Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4776/05.0TTLSB.L2-4
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. É nula, por contrariar as regras relativas à cessação do contrato de trabalho, relativamente  às quais a lei consagra o princípio da imperatividade  (art.º 383.º CT 03), a cláusula do contrato de trabalho desportivo onde as partes estipularam que «O jogador e o Clube acordam que se obrigam, face a qualquer situação de incumprimento do presente contrato e previamente a qualquer outra iniciativa, a interpelar a outra parte tendo em vista a solução ou resolução consensual do diferendo no prazo de 30 dias contados dessa interpelação, sem o que o incumprimento será ininvocável como motivo de ruptura do contrato por qualquer das partes, aceitando ambos que esta cláusula é essencial à celebração deste contrato e criada no interesse mútuo das partes».

II. Aquela cláusula, ainda que resultante da vontade das partes não pode sobrepor-se ao regime legal, dado este ser intransponível por força da natureza imperativa que o caracteriza.

III. Os n.ºs 1 e 2 do art.º 50.º do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n. 33, de 8 de Setembro de 1999, são nulos, pelo seguinte: i) o n.º1, por  estabelecer um limite mínimo de indemnização cujo montante nunca pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas, quando o n.º1 do art.º 27.º da LCTD não o estabelece;  e, para além disso, por dele resultar o dever de indemnizar naquele limite mínimo, quer a entidade empregadora tenha ou não sofrido danos em consequência do incumprimento do contrato por parte do jogador, quando o n.º1 do art.º 27.º da LCT condiciona o direito à indemnização à existência efectiva de danos; ii) o n.º2. por admitir que o valor da indemnização devida à entidade empregadora possa ser superior ao valor das retribuições vincendas, o que vale por dizer superior ao limite máximo estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º da LCTD.

IV. No que toca à indemnização por rescisão com justa causa do contrato de trabalho desportivo, o art.º 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98 consagra um regime jurídico diferente daquele que a lei prevê para os trabalhadores em geral, uma vez que, ao estipular que “a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato”, remete para as disposições civilísticas, designadamente para o art.º 562.º e seguintes do Código Civil, referentes à obrigação de indemnização.

V. Significa isto, portanto, que a indemnização é calculada nos termos do regime da responsabilidade civil previsto no Código Civil, isto é, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art.º 566, n.º 2, do C.C.).

VI. Atentas as regras gerais sobre o ónus de prova (art.º 342.º 1, do CC) competia, pois, à A. alegar e provar os factos necessários de modo a demonstrar ter sofrido os danos que justificam o pedido de condenação do R. no pagamento de “(..) € 2.045.080,00 (dois milhões, quarenta e cinco mil e oitenta euros) por virtude do incumprimento do contrato de trabalho, emergente da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho desportivo (..)”.

VII. Assim, tendo isso em conta, mas também o conteúdo do despacho,  pode afirmar-se com segurança que o Tribunal a quo, ao proferi-lo, não cuidou de indagar se haveria, ou não, a incompatibilidade de pedidos que veio a ser afirmada posteriormente na sentença. A alusão ao n.º1 do art.º 30.º do CPT reforça essa ideia, revelando que a única preocupação do Tribunal a quo foi a de verificar se estavam reunidos os requisitos cumulativos mencionados na norma para a admissibilidade do pedido reconvencional,  nomeadamente, no que ao caso importa, emergir o pedido do Réu do facto jurídico que serve de fundamento à acção e ser o valor da causa superior à alçada do Tribunal.

VIII. O Tribunal a quo, ao proferir no saneador o despacho “Admito o pedido reconvencional deduzido pelo 1º R. contra a A., nos termos do artigo 30 nº 1 do CPT”, não cuidou de indagar se haveria, ou não, a incompatibilidade de pedidos, tanto mais que pela A. nem foi deduzida oposição à admissibilidade do pedido reconvencional em causa.

IX. A existência de caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo, desde que já tenha sido concretamente apreciada (n.º1 do art.º 672.º do CPC).

X. Neste quadro, a decisão proferida na sentença -  julgando os pedidos reconvencionais substancialmente incompatíveis – não viola o caso julgado formal, na medida em que o Tribunal a quo não apreciara concretamente esse ponto no despacho saneador.
     (Elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.RELATÓRIO

I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD intentou a presente acção, sob a forma de processo declarativo comum, contra AA e BB  a qual veio a ser distribuída ao 5.º Juízo – 1.ª secção, pedindo que julgada a acção procedente, seja decidido o seguinte:

 «A. Declarada a ininvocabilidade de qualquer causa para rescindir o contrato de trabalho desportivo, face ao que a Cláusula 11.º do Contrato de Trabalho impunha às partes como essencial para a outorga do próprio contrato;

B. Se assim se não entender, o que não se admite nem concede, ser declarada a inexistência de qualquer causa hábil, adequada ou suficiente para operar a rescisão do contrato de trabalho desportivo, sob invocação da justa causa.

Consequentemente deve:

C. O 1.º Réu ser condenado a pagar à A. a quantia de € 2.045.080,00 (dois milhões, quarenta e cinco mil e oitenta euros) por virtude do incumprimento do contrato de trabalho, emergente da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho desportivo (Art. 50º do C.C.T.).

D. Os R.R. serem solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais provocados na esfera jurídica da A.

E. Os R.R. serem condenados no pagamento dos juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento das verbas peticionadas.

F. (..)».

Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, o seguinte:

(…)

I.2 Cumprida a citação dos Réus, realizou-se a audiência de partes, mas sem que tenha sido alcançado o acordo.

Os  Réus contestaram e deduziram pedidos reconvencionais.

O réu BB contestou excepcionando a incompetência material deste Tribunal para julgar o pedido contra si formulado, assim como a litispendência entre a

presente acção e a que a autora interpôs na Comissão Arbitral Paritária e impugnando os demais factos. Em reconvenção pede a condenação da autora-reconvinda a pagar-lhe uma indemnização a arbitrar por todos os danos provocados em sede de execução de sentença.

O réu AA  contestou por impugnação os factos invocados pela autora.

E, em reconvenção, pede que se declare “nulo o contrato de trabalho em causa, sem prejuízo da condenação da Autora no pagamento ao Réu da quantia de dois milhões novecentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento – com todas as consequências legais”.

A autora respondeu às excepções de litispendência e incompetência alegadas pelo réu BB  e às reconvenções de ambos os RR.

Concluiu que deve “ser declarada a incompetência material do Tribunal de Trabalho para apreciar o pedido reconvencional do 2º réu”, “serem julgadas improcedentes as excepções – expressa ou sibilinamente – invocadas pelos réus” e “ reconvencionais”.

I.3 Em 19.09.2007 (fls. 309 a 312) foi proferido despacho-saneador  decidindo o Tribunal sobre as excepções alegadas nos articulados e reconvenções apresentadas pelos réus-reconvintes, o seguinte:

“(…).

4. Alega o 2º réu que existe litispendência entre a presente acção e a que a autora interpôs na CAP da LPFP, cuja decisão foi anulada e se encontra portanto ainda pendente.

Ao que parece naquela acção discute-se a justa causa desportiva e nesta a justa causa laboral. E tanto bastaria para declarar que não há qualquer litispendência. Todavia o Tribunal não se sente inteiramente seguro com as declarações das partes e determina portanto à autora que junte aos autos cópia da petição inicial daquela acção, para que possa apreciar a repetição dos sujeitos, da causa de pedir e dos pedidos. É igualmente certo que o 2º réu não é parte naquela acção mas nem por isso deixa de ter legitimidade nesta para invocar a litispendência.

5. (…). Em consequência, julga-se procedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho e absolve-se o 2º réu da instância – artigos 85º da Lei 3/99 de 13.1 e 101, 102, 103 e 105 do CPC.

6. (…).Nestes termos e de acordo com o disposto nos artigos 202º e 206º n.º 2, 494º al. b) e 493º n.º 2 todos do CPC, julgo inepta a petição reconvencional e, em consequência nulo o processado seu subsequente e absolvo a autora da instância reconvencional. (…).

9. Admito o pedido reconvencional deduzido pelo 1º réu contra a autora, nos termos do artigo 30º n.º 1 do CPT.

(…).

18. Os autos ficam a aguardar, para ultimação do despacho saneador, com o conhecimento da excepção da litispendência, o documento que mandámos a autora juntar.

(…).”

A autora interpôs recurso de agravo da decisão que considerou o tribunal materialmente incompetente para conhecer dos pedidos deduzidos contra o réu BB, o qual foi admitido com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 2009 (fls. 565 a 577) foi confirmado o despacho recorrido quanto à incompetência material do tribunal do trabalho para conhecimento do segundo pedido formulado contra ambos os réus – “condenar solidariamente os réus a pagar à autora a quantia de 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais provocados na esfera jurídica da autora” -, absolvendo-os da instância, estendendo assim a decisão também quanto ao réu AA.

A A. agravou para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso subido àquela instância que, admitindo-o e dele conhecendo, decidiu negar-lhe provimento.

Os autos baixaram à 1.ª instância para prosseguir a sua tramitação.

I.4 Foi dada continuidade à fase de saneamento, nomeadamente com selecção dos factos assentes e controvertidos. Autora e Ré reclamaram, tendo as reclamações sido parcialmente deferidas. A senhora Juíza iniciou o cumprimento do disposto no art.º 155.º do CPC, para se designar dia para julgamento. Entretanto veio a autora apresentar requerimento invocando a excepção da preterição do Tribunal Arbitral voluntário e a excepção do caso julgado considerando a decisão da Comissão Arbitral Paritária. Notificado respondeu o réu concluindo com o pedido de litigância de má-fé da autora. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

A audiência iniciou-se com a apreciação daquele  requerimento apresentado pela autora-reconvinda - invocando as excepções da incompetência material, excepção do tribunal arbitral voluntário e caso julgado- constando do despacho, para além do mais o seguinte:

Pese embora não o tenha referido expressamente entendemos que o Tribunal se pronunciou sobre a sua competência material para julgar todos pedidos formulados. incluindo o reconvencional quando nomeadamente julgou procedente a excepção da incompetência material para apreciar os pedidos formulados contra o réu Paulo Barbosa, decisão que viria a estender-se ao réu AA  quanto ao pedido formulado na alínea D) também quanto a este réu.

Assim, limitando a questão da incompetência material aos pedidos formulados contra o réu BB e quanto a um dos pedidos formulados contra o réu AA, dela se retira que para apreciação dos demais esta não se verificava.

Contudo sempre se dirá que (..).

(..)

Considerando a causa de pedir e pedidos formulados e de acordo com o disposto na alínea b) do art. 85º da LOFTJ é o Tribunal de Trabalho competente para apreciar os demais pedidos formulados nomeadamente em sede de reconvenção».

- No que concerne à preterição do Tribunal arbitral voluntário é uma excepção dilatória que não é de conhecimento oficioso pelo que a sua invocação neste momento é extemporânea.

(..)

No que concerne à excepção do caso julgado e porquanto os autos aguardam a junção das certidões da 9ª Vara Cível de Lisboa oportunamente nos pronunciaremos.

Oportunamente nos pronunciaremos também quanto ao pedido de condenação de litigância de má fé».

