Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3841/21.1T8FNC-C.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: INSOLVÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADE DE CITAÇÃO
INCIDENTE
CONVOLAÇÃO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.Tendo a apelante/devedora deduzido, no processo de insolvência, incidente de nulidade da citação, em momento processual em que a sentença que declarou a insolvência já tinha transitado em julgado, nos termos do art. 628.º do CPC, os vícios apontados ao ato processual da citação, quer perspetivados no campo da “falta de citação” (art. 188.º, nº1, alínea e) do CPC), quer perspetivados no campo das “nulidades da citação” (art. 191.º do CPC) não podem ser invocados no próprio processo de insolvência, por via da dedução de um incidente anómalo, com a tramitação prevista nos arts. 292.º a 295.º do CPC mas, exclusivamente, por via da interposição do recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 696.º, alínea e) do CPC, reconduzindo-se os fundamentos invocados pela apelante no articulado em que deduz o incidente, em abstrato, à hipótese prevista na referida alínea e), i) e ii).
2. Perante esse incidente, impunha-se que o tribunal, em cumprimento do dever de adequação processual (art. 547.º do CPC) decidisse convolar esse requerimento em recurso de revisão, ordenando o seu desentranhamento do processo de insolvência e autuação por apenso, em ordem à normal tramitação desse recurso, ponderando o disposto nos arts. 698.º a 700.º do CPC., sendo que, no caso, nada obsta ao aproveitamento do processado pela parte.
3. Ponderando que o princípio do contraditório é um princípio basilar do nosso ordenamento processual civil (art. 3.º) e que impende sobre o tribunal o dever de gestão processual, no qual está ínsito o poder-dever de adequação formal, a aludida decisão de convolação é a solução que melhor assegura a concretização do processo equitativo.
(pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  

I.RELATÓRIO
Ação
Insolvência pessoa singular.
Insolvente/apelante 
HP.

Requerimento
Em 06-12- 2021, a insolvente deduziu incidente de “NULIDADE DA CITAÇÃO E FALTA DE CITAÇÃO”, peticionando a anulação de todo “o processado posterior à petição inicial, nos termos do disposto no artigo 187º CPC”, “[d]evendo a Embargada ser novamente citada, requerendo que o seja na pessoa e domicílio profissional do seu mandatário, ora subscritor, para que possa, em prazo, responder ao pedido da Oitante SA” [ [1] ].
Alega, para fundamentar a sua pretensão, como segue:
“1.º No último dia 24 de Novembro de 2021, foi a Requerida confrontada com o bloqueio da sua conta bancária nº 236091890, aberta junto do Banco Comercial Português SA (vide Doc.4).
2.º Após contacto com o banco, e através de diligências do seu mandatário, apurou que o bloqueio havido sido originado no âmbito do presente processo.
3.º Tendo o seu mandatário juntado procuração forense no dia 25 de Novembro de 2021 – referência CITIUS 4437706, 
4.º E após ter tido acesso ao processo no CITIUS, já no dia 26 de Novembro, apurou o seguinte.
5.º Com data de 8 de Setembro de 2021, foi apresentada pela O SA requerimento de insolvência contra a ora Requerida – ref CITIUS 4316270.
6.º A citação subsequente foi enviada em 13 de Setembro de 2021 por carta registada com aviso de recepção com registo CTT RG730145586PT para Estrada, FUNCHAL, morada indicada pela Requerente O – ref. CITIUS 50483238.
7.º Tal carta de citação foi devolvida em 29 de Setembro de 2021 – ref. CITIUS 4348227 – com indicação de Endereço insuficiente.
8.º Tal resultado não espanta, já que a morada da Requerida constante dos Documentos 7 e 9 do requerimento inicial é Estrada FUNCHAL.
9.º Certamente por lapso, o Requerente indicou erroneamente a morada constante dos contratos que suportam as livranças que invoca.
10.º A carta de citação seria sempre devolvida, facto que não foi notado por Vexa. e pela secretaria,
11.º E que não pode ser imputado à Requerida.
12.º Em face da devolução da citação, foi determinado por Vexa., por despacho de 4 de Outubro de 2021, a busca em base de dados.
13.º Tendo a bases de dados da AT e da segurança Social devolvido a morada Rua  Funchal.
14.º A nova citação foi enviada em 7 de Outubro de 2014, com o Registo CTT RG719153815PT, tendo sido recebida em 14 de Outubro de 2021, por ML – referência CITIUS 4390155.
15.º Em 28 de Outubro de 2021, com o Registo CTT RG107040007PT, foi enviada notificação nos termos do artigo 233º CPC para a Rua  Funchal – referência CITIUS 50740851.
16.º De acordo com os CTT, tal notificação foi depositada no receptáculo postal em 2 de Novembro de 2021 – Doc. 1.
17.º Por sentença de 12 de Novembro de 2021, com a referência CITIUS 50805967, veio Vexa. considerar confessados os factos alegados pela Requerente, declarando, de preceito, a insolvência da ora Requerida.
