Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2060/19.1T8PDL.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Da previsão normativa da 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT de 2009, mostram-se excluídas as chamadas culpas “leves”, desde a inadvertência, à imperícia, à distracção, esquecimentos ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes, ou não, da habituação ao risco.
II – O ónus da prova dos factos que integram as hipóteses de “descaracterização” do acidente de trabalho previstas no referido preceito, que têm natureza impeditiva do direito reclamado na acção, incumbe aos responsáveis pela reparação.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                                                               1. Relatório
1.1. AAA intentou a presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a BBB, peticionando a condenação da Ré no pagamento de uma pensão pela IPP de que ficou a padecer, das despesas com transporte para tratamentos, no valor de € 440,00, de diferenças salariais no valor de € 6179,20, assim como de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 5000,00, acrescidos de juros de mora.
Para tanto alegou, em síntese: que em 4 de Julho de 2019, trabalhava por conta de …., a exercer as funções de serralheiro; que nesse exercício desequilibrou-se e caiu de cima de um escadote e, como consequência, sofreu lesões que lhe determinaram um período de incapacidade temporária absoluta; que após a alta ficou com uma incapacidade permanente parcial (IPP) e que, na ocasião, a sua empregadora tinha a responsabilidade por acidente de trabalho transferida para a Ré.
O … veio pedir a condenação da demandada no reembolso da quantia devida por conta do subsídio de doença pago ao Autor por força do período de baixa, no valor de € 17.793,44, acrescido de juros de mora.
A R. contestou a acção, defendendo a sua improcedência e alegando, em síntese, que o acidente se deveu a inobservância de regras de segurança pelo sinistrado que instalava vigas de aço leve e, para confirmar uma medida, acedeu à prateleira superior de uma estante e colocou os dois pés em cima da prateleira que cedeu e o sinistrado caiu, tendo o mesmo violado os artigos 36.º, n.º 1 e 38.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 50/2005, de 25 de Fevereiro, pelo que o acidente se mostra descaracterizado nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LAT.
A seguradora contestou ainda o pedido do Instituto da Segurança Social, pugnando, com a mesma argumentação, pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador e foram, também, seleccionados os factos assentes e elencados os temas da prova, bem como determinada a realização de exame por junta médica (fls. 165 e ss.).
Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais, após o que o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção nos seguintes termos:
a) fixa-se, em favor do Autor, AAA, pelo período de incapacidade temporária, uma indemnização no valor de € 1700,77, e, pela incapacidade permanente parcial (IPP) determinada, o capital de remição calculado tendo por base uma pensão anual no valor de € 1244,22;
b) condena-se a Ré, BBB, a pagar ao Autor a indemnização e o capital de remição fixados em a);
c) condena-se a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos sobre estas prestações, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento;
d) absolve-se a Ré do que mais foi peticionado;
e) julga-se improcedente o pedido de reembolso apresentado por ….
 […]»
1.2. A R. seguradora, inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
(...)
1.3. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso de apelação.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de que ao recurso não deve ser dado provimento, devendo, antes, ser mantida a decisão recorrida, que se mostra bem fundamentada, tendo feito correcta apreciação da prova produzida e adequada aplicação do direito.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
Assim, vistas as conclusões do recurso, verificamos que as questões que incumbe enfrentar são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
1.ª – da impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 3., 4. e 5. dos factos provados e alíneas a), b) e c) dos factos “não provados”;
2.ª – de saber se o acidente sub judice se deve considerar descaracterizado enquanto acidente de trabalho nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT)[1].
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3. Fundamentação de facto
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Em suma, uma vez reapreciada a prova produzida nesta instância, decide-se:
- manter o ponto 3 dos factos provados;
- alterar os pontos 4 e 5. dos factos provados, que passarão a ter a seguinte redacção:
 “4. Em tais circunstâncias, o Autor apoiou um dos seus pés em cima da prateleira de uma estante de ferro fixada à parede com cerca de 2 metros de altura;
 5. Nesse instante, o material da prateleira cedeu o Autor desequilibrou-se e caiu ao chão”;
- manter a alínea b) dos factos não provados;
- alterar as alíneas a), e c) dos factos “não provados”, passando delas a constar não se ter provado que:
“a) o Autor, nas circunstâncias descritas em 3) e 4), tenha acedido à prateleira superior desta estante com vista a confirmar uma medida;
c) tenha sido todo o peso do corpo do Autor a levar a prateleira a ceder e provocar a queda”
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3.2. Os factos provados a atender para a decisão jurídica do pleito são os seguintes (destacam-se a traço grosso os que foram objecto de alteração neste Tribunal da Relação):
1.  No dia 4 de Julho de 2019, AAA exercia funções no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização de …., com a categoria profissional de ‘serralheiro 1ª’.