Concluída a produção de prova foi proferida decisão de resposta à matéria de facto, da qual o réu reclamou, reclamação que foi indeferida.

I.5 Subsequentemente foi proferida sentença, culminando nos termos seguintes:

«4. Decisão

  4.1- Nestes termos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se:

4.1.1. Declarar que inexiste justa causa para o réu AA  proceder à resolução de contrato de trabalho desportivo celebrado com a autora.

4.1.2. Absolver o réu AA  do demais peticionado.

4.2. Absolver a autora-reconvinda “Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD” da instância reconvencional.

4.3. Custas da acção principal a cargo da autora e réu na proporção do respectivo decaimento (art. 446º n.ºs 1 e 2 CPC)».

I.6 Inconformada com essa decisão, o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes:

(…)

      I.7 Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, mas sem que tenham sido finalizadas com conclusões.

       Rebate ponto por ponto as conclusões da Recorrente e conclui pugnando pela improcedência do recurso.

     I.8 Igualmente inconformado com a decisão, o R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes:

(…)

I.9 Não foram apresentadas contra-alegações pela recorrida autora.

I.10 O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos termos do disposto no art.º 87.º n.º 3 do CPT, tendo-se pronunciado pela improcedência de ambos os recursos.

I.11 Foram colhidos os vistos legais.

I.11 Delimitação do objecto do recurso

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 690.º, 684.º n.º 3 e 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), as questões que se colocam para apreciação (dependendo de ficarem ou não prejudicadas), são as seguintes:

I. Recurso da Autora Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD

a) Se a sentença é nula -  alegadamente em razão  do tribunal a quo não se ter pronunciado sobre: i)  requerimento da A. para que o R. informasse dos rendimentos auferidos no Clube onde passou a laborar; ii)  ininvocabilidade da justa causa por banda do R. face ao que dispunha a cláusula 11.ª do Contrato de Trabalho; iii) a eliminação da alínea M) dos Factos Assentes.

b) Mesmo que não seja declarada a nulidade, se o Tribunal a quo errou o julgamento:  por não ter condenado o R. a pagar à A. a quantia de € 2.045.080,00 a título de compensação pela ilícita rescisão do contrato de trabalho a que estava vinculado.

II. Recurso do Réu e reconvinte AA

a) Se a sentença é nula: nos termos da al. d) do n° 1 do art° 668° do Código de Processo Civil, em razão do Tribunal a quo, na sentença, ter declarado a inadmissibilidade do pedido reconvencional, violando o caso julgado formal, conhecendo  de questão de que não podia tomar conhecimento e deixando de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.

b) Reapreciação da matéria de facto: Se devem ter-se por não escritas, nos termos do art.º 646°,4 do Código de Processo Civil, as respostas dadas aos artigos 1°, 2°, 4 °, 5 °, 6° e 12.º da base instrutória.

b) Se o Tribunal a quo errou o julgamento : i) por não ter condenada a A.  no pagamento ao R de € 92.400,00, a título de prémio pela conquista da superliga de 2004/2005, e respectivos juros de mora; ii)  por não ter condenado a A. no pagamento ao R de € 800.000,00, equivalente a 10% do valor da transferência e respectivos juros de mora; iii) Por não ter considerado que a rescisão por iniciativa do A., com invocação de justa causa, ocorreu no período experimental, bem assim que o contrato é nulo, havendo justa causa e, logo, tendo o R. direito a uma indemnização no montante de € 2.045.080,00 acrescida de juros legais de mora.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1     MOTIVAÇÃO DE FACTO

Os factos considerados assentes na decisão recorrida são os que se passam a transcrever:

1. Em 09 de Junho de 2000, “Sport Lisboa e Benfica, Sad”, como primeiro outorgante e AA, como segundo outorgante, celebraram o acordo escrito por estes designado “Contrato de trabalho desportivo” junto a fls. 68 e s., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:

1ª – O jogador obriga-se a prestar com regularidade a actividade de futebolista ao clube, em representação e sob a autoridade e direcção deste, mediante a retribuição,

podendo no decurso do contrato ocorrer cedência temporária por iniciativa do Clube.

2ª – O Clube compromete-se a pagar ao jogador, até ao dia 5 (cinco) do mês seguinte aquele a que diz respeito, a remuneração mensal ilíquida de:

-Esc. 1.666.666$00 (um milhão seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis escudos), perfazendo um valor total de Esc. 20.000.000$00 (20 milhões de escudos) para a época de 2000/2001.

-Esc. 2.166.666$00 (dois milhões cento e seis mil seiscentos e sessenta e seis escudos, perfazendo um valor de Esc. 26.000$00 (vinte e seis milhões de escudos) para a época de 2002/2003.

- Esc. 2.666.666$00 (dois milhões seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos sessenta e seis escudos), perfazendo um valor de Esc. 32.000.000$00 (trinta e dois milhões de escudos) para a época de 2003/2004.

- Esc. 3.166.666$00 (três milhões seiscentos e sessenta e seis mil sessenta e seis escudos), perfazendo um valor de Esc. 44.000.000$00 (quarenta e quatro milhões de escudos) para a época de 2004/2005.

(…).

4ª – O Clube poderá ainda pagar ao jogador prémios de jogo ou de classificação em função dos resultados e ainda outros prémios que decida vir a atribuir-lhe, os quais serão liquidados, de acordo com as suas disponibilidades financeiras, no decurso do período de duração e vigência do presente contrato e até ao prazo limite de 60 dias sobre o termo deste, não assumindo tais prémios carácter remuneratório.

5ª – Os subsídios de férias e de Natal estão incluídos nos valores globais referidos na cláusula 2ª.

6ª – O presente contrato tem início em 01 de Agosto de 2000 e termo na época desportiva de 2005.

(…).

12ª – O jogador e o Clube acordam que se obrigam, face a qualquer situação de incumprimento do presente contrato e previamente a qualquer outra iniciativa, a interpelar a outra parte tendo em vista a solução ou resolução consensual do diferendo no prazo de 30 dias contados dessa interpelação, sem o que o incumprimento será ininvocável como motivo de ruptura do contrato por qualquer das partes, aceitando ambos que esta cláusula é essencial à celebração deste contrato e criada no interesse mútuo das partes.

(…).” – (A)

2. O contrato referido na alínea A) dos factos assentes foi registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e na Federação Portuguesa de Futebol (FPF)  -(B).

3. Em 20 de Novembro de 2003, autor e primeiro réu, como primeira e segundo outorgantes, celebraram o escrito designado por “Aditamento ao Contrato de trabalho”, junto a fls. 71 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:

- “1º O contrato individual de trabalho foi celebrado por via de prazo, com início em 01 de Agosto de 2000 e termo em 30 de Junho de 2005.

2º Todas as demais cláusulas do contrato inicial subsistem em vigor, com excepção da 2ª de seguida é aqui expressamente alterada, e da 3ª que é eliminada:

Cláusula 2ª – A 1ª contratante compromete-se a pagar ao jogador, as seguintes

remunerações ilíquidas:

Época 2003/2004: um valor total de € 448.920,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil novecentos e vinte euros), deduzindo-se a este montante as verbas já auferidas pelo jogador e vencidas até á data do presente acordo.

€ 41.570,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta euros) em doze prestações mensais, perfazendo um valor total de € 498.800,00 (quatrocentos e noventa e oito mil, oitocentos euros) para a época 2004/2005.

Cláusula 3ª: É eliminada.” – (C)

4. Entre 01 de Agosto de 2000 e 30 de Junho de 2005, o réu AA auferiu as seguintes “remunerações” anuais:

. 01.08.2000 a 30.06.2001 - € 99.759,58;

. 01.07.2001 a 30.06.2002 - € 129.687,45;

. 01.07.2002 a 30.06.2003 - € 159.615,33;

. 01.07.2003 a 30.06.2004 - € 448.920,00;

. 01.07.2004 a 30.06.2005 - € 498.800,00 – (D).

5. Em consequência do aditamento referido em C), em 20 de Novembro de 2003, “Sport Lisboa e Benfica, Sad”, como primeiro outorgante e AA, como segundo outorgante, celebraram o acordo escrito por estes designado “Contrato de trabalho desportivo” junto a fls. 73 e s., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:

-“1ª – O jogador obriga-se a prestar com regularidade a actividade de futebolista à S.L. Benfica-Futebol, SAD, em representação e sob a autoridade e direcção deste, mediante a retribuição, podendo no decurso do contrato ocorrer cedência temporária por iniciativa da S.L. Benfica-Futebol, SAD.

2ª – O Clube compromete-se a pagar ao jogador, até ao dia 5 (cinco) do mês seguinte aquele a que diz respeito, a remuneração mensal ilíquida de:

- € 41.570,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta euros), perfazendo um valor total de € 498.800,00 (quatrocentos e noventa e oito mil e oitocentos euros) para a época de 2005/2006.

- € 54.037,00 (cinquenta e quatro mil e trinta e sete euros) perfazendo um valor total de € 648.440,00 (seiscentos e quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta euros) para a época de 2006/2007.

- € 74.820,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte euros), perfazendo um valor de € 897.840,00 (oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e quarenta euros) para a época de 2007/2008.

3ª – A S. L. Benfica-Futebol, SAD poderá ainda pagar ao jogador prémios de jogo ou classificação em função dos resultados e ainda outros prémios que decida vir a atribuir-lhe, os quais serão liquidados, de acordo com as suas disponibilidades financeiras, no decurso do período de duração e vigência do presente contrato e até ao prazo limite de 60 dias sobre o termo deste, não assumindo tais prémios carácter remuneratório.

4ª – Os subsídios de férias e de Natal estão incluídos nos valores globais referidos na cláusula 2ª.

6ª – O presente contrato tem início em 01 de Agosto de 2005 e termo em 30 de Junho de 2008.

(…). – (E)

6. O réu AA reuniu-se em 20 de Novembro de 2003 em o Presidente do Conselho de Administração, CC e chegou a acordo para renovar o contrato com o Benfica até 2008, sendo as negociações desse contrato acompanhadas pela comunicação social que deu grande relevo à sua formalização e sucesso das negociações e publicitadas as datas do seu início e termo e a remuneração do réu, oitocentos mil euros – (F)

7. Os contratos e aditamentos referidos nas alíneas A), E) e C) dos factos assentes foram registados – (G).

8. O réu AA não se apresentou para iniciar os treinos da pré-temporada para a época de 2005/2006 – (H)

9. Em 01 de Julho de 2005, o réu AA, enviou através do seu Mandatário à autora fax, junto a fls. 81 a 83 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:

“(…).

Como é do conhecimento de V. Exas, cessou ontem por caducidade o contrato de trabalho desportivo celebrado em 9 de Junho de 2000. Nesta conformidade, é vontade expressa do meu cliente não continuar a praticar a sua actividade de futebolista profissional nessa sociedade anónima desportiva.

É certo que o meu cliente teve conhecimento de que se encontraria registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional um contrato de trabalho desportivo celebrado em 2003 e que pretensamente seria válido para as épocas de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008.

