Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13933/19.1T8LSB-E.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO EM CASOS ESPECIAIS
APENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–Previamente à apreciação e decisão de qualquer questão de direito e de facto, e salvo em caso de manifesta desnecessidade, deverá ser observado o princípio do contraditório exigido pelo artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ouvindo-se para tanto as partes do processo, mas também quem seja interessado e possa por tal decisão ser afectado.

II–Sendo requerida a apensação de um processo de inventário para partilha de bens em casos especiais (que corre termos em cartório notarial) ao processo de insolvência entretanto instaurado com relação apenas a um dos cônjuges (parte requerida no inventário), deverá o cônjuge não insolvente (requerente no inventário) ser notificado para se pronunciar sobre tal pretensão, sob pena de ocorrer nulidade nos termos previstos no artigo 195.º do CPC.

III–Decorre do artigo 665.º do CPC que, apesar de verificada uma nulidade, poderá a Relação conhecer do mérito do recurso, desde que os autos reúnam todos os elementos para o efeito e as partes se tenham pronunciado sobre o mesmo, tanto mais quando a pretensão do recorrente que invocou tal nulidade obtém vencimento a final.

IV–Apenas a absoluta falta de fundamentação do despacho é susceptível de afectar o mesmo de nulidade - nos termos previstos pelo artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável por força do artigo 613.º, n.º 3 do mesmo código -, já assim não sucedendo caso o mesmo se mostre fundamentado, embora de forma insuficiente ou incorrecta.

V–Ao contrário do que sucedia na vigência do CPC/61 – artigo 1406.º, n.º 1, al. a), na redacção introduzida pela Lei n.º 29/2009, de 29/06 (regime jurídico do processo de inventário) -, com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 de 05/03, os inventários para separação em casos especiais deixaram de correr termos por apenso ao processo de insolvência, deixando de existir previsão legal nesse sentido (seja no CIRE, seja na lei do inventário, seja no CPC), sendo que igualmente não existe norma que atribua competência aos Juízos do Comércio para o processamento de tais processos (LOTJ).

VI–Só assim não sucederá, justificando-se tal apensação por força do previsto nos artigos 1083.º, n.º 1, alínea b), e 1135.º, ambos do NCPC, caso o inventário seja instaurado por dependência do processo de insolvência, como sucederá quando é consequência da procedência de acção para separação de bens comuns, nos moldes previstos pelo artigo 141.º, n.ºs 1, alínea b), e 3 do CIRE.

VII–Um processo de inventário para partilha de bens em casos especiais, que corra termos por cartório notarial, não se enquadra no conceito de acção para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 85.º do CIRE.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO


P… apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença proferida em 07/08/2019, já transitada em julgado (ref.ª/Citius 389238605).

Pela Administradora Judicial (AJ), em 02/10/2019, foi apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa - (ref.ª/Citius 24156209).

Para a Massa Insolvente (MI) foram apreendidos os bens imóveis e móveis que constam do auto de apreensão de 11/10/2019 (o qual veio substituir o anteriormente apresentado em 12/09/2019) - (ref.ª/Citius 24261273).

Foram quatro as verbas apreendidas:
- Verba n.º 1 - fracção «M», correspondente ao Bloco B, rés-do-chão direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal …, com o valor patrimonial e atribuído de €208.559,03;
- Verba n.º 2 - fracção «A», correspondente ao lado esquerdo para habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal …, com o valor atribuído de €150.000,00);
- Verba n.º 3 – embarcação com a denominação … registada na Capitania do Porto de Lisboa sob o n.º …, com o valor atribuído de €5.000,00;
- Verba n.º 4 – embarcação com a denominação …, registada na Capitania do Porto de Lisboa sob o n.º …, com o valor atribuído de €5.000,00.

A devedora encontra-se no estado de casada, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, sendo que pela AJ foram os autos informados de terem sido apreendidos todos os bens comuns do casal (ref.ª/Citius 24519591).

Por despacho proferido em 30/10/2019 determinou-se que os autos prosseguissem para liquidação (ref.ª/Citius 39130759).

Em 05/12/2019, a AJ juntou aos autos o comprovativo de ter sido efectuada (por carta de 14/10/2019) a citação do cônjuge da insolvente (aqui recorrente) para os efeitos previstos nos artigos 786.º, n.º 1, al. a), e 740.º do CPC (ref.ª/Citius 24855382).

Em resposta a tal citação, o recorrente informou (por carta de 31/10/2019) da pendência no Cartório Notarial RJ..., Lisboa, da acção de partilha por separação n.º 355/14 (intentada pelo próprio em 30/01/2014).

Por requerimento de 23/01/2020 (ref.ª/Citius 25307429), a AJ, invocando demora na partilha, falta de interesse na mesma e a existência de hipoteca com dívidas comuns de ambos os cônjuges (e não apenas da Insolvente), veio requerer autorização ao Tribunal a quo para proceder, no processo de insolvência, à “venda imediata dos bens apreendidos bem como autorização para tomar posse dos mesmos, com recurso à força pública, caso se torne necessário” (com posterior repartição do produto da venda entre o processo de insolvência e a execução).

Cumprido que foi o contraditório, pela credora Banco Comercial Português, SA (BCP) foi dada a sua concordância (ref.ª 25443370), vindo a insolvente e o respectivo cônjuge manifestar a sua oposição (ref.ªs/Citius 25533983 e 25534180).

Em 27/02/2020, pela mesma credora foi igualmente requerida a venda do imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca voluntária a seu favor – uma vez que a dívida reclamada é da responsabilidade da insolvente e do seu cônjuge, sendo ambos executados no processo n.º 15758/09.3YYLSB que corre termos pelo Juízo de Execução de Loulé (ref.ª/Citius 25669944).

A requerida venda foi indeferida por despacho proferido em 10/03/2020, sob a argumentação de que apenas poderá ser alienado o direito da insolvente à meação sobre os bens (devendo, para tanto, tal direito ser apreendido, com o necessário levantamento da apreensão da totalidade dos bens), sob pena de se ter de aguardar pela partilha dos bens do casal e, só depois, apreender e liquidar a totalidades dos que couberem à insolvente (ref.ª/Citius 394801728).

Em 14/05/2020, comprovando a pendência da acção executiva instaurada contra o casal (no âmbito da qual foram penhorados todos os bens imóveis e móveis apreendidos na insolvência), a AJ solicitou autorização para proceder à venda imediata de todos os bens apreendidos para a MI (ref.ª/Citius 26210376).

Ambas as credoras hipotecárias (BCP e Caixa Geral de Depósitos, SA) deram a sua anuência à solicitada venda, a qual mereceu igualmente a concordância da agente de execução - nomeada no processo 15758/09.3YYLSB (ref.ªs/Citius 26511131, 26533104 e 26553525).

A insolvente manifestou a sua oposição à venda (ref.ª/Citius 26630618).
Por despacho proferido em 04/09/2020 foi a AJ autorizada a proceder “à venda dos direitos apreendidos em conjunto com o processo de execução, alienando-se a totalidade dos imóveis e embarcações (…)(ref.ª/Citius 398403745).

