Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | CIRE SEGURANÇA SOCIAL PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | O plano de recuperação da insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado, não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos. (…).» É, como já referimos supra, também este o nosso entendimento, aquele que melhor interpretação parece fazer do sistema harmonioso da lei no que concerne ao processo especial de revitalização de empresas, pelo que no que concerne ao recurso e questão do Instituto de Segurança Social, E.P., teremos de concluir que o PER aprovado pela maioria dos credores não será oponível ao Instituto no tocante ao seu crédito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
“S, Lda”, veio, ao abrigo do disposto no art. 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente processo especial de revitalização. Concluídas as negociações foi aprovado - por credores cujos créditos representam mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, correspondendo mais de metade a créditos não subordinados, sendo que votaram credores representando mais de um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto contidos na lista provisória de crédito com as alterações decorrentes da decisão proferida em 12.05.2015 sobre as impugnações deduzidas (cfr. art. 212º nº 1 “ex vi” do art. 17º-F nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) – um plano de recuperação conducente à revitalização da Requerente, que foi remetido ao Tribunal juntamente com a documentação mencionada no art. 17º F. Foi assim declarado aprovado o plano de recuperação da “Stockash – Armazém de Stocks, Lda” junto aos autos a fls. 588 a 639. Posteriormente, a credora “Organizações Ciage – Importação e Exportação, Lda.”, requereu a não homologação do plano, com fundamento na desigualdade de tratamento dos credores, em concreto das instituições bancárias e dos credores comuns, sendo que tal requerimento foi julgado improcedente. Vieram ainda os credores ..... alegar que os valores constantes da relação de créditos do plano de recuperação não se mostravam conformes aos créditos por si reclamados e à decisão das impugnações proferida em 12.05.2015. Já o Sr. Administrador judicial provisório, no requerimento com que juntou o documento escrito com o resultado da votação, chamava a atenção para esse facto, requerendo que a devedora fosse notificada para apresentar o plano de revitalização rectificado quanto aos valores, conformando-os com o despacho de 12.05.2015 que decidiu as impugnações. Em 19/06/2015, o Senhor Administrador Judicial Provisório apresentou o Plano de Recuperação tendente à Revitalização da empresa, contendo o resultado da votação da sua aprovação por parte dos credores. No âmbito de tal Plano o crédito do ISS seria pago em 150 prestações, sendo que tal instituição votou contra esse Plano. Foi então decidido não existir fundamento para não homologar o plano aprovado (e, menos, para notificar a devedora para apresentar uma rectificação do plano que já se mostrava aprovado pelos credores). Por decisão de 29/06/2015, homologou-se o Plano de Recuperação da empresa “S, Lda”, nos termos do art.º 17.º-F, n.º 5 do CIRE. Inconformada com tal decisão veio o Instituto da Segurança Social, IP, recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteu as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto da Sentença que homologou o Plano de Recuperação com vista à Revitalização da devedora “S, Lda.”, porquanto a mesma viola o disposto nos art°s 195° e 215.º do CIRE, 190.º e sgts do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010) e n.ºs 2 e 3 do art.º 30.º da Lei Geral Tributária. 2. O referido Plano Especial de Recuperação estabeleceu um deferimento de créditos públicos (da Segurança Social) sem expressa autorização desta, em violação do princípio da igualdade e da legalidade; 3. Face às alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 no artigo 30º da Lei Geral Tributária, a norma ínsita no nº2 do artigo 30 da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto Lei nº 398/98, de 17.12) prevalece sobre as disposições do CIRE Termos em que, no provimento deste Recurso deve revogar-se a decisão recorrida, seguindo o processo os ulteriores termos legais Com o que se fará JUSTIÇA!» A recuperanda, “S, Lda.”, veio por seu turno apresentar contra-alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: «1) Nas suas alegações o Recorrente não conclui de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão, não cumprindo assim com o ónus imposto pelo artigo 639º, nº 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 17º do CIRE; 2) Também relativamente ao ónus a que se está obrigado quando se impugna a decisão quanto à matéria de facto, o Recorrente fá-lo de forma absolutamente deficitária, pois nos três pontos das suas conclusões não especifica, nos termos a que obriga a alínea a), do nº 1, do artigo 640º do CPC “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”; 3) A douta Sentença que homologou o plano de revitalização da Recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação das normas legais, não tendo violado qualquer normativo legal, mormente os artigos 195º e 215º do CIRE, 190º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro (alterado pela Lei nº 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei nº 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei nº 55-A/2010) e nºs 2 e 3 do artigo 30º da LGT, ao contrário do alegado pelo Recorrente; 4) Com efeito, conforme se deixará demonstrado, o Tribunal a quo esteve bem, quando decidiu homologar o plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores; 5) Desde logo, porque “in casu”, como considerou a douta Sentença, “não existe fundamento para não homologar o plano aprovado”; 6) Além do mais, a eventual redução dos créditos da segurança social ao abrigo de um plano validamente aprovado, não viola os princípios da igualdade e da legalidade tributária, não estando por isso vedada pelo disposto no artigo 30º, nº 2, da LGT; 7) Sendo que o aditamento do nº 3 a este artigo 30º, não altera este raciocínio, pois do mesmo não resulta que o legislador tenha querido, por esta forma, inviabilizar a homologação de planos de insolvência/revitalização, não tendo revogado as normas correspondentes do CIRE; 8) Pois, a prevalecer a tese seguida pelo Recorrente ter-se-ia encontrado, por forma enviesada, através de uma disposição transitória na Lei do Orçamento de Estado, a maneira de inviabilizar todo o capítulo do CIRE dedicado ao plano de insolvência, na medida em que normalmente os créditos do Estado têm um grande peso no universo das dívidas do Insolvente resultaria na inviabilização de qualquer plano de insolvência e, por consequência, na revogação, ainda que não formal, de todo esse capítulo, defende sabiamente a Relação de Guimarães[1], entre outras[2]; 9) Ora, o legislador não alterou nenhuma das normas do CIRE com base nas quais a jurisprudência se vinha orientando uniformemente no sentido de que o plano aprovado que implicasse redução do valor dos créditos sobre a insolvência/revitalização, mesmo quanto aos créditos titulados pelo Estado, e ainda que fosse aprovado com os votos contra do Estado, poderia ser homologado; 10) Importa salientar que nos termos do disposto no artigo 196, nº 1 e 197º, do CIRE, estão previstas várias medidas com incidência no passivo da empresa devedora, podendo o plano afectar os créditos de todos os credores privados, mesmo que contra o voto destes; 11) Relativamente aos créditos do Estado, a jurisprudência foi-se também consolidando no sentido de que mesmo que o plano fosse aprovado com os votos contra destas entidades, poderia ser homologado, independentemente do disposto no artigo 215º do CIRE, com o fundamento nomeadamente no princípio da igualdade dos credores[3]; 12) Tanto mais que o recente DL nº 18/2015 de 7 de julho permite o alargamento das prestações para pagamento de dívidas à Segurança Social para 150, desde que verificados os requisitos previstos pelo legislador; 13) À cautela e ainda que assim se não considerasse, importa trazer aqui a interessante solução jurídica preconizada, desta vez, pela Relação de Évora[4], que embora seguindo a tese defendida pelo Recorrente, consegue ainda assim fazer respeitar a orientação que presidiu à criação do CIRE: “ (…) o plano de insolvência que preveja a redução dos ditos créditos não produz efeitos em relação ao Estado ou à Segurança Social; III- Tal ineficácia não impede que se homologue o plano mas tão só em relação aos demais credores” (sublinhado nosso); 14) Sendo a vontade da maioria dos credores que comanda todo o processo, como o legislador que aprovou o CIRE fez questão de salientar no preâmbulo do diploma[5], cabe a estes decidir o meio pelo qual serão pagos os seus créditos; 15) Pelo exposto, nada há a revogar na Douta Sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo. TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM FAZENDO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA.»
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas suas conclusões de recurso. A única questão que importa conhecer prende-se com o saber quais as consequências jurídicas para um PER que viu aprovado o diferimento dum crédito público (pagamento em 150 prestações segundo o plano) sem a anuência da própria instituição pública
III – FUNDAMENTOS
1. De facto
Com relevância para a apreciação do presente recurso temos a factualidade contante do Relatório supra.
2. De direito
A única questão que importa conhecer prende-se com o saber quais as consequências jurídicas para um PER que viu aprovado o diferimento dum crédito público (pagamento em 150 prestações segundo o plano) sem a anuência da própria instituição pública. Na jurisprudência esta questão não tem sido líquida, havendo quem entenda que as alterações introduzidas ao CIRE, com a introdução do processo especial de revitalização, pela Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, significaram uma notória tomada de posição por parte do legislador no sentido de promover e facilitar as situações passíveis de poderem conduzir à recuperação das empresas, que mostrassem um mínimo de potencial para serem recuperadas, ao invés de serem conduzidas inexoravelmente para a insolvência, pelo que tal atitude implicaria, num lógica de racionalidade e coerência, que as dívidas ao Estado entrassem em pé de igualdade com as demais, daí derivando que as negociações que fossem feitas e em que o Estado credor, não aceitasse o acordo em que estivessem envolvidas as dívidas a ele inerentes, desde que tal acordo fosse celebrado por maioria qualificada, deveria o mesmo ser homologado. Tal entendimento considerava assim que a homologação de tais planos não punham em causa o disposto nos artigos 30º nº 2 e 36º nºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária, nem mesmo depois do aditamento do n.º 3 daquele artigo 30.º, pelo artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010, sendo assim admissíveis (neste sentido, vejam-se os acórdãos da Relação de Guimarães de 10.04.2012, proc.º nº 2261/11.07TBBRG-E.G1., em que foi relatora Ana Cristina Duarte e de Lisboa de 05.12.2013, proc.º 472/11.8TYLSB-F.L1-8, em que foi relator Ilídio Sacarrão Martins). Em sentido oposto, essencialmente após a introdução do citado n.º 3 do art.º 30.º, da LGT, pela Lei 55-A/2010 - “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial” – a maioria da jurisprudência veio considerar que em tais situações – naquelas em que o Estado não dá o seu consentimento ou acordo quanto à redução do valor e prorrogação do prazo de pagamento dos seus créditos, encontramo-nos perante créditos tributários indisponíveis e, como tal, não sujeitos à vontade das partes, isto no que tange às questões que digam respeito ao seu montante e prazos de pagamento, pelo que em tais casos os referidos Planos não devem ser homologados (neste sentido, entre muitos outros vejam-se os acórdãos da Relação de Lisboa, de 18.06.2013, proc.º 1518/11.5TYLSB-C.L1-1, em que foi relatora Graça Araújo; de 12.12.2013, proc. 640/10.0 TBPDL-T.L1-1, em que foi relator Pedro Brighton; de 28.01.2014, proc.º 1677.12.0TYLSB.L1-7, em que foi relatora Maria do Rosário Morgado e de 11.03.2014, proc.º 1783/12.0TYLSB-B.L1-1, em que foi relator Manuel Marques). Em data mais recente (13.11.2014) veio o STJ, através de acórdão muito desenvolvido e bem fundamentado, como que trazer uma posição “Salomónica” a este diferendo, não olvidando a norma ínsita no citado n.º 3 do art.º 30.º da LGT (nem lhe dando a mesma interpretação dos defensores da sua inaplicabilidade ao processo de revitalização), mas sendo sensível ao facto do legislador pretender com as alterações que fez ao CIRE incutir a filosofia de que será mais importante viabilizar empresas que embora em dificuldades mostrem ainda capacidade de recuperarem, do que simplesmente não permitir essa possibilidade, com os custos económicos e sociais potencialmente maiores. Aliás, tal filosofia, veio de encontro ao estabelecido no designado “Memorando de Entendimento com a Troika” [http://downloads.expresso.pt/expressooniine/PDF/MEFP - Memorandum of Understanding on Specific Economic Policy Conditionality (MoU)], onde ficou escrito: «O enquadramento Jurídico será aperfeiçoado para facilitar uma ordeira e eficaz reestruturação do endividamento familiar e empresarial” que “a lei de Insolvência será alterada para melhor apoio e efectivo resgate de empresas viáveis […], com a assistência técnica do FMI, para, nomeadamente, introduzir maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação para os planos de reestruturação. Princípios gerais sobre a reestruturação voluntária extrajudicial, em conformidade com as melhores práticas internacionais serão emitidos no final de Setembro de 2011 (valor de referência estrutural). Além disso, tomaremos as medidas necessárias para autorizar as administrações fiscais e de segurança social para usar uma ampla gama de ferramentas de reestruturação, com base em critérios claros e rever a legislação fiscal para identificar os obstáculos à reestruturação da divida.» Ora, atenta a importância e especial clareza do citado acórdão do STJ de 13.11.2014 (proc.º 217/11.2TBBGC-R.P1.S1, em que foi relator Fonseca Ramos) e com o qual nos encontramos em perfeita sintonia, passamos a transcrever grande parte do seu teor: «(…). Vejamos: “O Direito falimentar português tem sido objecto de reformas, sempre oscilando entre dois paradigmas, tendo em conta a situação da economia e das empresas – indissociável da conjuntura económica e financeira nacional e transnacional – num tempo histórico em que a globalização tornou vulneráveis as economias de muitos países, mormente, daqueles cuja situação económica e financeira, por ser mais precária, foi mais atingida por uma nova realidade. Um, dando primazia à recuperação, outro, optando pela liquidação. Assim é, que o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falências (doravante CPEREF) – DL.123/93, de 23, revisto pelo DL.315/98, de 20.10, tinha por objectivo primordial a recuperação das empresas e não a sua liquidação. O art. 1º dispunha – “1 – Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência”. Em consonância, com o propósito nodal de salvação da empresa por adopção de medidas recuperatórias o art.4º previa – “Constituem providências de recuperação da empresa a concordata, a reconstituição empresarial, a reestruturação financeira e a gestão controlada.”, e ainda o art. 5º ao estatuir – “A empresa insolvente ou em situação económica difícil que se considere economicamente viável e julgue superável a situação em que se encontra pode requerer em juízo a providência de recuperação adequada.” Ao CPEREF, sucedeu o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo DL.53/2004, de 18.3, alterado pelos DL. n.º200/2004, de 18 de Agosto, do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março, do DL n.º 282/2007, de 7 de Agosto, do DL. n°116/2008, de 4 de Julho, do DL n.º185/2009, de 12 de Agosto, e, mais recentemente, da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. Sobre a natureza do novo diploma, Catarina Serra, in o “Regime Português da Insolvência”, 5ª edição, revista e actualizada à luz da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, e do DL. Nº 178/2012, de 3 de Agosto, na pág. 21, afirma: “No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL. Nº 53/2004, de 18 de Março foi-se mais longe e, numa fase inicial, eliminou-se o primado da recuperação. Por este motivo, ainda em Projecto, o CIRE suscitou críticas cerradas. Mas não ficaram por aqui as novidades. Além disto, eliminou-se o próprio processo de recuperação. Conforme resulta, ainda hoje (i.e., depois de todas as alterações legislativas), claramente do n.º1 do art. 1º a recuperação de empresas insolventes é apenas uma das finalidades do processo de insolvência, em alternativa à liquidação…” Mais adiante, pág. 33: “A grande novidade do CIRE é a supressão da dicotomia recuperação/falência [cfr. ponto7. do Relatório do Diploma Preambular que aprovou o CIRE (DL. nº 53/2004, de 18 de Março)]. O processo de insolvência é agora um processo único. Caracteriza-se por uma tramitação supletiva baseada na liquidação do património do devedor, existindo a possibilidade de os credores aprovarem um plano de insolvência (cfr. arts. 192.º e segs.), com o fim de prover à realização da liquidação em moldes distintos ou de recuperar a empresa. Mais precisamente, a lei define o processo de insolvência como um processo de execução universal com a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, mas admite que a satisfação dos credores venha a realizar-se por (outras) formas previstas num plano de insolvência, que pode, nomeadamente, passar pela recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (cfr.art.1º. nº1). Em suma, o processo de insolvência é um processo de liquidação e o plano de insolvência é o único mecanismo que pode ter como fim a recuperação da empresa insolvente [cfr. art. 1º, n.º1, e art. 195.º, n.º2, al. b)].” Menezes Cordeiro, no Estudo “Perspectivas Evolutivas do Direito da Insolvência”, Revista Thémis, Ano XII, nºs 22/23, 2012, págs. 40 e 41/42, sobre o CIRE: “O Código da Insolvência surge estruturalmente novo. A continuidade em relação ao Direito anterior é assegurada pela Ciência do Direito. Se procurarmos enumerar as grandes linhas inovatórias, encontramos: a primazia da satisfação dos credores; a ampliação da autonomia privada dos credores; a simplificação do processo… A primazia do interesse dos credores (46.°/1) pretende afastar o óbice da recuperação: esta deixa de ser o fim último do processo; surge à frente como mera eventualidade, totalmente dependente da vontade dos credores. Mas esta primazia não funcionaria, apenas, em detrimento da empresa: ela exige, também, o sacrifício de terceiros que tenham contratado com a entidade insolvente. Donde o princípio geral do artigo 102.°/1, referente a negócios ainda não cumpridos: o seu cumprimento fica suspenso até o administrador de insolvência declarar optar pela execução ou recusar o cumprimento”. A Lei nº16/2012, de 20 de Abril, reformou aspectos do CIRE, em consequência das obrigações assumidas pelo Estado por imposição do Memorando da troika[6] que, nos pontos 2.17, 2.18, e 2.19 – “Enquadramento legal da reestruturação de dívidas de empresas e de particulares”, dispõe: “2.17. A fim de melhor facilitar a recuperação efectiva de empresas viáveis, o Código de Insolvência será alterado até ao fim de Novembro de 2011, com assistência técnica do FMI, para, entre outras, introduzir uma maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação. 2.18. Princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com boas práticas internacionais serão definidos até fim de Setembro de 2011. 2.19. As autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas.” (destaque e sublinhado nosso) Daqui decorre que o Estado, num quadro de forte constrangimento económico e financeiro, assumiu o compromisso de legislar no sentido de introduzir um quadro legal de cooperação e flexibilização dos seus créditos quando estiver em causa a aceitação de reestruturação de créditos de outros credores, ou seja, o Estado aceitou adoptar, legislativamente, procedimentos flexíveis quanto aos seus créditos, que no direito português como é consabido, se apresentam exornados de fortes garantias (v.g. privilégios creditórios), em ordem à salvaguarda das empresas em comunhão de esforços com os credores particulares. Esse foi o caminho trilhado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores[7], antes mesmo da Reforma de 2012, ao considerar que o Estado, no contexto do processo insolvencial, poderia ver os seus créditos afectados por decisão dos credores, porquanto as prerrogativas dos seus créditos, no contexto da relação tributária não seriam, sem mais, transponíveis para o processo universal que a insolvência é, por isso, não estavam os créditos da Autoridade Tributária numa posição de intangiblidade, enquanto os credores privados renunciavam aos seus direitos, na tentativa de recuperar a empresa e, reflexamente, outros interesses a ela ligados, onde nem sequer é despiciendo aludir aos benefícios que o erário público colhe quando uma empresa é recuperada e não liquidada pela inviabilidade da sua recuperação. No entanto, paradoxalmente, o legislador, alterou a Lei Geral Tributária blindando os seus créditos fiscais. O art. 30º, nº 2, estatui – “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, tendo o art. 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, (Lei do Orçamento para 2011), aditado um nº 3, ao art. 30º para que não restassem dúvidas: “O disposto no número antedito prevalece sobre qualquer legislação especial.” Reafirmando com indiscutível clareza a indisponibilidade dos créditos tributários, proibindo a sua redução ou extinção e tendo em conta a amplitude do conceito de “relação tributária” e o que a constitui – cfr. art. 30º, nº 1, als. a) a e) - o direito insolvencial, após a reforma de 2012, quando conjugado com aqueles preceitos da LGT é dificilmente harmonizável. Disso dá conta Catarina Serra, na obra citada, págs. 147/148: “Tem-se discutido, em particular, a categoria das dívidas fiscais e das dívidas à Segurança Social: pergunta-se se é possível que o plano de insolvência preveja perdões, reduções de valor, moratórias ou outros condicionamentos ao pagamento destas dívidas. No que toca às dívidas fiscais, está em causa por um lado, o carácter imperativo dos arts. 30º, n.º 2, e 36.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 196.º, n.ºs 1 e 5, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Estão em causa, por outro lado, principalmente, os preceitos do art. 196.º, n.º1, e ainda do art. 197º do CIRE, na parte em que este último se refere à “ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência” e da qual decorre o seu carácter supletivo.” Para o esclarecimento da questão contribuíram significativamente as decisões de alguns juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que se pronunciaram no sentido de que não existe nestes casos, violação de normas fiscais imperativas por vontade das partes ou dos credores mas sim a necessidade de observar um regime especial criado pelo próprio legislador, sendo, por isso, legítimas quaisquer alterações aos créditos do Estado mesmo sem o consentimento deste[8]. O que sucede é que, no final de 2010, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, veio aditar um n.º 3 à norma do art. 30.º da LGT, afirmando expressamente a prevalência do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários mesmo nos casos de legislação especial (cfr. art. 123.º). Veio ainda, em sede de “disposições transitórias no âmbito da Lei Geral Tributária, estender a aplicabilidade da norma aos “processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação” (cfr. art. 125.º). O legislador queria provavelmente referir-se, não aos processos de insolvência, como por precipitação se refere, mas aos planos de insolvência dado que são eles que são objecto de homologação judicial. Não há dúvida que, com estas alterações, o legislador pretendeu alargar o alcance da protecção aos créditos tributários. E, sem dúvida, atingiu um dos argumentos principais da jurisprudência: a cedência da lei geral (a lei tributária) perante a lei especial (a lei da insolvência), havendo já consideráveis sinais de uma inversão de sentido nas decisões dos tribunais portugueses sobre esta matéria […].” Na pág. 249 – “Depois da introdução do n.º 3 do art. 30º da LGT, a situação agravou-se consideravelmente, sendo, como se referiu, dos próprios juízes que parte a inflexão. Em favor da manutenção da tese da modificabilidade dos créditos pelo plano de insolvência resta, em todo o caso, um argumento de peso imanente à disciplina do plano de insolvência é o argumento da unicidade do sistema jurídico. A regra de que havendo contradição entre o que resulta da interpretação do texto expresso de uma norma jurídica e aquilo que resulta do silêncio de outra ela se resolve com a sobreposição da primeira norma à segunda não deve ser mantida sempre que isso acarrete perturbações intoleráveis da harmonia do sistema jurídico. Tudo indica ser este o caso.” (destaque e sublinhado nosso) Com a Lei n.º 5-A/2010, de 31 de Dezembro, a norma transitória do seu art. 125º, o legislador afastou por forma expressa, a interpretação de que a lei especial (CIRE) derroga a aplicação da lei geral (LGT) – [nos termos do art. 7º, nº 3, do Código Civil “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”[9] – pelo que, no actual quadro vigente, depende do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, designadamente, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade, pelo plano de insolvência ou de revitalização. Com a sexta alteração do CIRE pela Lei 16/2012, de 20.4, foi introduzido neste Código, o PER – Programa Especial de Revitalização – arts. 17º-A a 17-H – processo pré-insolvencial destinado a possibilitar ao devedor em risco de insolvência iminente obter um plano de recuperação sem que seja declarada a sua insolvência. Mais uma vez tudo dependerá da vontade dos credores, estando na disponibilidade deles o ser ou não ser viabilizado o Plano. A Professora Catarina Serra, na “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 72, Abril/Setembro 2012, págs. 715 a 741, em Estudo datado de 7.6.2012, faz uma apreciação critica do diploma, escrevendo, págs. 739 a 741: “4.3. Quando se porá fim à (alegada) indisponibilidade dos créditos públicos? Numa apreciação final, não pode deixar de se confessar que o novo regime do PER suscita um prognóstico reservado, não só pelas razões indicadas mas ainda por comungar daquele que foi — continua a ser — um dos maiores problemas do plano de insolvência: a (alegada) indisponibilidade dos créditos tributários, por força dos arts. 30.º, nºs 2 e 3, e 36.º n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária, dos arts. 196.° e 199.° do Código de Processo e Procedimento Tributário e do DL n.°411/91, de 17 de Outubro (…). Tal como acontece relativamente ao plano de insolvência, não se contestando esta indisponibilidade, os créditos do Estado e da Segurança Social são, em princípio, insusceptíveis de perdões, reduções de valor, moratórias ou de outros condicionamentos contra a vontade dos seus titulares. A aprovação e a homologação de planos de recuperação e, consequentemente, a realização da finalidade de reestruturação tornar-se-á muito difícil, já que as dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social representam quase sempre a parte mais significativa do passivo do devedor. Como se disse noutra altura, a propósito do plano de insolvência, o problema só será superado com uma interpretação restritiva das normas que compõem o regime tributário. Convocam-se, para isso, dois argumentos: a teleologia subjacente ao PER e a unidade do sistema jurídico. A regra de que havendo contradição entre o que resulta da interpretação do texto expresso de uma norma jurídica e aquilo que resulta do silêncio de outra se resolve com a sobreposição da primeira à segunda não deve ser mantida quando acarrete uma desconsideração da teleologia que está subjacente a esta e outras perturbações intoleráveis para a harmonia do sistema esta e outras perturbações intoleráveis para a harmonia do sistema jurídico (…). A interpretação restritiva é, por outro lado, a interpretação mais adequada ao disposto no “Memorando de entendimento sobre os condicionalismos específicos de política económica”, de 17 de Maio de 2011 (…), onde se diz, no ponto 2.19, que “[a]s autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas”. Resta saber se existe vontade de fazer esta interpretação, ou seja, se o interesse na reestruturação de empresas é, em primeiro lugar genuíno e, em segundo lugar, suficientemente forte seja, para que o Estado abdique da sua posição confortável, ou se, pelo contrário, e como sucede a respeito de tantos outros objectivos de política económica, apenas se insiste na sua importância para “externalizar” os custos da reestruturação (…). Se outra motivação não houver, espera-se que o legislador ou, na falta de uma intervenção esclarecedora por parte deste, o aplicador, se recorde que o princípio da igualdade se opõe frontalmente a que os encargos (públicos) com a reestruturação ou recuperação de empresas sejam sempre suportados pelos credores privados e não o sejam nunca pelos credores públicos.” (destaque e sublinhado nossos) No quadro legal em vigor, no que concerne ao tratamento dos créditos fiscais e parafiscais, no processo de insolvência (e no de revitalização), o intérprete/julgador tem que operar com o CIRE, alterado com a introdução do PER, com Compromisso assumido com a troika, não podendo desconsiderar a Lei Geral Tributária, fortemente tuteladora dos créditos da Fazenda Nacional, considerados indisponíveis, mesmo no processo de insolvência. Pensamos ter demonstrado que os regimes legais em causa são de muito complexa harmonização, desde logo, porquanto as alterações introduzidas no CIRE pelo PER, contrariam, de modo claro, a filosofia do diploma, agora, contraditoriamente, tendo por objectivo primeiro a liquidação da empresa (versão inicial) do CIRE e, após as alterações do PER, visando a revitalização da empresa e já não a sua liquidação. Se a isto juntarmos que a LGT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31.12, aniquilou o entendimento jurisprudencial antes referido, contrariando de modo inquestionável o Compromisso assumido pelo Estado Português em relação à proclamada intenção de flexibilizar a sua actuação quanto aos créditos fiscais e seu tratamento no contexto da insolvência, temos que concluir que da conjugada interpretação do regime que encerram, difícil é aceitar que a presunção do art. 9º, nº 3, do Código Civil sai ilesa. Segundo as regras de hermenêutica jurídica constantes do art. 9º, nºs 1 e 2, do Código Civil e segundo a mais autorizada doutrina, o intérprete não deve cingir- -se à letra da lei, ao seu elemento literal ou gramatical, mas, a partir dele, perscrutar a real intenção do legislador, relevando a mens legis, tendo em conta a teleologia da norma, atentos os interesses que o legislador quis contemplar no tempo histórico em que foi chamado a intervir, mas tal interpretação, partindo da letra de lei não pode acolher um sentido que nela não esteja minimamente expresso. Neste enquadramento importa dizer que, na última década, o direito falimentar com a vigência do CIRE, em 2004, editado num tempo em que a crise das dívidas soberanas não tinha ocorrido, provocando o colapso de muitas empresas e das finanças públicas, sobretudo, países endividados do sul da Europa, apesar de não se poder falar em crise, ao tempo do seu início de vigência, o objectivo do referido Código, como antes dissemos e os tratadistas consideram, não tinha como objectivo primeiro a recuperação da empresa; por algum motivo logo na sua identificação se menciona “Código da Insolvência..,” só depois constando “ e de Recuperação de Empresas”. Com a crise, que a passos largos passou da economia para as finanças dos Estados, mormente, os do Sul da Europa (Grécia, Portugal, Chipre, Espanha [esta afectada apenas no seu sistema bancário], a situação da economia portuguesa entrou em rápido colapso com as empresas descapitalizadas a encerrarem, com a inerente repercussão na arrecadação de impostos, no emprego, no aumento das prestações sociais e quebra do PIB, o que levou a que o Estado tivesse que pedir auxílio internacional através da troika que impôs ao Estado a adopção de políticas económicas e financeiras restritivas. Sendo as empresas privadas a principal fonte de emprego e de geração de riqueza, rapidamente se tornou claro, que haveria que estancar a torrente de falências, com as nefastas consequências sociais ao nível dos trabalhadores, com perda de postos de trabalho, e repercussão ao nível das prestações sociais do Estado, para obviar a essa hemorragia. Hoje, no processo falimentar, aos credores cabe decidir, com larga autonomia, a forma como recuperar os seus créditos, abrindo-se duas vias; a da liquidação da empresa ou a sua recuperação. Daí que, tendo em conta a tendencial igualdade dos credores no processo falimentar – “par conditio creditorum” – haverá que não esquecer que, decretada a insolvência desaparecem os privilégios dos créditos do Estado e outras entidades, designadamente da Segurança Social, nos termos do art. 97º, nº1, al. a) do CIRE. Hoje, também na conjugação dos preceitos legais do PER, integrados no CIRE e no Memorandum da troika e das suas “imposições” que o Estado Português se comprometeu a adoptar no que respeita a actuação mais conforme à recuperação das empresas, as alterações introduzidas na LGT, pela Lei Orçamental de 2010, em vigor desde 1.1.2011, interpretadas literalmente, não são compatíveis com a perspectiva do direito insolvencial actual que coloca a tónica na recuperação da empresa e não na sua liquidação. O papel de auto-regulação dos credores do insolvente, no quadro do princípio da legalidade, impõe que se adopte uma interpretação restritiva das normas dos arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, restringindo o seu campo de aplicação à relação tributária em sentido estrito, valendo primordialmente na relação Estado-contribuinte, normas que devem ceder no confronto com a legislação especial do direito falimentar. Depois, atentas as funções sociais do Estado seja na perspectiva social – o direito ao trabalho – seja na perspectiva económica – a interpretação conforme à Constituição implica que entre uma interpretação que salvaguarde os princípios constitucionais e outra que com eles colida, deve prevalecer aquela. Não se ignora que os créditos do Estado por impostos e as contribuições para o sistema de Segurança Social são essenciais ao Estado de Direito, na medida em que o Estado, lato sensu, cumpre funções de ordem pública visando assegurar, por via da política fiscal, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e a justa repartição dos rendimentos e da riqueza – art. 103º da Lei Fundamental – em respeito pela igualdade entre os cidadãos – art. 104º, nºs 1 e 3, da CR. O legislador pretendeu erguer uma barreira à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto aos créditos tributários no processo de insolvência, acrescentando ao art. 30º da LGT, o nº 3, pretendendo reforçar o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários; todavia, tal normativo não contende com nº 2 que permaneceu imodificado. Não faria sentido mantê-lo, do ponto em que se a lei geral pode fixar condições para a sua redução ou extinção, por maioria de razão a legislação especial o poderá fazer. Haveria desrespeito pelo princípio da legalidade e da igualdade tributárias se o CIRE, de maneira discriminatória e desproporcionada, possibilitasse aos credores atingir os créditos do Estado ou contribuições da Segurança Social, estabelecendo desigualdade não materialmente fundada entre os credores do insolvente. O CIRE, sobretudo após a introdução do processo especial de recuperação, visa a salvaguarda da empresa com os olhos postos na sua recuperação, sobretudo em relação às suas obrigações pecuniárias, nestas assumindo particular relevo as obrigações de natureza fiscal e parafiscal, em regra, de elevada expressão. No Acórdão da Relação de Guimarães, de 10.4.2012 – Proc. 2261/11.0TBBRG-E.G1[6] – in www.dgis.pt, pode ler-se: “…Apesar de o n.º 2 do artigo 30.º da LGT determinar que o crédito tributário é indisponível, é a própria norma que admite a possibilidade da sua redução ou extinção e, portanto, tal indisponibilidade não é absoluta, não resultando da citada norma que o crédito não possa, em circunstância alguma, ser objecto de redução ou extinção. A indisponibilidade do crédito tributário, a que alude esta norma, bem como o artigo 36.º do mesmo diploma, significa apenas que a administração tributária não pode dispor livremente deste crédito e, portanto, ao contrário do que acontece com qualquer outro credor, não pode, em qualquer caso e por sua livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários. Isso não significa, contudo, que esses créditos não possam ser objecto de perdão, redução, moratória ou qualquer alteração. Significa, apenas que estes actos estão sujeitos aos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Ora, o perdão ou a redução de créditos no âmbito de um plano de insolvência validamente aprovado pelos credores, não correspondendo a qualquer violação do princípio da legalidade tributária, também não viola o princípio da igualdade, porquanto este princípio pressupõe um tratamento igual para o que é igual e um tratamento desigual para o que é desigual, sendo que o legislador consagrou um tratamento diferenciado para os insolventes, através do regime que instituiu com o CIRE, impondo, designadamente, aos credores, a sua vinculação a um plano de insolvência, ainda que os mesmos não tenham dado o seu acordo para o perdão ou redução dos respectivos créditos que conste desse plano. Ao ficar vinculada a esse plano, a administração tributária apenas fica submetida ao regime especial que o legislador impôs à generalidade dos credores sempre que está em causa uma pessoa insolvente, sem que tal importe uma qualquer violação dos princípios da legalidade tributária e da igualdade. Diga-se, aliás, que, a prevalecer a interpretação dada na sentença sob recurso, ter-se-ia encontrado, por forma ínvia – através de uma disposição transitória na Lei do Orçamento de Estado – a maneira de inviabilizar todo o capítulo do CIRE dedicado ao plano de insolvência, sabendo-se, como se sabe, que, normalmente, os créditos do Estado (Segurança Social e Fazenda Nacional) têm um grande peso no universo das dívidas do insolvente e que, não podendo o Estado aprovar um plano com redução ou extinção dos seus créditos, e não podendo o mesmo ser homologado sem o seu voto favorável, conduziria, inevitavelmente, à inviabilização de qualquer plano de insolvência e, por consequência, à revogação, ainda que não formal, de todo esse capítulo. Não terá sido essa, acreditamos, a vontade do legislador, nem se justificaria que o Estado se colocasse à parte, abstendo-se de contribuir para a prossecução dos fins que visou atingir com o processo de insolvência e que o próprio Estado consagrou legislativamente, normas essas – do CIRE – que, repete-se, não foram alteradas, subsistindo, portanto, a interpretação que das mesmas vinha fazendo a jurisprudência, o que relega para o campo estritamente fiscal a alteração introduzida na Lei Geral Tributária. Daí que, em conclusão, se tenha que dizer que o perdão ou redução dos créditos tributários ao abrigo de um plano de insolvência validamente aprovado, não viola os princípios da igualdade e da legalidade tributária e, como tal, não é vedado pelo disposto no artigo 30º, n.º 2, da LGT, ainda que a Administração Tributária não tenha dado o seu acordo ao mesmo, sendo que o aditamento do n.º 3 a este artigo 30.º, em nada altera este raciocínio, do mesmo não resultando que o legislador tenha querido inviabilizar – pelo seu voto desfavorável – a homologação de planos de insolvência, ao contrário do que a jurisprudência vinha aceitando uniformemente”. Por outro lado, o Estado Português não cumpriu, ou não executa o Compromisso a que se obrigou no Memorandum of Economic and Financial Polices (MEPT): “O enquadramento Jurídico será aperfeiçoado para facilitar uma ordeira e eficaz reestruturação do endividamento familiar e empresarial” que “a lei de Insolvência será alterada para melhor apoio e efectivo resgate de empresas viáveis […], com a assistência técnica do FMI, para, nomeadamente, introduzir maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação para os planos de reestruturação. Princípios gerais sobre a reestruturação voluntária extrajudicial, em conformidade com as melhores práticas internacionais serão emitidos no final de Setembro de 2011 (valor de referência estrutural). Além disso, tomaremos as medidas necessárias para autorizar as administrações fiscais e de segurança social para usar uma ampla gama de ferramentas de reestruturação, com base em critérios claros e rever a legislação fiscal para identificar os obstáculos à reestruturação da divida (http://downloads.expresso.pt/expressooniine/PDF/MEFP - “Memorandum of Understanding on Specific Economic Policy Conditionality (MoU)”, vulgarmente designado Memorando de Entendimento com a Troika)”. Como é notório, quer os créditos do Estado, quer os de outras entidades, como a Segurança Social, representam em grande número de casos, avultadas somas, daí que, a manterem-se intocados, todo o esforço de recuperação da insolvente ficará a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvente, que terão de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias ante o Estado que, nada cedendo, se coloca numa posição de “jus imperii”, num processo em que só, excepcionalmente, deveria ter tratamento diferenciado. Seria transformar uma excepção, ditada por razões de ordem pública, em regra, assim, afrontando o princípio da proporcionalidade, apesar da peculiar natureza e finalidade dos tributos que o Estado arrecada. Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171: “…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável. Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.” (pág. 178). Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º40/07, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt, citando o Acórdão n.º 187/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Junho de 2001: “O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, pode violar o princípio da proporcionalidade admitir que o processo de insolvência seja colocado em pé de igualdade com uma simples execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, sem atender à particular condição dos demais credores do insolvente ou pré-insolvente, que contribuem para a recuperação da empresa, abdicando dos seus créditos, permanecendo o Estado alheio a esse esforço, escudado em leis que contrariam o seu Compromisso de contribuir para a recuperação das empresas, como resulta do Memorandum assinado com a troika e até das normas que, no contexto do PER, o legislador fez introduzir no CIRE. O CIRE, no seu art. 97º, nº1, als. a) e b), estabeleceu a extinção, com a declaração de insolvência, dos privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência e dos privilégios creditórios especiais, que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência. Assim, o Estado e o Instituto de Segurança Social, I. P., relativamente a tais créditos, deixaram de integrar o núcleo dos credores privilegiados e passaram a ser considerados simples credores comuns. Nesta perspectiva, não é de excluir que no plano da insolvência, ao abrigo do art. 196º, nº1, als. a) e c) do CIRE, cabe o perdão ou redução do valor dos créditos da AT ou da Segurança Social sobre o passivo do devedor, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o “quórum” estabelecido no artigo 212°, desde que a intervenção nos créditos do Estado credor não evidencie uma redução injusta e desproporcional, tendo em conta o somatório dos créditos dos particulares e a medida em que deles abdicam, visando a recuperação da empresa pré-insolvente. Deverá considerar-se nula ou meramente ineficaz a decisão homologatória do Plano de Recuperação que desconsiderou a votação contrária à aprovação por parte da Segurança Social que não consentiu na afectação dos seus créditos que considerou intangíveis? A nulidade, a mais drástica sanção, abreviará em regra – art. 17º-G do CIRE – o caminho para a insolvência nos termos do nºs 2 e 3 [“2. Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 3. Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no nº1.”]. Já se for considerada a ineficácia relativa, a devedora pré-insolvente não entra em estado de insolvência. Tendo em conta os interesses subjacentes jurídicos e sociais imbrincados na recuperação da empresa, em tempos de crise económica, sobretudo, considerando as elevadas taxas de desemprego, a solução mais ajustada, sem ferir princípios jurídicos basilares dos negócios ou atípicos, é a da ineficácia relativa. Como ensina Mota Pinto –“Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição – (615 e segs.) sobre os conceitos de “ineficácia” e “invalidade dos negócios jurídicos”: “Os negócios feridos de ineficácia relativa produzem, pois, efeitos, mas não estão dotados de eficácia relativamente a certas pessoas. Daí que sejam, por vezes, apelidados de negócios bifrontes ou negócios com cabeça de Jano (numa alusão a uma divindade da mitologia latina, representada na estatuária por uma figura com duas caras). A ineficácia relativa surge em situações caracterizadas pela existência de um direito, de uma expectativa ou de um interesse legítimo de um terceiro, que seriam prejudicados pelo negócio de disposição ou vinculação em causa. O negócio é relativamente ineficaz, por força do impedimento, resultante daquela posição legítima do terceiro acerca do conteúdo do acto. […] É necessário proteger o terceiro na medida apropriada à não frustração do seu direito, mas não se deve limitar o poder de disposição (ou a legitimidade para agir) do titular mais do que for necessário a essa protecção. Logo, o negócio só é ineficaz em face do terceiro, mas não o é entre as partes ou em face de outras pessoas”. O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado não é oponível ao credor que não anuiu à redução ou alteração lato sensu dos seus créditos. O que foi dito o citado aresto e que consta no Acórdão-fundamento vale tanto para os créditos tributários como para os créditos previdenciais. Com efeito, na estrita literalidade dos preceitos a estes aplicáveis são inatingíveis sem a anuência da Segurança Social os seus créditos, sendo que a Assembleia de credores não pode sobre eles dispor ainda que, como no caso, o plano de recuperação tivesse sido aprovado por 84,7% dos votos, não tivesse havido qualquer perdão de dívidas, tendo sido deliberado o pagamento em 36 prestações mensais de capital e juros e sido constituído um penhor mercantil sobre os bens móveis da insolvente AA que ao consta é uma pequena empresa sem património imobiliário. O Acórdão recorrido fazendo uma estrita interpretação literal considerou violados preceitos legais aplicáveis aos créditos previdenciais e, consequentemente, considerou ilegal a homologação do plano de insolvência por violação do art. 215º do CIRE. A fls. 124 pode ler-se: “Com efeito, à luz dos arts. 188.° a 190.°, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.° 110/2009, de 16/09 e art. 30.° da LGT, que é lei de aplicação subsidiária, ‘’ex vi” o art. 3.°, a), o diferimento do pagamento das dívidas de contribuições à Segurança Social, só é possível na forma de pagamento “n” prestações, sendo condições do acordo prestacional, o cumprimento tempestivo das prestações autorizadas e das contribuições mensais vencidas no seu decurso e, com a autorização da Segurança Social, ‘’rectius” por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (arts. 189.°, n.° 1 e 190.°, n.°s 1 e 6 e 192.° da Lei n° 110/2009). A circunstância de se prever, no citado art. 190°, n.° 2, a) e 192.°, da Lei n.° 110/2009, de 16/09, a possibilidade do pagamento em prestações com a condição no caso de o devedor ser objecto de processo de insolvência, não significa que, nessa situação, se dispense a mencionada autorização só por que esse modelo prestacional aparece acolhido no plano proposto. No caso, não se observou o disposto no art. 215.° do CIRE – no sentido de que o tribunal como guardião da legalidade cabe-lhe sindicar o cumprimento e aplicação das normas relativas ao procedimento de elaboração e aprovação da proposta de plano de insolvência – não pode admitir-se a validade da homologação do plano de insolvência [contra a qual se manifesta o Instituto da Segurança Social, LP.], decidida por decisão datada de 07.01.10.2014, ao abrigo do disposto no art. 214.° do mesmo diploma…]”. No Acórdão que relatámos, que transcrevemos em parte, ponderou-se, se, atenta a natureza de execução universal do processo de insolvência e a tendencial igualdade dos credores, normas como as que tutelam herculeamente os créditos fiscais e parafiscais são compatíveis com o princípio constitucional da proporcionalidade, tendo presente a flagrante desprotecção da empresa insolvente que, malgrado ver, por exemplo, aprovado por larga maioria, um plano de recuperação – que viabilizará no imediato a sua subsistência – pode ver esse plano rejeitado judicialmente, por via de não homologação, quando uma entidade sobre quem recai a responsabilidade de contribuir para a segurança social dos trabalhadores e evitar situações de desemprego, não abre mão das suas prerrogativas legais, usando esses instrumentos legais de modo inflexível não curando de sopesar as consequências sociais da sua actuação, sobretudo em casos em que os seus créditos nem sequer são alvo de tratamento tão drástico quanto os dos particulares, que ficam assim com o papel social de à sua custa terem o sacrifício de contribuir para que a insolvência não seja decretada. A nulidade da homologação do plano, a mais drástica sanção, abreviará em regra o caminho para a insolvência. Já se for considerada a ineficácia relativa, a devedora continua juridicamente existente. Tendo em conta os interesses subjacentes, jurídicos e sociais imbrincados na recuperação da empresa, em tempos de crise económica, sobretudo, considerando as elevadas taxas de desemprego, a solução mais ajustada, sem ferir princípios jurídicos basilares dos negócios atípicos, é a da ineficácia relativa [Assim decidiram os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 24.6.20014 e 9.9.2014, in www.dgsi.pt. Também o Acórdão da mesma Relação de 25.3.2014, in www.dgsi.pt – “IV - A homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Fazenda Nacional e/ou da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, caindo na previsão do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas. V - A única interpretação da lei que adequadamente sopesa todos os interesses a levar em conta: o da intangibilidade dos créditos fiscais e o da recuperação da empresa ainda viável, é a que, em casos como o dos autos, aplica à homologação do Plano o regime jurídico da ineficácia, em face do qual, o Plano de Recuperação de empresa aprovado pela maioria legal de credores, não é oponível aos créditos por tributos, quando estes credores se opuseram ou não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos, mas mantém a sua eficácia quanto aos demais créditos não afectados por tal violação de norma legal, assim possibilitando a viabilização da empresa nos termos do plano acordado pela maioria dos credores”.]. Neste entendimento a decisão recorrida não pode manter-se. Sumário: O plano de recuperação da insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado, não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos. (…).» É, como já referimos supra, também este o nosso entendimento, aquele que melhor interpretação parece fazer do sistema harmonioso da lei no que concerne ao processo especial de revitalização de empresas, pelo que no que concerne ao recurso e questão do Instituto de Segurança Social, E.P., teremos de concluir que o PER aprovado pela maioria dos credores não será oponível ao Instituto no tocante ao seu crédito.
IV – DECISÃO
Desta forma, face ao que se deixou exposto, os juízes desembargadores que integram este colectivo, acordam em julgar em parte procedente o recurso do Instituto da Segurança Social, E.P., e, nessa medida, manter-se a homologação do plano de recuperação da recuperanda, decretando-se porém que a decisão que homologou tal Plano é ineficaz, não é oponível, aos créditos da recorrente - Instituto de Segurança Social, E.P.. Custas em partes iguais, por recorrente e recorrida. Lisboa,
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes) ___________________________________________
[7] Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 13.1.2009 – Proc. 08A3763I – in www.dgsi.pt, de que fomos relator, prolatado antes da introdução do nº3 ao art. 30º da LGT pelo art. 125º da Lei nº55-A/2010, de 31.12 (sumário): I. O art. 194.º do CIRE consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência. II – A expressão ínsita no art. 197.º do CIRE, na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, atribui cariz supletivo ao preceito, o que implicita que pode haver regulação diversa, contendendo com os créditos previstos nas als. a) e b) o que deve ser entendido como afloração do princípio da igualdade e reconhecimento que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o plano de insolvência. Só assim não será se não houver expressa adopção de um regime diferente. III – Ora, no caso em apreço, a assembleia de credores aprovou, maioritariamente, com o quorum legalmente exigível – art. 212.º do CIRE – um plano de insolvência por si moldado, pelo que não se aplica a regra supletiva do artigo 197º. IV – Decorrendo do art. 197.º do CIRE, não ser necessária a unanimidade do voto dos credores, incluindo os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos e inerentes garantias, sendo privilegiados, não se antevê que a homologação do plano de insolvência esteja ferida de ilegalidade. V – Os arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º 3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação de que a desjudicialização do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características. VI – Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência. VII – Assim, porque cabe na competência da assembleia de credores ao abrigo do art. 196.º, n.º 1, als. a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quorum estabelecido no artigo 212°, e não tendo sido pedida a não homologação pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 216º, nº1, a) daquele diploma, homologado o plano de insolvência este vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados. |