Porém, segundo informações do meu constituinte, importa fazer as seguintes notas:

.os eventuais acordos obtidos, quando da renegociação do contrato caducou, não se traduziram na formalização de um contrato de trabalho desportivo;

. a aposição da assinatura do meu cliente em qualquer documento então subscrito não foi reconhecida presencialmente pela simples razão de que não estava presente qualquer pessoa com competência para o fazer;

. ao meu cliente não foi entregue então, como o não foi posteriormente, qualquer exemplar desse “contrato”, não obstante a Lei 28/98, de 26 de Junho, estabelecer expressamente no n.º 1 do art. 5º que “sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar”, sendo certo, de resto, que tal menção não consta seguramente do pretenso “contrato”;

. o texto do referido “contrato”, na sua parte essencial e particular não corresponde integralmente ao consenso obtido.

Em resumo: a assinatura do meu cliente teria sido obtida de forma ardilosa, na confusão da assinatura do aditamento ao contrato que cessou, e o seu reconhecimento “presencial” feito de forma ilícita, pois não só não estava presente qualquer notário (ou seu representante), nem o meu cliente se deslocou ao notário para fazer qualquer assinatura.

Estas observações resultam de informações particulares a que o meu cliente teve acesso, e não porque possua algum duplicado como era seu direito possuir.

Nesta conformidade, e na perspectiva do meu cliente, qualquer contrato, para além daquele que ora termina, não tem validade, não podendo por isso produzir qualquer efeito, designadamente, dele não pode resultar qualquer obrigação de comparência da sua parte no próximo dia 4 de Julho de 2005.

Assim sendo, enquanto não for exibido e entregue o duplicado desse pretenso “contrato de trabalho desportivo”, não tenciona o meu cliente assumir a obrigação do seu cumprimento.” – (I)

10. Em resposta ao fax referido na alínea anterior, a autora remeteu ao réu AA  a carta datada de 05 de Julho de 2005, junta por cópia a fls. 85 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“(…).

Até à presente data não temos razões para crer que as acusações formuladas sejam da sua responsabilidade. Daí que façamos um apelo para que nos forneça tais informações e para que, em cumprimento do Contrato que livremente negociou e subscreveu e cujo exemplar lhe foi entregue e está em execução, (tanto mais que foi registado) se apresente imediatamente ao serviço para o continuar a cumprir, o que terá de acontecer até sexta-feira, dia 08 de Julho de 2005.” – (J)

11. Em 15 de Julho de 2005, o réu AA  remeteu à autora que a recebeu nesta data, carta junta por cópia a fls. 89 a 98, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“(…).

Nesta conformidade, nos termos dos arts. 3º, 26º, 1, als. d) e e) da Lei 28/98, de 26 de Junho, e 441º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) (violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador), e) (lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador) e f) (ofensas à integridade moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador) e 442º do Código do Trabalho, declaro resolvido, na pendência do período experimental, e com invocação de justa causa, o contrato de trabalho desportivo datado de 20 de Novembro de 2003 para as épocas desportivas de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, com efeitos a partir da recepção desta carta”. – (L)

12. A autora não pagou ao réu AA  o prémio de € 92.400,00 pela conquista da Superliga de 2004/2005, o qual deveria ser pago até ao dia 29 de Agosto de 2005 – (M)

13. Na época de 2005/2006 o réu foi transferido para o Valência pela verba de oito milhões de euros – (N)

14. O réu, por intermédio do seu mandatário judicial como de certidão da LPFP, obteve certidão do teor dos contratos, não se tendo apresentado no seu local de trabalho – (O)

15. Por acordo entre autor e réu, em 20 de Novembro de 2003, se o réu AA , até ao final da época de 2007/2008, fosse transferido definitivamente para outro clube, teria direito a receber 10% do valor de transferência – (P)

16. O contrato referido na alínea A) foi lavrado em duplicado – (1º)

17. O “aditamento ao contrato de trabalho” referido na alínea C) dos factos assentes foi lavrado em duplicado – (2º)

18. As “condições financeiras” que constam da cláusula segunda do acordo referido em E) são as mesmas que foram negociadas previamente entre a autora e o réu AA  – (5º)

19. O acordo referido em E) foi lavrado em duplicado – (6º)

20. A assinatura do réu AA no acordo referido em E) foi aposta na presença do notário ou de quem o representasse com o esclarecimento que o termo de reconhecimento foi lavrado posteriormente no notário – (7º e 8º)

21. A ausência do jogador provocou noticias nos jornais desportivos – (11º)

22. O réu obteve diversos exemplares do contrato referido em E) na secretaria de futebol profissional da autora – (12º)

23. Em 02 de Julho de 2005 foram publicadas notícias em pelo menos dois jornais, atribuindo ao Presidente da ré a seguinte afirmação: “Possivelmente deve estar a ser mal aconselhado. E se é por quem eu penso, trata-se daquela pessoa que, quando se aproxima da Luz, o cheiro incomoda a nossa águia. (…).” – (14º)

24. Em 22 de Julho de 2005 foi veiculada pelo menos no jornal “A Bola” a notícia da existência de uma proposta de cinco milhões de euros para aquisição dos direitos desportivos referentes ao réu AA  – (15º e 17º)

25. O verso do contrato junto a fls. 342 apresenta um espaço em branco, não inutilizado de treze centímetros e meio após a assinatura do réu AA com o esclarecimento que o termo de reconhecimento foi feito em folha separada e após este espaço – (18º)

26. Em 25 de Julho de 2005 a ora autora “Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD” deduziu perante a Comissão Arbitral Paritária e contra AA a oposição ao reconhecimento de justa causa formulando os seguintes pedidos:

a. ser ordenada a suspensão da instância até que o Comité do Estatuto do Jogador aprecie a conduta do Sr. AA e extraia dela as adequadas consequências desportivas;

b. independentemente desta requerida suspensão, sempre deverá ser apreciada, como questão prejudicial, a invocada inexistência jurídica do Contrato de Trabalho, o que arrastará a fixação do prazo para o requerido provocar a iniciativa processual que repute adequada à verificação jurisdicional dessa invocada inexistência jurídica, o que se requer igualmente nos termos do art. 279º, n.º 1 do CPC;

c. Em qualquer caso, independentemente da prejudicialidade da inexistência do contrato de trabalho desportivo, sempre deverá ser declarada a ininvocabilidade de qualquer causa justificativa da ruptura contratual à luz da cláusula 12ª do 1º contrato e da cláusula 11ª do 2º contrato de trabalho desportivo;

d.  e, sem ceder, sempre deverá ser declarada a insusceptibilidade de arguição de um período experimental para provocar a ruptura imotivada do contrato de trabalho desportivo, à luz dos n.ºs 1 e 4 do art. 11º do CCTJPF; e, finalmente, deverá declarar a ausência de fundamento de facto e de direito para integrar qualquer causa justa, adequada ou suficiente para operar, mesmo para efeitos exclusivamente desportivos, a extinção do contrato de trabalho desportivo nos termos invocados pelo requerido.

27. Em 22 de Agosto de 2005, a Comissão Arbitrária Paritária do CCT dos Jogadores Profissionais de Futebol decidiu “em julgar procedente a acção e, em consequência, considerar, para efeitos meramente desportivos, ilícita a rescisão promovida por AA do contrato de trabalho que o vinculava à Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, para vigorar entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2008”.

28. Por decisão de 24 de Fevereiro de 2006 proferida no processo n.º 4776/05.0TTLSB que correu termos na 1ª secção da 9ª Vara Cível de Lisboa foi decidido “anulo o Acórdão proferido pela Comissão Arbitral Paritária em 22.8.2005 no Processo n.º 103-CAP/2005, sendo requerente Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD e Requerido AA”.

29. Interposto recurso de apelação da decisão referida no número anterior, pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 24.02.2006 foi decidido julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

30. Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça veio este a proferir Acórdão em 05 de Julho de 2006 negando revista.

II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO

A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, tendo em conta que a presente acção deu entrada em juízo a 28-11-2005.

Assim, no que respeita ao Código de Processo do Trabalho, aplicar-se-á a versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, uma vez que as alterações introduzidas àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor (artigo 6.º), o que ocorreu em 1-01-2010 (art.º 9.º).

Por outro lado, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, considerando que a acção foi instaurada antes da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, o que ocorreu no dia 1/1/2008, bem assim que estas só têm aplicação aos processos entrados a partir daquela data (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal), aplica-se a versão daquele diploma surgida da reforma de 1995, isto é, a resultante do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações do Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.   

No plano substantivo, cabe ter em conta que os factos essenciais em discussão reportam-se a dois momentos distintos, isto é, a 20 Novembro de 2003, no que respeita ao aditamento ao primeiro contrato de trabalho desportivo e ao segundo contrato de trabalho desportivo (factos 3 e 5); e, a 15 de Julho de 2005, data de remessa da carta  pelo R. à A., fazendo cessar o vínculo contratual.

Por conseguinte, sendo certo que o Código do Trabalho de 2003 iniciou a sua vigência a 1 de Dezembro de 2003 (art.º 3.º n.º1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), logo se vê que o primeiro facto é anterior e o segundo posterior. Caberá, assim, atender ao disposto nas normas de aplicação da lei no tempo contidas no próprio diploma, nomeadamente nos artigos 8.º e 9.º, onde se dispõe, no que aqui interessa, o seguinte:

[Artigo 8º Aplicação no tempo]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

2 - (..).

[Artigo 9º Regras especiais de aplicação no tempo de normas relativas ao contrato de trabalho]

O regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:
a) Período experimental;
b) (..)
c) (..)».

Assim, atendendo à parte final do n.º1 do art.º 8.º, bem assim, à alínea a) do art.º 8.º, delas decorre que o primeiro facto, bem assim a questão relativa ao período experimental,  deverão ser apreciadas à luz da Lei do Contrato de Trabalho [Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969]; e, em contrapartida, no que concerne à cessação do contrato de trabalho desportivo, valerá o regime instituído pelo CT/03.

Finalmente, releva ainda assinalar que terá igualmente aplicação a Lei n.º 28/98 de 26 de Junho (Alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto), que veio estabelecer um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, revogando a anterior Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro.

II.2.1 RECURSO da Autora Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD

II.2.1.1 Nulidades da sentença

Começa a recorrente por arguir a nulidade da sentença recorrida, alegadamente, conforme consta da conclusão 1, «(..) porque não se pronunciou sobre questões que devia pronunciar-se, a saber:

a) A notificação do R. para que informasse o Tribunal – e a própria A. – dos rendimentos auferidos no Clube onde passou a laborar, informação havida como essencial face ao que dispõe o Art.º 48, n.º 1, 2.ª parte do CCTJPF.

b) A ininvocabilidade da justa causa por banda do R. face ao que dispunha a cláusula 11.ª do Contrato de Trabalho.

c) A eliminação da Alínea M) dos Factos Assentes, que a Sentença mantém no item 2.1.12, nessa qualidade de facto provado.

Dispõe o artigo 668º do CPC (causas da nulidade da sentença), no que aqui importa, que a sentença é nula quando (n.º1) o “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (..)” [primeira parte da alínea d)].

Vejamos então.