2.  Recebendo uma retribuição anual de € 16736,88.
3.  Na data assinalada em 1), o Autor, nas instalações de um cliente de ….., localizadas no concelho de …, no exercício das suas funções no âmbito do acordo descrito nos números anteriores, encontrava-se a instalar umas chapas (‘madres’) na cobertura de um armazém, em cima de um escadote, numa altura não concretamente determinada.
4. Em tais circunstâncias, o Autor apoiou um dos seus pés em cima da prateleira de uma estante de ferro fixada à parede com cerca de 2 metros de altura;
 5. Nesse instante, o material da prateleira cedeu o Autor desequilibrou-se e caiu ao chão;
6.  Como consequência do descrito no número anterior, o Autor: a) ‘perdeu os sentidos’; b) sangrou do nariz; c)   foi transportado para o Hospital …; d) sofreu fractura cominutiva no radio esquerdo distal e pequena fractura linear no osso nasal direito, com desvio da pirâmide nasal para a esquerda; e) esteve sujeito a um período de incapacidade temporária absoluta (ITA), desde 5 de Julho a 26 de Agosto de 2019 (data da alta); f)      ficou, após a alta, com rigidez no punho esquerdo, com limitação dos movimentos na flexão, extensão e lateralidade cubital, e desvio no septo nasal da narina direita; g) e ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial (IPP), com o coeficiente de 10,62%.
7.  O Autor, na altura, havia recebido formação relacionada com ‘segurança de trabalhos em altura’.
8.  Na data assinalada em 1), …. tinha sua ‘responsabilidade emergente de acidente de trabalho’ transferida para BBB, mediante a apólice nº 8167635000001.
9.  O Autor nasceu no dia 1 de Março de 1977.
E considera-se “não provado” que (destacam-se igualmente a traço grosso os factos que foram objecto de alteração neste Tribunal da Relação):
a) o Autor, nas circunstâncias descritas em 3) e 4), tenha acedido à prateleira superior desta estante com vista a confirmar uma medida;
b) e tenha colocado os dois pés em cima desta prateleira;
c)  tenha sido todo o peso do corpo do Autor a levar a prateleira a ceder e provocar a queda”. 
d) como consequência do descrito em 4), 5) e 6):
- o Autor tenha despendido a quantia de € 440,00 no transporte para consultas no Hospital …, a partir da sua residência;
- o … tenha entregue ao Autor, a título de ‘subsídio de doença’, a quantia de € 17793,44 (pelo período de 28 de Agosto de 2019 a 1 de Março de 2021);
e)  o Autor tenha recebido qualquer quantia a título de retribuição relativa a Agosto e Setembro de 2019, assim como de retribuição do período de férias e respectivo subsídio relativos ao mesmo ano;
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4. Fundamentação de direito
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4.1. É pacífico nos autos que o acidente sofrido pelo sinistrado AAA reveste a natureza de acidente de trabalho, porque ocorrido no local e no tempo de trabalho, tendo produzido directamente lesões corporais de que resultou redução na capacidade de trabalho, nos termos do artigo 8º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.  
 Invoca a recorrente que o acidente se mostra "descaracterizado" nos termos do artigo 7.º, n.º1, alínea a), segunda parte, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro porquanto o sinistrado deveria ser mais prudente e consciente quanto ao risco de se colocar em cima de uma prateleira de uma estante, quando a tarefa deveria ter sido efectuada com recurso a um escadote ou escada, conforme decorre do art. 36.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 50/2005 e artigo 38.º nº2 do Decreto-Lei n.º 50/2005. Segundo alega, caso o sinistrado não utilizasse a estante para ir confirmar uma medida, mas sim escadote ou escada, o acidente teria sido evitado, pois o nexo de causalidade foi o facto de o sinistrado ter-se colocado em cima de uma estante e esta ter cedido devido ao seu peso.
Vejamos.
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4.2. De harmonia com o preceituado no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da LAT de 2009, não existe direito de reparação dos danos decorrentes do acidente que “[f]or dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei”.
  Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, estipula o n.º 2 do normativo que se considera “que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento, ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”.
Esta causa excludente do direito à reparação não constitui novidade introduzida pela Lei nº 98/2009, pois já na Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, Base VI, sob a epígrafe “Descaracterização do acidente”, se consagrava:
«1- Não dá direito a reparação o acidente:
a)    Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu ato ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal.
(…)»
  Também a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, no artigo 7º, com a mesma epígrafe, dispunha:
«1. Não dá direito a reparação o acidente:
a)    Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei.
(…)»
A maior alteração que se verificou consiste na introdução, a partir de 1 de Janeiro de 2000 (quando entrou em vigor a LAT de 1997), da hipótese de descaracterização do acidente em caso de violação de regras de segurança estabelecidas na lei. Se antes, só existia violação, para efeitos de exclusão da reparação, relativamente às condições de segurança estabelecidas pelo empregador - quer através de ordem directa dada pelo mesmo ou pelo seu representante, quer em regulamento interno -, agora, também provoca tal exclusão, a violação das condições de segurança previstas na lei. Além disso, o legislador introduziu igualmente a noção de causa justificativa (n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, que foi transposta depois para o n.º 2 do art.º 14.º da actual LAT)[2]
Como constitui jurisprudência pacífica e sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça[3], face a estas sucessivas leis, a causa excludente do direito à reparação do acidente por violação de regras de segurança por parte do sinistrado exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) ato ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo causal entre o ato ou omissão do sinistrado e o acidente
As condições de segurança a que alude o referido preceito são as normas ou instruções que visam acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores, visando eliminar ou diminuir os riscos ou perigos para a sua saúde, vida ou integridade física. Mister é que essas regras se conexionem com o risco decorrente da actividade profissional exercida (ou seja, aquelas que estão, directa ou indirectamente, ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral)[4] e, também, que estejam estabelecidas por directivas da entidade empregadora ou por disposição da lei, não sendo necessário, no primeiro caso, que a estipulação das condições de segurança por parte do empregador esteja reduzida a escrito[5].
Quanto ao grau de culpa que se exige, cremos não haver tão grande consenso.
Assim, de acordo com uma tese, a descaracterização do acidente contemplada nesta norma não depende do grau ou intensidade de culpa do sinistrado, mas da simples violação, sem causa justificativa, das condições de segurança. É o caso de Pedro Romano Martinez, quando escreve que “o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras”. Segundo conclui este autor, “[s]e o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99)”[6]
De acordo com uma outra tese, da previsão normativa em análise mostram-se excluídas as chamadas culpas “leves”, desde a inadvertência, à imperícia, à distracção, esquecimentos ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes, ou não, da habituação ao risco[7]. Neste sentido Carlos Alegre defende que se verifica a hipótese de descaracterização em análise se o acidente “provier de seu (da vítima) ato ou omissão, se ela (vítima) tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, em que possa atribuir-se ao sinistrado uma espécie de culpa qualificada”, ou seja, desde que, além do mais, “sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se aqui, a intencionalidade ou dolo, na prática ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves[8].
Segundo Júlio Gomes, a privação da reparação por acidentes de trabalho é uma consequência desproporcionada para o trabalhador que não cumpre regras de segurança no trabalho, “a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente. E conclui que, tanto pelas razões históricas que aduz, como para garantir a coerência do sistema face às consequências extremamente severas da descaracterização (com a exclusão de todas as prestações, ressalvando-se apenas o dever de prestar primeiros socorros e pedir auxílio) “não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte de verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deverá ser aferida em concreto e não em abstrato, e não poderá deixar de atender a fatores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a eventual passividade do empregador perante condutas similares no passado (...) e, simplesmente, fatores fisiológicos e ambientais, como o cansaço, o calor ou o ruído existentes no local do trabalho»[9].
Sufragamos esta última tese, atentos os sólidos fundamentos históricos, lógicos e sistemáticos em que se ancora.
No caso vertente, não está em causa que o acidente tenha sido dolosamente provocado pelo sinistrado, tal como se prevê na 1.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º.
A recorrente invoca, sim, que o sinistrado violou condições de segurança estabelecidas pela lei, concretamente nos artigos 36.º, n.º 1 e 38.º, n.º 2 do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro.
Nos termos do preceituado no artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 50/2005, “[n]a situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras”.
Por seu turno o artigo 38.º, nº2, do mesmo Decreto-Lei n.º 50/2005, a propósito da utilização de escadas, prescreve que “[o]s apoios das escadas portáteis devem assentar em suporte estável e resistente, de dimensão adequada e imóvel, de forma que os degraus se mantenham em posição horizontal durante a utilização”.
Começando por este último preceito, não vemos de que modo pode ter o sinistrado violado, sem causa justificativa, as condições de segurança nele expressas, na medida em que nada na matéria de facto nos diz que os apoios do escadote que usava não assentassem em suporte estável e resistente, de dimensão adequada e imóvel, nem que esse suporte não permitisse que os degraus se mantivessem em posição horizontal durante a utilização.
Apenas se sabe que o sinistrado desenvolvia o seu trabalho de instalar chapas na cobertura de um armazém em cima de um escadote, desconhecendo-se totalmente as características do mesmo ou, sequer, que tenham sido tais características, e a insegurança às mesmas associada, que levaram o sinistrado a apoiar um dos pés na estante de ferro aparafusada à parede que se encontrava no local[10].
Relativamente ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.° 50/2005, que estabelece disposições de natureza geral sobre trabalhos temporários em altura, não vemos também que a matéria de facto apurada nos permita concluir que, na situação em que o sinistrado se encontrava a laborar, não fosse possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, que demandasse a utilização de “equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras”, tal como se estabelece nesta norma.
Na verdade, o sinistrado desenvolvia a sua actividade em cima das indicadas escadas portáteis, nada indiciando que as mesmas não constituíssem um equipamento apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.
E será que o acto de, em tais circunstâncias, o sinistrado ter apoiado um dos seus pés em cima da prateleira de uma estante de ferro fixada à parede com cerca de 2 metros de altura – instante em que o material da prateleira cedeu e o sinistrado se desequilibrou, caindo ao chão – é suficiente para que se considere ter sido violada pelo sinistrado a prescrição legal de utilizar equipamento apropriado para assegurar condições de trabalho seguras de modo a considerar-se descaracterizado o acidente de trabalho?
Não o cremos.
Na verdade, não resulta da matéria assente que o sinistrado tenha passado a utilizar outro equipamento para executar o seu trabalho e tenha deixado a escada em que o vinha realizando. Não ficou provado que o sinistrado tenha passado a desenvolver a sua tarefa de instalar chapas em cima da estante ou em cima de qualquer outro equipamento distinto da escada referida no facto 3. Apesar de alegado, não se demonstrou que o sinistrado tenha acedido à prateleira superior da estante e tenha colocado os dois pés em cima dessa prateleira, o que, a ter acontecido, implicaria que passasse a usar a referida estante como plataforma a partir da qual desenvolvia o seu trabalho, em vez daquela escada.
Cabe lembrar que a recorrente sustenta a sua tese de que o acidente se deve considerar descaracterizado nos termos do artigo 14.º da LAT por ter o sinistrado violado regras de segurança no trabalho estabelecidas pela lei, partindo do princípio de que lograva provar este facto, pois que, segundo alegou, o sinistrado deveria ser mais prudente e consciente quanto ao risco de “se colocar em cima de uma prateleira de uma estante, quando a tarefa deveria ter sido efectuada com recurso a um escadote ou escada”, afirmando haver “nexo de causalidade” entre o facto do sinistrado se ter colocado em cima da estante e esta ter cedido devido ao seu peso e o acidente, reiterando que desta forma o sinistrado se expôs, sem necessidade, a uma situação de perigo, em cima de uma estante de material pouco consistente (conclusões 10.ª e 13.ª).
Ora nada disto se provou.
É certo que o acto do sinistrado de apoiar um pé em cima da prateleira de uma estante de ferro fixada à parede, com cerca de 2 metros de altura, não é totalmente conforme com o disposto no artigo 36.º, n.º 1 citado, por nesse momento o sinistrado passar a ter dois pontos de apoio do seu peso – um deles um escadote que, por definição, não se encontra fixado ao chão ou a qualquer outro ponto –, o que implica que o escadote utilizado, naquele instante, possa tornar-se instável e deixar de ser “apropriado para assegurar condições de trabalho seguras”.
Contudo, a nosso ver, tal não implica se deva considerar descaracterizado o acidente de trabalho nos termos da hipótese legal em análise.
Com efeito, e desde logo, não resulta dos factos provados que o desequilíbrio e queda tenham acontecido porque o escadote ficou instável (em desconformidade com o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 50/2005) mas, sim, porque, no instante em que apoiou o pé na estante, o material da prateleira cedeu e o A. se desequilibrou. O que não permite afirmar a existência de um nexo de causalidade entre a assinalada desconformidade do comportamento do sinistrado com a indicada prescrição legal – por deixar de se apoiar totalmente no escadote e tornar esta sua base de trabalho instável para assegurar condições de trabalho seguras – e o acidente de trabalho. Pelo que falha o 4.º requisito acima indicado que a jurisprudência tem exigido para que se considere preenchida a hipótese do artigo 14.º ,n.º 1, alínea a) da LAT: a existência de um nexo de causalidade entre a indicada violação das condições de segurança previstas na lei e o acidente. E recorde-se, mais uma vez, que a tese da recorrente era a de que o sinistrado passou a desenvolver a sua actividade com os dois pés em cima da estante com um material que não aguentou o seu peso, pelo que, na perspectiva da recorrente, era esta (não o escadote) que não constituía uma base de trabalho segura.
Acresce que, ainda que se considere o referido acto de apoiar o pé na estante como igualmente desconforme com o dever legal de utilizar equipamento apropriado para assegurar condições de trabalho seguras – já que no referido instante em que apoiou um pé na estante a prateleira da mesma cedeu, mostrando não ser apropriada, sequer, a nela se apoiar um pé no decurso do trabalho – entendemos que não se revela nesse acto um grau de culpa suficiente para que se considere preenchida a previsão normativa em análise que, como se disse, não abarca as chamadas culpas “leves”, desde a inadvertência, à imperícia, à distracção, esquecimentos ou outras atitudes que se prendam com actos involuntários, resultantes, ou não, da habituação ao risco.
Com efeito, independentemente das razões que levaram o sinistrado a apoiar naquele momento um pé em cima da prateleira da estante, é de notar que a mesma era de ferro e se encontrava fixada à parede, o que à partida permitiria confiar na sua consistência e estabilidade como ponto de apoio, sendo certo que nada ficou a constar dos factos provados no sentido de nos permitir afirmar que o material de que eram feitas as respectivas prateleiras era, ou não, resistente. E muito menos revelam os factos que o sinistrado tivesse conhecimento das características e estado de conservação do material de que eram feitas aquelas prateleiras, ou as devesse conhecer e devesse saber que o material seria de pouca consistência, o que nos leva a considerar como uma simples inadvertência ou imprevidência o acto de, no decurso do seu trabalho, apoiar momentaneamente o pé na prateleira da referida estante.
Pelo que, no nosso entendimento, o simples acto do sinistrado de apoiar um pé em cima da prateleira da referida estante de ferro fixada à parede, com cerca de 2 metros de altura, ainda que possa considerar-se não totalmente conforme com a disposição de carácter geral do artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 50/2005, não revela um grau de culpa suficiente para que deva considerar-se descaracterizado o acidente de trabalho nos termos da hipótese legal do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da LAT, que exclui o direito à reparação.
É de lembrar que o ónus da prova dos factos impeditivos do direito reclamado na acção incumbe aos responsáveis pela reparação nos termos do artigo 342.º, n.º2 do Código Civil[11] e que, na falta ou insuficiência dessa prova, é a questão decidida contra a parte com ela onerada nos termos do artigo 346º do Código Civil.
Não tendo a recorrente seguradora feito essa prova, como lhe competia, outro caminho não resta senão reconhecer ao recorrido as prestações infortunísticas que foram fixadas na sentença da 1.ª instância de modo que não foi posto em causa na apelação.
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4.3. Porque ficou vencida no recurso que interpôs, incumbiria à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça, não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), e não tendo o recorrido despesas com o presente recurso, em que não interveio (7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), não há lugar a custas.
