Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 9 da Lei 78/81, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz), ao falar das obrigações que têm por objecto prestações pecuniárias não se refere à obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade contratual nem à obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade extracontratual (essas constam da alínea h): aí está apenas em causa o dever de prestar em conformidade com a fonte da obrigação. II - E porque o dever de indemnizar, não está previsto na alínea a), se a fonte for a da responsabilidade extracontratual, ou seja quando, estiver em causa a violação ilícita de um direito de outrem, ou de disposição destinada a proteger interesse alheio, culposa ou dolosa e danosa (art.º 483 do CCiv) e a consequente obrigação de indemnizar (art.º 562 e ss. do CCiv), se a obrigação de indemnizar se resolver numa quantia em dinheiro, então é porque a reconstituição natural não é possível, não repara integralmente os danos ou é excessivamente onerosa para o devedor (art.ºs 562 e 566 do CCiv), sendo a medida nos termos do n.º 2 do art.º 566 do CCiv. III- Estando instalado o Julgado de Paz territorialmente competente (o art.º 1 da Portaria 44/02 de 11/01 instalou o Julgado de Paz de Lisboa, criado que foi pelo DL 329/01, de 20/12, atento o valor da acção (art.º 8 da L 78/01), a matéria em questão (art.º 9, n.º 1, alínea h)), a competência do Julgado de Paz de Lisboa é exclusiva, não podendo o Autor escolher entre o Julgado de Paz e o Tribunal Cível; (V.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AGRAVANTES: AUTORA “A”- (representada em juízo pela ilustre advogada I P com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. 16 dos autos que aqui se reproduz); MINISTÉRIO PÚBLICO * AGRAVADA: RÉ – COMPANHIA DE SEGUROS (representada em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado M C M, conforme procuração de fls. 27 cujo teor aqui se reproduz);* Inconformada com a decisão de 13/10/06 de fls. 38/43 que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da exclusividade da competência material exclusiva dos julgados paz para apreciar e decidir a presente acção, absolvendo da instância a Ré, dela agravou a Autora em suma concluindo: 1. A Lei 78/01 que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, dadas as particularidades do regime estabelecido para os julgados de paz, tendo a sua criação carácter experimental e territorialmente circunscrito (conclusões 1 e 2); 2. A alínea a) do art.º 9 da Lei 78/01 excepciona da competência dos julgados de paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações de que seja credor uma pessoa colectiva como é o caso dos autos, sendo assim competente o Tribunal de 1.ª instância Cível de Lisboa que se julgou incompetente (conclusões 3 a 5) 3. Resultam violados com a decisão os art.ºs 211 da CRP, 66 do CPC e alínea a) do n.º 1 do art.º 9 da Lei 78/01. Também o Ministério Público agravou em suma concluindo: 1. A lei n.º 78/01 de 13/07 não contempla qualquer norma que consagre inequivocamente a competência exclusiva ou alternativa dos julgados de paz relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial competente ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios, não tendo sido adoptadas, com a entrada em vigor da referida Lei ou posteriormente quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à L.O.F.T.J relativamente aos julgados de paz (conclusões 1 e 2); 2. Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos inicialmente a algumas comarcas como um meio alternativo à via dos tribunais judiciais para resolver pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a avaliar a sobrecarga destes últimos e não para os substituir, sendo a competência material dos julgados de paz optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo ao credor escolher um ou outro tribunal onde pretende ver apreciado o litígio, pelo que tendo o Autor escolhido o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, deverá ser este o considerado materialmente competente (conclusões 3 a 6); 3. A decisão violou as disposições dos art.ºs 211 da CRP, 66 do CPC, 101 da Lei 3/99 de 13/01 e do art.º 9, n.º 1, alínea h) da Lei 78/01 de 13/07. Questão a resolver: Saber se a competência dos julgados de paz para julgar a presente acção fundada na responsabilidade extracontratual (acidente de viação), sendo o valor do pedido de €403, 80 é uma competência exclusiva comos e defende na decisão recorrida ou se é alternativa como defendem a Autora e o Ministério Público; independentemente disso, saber se a Autora é uma pessoa colectiva, o que configura uma excepção à competência dos julgados de paz prevista no art.