A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1, do artigo 668º CPC, ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse conhecer. Este normativo tem de ser equacionado com o disposto no artigo 660º, nº 2, 1ª parte, CPC, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tenham posto à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Importa precisar que uma sentença só é nula por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado (art.º 660.º, nº 2, CPC), mas não pelo facto de não ter apreciado todos os argumentos invocados pelo interessado. Com elucida o Prof. J. Alberto dos Reis, “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” [Código de Processo Civil anotado, Vol. V., Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pp. 143].

Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (art.660-2)» [Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704].

Vejamos, então, se assiste razão à recorrente Autora.

Em primeiro lugar, na perspectiva da recorrente, a sentença é nula em razão  do tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o requerimento que dirigiu ao tribunal para que o R. informasse dos rendimentos auferidos no Clube onde passou a laborar. Buscando nas alegações melhor argumentação, verifica-se que o recorrente procura justificar a arguição da nulidade da sentença, alegando que essa “(..) omissão de pronúncia é geradora da nulidade da decisão final, pois este foi o primeiro momento processual em que a A. apurou a omissão de pronúncia, uma vez que podia ter sido ordenada o que se solicitara até a prolação da Sentença”.

Em suma, como até a própria A. implicitamente assume, não estamos perante qualquer pedido submetido ao tribunal para apreciação, mas antes em face de um requerimento formulado no sentido do R. ser notificado para prestar determinada informação, eventualmente útil na apreciação da causa, que não terá sido decidido.

 Assim, salvo o devido respeito, é por demais evidente não se estar perante uma nulidade da sentença, na medida em que a decisão sobre esse requerimento teria o seu lugar próprio na tramitação processual, mas nunca na própria sentença.

Mas vejamos mais detalhadamente. Apresentado esse requerimento, o Réu, por então ainda estar em prazo, pronunciou-se sobre o mesmo na sessão de julgamento de 24 de Janeiro de 2012, começando por dizer que “foi notificado, via fax, em 19.10.2012 de dois requerimentos do autor, juntando documentos e requerendo a notificação do mesmo réu para juntar declaração dos rendimentos auferidos no clube espanhol onde exerce a sua actividade profissional”, após o que aduziu a sua argumentação, no que à questão respeita, opondo-se ao deferimento do requerido.

Conforme se retira da acta, imediatamente a seguir a Senhora Juíza proferiu o despacho seguinte: “Consigna-se que decorre o prazo de dez dias considerando a data em que a junção dos documentos foi notificada ao réu”.

Não consta da acta que tenha havido pronúncia sobre o requerimento.

Para além disso, verifica-se que posteriormente também não foi proferido despacho no processo sobre o aludido requerimento, inclusive na sessão seguinte do julgamento, a 24 de Fevereiro de 2012.

Ora, neste circunstancialismo, logo no final da primeira sessão da audiência de julgamento não podia a recorrente ignorar que o Tribunal não apreciara o requerimento, nem tão pouco sequer aludira ao mesmo, por exemplo, relegando a apreciação e decisão para momento ulterior.

A inexistência de decisão sobre a questão terá certamente subjacente um lapso da senhora juíza, porventura gerado pela multiplicidade de sucessivos requerimentos a darem entrada nos autos. Seguramente que um simples requerimento, a relembrar a falta de apreciação daquele, poderia ter resolvido o lapso.

Seja como for, cabia à parte reagir oportunamente, de modo a obter a decisão em falta. Estando o juiz vinculado ao dever de conhecer e decidir o requerimento (art.º 156.º 1 do CPC), essa omissão era susceptível de integrar uma nulidade secundária (art.º 201.º n.º1, do CPC), pelo que se necessário fosse, deveria ter sido arguida oportunamente, em conformidade com o regime constante do art.º 205.º do mesmo diploma, no que respeita ao início da contagem do prazo, sendo este o geral de dez dias  (art.º 153.º, também do CPC).

Não existe, pois, qualquer nulidade da sentença, desde logo porque não estamos perante questão que tivesse que ser decidida na sentença.

O segundo fundamento para a recorrente persistir na arguição da nulidade da sentença, consiste na invocação de que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a ininvocabilidade da justa causa por banda do R. face ao que dispunha a cláusula 11.ª do Contrato de Trabalho. Argumenta (nas alegações) que embora a Sentença tenha recusado esse pedido, o certo é que na parte decisória não consta a recusa da pretensão da A.

Adianta-se já que também aqui não assiste razão à recorrente.

É certo que a A. pediu que, procedendo a acção, fosse “Declarada a ininvocabilidade de qualquer causa para rescindir o contrato de trabalho desportivo, face ao que a Cláusula 11.º do Contrato de Trabalho impunha às partes como essencial para a outorga do próprio contrato”.

Mas como a própria recorrente logo reconhece expressamente, a sentença apreciou a questão. Com efeito, após considerações gerais sobre o regime do contrato de trabalho desportivo, a propósito daquele  pedido, na fundamentação lê-se o seguinte:

- “Alega a autora que o réu não podia resolver o contrato considerando o teor da cláusula 11ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes sendo a mesma essencial para a celebração do contrato.

Estabeleceram autora e ré na cláusula 11ª do contrato celebrado que “o jogador e a S.L. Benfica-Futebol, SAD acordam que se obrigam, face a qualquer situação de incumprimento do presente contrato a qualquer outra iniciativa, a interpelar a outra parte tendo em vista a solução ou resolução consensual do diferendo no prazo de 30 dias contados dessa interpelação, sem o que o incumprimento será ininvocável como motivo de ruptura do contrato por qualquer das partes, aceitando ambos que esta cláusula é essencial à celebração deste contrato e criada no interesse mútuo das partes”.

As regras da cessação do contrato de trabalho são imperativas e não podem ser afastadas pela vontade das partes pelo que pese embora a referida cláusula o autor podia resolver o contrato como fez”.

Atentando agora no dispositivo, na parte em que se ocupa dos pedidos deduzidos pela Autora lê-se o seguinte:

 « - 4.1- Nestes termos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se:

4.1.1. Declarar que inexiste justa causa para o réu AA  proceder à resolução de contrato de trabalho desportivo celebrado com a autora.

4.1.2. Absolver o réu AA  do demais peticionado».

Ora, sem que nos suscite dúvida, contrariamente ao que defende a recorrente, o tribunal pronunciou-se também na decisão final sobre o pedido, nomeadamente, na parte em que decidiu “Absolver o réu AA do demais peticionado“.

Com efeito, sendo inequívoco que a questão foi apreciada na sentença, resultando logo da fundamentação o sentido do entendimento do Tribunal a quo, a correcta interpretação do sentido do dispositivo leva a concluir que aquele pedido não foi atendido, estando abrangido nos pedidos da A. que improcedem e, logo, relativamente aos quais se decidiu “Absolver o réu AA  (..)”.

O derradeiro fundamento para sustentar a arguição da nulidade da sentença consiste na invocação de ter sido requerida a eliminação da alínea M) dos Factos Assentes, não tendo o Tribunal a quo decidido a questão.

Não releva aqui discutir se essa questão poderia, ou não, ser suscitada pela recorrente por via de requerimento, nem tão pouco cuidar de saber se a decisão foi acertada, desde logo ao apreciar o requerido.

Para além disso, tratando-se de um requerimento, tem aqui inteira aplicação o que se disse a propósito do primeiro fundamento para a arguição da nulidade.

Acontece, porém, que a questão aqui assume ainda outros contornos. Na verdade, objectivamente,  a questão colocada assenta num pressuposto real, isto é, foi apresentado um requerimento, afirmando a A. que não foi decidido.

Pois bem, por uma razão imediata e elementar, o fundamento é manifestamente descabido. Com efeito, assim é, porque contrário à verdade.

Senão vejamos. Conforme consta da acta da sessão de julgamento de 24 de Fevereiro de 2013, o Tribunal a quo apreciou o requerimento, identificando expressamente a questão, tendo decidido indeferir a requerida eliminação da alínea M.

Com efeito, lê-se na acta, para além do mais, o seguinte:

«Fls. 1180:

Requer a autora requerer a eliminação da alínea M) dos Factos Assentes e o aditamento da matéria do artigo 47º da petição inicial.

No que concerne à matéria da alínea M) (..).

(..).

Nestes termos indefere-se a eliminação e aditamentos requeridos.

Notifique».

Neste quadro, convenhamos que a recorrente atinge o limiar do inaceitável, raiando manifestamente a litigância de má-fé (art.º 456.ºdo CPC), só se admitindo não ter sido ultrapassado esse limite, por apenas podermos conceber estarmos perante um manifesto lapso da recorrente. Não nos parece credível que intencionalmente pretendesse induzir este Tribunal em erro, nem mesmo que tenha recorrido àquele argumento por negligência grosseira. Na verdade, seria ridiculamente absurdo.

É nesse pressuposto que, repetimos, cremos estar perante um (grandessíssimo) lapso, afastando-se por isso a hipótese de litigância de má-fé.

Em suma, sendo por demais evidente que o argumento não tem apoio na realidade, inevitavelmente improcede, também por essa via, a arguição da nulidade da sentença.

Concluindo, improcede em toda a linha a argumentação contida nas conclusões 1 e 2, dirigida a sustentar a arguida nulidade da sentença por “omissão de pronúncia”.

II.2.1.2  Numa segunda linha de argumentação insurge-se a recorrente contra a sentença por nela se ter entendido, no que respeita à cláusula 11.ª do Contrato de Trabalho Desportivo, que “As regras da cessação do contrato de trabalho são imperativas e não podem ser afastadas pela vontade das partes pelo que pese embora a referida cláusula o autor podia resolver o contrato como fez”.

Sustenta a recorrente que a “Cláusula 11.ª do Contrato de Trabalho celebrado entre as Partes não viola quaisquer regras imperativas sobre a cessação do contrato de trabalho, daí que o R. não pudesse, mesmo que beneficiasse de fundamento bastante (..) invocar qualquer causa para operar a rescisão contratual sob invocação de justa causa”[Conclusão 3],por isso violando “os artigos 405.º e 406.º do CC” [Conclusão 4].

O contrato de trabalho desportivo é um contrato especial de trabalho sujeito a um regime especial, nomeadamente, o previsto na Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (art.º1.º), definindo-o a lei como “(..) aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta” [Art.º 2.º al.a)].

A Lei 28/98 de 26 de Junho foi antecedida pelo Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, que pela primeira vez veio regular o contrato de trabalho dos praticantes profissionais desportivos.

No preâmbulo da primitiva lei, o legislador justificou a necessidade de intervenção no domínio do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, “em razão das especialidades que a actividade desportiva comporta e que o regime geral do contrato de trabalho não pode responder inteiramente”, expressando visar o diploma “colmatar essa lacuna”, mas limitando-se o novo regime a “preencher as lacunas resultantes das especialidades inerentes á natureza e á fisionomia próprias deste vínculo, permanecendo o regime geral do contrato de trabalho como subsidiário”.

Justamente por isso, o art.º 2.º do aludido diploma dispunha que “às relações emergentes de contrato de trabalho desportivo aplicam-se as normas do presente diploma e, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho”.

Assim, como elucida João Leal Amado, “a não inclusão de certas matérias neste diploma será portanto sinónimo de que, relativamente a elas, não há particularidades relevantes, sendo aplicável o regime geral do contrato de trabalho [Contrato de Trabalho Desportivo Anotado, Coimbra Editora, 1995, p. 21].

