Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
740/16.2TELSB-B.L1-5
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
DURAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A Lei n.º 83/2017 de 18/08, estabelece que a medida de suspensão de operações bancárias aí prevista não pode ultrapassar o limite legal estabelecido para o prazo do inquérito.
O prazo máximo até ao qual pode ser renovada esta medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias é o prazo máximo do inquérito legalmente previsto no C.P.P., e não o prazo em que o inquérito pode perdurar.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I–Relatório

1.–No âmbito do processo de inquérito supra identificado, que corre seus termos junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, foi proferido, a 18.03.2021, pela Sra. Juíza de Instrução, o seguinte despacho com a referência CITIUS n.º 403789703: (transcrição)
«Pelas razões referidas pelo Ministério Público na promoção que antecede que aqui dou por reproduzida para todos os efeitos legais e dado se continuarem a manter os pressupostos que a determinaram, prorrogo até 27/6/2021, ao abrigo do disposto no art.º 4.º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro e 17.º nºs 1 a 3 da Lei 25/2008 a suspensão de todos os movimentos a débito e a crédito da conta bancária indicada a fls. 2700 dos autos.
Notifique e comunique.»

2.–Desse despacho foi interposto recurso por RA e CSU Lda., melhor identificados nos autos, os quais extraem da sua motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
a)- Por Despacho com a Ref.ª CITIUS n.° 403789703, de que ora se recorre, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, remetendo para a promoção do Ministério Público, decidiu prorrogar, até 27 de junho de 2021, a medida de suspensão temporária de execução de todas as operações a débito que fora decretada sobre a conta bancária do Novo Banco com o número 000 341 238 920 e judicialmente confirmada pela primeira vez em 2 de Dezembro de 2016, que perdura até hoje em virtude de sucessivas renovações, não obstante ter já há muito sido ultrapassado o prazo de duração máxima do Inquérito (efetivamente, este prazo terminou em 29 de agosto de 2018),
b)-Conforme foi já inclusivamente admitido pelo próprio Ministério Público no Inquérito e foi também admitido pela Mma, Juiz de instrução criminal no Despacho com a Refª CITIUS n.°401510305.
c)-Haverá apenas, então, que determinar o sentido a dar à expressão “renovável dentro do prazo do Inquérito ”, contida no n.° 2 do art. 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto.
d)-Efetivamente, o Despacho do Ilustre Tribunal a quo de que ora se recorre é ilegal, por, em primeira linha, violar o disposto no n,° 2 do art, 49.° da Lei n,° 83/2017, de 18 de Agosto, na sua redação atualizada, e também por violar o disposto nos arts. 18,°, n.°s 2 e 3 e 62.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, disposições que não foram sequer equacionadas no Despacho de que ora se recorre.
e)-Ora, e em primeiro lugar, entendem os Recorrentes que, da letra do preceito contido no n.° 2 do art, 49,° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, não restam dúvidas em como foi intenção do legislador limitar a duração da medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias ao prazo máximo de duração de Inquérito, independentemente de este poder, atentas as necessidades de investigação, ser prorrogado.
f)-Assim, a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias ora em crise é atualmente regulada pelos arts, 48,° e 49,° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, diploma legal que revogou a Lei n.° 25/2008, de 5 de Junho, que antes regulava esta medida.
g)-No n.° 2 do aludido art, 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, prevê-se que a medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias é “renovável dentro do prazo do Inquérito”.
h)-Do elemento literal do preceito contido no n,° 2 do art, 49.° da Lei n,° 83/2017, de 18 de Agosto, concluímos logo que a medida de suspensão temporária apenas pode ser decretada e renovada dentro do prazo legal concretamente aplicável ao Inquérito.
i)-Assim, ao contrário do art, 276,° do CPP, de cujos n,°s 6, 7 e 8 podemos concluir terem os prazos aí previstos natureza meramente ordenadora, o art, 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto não contém qualquer preceito do qual se permita concluir que o prazo do Inquérito a que aí se alude é, na verdade, a fase de Inquérito, cujos prazos apenas devem corresponder de forma tendencial aos previstos no art. 276.° do CPP.
j)-Acontece que a interpretação da lei deve reger-se de acordo com o disposto no n,° 3 do art. 9.° do Código Civil.
k)-Assim, se o legislador tivesse pretendido que a medida de suspensão temporária pudesse vigorar enquanto durasse a fase de Inquérito, em vez de recorrer à expressão «renovável dentro do prazo do Inquérito», teria recorrido à expressão «Nas fases de Inquérito», como fez a propósito do mecanismo da quebra de segredo, previsto no art. 2,° da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atualizada, enquanto medida de combate à criminalidade organizada e económico-financeira - expressão esta já empregue no n.° 1 do art. 5.° da Lei n.° 36/94, de 29 de setembro.
