Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
461/14.0TJLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– Entende-se verificada a nulidade da sentença prevista no nº 1-c) do art. 615 do CPC, uma vez que os fundamentos não conduzem necessariamente à decisão, correspondendo antes a uma justaposição de argumentos da qual não resulta demonstrada a obrigação da A. colocar a sua pretensão perante o Tribunal Arbitral.

II– Para que a introdução de um determinado feito em juízo constitua preterição de tribunal arbitral voluntário basta que se verifique a existência (meramente factual) de uma convenção de arbitragem susceptível de aplicação àquele litígio; aos tribunais estaduais apenas é dado procederem a um controlo prima facie da validade, eficácia, e exequibilidade da convenção de arbitragem cuja apreciação é deferida ao próprio tribunal arbitral.

III– Sendo a A. e a R., no âmbito da Associação Portuguesa de Seguradores, subscritoras da «Convenção de Regularização de Sinistros», da conjugação da alínea b) do art. 4 da convenção com o art. 4 do seu Anexo II, decorre a existência de uma cláusula compromissória a que A. e R. se encontram vinculadas e que, em termos de facto, é susceptível de aplicação ao litígio dos autos.

IV– Não há que apreciar a exclusão agora invocada pela apelante a qual, correspondendo a uma contra-excepção, não fora antes mencionada pela parte; consubstancia uma questão nova, salientando-se, aliás, que o seu substracto factual não está demonstrado no processo (já que não fora anteriormente aludido no mesmo).

V– Ao propor a presente acção a A. preteriu o tribunal arbitral voluntário.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório:
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I– A «Companhia de Seguros ......., SA» intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a «Companhia de Seguros ......., SA» e contra Paula ........

Alegou a A., em resumo:

Tendo a A. celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a sociedade «Graça ......., Lda.», ocorreu um sinistro que vitimou mortalmente um trabalhador desta, sinistro esse que configura simultaneamente acidente de viação e de trabalho.
No processo de acidente de trabalho que correu termos, tendo o acidente sido caracterizado como acidente de trabalho, a A. assumiu o pagamento ao Fundo de Acidentes de Trabalho da quantia de 20.370,00 €, quantia que efectivamente pagou.
Nos termos do nº 4 do art. 17 da lei 98/2009, de 4-9, a A. pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis pelo acidente.
A R. Paula .......foi a única responsável pelo acidente de viação que vitimou o dito trabalhador.
A R. Paula .......celebrara com a «Companhia de Seguros .......» seguro de responsabilidade civil automóvel, transferindo para esta a responsabilidade civil decorrente do referido acidente

Formulou a A. o seguinte pedido:
«A.)-Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, a Primeira Ré, “Companhia de Seguros ......., SA”, ser condenada a pagar à Autora o montante de 20.370,00€ (vinte mil, trezentos e setenta euros), à qual acrescem os juros de mora vencidos, à taxa legal, que ascendem, nesta data, a 2.656,05€ (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis euros e cinco cêntimos), bem como os juros vincendos, igualmente à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
Subsidiariamente, desconhecendo a Autora a validade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, celebrado entre a Primeira e a Segunda Rés, à data em que se verificou o sinistro em causa nos presentes autos, que vitimou mortalmente José ......., de harmonia com o disposto nos art.º 554.º, n.º 1, e 39.º do Novo Código de Processo Civil,
B.)-Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, a Segunda Ré, Paula ......., ser condenada a pagar à Autora o montante de 20.370,00€ (vinte mil, trezentos e setenta euros), à qual acrescem os juros de mora vencidos, à taxa legal, que ascendem, nesta data, a 2.656,05€ (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis euros e cinco cêntimos), bem como os juros vincendos, igualmente à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento».

Contestou a R. Paula ........ Alegou ser parte ilegítima uma vez que à data do acidente existia seguro válido, devendo ser absolvida da instância e pediu a condenação da A. como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor, não inferiores a 5.000,00 € e 10.000,00 €, respectivamente.

Também a R. «.......» contestou. Invocou a nulidade do processo, tendo em conta a nulidade da petição, com a consequente absolvição da instância. Invocou, também, a prescrição da pretensão deduzida pela A., considerando o prazo do nº 4 do art. 17 da lei 98/2009. Por fim, invocou a excepção da preterição do Tribunal Arbitral, face à regulamentação emitida no âmbito da Convenção Regularizadora de Sinistros. Impugnou, ainda, a R. factualidade alegada pela A..

Em audiência prévia que fora designada a A., a cujo mandatário fora concedida a palavra para se pronunciar sobre as excepções invocadas, declarou, nomeadamente: «(…) Relativamente à exceção de preterição do tribunal arbitral, é posição da autora de que tal convénio celebrado ao abrigo da Associação Portuguesa de Seguradoras, não significa que as acções entre as congéneres não possam ser apreciadas no âmbito dos tribunais judiciais (…)».