A subsequente Lei 28/98, aqui aplicável, visou aperfeiçoar o regime instituído naquele primeiro diploma, mas sem lhe trazer alterações de fundo, nomeadamente no que respeita a esta matéria.

Dai que o art.º 3.º, correspondente àquele art.º 2.º da primeira lei, consagre exactamente a mesma disciplina, apenas expressa através de uma redacção ligeiramente diferente: “Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho”.

Por conseguinte, são aqui subsidiariamente, aplicáveis as regras do contrato de trabalho, ou seja, do Código do Trabalho (03), na medida em “(..) que não sejam incompatíveis com a especificidade daquele contrato” (art.º 11.º do CT/03).

Na Lei 29/98 (LCTD), sobre a cessação do contrato de trabalho regem os artigos 26.° a 30.º, inseridos no CAPÍTULO V [Cessação do contrato de trabalho desportivo].

Interessa-nos, por ora, o art.º 26.º [Formas de cessação], onde se dispõe o seguinte:

1 - O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação, por acordo das partes;

c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;

d) Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;

e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Despedimento colectivo;

g) Abandono do trabalho.

2 - À cessação do contrato por abandono do trabalho aplicam-se as normas do artigo 40.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro».

As formas através das quais o contrato de trabalho se poderá extinguir encontravam-se previstas, em geral, no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [Lei da Cessação do Contrato de Trabalho], vigente até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003.

Neste diploma, conforme visto aqui aplicável subsidiariamente, a matéria consta regulada nos artigos 382.º e seguintes.

Assim, em tudo o que a Lei 29/98 (LCTD) não regule as formas de cessação previstas no art.º 26.º, isto é, salvo as especificidades ai disciplinadas, a tudo o mais serão aplicáveis subsidiariamente as normas do CT/03.

Não consta da LCTD qualquer norma respeita à natureza do regime de cessação do contrato de trabalho, importando, pois, atentar no art.º 383.º CT/03, com a epígrafe “Natureza Imperativa”, cujo teor é o seguinte:

«1 - O regime fixado no presente capítulo não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal».

2 - Os critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites fixados neste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Consagra-se neste artigo o princípio da imperatividade das normas relativas à cessação do contrato de trabalho, subtraindo-as à autonomia das partes. Apenas se admite que os critérios e definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso possam ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Podem, ainda, ser regulados pela mesma via os valores de indemnizações, mas observando os limites estabelecidos no CT.

Como observa Furtado Martins, a inderrogabilidade do regime legal é um dos traços característicos da disciplina jurídica da cessação do vínculo laboral, sendo vedada, em regra, a consagração de soluções diferentes das da lei por convenção colectiva ou por contrato individual de trabalho. Em suma “(..) regime da cessação do contrato de trabalho é absolutamente imperativo, não sendo permitido afastá-lo  ou modificá-lo por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, mesmo num sentido mais favorável aos trabalhadores. Exceto, como é óbvio, nas matérias em que a lei expressamente admita diferente solução e na medida em que tal seja consentido [Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, Cascais, 2012, p. 24].

Revertendo ao caso, a cláusula 11.ª do contrato de trabalho desportivo celebrado a 20 de Novembro de 2003, para ter início a 1 de Agosto de 2005 – que reproduz a cláusula 12.º do primeiro contrato – tem o texto seguinte:

- «O jogador e o Clube acordam que se obrigam, face a qualquer situação de incumprimento do presente contrato e previamente a qualquer outra iniciativa, a interpelar a outra parte tendo em vista a solução ou resolução consensual do diferendo no prazo de 30 dias contados dessa interpelação, sem o que o incumprimento será ininvocável como motivo de ruptura do contrato por qualquer das partes, aceitando ambos que esta cláusula é essencial à celebração deste contrato e criada no interesse mútuo das partes».

Como já se antevê, a cláusula contende com a disciplina consagrada na lei, isto é, no CT/03 (aplicável subsidiariamente), para cada uma das formas de cessação do contrato de trabalho dependentes da iniciativa de uma das partes, referidas no art.º  26.º da LCTD.

Senão, vejamos ao que conduziria a sua aplicação.

Na alínea c) do no 1.º, estabelece-se a possibilidade a entidade empregadora desportiva fazer cessar o contrato de trabalho desportivo por facto imputável ao trabalhador desportivo, promovendo o “Despedimento com justa causa”.

Nesses casos, não contendo a LCTD qualquer norma que regule essa matéria, aplicam-se subsidiariamente as normas constantes dos artigos 396.º [Justa causa de despedimento] e 411.º e seguintes do CT/09.

Como é sabido, o despedimento por facto imputável ao trabalhador depende da instauração de um determinado procedimento, sujeito a determinadas formalidades e a prazos definidos na Lei, de cuja observância, nos casos em que a lei o estabelece, depende a licitude do despedimento. Em regra esse procedimento tem início com a comunicação do empregador, por escrito, ao trabalhador da intenção de proceder ao despedimento, a qual deverá ser acompanhada da nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados (art.º 411.º 1/CT 03). E, como decorre do art.º 372.º, esse procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infração pelo empregador ou superior hierárquico com competência disciplinar.

Pois bem, caso se aplicasse aquela cláusula, antes da entidade empregadora desportiva poder exercer o poder disciplinar sobre o trabalhador desportivo com intenção de despedimento, para o efeito iniciando o procedimento disciplinar adequado, previamente estaria vinculada ao dever de o interpelar, tendo em vista  “(..) a solução ou resolução consensual do diferendo no prazo de 30 dias contados dessa interpelação”, o que consubstancia uma evidente alteração do regime estabelecido na lei.

Outra das formas de cessação do contrato de trabalho desportivo consiste na “rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo” [al. d)], precisamente um dos fundamentos invocados pelo R. para fazer cessar o contrato de trabalho desportivo.

Também quanto a esta forma a LCTD limita-se a enunciá-la, sendo necessária recorrer subsidiariamente à disciplina constante do CT/03, desde logo, aos artigos 441.º e 442.º, este último respeitante ao procedimento, dispondo (n.º1) que “A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”.

Ora, caso se observasse a cláusula – como pretende a recorrente Autora – em vez de observar esta exigência, o R. deveria previamente interpelar a A. nos termos e com os propósitos referidos no ponto anterior, isto é, para ser obtido eventual solução ou resolução consensual do diferendo, significando isso, obviamente, que prevaleceria o estipulado na cláusula, em prejuízo do regime legal, esvaziando praticamente o direito do trabalhador a fazer cessar o contrato de trabalho desportivo com invocação de justa causa.

Finalmente, sendo esse também um dos fundamentos invocados pelo R. na carta que dirigiu à A. em 15 de Julho de 2005, o vinculo laboral pode cessar por “Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental” [al. e), do art.º 26.º].

Nos termos do disposto no artigo 11.°, Da LCTD, a duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 30 dias, considerando-se reduzido a este período em caso de estipulação superior [n.º1].

O período experimental, ou período de prova, “ (..) corresponde ao tempo inicial de execução do contrato” [art.º 104.º 1/CT 03], durante o qual “(..) qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário” [Art.º 106.º 1/CT 03].

Como elucida João Leal Amado, “O período de experiência consiste, na verdade, numa «medida de precaução ou de prudência (Jorge Leite), possibilitando uma certificação mútua: o empregador certifica-se de que o trabalhador possui as aptidões laborais requeridas, o trabalhador certifica-se de que as condições de realização da sua actividade são esperadas. Compreende-se, por isso, que, durante o período experimental, qualquer das partes possa rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização” [Op. cit., p. 42].   

Ora, caso se aplicasse a cláusula 11.ª, impondo a qualquer das partes o dever de previamente dever de previamente interpelar a outra parte, tendo em vista “(..) a solução ou resolução consensual do diferendo no prazo de 30 dias contados dessa interpelação”,  tal conduziria a fazer tábua rasa do regime legal de cessação do contrato de trabalho no período experimental, desde logo em razão daquele prazo ficar inutilizado.

Por conseguinte, resta concluir que a Cláusula 11.ª não pode prevalecer, uma vez que contraria as regras apontadas relativas à cessação do contrato de trabalho, relativamente  às quais a lei consagra o princípio da imperatividade  (art.º 383.º CT 03).

Por outras palavras, aquela cláusula, ainda que resultante da vontade das partes não pode sobrepor-se ao regime legal, dado este ser intransponível por força da natureza imperativa que o caracteriza.

Assim sendo, esta linha de argumentação da recorrente não merece acolhimento.

II.2.1.3  Numa outra linha argumentativa, passa a recorrente a defender, que sempre a sentença deverá revogada e substituída por Acórdão que condene o R. a pagar-lhe a quantia de € 2.045.080,00, a título de compensação pela ilícita rescisão do contrato de trabalho a que estava vinculado.

No essencial, sustenta a recorrente que o Tribunal a quo, embora tendo declarada a inexistência de justa causa para o R. se desvincular do contrato, afastou indevidamente a aplicação do artigo 50.º CCTJPF, recusando a indemnização pedida, fazendo uma interpretação acrítica do Acórdão do STJ de 07/03/2007 e, ainda, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2009, para lhe recusar a indemnização pedida.

Para melhor se compreender as questões suscitadas pela recorrente, comecemos por atentar nos pontos essenciais do segmento da sentença agora em causa, onde consta, para além do mais o seguinte:

«(..)

Assim, inexiste justa causa para o réu AA  ter procedido à resolução do contrato.

Peticiona a autora que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.045.080$00 (…) por virtude do incumprimento do contrato de trabalho, emergente da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho desportivo.

O autor fundamenta esta sua pretensão na cláusula 50ª da Convenção Colectiva de Trabalho.

Ora segundo esta e sob a epígrafe “Responsabilidade do jogador em caso de rescisão do contrato sem justa causa” dispõe que (..).

Quanto a esta cláusula pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 07.03.2007, pela sua nulidade com base nos seguintes fundamentos: “(…)”.

Como decorre do referido Acórdão a cláusula 50ª n.º 1 e 2 da CCT celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol é nula e por isso não pode o Tribunal aplicá-la.

De acordo com o disposto no art. 27º n.º 1 as formas de cessação previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 fazem incorrer a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente “em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”.

Quanto a este refira-se que o Tribunal Constitucional por Acórdão n.º 199/2009 no Proc. n.º 910/08 julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, a norma do artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, “não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”.

A referida inconstitucionalidade restringe-se pois à parte final do n.º 1 do art. 27º e ao caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo e na vertente supra referida.

O regime jurídico consagrado no artigo 27º da Lei n.º 28/98 é diferente daquele que a lei prevê para os trabalhadores em geral no que se refere à indemnização por rescisão do contrato de trabalho desportivo com justa causa. No que concerne à obrigação de indemnização remete este preceito para as normas do direito civil consagradas no artigo 562º e ss. do Código Civil.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2010 domiciliado em www.dgsi.pt este “é o entendimento que claramente decorre do teor do n.º 1 do citado art.º 27.º, quando aí se preceitua que “a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato” (nesse sentido, vide Leal Amado, “Vinculação Versus Liberdade O Processo de Constituição e Extinção da Relação laboral do Praticante Desportivo”, p. 304 e 305, (…).”