l)-Portanto, da redação escolhida pelo legislador e inscrita no n.° 2 do art. 49.° Lei n,° 83/2017, de 18 de Agosto (“renovável dentro do prazo do Inquérito’) conclui-se que a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias se encontra sujeita a um prazo máximo de caducidade, que corresponde ao prazo concreto de duração máxima do Inquérito em que essa medida seja decretada, independentemente de esse Inquérito haver sido objeto de sucessivas prorrogações.
m)-Por esta razão, o Despacho proferido pelo Ilustre Tribunal a quo, que desconsiderou, por completo, a ultrapassagem do prazo de duração máxima do Inquérito, violou o disposto no art. 49.°, n.° 2 da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, razão pela qual deverá ser determinada a revogação do mesmo e a prolação de Despacho no sentido do levantamento da medida de suspensão temporária de execução de operações a débito, com efeitos imediatos.
n)-Por outro lado, decisivo, na ótica dos Recorrentes, para se concluir no sentido de que a medida de suspensão temporária de execução de operações a débito caduca assim que seja atingido o prazo de duração máxima do Inquérito é o facto de esta medida não consubstanciar um «simples» meio de obtenção de prova, que não está sujeito a qualquer prazo de caducidade.
o)-Os Recorrentes defendem este entendimento por duas razões: uma respeitante ao fim a que se destina a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias, e outra relativa aos efeitos que esta medida produz na esfera jurídica dos visados.
p)-Assim, o art. 4.°, n.° 2 da Lei n,° 5/ 2002, de 11 de janeiro, na sua redação atualizada prevê, como meio de obtenção de prova, o controlo judicial de conta bancária.
q)-É inequívoco de que o controlo judicial de conta bancária é um meio de recolha de prova, pois a sua utilização está orientada para a descoberta da verdade.
r)-Acontece que o controlo judicial de conta bancária não engloba a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias, conforme logo se vê do disposto nos arts. 48,° e 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto.
s)-Mas é o próprio n.° 4 do art, 4.° da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro que atribui uma natureza distinta à medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias, ao destiná- la às situações em que ela seja necessária para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
t)-Portanto, enquanto o controlo judicial de conta bancária é um meio de obtenção de prova, na medida em que se encontra orientado para a descoberta da verdade,
u)-A medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias não é, em primeira linha, um meio de obtenção de prova, uma vez que se destina, não à descoberta da verdade, mas sim, prima facie, a prevenir a prática do crime de branqueamento de capitais.
v)-É também neste sentido que dispõe a al. b) do n.°2 do art. 48.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto.
w)-Por esta razão, a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias não deverá seguir o regime dos meios de obtenção de prova, o que depõe favoravelmente à interpretação atribuída pelos Recorrentes ao preceito contido no n.° 2 do art. 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto.
x)-Em segundo lugar, a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias, atentos os seus efeitos, apresenta fortes semelhanças às medidas de coação e de garantia patrimonial.
y)-Na verdade, a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias não é muito diferente de um arresto preventivo, pois quer numa sede, quer noutra, o visado mantém apenas o direito de nua propriedade, não podendo dispor ou usufruir dos montantes ou da conta bancária em causa.
z)-Esta circunstância, que redunda num particular sacrifício do património dos visados, explica também a intenção do legislador penal de limitar a manutenção da medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias ao prazo do Inquérito, sob pena de caducidade.
aa)-Verificamos, pois, que a solução encontrada pelo legislador penal e vertida no n,° 2 do art. 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, nos termos pugnados pelos Recorrentes, tem, assim, assento, no princípio da proporcionalidade e na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos visados pela medida em crise; medida esta que, por contender com o direito de propriedade privada consagrado no art. 62.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa está, por isso, sujeita aos limites previstos no art, 18.°, n.°s 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
bb)-Neste sentido, veja-se por exemplo o doutamente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão de 23 de Setembro de 2020, proferido no âmbito do Processo n.° 546/18.4TELSB-B. L1-3:
