taxa diária de dez euros à sociedade arguida e de sete euros ao arguido GNMS______.
Pelo exposto, julgando improcedente o recurso interposto pelos arguidos, V. Ex.as farão a costumada e habitual justiça.»
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1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. ProcuradorGeral Adjunto, na intervenção a que se reporta o art.º 416.º do C.P.P., pronunciou-se pela improcedência do recurso, elaborando parecer com o seguinte teor:
«A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso, o que fls. a fls 171/176, onde elenca e rebate os argumentos do recorrente, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.
Analisada a fundamentação da sentença condenatória, não se vislumbra, cremos, a existência dos vícios invocados.
A matéria considerada provada permite fundamentar a decisão recorrida, não existindo contradição na fundamentação, ou entre esta e a decisão, nem se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova.
A pura discordância não releva em termos de recurso, limitando-se o recorrente a dar sua versão dos factos, ou dos factos que no seu entender deveriam serem dados como provados ou não provados.
Adere-se, à resposta do MºPº de primeira instância no que à matéria do ónus de especificação respeita.
Assim, nada obstando ao conhecimento do recurso, emite-se parecer no sentido da manutenção do decidido, pois que se concorda com os fundamentos de facto e de Direito contidos, quer na resposta do Ministério Público, quer na decisão recorrida, consequentemente se pugnando pela improcedência dos recursos.»
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1.2.4. – Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do C.P.P..
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. – Correção de lapso da sentença recorrida
Solicita o Ministério Público a correção da sentença recorrida, dizendo que no dispositivo daquela decisão se alude ao art.º 320.º, alínea g), do Código Penal em vez do art.º 320.º, alínea g), do Código de Propriedade Industrial, o que constitui um manifesto lapso que deverá ser corrigido nos termos previstos no art.º 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Código de Processo Penal.
Tem efectivamente razão o Ministério Público.
Com efeito, estando em causa nos autos a prática do crime previsto e punido pelo art.º 320.º, alínea g), do Código de Propriedade Industrial, como claramente consta do enquadramento jurídico dos factos julgados provados, certo é que no dispositivo da sentença ficou a constar das suas alíneas C) e D) a referência ao art.º 320.º, alínea g), do Código Penal.
Ora, quanto à correcção da sentença, estabelece o art.º 380.º do C.P.P.:
«1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: 
Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; 
A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
 Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. 
- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º»
Assim, verificando-se efectivamente que a sentença recorrida enferma do manifesto lapso de escrita referido e sendo certo que a sua eliminação não importa modificação essencial, ao abrigo do que se dispõe no citado art.º 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do C.P.P., defere-se a requerida correcção, determinando-se que, nas alíneas C) e D) do dispositivo da mesma sentença, onde se lê «art.º 320.º, alínea g), do Código
Penal» passe a ler-se «art.º 320.º, alínea g), do Código de Propriedade Industrial» Tal correcção deverá ser anotada no local indicado.
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2. 2. – Objecto do Recurso  
Dispõe o art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
E no n.º 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
As normas jurídicas violadas;
O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Já no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, e de harmonia com o disposto no art.º 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 4 do C.P.P, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que, quando as provas tenham sido gravadas, aquelas especificações fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação — art. 412.°, n.° 1, do CPP —, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais,ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (…), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, as questões a examinar e decidir prendem-se com saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e, ainda, se as penas de multa aplicadas aos arguidos são excessivas, devendo ser reduzidas.
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2. 3. – Da Decisão Recorrida  
Na sentença proferida pela 1ª Instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos:
«Matéria de facto provada
Da instrução e discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 
Da Acusação:
A sociedade arguida, da qual o arguido é sócio gerente desde 3 de dezembro de 2009, foi constituída a 31 de agosto de 2009, tendo por objeto "o comércio a retalho via internet, e prestação de serviços de consultoria de marketing e publicidade na internet, e agência de viagens";
Em data não apurada, mas situada em momento anterior a 8 de abril de 2020, no interesse da sociedade arguida, o arguido determinou que fosse realizada uma campanha com vista a atualização da base de dados de clientes daquela;
Para o efeito, para todos os contatos existentes na base de dados da sociedade  arguida foi remetida a seguinte mensagem: "(nome) faça teste COVID19 SNS, confirme o seu código postal. A sua saúde primeiro: promosms.eu/ip20/910925050/Covid19";
Ao clicar no link disponibilizado, os clientes da sociedade arguida contatados eram direcionados para um portal onde era exibido o logótipo do SNS e a marca "SNS24" e lhes eram solicitados o código postal, a aceitação de algumas condições de privacidade e o endereço de correio eletrónico;
Após a inserção dos dados, era efetuado o redireccionamento para o site SNS 24 (avaliador de sintomas);
Sucede, porém, que os arguidos não dispunham de autorização para uso da marca "SNS24" e do logótipo "SNS Serviço Nacional de Saúde";
A marca "SNS 24" encontra-se registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob o n° 585637, de sinal verbal, classificação de NICE 44, concedido por despacho de 13 de outubro de 2017, publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 18 de outubro de 2017;
Por sua vez, o logótipo abaixo encontra-se registado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob o n° 37176, de sinal misto, concedido por despacho de 24 de maio de 2016, publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 27 de Maio de 2016;
Os factos descritos colocaram em causa a notoriedade e prestígio da marca "SNS24".
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, em nome da sociedade arguida, com vista a obter beneficio para aquela que sabia não lhe ser legítimo;
Sabiam os arguidos que a marca e logótipo em questão gozam de prestígio nacional, sendo que ao colocarem os mesmos nos seus contatos com os clientes os impeliam a fornecer-lhes os seus dados atualizados;
Sabiam os arguidos que a marca e logótipo estavam registados no INPI e que por esse motivo não poderiam utilizá-la do modo acima descrito, sem autorização do titular do registo;
Ainda assim, no interesse da sociedade arguida, o arguido atuou do modo acima descrito utilizando a marca "SNS 24" e o logótipo acima descritos, pretendendo apenas utilizar o bom nome e reputação da referida marca;
Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei  penal. 
Mais se provou:
A sociedade arguida tem seis trabalhadores, tendo, no último exercício declarado faturação no valor de €450.000 (quatrocentos e cinquenta mil euros);
O arguido trabalha como gerente de empresas auferindo quantia equivalente a dois salários mínimos, acrescido do valor mensal de €680;
Vive com a mulher e com três filhos 8, 6 e 9 meses em casa pertencente a uma empresa;
A mulher do arguido presta suporte administrativo às empresas que este gere e aufere valor equivalente ao salário mínimo nacional;
O arguido é licenciado e efetuou um MBA.
A sociedade arguida não tem antecedentes criminais registados;
O arguido não tem antecedentes criminais registados.
2. Matéria de facto não provada
Não resultaram provados, nem não provados, quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.»
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2. 4. - Apreciando e decidindo 
2. 4. 1. - Do invocado erro de julgamento
Pugnando pela sua absolvição, alegam os Recorrentes que não praticaram qualquer crime, nem quiseram aproveitar-se do bom nome do SNS para a obtenção de qualquer vantagem, dizendo, para o efeito, não ter ficado provado que a sociedade arguida tivesse obtido qualquer benefício, proveniente das mensagens enviadas, que as mensagens apenas foram remetidas para 400 contactos das bases de dados da sociedade, que esta nunca se identificou como SNS, nem encapotou a sua identificação, que a mensagem foi enviada contendo um link público, fornecido pelo SNS, e não elaborado pela sociedade arguida, que esta indica a entidade que procede à disponibilização do teste gratuito, colocando a sua identificação legal, na referida landing page, de forma a evitar qualquer tipo de engano e que o cidadão médio que não quisesse proceder à confirmação de e-mail, poderia perfeitamente cancelar ao entrar na landing page, verificando a identificação da sociedade arguida, sendo que o público alvo não é obrigado a fornecer informação, sem antes ter acesso aos conteúdos de identificação obrigatória.
Na sua resposta, alega o Ministério Público que os Recorrentes não indicam quais os factos que, na sua óptica, foram incorretamente julgados, nem os meios de prova que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação, não se mostrando assim cumprido o ónus de impugnação especificada prevista no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., acrescentando que, ainda que assim não se entenda, sempre seria de considerar que o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova não é sindicável em sede de recurso, na medida em que o juiz de julgamento tem, por força da oralidade e da imediação, uma percepção própria e insubstituível, apenas se impondo aferir se tal convicção é contrariada pelas regras de experiência comum ou pela lógica do homem médio, o que no caso claramente não aconteceu.
Vejamos.
No que respeita à reapreciação da matéria de facto, a mesma poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., normalmente designada por «revista alargada» - situação em que a verificação de tais vícios tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso portanto a elementos que lhe sejam exteriores - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos previstos no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo Código, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem.
Nesse sentido, veja-se o Ac. do TRL de 29.03.2011, em cujo sumário se lê:
«I. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma;
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal;
A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º];»
Quanto ao erro de julgamento, importa atentar no disposto no n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P., no qual se determina, quanto à impugnação da matéria de facto, que, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que não se trata de indicar as provas que permitem decisão diversa, mas sim as provas que impõem, que obrigam a decisão diversa.
