Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
568/12.9TVLSB.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: DECISÃO SURPRESA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO À INFORMAÇÃO
SANEADOR-SENTENÇA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O princípio da proibição das decisões-surpresa estabelecido no artigo 3º, nº 3 do CPC vale para os casos em que o juiz, de forma inesperada, opta por uma solução jurídica que as partes, pelas posições assumidas no processo, não poderiam prever.
2. Se o juiz limitou o âmbito da decisão, no saneador sentença, às questões suscitadas pelas partes nos respectivos articulados, nos quais estas tiveram oportunidade de exercer o contraditório, a omissão da convocação de uma audiência preliminar ou a ausência de justificação para a sua não realização, constitui uma irregularidade que não interfere no exame e decisão da causa, já que não se mostra violado o princípio do contraditório.
3. Muito embora o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação sejam potencialmente conflituantes com o direito ao bom nome e reputação de outrem, tendo em consideração o que decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH), tem vindo a dar particular relevo à liberdade de expressão, enquanto fundamento essencial de uma sociedade democrática.
4. Estando em causa juízos de valor, o TEDH tem adoptado uma posição de intervenção máxima e de sobreposição dos seus critérios aos das decisões nacionais.
5. A vinculação dos juízes nacionais à CEDH e à jurisprudência consolidada do TEDH implica uma inflexão da jurisprudência nacional, assente no entendimento, até há pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação.

Decisão Texto Parcial:ACORDAM OS JUIZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.    RELATÓRIO

A, residente na Rua Cardoso Borges, B, intentou, em 12.03.2012, contra C, então D, com domicílio profissional no E, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da
qual pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.000.000,00, a título de indemnização por danos morais, nos termos do disposto no artigo 483º e ss., do Código Civil.

Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma:

1. O A. é F tendo, desde 1 de Junho de 2010 até 14 de Novembro de 2011, sido G;
2. O R. é H e foi eleito D, cargo que exerce pelo segundo Triénio, sendo além disso comentador televisivo remunerado;
3. Beneficia da qualidade de articulista no I onde semanalmente publica um artigo de opinião;
4. Intervém, como entrevistado em programas de televisão, em momentos apelidados de “…” onde as audiências são maiores que nos restantes horários;
5. Como …, como comentador, como … e como … o R. tem uma profunda consciência das afirmações que produz e do impacto que todas as suas afirmações e todos os seus escritos provocam na opinião pública;
6. Em 30 de Outubro de …, o R. interveio no debate semanal que tem às Segundas-Feiras no Canal …., que começa cerca das …, em que, além da entrevistadora, intervém o Sr. …. e o Sr. ….;
7. Nesse Programa, cada interveniente goza de um lapso de tempo inicial para dissertar sobre um assunto que mais o impressionou tendo o R. escolhido como alvo o ora A., bem como o Conselho …;
8. O Réu afirmou nesse programa que “a propósito de uma notícia que vi há dias no …, de uma situação absolutamente… em que o mínimo que se pode dizer é, escabrosa, que é pôr um …, como …, a fazer Inspecções a … onde esse F tem processos, é parte em vários processos em B, tanto quanto vi no Jornal, e isto é absolutamente… e já há pedidos de … justamente porque estão a decidir processos do …, da pessoa que os vai …, que os vai avaliar para eles progredirem na carreira. Isto é absolutamente inadmissível”.
9. Continuando, disse o Réu que “portanto, isto é absolutamente impensável. Só num país como o nosso, só num país em que a … é regulada por um órgão como o …, em Portugal, é que isto pode acontecer. É absolutamente inadmissível. Está o … a fazer … a … que têm entre mãos processos …”.
10. Termina referindo ainda que “isto é absolutamente impensável em Portugal, eu vi isto a propósito do “…”, de uma notícia que vinha no …, e isto, de facto, revela, enfim… Olhe, estar a … que têm entre mãos processos …, só em Portugal, só com o …”.
11. Ao proferir estas afirmações, o R. tinha o Jornal “…” à sua frente, susceptível de ser visto por qualquer espectador;
12. Tais declarações ofendem o Autor na sua honra e consideração, sendo susceptíveis de causar descrédito e desconfiança junto dos Portugueses;
13. E, para mais, sob invocação do Jornal do próprio dia em que este programa televisivo foi para o ar onde o A. era expressamente identificado;
14. Dada a natureza da notícia, o modo como era divulgada, criou óbvia avidez nos meios … e forenses para apurar a identidade do G que se prestava a praticar tais desonestidades e abusos de poder;
15. E mesmo nos meios estranhos à …, foram disseminados por vias eficazes (Jornal e Televisão) operando interactivamente, tais imputações que no essencial significam o seguinte:
- Um G
- Cuja identidade se acha no Jornal “…”
- (Jornal, alias, exibido)
- Fora inspeccionar …
- Em Tribunal onde correm processos contra o próprio …
- Tudo isto sob o comando do …
- Na qualidade de G.
16. E onde o Conselho … era identificado como o órgão regulador e disciplinar da … que, por pura negligência corporativa, admitia tais abusos de poder.
17. A circunstância de não referir o nome do Autor não releva para retirar qualquer gravidade ao que afirmou, uma vez que estes factos, que relatou, foram ostensivamente conexionados com a divulgação feita pelo Jornal (de periodicidade diária) “…”, que expressamente invocou e exibiu;
18. O Réu relatou episódios falsos, injuriosos e infamantes, facilmente reconduzíveis à pessoa do Autor e à sua função de G.
19. A notícia ostensivamente ofensiva a que o Réu se referiu na referida emissão do Programa “…”, foi publicada no dia …, e tem por título “… ACUSA …DE VIOLAÇÃO DE DEVERES PROFISSIONAIS” e sub-título “… É … NUM TRIBUNAL ONDE CORREM PROCESSOS QUE O ENVOLVEM E CHEGOU A MOSTRAR UMA … COM QUEM ENTRARA EM CONFLITO. QUEIXA JÁ CHEGOU AO …”;
20. A notícia em causa não tem qualquer fundamento de verdade;
21. Estas afirmações e acusações que, como infra se irá demonstrar, tiverem um grande impacto não só na vida pessoal do Autor, nomeadamente na sua saúde como também na sua vida profissional, levando o Autor a sentir-se vexado, pessoal e profissionalmente, com todas as consequências daí advenientes.
22. O Réu com o seu comentário tinha a intenção de prejudicar o crédito, bom nome, honra e consideração pessoal e profissional do Autor e do …, visando com as suas condutas o linchamento público do Autor, por meio da imprensa.
23. O Réu, em vez de disseminar na televisão factos distorcidos e falsos podia e devia ter-se certificado da realidade, o que deliberadamente quis
omitir, denegrindo, assim, a imagem Autor, atribuindo-lhe um comportamento anti-jurídico, e indubitavelmente, violador do seu direito
à honra, bom nome e reputação, dum lado e, mais que isso, imputando-lhe um grosseiro abuso de poder.
24. O Réu emite, frequentemente, e como é público e notório, juízos ofensivos da honra e consideração da … nos diversos meios de Comunicação Social, designadamente, na televisão, rádio e jornais;
25. As declarações do Réu relativas à …, mesmo que tomada no seu todo, constituem objectivamente uma agressão a cada um dos …, pois são feitas indiscriminada e inominadamente, pelo que, são hábeis para atingir o crédito e o bom nome de qualquer ….
26. As várias declarações feitas pelo Réu (que transcreve), são hábeis a atingir o crédito e o bom nome de qualquer F, e desprestigia a J, afirmar publicamente de forma genérica sem especificar e sem justificar que os L são desonestos e não procuram a verdade.
27. O Réu ofende gravemente a J, ao acusar os J de não cumprirem a Lei bem como afirmar que a Lei não vale nada nos M.
28. O Réu desconsidera e agride o N (…), enquanto “órgão superior de gestão e disciplina da J” ao dizer que os J “julgam-se uns aos outros, protegem-se uns aos outros, exculpam-se uns outros, muitas vezes sem qualquer pudor”!;
29. O Réu presta sistemáticas e reiteradas declarações nos mais variados órgãos de comunicação social, todas caluniosas e infamantes contra a J em geral, contra o … e contra o Autor, em particular, nas diversas qualidades que especialmente o responsabilizam: Cidadão, Comentador, Jornalista, … e …;
30. Como bem se sabe ao Autor à judicatura e ao …, não basta apenas, todavia,  que  o   Réu   tenha   praticado   um   facto  prejudicial  aos  seus
interesses, aos seus direitos e as suas funções, para que surja obrigação de os compensar enquanto lesados (que efectivamente o foram);
31. Os direitos subjectivos nele abrangidos são, nomeadamente todos os direitos ofendidos, que se não reconduzem aos direitos de personalidade e todos têm dignidade constitucional;
32. Resulta claro que a actuação do Réu se revestiu de um carácter ilícito, por atentar contra os mais elementares direitos de personalidade do Autor, na dupla vertente de cidadão e G, visando o linchamento do Autor na imagem, honra e consideração que lhe são devidas, enquanto homem e enquanto …., por intermédio da imprensa, da qual se serviu o Réu para os fins visados, que alcançou;
33. O Réu agiu com culpa porquanto o agente tinha como objectivo directo do seu comportamento o resultado ilícito, sabia e não podia desconhecer que o mesmo ia ter como resultado necessário e inevitável o dano como consequência do facto ilícito;
34. O Réu podia e devia ter previsto que a sua actuação dolosa iria ter como resultado inequívoco e inevitável, a ofensa à honra, ao bom nome e à imagem do Autor, da judicatura e do ….
35. Uma vez que não podia o Réu ignorar (e não ignorava!) que o seu comentário à notícia publicada pelo jornal “…”, aqui em causa, produziria efeitos na esfera jurídica do Autor e do …..
36. Com as declarações que proferiu no supra mencionado Programa televisivo, o Réu denegriu e atentou, sem qualquer tipo de justificação ou fundo de verdade, o bom nome e a imagem do Autor, enquanto F …, mas, especialmente, enquanto G;
37. Os seus comentários no programa …, tiveram o condão de atrair os jornais sensacionalistas, SOL e Correio da Manhã a, posteriormente, publicarem novas notícias falsas a respeito do Autor;
38. Afectou a sua vida profissional, a sua missão e o órgão que o nomeou;
39. Por força das notícias/comentários da Comunicação Social, o … (…), na sua reunião plenária de …, emitiu o seguinte comunicado: «Na sequência de notícias que têm vindo a  ser  veiculadas  na  comunicação social relativamente a um Senhor F, … alvo de uma participação, o N informa que:
1) Por decisão tomada hoje, dia 14-11-2011, em reunião Plenária deste …, foi decidido instaurar inquérito ao Senhor F para averiguação de todos os factos relatados em todas as participações;
2) Mais foi decidido, tendo em conta a especificidade das funções de … desempenhadas pelo Senhor …, suspender o exercício das mesmas enquanto se encontrarem pendentes os procedimentos actualmente existentes, regressando o Senhor … ao exercício de funções no âmbito do …»”
40. A conduta do Réu para além de levar à suspensão do exercício da sua actividade de G, criou também um clima de suspeição sobre a sua honestidade, pondo de igual modo, em causa a confiança e a credibilidade que os cidadãos depositavam em si enquanto … e enquanto G, causando-lhe, assim, inestimáveis danos à sua honra, imagem bom nome, que se repercutiram, ainda, na sua própria vida privada e familiar, pois, tanto o Autor, como os seus familiares, foram confrontados, devido aos comentários proferidos pelo Réu no Programa “…” à notícia publicada no Jornal “…”, com uma imagem pouco escrupuloso e, mais grave, hábil à prática de condutas criminógenas;
41. O Autor é pessoa idónea e honrada que muito preza a sua reputação, quer pessoal e profissionalmente;
42. Com nome e prestígio consolidados ao longo de uma vida de trabalho pautada pela honra e pela dignidade, agora turbada pelos comentários tecidos pelo Réu na referida edição do Programa “…”;
43. O Autor sentiu-se, pública e sistematicamente, ofendido e enxovalhado com o teor das declarações do Réu;
44. Também a sua saúde do Autor foi prejudicada tendo sofrido um abalo anímico e ansiedade, vivendo durante o tempo imediatamente posterior às afirmações públicas do Réu em estado de tensão nervosa;