“Num sistema democrático de justiça, as acções preventivas sempre se revestem de uma dose considerável de discricionariedade e tratando-se do património privado, a suspensão temporária de operações financeiras, necessariamente, afronta direitos fundamentais das pessoas visadas e importa uma restrição a direitos, Uberdades e garantias que só pode ser efectuada por um tribunal (artigos 17°, 18°, 61° n° 1, 62° n° 1 e 202° n° 2 da Constituição), através da ponderação do princípio da proporcionalidade na vertente de proibição do excesso que inclui os subpríncípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 18°n°2 da Constituição.
A alusão à duração desta medida, fazendo-a coincidir com a do Inquérito, feita no art. 49° n° 2 da mesma Lei, só pode significar gue se trata de um prazo máximo de duração cujo decurso opera a extinção da medida, por caducidade, porque essa é a única interpretação compatível com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18° n° 2 da CRP, na modalidade de proibição do excesso, já que não é aceitável que uma medida deste teor se eternize, mas já será razoável que a mesma coincida com os prazos legais de duração do Inquérito. (...).
Refira-se que o art. 49° na disposição legal contida no seu n° 1, faz menção expressa à caducidade, como consequência do decurso do prazo ali previsto para a validação judicial da decisão de determinar a aplicação da medida de suspensão temporária de operações bancárias, pelo que, por maioria e identidade de razão, como de caducidade deverá também ser qualificado o prazo previsto no n° 2. ” [realces e sublinhados nossos].
cc)-O mesmo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no seu ainda mais recente Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2021, proferido no âmbito do Processo n.° 1151/18.0TELSB- A.L1-9, decidiu igualmente no sentido de que, independentemente da natureza meramente ordenadora dos prazos de inquérito, a Lei n 0 83/2017, de 18 de Agosto, estabelece que a medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias não pode ultrapassar o prazo máximo de duração de inquérito previsto no art. 276.° do Código de Processo Penal, por imposição legal contida no art, 49.°, n.° 2 da mesma Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto:
 “Encontrando-se ultrapassado o prazo do inquérito estabelecido no disposto nos arts. 276.°, n.° 3, a) e 215.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, e não tendo sido declarado no processo a sua situação de especial complexidade, independentemente da natureza ordenadora do prazo do inquérito previsto no Código de Processo Penal, a lei 83/2017 estabelece consequências para a sua ultrapassagem, não podendo por isso a medida de suspensão de operações bancárias ultrapassar tal limite, nos termos do disposto no art. 49.°, n.° 2 da Lei n.° 83/2017, pelo que deverá ser indeferida a prorrogação de tal medida.
(...)
Concordamos com esta posição, só que essa natureza meramente indicativa/ordenadora e não perentória do prazo leçial do inquérito, não implica que não tenha de ser escrupulosamente respeitado e seja vinculativo como quando estão em causa graves restrições de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, como sucede com a prisão preventiva e a OPHVE, e daí os prazos inultrapassáveis previstos no art. 215° e 218o, n.° 3, este último com referência aquele art. 215° e ao 201°, todos do CPP, e também com a medida de suspensão de operações bancárias a débito, sendo inultrapassável o prazo previsto no n.° 2 do art. 49.°, da Lei n.° 83/2017. ” [realces e sublinhados nossos].
dd) Conclui-se, deste modo, que os Recorrentes estão sujeitos a uma medida que, desde 29 de agosto de 2018 - data em que foi atingido o prazo de duração máxima do Inquérito - é ilegal, pois devia ter caducado nessa data, atenta a opção legislativa contida no n.° 2 do art. 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, que assenta no princípio da proporcionalidade e na proteção dos visados atendendo aos efeitos atentatórios de tal medida na sua propriedade privada.
ee)-Resultando, por essa via, ter o Ilustre Tribunal a quo violado de forma manifesta, não só o disposto no n.° 2 do art. 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, mas também as normas contidas nos arts. 18.°, n.°s 2 e 3 e 62.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que também por aqui se impõe que se proceda à revogação do Despacho proferido pelo Tribunal a quo e se determine o levantamento da medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias, com efeitos imediatos e com todas as consequências legais.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V, Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com todas as consequências legais, que sempre incluirão a revogação do Despacho proferido pelo Ilustre Tribunal a quo e o decretamento do levantamento da medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias, nos termos do art. 49.°, n.° 2 da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, na sua redação atualizada, atenta a ultrapassagem do prazo de duração máxima do Inquérito dos presentes autos e atenta a violação do disposto nos arts. 18.°, n.°s 2 e 3 e 62.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.