18.º Em 12 de Novembro de 2021, com o Registo CTT RG725171597PT, foi enviada notificação com a sentença para a Rua  Funchal – referência CITIUS 50827017.
19.º A qual foi depositada no receptáculo postal em 17 de Novembro de 2021 – Doc. 2.
20.º Em 26 de Novembro de 2021 foi afixado edital na Rua  Funchal – referência CITIUS 50907711.
21.º Conforme alegado, em 24 de Novembro de 2021, teve a Requerida conhecimento da existência do presente processo, tendo apenas em 26 de Novembro de 2021 tido conhecimento da sentença de insolvência, através da consulta do processo.
22.º Nem a citação, nem as duas notificações subsequentes, acima indicadas, chegaram à posse e conhecimento da Requerida.
23.º Não obstante a Rua  Funchal corresponder ao domicílio fiscal da Requerida, a mesma não corresponde à sua residência.
24.º A Requerida encontra-se, desde, pelo menos, o início de 2020, no continente, a residir na Rua Lisboa.
25.º Para acompanhamento do marido – Doc. 3 – e filhas.
26.º Tal resulta, desde logo, da morada constante da ficha bancária respeitante à conta bancária bloqueada – Doc. 4.
27.º O qual aliás documenta transacções bancárias centradas no continente, nomeadamente no concelho de Évora, onde trabalha o seu marido.
28.º Conforme resulta do Doc. 5, a Requerida deslocou-se ao Funchal em 9 de Julho de 2021, tendo regressado a Lisboa em 12 de Julho de 2021.
29.º Entre 11 e 26 de Setembro de 2021 deslocou-se a Requerida ao Brasil, tendo regressado a Lisboa – Doc. 6.
30.º Desde 26 de Setembro de 2021, encontra-se a Requerida no continente, como documenta o extracto bancário junto como Doc. 4.
31.º Por essa razão, não recebeu a Requerida nem a citação nem as notificações subsequentes, as quais, tendo sido recebidas por terceiros, não lhe foram entregues.
32.º Vivendo no continente e não se deslocando à Madeira desde Julho de 2021, não poderia a Requerida ter acesso à citação e notificações.
a. Da nulidade da citação
33.º Do exposto resulta desde logo evidente o incumprimento do disposto no artigo 233º, já que a notificação a que alude este artigo apenas foi expedida em 28 de Outubro de 2021,
34.º quando já se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para a oposição ao pedido de insolvência, prazo esse que se contaria desde o dia 14 de Outubro de 2021.
35.º Mesmo adicionando a dilação de 5 dias, verifica-se que a notificação prevista no artigo 233º foi depositada em receptáculo postal em 2 de Novembro de 2021, data posterior ao termo do prazo da oposição acrescido da dilação – 29 de Outubro de 2021.
36.º A ratio da norma constante do artigo 233º CPC fica assim totalmente comprometida por este envio para além dos dois dias úteis nela referidos.
37.º Por natureza, a falta de envio atempado da notificação a que se refere o artigo 233º CPC prejudica a defesa do citando, porquanto não lhe permite conhecer os seus direitos processuais, nomeadamente o prazo de oposição.
38.º A arguição desta nulidade só pode ser agora apresentada, e em prazo, porquanto, conforme abaixo alegado, a Requerida só teve conhecimento da citação e notificações subsequentes quando teve acesso ao processo, no último dia 26 de Novembro de 2021. 
39.º Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191º CPC, estamos confrontados com uma nulidade da citação, a qual expressamente se invoca.
b. Da falta de citação
40.º De todo o modo, a Requerida não teve conhecimento nem da citação, nem da notificação a que alude o artigo 233º CPC, a qual, conforme alegado, não teria qualquer efeito útil.
41.º De acordo com os que se expôs supra, verifica-se falta de citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 187º al. a) e 188º nº 1 al. e) CPC.
42.º Conforme provado documentalmente, a citação foi recebida por terceiros, tendo as duas notificações subsequentes sido depositadas no receptáculo postal, desconhecendo-se o seu encaminhamento.
43.º A Requerida, por força de residir no continente, onde de encontra fisicamente, desde Julho de 2021, com uma deslocação ao Brasil, não recebeu a citação e as notificações posteriores.
44.º Ademais, a frustração da recepção da citação para a morada constante dos contratos invocados é imputável à Requerente, o qual a comunicou erroneamente ao Tribunal.
45.º Sendo os actos subsequentes, nomeadamente a citação no domicílio fiscal da Requerida, causados pelo erro do Requerente.
46.º Nos termos do nº 4 do artigo 225º e do nº 1 do 231º CPC, e ainda da al. e) do nº 1 do artigo 188º, todos do CPC, é ilidível a presunção de oportuno conhecimento do citando quando a citação seja recebida por terceiros.
47.º Acresce que tal presunção apenas opera quando se trate de residência ou local de trabalho do citando, o que não é o caso, conforme se demonstrou, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 Jan. 2020, Processo 399/19, Relator: António Manuel Mendes Coelho.
48.º Assim, não é a presunção prevista no nº 4 do artigo 225º e nº 1 do 231º CPC aplicável à citação enviada.
49.º Sem conceder, em face da prova documental carreada e ainda da prova testemunhal abaixo arrolada, encontra-se ilidida tal presunção, pelo que não pode a citação entregue produzir qualquer efeito”.
Arrola prova documental e requer a inquirição de uma testemunha, GC____, a apresentar.
Resposta
O, S.A. apresentou resposta alegando, em suma, que a insolvente juntou ao processo, a 26-11- 2021, procuração forense, vindo apenas a invocar a falta e nulidade da citação em momento posterior.
Nesta sequência, considera que com a junção da procuração forense aos autos devem ser consideradas sanadas as nulidades invocadas.
No mais, considera que deverá improceder o invocado pela insolvente.
Decisão recorrida
Em 11-01-2022 foi proferida decisão com o seguinte segmento dispositivo:
“Deste modo, considera-se, assim, que tal nulidade ficou igualmente sanada.
Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o presente incidente de falta de citação e nulidade de citação.
*
Custas do incidente pela insolvente/requerente do incidente, fixando a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e art. 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
*
Registe e Notifique”.
Recurso
Não se conformando, a insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter interpretado o artigo 189º CPC no sentido da junção de procuração implicar a sanação da falta de citação.
2. Nos presentes autos, a requerida invocou, depois de o ter feito por via de embargos à insolvência, nos autos principais a falta e nulidade de citação no prazo de 10 dias após ter junto a procuração.
3. De acordo com jurisprudência recente impõe-se uma interpretação atualista do artigo 189.º CPC, face à tramitação eletrónica do processo, por se entender que a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico e que tal acesso é que permitirá ao réu tomar conhecimento da respetiva tramitação, bem como da eventual falta da sua citação, o que impede se considerem reunidas condições que permitam a arguição do vício em simultâneo com a junção da procuração, conforme decorre da interpretação literal do mencionado preceito.
4. Assim, a expressão logo, constante do disposto no artigo 189º CPC não deverá significar simultâneo, dispondo a parte, após a junção da procuração, do prazo geral de 10 dias para invocar a falta ou nulidade da citação.
5. Tal posição resulta dos seguintes acórdãos: 1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2020 (relator: Raimundo Queirós), processo nº 2087/17.8T8OAZ-A.P1.S1 - 6.ª Secção ; 2) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-07-2021 – (Relator Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite) Processo 1610/20.5T8STR.E1; 3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 Janeiro de 2020 (Relator: Fernanda Manuela Barros Proença Fernandes) Processo 17/19; 4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 Jan. 2020 (Relator: Paulo Duarte de Mesquita Teixeira) Processo 2087/17; 5) Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016 (relator: Tomé de Carvalho), processo nº 1573/10.5TBLLE-C.E1, e de 22-10-2020 (relator: Manuel Bargado), processo nº 926/19.8T8STB.E1; 6) Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-07-2017 (relator: António Santos), processo nº 21296/12.0YYLSB-A.L1-6, e de 05-11-2019 (relatora: Maria da Conceição Saavedra), processo nº 66733/05.5YYLSB-C.L1-7, 7) Acórdão do Relação de Guimarães de 29-06-2017 (relator: Jorge Teixeira),     processo nº 1762/16.9T8VNF-I.G1, 8) Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2018 (relator: Isaías Pádua), processo nº 608 /10.6TBSRT-B.C1, todos publicados em www.dgsi.pt.
6. Destarte, não constitui, nos termos e para os efeitos do artigo 189º, a junção de procuração uma intervenção processual suficiente para que fique sanada a falta de citação invocada.
7. Pelo que deve o Tribunal recorrido, com as legais consequências, apreciar o requerimento em que a Requerida invoca a falta e nulidade da citação.
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido douto acórdão que revogue a decisão objecto deste recurso.
Assim se fará a costumada Justiça”.
Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“ A. Vem o Recorrente requerer a admissibilidade do presente Recurso com fundamento na improcedência do incidente de arguição de nulidade deduzido por alegada falta de citação.
B. A sentença sob censura aplicou criteriosamente o direito, fazendo uma correta subsunção dos factos e do direito, pelo que deve ser mantida.
C. A Recorrente, após ter sido devidamente citada no seu domicílio fiscal, não apresentou a sua oposição ao requerimento inicial do pedido de insolvência contra si formulado.
D. A douta sentença que decretou a insolvência da Recorrente, foi proferida em 12 de novembro de 2021.
E. Após, em 25 de novembro de 2021, pela Recorrente foi junta aos autos procuração forense, considerando-se, assim, o primeiro ato praticado pela Recorrente no processo.
F. Em 06 de dezembro de 2021, a Recorrente invocou a nulidade de citação e falta de citação para obstar à declaração de insolvência proferida.
G. Acontece que as sobreditas nulidades devem ser invocadas na primeira intervenção no processo, sob pena de se considerarem sanadas, sob pena de sanação nos termos do artigo 196º do Código de Processo Civil.
H. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.04.2015, sob o processo 401/10.6TBETZ.E1, disponível em www.dgsi.pt.
I. Assim sendo, a junção aos autos da procuração forense é tida como a primeira intervenção no processo, pelo que deverão considerar-se sanadas as nulidades invocadas nos termos do artigo 189º do C.P.C bem como da jurisprudência supra identificada, bem como referida na Sentença de que se recorreu.
J. Assim, deverá improceder o invocado pela Recorrente e ser o presente Recurso indeferido por total falta de fundamentação.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVE O RECURSO A QUE SE RESPONDE SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA.
FAZENDO-SE DESTA FORMA A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA”.
Em 17-04-2022 esta Relação proferiu o seguinte despacho:
“Pondero a aplicação do disposto no art. 547.º do CPC, em ordem a eventual convolação do requerimento de dedução do incidente de nulidade apresentado pela insolvente/apelante em recurso extraordinário de revisão (cfr. a este propósito os acórdãos do TRG de 01-09-2020, processo 1654/19.0T8BCL.G1 (Relator: José Amaral) e do TRL de 13-05-2004, processo nº 571/2004-2 (Relator: Ana Paula Boularot), acessíveis in www.dgsi.pt), pelo que se determina a notificação da apelante/insolvente e da apelada/requerente do processo de insolvência para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem”.
Por requerimentos de 21-04-2022 e de 01-05-2022 as partes pronunciaram-se.
A apelada O SA alega, em síntese, que “a subsequente interposição do presente recurso ordinário de apelação em reação ao referido despacho interlocutório que conheceu a nulidade invocada, não pode subitamente transformar-se no exercício de uma faculdade substantiva e processualmente diversa, de natureza completamente diferente e com um regime que nada tem a ver com os atos concretamente praticados pela Apelante” (número 3).
A apelante veio indicar que “não se opõe à convolação do requerimento de dedução do incidente de nulidade apresentado pela apelante em recurso extraordinário de revisão”.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o seguinte circunstancialismo que resulta dos autos e do processo de insolvência e respetivos apensos:
1.O, S.A. peticionou a declaração de insolvência da requerida por requerimento apresentado em 08-09-2021, indicando como residência da requerida o seguinte endereço:
“Estrada Funchal”.
2. Ordenada a citação da requerida, por despacho proferido em 10-09-2021, expediu-se carta registada com A/R para a morada indicada pela requerente, a saber, Estrada Funchal, carta que veio devolvida com indicação de “endereço insuficiente”,
3. Ordenada a averiguação da morada da requerida nas bases de dados, com vista à sua citação, por despacho de 04-10-2021, expediu-se nova carta registada com A/R, em 11-10-2021, para a morada constante dos Serviços de Identificação, a saber, Rua  Funchal, tendo a carta de citação sido entregue a um terceiro, em 14-10-2021, conforme informação e A/R assinado pelo terceiro (M L) junto aos autos em 27-10-2021.
4. Em 28-10-2021 expediu-se comunicação à requerida. para a mesma morada, com a advertência e em virtude de a citação não ter sido feita na própria pessoa, em cumprimento do disposto no art. 233.º do CPC.
5. Foi declarada a insolvência da requerente por sentença proferida a 12-11-2021, notificada à requerida, para a morada aludida em 3, por comunicação de 12-11-2021, bem como, na mesma data, aos demais intervenientes processuais; a sentença foi ainda publicitada por anúncios de 12-11-2021 e editais de 15-11-2021.
6. Em 25-11-2021, a requerente, juntou ao processo “procuração forense” a favor do Dr. RS e da Drª CG, datada de 24-11-2021, advogados “a quem confere, com os de substabelecer:
1) os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, podendo representá-la perante qualquer Tribunal, serviço administrativo ou pessoa, em todo ou qualquer pleito;
2) poderes especiais de conciliar, confessar, transigir e desistir;
3) poderes para receber e pagar quaisquer quantias, incluindo custas de parte, dar quitação, e receber serviço postal;
podendo requerer, praticar e assinar tudo o que for necessário aos mencionados fins”.
7. Em 07-12-2021 a requerida interpôs apelação da sentença proferida, apresentando alegações, invocando, como questão prévia, a “nulidade da citação”; no requerimento de interposição de recurso termina indicando como segue:
“Atendendo à invocação de falta e nulidade da citação, apresentada nesta data, deve a admissão do presente recurso ficar dependente da decisão tomada quanto ao que foi requerido nessa sede”.  
8. Em 09-12-2021 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a requerente para, no prazo de 5 dias, esclarecer se pretende deduzir apenas recurso ou, incidente de nulidade de citação e recurso”.
9- Em 14-12-2021 a apelante indica ao tribunal que “vem esclarecer que pretende deduzir incidente de nulidade de citação e recurso”.
10. Em 11- 01-2022, subsequentemente à decisão recorrida, o tribunal profere o seguinte despacho:
“II – Recurso
Req. Ref.ª 4453900 e 4471140:
Por requerimento de 7 de Dezembro de 2021, veio a insolvente apresentar recurso da sentença de declaração da insolvência, proferida a 12 de Novembro de 2021 e notificada por carta com data de registo de 12 de Novembro de 2021.
Nos termos conjugados do art. 9.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o prazo para a interposição do presente recurso é de quinze dias.
Assim, atento o disposto no art. 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constata-se que o prazo para apresentação do recurso, ainda que tomando em consideração o prazo a que alude o art. 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, terminou a 3 de Dezembro de 2021.
Deste modo, é evidente que o requerimento de interposição de recurso, apresentado a 7 de Dezembro de 2021, é extemporâneo.
Face ao exposto, nos termos do art. 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil ex vi do art. art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por ter sido interposto fora de prazo indefiro o recurso apresentado.
*
Custas pela recorrente, nos termos do art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fixando a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do art. 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
*
Notifique”.
11. A apelante não impugnou esse despacho, mormente por via de reclamação.
12. Em 02-12-2021, a apelante deduziu embargos à insolvência, concluindo como segue:
“PELO EXPOSTO,
Deverão os presentes embargos ser recebidos, e após contraditório, ser dado provimento aos mesmos, com a anulação do processado após a petição inicial ou, caso Vexa. entenda estarem reunidas as condições para o efeito, revogar a sentença de insolvência proferida”.
9. Invoca, para fundamentar essa pretensão, a “falta da citação” e a “nulidade da citação”, alegando ainda, em síntese, que:
De acordo com a O, o crédito invocado e que confere legitimidade à mesma nos termos do CIRE resulta do aval prestado pela Embargante em três livranças, cujas cópias são juntas ao processo.
O exercício dos direitos cambiários exige a junção ou exibição do título de crédito – artigo 38º LULL.
Na situação presente, tal exigência é ainda mais premente, já que a O se assume como cessionária dos créditos detidos pelo BANIF SA, o que exige, julgamos, o endosso ou, pelo menos, a entrega do título de crédito de onde emerge a obrigação cambiária invocada.
O que se desconhece se sucedeu ou não.
Sem a junção ou exibição do título de crédito não pode o crédito da O, que o legitima para a presentar o pedido de insolvência, requerer a insolvência da Embargante, pelo que a mesma deve ser rejeitada, nos termos do disposto do artigo 20º CIRE.
Sem conceder, é inequívoca a prescrição das dividas cambiárias resultantes das 3 livranças cujas cópias foram juntas pela Oitante.
As livranças têm como data de vencimento 15/10/2012.
A obrigação cambiária prescreveu, nos termos do disposto no artigo 70º da LULL, decorridos 3 anos sobre essa data, ie, 15 de Outubro de 2015.
A presente ação foi apresentada em 08/09/2021.
Assim sendo, e sem conceder na necessidade da sua apresentação a juízo, encontram-se as obrigações cambiárias resultante dos avais apostos nas três livranças invocadas pela Oitante prescritas, o que expressamente se invoca, nos termos do artigo 303º CC.
13. Sobre a petição de embargos recaiu despacho de indeferimento liminar com o seguinte teor:
“HC veio deduzir opor embargos à sentença que declarou a sua insolvência, peticionando que seja anulado o processado após a petição inicial ou, caso se entenda estarem reunidas as condições para o efeito, revogada a sentença de declaração de insolvência.
Fundamenta a sua pretensão, invocando, em síntese, a nulidade da citação e a falta de citação e, ainda, a falta de título de crédito e a prescrição da obrigação cambiária. 
Vejamos, então. 
(…) No presente caso, a embargante fundamenta parte dos seus embargos na falta de citação e nulidade da citação, invocando o disposto no art. 40.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 
Contudo, perante a imperatividade do art. 40.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a questão processual, designadamente atinente à falta de citação ou nulidade da citação, constitui mero pressuposto da legitimidade activa do insolvente, não sendo fundamento de embargos
Logo, a arguição desta nulidade processual não cabe na previsão do art. 40.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (sendo que no regime anterior cabia na redação do art. 129.º, n.º 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência por ser susceptível de afectar a “regularidade” da sentença). 
A questão referente a tal nulidade processual apenas poderia, eventualmente, ser objecto de reclamação no âmbito do processo de insolvência, não constituindo, pois, fundamento de embargos à sentença de insolvência.
*
Face ao exposto, nos termos do art. 41.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por extemporânea, indefiro liminarmente a petição de embargos. 
*
Custas pela embargante, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil. * Registe e Notifique”.
Notificada dessa decisão a requerida não interpôs recurso.
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar da admissibilidade da invocação da falta de citação e ainda da nulidade da citação e da forma adequada pela qual a pretensão de anulação do processado deve ser apresentada nos presentes autos.
2. Na decisão recorrida não se chegou sequer a apreciar se ocorreu a invocada falta de citação ou irregularidade da citação da insolvente porquanto se concluiu que a nulidade invocada pela apelante/insolvente se deve considerar sanada.
Em síntese, a primeira instância sufragou o entendimento de alguma doutrina [ [2] ] e jurisprudência [ [3] ] e fundamentou essa conclusão como segue:
“É verdade que o art. 189.º do Código de Processo Civil não concretiza o que deve entender-se por intervenção no processo para efeitos de sanação da nulidade.
Todavia, a constituição de mandatário no processo constitui, à luz de outras disposições da lei processual civil, um acto relevante e uma intervenção no processo.
Desde logo, o art. 566.º do Código de Processo Civil, ao determinar que “se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo” equipara expressamente a constituição de mandatário a outra qualquer intervenção no processo.
Com efeito, a constituição de mandatário constitui um dos actos pelos quais as partes intervêm no processo, ou seja, a junção aos autos, pelo réu revel, de uma procuração a mandatário judicial constitui, para efeitos normativos, uma intervenção no processo.
Nesta sequência, a junção de procuração aos autos pelo réu revel constitui uma intervenção no processo e uma intervenção a que a lei atribui efeitos cominatórios relevantes para o desfecho da acção, considerando confessados os factos alegados pelo autor, limitando a controvérsia à questão de direito.
Assim, visto o art. 189.º do Código de Processo Civil à luz deste elemento sistemático, de interpretação fácil se torna afirmar que a intervenção no processo a que este se reporta pode consistir na junção aos autos de procuração a mandatário judicial e, assim, afirmar que nos casos em que o réu junta aos autos procuração a favor de mandatário judicial, sem arguir logo a falta da sua citação, a nulidade considera-se sanada.
(…)
Voltando ao caso em análise, verifica-se que foi declarada a insolvência da requerente do incidente por sentença proferida a 12 de Novembro de 2021.
No dia 25 de Novembro de 2021, a requerente juntou ao processo procuração forense a favor do seu Ilustre Mandatário.
Não arguiu logo a nulidade da citação, decorrente da falta de citação, vindo apenas a fazê-lo a 2 de Dezembro de 2021, no âmbito dos embargos à insolvência que deduziu, os quais foram liminarmente indeferidos e, posteriormente, nestes autos principais, a 7 de Dezembro de 2021.
Conforme exposto, considera-se que a junção de procuração a favor de advogado constitui uma intervenção relevante, que faz pressupor o conhecimento do processo, de modo a presumir-se que a requerente prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação.
Deste modo, com a junção da procuração pela requerente, a 25 de Novembro de 2021, ficou sanada a nulidade decorrente da sua falta de citação.
E, o mesmo a referir relativamente à nulidade decorrente do incumprimento do disposto no art. 233.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, nos termos do art. 198.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tal nulidade deveria ter sido arguida quando da primeira intervenção da requerente no processo, o que também não sucedeu”.
Afastou-se, pois, a orientação propugnada noutros arestos, no sentido de que a mera junção de uma procuração forense, desacompanhada de quaisquer outros elementos de valoração, não se afigura como intervenção relevante para efeitos do art. 189.º do Cód. Proc. Civil; assim, dispondo o art. 189.º do CPC que se o réu “intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”, a expressão “logo”, não significa que o incidente seja deduzido imediatamente, em simultâneo com a junção da procuração, mas sim no prazo geral de 10 dias  [ [4] ]; acrescente-se que é essa sequência de atos que decorre da normal tramitação dos processos, em que o acesso ao processo pelo mandatário pressupõe a junção da respetiva procuração forense, ocorrendo a consulta dos atos e termos do processo apenas a partir daí, quer se pondere o processo em suporte papel, quer em suporte eletrónico (Portaria n.º 280/2013, de 26-08).  Nesse sentido, entre muitos outros [ [5] ], vai o acórdão do TRP de 09-01-2020, proferido no processo 2087/17.8T8OAZ-A.P1 (Relator: Paulo Duarte Teixeira), quando aí se conclui como segue:
“I - Numa interpretação actualista e devido aos condicionalismos de acesso ao processo eletrónico a expressão “logo” do art. 189º, do CPC deve ser interpretada como sendo após, um prazo razoável, e não de forma simultânea com a junção da procuração.
II - A junção aos autos de uma procuração constituiu um acto com relevância processual que implica, após esse prazo, o conhecimento de todos os elementos relevantes da lide e permite o integral exercício do seu direito de defesa.
III - Se um executado junta uma procuração e tem com isso integral acesso ao processo em 2017, não pode vir arguir a nulidade da sua citação em 2019”.
Refira-se que sobre esse aresto incidiu o acórdão do STJ de 24-11-2020, proferido na revista nº 2087/17.8T8OAZ-A.P1.S1 - 6.ª Secção (Relator: Raimundo Queirós), assim sumariado:
“I - A nulidade decorrente da falta de citação deve ser arguida no próprio acto que constitua a sua primeira intervenção no processo, sob pena de sanação nos termos do art. 189.º do CPC.
II - A intervenção do réu no processo, relevante para os fins do art. 189.º do CPC, pressupõe o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, da pendência do processo, bastando para tal a junção de procuração a mandatário judicial, pois tal acto permite presumir que o réu conhece o processo e prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação.
III - No caso dos autos, com a junção da procuração e acesso electrónico aos autos o executado tomou conhecimento de que ainda não tinha sido citado, assim como passou a ter conhecimento de todos os elementos do processo.
IV - Defendemos uma interpretação actualista do art. 189.º do CPC face à tramitação electrónica do processo. Com efeito, resulta da Portaria 280/2013 de 26-08 que a junção da procuração é condição de acesso ao processo electrónico. De modo que a expressão “logo” prevista no art. 189.º do CPC não pode ser simultânea a essa junção.
V - Neste contexto, entendemos que o prazo para a arguição da nulidade da falta de citação será o que tiver sido indicado para a contestação (art. 191.º, n.os 1 e 2, do CPC), ou seja, no caso concreto dos autos porque estamos no âmbito de um processo executivo, o prazo de vinte dias fixado no art. 726.º, n.º 6, do CPC” [  [6] ]
No caso em apreço, afigura-se-nos que não há que tomar posição sobre qual o entendimento a seguir porquanto, independentemente da orientação que se propugnasse, a questão da admissibilidade do incidente e consequente aferição das irregularidades apontadas pela insolvente, requerente no incidente e apelante, deve ser aferida noutro contexto.
Efetivamente, o que resulta do processo é que, à data em que o incidente foi deduzido (06-12-2021), a sentença que declarou a insolvência já tinha transitado em julgado, nos termos do art. 628.º do CPC, mais precisamente, a sentença transitou em julgado em 30-11-2021, atento o prazo de recurso ordinário, de 15 dias (art. 638.º nº 1 do CPC); aliás, nenhum interveniente processual questiona o trânsito em julgado da sentença, incluindo a apelante, que apresentou recurso da mesma e viu indeferido o requerimento de interposição de recurso exatamente com esse fundamento, conformando-se com o despacho respetivo – cfr. a factualidade dada por assente sob os números 7 a 11.
Assim sendo, os vícios apontados ao ato processual da citação, quer perspetivados no campo da “falta de citação” nos termos do art. 188.º, nº1, alínea e) do CPC, quer perspetivados no campo das “nulidades da citação”, nos termos do art. 191.º do CPC, transitada que está a sentença que declarou a insolvência da apelante, não podem ser invocados no próprio processo de insolvência, por via da dedução de um incidente anómalo, com a tramitação prevista nos arts. 292.º a 295.º do CPC mas, exclusivamente, por via da interposição do recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 696.º, alínea e) do CPC; nos termos deste preceito, na redação que lhe foi conferida pela Lei 117/2019 de 13-09 sob a epígrafe “[f]undamentos do recurso”, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
“e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior”.
No caso, os fundamentos invocados pela apelante no articulado em que deduz o incidente, em abstrato, reconduzem-se, exatamente, à hipótese prevista na referida alínea e), i) e ii), pelo que o meio processual adequado de impugnação da decisão transitada é, necessariamente, a apresentação de recurso extraordinário de revisão.
Perante esse incidente, impunha-se que o tribunal, em cumprimento do dever de adequação processual (art. 547.º do CPC) decidisse convolar esse requerimento em recurso de revisão, ordenando o seu desentranhamento do processo de insolvência e autuação por apenso, em ordem à normal tramitação desse recurso, ponderando o disposto nos arts. 698.º a 700.º do CPC., sendo que, no caso, nada obsta ao aproveitamento do processado pela parte.
Assim, (i) a pretensão formulada em sede de incidente é, afinal, perfeitamente similar à que seria formulada no âmbito do recurso de revisão porquanto o fundamento invocado, a julgar-se verificado, implicaria a anulação do processado a seguir à prolação do despacho de citação, em ordem a possibilitar à insolvente a dedução de oposição ao requerimento em que é peticionada a declaração de insolvência da devedora (cfr. o art. 701.º, nº1, alíneas c) e d) do CPC), (ii) o requerimento em causa mostra-se instruído com prova documental e é requerida a produção de prova pessoal (cfr. o art. 700.º, nº1 do CPC) e (iii) o requerimento foi corretamente dirigido ao tribunal competente, isto é, ao tribunal que proferiu a decisão a rever (art. 697.º, nº1 do CPC). Acresce que, no caso, ponderando o prazo para a interposição do recurso de revisão (cfr. o art. 697.º, nº2, proémio e alínea c), pelo menos numa apreciação liminar, o incidente foi apresentado em prazo consentâneo com os aí indicados [ [7] ].
Ou seja, ponderando que o princípio do contraditório é um princípio basilar do nosso ordenamento processual civil (art. 3.º) e que impende sobre o tribunal o dever de gestão processual, no qual está ínsito o poder-dever de adequação formal, entendemos que a aludida decisão de convolação é a solução que melhor assegura a concretização do processo equitativo.
Conclui-se, pois, que procede o recurso de apelação, ainda que por fundamentos não coincidentes com os indicados pela apelante.
3. Nos termos do artigo 607.º, nº6 do CPC “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”, regra que se aplica ao acórdão proferido em sede de recurso de apelação, por força do disposto no art.663.º, nº2 do mesmo diploma.
Não oferece qualquer controvérsia, face ao regime legal em vigor, que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do art. 529.º do CPC e art. 3.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) [ [8] ] e que a ação, o recurso e os incidentes respetivos assumem autonomia entre si no que concerne ao juízo sobre custas (art. 527.º, nº1 do CPC e art. 1.º, nº2 do RCP).
O que está em causa é delimitar a responsabilidade pelas custas, em função do que dispõe o art. 527.º que, sob a epígrafe “[r]egra geral em matéria de custas”, dispõe que a “decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” – nº1; nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
Como se referiu no ac. do STA de 03-02-2000, tendo por referência o art. 466º do CPC de 1961, que não sofreu alteração no novo CPC, correspondendo ao atual art. 527º:
“I - Em matéria de custas, a regra geral é a enunciada no artigo 446 do C.P.C., que consagra o princípio da causalidade.
II - A responsabilidade pelas custas radica num facto objectivo: a sucumbência.
III - As custas terão de ser suportadas pela parte vencida.
IV - A parte vencida é a parte prejudicada com a decisão.
V - Neste particular contexto o que releva é a parte dispositiva ou decisória do julgado e não os motivos nele aduzidos” [ [9] ].
«O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto de decisão. É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão.
Nessa medida, o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir” [ [10] ].
No caso em apreço, a apelante propugnava a revogação da decisão recorrida, o que logrou obter, ainda que por fundamentos diferentes daqueles que invocou; a apelada deduziu oposição infundada sendo, de acordo com o critério enunciado, parte vencida na decisão.
Em suma, a responsabilidade pelo pagamento das custas deve recair sobre a apelada O SA.
*  
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, determina-se a convolação do incidente de nulidade suscitado pela apelante, em recuso extraordinário de revisão, determinando-se o seu desentranhamento e autuação por apenso ao processo de insolvência, em ordem à sua normal tramitação, com vista à prolação, pelo juiz, do despacho liminar a que alude o art. 699.º do CPC, nos termos supra expostos.
Custas pela apelada O SA.
Notifique.
Lisboa, 07-06-2022
Isabel Fonseca
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
_______________________________________________________
[1] A referência a embargante deve-se a lapso evidente, resultante porventura do tratamento informático de texto e uma vez que a requerida também deduziu embargos com o mesmo fundamento.
[2] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2018, Vol. I, Coimbra: Almedina, p. 390.
[3] Cfr. os acórdãos do TRE de 30-06-2021, processo n.º 1044/17.9T8ENT-A.E1 (Relator: Francisco Matos), do TRC de 16-03-2021, processo 163/20.9T8CBR.C1 (Relator: Moreira do Carmo) e ainda o acórdão do TRL de 14-07-2020, processo: 3347/16.0T8OER-A.L1-6 (Relator: Nuno Lopes Ribeiro), todos acessíveis in www.dgsi.pt, como todos os demais arestos aqui referidos, sem outra indicação .   
[4] Para alguns, o incidente pode/deve ser deduzido no articulado de oposição que o requerido apresente, caso em que a arguição de falta ou irregularidade da citação consubstancia questão prévia alusiva à tempestividade da apresentação de oposição, devendo ser conhecida nesse âmbito; refira-se que, no caso, o prazo para dedução de oposição é de 10 dias (art. 30.º, nº1 do CIRE).
[5] Neste sentido cfr. os acórdãos do TRL de 06-07-2017 (relator: António Santos), processo 21296/12.0YYLSB-A.L1-6, de 05-11-2019 processo 66733/05.5YYLSB-C.L1-7 (relatora: Maria da Conceição Saavedra) e de 29-09-2020, processo: 7365/16.0T8LRS-A.L1-7 (Cristina Silva Maximiano); do TRC de 24-04-2018 processo 608 /10.6TBSRT-B.C1 (Relator: Isaías Pádua) e do TRG de 23-01-2020, processo 17/19.1T8PVL.G1(Relator: Fernanda Manuela Barros Proença Fernandes).
[6] Acórdão com voto de vencida de Ana Paula Boularot; o sumário do acórdão está acessível in www.stj.pt (sumários dos acórdãos das secções cíveis), não se logrando encontrar a sua publicação integral.
[7] A este propósito, admitindo a convolação, cfr. o acórdão do TRG de 01-09-2020, processo 1654/19.0T8BCL.G1 (Relator: José Amaral); em sentido contrário, considerando que “[a]rguida a nulidade da falta de citação, nos próprios autos, através de incidente, não pode o Tribunal, oficiosamente, convolar tal incidente no recurso a que alude o normativo inserto no artigo 771º do CPCivil”, cfr. o acórdão do TRL de 13-05-2004, processo nº 571/2004-2 (Relator: Ana Paula Boularot).
[8] Aprovado pelo Dec. Lei 34/2008 de 26-02 e objeto de sucessivas alterações.
[9] Processo 045083 (Relator: Santos Botelho), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que se fizer referência.
[10] Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014. Coimbra: Almedina, p. 67.