Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | CONTRATOS COLECTIVOS DE TRABALHO APLICABILIDADE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Verificando-se concorrência de contratos colectivos e ausência de escolha pelo trabalhador, dever-se-á aplicar o contrato colectivo de publicação mais recente ( art. 482º, nº3, a) do CT). (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: AAA, BBB e CCC instaurarem a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra DDD –, Lda e EEE, S.A., pedindo: 1.– Seja reconhecido e declarado que a posição contratual de empregador da 1.ª R se transmitiu a favor da 2.ª R relativamente aos contratos de trabalho dos AA, com a manutenção dos respectivos direitos e garantias, com efeito a partir de 1 de Julho de 2016; 2.– Seja reconhecido que os AA foram ilicitamente despedidos e, em consequência: 2.1.– A condenação da 1.ª R, a título de créditos devidos pela realização de trabalho suplementar realizado até 30 de Junho de 2016, a pagar: 2.1.1.- Ao 1.ºA a quantia de € 170,00; 2.1.2.- Ao 2.ºA a quantia de € 310,00; 2.1.3.- Ao 3.ºA a quantia de € 195,00. 2.2.– A condenação da 2.ª R a reintegrar os 1.º e 2.º AA, se eles por isso optarem até ao termo da audiência de discussão e julgamento, faculdade que reservam, em alternativa ao pagamento de uma indemnização pela rescisão ilícita considerando-se todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença, e que até à data do despedimento se contabiliza no pagamento ao 1.º A do valor de € 14.974,00 e ao 2.º A do valor de € 11.760,00; 2.3.– A condenação da 2.ª R a pagar, a título de créditos salariais em que os AA se encontram prejudicados: 2.3.1– Ao 1.º A a quantia de € 2.117,50; 2.3.2.– Ao 2.º A a quantia de € 2.940,00; 2.4.– A condenação da 2.ª R a pagar aos 1.º e 2.º AA todas as retribuições base mensais que seriam devidas desde 30 de Julho de 2016 até à data do trânsito em julgada da sentença a proferir, quantia a liquidar em execução de sentença; 2.5.– A condenação da 2.ª R a pagar aos 1.º e 2.º AA todas as retribuições mensais acessórias que, pagas regularmente e não constituindo a sua retribuição base, devam considerar-se integradas no conceito de retribuição, designadamente todos os subsídios (de Natal, de férias, de alimentação, transporte), bem como férias não gozadas e prémios que aqueles tenham deixado de receber desde 30 de Julho de 2016 até à data do trânsito da sentença, quantias a liquidar em execução de sentença; 2.6.– A condenação da 2.ª R a reintegrar o 3.º A, caso ele por isso opte até ao termo da audiência de discussão e julgamento e o termo do contrato ocorra posteriormente à data do trânsito em julgado da sentença; 2.7.– A condenação da 2.ª R a pagar ao 3.º A uma indemnização pela totalidade dos danos sofridos que não poderá ser inferior à totalidade das retribuições incluindo retribuição base, subsídios de Natal, subsídios de férias, subsídios de alimentação e transporte e férias não gozadas e que o A deixou de auferir desde o do dia 30 de Junho de 2016 até 30 de Novembro de 2017, data do termo do contrato, ou até ao trânsito em julgado da sentença, caso o termo venha a ser posterior, valor que deverá incluir ainda compensação de precariedade, todos a liquidar em execução de sentença; 2.8.– A condenação da 2.ª R a pagar a cada um dos AA a quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais; – 2.9. A condenação da 2.ª R a pagar juros de mora sobre todas as quantias acima peticionadas vencidos desde a data da sua citação e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; 3.– A título subsidiário, e no caso do pedido referido em 1. ser julgado improcedente, o que por mera hipótese se considera, seja reconhecido que os AA. foram ilicitamente despedidos e, em consequência, a 1.ª R seja condenada a pagar aos AA as quantias referidas nos pedidos 2.1. a 2.9., nos termos aí peticionados e com as legais consequências. A 1ª R contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, por considerar que ocorreu transmissão dos contratos de trabalho para a 2ª R. A 2ª R. contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, por considerar que não ocorreu a referida transmissão. Já em audiência final os AA vieram a desistir dos pedidos formulados sob os pontos 2.1. e 2.8. Procedeu-se a julgamento. Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1.– O 1.º A foi admitido para trabalhar sob autoridade e direcção da (…), , em 2 de Janeiro de 2000, com a categoria de ajudante de manutenção e o vencimento ilíquido então de Esc. 80.000$00. 2.– Em 1 de Janeiro de 2004, a 1.ª R assumiu a posição de empregador, com a manutenção de todos os direitos do trabalhador, designadamente a sua categoria e antiguidade. 3.– Em 30 de Junho de 2016, o 1.º A auferia o vencimento de € 605,00, acrescido da quantia de € 5,82 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho e de um subsídio pago mensalmente, designado “despesas de transporte”, no valor de € 30,00. 4.– O 1.º A tinha o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 e tinha como local de trabalho as instalações da sede do (…), sitas na Rua (…), devido à prestação de serviços de manutenção por parte da 1.ª R ao referido Banco. 5.– O (…) necessita de um serviço continuado e permanente de manutenção ao ar condicionado, cuja execução adjudica a empresas externas, as quais, por sua vez, contratam trabalhadores que têm como local de trabalho as instalações do (…), para onde são deslocados. 6.– O 2.º A foi admitido para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da 1.ª R por contrato de trabalho com início a 9 de Março de 2007, com a categoria de Técnico de Manutenção. 7.– O 2.º A auferia a remuneração base de € 840,00. 8.– O 2.º A, por vezes, auferia ainda um prémio de € 80,00 por cada semana em que estivesse de piquete. 9.– Trabalhava no horário de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com intervalo para almoço de 60 minutos, tendo como local de trabalho as instalações do (…), na morada acima referida, por virtude do referido contrato de prestação de serviços à data existente entre este Banco e a 1.ª R. 10.– O 3.º A trabalha sob autoridade, direcção e fiscalização da 1.ª R, por contrato de trabalho a termo certo com a duração de 17 meses, com início em 2 de Fevereiro de 2015 e termo a 30 de Junho de 2016, com a categoria profissional de Técnico de Ar Condicionado, cumprindo um horário de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com um intervalo de 60 minutos para almoço, no local da sede do (…), sita na morada acima descrita. 11.– Aufere a remuneração mensal base de € 700,00, acrescida do subsídio de refeição no valor de € 1,82 por cada dia de trabalho e dum subsídio pago mensalmente a título de “despesas de transporte, no valor de € 25,00. 12.– Os 1.º a 3.º AA asseguravam as necessidades de mão-de-obra normal ou regular da 1.ª R, desempenhando funções como técnicos de ar condicionado e incumbindo-lhes, entre outras tarefas: - organizar e coordenar o plano de fabrico, a instalação e a montagem dos sistemas de frio e climatização, bem como, conservar, reconverter e dar assistência técnica; - coordenar os recursos envolvidos nos trabalhos; - executar a montagem de equipamentos mecânicos de frio, ar condicionado e ventilação; - testar e ensaiar os equipamentos, corrigindo as deficiências, diagnosticando e reparando as avarias dos sistemas de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração ou afins; - utilizar software de apoio para projecto e desenho, gestão de exploração e manutenção de frio e climatização; -participar na realização de diagnósticos energéticos; -modificar os sistemas de refrigeração e climatização a fim de melhorar o seu rendimento e fiabilidade de acordo com um projecto de alterações; -elaborar relatórios técnicos. 13.– Por seu lado, o 1.º A auxiliava os 2.º e 3.º AA no exercício das suas funções, referidas no artigo anterior. 14.– Todos os AA exerciam as suas funções nas instalações do (…), por ordem da 1.ª R – o 1.º e 2.º AA desde 1 de Março de 2016 e o 3.º A desde 2 de Fevereiro de 2015. 15.– Por carta datada de 28 de Junho, recepcionada pelos AA a 30 de Junho, a 1.ª R comunicou a estes a “perda do local de trabalho”, informando que os serviços prestados no cliente (…) haviam passado a ser assegurados pela empresa DDD, S.A.. 16.– No dia 1 de Julho de 2016, pelas 8h, os AA deslocaram-se para o seu local de trabalho, sito na sede do (…), na morada supra referida, tendo-lhes sido negada a entrada pelo segurança de serviço. 17.– Ainda assim, no dia 4 de Julho de 2016, os AA foram à sede da 1.ª R, sita em Carnaxide, tendo sido recebidos pelas respectivas chefias (…) e (…), os quais, questionados sobre a situação, afirmaram aos AA que o seu local de trabalho, no estabelecimento da 1.ª R, se considerava perdido, afirmando que os AA haviam sido “transferidos” para a 2.ª R, a quem teriam comunicado por escrito a relação dos trabalhadores transferidos e toda a demais informação relevante, e que desde 1 de Julho de 2016 a nova entidade patronal dos AA passara a ser a ora 2.ª R. 18.– Aos AA foi ainda dito que não deveriam comparecer na sede da 1.ª R, tendo-lhes sido entregue um documento que formalizava a “dispensa”. 19.– No dia 5 do mesmo mês, cerca das 8h, os AA apresentaram-se novamente no seu local de trabalho, mas a 2.ª R, voltou a recusar-lhes a entrada nas instalações do Banco, afirmando que não os considerava no seu quadro de pessoal, negando assim a informação prestada pela 1.ª R. 20.– Nesse mesmo dia 5 de Julho, os AA deslocaram-se à sede da 1.ª R, reunindo novamente com as chefias acima referidas, e com a responsável dos Recursos Humanos, que lhes entregou os documentos juntos a fls. 49-51, dispensando-os de comparecer futuramente na sede da 1ª R, afirmando uma vez mais que os AA não estavam ao serviço da 1.ª R, que havia já comunicado à Segurança Social a sua saída, confirmando assim o teor da comunicação escrita. 21.– Os AA deslocaram-se ainda por mais do que uma vez à sede da 2.ª R, falando com os responsáveis pelos serviços de manutenção (…) e (…), que mantiveram a posição assumida, afirmando expressamente não reconhecer os autores como seus trabalhadores. 22.– Desde o dia 1 de Julho de 2016, data em que se iniciou a prestação de serviços da 2.ª R a favor do (…), que esta dispõe de trabalhadores por si contratados como técnicos de manutenção e auxiliares, a assegurarem as mesmas funções até então desempenhadas pelos AA, no seu local de trabalho, ou seja, nas instalações do (…), na área da manutenção do ar condicionado dos edifícios. 23.– A 1ª R não comunicou ao 3.º A qualquer caducidade do contrato de trabalho, pelo que o mesmo se renovou automaticamente por mais 17 meses, ou seja até 30/11/2017. 24.– Os AA não são filiados em nenhum sindicato e a 1.ª 2.ª RR são associadas da APFS. 25.– Em 30 de Junho de 2016, a ora 1.ª R perdeu a prestação de serviços de “(…)” no Cliente (…) para uma nova prestadora de serviços, a empresa (…), S.A., NIPC 503 307 483. 26.– Logo no dia 30 de Junho de 2016, a 2.ª R respondeu à 1.ª R, relativamente à transferência dos trabalhadores, da seguinte forma: Após escalar a situação internamente, verificamos que deverá existir algum equívoco da V/ Parte. A DDD não aceita transferência dos Colaboradores, já que não nos regulamos pelo CCT referido, para as actividades em questão. É nosso entendimento que o CCT apresentado não se aplica à nossa empresa, para este tipo de actividades uma vez que a nossa empresa desenvolve esta actividade ao abrigo do CCT para a Industria da Construção Civil e obras públicas e Serviços, publicado no BTE n.º 30 de 15/08/2015, o qual não prevê que a empresa que ganhou o concurso, tenha a obrigatoriedade de assumir os trabalhadores da empresa que findou a prestação de serviços. Acresce ainda, que este nosso entendimento é ainda sufragado pelo próprio caderno de encargos do concurso, o qual nada refere quanto a este assunto. Por outro lado, em situações idênticas a estas, ou seja, em que ganhamos um concurso em que o caderno de encargos, nada prevê quanto a assumir os trabalhadores da empresa que findou a prestação de serviços e ainda cujo âmbito da prestação de serviços se encontre abrangido pelo CCT referido anteriormente, que é o que nos regemos, a jurisprudência tem-nos dado razão. Por outro lado, em situações idênticas a estas, ou seja, em que ganhamos um concurso em que o caderno de encargos nada prevê quanto a assumir os trabalhadores da empresa que findou a prestação de serviços e ainda cujo o âmbito da prestação de serviços se encontre abrangido pelo CCT referido anteriormente, que é o que nos regemos, a jurisprudência tem-nos dado razão. Por estas razões, é nosso entendimento que não existe razão à ISS - empresa que ora findou a prestação de serviços, para vir junto da (…) efetuar qualquer exigência quanto à assunção de contratos de trabalho relativos a Colaboradores seus, cuja responsabilidade é unicamente sua. 27.– Nessa sequência, a 1.ª R respondeu à 2.ª R, em 1 de Julho de 2016, afirmando que: (…) Salvo o devido respeito, não poderemos acolher a análise que por V. Exa.s nos foi apresentada relativamente à recusa da transferência de trabalhadores com o argumento de que o Caderno de encargos nada prevê quanto a esta situação. De todo o modo, não obstante a vossa alegação de que a CCT celebrada entre a (…) e a (…) publicada no BTE de 15 de Setembro de 2015 não se aplica à DDD, nos termos da Portaria de Extensão 88/2016 publicada a 14 de Abril no D.R., a mesma aplica-se a todos os trabalhadores que exerçam as profissões e categorias profissionais nela previstas. (ver artigo 1º b) da Portaria). Deste modo, os trabalhadores objeto desta transferência integram-se nesta previsão pelo que o artigo 14º da CCT no seu nº 2 prevê que “…a substituição do empregador por outra entidade, seja o próprio utilizador, seja outro prestador de serviços, que passe a assegurar, total ou parcialmente, a atividade que vinha sendo assegurada pelos trabalhadores do empregador afetos a esse local, seja a iniciativa da cessação do contrato de prestação de serviços do empregador, do utilizador do serviço ou de ambos.” Acresce ainda que “3- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade que, nos termos do número 2, passar a assegurar a actividade do empregador, obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço” Assim considerando-se cumpridos os pressupostos de “um novo prestador de serviço que assegura a atividade qua ali vinha sendo assegurada”, deverá considerar-se a transferência dos trabalhadores. Por este motivo, a partir da presente data deverão os trabalhadores (…),(…)(…)(…)(…)(…) e (…) serem integrados no vosso quadro de pessoal sem que para os mesmos, isso implique a perda de quaisquer direitos ou regalias. (…). 28.– A 2.ª R, por sua vez, no dia 4 de Julho de 2016, veio replicar que: (…) Como já referido, anteriormente, a nossa empresa, para este setor de atividade, encontra-se inscrita na Associação de Empregadores (…) e, por inerência, vinculada ao CCT entre a (…), publicado no BTE Nº 30 de 15/08/2015. Conforme também já referido, este CCT não prevê a transferência de Colaboradores por perda de um local de trabalho. No passado dia 29 de Janeiro, foi publicada a portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, 29/1/2016, que conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da referida portaria, amplia as relações de trabalho para o setor. Nesta conformidade, não aceitamos a transferência dos Trabalhadores abaixo referidos.” 29.