3.–O Ministério Público respondeu ao recurso pedindo a sua improcedência, tendo para o efeito finalizado a sua resposta com as seguintes conclusões: (transcrição)
1)- Os presentes autos foram autuados em 13/01/2017, neste Dl AP por remessa do DCIAP, na sequência de uma comunicação de uma transacção suspeita recebida na conta bancária com o n. 0 000341238920, sedeada na agência das Amoreiras, em Lisboa, do Novo Banco, titulada pela sociedade CSU LDA, e de que é gerente RA .
2)- Nos dias 21 e 22 de Novembro de 2016, a CSU LDA contratou os serviços da Loomis, empresa de transporte de valores, para recolher 538.150,00€ em numerário e proceder à sua entrega na Tesouraria central de Lisboa e Porto da ESEGUR para posterior crédito na conta acima identificada junto do Novo Banco.
3)- Após solicitação do Novo Banco de informação justificativa da proveniência daquela quantia, GM, apresentando-se como Responsável Operacional da CSU, e não obstante o objecto social desta sociedade não ter qualquer relação com a actividade financeira, veio declarar que esta empresa age como gestora, consultora e parceira em Portugal da T.  e que os montantes em numerário entregues para depósito eram provenientes de entregas efectuadas nas quatro lojas em Portugal que a sociedade explora.
4)- No entanto, em três desses locais indicados como associados à actividade da CSU, designadamente os estabelecimentos situados em Lisboa e Póvoa do Varzim, verificou-se não haver sinais de qualquer actividade.
5)-Todavia, não há registo que a CSU  seja agente da T.  reconhecido pelo Banco de Portugal.
6)- A T.  é também uma empresa da esfera patrimonial de RA que detém 90% do seu capital e assume a sua direcção.
7)-Para além disso, RA também é sócio-gerente da sociedade MRT, LDA e, até Dezembro de 2015, foi sócio e director da sociedade GWF, Ldª .
8)-As sociedades MRT, Ldª e GWF,Ldª por sucessivas e diárias operações de depósito, injectaram no sistema financeiro nacional cerca de 58 milhões de euros em numerário que imediatamente transferiam para entidade bancária estrangeira.
9)-Os factos acima enunciados, sumariamente descritos e indiciariamente apurados nos autos, são reveladores da existência de esquema que, desde pelo menos 2015, já possibilitou que, mediante sucessivas operações de depósito de numerário, sociedades a que surge associado RA tenham introduzido no sistema financeiro nacional quantia superior a 58 milhões de euros em numerário, operações logo seguidas de transferências para contas bancárias no estrangeiro.
10)- Tal tipologia de utilização de contas sedeadas em Portugal como meras contas de passagem de dinheiro para contas no estrangeiro, associada à circunstância de não ser conhecida actividade comercial relevante às referidas sociedades, designadamente à sociedade CSU LDA, recentemente constituída e não reconhecida pelo Banco de Portugal como agente da sociedade T. , impuseram concluir-se serem sérios os indícios que tais quantias têm origem ilícita, designadamente indiciando esquema de ilícito de evasão tributária e de branqueamento de capitais.
11)- Determina o artigo 49°, n.° 2, da Lei N.° 83/2017 que: “Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito.”
12)- Ora, é entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que o prazo de duração do inquérito tem natureza meramente ordenadora e não peremptória.
13)- Conforme salienta Germano Marques da Silva (citado no Código de Processo Penal- Comentários e Notas Criticas, Coimbra Editora, 2009, anotação ao art.276°, pág. 691) a duração do inquérito, embora fixada por lei na sua dição máxima, não constitui uma garantia para o arguido ou para o ofendido.
14)- O direito do arguido a uma justiça célere, tem de ser ponderada em conjunto com o contexto da investigação em concreto, variando de acordo com os interesses a conciliar; com a complexidade dos factos e sua extensão no tempo e com a natureza das diligências de investigação a realçar.
15)- Aguarda-se nos autos o cumprimento de carta rogatória remetida para o Reino Unido, há cerca de dois anos, por forma a esclarecer a justificação para estes créditos ocorridos e a relação com a sociedade GWF LTD.
16)- Sendo certo que, foram já emitidas duas DEIs para a Holanda e uma carta rogatória para o Chipre que não permitiram esclarecer a origem dos fundos.
17)-Os titulares das contas bancárias, não obstante, os sucessivos requerimentos aos autos e o pedido de aceleração processual formulado, nunca pretenderam esclarecer a origem dos fundos.
18)-Além de que, as medidas de suspensão das operações bancárias vêm maioritariamente aliadas a investigações de enorme complexidade, que envolvem esquemas financeiros complexos, quer face às ligações transnacionais e às inerentes dificuldades de cooperação com autoridades de diversos países, quer pelas ramificações a grupos de indivíduos e por vezes sociedades dispersas geograficamente, o que dificilmente seria compaginável com um prazo peremptório de terminus do inquérito e da cessação da SOB aos mesmos associada.