A A. foi convidada a juntar petição inicial aperfeiçoada (da qual constassem factos demonstrativos do alegado sinistro, a ocorrência de danos e a data da sua verificação, bem como o nexo de causalidade) convite a que acedeu.

As RR. exerceram o contraditório.
Foi proferido despacho saneador. Neste, o Tribunal de 1ª instância absolveu da instância a R. Paula ......., por esta ser parte ilegítima na acção, bem como absolveu da instância a R. «.......» por preterição do Tribunal Arbitral.

Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

a)-Da sentença recorrida resulta demonstrado que, para o Tribunal a quo, a Autora, por força do instituto da sub-rogação, tem direito ao reembolso da indemnização que satisfez do responsável civil pelo acidente de viação, em virtude da ocorrência do acidente simultaneamente de viação e de trabalho.
b)-Entende o Tribunal a quo que “[a] Seguradora da entidade patronal que houver pago a indemnização de acidente de viação e, simultaneamente, de trabalho tem direito, por força da sub-rogação, ao reembolso da indemnização que satisfez do responsável civil pelo acidente de viação, nos termos do disposto no art. 17º, nº 1 e 4 da Lei nº 98/2009”, pois que, “[n]ão obstante o sinistrado não ter deixado sucessores, tal circunstância não impede de a A. ter direito a, por força da sub-rogação, ao reembolso da indemnização que satisfez do responsável civil pelo acidente de viação”.
c)-Todavia, e transcrevendo o alegado pela Recorrida, julgou o Tribunal a quo que, “[n]o âmbito da Convenção Regularizadora de Sinistros de que tanto a Ré como a A. são aderentes, a Comissão Permanente Técnica Auto e Acidentes com o objectivo de harmonizar procedimentos considera que as seguradoras de Acidentes de Trabalho não devem reclamar às seguradoras de Automóvel o reembolso dos montantes por elas pagos ao Fundo de Acidentes de Trabalho por força do disposto no artigo 63.º da referida Lei”, daí, concluindo, sem mais, que se trata “de uma entidade que consubstancia uma forma de arbitragem à qual as seguradoras aderem voluntariamente com vista a descongestionar os Tribunais e a obter decisões de uma forma mais célere e expedita, nomeadamente através de prazos mais curtos”, julgando, assim, procedente a excepção dilatória invocada.
d)-Não pode, num determinado momento, o Tribunal a quo admitir o direito da Recorrente, por força da sub-rogação, para, posteriormente, fundamentar a sua decisão na interpretação dada pela mencionada Comissão Permanente Técnica Auto e Acidentes ao disposto no art.º 63.º da Lei n.º 98/2009, no sentido em que as “… seguradoras de acidentes de trabalho não devem reclamar às seguradoras de Automóvel o aludido reembolso, por força do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009.”
e)-O que aliás resulta da jurisprudência mencionada pelo Tribunal a quo, nomeadamente, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2010, onde se decidiu o seguinte: “[a] autora não pagou ao FAT por lhe querer fazer uma liberalidade. Pagou por tal lhe ser imposto por lei, em virtude de a sinistrada não ter deixado titulares com direito à pensão por morte. A circunstância da vítima ter deixado ou não sucessores com direito à pensão não pode influenciar o direito ao reembolso do que foi pago, em consequência da morte, por causa do acidente de trabalho. Como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 12-9-06 (disponível em www.dgsi.pt.): “I - Da conjugação do preceituado no nº1, do art. 18 do DL nº 522/95, de 31-12, com os nºs 1 e 4 do art. 31 e o art. 20, nº6 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, resulta que se confere à seguradora do trabalho o direito de ser reembolsada do que legitimamente pagou por causa de acidente de trabalho. II – O reembolso é devido quer o pagamento tenha sido feito ao sinistrado, aos seus sucessores com direito a receber pensão por morte, quer se trate de pagamento ao Fundo de Garantia de Actualização de Pensões, efectuado por morte de lesado sem parentes ou afins com direito a tal pensão” (Cfr. AC STJ, processo n.º 270/04.6TBVNG.P1.S1 (Relator:Azevedo Ramos), disponível em www.dgsi.pt).
f)-Por outro lado, não pode o Tribunal a quo apresentar tal conclusão com base no art. 63.º da Lei n.º 98/2009, uma vez que, não resulta, do disposto do referido artigo, a conclusão vertida na douta sentença, designadamente, que as seguradoras de Acidentes de Trabalho não devem reclamar às seguradoras de Automóvel o reembolso de quantia por elas pagas ao Fundo de Acidentes de Trabalho.
g)-Não resulta, ainda, da mencionada norma legal que o direito de reembolso da Recorrente deve ser reclamado no Tribunal Arbitral.
h)-Da fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo não resulta demonstrada a obrigatoriedade de deduzir a presente acção no Tribunal Arbitral.
i)-Os fundamentos invocados pelo referido Tribunal não conduzem à decisão expressa na sentença.
j)-Ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, [é] nula a sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
k)-De acordo com a jurisprudência dominante, a oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente – Cfr., nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.02.2005, processo n.º 04B4466,(Relator: Araújo Barros), disponível em www.dgsi.pt.

l)-A nulidade ocorre quando a construção lógico-dedutiva  da decisão for viciosa – Cfr., nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.02.2005, processo n.º 04B146, (Relator: Ferreira de Almeida) disponível em www.dgsi.pt.
m)-Atendendo que a sentença recorrida é explícita quanto à admissão do direito da Autora ao reembolso nos termos peticionados, independentemente da existência de sucessores do sinistrado, não pode tal decisão, considerar, também, que, ao abrigo do disposto no art. 63.º da Lei n.º 98/2009, as seguradoras de Acidentes de Trabalho não devem reclamar às seguradoras de Automóvel o montante por elas pagos ao Fundo de Acidentes de Trabalho, e com isso concluindo que a Arbitragem é a sede própria para apreciar e julgar o presente litigio.
n)-A sentença recorrida não apresenta uma argumentação lógica-dedutiva, nos termos acima indicados.
o) É nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
p)-Pela Recorrida, foi alegada, e julgada procedente pelo Tribunal a quo, excepção dilatória de preterição do Tribunal Arbitral, referindo que, de acordo com a Convenção de Regularização de Sinistros, a acção deveria ter sido intentada no Tribunal Arbitral.
q)-Nos termos das disposições conjugadas do disposto no art. 4.º, alínea b) da mencionada convenção e art. 3.º, alínea b) do seu Anexo II, a mencionada Convenção Regularizadora de Sinistros não é aplicável ao litígio que aqui se pretende dirimir.
r)-Dispõe o art. 4.º, alínea b), que “a presente convenção é aplicável a litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre subscritores, emergentes de acidentes de viação ocorridos há menos de seis anos, contados da data da comunicação inicial do mesmo, nos termos previstos no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Viação e de Trabalho, que faz parte integrante da presente convenção como seu Anexo II”.
s)-Ao abrigo do disposto no art. 3.º, alínea b) do referido Anexo II “excluem-se do âmbito de aplicação do presente Protocolo (…) acidentes em que os titulares do direito exijam, judicial ou extrajudicialmente, do subscritor Automóvel, a indemnização integral”.
t)-Preceitua o art. 3.º, al. b) do mencionado protocolo que “Entende-se por indemnização integral a reparação da totalidade dos prejuízos sofridos de natureza patrimonial (nos quais terão necessariamente de estar englobados aqueles cuja reparação se encontra prevista na legislação específica de Acidentes de Trabalho) e de natureza não patrimonial”.
u)-A única herdeira do sinistrado, José ......., deduziu, no âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 1583/11.5TABFA, no extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, pedido de indemnização cível contra a Recorrida, no qual peticionou uma indemnização integral nos termos acima mencionados.
v)-Face à peticionada indemnização, a Recorrida veio requerer a intervenção da Recorrente, com o intuito de apurar a quantia efectivamente paga pela Recorrente, na sequência do acidente em apreço.
w)-Tratando-se de um acidente em que já foi judicialmente requerido o pagamento de indemnização integral, conforme acima referenciado, não se aplica a mencionada convenção – cfr. 4.º, alínea b) da mencionada convenção e art. 3.º, alínea b) do referido protocolo.
x)-Não se aplica a mencionada convenção, e não foi igualmente celebrada qualquer outra que, relativamente à matéria em apreço, permita a constituição de Tribunal Arbitral.
y)-Atenta a jurisprudência e doutrina dominantes, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente - Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.01.2011, processo n.º 2207/09.6TBSTB.E1.S21 (Relator: Álvaro Rodrigues), e de 03.03.2005, processo n.º 05ª2222 (Relator: Azevedo Ramos), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. z) Entende a jurisprudência que “[na] determinação de qual o sentido da convenção de arbitragem, no que concerne à exclusividade ou não da competência do tribunal arbitral, aplicar-se-ão as regras gerais de interpretação do negócio jurídico” – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.06.2011, processo n.º 193098/09.7YIPRT.L1-2 (Relator: Jorge Leal) disponível em www.dgsi.pt.
aa)-Resulta, assim, que o Tribunal a quo não poderia, desde logo, julgar verificada a alegada excepção dilatória, sem antes determinar se as partes, para aquele caso em concreto, optaram pela competência exclusiva do Tribunal Arbitral.
bb)-Seria o caso, por exemplo, de uma disposição convencional em que as partes, “tendo em vista regular os meios de agir no caso de desacordo ou litígio emergente do contrato, inserem neste uma única cláusula, com a epígrafe “Arbitragem”, onde apenas se menciona, no que concerne a meios não conciliatórios de resolução dos diferendos (Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.06.2011, processo n.º 193098/09.7YIPRT.L1-2); o que não se aplica na situação “sub judice”.
cc)-É entendimento do nosso Supremo Tribunal de Justiça, “[t]udo dependerá da interpretação da convenção em concreto”.
dd)-O Tribunal a quo limitou-se a aceitar a matéria alegada pela Recorrida, sem fazer a mais pequena análise, ou, sequer, menção ao teor da alegada convenção.
ee)-A Recorrida parte de um pressuposto totalmente estranho à alegada excepção dilatória, e que se trata do mencionado entendimento da referida Comissão Permanente, no qual nada se refere sobre a obrigatoriedade de intentar a presente acção no Tribunal Arbitral.
ff)-O Tribunal a quo aceita o mencionado pressuposto, em manifesta contradição com os seus próprios fundamentos, acerca do direito de reembolso da Recorrente, e sem qualquer consonância com a procedência da mencionada excepção.

A R. «.......» contra alegou.

As RR. foram então expressamente convocadas para se pronunciarem sobre a nulidade da sentença arguida pela apelante, após o que foi proferido o seguinte despacho: «Concordando com as Rés quanto à nulidade da sentença suscitada no recurso pela Apelante, cujos fundamentos aqui dou por integralmente reproduzidos, decido indeferir a nulidade da decisão final nos termos da Lei».

Após os autos se encontrarem neste Tribunal foi solicitada às partes a junção aos mesmos da «Convenção de Regularização de Sinistros» neles mencionada.
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II–São as conclusões da alegação de recurso – no seu confronto com a decisão recorrida - que delimitam o âmbito da apelação.

No caso dos autos, havendo transitado a decisão de absolvição da instância da R. Paula ......., as questões colocadas pela apelante «.......» e que se situam no âmbito do litígio com a R. «.......», são as seguintes: se a sentença é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, uma vez que os fundamentos invocados não conduzem à decisão expressa na mesma sentença; se não se verifica a excepção da preterição do Tribunal Arbitral.
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III–Apesar de o Tribunal de 1ª instância não haver discriminado, autonomizando-os, os factos julgados provados – por documentos juntos aos autos e por acordo das partes nos articulados – elencam-se os mesmos nos seguintes termos:

1–Entre a A. e “Graça ......., Lda.” foi celebrado contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, garantindo os trabalhadores por conta doutrem desta sociedade, abrangendo os acidentes ocorridos durante o percurso normal entre os locais de residência e de trabalho, nos termos de fls. 89-95.
2–Em 19-6-2012, em tentativa de conciliação perante o Ministério Público, nos autos de acidente de Trabalho (morte) nº 508/11.2TTFAR, aquele Magistrado declarou, designadamente, resultar dos referidos autos que no dia 9-7-2011 o sinistrado José ....... foi vítima de um acidente de trabalho como trabalhador por conta da entidade empregadora “Graça ......., Lda.”, com sede na Rua Francisco Barreto, nº 24, em Faro, consistindo o acidente em atropelamento ao atravessar a estrada, e que do acidente resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia que foram causa directa e necessária da morte do sinistrado ocorrida em 16-7-2011, sinistrado que era solteiro e não tinha descendentes ou familiares com direito a pensão;
3–O representante da «Companhia de Seguros ......., SA» ali presente, declarou aceitar a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e a morte, o valor da remuneração anual do sinistrado – 6.790,00 €/ano – e que não havendo benificiários com direito a pensão aceitava efectuar o pagamento ao FAT de uma importância igual ao triplo da retribuição anual da vítima – ou seja 20.370,00 €;
4–Uma vez que a representante do FAT nada opôs as partes foram dadas por conciliadas (fls. 14-15).
5–A A. pagou ao FAT a quantia referida em 3) (fls. 6).
6–No âmbito da Associação Portuguesa de Seguradores a A. e a R. «.......» são subscritoras da «Convenção de Regularização de Sinistros», documentada a fls. 185 e seguintes e a fls. 329 e seguintes.
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IV–1Escreveu-se na decisão recorrida:

«A Seguradora da entidade patronal que houver pago a indemnização de acidente de viação e, simultaneamente, de trabalho tem direito, por força da sub-rogação, ao reembolso da indemnização que satisfez do responsável civil pelo acidente de viação, nos termos do disposto no art. 17º, nº 1 e 4 da Lei nº 98/2009.
A circunstância da vítima ter deixado ou não sucessores com direito a pensão não pode influenciar o direito ao reembolso do que foi pago, em consequência da morte, por causa do acidente – conforme Acórdão do STJ de 9.03.2010., no processo nº 2270/04.6TBVNG.P1.S1, Azevedo Ramos, disponível em www.dgsi.pt.
Não obstante o sinistrado não ter deixado sucessores, tal circunstância não impede de a A. ter direito a, por força da sub-rogação, ao reembolso da indemnização que satisfez do responsável civil pelo acidente de viação.
Resta saber se é aqui, no Tribunal Comum no Tribunal Arbitral que a A. deve efetuar o pedido que faz na p.i.
A referida factualidade está provada por acordo das partes e documentos não impugnados e juntos aos presentes autos, se trata de uma pura questão de Direito, a qual este Tribunal considera como prevalecente a fundamentada pela Autora.
Todavia e não obstante o exposto, pensa-se que a A. não se pronunciou expressamente sobre a exceção em apreço, mas sim sobre a admissibilidade legal da dupla responsabilidade, por via da sub-rogação, que é coisa distinta.
De acordo com o previsto no artigo 63º da Lei nº 98/2009 e considerando que as Partes acordam que são membros da APS – Associação Portuguesa das Seguradoras, e tendo a A. pago ao Fundo de Acidentes de Trabalho, e não ao sinistrado ou aos seus herdeiros, como sucedeu no caso concreto, é a Arbitragem a sede própria e não os Tribunais, nomeadamente os Comuns como este, que deve apreciar e julgar o litígio.
No âmbito da Convenção Regularizadora de Sinistros de que tanto a Ré como a Autora são aderentes, a Comissão Permanente Técnica Auto e Acidentes, com o objetivo de harmonizar procedimentos, considera que as seguradoras de Acidentes de Trabalho não devem reclamar às seguradoras de Automóvel o reembolso dos montantes por elas pagos ao Fundo de Acidentes de Trabalho por força do disposto no artigo 63º da referida Lei.
Trata-se de uma entidade que consubstancia uma forma de arbitragem à qual as seguradoras aderem voluntariamente com vista a descongestionar os Tribunais e a obter decisões de uma forma mais célere e expedita, nomeadamente através de prazos mais curtos.
A A. acatou a decisão da Comissão Permanente Técnica Auto e Acidentes.
Tendo sido requerida a sua intervenção no processo que correu termos no Tribunal de Faro com o propósito exclusivo de se apurar o montante das indemnizações, despesas, pensões, que tenha sido condenada a pagar aos herdeiros do sinistrado, que não existem, deste modo se evitando uma eventual inadmissível cumulação de indemnizações, a A. veio deduzir a presente ação Preterindo o Tribunal Arbitral, como se encontrava vinculada pela adesão à C.R.S.
Termos em que, se julga procedente a presente exceção dilatória, julgando-se o presente Tribunal, J11 da Instância Local Cível da Comarca de Lisboa/Lisboa não competente para apreciar e julgar a presente ação judicial e, consequentemente, absolvendo da instância a 1ª Ré, ....... – Companhia de Seguros, S.A. - 576º e 577º do CPC».

Imputa a apelante à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
Refere para o efeito:

- que resulta da sentença que para o Tribunal a quo a A., por força do instituto da sub-rogação, tem direito ao reembolso da indemnização que satisfez ao responsável civil pelo acidente de viação, em virtude da ocorrência do acidente simultaneamente de viação e de trabalho;
- que, todavia, depois, fundamenta a sua decisão na interpretação dada pela Comissão Permanente Técnica Auto e Acidentes ao disposto no art.º 63.º da Lei n.º 98/2009, no sentido em que as “… seguradoras de acidentes de trabalho não devem reclamar às seguradoras de Automóvel o aludido reembolso, por força do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009”;
- que não resulta, do disposto art. 63.º da Lei n.º 98/2009 a conclusão vertida na sentença de que as seguradoras de Acidentes de Trabalho não devem reclamar às seguradoras de Automóvel o reembolso de quantia por elas pagas ao Fundo de Acidentes de Trabalho nem que o direito de reembolso da Recorrente deve ser reclamado no Tribunal Arbitral;
- que da fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo não resulta demonstrada a obrigatoriedade de deduzir a presente acção no Tribunal Arbitral - os fundamentos invocados pelo referido Tribunal não conduzem à decisão expressa na sentença e que ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, [é] nula a sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Inclui o art. 615 do CPC entre as causas de nulidade da sentença os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (nº 1-c).

Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença ([1]).

Trata-se de uma “construção viciosa”, ou seja, de um vício lógico da sentença. O juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma determinada conclusão; só que esses fundamentos conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto a esse ([2]).

Por outro lado, quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade) sendo ininteligível para um declaratório normal, a sentença não pode valer enquanto não for esclarecida. A obscuridade e a ambiguidade só são relevantes quando gerem ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal não possa retirar da parte decisória (e só desta) um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar ([3]).

Concretamente a decisão proferida foi a seguinte: «Termos em que, se julga procedente a presente exceção dilatória, julgando-se o presente Tribunal, J11 da Instância Local Cível da Comarca de Lisboa/Lisboa não competente para apreciar e julgar a presente ação judicial e, consequentemente, absolvendo da instância a 1ª Ré, ....... – Companhia de Seguros, S.A. - 576º e 577º do CPC».

Não podemos dizer que ocorre aqui alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A dificuldade põe-se na “compatibilidade”, na articulação lógica entre os fundamentos e aquela decisão.

Apesar de logo a seguir colocar em interrogação se era ao Tribunal Estadual ou ao Tribunal Arbitral que a A. deveria formular o seu pedido, não deixa o Tribunal de 1ª instância, antecipando-se à resposta aquela questão – que é prévia – de afirmar que «não obstante o sinistrado não ter deixado sucessores, tal circunstância não impede de a A. ter direito a, por força da sub-rogação, ao reembolso da indemnização que satisfez do responsável civil pelo acidente de viação». Embora referindo, depois, que no «âmbito da Convenção Regularizadora de Sinistros de que tanto a Ré como a Autora são aderentes, a Comissão Permanente Técnica Auto e Acidentes, com o objetivo de harmonizar procedimentos, considera que as seguradoras de Acidentes de Trabalho não devem reclamar às seguradoras de Automóvel o reembolso dos montantes por elas pagos ao Fundo de Acidentes de Trabalho por força do disposto no artigo 63º da referida Lei».

A verdade é que temos alguma dificuldade em perspectivar qual o fio, qual o raciocínio lógico alicerçado em factos e considerações jurídicas atinentes que levaram o Tribunal de 1ª instância a concluir pela procedência da excepção invocada pela R. «.......». Encontramos, antes, várias afirmações não concatenadas entre si de forma a poderem produzir como resultado lógico a decisão final.

É certo que se refere na sentença que a A. preteriu «o Tribunal Arbitral, como se encontrava vinculada pela adesão à C.R.S.». Todavia chegou-se a este epílogo que permitiu julgar a excepção procedente, através de fundamentos que a ele não conduzem necessariamente, correspondendo antes a uma justaposição de argumentos da qual não resulta demonstrada a obrigação da A. colocar a sua pretensão perante o Tribunal Arbitral. Não significa que os fundamentos contendam com a decisão, mas também não conduzem a ela.

Assim, entende-se verificada a invocada nulidade da sentença.

Sucede que nos termos do nº1 do art. 665 do CPC, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.

Haverá, pois, que suprir a mencionada nulidade.
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IV–2-A convenção de arbitragem é um negócio jurídico que gera, para ambas as partes, o direito potestativo de submeter à decisão por árbitros um litígio compreendido no seu objecto e que vincula ambas as partes à sujeição correlativa de ver um litígio que caiba no seu objecto ser cometido a árbitros. Simultaneamente, a convenção de arbitragem constitui ambas as partes no ónus de, querendo ver decidido litígio que se compreenda no seu objecto preferirem a jurisdição arbitral à jurisdição pública ([4]).

Á convenção de arbitragem se refere o art. 1 da LAV que distingue o compromisso arbitral – ou seja a convenção relativa a um litígio já existente – da cláusula compromissória que visa arbitragens relativas a litígios eventuais (futuros) emergentes de relações jurídicas contratuais ou extracontratuais.

Nos termos da alínea b) do art. 96 do CPC a preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do Tribunal–o que constituiu uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância (arts. 576, nº 2, 577-a) e 278, nº 1-a) do mesmo Código).
Para que a introdução de um determinado feito em juízo constitua preterição de tribunal arbitral voluntário basta que se verifique a existência (meramente factual) de uma convenção de arbitragem susceptível de aplicação àquele litígio.

A LAV estabelece um mecanismo de defesa da esfera de competência do árbitro, desde logo consagrando o princípio da competência do árbitro para conhecer da própria competência.

Dispõe o nº 1 do art. 18 da LAV: «O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção».

Tal preceito merece o seguinte comentário de Pedro Siza Vieira ([5]): «O presente artigo estabelece a regra designada como da Kompetenz-Kompetenz, segundo a qual o tribunal arbitral é competente para apreciar a sua própria competência... A competência do tribunal arbitral nesta matéria não é absoluta, posto que está sujeita a controlo por parte dos tribunais estaduais competentes por via da impugnação… Porém, e de modo consistente com as regras sobre o efeito negativo da convenção de arbitragem que constam do artº 5 a LAV, o juízo inicial sobre a matéria cabe em exclusivo ao tribunal arbitral (salvo o caso, referido nesse artigo 5º, de o tribunal estadual verificar que manifestamente a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível)».

Efectivamente, o nº 1 do art. 5 da LAV dispõe que o «tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível». Salientando Dário Moura Vicente ([6]) que além do efeito positivo, consistente na atribuição de competência ao tribunal arbitral para julgar o litígio ou litígios visados pela convenção de arbitragem, esta produz ainda um efeito negativo, que se traduz na incompetência dos tribunais estaduais para conhecerem desse litígio ou desses litígios. E que, em virtude da regra consignada no nº 1, aos tribunais estaduais apenas é dado procederem a um controlo prima facie da validade, eficácia, e exequibilidade da convenção de arbitragem cuja apreciação é, assim, deferida ao próprio tribunal arbitral.

Diz-nos, aliás, António Sampaio Caramelo ([7]) que o reconhecimento ao tribunal arbitral  da competência para decidir se tem competência para dirimir o litígio «é princípio quase universalmente aceite nas convenções internacionais e nas leis nacionais sobre arbitragem». Este autor refere, igualmente, que a «actual LAV acolheu o princípio da competência da competência dos árbitros não só com o seu efeito positivo (expresso no art. 18º, nº 1, mas também com o denominado efeito negativo (expresso no art. 5, nº 1) em termos mitigados que no essencial coincidem com a solução que a maioria da doutrina portuguesa já defendia ser a que resultava da melhor interpretação da LAV de 1986 (em especial, do seu art. 21º, conjugado com o art. 12º, nº 5)». Acrescentando que «entendido deste modo, o princípio da competência da competência dos árbitros faz destes não os únicos juízes da sua competência, mas os primeiros juízes desta».
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IV–3-No caso que nos ocupa sabemos que no âmbito da Associação Portuguesa de Seguradores a A. e a R. «.......» são subscritoras da «Convenção de Regularização de Sinistros», documentada a fls. 185 e seguintes e a fls. 329 e seguintes.
Entre os princípios gerais constantes do art. 2 da aludida Convenção encontra-se o de «Renúncia às vias Judicial e Arbitral –Os subscritores obrigam-se a recorrer à presente convenção para resolução de todos os litígios que surjam entre eles, renunciando expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral».

A alínea b) do art. 4 da mesma Convenção estabelece que ela é aplicável «a litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre os subscritores de acidentes de viação ocorridos há menos de seis anos, contados desde a data da comunicação inicial do mesmo, nos termos previstos no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Viação e Trabalho, que faz parte integrante da presente convenção como seu Anexo II».

O art. 4 do mencionado Anexo II («Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho») estipula, designadamente, que:
«1-Em caso de litígio quanto à definição de responsabilidades, o mesmo será dirimido nos termos previstos na presente Convenção.
2-Em caso de litígio quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação do presente Protocolo, o mesmo será dirimido pela Comissão Executiva, o qual fará delegação tácita nas Comissões de Acompanhamento Acidentes e Automóvel, através de árbitros por ela nomeados».

Face ao que supra expusemos estamos perante uma cláusula compromissória a que a A. e a R. «.......» se vincularam a ela se encontrando obrigadas.

Colocando-se, apenas, a questão de se em termos de facto a mesma é susceptível de aplicação ao litígio dos autos, nos termos supra apontados
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IV–4-Lembramos que na sua contestação a «R. .......» afirmou que ambas as seguradoras são aderentes à CRS e que tal «consubstancia uma forma de arbitragem à qual as seguradoras aderem voluntariamente», ocorrendo preterição do Tribunal Arbitral. Limitando-se a A. a responder à excepção de preterição do Tribunal Arbitral, dizendo ser sua posição «que tal convénio celebrado ao abrigo da Associação Portuguesa de Seguradoras, não significa que as acções entre as congéneres não possam ser apreciadas no âmbito dos tribunais judiciais».

A posição que a A. refere ser a sua não pode valer, sendo desde logo afastada pelo que resulta convencionado entre as subscritoras da Convenção, quando nela se estabelece (art. 2) que os subscritores se obrigam a recorrer à presente convenção para resolução de todos os litígios que surjam entre eles, renunciando expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral

Querendo ver decidido litígio compreendido no objecto da convenção de arbitragem celebrada a A. estava obrigada a preferir a jurisdição arbitral à jurisdição pública, correspondendo a propositura da acção a preterição de tribunal arbitral voluntário e dando lugar à absolvição da instância.

Vem agora dizer-nos a apelante – na alegação de recurso, nunca antes o havendo invocado – que a única herdeira do sinistrado José ....... deduziu, no âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 1583/11.5TABFA, no extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, pedido de indemnização cível contra a Recorrida, no qual peticionou uma indemnização integral e que tratando-se de um acidente em que já foi judicialmente requerido o pagamento de indemnização integral não se aplica a mencionada convenção – art. 4-b) da convenção e art. 3- alínea b) do protocolo.

Efectivamente, o art. 3 do referido «Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho», sob a epígrafe de «Exclusões» diz que se excluem do âmbito de aplicação do Protocolo, designadamente, os acidentes em que os titulares do direito exijam judicial ou extrajudicialmente, do subscritor de Automóvel a indemnização integral – entendendo-se por indemnização integral a reparação da totalidade dos prejuízos sofridos de natureza patrimonial (nos quais terão necessariamente de estar englobados aqueles cuja reparação se encontra prevista na legislação específica de acidentes de trabalho) e de natureza não patrimonial.

Sucede que a exclusão agora invocada, correspondendo a uma contra-excepção, não fora antes mencionada pela parte, consubstanciando uma questão nova de que não poderemos conhecer.

Desde logo porque o seu substracto factual – que por aquela pessoa foi formulado um pedido de indemnização com uma determinada amplitude - não está demonstrado no processo ([8]).