Assim, competia à autora alegar e provar os danos que a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho desportivo que manteve com o réu lhe causaram pois são aqueles um pressuposto da indemnização.

Ora não o tendo feito, improcede o pedido de indemnização formulado pela autora». 

Impõe-se uma primeira nota para assinalar que a argumentação da recorrente não é a mais correcta, quando  afirma que a sentença recorrida estribou-se, também, no Ac. do Tribunal Constitucional para rejeitar o pedido de condenação do R..

Como resulta com suficiente clareza da sentença, convoca-se esse aresto, mas meramente para afirmar que foi declarada a inconstitucionalidade da «(..) norma do artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, “não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”».

Em seguida, na aplicação deste preceito - ao qual a Senhora Juíza chegou após afastar o artigo 50.º da CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sind. dos Jogadores Profissionais de Futebol, considerando-o nulo -  veio  a concluir que o pedido improcedia em razão da recorrente não ter alegado e demonstrado  os “danos que a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho desportivo que manteve com o réu lhe causaram pois são aqueles um pressuposto da indemnização”.

Em suma, cabe então apreciar se o Tribunal a quo fez uma correcta aplicação do direito, num primeiro momento, ao rejeitar aplicar o art.º 50.º do CCT; e, num segundo, na  aplicação do art.º 27.º da LCTD, ao concluir pela improcedência do pedido  em razão da falta de alegação e prova dos factos necessários para que se verificassem os necessários pressupostos da responsabilidade civil contratual, desde logo, o dano.

Mais uma nota, apenas para deixar claro que neste ponto é irrelevante saber se o Tribunal a quo decidiu correctamente, ou não, ao considerar inexistir justa casa de resolução por parte do R.

O artigo 50.º da CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sind. dos Jogadores Profissionais de Futebol [Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n.º 33, de 8/9/1999], dispõe o seguinte:

Artigo 50.º

Responsabilidade do jogador em caso de rescisão unilateral sem justa causa

1—Quando a justa causa invocada nos termos do artigo 43.º venha a ser declarada insubsistente por inexistência de fundamento ou inadequação dos factos imputados, o jogador fica constituído na obrigação de indemnizar o clube ou sociedade desportiva em montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2—Se pela cessação do contrato resultarem para a entidade empregadora prejuízos superiores ao montante indemnizatório fixado no número anterior, poderá aquela intentar a competente acção de indemnização para ressarcimento desses danos, sem prejuízo da produção dos efeitos da rescisão.

A questão que se coloca é a de saber se o artigo em causa é válido, na medida em que altera a regra estabelecida no n.º1 do art.º 27.º, da LCTD, onde se dispõe o seguinte:

Artigo 27.º

Responsabilidade das partes pela cessação do contrato

1 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo».

Como bem refere a sentença recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre esta precisa questão, no Acórdão de 07-03-2007, tendo concluído, conforme imediatamente elucida o respectivo sumário, que [1] “São nulos os n.ºs 1 e 2 do art.º 50.º e o n.º 1 do art.º 52.º do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n. 33, de 8 de Setembro de 1999” [Proc.º n.º06S1541, SOUSA PEIXOTO, disponível em www.dgsi.pt]. Porque melhor não o diremos, passamos a transcrever a fundamentação do aludido aresto, procurando focar essencialmente as partes em que se debruça sobre o artigo 50.º da CCT, nas quais se lê o seguinte:

- «(…)

Como decorre do disposto no n.º 1 do normativo legal transcrito, o praticante desportivo que, com justa causa, rescinda o contrato de trabalho antes do termo (5) (que é a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 26.º, para que o n.º 1 do art.º 27.º remete) tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos em virtude do contrato não ter sido integralmente cumprido, mas essa indemnização não pode exceder o valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato tivesse cessado no seu termo.

Por sua vez, se a rescisão tiver sido operada sem justa causa (ou se esta vier a ser declarada insubsistente), o praticante desportivo terá de indemnizar a entidade empregadora pelos danos causados pelo facto do contrato não ter sido cumprido até ao termo nele estipulado, mas essa indemnização também não poderá exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato tivesse cessado no seu termo.

Constata-se, assim, que o n.º 1 do art.º 27.º não fixa o montante da indemnização devida ao jogador pela rescisão do contrato com justa causa, o mesmo acontecendo com a indemnização devida à entidade empregadora no caso de o jogador rescindir o contrato sem justa causa ou quando a justa causa por ele invocada venha a ser declarada insubsistente. Limita-se a estipular que a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato e que essa indemnização não poderá exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo. Ou seja, limita-se a remeter para o regime geral da responsabilidade civil em matéria contratual, nos termos do qual o devedor que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação fica responsável pelo prejuízo que causar ao credor (art.º 798.º do C.C.), fixando, todavia, um limite máximo para o valor da indemnização que corresponderia ao valor dos danos causados, ao estabelecer que o valor da mesma não pode exceder o valor das retribuições que o praticante teria auferido se o contrato só tivesse cessado no seu termo.

É óbvio que as retribuições que deixou de auferir até ao termo do contrato estarão naturalmente na primeira linha dos eventuais danos causados pela rescisão, mas isso não o iliba de alegar que sofreu esses danos, uma vez que, apesar de não ter recebido as aludidas retribuições, bem pode acontecer que não tenha sofrido danos com a rescisão, nomeadamente por ter celebrado com outra entidade desportiva um contrato de trabalho mais vantajoso do que aquele que foi objecto de rescisão.

E o mesmo ocorre, mutatis mutandi, relativamente à indemnização devida à entidade empregadora nos casos em que o trabalhador tenha rescindido o contrato de trabalho sem justa causa. O critério para fixar a indemnização é o mesmo, uma vez que o disposto no n.º 1 do art.º 27.º aplica-se quer o credor da indemnização seja o jogador, quer seja a entidade desportiva empregadora (ao contrário do que sucede com os seus n.ºs 2 e 3 que só têm aplicação quando a cessação do contrato tiver sido promovida pela entidade empregadora).

Assim, o jogador que rescindir o contrato sem justa causa ou se esta vier a ser declarada insubsistente terá de indemnizar a entidade empregadora pelos prejuízos que esta sofreu por causa da rescisão, não podendo, porém, a indemnização exceder o valor das retribuições que o jogador teria auferido se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

(…)

O recorrente alega que o art.º 50.º é nulo, por prescindir da existência de qualquer dano sofrido pela entidade empregadora, por transformar o montante máximo da indemnização em montante mínimo e por permitir que o limite fixado no n.º 1 do art.º 27.º da Lei n.º 28/98 possa ser ultrapassado.

Como facilmente se alcança do confronto entre o teor do art.º 50.º do CCT com o teor do art.º 27.º da Lei n.º 28/98, a razão desta vez está do lado do recorrente.

Na verdade, como bem diz a magistrada do Ministério Público no seu parecer de fls. 259 e seguintes, o art.º 50.º determina, no seu n.º 1, que em caso de rescisão unilateral sem justa causa, o jogador fica obrigado a indemnizar a entidade empregadora em montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo e, no seu n.º 2, atribui à entidade empregadora o direito a uma indemnização superior àquela se o montante dos prejuízos efectivamente sofridos por ela tiver sido mais elevado do que o valor das referidas retribuições.

Verifica-se, assim, como diz aquela magistrada, que o n.º 1 do art.º 50.º fixa um limite mínimo do quantum indemnizatório devido à entidade empregadora pelo jogador que rescinda o contrato sem justa causa e fixa-o independentemente dos danos que ela tenha sofrido em consequência do incumprimento do contrato por parte do jogador. De facto, segundo o n.º 1 do art.º 50.º, o jogador fica sempre constituído na obrigação de pagar à entidade empregadora uma indemnização cujo montante nunca pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas, o que importa um regime menos favorável para o jogador do que o contido no n.º 1 do art.º 27.º da Lei n.º 28/98, não só porque este normativo não fixa um limite mínimo para a indemnização a pagar à entidade empregadora, mas também porque condiciona o direito à indemnização à existência efectiva de danos.

Por sua vez, no que diz respeito ao n.º 2 do art.º 50.º, a sua ilegalidade ainda é mais flagrante, ao admitir que o quantum indemnizatório devido à entidade empregadora possa ser superior ao valor das retribuições vincendas, ou seja, ao limite máximo estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º, na medida em que permite que aquela entidade possa pedir uma indemnização superior ao valor daquelas retribuições vincendas nos casos em que os danos por ela sofridos sejam superiores ao valor daquelas, o que torna o regime indemnizatório contido no art.º 50.º nitidamente menos favorável para o trabalhador do que o previsto no n.º 1 do art.º 27.º, o que acarreta a ilegalidade do referido art.º 50.º, com a consequente procedência do recurso nesta parte».

Buscando nas alegações, sustenta a recorrente que o Tribunal a quo não deveria ter-se limitado a rejeitar a aplicação do art.º 50.º do CCT, por adesão à doutrina daquele aresto, antes devendo “(..) examinar o pedido da A. e verificar se este extravasava os limites que justificavam a nulidade que o STJ encontrou nos preceitos em causa”, alegando que o método de cálculo que utilizou para formular o pedido “não emerge do artigo 50.º do CCT, mas a sua motivação legal obviamente tinha de buscar-se em qualquer norma”. Segundo afirma, a operação que fez “(..) foi simples: se o R. deixar de prestar a sua actividade desportiva – o que fez ilicitamente, como se provou – a A. deve ser compensada através do valor que lhe pagaria pela execução dessa prestação, valor esse que o R. quis, aceitou e formalizou”.

Salvo o devido respeito o argumento não merece acolhimento, desde logo porque nem corresponde por inteiro à posição assumida nos autos pela A. Senão vejamos.

A recorrente começou por invocar o direito a ser indemnizada «(..) nos termos previstos do artigo 50º do C.C.T (..) “num montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo» (art.º 50, n.º 1, in fine, C.C.T.) [artigos [art.º 226º e 227.ºda PI], mas logo conclui ser credora perante o 1º Réu, “pelo menos, da quantia de € 2.045.080,00 (..)» [art.º 228.º].

Compreendendo-se a expressão “pelo menos”, face ao qua a seguir é alegado nos artigos 229.º e seguintes, onde passa a defender que “além destes danos quantificados no C.C.T. os danos causados à A. não se esgotam nessa natureza e nesse montante”, vindo depois a concluir que é credora também em mais 4 milhões de euros, resultantes da diferença entre o valor de uma pretensa transferência por 12 milhões de euros que estava em vias de concretização e os 8 milhões de euros que foram obtidos pela transferência efectivamente realizada para o Valência, bem assim em mais um milhão de euros a título de danos não patrimoniais.

Por isso se lê no artigo 271.º da Pi o seguinte:

Daí que os R.R. pela sua dolosa conduta, tenham provocado um dano no património da A. no valor mínimo de € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros).

a) € 2.045.080,00 (dois milhões, quarenta e cinco mil e oitenta euros), emergentes do incumprimento do contrato de trabalho e da ruptura sem causa adequada (Art. 50º do C.C.T.).

b) € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros), resultantes dos danos patrimoniais emergentes da debilitação dos direitos desportivos da A.

c) € 1.000,000,00 (um milhão de euros), emergentes dos danos não patrimoniais que provocou na esfera jurídica da A.».