4.–Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no âmbito da vista prevista no artigo 416.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, doravante designado C.P.P.) emitiu parecer no sentido defendido pelo Ministério Publico junto da 1ª instância.
5.–Cumprido que foi o art.º 417º, nº 2 do C.P.P., os recorrentes vieram responder àquele parecer, nos termos constantes de fls. 70 e 71, concluindo nos termos formulados na sua motivação de recurso.
6.–Em sede de exame preliminar ordenou-se a remessa dos autos à conferência, por o recurso aí dever ser julgado nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, al. b) do C.P.P., cumprindo agora decidir.

II–Fundamentação

1.– Objecto do recurso
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPP, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido.
O que está em causa é saber se, estando excedido o prazo legal máximo do inquérito, a medida de suspensão da movimentação da conta bancária da titularidade da sociedade recorrente, da qual é gerente o recorrente Ronald Abbate, pode continuar a ser prorrogada.

2.–Elementos relevantes para efeito da apreciação do recurso
1.-A 2 de Dezembro de 2016 foi confirmada judicialmente a medida decretada pelo Ministério Público de suspensão temporária de execução de todas as operações a débito sobre a conta bancária do Novo Banco, com o número 000341238920, da titularidade da sociedade recorrente e da qual o recorrente é gerente, no âmbito do inquérito aberto por factos susceptíveis de integrar a prática de crime de branqueamento de capitais, na sequência de ter sido identificada uma operação bancária suspeita a realizar a crédito da referida conta bancária.
2.-Tal medida tem vindo a ser renovada pelo Ministério Público, sucessivamente, por períodos de três meses e tem sido mantida, nos mesmos termos, por despachos do juiz de instrução.
3.-No âmbito do inquérito em causa foram emitidas diversas rogatórias a autoridades estrangeiras, uma das quais para o Reino Unido, há cerca de dois anos, cujo cumprimento ainda se aguarda.
4.- Não consta dos autos que tenha sido declarada a excepcional complexidade   do processo.

3.–Apreciação

Está em causa uma medida preventiva prevista no artigo 4.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2002, de 11/1 (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira) de suspensão de movimentos específicos, individualizados, da conta bancária da recorrente – todas as operações a débito - e não o congelamento de todos os movimentos da conta.
Tal medida foi ordenada pelo Ministério Público ao abrigo do referido artigo 4.º, n.º 4 e do artigo 17.º, n.º1 e 3 da Lei n.º 25/2008, de 5/06 (Lei do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo).

Este artigo 17.º estabelecia:
1-As entidades sujeitas devem abster-se de executar qualquer operação sempre que saibam ou suspeitem estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2-A entidade sujeita deve informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita.
3- A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada pela entidade sujeita, nos termos do número anterior.
4- No caso de a entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, pode ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento ou do financiamento do terrorismo, a operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira as informações respeitantes à operação.
Daqui resulta a natureza preventiva desta medida (evitar a consumação de um crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo), que «visa a “aquisição de uma noticia de crime”, um “flagrante delito” de branqueamento ou de financiamento do terrorismo» (Cf. Damião da Cunha, Medidas de Combate à criminalidade organizada e económico-financeira, A lei n.º5/2002 de 11 de Janeiro de 2002, p. 86) e que  a sua eficácia depende de confirmação ex post pelo juiz de instrução criminal.