Depois, porque dispondo o nº 1 do art. 627 do actual CPC que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, daí decorre que este tribunal – tribunal de recurso - não deverá conhecer de questões novas que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido. Os recursos destinam-se a reapreciar questões suscitadas e decididas no tribunal recorrido e não a apreciar questões novas, anteriormente não suscitadas ([9]).

Pelo que não há que apreciar da dita exclusão, mas, apenas, da possibilidade de subsunção ao disposto na alínea b) do art. 4 da Convenção e no art. art. 4 do Anexo II (Protocolo).
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IV–5-Sabemos que entre a A. e “Graça ......., Lda.” foi celebrado um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, garantindo os trabalhadores por conta doutrem desta sociedade, abrangendo os acidentes ocorridos durante o percurso normal entre os locais de residência e de trabalho, nos termos de fls. 89-95. E que em 19-6-2012, no âmbito de tentativa de conciliação perante o Ministério Público, nos autos de acidente de Trabalho (morte) nº 508/11.2TTFAR, face ao óbito em acidente de trabalho – consistente em atropelamento ao atravessar a estrada - do trabalhador da “Graça ......., Lda.” José ......., a A. ficou obrigada a efectuar o pagamento ao FAT da importância de 20.370,00 €, correspondente ao triplo da retribuição anual da vítima (o que ocorreu com base na previsão do art. 63 da lei 98/2009, de 4-9, nos termos do qual se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo da retribuição anual). Bem como que a A. pagou ao FAT aquela quantia.

Temos, pois, que a A. assumiu naquela diligência a responsabilidade pelo pagamento da dita quantia de 20.370,00 €, efectivamente paga ao FAT e que agora vem peticionar, fundando-se no disposto no art. 17 da lei 98/2009, de 4-9.

Atento o nº 4 do art. 17 da dita lei «o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente».

Entre os responsáveis referidos no nº 1 encontra-se o terceiro que haja causado o acidente – neste caso sendo demandada a R. porque, consoante alegado pela A., esta era a seguradora para quem fora transferida a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação relativamente ao veículo interveniente no sinistro, conduzido pela responsável pelo atropelamento.

Portanto, nestes autos teríamos um litígio respeitante à definição da responsabilidade da R. (derivada de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, para ela se transferindo a responsabilidade que seria da responsável pelo sinistro) perante a A. que assumira a responsabilidade enquanto seguradora do empregador pelo pagamento da indemnização ao FAT.

Afigura-se, assim, estarmos no âmbito do que é abrangido pela alínea b) do art. 4 da Convenção de Regularização de Sinistros e pelo nº 1 do art. 4 do Anexo II - Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho, acima transcritos.

Acrescendo que, como vimos, o nº 2 do art. 4 do Anexo II especifica que em «caso de litígio quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação do presente Protocolo, o mesmo será dirimido pela Comissão Executiva, o qual fará delegação tácita nas Comissões de Acompanhamento Acidentes e Automóvel, através de árbitros por ela nomeados».

Deste modo, mesmo a discussão sobre a aplicabilidade e interpretação do Protocolo caberá aos mencionados árbitros.

O que não é de estranhar face ao que acima dissemos sobre o reconhecimento ao tribunal arbitral da competência para decidir se tem competência para dirimir o litígio, cabendo-lhe o juízo inicial sobre a matéria, sem prejuízo da impugnação que possa vir a ter lugar perante os tribunais estaduais.

Conclui-se, assim, que ao propor a presente acção a A. preteriu o tribunal arbitral voluntário, sendo de manter, por isso, a absolvição da R. da instância.
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V–Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, suprindo a verificada nulidade, julgarem improcedente a apelação, com diversa fundamentação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 6 de Abril de 2017



Maria José Mouro
TeresaAlbuquerque                                                                              Jorge Vilaça


[1]Lebre de Freitas, «A Acção Declarativa Comum», Coimbra Editora, 3ª edição, pag. 333.
[2]Ver Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, 1981, vol. V, pag. 140 e Ferreira de Almeida, «Direito Processual Civil», vol. II, Almedina, 2015,  pag. 370.
[3]Lebre de Freitas, obra citada, pags. 333-334 e nota 48-A.
[4]Ver João Luís Lopes dos Reis, «A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral», ROA 58, pags. 1119-1120.
[5]Em «Lei da Arbitragem Voluntária Anotada», por Armindo Ribeira Mendes, Dário Moura Vicente, José Miguel Júdice, José Robin de Andrade, Pedro Metello de Nápoles e Pedro Siza Vieira, Almedina, pag. 42.
[6]Na já mencionada «Lei da Arbitragem Voluntária Anotada», pag. 21.
[7]Em «A competência da competência e a autonomia do tribunal arbitral», ROA, ano 73, pags. 292 e seguintes.
[8]Teria sido necessária a oportuna junção da correspondente certidão judicial.
[9]Referindo Abrantes Geraldes, em «Recursos no Novo Código de Processo Civil», Almedina, 2013, pag. 25 : «Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam
nos autos elementos de facto».