Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15187/19.0T8LSB.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Em ação inicialmente proposta contra condóminos, tendo estes contestado e deduzido a exceção da ilegitimidade passiva, que foi julgada procedente, com absolvição dos condóminos da instância e na mesma decisão admitida a intervenção principal provocada do Condomínio, requerida pelos autores aquando da sua resposta à exceção, tendo o Condomínio contestado a ação, mas não impugnando os factos articulados na petição inicial, nos termos determinados pelos art.ºs 571.º e 573.º, o C. P. Civil, e também não declarando que fazia sua a contestação dos primitivos réus, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 319.º, do C. P. Civil, a contestação apresentada por estes não aproveita ao Condomínio.
2. O aproveitamento oficioso dessa contestação pelo tribunal de primeira instância configura-se como erro de julgamento em sede de matéria de facto, o qual não poderá deixar de ser corrigido pelo Tribunal da Relação na apelação interposta da sentença, nos termos do disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 615.º e no  n.º 1, do art.º 662.º, ambos do C. P. Civil.
3. A acção do Condomínio que causa danos em fracções com a realização de obras e com a sua omissão em providenciar e/ou proceder à sua reparação, constitui ato ilícito, violador do direito de propriedade dos condóminos sobre as suas fracções, conferido pelo n.º 1, do art.º 1420.º, do C. Civil, que faz incorrer o Condomínio na obrigação de indemnizar os condóminos lesados, nos termos do disposto nos art.ºs 483.º, 486.º, 493.º, n.º 1 e 1405.º, n.º 1, do C. Civil.
4. São nulas as deliberações da Assembleia de condóminos que omitem a reparação dos defeitos das partes comuns causadoras desses danos e em vez da reparação devida aprovam a realização de uma despesa estranha ao interesse do Condomínio, que se configura como ato nulo, contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes, nos termos do disposto no art.º 280.º, n.º 2, do C. Civil, uma vez que o órgão, Assembleia de condóminos, se destina à prossecução do interesse comum dos condóminos.
5. É ilegal, por violação do n.º 1, do art.º 1424.º, do C. Civil, a deliberação da Assembleia de condóminos que aprova a comparticipação no pagamento de honorários de advogado de condóminos em ação judicial em que a parte contrária é constituída por outros condóminos, ainda que apelide os condóminos beneficiados como defensores de interesse comum.
6. A deliberação da Assembleia de condóminos que aprova a outorga de mandato genérico a advogada que já era mandatária constituída por alguns condóminos no âmbito de processos judiciais propostos por condóminos contra outros condóminos, com o encargo, entre outros, de propor ações contra condóminos, é nula por violação das normas de interesse e ordem pública consagradas nos art.ºs 97.º e 99.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados e nos art.ºs 280.º, n.º 2 e 334.º,do C. Civil.
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Rui ... ... dos ... ... e Edite ... ... ... e ... Gabriela ... ... do ... propuseram contra Miguel ... ... e Ana ... ... ... ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ... e Leyla ... e ... ..., esta  acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que sejam anuladas as deliberações da Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito à Rua Presidente ..., n.º 106 a 118, em Lisboa, realizada no dia 20/05/2019, constantes nos pontos 3 e 4 da acta respetiva, e realizada no dia 27/06/2019, referentes aos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da ordem de trabalhos da respectiva convocatória e se decrete a suspensão de qualquer deliberação que vier a ser votada em Assembleia de condóminos e respeitante às matérias impugnadas nesta ação, com fundamento, em síntese, em que as mesmas são ilegais, violam normas regulamentares e são contrárias aos interesses do Condomínio.
Citados, contestaram os RR deduzindo a deduzindo a exceção da ilegitimidade passiva. e impugnando a ação dizendo, em síntese, que as deliberações são legais, pedindo a improcedência da ação e a condenação doa AA como litigantes de má-fé.
Apreciada a exceção da ilegitimidade passiva dos RR foi a mesma julgada procedente, absolvidos os RR da instância e admitida a intervenção principal provocada do Condomínio.
Citado, o Condomínio contestou, pugnando pela legalidade das deliberações impugnadas.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo o réu Condomínio do pedido, julgando prejudicada a apreciação do pedido de condenação dos AA como litigantes de má-fé.
Inconformados com essa decisão os AA dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a procedência da ação e a anulação das deliberações da Assembleia de Condóminos de 20/05/2019, vertidas nos pontos 3 e 4 da acta da referida Assembleia e de 27/06/2019, alusivas aos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da ordem de trabalhos vertida na respectiva convocatória, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1. A factualidade dada como provada na alínea EE) dos factos provados assenta na reprodução do teor da Acta da Assembleia de Condóminos realizada em 11/02/2021, conforme documento n.º 1 junto pelos Autores com o seu Requerimento de 08/04/2021 (Ref.ª Citius n.º 38495271);
 2. Do teor das deliberações extraídas dessa Assembleia de Condóminos não emerge qualquer matéria susceptível de influenciar o teor das deliberações impugnadas pelos Apelantes e alusivas ao ponto 4 da ordem dos trabalhos da Assembleia de 25/05/2019 e aos pontos 1, 3, 8 e 9 da ordem dos trabalhos da Assembleia de 27/06/2021.
3. Resulta demonstrado através da acta da Assembleia de 27/06/2019 e das certidões judiciais juntas aos autos alusivas aos processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB, é que a Exma. Senhora Dra. Andreia ... ..., já constituída Mandatária dos condóminos Miguel ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ..., foi também constituída mandatária do Condomínio.
4. Os referidos condóminos, constituíram como sua Mandatária, no âmbito dos processos judiciais supra referidos, a Exma Senhora Dra. Andreia ... ..., conforme alíneas U) e W) dos factos provados.
5. Resultou deliberado que, pelos serviços de advocacia prestados pela Dra. Andreia ..., no âmbito desses dois processos judiciais, foi aprovada a responsabilidade do Condomínio pelo pagamento de € 2 551,63 a título de honorários (alínea L) dos factos provados).
6. Não emergem das invocadas mensagens de correio electrónico de fls 194 a 203 verso dos autos, da parte da Dra. Andreia ... ..., qualquer declaração de renúncia ao Mandato conferido pelo Condomínio.
7. Nem tão pouco tal resulta imposto por parte da Ordem dos Advogados.
8. A Exma Senhora Dra. Andreia ... ... mantém-se mandatária dos condóminos Miguel ..., ... F. ..., Lda, Ana ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ... nestes autos e já interveio no âmbito de processo posterior a este, em representação destes condóminos e da administração do Condomínio, ora Apelado (cfr. Notificação do processo n.º 16156/20.3T8LSB e contestações apresentadas nesse processo, que ora se juntam e se requer a sua admissão aos autos nos termos e para os efeitos dos artigos 651.º, n.º 1 e 423.º do Código de Processo Civil, fundamentando-se a presente junção com base na notificação dos Apelantes da contestação apresentada nesse processo em data posterior ao encerramento da produção de prova nos presentes autos e atendendo à decisão que sob a presente matéria foi proferida em primeira instância – doc. n.º 1, 2 e 3).
9. Ocorreu um claro erro do Tribunal Recorrido na apreciação dos e...ntos de prova junto aos autos, o que impede que o facto inserto na alínea DD) se tenha por assente.
10. Impunha-se ao Tribunal Recorrido que decidisse diversamente do estatuído na Sentença recorrida e aprecia-se a referida matéria alusiva às mencionadas deliberações que resultaram impugnadas pelos Apelantes.
11. Uma vez que tal não resultou provado, antes pelo contrário, o facto inserto da alínea DD da sentença recorrida deve ser expurgado dos factos dados como assentes.
12. No que alude aos pontos 1, 2 e 3 do factos não provados da Sentença Recorrida, os e...ntos de prova junto aos autos impõem uma apreciação diversa de tal matéria.
13. Resulta assente nestes autos, atento aliás os factos dados como provados nas alíneas J), L), O) e P) da factualidade que os condóminos Miguel ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ... não aprovam qualquer matéria que salvaguarde os direitos dos autores enquanto condóminos, em particular aquelas que aludem à necessidade urgente da reparação das anomalias que afectam o prédio e que afectam, particularmente, a fracção dos autores Rui ... ... ... e Edite ... ... ....
14. Atesta o ora alegado o depoimento da testemunha ... ... ... (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 10h47m50s/ Fim da Gravação: 11h39m17s [cinquenta e um minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:13:14 a 00:16:40; 00:17:10 a 00:20:50; 00:32:30 a 00:35:00). 15. por via do depoimento desta testemunha, é realçado o abuso de posição dominante dos condóminos maioritários, que, concertadamente, promovem as deliberações que bem entendem, assim como redigem actas que não reflectem a realidade do que era debatido nas Assembleias, em particular, no que concerne a matérias e questões que levantadas pelos Apelantes, impondo assim a estes a necessidade de impugnação judicial das deliberações que aprovam.
16. As matérias referentes às deliberações que resultam impugnadas nestes autos, em particulares as vertidas nos pontos 1, 4 e 5 da ordem de trabalhos da Assembleia de 27/06/2019, já foram objecto de discussão noutras Assembleias e resultaram judicialmente impugnadas, conforme emerge das certidões judiciais respeitantes aos processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB (alíneas M) e N) dos factos provados).
17. Procuram esses condóminos, reaprovar matérias cuja ilegalidade resultou suscitada em processos judiciais que se encontram pendentes e por conseguinte não podiam ser objecto de nova aprovação.
18. Contrariamente à douta sentença recorrida, e por não comportar qualquer defesa por excepção e atenta a posição processual dos Autores/Apelantes, não tem cabimento a invocação da litispendência ou caso julgado.
19. Atenta a prova documental supra mencionada e o depoimento da testemunha ... ..., devem os pontos 1 a 3 da matéria de facto passar a figurar nos factos provados.
20. O facto do ponto 4 resulta provado por via das declarações da Autora Edite ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 14h22m09s/ Fim da Gravação: 15h35m16s [uma hora, treze minutos e cinco segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:12:00 a 00:15:00; 00:15:00 a 00:17:35; 00:17:35 a 00:21;40; 00:25:05 a 00:27:15), ... Gabriela ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 15h35m18s/ Fim da Gravação: 16h42m45s [uma hora, sete minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:09:30 a 00:11:16; 00:12:10: a 00:16:25; 00:27:40 a 00:28:55; 00:29:10 a 00:30:00) assim como através por via do depoimento da testemunha ... ... ... (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 10h47m50s/ Fim da Gravação: 11h39m17s [cinquenta e um minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:17:10 a 00:20:50). 21. As declarações da Autora ... Gabriela ... confirmam que após a realização de obras no prédio, em 2017, através da intervenção do empreiteiro ... Amorim, subsistiram um conjunto de defeitos que afectaram as partes comuns do prédio e em particular a fracção dos Autores Rui ... e Edite ... ....
22. Tais Anomalias não foram corrigidas e os respectivos danos vêm-se agravando de ano para ano e carecem, urgentemente, de ser sanados, conforme resulta provado nas alíneas O) a T) da factualidade.
23. E a totalidade dos condóminos acaba por reconhecer tal realidade, atenta a deliberação do ponto 4 da ordem de trabalhos da Assembleia de 11/02/2021 (alínea EE dos factos provados).
24. O facto do ponto 4, dos factos não assentes da sentença, deve ser dado como provado.
25. A resolução dos problemas que afectam o prédio tem vindo a ser adiada pelos condóminos Miguel ..., Ana ... ..., ... F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ... desde o ano 2017/2018, conforme resulta expresso na deliberação que incide sobre o ponto 3 da ordem dos trabalhos da Assembleia de Condóminos de 20/05/2019 (alínea L) dos factos provados).
26. Não resulta demonstrada qual a utilidade do identificado orçamento da empresa HP – Engenharia Civil, Lda, que atento o seu elevado custo não é susceptível de salvaguardar os interesses do Condomínio.
27. Os serviços que resultam apresentados por via desse orçamento têm por base a avaliação de problemas estruturais, de que o prédio não padece.
28. Ao contrário do reflectido nas deliberações aprovadas pelos condóminos/vizinhos dos Apelantes nas Assembleias de 20/05/2019 e 27/06/2019, não é necessário tal estudo de avaliação para aferir qual a melhor forma de correcção de defeitos da obra realizada em 2017/inicio de 2018 e de execução da reparação da entrada do prédio e da caixa de escadas, conforme já resulta reconhecido, por via da recente deliberação de 11/02/2021 (Alínea L dos factos provados).
29. Também segundo este diapasão, os pontos 5 e 6 devem passar a figurar no elenco dos factos provados.
30. A matéria do teor do ponto 7 dos factos não provados resulta demonstrada através dos relatórios de peritagem juntos à Petição Inicial sob documentos n.ºs 15 e 16 e o parecer junto a esse articulado sob o documento n.º 17, que permitiu a ter dado por provados os factos das alíneas Q) e R) da factualidade.
31. Tais e...ntos documentais identificam as anomalias emergentes da má conclusão das obras realizadas em 2017, resultando apresentadas as respectivas soluções de reparação, confirmadas através do aludido parecer
32. O referido acervo documental, conjugado com as declarações prestadas pela Apelante Edite ... ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 14h22m09s/ Fim da Gravação: 15h35m16s [uma hora, treze minutos e cinco segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:15:00 a 00:17:35; 00:17:35 a 00:21;40; 00:21:40:0025:04; 00:31:00 a 00:33:30; 00:35:50 a 00:36:53), impõe a conclusão de que os factos do referido ponto 7 devem ser dados como assentes.
33. Das deliberações das Assembleias em 20/05/2019 e 27/06/2019, resulta claramente que os condóminos que as votaram favoravelmente, sustentam a aprovação da despesa e do orçamento da empresa de engenharia civil HP – Henrique ..., Lda, uma vez que consideraram, na data das referidas Assembleias, que não deviam interpelar o responsável pela execução da obra de impermeabilização realizada em 2019.
34. Tal é o que resulta do teor das actas dessas Assembleias de condóminos e resulta confirmado por via das declarações das Autoras Edite ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 14h22m09s/ Fim da Gravação: 15h35m16s [uma hora, treze minutos e cinco segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:17:35 a 00:21;40; 00:26:13 a 00:27:15) e ... Gabriela ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 15h35m18s/ Fim da Gravação: 16h42m45s [uma hora, sete minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:16:30 a 00:22:00; 00:27:00 a 00:27:40; 00:29:10 a 00:30:00) e do depoimento da testemunha ... ... ... (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 10h47m50s/ Fim da Gravação: 11h39m17s [cinquenta e um minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:13:40 a 00:16:40; 0017:10 a 00:20:50).
35. Aqueles condóminos tinham e têem consciência de que as anomalias do prédio devem ser regularizadas por parte do responsável pela obra de 2017 (..., Lda do empreiteiro ... Amorim), conforme decorre da recente deliberação, tomada na Assembleia de Condóminos de 11/02/2021, onde, resulta expresso, embora tardiamente, a necessidade de interpelação do responsável pela execução da referida obra (alínea EE dos factos provados).
36. Razão pela qual o ponto 8 da factualidade deverá passar a constar no elenco dos factos provados, se bem, com a seguinte redacção: - Miguel ... ..., ... F & ..., Lda, Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., afastam a necessidade de interpelação da empresa do empreiteiro ... Amorim, responsável pela obra de impermeabilização, quando têm perfeita consciência que, atendendo a que foi este quem executou a obra, terá de ser este a regularizar os danos emergentes da má execução dessa obra.
37. O ponto 9), resulta provado através das declarações da Autora ... Gabriela ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 15h35m18s/ Fim da Gravação: 16h42m45s [uma hora, sete minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:12:10 a 00:16:25; 00:27:40 a 00:28:55; 00:29:10 a 00:30:00), como a testemunha ... ... ... (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 10h47m50s/ Fim da Gravação: 11h39m17s [cinquenta e um minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:13:40 a 00:16:40; 0017:10 a 00:20:50), que atestam que até à data da realização do julgamento nestes autos a fracção dos Apelantes Rui ... e Edite ... tem vindo a degradar-se.
38. O ponto 10 resulta provado, atento o já alegado em relação à impugnação do ponto 8).
39. O retardamento, provocado pelos condóminos Miguel ... ..., Ana ... ... ..., ... F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ..., em interpelar o responsável pela obra de impermeabilização já trouxe consequências nefastas para o Condomínio e, em particular, para os Apelantes Rui ... e Edite ..., uma vez que, por ofício remetido pela administração da Apelada em 23/08/2021, foi comunicado aos apelantes a insolvência da empresa empreiteira responsável pela execução da obra no prédio no ano de 2017 (cfr. oficio de 23/08/2021 que ora se junta e se requer a sua admissão aos autos nos termos e para os efeitos dos artigos 651.º, n.º 1 e 423.º do Código de Processo Civil, fundamentando-se a presente junção com base na data de emissão da referida missiva, posterior ao encerramento da produção de prova nos presentes autos e atendendo à decisão que sob a presente matéria foi proferida em primeira instância – doc. n.º 4).
40. A matéria constante nos pontos 11 e 12 da factualidade não assente, respeita a matéria de natureza conclusiva que não deve ser aferida segundo o ponto de vista da apreciação de factos controvertidos e deve ser excluída da matéria de facto da sentença recorrida.
41. Os pontos 13 e 14 resultam provados por via da convocatória da Assembleia de condóminos que se realizou no dia 20/05/2019 e do respectivo ponto 4 da ordem de trabalhos expresso na convocatória e na acta da Assembleia (documentos juntos à Petição Inicial).
42. O ponto 15, não resultou contraditado pela Apelada, tendo as apelantes Edite ... e ... Gabriela ... referido não terem tido conhecimento do teor do contrato de prestação de serviços celebrado por iniciativa dos condóminos David ... e Leyla ... com a então empresa administradora IMO, Lda.
43. Tal contrato de prestação de serviços não foi dado a conhecer aos Apelantes nem ao procurador que os representou na Assembleia de Condóminos de 27/06/2019, conforme resultou também confirmado pela testemunha ... ... (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 10h47m50s/ Fim da Gravação: 11h39m17s [cinquenta e um minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:29:55 a 00:32:05)
44. Os factos insertos nos pontos 13,14 e 15 devem passar a ser dados como provados, atentos os e...ntos documentais, ora designados, assim como tendo por base as declarações das Apelantes e da testemunha ... ... prestadas em sede de julgamento.
45. A Sentença Recorrida transcreve as alegações vertidas na PI dos Apelantes, reproduzindo-as, na íntegra, nos pontos 16 a 28 dos factos não provados, mas de uma forma descontextualizada, omitindo sobre que deliberações em concreto se referem tais factos.
46. Por referência ao alegado no articulado inicial dos Apelantes, conclui-se que tal matéria fáctica alude às impugnações que incidem sobre as deliberações que aprovaram os pontos n.ºs 3 da ordem de trabalhos da Assembleia de 20/05/2019 e pontos n.ºs 4 e 5 da Assembleia de Condóminos de 27/06/2019.
47. No que concerne ao ponto n.º 16 dos factos não provados, as certidões judiciais juntas aos autos respeitantes aos processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB, confirmam que o objectivo dos condóminos que votaram favorávelmente aquelas deliberações foi a de reaprovarem matérias que haviam já sido discutidas e judicialmente impugnadas.
48. O Tribunal Recorrido devia ter confirmado tal facto, ainda que reformulado, nos seguintes termos: - A matéria colocada nos pontos 3 de ordem de trabalhos da Assembleia de 20/05/2019 e pontos n.ºs 4 e 5 da Assembleia de Condóminos de 27/06/2019 visa a reaprovação por parte dos condóminos Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... de tal assunto que, como muito bem sabem, foi objecto de impugnação judicial na sequência das Assembleias de 02/02/2019 e 27/03/2019.
49. Por seu lado também o facto inserto no artigo 17 deve ser dado como assente, considerando as declarações das Apelante Edite ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 14h22m09s/ Fim da Gravação: 15h35m16s [uma hora, treze minutos e cinco segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:27:16 a 00:29;00; 00:31:00 a 00:31:40) e Gabriela ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 15h35m18s/ Fim da Gravação: 16h42m45s [uma hora, sete minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:16:30 a 00:22:00; 00:22:01 a 00:23:40; 00:42:55 a 00:44:10) e o depoimento da Testemunha ... ... (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 10h47m50s/ Fim da Gravação: 11h39m17s [cinquenta e um minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:08:30 a 00:13:38) que confirmam que a deliberação que incidiu sobre a aprovação do Orçamento de diagnóstico dos problemas estruturais do prédio não foi sequer alvo de discussão, tendo os condóminos que aprovaram tal matéria olvidado qualquer proposta de orçamento alternativo.
50. Tal resulta igualmente expresso nas actas das Assembleias de 02/02/2019 e 27/03/2019, documentos que integram as certidões judiciais juntas aos autos alusivas aos processos judiciais n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB.
51. O ponto 18 dos factos não provados resulta assente, reiterando-se o já alegado em relação à impugnação da decisão que incide sobre o ponto 16 da factualidade não provada do aresto recorrido. 52. Subsiste uma diferença substancial de valor entre o orçamento da empresa de Engenharia Civil HP – Hélder ..., Lda e o orçamento da empresa de Engenharia ..., apresentado pelos Apelantes conforme emerge dos documentos juntos aos autos (cfr. documentos 21 e 22 juntos pelos Apelantes com a sua Petição Inicial).
53. Resulta da comparação desses dois orçamentos que ambas as empresas estavam aptas a concretizar qualquer serviço de avaliação dos problemas ou anomalias que se verificam no prédio, não trazendo o orçamento da empresa Henrique ... Lda qualquer inovação ao nível da avaliação sísmica, contráriamente ao declarado pela testemunha David ....
54. Em sede de Assembleia de Condóminos, os condóminos Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., ... F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... não aceitaram debater e comparar ambos os orçamentos.
55. A matéria inserta nos pontos 19 a 21 dos factos não provados tem-se assim por demonstrada.
56. O ponto 22, tem-se por provado, destacando-se a este propósito o depoimento da testemunha David ... (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 11h53m28s/ Fim da Gravação: 12h41m20s [quarenta e sete minutos e cinquenta e um segundo – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:39:30 a 00:39:50), que confirmou que o Condomínio, aquando da aprovação das deliberações que aprovaram o orçamento HP, não dispunha, aliás nunca dispôs, de fundo de reserva.
57. Os pontos 23 a 25 da matéria não assente resultam mal julgados por parte do Tribunal recorrido e a sua veracidade encontra-se sustentada pelo depoimento da Testemunha Nélson ....
58. Esta testemunha afirmou que em 2017 efectuou uma obra no prédio do Condomínio em que avaliou as patologias associadas a infiltrações que afectam o prédio (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 10h37m19s/ Fim da Gravação: 10h47m49s [dez minutos e vinte e nove segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:04:20 a 00:08:00) e afirmou que os problemas do edifício não eram de construção ou de natureza estrutural (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 10h37m19s/ Fim da Gravação: 10h47m49s [dez minutos e vinte e nove segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:04:20 a 00:08:00).
59. O orçamento que resultou aprovado destina-se a avaliar os problemas estruturais e de construção do prédio, conforme resulta consignado nas referidas actas das Assembleias de Condóminos realizadas em 20/05/2019 e 27/06/2019.
60. Os condóminos/vizinhos dos Apelantes, procuram justificar tal orçamento para, segundo eles, melhor serem executadas os trabalhos de correcção dos defeitos da obra realizada em 2017/inicio de 2018 e de reparação da entrada do prédio e da caixa de escadas.
 61. Porém, conforme já supra referido, por via da recente deliberação de 11/02/2021 (Alínea L dos factos provados) a totalidade dos condóminos já vem defender soluções para resolução de tais problemas que afastam a necessidade da execução do estudo de avaliação da empresa de Engenharia Henrique ..., Lda.
62. Por referência aos e...ntos de prova ora mencionados, a decisão que incide sobre os pontos 23 a 25 dos factos não provados deve ser alterada.
63. Igual raciocínio se observa em relação à decisão sobre os pontos 26 e 27, considerando o depoimento supra referido do Eng.º Nélson ... e por via do orçamento da obra realizada em 2017 pela empresa do empreiteiro ... Amorim (cfr. documento n.º 8 junto com a Petição Inicial).
64. O ponto n.º 28 dos factos não provados resulta confirmado por via do documento n.º 17 junto pelos Apelantes com a sua Petição Inicial e através das declarações da Apelante Edite ...(cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 14h22m09s/ Fim da Gravação: 15h35m16s [uma hora, treze minutos e cinco segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:31:00 a 00:36;53).
65. Os pontos 29), 30) e 31), resultam demonstrados, uma vez que por via das actas de 20/05/2019 e 27/06/2019 juntas aos autos, não resultaram aprovadas as contas respeitantes ao ano 2018.
66. Aquando da realização da Assembleia de 27/06/2019, o Condomínio já estava na posse de toda a documentação destinada à elaboração das contas de 2018, passíveis de ser discutidas nessa Assembleia, o que afasta qualquer impedimento a que as contas fossem aprovadas nessa data, resultando assim afasto o consignado no ponto 6 da acta da Assembleia e que se encontra reproduzido na alínea L) dos factos provados.