Não estabelecia a lei um prazo para a duração desta medida tendo o acórdão da Relação do Porto de 21/06/2017, processo 31/17.1TELSB-A P1 decidido, no âmbito de vigência dessa Lei, que:
«I-O controlo judicial de conta bancária (que pode incluir o controlo de contas e movimentos bancários e ordem de abstenção de movimentos bancários determinados) constitui um regime especial de recolha de prova, entre outros, quanto ao crime de branqueamento de capitais (artº 4º 4 da Lei 5/2002 de 11/2 e artº 17º da Lei 25/2008 de 5/6).
II-Tais medidas não são medidas de coacção ou de garantia patrimonial, mas meios de recolha de prova.
Acontece, porém, que essa Lei foi revogada pela Lei n.º 83/2017, de 18/08, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações anti-branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.

Esta nova Lei prevê no seu artigo 48.º a medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias, entre outras, estabelecendo o artigo 49.º sob o título de “confirmação da suspensão”, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2020, de 31/08:
1-A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.
2-Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, (negrito nosso) bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3-Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4-O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5-Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
6-A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7-Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal. (….)
Manteve-se, assim, o controlo jurisdicional desta medida, agora sob pena de caducidade, mas, além disso, acentuou-se a sua natureza temporária, estabelecendo-se um prazo de duração para a mesma - de 3 meses – e permite-se a sua renovação dentro do prazo do inquérito e a possibilidade da sua revisão ou alteração a requerimento da pessoa ou entidade abrangida pela medida.
Não vislumbramos na “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 72/XIII, que esteve na base desta Lei n.º 83/2017 de 18/08, nem na discussão que antecedeu a sua aprovação na generalidade pela Assembleia da República ou no Parecer que foi emitido pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e Assuntos Constitucionais da mesma Assembleia, após a sua discussão na especialidade, qualquer explicação para a introdução destas alterações. Contudo, elas compreendem-se à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade e proibição de excesso, presentes no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, que importa ponderar quando se aplicam medidas preventivas, que, ainda que absolutamente necessárias do ponto de vista da prevenção e repressão da criminalidade económico financeira, ofendem ou restringem direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares ou colectivas, também tutelados pela Constituição.
A expressão dentro do prazo do inquérito não pode ter outro sentido que não seja o de estabelecer um prazo máximo para a renovação da medida.
Com efeito, não se diz que a prorrogação pode ocorrer durante a fase de inquérito, mas refere-se ao prazo do inquérito, que são realidades distintas: a fase de inquérito pode perdurar - e perdura muitas vezes - para além do seu prazo máximo - por isso, trata-se de um prazo ordenador. Mas o artigo 49.º, nº 2, não se refere à fase de inquérito, mas ao prazo do inquérito, que é o que consta do C.P.P. (art.º 276.º).
Por isso, o prazo máximo até ao qual pode ser renovada esta medida de suspensão temporária de execução de operações bancárias é o prazo máximo do inquérito legalmente previsto no C.P.P., e não o prazo em que o inquérito pode perdurar.
Aliás, aquando da iniciativa legislativa do Governo para alterar a lei n.º 83/2017, o Ministério Público propôs, a propósito da redacção do n.º 2, do art.º 49.º e louvando-se no acórdão da Relação do Porto de 21/06/2017, acima referido, proferido ainda no âmbito da vigência da Lei n.º 25/2008 que não tinha qualquer referência ao prazo, que a expressão aí prevista "dentro do prazo do inquérito" fosse substituída por "até ao encerramento do inquérito" alegando “ser possível extrair que a intenção legislativa é a de assegurar que as medidas previstas nos artigos 48.º e 49.º poderão manter-se durante o inquérito (Cf.https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44542) .
Tal iniciativa veio a culminar na Lei 58/2020, de 31/08, que não acolheu a proposta do Ministério Público mantendo a actual expressão “renovável dentro do prazo do inquérito”, o que é, sem dúvida, uma vontade inequívoca e expressa do legislador em deixar claro, ao contrário do que sugere o Ministério Público no seu parecer,  que esta medida de suspensão de operações bancárias só pode ser renovável até ao final do prazo legal do inquérito e não até ao encerramento do inquérito (que muitas vezes ultrapassa tal prazo legal).