45. Nunca mais dormiu uma noite tranquila, tendo insónias, acordando diversas vezes sobressaltado a pensar qual seria a próxima notícia falsa a ser publicada ou qualquer outra consequência danosa face às afirmações do R.;
46. Como consequência directa desta situação o Autor teve de recorrer a consultas de psiquiatria, sendo regularmente acompanhado por Médico Psiquiatra;
47. Tendo iniciado um tratamento de carácter médico-terapêutico,;
48. Encontra-se actualmente incapacitado para o trabalho;
49. Para além de que praticamente se isolou, “recusando” encontrar-se com algumas pessoas que, bem o sabia, se regozijavam com os conteúdos das notícias, tudo isto porque, as afirmações proferidas pelo Réu são falsas;
50. Se o Réu tivesse tido a honradez e zelo da procura da verdade, não teria proferido os comentários que proferiu à notícia publicada no Jornal “…” e, nesse sentido, não estaria agora a honra, imagem e bom nome do Autor tão denegrida e enxovalhada;
51. A par da sua vida profissional, o Autor tem uma vida familiar que se viu manchada e imiscuída pelo despropósito e malvadez da notícia supra mencionada.

Veio ainda o autor, na petição inicial, deduzir incidente de intervenção principal provocada do …, ao abrigo do artigo 325º e ss., alegando que o Autor foi agredido pelo Réu na sua qualidade de G e atribuiu o Réu ao … a responsabilidade por tal …, o A., ter sido colocado na missão de … J que estão julgando processos em que o … é parte, o que configura um acto e uma prática ilegal imputável ao próprio …. Daí entender o autor que o … deverá ser chamado a juízo porque tem o direito e o dever de intervir nesta causa, não só como seu associado, mas porque tem interesse directo em demandar.
    Citado, o Réu apresentou contestação, na qual alegou não estar   o   Autor   isento   de   custas,   opôs-se  ao  chamamento,  arguiu  a
incompetência em razão da matéria do tribunal e impugnou os factos alegados pelo Autor, na medida em que, a peça jornalística que o Réu usou no programa mencionado, não teve a sua intervenção na respectiva elaboração, não sendo portanto responsável por ela ou por qualquer repercussão, consequência, dano ou efeito dela derivados.
Mais alegou que o Autor é conhecido da opinião pública portuguesa, porém não por causa das referências transcritas da autoria do Autor mas porque em … aparece referenciado como sendo arguido em processo-crime iniciado em …; no site de … sobre o mesmo é publicada notícia; o Autor a propósito de notícia publicada no jornal “…” exerceu o direito de resposta, fazendo referência a outras publicações onde é referido o A..
Impugnou, o Réu, a existência de qualquer dano e concluiu, pedindo, a improcedência da acção e a condenação do Autor como litigante de má fé.
Notificado, o Autor apresentou articulado de réplica, no qual respondeu às excepções e pediu a ampliação da causa de pedir, por considerar que na sua contestação o Réu alegou factos que, mais uma vez o ofendem na honra e consideração pedindo, ainda, a condenação do Réu como litigante de má-fé.
O Réu treplicou, alegando que no articulado de réplica o Autor se pronunciou de novo sobre o chamamento do … aos autos o que lhe está vedado. Invocou que não pode haver novo chamamento de parte aparentemente diversa, com vista à ocupação do mesmo lugar pretendido para o chamado anterior com base no mesmo interesse justificado sendo que a haver tal re-chamamento haveria incompatibilidade de pedidos;
Mais alegou que o Autor usa a réplica respondendo a factos que constituem impugnação e pediu o indeferimento da ampliação da causa de pedir.
A anteceder o despacho saneador, o Tribunal a quo proferiu três decisões com incidência:
1. Na oposição do R. ao pedido de isenção de custas, julgando improcedente o requerido indeferimento da isenção de custas, mantendo tal isenção, ao abrigo do disposto no artigo 4º, nº 1, al. c) e 3, do Regulamento das Custas Processuais;
2. No requerimento de intervenção principal provocada do …, deduzido pelo autor, indeferindo tal pretensão, por entender que o … (ou o Estado com o Ministério Público em sua representação) não ter interesse na causa tal como o Autor a delineia, sendo certo que, a sentir-se ofendido, faria valer os seus direitos;
3. No pedido formulado pelo Autor, na réplica, de ampliação da causa de pedir, entendendo não ser admissível a pretendida ampliação do pedido.
E, após ter determinado dispensar a audiência preliminar, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual julgou improcedente a excepção de incompetência arguida pelo Réu, considerando o Tribunal competente para conhecer da causa.
E, por entender que os autos continham todos os elementos necessários, o Tribunal a quo proferiu decisão sobre o mérito da causa, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Em face do exposto, o Tribunal julga a presente acção improcedente por não provada e, consequentemente:
Absolve o Réu, …, do pedido contra si formulado por A.

Sobre o pedido de condenação recíproca de litigância de má fé formulado por ambas as partes, concluiu o Tribunal a quo não existir
fundamento fático ou de direito para condenar qualquer das partes como litigante de má fé, pelo que decidiu absolvê-las, de tal pedido.
Inconformado com o assim decidido, o AUTOR interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

                        São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:(…)

                        Pede, por isso, o apelante, que seja concedido provimento ao Recurso e, consequentemente, serem declaradas as nulidades acima arguidas e imputadas ao Despacho Saneador-Sentença, proferido pelo Tribunal a quo, o qual deve ser revogado e substituído por outro que ordene a elaboração de Despacho Saneador com a selecção da matéria de facto assente e controvertida ou, subsidiariamente, se for entendido que a matéria de facto dada como provada no Saneador-Sentença se mostra adequada para obter a condenação do Réu, seja proferido Acórdão condenatório nos termos peticionados.

                        O réu apresentou contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por não merecer qualquer tipo de censura e formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…)

            A Exma. Juíza do Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidades da sentença deduzida pelo apelante, pugnando pela sua inexistência.

                        Neste Tribunal da Relação, a relatora, após audição das partes, ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº 1, alínea h) do CPC, proferiu despacho, datado de 04.03.2013, julgando parcialmente extinto o recurso interposto pelo autor/apelante, na parte em que se insurgiu contra o despacho que indeferiu o incidente de intervenção principal (CONCLUSÕES 11ª E 12ª), atenta a sua extemporaneidade, determinando que se não conheceria do objecto do recurso, quanto a esse segmento.

                        Inconformado, o autor/recorrente A, reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 700.º n.º 3 do CPC, pelo que, por acórdão de 16.05.2013, foi julgada improcedente a reclamação apresentada, confirmando-se o despacho da relatora, mantendo-se a decisão de julgar parcialmente extinto o recurso interposto pelo autor/apelante, na parte em que se insurgia contra o despacho que indeferiu o suscitado incidente de intervenção principal (CONCLUSÕES 11ª E 12ª), não se conhecendo do seu objecto, quanto a esse segmento do recurso.

                        De novo inconformado, o autor/apelante, veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a ser rejeitado, neste Tribunal de Relação, por despacho da relatora, de 10.07.2013, por se entender que a impugnação da decisão que o apelante visava  recorrer  só  poderia  ser  efectivada  com  o  recurso  de revista da
decisão final que decida do mérito da causa ou, no prazo de 15 dias após o trânsito daquela decisão, caso da mesma não haja ou não seja admissível recurso.

                        Discordando do despacho da relatora, o autor/recorrente apresentou reclamação dirigida aos J Desembargadores do Tribunal da Relação, que, por despacho de 17.10.2013, foi entendido que visava o recorrente apresentar reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, pelo que foi ordenada a instrução do apenso e a ulterior remessa ao STJ, no qual o Exmo.Conselheiro Relator, por decisão de …, confirmou o despacho reclamado.

                        Foram, oportunamente, colhidos os vistos legais, pelo que cumpre apreciar decidir.


***


II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

                        Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

                        Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i) NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA;


ii)  A PROLAÇÃO DE DECISÃO NO DESPACHO SANEADOR, A OMISSÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR  E A DECISÃO SURPRESA;
     
iii) O CONFRONTO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO E A TUTELA LEGAL DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE;

iv) OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PARTICULAR INCIDÊNCIA NA QUESTÃO DE SABER SE AS INTERVENÇÕES DO RÉU, DESIGNADAMENTE NO PROGRAMA TELEVISIVO “…”, ESTÃO ENVOLVIDAS DE ILICITUDE E SE AGIU O RÉU DE MODO CENSURÁVEL DO PONTO DE VISTA ÉTICO-JURÍDICO.

***

III . FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

                        Foi dado como provados na sentença recorrida, o seguinte:

1. O A. é F …;

2. E, desde 1 de Junho de … até .. de … de 2011 foi G;

3. O R. é …;

4. O R. foi eleito D, cargo que exerce pelo segundo Triénio;


5. O Réu intervém em programas de televisão enquanto comentador e entrevistado e é articulista no Jornal de … onde semanalmente publica um artigo de opinião;

6. Em … de Outubro de … o R. interveio no debate semanal que tem às …, Programa “…”, que começa cerca das …;

7. No programa referido em 6, intervêm, igualmente o Sr. … e o Sr. …;

8. Nesse Programa, cada interveniente goza de um lapso de tempo inicial para dissertar sobre um assunto que mais o impressionou;

9. No dia referido em 6, o R. afirmou: “a propósito de uma notícia que vi há dias no …, de uma situação absolutamente… em que o mínimo que se pode dizer é, escabrosa, que é pôr um F …, como …, a fazer … a J de … num Tribunal onde esse F tem processos, é parte em vários processos em B, tanto quanto vi no Jornal, e isto é absolutamente… e já há pedidos de escusas de J justamente porque estão a decidir processos do …, da pessoa que os vai inspeccionar, que os vai avaliar para eles progredirem na carreira. Isto é absolutamente inadmissível”;

10. Continuando, disse o Réu que “portanto, isto é absolutamente impensável. Só num país como o nosso, só num país em que a … é regulada por um órgão como o …, em Portugal, é que isto pode acontecer. É absolutamente inadmissível. Está o … a fazer … a J que têm entre mãos processos em que esse F é parte”;

11. Termina referindo que “isto é absolutamente impensável em Portugal, eu vi isto a propósito do “…”, de uma notícia que vinha no …, e isto, de facto, revela, enfim… Olhe, estar a … os J que têm entre mãos processos do …, só em Portugal, só com o …”.

12. Ao proferir estas afirmações, o R. tinha o Jornal “…” à sua frente, susceptível de ser visto por qualquer espectador.

13. A notícia a que o Réu se referiu na referida emissão do Programa “…”, foi publicada no dia … de … de …, e tem por título “… ACUSA F DE VIOLAÇÃO DE DEVERES PROFISSIONAIS” e sub-título “F É … NUM TRIBUNAL ONDE CORREM PROCESSOS QUE O ENVOLVEM E CHEGOU A MOSTRAR UMA ARMA A UM IRMÃO COM QUEM ENTRARA EM CONFLITO. QUEIXA JÁ CHEGOU AO …” cfr. fls. 58, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

14. Na notícia referida em 13, o A. é identificado;

15. O R. não referiu o nome do Autor.

            AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 659º, Nº 3, APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 713º,      
                 Nº 2 DO CPC  (artigo 607º, nº 4 e 663º, nº 2, respectivamente, do NCPC)


16. O réu nos seus artigos de opinião que escreve “I”, tece com frequência, críticas, por vezes contundentes, tendo como alvo, entre outros, o sistema de justiça, os L, designadamente os J e o N(cfr. a este propósito e acessível na Internet:

http://www....;
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http://www....
 ; http://www.
http://www.


***

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


i) NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA


                        Invoca o recorrente a nulidade da decisão à luz do previsto na alínea d) do artigo 668º, nº 1 do Código do Processo Civil, porquanto a decisão recorrida não conhece de questões que devia conhecer.

                        Qualquer acto jurisdicional, nomeadamente uma sentença ou mesmo um despacho, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é decretado e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do revogado Código de Processo Civil, mas aqui ainda aplicável, atenta a data da prolação da sentença recorrida.

                        A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 666º nº 3  do mesmo diploma que:
    “1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do F;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

d) Quando o F deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”

                        O recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.

             Decorre da citada alínea que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

                        E, é tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 2 CPC, que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

                        Não pode, com efeito, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, como decorre do preceituado no citado artigo 660º, nº 2, 2ª parte, do CPC.

                        Como esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos  os  pedidos  formulados  por  elas,  com  excepção  apenas  das matérias ou
pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “.

                        As questões a que alude a alínea em apreciação são, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do F, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.
                       
                        No imprescindível rigor na delimitação das questões colocadas pelas partes, o que contende com os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir.
           
                        Sobre os limites da sentença, esclarece MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 298, que a sentença “deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: art. 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada”.

                        No que concerne às “questões suscitadas pelas partes”, refere ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 54 que: “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.


                        Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “ ... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir.
.... E se, eventualmente, o F, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”.

                        Mas, se é certo que a consequência jurídica do não conhecimento de questões que se deveriam conhecer é a nulidade da sentença, é contudo pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que neste conceito se não englobam os argumentos ou razões invocados por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver.

                        É que, como escreve ALBERTO DOS REIS, ob. cit, 143, a propósito omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.

                        No caso vertente, invocou o apelante, em suma, que o saneador-sentença recorrido desconsiderou factos essenciais, omitindo e furtando-se à pronúncia sobre matéria que tinha obrigação de conhecer e, com base na qual, decidir.

                        Em face da causa de pedir e do pedido formulada na presente acção e o entendimento explanado na sentença recorrida, não se vislumbra que exista qualquer omissão de pronúncia.


                        É que, elencou a sentença recorrida os factos que entendeu que teriam interesse para a boa decisão da causa, referenciou expressamente que “apesar de o autor fazer referência a uma série de outras afirmações  e  artigos  da  autoria  do  R.,  em  que afirma, são produzidos graves ataques à J e ao …, o certo é que daí não retira qualquer consequência. Na verdade e como resulta claramente da sua petição inicial, o dano invocado é tão só o alegadamente produzido na sua esfera jurídica pelo dito programa …. Cfr. os artigos 206º e ss da petição inicial”.

                        Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, tendo em consideração os factos alegados que reputou relevantes – esclarecendo a razão de assim ter entendido - não deixou de aplicar o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação.

                        Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”.

                        Face ao que acima ficou dito, o alegado vício de conteúdo a que se refere o artigo 668º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil, não se verifica na sentença recorrida, já que a mesma apreciou as questões que deveria conhecer, assim improcedendo, o que a este propósito consta da apelação - CONCLUSÕES i) e ii).


                        Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise das restantes questões controvertidas a resolver.

***


     
ii) A PROLAÇÃO DE DECISÃO NO DESPACHO SANEADOR, A OMISSÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR  E A DECISÃO SURPRESA;
     

                        Decorre do artigo 508º-A do CPC, sob a epígrafe “Audiência Preliminar”:

“1.
Concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos trinta dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do art. 509º.
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao F cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate.
d) Proferir despacho saneador, nos termos do art. 510.
e) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do art. 511º, decidindo as reclamações deduzidas pelas partes.

2. (…)”

                        A audiência preliminar constitui uma das formas através das quais se permite concretizar o princípio da cooperação intersubjectiva, princípio introduzido com a reforma do processo civil decorrente do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12.

                        Prevê, todavia, a lei, a possibilidade de dispensa, nas circunstâncias enunciadas no artigo 508º-B CPC:


1. O F pode dispensar a audiência preliminar:
a) Quando, destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa a justifique;

b) Quando a sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.
2. Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o F, no despacho saneador, selecciona a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados; as reclamações das partes são, após contraditório, logo decididas.”


                        Resulta dos princípios estruturantes do processo civil, maxime, princípios da colaboração processual e do contraditório, a obrigatoriedade de realizar a audiência preliminar, sempre que a mesma tenha por finalidade:

i. suprir a insuficiência manifesta de alegação nos articulados;
ii. conhecer de excepções dilatórias suscitadas, ou não, pelas partes nos articulados, desde que não se revista de manifesta simplicidade e em particular de excepções dilatórias que as partes não discutiram, ou quando suscitadas no último articulado não tiveram oportunidade para se pronunciar;
iii. permitir que as partes se pronunciem sobre excepções peremptórias, que não se revistam de manifesta simplicidade e sobre as quais não tiveram a possibilidade de se pronunciar;
iv. apreciar da matéria de direito, sempre que a perspectiva que o F encara como devendo ser a da decisão não tenha sido considerada pelas partes, explícita ou implicitamente.

                        Decorre dos artigos 508º-A e 508º-B do CPC que nas acções com processo ordinário, após a fase dos articulados, há lugar à realização de uma audiência preliminar a qual, porém, verificando-se determinadas circunstâncias, pode ser dispensada pelo F.

                        No caso em apreço, estamos perante uma acção com processo ordinário e inexiste qualquer despacho a dispensar a realização da audiência preliminar. Daí que se terá de concluir pela efectiva ausência de decisão judicial a dispensar a audiência preliminar


                        Defende LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, 348, (anotação ao artigo 508º-B), que: “a injustificada dispensa da audiência preliminar, ao abrigo de uma incorrecta interpretação e aplicação das cláusulas gerais contidas neste preceito, poderá constituir nulidade secundária, que a parte prejudicada com a omissão de tal acto deverá arguir tempestivamente, sob pena de preclusão (art. 201º, 203º, 205º)alegando, em termos convincentes, o prejuízo que, na sua perspectiva, decorre da omissão cometida e a sua influência nociva no exame e discussão da causa (demonstrando, por exemplo, que ocorreu violação da regra do contraditório, à luz do preceituado no art. 3º, ou que a não selecção da base instrutória, nos termos e com a tramitação do art. 511º, envolve efectivo inconveniente na apreensão da base fáctica da acção).”

                        A omissão de realização de audiência preliminar constitui, portanto, uma irregularidade, cujo conhecimento depende de arguição pela parte que se sente lesada com a omissão do acto e determina a anulação do processado, quando interfere no exame e decisão da causa, conforme resulta do disposto no artigo 201º do Código de Processo Civil.

                        Por outro lado, preceitua o nº 3 do artigo 3º do CPC,  que “o F deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre ele elas de pronunciarem”.

                        Visa tal preceito o aprofundamento do exercício do direito do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil,  garantindo    a    discussão    entre   as   partes,   por   forma   a   evitar    as denominadas “decisões-surpresa”, quanto a decisão de questões de direito
ou de facto sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas de pronunciarem.

                        Elucidam a esse propósito JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado”, vol. I.,  7 que: “Resultam estes preceitos (n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do CPC) duma concepção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada á contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.

                        Sucede, porém, que tem sido pacífico na jurisprudência o entendimento de que, apenas se está perante uma decisão surpresa, quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou até quando a decisão coloca a discussão jurídica num diferente plano daquele em que a parte o havia feito. Mas, não pode esse princípio ser levado tão longe que esqueça que as partes são representadas por técnicos que devem conhecer o direito e que, por isso, conhecendo ou devendo conhecer os factos, devem igualmente prever todas as qualificações jurídicas de que os mesmos são susceptíveis – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo,  Acs. do STJ de 29.09.1998 (Pº 98A801) de 27.11.2011 (Pº 02A1353), de 11.03.2010 (Pº 1860/07.0TVLSB.S1) e
de 27.09.2011 (Pº 2005/03.0TVLSB.L1.S1), todos disponíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

                        Ora, a falta de convocação de audiência preliminar, quando obrigatória, e a violação do princípio do contraditório, são susceptíveis de configurar uma nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 201.º e 205.º CPC.

                        É verdade que, como é consabido e já salientava
JOSÉ ALBERTO DOS REIS,
Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, 507, “Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»

                        As nulidades processuais devem ser suscitadas perante o tribunal em que as mesmas foram cometidas e, caso o requerente se não conforme com a decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade, desta caberá recurso, nos termos gerais.

                        Considerando que, de harmonia com o preceituado no nº 1 do artigo 153º do CPC, o prazo para arguição de nulidades é de 10 dias, verifica-se que a arguição da nulidade apenas foi efectuada, pelo autor, nas alegações de recurso, e não no tribunal recorrido, já depois de o prazo de reclamação se ter esgotado.


                        Entende-se, todavia, que mesmo que o prazo de arguição da nulidade já se haja esgotado, a existência de uma decisão que sancionou ou confirmou uma eventual nulidade, pode o conhecimento da mesma ocorrer por meio de recurso.

                        Com efeito, como refere MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, 182 “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo
tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” 

                        E esta mesma orientação é perfilhada por ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, 393, ao mencionarem que “(…) e entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio F) e passará a ser o recurso da decisão”.

                        No caso em apreciação, porque a nulidade processual invocada, a existir - omissão da realização da audiência preliminar e a inobservância do contraditório - se encontra coberta pela sentença recorrida, o meio adequado para reagir contra essa eventual violação das regras processuais é, precisamente, o recurso e não a arguição de nulidade perante o autor da decisão.

                        Importa apreciar se as invocadas nulidades foram efectivamente cometidas e se a existirem, interferiram no exame e na decisão da causa.

                        No caso vertente, ficou, efectivamente, demonstrado que o Tribunal a quo omitiu a realização da audiência preliminar, obrigatória, porque se tratava de uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinária, sem que nos autos se haja proferido despacho justificando a dispensa de tal acto previsto na lei.

                        Omitiu, pois, o Tribunal a quo a prática de um acto que lei prevê, o que configura uma irregularidade. Considerando, porém, que tal irregularidade processual não teve qualquer interferência no exame e decisão da causa, a mesma não é susceptível de determinar a anulação do processado.
                        Por fim, e quanto à violação do princípio do contraditório, corrobora-se o entendimento expresso na sentença recorrida, na parte em que se justifica a desnecessidade de as partes serem notificadas para se pronunciarem sobre a decisão de conhecer, desde logo, do mérito da causa, na medida em que ali se refere que: “o Tribunal vai decidir de mérito com os elementos factuais trazidos aos autos e já debatidos nos articulados apresentados, não indo conhecer de qualquer questão nova.

                        Analisado o processo e apreciados os termos do saneador-sentença conclui-se que a irregularidade cometida (omissão de despacho justificando a dispensa da audiência preliminar) não interferiu no exame e decisão da causa e, por outro lado, entende-se que não foi violado o princípio do contraditório.

                        Com efeito, inexiste qualquer decisão surpresa, porquanto, pese embora as partes não hajam sido notificadas para se pronunciarem, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, não se analisaram no saneador-sentença questões distintas daquelas que foram suscitadas e debatidas nos articulados pelas partes, assim se concluindo que o Tribunal a quo não sustentou a sua decisão em soluções jurídicas diferentes daquelas que as partes indicaram nos articulados, antes tendo sido elaborada com base no enquadramento jurídico dos factos alegados e tendo em consideração o que se mostra invocado, quer pelo autor, quer pelo réu, nos respectivos articulados.

                        Assim, e contrariamente ao defendido pelo recorrente, a sentença recorrida não configura qualquer decisão surpresa: o tribunal apenas apreciou questões previamente discutidas nos respectivos articulados.

                        Acresce que, entendeu o Tribunal a quo que inexistia, no caso em apreciação, qualquer conduta ilícita do réu – entendimento que se sindicará em momento subsequente - pelo que considerou ser desnecessária
a prossecução dos autos com vista à ulterior demonstração dos restantes pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, a qual sustenta a causa de pedir e o pedido formulados pelo autor.

                        Conclui-se do exposto que a omissão de realização de audiência preliminar ou o respectivo despacho a dispensá-la, constitui uma irregularidade que não interferiu no exame e decisão da causa, não configurando o saneador-sentença uma decisão surpresa, pelo que improcede o que a este respeito consta da Apelação - CONCLUSÕES iii) a v).



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iii)       O CONFRONTO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO E A TUTELA LEGAL DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE


                        A liberdade de expressão e de informação tem, como é sabido, consagração constitucional, dispondo o artigo 37º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa que, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”.

                        Segundo J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, 2007, 572 e 573, o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento é, desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideais e opiniões. Neste sentido, enquanto direito negativo ou direito de defesa, a liberdade de expressão é uma componente da clássica liberdade de pensamento.
                        O direito de informar, por outro lado, integra, segundo os citados autores, três níveis: o direito “de informar”, o direito “de se informar”, e o direito “de ser informado”. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos (…). O direito de se informar consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes, isto é, no direito de não ser impedido de se informar (…). Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social (…).

                        Salienta JÓNATAS E.M. MACHADO, Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009, 74, que: “A doutrina constitucional sublinha que o princípio democrático tem como subprincípio o princípio da democracia comunicativa, estruturado em torno das noções de opinião pública e comunicação cívica e política democrática”, mais afirmando que: “Pretende-se, por esta via, sublinhar o facto de que a existência no seio da comunidade política de uma opinião pública autónoma funciona como garantia substantiva da democracia”.

                        Mas, defendem, por outro lado, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit. 575, que: “do nº 3 do artigo 37º da CRP se pode concluir que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal ou administrativa. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção, inclusive, penal. Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação (cfr. art. 26º); a injúria e a difamação ou o incitamento ou instigação ao crime (que não se deve confundir com a defesa da descriminalização de certos factos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação”.
     De harmonia com o disposto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o direito de expressão, tal como os demais direitos, liberdades e garantias, são passíveis de sofrerem limitações ou restrições impostas pela lei ordinária, nos casos previstos na própria lei fundamental, devendo, contudo, as restrições se limitarem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
                        Como expressamente se prevê no nº 3 do artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação ficam submetidas aos princípios gerais do direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação da competência, respectivamente, dos M judiciais ou de entidade administrativa independente.
                        As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação são, em regra, aquelas que atingem a honra, o bom nome e a reputação de outrem.
                        O direito ao bom nome e reputação mostra-se constitucionalmente consagrado no artigo 26º, nº 1 da C.R.P.. Aí se estatui que: A  todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
                        O direito ao bom nome e reputação consiste, essencialmente, em a pessoa não ser ofendida ou lesada na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação.
Segundo MARIA PAULA G. ANDRADE, Da Ofensa do Crédito e do Bom  Nome,   Contributo   para   o   estudo   do   artigo   484º   do   C.C.,   Tempus
Editores, 1996, 97, “a honra é um bem da personalidade, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui a relevância de fundamento do Estado Português. E enquanto bem da personalidade, trata-se de um bem relacional, atingindo o sujeito enquanto protagonista de uma actividade económica, com repercussões no campo social, profissional e familiar e mesmo religioso”.

                        A honra em sentido amplo, segundo RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, 303-305, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses de apreço social pelas qualidades determinantes de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.

                        A nível infraconstitucional e, no plano do Direito Civil, a protecção da pessoa humana tem consagração nos artigos 70º a 81º do Código Civil.

                        O Código Civil não contém uma definição de direito de personalidade ou, sequer, uma definição geral, abrangendo, como refere RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, A Constituição e os Direitos de Personalidade, Estudos sobre a Constituição II, 1978, 93, todos aqueles direitos subjectivos, privados, absolutos, extra patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida.

                       
Os direitos de personalidade, incluindo-se nestes, os direitos à honra e ao bom nome, pertencem, pois, à categoria de direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar.

                        Prescreve o nº 1 do artigo 70º do Código Civil que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, o que significa a assunção e um reconhecimento da existência de um direito geral da personalidade, onde se insere o direito ao bom nome e reputação – v. a propósito da evolução o direito de personalidade na civilística portuguesa, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Teles, Vol. I, 21-45.

                        Na honra estão pois incluídos o bom-nome e a reputação que integram o apreço social pelas qualidades determinantes de cada indivíduo e os respectivos valores pessoais, no plano moral, ético, intelectual, profissional ou político, constituindo o direito ao bom-nome e reputação, basicamente, no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrem – J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, ob. cit., 461 e 466.

     Como acima ficou dito, a Constituição Portuguesa reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar.
           
                        Tem sido entendimento doutrinário e jurisprudencial que a existência dessa relação tendencialmente conflituante entre estes dois direitos constitucionalmente garantidos - o direito de liberdade de expressão e ou de informação e o direito à honra e ao bom nome – implica a necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, através da sua harmonização mediante critérios metódicos abstractos, de que fala J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 660 - “princípio da concordância prática”
ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível -  cfr. tb. a este propósito, Ac. STJ de 05.03.96, CJ/STJ 1996, 1, 122-129.

     Impõe-se a observância do princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais de que fala FIGUEIREDO DIAS, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ Ano 115º, 102.

                        Para resolução do aludido conflito de direitos, ao nível da lei ordinária, tem sido frequente o recurso ao disposto no artigo 335º do Código Civil, que estipula que, caso sejam iguais os direitos em conflito ou  da mesma espécie, deve cada um deles manter o seu núcleo principal, cedendo o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito; se os direitos em questão forem desiguais ou de espécie diferente, deverá prevalecer aquele que for considerado superior.

                        No conflito entre o direito de liberdade de expressão e/ou informação e o direito à honra e ao bom nome, não obstante ambos merecerem dignidade constitucional, tem-se entendido que o primeiro, devido às restrições e limites a que está sujeito, não poderá atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um relevante interesse público que se sobreponha àqueles, devendo, neste caso, a informação veiculada se cingir à estrita verdade dos factos.

                        Também o artigo 10º da Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), que entrou em vigor no nosso país, em 9 de Novembro de 1978, garante o direito à liberdade de expressão, estatuindo que “toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão” que “compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou ideias sem que possa haver ingerência de autoridades públicas”.
                        Afirma-se, por conseguinte, no parágrafo 1º, como liberdade fundamental, a liberdade de expressão com um conteúdo próprio: compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e comunicar informações ou ideias.

                        Estabelece, todavia, o parágrafo 2º limitações, ao prever que o exercício do direito a exprimir-se livremente, o direito de opinião e de informação comporta deveres e responsabilidades e pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas na lei, que constituem medidas necessárias numa sociedade democrática.

                        A liberdade de expressão, consagrada no citado artigo 10º do CEDH, tem sido densificada de forma muito relevante pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).

                        Tem aquele Tribunal considerado a liberdade de expressão, assente no pluralismo de ideias e opiniões livremente expressas, como um direito essencial cuja protecção é condição para a existência de uma democracia pluralista necessária ao desenvolvimento do homem e ao progresso da sociedade.

                        A opinião veicula, em regra, uma convicção, uma apreciação ou um ponto de vista, e pode ser integrada por juízos directos e juízos de valor, estando a liberdade de opinião intrinsecamente ligada à liberdade de informação.

                        O direito de expressão consiste, portanto, no direito de manifestar  e  divulgar,  livremente,  o pensamento, enquanto o direito de informação tem um âmbito normativo mais extenso, englobando opiniões ideias, pontos de vista ou juízos de valor sobre qualquer assunto ou matéria, quaisquer que sejam as finalidades, não pressupondo um dever de verdade perante os factos.


                        Doutrina e jurisprudência estão de acordo que os limites da crítica são mais amplos em relação a actuações ou afirmações de personalidades e figuras públicas, do que em relação a um simples particular, o que acaba por garantir uma maior margem de actuação na expressão da crítica e nas intervenções publicadas.

                        O pluralismo, a tolerância e o espírito da abertura implicam a consagração da liberdade de expressão, inerente a uma sociedade democrática, enquanto princípio fundamental, amplamente defendido na jurisprudência do TEDH, conquanto as restrições à liberdade de expressão são excepções que carecem de uma interpretação estrita e podem traduzir-se, efectivamente, na necessidade de protecção da reputação ou de outros direitos de outrem.

                        Mas, esses direitos ao pluralismo, à tolerância e ao espírito da abertura pressupõem e implicam, correlativamente, deveres e responsabilidades.
                       
                        Como refere JÓNATAS E.M. MACHADO, ob. cit., 80, tem-se verificado uma nítida dessintonia entre o entendimento dos M nacionais e o do TEDH, que tende a afirmar o seu direito de supervisão europeia e a reduzir a margem de apreciação dos Estados, apontando claramente para uma interpretação dos direitos de personalidade de uma forma restritiva, que não comprometa o papel central da liberdade de expressão, de informação e de imprensa numa sociedade democrática.

                        Face à aludida dessintonia, o Estado Português tem, com efeito, sofrido sucessivas condenações no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) – pelo menos treze entre 2000 a 2011 – com base na interferência no direito à liberdade de expressão, concretizada numa condenação judicial de natureza civil e penal que visava, em muitos desses   casos,   a   protecção   de   uma   figura   pública,  tendo  o  Estado
português sido condenado por não ter conseguido provar que a restrição ao exercício da liberdade de expressão correspondia a uma necessidade social imperiosa – cfr. a propósito dessas condenações, FRANCISCO TEIXEIRA DA MOTA, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Expressão.

Nessas decisões (cuja tradução para português pode ser consultada no sítio do Gabinete de Documentação e Direito Comparado - http:www.gddc.pt) o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente (vide Lopes Gomes da  Silva c.  Portugal,  n.º 37698/97, § 30,  TEDH 2000-X)”   - v.  tb.  a título meramente exemplificativo, caso Colaço Mestre e SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c. Portugal, queixas n.ºs 11182/03 e 11319/03, sentença de 26 de Abril de 2007, n.º 22.

                        Importa ainda salientar a recente condenação do Estado Português,  decisão  de  2014/01.04  do  TEDH –  nº 37840/10,  Amorim
Giestas e Jesus Costa Bordalo c. Portugal, no qual se continua a seguir a jurisprudência firmada, assente na liberdade de expressão que constitui um dos fundamentos essenciais de qualquer sociedade democrática.

                        Assevera-se no parágrafo 24 da aludida decisão acessível em http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra/pages/search.aspx?i=001-142084, que: “La Cour rappelle que, selon sa jurisprudence bien établie, la liberté d’expression constitue l’un des fondements essentiels de toute société démocratique, l’une des conditions primordiales de son progrès et de l’épanouissement de chacun. Sous réserve du paragraphe 2 de l’article 10, elle vaut non seulement pour les « informations » ou « idées » accueillies avec faveur ou considérées comme inoffensives ou indifférentes, mais aussi pour celles qui heurtent, choquent ou inquiètent. Ainsi le veulent le pluralisme, la tolérance et l’esprit d’ouverture, sans lesquels il n’est pas de « société démocratique ». Telle qu’elle se trouve consacrée par l’article 10 de la Convention, cette liberté est soumise à des exceptions, qu’il convient toutefois d’interpréter strictement, la nécessité de toute restriction devant être établie de manière convaincante. Ainsi le veulent le pluralisme, la tolérance et l’esprit d’ouverture, sans lesquels il n’est pas de « société démocratique ». Telle qu’elle se trouve consacrée par l’article 10 de la Convention, cette liberté est soumise à des exceptions, qu’il convient toutefois d’interpréter strictement, la nécessité de toute restriction devant être établie de manière convaincante (…) ».

                        As implicações decorrentes da CEDH e a estrita observância da jurisprudência do TEDH impõe a necessidade de proceder a uma profunda reflexão e inflexão na jurisprudência nacional, o que, aliás, tem vindo a suceder paulatinamente, já que sempre foi entendimento jurisprudencial dominante, como acima ficou dito, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de informação -  cfr. entre muitos, Acs. STJ de 30.04.94, C.J./STJ, II, t. 2, pg. 54 e de 08.03.2007 (Pº 07B566), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
                       
                        E, muito embora o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação seja potencialmente conflituante com o direito ao bom nome e reputação de outrem, a verdade é que, quando está evidenciado um conflito de direitos, o TEDH dá particular relevo à liberdade de expressão, o que resulta do citado artigo 10º da Convenção dos Direitos do Homem (CEDH), em detrimento do direito à honra. Daí as diversas condenações do Estado Português.

                        Como bem refere ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR, A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, Revista Julgar, Nº 7- 2009, os J nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (artigo 8º da Constituição), a CEDH, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados também porque, ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primeiros J convencionais, devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional.

                        Urge, pois, tomar em consideração a jurisprudência do TEDH, não podendo os M nacionais deixar de ponderar nas soluções jurisprudenciais decorrentes daquele Tribunal, já que a jurisprudência relativa à liberdade de expressão construída na interpretação e aplicação do artigo 10º do CEDH oferecem critérios de grande utilidade para os M nacionais.

                        Infere-se, de resto, no acórdão do STJ de 30.06.2011 (Pº 1272/04.7TBBCL-G1.S1), acessível no citado sítio da Internet, que, de acordo com o artigo 10º do CEDH, o intérprete terá de seguir o caminho consistente, não a partir da tutela do direito à honra e considerar os casos de eventuais  ressalvas,  mas a partir do direito à livre expressão, e averiguar
se  têm  lugar  algumas  das  excepções  do  nº 2  do  citado  artigo  10º do CEDH, caminho que saí reforçado pelo texto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que, no seu artigo 11º, igualmente consagra a liberdade de expressão e de informação.

                        A liberdade de expressão pode, assim, ser sujeita a excepções mas estas, no entender do TEDH, devem ser interpretadas de forma restritiva e a necessidade de quaisquer restrições tem de ser estabelecida de forma convincente.

                        Sustenta no mesmo sentido, JÓNATAS E.M. MACHADO,  ob. cit., 81 ao referir que: Para o Tribunal Europeu, a centralidade da liberdade de expressão e de imprensa, como elementos constitutivos de uma sociedade democrática, obriga a que todas as restrições às mesmas devam ser objecto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade estabelecida de forma de modo convincente. Para o TEDH, as condutas expressivas são dignas de protecção, mesmo quando sejam ofensivas, perturbadores, chocantes e inquietas.

                        No que respeita à protecção da reputação como critério de justificação da ingerência, o TEDH enunciou o princípio de que os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a personalidades públicas visadas nessa qualidade, do que em relação a um simples particular.

                        Ao abordar a relevância que o TEDH atribui à função da comunicação social, ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR, Liberdade de Expressão: o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Uma leitura da Jurisprudência  do  Tribunal  Europeu  dos  Direitos  do  Homem,  Estudos  em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, 698, salienta que o TEDH enunciou o seguinte princípio fundador: os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a personalidades públicas visadas nessa qualidade, do que em relação a um simples particular.  Diferentemente  destes, aquelas expõem-
se, inevitável e conscientemente, a um controlo apertado dos seus comportamentos e opiniões, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, devendo, por isso, demonstrar muito maior tolerância. Esta perspectiva garante uma extensa margem de actuação na expressão crítica e nas intervenções publicadas.

                        O direito fundamental à liberdade de expressão protege quer as opiniões e juízos de valor, mas também informações e afirmações de facto – cfr. quanto à distinção nem sempre fácil entre juízo de valor e afirmações de facto, JÓNATAS E.M. MACHADO, Liberdade de Expressão – Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Boletim da Faculdade de Direito, 425-426, 786 a 789 e ainda FILIPE MIGUEL CRUZ DE ALBUQUERQUE MATOS, Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, 263-303.

                        Estando em causa juízos de valor, nos quais, ao contrário da imputação de factos, não poderá ser exigida prova da verdade, o TEDH adopta uma posição de intervenção máxima e de sobreposição dos seus critérios aos das decisões nacionais, nada deixando praticamente à margem de apreciação nacional.

                        Mas, mesmo nesta matéria de juízos de valor, sempre terá de haver uma base factual suficiente, pois quando não tem qualquer sustentabilidade em factos não podem tal juízos de valor deixar de se considerar excessivos – v. neste sentido IOLANDA RODRIGUES DE BRITO, Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, 79.

                        Constituindo, como é unanimemente reconhecida, a liberdade de expressão um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso, e do pluralismo assente na tolerância, a liberdade de expressão e opinião vale também   para   as  informações  ou  ideias  que  melindram,  chocam  ou
inquietam – v. neste sentido Acs.TEDH de 12.04.2011, nº 4049/08 e nº 37689/97, casos Conceição Letria e Lopes Gomes da Silva, acessíveis na Internet no sítio http://hudoc.echr.coe.int.

                        Mesmo sendo o visado por imputações de factos ou pela formulação de juízos de valor desonrosos, uma figura pública, e estando em causa uma questão de interesse público, o TEDH, ao aplicar o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem igualmente desenvolvido uma doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão – v. neste sentido IOLANDA RODRIGUES DE BRITO, ob. cit, 17.

                        A este propósito, enuncia JÓNATAS E.M. MACHADO, Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009, 93 que no âmbito da responsabilidade civil por imputações prima facie difamatórias deve ser dada latitude suficiente para o exercício do direito à liberdade de informar, especialmente quando se esteja perante notícias de interesse público inegável ou a discussão de temas de grande relevância pública, incluindo não apenas titulares de cargos políticos, mas outras figuras de relevo económico, social, cultural, religioso, etc., dotadas de grande capacidade para influenciar o espaço público.

                        Entende-se, portanto, por figura pública uma pessoa que desempenha um papel determinante, nomeadamente no decurso da história política, económica, cultural, jurídica, social, religiosa ou outra, sobre a qual impende um amplo interesse público de informação, que lhe garante um acesso privilegiado aos meios de comunicação social.

                        As opiniões manifestadas através de uma linguagem forte e exagerada são protegidas e o âmbito de protecção depende do contexto e do objectivo da crítica, sendo que, em questões de interesse público, num contexto de controvérsia pública sobre determinado assunto, as palavras contundentes poderão ser toleradas.
                       
                        Numa sociedade democrática é imperiosa a garantia de uma esfera de discurso público aberta e pluralista que assegure que os intervenientes nos debates de interesse público possam expressar livremente as suas ideias e opiniões, nomeadamente imputando factos tidos por verdadeiros e de interesse público, ainda que ofensivos da honra, designadamente, de figuras públicas, bem como formulando juízos de valor, também desonrosos, implicando o exercício do direito à liberdade de expressão a exclusão da ilicitude dessas imputações ou juízos de valor, beneficiando estes, enquanto crítica objectiva, de um âmbito de aplicação mais alargado da liberdade de expressão.

                        Tem sido defendido na jurisprudência do TEDH que as opiniões expressas sobre uma questão de interesse público ofensivas da honra, designadamente, de figuras públicas surgem com frequência revestidas de linguagem forte, violenta e exagerada, devendo considerar-se protegidas pela liberdade de expressão – v. casos enumerados por IOLANDA S. RODRIGUES DE BRITO, ob. cit., 165, nota 297

                        Após esta perfunctória análise sobre a estrutura jurídico-constitucional da liberdade de expressão e a sua conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e ainda com a jurisprudência dimanada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), e assente neste firmado paradigma, que importa apreciar da questão nuclear que se coloca nestes autos: -  definir se, in casu, se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito, do réu perante o autor, maxime a ilicitude, decorrente dos comentários por aquele proferidos, nomeadamente no âmbito da aludida intervenção televisiva.  


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iv.        OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PARTICULAR INCIDÊNCIA NA QUESTÃO DE SABER SE AS INTERVENÇÕES DO RÉU, DESIGNADAMENTE NO PROGRAMA TELEVISIVO “…”, ESTÃO ENVOLVIDAS DE ILICITUDE E SE AGIU O RÉU DE MODO CENSURÁVEL DO PONTO DE VISTA ÉTICO-JURÍDICO.

 
                        Decorre do disposto no artigo 484º do Código Civil que “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.

                        Esta disposição prevê um caso especial de facto anti-jurídico definido pelo artigo 483.º do Código Civil, o que significa que a sua verificação está também sujeita aos requisitos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito – cfr. neste sentido e entre muitos, Ac. STJ de 14.05.2002, C.J./STJ, Ano X, t. 2, pág. 63.

                        Segundo o nº 1 do artigo 483º do mesmo diploma “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, sendo que, e de acordo com o nº 2 do aludido normativo, “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.

                        A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea de vários pressupostos: acção/facto voluntário do agente, ilicitude do facto, nexo de imputação do facto ao agente, existência de dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I,  417. 

                        É, assim, necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se ainda que dessa violação sobrevenha dano e,  que  entre  o  facto  praticado  pelo lesante e o dano sofrido se verifique

nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta da violação.

                      Vejamos então se se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual geradores da peticionada indemnização decorrente da alegada ofensa ao bom nome do autor.

                        O facto voluntário a que a lei se reporta é essencialmente a conduta controlável pela vontade do agente.

                        No caso vertente, estão essencialmente em causa as afirmações proferidas pelo réu no programa televisivo denominado “.,..”, transmitido no dia …, no Canal … – v. Nº 6 da Fundamentação de Facto.

                        A intervenção e participação do réu no aludido programa televisivo, ali prestando declarações, não podem deixar de se reconduzirem a factos voluntários, condutas controláveis pela vontade do réu, sendo, consequentemente, notória a imputação a este de tais factos.

                        A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios.

                        Em regra, está em causa a violação de um direito de outrem, designadamente, de um direito absoluto, como são os direitos de personalidade.

                        No domínio das relações de personalidade, a ilicitude advém do  dever  jurídico  que  emerge,  quer  da  necessidade  de  respeitar  um
direito de personalidade alheio, quer da obrigatoriedade de cumprimento de lei que proteja interesses alheios de personalidade – v. neste sentido RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, 1995, 435.

Especialmente prevista no artigo 484º do Código Civil está a ilicitude decorrente da ofensa do crédito ou do bom nome. Trata-se de uma previsão de ilicitude consistente na divulgação de factos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de ofender o crédito ou o bom nome de  pessoas, físicas ou meramente jurídicas.

                        Há ofensa do crédito, no caso de o facto divulgado ter a virtualidade de diminuir a confiança quanto ao cumprimento pelo visado das suas obrigações; verifica-se ofensa do bom nome se o facto divulgado tiver a virtualidade de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o conceito positivo em que é tida no meio social em que se integra.

                        O referido prestígio coincide com a consideração social, i.e., o merecimento que as pessoas, físicas ou meramente jurídicas, têm no meio social, a respectiva reputação social.

                        A ilicitude pode ser cometida através de acção ou de omissão. No caso da responsabilidade civil por violação dos direitos de personalidade - âmbito aqui em apreciação – as acções relevantes reconduzem-se às condutas expressivas violadoras do bom nome e reputação, sendo directamente visadas as afirmações de facto, pois só muito excepcionalmente, em situações gravíssimas de ofensa e humilhação, deverão ser admitidas indemnizações por juízos de valor – v. neste sentido JÓNATAS E.M. MACHADO, Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, 93 e  Liberdade de Expressão – Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, 767-768, aí se defendendo que nos casos duvidosos se deve considerar que se está perante juízos de valor.


                        Como se mostra evidenciado pela análise do disposto no citado artigo 484º do C.C., dele se excluem os juízos de valor e as meras opiniões, apenas cabendo no seu âmbito normativo as afirmações ou declarações de facto – v. neste sentido FILIPE MIGUEL CRUZ DE ALBUQUERQUE MATOS, ob. cit., 263 e 301.

                        Por seu turno, e como é sabido, a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito.

    A culpa stricto sensu ou censura ético-jurídica, exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, no caso concreto, podia e devia ter agido de modo diverso, por forma a evitar a produção do dano.

Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se, como refere o Ac. STJ de 08.03.2007 (Pº 07B566), www.dgsi.pt, nisso concentrasse a sua inteligência e vontade.
    
Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso.



                        Importa ponderar se as afirmações do réu efectuadas no citado programa televisivo estão envolvidas de ilicitude e, em caso afirmativo, se o réu actuou com culpa, destacando-se as expressões ali proferidas, com base no enquadramento temático do programa televisivo em causa.

                        Como é sabido, o programa televisivo «…» é um programa de debate, emitido semanalmente em directo, com comentadores fixos, um dos quais era, e é, o réu, caracterizando-se tal programa pela exposição dos pontos de vista, argumentação e contra-argumentação dos intervenientes. Reconduz-se, portanto, a um espaço de programação no qual são proferidas opiniões pessoais, frequentemente com contraditório imediato dos comentadores entre si. Trata-se, sem qualquer dúvida de um programa de comentário e opinião.

                        E, foi com base nessa característica inerente ao aludido programa televisivo, o qual pretende efectuar uma abordagem polémica, controversa e acutilante e que não deixa ninguém indiferente, conforme o mesmo é descrito em http://www...., que teve lugar, na parte inicial do programa, em que cada interveniente goza de um lapso de tempo para dissertar sobre um assunto que mais o impressionou, que foram proferidas, pelo réu, as seguintes declarações:

(…)
“a propósito de uma notícia que vi há dias no …, de uma situação absolutamente… em que o mínimo que se pode dizer é, escabrosa, que é pôr um F …, como …, a fazer … a J de … onde esse F tem processos, é parte em vários processos em B, tanto quanto vi no Jornal, e isto é absolutamente… e já há pedidos de escusas de J justamente porque estão a decidir processos do …, da pessoa que os vai inspeccionar, que os vai avaliar para eles progredirem na carreira. Isto é absolutamente inadmissível”; portanto, isto é absolutamente impensável. Só num país como o nosso, só num país em que a … é regulada por um órgão como o …, em Portugal, é que isto pode acontecer. É absolutamente inadmissível. Está o … a fazer … a J que têm entre mãos processos em que esse F é parte”;“isto é absolutamente impensável em Portugal, eu vi isto a propósito do “…”, de uma notícia que vinha no …, e isto, de facto, revela, enfim… Olhe, estar a … os J que têm entre mãos processos do …, só em Portugal, só com o …” – v. Nºs 9 a 11 da Fundamentação de Facto.

                        Importa salientar que nestas declarações nunca foi identificada a pessoa a que se reportava a notícia aludida pelo comentador. Nunca durante as mencionadas declarações do réu foi efectuada qualquer referência ao nome do autor, não obstante fosse visível que o réu tinha à sua frente um exemplar do Jornal “…” e referia-se, justamente, a uma notícia publicada nesse jornal – Nºs 12 e 15 da Fundamentação de Facto.

                        Tal notícia difundida no Jornal “…”, do dia … de … de …, e que estava subjacente à intervenção do autor tinha como título “… ACUSA F DE VIOLAÇÃO DE DEVERES PROFISSIONAIS” e sub-título “F É … NUM TRIBUNAL ONDE CORREM PROCESSOS QUE O ENVOLVEM E CHEGOU A MOSTRAR UMA ARMA A UM IRMÃO COM QUEM ENTRARA EM CONFLITO. QUEIXA JÁ CHEGOU AO …”. E, no texto do artigo noticioso são identificados, quer a … de …, quer o autor, na qualidade de G do círculo … de B – v. Nºs 13 e 14 da Fundamentação de Facto e documento de fls. 58.
                        Analisando as declarações do réu, evidencia-se que este está em desacordo com a actuação de um determinado G (que é o autor) e com a actuação do …, tendo apenas como pressuposto o texto e o contexto salientado na notícia divulgada no Jornal “…”.

                        E, partindo dos factos relatados por aquele órgão da imprensa escrita, admite-se como razoável que as circunstâncias noticiadas (a terem-se como verdadeiras), teriam manifesta actualidade e interesse público, pelo que sempre seriam merecedoras de comentário crítico, num programa com as características e os objectivos publicitados pelo canal televisivo.

                        Ora, como antes ficou dito, as declarações do réu tiveram lugar no momento inicial do programa, no qual o interveniente escolhe um tema que o haja influenciado, positiva ou negativamente. E, foi justamente, a notícia difundida pelo Jornal “…” que foi escolhida pelo réu para esse seu comentário inicial, pelo que há que concluir que será de imputar àquela notícia jornalística, e não ao comentário sobre a mesma, os danos que, eventualmente, terão potenciado uma imagem porventura mais negativa do autor, visto que é no texto jornalístico  subjacente à intervenção do réu, que são divulgados e concretizados  pormenores factuais sobre o caso em questão.

                        É certo, que as declarações do réu no aludido programa televisivo podem ter tido alguma repercussão no limitado espectro jurídico e judiciário, mas que já antes teria conhecimento da notícia publicada no jornal “…”.
                        Todavia, não se pode olvidar que vivemos numa sociedade plural e aberta em que o direito de informação e de liberdade de expressão do pensamento, de opinião e de crítica têm de ser por todos reconhecidos.
                        Como salienta JÓNATAS E.M. MACHADO, na citada obra Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, 807, as afirmações de facto ou os juízos de valor que um cidadão faça sobre a conduta de indivíduos ou instituições publicamente relevantes devem ter unicamente  como  limite  a  consciência  ou  a  suspeita fundada da falsidade das mesmas, ou a falta de quaisquer indícios sérios da sua verdade. Ele deve poder
exprimir as suas suspeitas e especulações razoavelmente apoiadas, por via dedutiva, indutiva e abdutiva, em evidências circunstanciais de que algo vai mal no funcionamento das instituições socialmente relevantes.

                        Ora, no caso vertente, o réu transmitiu opiniões, juízos de valor. Fez comentários acerca de factualidade noticiada num jornal diário de referência, nada levando a supor, na altura do comentário do réu, que o artigo laborasse em qualquer inverdade, sendo certo que grande parte do texto jornalístico está assente em factos cuja ocorrência terá dado lugar a participações, processos de averiguações e disciplinares que decorreram no N que o próprio autor admite no artigo 212º da petição inicial e que igualmente foram alvo de notícias na comunicação social (acessíveis em http://www....
 e http://www.

                        Concorda-se que, como se afirma na sentença recorrida, o visado pelas declarações do réu é o …, porquanto é a esta entidade que o réu imputa o facto que em sua opinião é inadmissível, que é, estar o … a fazer inspecções a J que têm entre mãos processos em que esse F é parte.

                        Inexiste nas declarações prestadas pelo réu no aludido programa televisivo qualquer referência directa ao autor. Mas, ainda que se entenda que a crítica subjacente ao comentário do réu não se dirige apenas ao …, mas ao próprio G referenciado no texto da notícia jornalística – o autor – sem que, no entanto, se aborde em concreto o nome do visado, igualmente se corrobora o entendimento sufragado na sentença recorrida quando se afirma, não só que o autor não foi o autor da notícia, limitando-se a comentá-la, como também que, os direitos de informação, de opinião e de crítica, na liberdade de expressão e na liberdade de imprensa, todos consagrados nos artigos 37º e 38º da Constituição da República, são direito típicos de uma sociedade liberal e democrática, que é, por definição, uma sociedade conflitual.

                        Os comentários, críticos, é certo, proferidos pelo réu, não têm a necessária relevância, por forma a poderem ser subsumíveis como actos ilícitos. Antes se fundam e foram antecedidos de notícia divulgada na comunicação social escrita.

                        Tendo em consideração todo o circunstancialismo subjacente às declarações do réu, ao relevo social, no quadro das questões relacionadas com a justiça em geral e o judiciário em particular, e sobre as quais o programa televisivo em regra incidia, e continua a incidir, e não obstante a postura um pouco mais desabrida como as críticas e juízos de valor são, em regra, formulados pelo réu, próprias da sua forma habitual de exposição, corrobora-se o entendimento expresso na sentença recorrida de que inexiste qualquer facto ilícito produzido na esfera jurídica do autor, em consequência das declarações do réu.

Mas, ainda que se entendesse – o que se não entende - que estávamos perante situações gravíssimas de ofensa e humilhação do bom nome e reputação do autor, enquanto F e G, a actual relevância que têm, na sociedade contemporânea, as questão relacionados com o mundo da justiça, a razoabilidade da premência da sindicabilidade, quer pela comunicação social, quer pelos cidadãos, não só das decisões judiciais, como também das condutas praticadas pelo J que sejam do domínio público e relacionadas com o exercício das suas funções, sempre implicaria que o direito conflituante a prevalecer seria o da liberdade de expressão, visto que se mostram preenchidos os critérios gerais de valoração apontados por IOLANDA A.S. RODRIGUES DE BRITO, ob. cit., 157-158, ou seja, a realização de um interesse público, o estatuto do visado, enquanto F e G, a natureza objectiva do juízo de valor, a sustentabilidade numa base factual suficiente - a existência de uma questão com foros de notícia, tida como verdadeira, divulgada na imprensa escrita -.
Com efeito, a hipotética ilicitude da conduta do réu sempre estaria excluída pelo exercício do direito à liberdade de expressão deste, face ao manifesto interesse público das questões relacionadas com a justiça, com assinalável destaque em relação a tudo o que se refere a condutas de L, nomeadamente de J, sendo o juízo opinativo do réu dirigido ao … e a um F e G, não especialmente identificado.

                        Em relação às demais intervenções do réu, no quadro dos artigos de opinião que escreve no “I”, em que, com frequência tece críticas, por vezes contundentes, tendo por alvo, nomeadamente os J – v. Nº 16 dos Fundamentos de Facto - sempre se dirá que, do ponto de vista da opinião pública, se verifica, desde há alguns anos, um fenómeno caracterizado pela dessacralização do sistema judiciário, ocorrendo uma demanda pela exigência de transparência e de prestação de contas por parte de todas as instituições, à qual o judiciário não pode estar alheio, estando sujeito a crítica, comportamentos dos seus protagonistas, questionamentos do que é injustamente visto como regalias e privilégios.

                        É neste contexto que devem ser enquadradas as críticas, em regra, generalizadas a todos os L judiciais, logo, injustas, mas que radicam na personalidade acutilante e justiçosa que o réu pretende ser caracterizado pela opinião pública.

                        A liberdade de expressão, no campo da justiça, pode ter a virtualidade de denunciar disfuncionalidade do sistema que urge corrigir. É, por isso, imperioso ser tolerante com a crítica e com o  escrutínio público, a que os J não podem ficar imunes.

                        É que, as críticas, consubstanciadas na liberdade de expressão e de opinião, ainda que injustas, também demandam uma exigência,  por  parte   do   sistema  judicial,  mormente dos J, que na

hodierna conjuntura de crise das instituições, terão de corresponder a uma cidadania mais exigente, com redobrada consciência da sua função social e da importância que o seu desempenho acarreta, contribuindo desta forma para atenuar o sentimento crítico que, o cidadão em geral, e os comentadores em particular, têm com relação à actividade do poder judicial, pilar essencial de uma sociedade democrática, sendo que, a vulnerabilidade daquele sempre acarretará negativas consequência para esta.

                        Destarte, e como bem se salientou na sentença recorrida, não obstante o autor haja referenciado as afirmações e artigos de opinião, da autoria do réu, a que nos vimos referindo, a verdade é que, deles não retira consequências, visto que, relativamente aos alegados danos produzidos na sua esfera jurídica, o autor restringe o nexo de causalidade dos mesmos apenas aos comentários efectuados pelo réu no programa televisivo “…”.

                        Por tudo o exposto, sempre a exclusão da ilicitude, obstaria à análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil, porque prejudicada, o que acarreta a improcedência do que, em adverso, consta da alegação do recorrente.

                        Não ocorrendo, consequentemente, no caso em apreço, os pressupostos da responsabilidade civil a que se reporta o artigo 483º, nº 1, do Código Civil, ou seja, não está demonstrada a ilicitude, no que concerne à actuação do réu, forçoso é concluir que razão assistiu à decisão recorrida ao entender que, aquando da prolação do despacho saneador, os autos continham já todos os elementos necessários para proferir uma decisão de mérito.

                        Soçobra, por conseguinte, a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
*
                       
                        O apelante não será responsabilizado pelas custas respectivas, visto delas estar isento.


***


IV. DECISÃO


                        Pelo exposto, acordam os Juizes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

                        Sem custas, por delas estar isento o apelante.


Lisboa, 8 de Maio de 2014

                                                                                                      Ondina Carmo Alves - Relatora

Eduardo José Oliveira Azevedo

Olindo dos Santos Geraldes
DECLARAÇÃO DE VOTO

Relativamente à parte substantiva do recurso, entende-se que, existindo ainda matéria de facto relevante controversa, para a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente da ilicitude, deveria a ação prosseguir, com a seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Na verdade, o estado do processo não permitia ainda, com suficiente segurança, conhecer-se do pedido, logo no despacho saneador, tanto mais tratar-se de uma ação com causa de pedir complexa.
Independentemente disso, também não se acompanha a fundamentação do acórdão que fez vencimento, nomeadamente quanto ao grau de observância da jurisprudência do TEDH, pois, ainda que sendo relevante, não é imperativa para a jurisprudência portuguesa, como se sugere no acórdão, e quanto à hierarquização de direitos fundamentais, que a Constituição não contempla, nem a jurisprudência segue.
Por outro lado, da matéria de facto já assente não é possível retirar certos juízos de valor constantes do acórdão, nomeadamente quanto à personalidade do Apelado, que não está em causa na ação, para além do excesso de pronúncia cometido, nomeadamente no que se refere ao sistema judicial.
Assim, votei no sentido do provimento da apelação, para prosseguimento da ação, com a seleção da matéria de facto relevante.
Lisboa, 8 de maio de 2014


(Olindo dos Santos Geraldes)
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