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5. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
5.1. julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto e, em consequência, alterar os pontos 4 e 5. dos factos provados, bem como as alíneas a) e c) dos factos “não provados”, nos termos sobreditos;
5.2. negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Não há lugar a custas.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Lisboa, 6 de Abril de 2022
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
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[1] Aplicável ao acidente dos autos, atenta a data do acidente sub judice – cfr. os artigos 187.º e 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime da reparação dos acidente de trabalho e doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, dos quais resulta que a nova lei é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
[2] Vide o que escreve Professor Júlio Gomes, in “O Acidente de Trabalho – o acidente in itinere e a sua descaracterização”, Coimbra, 2013, pp. 234-235: «Pensamos ser, com todo o respeito, incompreensível, interpretar a lei como se a única causa justificativa da violação das condições de segurança fosse, exclusivamente, o desconhecimento, sem culpa, das regras de segurança ou a impossibilidade ou dificuldade em apreender o seu conteúdo. Concorrendo com a violação culposa de regras de segurança pelo sinistrado podem existir uma multiplicidade de fatores, ligados à gestão e organização, à supervisão do trabalho, à falta de formação ou de informação, às condições de trabalho (a monotonia ou o stress, a fadiga, uma deficiente ergonomia, para mencionar apenas alguns exemplos), que podem ter contribuído causalmente e/ou ter que ser ponderados quando se afere da gravidade da culpa do trabalhador.»                   
[3] Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 2013.10.29, Processo n.º 402/07.1TTCLD.L1.S1 de 2013.03.21, processo n.º 191/05.4TTPDL.P1.S1, de 2011.12.15, Proc. n.º 827/06.0TTVNG.P1.S1, de 2009.07.01, processo n.º 823/06, de 2009.06.03, Proc. n.º 1321/05.1TBAGH.S1, de 2007.12.19, Proc. n.º 07S3381, de 2007.05.17, processo 07S053, de 2007.12.19, processo n.º 3381/07, todos sumariados in www.stj.pt.
[4] Vide os citados Acórdãos de 2013.10.29, de 2009.06.03 e de 2007.05.17.
[5] Vide Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, 61, no sentido de que as condições de segurança emitidas pela entidade empregadora são as estabelecidas por esta em regulamento de empresa, ordem de serviço ou outra forma de transmissão. Na mesma senda os citados Acs. de 2009.06.03 e de 2013.10.29.
[6] In Direito do Trabalho, 6.ª edição, 2013, pp. 820-821. Neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2013.10.29, de 2012.12.15, processo 827/06.0TTVNG.P1.S1, de 2012.10.03, Proc. 54/03.8TBPSR.E1, de 2011.05.18, Proc. 1368/05.8TTVNG-C1.S1, de 2010.12.09, Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1 e de 2009.09.23, Processo n.º 323/04.0TTVCT, todos in www.dgsi.pt.
[7] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.12.10, Revista n.º 1893/08, da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. Também no Acórdão de 2007.12.19, Processo 07S3381, in www.dgsi.pt, se disse que “mesmo que porventura se entendesse que houve uma certa temeridade por parte do autor em se deslocar na estrutura metálica da cobertura do posto de abastecimento de combustível (estrutura essa na qual, note-se, já estavam montadas as chapas metálicas e chapas de luminosidade, estas feitas em policarbonato) sem estar munido de cinto de segurança, o que é certo é que não se demonstrou o mínimo elemento de onde se possa retirar que a sua actuação foi iluminada pelo intento de desrespeito de quaisquer regras de segurança, sendo de sublinhar que o ónus dessa demonstração impendia sobre a ora impugnante, já que a «descaracterização» do acidente redundava na não possibilidade de a mesma ser responsabilizada pelo pagamento das quantias peticionadas (cfr. nº 2 do artº 342º do Código Civil)».
[8] Ob. citada, p. 61. Também João Nuno Calvão da Silva, “Segurança e saúde no trabalho - a responsabilidade civil do empregador por atos próprios em caso de acidente de trabalho”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, Volume II, Coimbra, 2009, p. 940 sustenta que “só a culpa qualificada do trabalhador na violação das condições de segurança poderá interromper o nexo causal e afastar ou diminuir a responsabilidade do empregador”.
[9] Ob. citada, p 232.e 240 a 246.
[10] Durante a produção da prova oral aventaram-se razões diferentes para o efeito, vg. que o escadote não permitia chegar ao local onde o sinistrado pretendia aceder, razão por que se socorreu da estante, mas nada consta da decisão de facto a propósito.
[11] Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.01.18, Recurso n.º 04S3152, de 2008.10.09, Recurso n.º 1163/08 - 4.ª Secção, de 2009.01.07, Recurso n.º 823/06.7TTAVR.C1.S1 - 4.ª Secção, de 2009.11.25, Recurso n.º 143/06.7TTAVR.C1.S1- 4.ª Secção e de 2010.02.24, Recurso n.º 747/04.2TTCBR.C1.S1- 4.ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt. e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2014.05.21, processo n.º 186/09.9TTLRA.L1-4, in www.dgsi.pt.