Neste mesmo sentido decidiu já o acórdão da 3ª Secção desta Relação, de 23 de Setembro de 2020, processo 546/18.4TELSB-B.L1, citado pelo recorrente (acessível em www.dgsi.pt), que subscrevemos e no qual se escreve:
«A alusão à duração desta medida, fazendo-a coincidir com a do inquérito, feita no art. 49º nº 2 da mesma Lei, só pode significar que se trata de um prazo máximo de duração cujo decurso opera a extinção da medida, por caducidade, porque essa é a única interpretação compatível com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18º nº 2 da CRP, na modalidade de proibição do excesso, já que não é aceitável que uma medida deste teor se eternize, mas já será razoável que a mesma coincida com os prazos legais de duração do inquérito, pois se se destina a obter informação útil e relevante acerca dos factos integradores do crime de branqueamento, é durante essa fase e não para além dela que deve vigorar.
Refira-se que o art. 49º, na disposição legal contida no seu nº 1, faz menção expressa à caducidade, como consequência do decurso do prazo ali previsto para a validação judicial da decisão de determinar a aplicação da medida de suspensão temporária de operações bancárias, pelo que, por maioria e identidade de razão, como de caducidade deverá também ser qualificado o prazo previsto no nº 2.
De resto, a sua própria designação acentua a intenção do legislador de conferir a esta medida carácter temporário, sendo certo que a inclusão da expressão «bem como a duração da medida, que não deve ser superior a três meses, podendo ser renovada sucessivamente por novos períodos, dentro do prazo do inquérito», no nº 2, aponta claramente no mesmo sentido, pois dela resulta que o período regra de duração desta medida são três meses e, especialmente, serão admitidas prorrogações, mas nunca para além do prazo que estiver legalmente previsto para a duração do inquérito.
(…..)
Tratando-se, como se trata, de um prazo de duração máxima de uma medida preventiva de obtenção de provas, não resta, pois, qualquer dúvida que o decurso do prazo total da sua duração tem de ser o legalmente previsto para a duração do inquérito, mal se compreendendo que a sua duração variasse em função da maior ou menor duração dos inquéritos para além do seu prazo legal de duração, criando por essa via, situações de incerteza jurídica, assim como eventuais violações do princípio constitucional da igualdade e, garantidamente, do princípio constitucional da proporcionalidade de forma totalmente arbitrária, excessiva e anárquica, as restrições ao direito de propriedade privada e de livre iniciativa privada que esta medida de suspensão de operações financeiras coloca em crise, convertendo uma medida temporária, numa espécie de arresto preventivo, sem prévia indagação dos seus pressupostos previstos no art. 228º do CPP, portanto, em clamorosa fraude à lei.»

Mais recentemente o acórdão da 9.ª Secção desta Relação, de 11/02/2021, processo 1151/18.0TELSB-A.L1-9 (acessível também em www.dgsi.pt e citado pelo recorrente) decidiu igualmente no sentido de que a Lei n.º 83/2017 estabelece que a medida de suspensão de operações bancárias aí prevista não pode ultrapassar o limite legal estabelecido para o prazo do inquérito.
Ora, no caso dos autos, apesar de se desconhecer se foi ou não declarada a especial complexidade do processo, que tem como consequência o alargamento do prazo do inquérito e de, por força da expedição de cartas rogatórias, o prazo do inquérito ter ficado suspenso “pelo período máximo de metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito”, há muito que se mostra ultrapassado o prazo legal do inquérito, o que, aliás, o Ministério Publico não contesta.
Estando já excedido o prazo máximo do inquérito, não podia a senhora juíza de instrução criminal ter confirmado a prorrogação da suspensão temporária de todas as operações a débito da conta bancária da recorrente supra identificada, face ao disposto no referido artigo 49.º, n.º 2 da Lei n.º 83/2017 de 18/08, pelo que não pode deixar de se revogar o despacho recorrido.
Não se ordena o levantamento da suspensão pois, nos termos do n.º 6 do referido artigo 49.º, a solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.

III–Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto por CSU Unipessoal, Lda e RA revogando o despacho recorrido proferido a 18/03/2021 e, em consequência, em não prorrogar a medida de suspensão provisória de todas as operações a débito sobre a conta bancária do Novo Banco acima identificada, de que é titular a sociedade recorrente.
Sem custas.


Lisboa,6 de Julho de 2021


(Texto processado e revisto pela relatora – art.º 94.º, n. º2 do C.P.P.)


(Maria José Costa Machado)
Atesto o voto de conformidade do Exmo. Desembargador adjunto, Paulo Duarte Barreto Ferreira (artigo 15.º- A do DL 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1/05).