- Nessa sequência, em 28 de Julho de 2016, (…), em nome da ISS, remeteu um e-mail à DDD, S.A., de onde se ressalta o seguinte: (…) Fomos hoje contactados pelos trabalhadores envolvidos neste processo de transferência decorrente da perda de local de trabalho, os quais nos informaram que V Ex.as insistem em não permitir que os mesmos prestem a sua atividade profissional no cliente (…), local esse que desde 01 de Julho é um local onde V. Exas prestam os serviços de manutenção, por sucessão à ISS. Perante esta situação, venho (…) referir o seguinte: - São V. Ex.as associados da (…). - A CCT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, 15/9/2015, é aplicável a V. Exas., nomeadamente por força do nº 2 da Cláusula 1ª que refere que: …”O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela (…) que se dediquem às atividades de gestão e manutenção de edifícios; de higiene e limpeza, em edifícios, em equipamentos industriais e noutro tipo de instalações; de pest control e higiene; de desinfetação, desratização e similares; de plantação e manutenção de jardins; de prestação de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas, nomeadamente, receção, atendimento telefónico e secretariado; de marketing operacional e comercial, no âmbito do objeto social da associação; Desta forma estando V. Ex.as a prestar serviços de manutenção de edifícios, estão vinculadas o cumprimento das disposições previstas na CCT acima referida, pelo que inexiste qualquer fundamento da vossa parte para não aceitar a transferência de trabalhadores, os termos previstos na Cláusula 14ª. Não poderão V. Exas. reger-se nesta atividade de prestação de serviços de manutenção pelo previsto na (…), como mencionam, porquanto, de acordo com esta CCT, a mesma é aplicável a todas as “empresas singulares ou coletivas que, no território do continente, se dedicam à atividade da construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção”, atividades essas que não estão em causa nos serviços a serem prestados no caso em apreço, mas sim, como se referiu, serviços de manutenção. Por outro lado e por mera cautela se refere, ao estarmos perante uma entidade económica autónoma e adequadamente estruturada (dotada de uma organização própria), a qual, não obstante o serviço estar atualmente a ser prestado por vós não foi descaracterizada, havendo a manutenção dos serviços de manutenção que até aí vinham sendo prestados. Assim, deverão considerar-se estão preenchidos os requisitos para que se opere a transferência de trabalhadores. É este o entendimento constante na Doutrina e Jurisprudências dominantes. Aliás nem de outra forma poderia ser por força do direito à segurança no emprego e de manutenção dos direitos dos trabalhadores quando exista uma transferência de estabelecimento, o que é consensual mesmo que não exista qualquer relação entre ambas as empresas (como é o caso). Mais se refere que a própria ACT já emitiu pareceres neste sentido em situações semelhantes. O regime consagrado na legislação portuguesa (e comunitária) tem como objetivo primordial, por um lado, proteger os direitos dos trabalhadores face a uma possível rutura ao meio de trabalho a que pertencem, garantindo desta forma, a manutenção dos seus postos de trabalho, de acordo com a garantia constitucional prevista no art. 53.º (estabilidade e segurança no emprego), nos casos de transmissão da empresa ou estabelecimento e por outro lado, visa tutelar a continuidade do próprio estabelecimento que é objeto de transmissão conforme impõe a Diretiva n.º 2001/23/CE de 12 de Março e cuja transposição foi efetuada pelo artigo 2.º, alínea q), do diploma preambular do CT. Deste modo é inequívoco que, independentemente do caminho que queiramos seguir, deverão V. Ex.as assumir os trabalhadores em apreço como vossos trabalhadores, permitindo que os mesmos desempenhem a sua atividade profissional no local de trabalho tal como vinha sucedendo até então. Sem outro assunto de momento, agradecemos a vossa melhor diligência no tratamento desta questão, para que os trabalhadores possam rapidamente voltar à sua ocupação. (…). 30.– A 2.ª R respondeu àquele e-mail da seguinte forma: Em resposta ao V/email de 28 de Julho de 2016, informamos que não obstante toda a vossa argumentação relativamente ao assunto, é nosso entendimento que não vos assiste enquadramento legal para a exigência de assumirmos a transferência de trabalhadores da ISS. Mantemos a nossa posição de que desenvolvemos a nossa atividade com base no CCT para a Industria da Construção Civil, obras publicas e serviços (sublinhado nosso) o qual não prevê que a empresa que ganha o concurso tenha a obrigatoriedade de assumir os trabalhadores da empresa que cessou a prestação de serviços. Acresce que o Caderno de Encargos nada refere quanto à obrigatoriedade de assumir os contratos de trabalho sendo que em casos idênticos a jurisprudência tem-nos dado razão. Acresce ainda, que a ISS enquanto entidade empregadora, tem o dever de ocupação dos seus trabalhadores, afetando-os aos serviços que presta e não de pugnar pela sua transferência não fundamentada, invocando transmissão de empresa ou estabelecimento, quando não é de todo o assunto em questão. (…). 31.– O caderno de encargos da prestação de serviços que foi adjudicada à R ISS, em Fevereiro de 2015, tinha por objecto a “(…) contratação de um fornecedor para a prestação de serviços de apoio, assistência, manutenção preventiva e manutenção correctiva dos Sistemas de Ar Condicionado, de modo a garantir a boa e adequada funcionalidade dos edifícios e balcões do (…).”. 32.– E o caderno de encargos da prestação de serviços que foi adjudicada à 2.ª R, em Julho de 2016, tinha por objecto a “(…) contratação de um fornecedor para a prestação de serviços de apoio, assistência, manutenção preventiva e manutenção correctiva dos Sistemas de Ar Condicionado, de modo a garantir a boa e adequada funcionalidade dos edifícios e balcões do (…)”. Com base nos factos provados, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: «Face ao exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente, por provada em parte, e em consequência declaramos terem os AA sido ilicitamente despedidos pela R DDD em 1 de Julho de 2016, e consequência condenamos esta a R a pagar: a)–ao A AAA - uma indemnização pelo despedimento ilícito no valor de € 10.890,00; - todas as retribuições vencidas desde 30 de Julho de 2016 e as vincendas até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo das deduções previstas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho; - as férias e respectivo subsídio vencidos em 01/01/2016, no montante de € 1.210,00; - os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2017 – € 907,05; b)–ao A BBB - uma indemnização pelo despedimento ilícito no valor de € 9.240,00; - todas as retribuições vencidas desde 30 de Julho de 2016 e as vincendas até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo das deduções previstas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho; - as férias e respectivo subsídio vencidos em 01/01/2016, no montante de € 1.680,00; - os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2017 – € 1.260,00; c)–ao A CCC - todas as retribuições vencidas desde 1 de Julho de 2016 e as vincendas até ao trânsito em julgado desta decisão, ou até ao termo do contrato em 30/11/2017, se este ocorrer antes do trânsito, absolvendo a R DDD, S.A. de todos os pedidos. Sobre as quantias referidas acrescem juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação (23/09/2016) e até efectivo e integral pagamento. Custas pela R EEE S.A. – artigo 527.º do Código de Processo Civil.» A R. EEE –, Lda recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões : A.– O presente recurso incide sobre (i) a verificação de erro na aplicação do direito, (ii) sobre a falta de fundamentação da sentença recorrida e, (iii) a verificação de omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devia ter apreciado, e não o fez. B.– Por meio da sentença recorrida, o tribunal a quo considerou inaplicável à Ré DDD o CCT da Limpeza e, por essa razão, determinou a inexistência de transmissão dos contratos de trabalho dos Autores, da Recorrente para a Ré EEE. C.– Nos termos do disposto no artigo 496.º do Código do Trabalho, e de acordo com o aí estatuído princípio da filiação, a referida CCT aplica-se somente às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e empregadores inscritos nas associações outorgantes. D.– A Recorrente e a Ré Ferrovial eram, em 30.06.2016, filiadas na associação de empregadores outorgante do CCT da Limpeza (APFS) e os Autores não eram, na mesma data, filiados na associação sindical subscritora (…) pelo que, no caso concreto, o CCT da Limpeza não é directamente aplicável (cfr. ponto II. n.º 24 dos “Factos Provados” da sentença). E.– Logo, a aplicabilidade do CCT da Limpeza resultaria da aplicação da Portaria de Extensão n.º 89/2016 de 14 de Abril, que determina a aplicabilidade do CCT da Limpeza, entre outras, a todas as empresas que “… exerçam as actividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes”. F.– O tribunal reconhece que (i) a cláusula 1.