º 9, alínea a) da Lei 78/01 de 13/07. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A Autora, propôs a presente acção declarativa com processo sumaríssimo contra a Ré Seguradora, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €403,08 acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento em suma alegando que no dia 03/07/05 cerca das 19h35m na Rua x em Lisboa, ocorreu um acidente de viação que envolveu as viaturas automóveis, a de matrícula ZE propriedade da Autora, conduzido pelo respectivo motorista que então imobilizara a viatura para deixar sair o passageiro em frente ao n.º 7 da referida via e a de matrícula VQ, seguro na Ré, que circulava na mesma via, mesmo sentido de marcha, ocorrendo o embate entre o espelho retrovisor do lado esquerdo desta última e a porta da rectaguarda do lado direito daquela, acidente da exclusiva responsabilidade do condutor desta última e de que resultaram danos para a primeira no valor total de 403, 08. IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida dá razão à excepção estribada na seguinte resumida fundamentação: 1. A competência de um Tribunal é a medida da sua jurisdição, a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, a determinação das causas que lhe cabem; 2. A incompetência é a insusceptibilidade de um Tribunal apreciar determinada causas que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. 3. A incompetência absoluta é a incompetência em razão da matéria; 4. Por força dos art.ºs 66 e 67 do CPC, as leis da organização judiciária determinam quais as causas que em razão da matéria são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada, sendo da competência dos tribunais judiciais as causas que nãos sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional; 5. Por força do disposto no art.,º 6, n.º 1, alínea a) da Lei 78/01 de 13/07 (Lei de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz) “a competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas”; os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de 1.ª instância, alçada que é actualmente de € 3.740,98 (art.º 24, n.º 1); 6. Estando instalado o Julgado de Paz territorialmente competente (o art.º 1 da Portaria 44/02 de 11/01 instalou o Julgado de Paz de Lisboa, criado que foi pelo DL 329/01, de 20/12, atento o valor da acção (art.º 8 da L 78/01), a matéria em questão (art.º 9, n.º 1, alínea h)), a competência do Julgado de Paz de Lisboa é exclusiva, não podendo o Autor escolher entre o Julgado de Paz e o Tribunal Cível; 7. Por um raciocínio a contrariu sensu do previsto no art.º 67 da Lei 78/01, e do disposto nos art.ºs 41 (remessa dos julgados de paz ao foro judicial quando seja suscitado um incidente processual), e 59, n.º 3 (remessa dos julgados de paz para o foro judicial quando seja requerida prova pericial), resulta que a competência material originária dos Julgados de Paz é exclusiva; 8. É esse o entendimento da doutrina e da Jurisprudência.[1] Contra este entendimento o Ministério Público traz o teor do Parecer n.º 10/05 de 21/04/05 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República publicado no DR II série, n.º 169 de 02/09/05, cuja doutrina é obrigatória para o Ministério Público. E em suma diz: os julgados de paz são uma categoria de Tribunais aos lado dos Tribunais Marítimos e Arbitrais que acresce à estrutura dos Tribunais Judiciais, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Tribunal de Contas, estando a sua actuação vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a composição dos litígios por acordo das partes (art.º 2, n.º 1 da L 78/01), com princípios de simplicidade, adequação, informalidade oralidade e absoluta economia processual (art.º 2, n.º 1 da L 78/01); nenhuma disposição da Lei contem a exclusividade ou a alternatividade da competência ao contrário dos Projectos de Lei n.º 82/VIII e 83/VIII apresentados pelo Partido x ; a nova forma de administração de Justiça foi assumida com um Projecto Experimental, com instalação limitada a quatro municípios: Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia como meio alternativo de resolução de pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a aliviar a sobrecarga destes últimos e o facto de se reconhecerem dois Tribunais com idêntica competência material não implica qualquer entorse aos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas diferentes Iguais argumentos esgrime a Autora quanto à não exclusividade. Fazemos, quanto à questão da exclusividade da competência material dos Julgados de Paz para julgar questões relativas a responsabilidade contratual ou extracontratual de valor inferior à alçada do Tribunal de 1.ª instância, nossos os argumentos da sentença recorrida. Quanto ao facto de a Lei 78/01 não conter nenhuma disposição que se refira expressamente à exclusividade ou à alternatividade da competência ao invés do que sucedia nos Projectos de Lei indicados, nada se pode tirar: a única conclusão a tirar é a de que o legislador não quis tocar na questão. Duma inexistência nenhum argumento se pode tirar. Por outro lado, ainda, a circunstância de ser experimental a criação e a implementação dos Julgados de Paz, não lhes diminui a competência, se a tiverem. Tenha-se em mente que o regime processual experimental criado pelo DL 108/06 de 08/06, rectificado pela Declaração 48/06 de 07/08, é aplicável nos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Almada, Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca do Porto, Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal de Comarca do Porto e no Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca do Seixal (Portaria 955/06 de 13/09), e uma vez distribuída na respectiva 11.ª espécie (art.º 4, n.º 2 do DL 108/06) e num daqueles Tribunais, apesar de ser experimental, há que seguir o formalismo especial aí previsto, não podendo as partes livremente optar por qualquer outra forma processual. O argumento da experimentalidade não serve para cimentar o critério da alternatividade da competência dos Julgados de Paz. Não se percebe o argumento teleológico trazido pelo Ministério Público: se os Julgados de Paz foram criados para aliviar a sobre carga dos Tribunais Judiciais, não se vê como essa sobrecarga possa, alguma vez, aliviar, se é colocada na dependência da vontade ou do capricho das partes o intentar da acção num Julgado de Paz ou num Tribunal Judicial. Pelo contrário, dando de barato que foi intenção do legislador a de aliviar a sobrecarga dos Tribunais, então, fixada a competência material do Julgado de Paz essa competência é exclusiva. Não tem sido uniforme o entendimento quanto à exclusividade ou alternatividade da competência dos Julgados de Paz, havendo nesta mesma Relação de Lisboa acórdãos num e noutro sentido. Também no Supremo Tribunal de Justiça, a questão não tem sido pacífica. No sentido da alternatividade veja-se o seguinte Acórdão, disponível no sítio www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A4032 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FARIA ANTUNES Descritores: JULGADOS DE PAZ COMPETÊNCIA Nº do Documento: SJ20070123004032 Data do Acordão: 23-01-2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário : A competência material dos Julgados de Paz é meramente optativa. No sentido da exclusividade da competência veja-se o teor do Acórdão do STJ, em texto integral e disponível no sítio www.dgsi.pt: Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A2396 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SILVA SALAZAR Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL JULGADOS DE PAZ TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA Nº do Documento: SJ200610030023966 Data do Acordão: 03-10-2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO Sumário : A criação dos Julgados de Paz, não teve por finalidade pôr à disposição dos cidadãos a possibilidade de, em alternativa, recorrerem àqueles ou aos Tribunais de Pequena Instância Cível, conforme bem entendessem, mas sim, a atribuição de competência material exclusiva aos Julgados de Paz. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4/2/05, a administração do condomínio do prédio sito na ..., em Lisboa, instaurou no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa acção com processo sumaríssimo contra AA e contra BB e mulher, CC, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 3.370,89 euros, sendo 2.720,89 euros a título de rendas vencidas e não pagas resultantes de arrendamento de uma habitação por ela autora, como senhoria, à primeira ré, como arrendatária, e 650,00 euros o montante da despesa com obras que na mesma habitação ela autora teve de efectuar devido ao mau estado em que a primeira ré, rescindido o arrendamento, a deixara, tudo acrescido de juros legais de mora vincendos a contar da citação até integral pagamento. Apenas os réus BB e CC, que pelo documento que titula o invocado contrato de arrendamento se vê que eram fiadores da primeira ré, contestaram, por impugnação. Ainda antes da citação da ré AA, e ouvidas as partes intervenientes no processo, foi proferido despacho, a fls. 71 a 74, pelo qual o Sr. Juiz declarou os Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa materialmente incompetentes para conhecer da presente acção, por para ela ser competente, a esse título, o Julgado de Paz de Lisboa, pelo que absolveu os réus da instância. Desse despacho agravou o M.º P.º, sem sucesso, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a decisão ali recorrida. É do acórdão que assim decidiu que vem interposto o presente agravo, de novo pelo M.º P.º, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Tendo presente o regime experimental de instalação dos Julgados de Paz, art.ºs 64º e 66º da Lei n.º 78/2001; 2ª - Tendo presente que a implantação de tais Julgados de Paz ainda se encontra numa fase embrionária limitada, na sua abrangência, a 28 municípios, em relação ao todo do território nacional; 3ª - Tendo presente que anteriores projectos de lei sobre a criação dos Julgados de Paz previam, expressamente, a competência exclusiva, não tendo a actual Lei dos Julgados de Paz tal norma; 4ª - Tendo presente que as demais leis, quer de organização dos Tribunais (LOFTJ), quer do processo civil (C.P.C.), nas suas últimas alterações, previsto uma nova norma atributiva de competência material dos Tribunais de Pequena Instância Cível, tendo presente ser exclusiva a competência dos Julgados de Paz; 5ª - Deve o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa ser declarado o competente para julgar a acção nele interposta no caso em apreço, inexistindo lei expressa que determine que a competência que lhe cabia passou, exclusivamente, para o âmbito de competência dos Julgados de Paz; 6ª - No actual quadro jurídico, a competência material dos Julgados de Paz é optativa, relativamente aos Tribunais Judiciais com competência territorial concorrente. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e se declare materialmente competente para apreciar a presente acção o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que o circunstancialismo de facto assente, com interesse para a decisão, se reconduz ao próprio teor das peças processuais acima sumariamente descritas. A única questão a decidir é a de saber se para conhecer da presente causa, é ou não materialmente competente o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa. Ora, perante o bem estudado e bem fundamentado acórdão recorrido, entende-se ser de concordar inteiramente com ele, quer quanto ao nele decidido, quer quanto aos fundamentos em que se baseia, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 749º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil. Acresce que não seria sequer curial que, numa situação de, por um lado, dificuldades económicas como é notoriamente a nossa, e, por outro, de excesso de processos nos Tribunais comuns, - que o legislador também quis atenuar com a criação dos Julgados de Paz -, esta criação tivesse apenas por finalidade pôr à disposição dos cidadãos a possibilidade de, em alternativa, recorrerem a um ou outro dos Tribunais, conforme bem entendessem, em lugar de atribuição de competência material exclusiva aos Julgados de Paz. Tal poderia até, em última instância, conduzir à inutilidade destes e da despesa com eles suportada se os cidadãos preferissem optar sistematicamente pelos Tribunais de Pequena Instância Cível, quando não restam dúvidas sobre a participação manifestamente útil e meritória dos Julgados de Paz na resolução de numerosos conflitos. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem custas. Lisboa, 03-10-2006 Silva Salazar (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida * Soçobra assim o recurso do Ministério PúblicoA Autora traz no seu recurso o seguinte argumento: é a própria alínea a) do n.º 1 do art.º 9 que exclui da competência em razão da matéria dos Julgados de Paz esta acção. Por conseguinte, se, por força do disposto no art.º 9 da Lei 78/01 o Julgado de Paz for materialmente competente, essa competência é exclusivamente sua. Mas é preciso resolver a questão que a antecede logicamente, ou seja, é preciso resolver a questão da competência material para decidir a questão dos autos. Dispõe o art.º 9 da Lei 78/01: Artigo 9.o Em razão da matéria 1 — Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; b) Acções de entrega de coisas móveis; c) Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador; d) Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios; e) Acções possessórias, usucapião e acessão; f) Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica; g) Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo; h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual; i) Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural; j) Acções que respeitem à garantia geral das obrigações. 2 — Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de: a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade física por negligência; c) Difamação; d) Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos; h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. 3 — A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal. Tem a questão ver com a conjugação das alíneas a), e h) do art.º 9 citado. A 2.ª parte da alínea a) do n.º 9 exclui da competência dos Julgados de Paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento das obrigações se tiver por objecto prestação pecuniária desde que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva. Por seu turno a alínea h) do art.º 9 do mesmo diploma atribui competência material (e exclusiva) aos Julgados de Paz se respeitarem a responsabilidade civil contratual e extracontratual. Sobre uma situação em que um Hospital demanda uma Seguradora ao abrigo do DL 218/99 de 15/06 (acção de cobrança de dívida hospitalar) para pagamento de uma quantia com o fundamento na prestação de assistência hospitalar a determinada pessoa em consequência directa e necessária de um acidente de viação em que foram intervenientes o peão que foi atropelado e veio a ser assistido na Autora e o veículo seguro na Seguradora Ré, com o valor d €525,67, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que face ao princípio da unidade do sistema jurídico e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9, n.ºs 1 e 3 do CCiv), nas acções para cobrança de dívidas de pessoas colectivas, porque estas não visam o lucros económico, não há lugar à justa composição de litígios por acordo das partes, pelo que seria um contrasenso incluí-los na competência material dos Julgados de Paz.[2] Não é, todavia, esta a situação dos autos. Nesta acção a A , demanda a Ré Seguradora com vista à condenação da mesma no pagamento da quantia de €403,80 a título de indemnização por danos patrimoniais resultantes de danos sofridos numa viatura pertencente à Autora e a título de lucros cessantes pela paralisação a viatura. O legislador não definiu pessoa colectiva. O art.º 157 do CCiv sob o Capítulo II, do Título II (Relações Jurídicas), Subtítulo I (Das Pessoas ) do Livro I do Código Civil, estatui que “as disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados às fundações de interesse social e ainda às sociedades quando a analogia das situações o justifique, O legislador dos Julgados de Paz podendo ter optado por uma norma conceptual onde viessem previstos os diversos conceitos utilizados no diploma e as respectivas definições, ou seja podendo ter optado pela definição do conceito de pessoas colectivas preferiu não o fazer permitindo assim alargar ainda mais a especulação. É sabido que num sentido estrito pessoa colectiva se opõe a sociedade e num sentido amplo também a contém. Seja num sentido ou noutro uma Cooperativa é também uma pessoa colectiva. A alínea a) do n.º 1 refere-se às acções destinadas a efectivar o cumprimento das obrigações. São fontes das obrigações os contratos (art.ºs 405 e ss do CCiv), os negócios unilaterais (art.ºs 457 e ss do CCiv), onde se inclui a promessa ou anúncio público, a gestão de negócios (art.ºs 464 e ss do CCiv), o enriquecimento sem causa (art.ºs 473 e ss do CCiv) e a responsabilidade civil (art.ºs 483 e ss.). Reconhecida a fonte da obrigação esta é cumprida quando é entregue a coisa devida (prestação de coisa) ou é prestado o serviços a que a parte está adstrita (art.,ºs 762 e ss. do CCiv). Não o fazendo pode a parte credora da coisa ou do facto recorrer ao Julgado de paz a fim de efectivar o cumprimento da obrigação. Aparentemente, a alínea a), 1.ª parte do n.º 1 do art.º 9 do citado diploma abrange todas as fontes das obrigações, incluindo a responsabilidade civil por acidente de viação de que aqui se trata. Todavia só aparentemente assim será porquanto na alínea h) do n.º 1 do art.º 9 do mesmo diploma se prevê que os Julgados de Paz são materialmente competentes para conhecer das acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual. Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presume que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9, n.º 3 do CCiv). A figura da responsabilidade civil é das que do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial tem suscitado na doutrina e na jurisprudência tem levantado maiores dificuldades. Nessa rubrica tanto cabe a responsabilidade contratual que à responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes quer dos contratos, quer dos negócios unilaterais quer de quaisquer outras fontes como a extracontratual que resulta da violação dos direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem.[3] Assim sendo, porque não é crível que o legislador desconheça a doutrinária questão do dever de prestar e do dever de indemnizar, as acções que visam a responsabilidade contratual (alínea h) do n.º 1 do art.º 9.º) visam não apenas o dever de prestar como o dever de indemnizar (a título de exemplo os art.ºs 809 a 812 do CCiv), enquanto que na alínea a) do mesmo art.º a acção visa apenas e tão-só o dever de prestar, ou seja o cumprimento da obrigação, ainda que acrescido do dever de indemnizar pela mora, ou seja acrescido dos juros (art.ºs 804 a 806 do CCiv). Daí que a 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 9 citado ao falar das obrigações que têm por objecto prestações pecuniárias não se esteja a referir à obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade contratual nem à obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade extracontratual (essas constam da alínea h): aí está apenas em causa o dever de prestar em conformidade com a fonte da obrigação. Por outro lado, ainda, a alínea a) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos Julgados de Paz, pois o contrário resulta precisamente do art.º 37 do citado diploma. Não podem é entupi-los com questões pecuniárias, o que nada teria a ver com a humanista razão de ser dos julgados de paz; nessas acções as pessoas colectivas terão de se socorrer dos Tribunais Judiciais e principalmente do regime de injunção do DL 269/98 de 01/09 e DL 383/99 de 23/09 e DL 183/2000 de 10/08.[4] E porque o dever de indemnizar, não está previsto na alínea a), se a fonte for a da responsabilidade extracontratual, ou seja quando, estiver em causa a violação ilícita de um direito de outrem, ou de disposição destinada a proteger interesse alheio, culposa ou dolosa e danosa (art.º 483 do CCiv) e a consequente obrigação de indemnizar (art.º 562 e ss. do CCiv), se a obrigação de indemnizar se resolver numa quantia em dinheiro, então é porque a reconstituição natural não é possível, não repara integralmente os danos ou é excessivamente onerosa para o devedor (art.ºs 562 e 566 do CCiv), sendo a medida nos termos do n.º 2 do art.º 566 do CCiv. E nenhuma razão séria existe para subtrair à competência (ou jurisdição) dos Julgados de Paz esse tipo de acções quando do lado activo esteja uma pessoa colectiva, pois estas também podem ser lesadas nos seus direitos em termos de a lei lhes reconhecer o direito a serem indemnizadas, devendo fazê-lo num Julgado de Paz, quando o valor o consentir. E não se diga que estas acções visam apenas a composição do litígio por acordo das partes (se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação sem justificar no prazo de cinco dias essa falta, o processo é remetido à secretaria para marcação de audiência de julgamento conforme o art.º 54 da citada Lei e efectuada a audiência é proferida sentença conforme art.ºs 57 a 60 da citada Lei). Em conclusão as acções como a presente que assenta na responsabilidade extracontratual, que visa o dever de indemnizar, a Autora proprietária do veículo sinistrado, mesmo na circunstância em que a Autora é uma pessoa colectiva e o respectivo valor está abaixo da alçada do tribunal de 1.ª instância, são originariamente (cfr. art.º 62 da mesma Lei) da competência material do Julgado de Paz territorialmente competente. IV – DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em negar provimento quer ao agravo do Ministério Público quer ao da Autora. Custas pela Autora. Lxa. 10/05/07 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão lea Américo Joaquim Marcelino _____________________________________________________________ [1] A decisão recorrida refere Joel Timóteo Ramos Pereira in Julgados de Paz- Organização, Trâmites e Formulários, Quid Iuris, 2.ª edição, pág. 57; João Miguel Galhardo Coelho in Julgados de Paz e Mediação de Conflitos, âncora Editora, pág. 27, Cardona Ferreira in Justiça de Paz, Julgados de Paz, 2005, pág. 57 e ss; Ac. R.P. de 8/11/05 no processo 0525540, de3 16/02/06 no processo 0630376 e do STJ de 04/03/04 no proc.º 03B3646 disponíveis on line [2] Acórdão 5/07/05 in C.ªJ.ª Ano XIII; tomo II, págs. 154/155. [3] Como refere Antunes Varela em Das Obrigações em Geral, , Almedina, 1973, 2.ª edição, vol I, pág. 398 e citando Pessoa Jorge em defesa da figura da responsabilidade contratual no contraponto das doutrinárias figuras da responsabilidade obrigacional e negocial, estas últimas não fazem a distrinça entre o dever de prestar e o dever de prestar tendente ao cumprimento da obrigação e o dever de indemnizar correspondente ao não cumprimento. Na responsabilidade contratual há uma simples modificação do objecto da prestação devida, que não prejudica, segundo a melhor doutrina a identidade da relação obrigacional. [4] Cardona Ferreira, Julgados de paz, Organização, Competência e Funcionamento, Coimbra editora, 201, pág. 29/20; em sentido diferente Joel Timóteo Ramos Pereira, Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulários, 3.ªedição revista actualizada e aumentada, Quid Iuris, 2005, pág. 63. |