A autora não é muito clara nas suas alegações, mas seja qual for o argumento que queira utilizar, há uma conclusão incontornável, isto é, todos esses danos reclamados assentam exclusivamente na afirmação da inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho desportivo e pretendem acolher fundamento legal no artigo 50.º do CCT, pois é aí que o instrumento de regulamentação colectiva estabelece a “[r]esponsabilidade do jogador em caso de rescisão unilateral sem justa causa”. Com efeito, se bem atentarmos na PI, não se surpreende a invocação de outro normativo.

Por isso mesmo, mal se compreende a afirmação que a recorrente faz nas alegações, ao dizer que o método de cálculo utilizado para formular o pedido que  “não emerge do artigo 50.º do CCT”, quando se sustentou exclusivamente nessa disposição.

Mas se esse argumento é descabido, também não o é menos afirmar que o tribunal a quo aderiu ao acórdão do STJ acriticamente, porque não terá examinado o seu pedido e verificado se “extravasava os limites que justificavam a nulidade que o STJ encontrou nos preceitos em causa”.

Salvo o devido respeito, a recorrente está manifestamente equivocada quanto aos fundamentos do aresto de 07-03-2007do STJ.

Não se trata apenas de uma questão de limites do valor indemnizatório, como parece ser a sua interpretação, isto é, de o n.º1 do art.º 50.º do CCT, estabelecer um limite mínimo de indemnização cujo montante nunca pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas, quando o n.º1 do art.º 27.º da LCTD não o estabelece;  ou do n.º2 admitir que o valor da indemnização devida à entidade empregadora possa ser superior ao valor das retribuições vincendas, o que vale por dizer superior ao limite máximo estabelecido no n.º 1 do art.º 27.º da LCTD.

Na verdade, como resulta claramente da fundamentação do aresto, há mais do que isso, posto que do n.º 1 do artigo 50.º resulta o dever de indemnizar naquele limite mínimo, quer a entidade empregadora tenha ou não sofrido danos em consequência do incumprimento do contrato por parte do jogador, quando o n.º1 do art.º 27.º da LCT condiciona o direito à indemnização à existência efectiva de danos.

Por conseguinte, é por essa soma de razões que o art.º 50.º do CCT é, no seu todo, nulo.

Neste quadro, não merece censura a sentença ao ter rejeitado a sua aplicação, para passar a aplicar o art.º 27.º da LCTD.

E assim chegamos à derradeira questão suscitada no recurso da A, ou seja, a de saber se o Tribunal a quo fez boa aplicação desse normativo, atento o elenco factual apurado.

Embora referido no relatório inicial, parece-nos pertinente relembrar que por Acórdão desta Relação, confirmado em agravo interposto para o Supremo tribunal de Justiça, foi declarada a incompetência material do tribunal de trabalho para conhecimento do segundo pedido formulado pela A. contra ambos os réus – “condenar solidariamente os réus a pagar à autora a quantia de 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais provocados na esfera jurídica da autora” -, absolvendo-os da instância, estendendo assim a decisão também quanto ao réu AA .

Em suma, apenas está em causa o pedido de condenação do R. “a pagar à A. a quantia de € 2.045.080,00 (dois milhões, quarenta e cinco mil e oitenta euros) por virtude do incumprimento do contrato de trabalho, emergente da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho desportivo (Art. 50º do C.C.T.)”.

Sendo certo, como acima se referiu, que na Pi invoca o direito a ser indemnizada «(..) nos termos previstos do artigo 50º do C.C.T (..) “num montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo» (art.º 50, n.º 1, in fine, C.C.T.) [artigos [art.º 226º e 227.ºda PI], depois indicando o aludido valor de € 2.045.080,00  [art.º 228.º].

Vindo aqui nas alegações de recurso esclarecer que a operação que fez “(..) foi simples: “se o R. deixar de prestar a sua actividade desportiva – o que fez ilicitamente, como se provou – a A. deve ser compensada através do valor que lhe pagaria pela execução dessa prestação, valor esse que o R. quis, aceitou e formalizou”. E, com efeito, assim se deduz do alegado pela A. na PI quanto a esse pedido,

Do disposto no n.º 1 do art.º 27.º da LCTD, rescindindo o contrato sem justa causa, o praticante desportivo promove indevidamente a sua cessação e, consequentemente, incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do respectivo incumprimento contratual.

Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2010, «No que toca à indemnização por rescisão, com justa causa, do contrato de trabalho desportivo, o art.º 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98 consagra um regime jurídico diferente daquele que a lei prevê para os trabalhadores em geral, uma vez que, ao estipular que “a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato”, claramente nos remete para as disposições civilísticas, designadamente para o art.º 562.º e seguintes do Código Civil, referentes à obrigação de indemnização» [proc.º n.º270/07.3TTOAZ.S1 SOUSA PEIXOTO, disponível em www.dgsi.pt].

            Significa isto, portanto, que a indemnização é calculada nos termos do regime da responsabilidade civil previsto no Código Civil, isto é, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art.º 566, n.º 2, do C.C.).

            Atentas as regras gerais sobre o ónus de prova (art.º 342.º 1, do CC) competia, pois, à A. alegar e provar os factos necessários de modo a demonstrar ter sofrido os danos que justificam o pedido de condenação do R. no pagamento de “(..) € 2.045.080,00 (dois milhões, quarenta e cinco mil e oitenta euros) por virtude do incumprimento do contrato de trabalho, emergente da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho desportivo (Art. 50º do C.C.T.)”.

Ora, no que tange a este pedido, a causa de pedir é o contrato de trabalho desportivo e o efeito jurídico pretendido fazer valer pela A. assenta exclusivamente no incumprimento desse contrato – sem justa causa -,  para a partir daí, estribando-se no art.º 50.º do CCT aplicável, pretender a condenação do R. no valor de € 2.045.080,00, independentemente de qualquer dano, simplesmente, como afirma,  por corresponder ao “valor que lhe pagaria pela execução dessa prestação, valor esse que o R. quis, aceitou e formalizou”.

Por outras palavras, a A. formulou esse pedido apoiando-se exclusivamente no disposto no art.º 50.º do CCT aplicável e, logo, sem atender ao n.º1 do art.º 27.º da LCTD, desconsiderando que à luz deste preceito o direito à indemnização é condicionado à existência efectiva de danos.

Neste quadro, sendo o art.º 50.º do CCT aplicável nulo - pelas razões invocadas no Ac. do STJ de 07-03-2007, as quais foram acolhidas na sentença e que igualmente acompanhamos – não pode o pedido proceder, já que foi formulado no pressuposto de ser devida indemnização independentemente da alegação e prova de danos, em consequência do incumprimento do contrato por parte do jogador, como o exige o n.º1 do art.º 27.º da LCTD.

Concluindo, soçobra também esta derradeira linha de argumentação e, logo, improcede na totalidade o recurso da recorrente A.

II.2.2 RECURSO do Réu e reconvinte AA

II.2.2.1 Começa  o recorrente R.. por arguir a nulidade da sentença, nos termos do art.º 672.º e da al. d) do n° 1 do art° 668° do Código de Processo Civil, em razão do Tribunal a quo na sentença ter declarado a inadmissibilidade do seu pedido reconvencional, sustentando que  esta decisão viola o caso julgado formal, atento que na fase de saneamento tinha já sido decidida a admissão do  pedido reconvencional que deduziu.

Vejamos então.

A existência de caso julgado impede a apreciação de qualquer questão que possa interferir com uma concreta decisão já tomada, podendo ser formal ou material, consoante a questão tenha carácter processual ou diga respeito à relação material controvertida. Como elucida J.P. Remédio Marques,  «(..) o caso julgado formal só é vinculativo no próprio processo (e respectivos incidentes que correm por apenso) em que a decisão foi proferida (artigo 672.º do CPC) obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que a mesma questão processual seja decidida, em outra acção, de forma diferente pelo mesmo tribunal ou por outro tribunal» [Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, p. 670/671].

No ponto 9 do despacho saneador, consta o seguinte: “Admito o pedido reconvencional deduzido pelo 1º R. contra a A., nos termos do artigo 30 nº 1 do CPT”.

Na sentença, quanto ao pedido reconvencional do R., consta o seguinte:

Do pedido reconvencional:

Em sede de reconvenção pede o réu-reconvindo que seja declarado nulo o contrato de trabalho em causa, sem prejuízo da condenação da autora no pagamento ao réu da quantia de dois milhões novecentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

i. Questão prévia:

De acordo com o disposto no artigo 470º do Código de Processo Civil, “pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”.

Pode haver cumulação real de pedidos desde que estes sejam substancialmente compatíveis.

Se tal compatibilidade não existir, isto é, se forem deduzidos dois ou mais pedidos que mutuamente se excluam ou que assentem em causas de pedir inconciliáveis, a consequência nesta fase é a absolvição da instância (art. 193º, n.º 2, al. c), 494º al. b), 288º n.º 1 al. b), todos do Cód. Proc. Civil).

Esta sanção só será de aplicar quando se trate de cumulação real de pedidos, ou seja, quando o autor pretende fazer valer contra o réu simultaneamente vários pedidos, diferentemente do que ocorre quando os pedidos sejam subsidiários - art. 469º - ou alternativos – 468º - casos em que, realmente, o autor se satisfaz com o provimento de um deles.

Ora da leitura do pedido do réu-reconvindo e da expressão aí contida, “sem prejuízo” decorre que estamos perante uma cumulação real de pedidos. E se por um lado o réu pede a nulidade do contrato por outro pede a condenação a autora-reconvinda a pagar-lhe uma indemnização que pressupõe a validade do contrato. O mesmo se diga quanto aos pedidos, ainda que não autonomizados, formulados nos artigos 80º/81º e 115º da contestação da reconvenção/contestação.

Nestes termos sendo os pedidos formulados pelo réu-reconvindo substancialmente incompatíveis absolve-se a autora-reconvinda da instância».

Comecemos por determinar o sentido e alcance da decisão proferida no despacho saneador, importando assinalar que pela A. não foi deduzida oposição à admissibilidade do pedido reconvencional em causa.

Assim, tendo isso em conta, mas também o conteúdo do despacho,  pode afirmar-se com segurança que o Tribunal a quo, ao proferi-lo, não cuidou de indagar se haveria, ou não, a incompatibilidade de pedidos que veio a ser afirmada posteriormente na sentença. A alusão ao n.º1 do art.º 30.º do CPT reforça essa ideia, revelando que a única preocupação do Tribunal a quo foi a de verificar se estavam reunidos os requisitos cumulativos mencionados na norma para a admissibilidade do pedido reconvencional,  nomeadamente, no que ao caso importa, emergir o pedido do Réu do facto jurídico que serve de fundamento à acção e ser o valor da causa superior à alçada do Tribunal.