Trata-se assim da indicação das provas que inelutavelmente impunham decisão diferente da proferida e não das provas que permitiriam tão só uma outra decisão.
Quanto à apreciação da prova, importa lembrar também que no nosso ordenamento processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo o art.º 127.º do C.P.P. que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» 
E conforme refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, pág. 202: «A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos, e, portanto, em geral, susceptíveis de motivação e de controlo
No que respeita aos requisitos da sentença, impõe o n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P. que da sentença conste, para além do mais, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Assim, e de acordo com o normativo legal referido, impende sobre o julgador a obrigação de proceder ao exame crítico das provas para que seja possível sindicar o percurso seguido na formação da sua convicção, percurso esse que se impõe lógico e racional e em consonância com as regras da experiência comum.
O exame crítico deve consistir na explicitação, coerente, lógica e racional, do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova foram valorados e em que sentido, nele se explanando os motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e outros não.
Sobre tal questão, lê-se no sumário do Ac. do STJ de 21.03.2007, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt :
«VI. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01).
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP -, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998).
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.»  
E também no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss.:
«O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum». 
Como claramente resulta dos mencionados arestos, podendo ser sucinta, não pode, porém, a motivação da decisão de facto deixar de ser completa, no sentido de permitir perceber, quanto a cada segmento de facto, qual o sentido da decisão, bem como as provas e valoração que delas fez o Tribunal e que lhe dão suporte.
Torna-se assim necessário que o Tribunal indique os fundamentos
suficientes para que, através das regras da experiência e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica, se possa controlar o processo de formação da convicção do julgador e sua razoabilidade.
É que, muito embora o juiz seja livre de atribuir, ou não, força probatória aos elementos de prova submetidos à sua apreciação, impõe-se que explique e fundamente a sua decisão de facto, por forma a permitir sindicar a apreciação que fez da prova produzida, verificando-se se formou a sua convicção com respeito pelas regras da lógica, da razão e da experiência comum.
Deste modo, podendo valorar determinada prova em detrimento de outra, não pode, porém, o julgador deixar de examinar todos os meios de prova produzidos, nem omitir as razões que o levaram a atribuir credibilidade ou força probatória a determinadas provas e não relativamente a outras.
No caso sub judice, o Tribunal a quo, depois de indicar os factos que considerou provados e não provados, fundamentou a sua decisão quanto a tal factualidade nos seguintes termos:
«3. Motivação quanto à matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente aos factos descritos na acusação fundou-se nas declarações prestadas pelo arguido, em conjunto com a análise dos documentos comprovativos de registo da marca e logótipo de fls. 5 a 16; da fotografia de fls. 3-verso; da certidão perante da sociedade arguida de fls- 12 a 24.
Assim, antes de mais, relevaram as declarações prestadas pelo arguido, que admitiu que, apesar de nunca ter tido qualquer acordo com o SNS, na qualidade de gerente da sociedade arguida aprovou a utilização da campanha descrita na acusação, bem como a utilização do logotipo SNS, nos termos que constam da imagem de fls. 4 dos autos, com a finalidade de fazer com que os recetores da mensagem, a fim de acederem ao avaliador de sintomas Covid 19 do SNS, tivesse que entrar no link estabelecido pela sociedade arguida e aí colocar dados pessoais, como sejam o código postal.
Explicou ainda o arguido que, com este procedimento, a arguida testava as suas bases de dados, ficando a saber quais os indivíduos dela constante que estão ativos.
Das declarações prestadas pelo arguido não restam quaisquer dúvidas que a sociedade arguida, com instruções suas, utilizou a designação SNS e bem assim o respetivo logotipo; que não pediu autorização para o efeito a quem quer que fosse e que o fez no seu próprio interesse (já que é manifesto que o que levava as pessoas contactadas a clicar no referido link e a introduzir dados era o facto de tal link ser antecedido pela imagem de marca do SNS, sendo também manifesto que era precisamente esta a intenção dos arguidos).
No mais, na imagem de fls. 4 é visível a utilização do Logotipo da SNS 24.
Pese embora o arguido tenha referido que não teve a intenção de causar prejuízos ao SNS, invocando até não perceber de que forma esta entidade poderia ficar prejudicada, é manifesto que o texto foi criado com o intuito de fazer com que os seus destinatários introduzissem dados pessoais de que os arguidos se apropriaram, crendo estar a confiar tais dados ao SNS e assim atuando por forma a atrair um maior número de clientes e a granjear a confiança na sociedade arguida.
Ora, tendo o próprio arguido admitido que autorizou a referida campanha não é crível que o arguido, que sabia que a sociedade de que é sócio gerente não tinha qualquer acordo com a SNS, não se tivesse apercebido de que a inclusão do logotipo SNS e bem assim a referência a esta marca, era efetuada contra a vontade dos titulares desta marca e à revelia do seu conhecimento.
As condições sociais dos arguidos apuraram-se com base nas declarações que prestou o arguido GNMS______, que não foram contrariadas por qualquer outro meio de prova e nos pareceram credíveis.
A convicção do tribunal no que concerne aos antecedentes criminais dos arguidos assentou no Certificado do Registo Criminal junto aos autos..»
Sustentando os Recorrentes que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, importa referir que se verificará tal erro, previsto no n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P., quando a factualidade julgada provada e não provada não se mostre em consonância com a prova produzida, ou seja, nas situações em que o Tribunal considere provado um facto sem que dele tivesse sido feita prova, facto que por isso deveria ter sido julgado não provado, ou quando considera não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido dado como provado.
Com a invocação de erro de julgamento o que se visa é a reapreciação da prova produzida, que se encontra gravada, sempre dentro dos limites indicados pelo Recorrente, quer no que respeita aos factos impugnados, quer quanto às provas por ele indicadas, apreciação que, assim, não se limita à apreciação da correcção intrínseca da decisão recorrida.
Não obstante, importa relembrar que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não visa a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas tão só a detecção e correcção de pontuais e concretos erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.
Na verdade, como se afirma no Ac. do STJ de 17/02/2005, relatado por Simas Santos, in www.dgsi.pt, processo 04P4324:
 "1 - O recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. 2 - Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que a 1ª Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribada em elementos subjectivos e não objectivos, é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso...".
No mesmo sentido, veja-se o Ac. do STJ de 20/11/2008, relatado por Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, processo 08P3269, de cujo sumário citamos: 
"1 - O STJ tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - Conhecendo-se pela fundamentação da sentença o caminho lógico que, segundo a Iª instância, levou à condenação do recorrente, deveria este ter-se limitado a sindicar os pontos de facto que nesse percurso foram erradamente avaliados, com a indicação das provas que impunham uma decisão diversa e com referência aos respectivos suportes técnicos. ...".  
Ora, no caso, e como bem o refere o Ministério Público, vendo a motivação do recurso e suas conclusões, resulta evidente que nelas não são especificamente indicadas nem a factualidade concretamente impugnada, nem as provas que, no entender dos Recorrentes, impunham decisão diversa da proferida.
Com efeito, depois de transcreverem toda a factualidade que lhes estava imputada e que foi julgada provada, concluem os Recorrentes que não podia o Tribunal chegar a tais conclusões, acrescentando que das declarações prestadas pelo Arguido, bem como da prova documental que consta do processo, não resulta claro que tenha havido um benefício para a sociedade Arguida, ou que tenha sido colocado em causa o bom nome do SNS e principalmente que os Arguidos tenham querido aproveitar-se do prestígio nacional do SNS para a obtenção de qualquer vantagem para si.
Do confronto do acabado de referir com a factualidade julgada provada, podemos concluir que os Recorrentes pretenderam afinal colocar em crise os n.ºs 2, 9, 10, 11 e 13 da factualidade julgada provada.
Trata-se dos seguintes factos:
«2. Em data não apurada, mas situada em momento anterior a 8 de abril de 2020, no interesse da sociedade arguida, o arguido determinou que fosse realizada uma campanha com vista a atualização da base de dados de clientes daquela;
Os factos descritos colocaram em causa a notoriedade e prestígio da marca "SNS24".
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, em nome da sociedade arguida, com vista a obter benefício para aquela que sabia não lhe ser legítimo;
Sabiam os arguidos que a marca e logótipo em questão gozam de prestígio nacional, sendo que ao colocarem os mesmos nos seus contatos com os clientes os impeliam a fornecer-lhes os seus dados atualizados;
13. Ainda assim, no interesse da sociedade arguida, o arguido atuou do modo acima descrito utilizando a marca "SNS 24" e o logótipo acima descritos, pretendendo apenas utilizar o bom nome e reputação da referida marca;»
Verifica-se, porém, que os Recorrentes não indicam qual a prova que, em seu entendimento, obrigava a decisão diferente da proferida, admitindo-se que se trate de decisão que considerasse não provada tal matéria, sendo certo que também isso não é claramente afirmado.
Na verdade, os Recorrentes limitam-se a aludir às declarações prestadas pelo arguido, bem como à prova documental que consta do processo, afirmando que de tais provas não resulta claro que tenha havido um benefício para a sociedade arguida, nem que tenha sido colocado em causa o bom nome do SNS, nem ainda que os arguidos quiseram aproveitar-se do prestígio nacional do SNS para a obtenção de qualquer vantagem para si. 
Não especificam, porém, as concretas declarações prestadas ou os concretos documentos que obrigariam a uma decisão diferente da proferida.
Mas, como acima referimos, quanto à impugnação da matéria de facto, determina o n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P. que, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que não se trata de indicar as provas que permitem decisão diversa, mas sim as provas que impõem, que obrigam a decisão diversa.
Nada disso é feito no presente recurso, não se mostrando indicada qualquer prova específica que obrigasse a decisão diversa da proferida.
O que resulta do recurso interposto é que os Recorrentes não aceitam a leitura que o Tribunal a quo fez da prova produzida, pretendendo que o mesmo os tivesse absolvido, sem, no entanto, indicarem quais as provas que a isso obrigavam.
Não obstante, sempre se dirá que, no que respeita à prova que foi produzida em julgamento, resulta evidente que a mesma suporta a opção fáctica constante da decisão recorrida.
Na verdade, é claro e racional o percurso seguido pelo Tribunal a quo na formação da sua convicção, percurso que se mostra suportado pela prova produzida, analisada de forma lógica e coerente segundo as máximas da experiência comum e as normais regras de apreciação da prova.
Analisando os elementos de prova referidos, todos concatenados entre si segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida, resulta evidente que a prova produzida suporta a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo.
Relembrando a análise que o Tribunal a quo fez da prova produzida, verifica-se que o Tribunal tomou em consideração as declarações prestadas pelo arguido, dizendo:
«Assim, antes de mais, relevaram as declarações prestadas pelo arguido, que admitiu que, apesar de nunca ter tido qualquer acordo com o SNS, na qualidade de gerente da sociedade arguida aprovou a utilização da campanha descrita na acusação, bem como a utilização do logotipo SNS, nos termas que constam da imagem de fls. 4 dos autos, com a finalidade de fazer com que os recetores da mensagem, a fim de acederem ao avaliador de sintomas Covid 19 do SNS, tivesse que entrar no link estabelecido pela sociedade arguida e aí colocar dados pessoais, como sejam o código postal.
Explicou ainda o arguido que, com este procedimento, a arguida testava as suas bases de dados, ficando a saber quais os indivíduos dela constante que estão ativos.
Das declarações prestadas pelo arguido não restam quaisquer dúvidas que a sociedade arguida, com instruções suas, utilizou a designação SNS e bem assim o respetivo logotipo; que não pediu autorização para o efeito a quem quer que fosse e que o fez no seu próprio interesse (já que é manifesto que o que levava as pessoas contactadas a clicar no referido link e a introduzir dados era o facto de tal link ser antecedido pela imagem de marca do SNS, sendo também manifesto que era precisamente esta a intenção dos arguidos).
No mais, na imagem de fls. 4 é visível a utilização do Logotipo da SNS 24.
Pese embora o arguido tenha referido que não teve a intenção de causar prejuízos ao SNS, invocando até não perceber de que forma esta entidade poderia ficar prejudicada, é manifesto que o texto foi criado com o intuito de fazer com que os seus destinatários introduzissem dados pessoais de que os arguidos se apropriaram, crendo estar a confiar tais dados ao SNS e assim atuando por forma a atrair um maior número de clientes e a granjear a confiança na sociedade arguida.
Ora, tendo o próprio arguido admitido que autorizou a referida campanha não é crível que o arguido, que sabia que a sociedade de que é sócio gerente não tinha qualquer acordo com a SNS, não se tivesse apercebido de que a inclusão do logotipo SNS e bem assim a referência a esta marca, era efetuada contra a vontade dos titulares desta marca e à revelia do seu conhecimento
(sublinhados nossos)
Ora, perante o declarado pelo arguido GNMS______, é manifesto que a leitura que o Tribunal a quo fez de tais declarações e as conclusões que delas retirou se mostram em consonância com as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
E nem se compreende como sustentam os Recorrentes que não visaram obter qualquer benefício para a sociedade arguida, quando o arguido GNMS______ declarou que, na qualidade de gerente da sociedade arguida, aprovou a utilização da campanha descrita na acusação, bem como a utilização do logotipo SNS, nos termos que constam da imagem de fls. 4 dos autos, com a finalidade de fazer com que os receptores da mensagem, a fim de acederem ao avaliador de sintomas Covid 19 do SNS, tivessem que entrar no link estabelecido pela sociedade arguida e aí colocar dados pessoais, designadamente o código postal. E, isto, apesar de nunca terem celebrado qualquer acordo com o SNS que lhes permitisse utilizar tal logotipo.
Aliás, impõe-se perguntar, se não pretendiam obter qualquer benefício com a conduta que adoptaram utilizando abusivamente logotipo que não lhes pertencia, o que pretendiam afinal os arguidos?
Na era digital em que vivemos, é de todos conhecido que uma carteira de dados pessoais actualizada tem elevado valor comercial.
Assim, sendo evidente que os Recorrentes discordam da leitura que o Tribunal a quo fez da prova produzida, tal não significa que inexista prova que sustente a factualidade julgada provada.
Deste modo, estando apenas em causa uma interpretação diferente da prova produzida, tal cai no âmbito da livre apreciação da prova por parte do julgador, princípio consagrado no art.º 127.º do C.P.P., que impõe que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
De facto, é na atribuição, ou não, de credibilidade a determinado meio de prova, que tem especial aplicação o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador vertido no citado art.º 127.º do C.P.P., princípio que, no entanto, não o desobriga de observar as regras da experiência comum e da normalidade da vida e de explicar de modo lógico, racional, claro e objectivo o percurso seguido na formação da sua convicção.
Impõe-se assim que a fundamentação seja compreensível, coerente e crítica, expondo de forma clara e segura as razões que suportam a opção fáctica.
E mesmo que a prova produzida aponte em dois sentidos diferentes, opostos até, caberá ao julgador apreciar a prova de forma objectiva, com recurso às regras da experiência comum, expondo de forma clara e racional as razões que subjazem à opção que tomou.
O que se impõe é, pois, que o Tribunal espelhe a sua livre apreciação da prova com respeito pelas regras da normalidade da vida, fundamentando de forma lógica e racional a opção tomada de entre as soluções plausíveis.
Ora, é precisamente isso o que se verifica no caso em apreço, não se vislumbrando também qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Na verdade, o que resulta deste princípio é que, quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Trata-se, porém, de uma dúvida relevante e razoável, fundada em razões adequadas, e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, inDireito Processual Penal”, I, pág. 205).
Nesse sentido, lê-se no Ac do STJ de 12.03.2009, in www.dgsi.pt, Procº 07P1769:
«III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
VI- Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.»
Só haverá, pois, violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido.
Tal não foi manifestamente o caso dos autos, mostrando-se a factualidade julgada provada estribada em prova produzida em julgamento e em consonância com essa prova.
Por outro lado, não vislumbramos na sentença recorrida, quer na matéria de facto julgada provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o Tribunal a quo tivesse tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, não se vislumbrando também que, na concreta situação dos autos, devesse ter tido qualquer dúvida.
Deste modo, mostrando-se a opção fáctica feita pelo Tribunal a quo baseada em prova produzida em julgamento e à qual o Tribunal atribuiu credibilidade e verosimilhança, nenhum reparo merece a decisão recorrida, sendo evidente que os Recorrentes não indicam prova que obrigasse a decisão diferente da adoptada pelo Tribunal a quo e que a prova produzida indicada na decisão recorrida dá suporte aos factos considerados provados postos em crise.
E, assim sendo, embora este Tribunal da Relação tenha poderes para alterar a matéria de facto, nos termos previstos nos art.ºs 428.º e 431.º, alínea b), do C.P.P., não pode criticar a valoração das provas feita pelo Tribunal a quo por ter dado credibilidade a determinada prova, a não ser que haja erros de julgamento e as provas imponham outra decisão de facto.
Analisando a prova produzida, nada nela indica que tenha havido qualquer erro de julgamento, não se vislumbrando igualmente qualquer prova que impusesse decisão distinta da adoptada.
Assim, verifica-se que o que os Recorrentes realmente discutem é a apreciação que o Tribunal fez da prova produzida e as conclusões fácticas que da mesma retirou, procurando abalar a convicção assumida pelo Tribunal a quo e contrapondo as suas convicções às do Tribunal recorrido para concluir que a prova foi mal apreciada.
Porém, tendo o Tribunal formado a sua convicção com base em provas não proibidas, o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova impõe que, em detrimento da convicção formada pelos Recorrentes, prevaleça a convicção que da prova retirou o julgador. 
Deste modo, sendo os factos dados como provados na sentença recorrida conclusões lógicas da prova produzida em audiência e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova pelo julgador.
Inexiste, pois, qualquer erro de julgamento, impondo-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª Instância.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelos arguidos.
*
2. 4. 2. – Das penas aplicadas
Alegam ainda os Recorrentes que as penas de multa que lhes foram aplicadas são excessivas, devendo ser substancialmente reduzidas.
E, para tanto, fazem apelo às condições económicas de cada um deles, concluindo serem elevados os valores das multas em que foram condenados.
Na sua resposta, defendeu o Ministério Público que as penas aplicadas devem ser mantidas, mostrando-se justas e adequadas às elevadas necessidades de prevenção geral e às necessidades de prevenção especial, que se mostram reduzidas em face da ausência de antecedentes criminais dos arguidos, bem como ao grau médio da ilicitude e à intensidade do dolo directo, sendo ainda de considerar que o arguido, apesar de confessar parcialmente os factos, não evidenciou interiorização do desvalor da sua conduta.
Vejamos.
No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância, a intervenção dos Tribunais de 2a Instância deve ser moderada e seguir a jurisprudência exposta, quanto à intervenção do STJ, no Ac. do mesmo Tribunal Superior de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, no qual se considera: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada". (No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).
Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. 
Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
É que, também quanto a este aspecto, os recursos apenas visam colmatar eventuais deficiências das decisões recorridas, constituindo “remédios jurídicos” para erros ou incorrecções de que aquelas padeçam.
De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correcção por parte do Tribunal da Relação.
O Tribunal a quo fundamentou a determinação da medida da pena nos seguintes termos:
« IV - Escolha e Medida concreta da pena
Feito, pela forma descrita, o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
O crime de contrafação, utilização e uso ilegal de marca, previsto pelo artigo 320.° do Código da Propriedade, é punível com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
Tal como decorre do artigo 70.° do Código Penal, o nosso sistema jurídico-penal dá preferência às reações criminais não detentivas sobre as penas privativas da liberdade, desde que aquelas satisfaçam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se encontrar plasmadas no arigo 40.° do Código Penal.
A preferência pela pena não privativa da liberdade é imposta e justificada por finalidades exclusivamente preventivas. Havendo um juízo favorável de prognose social - em atenção a considerações de prevenção especial de socialização - só deve negar-se a aplicação da medida não detentiva quando a execução da pena de prisão se revele necessária ou mais conveniente do ponto de vista da defesa do ordenamento jurídico, ou seja, da tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada ¬prevenção geral de integração.
In casu, as exigências de prevenção geral são elevadas, atendendo à frequência com que este crime é cometido.
Quanto às exigências de prevenção especial, afigura-se-nos que as mesmas são baixas, porquanto, o arguido não tem antecedentes criminais pela prática deste crime ou de outro que vise proteger o mesmo bem jurídico e está socialmente inserido.
Entende-se, assim, que é possível efetuar um prognóstico favorável quanto aos efeitos de uma condenação em pena de multa sobre o futuro comportamento do arguido.
Por outro lado, a tanto não se opõem as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico.
Pelo exposto, decide-se condenar o arguido em pena de multa.
No que concerne à sociedade arguida, naturalmente, é-lhe apenas aplicável a pena de multa.
*
Nos termos do disposto no artigo 71.° do Código Penal, a determinação da medida concreta aplicável tem como critérios a culpa do arguido e as exigências de prevenção, geral e especial, que cabem no caso concreto, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
A este respeito, depõem em desfavor dos arguidos as exigências de prevenção geral, que são elevadas.
A favor dos arguidos atender-se-á à admissão parcial dos factos, sendo de notar, porém, que o arguido não revelou qualquer arrependimento ou consciência da gravidade dos factos praticados, insistindo pela validade da sua conduta, no pressuposto que tem pode, nas suas ações de campanha, usar marcas e logotipos que não lhe pertencem, a fim de, através das mesmas, credibilizar a sua atividade.
O grau de ilicitude situa-se no nível médio.
Ponderadas as circunstâncias supra referidas e tomando por referência a medida da culpa e as elevadas exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, decide-se: 
Condenar a arguida CB___, Lda., pela prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo artigo 320.°, alínea g) do Código Penal, na pena de 140 dias de multa;
Condenar o arguido GNMS______, pela prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo artigo 320.°, alínea g) do Código Penal, na pena de 140 dias de multa
No que respeita ao "quantum" pecuniário da pena de multa, decorre do disposto n° 2 do artigo 47° do Código Penal que "Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais".
Ora, atenta a matéria de facto considerada provada relativamente às condições económicas dos arguidos, considera-se adequada a fixação, por cada dia de multa, da quantia de €10 relativamente à sociedade arguida e €8, quanto ao arguido GNMS______.»
Perante o teor do excerto transcrito, nenhuma censura merece a decisão recorrida quanto à escolha e determinação da medida concreta das penas aplicadas aos Recorrentes.
Com efeito, estabelece o art.º 71.º, n.º 1, do C. Penal que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
Assim, culpa e prevenção constituem o binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.