ª do CCT da Limpeza e o artigo 1.º, n.º 2 da Portaria de Extensão têm um conteúdo quase semelhante, (ii) que os trabalhadores desempenham funções de “técnico de frio e climatização” tal como previstas no referido CCT e, (iii) que tal facto parece indiciar a aplicabilidade do CCT da Limpeza à (…), mas acaba por afastar essa aplicação, o que, no entender da Recorrente, é juridicamente errado. G.– O tribunal considerou que a actividade principal exercida pela Ré DDD é a de gestão, recolha e tratamento de resíduos e não a de serviços de limpeza, e que, a prestação de serviços efectuada, primeiro pela Recorrente e, após 01.07.2016, pela (…), junto do (…) não é uma prestação típica de limpeza, mas antes de assistência e manutenção do sistema de ar condicionado. H.– Todavia, para determinação da aplicabilidade do CCT da Limpeza não é necessário que a Ré (…) possua o CAE Rev.3 81210 (“Actividades de Limpeza Geral em Edifícios”), pois o contrato de prestação de serviços existente entre a Recorrente e o (…) findo em 30.06.2016 tem exactamente o mesmo objecto do contrato posteriormente celebrado entre este e a Ferrovial, com efeitos a 01.07.2016, destinando-se ambos à prestação de serviços de “…manutenção preventiva de modo a garantir a boa e adequada funcionalidade das redes e dos equipamentos de AVAC…”, (cfr. ponto II. nos 25, 31 e 32 dos “Factos Provados” da sentença e cópia de Contrato de Prestação de Serviços (Manutenção AVAC), junto aos autos). I.– Não havendo outra conclusão possível que não a de que, na execução daquele contrato a Ré DDD exerce uma prestação de serviços de limpeza e, como tal, deve reger a sua actividade pelas normas constantes do CCT da Limpeza e não do CCT AECOPS. J.– Até porque é o próprio CCT AECOPS que restringe a sua aplicação às áreas “…intrinsecamente relacionadas com o sector da construção civil e obras públicas, mas que para o seu exercício não seja necessário deter alvará ou título de registo”. K.– Ora, considerando o objecto do contrato de prestação de serviços em causa e atento o conteúdo do anexo V do CCT AECOPS, o tribunal a quo aplicou erradamente o direito. L.– Por outro lado, é errado o argumento prejudicial de que a Ferrovial se dedica principalmente à gestão, recolha e tratamento de resíduos e não a serviços de limpeza, e que esta empresa não é titular do CAE Rev.3 81210 (“Actividades de Limpeza Geral em 22/31 21 Edifícios”) e de cuja existência o tribunal fez depender a aplicabilidade da Portaria de Extensão e, consequentemente, do CCT da Limpeza à DDD. M.– O tribunal apenas deu relevo a parte do objecto social da (…) e, embora reconhecendo que a prestação de serviços de limpeza e de manutenção técnica de instalações de ar condicionado, também fazem parte daquele objecto social (cfr. ponto III. da “Fundamentação” da sentença), ignorou o facto de a Ré DDD ser filiada na APFS. N.– Ora, o âmbito da actividade económica exercida pela DDD, para efeitos de enquadramento e posterior determinação do CCT aplicável, não pode ser encontrado apenas dando prevalência aos CAE’s, principal e secundários. O.– Pois, além de o objecto social da (…) englobar dezenas de actividades, entre as quais o exercício de serviços de limpeza e de manutenção técnica de instalações de ar condicionado, as empresas podem ter um CAE principal e, até três, CAE’s secundários, de acordo com a predominância da actividade exercida. P.– Donde, é errado concluir, e o tribunal não o podia ter feito, que, não é o facto de a Ré DDD não se encontrar formalmente enquadrada no CAE Rev.3 81210 (“Actividades de Limpeza Geral em Edifícios”), que determina que a mesma não exerça efectivamente actividades de limpeza ou similares. Q.– Pelo que, o facto de a DDD se dedicar a outros sectores de actividade não constitui um obstáculo à aplicação do CCT da Limpeza, desde que a DDD exerça efectivamente alguma das actividades previstas no âmbito de aplicação material do referido CCT. R.– Decidindo como decidiu, o tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas constantes do DL n.º 381/2007, de 14 de Novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, rev. 3, do DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, que cria o SICAE, do Anexo V do CCT AECOPS publicado no BTE n.º 30, de 15/05/2015, e do CCT celebrado entre a (…) de 15.09.2015 (“CCT da Limpeza”). S.– A correcta aplicação de tais normas implicaria a exclusão da prestação de serviços de Manutenção AVAC do âmbito de aplicação do CCT AECOPS e a sua inclusão no âmbito de aplicação do CCT da Limpeza. T.– Além de que a Ré DDD estaria sempre abrangida pela aplicação do CCT da Limpeza, ainda que por força do âmbito de aplicação da Portaria de Extensão n.º 89/2016 de 14 de Abril que obriga a considerar, para efeitos de determinação do seu âmbito de aplicação, a actividade efectivamente exercida pela empresa. U.– A extensão do contrato colectivo a todas as empresas do território nacional do âmbito de actividade correspondente à CAE Rev.3 81210 “Actividades de Limpeza Geral em Edifícios” não representadas pela associação patronal outorgante, deve ser considerada, por um lado, para todas as empresas que exerçam materialmente aquelas funções, independentemente de terem o seu CAE actualizado e, por outro, a todas as empresas filiadas na APFS, para as quais, atento o texto da lei, não é exigido qualquer requisito formal de manutenção de determinado CAE. V.– Ao ter decidido como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto na cláusula 1.ª do CCT celebrado entre a (…) e a (…)de 15.09.2015 (“CCT da Limpeza”) e o disposto no artigo 1.º da Portaria de Extensão n.º 89/2016, de 14 de Abril. W.– Sendo aplicável à Ré Ferrovial o CCT da Limpeza e, em especial, a sua cláusula 14.ª, determinando-se assim a transmissão dos contratos de trabalho. X.– A sentença de que agora se recorre é nula, por violação do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Y.– Os Autores, nos artigos 78.º a 83.º da petição inicial, alegaram a existência de uma transmissão de empresa ou estabelecimento nos termos e com os efeitos previstos no artigo 285.º do Código do Trabalho, tendo a Recorrente aceitado o vertido no referido artigo 78.º do articulado dos Autores (cfr. artigo 3.º da contestação) e a Ré Ferrovial, por seu lado, impugnado o alegado pelos Autores e aceite pela ora Recorrente, quanto a esta matéria (cfr. artigos 37.º e seguintes da contestação). Z.– O douto tribunal a quo considerou não ser aplicável à DDD o CCT da Limpeza e, em consequência, determinou a não sujeição desta ao disposto na cláusula 14.ª do referido CCT, mas não se pronunciou quanto à eventual existência de uma transmissão de estabelecimento e à consequente transmissão dos contratos de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho. AA.– Tendo-se limitado a condenar a ora Recorrente com o fundamento de que “não sendo aplicável o CCT identificado, não se operou a transmissão dos contratos de trabalho dos AA. da 1ª R para a 2ª R, ao abrigo da respectiva cláusula 14.ª, não estando a 2.ª R obrigada a receber os mesmos AA.” (cfr. do ponto 2. da Fundamentação da sentença ora recorrida, acerca da “Transmissão dos contratos de trabalho”). BB.– Ora, não tendo o tribunal a quo emitido juízo sobre a transmissão dos contratos de trabalho ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho há uma omissão de pronúncia, que determina a nulidade da sentença proferida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. CC.– Sem prejuízo da omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, a transmissão de estabelecimento operou-se, de facto. DD.– Há transmissão de empresa ou estabelecimento, nos termos do artigo 285.º e seguintes do CT, sempre que essa transmissão configure uma verdadeira transferência de um dos elementos ou meios organizados que integram a unidade económica do estabelecimento, ainda que reportados apenas ao elemento humano. EE.– Segundo o entendimento do TJUE, o critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência de estabelecimento é o de saber se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta nomeadamente da continuação efectiva da exploração ou da sua transmissão. FF.– Ora, em certos sectores como o dos serviços, designadamente os de limpeza, um conjunto organizado de trabalhadores que são afectos de forma duradoura e exclusiva a uma tarefa comum pode configurar uma entidade económica, como pode ser o caso dos trabalhadores afectos em exclusivo à prestação de um serviço de manutenção permanente de AVAC ao cliente (…), nos exactos termos previstos no contrato de prestação de serviços identificado nos autos. GG.– Assim, e apesar de não ter ficado demonstrada a transferência de activos corpóreos afectos ao exercício da actividade, da Recorrente para a DDD, a verdade é que, mantendo-se na íntegra o exercício da actividade por parte dos trabalhadores, e bem assim, mantendo-se na íntegra a actividade desenvolvida pela ISS e posteriormente pela DDD, não será desajustado defender que tal cenário, implicou necessariamente uma transferência de competências e de know-how entre as empresas (cfr. ponto II. 1 a 6, 10, 12 a 14, 22, 31 e 32 dos “Factos Provados” da sentença e cópia de Contrato de Prestação de Serviços (Manutenção AVAC), junto aos autos). HH.– Situação idêntica àquela que, no processo judicial em causa, envolve os Autores, a Recorrente, a DDD e o (…). II.– Considerando a aplicabilidade à Ré DDD do CCT da Limpeza e, em especial, a sua cláusula 14.ª o tribunal não podia ter decidido pela não transmissão dos contratos de trabalho dos Autores e pela condenação da Recorrente. JJ.– No que respeita ao despedimento alegadamente efectuado pela ora Recorrente (e que o tribunal a quo veio a considerar, além de existente, ilícito), pronuncia-se o tribunal afirmando apenas que “A ISS…ao enviar a carta de 28 de Junho e recusar receber os AA como seus trabalhadores, claramente incorreu no despedimento destes, com efeitos a 1 de Julho de 2016. E este despedimento tem de ser considerado ilícito, porque não precedido de qualquer procedimento…”. (cfr. do ponto 3. da Fundamentação da sentença ora recorrida, acerca do “Despedimento (e suas consequências)”. KK.– Ora, na prolação da sentença de que ora se recorre, o tribunal não efectua qualquer análise crítica dos factos, nem apresenta qualquer fundamentação de direito, que permita concluir, pelo menos de forma inteligível, no sentido da alegada verificação do despedimento, nem se pronuncia acerca da questão levantada pela Recorrente na sua contestação acerca da (in)existência de qualquer despedimento (cfr. artigos 93.º e seguintes da contestação). LL.– Limitando-se a afirmar que a ora Recorrente “claramente incorreu no despedimento destes (dos AA)” (cfr. do ponto 3. da Fundamentação da sentença ora recorrida, acerca do “Despedimento (e suas consequências)”. MM.– Ignorando que, na comunicação de 28 de Junho a que se refere o tribunal (ponto 26) da matéria de facto assente e ponto 15) dos factos provados) apenas refere que “por carta datada de 28 de Junho, recepcionada pelos AA a 30 de Junho, a 1ª R comunicou a estes a “perda de local de trabalho”, informando que os serviços prestados no cliente (…) haviam passado a ser assegurados pela empresa DDD, S.A.”. NN.– Não configura um despedimento a recusa do empregador em dar serviço a um trabalhador com quem mantinha um vínculo laboral a termo e em pagar-lhe o vencimento, se o empregador não emite qualquer declaração no sentido de considerar cessada a relação laboral entre ambos aprazada, nem adoptou um comportamento inequivocamente representativo da vontade de cessação da relação, devendo-se tal recusa ao facto de entender que o contrato de trabalho que os vinculava se “transmitiu” à nova adjudicatária dos serviços de limpeza. OO.– Nada há na matéria de facto dada como provada que permita concluir pela demonstração da verificação de um despedimento e nem os trabalhadores o demonstram, apesar de, nos termos legais, a tal estarem obrigados. PP.– A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que enformam a decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz a quo, que não deu qualquer justificação para ter decidido pela verificação de um despedimento ilícito, acarreta a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do mesmo n.º 1 do artigo 615.º do CPC. QQ.– A correcta aplicação e interpretação do artigo 381.º não se pode confundir com a situação dos presentes autos, porquanto o despedimento constitui uma declaração de vontade do empregador, vinculada, constitutiva e recipienda, destinada a fazer cessar o contrato para o futuro. RR.– A Recorrente não despediu os Autores; antes, apenas entende que os seus contratos de trabalho, ao abrigo do disposto na cláusula 14.º do CCT da Limpeza, se transmitiram para a Ré Ferrovial. SS.– Donde, nunca poderia o tribunal a quo ter concluído pela existência de um despedimento ilícito quando (i) os Autores, apesar de o alegarem, nada demonstram ou provam a esse propósito e (ii) a manifestação de vontade feita pela Recorrente, fundamentada na aplicação de uma cláusula de transmissibilidade automática dos contratos ao abrigo do CCT da Limpeza, nunca pode ser entendida ou qualificada como um despedimento. Em face do acima exposto, a decisão do Tribunal a quo violou, em especial as disposições legais previstas (i) nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º e no artigo 639.º, ambos do CPC; (ii) nos artigos 285.º e 381.º do Código do Trabalho, (iii) no DL n.º 381/2007, de 14 27/31 26 de Novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, rev. 3 e no DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, que cria o SICAE, (iv) na cláusula 1.ª do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE de 15.09.2015 (“CCT da Limpeza”) e o disposto no artigo 1.º da Portaria de Extensão n.º 89/2016 de 14 de Abril, e (v) Anexo V do CCT AECOPS publicado no BTE n.º 30, de 15/05/2015. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que, decidindo de harmonia com as conclusões supra formuladas e reconhecendo as nulidades arguidas, julgue a acção totalmente improcedente, absolvendo a ora Recorrente do pedido formulado. AAA, BBB e CCC, contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões: 1)– A R. DDD, ora recorrida, tem como actividade central a recolha de resíduos, actividade que por não ser similar com a limpeza está fora do âmbito de aplicação da portaria de extensão e bem assim do art. 14º do CCT, ao contrário do que sucede com a R., ISS, ora recorrente. 2)– Em face dos factos provados, considerou a sentença ora em crise que não houve a transmissão do estabelecimento, nos termos do disposto no art. 285º do Código do Trabalho; 3)– Considerando os pedidos e a causa de pedir nos presentes autos, a sentença ora em crise pronunciou-se sobre todas as questões de fundo ou pretensões dos AA., não estando o Meritíssimo Juiz a quo obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos ou razões apresentadas pelas partes; 4)– A decisão condenatória assenta na existência de despedimento de acordo com os factos assentes e dados como provados, tendo o Meritíssimo Juiz a quo fundamentado de forma clara e inteligível a sua decisão; 5)– A decisão condenatória não padece assim qualquer nulidade, estando fundamentada e sendo plenamente válida. Terminaram, pugnando pela improcedência do recurso. “DDD, S.A” contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: A)– A douta sentença proferida foi elaborada de forma muito douta, merecendo total acolhimento pelo sentido crítico, fundamentação de facto e direito e adequação ao caso concreto, não tendo a recorrente qualquer razão ao invocar pretensas nulidades da sentença. B)– O Contrato Colectivo da Limpeza subscrito por Recorrente e Recorrida não só não é directamente aplicável ( os AA. não eram filiados na (…)), como igualmente não é aplicável por força da Portaria de Extensão nº 89/2016 de 14 de Abril. C)– Esta Portaria de Extensão 89/2016 de 14 de Abril refere no seu preâmbulo que se aplica “… a todas as empresas do território nacional do âmbito de actividade correspondente à CAE Rev. 3 81210 “ Actividades de Limpeza Geral em Edifícios”, ou seja não se aplica à recorrida, uma vez que esta tem como CAE principal 38212 ( tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos) e como CAE´ s secundários : 38 112 ( recolha de outros resíduos não perigosos), 38 111 ( recolha de resíduos inertes), 38 211 ( tratamento e recolha de resíduos inertes). D)– Os serviços prestados por recorrente e recorrida no âmbito do contrato de prestação de serviços de “ Manutenção Preventiva de AVAC” não são típicos de limpeza, mas antes de assistência e manutenção do sistema de ar condicionado. E)– De acordo com a classificação portuguesa de actividades económicas, é bem distinta a actividade de recolha e tratamento de resíduos da actividade de prestação de serviços de limpeza, tal como é explicitado no Acórdão do STJ de 02.10.2010, in www.dgsi.pt. F)– A prestação de serviços de limpeza, descrita no objecto da recorrida “DDD, lda” é uma actividade residual face ao seu core business ( tratamento e recolha de resíduos). G)– A caracterização, o âmbito do sector de actividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma portaria de extensão, deve atender-se ao objecto social da empresa e à actividade que efectivamente exerce, Ac. do STJ de 09.03.2017 in www.dgsi.jstj. H)– A actividade central da recorrida ( tratamento, recolha e eliminação de outros resíduos) não se enquadra naquela sobre que versa o CCT celebrado entre a (…), e a (…), que é serviços de limpeza, pelo que a Portaria de Extensão 89/2016 não lhe é aplicável. I)– O Mmº Tribunal emitiu um juízo circunstanciado sobre a transmissão dos contratos de trabalho, ao abrigo do artigo 285º do Código do Trabalho, começando por referir que acolhia a tese defendida pela Ré DDD, Lda ( nos arts. 33º a 39º da sua contestação), considerando que a invocação da cláusula 14ª do CCT da limpeza não opera a transmissão dos contratos de trabalho da recorrente para a recorrida e, finalmente, que não existe transmissão de estabelecimento para efeitos do disposto no art. 285º do Código do Trabalho. J)– Os AA. não referiram na sua petição inicial factos que permitissem ao Mmº Tribunal concluir pela existência de uma transmissão de estabelecimento ou actividade económica e subsequente transmissão dos contratos de trabalho dos AA. L)– Os AA. na sua petição inicial não apresentam na causa de pedir e no pedido qualquer menção à transmissão do estabelecimento que permita ao Mmº Tribunal tratar esta matéria como questão controversa, ao invés de a considerar mera argumentação da parte. M)– A 1ª R. não referiu quaisquer factos objectivos que permitissem ao Tribunal concluir pela existência de transmissão de estabelecimento e subsequente transmissão de contratos de trabalho dos AA., pelo que não pode vir invocar nulidade da sentença a pretexto de omissão de pronúncia, quando não juntou qualquer prova, nem fundamentou qualquer facto ou situação. N)– A douta sentença, baseando-se nos facto provados, conclui que o A. resolveu o contrato de trabalho que unia a Ré EEE, lda, com justa causa e reconheceu-lhe o direito a uma indemnização de 30 dias, por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, nos termos do disposto no art. 396º do Código do Trabalho. O)– Refere, igualmente, que a gravidade do comportamento da R. EEE, Lda afere-se em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral. P)– Refere, ainda, que o facto da recorrente ISS não mais aceitar o A. como seu trabalhador ( cfr. pontos 5), 7), 8), 10) e 11) dos Factos Provados) e ainda de não ser exigível ao A. que aguardasse que a Ré / Recorrente resolvesse o diferendo que mantinha com a sociedade DDD, quanto a uma eventual transmissão do contrato, sobretudo por não lhe estar a ser pago ou adiantado o valor da retribuição faz com que fique, de forma irremediável, a relação laboral existente entre A. e Recorrente. Q)– Perante toda esta fundamentação de facto e de direito terá se se concluir exactamente pelo contrário do propugnado pela Recorrente, isto é que não restam dúvidas que o Mmo. Tribunal apreciou devidamente com forte sentido crítico os factos ocorridos e provados, aplicando o direito. R)– A Recorrente, enquanto entidade empregadora, foi bem clara na recusa em continuar a dar trabalho aos AA., dizendo-lhes entre outras, que a partir de 1 de Julho de 2016 eram trabalhadores de outra empresa, deixou de pagar-lhes o vencimento, emitiu uma declaração de perda de local de trabalho, de dispensa de comparência no local de trabalho, em suma, adoptou um comportamento inequivocamente representativo da vontade de cessação da relação laboral o que levou a que o Mmº Tribunal não tivesse dúvidas de estar perante um despedimento ilícito. S)– A douta sentença proferida não violou qualquer disposição legal, mormente as alíneas b) e d) do art. 615º e art. 639º ambos do CPC, uma vez que fundamentou pormenorizadamente de facto e direito a decisão tomada, tendo-se pronunciado sobre todas as questões peticionadas, decidindo com clareza e adequação inequívocas. Terminou, pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * II– Importa solucionar as seguintes questões: -Se a sentença padece do vício de nulidade; -Se a CCT celebrada entre a (…) e (…) publicada no BTE de 15 de Setembro de 2015 é aplicável ao caso concreto e se ocorreu transmissão dos contratos de trabalho para a segunda R.; -Se ocorreu transmissão do estabelecimento nos termos do disposto no art. 285º do CT; -Se a 1ª R. não procedeu ao despedimento dos AA.. * III–Apreciação. Vejamos se a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por omissão e pronúncia e por falta de fundamentação. Invoca a recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à questão da transmissão do estabelecimento. Refere a sentença recorrida : «1.– O pedido principal dos AA assenta na seguinte premissa, sustentada aliás também pela 1.ª R: a empreitada que esta vinha executando para o cliente Banco(…) foi adjudicada à 2.ª R, tendo os contratos de trabalho dos AA migrado ao abrigo de cláusula de CCT. Para este efeito, importará antes de mais nada saber se o CCT no âmbito do qual vem prevista tal transferência é aplicável às partes. 1.ª R estriba-se na cláusula 14.ª do CCT outorgado pela (…) e a (…)[1]. Transcrevamos as respectivas relevantes cláusulas: Cláusula 1.ª Âmbito 1- O presente CCT aplica-se em Portugal Continental e às Regiões Autónomas. 2- O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela (…) que se dediquem às actividades de gestão e manutenção de edifícios; de higiene e limpeza, em edifícios, em equipamentos industriais e noutro tipo de instalações; de pest control e higiene; de desinfestação, desratização e similares; de plantação e manutenção de jardins; de prestação de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas, nomeadamente, recepção, atendimento telefónico e secretariado; de marketing operacional e comercial, no âmbito do objecto social da associação; e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes, cujas funções sejam as correspondentes às profissões definidas no anexo. 3- Este CCT aplica-se a cerca de 70 empresas e 35 000 trabalhadores. Cláusula 14.ª Perda de um local de trabalho 1- A perda de um local de trabalho por parte do empregador não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento. 2- Considera-se perda de um local de trabalho a substituição do empregador por outra entidade, seja o próprio utilizador, seja outro prestador de serviços, que passe a assegurar, total ou parcialmente, a actividade que vinha sendo assegurada pelos trabalhadores do empregador afectos a esse local, seja a iniciativa da cessação do contrato de prestação de serviços do empregador, do utilizador do serviço ou de ambos. 3- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade que, nos termos do número 2, passar a assegurar a actividade do empregador, obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 4- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos. 5- Para os efeitos do disposto no número 3 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: a)- Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias; b)- Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada. 6- Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, o empregador obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho. 7- Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a empregador que perder o local de trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, à entidade que obteve a nova empreitada e ao sindicato outorgante representativo dos respectivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros: a)- Nome e morada dos trabalhadores; b)- Número de identificação da Segurança Social e data de nascimento; c)- Categoria profissional; d)- Horário de trabalho; e)- Situação sindical de cada trabalhador; f)- Data da admissão na empresa e, se possível, no sector; g)- Início da actividade no local de trabalho; h)- Situação contratual: a prazo ou permanente; i)- Se a prazo, cópia de contrato; j)- Mapa de férias do local de trabalho; k)- Extracto de remuneração dos últimos 120 dias ou, na sua falta, cópia dos recibos de vencimento, caso tenha ocorrido alteração de algum dos componentes de carácter regular e permanente nesse período; l)- Situação perante a medicina no trabalho; m) Indicação da data e tipo (admissão, periódico ou ocasional) do último exame médico e respectivo resultado; n) Antecedentes disciplinares do trabalhador; o)- Qualquer outra obrigação cujo cumprimento decorra da lei. 8- No caso dos trabalhadores na situação de baixa que transitaram para outra empresa, nos termos desta cláusula, cujo contrato de trabalho tenha cessado por reforma coincidente com o termo de suspensão, compete à empresa adquirente da empreitada o pagamento dos créditos daí resultantes. 9- O disposto na presente cláusula aplica-se, com as necessárias adaptações, às reduções de empreitadas. (…) Por força do disposto no artigo 496.º do Código do Trabalho, a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve (ou filiado em associação de empregadores celebrante), bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical outorgante. Por via legal, consagra-se, quanto ao seu âmbito de aplicação, o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho somente se aplicam às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e empregadores inscritos nas associações outorgantes (…) Ora, apesar de ambas as RR serem filiadas na associação que outorgou o CCT em causa, não sendo os trabalhadores aqui AA filiados na associação sindical que subscreveu o mesmo CCT, este instrumento não lhes é aplicável. Por força da Portaria de Extensão n.º 89/2016, de 14 de Abril, aquele CCT tornou-se aplicável também às relações de trabalho que antes estavam foram do seu âmbito por não se verificar o supra identificado princípio da filiação. Reza assim o artigo 1.º daquele diploma: 1- As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a (…) e a (…), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro de 2015, são estendidas no território do continente: a)- Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de limpeza geral em edifícios e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas; b)- Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2- As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. 3- Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 4- A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados no (…),(…). (…) Como ressalta do confronto entre a cláusula 1.ª do CCT e o artigo 1.º, n.º 2 da Portaria de Extensão, o âmbito de aplicação parece ser exactamente o mesmo, no caso de empregadores filiados na associação outorgante: «actividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes». A actividade desenvolvida pelos AA para a 1.ª R, e no quadro do contrato de prestação de serviços que esta R mantinha com o cliente Banco Santander, contrato este que perdeu para a 2.ª R, era a seguinte: «prestação de serviços de apoio, assistência, manutenção preventiva e manutenção correctiva dos Sistemas de Ar Condicionado, de modo a garantir a boa e adequada funcionalidade dos edifícios e balcões do (…)». Por seu turno, as funções concretamente exercidas pelos AA (e melhores descritas em 12. dos Factos Provados) reconduzem-se à categoria profissional de Técnico de Frio e Climatização (AVAC)5, devidamente descrita no CCT em questão da seguinte forma: Técnico de frio e climatização (AVAC) - É o profissional qualificado apto a organizar e coordenar, com base nos procedimentos e técnicas adequados, o plano de fabrico, a instalação e a montagem dos sistemas de frio, climatização, refrigeração e ventilação bem como a conservação, reconversão e assistência técnica de sistemas, com vista à melhoria da sua condição funcional, de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras de boa prática aplicáveis; coordena os recursos envolvidos num trabalho; executa a montagem de equipamentos mecânicos de frio, ar condicionado e ventilação; testa e ensaia os equipamentos, corrigindo as deficiências; diagnostica e repara avarias dos sistemas de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração; executa planos de manutenção preventiva dos equipamentos de refrigeração e/ou afins; utiliza software de apoio a esta área, para projecto e desenho, gestão de exploração e manutenção de instalações de frio e climatização; participa na realização de diagnósticos energéticos; Modificar os sistemas de refrigeração e climatização a fim de melhorar o seu rendimento e infabilidade, de acordo com um projecto de alterações. Elabora relatórios técnicos. Aqui chegados, diremos à partida que o CCT teria plena aplicação às relações de trabalho em causa, visto as funções desempenhadas pelos AA e previstas no contrato de prestação de serviços adjudicado à 2.ª R estarem ali expressamente previstas. Não obstante, a 2.ª R sustenta que não lhe é aplicável o CCT por força da actividade económica que primariamente desenvolve – gestão, recolha e tratamento de resíduos. Argumenta ainda que o contrato de prestação de serviços no âmbito do qual os AA executavam as suas funções reporta-se à manutenção preventiva de AVAC (aquecimento, ventilação e ar condicionado) e não a serviços de limpeza. Apenas no caso de contratos de prestação de serviços de limpeza aceita a 2.ª R, e pratica, que tenha de aplicar o CCT (…) ora em consideração. Desde já diremos que os serviços prestados pelas RR no âmbito do contrato que sucessivamente celebraram com o (…) não são os típicos de limpeza, mas antes de assistência e manutenção do sistema de ar condicionado. Por outro lado, como alegado pela 2.ª R e resulta da respectiva certidão permanente, esta tem como actividade económica central a gestão, recolha e tratamento de resíduos. A prestação de serviços de limpeza, bem como de manutenção técnica de instalações de ar condicionada, igualmente descritas no objecto da 2.ª R, a par de largas dezenas de outros, aparecem de forma algo residual face ao core business antes referido. (…) A actividade central da 2.ª R não se enquadra assim naquela sobre que versa o CCT da APFS, que é a de serviços de limpeza. Aliás, logo no preâmbulo da Portaria de Extensão é feita expressa menção à «extensão do contrato colectivo a todas as empresas do território nacional do âmbito de actividade correspondente à CAE Rev.3 81210 "Actividades de Limpeza Geral em Edifícios"», CAE esse que a 2.ª R não detém. Alega a mesma R que lhe é aplicável o Contrato Colectivo celebrado entre a AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE[2]. De acordo com o n.º 1 da respectiva cláusula 1.ª, o âmbito de aplicação é o seguinte: 1– O presente CCT obriga, por um lado, as empresas singulares ou colectivas que, no território do continente, se dedicam à actividade da construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a actividade da construção e estejam filiadas nas associações de empregadores outorgantes e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas e constantes do anexo III representados pelas associações sindicais signatárias. Este CCT foi igualmente objecto de portaria de extensão. Com efeito, a Portaria de Extensão n.º 11/2016, de 29 de Janeiro, estabelece no seu artigo 1.º que: 1- As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a FE - Federação dos Engenheiros e entre as mesmas associações de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 30, de 15 agosto de 2015, com as rectificações publicadas no BTE n.º 37, de 8 de Outubro de 2015, são estendidas no território do continente: a)- Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às actividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a actividade da construção, nos termos definidos no anexo V, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções; b)- Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2- As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. 3- Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Por fim, também o CCT AECOPS prevê, no seu Anexo II «Definição de Funções», a categoria profissional de «Técnico de Refrigeração e Climatização»: Técnico de refrigeração e climatização – É o trabalhador que analisa esquemas, desenhos, especificações técnicas e orienta os trabalhos de instalação, conservação e reparação de aparelhos de refrigeração e climatização. Analisa os esquemas, desenhos e especificações técnicas a fim de determinar o processo de instalações dos aparelhos; orienta e ou instala equipamentos necessários aos sistemas de refrigeração e climatização; regula e ensaia os equipamentos e corrige deficiências de funcionamento; localiza e ou orienta o diagnóstico das avarias e deficiências e determina as suas causas; repara ou orienta a reparação, facultando o apoio técnico necessário de acordo com diferentes bases tecnológicas; controla os meios materiais e humanos necessários à manutenção periódica das unidades industriais; elabora relatórios das anomalias e suas causas e apresenta recomendações no sentido de evitar avarias frequentes. Pode ocupar-se exclusivamente da instalação, manutenção e reparação de unidades industriais de refrigeração e climatização. Fruto do que vimos discorrendo, colocando lado a lado os dois CCT’s e neles integrando quer a actividade desenvolvida a título principal pela 2.ª R, quer os serviços executados pelos AA no âmbito do contrato de prestação serviços em questão, somos forçados a concluir que bem anda aquela R em aplicar o CCT AECOPS em detrimento do CCT APFS. Recorrendo ao critério do sector de actividade económica em que as empresas operam, referido pelo Supremo, é manifesto que o primeiro dos identificados CCT’s é o que mais se adequa ao objecto prosseguido pela 2.ª R. (…) Concluindo, nesta parte, julgamos não ser aplicável à 2.ª R, nomeadamente no que ao trabalho desenvolvido pelos AA, o CCT celebrado entre APFS e FETESE. 2.– Não sendo aplicável o CCT identificado, não se operou a transmissão dos contratos de trabalho dos AA da 1.ª R para a 2.ª R, ao abrigo da respectiva cláusula 14.ª, não estando a 2.ª R obrigada a receber os mesmos AA. Por este motivo improcede o pedido principal.» Vejamos se ocorre omissão de pronúncia ( art. 615º, nº1, d) do CPC). Ao contrário do que refere que refere a R. DDD, o Tribunal a quo não efectuou referência ao art. 285º do CT. Conforme refere Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670 : Sobre o juiz recai a obrigação de apreciar “ todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…)”. O conhecimento das referidas questões não se confunde com a apreciação de todos os argumentos jurídicos. Entendemos, no entanto, que a questão referente à transmissão do estabelecimento não integra um mero argumento jurídico e assenta numa causa de pedir diversa do regime convencional invocado, pelo que se verifica omissão de pronúncia. Face à nulidade verificada, a questão da transmissão do estabelecimento será infra apreciada pelo Tribunal ad quem,em conformidade com o disposto no art. 665º, nº1 do CPC. * Defende ainda a recorrente que se verifica falta de fundamentação da decisão recorrida ( art. 615º, nº1, b) do CPC) ao considerar que ocorreu despedimento dos AA.. Apenas a omissão completa de fundamentação integra o vício de nulidade da sentença. A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação insuficiente. Quanto ao despedimento refere a sentença recorrida:« A R EEE, S.A., ao enviar a carta de 28 de Junho e recusar receber os AA como seus trabalhadores, claramente incorreu no despedimento destes, com efeitos a 1 de Julho de 2016. E este despedimento tem de ser considerado ilícito, porque não precedido de qualquer procedimento – al. c) do artigo 381.º do Código do Trabalho.» Verificamos, deste modo, que não ocorreu falta de fundamentação, pelo que improcede a arguição do vício de nulidade da sentença ao abrigo do disposto no art. 615º, nº1, b) do CPC. * Os factos provados são os supra indicados. Vejamos, agora, se a CCT celebrada entre a AFPS e a FETESE publicada no BTE nº34 de 15 de Setembro de 2015 é aplicável ao caso concreto e se ocorreu transmissão dos contratos de trabalho para a segunda R., por força da cláusula 14ª da referida convenção (acima citada). Os AA. não estão filiados em qualquer Sindicato e a 1ª e 2ª RR são associadas da APFS. Refere o preâmbulo da portaria de extensão n.º 89/2016, de 14 de Abril:«As partes requereram a extensão do contrato coletivo a todas as empresas do território nacional do âmbito de atividade correspondente à CAE Rev.3 81210 "Atividades de Limpeza Geral em Edifícios" não representadas pela associação patronal outorgante, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço, não filiados nas associações sindicais representadas pela federação outorgante». Conforme refere a sentença recorrida, a actividade desenvolvida pela 1ª R. não se insere na CAE Rev. 3 81210. Resulta do disposto no art. 514º, nº1 do CT que a convenção colectiva pode ser aplicada, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento. Os AA. não estão ao serviço de empresa que exerce actividade correspondente ao CAE Rev. 3 81210. Importa, no entanto, atender ao conteúdo mais amplo constante da b) do nº1 do art. 1º da portaria nº 89/2016 que estabelece que CCT celebrada entre a AFPS e a FETESE é aplicável: Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes. Ora, o referido CCT obriga todas as empresas representadas pela Associação Portuguesa de Facility Services que se dediquem às actividades de gestão e manutenção de edifícios; de higiene e limpeza, em edifícios, em equipamentos industriais e noutro tipo de instalações; de pest control e higiene; de desinfestação, desratização e similares; de plantação e manutenção de jardins; de prestação de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas, nomeadamente, recepção, atendimento telefónico e secretariado; de marketing operacional e comercial, no âmbito do objecto social da associação; e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes, cujas funções sejam as correspondentes às profissões definidas no anexo. Faz parte do objecto social a 2ª R a conservação e manutenção de bens imóveis e equipamentos e resulta do ponto 22 dos factos provados que a mesma exerce actividade no âmbito da CCT celebrada entre a AFPS e a FETESE. Verifica-se, deste modo, uma concorrência de convenções colectivas. Na ausência de escolha pelos trabalhadores, dever-se-á atender ao instrumento de publicação mais recente (art.482º, nº3, a) do CT), ou seja a CCT celebrada entre a AFPS e a FETESE que permite, nos termos da cláusula 14ª ( acima transcrita) a transmissão dos contratos de trabalho. Estão reunidos no caso concreto os requisitos previstos na referida cláusula 14ª. Perante a transmissão dos contratos de trabalho não se verifica uma situação de despedimento ilícito por parte da 1ª R.. Não resulta no caso concreto que tenha ocorrido uma transmissão da empresa ou estabelecimento, nos termos previstos no art. 285º do CT. Com efeito, os elementos provados são insuficientes para concluirmos que ocorreu transmissão de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica. Este último conceito deverá ser entendido como “conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória” ( nº 5 do citado preceito legal). Ocorreu, no entanto, uma transmissão dos contratos de trabalho para a 2ª R., por força do direito convencional acima indicado, o que terá como consequência a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou a R. ISS EEE no pagamento das quantias acima indicadas. IV–Decisão. Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a R. EEE no pagamento das quantias indicadas na referida decisão aos AA.. Custas pelos AA. Registe e notifique. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018 Francisca Mendes Maria Celina de J. de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos [1]Publicado no BTE nº 34, de 15.09.2015 [2]Este CCT está publicado no BTE nº 30, de 15.08.2015, com as rectificações publicadas no BTE nº 37, de 08.10.2015. |