Este último despacho veio a ser revogado por acórdão proferido por esta Secção em 23/02/2021 (Apenso C - ref.ª/Citius 16624532).

Em 18/03/2021, a AJ solicitou que a venda dos bens apreendidos venha a ser efectuada no âmbito do processo de execução, revertendo o valor da meação para a MI (ref.ª/Citius 28733852), pretensão essa que, uma vez mais, mereceu a oposição da insolvente (ref.ª/Citius 28839413).

Por despacho proferido em 06/04/2021, foi o requerido indeferido, nos seguintes termos: “(…) em cumprimento ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, indefiro ao requerido pela senhora administradora da insolvência que deverá abster-se de vender os bens apreendidos para a massa insolvente até à conclusão do processo de inventário.
Notifique e oficie ao processo de inventário pela informação sobre o estado dos autos, mais solicitando certidão da decisão final que ali vier a ser proferida.” (ref.ª/Citius 404222199).

Em 12/05/2021, o Cartório Notarial informou do estado do inventário – declarações de cabeça de casal (aqui recorrente) prestadas em 20/02/2020, com junção da relação de bens, e citação da interessada (aqui insolvente) para deduzir oposição, a qual não foi ainda apresentada (ref.ª/Citius 29228664).[1]

Em 27/09/2021, a AJ apresentou o seguinte requerimento (ref.ª/Citius 30369206):

A insolvente é casada sob o regime da comunhão de adquiridos com J…, que é cabeça de casal, no processo de inventário n° 355/14 intentado por este em 30/01/2014 para separação de bens na sequência deste ter sido notificado "pela autoridade tributária e aduaneira nos termos e para os efeitos dos art.°s 248° e 220° CPPT, isto no âmbito da execução fiscal que corre termos contra a cônjuge do requerente, por dívidas da exclusiva responsabilidade daquela e que levou à penhora de bem imóvel comum do casal.
Por essa razão, pretende o requerente a separação de bens, sendo este o meio legalmente estabelecido para o conseguir; nos temos dos art.°s 81° e 79° da Lei 23/2013 de 5 de março e da Portaria 278/2013, de 26 de agosto."
Em 5/02/2018, volvidos 4 anos, o notário profere despacho pedindo a junção aos autos da sentença da separação judicial de pessoas e bens entre requerente e requerida, no prazo de 10 dias, sob pena do processo ser arquivado por incompetência material do cartório;
Em 24/04/2018, o notário profere despacho de arquivamento do processo por este se encontrar sem atividade por um período superior a 1 mês decorrente da inércia do requerente.
Em 8/05/2018 veio o cabeça de casal opor-se ao arquivamento dos autos requerendo o prosseguimento do processo de inventário.
Em 13/01/2020, veio o notário dar sem efeito o arquivamento de 24/04/2018, determinando o prosseguimento do processo de inventário.
Em 21/01/2020 foi designado cabeça de casal o "ex-cônjuge" J…, certamente por lapso, uma vez que este e a insolvente continuam casados.
Em 2/03/2020 foi ouvido em declarações o cabeça de casal, tendo entregue a relação de bens onde constam quatro verbas de ativo e oito verbas de passivo.
O passivo que consta do inventário entregue pelo cabeça de casal é muito inferior ao reclamado nos autos de insolvência pelos credores hipotecários.
Conforme resulta do disposto no n° 2 do art.° 1135° do CPC, qualquer credor no caso de insolvência pode promover o inventário e o seu andamento.
O processo de insolvência é um processo urgente. Determina o n° 1 do art.° 85° do CIRE que todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e cujo resultado possa influenciar o valor da massa são apensadas ao processo de insolvência.
Neste processo de inventário que corre termos desde 2014, verifica-se que os intervenientes não têm interesse na decisão do mesmo, porque continuam a usar os bens desde aquela data, com prejuízo para os credores, opondo-se à venda dos mesmos.
Termos em que requer a V. Exa. se digne ordenar a apensação aos presente autos do processo de inventário que sob o n° 355/14 corre termos no cartório notarial do Dr. RJ..., sito na Av. ..... ....., n° ...-A, ..... — ..... - Lisboa, com a urgência que o caso impõe.”.

Em 12/10/2021, a Mma. Juíza a quo proferiu o seguinte DESPACHO (ref.ª/Citius 409301744):Nos termos do disposto no art. 85.º, n.º 1, do C.I.R.E., solicite para apensação o identificado processo de inventário como requerido”.
*

Inconformado com tal despacho, o cônjuge da insolvente dele interpôs RECURSO de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1.–Os presentes autos subjazem ao processo de insolvência requerida unicamente pela ex-cônjuge do ora Recorrente e decretada em 07-08-2018, ao abrigo da qual foram apreendidos bens que também estavam e estão inscritos a favor deste, pelo que foi levada a cabo a sua citação.
2.–Nesse seguimento, o ora Recorrente apresentou documentação comprovativa da pendência de Ação de Partilha por Separação, em Cartório Notarial, cujo impulso fora dado pelo ora Recorrente.
3.–Não obstante, a Sra. Administradora de Insolvência requereu a 23-01-2020 a venda da totalidade dos bens no processo de insolvência, e nessa sequência em 02-09-2020 é proferido Despacho no qual se ordenou a venda dos direitos apreendidos em conjunto com o processo de execução e alienação da totalidade dos bens apreendidos nos presentes autos, despacho esse que, através de Acórdão proferido em 23-02-2021, foi revogado e ordenado que a liquidação dos bens aguardasse a conclusão do aludido processo de inventário.
4.–Porém, em 27-09-2021, a Sra. Administradora de Insolvência requereu a apensação aos presentes autos do referido processo de inventário, e sobre esse Requerimento recaiu o Despacho datado 12-10-2021 que ordena a referida apensação, e de que agora se recorre, por um lado, porque o mesmo padece de vícios que o inquinam irremediavelmente e, por outro lado, porque o mesmo ficou muito aquém do que, salvo melhor entendimento, se exige de um Tribunal, pois não se levou a cabo o escrutínio que se impunha.
5.–Em primeiro lugar, não só o Recorrente não fora notificado do Requerimento da Sra. Administradora de Insolvência, impedindo assim que o mesmo exercesse o contraditório, como – pasme-se – não foi sequer notificado do Despacho acima identificado, tendo apenas tido conhecimento daquele no processo de inventário, por ter a Sra. Administradora de Insolvência ali junto o referido Despacho!
6.–Importa salientar, uma vez mais, que o Recorrente não é parte principal no processo de insolvência pois que a insolvência foi requerida e decretada unicamente quanto à sua ex-cônjuge, o que torna evidente que o Recorrente nada tem que ver com tal declaração nem, muito menos, pode ser prejudicado com as decisões que foram tomadas e seus efeitos.
7.–É que o único visado e afetado pelo Despacho recorrido que apensa o processo de inventário a estes autos, é o Recorrente que nem sequer foi ouvido e não se pôde pronunciar previamente.
8.–Ora, o Requerimento para a referida apensação apresentado pela Sra. Administradora de Insolvência na medida em que não foi notificado ao ora Recorrente para que o mesmo se pudesse pronunciar, ignora, nos termos do artigo 3.º do Código de Processo Civil, o contraditório - princípio basilar do nosso processo civil.
9.–Assim, face à importância do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, haverá, portanto, que concluir pela nulidade do despacho proferido, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma legal), bem como ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1, nulidade que pelo presente se argui para todos os efeitos legais, anulando-se os actos posteriores e devendo providenciar-se pela notificação do requerimento em causa ao ora Recorrente para que se possa pronunciar sobre o mesmo, seguindo-se os posteriores termos legais.
10.–Nem pode dizer-se que a nulidade cometida está sanada pelo facto de o Recorrente tomar agora uma posição nos autos, uma vez que o faz apenas porque teve conhecimento do Requerimento da Sra. Administradora de Insolvência e subsequente Despacho, no processo de inventário, desconhecendo que iria ser tomada uma decisão sem que fosse observado esse contraditório.
11.–Em segundo lugar, o Despacho recorrido padece de gritante falta de fundamentação e conforme vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, a falta de fundamentação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e é susceptível de conduzir à sua nulidade.
12.–O Tribunal a quo, através do despacho ora recorrido, remete apenas para o artigo 85.º, n.º 1, do CIRE, sem sequer desvelar os respetivos pressupostos de aplicação do preceito, pelo que tal remissão é inapta e não vale, evidentemente, como fundamento da decisão.
13.–Com efeito, o Tribunal a quo limita-se a ordenar a apensação sem que se perceba por que razão, com que base, sequer se é aplicável o respectivo normativo legal à questão sub judice. A falta de fundamentação é, pois, evidente e notória.
14.–Face ao exposto, o despacho ora sob escrutínio, padecendo de falta de fundamentação, violou o estatuído no n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, pelo que enferma de nulidade, nos termos e para os efeitos conjugados das disposições contidas no 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613.º, n.º 3, nulidade que pelo presente se suscita.
15.–Por fim, à cautela, sem conceder, sempre se dirá que a apensação do processo de inventário aos presentes autos, não só contraria aquilo que foi ordenado por este Colendo Tribunal no âmbito do Acórdão proferido nos presentes autos em 23-02-2021, como também é ilegal.
16.–Perante um processo de insolvência em que apenas um dos cônjuges foi declarado insolvente e tendo sido apreendidos para a massa insolvente bens comuns do, à data, casal, o regime do C.I.R.E. permite que a separação das meações seja promovida pelo outro cônjuge (alínea b), do n.º 1, do artigo 141.º.
17.–Sendo a separação promovida pelo cônjuge da insolvente, ora Recorrente, decorre do n.º 1 do artigo 160.º do C.I.R.E. que a liquidação referente a esses bens fica suspensa enquanto não houver trânsito em julgado da decisão, e foi, precisamente, este o sentido do Acórdão datado de 23-02-2021, proferido no âmbito dos presentes autos.
18.–Ora, o processo de inventário foi, in casu, promovido pelo ex-cônjuge da insolvente, em Cartório Notarial, tendo este juntado certidão comprovativa da pendência da ação – o que suspende a liquidação, razão por que mal andou o Sr. Juiz ao atender a pretensão da Sra. Administradora de Insolvência, pretensão essa que se baseia em argumentos carecidos de qualquer sentido e suporte para fazer aplicar o artigo 85.º n.º 1 do C.I.R.E.
19.–Primeiro, os argumentos apresentados pela Sra. Administradora de Insolvência não passam meras convicções e são falsos, pois se o ora Recorrente não tivesse interesse no prosseguimento e consequente prolação de decisão naquele processo não teria o mesmo dado impulso processual ao Inventário.
20.–Ademais, e como foi explicado no já referido Acórdão de 23-02-2021, aos credores e ao Administrador de Insolvência são oferecidos mecanismos por forma a intervirem no processo de inventário, podendo os mesmos “controlar e impulsionar” a tramitação daquele – pelo que os primeiros não ficam desprotegidos por estar a correr o processo de inventário num cartório notarial.
21.–Nestes termos, a apensação do processo de inventário aos presentes autos, como se demonstrou supra, e nos termos dos artigos 740.º do Código de Processo Civil e do artigo 81.º do C.I.R.E., é ilegal, e contraria o ordenado no Acórdão já proferido nestes autos por este douto Tribunal, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido, e a substituição por outro que indefira o Requerimento apresentado pela Sra. Administradora de Insolvência, devendo o processo de Inventário continuar a correr os seus termos no Cartório Notarial.”

Pela credora BCP, SA foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, nas quais foram formuladas as seguintes CONCLUSÕES:
1.–O despacho recorrido trata-se de um despacho de mero expediente, pelo que não admite recurso.
2.–De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 630.º do CPC, não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
3.–Por sua vez, explica o n.º 4 do artigo 152.º do CPC que “[o]s despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”.
4.–São de mero expediente os despachos que têm por objetivo a observação legal dos termos processuais ao caso aplicáveis, que se limitam a determinar a legal tramitação do processo e deles estando arredada a apreciação de algum aspeto jurisdicional da causa.
5.–O despacho recorrido limitou-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
6.–Assim sendo, tratando-se o despacho em causa de um despacho de mero expediente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 152.º do CPC, é indubitavelmente irrecorrível.
7.–Sublinhar, ainda, que, constituindo o despacho recorrido um despacho de mero expediente, a falta de notificação constitui uma irregularidade que não influi na decisão da causa, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
8.–Como vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, a falta de motivação a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e que motiva a nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
9.–A este respeito, atente-se no entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães: “Só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito”.
10.–A este propósito, Lebre de Freitas afirma que "(...) há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
11.–De igual forma, Antunes Varela entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.
12.–Ora, ao remeter para o disposto no artigo 85.º, n.º 1, do CIRE, o despacho recorrido está a especificar os fundamentos de direito relevantes para a decisão de ordenar a apensação do processo de inventário aos presentes autos de insolvência, em observância do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
13.–De tudo exposto resulta que o despacho proferido está devidamente fundamentado, não enfermando por isso de qualquer nulidade.
14.–Diga-se, ainda, que no caso em apreço estão reunidos todos os pressupostos previstos no artigo 85.º, n.º 1, do CIRE.
15.–Com efeito, na ação de partilha por separação que, sob o n.º 355/14, corre termos no Cartório Notarial do Dr. RJ..., promovida pelo Recorrente, são apreciadas questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e o seu resultado pode efetivamente influenciar o valor da massa.
16.–Acresce que a apensação foi requerida pela Senhora Administradora da Insolvência, tendo invocado e demonstrado a conveniência da apensação para os fins do processo.
17.–Em comentário ao artigo 85.º do CIRE, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda afirmam que “um dos efeitos processuais da declaração de insolvência é a apensação, ao processo, de ações relacionadas com a massa insolvente. À semelhança da lei anterior a apensação não ocorre automaticamente, antes depende de requerimento do administrador de insolvência e da verificação de certos requisitos”.
18.–Acrescentam que “para as ações previstas no n.º 1 a apensação tem por fundamento a sua conveniência para os fins do processo, entre eles avulta a liquidação da massa insolvente”.
19.–E é precisamente a liquidação da massa insolvente que se pretende acautelar com a apensação do processo de inventário n.º 355/14 aos presentes autos de insolvência.
20.–Com a oposição à apensação do processo de inventário, nada mais pretende o Recorrente do que protelar, uma vez mais, a satisfação dos créditos dos credores, o que, conjuntamente com a Insolvente, tem vindo a fazer desde 25 de julho de 2011, data em que incumpriram os contratos de financiamento celebrados com o Recorrido.
21.–O processo de inventário n.º 355/14 foi promovido pelo Recorrente em 31 de janeiro de 2014, com vista a suspender a venda da fração autónoma designada pela letra “M” no âmbito do processo de execução fiscal n.º 312..........298, e, volvidos mais de sete anos, a partilha continua sem se realizar.
22.–O que se extrai do comportamento do Recorrente e da Insolvente ao longo de todo este processo é que, com recurso a meios manifestamente dilatórios, pretendem protelar ad eternum a venda dos bens apreendidos, em manifesto prejuízo dos credores, designadamente dos hipotecários, cujos créditos estão em situação de incumprimento há mais de dez anos.
23.–Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não existe qualquer contradição do despacho recorrido com o douto Acórdão proferido nos presentes autos em 23 de fevereiro de 2021.
24.–Com efeito, não foi proferida nenhuma decisão vinculativa sobre a forma como deve o Tribunal da insolvência atuar e muito menos a coartar-lhe a possibilidade de ordenar a apensação do processo de inventário n.º 355/14.
25.–Trata-se, antes, de uma consideração final, genérica e exemplificativa sobre as possibilidades que a Lei faculta aos credores e ao Tribunal como forma de acompanharem e impulsionarem o processo de inventário.
26.–Constituindo a apensação do processo de inventário aos autos de insolvência outra possibilidade permitida por Lei.”

Conclui no sentido de não dever dado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Também a sociedade P… apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido.
Contudo, uma vez que a intervenção desta sociedade, enquanto credora da insolvente (em substituição da credora hipotecária CGD), está dependente da prolação da competente sentença de habilitação de cessionário, o que ainda não ocorreu, não será de considerar as contra-alegações apresentadas.[2]
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O recurso foi admitido pelo tribunal a quo (o qual tomou posição quanto às invocadas nulidades, refutando-as) e subiu como de apelação, imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (ref.ª/Citius 411231394). 

Por despacho da Relatora proferido no passado dia 11 do corrente mês, foi decidida a questão referente à admissibilidade do recurso (suscitada pela credora BCP, SA), concluindo-se pela afirmativa (ref.ª/Citius 17880740)
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II–DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando estejam em causa questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.

Assim, as questões a decidir são:
1.–Nulidade do despacho recorrido - por violação do princípio do contraditório e por falta de fundamentação;
2.–Ilegalidade do mesmo despacho ao determinar a apensação do processo de inventário a estes autos de insolvência.
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III–FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório supra enunciado, o qual, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da nulidade do despacho recorrido por violação do princípio do contraditório
Refere o recorrente não ter sido notificado do requerimento da AJ pela qual foi solicitada a apensação do processo de inventário, razão pela qual não lhe foi permitido exercer o contraditório.
Mais refere não ter sido igualmente notificado do despacho que deferiu tal pretensão, apenas tendo tido conhecimento do teor do mesmo aquando da sua junção pela AJ ao processo de inventário.
Nessa medida, invocando o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. b), ex vi 613.º, n.º 3, e 195.º, n.º 1, todos do CPC, defende estarmos perante uma nulidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, devendo anular-se todos os posteriores actos e ordenar-se a notificação do recorrente para se pronunciar.
A apelada BCP, SA refuta a invocada nulidade sob a alegação de estar em causa um despacho de mero expediente, pelo que a omissão em apreço apenas configura uma irregularidade que não influi na decisão da causa.
No despacho da 1.ª Instância que admitiu o recurso, e ao abrigo do previsto no artigo 617.º do CPC, a Mma. Juíza a quo pronunciou-se quanto à invocada nulidade nos seguintes termos:
(…) afigura-se-nos que quer a invocada omissão de notificação para efeito de contraditório, quer a singeleza do despacho proferido, no caso, não são suscetíveis de gerar nulidade.
Pois que, com efeito, a lei prevê que as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente são apensadas ao processo de insolvência, desde que o Administrador de insolvência o requeira com fundamento na conveniência para os fins do processo – art. 85.º, n.º 1, do C.I.R.E..
Ou seja, cabe ao Administrador de insolvência aferir e expor os fundamentos e cabe ao juiz, caso nada obste à apensação, requisitar ao Tribunal ou entidade competente a remessa do processo.
A nosso ver, não tem o Juiz que apreciar se existe fundamento para a apensação, pois a essa decisão está subjacente um juízo de conveniência que cabe ao administrador fazer e não ao Tribunal, devendo o Juiz apenas constatar se são discutidas nessas ações questões sobre os bens que integram a massa e se o administrador justifica a conveniência, o que sucedeu no caso. Daí ter sido terminada a requisição do processo.
No mais sempre se dirá que atentos os princípios e as especificidades que regem o processo de insolvência também não se afigura que tivesse que ser assegurado o contraditório prévio aos sujeitos da ação a apensar, que não são partes neste processo. (…)”.

Cumpre apreciar.
Prescreve o n.º 1 do artigo 85.º do CIRE que “Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
Ou seja, a apensação terá de ser requerida pelo AJ com fundamento na conveniência para os fins do processo e terá de ter por objecto uma acção cujo resultado possa influenciar o valor da MI.
Tal apensação não é, pois, automática, antes dependendo de requerimento nesse sentido e da verificação de certos requisitos, requisitos esses que, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda,” variam consoante o tipo de acção a que ela respeita”.[3]
Ainda segundo os mesmos autores, “para as ações previstas no n.º 1 do artigo em anotação, a apensação tem de ter por fundamento a sua conveniência para os fins do processo. Entre estes avulta, por certo, a liquidação da massa insolvente (…). Se ele se verificar, a apensação deve fazer-se quanto às ações propostas contra o devedor em que estejam em causa questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente (…). Cabe ao juiz controlar a verificação dos requisitos, decidindo em conformidade o requerimento do administrador”.[4]

A iniciativa e o juízo de conveniência estão, pois, reservadas ao AJ (com subsequente controlo pelo juiz), o qual deverá, para tanto, ter subjacente os objectivos do processo – satisfação dos credores através de um plano de insolvência ou, não sendo isso possível, pela liquidação do património da devedora e consequente repartição do produto alcançado pelos credores (artigo 1.º, n.º 1 do CIRE).
Refira-se que, prosseguindo o processo para a liquidação, na MI está englobado  todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo insolvência – artigo 46.º, n.º 1 do CIRE.
Feita esta pequena introdução, e sendo incontroverso que o recorrente não foi notificado do requerimento apresentado pela AJ, nem do despacho que ordenou a apensação, importa aferir se tal notificação era devida.
De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.[5]
Haverá manifesta desnecessidade quando estejamos perante uma questão suficientemente debatida ou quando a falta de audição das partes não prejudique o resultado final da lide. Já assim não sucederá caso o exercício do contraditório puder vir a influenciar a decisão do tribunal.[6]
Na presente situação, se é certo que o recorrente não é parte no processo de insolvência (como o próprio refere), também é inquestionável que ter-se-á de considerar pessoa interessada na causa (uma vez que os bens apreendidos para a MI são comuns ao casal), e não como um simples terceiro que é chamado a intervir. Na verdade, sendo ele o requerente da acção para partilha de bens cuja apensação foi ordenada, tal efeito não lhe é “indiferente”, já que será confrontado com o facto de a acção que intentou num cartório notarial transitar para o tribunal contra a sua vontade (ficando, dessa forma, directamente afectado - não cuidando, aqui, de indagar se a apensação poderá ser mais ou menos vantajosa para a resolução dos seus interesses).
Nessa medida, afigura-se-nos que se mostrava justificada, e se impunha, a sua notificação para se pronunciar quanto ao requerimento apresentado pela AJ, antes de o mesmo ter sido decidido.[7]
É que não sendo a apensação a que alude o n.º 1 do artigo 85.º do CIRE um efeito que resulte automaticamente da lei, nem sendo de prever que fosse ordenada, quanto mais não fosse ao abrigo do princípio da cooperação a que alude o artigo 7.º do CPC (aplicável não apenas às partes mas também a todos os intervenientes processuais), deveria o recorrente ter tido a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar e, dessa forma, poder influenciar a tomada de posição pelo tribunal a quo (tanto mais que o despacho recorrido nada concretiza quanto à apreciação que fez da conveniência da apensação).
Segundo o artigo 195.º, n.º 1 do CPC, “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Na presente situação não estamos perante a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva (o artigo 85.º, n.º 1 do CIRE não prevê a notificação de quem é parte no processo a apensar).
Mas poder-se-á já afirmar estarmos perante uma irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa, levando à anulação de todo o processado relativamente à apensação da acção em causa (após a referida omissão).[8]
Entendemos, porém, não ser de ordenar a remessa dos autos à 1.ª Instância para que seja cumprido o contraditório.
Como refere Abrantes Geraldes, decorre do artigo 665.º do CPC que, apesar de verificada uma nulidade, poderá a Relação conhecer do âmbito do recurso desde que os autos reúnam todos os elementos para tanto.
Julgamos ser esse o caso, razão pela qual assim se procederá, tanto mais que se trata de uma nulidade que foi suscitada no âmbito do próprio recurso (e que, como adiante se demonstrará, não irá afectar a pretensão do recorrente), sendo que se mostra igualmente já plasmada nos autos a posição sobre o entendimento que apelante e apelada têm quanto à questão de fundo (estando os argumentos de ambos devidamente debatidos nas peças processuais que apresentaram).
Ordenar a baixa dos autos traduziria, como se verá, a prática de um acto inútil, o que não é permitido pelo artigo 130.º do CPC.

Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação
Argumenta o recorrente que o despacho impugnado padece de falta de fundamentação, dessa forma violando o disposto no artigo 154.º do CPC, o que deverá determinar a sua nulidade – artigo 615.º, n.º 1, al. b), do mesmo código.
Invoca, ainda, o artigo 205.º, n.º 1 da CRP, do qual decorre a obrigação de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.
Admitindo que apenas conduz a tal nulidade a ausência de qualquer fundamentação, defende ser esse o caso, uma vez que o tribunal a quo se demitiu de apurar se a acção a apensar se enquadra na competência das secções de comércio, bem como de analisar se tal apensação tem justificação ao abrigo da previsão do artigo 85.º, n.º 1 do CIRE (tanto mais que esta norma abarca três situações distintas – acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor; acções intentadas contra terceiros mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa; ou acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor).
A apelada entende não se verificar a invocada nulidade, posição que igualmente foi defendida pela Mma. Juíza a quo (aquando do despacho proferido ao abrigo do artigo 617.º do CPC, que já se deixou transcrito aquando do conhecimento da primeira questão tratada neste acórdão).

Apreciando.

Prescreve o artigo 154.º, n.º 1 do CPC que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentado o seu n.º 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Já segundo o artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC (alínea que para o caso importa e que releva por força do estatuído no artigo 613.º), a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta causa de nulidade tem, então, correspondência com o transcrito artigo 154.º (dever de o juiz ter de fundamentar os despachos e as sentenças que profere) e, ainda, com o n.º 3 do artigo 607.º do CPC, segundo o qual deve o juiz “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Contudo, como tem vindo a ser decidido de forma uniforme pela nossa jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação (e já não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade) é susceptível de integrar tal nulidade, sendo que, como defendido no acórdão desta Relação de 05/12/2019, “à falta absoluta assimila-se a fundamentação que não permita descortinar as razões de decidir”.[9]
Já não ocorrerá qualquer nulidade se a sentença, embora de forma insuficiente ou mesmo incorrecta, se mostre fundamentada (o que apenas será valorado para efeitos de uma eventual revogação ou alteração do decidido).
Ora, como resulta do despacho recorrido, a M.ma Juíza a quo justificou qual a razão pela qual ordenou a apensação – a previsão do artigo 85.º, n.º 1 do CIRE, nos moldes requeridos pela AJ (o que demonstra ter aquela magistrada aceitado as razões/justificações invocadas pela AJ, independentemente de serem ou não as mesmas válidas).
É certo que o fez de forma lacónica e, sem margem para dúvida, insuficiente, o que não deveria ter sucedido.
Porém, nem por isso se deixou de conhecer o porquê de a apensação ter sido ordenada e, a prova disso, é que o recorrente reagiu a tal despacho (o seu direito ao recurso não foi comprometido).
Não se poderá, pois, concluir no sentido de o despacho em causa padecer da invocada nulidade.
Improcede, assim, nesta parte, a pretensão do recorrente.

Da invocada ilegalidade do despacho de apensação
Tendo presente o que já se enunciou quanto à norma do artigo 85.º do CIRE importa agora apreciar e decidir da legalidade da ordenada apensação, a qual é questionada pelo recorrente.
Para tanto há que atender aos seguintes aspectos:
- O processo de insolvência respeita apenas ao cônjuge mulher,
-A insolvente e o recorrente casaram segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos;
- Por carta de 14/10/2019, a AJ citou o recorrente para os efeitos constantes do artigo 740.º, n.º 1 do CPC;
-Aquando da apresentação à insolvência corria já termos - no Cartório Notarial RJ..., em Lisboa – inventário para partilha de bens do casal, o qual foi intentado pelo cônjuge marido em 30/01/2014 (Proc. n.º 355/2014);
-Tal pendência foi dada a conhecer pelo recorrente à AJ por carta datada de 30/10/2019 (na sequência da citação ao abrigo do artigo 740.º do CPC);
-Os bens apreendidos para a MI – dois imóveis e duas embarcações – são todos eles bens comuns do casal;
- Corre termos contra ambos os elementos do casal uma acção executiva (Proc. n.º 15758/09.3YYLSB, na qual é exequente a CGD, SA) no qual foram penhorados todos os bens apreendidos para a MI (aí estando, pois, em causa dívidas comuns do casal, pelas quais ambos os cônjuges respondem).
São bens comuns todos aqueles que integram o património de ambos os cônjuges.[10]
Sendo apenas um dos elementos do casal declarado insolvente, poderá o cônjuge não insolvente requerer, nos 20 dias subsequentes à sua citação, a separação da MI, não apenas dos seus bens próprios, mas também da sua meação nos bens comuns – cfr. artigo 141.º, n.º 1, al. b) do CIRE.
Sendo que, nos termos do n.º 3 da mesma disposição, tal separação pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do AJ e mediante parecer favorável da comissão de credores (caso esta exista).
Caso tenha sido citado nos termos e para os efeitos do artigo 740.º do CPC (aplicável por força do artigo 17.º do CIRE), e tendo já sido intentada acção tendente a obter tal separação, bastar-lhe-á, no mesmo prazo, juntar aos autos de insolvência certidão comprovativa da pendência da mesma.
Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens que o insolvente seja contitular, prevê o artigo 159.º do CIRE que “só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens”.
Esta norma, no entanto - como se salientou no acórdão desta Secção de 25/01/2022[11] -, tem que ser conjugada com os invocados artigos 141.º, n.º 1, al. b), do CIRE, e 740.º do CPC[12], bem como com o artigo 1135.º deste último código.
É que o reconhecimento do direito à separação da meação a que alude a primeira destas normas apenas permite demonstrar que os bens apreendidos para a MI são comuns, mas já não implica que tal apreensão seja levantada e que os mesmos sejam restituídos ao cônjuge requerente (liquidando-se no processo de insolvência apenas o direito à meação, como parece resultar no artigo 159.º do CIRE).
A concretização desse direito à separação de meações apenas ocorre com a partilha do património comum, a qual tem de ser efectuada em processo de inventário (só com esta última sendo possível aferir quais os bens comuns que preenchem a meação da insolvente).[13]
Enquanto tal partilha não estiver realizada, a liquidação dos bens apreendidos para a MI não poderá prosseguir.   
Sobre tal questão, aliás, no âmbito da presente insolvência, já se pronunciou esta Secção no acórdão que proferiu em 23/02/2021 (Apenso C), cujo sumário tem o seguinte teor: “1. No processo de insolvência de um dos cônjuges, verificando-se a existência da pendência de processo de inventário para separação dos bens comuns, e tendo o cônjuge da Insolvente sido citado no âmbito do processo de insolvência invocado a existência desse processo, opondo-se à venda dos bens em sede de insolvência sem que antes seja realizada a partilha, a liquidação dos bens comuns apreendidos para a massa insolvente deve aguardar pela conclusão do processo de inventário para, posteriormente, se proceder em conformidade com o resultado da partilha dos bens comuns.  2. Se os bens forem adjudicados à Insolvente, poderão ser vendidos em sede de insolvência; no caso oposto, reverte para a massa o valor correspondente à sua meação, mantendo-se em relação ao valor correspondente à adjudicação dos imóveis, as garantias que incidiam sobre os bens hipotecados.
Porém, a questão que agora cumpre apreciar é a de saber se o tribunal a quo poderia ter ordenado a apensação do inventário nos moldes em que o fez.
Trata, assim, de questão distinta da que foi apreciada no acórdão de 23/02/2021, sendo que, desde já, se dirá que o despacho recorrido em nada colide com o aí decidido (no referido acórdão decidiu-se, no essencial, que a liquidação dos bens apreendidos para a MI não poderia ter lugar sem que a partilha do património conjugal fosse decidida).

Analisemos, então, o requerimento apresentado pela AJ e que esteve subjacente ao despacho impugnado:
(…) Conforme resulta do disposto no n° 2 do art.° 1135° do CPC, qualquer credor no caso de insolvência pode promover o inventário e o seu andamento.
O processo de insolvência é um processo urgente. Determina o n° 1 do art.° 85° do CIRE que todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e cujo resultado possa influenciar o valor da massa são apensadas ao processo de insolvência.
Neste processo de inventário que corre termos desde 2014, verifica-se que os intervenientes não têm interesse na decisão do mesmo, porque continuam a usar os bens desde aquela data, com prejuízo para os credores, opondo-se à venda dos mesmos.
Termos em que requer a V. Exa. se digne ordenar a apensação aos presente autos do processo de inventário que sob o n° 355/14 corre termos no cartório notarial do Dr. RJ... (…).

Como resulta dos autos, estamos perante um inventário notarial intentado pelo recorrente em 30/01/2014, no âmbito do qual não foi ainda efectuada a partilha dos bens do casal.
À data, estava em vigor o Regime Jurídico do Processo de Inventário, na redação introduzida pela Lei n.º 23/2013, de 05/03.[14]
Este diploma regulava os processos de inventário por separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento no seu artigo 79.º - 1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação. 2 - As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho. 3 - O inventário segue os termos prescritos nas secções e subsecções anteriores, sem prejuízo de o notário, em qualquer estado da causa, poder remeter o processo para mediação, relativamente à partilha de bens garantidos por hipoteca, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil relativo à mediação e suspensão da instância. (…)” - e o processo para separação de bens em casos especiais no seu artigo 81 º - “1 - Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades: a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário; b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; c) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que deve ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação. (…)”.

Subsidiariamente, segundo o seu artigo 82.º, seria aplicável o CPC e respectiva legislação complementar.

Vejamos, pois, o que a lei processual dispunha nesta matéria.
Segundo o artigo 1406.º do CPC/61 (na redacção introduzida pela Lei n.º 29/2009)Processo para separação de bens em casos especiais -: “1 - Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constante de lei especial, com as seguintes especialidades: a)- O inventário corre por apenso ao processo de execução ou ao processo de insolvência; b)- O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário; c)- Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; d)- O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação. (…)”.

Este preceito impunha, assim, que o inventário para separação de bens corresse termos por apenso ao processo de insolvência.[15]

Contudo, a Lei n.º 23/2013 revogou esta norma, deixando de prever a tramitação do processo de inventário por apenso ao processo de insolvência.

Posteriormente, aquando da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13/09 (que aprovou o actual Regime do Inventário Notarial, revogando a anterior Lei n.º 23/2013), continuou a inexistir previsão nesse sentido (não se fazendo qualquer alusão à referida apensação ao processo de insolvência).[16]

Importa, contudo, atender que, com esta última lei,[17] o inventário judicial voltou a estar previsto no CPC, designadamente nos seus artigos 1082.º a 1135.º - sendo esta última norma (separação de bens em casos especiais) a invocada pela AJ no requerimento pelo qual solicitou a apensação.[18]
Passou, assim, a coexistir a possibilidade de os inventários correrem termos por cartório notarial ou pelo tribunal – repartição de competências essa que terá de respeitar o disposto no artigo 1083.º do CPC -, mais se tendo viabilizado a possibilidade de os processos pendentes em cartório poderem ser remetidos para tribunal.
Definindo  o âmbito de aplicação no tempo do actual regime, diz-nos o seu artigo 11.º: 1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º. 2 - O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da presente lei”.[19]

Decorre desta norma que a competência dos tribunais judiciais pode estender-se ainda a processos de inventário que, até 31/12/2019, tenham sido instaurados em cartórios notariais.

Bastará para tanto que estejamos perante uma situação enquadrável no artigo 12.º da Lei n.º 117/2019, a saber:
a)-remessa oficiosa (quando existam interessados directos que sejam menores, maiores acompanhados ou ausentes) – n.º 1 do artigo 12.º;
b)-remessa por iniciativa de qualquer interessado, quando o inventário se encontre suspenso há mais de um ano ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 23/2013 (norma esta que alude à remessa do processo para os meios comuns) ou esteja parado, sem qualquer diligência útil, há mais de seis meses - als. a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º;
c)-remessa em qualquer circunstância temporal a requerimento de interessado ou interessados que representem mais de metade da herança – n.º 3 do artigo 12.º.    
Perante este enquadramento, uma vez que o último acto praticado no inventário foi a citação da requerida/insolvente - para, querendo deduzir oposição (o que não veio a ocorrer) -, esteve o processo parado por mais de seis meses sem qualquer diligência útil[20], razão pela qual podia a AJ requerer a remessa daquele processo para o tribunal (legitimidade que lhe advém do disposto no artigo 81.º, n.ºs 1 e 4 do CIRE).[21]
Mas se tal remessa se mostra admissível, já não se encontra sustentação legal para os termos em que ocorreu – para apensação ao processo de insolvência.

Senão vejamos.

O n.º 4 do mesmo artigo 12.º prevê que a remessa pode ser requerida não só para o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo 72.º-A do CPC, mas também para “qualquer tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher”.
A mencionada conveniência prende-se exclusivamente com matéria atinente à competência territorial em matéria sucessória, pelo que não tem aqui aplicação.
Também não justificará a apensação o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1083.º do CPC, segundo a qual o processo de inventário é da exclusiva competência dos tribunais judiciais sempre que o mesmo “constitua dependência de outro processo judicial“.
Não se questiona que, como defendem Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, esta regra impõe-se “por o inventário se configurar como consequência de um outro processo judicial, no qual se tenha constituído uma situação processual ou haja sido proferida a decisão que origina a necessidade de serem partilhados determinados bens”, mais acrescentando estes autores: “É, desde logo, o que sucede no caso do inventário para separação de bens em casos especiais (art. 1135.º; cf. Arts. 740.º, n.ºs 1 e 2, e 741.º. n.º 6; art. 141.º, n.º 1, al. b), CIRE).[22]
Não é, porém, essa a situação dos autos.
Por um lado, para além de o inventário ser anterior ao processo de insolvência, à data da sua instauração, a competência para a respectiva tramitação pertencia exclusivamente aos cartórios notariais.
Por outro, mesmo que se considere ser de interpretar a parte final daquela alínea b) como sendo aplicável aos casos nos quais ocorre remessa do inventário para o tribunal, nem assim seria possível concluir no sentido de dever ser o inventário aqui em causa apensado ao processo de insolvência.
É que o inventário notarial instaurado pelo recorrente não foi motivado pela declaração de insolvência, nem por dependência destes autos, mas antes no decurso de um processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 248.º e 220.º do CPPT (por dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge do recorrente) - como é expressamente referido no requerimento da AJ pelo qual é solicitada a apensação[23] e é reconhecido pela apelada nas sua contra-alegações. 

Entre o inventário e a insolvência não existe a conexão a que alude o n.º 2 do artigo 206.º do CPC[24].

Acresce que a tramitação dos inventários para separação de bens em casos especiais não se encontra prevista no âmbito da competência dos juízos do comérciocfr. artigo 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08, que aprovou a LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário), cujo teor é o seguinte: “1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

A situação em apreciação é distinta da que vem prevista no artigo 141.º, n.ºs 1, al. b), e 3 do CIRE - sendo que, a acção intentada ao abrigo desta disposição corre por apenso ao processo de insolvência (artigo 132.º do CIRE) e, caso venha a ser julgada procedente, implica, com efeito, posterior instauração de inventário para partilha dos bens comuns. Ora, o inventário cuja apensação foi aqui ordenada não foi intentado na sequência de uma acção desta natureza.

Aqui chegados, há que reconhecer razão ao recorrente quando defende inexistir fundamento legal para a ordenada apensação, não tendo a mesma cabimento na previsão do artigo 85.º, n.º 1 do CIRE.

Aliás, o inventário que corra termos por cartório notarial nem se poderá enquadrar no conceito de acção para efeitos do n.º 1 do artigo 85.º, o qual, como refere Catarina Serra, se reporta apenas a acções de tipo declarativo, já que este número “se refere literalmente às “acções em que se apreciem questões […]”.[25]

E, acrescentaremos - invocando-se igualmente o elemento literal da norma -, não se poderá deixar de realçar a diferente terminologia usada pelo legislador neste artigo, referindo-se no seu n.º 1 a “acções” e, no número seguinte a “processos(aqui se permitindo um maior número de hipóteses nas quais a apensação poderá ocorrer).[26]

Por fim, não se diga que o facto de o inventário passar a correr os seus termos pelo tribunal (por apenso ao processo de insolvência) melhor salvaguardaria os interesses da MI e dos credores da insolvência, designadamente por ser previsível uma mais célere resolução.  
   
Como se escreveu no já invocado acórdão desta Secção de 23/02/2021, “compete a qualquer credor, nos termos da lei, intervir no processo de inventário, ali defendendo os seus interesses, mormente em termos de impulsionamento do processo, como previsto no artigo 81.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 23/2013, de 05-03 e artigo 1135.º, n.º 2, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13-09.
Compete, por sua vez, ao tribunal da insolvência diligenciar no sentido de obter informações actualizadas sobre o andamento do processo de inventário em ordem a saber em que momento deve prosseguir a liquidação e em que termos (artigo 6.º do CPC ex vi do artigo 17.º do CIRE).[27]

Ora, dos autos, não resulta que, quer a AJ, quer algum dos credores, tenham, por algum meio, tentado impulsionar a tramitação do inventário (sendo que o recorrente informou da AJ da pendência de tal processo por carta datada de 31/10/2019).[28]

Procede, assim, o presente recurso, no que respeita a esta questão, impondo-se revogar o despacho recorrido na parte em que ordenou a apensação do inventário ao processo de insolvência.
*

IV–DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se o despacho recorrido que ordenou a apensação do inventário aos autos de insolvência.

Custas do recurso pelo apelante e pela apelada, na proporção de 1/3 para o primeiro e de 2/3 para a segunda – artigo 527.º do CPC.



Lisboa, 22 de Março de 2022 - (acórdão assinado digitalmente)



Renata Linhares de Castro - (relatora)
Nuno Magalhães Teixeira - (1º adjunto)
Rosário Gonçalves - (2ª adjunta)


(por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)


[1]Pela consulta do Apenso D, constatou-se que a citação da insolvente no processo de inventário foi determinada em 03/03/2020, tendo sido concretizada no dia 6 do mesmo mês (ref.ªs/Citius 409739047 e 409739048).
[2]Como se refere no despacho proferido pelo tribunal a quo no dia 04/09/2020, “(…) ainda não foi decidida ou verificada qualquer habilitação de cessionário (…)” – ref.ª/Citius 398403745. Igualmente não consta dos autos qualquer requerimento apresentado para esse efeito.
[3]In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2015, 3.ª edição, Quid Juris, pág. 427.
[4]Nessa sentido, veja-se, entre outros, o acórdão da Relação de Évora de 16/01/2014 (Proc. n.º 3907/13.1TBSTB.E1, relator Mata Ribeiro), no qual se escreveu: “Tendo em conta que os efeitos da apensação de ações ao processo de insolvência, relevarão essencialmente no âmbito deste processo caberá ao juiz encarregado da sua movimentação controlar em definitivo a verificação dos requisitos de apensação e não ao administrador ou ao juiz de qualquer processo que possa estar em condições de ser apensado.”. E, continua: “Parece resultar claro do disposto no artº 85º do CIRE que quem decide sobre a conveniência da apensação de um outro processo ao processo de insolvência é o juiz deste último processo, não estando vinculado a qualquer outra decisão que eventualmente possa ter sido proferida pelo juiz do processo cuja apensação foi requerida”, aresto disponível in www.dgsi.pt, como todos os demais que forem aqui citados.
[5]Veja-se o acórdão da Relação do Porto de 02/12/2019 (Proc. 14227/19.8T8PRT.P1, relatora Eugénia Cunha): “Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar”.
[6]Nos casos em que o princípio do contraditório se imponha, a nulidade resultante do seu incumprimento, caso esteja a coberto de uma decisão judicial, deverá ser impugnada através da interposição de recurso (caso o mesmo seja admissível).
[7]Aliás, ao longo do processado, por diversas vezes, e bem, o tribunal a quo determinou que o mesmo fosse ouvido quanto aos requerimentos apresentados pela AJ e pelos credores da insolvente.
[8]Nesse sentido, decidiu esta Relação no acórdão proferido em 11/07/2019 (Proc. n.º 29624/13.4T2SNT-W.L1-1, relator Rijo Ferreira).
[9]Proc. n.º 3689/19.3T8LRS-F.L1-6, relatora Ana de Azeredo Coelho.
[10]Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do processo n.º 4931/10.1TBLRA.C1, (relator Henrique Antunes),  os bens comuns do casal constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, embora limitada e incompleta, mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela; implica, ainda, que os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva ou de mão comum.
[11]Proc. n.º 3016/17.4T8SNT-D.L1, relatado por Isabel Fonseca.
[12]Cujo n.º 2 estatui: “Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.”
[13]A partilha, numa acepção ampla, é composta por três operações: (i) separação de bens próprios; (ii) liquidação do património comum destinada a apurar o valor do activo comum líquido através das compensações e liquidações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre cônjuges e (iii) partilha propriamente dita – cfr. PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição, págs. 428/429. 
[14]O qual entrou em vigor no último dia útil do mês de Setembro de 2013 (artigo 8.º).
Este diploma veio revogar o anterior regime que havia sido aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29/06 (que, nos seus artigos 77.º e 78.º introduziu alterações no CCivil e no CPC/61). Contudo, na sua norma revogatória (artigo 6.º, n.º 1), salvaguardou os artigos 79.º, 82.º, 85.º e 87.º, nºs 2 e 3 do anterior regime, os quais mantiveram a sua validade.
Revogou igualmente, entre outros, os artigos 1404.º, 1405.º e 1406.º do CPC/61.
[15]Note-se que, já anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 29/2009, se considerava ser o juiz do processo de insolvência o competente para a tramitação do inventário nestes casos, devendo este processo correr termos por apenso ao primeiro – nesse sentido, veja-se LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, Vol. III, 1991, Almedina, págs. 422/423.
[16]Como resulta do Apenso D, o inventário foi apensado aos autos de insolvência no dia 22/10/2021, ou seja, já na vigência da Lei n.º 117/2019 (ref.ª/Citius 409739052).
[17]A Lei n.º 117/2019, de 13/09, entrou em vigor em 01/01/2020 (artigo 15.º).
[18]É o seguinte o teor do artigo 1135.º do actual CPC: “1 – Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes. 2 – O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento. 3 – Só podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas. 4 – O cônjuge do executado ou do insolvente pode escolher os bens com que deve ser formada a sua meação. (…)”.
[19]O n.º 1 deste artigo 11.º contém um lapso de escrita, sendo que a remessa deverá ser apenas para os “artigos 12.º e 13.º” – nesse sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, CARLOS LOPES DO REGO, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES e PEDRO PINHEIRO TORRES, in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, Almedina, pág. 166.
[20]Como referem os autores mencionados na referência anterior (19), “Atenta a teleologia do estabelecido no n.º 2, al. b) – que visa proteger os interessados de uma demora no processamento do inventário que pode ser lesiva do direito de uma decisão em tempo razoável -, não se deve exigir que o prazo de pendência do processo sem andamento útil e efectivo careça de decorrer inteiramente a partir de 1/1/20. Para que se possa requerer o desaforamento previsto no n.º 2, al. b), basta que, nessa data, já tenha decorrido todo o prazo de seis meses ou que, nessa mesma data, já se tenha iniciado o decurso desse prazo. Não se trata, pois, de uma situação de retroactividade, mas antes de uma hipótese de retroconexão: produção de efeitos no domínio da lei nova (faculdade de requerer a remessa do processo) com base em factos ocorridos no domínio da lei antiga (decurso, total ou parcial, do prazo).” – obra citada, pág. 168.
[21]Nesse sentido, veja-se o acórdão do STJ de 19/05/2015 (Proc. n.º 133/13.3TJPRT.S1, relator Pinto de Almeida).
[22]Obra citada, pág. 24.
[23]Sendo que é também o que resulta do Apenso D, correspondente ao inventário remetido, o qual se consultou via Citius.
[24]Segundo o qual, “As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.
[25]In Lições de Direito da Insolvência, 2021, 2.ª edição, Almedina, pág. 191.
[26]Sendo que o n.º 2 do artigo 85.º do CIRE contempla já casos de apensação oficiosa e automática.
[27]Como se pode ler no acórdão da Relação de Guimarães de 26/09/2019 (Proc. n.º 1224/18.0T7VNF-C.G1, relator Heitor Gonçalves): “(…) a menor celeridade do processo de separação de meação no Cartório Notarial não é motivo juridicamente válido, e o mesmo se pode dizer relativamente à alegada circunstância de que aí a tramitação do procº escapa ao controle dos credores, bastando atentar nos direitos que lhes são conferidos no artigo 81º, da Lei 23/2013 (…)”.
28]Como se refere no já citado acórdão desta Secção, de 22/01/2022, deve “o administrador da insolvência diligenciar pelo prosseguimento do inventário porquanto tem legitimidade para esse efeito (…) sem prejuízo do juiz da insolvência poder apreciar das consequências da falta de impulso processual desse inventário, se o entender pertinente e em face do desenrolar posterior desse processo, (…)”.