Como afirma o Prof. Figueiredo Dias, inDireito Penal Português, II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 280 e ss, através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do facto concretamente praticado pelo agente e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena; com a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.
A culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta.
Não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa (art.º 40.º, n.º 2, do C. Penal).
A pena concreta há-de, assim, ser fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, adequados à culpa do agente, tendo como referencial as exigências de prevenção geral e especial, bem assim como a necessidade de punição que o caso em concreto requer. 
Ainda nas palavras de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 302 e ss, toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial de socialização. 
Quer isto dizer que a pena tem uma finalidade de prevenção especial dirigida àquele agente em concreto, assumindo uma função dissuasora da prática de novos crimes, bem como uma finalidade de prevenção geral, no sentido pedagógico, servindo como exemplo para os restantes membros da sociedade.
Nos ensinamentos da Prof.ª Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal (1998), AAFDL, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».
A pena deverá, assim, por um lado, intimidar e desencorajar todos aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e, por outro, integrar e ressocializar o delinquente.
Estabelece ainda o art.º 71º, n.º 2, do C. Penal que, na determinação da medida concreta da pena, haverá que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 
Ora, no caso, o Tribunal a quo, depois de ter optado pela aplicação da pena de multa, dando assim cumprimento ao disposto no art.º 70.º do C. Penal, ponderou todos os aspectos que devia ponderar, nos termos previstos nos art.º 71.º do C. Penal, vindo a concluir ser adequada a aplicação aos arguidos da pena de 140 dias de multa.
E, perante as elevadas exigências de prevenção geral, dada a frequência com que este crime é cometido, grau médio da ilicitude do facto, dolo directo com que os arguidos agiram, admissão parcial dos factos e ausência de interiorização da gravidade e desvalor da sua conduta, insistindo o arguido na validade da sua conduta, defendendo que, nas suas acções de campanha, pode usar marcas e logotipos que não lhe pertencem, a fim de, através das mesmas, credibilizar a sua atividade, o que torna mais significativas as necessidades de prevenção especial apesar da ausência de antecedentes criminais, entendemos que nenhuma censura merece a decisão recorrida quanto à medida das penas.
Na verdade, sendo a moldura penal aplicável de multa até 360 dias, as multas concretamente aplicadas mostram-se fixadas ligeiramente acima do 1/3 e significativamente abaixo do ponto médio daquela moldura, revelando-se adequadas às necessidades de prevenção, geral e especial, e ao grau de culpa dos arguidos.
Consequentemente, considerando que as penas de multa aplicadas pela 1ª Instância se mostram justas, adequadas e proporcionais ao grau de culpa dos arguidos e às necessidades de prevenção geral e especial, sem qualquer violação do princípio da proibição de excesso, impõe-se manter tais penas.
No que respeita ao valor diário das multas, sendo certo que, quanto ao arguido GNMS______, tal valor se mostra fixado muito próximo do valor mínimo previsto no art.º 47.º, n.º 2, do C. Penal, nenhum reparo merecendo, é de referir que, quanto à sociedade arguida, CB____, Lda, deveria ter sido aplicado o disposto no n.º 5 do art.º 90.º-B do C. Penal, que fixa o valor diário da multa a aplicar às pessoas colectivas entre 100€ e 10.000€. Assim, tendo a mesma já beneficiado da aplicação de um valor extremamente baixo, é manifesto que não lhe assiste qualquer razão.
Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, improcede,
igualmente nesta parte, o recurso interposto pelos arguidos.
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2. 5. – Das Custas 
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.º 1 do art.º 513.º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
Por outro lado, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo art.º 513.º do C.P.P., a condenação em taxa de justiça é sempre individual.
Assim, tendo decaído integralmente no presente recurso, são os Recorrentes responsáveis pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa, para cada um deles, em 3 UCs (art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa).
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
Determinar que, ao abrigo do que se dispõe no art.º 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do C.P.P., se proceda à correcção do manifesto lapso de escrita existente na sentença recorrida, determinando-se que, nas alíneas C) e D) do dispositivo da mesma sentença, onde se lê «art.º 320.º, alínea g), do Código Penal» passe a ler-se «art.º 320.º, alínea g), do Código de Propriedade Industrial», rectificação que deverá ser anotada no local respectivo;
Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos arguidos “CB____, Lda,” e GNMS______, confirmando-se integralmente a decisão recorrida;
Custas pelos Recorrentes, com taxa de justiça que se fixa, para cada um deles, em 3 UC (três unidades de conta) - (art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e Tabela III ao mesmo anexa).
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Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)
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Lisboa, 23.02.2022
Maria Leonor Canedo Silveira Botelho
Ana Paula Grandvaux