67. Tal emerge do facto ocorrido em 22/05/2019, o qual não foi levado à factualidade pelo Tribunal recorrido e que resulta descrito no artigo 115.º da Petição Inicial e que está evidenciada através das declarações da Apelante Gabriela ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 15h35m18s/ Fim da Gravação: 16h42m45s [uma hora, sete minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:47:20 a 00:56:00).
68. Por via da apresentação dos documentos n.ºs 24 a 29 da PI, resulta igualmente revelado que também a condómina Ana ... tinha quotizações em atraso aquando da realização das Assembleias de Maio e de Junho de 2019.
69. Destes e...ntos de prova, é enunciado um facto relevante que deve passar a constar na matéria assente e que é o seguinte: ”No dia 22/05/2019, as Autoras reuniram-se com os Réus Miguel ... e Paulo ... e a Ilustre Mandatária destes e dos demais Réus tendo a referida documentação, respeitante às contas de 2018, sido apresentada e assim conforme foi invocado por estes, já haveria condições para a aprovação das contas de 2018.”
70. Devendo por sua vez, passar a figurar nos factos assentes a matéria dos pontos 32, 33 e 34 da sentença recorrida.
71. A sentença recorrida, com base na matéria consignada na alínea DD) dos factos provados, é omissa relativamente ao alegado pelos Apelantes nos artigos 59.º a 75.º da sua Petição Inicial.
72. O Tribunal recorrido não podia ter considerado assente o facto indicado na alínea DD) da matéria assente.
73. Resulta provado o alegado pelos Apelantes na sua PI (artigos 59.º a 75.), tanto por via do teor da acta junta aos autos respeitante à Assembleia de condóminos de 27/06/2019, como por via das certidões judiciais respeitantes aos processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB, o alegado pelos Apelantes.
74. Tal matéria de facto encontra-se corroborada pelas declarações das Apelantes Edite ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 14h22m09s/ Fim da Gravação: 15h35m16s [uma hora, treze minutos e cinco segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:48:40 a 00:51;00) e Gabriela ... (cfr. Acta de Julgamento de 20/05/2021 – Inicio da Gravação: 15h35m18s/ Fim da Gravação: 16h42m45s [uma hora, sete minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:37:25 a 00:42:50).
75. E confirmada pelo depoimento das testemunhas ... ... ... (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 10h47m50s/ Fim da Gravação: 11h39m17s [cinquenta e um minutos e vinte e sete segundos – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:08:30 a 00:13:38) e David ... (cfr. Acta de Julgamento de 08/06/2021 – Inicio da Gravação: 11h53m28s/ Fim da Gravação: 12h41m20s [quarenta e sete minutos e cinquenta e um segundo – Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:20:00 a 00:22:00; 00:40:00 a 00:43:00).
76. Ocorreu assim omissão de pronúncia da parte do Tribunal “a quo” em relação a factos que devia ter conhecido (art.ºs 59.º a 75.º da Petição Inicial), constituindo assim, a posição do tribunal “ a quo” uma clara violação do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
77. Em comp...nto aos factos assentes nas alíneas K), L), M) e N) deve ser admitida como assente a matéria de facto constantes nos artigos 59.º a 75.º da Petição Inicial e, em consequência ser aditados à sentença recorrida os seguintes factos que se devem ter como provados:
- No que concerne aos pontos n.º 3, 8 e 9 da ordem dos trabalhos resultou aprovado pelos Réus, a constituição como Mandatária do Condomínio da Sra. Dra. Andreia ... ..., tendo sido igualmente aprovado o pagamento, a título de honorários, de uma quantia superior € 2 551,63, pelos serviços prestados no âmbito dos processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB, instaurados pelos Autores, e na sequência da sua intervenção na Assembleia de Condóminos de 20/05/2019 e reunião de 22/05/2019, na qualidade de procuradora dos condóminos Miguel ... ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... .... - Os Autores, a expensas suas, no âmbito dos aludidos processos, constituíram o seu causídico para os representar judicialmente.
- Os condóminos Miguel ... ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... constituíram como sua Ilustre Mandatária nesses processos a Dra. Andreia ... ....
- Os condóminos Miguel ... ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... deliberaram, mediante a aprovação dos dos pontos 3, 8 e 9 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos de 27/06/2019, o pagamento por parte de todos os condóminos dos honorários da advogada Andreia ... ... e relativos à intervenção desta causídica nos processos judiciais n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19,1T8LSB e no âmbito da sua intervenção na Assembleia de Condóminos de 20/05/2019 e reunião de 22/05/2019, na qualidade de procuradora destes condóminos.
- Os condóminos Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., ... F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... deliberaram, mediante a aprovação dos pontos 3, 8 e 9 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos de 27/06/2019, designar como advogada do Condomínio a Sra. Dra. Andreia ... ....
78. Com base no facto inserto na alínea EE) dos factos provado o Tribunal recorrido não se pronuncia sobre a legalidade das deliberações que incidiram sobre o ponto 4 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos de 20/05/2019 e sobre o ponto 1 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos de 27/06/2019.
79. Do teor das deliberações extraídas da Assembleia de Condóminos de 11/02/2021 (alínea EE dos factos provados) não emerge qualquer matéria susceptível de influenciar o teor das deliberações impugnadas pelos Apelantes e alusivas ao ponto 4 da ordem dos trabalhos da Assembleia de 25/05/2019 e ao ponto 1 da ordem dos trabalhos da Assembleia de 27/06/2021.
80. Nesta parte a sentença viola, também, o estatuído no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pronuncia em relação à legalidade dessas deliberações que resultaram impugnadas por via do alegado pelos Apelantes nos artigos 40.º a 48.º e 50.º a 58.º da Petição Inicial. 81. O Tribunal Recorrido devia ter apreciado tal matéria e conforme resulta do já alegado segundo a perspectiva da impugnação de facto, dar como provados os factos 13 e 14 da factualidade, atendendo ao teor da convocatória da Assembleia de condóminos que se realizou no dia 20/05/2019 e do respectivo ponto 4 da ordem de trabalhos expresso na convocatória e na acta da Assembleia. 82. Igual entendimento no que respeita ao ponto 15, porquanto o mesmo não resultou contraditado pelo Apelado, tendo as apelantes Edite ... e ... Gabriela ... referido não terem tido conhecimento do teor do contrato de prestação de serviços celebrado por iniciativa dos condóminos David ... e Leyla ... com a então empresa administradora IMO, Lda.
83. Considerando a impugnação da matéria de facto deve ser modificada a matéria de facto vertida nos pontos 1 a 34 da sentença recorrida, passando a constar como provados os factos que a seguir se enunciam:
· As matérias que resultaram aprovadas, por maioria simples, nas aludidas Assembleias de Condóminos, são representativas de uma conduta persecutória promovida por Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., ... F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., que se conglomeram numa maioria de bloqueio, a fim de violaram os mais e...ntares direitos dos Autores enquanto condóminos do prédio identificado nestes autos – PONTO 1 DA FACTUALIDADE;
· Estamos assim perante um movimento encetado por Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., ... F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... para promover a reaprovação de matérias que, conforme estes muito bem sabem, foram judicialmente impugnadas e não podem, até ao trânsito em julgado das decisões judiciais que apreciarão a legalidade das mesmas, voltar a ser objecto de debate e deliberação em sede de Assembleia de Condóminos. – PONTO 2 DA FACTUALIDADE;
· No que concerne à deliberação alusiva ao ponto 3 da ordem dos trabalhos da Assembleia de Condóminos realizada no dia 20/05/2019, Miguel ... ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... adiam a resolução de um problema grave, que afecta a fracção propriedade dos Autores Edite ... e Rui ..., mais uma vez alicerçando-se na necessidade de um estudo prévio, susceptível de trazer mais despesas para o Condomínio e que, conforme é consabido por aqueles, a sua aprovação resultou impugnada judicialmente no âmbito dos processos judiciais n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB. – PONTO 3 DA FACTUALIDADE;
· Relativamente à matéria que consta no ponto 3 da ordem dos trabalhos o que se manifesta premente é a necessidade de interpelação do empreiteiro responsável pela realização das obras de impermeabilização realizadas no prédio em 2017. – PONTO 4 DA FACTUALIDADE;
· Perante a deliberação votada na Assembleia de Condóminos de 20/05/2019, é manifesto que os Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... não pretendem apresentar uma solução para os graves problemas que afectam o Condomínio e que advieram dos defeitos da obra realizada pela empresa ... Construções, Lda. – PONTO 5 DA FACTUALIDADE;
· Sustentando, esses condóminos, o adiamento de uma solução, para assim procurarem promover a viabilidade da prestação de serviços por parte da empresa de engenharia Civil HP Henrique ..., Lda, cujo orçamento já aprovaram, conforme decorre do ponto 5 da convocatória da Assembleia de 27/06/2019, mas que em nada favorece os interesses do Condomínio. – PONTO 6 DA FACTUALIDADE;
 · Aliás, referem a necessidade de realização de tal estudo, quando, conforme têm conhecimento, os problemas da obra estão perfeitamente identificados tanto nos relatórios de peritagem da Companhia de Seguros ..., mediante o recurso a medidores de humidade e termografia (a mesma técnica que a empresa HP invoca vir a utilizar na execução do seu estudo), como no parecer do Empreiteiro Manuel .... – PONTO 7 DA FACTUALIDADE;
· Ademais, a obra foi realizada em 2017 e antevêem-se, futuramente, claras e nefastas repercussões tanto para o Condomínio, atendendo às patologias que se verificam nas partes comuns, como para os Autores Rui ... e Edite ... que vêm a sua casa a degradar-se em resultado das infiltrações que afectam o imóvel. – PONTO 9 DA FACTUALIDADE;
· Por sua vez, resulta manifesto que Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., ... F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... não manifestam interesse em regularizar a situação o que faz perigar o decurso do prazo da garantia da obra e o risco de a mesma não ser atempadamente accionada, o que a suceder implicará contrair mais despesas para o Condomínio atendendo à necessidade da realização de obras de regularização dos identificados danos. – PONTO 10 DA FACTUALIDADE;
· O que consta da ordem dos trabalhos da Assembleia de 20/05/2019 é a “eleição de uma administração de Condomínio provisória” e não a “reeleição” da empresa anteriormente indigitada. – PONTO 11 DA FACTUALIDADE;
· Tal ponto da ordem dos trabalhos visava a eleição de uma administração provisória, ao abrigo do disposto no artigo 1435.º-A do Código Civil, atendendo a que havia sido impugnada a eleição da empresa IMO, Lda. – PONTO 12 DA FACTUALIDADE;
· (...) de forma unilateral e à revelia do Condomínio, David ... e Leyla ..., assinaram um contrato de prestação de serviços de administração de Condomínio com a empresa IMO, Lda, pelo período de um ano, vinculo contratual que não tem natureza provisória. – PONTO 15 DA FACTUALIDADE;
 · Contrariamente ao aludido na convocatória, na Assembleia de 27/06/2019 não foi realizada qualquer análise comparativa com outras propostas de orçamento, porquanto Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... não o permitiram, aliás, eivados de reserva mental aquando da elaboração da convocatória nunca pretenderam, realmente, que fossem abordadas outras propostas em relação a tal matéria. – PONTO 17 DA FACTUALIDADE;
· Miguel ... ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... serviram-se desta Assembleia unicamente para reiterarem a aprovação de uma matéria que, conforme muito bem sabem, resultou judicialmente impugnada. – PONTO 18 DA FACTUALIDADE;
· O preço do serviço orçamentado pela empresa HP é manifestamente injustificado, tendo a adjudicação de tal estudo a esta empresa caído fora dos critérios habituais que determinam a selecção de uma empresa de engenharia para a execução desse tipo de serviço. – PONTO 19 DA FACTUALIDADE;
· Critérios de selecção esses que se repercutem no valor do preço apresentado e na competência técnica decorrente da experiência profissional e que, normalmente, é curricularmente demonstrada. – PONTO 20 DA FACTUALIDADE
· No caso concreto, a empresa de Engenharia ..., com bastante mais experiência e currículo do que a empresa HP, havia apresentado um orçamento de valor manifestamente inferior. – PONTO 21 DA FACTUALIDADE;
· Tal despesa é susceptível de afectar a sustentabilidade financeira do Condomínio que não possui fundo de reserva para o pagamento desse encargo. – PONTO 22 DA FACTUALIDADE;
· Não carece assim o prédio de ser objecto de estudo “para realização de diagnóstico aos problemas de construção do prédio”. – PONTO 23 DA FACTUALIDADE;
· Nem tão pouco se manifesta necessário tal estudo para que se determine os defeitos emergentes da obra de impermeabilização realizada pela empresa ... Construções, Lda. – PONTO 24 DA FACTUALIDADE;
· Miguel ..., no uso da palavra na Assembleia de 27/06/2019, reconheceu que o prédio não tem qualquer problema estrutural, opinião com a qual todos os condóminos presentes concordaram. – PONTO 25 DA FACTUALIDADE;
· Para além disso, contrariamente ao invocado no ponto 4 da convocatória os alegados problemas com a caixa de escadas, que surgiram após uma rotura nos tubos das águas pluviais, já estão regularizados, na sequência da reparação realizada no ano de 2017. – PONTO 26 DA FACTUALIDADE;
· Quanto à cobertura (conforme é descrito no ponto 4 da convocatória), a mesma foi reparada, ou deveria ter sido, pelo empreiteiro ... Amorim (... Construções, Lda), conforme emerge do orçamento. – PONTO 27 DA FACTUALIDADE;
 · O problema da cobertura do prédio está perfeitamente identificado e reside somente na necessidade de colocar tela de impermeabilização nalgumas zonas e para tal não é necessário nenhum “estudo” específico ao contrário daquilo que Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., ... F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... pretendem. – PONTO 28 DA FACTUALIDADE
· No que tange à impugnabilidade dos pontos n.ºs 6 e 7 da ordem de trabalhos, é importante realçar que o propósito de Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., ... F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... é que não sejam aprovadas as contas respeitantes ao ano 2018, apesar de tal assunto constar na ordem de trabalhos da Assembleia de 20/05/2019 (ponto 1). - PONTO 29 DA FACTUALIDADE;
· E as contas de 2018 continuam por aprovar porque tal convém a Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... .... – PONTO 30 DA FACTUALIDADE; · As contas de 2018 continuam por aprovar e tal assunto não foi levado à Assembleia de 27/06/2019. – PONTO 31 DA FACTUALIDADE;
· Ademais, o Condomínio sempre dispôs de e...ntos que permitem a aprovação das contas de 2018 e a determinação concreta dos valores em dívida por parte dos condóminos. – PONTO 32 DA FACTUALIDADE;
· Tendo esses e...ntos sido disponibilizados pela administração que cessou funções em Setembro de 2018 (... House, Lda), e, conjuntamente com os extractos bancários alusivos aos meses de Setembro a Dezembro de 2018, reproduzem extractos de contabilidade onde se verifica que Ana ..., têm quotizações em atraso de 2018. - PONTO 33 DA FACTUALIDADE;
· Numa clara postura de prepotência, Miguel ... ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... não permitem que se averigue se os mesmos cumprem com a sua obrigatoriedade de pagamento atempados das suas quotas porquanto os mesmos, em conluio com a administradora IMO, Lda, não disponibilizam quaisquer documentos contabilísticos relativos ao Condomínio, incluindo os extractos bancários. – PONTO 34 DA FACTUALIDADE.
84. Os pontos 8 e 16 da factualidade devem passam a constar na matéria assente, com a seguinte redacção: - Miguel ... ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., afastam a necessidade de interpelação da empresa do empreiteiro ... Amorim, responsável pela obra de impermeabilização, quando têm perfeita consciência que, atendendo a que foi este quem executou a obra, terá de ser este a regularizar os danos emergentes da má execução dessa obra; - A matéria colocada nos pontos 3 de ordem de trabalhos da Assembleia de 20/05/2019 e pontos n.ºs 4 e 5 da Assembleia de Condóminos de 27/06/2019 visa a reaprovação de tal assunto por parte dos condóminos Miguel ... ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., que, como muito bem sabem, foi objecto de impugnação judicial na sequência das Assembleias de 02/02/2019 e 27/03/2019.
85. Os factos 11 e 12 devem ser excluídos da factualidade atenta a sua natureza conclusiva.
86. Devem ser aditados os seguintes factos provados, alusivos ao alegado pelos Apelantes nos artigos 40.º a 48.º, 50.º a 58.º e 59.º a 75.º e 115.º da sua Petição Inicial:
- No que concerne aos pontos n.º 3, 8 e 9 da ordem dos trabalhos resultou aprovado pelos Réus, a constituição como Mandatária do Condomínio da Sra. Dra. Andreia ... ..., tendo sido igualmente aprovado o pagamento, a título de honorários, de € 2 551,63, pelos serviços prestados no âmbito dos processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB, instaurados pelos Autores, e na sequência da sua intervenção na Assembleia de Condóminos de 20/05/2019 e reunião de 22/05/2019, na qualidade de procuradora dos condóminos Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., ...F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ....
- Os Autores, a expensas suas, no âmbito dos aludidos processos, constituíram o seu causídico para os representar judicialmente.
- Os condóminos Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., ... F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... constituíram como sua Ilustre Mandatária nesses processos a Dra. Andreia ... ....
- Os condóminos Miguel ... ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... deliberaram, mediante a aprovação dos dos pontos 3, 8 e 9 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos de 27/06/2019, o pagamento por parte de todos os condóminos dos honorários da advogada Andreia ... ... e relativos à intervenção desta causídica nos processos judiciais n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19,1T8LSB e no âmbito da sua intervenção na Assembleia de Condóminos de 20/05/2019 e reunião de 22/05/2019, na qualidade de procuradora destes condóminos.
 - Os condóminos Miguel ... ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... deliberaram, mediante a aprovação dos pontos 3, 8 e 9 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos de 27/06/2019, designar como advogada do Condomínio a Sra. Dra. Andreia ... ....
- No dia 22/05/2019, as Autoras reuniram-se com os Réus Miguel ... e Paulo ... e a Ilustre Mandatária destes e dos demais Réus tendo a documentação respeitante às contas de 2018 sido apresentada e assim conforme foi invocado por estes, já haveria condições para a aprovação das contas de 2018, conforme resulta aliás do teor do ponto 1 da ordem dos trabalhos expressa na acta de 20/05/2019.
87. No que respeita ao ponto 3 da ordem de trabalhos da Assembleia de 20/05/2019 e ponto 4 da Assembleia de 27/06/2019, o Tribunal Recorrido sustenta a sua decisão, essencialmente, por via do factos descritos nas alíneas J), L) e EE) da factualidade.
88. Por via da modificação da matéria de facto respeitante aos pontos 3 a 10 dos factos não provados, conclui-se que não subsistem problemas estruturais no prédio do Condomínio que justifiquem a realização e aprovação de tão oneroso orçamento como aquele que resultou aprovado na Assembleia de 27/06/2021.
 89. As alíneas O), P), Q), R), S), T) e EE) da factualidade assente e os factos cuja alteração resulta suscitada neste recurso, demonstram que os condóminos que votaram favorávelmente tais deliberações, perante a evidência das anomalias que afectam o prédio, na sequência das obras realizadas em 2017, não pretendiam, aquando da realização das Assembleias de 20/05/2019 e 27/06/2019, promover a célere resolução de tais problemas.
90. A deliberação da Assembleia de 11/02/2021 (alínea EE dos factos provados), constitui reconhecimento expresso, se bem que tardio, da necessidade de interpelação do responsável pela realização das obras ocorridas em 2017, para regularização de todos os defeitos emergentes da mesma, contráriamente ao sufragado por estes ao aprovarem o ponto 3, da ordem de trabalhos da Assembleia de 20/05/2019, e o ponto 4 da ordem de trabalhos da Assembleia de 27/06/2019.
91. Segundo este prisma também estava vedada a aprovação de qualquer quota extraórdinária destinada ao pagamento da despesa aprovada no ponto 4) da Assembleia de 27/06/2019, afastando-se assim a validade da aprovação dos pontos 5 e 7 da dita Assembleia.
92. Com base na aprovação das deliberações dos pontos 4, 5 e 7 da Assembleia de 27/06/2017 o Condominio demandou judicialmente os Apelantes para o pagamento da quota extraórdinária que resultou aprovada (cfr. requerimentos executivos instaurado pelo Condomínios aos Apelantes que ora se juntam e se requer a sua admissão aos autos nos termos e para os efeitos dos artigos 651.º, n.º 1 e 423.º do Código de Processo Civil, fundamentando-se a presente junção atendendo à decisão que sob a presente matéria foi proferida em primeira instância – docs. n.ºs 5 e 6).
93. Apesar de pelo decurso do tempo ter havido o reconhecimento de que quem deve corrigir as anomalias do prédio é o empreiteiro responsável pela obra donde decorrem tais defeitos, a verdade é que o Apelado, através dos condóminos que aprovaram as referidas deliberações, mantém em vigor as deliberações que resultaram judicialmente impugnadas.
94. O Tribunal Recorrido, com base em toda a prova produzida, devia ter afastado a validade das matérias aprovadas nos pontos 3) da Assembleia de 20/05/2019 e pontos 4), 5) e 7) da Assembleia de 27/06/2019, ofendendo tais deliberações o estatuído nos artigos 1422.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, norma que resultou manifestamente violada pela Sentença recorrida.
95. As referidas deliberações têm por base pressupostos que não se têm por verificados e que são passíveis de causar prejuízo ao Condomínio, sendo aliás contrárias ao estatuído no artigo 12.º, n.º 3 do Regulamento do Condomínio, disposição regulamentar que resultou igualmente desrespeitada.
 96. No que concerne ao ponto 4 da Assembleia de 20/05/2019, a deliberação aprovada não reflecte o assunto da ordem de trabalhos que constava na convocatória.
97. Contráriamente ao estatuído na Sentença Recorrida a factualidade dada por assente nas alíneas DD) e EE) não permite ao Tribunal Recorrido denegar a sua pronúncia acerca de tal matéria.
98. Não tendo sido aprovada a designação de uma administração provisória, conforme ponto 4 da ordem de trabalhos da convocatória da referida Assembleia, tal deliberação ofende o disposto no artigo 1435.º-A do Código Civil, norma jurídica que resultou igualmente violada no aresto recorrido.
99. O Tribunal Recorrido devia ter apreciado tal matéria em consonância com o seu dever de pronúncia, previsto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, disposição normativa que se tem por violada no aresto recorrido.
100. A aprovação da matéria alusiva ao ponto 1 da Assembleia de 27/06/2019, reflecte uma deliberação que ofende os mais e...ntares princípios de segurança jurídica que deve prevalecer no âmbito das relações contratuais entre entidades colectivas e viola o disposto nos artigos 1435.º-A do Código Civil e artigos 5.º, n.º 4 do Regulamento do Condomínio, normas jurídicas e regulamentares que, igualmente, a sentença recorrida não considerou.
101. Não resulta provado que a Exma Senhora Dra. Andreia ... ... tenha renunciado a qualquer mandato de representação do Condomínio.
102. Ainda que se tenha verificado a invocada renúncia de mandato, tal não afasta a ilegalidade das deliberações aprovadas nos pontos 3, 8 e 9 da Assembleia de 27/06/2019.
103. Através das referidas deliberações resultam violados princípios básicos que devem nortear qualquer contrato de mandato.
104. Resulta demonstrado um conflito de interesses, que constitui um impedimento ao exercício do mandato por um profissional forense, uma vez que resulta provado que tal profissional representa individualmente os condóminos Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., ... F. & ..., Lda, David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... .... e, concomitantemente, o Condomínio do Prédio da Rua Presidente ..., n.º 112 em Lisboa, ora Apelado.
105. A representação forense desses condóminos resulta exercida no âmbito de processos judiciais que têm como contrapartes os aqui Apelantes, com a agravante dos condóminos que aprovaram essas deliberações pretenderem impor aos Apelantes o pagamento de despesas judiciais e honorários de Advogado respeitantes a processos judiciais em que a identificada causídica intervém em representação dos condóminos que litigam contra os Apelantes, conforme resulta da transcrição da deliberação do ponto 3 da acta da Assembleia de 27/06/2019 e das certidões judiciais respeitantes aos processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB.
106. Não emerge dos presentes autos qualquer e...nto de prova que demonstre que tais deliberações já não se encontram vigentes.
107. Não subsiste qualquer declaração expressa dos condóminos nesse sentido.
108. O facto da alínea DD) da factualidade, que não se pode ter por assente, jamais poderia sustentar tal desiderato.
109. Não tendo o Tribunal “a quo” se pronunciado sobre a validade jurídica de tais deliberações, o Apelado pode lançar mão da respectiva acta para promover a execução das referidas deliberações. 110. As aludidas deliberações violam os artigos 97.º e 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses.
111. Tais deliberações imputam a todos os condóminos a responsabilidade por despesas que não integram encargos com as partes comuns do edifício, em clara violação do estatuído no artigo 1424.º do Código Civil.
112. É consabido que, ainda que resulte de deliberação de Assembleia de Condomínio, a responsabilidade pelo pagamento de honorários de advogado e despesas processuais, no âmbito de processos judiciais instaurados contra os condóminos, somente pode ser equacionado em sede de custas de parte e segundo as regras previstas nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d), 26.º, n.ºs 1. 2 e 3, alíneas a), b), c) e d) do Regulamento das Custas Processuais e artigos 533.º, n.º 2, alínea d) e 540.º do Código de Processo Civil (cfr. a este propósito, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/03/2021 [Processo n.º 2434/20.5T8GMRB.G1] e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/02/2019 [Processo n.º 25136/15.0T8PRT-A.P1] – www.dgsi.pt).
113. O Tribunal “a quo” não podia ter denegado a apreciação da validade jurídica suscitada pelos Apelantes em relação às deliberações dos pontos 3, 8 e 9 da Assembleia de 27/06/2019, tendo tal omissão da parte do Tribunal Recorrido constituído uma clara violação ao disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil,
114. Tais deliberações devem ser anuladas, porquanto as mesmas violam o estatuído nos artigos 97.º e 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses, artigo 1424.º do Código Civil, artigos 25.º, n.º 2, alínea d), 26.º, n.ºs 1. 2 e 3, alíneas a), b), c) e d) do Regulamento das Custas Processuais e artigos 533.º, n.º 2, alínea d) e 540.º do Código de Processo Civil, disposições normativas que a sentença recorrida igualmente violou.
115. Por via da matéria de facto que se deve ter por assente, o Tribunal Recorrido devia ter declarado a anulação da deliberação respeitante ao ponto seis da convocatória da Assembleia de 27/06/2019. 116. Resultam omitidos os valores em dívida por cada fracção relativamente ao ano de 2018.
117. Não se tinham por discutidas, tão pouco aprovadas, as contas respeitantes ao exercício de 2018, quando havia condições para isso o que constitui impedimento à aprovação de quotas ordinárias ou extraordinárias, contráriamente ao deliberado em relação ao pronto 6 da ordem de trabalhos.
118. Estava vedado à Assembleia a fixação do prazo de pagamento exclusivamente para as quotas ordinárias em dívida de 2019 e respectivas penalizações, sem determinação das quotizações em dívida de 2018 e igualitária fixação de prazo de pagamento destas quotas.
119. A aprovação de medidas respeitantes a quotizações vencidas em 2019, sem observação em relação às quotas em divida em 2018, constitui uma clara violação do princípio da igualdade que deve nortear as relações entre os condóminos.
120. Considerando toda a matéria de facto cuja modificação resulta suscitada neste recurso e tendo ainda por referência as alíneas J), L), M), N), O), P), Q), R), S) e W), a conduta dos condóminos Miguel ... ..., ... F. & ..., Lda, Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social que o regime jurídico da propriedade horizontal deve impor às relações entre condóminos.
121. As deliberações em análise nestes autos resultaram aprovadas na óptica de interesses individuais e não segundo a perspectiva do interesse colectivo do Condomínio.
122. Aqueles condóminos, exclusivamente segundo a óptica de uma força maioritária, deliberaram a aprovação de medidas independentemente das consequências que as mesmas possam trazer para o Condomínio e demais condóminos, in casu, os Apelantes.
123. Ao contrário do sufragado pelo Tribunal Recorrido, resulta evidente que a conduta desses condóminos tem natureza abusiva, o que confere ilegitimidade ao exercício do direito que se arrogam, conforme estatui o artigo 334.º do Código Civil, norma jurídica que resultou violada pelo Tribunal “a quo”.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou:
A.1. Provados os seguintes factos:
A) Os autores Rui ... ... dos ... ... e Edite ... ... ... são proprietários da fracção identificada pela letra “H”, do imóvel sito na Rua Presidente ..., n.ºs 106 a 118.
B) A autora ... Gabriela ... ... do ... é proprietária da fracção identificada pela letra “I”, do imóvel sito na Rua Presidente ....
C) Miguel ... ... é proprietário da fracção “B” do aludido prédio urbano.
D) Ana ... ... ... ... ... é proprietária das fracções identificadas pelas letras “C e “E”.
E) David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ...são são proprietários, respectivamente, das fracções identificadas pelas letras “D”, “F” e “G” do mesmo prédio urbano.
F) O identificado prédio encontra-se constituído em propriedade horizontal, estando as respectivas permilagens das diversas fracções definidas em tal título constitutivo.
G) No dia 30/04/2019 foi enviada, por carta registada, subscrita pelos autores, titulares de permilagem superior a 25% do capital investido no prédio, a convocatória para Assembleia Geral de Condóminos a realizar no dia 13/05/2019, ou, alternativamente, no dia 20/05/2019.
H) Do teor da convocatória emergia a seguinte ordem de trabalhos: “1) Discussão e aprovação das contas respeitantes ao exercício do ano de 2018; 2) Apresentação e análise dos extractos de movimentos e saldos bancários da conta titulada pelo Condomínio, respeitante ao período de 01/01/2019 até à data da realização da Assembleia; 3) Discussão e aprovação de medidas destinadas a suprir os defeitos das obras realizadas pelo empreiteiro ... Amorim nas partes comuns do prédio; 4) Eleição de uma administração de Condomínio provisória.”
I) Não tendo sido possível a realização da Assembleia na primeira data, por falta de quórum, a Assembleia realizou-se na segunda data agendada para o dia 20/05/2019, não se verificando a presença dos autores.
J) Em 20/05/2019, a Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito à Rua Presidente ..., n.º 106 a 118, em Lisboa, deliberou o seguinte: - “No ponto três da ordem de trabalhos «discussão e aprovação de medidas destinadas a suprir os defeitos das obras realizadas pelo Empreiteiro ... Amorim nas partes comuns do prédio», todos os proprietários manifestaram que apesar do assunto já ter sido analisado e discutido noutras reuniões, votavam no sentido de contratar previamente um Engenheiro Civil credenciado para que efectuasse o levantamento dos problemas estruturais do edifício com indicação do tratamento adequado, sendo que só depois de realizado este estudo prévio, que incluirá naturalmente a análise dos trabalhos executados pelo Eng. ... Amorim, se avaliará da necessidade de interpelar o Engenheiro ... Amorim para correcção dos vícios encontrados. Consideraram os condóminos por votação unânime que interpelar nesta fase o Eng. ... Amorim, sem saber ao certo qual o vício estrutural do edifício e solução preconizada, é gastar mais tempo e dinheiro, sem qualquer garantia, muito pelo contrário, do problema ser resolvido eficazmente e em tempo de evitar mais desgaste do prédio. Ficou então deliberado por unanimidade dos condóminos neste ponto, adiar a aprovação de medidas destinadas a suprir os defeitos das obras realizadas pelo Empreiteiro ... Amorim nas partes comuns do prédio, avançando prioritariamente com a realização e execução de um levantamento aos problemas estruturais do edifício e indicação do tratamento mais adequado.” - “No ponto quatro da ordem de trabalhos «eleição de uma administração de Condomínio provisória», foi reeleita por votação unânime dos proprietários, a empresa IMO – Sociedade de Mediação ..., Ld.ª, pessoa colectiva n.º 503019356, com sede na Rua ...na ..., n.º 1, Bloco A, Loja 1-B, 1600 – Lisboa, com gerência de Gonçalo ....” K) Por iniciativa de Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., foi convocada nova Assembleia Geral de Condóminos a realizar no dia 27/06/2019, ou, alternativamente, no dia 09/07/2019, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto um: análise do contrato de prestação de serviços assinado entre o Condomínio e a empresa de administração do Condomínio IMO... e colocação à votação dos proprietários a ratificação das condições alcançadas e sua assinatura pelos condóminos David ... e Leyla ..., em representação do Condomínio; (…) Ponto três: análise e deliberação da proposta de honorários, condições de trabalho da Senhora Dr.ª Andreia ... ... para ser Advogada do Condomínio e nessa qualidade auxiliar a administração a executar as deliberações que sejam válidas e representativas da vontade da maioria e deliberação de pagamento dos serviços prestados até à presente data; Ponto quatro: análise comparativa de eventuais orçamentos recolhidos por outros proprietários e concretamente do apresentado pela empresa Henrique ... - Consultores de Engenharia Lda, (Engenheiro Henrique ...), para realização de diagnóstico aos problemas de construção que afetam o prédio, em especial a cobertura e caixa de escadas, indicação do tratamento adequado e fiscalização dos trabalhos, com o custo global de € 9225,00, com IVA incluído e aprovação do orçamento que obtiver maior consenso; (apesar do orçamento da empresa Henrique ... ter sido aprovado por maioria na AGC de 02/02/2019, onde a totalidade dos condóminos esteve presente e/ou representada, as condóminas Edite ..., Rui ... ... dos ... ... e ... Gabriela ... ... do ..., impugnaram a validade dessa deliberação com o argumento que o orçamento do Eng. Henrique ... não constou da ordem de trabalhos da convocatória para a Assembleia geral de 02/02/12019) Ponto cinco: definição do critério de distribuição do orçamento aprovado, aprovação da quota extra a pagar por cada proprietário e definição do modo de pagamento e prazo de vencimento das prestações que venham a ser aprovadas; Ponto seis: esclarecimento e discriminação dos valores em dívida por cada fração; Ponto sete: aprovação do prazo de vencimento das quotas ordinárias e quotas extra e aprovação do valor da penalização a pagar por cada condómino que não pague as quotas ordinárias no respetivo prazo, nos termos do artigo 1434.º do CC; Ponto oito: mandatar a Advogada Andreia ... ... para iniciar os necessários processos de cobrança judicial contra os proprietários que não paguem as quotas ordinárias por dois meses seguidos e/ou interpolados assim como não paguem qualquer quota extra no respetivo prazo de vencimento; Ponto nove: aprovação do valor a pagar antecipadamente à Advogada Andreia ... ..., a título de honorários e despesas, derivados de qualquer processo executivo que a mesma tenha de instaurar, por forma a que esse custo possa ser imputado aos proprietários que dá causa à ação;
(…)”
L) Em 27/06/2019, a Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito à Rua Presidente ..., n.º 106 a 118, em Lisboa, deliberou o seguinte:
“Ao vigésimo sétimo dia do mês de Junho do ano de dois mil e dezanove, pelas dezoito horas, na entrada do prédio, sito na Rua Presidente ..., n°112, em Lisboa, reuniu a Assembleia Geral Extraordinária de Condomínio do prédio sito na Rua Presidente ..., n.º 106 ao n.º 118, freguesia de ... o Velho, concelho de Lisboa. A Assembleia foi regularmente convocada pelos proprietários representativos de um quórum de 560 por mil, nos termos do n.º 2 do artigo 1431.º do CC, com a seguinte ordem de trabalhos: (…) Verificou-se a presença dos seguintes condóminos: ..., F & ..., Lda (Loja A - Fracção "A" - 4%, por procuração); Miguel ... ... (Loja - Fracção "B" - 4%); Ana ... ... ... ... (Loja - Fracção "C" - 4%); David ... ... ... (1º Direito - Fracção "D" - 12%); Ana ... ... ... ... (1º Esquerdo - Fracção "E" - 12%); Margarida ... ... e Paulo ... ... (2º Direito - Fracção "F" -12%); Leyla ... ... e ... ... (2° Esquerdo - Fracção "G" -12%); Edite ... (3º Direito - Fracção "H" - 20%) e Gabriela ... (3º Esquerdo - Fracção "I" - 20%).
Os Condóminos presentes e representados totalizaram mil unidades inteiras, por mil do capital total investido, pelo que existiu quórum para que a Assembleia se realizasse em primeira convocatória. Esteve também presente Gonçalo ..., na qualidade de Gerente da empresa IMO... eleita administradora do Condomínio e a Advogada Dr.ª Andreia ... ..., a pedido da administração e o Senhor ... ... dos ... .... O Administrador Gonçalo ... questionou os presentes sobre se alguém se opunha a que o mesmo presidisse à Assembleia, não tendo nenhum proprietário manifestado voto contrário, pelo que o mesmo deu início à Assembleia.
 (…) No ponto um da ordem de trabalhos «análise do contrato de prestação de serviços assinado entre o Condomínio e a empresa de administração do Condomínio IMO... e colocação à votação dos proprietários a ratificação das condições alcançadas e sua assinatura pelos condóminos David ... e Leyla ..., em representação do Condomínio», Gonçalo ... fez a leitura do contrato de prestação de serviços assinado entre a empresa IMO... e o Condomínio, explicando que na sequência da eleição da empresa IMO... como administração do Condomínio, na AGC de 02/02/2019 na qual os Senhores David ... e Leyla ... ficaram igualmente mandatados para assinar e movimentar a conta do Condomínio, deu-se seguimento à assinatura do contrato pelos identificados condóminos, em representação do Condomínio, ficando a sua validade condicionada à ratificação dos restantes proprietários, em deliberação a aprovar em Assembleia de condóminos. Após leitura do contrato, colocadas à votação dos proprietários a ratificação de 400.
(…) No ponto três da ordem de trabalhos «análise e deliberação da proposta de honorários, condições de trabalho da Senhora Dr.ª Andreia ... ... para ser Advogada do Condomínio e nessa qualidade auxiliar a administração a executar as deliberações que sejam válidas e representativas da vontade da maioria e deliberação de pagamento dos serviços prestados até à presente data», tomou a palavra a Dr.ª Andreia ... ... referindo que na sequência dos processos judiciais instaurados pela proprietária Edite ... e Marido, contra todos os proprietários do Condomínio à exceção de Gabriela ..., visando impugnar as deliberações da AGC de 02/02/2019, foi contactada pelos condóminos demandados, representativos de um quórum de 600 por mil, nessa reunião, para os representar enquanto vontade coletiva dos condóminos, formalizada em Assembleia, o que aceitou. Dada a conflitualidade crescente no Condomínio, foi-lhe ainda solicitado que acompanhasse temporariamente o Condomínio, por forma a que o mesmo pudesse funcionar dentro da lei, fazendo-se cumprir o que é deliberado por maioria nas Assembleias, apresentando as suas condições de trabalho e honorários para aprovação em Assembleia Geral de Condóminos, o que também aceitou. Neste ponto, a condómina Gabriela ..., corroborada pelo Sr. ... ..., pediu a palavra para referir a existência de conflito de interesses, no caso da Dr.ª Andreia ... ... aceitar o mandato do Condomínio, pedindo para constar em ata o seguinte, que ditou e aqui se transcreve: «considerando que há um litígio pendente, subsiste um conflito de interesses, não devendo o Condomínio, do qual fazem parte integrante as partes envolvidas em tal litígio, ser representadas por Advogado que represente uma das partes nos aludidos processos judicias, sob pena de violação de princípios da confiança e de não ser garantida a defesa dos interesses do Condomínio e de todos os condóminos». A este respeito, referiu a Advogada considerar, sem prejuízo de ulterior ponderação, não existir conflito de interesses no caso em apreço, considerando que apenas representa o Condomínio, quer no processo judicial instaurado por Edite ... e Marido, quer no mandato que porventura o Condomínio lhe venha a atribuir na presente Assembleia e ainda que, por questões meramente formais, ultrapassadas atualmente com a reforma de 1995/96 do CPC, a proprietária Edite ... e Marido tenham decidido instaurar a ação contra todos os proprietários que aprovaram a deliberação, considerando que em última análise, o que está em causa é sempre a impugnação da vontade coletiva dos condóminos formalizada em Assembleia. Mais referiu que na hipótese suscitada de existir conflito de interesses no caso em apreço, nenhum Condomínio poderia ter um Advogado ao seu serviço para auxiliar na execução das deliberações aprovadas em Assembleia, nomeadamente, instaurando ações judiciais contra os condóminos que não pagam quotas, entre outras situações, considerando que "os condóminos" fazem sempre parte do Condomínio. Mais referiu que sendo o seu mandato aprovado por maioria legal dos proprietários, a sua função enquanto Advogada do Condomínio será colaborar com a administração, para que esta possa desempenhar as suas funções de administração no estrito cumprimento das regras, nomeadamente, cobrar as receitas e efetuar despesas comuns, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas e aprovar deliberações válidas, para que as mesmas possam ser executadas, visando-se o funcionamento do Condomínio. Referiu não ser seu propósito agravar o crescendo de agressividade e conflitualidade que se tem verificado de há uns meses a esta parte, do qual os proprietários são os principais lesados, que muitas vezes não têm em consideração que os vizinhos podem ser as pessoas que numa determinada situação se encontram mais próximas, sendo portanto inteligente um esforço de todos para viver em harmonia, num espaço que é comum, apesar das diferenças que sempre existem entre as pessoas. Após este diálogo, a Advogada referiu que o seu trabalho ao serviço do Condomínio até á presente data, teve um custo de € 65,00 /hora + IVA e que o total da conta pelo serviço prestado ao Condomínio, que se iniciou com a providência cautelar instaurada por Edite ... e Marido e posterior ação principal, ascende até à presente data ao valor de € 2551,63, com IVA incluído, no entanto, a Advogada referiu estar disponível, para cobrar a partir da data da presente Assembleia, o valor de € 50,00/hora mais IVA, por forma a não onerar demasiado o Condomínio. Posta à votação a proposta de honorários, condições de trabalho da Senhora Dr.ª Andreia ... ... para ser Advogada do Condomínio e nessa qualidade auxiliar a administração a executar as deliberações que sejam válidas e representativas da vontade da maioria e deliberação de pagamento dos serviços prestados até à presente data, com o valor de € 65,00, hora + IVA, foi a mesma aprovada por maioria dos presentes, com o quórum de 600 e os votos contra das proprietárias Edite ... e Gabriel ..., com um quórum de 400.
Passando-se ao ponto quatro da ordem de trabalhos «análise comparativa de eventuais orçamentos recolhidos por outros proprietários e concretamente do apresentado pela empresa Henrique ... - Consultores de Engenharia Lda. (Engenheiro Henrique ...), para realização de diagnóstico aos problemas de construção que afetam o prédio, em especial a cobertura e caixa de escadas, indicação do tratamento adequado e fiscalização dos trabalhos, com o custo global de € 9225,00, com IVA incluído e aprovação do orçamento que obtiver maior consenso». Neste ponto, referiu a condómina Edite ... que não percebia a razão deste ponto voltar a ser discutido, considerando que o mesmo já havia sido apreciado e votado na AGC de 02/02/2019. Referiram os condóminos que apesar do orçamento da empresa Henrique ... ter sido aprovado por maioria na AGC de 02/02/2019, onde a totalidade dos condóminos esteve presente e/ou representada, a condómina Edite ... e Marido impugnaram judicialmente a validade dessa deliberação com o argumento que o orçamento do Eng. Henrique ... não constou da ordem de trabalhos da convocatória para a Assembleia geral de 02/02/2019. Deste modo, ultrapassada a questão formal suscitada pela condómina Edite ..., novamente se coloca à apreciação dos condóminos a aprovação do orçamento da empresa Henrique ... ¬Consultores de Engenharia, Lda., do Engenheiro Henrique ..., no valor já conhecido de € 9225,00 com IVA incluído e/ou de outro que possa ser apresentado por qualquer dos condóminos. A este respeito, a condómina Edite ... referiu que o orçamento da empresa ... apresenta valores muito inferiores ao do Eng. Henrique .... Referiu o condómino Miguel ... que apesar desta questão já ter sido explicada por diversas vezes nas Assembleias, o Engenheiro Civil Henrique ... é especializado em reabilitação de edifícios antigos com vasta experiência e currículo na área dos projetos de reabilitação e fiscalização de obras, conforme portfólio que foi apresentado, sendo que o Condomínio já gastou muito dinheiro com Empreiteiros de segunda qualidade, que apenas resolvem os problemas superficialmente. Acresce que o valor apresentado pelo Eng. Henrique ..., inclui uma rubrica para fiscalização dos trabalhos que venham a ser posteriormente adjudicados. Disse ainda que o prédio continua a ter locais com infiltrações, nomeadamente, na sua casa, no quarto virado a norte e nascente, chega a ter índices de humidade de 80% e sapatos e roupa cheios de bolor. Os proprietários são chamados sucessivamente a pagar quotas extra para resolução de problemas, que nunca ficam resolvidos em definitivo, mantendo o prédio problemas sucessivos de humidades e infiltrações ao longo dos anos. Referiu que na sua opinião, antes dos proprietários gastarem mais dinheiro com soluções a curto prazo, que nunca resolvem o problema apenas o disfarçam, seria muito mais útil que o Condomínio diagnosticasse a verdadeira causa do problema e que um técnico credenciado, como é o Eng. Henrique ... identificasse o problema e a solução adequada. Após o Condomínio ter este levantamento, estará mais habilitado a pedir um caderno de encargos que corresponda efetivamente aos trabalhos que é necessário executar. Edite ... referiu não compreender o facto da administração não interpelar o Eng. ... Amorim a corrigir os problemas derivados da obra que executou, considerando a mesma estar no prazo de garantia e o facto de ter infiltrações numa parede de uma divisão da sua casa sempre que chove. Ana ... retorquiu que também tem infiltrações na sua casa e que na sua opinião, estar a pedir, neste momento, ao ... Amorim para vir corrigir os trabalhos é adiar a resolução do problema permitindo o seu agravamento. Na hipótese remota de ... Amorim acatar o pedido, só faria retoques superficiais, mantendo-se o problema de fundo. Além disso, impediria o Eng. Henrique ... de verificar a origem do problema. Na sua opinião, os proprietários deveriam quanto antes, avançar com a execução do orçamento do Eng. Henrique ..., encontrando-se a solução mas adequada para resolver o problema de fundo e todas as infiltrações que se verificam no prédio e nas frações autónomas. Feito este levantamento, que também avaliará os trabalhos executados por ... Amorim, o prédio passará a ter um relatório fidedigno que lhe permitirá pedir responsabilidades ao Empreiteiro Amorim, a comprovarem-se os defeitos da obra. De outra forma, o prédio só estará a adiar a solução do problema, com custos acrescidos para todos os proprietários. Expostas as diferentes posições, o sentido de voto dos condóminos foi o seguinte: Os condóminos proprietários das frações A, B, C. D, E, F, e G, representativos de um quórum de 600 por mil, aprovaram o orçamento da empresa Henrique ... - Consultores de Engenharia Lda., (Engenheiro Henrique ...) para realização de diagnóstico aos problemas de construção que afetam o prédio, em especial a cobertura e caixa de escadas, indicação do tratamento adequado e fiscalização dos trabalhos, com o custo global de € 9225,00, com IVA incluído e após realização deste diagnóstico se avaliaria da possibilidade de exigir ao Empreiteiro ... Amorim responsabilidades pela execução do seu trabalho. a comprovarem-se defeitos de execução. As proprietárias das frações H e I, representativas de um quórum de 400 por mil, não aprovaram o orçamento do Eng. Henrique .... Atendendo ao facto da deliberação em causa requerer maioria simples, o orçamento da empresa Henrique ... - Consultores de Engenharia Lda., (Engenheiro Henrique ...) com o custo global de € 9225.00, com IVA incluído, foi aprovado por maioria dos presentes, com um quórum de 600 contra 400 por mil.
Passando-se à discussão do ponto cinco: definição do critério de distribuição do orçamento aprovado, aprovação da quota extra a pagar por cada proprietário e definição do modo de pagamento e prazo de vencimento das prestações que venham a ser aprovadas, referiu Gonçalo ... que apesar da quotização extra e prazo de vencimento referente ao orçamento de Henrique ... ter ficado definida na ata de 27/03/2019, considerando que Edite ... e Marido impugnaram a deliberação de 02/02/2019 que aprovou esse orçamento, serão retirados os lançamentos dessas quotas extra imputados às respetivas frações, que terão os prazos de vencimento que os condóminos deliberarem na presente reunião. Posta à discussão dos proprietários. o critério de distribuição do orçamento aprovado, valor da quota extra a pagar por cada proprietário e definição do modo de pagamento e prazo de vencimento das prestações que venham a ser aprovadas, foi deliberado por maioria dos proprietários das frações A, B, C, D, E, F, e G. representativas de um quórum de 600 por mil com os votos contra das frações H e I, com um quórum de 400 por mil, que a despesa do orçamento seria repartida pelas frações de acordo com um critério de permilagem. cabendo a cada fração a seguinte quota extra: Fração A - € 369.00 (trezentos e sessenta e nove euros) - 4% Fração B - € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros) - 4% Fração C - € 369.00 (trezentos e sessenta e nove euros) - 4% Fração D- € 1107,00 (mil cento e sete euros) - 12% Fração E - € 1107.00 (mil cento e sete euros) - 12% Fração F - € 1107.00 (mil cento e sete euros) -12% Fração G - € 1107.00 (mil cento e sete euros) -12% Fração H - € 1845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros) - 20% Fração I - € 1845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros) -20% Foi ainda aprovado por maioria (pelos condóminos das frações A, B, C, D, E, F e G, representativas de um quórum de 600 por mil, com os votos contra das frações H e I, que a quota extra poderia ser paga por inteiro, até ao dia 30/07/2019 ou, em alternativa, dividida em três prestações mensais iguais e sucessivas nos valores infra indicados, até ao dia 30 dos meses de Julho, Agosto e Setembro do ano 2019. respetivamente. com o seguinte valor: Fração A - € 123.00 (cento e vinte e três) - 4% Fração B - € 123,00 (cento e vinte e três) - 4% Fração C - € 123.00 (cento e vinte e três) -4% Fração D - € 369 00 (trezentos e sessenta e nove) - 12% Fração E - € 369,00 (trezentos e sessenta e nove) -12% Fração F - € 369,00 (trezentos e sessenta e nove) - 12% Fração G - € 369,00 (trezentos e sessenta e nove) -12% Fração H - € 615,00 (seiscentos e quinze euros) ·20% Fração 1- € 615,00 (seiscentos e quinze euros) -20% Todos os pagamentos deverão ser efetuados para a conta do Condomínio da CGD com o IBAN PT50 0035 0391 0001 3713 0004 2.
Passando-se ao ponto seis da ordem de trabalhos «esclarecimento e discriminação dos valores em dívida por cada fração» Gonçalo ... referiu que apenas poderia apresentar o relatório das dívidas referente ao ano 2019, de Janeiro a Julho de 2019, considerando que as pastas referentes ao ano de 2018, apenas foram entregues na presente data. Em qualquer caso Gonçalo ... referiu, assim que possível apresentará o relatório das contas do ano 2018, para análise e aprovação dos condóminos. Na presente data, verificaram-se as seguintes dívidas referentes ao ano de 2019: Fração A - ... F. e Filhos, Lda - dívida de € 42,84 (quarenta e dois euros e oitenta quatro cêntimos) referente às quotas ordinárias dos meses de Janeiro a Junho, inclusive, com uma quota mensal de € 7,14, sendo € 6,49 da quota ordinária e € 0,65 do valor destinado a FCR; Fração B - Miguel ... ... ... ... ... – dívida de € 42, 84 (quarenta e dois euros e oitenta quatro cêntimos) referente às quotas ordinárias dos meses de Janeiro a Junho, inclusive, com uma quota mensal de € 7,14 sendo € 6,49 da quota ordinária e € 0,65 do valor destinado a FCR Fração H - Edite ... - dívida de € 722,70 (setecentos e vinte e dois euros e setenta cêntimos) referente às quotas ordinárias dos meses de Janeiro a Junho, inclusive, com uma quota mensal de € 120,45, sendo € 109,50 da quota ordinária e € 10,95 do valor destinado a FCR; Fração i - Gabriela ...· dívida de € 722,70 (setecentos e vinte e dois euros e setenta cêntimos), referente às quotas ordinárias dos meses de Janeiro a Junho, inclusive, com uma quota mensal de € 120,45, sendo € 109.50 da quota ordinária e € 10,95 destinado a FCR;
Ponto sete: aprovação do prazo de vencimento das quotas ordinárias e quotas extra e aprovação do valor da penalização a pagar por cada condómino que não pague as quotas ordinárias no respetivo prazo, nos termos do artigo 1434.° do CC. Neste ponto foi aprovado por maioria, pelos proprietários das frações A, B, C, D, E, F, e G (representativas de um quórum de 600 por mil, com os votos contra das frações H e I, com um quórum de 400 por mil), que o pagamento das quotas ordinárias nos termos do orçamento de 2019 já aprovado e em vigor, deverá ser efetuado trimestralmente, até ao dia 30 do 1.° mês do trimestre respetivo, sem prejuízo dos condóminos puderem fazer o pagamento mensalmente, até ao último dia de cada mês, ficando assim definidos os valores trimestrais, a pagar por cada fração: (valor trimestral) Fração A - € 21,42 Fração B - € 21,42; Fração C - € 21,42; Fração D- €216,81: Fração E-€216,81; Fração F -€ 216,81, Fração G - € 216,81: Fração H - € 361,35; Fração I - € 361,35; Foi aprovado por maioria, nos termos previstos no artigo 18.º do Regulamento do Condomínio e artigo 1433° do CC, pelos proprietários das frações A. B, C, D, E, F, e G, representativos de um quórum de 600 por mil, com os votos contra das frações H e I, representativas de quórum de 400 por mil, que os condóminos que não pagarem as quotas ordinárias no prazo de vencimento, ficam sujeitos à aplicação de uma penalização de 10% sobre cada trimestre em dívida. --------Passando-se à discussão do ponto oitavo e nono da ordem de trabalhos, respetivamente: Ponto oito: «mandatar a Advogada Andreia ... ... para iniciar os necessários processos de cobrança judicial contra os proprietários que não paguem as quotas ordinárias por dois meses seguidos e/ou interpolados assim como não paguem qualquer quota extra no respetivo prazo de vencimento» e Ponto nove: aprovação do valor a pagar antecipadamente à Advogada Andreia ... ..., a título de honorários e despesas, derivados de qualquer processo executivo que a mesma tenha de instaurar, por forma a que esse custo possa ser imputado ao proprietários que dá causa à ação. Foi deliberado pelos proprietários das frações A, B, C, D, E, F, e G, representativas de um quórum de 600 por mil com os votos contra das frações H e I, representativas de quórum de 400 por mil, que nos termos do disposto no número quatro do artigo 18.º do regulamento do Condomínio, a ação judicial a instaurar pelo Condomínio contra os proprietários que não paguem as quotas ordinárias, deverá ser instaurada decorridos noventa ... sobre a data de vencimento de qualquer montante em dívida, acrescido da respetiva pena pecuniária. Quanto às quotas extraordinárias, a ação judicial deve ser instaurada decorrido o prazo de vencimento fixado em Assembleia. Neste ponto, deliberaram os proprietários das frações A, B, C, D, E, F, e G, representativas de um quórum de 600 por mil, com os votos contra das frações H e I, representativas de quórum de 400 por mil, que a Advogada Andreia ... ... ficava desde já mandatada para, em nome do Condomínio e nos prazos referidos (de 90 ... após o vencimento para as quotas ordinárias e imediatamente após o vencimento, para as quotas extraordinárias), instaurar as necessárias ações judiciais declarativas e/ou executivas - contra os proprietários que não paguem as quotas ordinárias e/ou extra nos prazos de vencimento. A este respeito a Advogada esclareceu que nas ações judiciais executivas de cobrança de quotizações extra e/ou ordinárias, além das despesas judiciais iniciais a suportar pelo Condomínio, de € 125,60 por processo (€ 25,50 - taxa de justiça; € 6,00 - registo predial; € 94,10 - fase 1 dos honorários do Agente de Execução) acrescem a final os honorários do Agente de Execução, por regra, não inferiores a € 500,00 por processo. Estas despesas embora adiantadas pelo Condomínio são pagas pelos condóminos que dão causa à acção e são adicionadas imediatamente pelo Agente de Execução, quando realiza a penhora de bens (salários, contas bancárias, reformas, pensões superiores ao salário mínimo nacional, veículos, bens móveis e em último caso, imóvel), penhora essa que, por regra, se realiza antes da Citação dos proprietários para apresentarem defesa. Por outro lado, mesmo que o proprietário apresente oposição na execução, o processo e as penhoras não se suspendem, a não ser que o proprietário preste caução no processo, pelo valor da dívida. Ficou definido que as custas de parte são pagas pela parte que perde a ação e/ou havendo perdas recíprocas, na proporção do respetivo decaimento, sendo apuradas no final do processo. Referiu ainda a Advogada que em questões de Condomínio, o Tribunal é sempre a pior opção, embora por vezes, não exista alternativa e/ou só surja depois de muito dinheiro e energia gastos de parte a parte, com prejuízo para os proprietários e desvalorização do Condomínio. (…) Foi referido pelo Administrador dado o avançado da hora e o elevado número de pontos da reunião, que a ata fosse feita posteriormente, sendo que antes da sua impressão, seria enviada para todos para a lerem e tecerem comentários, o que foi aceite.
Nestes termos, a Administração, por email de 22/07/2019, enviou a proposta de ATA a todos os proprietários em que foi pedido que até quarta-feira, dia 24/07 se pronunciassem dentro do que foi discutido e em relação ao que se encontrava em análise, nos termos da convocatória e ordem de trabalhos, referindo-se ainda que questões pessoais e injuriosas, incluindo afirmações, diz que disse e não disse, não seriam consideradas. Em resposta, as condóminas Gabriela ... e Edite ..., em 24/07/2019, enviaram por e-mail os textos que se anexam, como documento 1 e 2 respetivamente. Dado que as condóminas Gabriela ... e Edite ..., pese embora se refiram a contribuições" para a ata da AGC de 27/06/2019, utilizam com frequência a palavra "Mentira" e “Chorrilho de falsidades" com respeito a alusões feitas pela Administração, proprietários e terceiros e às situações que ocorreram durante a reunião, optou-se por manter esses comentários e textos como anexos, na sua versão integral, tal como enviadas pelas condóminas, dado que a introdução no texto da ata obrigaria, necessariamente, ao exercício do direito de resposta das partes visadas com as afirmações e respetiva contextualização do que possa ter sido dito ou não, tornando a ata muito extensa e confusa. Acresce que os comentários trazidos, em qualquer caso, não alterariam o sentido de voto obtido pelo Condomínio, como manifestação da vontade coletiva da maioria dos proprietários, com o quórum previsto na lei, sem prejuízo de se ter aproveitado o contributo das condóminas para corrigir no próprio texto gralhas e dados numéricos.”
M) Corre termos no Juízo local cível de Lisboa, j17, o processo n.º 6896/19.5T8LSB em que os autores Rui ... ... dos ... ... e Edite ... ... ... pedem, contra ... F. & ..., Lda. Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., que sejam anuladas as deliberações da Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito à Rua Presidente ..., n.º 106 A 118, em Lisboa, realizada no dia 02/02/2019.
N) Corre termos no Juízo local cível de Lisboa, j17, o processo n.º 11132/19.1T8LSB em que os autores pedem, contra Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ...: que sejam anuladas as deliberações da Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito à Rua Presidente ..., n.º 106 A 118, em Lisboa, realizada no dia 27/03/2019, vertidas nos pontos 2 e 5 (alíneas d), e) e f) da respectiva acta da referida Assembleia; que sejam decretadas ilegais as obras descritas nos presentes autos, executadas pelos primeiros, segundos e quartos Réus e que seja judicialmente decretado que tais obras devem assim ser removidas, a fim de ser reposta a composição original das janelas, varanda, fachada tard... e do saguão do prédio urbano identificado nestes autos; que seja declarado nulo o contrato de prestação de serviços de Condomínio formalizado com empresa administradora Imo..., Lda; que seja declarada nula e sem qualquer efeito a indigitação do segundo Réu e da quarta Ré para o exercício de administradores delegados do Condomínio.
O) Após a realização das obras de impermeabilização do prédio no Verão de 2017, executadas pela empresa ... Construções, Lda., representada pelo empreiteiro ... Amorim, a fracção propriedade dos autores Rui ... ... dos ... ... e Edite ... ... ... passou a padecer de infiltrações e fissuras nas paredes e tectos, que se manifestaram no Inverno de 2017/2018 e que permanecem até à presente data.
P) Também nas partes comuns do prédio se verificaram a ocorrência de fissuras e manchas de salitre, com particular evidência na empena e nos saguões direito e esquerdo do prédio.
Q) Perante a ocorrência de tais danos, os autores solicitaram a intervenção de perito indicado pela Companhia de Seguros ..., respeitante à Apólice Multiriscos Habitação da sua fracção, que efectuou duas vistorias ao prédio, nos ... 19/01/2018 e 29/03/2019, apresentou as conclusões que resultam dos relatórios periciais.
R) Outrossim, mais uma vez por iniciativa dos autores, foi solicitado um parecer a um empreiteiro de construção Civil, Sr. Manuel ..., que vistoriou a fracção dos autores Rui ... e Edite ... e o telhado do edifício, tendo identificado as anomalias.
S) Por sua vez os autores comunicaram ao Condomínio e ao à data administrador os defeitos que emergiam da obra realizada pelo Empreiteiro ... Amorim.
T) Ademais, também os autores enviaram comunicação ao empreiteiro ... Amorim a denunciar os defeitos da obra e a solicitar a sua rápida resolução, tendo este respondido que a sua intervenção somente ocorreria após interpelação por parte administração do Condomínio.
U) Os processos judiciais a que alude a deliberação sob o ponto três da ordem de trabalhos da Assembleia de condóminos de 27/06/2019 são os referenciados em M) e N).
V) Os autores Rui ... ... dos ... ... e Edite ... ... ..., a expensas suas, no âmbito dos aludidos processos, constituíram o seu causídico para os representar judicialmente.
W) Por sua vez, Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., constituíram como sua Ilustre Mandatária nesses processos a Dr.ª Andreia ... ....
X) A autora ... Gabriela ... exerceu as funções de administradora provisória do Condomínio entre Setembro e Novembro de 2018, cessando tais funções na sequência da eleição da administradora do Condomínio ..., Lda, que ocorreu na Assembleia de condóminos realizada no dia 17/10/2018.
Y) Durante o período em que a autora ... Gabriela ... exerceu transitoriamente as funções de administradora, ficou responsável pelas pastas de documentação do Condomínio.
Z) No entanto, a documentação respeitante ao ano 2018 foi posteriormente entregue à nova administração eleita, ..., Lda, no intuito de esta tomar conhecimento dos principais dossiers alusivos a assuntos do Condomínio que se encontravam em fase de resolução.
AA) Sucede que a nova administração apresentou a sua demissão no dia 15/01/2019.
BB) Tendo, por sua vez, tal empresa retido tal documentação na sua posse, que somente foi reavida após a deslocação aos Escritórios desta, por parte das autoras ... Gabriela ... e Edite ..., no passado mês de Maio.
CC) No dia 22/05/2019, as autoras reuniram-se com os Miguel ... e Paulo ... e a Ilustre Mandatária destes e dos demais condóminos tendo a referida documentação sido apresentada.
DD) A Senhora Dr.ª Andreia ... ... renunciou ao mandato conferido pelo réu na Assembleia de 27/06/2019.
EE) Em 11/02/2021, a Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito à Rua Presidente ..., n.º 106 a 118, em Lisboa, deliberou o seguinte: “PONTO 2 – Nomeação da Administração para o ano de 2021. Condomínio sito na Rua Presidente ..., n.º 106 a 118, nomeia para o período de 2021 até 2022, por maioria, com 58,33% de votos a favor e 41,67% de votos contra como administradoras internas Margarida ..., NIF 102330721 e Leyla ... ..., NIF 288086163 e como administradora externa a sociedade REGRA - Administração de Condomínios e Propriedades, NIPC 504675028 a quem confere e nomeia como seu representante, para o representar junto das instituições bancárias com poderes conjuntos para a realização de abertura, encerramento e movimentações bancárias, de qualquer espécie, relativas a créditos e débitos; fazer depósitos e retiradas mediante recibos, sacar e assinar cheques, solicitar saldos e extratos de contas bem como senhas de acessos à conta pela Internet, as condições de movimentação são a de duas assinaturas, uma de um dos administradores internos e uma segunda assinatura de uma única pessoa a indicar pela referida sociedade mandatada, sócio gerente ou qualquer outro funcionário, sendo que para o presente Condomínio se indica desde já como representante da REGRA Ana ... Antunes de ... ..., com o número de contribuinte 176586466, na qualidade de sua funcionária. (…) PONTO 4 – Análise e decisão das obras necessárias no Condomínio. A Assembleia deliberou por unanimidade que se solicitem orçamentos para reparação do hall de entrada, bem como das paredes da escada e degraus que se encontram em muito más condições. Deverão pedir-se orçamentos separados para a entrada, parede das escadas e os degraus. Deverá solicitar-se orçamento para verificar a claraboia, cujas borrachas parecem estar envelhecidas e podem causar entrada de água. A Assembleia deliberou que se solicitem orçamentos para colocação de sensores no Condomínio, incluindo correção do fluxo de luz entre os pisos, uma vez que há zonas sombrias. Depois de recolhidos os orçamentos atrás referidos, deverá ser agendada Assembleia extraordinária para discussão e aprovação dos mesmos. Deve proceder-se à inspeção à coluna do gás. Deverá contactar-se o empreiteiro (... Amorim) que efetuou obras no Condomínio em 2017/2018 uma vez que ocorrem infiltrações nas frações 1º esq, 1º dto, 3º dto, 3º esq, e saguão esq. Deverá urgentemente reclamar-se junto da empresa Geo o trabalho que foi feito anteriormente de drenagem e impermeabilização dos páteos. (…)
A. 2. Não provados os seguintes factos:
1) As matérias que resultaram aprovadas, por maioria simples, nas aludidas Assembleias de Condóminos, são representativas de uma conduta persecutória promovida por Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., que se conglomeram numa maioria de bloqueio, a fim de violaram os mais e...ntares direitos dos Autores enquanto condóminos do prédio identificado nestes autos.
 2) Estamos assim perante um movimento encetado por Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... para promover a reaprovação de matérias que, conforme estes muito bem sabem, foram judicialmente impugnadas e não podem, até ao trânsito em julgado das decisões judiciais que apreciarão a legalidade das mesmas, voltar a ser objecto de debate e deliberação em sede de Assembleia de Condóminos.
 3) No que concerne à deliberação alusiva ao ponto 3 da ordem dos trabalhos da Assembleia de Condóminos realizada no dia 20/05/2019, Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... adiam a resolução de um problema grave, que afecta a fracção propriedade dos Autores Edite ... e Rui ..., mais uma vez alicerçando-se na necessidade de um estudo prévio, susceptível de trazer mais despesas para o Condomínio e que, conforme é consabido por aqueles, a sua aprovação resultou impugnada judicialmente no âmbito dos processos judiciais n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB.
4) Relativamente à matéria que consta no ponto 3 da ordem dos trabalhos o que se manifesta premente é a necessidade de interpelação do empreiteiro responsável pela realização das obras de impermeabilização realizadas no prédio em 2017.
5) Ora, perante a deliberação votada na Assembleia de Condóminos de 20/05/2019, é manifesto que os Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... não pretendem apresentar uma solução para os graves problemas que afectam o Condomínio e que advieram dos defeitos da obra realizada pela empresa ... Construções, Lda.
6) Sustentado o adiamento de uma solução, para assim procurarem promover a viabilidade da prestação de serviços por parte da empresa de engenharia Civil HP Henrique ..., Lda, cujo orçamento já aprovaram, conforme decorre do ponto 5 da convocatória da Assembleia de 27/06/2019, mas que em nada favorece os interesses do Condomínio.
7) Aliás, referem a necessidade de realização de tal estudo, quando, conforme têm conhecimento, os problemas da obra estão perfeitamente identificados tanto nos relatórios de peritagem da Companhia de Seguros ..., mediante o recurso a medidores de humidade e termografia (a mesma técnica que a empresa HP invoca vir a utilizar na execução do seu estudo), como no parecer do Empreiteiro Manuel ....
8) Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., conglomerados numa maioria de bloqueio e numa clara manifestação de abuso de direito, afastam a necessidade de interpelação da empresa do empreiteiro ... Amorim, responsável pela obra de impermeabilização, quando têm perfeita consciência que, atendendo a que foi este quem executou a obra, terá de ser este a regularizar os danos emergentes da má execução dessa obra.
9) Ademais, a obra foi realizada em 2017 e antevê-se um terceiro inverno sem que os danos sejam corrigidos, com claras e nefastas repercussões tanto para o Condomínio, atendendo às patologias que se verificam nas partes comuns, como para os Autores Rui ... e Edite ... que vêm a sua casa a degradar-se em resultado das infiltrações que afectam o imóvel.
10) Por sua vez, resulta manifesto que Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... não manifestam interesse em regularizar a situação o que faz perigar o decurso do prazo da garantia da obra e o risco de a mesma não ser atempadamente accionada, o que a suceder implicará contrair mais despesas para o Condomínio atendendo à necessidade da realização de obras de regularização dos identificados danos.
11) A aludida deliberação da Assembleia de condóminos ser revogada, porquanto está em clara oposição com os interesses do Condomínio e é passível de violar os e...ntares direitos dos Autores Rui ... e Edite ....
12) Mais uma vez aqui, de forma engenhosa reconheça-se, os Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... procuram contornar todo o processo judicial de impugnação da eleição dessa empresa como administradora do Condomínio, que foi promovido pelos Autores no âmbito do mencionado processo.
13) Além do mais, invocam a figura da “reeleição”, quando o que consta da ordem dos trabalhos é a “eleição de uma administração de Condomínio provisória” e não a “reeleição” da empresa anteriormente indigitada.
14) Tal ponto da ordem dos trabalhos visava a eleição de uma administração provisória, ao abrigo do disposto no artigo 1435.º-A do Código Civil, atendendo a que havia sido impugnada a eleição da empresa IMO, Lda.
15) Sendo que, de forma unilateral e à revelia do Condomínio, David ... e Leyla ..., assinaram um contrato de prestação de serviços de administração de Condomínio com a empresa IMO, Lda, pelo período de um ano, vinculo contratual que não tem natureza provisória.
16) A matéria colocada neste ponto de ordem de trabalhos, emergente da convocatória emitida, não passa de um mero artifício para estes, mais uma vez em claro abuso de direito, procurarem a aprovação de tal assunto que, como muito bem sabem, foi objecto de impugnação judicial na sequência das Assembleias de 02/02/2019 e 27/03/2019, na qual tal matéria já havia sido aprovada por Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ....
17) A bem da verdade sempre se dirá que, contrariamente ao aludido na convocatória, na Assembleia de 27/06/2019 não foi realizada qualquer análise comparativa com outras propostas de orçamento, porquanto Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... não o permitiram, aliás, eivados de reserva mental aquando da elaboração da convocatória nunca pretenderam, realmente, que fossem abordadas outras propostas em relação a tal matéria.
18) Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... serviram-se desta Assembleia unicamente para reiterarem a aprovação de uma matéria que, conforme muito bem sabem, resultou judicialmente impugnada.
19) O preço do serviço orçamentado pela empresa HP é manifestamente injustificado, tendo a adjudicação de tal estudo a esta empresa caído fora dos critérios habituais que determinam a selecção de uma empresa de engenharia para a execução desse tipo de serviço.
20) Critérios de selecção esses que se repercutem no valor do preço apresentado e na competência técnica decorrente da experiência profissional e que, normalmente, é curricularmente demonstrada. 21) Ora, no caso concreto, a empresa de Engenharia ..., com bastante mais experiência e currículo do que a empresa HP, havia apresentado um orçamento de valor manifestamente inferior e que inclusive tinha sido inicialmente aceite pela maioria dos condóminos, nos quais se incluíam, inclusive, David ... e Margarida ... de ... ... ... ... ....
 22) Tal despesa é susceptível de afectar a sustentabilidade financeira do Condomínio que não possui fundo de reserva para o pagamento desse encargo.
23) Não carece assim o prédio de ser objecto de estudo “para realização de diagnóstico aos problemas de construção do prédio”.
24) Nem tão pouco se manifesta necessário tal estudo para que se determine os defeitos emergentes da obra de impermeabilização realizada pela empresa ... Construções, Lda.
25) Miguel ..., no uso da palavra na Assembleia de 27/06/2019, reconheceu que o prédio não tem qualquer problema estrutural, opinião com a qual todos os condóminos presentes concordaram.
26) Para além disso, contrariamente ao invocado no ponto 4 da convocatória os alegados problemas com a caixa de escadas, que surgiram após uma rotura nos tubos das águas pluviais, já estão regularizados, na sequência da reparação realizada no ano de 2017.
27) Quanto à cobertura (conforme é descrito no ponto 4 da convocatória), a mesma foi reparada, ou deveria ter sido, pelo empreiteiro ... Amorim (... Construções, Lda), conforme emerge do orçamento.
28) O problema da cobertura do prédio está perfeitamente identificado e reside somente na necessidade de colocar tela de impermeabilização nalgumas zonas e para tal não é necessário nenhum “estudo” específico ao contrário daquilo que Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... pretendem.
29) No que tange à impugnabilidade dos pontos n.ºs 6 e 7 da ordem de trabalhos, é importante realçar que o propósito de Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... é que não sejam aprovadas as contas respeitantes ao ano 2018, apesar de tal assunto constar na ordem de trabalhos da Assembleia de 20/05/2019 (ponto 1), quiçá porque as mesmas reflectem dívidas da parte dos condóminos ao Condomínio que os mesmos não pretendem regularizar.
30) E as contas de 2018 continuam por aprovar porque tal convém a Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ....
 31) As contas de 2018 continuam por aprovar e tal assunto não foi levado à Assembleia de 27/06/2019.
32) Ademais, o Condomínio sempre dispôs de e...ntos que permitem a aprovação das contas de 2018 e a determinação concreta dos valores em dívida por parte dos condóminos.
33) Tendo esses e...ntos sido disponibilizados pela administração que cessou funções em Setembro de 2018 (... House, Lda), e, conjuntamente com os extractos bancários alusivos aos meses de Setembro a Dezembro de 2018, reproduzem extractos de contabilidade onde se verifica que Ana ..., têm quotizações em atraso de 2018, inclusive as quotas extras alusivas ao estudo do Eng.º Henrique ... que querem obrigar os Autores a pagar.
34) E numa clara postura de prepotência, Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... não permitem que se averigue se os mesmos cumprem com a sua obrigatoriedade de pagamento atempados das suas quotas porquanto os mesmos, em conluio com a administradora IMO, Lda, não disponibilizam quaisquer documentos contabilísticos relativos ao Condomínio, incluindo os extractos bancários.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
B. 1. Atentas as conclusões da apelação acima descritas as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consistem em saber se:
1ª O facto sob a al. DD) os factos provados da sentença deve ser declarado não provado (conclusões 1 a 11).
2ª Os factos 1, 2 e 3 dos factos não provados da sentença devem ser declarados provados, (conclusões 12 a 19).
3ª Os pontos 1, 4 e 5 da ordem de trabalhos da Assembleia de 27/06/2019, já foram objecto de discussão noutras Assembleias e resultaram judicialmente impugnadas, conforme emerge das certidões judiciais respeitantes aos processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB e não podiam ser objecto de nova aprovação (conclusões 16 e 17 e 19).
4ª O ponto 4 dos factos não provados da sentença deve se declarado provado (conclusões 20 a 24).
5ª Os pontos 5 e 6 dos factos não provados da sentença devem sem declarados provados (conclusões 26 a 29).
6ª O ponto 7 dos factos não provados a sentença deve se declarado provado (conclusões 30 a 32).
7ª O ponto 8 dos factos não provados da sentença deve se declarado provado atenta a deliberação, tomada na Assembleia de Condóminos de 11/02/2021, levada à alínea EE dos factos provados, com a seguinte redacção: “Miguel ... ..., ... F & ..., Lda, Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., afastam a necessidade de interpelação da empresa do empreiteiro ... Amorim, responsável pela obra de impermeabilização, quando têm perfeita consciência que, atendendo a que foi este quem executou a obra, terá de ser este a regularizar os danos emergentes da má execução dessa obra” (conclusões 33 a 36).
8ª O ponto 9 dos factos não provados da sentença deve ser declarado provado (conclusão 37).
9ª O ponto 10 dos factos não provados da sentença deve se declarado provado (conclusões 38 e 39).
10ª Os pontos 11 e 12 dos factos não provados a sentença são conclusivos e devem ser excluídos da matéria de facto (conclusões 40 e 85).
11ª Os pontos 13 e 14 dos factos não provados da sentença devem ser declarados provados (conclusões 41, 44, 81 e 83).
12.ª O ponto 15 dos factos não provados da sentença deve ser declarado provado (conclusões 42 a 44 e 82)
13ª Os pontos 16 a 28 dos factos não provados, relativos às deliberações que aprovaram os pontos n.ºs 3 da ordem de trabalhos da Assembleia de 20/05/2019 e pontos n.ºs 4 e 5 da Assembleia de 27/06/2019 devem ser declarados provados (conclusões 45 a 64).
14ª Os pontos 29, 30 e 31 dos factos não provados da sentença devem ser declarados provados (conclusões 65 a 68).
15ª Deve ser declarado provado o facto do art.º 115.º da petição, segundo o qual:
“”No dia 22/05/2019, as Autoras reuniram-se com os Réus Miguel ... e Paulo ... e a Ilustre Mandatária destes e dos demais Réus tendo a referida documentação, respeitante às contas de 2018, sido apresentada e assim conforme foi invocado por estes, já haveria condições para a aprovação das contas de 2018.” (conclusões 67 e 69).
16ª Os pontos 32 a 34 dos factos não provados devem ser declarados provados (conclusão 70).
17ª A alínea DD) dos factos provados dever ser declarada não provada (conclusões 71, 72 101, e 108).
18ª Devem ser declarados provados em comp...nto aos factos das alíneas K), L), M) e N), por pertinentes, os factos dos art.ºs 59.º a 75.º da petição, incorrendo a sentença em omissão de pronúncia em violação do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (conclusões 71 e 73 a 77).
19ª A sentença incorre em omissão de pronúncia relativamente à impugnação do ponto 4 da Assembleia de 20/5/2019 e do ponto 1 da Assembleia de 27/6/2019 apesar do que foi aprovado na Assembleia de 11/02/2021 a que se reporta a al. EE) dos factos provados (conclusões 79 a 81).
20ª O ponto 3 da deliberação de 20/5/2019 e os pontos 4, 5 e 7 da deliberação de 27/6/2019 violam o disposto na al. a), do n.º 2, do art.º 1422.º do C. Civil e no artigo 12.º, n.º 3 do Regulamento do Condomínio (conclusões 87 a 95 e 97).
21ª O ponto 4 da deliberação de 20/5/2019 ao não aprovar a designação de uma administração provisória, conforme ponto 4 da ordem de trabalhos da convocatória, viola o disposto no art.º 1435.º-A, do C. Civil (conclusões 98 e 99).
22ª O ponto 1 da deliberação de 27/06/2019, viola o disposto nos artigos 1435.º-A do C. Civil e 5.º, n.º 4 do Regulamento do Condomínio (conclusão 100).
23ª As deliberações aprovadas nos pontos 3, 8 e 9 da Assembleia de 27/06/2019 são ilegais por violação do disposto nos artigos 97.º e 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses, artigo 1424.º do Código Civil, artigos 25.º, n.º 2, alínea d), 26.º, n.ºs 1. 2 e 3, alíneas a), b), c) e d) do Regulamento das Custas Processuais e artigos 533.º, n.º 2, alínea d) e 540.º do Código de Processo Civil, ilegalidade que não é afastada com a renúncia ao mandato e ao não conhecer dela, não estando demonstrado que tais deliberações já não se encontram vigentes, a sentença viola o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (conclusões 102 a 114).
24ª O Tribunal Recorrido devia ter declarado a anulação da deliberação respeitante ao ponto 6 da convocatória da Assembleia de 27/06/2019 uma vez que aprovação de medidas respeitantes a quotizações vencidas em 2019, sem observação em relação às quotas em divida em 2018, constitui violação do princípio da igualdade que deve nortear as relações entre os condóminos (conclusões 115 a 119).
25ª A conduta dos condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social que o regime jurídico da propriedade horizontal deve impor às relações entre condóminos, e foi ditada na óptica de interesses individuais e não segundo a perspectiva do interesse colectivo do Condomínio, tendo natureza abusiva, o que confere ilegitimidade ao exercício do direito que se arrogam, conforme estatui o artigo 334.º do Código Civil, norma jurídica violada pelo Tribunal “a quo” (conclusões 120 a 123).
B. 2. Conhecendo.
Antes de entrarmos na apreciação das questões que acabamos de identificar, impõe-se a apreciação de duas questões prévias.
1) A primeira questão prévia respeita à admissão dos documentos de fls. 375 a 391, que acompanham a apelação e cuja junção aos autos apenas nesta é requerida, invocando-se o disposto nos artigos 651.º, n.º 1 e 423.º do Código de Processo Civil, por terem sido obtidos por parte dos apelantes em data posterior ao encerramento da produção de prova nos presentes autos e serem pertinentes para a decisão, considerando a decisão da primeira instância em matéria de facto.
Ora, os documentos de fls. 375 a 388, por um lado, e os documentos de fls. 389 a 391, por outro, são pertinentes para decisão da causa, por respeitarem, os primeiros, ao mandato forense e à insolvência de uma sociedade em causa nos autos e os segundos a execuções requeridas contra os apelantes na qualidade de condóminos, também conexionadas com o objecto dos autos.
Assim, por pertinentes para a causa e por serem posteriores ao encerramento da discussão da causa (documentos supervenientes), admite-se a sua junção aos autos e sem multa, nos termos do disposto no art.º 425.º e 1.ª parte, do n.º 1, do art.º 651.º, ambos do C. P. Civil.
2) A segunda questão prévia surge na sequência do despacho proferido pelo Relator no uso dos poderes que lhe são conferidos pela al. b), do n.º 1, o art.º 652.º, do C. P. Civil, com o seguinte conteúdo:
Ao analisar os autos, em cumprimento ao disposto no art.º 652.º, do C. P. Civil, constatei que a audiência de julgamento da 1.ª instância terá incidido sobre matéria admitida por acordo, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 574.º, do C. P. Civil, como se de matéria controvertida se tratasse, vício processual que terá inquinada a sentença e as alegações da apelação contra ela interposta e que deverá ser conhecido e corrigido por esta Relação.
Assim, em cumprimento do disposto nos art.ºs 5.º, n.º 3, 3.º, n.º 2, 652.º, n.º 1, als. b) e d), 655.º, n.º 1 e 665.º, n.º 3, do C. P. Civil, ordeno a notificação das partes (AA e R) para se pronunciarem sobre essa circunstância (nulidade) no prazo (legal) de dez ....”. 
Tendo sido concedida às partes a possibilidade de exercerem o seu direito de pronúncia/contraditório, impõe-se agora dirimir a respetiva questão e dela extrair as inerentes consequências processuais. 
Como consta do relatório deste acórdão, a ação foi inicialmente proposta contra os condóminos que identifica e tendo estes contestado e deduzido a exceção da ilegitimidade passiva, esta foi julgada procedente, sendo esses condóminos absolvidos e na mesma decisão admitida a intervenção principal provocada do Condomínio apelado, requerida pelos AA aquando da sua resposta à exceção.
O Condomínio apelado contestou a ação, pugnando pela legalidade das deliberações impugnadas, mas não impugnando a ação nos termos determinados pelos art.ºs 571.º e 573.º, o C. P. Civil, nomeadamente, não impugnando os factos articulados na petição inicial.
Apesar disso, o tribunal a quo procedeu à audiência de discussão e julgamento, com produção das provas oferecidas e finda esta, proferiu sentença, na qual elencou a matéria de facto que considerava provada e qual a matéria que considerava não provada.
A aparentemente, a sentença terá considerado que a contestação dos condóminos, primitivos RR, que foram absolvidos da instância no âmbito da mesma decisão que admitiu a intervenção do Condomínio apelado, também aproveitava a este, valendo a favor dele a impugnação da matéria de facto nela constante, o que não é processualmente admissível.
Com efeito, dispõe o n.º 3, do art.º 319.º, do C. P. Civil que:
O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis”.
Ora o apelado apresentou a sua própria contestação, em parte alguma tendo declarado que fazia sua a contestação antes apresentada pelos RR excluídos da ação por absolvição da instância, sendo, aliás, duvidoso que o pudesse fazer, atenta a anterior saída dos primitivos RR da ação pela absolvição da instância, mas o certo é que o não fizeram.
No mesmo sentido, dispondo a al. b), do art.º 568.º, do C. P. Civil, que não opera a revelia prevista no art.º 567.º, “Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar”, certo é também que esta ação não tem nem chegou a ter vários RR, neles se incluindo o Condomínio, antes se perspectivando o processado como uma autêntica substituição passiva, com a absolvição dos RR, parte ilegítima, e a subsequente entrada do R Condomínio, parte legitima.
Não se vislumbra, pois, que a contestação dos primitivos RR absolvidos da instância possa aproveitar ao apelado na parte em que impugna a matéria de facto da petição ou em qualquer outra[1].
O aproveitamento oficioso dessa contestação pelo tribunal recorrido configura-se como manifesto erro de julgamento em sede de matéria de facto, o qual não poderá deixar de ser corrigido por esta Relação, nos termos do disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 615.º e no n.º 1, do art.º 662.º, ambos do C. P. Civil.
Atentos os termos da contestação do apelado, a matéria de facto pertinente para decisão da causa deverá ser fixada em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.º 574.º, do C. P. Civil, a saber, “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito…”, devendo o conhecimento das questões da apelação ser reordenado em face dessa mesma matéria.
B. 3. Matéria de facto pertinente
Atento o disposto no n.º 2, do art.º 574.º, o C. P. Civil, a pronúncia dos autores sobre esta matéria e considerando também os factos da matéria de facto provada e não provada elencados pela primeira instância, a matéria de facto pertinente para decisão da apelação é a seguinte:
A) Os autores Rui ... ... dos ... ... e Edite ... ... ... são proprietários da fracção identificada pela letra “H”, do imóvel sito na Rua Presidente ..., n.ºs 106 a 118.
B) A autora ... Gabriela ... ... do ... é proprietária da fracção identificada pela letra “I”, do imóvel sito na Rua Presidente ....
C) Miguel ... ... é proprietário da fracção “B” do aludido prédio urbano.
D) Ana ... ... ... ... ... é proprietária das fracções identificadas pelas letras “C e “E”.
E) David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ... e Paulo de ... ... ... ... ..., e Leyla ... e ... ...são proprietários, respectivamente, das fracções identificadas pelas letras “D”, “F” e “G” do mesmo prédio urbano.
F) O identificado prédio encontra-se constituído em propriedade horizontal, estando as respectivas permilagens das diversas fracções definidas em tal título constitutivo.
G) No dia 30/04/2019 foi enviada, por carta registada, subscrita pelos autores, titulares de permilagem superior a 25% do capital investido no prédio, a convocatória para Assembleia Geral de Condóminos a realizar no dia 13/05/2019, ou, alternativamente, no dia 20/05/2019.
H) Do teor da convocatória emergia a seguinte ordem de trabalhos: “1) Discussão e aprovação das contas respeitantes ao exercício do ano de 2018; 2) Apresentação e análise dos extractos de movimentos e saldos bancários da conta titulada pelo Condomínio, respeitante ao período de 01/01/2019 até à data da realização da Assembleia; 3) Discussão e aprovação de medidas destinadas a suprir os defeitos das obras realizadas pelo empreiteiro ... Amorim nas partes comuns do prédio; 4) Eleição de uma administração de Condomínio provisória.”
I) Não tendo sido possível a realização da Assembleia na primeira data, por falta de quórum, a Assembleia realizou-se na segunda data agendada para o dia 20/05/2019, não se verificando a presença dos autores.
J) Em 20/05/2019, a Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito à Rua Presidente ..., n.º 106 a 118, em Lisboa, deliberou o seguinte: - “No ponto três da ordem de trabalhos «discussão e aprovação de medidas destinadas a suprir os defeitos das obras realizadas pelo Empreiteiro ... Amorim nas partes comuns do prédio», todos os proprietários manifestaram que apesar do assunto já ter sido analisado e discutido noutras reuniões, votavam no sentido de contratar previamente um Engenheiro Civil credenciado para que efectuasse o levantamento dos problemas estruturais do edifício com indicação do tratamento adequado, sendo que só depois de realizado este estudo prévio, que incluirá naturalmente a análise dos trabalhos executados pelo Eng. ... Amorim, se avaliará da necessidade de interpelar o Engenheiro ... Amorim para correcção dos vícios encontrados. Consideraram os condóminos por votação unânime que interpelar nesta fase o Eng. ... Amorim, sem saber ao certo qual o vício estrutural do edifício e solução preconizada, é gastar mais tempo e dinheiro, sem qualquer garantia, muito pelo contrário, do problema ser resolvido eficazmente e em tempo de evitar mais desgaste do prédio. Ficou então deliberado por unanimidade dos condóminos neste ponto, adiar a aprovação de medidas destinadas a suprir os defeitos das obras realizadas pelo Empreiteiro ... Amorim nas partes comuns do prédio, avançando prioritariamente com a realização e execução de um levantamento aos problemas estruturais do edifício e indicação do tratamento mais adequado.” - “No ponto quatro da ordem de trabalhos «eleição de uma administração de Condomínio provisória», foi reeleita por votação unânime dos proprietários, a empresa IMO – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 503019356, com sede na Rua ...na ..., n.º 1, Bloco A, Loja 1-B, 1600 – Lisboa, com gerência de Gonçalo ....” K) Por iniciativa de Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., foi convocada nova Assembleia Geral de Condóminos a realizar no dia 27/06/2019, ou, alternativamente, no dia 09/07/2019, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto um: análise do contrato de prestação de serviços assinado entre o Condomínio e a empresa de administração do Condomínio IMO... e colocação à votação dos proprietários a ratificação das condições alcançadas e sua assinatura pelos condóminos David ... e Leyla ..., em representação do Condomínio; (…) Ponto três: análise e deliberação da proposta de honorários, condições de trabalho da Senhora Dr.ª Andreia ... ... para ser Advogada do Condomínio e nessa qualidade auxiliar a administração a executar as deliberações que sejam válidas e representativas da vontade da maioria e deliberação de pagamento dos serviços prestados até à presente data; Ponto quatro: análise comparativa de eventuais orçamentos recolhidos por outros proprietários e concretamente do apresentado pela empresa Henrique ... - Consultores de Engenharia Lda, (Engenheiro Henrique ...), para realização de diagnóstico aos problemas de construção que afetam o prédio, em especial a cobertura e caixa de escadas, indicação do tratamento adequado e fiscalização dos trabalhos, com o custo global de € 9225,00, com IVA incluído e aprovação do orçamento que obtiver maior consenso; (apesar do orçamento da empresa Henrique ... ter sido aprovado por maioria na AGC de 02/02/2019, onde a totalidade dos condóminos esteve presente e/ou representada, as condóminas Edite ..., Rui ... ... dos ... ... e ... Gabriela ... ... do ..., impugnaram a validade dessa deliberação com o argumento que o orçamento do Eng. Henrique ... não constou da ordem de trabalhos da convocatória para a Assembleia geral de 02/02/12019) Ponto cinco: definição do critério de distribuição do orçamento aprovado, aprovação da quota extra a pagar por cada proprietário e definição do modo de pagamento e prazo de vencimento das prestações que venham a ser aprovadas; Ponto seis: esclarecimento e discriminação dos valores em dívida por cada fração; Ponto sete: aprovação do prazo de vencimento das quotas ordinárias e quotas extra e aprovação do valor da penalização a pagar por cada condómino que não pague as quotas ordinárias no respetivo prazo, nos termos do artigo 1434.º do CC; Ponto oito: mandatar a Advogada Andreia ... ... para iniciar os necessários processos de cobrança judicial contra os proprietários que não paguem as quotas ordinárias por dois meses seguidos e/ou interpolados assim como não paguem qualquer quota extra no respetivo prazo de vencimento; Ponto nove: aprovação do valor a pagar antecipadamente à Advogada Andreia ... ..., a título de honorários e despesas, derivados de qualquer processo executivo que a mesma tenha de instaurar, por forma a que esse custo possa ser imputado aos proprietários que dá causa à ação;
(…)”
L) Em 27/06/2019, a Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito à Rua Presidente ..., n.º 106 a 118, em Lisboa, deliberou o seguinte:
“Ao vigésimo sétimo dia do mês de Junho do ano de dois mil e dezanove, pelas dezoito horas, na entrada do prédio, sito na Rua Presidente ..., n°112, em Lisboa, reuniu a Assembleia Geral Extraordinária de Condomínio do prédio sito na Rua Presidente ..., n.º 106 ao n.º 118, freguesia de ... o Velho, concelho de Lisboa. A Assembleia foi regularmente convocada pelos proprietários representativos de um quórum de 560 por mil, nos termos do n.º 2 do artigo 1431.º do CC, com a seguinte ordem de trabalhos: (…) Verificou-se a presença dos seguintes condóminos: ..., F & ..., Lda (Loja A - Fracção "A" - 4%, por procuração); Miguel ... ... (Loja - Fracção "B" - 4%); Ana ... ... ... ... (Loja - Fracção "C" - 4%); David ... ... ... (1º Direito - Fracção "D" - 12%); Ana ... ... ... ... (1º Esquerdo - Fracção "E" - 12%); Margarida ... ... e Paulo ... ... (2º Direito - Fracção "F" -12%); Leyla ... ... e ... ... (2° Esquerdo - Fracção "G" -12%); Edite ... (3º Direito - Fracção "H" - 20%) e Gabriela ... (3º Esquerdo - Fracção "I" - 20%). Os Condóminos presentes e representados totalizaram mil unidades inteiras, por mil do capital total investido, pelo que existiu quórum para que a Assembleia se realizasse em primeira convocatória. Esteve também presente Gonçalo ..., na condições alcançadas e sua assinatura pelos condóminos David ... e Leyla ..., em representação do Condomínio, foram as mesmas aprovadas por maioria de 600 votos a favor, com os votos contra das proprietárias Edite ... e Gabriela ..., que perfazem um quórum qualidade de Gerente da empresa IMO... eleita administradora do Condomínio e a Advogada Dr.ª Andreia ... ..., a pedido da administração e o Senhor ... ... dos ... .... O Administrador Gonçalo ... questionou os presentes sobre se alguém se opunha a que o mesmo presidisse à Assembleia, não tendo nenhum proprietário manifestado voto contrário, pelo que o mesmo deu inicio à Assembleia. (…) No ponto um da ordem de trabalhos «análise do contrato de prestação de serviços assinado entre o Condomínio e a empresa de administração do Condomínio IMO... e colocação à votação dos proprietários a ratificação das condições alcançadas e sua assinatura pelos condóminos David ... e Leyla ..., em representação do Condomínio», Gonçalo ... fez a leitura do contrato de prestação de serviços assinado entre a empresa IMO... e o Condomínio, explicando que na sequência da eleição da empresa IMO... como administração do Condomínio, na AGC de 02/02/2019 na qual os Senhores David ... e Leyla ... ficaram igualmente mandatados para assinar e movimentar a conta do Condomínio, deu-se seguimento à assinatura do contrato pelos identificados condóminos, em representação do Condomínio, ficando a sua validade condicionada à ratificação dos restantes proprietários, em deliberação a aprovar em Assembleia de condóminos. Após leitura do contrato, colocadas à votação dos proprietários a ratificação de 400. (…) No ponto três da ordem de trabalhos «análise e deliberação da proposta de honorários, condições de trabalho da Senhora Dr.ª Andreia ... ... para ser Advogada do Condomínio e nessa qualidade auxiliar a administração a executar as deliberações que sejam válidas e representativas da vontade da maioria e deliberação de pagamento dos serviços prestados até à presente data», tomou a palavra a Dr.ª Andreia ... ... referindo que na sequência dos processos judiciais instaurados pela proprietária Edite ... e Marido, contra todos os proprietários do Condomínio à exceção de Gabriela ..., visando impugnar as deliberações da AGC de 02/02/2019, foi contactada pelos condóminos demandados, representativos de um quórum de 600 por mil, nessa reunião, para os representar enquanto vontade coletiva dos condóminos, formalizada em Assembleia, o que aceitou. Dada a conflitualidade crescente no Condomínio, foi-lhe ainda solicitado que acompanhasse temporariamente o Condomínio, por forma a que o mesmo pudesse funcionar dentro da lei, fazendo-se cumprir o que é deliberado por maioria nas Assembleias, apresentando as suas condições de trabalho e honorários para aprovação em Assembleia Geral de Condóminos, o que também aceitou. Neste ponto, a condómina Gabriela ..., corroborada pelo Sr. ... ..., pediu a palavra para referir a existência de conflito de interesses, no caso da Dr.ª Andreia ... ... aceitar o mandato do Condomínio, pedindo para constar em ata o seguinte, que ditou e aqui se transcreve: «considerando que há um litígio pendente, subsiste um conflito de interesses, não devendo o Condomínio, do qual fazem parte integrante as partes envolvidas em tal litígio, ser representadas por Advogado que represente uma das partes nos aludidos processos judicias, sob pena de violação de princípios da confiança e de não ser garantida a defesa dos interesses do Condomínio e de todos os condóminos». A este respeito, referiu a Advogada considerar, sem prejuízo de ulterior ponderação, não existir conflito de interesses no caso em apreço, considerando que apenas representa o Condomínio, quer no processo judicial instaurado por Edite ... e Marido, quer no mandato que porventura o Condomínio lhe venha a atribuir na presente Assembleia e ainda que, por questões meramente formais, ultrapassadas atualmente com a reforma de 1995/96 do CPC, a proprietária Edite ... e Marido tenham decidido instaurar a ação contra todos os proprietários que aprovaram a deliberação, considerando que em última análise, o que está em causa é sempre a impugnação da vontade coletiva dos condóminos formalizada em Assembleia. Mais referiu que na hipótese suscitada de existir conflito de interesses no caso em apreço, nenhum Condomínio poderia ter um Advogado ao seu serviço para auxiliar na execução das deliberações aprovadas em Assembleia, nomeadamente, instaurando ações judiciais contra os condóminos que não pagam quotas, entre outras situações, considerando que "os condóminos" fazem sempre parte do Condomínio. Mais referiu que sendo o seu mandato aprovado por maioria legal dos proprietários, a sua função enquanto Advogada do Condomínio será colaborar com a administração, para que esta possa desempenhar as suas funções de administração no estrito cumprimento das regras, nomeadamente, cobrar as receitas e efetuar despesas comuns, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas e aprovar deliberações válidas, para que as mesmas possam ser executadas, visando-se o funcionamento do Condomínio. Referiu não ser seu propósito agravar o crescendo de agressividade e conflitualidade que se tem verificado de há uns meses a esta parte, do qual os proprietários são os principais lesados, que muitas vezes não têm em consideração que os vizinhos podem ser as pessoas que numa determinada situação se encontram mais próximas, sendo portanto inteligente um esforço de todos para viver em harmonia, num espaço que é comum, apesar das diferenças que sempre existem entre as pessoas. Após este diálogo, a Advogada referiu que o seu trabalho ao serviço do Condomínio até á presente data, teve um custo de € 65,00 /hora + IVA e que o total da conta pelo serviço prestado ao Condomínio, que se iniciou com a providência cautelar instaurada por Edite ... e Marido e posterior ação principal, ascende até à presente data ao valor de € 2551,63, com IVA incluído, no entanto, a Advogada referiu estar disponível, para cobrar a partir da data da presente Assembleia, o valor de € 50,00/hora mais IVA, por forma a não onerar demasiado o Condomínio. Posta à votação a proposta de honorários, condições de trabalho da Senhora Dr.ª Andreia ... ... para ser Advogada do Condomínio e nessa qualidade auxiliar a administração a executar as deliberações que sejam válidas e representativas da vontade da maioria e deliberação de pagamento dos serviços prestados até à presente data, com o valor de € 65,00, hora + IVA, foi a mesma aprovada por maioria dos presentes, com o quórum de 600 e os votos contra das proprietárias Edite ... e Gabriel ..., com um quórum de 400. Passando-se ao ponto quatro da ordem de trabalhos «análise comparativa de eventuais orçamentos recolhidos por outros proprietários e concretamente do apresentado pela empresa Henrique ... - Consultores de Engenharia Lda. (Engenheiro Henrique ...), para realização de diagnóstico aos problemas de construção que afetam o prédio, em especial a cobertura e caixa de escadas, indicação do tratamento adequado e fiscalização dos trabalhos, com o custo global de € 9225,00, com IVA incluído e aprovação do orçamento que obtiver maior consenso». Neste ponto, referiu a condómina Edite ... que não percebia a razão deste ponto voltar a ser discutido, considerando que o mesmo já havia sido apreciado e votado na AGC de 02/02/2019. Referiram os condóminos que apesar do orçamento da empresa Henrique ... ter sido aprovado por maioria na AGC de 02/02/2019, onde a totalidade dos condóminos esteve presente e/ou representada, a condómina Edite ... e Marido impugnaram judicialmente a validade dessa deliberação com o argumento que o orçamento do Eng. Henrique ... não constou da ordem de trabalhos da convocatória para a Assembleia geral de 02/02/2019. Deste modo, ultrapassada a questão formal suscitada pela condómina Edite ..., novamente se coloca à apreciação dos condóminos a aprovação do orçamento da empresa Henrique ... ¬Consultores de Engenharia, Lda., do Engenheiro Henrique ..., no valor já conhecido de € 9225,00 com IVA incluído e/ou de outro que possa ser apresentado por qualquer dos condóminos. A este respeito, a condómina Edite ... referiu que o orçamento da empresa ... apresenta valores muito inferiores ao do Eng. Henrique .... Referiu o condómino Miguel ... que apesar desta questão já ter sido explicada por diversas vezes nas Assembleias, o Engenheiro Civil Henrique ... é especializado em reabilitação de edifícios antigos com vasta experiência e currículo na área dos projetos de reabilitação e fiscalização de obras, conforme portfólio que foi apresentado, sendo que o Condomínio já gastou muito dinheiro com Empreiteiros de segunda qualidade, que apenas resolvem os problemas superficialmente. Acresce que o valor apresentado pelo Eng. Henrique ..., inclui uma rubrica para fiscalização dos trabalhos que venham a ser posteriormente adjudicados. Disse ainda que o prédio continua a ter locais com infiltrações, nomeadamente, na sua casa, no quarto virado a norte e nascente, chega a ter índices de humidade de 80% e sapatos e roupa cheios de bolor. Os proprietários são chamados sucessivamente a pagar quotas extra para resolução de problemas, que nunca ficam resolvidos em definitivo, mantendo o prédio problemas sucessivos de humidades e infiltrações ao longo dos anos. Referiu que na sua opinião, antes dos proprietários gastarem mais dinheiro com soluções a curto prazo, que nunca resolvem o problema apenas o disfarçam, seria muito mais útil que o Condomínio diagnosticasse a verdadeira causa do problema e que um técnico credenciado, como é o Eng. Henrique ... identificasse o problema e a solução adequada. Após o Condomínio ter este levantamento, estará mais habilitado a pedir um caderno de encargos que corresponda efetivamente aos trabalhos que é necessário executar. Edite ... referiu não compreender o facto da administração não interpelar o Eng. ... Amorim a corrigir os problemas derivados da obra que executou, considerando a mesma estar no prazo de garantia e o facto de ter infiltrações numa parede de uma divisão da sua casa sempre que chove. Ana ... retorquiu que também tem infiltrações na sua casa e que na sua opinião, estar a pedir, neste momento, ao ... Amorim para vir corrigir os trabalhos é adiar a resolução do problema permitindo o seu agravamento. Na hipótese remota de ... Amorim acatar o pedido, só faria retoques superficiais, mantendo-se o problema de fundo. Além disso, impediria o Eng. Henrique ... de verificar a origem do problema. Na sua opinião, os proprietários deveriam quanto antes, avançar com a execução do orçamento do Eng. Henrique ..., encontrando-se a solução mas adequada para resolver o problema de fundo e todas as infiltrações que se verificam no prédio e nas frações autónomas. Feito este levantamento, que também avaliará os trabalhos executados por ... Amorim, o prédio passará a ter um relatório fidedigno que lhe permitirá pedir responsabilidades ao Empreiteiro Amorim, a comprovarem-se os defeitos da obra. De outra forma, o prédio só estará a adiar a solução do problema, com custos acrescidos para todos os proprietários. Expostas as diferentes posições, o sentido de voto dos condóminos foi o seguinte: Os condóminos proprietários das frações A, B, C. D, E, F, e G, representativos de um quórum de 600 por mil, aprovaram o orçamento da empresa Henrique ... - Consultores de Engenharia Lda., (Engenheiro Henrique ...) para realização de diagnóstico aos problemas de construção que afetam o prédio, em especial a cobertura e caixa de escadas, indicação do tratamento adequado e fiscalização dos trabalhos, com o custo global de € 9225,00, com IVA incluído e após realização deste diagnóstico se avaliaria da possibilidade de exigir ao Empreiteiro ... Amorim responsabilidades pela execução do seu trabalho. a comprovarem-se defeitos de execução. As proprietárias das frações H e I, representativas de um quórum de 400 por mil, não aprovaram o orçamento do Eng. Henrique .... Atendendo ao facto da deliberação em causa requerer maioria simples, o orçamento da empresa Henrique ... - Consultores de Engenharia Lda., (Engenheiro Henrique ...) com o custo global de € 9225.00, com IVA incluído, foi aprovado por maioria dos presentes, com um quórum de 600 contra 400 por mil. Passando-se à discussão do ponto cinco: definição do critério de distribuição do orçamento aprovado, aprovação da quota extra a pagar por cada proprietário e definição do modo de pagamento e prazo de vencimento das prestações que venham a ser aprovadas, referiu Gonçalo ... que apesar da quotização extra e prazo de vencimento referente ao orçamento de Henrique ... ter ficado definida na ata de 27/03/2019, considerando que Edite ... e Marido impugnaram a deliberação de 02/02/2019 que aprovou esse orçamento, serão retirados os lançamentos dessas quotas extra imputados às respetivas frações, que terão os prazos de vencimento que os condóminos deliberarem na presente reunião. Posta à discussão dos proprietários. o critério de distribuição do orçamento aprovado, valor da quota extra a pagar por cada proprietário e definição do modo de pagamento e prazo de vencimento das prestações que venham a ser aprovadas, foi deliberado por maioria dos proprietários das frações A, B, C, D, E, F, e G. representativas de um quórum de 600 por mil com os votos contra das frações H e I, com um quórum de 400 por mil, que a despesa do orçamento seria repartida pelas frações de acordo com um critério de permilagem, cabendo a cada fração a seguinte quota extra: Fração A - € 369.00 (trezentos e sessenta e nove euros) - 4% Fração B - € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros) - 4% Fração C - € 369.00 (trezentos e sessenta e nove euros) - 4% Fração D- € 1107,00 (mil cento e sete euros) - 12% Fração E - € 1107.00 (mil cento e sete euros) - 12% Fração F - € 1107.00 (mil cento e sete euros) -12% Fração G - € 1107.00 (mil cento e sete euros) -12% Fração H - € 1845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros) - 20% Fração I - € 1845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros) -20% Foi ainda aprovado por maioria (pelos condóminos das frações A, B, C, D, E, F e G, representativas de um quórum de 600 por mil, com os votos contra das frações H e I, que a quota extra poderia ser paga por inteiro, até ao dia 30/07/2019 ou, em alternativa, dividida em três prestações mensais iguais e sucessivas nos valores infra indicados, até ao dia 30 dos meses de Julho, Agosto e Setembro do ano 2019. respetivamente. com o seguinte valor: Fração A - € 123.00 (cento e vinte e três) - 4% Fração B - € 123,00 (cento e vinte e três) - 4% Fração C - € 123.00 (cento e vinte e três) -4% Fração D - € 369 00 (trezentos e sessenta e nove) - 12% Fração E - € 369,00 (trezentos e sessenta e nove) -12% Fração F - € 369,00 (trezentos e sessenta e nove) - 12% Fração G - € 369,00 (trezentos e sessenta e nove) -12% Fração H - € 615,00 (seiscentos e quinze euros) •20% Fração 1- € 615,00 (seiscentos e quinze euros) -20% Todos os pagamentos deverão ser efetuados para a conta do Condomínio da CGD com o IBAN PT50 0035 0391 0001 3713 0004 2. Passando-se ao ponto seis da ordem de trabalhos «esclarecimento e discriminação dos valores em dívida por cada fração» Gonçalo ... referiu que apenas poderia apresentar o relatório das dívidas referente ao ano 2019, de Janeiro a Julho de 2019, considerando que as pastas referentes ao ano de 2018, apenas foram entregues na presente data. Em qualquer caso Gonçalo ... referiu, assim que possível apresentará o relatório das contas do ano 2018, para análise e aprovação dos condóminos. Na presente data, verificaram-se as seguintes dívidas referentes ao ano de 2019: Fração A - ... F. e Filhos, Lda - dívida de € 42,84 (quarenta e dois euros e oitenta quatro cêntimos) referente às quotas ordinárias dos meses de Janeiro a Junho, inclusive, com uma quota mensal de € 7,14, sendo € 6,49 da quota ordinária e € 0,65 do valor destinado a FCR; Fração B - Miguel ... ... ... ... ... – dívida de € 42, 84 (quarenta e dois euros e oitenta quatro cêntimos) referente às quotas ordinárias dos meses de Janeiro a Junho, inclusive, com uma quota mensal de € 7,14 sendo € 6,49 da quota ordinária e € 0,65 do valor destinado a FCR Fração H - Edite ... - dívida de € 722,70 (setecentos e vinte e dois euros e setenta cêntimos) referente às quotas ordinárias dos meses de Janeiro a Junho, inclusive, com uma quota mensal de € 120,45, sendo € 109,50 da quota ordinária e € 10,95 do valor destinado a FCR; Fração i - Gabriela ...• dívida de € 722,70 (setecentos e vinte e dois euros e setenta cêntimos), referente às quotas ordinárias dos meses de Janeiro a Junho, inclusive, com uma quota mensal de € 120,45, sendo € 109.50 da quota ordinária e € 10,95 destinado a FCR; Ponto sete: aprovação do prazo de vencimento das quotas ordinárias e quotas extra e aprovação do valor da penalização a pagar por cada condómino que não pague as quotas ordinárias no respetivo prazo, nos termos do artigo 1434.° do CC. Neste ponto foi aprovado por maioria, pelos proprietários das frações A, B, C, D, E, F, e G (representativas de um quórum de 600 por mil, com os votos contra das frações H e I, com um quórum de 400 por mil), que o pagamento das quotas ordinárias nos termos do orçamento de 2019 já aprovado e em vigor, deverá ser efetuado trimestralmente, até ao dia 30 do 1.° mês do trimestre respetivo, sem prejuízo dos condóminos puderem fazer o pagamento mensalmente, até ao último dia de cada mês, ficando assim definidos os valores trimestrais, a pagar por cada fração: (valor trimestral) Fração A - € 21,42 Fração B - € 21,42; Fração C - € 21,42; Fração D- €216,81: Fração E-€216,81; Fração F -€ 216,81, Fração G - € 216,81: Fração H - € 361,35; Fração I -
€ 361,35; Foi aprovado por maioria, nos termos previstos no artigo 18.º do Regulamento do Condomínio e artigo 1433° do CC, pelos proprietários das frações A. B, C, D, E, F, e G, representativos de um quórum de 600 por mil, com os votos contra das frações H e I, representativas de quórum de 400 por mil, que os condóminos que não pagarem as quotas ordinárias no prazo de vencimento, ficam sujeitos à aplicação de uma penalização de 10% sobre cada trimestre em dívida. --------Passando-se à discussão do ponto oitavo e nono da ordem de trabalhos, respetivamente: Ponto oito: «mandatar a Advogada Andreia ... ... para iniciar os necessários processos de cobrança judicial contra os proprietários que não paguem as quotas ordinárias por dois meses seguidos e/ou interpolados assim como não paguem qualquer quota extra no respetivo prazo de vencimento» e Ponto nove: aprovação do valor a pagar antecipadamente à Advogada Andreia ... ..., a título de honorários e despesas, derivados de qualquer processo executivo que a mesma tenha de instaurar, por forma a que esse custo possa ser imputado ao proprietários que dá causa à ação. Foi deliberado pelos proprietários das frações A, B, C, D, E, F, e G, representativas de um quórum de 600 por mil com os votos contra das frações H e I, representativas de quórum de 400 por mil, que nos termos do disposto no número quatro do artigo 18.º do regulamento do Condomínio, a ação judicial a instaurar pelo Condomínio contra os proprietários que não paguem as quotas ordinárias, deverá ser instaurada decorridos noventa ... sobre a data de vencimento de qualquer montante em dívida, acrescido da respetiva pena pecuniária. Quanto às quotas extraordinárias, a ação judicial deve ser instaurada decorrido o prazo de vencimento fixado em Assembleia. Neste ponto, deliberaram os proprietários das frações A, B, C, D, E, F, e G, representativas de um quórum de 600 por mil, com os votos contra das frações H e I, representativas de quórum de 400 por mil, que a Advogada Andreia ... ... ficava desde já mandatada para, em nome do Condomínio e nos prazos referidos (de 90 ... após o vencimento para as quotas ordinárias e imediatamente após o vencimento, para as quotas extraordinárias), instaurar as necessárias ações judiciais declarativas e/ou executivas - contra os proprietários que não paguem as quotas ordinárias e/ou extra nos prazos de vencimento. A este respeito a Advogada esclareceu que nas ações judiciais executivas de cobrança de quotizações extra e/ou ordinárias, além das despesas judiciais iniciais a suportar pelo Condomínio, de € 125,60 por processo (€ 25,50 - taxa de justiça; € 6,00 - registo predial; € 94,10 - fase 1 dos honorários do Agente de Execução) acrescem a final os honorários do Agente de Execução, por regra, não inferiores a € 500,00 por processo. Estas despesas embora adiantadas pelo Condomínio são pagas pelos condóminos que dão causa à acção e são adicionadas imediatamente pelo Agente de Execução, quando realiza a penhora de bens (salários, contas bancárias, reformas, pensões superiores ao salário mínimo nacional, veículos, bens móveis e em último caso, imóvel), penhora essa que, por regra, se realiza antes da Citação dos proprietários para apresentarem defesa. Por outro lado, mesmo que o proprietário apresente oposição na execução, o processo e as penhoras não se suspendem, a não ser que o proprietário preste caução no processo, pelo valor da dívida. Ficou definido que as custas de parte são pagas pela parte que perde a ação e/ou havendo perdas recíprocas, na proporção do respetivo decaimento, sendo apuradas no final do processo. Referiu ainda a Advogada que em questões de Condomínio, o Tribunal é sempre a pior opção, embora por vezes, não exista alternativa e/ou só surja depois de muito dinheiro e energia gastos de parte a parte, com prejuízo para os proprietários e desvalorização do Condomínio. (…) Foi referido pelo Administrador dado o avançado da hora e o elevado número de pontos da reunião, que a ata fosse feita posteriormente, sendo que antes da sua impressão, seria enviada para todos para a lerem e tecerem comentários, o que foi aceite.
Nestes termos, a Administração, por email de 22/07/2019, enviou a proposta de ATA a todos os proprietários em que foi pedido que até quarta-feira, dia 24/07 se pronunciassem dentro do que foi discutido e em relação ao que se encontrava em análise, nos termos da convocatória e ordem de trabalhos, referindo-se ainda que questões pessoais e injuriosas, incluindo afirmações, diz que disse e não disse, não seriam consideradas. Em resposta, as condóminas Gabriela ... e Edite ..., em 24/07/2019, enviaram por e-mail os textos que se anexam, como documento 1 e 2 respetivamente. Dado que as condóminas Gabriela ... e Edite ..., pese embora se refiram a contribuições" para a ata da AGC de 27/06/2019, utilizam com frequência a palavra "Mentira" e “Chorrilho de falsidades" com respeito a alusões feitas pela Administração, proprietários e terceiros e às situações que ocorreram durante a reunião, optou-se por manter esses comentários e textos como anexos, na sua versão integral, tal como enviadas pelas condóminas, dado que a introdução no texto da ata obrigaria, necessariamente, ao exercício do direito de resposta das partes visadas com as afirmações e respetiva contextualização do que possa ter sido dito ou não, tornando a ata muito extensa e confusa. Acresce que os comentários trazidos, em qualquer caso, não alterariam o sentido de voto obtido pelo Condomínio, como manifestação da vontade coletiva da maioria dos proprietários, com o quórum previsto na lei, sem prejuízo de se ter aproveitado o contributo das condóminas para corrigir no próprio texto gralhas e dados numéricos.”
M) Corre termos no Juízo local cível de Lisboa, j17, o processo n.º 6896/19.5T8LSB em que os autores Rui ... ... dos ... ... e Edite ... ... ... pedem, contra ... F. & ..., Lda. Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., que sejam anuladas as deliberações da Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito à Rua Presidente ..., n.º 106 A 118, em Lisboa, realizada no dia 02/02/2019.
N) Corre termos no Juízo local cível de Lisboa, j17, o processo n.º 11132/19.1T8LSB em que os autores pedem, contra Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ...: que sejam anuladas as deliberações da Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito à Rua Presidente ..., n.º 106 A 118, em Lisboa, realizada no dia 27/03/2019, vertidas nos pontos 2 e 5 (alíneas d), e) e f) da respectiva acta da referida Assembleia; que sejam decretadas ilegais as obras descritas nos presentes autos, executadas pelos primeiros, segundos e quartos Réus e que seja judicialmente decretado que tais obras devem assim ser removidas, a fim de ser reposta a composição original das janelas, varanda, fachada tardoz e do saguão do prédio urbano identificado nestes autos; que seja declarado nulo o contrato de prestação de serviços de Condomínio formalizado com empresa administradora Imo..., Lda; que seja declarada nula e sem qualquer efeito a indigitação do segundo Réu e da quarta Ré para o exercício de administradores delegados do Condomínio.
O) Após a realização das obras de impermeabilização do prédio no Verão de 2017, executadas pela empresa ... Construções, Lda., representada pelo empreiteiro ... Amorim, a fracção propriedade dos autores Rui ... ... dos ... ... e Edite ... ... ... passou a padecer de infiltrações e fissuras nas paredes e tectos, que se manifestaram no Inverno de 2017/2018 e que permanecem até à presente data.
P) Também nas partes comuns do prédio se verificaram a ocorrência de fissuras e manchas de salitre, com particular evidência na empena e nos saguões direito e esquerdo do prédio.
Q) Perante a ocorrência de tais danos, os autores solicitaram a intervenção de perito indicado pela Companhia de Seguros ..., respeitante à Apólice Multiriscos Habitação da sua fracção, que efectuou duas vistorias ao prédio, nos dias 19/01/2018 e 29/03/2019, apresentou as conclusões que resultam dos relatórios periciais.
R) Outrossim, mais uma vez por iniciativa dos autores, foi solicitado um parecer a um empreiteiro de construção Civil, Sr. Manuel ..., que vistoriou a fracção dos autores Rui ... e Edite ... e o telhado do edifício, tendo identificado as anomalias.
S) Por sua vez os autores comunicaram ao Condomínio e ao à data administrador os defeitos que emergiam da obra realizada pelo Empreiteiro ... Amorim.
T) Ademais, também os autores enviaram comunicação ao empreiteiro ... Amorim a denunciar os defeitos da obra e a solicitar a sua rápida resolução, tendo este respondido que a sua intervenção somente ocorreria após interpelação por parte administração do Condomínio.
U) Os processos judiciais a que alude a deliberação sob o ponto três da ordem de trabalhos da Assembleia de condóminos de 27/06/2019 são os referenciados em M) e N).
V) Os autores Rui ... ... dos ... ... e Edite ... ... ..., a expensas suas, no âmbito dos aludidos processos, constituíram o seu causídico para os representar judicialmente.
W) Por sua vez, Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., constituíram como sua Ilustre Mandatária nesses processos a Dr.ª Andreia ... ....
X) A autora ... Gabriela ... exerceu as funções de administradora provisória do Condomínio entre Setembro e Novembro de 2018, cessando tais funções na sequência da eleição da administradora do Condomínio ..., Lda, que ocorreu na Assembleia de condóminos realizada no dia 17/10/2018.
Y) Durante o período em que a autora ... Gabriela ... exerceu transitoriamente as funções de administradora, ficou responsável pelas pastas de documentação do Condomínio.
Z) No entanto, a documentação respeitante ao ano 2018 foi posteriormente entregue à nova administração eleita, ..., Lda, no intuito de esta tomar conhecimento dos principais dossiers alusivos a assuntos do Condomínio que se encontravam em fase de resolução.
AA) Sucede que a nova administração apresentou a sua demissão no dia 15/01/2019.
BB) Tendo, por sua vez, tal empresa retido tal documentação na sua posse, que somente foi reavida após a deslocação aos Escritórios desta, por parte das autoras ... Gabriela ... e Edite ..., no passado mês de Maio.
CC) No dia 22/05/2019, as autoras reuniram-se com os condóminos Miguel ... e Paulo ... e a Mandatária destes e dos demais condóminos tendo a referida documentação sido apresentada.
DD) A Senhora Dr.ª Andreia ... ... renunciou ao mandato conferido pelo réu na Assembleia de 27/06/2019.
EE) Em 11/02/2021, a Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito à Rua Presidente ..., n.º 106 a 118, em Lisboa, deliberou o seguinte: “PONTO 2 – Nomeação da Administração para o ano de 2021. Condomínio sito na Rua Presidente ..., n.º 106 a 118, nomeia para o período de 2021 até 2022, por maioria, com 58,33% de votos a favor e 41,67% de votos contra como administradoras internas Margarida ..., NIF 102330721 e Leyla ... ..., NIF 288086163 e como administradora externa a sociedade REGRA - Administração de Condomínios e Propriedades, NIPC 504675028 a quem confere e nomeia como seu representante, para o representar junto das instituições bancárias com poderes conjuntos para a realização de abertura, encerramento e movimentações bancárias, de qualquer espécie, relativas a créditos e débitos; fazer depósitos e retiradas mediante recibos, sacar e assinar cheques, solicitar saldos e extratos de contas bem como senhas de acessos à conta pela Internet, as condições de movimentação são a de duas assinaturas, uma de um dos administradores internos e uma segunda assinatura de uma única pessoa a indicar pela referida sociedade mandatada, sócio gerente ou qualquer outro funcionário, sendo que para o presente Condomínio se indica desde já como representante da REGRA Ana ... Antunes de ... ..., com o número de contribuinte 176586466, na qualidade de sua funcionária. (…) PONTO 4 – Análise e decisão das obras necessárias no Condomínio. A Assembleia deliberou por unanimidade que se solicitem orçamentos para reparação do hall de entrada, bem como das paredes da escada e degraus que se encontram em muito más condições. Deverão pedir-se orçamentos separados para a entrada, parede das escadas e os degraus. Deverá solicitar-se orçamento para verificar a claraboia, cujas borrachas parecem estar envelhecidas e podem causar entrada de água. A Assembleia deliberou que se solicitem orçamentos para colocação de sensores no Condomínio, incluindo correção do fluxo de luz entre os pisos, uma vez que há zonas sombrias. Depois de recolhidos os orçamentos atrás referidos, deverá ser agendada Assembleia extraordinária para discussão e aprovação dos mesmos. Deve proceder-se à inspeção à coluna do gás. Deverá contactar-se o empreiteiro (... Amorim) que efetuou obras no Condomínio em 2017/2018 uma vez que ocorrem infiltrações nas frações 1º esq, 1º dto, 3º dto, 3º esq, e saguão esq. Deverá urgentemente reclamar-se junto da empresa Geo o trabalho que foi feito anteriormente de drenagem e impermeabilização dos páteos. (…)
FF) Os condóminos Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... promoveram a reaprovação de matérias que, conforme estes muito bem sabem, foram judicialmente impugnadas.
 GG) No que concerne à deliberação alusiva ao ponto 3 da ordem dos trabalhos da Assembleia de Condóminos realizada no dia 20/05/2019, Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... adiam a resolução de um problema grave, que afecta a fracção propriedade dos Autores Edite ... e Rui ..., alicerçando-se na necessidade de um estudo prévio, susceptível de trazer mais despesas para o Condomínio e que, conforme é consabido por aqueles, a sua aprovação resultou impugnada judicialmente no âmbito dos processos judiciais n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB.  
HH) Relativamente à matéria que consta no ponto 3 da ordem dos trabalhos o que se manifesta premente é a necessidade de interpelação do empreiteiro responsável pela realização das obras de impermeabilização realizadas no prédio em 2017.  
II) Na Assembleia de Condóminos de 20/05/2019, os condóminos Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... não apresentaram uma solução para os problemas que afectam o Condomínio e que advieram dos defeitos da obra realizada pela empresa ... Construções, Lda.
JJ) Sustentado o adiamento de uma solução e promovendo a prestação de serviços por parte da empresa de engenharia Civil HP Henrique ..., Lda, cujo orçamento já aprovaram, conforme decorre do ponto 5 da convocatória da Assembleia de 27/06/2019, que em nada favorece os interesses do Condomínio.
KK) Referem a necessidade de realização de tal estudo, quando, conforme têm conhecimento, os problemas da obra estão perfeitamente identificados tanto nos relatórios de peritagem da Companhia de Seguros ..., mediante o recurso a medidores de humidade e termografia (a mesma técnica que a empresa HP invoca vir a utilizar na execução do seu estudo), como no parecer do Empreiteiro Manuel ....  
LL) Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ..., afastam a necessidade de interpelação da empresa do empreiteiro ... Amorim, responsável pela obra de impermeabilização, quando têm perfeita consciência que, atendendo a que foi este quem executou a obra, terá de ser este a regularizar os danos emergentes da má execução dessa obra.
MM) A obra foi realizada em 2017 e antevê-se um terceiro inverno sem que os danos sejam corrigidos, com claras e nefastas repercussões tanto para o Condomínio, atendendo às patologias que se verificam nas partes comuns, como para os Autores Rui ... e Edite ... que vêm a sua casa a degradar-se em resultado das infiltrações que afectam o imóvel.
NN) Os condóminos Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... não manifestam interesse em regularizar a situação o que faz perigar o decurso do prazo da garantia da obra e o risco de a mesma não ser atempadamente accionada, o que a suceder implicará contrair mais despesas para o Condomínio atendendo à necessidade da realização de obras de regularização dos identificados danos.
OO) No ponto 4 da deliberação de 20/5/2019, a que se reporta o facto sob a al. J), consta a figura da “reeleição” da empresa IMO – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, quando o que consta da ordem dos trabalhos é a “eleição de uma administração de Condomínio provisória” e não a “reeleição” da empresa anteriormente indigitada.
PP) Tal ponto da ordem dos trabalhos visava a eleição de uma administração provisória, ao abrigo do disposto no artigo 1435.º-A do Código Civil, atendendo a que havia sido impugnada deliberação que aprovou o contrato com a empresa IMO, Lda, nos termos de K), L) e N) supra.
QQ) De forma unilateral e à revelia do Condomínio, os condóminos David ... e Leyla ..., assinaram um contrato de prestação de serviços de administração de Condomínio com a empresa IMO, Lda, pelo período de um ano, a que se reportam K), L) e N) supra.
RR) Contrariamente ao aludido na convocatória, na Assembleia de 27/06/2019 não foi realizada qualquer análise comparativa com outras propostas de orçamento, porquanto Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... não o permitiram.
SS) O preço do serviço orçamentado pela empresa HP é injustificado, tendo a adjudicação de tal estudo a esta empresa caído fora dos critérios habituais que determinam a selecção de uma empresa de engenharia para a execução desse tipo de serviço.
TT) Critérios de seleção esses que se repercutem no valor do preço apresentado e na competência técnica decorrente da experiência profissional e que, normalmente, é curricularmente demonstrada.
UU) No caso concreto, a empresa de Engenharia ..., com bastante mais experiência e currículo do que a empresa HP, havia apresentado um orçamento de valor inferior e que tinha sido inicialmente aceite pela maioria dos condóminos, nos quais se incluíam, David ... e Margarida ... de ... ... ... ... ....
VV) Tal despesa é susceptível de afectar a sustentabilidade financeira do Condomínio que não possui fundo de reserva para o pagamento desse encargo.
WW) O prédio não carece de ser objecto de estudo “para realização de diagnóstico aos problemas de construção do prédio”.
XX) Nem esse estudo se manifesta necessário para que se determinem os defeitos emergentes da obra de impermeabilização realizada pela empresa ... Construções, Lda.
YY) Miguel ..., no uso da palavra na Assembleia de 27/06/2019, reconheceu que o prédio não tem qualquer problema estrutural, opinião com a qual todos os condóminos presentes concordaram.
ZZ) Contrariamente ao invocado no ponto 4 da convocatória os alegados problemas com a caixa de escadas, que surgiram após uma rotura nos tubos das águas pluviais, já estão regularizados, na sequência da reparação realizada no ano de 2017.
AAA) Quanto à cobertura (conforme é descrito no ponto 4 da convocatória), a mesma foi reparada, pelo empreiteiro ... Amorim (... Construções, Lda), conforme emerge do orçamento.
BBB) O problema da cobertura do prédio está perfeitamente identificado e reside somente na necessidade de colocar tela de impermeabilização nalgumas zonas e para tal não é necessário nenhum “estudo” específico ao contrário daquilo que Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... pretendem.
CCC) os pontos n.ºs 6 e 7 da ordem de trabalhos da Assembleia de 27/6/2019 foram discutidos e aprovados nos termos acima descritos em L) sem que estivessem aprovadas as contas respeitantes ao ano 2018, apesar de tal assunto constar na ordem de trabalhos da Assembleia de 20/05/2019.
DDD) As contas de 2018 continuam por aprovar e tal assunto não foi levado à Assembleia de 27/06/2019.
EEE) A partir de 22/05/2019 o Condomínio dispôs de elementos que permitem a aprovação das contas de 2018 e a determinação concreta dos valores em dívida por parte dos condóminos.
FFF) Tendo esses elementos sido disponibilizados pela administração que cessou funções em Setembro de 2018 (... House, Lda), e, conjuntamente com os extractos bancários alusivos aos meses de Setembro a Dezembro de 2018, reproduzem extractos de contabilidade onde se verifica que Ana ..., têm quotizações em atraso de 2018, inclusive as quotas extras alusivas ao estudo do Eng.º Henrique ... que querem obrigar os Autores a pagar.
GGG) Os condóminos Miguel ... ..., Ana ... ... ... ... ..., David ..., Margarida ... de ... ... ... ... ..., Paulo de ... ... ... ... ..., Leyla ... e ... ... não permitem que se averigue se os mesmos cumprem com a sua obrigatoriedade de pagamento atempados das suas quotas porquanto os mesmos, em conluio com a administradora IMO, Lda, não disponibilizam quaisquer documentos contabilísticos relativos ao Condomínio, incluindo os extractos bancários.
B. 4. Atenta a fixação da matéria de facto que antecede, na sequência do decidido na segunda questão prévia apreciada, fica prejudicado o conhecimento das questões acima identificadas sob os números 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª (esta quanto aos factos não provados sob os números 17 e 19 a 28 da sentença), 14ª e 16ª, restando para apreciação as restantes questões da apelação, a saber, 1ª, 3ª, 13ª (esta quanto aos factos não provados sob os números 16 e 18 da sentença), 15ª e 17ª a 25ª, que passamos a conhecer, mantendo a numeração inicial.
B. 5. Conhecimento das Questões da apelação.
1) Quanto à primeira questão e à décima sétima questão, a saber, se a alínea DD) dos factos provados dever ser declarada não provada, por não constar dos autos renúncia expressa, constituindo fls. 194, verso a 203, mera troca de mensagens.
Relativamente ao facto sob a al. DD) da matéria de facto da sentença, segundo o qual “A Senhora Dr.ª Andreia ... ... renunciou ao mandato conferido pelo réu na Assembleia de 27/06/2019”, o tribunal a quo fundamenta a sua decisão nas “- mensagens de correio electrónico, contendo parecer da Ordem dos Advogados (fls. 194 verso a 203 verso)”.
Pretendem os apelantes que se trata de um claro erro na apreciação dos e...ntos de prova uma vez que tais documentos não demonstram a renúncia ao mandato, sendo ainda certo que a Exm.ª causídica já teve intervenção no âmbito do processo n.º 16156/20.3T8LSB em representação dos condóminos e da administração do Condomínio.
Ora, analisados os documentos de fls. 195, verso a 203, citados pelo tribunal a quo como motivando a sua decisão de declarar provada a renúncia ao mandato conferido à Exm.ª causídica na Assembleia de 27/6/2019, a que se reporta a al. K) dos factos provados da sentença, não encontramos  entre eles qualquer declaração de renúncia ao mandato globalmente conferido nessa Assembleia, e que envolve um mandato tout court, relativo ao acompanhamento do Condomínio e um mandato judicial, a ser outorgado nos termos que lhe são próprios, previstos nos art.º 43.º e segts, do C. P. Civil, como também não encontramos nenhuma declaração de renúncia a mandato forense relativo a qualquer processo concreto.
A declaração que mais se aproxima de uma declaração de renúncia é a constante de fls. 196, na qual se declara “Venho comunicar-lhe que ontem, comuniquei formalmente à Administração do Condomínio do prédio sito na Rua Presidente ..., n.º 112, em Lisboa, a minha renúncia ao mandato conferido pelo Condomínio, na AGC de junho de 2019”.
Ora, esta informação no sentido de que foi comunicada a renúncia ao mandato não se configura como a própria declaração de renúncia ao mandato nem a pode substituir uma vez que é dirigia a terceiro e não ao/aos mandante/s.
Nestas circunstâncias, não se encontrando entre os documentos citados pelo tribunal a quo nenhuma declaração de renúncia ao mandato tout court nem demonstração de que a mesma tenha sido enviada e recebida, e não se encontrando entre eles nenhuma declaração de renúncia a concreto mandato forense e demonstração de que a mesma tenha sido entregue no âmbito do respectivo processo, não está de modo algum provado que tenha ocorrido renúncia ao mandato a que se reporta a al. K) dos factos provados da sentença.
Procede, pois, esta questão, devendo a matéria de al. DD) integrar no âmbito da matéria de facto pertinente para decisão da causa os factos não provados.
2) Quanto à terceira questão, a saber, se os pontos 1, 4 e 5 da ordem de trabalhos da Assembleia de 27/06/2019, já foram objecto de discussão noutras Assembleias e resultaram judicialmente impugnadas, conforme emerge das certidões judiciais respeitantes aos processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB e não podiam ser objecto de nova aprovação.
O ponto 1 da ordem de trabalhos da Assembleia de 27/06/2019, respeita, grosso modo, à prestação de serviços pela sociedade IMO, o ponto 4 respeita, também, grosso modo, à análise comparativa de eventuais orçamentos, entre eles, o apresentado pela sociedade Henrique ... e o ponto 5 respeita, além do mais à aprovação da quota extra a pagar por cada condómino.
O facto de se tratar de matérias direta ou indiretamente conexionadas com o objecto de dois processos judiciais em curso, a saber, processos n.ºs 6896/19.5T8LSB e 11132/19.1T8LSB, em que quer os AA quer os RR são condóminos, não tem, só por si, o condão de inibir a apreciação dessas matéria em nova Assembleia, desde logo, se considerando poder estar em causa a formação de um novo consenso maioritário ou até a perspectivação de transação na matéria.
Mesmo no caso de nada haver de novo, encontrando-se a instância estabilizada em relação a tais processos, quer quanto às partes, quer quanto ao objeto do litígio, desde que o interesse do Condomínio estivesse presente nada obstaria a que a Assembleia de condóminos deliberasse sobre tais matérias, sem prejuízo de posteriormente, em termos de impugnação judicial das deliberações aprovadas, poderem ser chamados à colação os institutos da litispendência, do caso julgado ou até da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.
Improcede, pois, esta terceira questão.
3) Quanto à décima terceira questão, a saber, se os pontos n.ºs 16 e 18 dos factos não provados da sentença devem ser declarados provados.
O número 16 dos factos não provados da sentença, contém três factos que já se encontram na matéria de facto provada, quais sejam, (1) a ordem de trabalhos), (2) o deliberado nas Assembleias, (3) a impugnação judicial.
No que vai além desses factos, este n.º 16 tem natureza conclusiva, a qual determinou, aliás, a sua não inclusão na matéria de facto pertinente para decisão da causa.
Semelhantemente, o n.º 18 dos factos não provados da sentença, para além dos factos “aprovação” e “impugnação judicial”, que já integram a matéria e facto pertinente, contém matéria conclusiva (serviram-se), não tenho por isso sido incluído na matéria de facto provada pertinente para decisão da causa.
Improcede, pois, esta questão.
4) Quanto à décima quinta questão, a saber, se deve ser declarado provado o facto do art.º 115.º da petição, segundo o qual:
“”No dia 22/05/2019, as Autoras reuniram-se com os Réus Miguel ... e Paulo ... e a Ilustre Mandatária destes e dos demais Réus tendo a referida documentação, respeitante às contas de 2018, sido apresentada e assim conforme foi invocado por estes, já haveria condições para a aprovação das contas de 2018.” (conclusões 67 e 69)
O facto articulado no art.º 115.º da petição foi levado à al. CC) dos factos provados da sentença, com o seguinte conteúdo “No dia 22/05/2019, as autoras reuniram-se com os condóminos Miguel ... e Paulo ... e a Mandatária destes e dos demais condóminos tendo a referida documentação sido apresentada”.
Confrontando o que foi articulado e o que foi levado à matéria de facto provada constatamos que na essência coincidem, faltando apenas a referência às contas de 2018 e à existência de condições para a sua aprovação.
Ora, podendo dizer-se que a referência às contas de 2018 já consta sob as als. X) e Z) e que a afirmação da existência de condições para a sua aprovação é uma conclusão fáctica dispensável embora correta, o certo é que não se vislumbra fundamento razoável para a mutilação do art.º 115.ª da petição, uma vez que o seu texto é mais explícito e expressivo do que o texto que foi levado à al. CC) dos factos provados.
Procede, pois, a questão, devendo a al. CC) dos factos provados da sentença ter a seguinte redação:
CC) No dia 22/05/2019, as Autoras reuniram-se com os Réus Miguel ... e Paulo ... e a Ilustre Mandatária destes e dos demais Réus tendo a referida documentação, respeitante às contas de 2018, sido apresentada e assim conforme foi invocado por estes, já haveria condições para a aprovação das contas de 2018.
5) Quanto à décima oitava questão, a saber, se devem ser declarados provados em complemento aos factos das alíneas K), L), M) e N), por pertinentes, os factos dos art.ºs 59.º a 75.º da petição, ocorrendo a sentença em omissão de pronúncia em violação do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Relativamente aos art.ºs 59 a 75 da petição, os art.ºs 59 a 61 contêm matéria de facto, sendo que os art.ºs 62 a 75 contêm considerações e explanações de direito, a valorar na altura própria.
Em relação à matéria De facto dos art.ºs 59 a 61, embora sem a clareza que deles resulta, como os próprios apelantes referem, a mesma já se encontra nas alíneas K) e L) - a aprovação na Assembleia de 27/6/2019 - e nas alíneas V) e W) – constituição de advogados por cada uma das partes.
Nesta matéria, a sentença não incorrerá em omissão de pronúncia no que respeita à matéria de facto pertinente e se a mesma matéria não foi devidamente valorada quanto à aplicação do direito, a incorreção dessa valoração também se não configurará como nulidade, por omissão pronúncia, mas como erro de julgamento, como posteriormente veremos na apreciação da vigésima terceira questão.
Improcede, pois, esta décima oitava questão
6) Quanto à décima nona questão, a saber, se a sentença incorre em omissão de pronúncia relativamente à impugnação do ponto 4 da Assembleia de 20/5/2019 e ponto 1 da Assembleia de 27/6/2019 apesar do que foi aprovado na Assembleia de 11/02/2021 a que se reporta a al. EE) dos factos provados (conclusões 79 a 81).
O ponto 4 da Assembleia de 20/05/2019 respeita ao ponto 4 da respectiva convocatória – “4) Eleição de uma administração de Condomínio provisória”, segundo facto sob a al. H), parte final - constituindo a respetiva deliberação “foi reeleita por votação unânime dos proprietários, a empresa IMO…” e o ponto 1 da Assembleia de 27/6/2019 respeitou à “análise do contrato de prestação de serviços assinado entre o Condomínio e a empresa de administração do Condomínio IMO... e colocação à votação dos proprietários a ratificação das condições alcançadas e sua assinatura pelos condóminos David ... e Leyla ..., em representação do Condomínio”.
Sobre estas deliberações refere a sentença que “Em face da factualidade provada em DD) e EE), está prejudicada a apreciação do pedido de anulação das deliberações da Assembleia de Condóminos, realizada no dia 20/05/2019, ponto 4 da ordem de trabalhos, e das deliberações da Assembleia de Condóminos do Condomínio, realizada no dia 27/06/2019, pontos 1, 3, 8 (parte) e 9 da ordem de trabalhos”.
A matéria da al. DD), respeitante ao mandato da Exm.ª Advogada, foi por nós declarada não provada, permanecendo, assim, a matéria da al. EE), respeitante, grosso modo, à nomeação de administração de Condomínio para o ano de 2021.
Esta nova deliberação em nada contenderá com a apreciação da legalidade das deliberações impugnadas, prejudicando-a, pelo que a sentença deveria ter conhecido da impugnação do ponto 4 da Assembleia de 20/5/2019 e do ponto 1 da Assembleia de 27/6/2019.
Não obstante, tal circunstância poderá traduzir-se em erro de julgamento, sobre o qual versam as questões vigésima primeira e vigésima segunda, mas não em omissão de pronúncia que, melhor ou pior, o tribunal a quo não deixou de fazer.
Improcede, pois, esta décima nona questão.
7) Quanto à vigésima questão, a saber, se o ponto 3 da deliberação de 20/5/2019 e os pontos 4, 5 e 7 da deliberação de 27/6/2019 violam o disposto na al. a), do n.º 2, do art.º 1422.º do C. Civil e no artigo 12.º, n.º 3 do Regulamento do Condomínio (conclusões 87 a 95 e 97).
Sobre o ponto 3 da ordem de trabalhos da Assembleia de 20/5/2019 relativo à “3) Discussão e aprovação de medidas destinadas a suprir os defeitos das obras realizadas pelo empreiteiro ... Amorim nas partes comuns do prédio” (al. H) da matéria de facto pertinente) foi aprovado na deliberação de 20/5/2019
Ficou então deliberado por unanimidade dos condóminos neste ponto, adiar a aprovação de medidas destinadas a suprir os defeitos das obras realizadas pelo Empreiteiro ... Amorim nas partes comuns do prédio, avançando prioritariamente com a realização e execução de um levantamento aos problemas estruturais do edifício e indicação do tratamento mais adequado.”.
No ponto 4 da deliberação de 27/6/2019 foi aprovado por maioria o orçamento da empresa Henrique ..., no ponto 5 foi aprovada por maioria o critério de distribuição do orçamento aprovado, valor da quota extra a pagar por cada proprietário e definição do modo de pagamento e prazo de vencimento das prestações que venham a ser aprovadas e no ponto 7 foi aprovado por maioria o prazo de vencimento das quotas ordinárias e quotas extra e aprovação do valor da penalização.
Dispõe a al. a), do n.º 2, do art.º 1422.º, do C. Civil que “2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”.
E dispõe o n.º 3 do regulamento do Condomínio, a fls. que “Cada condómino, a solicitação do administrador, deve permitir que se proceda às obras ou reparações que careçam de se efetuar em coisa comuns com utilização de qualquer parte da sua fracção, bem como às respectivas inspeções, assistindo-lhe, porém o direito de ser indemnizado pelos danos que sofra em consequência dessas obras ou reparações”.
No que respeita a estas deliberações, o litígio dos autos tem a sua génese na realização de obras defeituosas nas partes comuns, as quais causaram infiltrações e fissuras na fracção H (factos das als. A) e O) da matéria de facto provada) e danos nas partes comuns (facto da al. P)).
Esses defeitos foram identificados (facto da al. R)) e comunicados ao Condomínio (facto da al. S)), que não procedeu à sua reparação (facto da al. EE)), nomeadamente, não exigindo à sociedade que executou as obras defeituosas nas partes comuns a eliminação dos defeitos (factos das als. S), T), J) a K), EE), GG) a NN) e BBB)).
Em vez de diligenciar pela reparação dos defeitos das partes comuns do edifício ou até de proceder ele mesmo à necessária reparação, o Condomínio enveredou antes pela realização de um “diagnóstico aos problemas de construção que afetam o prédio”, que não conduziu à necessária reparação das partes comuns nem dos danos já causados nas fracções, desconhecendo-se, aliás, a conexão entre esse diagnóstico e o interesse do Condomínio, porque a mesma não foi alegada nem se encontra provada nos autos (factos das als. HH) a KK), SS) a XX) e BBB).
A acção danosa do Condomínio com a realização de obras e com a sua omissão em providenciar e/ou proceder à sua reparação, constitui ato ilícito, violador o direito de propriedade dos condóminos sobre as suas fracções, conferido pelo n.º 1, do art.º 1420.º, do C. Civil, que faz incorrer o Condomínio na respectiva obrigação de indemnizar os condóminos lesados, nos termos do disposto nos art.ºs 483.º, 486.º, 493.º, n.º 1 e 1405.º, n.º 1, do C. Civil, preceitos que também se mostram violados pelas deliberações em causa, quer na sua parte omissiva relativa à eliminação dos defeitos, quer na parte em que, em vez da reparação devida, aprovam a realização de uma despesa estranha ao interesse do Condomínio, que por isso se configura como um ato nulo, contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes, nos termos do disposto no art.º 280.º, n.º 2, do C. Civil, uma vez que o órgão Assembleia de condóminos se destina à prossecução do interesse comum dos condóminos e não de outros.
Estas deliberações não podem, pois, deixar de ser anuladas, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 1433.º, do C. Civil, mas apenas na medida da sua ilegalidade, que não abrange o ponto 7, relativo ao “…prazo de vencimento das quotas ordinárias e quotas extra e aprovação do valor da penalização a pagar por cada condómino que não pague as quotas ordinárias no respetivo prazo, nos termos do artigo 1434.º do CC”, agora não apreciado porque estranho ao cerne desta questão.
Procede, pois, esta vigésima questão, relativamente ao ponto 3 da deliberação de 20/5/2019 e aos pontos 4 e 5 da deliberação de 27/6/2019.
8) Quanto à vigésima primeira questão, a saber, se o ponto 4 da deliberação de 20/5/2019 ao não aprovar a designação de uma administração provisória, conforme ponto 4 da ordem de trabalhos da convocatória, viola o disposto no art.º 1435.º-A, do C. Civil (conclusões 98 e 99).
O ponto 4 da Assembleia de 20/05/2019 segundo o qual “foi reeleita por votação unânime dos proprietários, a empresa IMO…”, respeita ao ponto 4 da respectiva convocatória com o seguinte conteúdo “4) Eleição de uma administração de Condomínio provisória”.
Sendo evidente a dislexia entre a convocatória para a Assembleia, que se refere a eleição de uma administração … provisória e a deliberação segundo a qual foi reeleita uma administração, a mesma resulta compreensível em face da matéria de facto apurada (factos sob as als. OO) a QQ)), segundo a qual, dois condóminos tinham celebrado um contrato com uma sociedade (ponto 1 da deliberação de 27/6/2019 a que se reporta o facto sob a al. L)) e é esta sociedade que a deliberação designa de reeleita ao encabeçá-la na administração, termo que resulta compreensível com a informação constante da al. L) os factos provados segundo a qual “na sequência da eleição da empresa IMO... como administração do Condomínio, na AGC de 02/02/2019 na qual os Senhores David ... e Leyla ... ficaram igualmente mandatados para assinar e movimentar a conta do Condomínio, deu-se seguimento à assinatura do contrato pelos identificados condóminos, em representação do Condomínio, ficando a sua validade condicionada à ratificação dos restantes proprietários, em deliberação a aprovar em Assembleia de condóminos”.
 O administrador é eleito pela Assembleia ou designado pelo tribunal a requerimento de qualquer condómino, como dispões os n.ºs 1, do art.º 1435.º, do C. Civil.
O art.º 1435.º-A, do C. Civil, sob a epígrafe “Administrador provisório”, estabelece um regime próprio de encabeçamento de um dos condóminos em administrador provisório até que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador.
À data da Assembleia, como decorre dos factos sob as als. PP), K), L) e N), o Condomínio dispunha de administrador eleito, apesar da impugnação dessa eleição, não se configurando assim os pressupostos para a indigitação, dita eleição, de administrador provisório.
Neste contexto, o desencontro entre eleição de uma administração … provisória e reeleição de administração deixa de ser relevante para o exercício dos poderes/deveres de qualquer condómino, que não podia deixar de estar informado sobre o respetivo ponto da ordem de trabalhos, tanto mais que essa matéria se encontrava já em litígio.
Como decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/10/2011, “A ratio legis do nº2 do art. 1432º do Código Civil – ao impor certos requisitos do aviso convocatório da Assembleia de condóminos – visa garantir-lhes o direito à informação das matérias objecto da convocatória a fim de assegurar uma participação esclarecida na discussão e votação[2].
A esta Relação e no âmbito desta apelação apenas são submetidos à apreciação o ponto 4 da Assembleia de 20/05/2019 e o ponto 1 da Assembleia de 27/6/2019, não se vislumbrando que os mesmos inquinem de ilicitude que determine a sua anulação, como previsto no n.º 1, do art.º 1433.º, do C. Civil, sem prejuízo das vicissitudes inerentes ao facto sob a al. N).
Improcede, pois, esta vigésima primeira questão.
9) Quanto à vigésima segunda questão, a saber, se o ponto 1 da deliberação de 27/06/2019, viola o disposto nos artigos 1435.º-A do C. Civil e 5.º, n.º 4 do Regulamento do Condomínio (conclusão 100).
O ponto 1 da Assembleia de 27/6/2019 respeitou à “análise do contrato de prestação de serviços assinado entre o Condomínio e a empresa de administração do Condomínio IMO... e colocação à votação dos proprietários a ratificação das condições alcançadas e sua assinatura pelos condóminos David ... e Leyla ..., em representação do Condomínio”.
Valendo aqui o expendido na questão anterior relativamente ao ponto 4 da deliberação de 20/5/2019, conexo com este ponto 1, e ao disposto no art.º 1435.º-A, do C. Civil, importa averiguar da invocada violação do art.º 5.º, n.º 4 do regulamento do Condomínio, a fls. 113, verso dos autos.
Dispõe o n.º 4 do art.º 5.º, do regulamento que “Os condóminos têm direito à informação sobre os assuntos respeitantes ao prédio, podendo para esse efeito solicitar ao administrador o Condomínio a apresentação o livro de actas e quaisquer documentos relativos ao prédio e à sua gestão”.
Compulsada a apelação sobre esta matéria, com referência à deliberação impugnada, não se vislumbra que este direito à informação sobre os assuntos respeitantes ao prédio tenha sido violado, sendo ainda certo que a deliberação incidiu sobre matéria já objeto de litígio judicial.
Não se mostrando violado o disposto nos artigos 1435.º-A do C. Civil e 5.º, n.º 4 do Regulamento do Condomínio ou em quaisquer outros normativos atinentes a esta matéria a questão não pode deixar de improceder.
Improcede, pois, esta vigésima segunda questão.
10) Quanto à vigésima terceira questão, a saber, se as deliberações aprovadas nos pontos 3, 8 e 9 da Assembleia de 27/06/2019 são ilegais por violação do disposto nos artigos 97.º e 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses, artigo 1424.º do Código Civil, artigos 25.º, n.º 2, alínea d), 26.º, n.ºs 1. 2 e 3, alíneas a), b), c) e d) do Regulamento das Custas Processuais e artigos 533.º, n.º 2, alínea d) e 540.º do Código de Processo Civil  e essa ilegalidade não é afastada com a renúncia ao mandato e ao não conhecer dela, não estando demonstrado que tais deliberações já não se encontram vigentes, a sentença viola o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (conclusões 102 a 114).
Esta questão, é constituída por três subquestões da quais apenas a primeira, qual seja a ilegalidade dos pontos 3, 8 e 9 da Assembleia de 27/6/2029, se configura como questão que urge decidir, agora com o aporte que resulta do acima decidido no âmbito da apreciação das questões primeira e décima sétima, uma vez que a segunda subquestão, a saber, que não está provada a renúncia ao mandato a que se reportava a segunda subquestão, se encontra decidida em sede de matéria de facto na apreciação dessas mesmas questões primeira e décima sétima, e em que a terceira subquestão se configurará como eventual erro de julgamento e não como omissão de pronúncia.
Assim delimitada a questão, vejamos se a deliberação sob os pontos 3, 8 e 9 da Assembleia de 27/06/2019 se configura como ilegal.
O ponto 3 da ordem de trabalhos respeitava à «análise e deliberação da proposta de honorários, condições de trabalho da Senhora Dr.ª Andreia ... ...”
O ponto 8 propunha-se «mandatar a Advogada Andreia ... ... para iniciar os necessários processos de cobrança judicial contra os proprietários que não paguem as quotas ordinárias por dois meses seguidos e/ou interpolados assim como não paguem qualquer quota extra no respetivo prazo de vencimento»
E o ponto 9 propunha-se “aprovação do valor a pagar antecipadamente à Advogada Andreia ... ..., a título de honorários e despesas, derivados de qualquer processo executivo que a mesma tenha de instaurar, por forma a que esse custo possa ser imputado aos proprietários que dá causa à ação”.
Relativamente ao ponto 3 depois da extensa e elucidativa discussão relatada em ata, foi aprovada a seguinte deliberação:
Posta à votação a proposta de honorários, condições de trabalho da Senhora Dr.ª Andreia ... ... para ser Advogada do Condomínio e nessa qualidade auxiliar a administração a executar as deliberações que sejam válidas e representativas da vontade da maioria e deliberação de pagamento dos serviços prestados até à presente data, com o valor de € 65,00, hora + IVA, foi a mesma aprovada por maioria dos presentes…”.
Sendo esta a deliberação, no âmbito da sua discussão consta também o seguinte:
“…referindo que na sequência dos processos judiciais instaurados pela proprietária Edite ... e Marido, contra todos os proprietários do Condomínio à exceção de Gabriela ..., visando impugnar as deliberações da AGC de 02/02/2019, foi contactada pelos condóminos demandados, representativos de um quórum de 600 por mil, nessa reunião, para os representar enquanto vontade coletiva dos condóminos, formalizada em Assembleia, o que aceitouque apenas representa o Condomínio, quer no processo judicial instaurado por Edite ... e Marido, quer no mandato que porventura o Condomínio lhe venha a atribuir na presente Assembleia…considerando que em última análise, o que está em causa é sempre a impugnação da vontade coletiva dos condóminos formalizada em Assembleia…a referiu que o seu trabalho ao serviço do Condomínio até á presente data, teve um custo de € 65,00 /hora + IVA e que o total da conta pelo serviço prestado ao Condomínio, que se iniciou com a providência cautelar instaurada por Edite ... e Marido e posterior ação principal, ascende até à presente data ao valor de € 2551,63, com IVA incluído…”.
Relativamente aos pontos 8 e 9 foi aprovada conjuntamente a seguinte deliberação:
“…ficava desde já mandatada para, em nome do Condomínio e nos prazos referidos (de 90 ... após o vencimento para as quotas ordinárias e imediatamente após o vencimento, para as quotas extraordinárias), instaurar as necessárias ações judiciais declarativas e/ou executivas - contra os proprietários que não paguem as quotas ordinárias e/ou extra nos prazos de vencimento…”.
Como decorre das deliberações e das informações prestadas no âmbito da discussão do ponto 3, na data destas deliberações a Exm.ª Advogada era já mandatária constituída por alguns condóminos no âmbito de processos judiciais em que eram partes eram condóminos e não o Condomínio, sendo os seus honorários imputados a este por considerar e reflexamente considerarem os condóminos que aprovaram as deliberações, que eram esses condóminos, que tinham conferido mandato à Exm.ª Advogada, que representavam o interesse do Condomínio.
Dessa realidade descrita em ata e dos factos sob as als. U) a W), resulta desde logo que, com estas deliberações, os condóminos que, como invocado, não representassem o interesse do Condomínio seriam chamados a suportar, para além dos honorários do seu advogado, os honorários da Exm.ª Advogada dos outros condóminos.
Ora, dispondo o n.º 1, do art.º 1424.º, do C. Civil, que:
“1 - Salvo disposição em contrário, as despesas … relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações”, a comparticipação no pagamento de honorários dos condóminos, parte contrária em ações judiciais, ainda que apelidados estes como defensores de interesse comum, configura-se como ilegal, por violação do disposto em tal preceito legal.
Relativamente às deliberações a que se reporta esta questão importa agora aferir da legalidade do mandato genérico, para auxiliar o Condomínio e intentar ações judiciais, conferido pelo Condomínio em si mesmo, como entidade institucional da figura da propriedade horizontal.
O art.º 97.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOS), sob a epígrafe “princípios gerais”, estabelece no seu no 1, que:
 “A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca
e no seu n.º 2 que:
 “O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas”.
Destes princípios, de amplo espectro, resulta, claramente, que com cumprimento das normas legais e deontológicas a defesa dos interesses legítimos do cliente deve estar sempre presente no exercício do mandato e que essa defesa deve ser feita no âmbito de uma confiança recíproca.
Apesar da sua formulação genérica estes princípios não deixam de proporcionar uma aplicação imediata à realidade concreta, deles decorrendo, desde logo, a título de mero exemplo, que o mesmo advogado não poderá aceitar em simultâneo o mandato de dois litigantes, por não poder defender igualmente dois interesses antagónicos.
Não obstante, em relação a esta matéria de interesses antagónicos, porventura pela atualidade de um outro princípio geral em voga, dos “conflitos de interesses”, o art.º 99.º, do mesmo EOA vem tipificar um conjunto de situações em que, por se entender que o advogado não poderá defender os interesses legítimos do cliente, o mesmo deverá recusar o patrocínio.
No caso sub judice, a Exm.ª Advogada, sendo mandatária judicial de uns condóminos contra outros, não poderia aceitar o mandato por se tratar de questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente (n.º 1, do art.º 99.ª), não poderia aceitar o mandato porque do seu exercício poderia resultar a propositura de ação contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado (n.º 2, do art.º 99.º), não poderia aceitar o mandato porque, estando também em causa o aconselhamento do Condomínio, nunca o poderia fazer em pleno por já ter litigado contra condóminos (n.º 3, do art.º 99.º).
Objetar-se-á, como consta sob o art.º 115.º da contestação que “…as deliberações da Assembleia de condóminos não carecem de cumprimento e respeito do estipulado no Estatuto da Ordem dos Advogados…” mas tal objeção carece de qualquer fundamento legal, por duas ordens de razões.
A primeira é que os preceitos citados do EOA não são normas exclusivas dos advogados, embora estes sejam os seus destinatários e primeiros obrigados ao seu acatamento, mas normas de interesse e ordem pública, que se dirigem a todos os cidadãos e todos beneficiam.
A segunda é que tais preceitos mais não fazem que transpor para o exercício da advocacia na sua relação com os cidadãos que dela beneficiam, princípios gerais aplicáveis a todas as relações sociais, por força do disposto no n.º 2 do art.º 280.º, do C. Civil e no art.º 334.º, do mesmo código.
Na mesma linha dos preceitos citados do EOA estão as vetustas normas relativas a impedimentos e suspeições, de natureza administrativa e judicial[3], mas também as inovações mais recentes sobre “conflitos de interesses” conexionados com o reprovável fenómeno da corrupção[4].
No que respeita à deliberação da Assembleia de condóminos relativamente aos pontos 3, 8 e 9, já com a assistência jurídica da Exm.ª Advogada, pelas razões expostas, a ordem pública e os bons costumes a que se reporta o n.º 2, do art.º 280.º, do C. Civil e os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, a que se reporta o art.º 334.º, do mesmo código, deveriam ter sido considerados e respeitados e não o tendo sido não poderão agora deixar de ser anuladas as deliberações, por ilegais, que mais não seja, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 1433.º, do C. Civil[5].
No que respeita aos artigos 25.º, n.º 2, alínea d), 26.º, n.ºs 1. 2 e 3, alíneas a), b), c) e d) do Regulamento das Custas Processuais e artigos 533.º, n.º 2, alínea d) e 540.º do Código de Processo Civil a deliberação em apreciação mostra-se apenas descritiva e circunstancial,  sem pretensões de estabelecer um regime próprio e diverso para os condóminos, dispensando nessa medida a nossa apreciação, sem prejuízo de a mesma seguir o destino dos pontos 3, 8 e 9 em referência.
Procede, pois, esta vigésima terceira questão, devendo declarar-se ilegais as deliberações relativas aos pontos 3, 8 e 9 da Assembleia de 27/06/2019, com as legais consequências.

11) Quanto à vigésima quarta questão, a saber, se o Tribunal Recorrido devia ter declarado a anulação da deliberação respeitante ao ponto 6 da convocatória da Assembleia de 27/06/2019 uma vez que aprovação de medidas respeitantes a quotizações vencidas em 2019, sem observação em relação às quotas em divida em 2018, constitui violação do princípio da igualdade que deve nortear as relações entre os condóminos.
A convocatória para a Assembleia de 27/6/2019 apresentava um ponto 6 da ordem de trabalhos relativo a “esclarecimento e discriminação dos valores em dívida por cada fração”, tendo sido aprovado o seguinte:
“…Gonçalo ... referiu que apenas poderia apresentar o relatório das dívidas referente ao ano 2019, de Janeiro a Julho de 2019, considerando que as pastas referentes ao ano de 2018, apenas foram entregues na presente data. Em qualquer caso Gonçalo ... referiu, assim que possível apresentará o relatório das contas do ano 2018, para análise e aprovação dos condóminos. Na presente data, verificaram-se as seguintes dívidas referentes ao ano de 2019: Fração A - ... F. e Filhos, Lda - dívida de € 42,84 (quarenta e dois euros e oitenta quatro cêntimos) referente às quotas ordinárias dos meses de Janeiro a Junho, inclusive, com uma quota mensal de € 7,14, sendo € 6,49 da quota ordinária e € 0,65 do valor destinado a FCR; Fração B - Miguel ... ... ... ... ... – dívida de € 42, 84 (quarenta e dois euros e oitenta quatro cêntimos) referente às quotas ordinárias dos meses de Janeiro a Junho, inclusive, com uma quota mensal de € 7,14 sendo € 6,49 da quota ordinária e € 0,65 do valor destinado a FCR;
Fração H - Edite ... - dívida de € 722,70 (setecentos e vinte e dois euros e setenta cêntimos) referente às quotas ordinárias dos meses de Janeiro a Junho, inclusive, com uma quota mensal de € 120,45, sendo € 109,50 da quota ordinária e € 10,95 do valor destinado a FCR; Fração i - Gabriela ...· dívida de € 722,70 (setecentos e vinte e dois euros e setenta cêntimos), referente às quotas ordinárias dos meses de Janeiro a Junho, inclusive, com uma quota mensal de € 120,45, sendo € 109.50 da quota ordinária e € 10,95 destinado a FCR”.
Como decorre das als. Z) a CC), EEE), FFF), da matéria de facto supra, em termos materiais as contas relativas ao ano de 2018 podiam ser apresentadas na data desta Assembleia ou em data próxima, podendo suscitar-se apenas a questão de tal aprovação, que constava na ordem de trabalhos da Assembleia de 20/5/2019, sob o ponto 1, relativo a  “Discussão e aprovação das contas respeitantes ao exercício do ano de 2018” (facto sob a al. CCC) não ter sido levada à convocatória da Assembleia de 27/6/2019, mas o certo é que (1) não foram aprovadas nessa Assembleia, (2) não foi convocada nova Assembleia para o efeito e (3) as contas de 2018 nunca foram apresentadas nem aprovadas (facto sob a al. DDD)).
Ora, como decorre dos factos das als. FFF) e GGG), havia e há quotas em atraso relativamente ao ano de 2018, pelo que a aprovação das contas relativas a esse ano se prefigurava como condição necessária à discussão do ponto 6 da ordem de trabalhos.
Nestas condições, o cumprimento do ponto da ordem de trabalhos apenas em relação ao ano de 2019, esquecendo o ano de 2018 em relação ao qual sabemos que havia quotas em dívida, viola o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13.º, da Constituição da República Portuguesa, o qual é de aplicação direta e imediata, como dispõe o n.º 1, do art.º 18.º, da mesma Constituição.
Importa, aliás, referir que a Assembleia de condóminos, como órgão administrativo previsto no n.º 1, do art.º 1430.º, do C. Civil, com função de administração das partes comuns, não dispõe de qualquer prerrogativa de discricionariedade nesta matéria da aprovação de contas e do tratamento dos condóminos em igualdade de circunstâncias, como a própria lei ordinária relativa lhe não confere qualquer margem de decisão nessa mesma matéria, com a invocação das “razões” constantes da aprovação ao ponto 6 ou quaisquer outras, as quais não terão o condão de alterar a obrigação de prestação de contas, estabelecida pela al. l) do n.º 1, do art.º 1436.º, do C. Civil.
Em conexão com a matéria deste ponto 6, a convocatória para a mesma Assembleia de 27/6/2019 apresentava um ponto 7 da ordem de trabalhos relativo ao “…prazo de vencimento das quotas ordinárias e quotas extra e aprovação do valor da penalização a pagar por cada condómino que não pague as quotas ordinárias no respetivo prazo, nos termos do artigo 1434.º do CC”, tendo sido aprovado por maioria o seguinte:
“…que o pagamento das quotas ordinárias nos termos do orçamento de 2019 já aprovado e em vigor, deverá ser efetuado trimestralmente, até ao dia 30 do 1.° mês do trimestre respetivo, sem prejuízo dos condóminos puderem fazer o pagamento mensalmente, até ao último dia de cada mês, ficando assim definidos os valores trimestrais, a pagar por cada fração… que os condóminos que não pagarem as quotas ordinárias no prazo de vencimento, ficam sujeitos à aplicação de uma penalização de 10% sobre cada trimestre em dívida”.
Este ponto 7 não foi apreciado acima sob a questão vigésima mas sê-lo-á aqui, atenta a sua proximidade sequencial com a matéria do ponto 6.
Com efeito, a deliberação relativamente a este ponto 7 agrava a ilegalidade de que sofre a deliberação relativa ao ponto 6, uma vez que introduz condições de pagamento e de sancionamento da mora nesse pagamento em relação ao ano em curso, sem considerar as situações de mora que nesse preciso momento da aprovação se encontravam já constituídas e que não podia discriminar negativamente, olvidando-as.
Procede, pois, esta vigésima quarta questão, devendo-se declarar-se ilegais as deliberações relativas aos pontos 6 e 7 da Assembleia de 27/06/2019, com as legais consequências.
12) Quanto à vigésima quinta questão, a saber, se a conduta dos condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social que o regime jurídico da propriedade horizontal deve impor às relações entre condóminos, e foi ditada na óptica de interesses individuais e não segundo a perspectiva do interesse colectivo do Condomínio, tendo natureza abusiva, o que confere ilegitimidade ao exercício do direito que se arrogam, conforme estatui o artigo 334.º do Código Civil, norma jurídica violada pelo Tribunal “a quo”.
O conhecimento desta vigésima quinta questão encontra-se prejudicado por duas ordens de razões.
Numa primeira e essencial razão, porque os condóminos que aprovaram as deliberações não são parte nesta ação, não podendo nela ser condenados ou absolvidos.
Numa segunda e não despicienda razão, porque a conduta dos condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas já foi considerada e valorada no momento próprio, a saber, na aferição da legalidade ou ilegalidade do que aprovaram, pois a tanto se pode reconduzir a intervenção do tribunal relativamente à apreciação de tais condutas.
 B. 5. Procede, pois, parcialmente a apelação, devendo:
1) Reordenar-se a matéria de facto pertinente e provada nos termos acima constantes em B.3.
2) Eliminar-se a al. DD) dos factos provados da sentença, a qual passará a integrar os factos não provados.
3) Alterar-se a al. CC) dos factos provados da sentença nos termos acima expostos.
4) Declarar-se a ilegalidade (nulidade) da deliberação relativa ao ponto 3 da Assembleia de condóminos 20/05/2019.
5) Declarar-se a ilegalidade (nulidade) das deliberações relativas aos pontos 3 a 9 da Assembleia de condóminos 27/6/2019.
C) SUMÁRIO
1. Em ação inicialmente proposta contra condóminos, tendo estes contestado e deduzido a exceção da ilegitimidade passiva, que foi julgada procedente, com absolvição dos condóminos da instância e na mesma decisão admitida a intervenção principal provocada do Condomínio, requerida pelos autores aquando da sua resposta à exceção, tendo o Condomínio contestado a ação, mas não impugnando os factos articulados na petição inicial, nos termos determinados pelos art.ºs 571.º e 573.º, o C. P. Civil, e também não declarando que fazia sua a contestação dos primitivos réus, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 319.º, do C. P. Civil, a contestação apresentada por estes não aproveita ao Condomínio.
2. O aproveitamento oficioso dessa contestação pelo tribunal de primeira instância configura-se como erro de julgamento em sede de matéria de facto, o qual não poderá deixar de ser corrigido pelo Tribunal da Relação na apelação interposta da sentença, nos termos do disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 615.º e no  n.º 1, do art.º 662.º, ambos do C. P. Civil.
3. A acção do Condomínio que causa danos em fracções com a realização de obras e com a sua omissão em providenciar e/ou proceder à sua reparação, constitui ato ilícito, violador do direito de propriedade dos condóminos sobre as suas fracções, conferido pelo n.º 1, do art.º 1420.º, do C. Civil, que faz incorrer o Condomínio na obrigação de indemnizar os condóminos lesados, nos termos do disposto nos art.ºs 483.º, 486.º, 493.º, n.º 1 e 1405.º, n.º 1, do C. Civil.
4. São nulas as deliberações da Assembleia de condóminos que omitem a reparação dos defeitos das partes comuns causadoras desses danos e em vez da reparação devida aprovam a realização de uma despesa estranha ao interesse do Condomínio, que se configura como ato nulo, contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes, nos termos do disposto no art.º 280.º, n.º 2, do C. Civil, uma vez que o órgão, Assembleia de condóminos, se destina à prossecução do interesse comum dos condóminos.
5. É ilegal, por violação do n.º 1, do art.º 1424.º, do C. Civil, a deliberação da Assembleia de condóminos que aprova a comparticipação no pagamento de honorários de advogado de condóminos em ação judicial em que a parte contrária é constituída por outros condóminos, ainda que apelide os condóminos beneficiados como defensores de interesse comum.
6. A deliberação da Assembleia de condóminos que aprova a outorga de mandato genérico a advogada que já era mandatária constituída por alguns condóminos no âmbito de processos judiciais propostos por condóminos contra outros condóminos, com o encargo, entre outros, de propor ações contra condóminos, é nula por violação das normas de interesse e ordem pública consagradas nos art.ºs 97.º e 99.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados e nos art.ºs 280.º, n.º 2 e 334.º,do C. Civil.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, reordenando-se a matéria de facto pertinente e provada, eliminando-se a al. DD) dos factos provados da sentença, que passará a integrar os factos não provados, alterando-se a al. CC) dos factos provados da sentença, declarando-se a ilegalidade (nulidade) da deliberação relativa ao ponto 3 da Assembleia de condóminos 20/05/2019, declarando-se a ilegalidade (nulidade) das deliberações relativas aos pontos 3 a 9 da Assembleia de condóminos 27/6/2019, revogando-se a sentença em conformidade, no mais se confirmando a sentença.
Custas pelo apelado (4/5) e pelos apelantes (1/5).

Lisboa, 10-03-2022
Orlando Santos Nascimento
Maria José Mouro
José Maria Sousa Pinto
_______________________________________________________
[1] Cfr. o acórdão desta Relação, de 16/02/2016, proferido no processo n.º 43/11.9TBPTS-A.L1-7  e publicado em www.dgsi.pt (m. relator).
[2] Publicado in dgsi.pt (Relator: Fonseca Ramos).
[3] Cfr. os art.sº 115.º a 129.º, do C. P. Civil, art.ºs 39.º a 47.º, do C. P. Penal e art.ºs 69.º a 76.º, do C. do Procedimento Administrativo.
[4] Cfr. v. g. a Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 8 de janeiro de 2020, sobre a gestão de conflitos de interesses no sector público, acessível no sitio respetivo.
[5] Na realidade, trata-se de nulidade, a que é aplicável o regime do art.º 286.º, do C. Civil, a saber, “ A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.