Coloca-se, pois, a questão de saber se neste quadro é de considerar que a decisão proferida na sentença -  julgando os pedidos reconvencionais substancialmente incompatíveis – já não poderia ter lugar, violando  o caso julgado formal, sendo por isso nula. Dito por outras palavras, está em causa saber qual o valor que reveste esse primeiro despacho proferido na fase de saneamento, tendo-se presente que a existência de caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo (n.º1 do art.º 672.º do CPC).

Nessa indagação impõe-se considerar, ainda, o disposto no art.º 510.º do  CPC, de cuja al. a) do nº 1  decorre que no saneador o Juiz deve "conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente". Vindo depois o n.º3, estabelecer que,  quando tal suceder, "(..) o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas (..)”.

Das normas citadas decorre, por um lado, que  no despacho saneador o Juiz só tem que apreciar a verificação dos pressupostos e das nulidades processuais que tenham sido suscitadas pelas partes ou possam ser conhecidas oficiosamente; e, por outro, resulta ainda que nesse caso o despacho saneador produzirá efeitos de caso julgado formal, obstando a que os aludidos pressupostos e nulidades processuais possam voltar a ser apreciadas, mas só se tiver havido apreciação concreta da questão [Cfr. Ac. STJ de 06-03-2003, processo n.º 3B067, Joaquim de Matos, disponível em www.dgsi.pt].

Para além disso, como observam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, dessas normas decorre ainda que "Se (...) o juiz referir genericamente que determinados pressupostos, dos constantes do art. 494º (por exemplo, a competência, a capacidade, a legitimidade ou os da coligação) ou outros (por exemplo, os que tornam admissível a reconvenção ou o pedido genérico: respectivamente, arts. 274º, nº 2 e 471º nº 1), se verificam, o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal (art. 672), pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade" [Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 370 a 371].

No mesmo sentido pronuncia-se J.P. Remédio Marques, dizendo que caso não tenha sido suscitada qualquer excepção ou nulidade, limitando-se o juiz simplesmente a afirmar genericamente a inexistência de excepções dilatórias ou nulidades processuais, essa “(..) afirmação genérica do juiz não faz caso julgado, já que o juiz não apreciou questões concretas respeitantes à verificação ou não verificação dessas excepções (art.º 510.º / 3, 1.ª parte, do CPC. Já fará caso julgado, e nessa parte imodificável, se e quando apreciar as questões concretas da falta de pressupostos processuais ou outras nulidades ou irregularidades da instância” [Op. Cit., p. 541].

        Atentas as noções deixadas, cremos resultar claro que no caso concreto não existe a alegada violação de caso julgado formal.

 Com efeito, como se começou por assinalar, nem a autora suscitou qualquer questão relativamente à admissibilidade da reconvenção deduzida pelo Réu, nomeadamente por incompatibilidade dos pedidos cumulativos que aquele dirigiu contra ela, nem tão pouco o Tribunal a quo se debruçou oficiosamente sobre essa questão.

Por conseguinte, sendo inequívoco que o Tribunal a quo não apreciou concretamente esse ponto no despacho saneador, tal significa que sobre essa precisa questão não existia qualquer caso julgado formal e, logo, nada impedia que o mesmo Tribunal a viesse a suscitar e apreciar na sentença, como veio a fazer.

Consequentemente, improcede a alegada nulidade da sentença.

II.2.2.2 Concluindo-se não estar a sentença afectada pela arguida nulidade, na parte em que se debruçou sobre os pedidos deduzidos em reconvenção pelo Réu contra a A., importa agora determinar quais os efeitos dessa conclusão relativamente às demais questões suscitadas no recurso.

Para tanto convém ter presente que na sentença, sobre esse ponto, concluiu-se o seguinte:

- «(..)

Ora da leitura do pedido do réu-reconvindo e da expressão aí contida, “sem prejuízo” decorre que estamos perante uma cumulação real de pedidos. E se por um lado o réu pede a nulidade do contrato por outro pede a condenação a autora-reconvinda a pagar-lhe uma indemnização que pressupõe a validade do contrato. O mesmo se diga quanto aos pedidos, ainda que não autonomizados, formulados nos artigos 80º/81º e 115º da contestação da reconvenção/contestação.

Nestes termos sendo os pedidos formulados pelo réu-reconvindo substancialmente incompatíveis absolve-se a autora-reconvinda da instância».

Como parece claro, a decisão abrange todos os pedidos deduzidos pelo Réu contra a A., “(…) ainda que não autonomizados”, nomeadamente “(..) os formulados nos artigos 80º/81º e 115º da contestação da reconvenção/contestação”.

Os pedidos deduzidos pelo Réu - embora sem os autonomizar, como assinalado na sentença – são os seguintes:

-i) decorrente do alegado nos artigos 79.º a 81.º da contestação/reconvenção, de condenação da A. na quantia de € 92 400,00 e respectivos juros, relativos ao prémio da conquista da Superliga da época de 2004/2005;

ii) decorrente da arguida nulidade do contrato de trabalho desportivo celebrado em 20  Novembro de 2003, para ter início em 1 de Agosto de 2005 (artigos 87.º a 91.º, da contestação/reconvenção) sem prejuízo da resolução do mesmo no período experimental e com invocação de justa causa (artigos 93.º a 113.º), afirmando-se o direito “a uma indemnização que não pode inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas, isto é, a € 2 045 080,00”;

iii)   decorrente do alegado nos artigo 114.º e 115.º da contestação/reconvenção,  afirmando o R. o direito a ser pago pela R. no valor de € 800 000,00, correspondentes a 10% sobre o valor recebido pela A. – € 8 000 000,00 – em razão da sua transferência para o Valência.

E, o pedido deduzido a final apresenta os termos seguintes:

- «(..) deve a reconvenção ser julgada procedente declarando-se nulo o contrato de trabalho em causa, sem prejuízo da condenação da Autora no pagamento ao Réu da quantia de dois milhões novecentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento (..)».

Ora, se bem atentarmos nas conclusões, as primeiras três reportam-se à arguição da nulidade da sentença, concluindo o Réu, na última delas, que «Assim a sentença é nula, nos termos da al. d) do n° 1 do art° 668° do Código de Processo Civil - " quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento "».

Esta conclusão corresponde ao artigo 5.3, o último dos artigos compreendidos no ponto I, sob o título “DA NULIDADE DA SENTENÇA”.

E, logo se seguida, as conclusões incidem sobre os três pedidos que cumulativamente  formulou, nelas se afirmando o erro de julgamento do Tribunal a quo pelo seguinte:

- i) Conclusões 4  a 6 - por não ter condenada a A.  no pagamento ao R de € 92.400,00, a título de prémio pela conquista da superliga de 2004/2005, e respectivos juros de mora, reportando-se as mesmas aos artigos das alegações sob o título “II Prémio por conquista da Superliga 2004/2005”;

ii)  Conclusões 7 a 9 - por não ter condenado a A. no pagamento ao R de € 800.000,00, equivalente a 10% do valor da transferência e respectivos juros de mora,  reportando-se as mesmas aos artigos das alegações sob o título “III Percentagem sobre o valor da transferência para o Valência Futebol”;

iii) Conclusões 10 a 29 - por não ter considerado que a rescisão por iniciativa do A., com invocação de justa causa, ocorreu no período experimental, bem assim que o contrato é nulo, havendo justa causa e, logo, tendo o R. direito a uma indemnização no montante de € 2.045.080,00 acrescida de juros legais de mora, reportando-se as mesmas aos artigos das alegações sob o título “IV Indemnização por rescisão com justa causa”.

Deve ainda referir-se que a neste último grupo de conclusões pretende-se que se considerem não escritas, nos termos do art.º 646°,4 do Código de Processo Civil, as respostas dadas aos artigos 1°, 2°, 4 °, 5 °, 6° e 12.º da base instrutória.

Como decorre do art.º 690.º n.º 1, do CPC - na versão anterior às alterações introduzidas pelo DL 3003/2007, de 24 de Agosto -, no recurso deve o recorrente expor ao tribunal ad quem as razões da sua impugnação através de alegações, que depois devem ser finalizadas com conclusões, onde conste, de forma sintética, a indicação dos fundamentos, por que pede a alteração ou anulação da decisão.

E, como elucida Abrantes Geraldes, «É uniforme a jurisprudência segundo a qual o objecto do recurso sobre o qual o tribunal tem de pronunciar é integrado, em regra, apenas pelas questões suscitadas e que, atento o art.º 685.º A do CPC, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem”, depois complementando a afirmação - em nota de rodapé - assinalando ressalvarem-se “(..) ainda as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração[Recursos no Processo de Trabalho, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2010, p. 64/65].

Como é sabido, a norma referida pelo autor corresponde ao art.º 690.º n.º 1, do CPC na versão anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, que acima invocámos, significando isso que aquela afirmação tem aqui inteira aplicabilidade.

De resto, é igualmente sabido que o apontado entendimento uniforme da jurisprudência fora já sucessivamente afirmado antes do início da vigência do  actual regime recursivo introduzido pelo DL 303/2007, portanto, à luz do artigo 690.º, aqui aplicável.

Pois bem, para além da arguição da nulidade da decisão proferida na sentença a propósito dos pedidos formulados pelo Réu na reconvenção, não resulta das conclusões qualquer argumento no sentido de expressar a discordância do recorrente quanto à decisão, para o caso deste tribunal não reconhecer a arguida nulidade.

Com efeito, como resulta claro das conclusões, o recorrente após arguir a nulidade da sentença, passou apenas a pôr em causa a sentença por não ter julgado procedentes os seus pedidos, esgrimindo de novo a argumentação que já usara na reconvenção.

Em suma, assumiu que a nulidade da sentença procederia e procurou avançar razões para justificar a procedência dos pedidos.

Acontece, porém, que a nulidade não procedeu, mantendo-se válida a sentença ao concluir e decidir nos termos acima transcritos, isto é, que os pedidos são “os pedidos formulados pelo réu-reconvindo” são “substancialmente incompatíveis”, em consequência tendo a autora-reconvinda sido absolvida da instância.

 Nesse quadro, não estando impugnada essa decisão, nem sendo caso em que caiba a este tribunal apreciar oficiosamente sobre a sua correcção, resta concluir estar prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.

Dito de outro modo, a apreciação das questões suscitadas a partir da conclusão 4 e até final, só teria lugar caso a arguida nulidade da sentença tivesse procedido ou, assim não acontecendo, desde que o recorrente tivesse impugnado aquela decisão e, na apreciação que então caberia proceder, viesse a ser-lhe reconhecida razão.

Concluindo, improcede a arguida nulidade da sentença e, consequentemente, fica prejudicada a apreciação das demais questões, improcedendo o recurso.


***

         Considerando o disposto no art.º 446.º n.º1 e 2 do CPC a responsabilidade pelas custas dos recursos recai sobre os respectivos recorrentes,  que atento o decaimento a elas deram  causa.

III.DECISÃO

Em face do exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pela A. e pelo R., mantendo a decisão recorrida.

            As custas dos recursos serão suportadas pelos respectivos recorrentes.

            Lisboa, 15 de Janeiro de 2014

Jerónimo Freitas

Maria Celina de J. Nóbrega

Alda Martins

Decisão Texto Integral: