Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1457/20.9T8CSC.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: DIVÓRCIO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
INVENTÁRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - Após a dissolução conjugal, há lugar a inventário, excepção feita se o regime de bens for o da separação de bens e não já a acção de divisão de coisa comum.
- Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença no segmento relativo à condenação da autora como litigante de má-fé com a consequente absolvição, confirmando no mais a decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

 A [ Patrícia ....] intentou contra B  [ Sérgio ....] , acção especial de divisão de coisa comum, pedindo a divisão do prédio urbano, em propriedade horizontal, sito na Urbanização de Santa Teresinha, Lote ../nº 5, inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 0000 da União de Freguesias de Carcavelos e Parede e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 0000.
Alegou, para tanto, que foi casada com o réu, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, em 7/10/2014, pelo que ambos passaram a ser comproprietários do imóvel acima descrito.
O imóvel é indivisível e não deseja permanecer na indivisão.
Na contestação o réu excepcionou as excepções de nulidade do processo com fundamento em erro na forma de processo, litispendência, impugnou o alegado, concluindo pela procedência das excepções e, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido e pela condenação da autora como litigante de má-fé.
No que à nulidade do processo e litispendência concerne, sustentou que o prédio em questão faz parte do acervo dos bens comuns (casados no regime de comunhão de adquiridos, sem convenção ante-nupcial, tendo o imóvel sido adquirido na constância do casamento), encontrando-se descrito na relação de bens do processo de inventário em curso, pelo que afastada está a acção em questão, já que o processo próprio para se proceder à partilha do acervo comum (bens) é o processo de inventário – fls. 16 e sgs.,
Foi proferida decisão que, julgando a acção improcedente, com fundamento em que a acção em questão não é a adequada para proceder à partilha, porquanto o móvel em questão é um bem comum (regime de bens é o da comunhão de adquiridos e o imóvel foi adquirido na constância do casamento), mas sim o processo de inventário, processo esse em curso, condenou a autora como litigante de má-fé (processo de inventário em curso, bem constante da relação de bens, bem comum a partilhar em processo de inventário) - multa de 5 UC e em € 2.000,00 de indemnização ao réu – fls. 125.
Inconformada, apelou a autora formulando as conclusões que se transcrevem:
A) A decisão recorrida decidiu como improcedente o pedido da acção de divisão de coisa comum e decidiu ainda condenar a Autora e aqui Recorrente/Apelante como litigante de má fé, em multa no valor de 5 UC’s e em indemnização de 2.000,00 € (dois mil euros) à parte contrária, incorrendo efectivamente em erro ao não apreciar suficientemente as questões invocadas e ao aplicar indevidamente os critérios legais aplicáveis.
B) Com o que, desde logo, vai a sentença ferida de nulidade por falta/deficiência de fundamentação.
C) Vejamos:
D) A Apelante intentou junto do Tribunal “a quo” acção de divisão de coisa comum contra o Apelado, pedindo seja dissolvida a situação de propriedade comum de determinado imóvel, ali melhor identificado, entre A e R, com a consequente divisão e adjudicação das respectivas quotas.
E) Mais alegou que as partes tinham sido casadas entre si, estando divorciadas desde 2014, mas sendo o R. ao longo deste tempo o único a viver e a usufruir do bem, entendendo que por isso havia que por fim à situação que entendia como de compropriedade e por isso se justificava a peticionada divisão.
F) Alegou finalmente que, dada a qualidade do bem e a consequente indivisibilidade do mesmo, que fossem fixadas as referidas quotas e feitas as respectivas adjudicações, pois não pretende continuar na indivisão.
G) E, ainda, a A./Apelante juntou os documentos que, no seu entendimento, fundamentam a sua pretensão, comprovando a titularidade conjunta do bem mediante certidão predial e caderneta predial do imóvel que anexou à petição inicial, donde A. e R. constavam como proprietários no estado de casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos. 
H) Ora, é certo que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento (arts. 1688 e 1788 CC).
I) Por outro lado, dispõe o art. 925 CPC que:” Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.”
J) Tendo cessado as relações patrimoniais entre os cônjuges face à dissolução da comunhão conjugal, é legítimo que a situação em causa seja, pelo menos, equiparada à da compropriedade e solucionada por essa via.
K) Isto também seguindo um critério de oportunidade, utilidade e de adequação que sabemos muitas vezes se sobrepõe, e bem, ao da legalidade estrita, pois o processo de inventário – considerado como o legalmente adequado – corre há anos sem fim à vista;
L) Sendo que este bem é o único bem imóvel ali em partilha, pelo que o decurso em simultâneo de ambos os processos não se mostra incompatível.
M) A sentença recorrida, não cuidou de analisar os factos alegados pela A. na PI, no que se refere ao facto de o R, desde a separação conjugal, ter usufruído sozinho do imóvel, sendo que o divórcio ocorreu há mais de 5 anos, julgando todo o processo com base numa opinião doutrinária, o que salvo melhor opinião constitui um pré-juizo não admissível processualmente.
N) Face ao que, se afigura, portanto, nesta parte, que a decisão recorrida não fez uma correcta aplicação e interpretação dos preceitos legais atinentes, pronunciando sobre a questão da forma do processo, decidindo contra os critérios legais de oportunidade e utilidade e interpretando erradamente os preceitos legais supra mencionados.
O) Assim, salvo melhor opinião, entendemos que a decisão recorrida não interpretou nem aplicou correctamente os preceitos legais em análise, nomeadamente os arts. 1688 e 1788 CC, 925 e ss. e ainda o 615 CPC.
P) SEM CONCEDER, erra também a sentença sob recurso ao condenar a Apelante como litigante de má fé., conforme já acima também se adiantou.
Q) O instituto da condenação por litigância de má fé exige, portanto, um juízo de censura que radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas, sendo que as alíneas a) e b) no nº 2 do  art. 542 CPC, que in casu a decisão sob recurso considera preenchidas, se reportam à chamada má fé material/substancial.
R) A litigância de má fé pressupõe, pois, uma actuação inadmissível na lide, no sentido ético-jurídico, com dolo ou afectada por erro grosseiro ou manifestamente grave, nos termos ali enunciados, não bastando, portanto, uma lide temerária ou meramente culposa, para que o instituto possa ser accionado, e como é entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu no processo dolosamente ou com negligência grave (neste sentido vide, entre, outros, Acs. do STJ de 21/04/2018, proc. nº. 487/ 17.5T8PNF.S; de 26/01/2017, proc. nº. 402/10.4TTLSB.L1.S1; de 02/06/2016, proc. nº. 1116/11.3TBVVD.G2.S1; de 21/04/2016, proc. nº. 497/12.6TTMR.E1.S1, de 11/9/2012, proc. nº. 2326/11; Ac. da RC de 16/12/2015, proc. 298/14.7TBCNT-A.C1, e Ac. da RE de 26/02/2014, todos publicados in www.dgsi.pt).
S) Ora, não existem in casu, salvo o devido respeito por opinião contrária, factos demonstrativos do tal comportamento doloso ou gravemente negligente da Autora/Apelante com vista a conseguir um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a acção da justiça.
T) Pois não se pode ter por verificada a actuação de litigância de má-fé, por si só, da circunstância de a parte – in casu, a Autora - instaurar acção de divisão de coisa comum quando anos antes apresentou também um processo de inventário para partilha do mesmo e único bem imóvel do casal e que se mantinha pendente, não devendo ser considerado dolo nem mesmo erro grosseiro o entendimento da Apelante de que ambos os meios são viáveis ou tão de ter mudado o seu entendimento quanto ao meio mais acertado ou pelo menos mais expedito, dado que o inventário no cartório já pende há mais de 5 anos sem solução à vista…
U) Situação de delonga injusta que ademais é sobejamente conhecida de todos os agentes judiciários, e que é prejudicial aos legítimos interesses da Apelante, dado que o Apelado usufrui sozinho do imóvel ao longo de todos estes anos, conforme a Apelante frisou na sua petição inicial.
V) Que o tribunal entenda que o inventário é o meio legalmente adequado e não a acção de divisão de coisa comum é uma situação, outra diferente é accionar o instituto da litigância de má fé contra a Apelante, quando não existe factualidade com gravidade suficiente para preencher qualquer das alíneas em causa.
W) Pois, contrariamente ao que defende a sentença, não é evidente que a Apelante tenha deduzido “pretensão cuja falta de fundamento não ignorava (porque sabia que a partilha do bem deveria ser efectuada no âmbito do inventário que ela própria intentou (…))”, já que não se pode concluir pelo conhecimento prévio da falta de viabilidade da pretensão só por existir um processo de inventário em curso.
X) Mal seria que os tribunais sancionassem com litigância de má-fé quaisquer entendimentos contrários aos seus (!) pois estariam a sentenciar a morte do próprio sistema judiciário e da actividade de debate e confronto de ideias que em última análise nos conduz a todos à almejada JUSTIÇA, e, por arrasto, a impedir o progresso da jurisprudência, da doutrina e da lei.
Y) Por outro lado, também é falso que a Apelante, contrariamente ao que diz a sentença sob recurso, tenha alterado a verdade dos factos “omitindo que o bem a partilhar era um bem comum do casal que formou com o requerido”, dado que juntou a certidão predial do imóvel que precisamente assim comprova.
Z) Ou seja, é leviano dizer que a Apelante omitiu ou mentiu sobre factos, dado que a titularidade do bem derivada do casamento entretanto dissolvido foi atestada por documento, e a classificação da situação como de compropriedade ou como de comunhão é do for jurídico/legal e não factual, por tanto não constitui alegação de facto mas tão só juízo de direito.
AA) Finalmente, a pretensão da Apelante na acção, face ao que aqui vai exposto, é facilmente compreensível, e é acabar com a situação injusta de há vários anos estar privada de usufruir de um bem que também é seu, ou seja, uma pretensão absolutamente legítima e que lhe tem que ser assegurada pelo sistema jurídico, seja por que meio processual for, logo não se pode em consciência sequer insinuar que fez um uso reprovável do processo para tentar obter algo a que não tem direito.
BB) Concluindo, manifestamente litigância de má fé não é o caso da Apelante, que alegou factos verdadeiros e que comprovou documentalmente, pelo que não atentou contra a verdade dos factos nem actuou, nas circunstâncias já aludidas, de forma manifestamente censurável e apenas usou dos meios processuais ao seu dispor para, pelas vias possíveis, pedir da Justiça aquilo a que tem Direito, pois é inegável que tem direito a que a situação seja resolvida judicialmente já que até hoje não se logrou alcançar a sua resolução por acordo.
CC) Cabe, pois, ao sistema analisar e decidir a sua pretensão, bem como o analisar e decidir o caminho processualmente adequado para a fazer valer, sem que tal possa ser visto como um entorpecimento da justiça ou um uso reprovável do processo gravemente censurável.
DD) CONCLUINDO, atendo o supra exposto vício de insuficiência de fundamentação e desprezo da alegação de que há vários anos o casal se encontrava divorciado e o bem a ser em exclusivo usufruído apenas pelo R., deve a sentença ser declara nula e sem qualquer efeito a sentença sob recurso, nos termos do artigo 615/1 c) e d) CPC.
EE) DEVENDO, em qualquer caso, ser revogada, por incorrer em violação dos preceitos aplicáveis acima indicados, nomeadamente os artigos 1688 e 1788 CC, 925, 615 e 542 CPC, bem como dos juízos de equidade, de oportunidade e proporcionalidade, que deveriam presidir à decisão.
FF) Assim, deve ser proferida decisão que, julgando procedente o presente recurso, revogue a decisão sentença, substituindo-a por outra que dê provimento à pretensão da A., ou, em qualquer caso, a absolva do pedido de condenação como litigante de má fé.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Factos com interesse para o recurso constam do extractado supra e ainda que:
- Autora e réu contraíram casamento, um com o outro, em 17/12/2000, sem convenção ante-nupcial.
- Em 7/10/2014, foi decretado o divórcio (mútuo consentimento) entre ambos.
- O imóvel encontra-se registado (adquirido) em nome da autora e réu no regime de comunhão de adquiridos.
- Decorre inventário para partilha de bens entre autora e réu (partilha de bens na sequência do divórcio).
- O imóvel faz parte do rol da relação de bens.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 639 e 640 CPC – as questões a decidir consistem em saber se há ou não lugar:
a) Nulidade da sentença  
b) Acção de divisão de coisa comum/inventário  
c) Litigância de má-fé
Vejamos, então.
a) Nulidade da sentença
Defende a apelante a nulidade da sentença, por falta/deficiência de fundamentação (insuficiência na fundamentação e sucinta), ex vi art. 615/1 b) CPC.
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão art. 615/1 b) CPC.
Esta nulidade tem lugar quando haja falta de motivação, ou seja, julgador não especifica os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão.
Uma decisão sem fundamentos equivale a urna conclusão sem premissas.
A razão substancial reside no facto de que a sentença/despacho deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando abstracto e geral da lei, o juiz substitui um comando particular e concreto.
No entanto, este comando não se pode gerar arbitrariamente, urna vez que o juiz não tem o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, é a emanação correcta da lei.
As razões práticas residem no facto de que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão a sentença lhe foi desfavorável e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta que o juiz decida a questão posta, é necessário e indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto.
O valor doutrinal da sentença/despacho, valor como elemento de convicção, vale o que valerem os seus fundamentos.
Acresce ainda que existe uma distinção entre a falta total de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada.
O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiente ou deficiente motivação, afecta o valor doutrinal da sentença/despacho, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não acarreta nulidade – cfr. A. Reis CPC Anotado, vol. V — 138 segs., Coimbra Editora, ano 1981.
In casu, atenta a motivação/fundamentação, constata-se que o a decisão se encontra fundamentada, nela foram elencados os fundamentos/motivos em que assentou o veredicto – regime de bens do casamento (comunhão de adquiridos), aquisição do imóvel durante a comunhão conjugal, existência de processo de inventário, partilha em sede de processo de inventário e não já em acção de divisão de coisa comum.
Assim, apesar da apelante sustentar que a fundamentação foi sucinta, certo é que só a falta absoluta de motivação, acarreta a nulidade, pelo que a pretensão soçobra.
b) Acção de divisão de coisa comum/inventário
Defende a apelante que, tendo em atenção que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, o casamento foi dissolvido por divórcio, há mais de 5 anos, o imóvel é o único bem imóvel a partilhar, o inventário corre há anos, sem fim à vista, sendo o réu quem, desde a separação, tem usufruído do imóvel, esta situação é equiparável à de compropriedade e, como tal, a acção de divisão de coisa comum é o processo adequado para solucionar a questão.
A compropriedade/propriedade comum, pressupõe a titularidade simultânea do direito de propriedade, de duas ou mais pessoas, sobre uma coisa – art. 1403/1 CC.
Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto com os demais consortes que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas – art. 925 CPC 
O inventário tem com o objectivo final/último a partilha de uma massa de bens pelos respectivos titulares pelas pessoas a quem pertencem – descrevem-se e avaliam-se os bens, não como fim meramente cautelar ou conservatório, mas com vista à preparação de partilha.
O inventário exerce uma função divisória: dissolve uma universalidade, substituindo-lhe a formação de quinhões ou quotas individualizadas e concretizadas – cfr. A. Reis, in Processos Especiais, II vol., Reimpressão, Coimbra Ed. 1982, 355 e sgs.
Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes …. recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património – cfr. art. 1689/1 CC.
Em consequência do divórcio, separação judicial de pessoas e bens e anulação de casamento, há lugar à partilha de bens, salvo se o regime for o da separação de bens – art. 1 e 79 da Lei 23/2013 de 5/3.
Daqui se extrai que, após a dissolução conjugal, há lugar a inventário, excepção feita se o regime de bens for o da separação de bens.
Ora, in casu, atento o extractado supra, dissolvido (divórcio) que foi o casamento (regime de bens adoptado/comunhão de adquiridos) e havendo que proceder à divisão dos bens (imóvel adquirido no regime de comunhão de adquirido), o procedimento para a partilha dos bens é o processo de inventário e não já o de divisão de coisa comum, não colhendo para a tramitação do processo, o facto do réu usufruir da casa, após a separação e o processo de inventário estar sem fim à vista.
Acresce, que encontra-se a decorrer o processo de inventário, processo esse requerido pela autora e no qual já se encontra efectuada a avaliação do imóvel cuja divisão se pretende nesta acção, situação essa subsumível a litispendência.
Destarte, soçobra a pretensão.
c) Litigância de má-fé
Sustenta a apelante a sua absolvição no que concerne à condenação em multa e indemnização por litigância de má-fé.
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
A doutrina tem considerado a má-fé de que trata o art. 542 CPC, sob dois aspectos: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo na primeira os casos mencionados nas alíneas a), b) e c) e na segunda, a actuação plasmada na alínea d) – cfr. Ac. STJ 5/12/75 in BMJ 252 – 105.
O conceito de litigância de má-fé, que pressupunha o dolo foi alargado, pela reforma processual de 1995, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes.
A condenação por litigância de má-fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
O direito de acção é um direito subjectivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 CRP -  sendo distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial.
Uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa e outra, é o direito concreto de exercer a actividade processual.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão.
Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso a sua pretensão não vingar.
Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 542 CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Em conclusão, não litiga de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que a não tenha – cfr. Acs. RL 16/2/03, 27/5/04 e 1/2/06, in www.dgsi.pt.     
Decorre do extractado supra que a autora, pretendendo a partilha/divisão do imóvel, adquirido no regime de comunhão de adquiridos, intentou contra o réu, acção de divisão de coisa comum (imóvel), tendo requerido, em momento anterior, inventário para a partilha dos bens do dissolvido casal, no qual se encontra o imóvel cuja divisão pretende.
Não obstante, não se olvidando que a autora sabia que requerera, em momento anterior à propositura desta acção, inventário para a partilha de bens, entre os quais o imóvel dos autos e tendo em atenção o preceituado no art. cit., entende-se que a sua atitude/conduta foi temerária – socorreu-se de outra acção para obter o mesmo resultado, tendo como pano de fundo mais celeridade –, border line, mas não subsumível à litigância de má-fé.
Destarte, procede a sua pretensão.

Concluindo:
 - Após a dissolução conjugal, há lugar a inventário, excepção feita se o regime de bens for o da separação de bens e não já a acção de divisão de coisa comum.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença no segmento relativo à condenação da autora como litigante de má-fé com a consequente absolvição, confirmando no mais a decisão.
Custas pela apelante.

Lisboa, 15/7/2021
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça