Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1193/05.6TCSNT.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PRESCRIÇÃO
CONDOMÍNIO
OBRAS
DANOS
PARTES COMUNS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I – Se os danos em causa não se verificaram apenas porque em 1996 o R. não permitiu o acesso e não retirou os materiais que se encontravam no terraço, mas porque manteve esta sua conduta até Junho de 2002 – não se sabendo o dia concreto, podendo ter sido qualquer um dos dias deste mês, inclusive o último - tendo a citação ocorrido em 21 de Junho de 2005, concluímos que o prazo prescricional previsto no nº 1 do art. 498 do CC não se havia completado.
II – Estando o R., nas suas relações com os restantes condóminos, quanto à fracção que exclusivamente lhe pertencia e quanto ao terraço de cobertura, sujeito respectivamente, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis, ao impedir a execução das obras de conservação das partes comuns que a assembleia de condóminos deliberara que fossem executadas, violou o direito dos demais condóminos (que das mesmas eram comproprietários).
III - O R. violou o direito de outrem, podendo e devendo, em face das circunstâncias concretas do caso, ter agido de outro modo e com a sua conduta provocou danos, uma vez que se apurou que, vendo-se o A. impossibilitado de proceder à realização de quaisquer obras no terraço superior, a cobertura e o próprio edifício se degradaram com infiltrações de águas - o que gerou a obrigação de indemnizar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                           *
I - O «Condomínio do Prédio sito na “A”, nº 2, ..., ...» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra “B”.
Alegou o A., em resumo, que desde 1996 o R. impediu o acesso através da sua fracção aos terraços do prédio e não removeu objectos que mantinha nestes, inviabilizando a conclusão das obras necessárias naqueles espaços e obrigando à execução de outras obras, de maior envergadura, em 2004, em resultado da deterioração a que o prédio ficou sujeito.
Pediu o A. a condenação do R. a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) € 1.762,12 a título de pagamento da quota-parte correspondente à sua permilagem das obras efectuadas em partes comuns;
b) € 264,18 a título de multa, nos termos do Regulamento do Condomínio, que a estabelece em 15% do valor da factura em mora;
e) os honorários do mandatário judicial a liquidar em execução de sentença;
d) € 17.050,71 a título de indemnização pelos danos causados, todas estas quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
O R. contestou invocando, designadamente, a prescrição do direito alegado pelo A., impugnando factos alegados pelo A. e defendendo, em síntese, que a degradação do prédio ficou a dever-se à má execução das obras de 1996, com aplicação de materiais inadequados, tendo sido aplicados mosaicos no terraço que elevaram a respectiva cota, causando inundações na sua casa; acrescentou que essas obras, de 1996, não foram finalizadas noutros aspectos e que não impediu o acesso ao terraço, nem manteve nele quaisquer objectos que obstassem à conclusão das obras.
O processo prosseguiu vindo a ser proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo o R. do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 17.050,71, mas no mais, julgando procedente a acção e condenando o R.: a) a pagar ao A. os valores de € 1.762,12 (mil setecentos e sessenta e dois euros e doze cêntimos) e de € 264,18 (duzentos e sessenta e quatro euros e dezoito cêntimos), valores acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde Janeiro de 2004, até integral pagamento.; b) a pagar os honorários devidos ao Ilustre Advogado da A., na parte respeitante à cobrança dos valores referidos em a), a apurar em liquidação de sentença.
Da sentença apelou o A. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1.º
O objecto da presente apelação restringe-se à parte em que a sentença de fls. decidiu julgar procedente: “(…) a excepção de prescrição e, em consequência, absolvo o R. do pedido de condenação no pagamento da quantia de €17.050,71.”, (cfr. Sentença de fls.).”
2.º
Carece de razão a sentença de fls., nesta parte, pois não ocorreu o prazo prescricional do direito do Autor, por diversas razões
3.º
O processo que sob o n.º 18/98 correu termos pelo 2º juízo Cível do Tribunal Judicial de Sintra, opôs o Apelante na qualidade de Autor e o Apelado na qualidade de Réu.
4.º
Em sentença judicial, proferida nesses autos em 01.03.2002, foi dado como provado que: “o Réu ocupava à altura o terraço de cobertura com diversos materiais que impediam a execução da obra e que, também por isso, “C” não pode intervir nele”.
5.º
A referida sentença encontra-se transitada em julgado.
6.º
A respeito deste facto o ora Apelado apenas alegou que tal sentença não produz caso julgado material nos presentes autos, sem razão.
7.º
A fixação da matéria dada como provada na sentença transitada no processo 18/98 constitui caso julgado, nomeadamente em relação ao Réu, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido.
8.º
Em sentença transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele.
9.º
É caso julgado material que o facto de o Réu ocupar o terraço de cobertura do prédio dos autos com diversos materiais que impediram a execução das obras pelo empreiteiro “C”.
10.º
O direito para cuja prescrição a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça.
11.º
O prazo de prescrição em apreciação é assim de 20 anos.
12.º
Não ocorreu o prazo prescricional do direito alegado pelo Apelante.
13.º
Todos os demais elementos d a responsabilidade civil encontram-se reunidos e dados como provados na factualidade vertida na sentença de fls..
14.º
Deve pois o Apelado ser condenado ao pagamento da quantia de € 17.050,71 a título de indemnização ao Autor pelos danos causados, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, o que desde já se peticiona.
15.º
Caso assim não se entenda e por mero dever de raciocínio, o que se faz sem conceder,
16.º
Há diversos sinais nos autos de reconhecimento e mesmo confissão do direito invocado pelo Apelante.
17.º
A confissão operada nos presentes autos de que o material em referência se encontrasse indevidamente no terraço de cobertura por acção sua, facto não impugnado, em relação ao qual o Apelado apenas alegou que a matéria de facto provada em outra sentença não faz caso julgado material nos presentes autos.
18.º
A confissão impede que o prazo prescricional opere.
19.º
Também ocorreu a interrupção da prescrição promovida pelo titular, ora Apelante, através da citação do Apelado para a acção 18/98 onde o Autor alegou que o Réu ocupava à altura o terraço de cobertura com diversos materiais que impediam a execução da obra e que, também por isso, “C” não pode intervir nele.
20.º
A prescrição interrompe-se pela citação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
21.º
Ainda que não se entenda que a citação do acto contendo aquela alegação tenha interrompido o prazo prescricional, a lei civil equipara para este efeito, à citação, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
22.º
A sentença proferida no processo n.º 18/98, em 01.03.2002, deu como provado que “o Réu ocupava à altura o terraço de cobertura com diversos materiais que impediam a execução da obra e que, também por isso, “C” não pode intervir nele”.
23.º
Quando a interrupção da prescrição resulta de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição só começa a correr depois de ocorrido o trânsito em julgado.
24.º
Também houve reconhecimento por parte do ora Apelado do direito do Autor quando no facto provado “Só no segundo semestre de 2002 o ora R. deu a conhecer ao condomínio que tinha removido os materiais referidos supra, apesar de ter remetido carta com data de 30 de Setembro de 1999; ”.
25.º
Quer a confissão, quer o reconhecimento levam à interrupção da contagem do prazo prescricional e de reinício da contagem deste prazo.
26.º
Ainda que se considere que o prazo de prescrição dos direitos em causa na presente Apelação seja de 3 anos da responsabilidade aquiliana, certo é que a interposição da presente acção e citação do Apelado ocorreu antes de decorrido este prazo atenta, a data da carta do início do segundo semestre de 2002.
Também por esta via o direito do Apelante não prescreveu.
28.º
A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 671º, n.º 1 e 672º do Código o Processo Civil e artigos 309º e 311º, n.º 1 do Código Civil.
29.º
Caso assim não se entenda, sempre se dirá que saíram violados nos termos da responsabilidade aquilina, os artigos 323º, n.º 1, 327º, e 498º, n.º 1, todos do Código Civil.
Já o R. disse vir interpor recurso subordinado, o qual foi admitido. Todavia, limitou-se a apresentar contra alegações de recurso nas quais, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 684-A do CPC suscitou a ampliação do âmbito do mesmo ([1]).
Terminou o apelado nos seguintes termos a sua contra alegação de recurso:
1. O Apelado subscreve, para todos os efeitos legais, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar procedente a excepção da prescrição, a qual deverá ser confirmada, mantendo-se a absolvição do Apelado do pedido de condenação no pagamento da quantia de Eur. 17.050,71, sem conceder quanto à existência de qualquer impedimento para a conclusão das obras por parte do Apelado;
2. Porém, caso Vossas Excelências assim não entendam, o que só por mera hipótese se configura, sempre se dirá que, a presente acção é o primeiro acto pelo qual o Apelante exprime, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito de indemnização por responsabilidade civil por factos ilícitos ou extracontratual (artigo 483.º do Código Civil) derivada do Apelado, alegadamente, ter impedido a conclusão de umas obras no terraço de cobertura do prédio supra identificado, o que não se aceita, nem se concede;
3. O artigo 498.º n.º 1 do Código Cível veio a fixar, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, o momento em que o lesado teve conhecimento do alegado direito que lhe competia, ainda que desconheça o responsável e a extensão dos danos;
4. Quando se determina que o prazo de prescrição se inicia na data em que o lesado teve conhecimento do seu direito significa que “tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento” (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 6.ª edição, Coimbra, 1989, pág. 596);
5. Deste modo, o início da contagem do prazo de prescrição de 3 anos, não está dependente do conhecimento jurídico do respectivo direito, mas somente que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, a prática de um acto (ou omissão), independentemente de ter conhecimento do carácter ilícito e que dessa prática (ou omissão) resultem danos ou, conforme já decidiram a doutas Instâncias Superiores “a partir do momento em que toma contacto com essa violação ilícita daquilo que é seu, o seu direito a ser indemnizado pelo prejuízo que está a sofrer, embora desconheça ainda designadamente a extensão integral do seu “sofrimento” (cfr. Ac. STJ, de 22/4/2004, Processo 04B4235, in www.dgsi.pt);
6. Ora, no caso sub judice é bem patente que o Apelante tinha conhecimento, pelo menos, desde 1996, do alegado acto lesivo – a não conclusão das obras – devido ao facto do empreiteiro ter interrompido as obras, sem se conceder quanto à existência de qualquer impedimento imputável ao Apelado o que, aliás, é reforçado pelo facto deste ter vindo a instaurar em 1998, uma acção declarativa com o processo sumário, muito embora pedindo apenas a condenação do Apelado no pagamento da quota-parte nas obras em causa (cfr. matéria de facto provada), mas onde sempre se alega que as obras não foram concluídas, sem, no entanto, reitera-se, se conceder quanto à existência de qualquer impedimento imputável ao Apelado;
7. Para efeitos do conhecimento dos pressupostos da alegada responsabilidade do Apelado, é absolutamente irrelevante que o Apelante tenha vindo a instaurar tal acção declarativa e que, no seu âmbito tenha sido dado com provado que “o Réu não removeu os seus pertences do terraço superior do prédio, enquanto duravam as obras, impedindo a conclusão da empreitada, quanto a esse terraço”, o que, reitera-se, não se aceita, nem se concede, uma vez que os elementos de facto do alegado direito à indemnização – a não conclusão das obras – já era do conhecido do Apelante, como se disse, pelo menos, desde Setembro de 1996;
8. Aliás, a este respeito, as doutas Instâncias Superiores entenderam que: “Este direito a ser indemnizado existe ou não existe, mas se existe e é conhecido a partir desse preciso momento. Não passa a existir e a ser conhecido apenas no momento – posterior – em que vier a ser reconhecido por decisão judicial transitada. Basta pensar, até, que uma decisão de tal tipo tem natureza declarativa e não constitutiva: ela declara, se vier a tornar-se necessária, a existência de um direito e não é ela que faz nascer um direito (que, já existente, se limitou a declara)” (cfr. Ac. STJ, de 22/4/2004, Processo 04B4235, in www.dgsi.pt);
9. Daqui resulta que foi em Setembro de 1996 que se iniciou a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, razão pela qual, quando a presente acção foi proposta em Junho de 2005, já há muito se encontrava prescrito o alegado direito do Apelante;
10. Sendo, também, pelos motivos supra expostos, de afastar qualquer hipótese de se aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, conforme pretende o Apelante de forma totalmente injustificada;
11. Porém, caso Vossas Excelências assim não entendam e que, por mera hipótese, se pudesse configurar a existência de qualquer impedimento para a conclusão das obras do terraço superior por parte do Apelado, o que não se aceita, nem concede, sempre se dirá que teria cessado, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, em 30 de Setembro de 1999, mediante o envio da carta que constitui o Doc. n.º 3 junto com a contestação, facto, aliás, dado como provado (cfr. matéria de facto provada na sentença a fls…);
12. Porém, caso Vossas Excelências assim não entendam e, ao invés, considerem que o alegado direito de indemnização do Apelante só veio a tornar-se efectivo com a sentença proferida nos autos supra referidos, o que não se concede e só por mera hipótese se configura, sempre se dirá que tal sentença transitou em julgado em 21 de Março de 2002, pelo que tendo sido a presente acção instaurada em 3 de Junho de 2005 e o Apelado citado em 21 de Junho, já se encontrava prescrito o alegado direito de indemnização do Apelante;
13. Não pode colher o argumento do Apelante segundo o qual o Apelado terá alegadamente reconhecido que ocupava à altura o terraço de cobertura com diversos materiais que impediam a execução da obra e que, por essa via, se está perante o reconhecimento de um direito que interrompe a prescrição, o que não se aceita, nem se concede;
14. Desde logo, porque tal matéria foi expressamente impugnada pelo Apelado nos artigos 21.º a 37.º da contestação a fls…, bem como assim da defesa considerada no seu conjunto, resulta a sua manifesta oposição quanto à imputação da alegada responsabilidade do Apelado;
15. Não obstante, o disposto no artigo 325.º n.º 1 do Código Civil, o reconhecimento mencionado na referida disposição legal reporta-se ao direito em concreto que o lesado pretende vir a exercer, pelo que só o reconhecimento unilateral da responsabilidade no acto ilícito e a responsabilização pelo pagamento de uma indemnização a apurar, seria susceptível de configurar como um acto interruptivo do prazo de prescrição do direito a indemnização;
16. Ora, não existem nos presentes autos qualquer elemento que permita concluir que o Apelado tenha alguma vez reconhecido a responsabilidade no acto ilícito, nem o alegado direito à indemnização do Apelante, bem pelo contrário, nem a factualidade alegada no referido processo n.º 18/98, é susceptível de produzir qualquer efeito interruptivo, porquanto se trata de direitos totalmente distintos;
17. Ao contrário do que o Apelante defende, a matéria de facto dada como provada na sentença proferida no referido processo n.º 18/98 não constitui caso julgado nos presentes autos, estando tal factualidade sujeita aos princípios da livre apreciação da prova e do contraditório, conforme, aliás, a este respeito entenderam as Instâncias Superiores que: “I – Apesar do princípio da eficácia extraprocessual das provas consagrado no n.º 1 do artigo 522.º do Cód. Proc. Civil, os depoimentos e os arbitramentos produzidos num processo e invocados noutro, contra a mesma pessoa, não deixam de estar sujeitos à livre apreciação da prova proclamada no artigo 655.º do mesmo Código, como resulta também dos arts. 396.º e 389.º do Cód. Civil. II – Assim, a matéria de facto provada numa acção não tem força de caso julgado noutra causa intentada contra a mesma parte” (cfr. Ac. RP, de 22/03/1999, BMJ, 485.º-488);
18. Ao contrário do que o Apelante pretende, não se verificou a interrupção da prescrição por via da citação ocorrida no processo n.º 18/98 ou pela alegação, nesse mesmo processo, do facto que o Réu ocupava o terraço de cobertura, o que não se aceita, nem se concede;
19. No processo n.º 18/98 o Apelante apenas pediu a condenação do Apelado no pagamento da quota-parte nas obras em causa (cfr. matéria de facto provada na sentença a fls…), ou seja, o direito que foi exercitado nessa acção, é um direito totalmente distinto cujo exercício e conhecimento desse exercício por parte do Apelado através da citação “não tem a virtualidade de interromper a prescrição do direito de indemnização, nos termos do art. 323º, nº1 do CCivil. E é deste direito de indemnização que aqui falamos, deste direito e não doutro; deste direito e da sua prescrição e da interrupção” (cfr. o supra citado Ac. STJ, de 22/4/2004, Processo 04B4235, in www.dgsi.pt), interrupção essa que não se verifica no caso sub judice;
20. Termos em que deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar procedente a excepção da prescrição, ser confirmada, mantendo-se a absolvição do Apelado do pedido de condenação no pagamento da quantia de Eur. 17.050,71 (a qual, aliás, é incompatível com o pagamento da quantia de Eur. 1.762,12, respeitante à contribuição das obras) sem conceder, quanto à existência de qualquer impedimento para a conclusão das obras por parte do Apelado;
21. Salvo o devido respeito, o Apelado não se conforma com a decisão tomada pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto no que respeita às respostas dadas aos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º 14.º e 15.º da Base Instrutória, reputando-os incorrectamente julgados, pelo que as mesmas se impugnam, porquanto entende que foi deficientemente apreciada a prova testemunhal (matéria de facto gravada) e não foram devidamente considerados todos os meios de prova produzidos nos autos, nomeadamente a prova documental junta, pelo que vem, a título subsidiário, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 684.º-A do CPC, requerer a ampliação do âmbito de recurso e, por esta via, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto;
22. O artigo 2.º da Base Instrutória terá que merecer resposta negativa, o artigo 3.º da Base Instrutória deverá ter a seguinte formulação: “Provado apenas que “C” interrompeu a sua execução e não finalizou a obras” e o artigo 15.º da Base Instrutória terá que merecer resposta positiva;
23. Desde logo, porque existem motivos manifestamente suficientes para abalar a credibilidade e a isenção dos depoimentos das testemunhas, arroladas pelo Apelante, “D”, “E” e “F”, bem como de “G”, que é extensível a toda a matéria de facto, porque mantêm uma relação familiar (como é o caso das três primeiras testemunhas) e, nessa medida, apresentam depoimentos que são praticamente uma reprodução uns dos outros ou porque foram os administradores do condomínio (como é o caso das três últimas testemunhas) ao longo do período em que o litígio se manteve, sendo, portanto, de esperar que exista uma animosidade contra o Apelado, conforme, aliás, resulta da experiência comum em situações onde se discutem questões de condomínio;
24. Acresce que os depoimentos das testemunhas “H”, “I” e Eng.º “J” (que foram objecto de gravação, respectivamente, a 29-09- 2008, entre as 15:01:13 a 15:24:08; a 29-09-2008, entre as 15:40:28 a 16:00:08, reiterando-se o lapso do nome e a 29-09-2008, entre as 16:01:52 a 16:11:24 – cfr. registo gravação áudio em suporte digital e Acta de Audiência de Julgamento da sessão de 29-09-2008, com a Ref.ª 1155456), são bem claros a referir quais os materiais existentes (ou a sua inexistência) no terraço de cobertura e que os mesmos não eram impeditivos da execução das obras, bem como de que modo se fazia o acesso aos terraços.
25. A testemunha “H” afirmou, nomeadamente, que “só viu dois objectos que eram umas bases de chapéu de sol no terraço superior” e que “movem-se bem, não são impeditivos das obras”; acrescentou que “[o acesso ao] terraço inferior ao nível do chão da casa é [feito] pela casa e depois tinha uma escada em caracol para o terraço superior”; referiu também que se recorda “das obras em 1996 que tinha uns andaimes por fora” o que está de acordo com a proposta de orçamento do empreiteiro “C” onde se refere “ANDAIME: 1º -Fornecimento, montagem e desmontagem de todo o andaime necessário á obra, assim como toda a rede de protecção” (cfr. Doc. n.º 1 junto com a P.I.);
26. Por seu turno, a testemunha “I”, referiu, nomeadamente que “havia muito pouca coisa no terraço de cima, porque até íamos dançar lá para cima quando punha a mesa para lanchar”; acrescentou que “havia uma pedra mármore que esteve no terraço de baixo e que a minha irmã e eu tivemos que afastar para limpar, um chapéu de sol e um escadote”; também confirmou que “terraço de baixo tinha umas escadinhas em caracol para o terraço de cima que era de fácil acesso”;
27. Esta testemunha teria cerca de 17/18 anos de idade em 1996 e não cerca de 12 anos ao contrário do que refere o Tribunal a quo na resposta à matéria de facto a fls.., demonstrando, portanto, uma maturidade compatível com a prestação de um depoimento credível, revelando, com segurança, conhecimento directo dos factos que presenciou.
28. A testemunha Eng.º “J”, embora, de facto, com algumas dúvidas, sempre foi referindo “suponho que havia uns entulhos, mas se havia devia estar mencionado no auto” acrescentando “mas se não estão mencionados nos autos é porque não existiam”;
29. O auto de vistoria referido pela testemunha em causa, que se encontra junto aos autos com o requerimento de prova de 7 de Fevereiro de 2008 a fls…, é totalmente omisso quanto à existência de quaisquer entulhos, pelo que se terá de concluir pela ausência dos mesmos;
30. Acresce que, a mesma testemunha, referindo-se quanto à eventual existência de entulhos, sempre disse que “normalmente nada impede que se façam os trabalhos”, mais acrescentando que “havendo materiais é conveniente retirá-los para fazer as obras como deve ser, mas se não retirem as obras podem fazer-se na mesma, isso não é impeditivo”;
31. A não finalização das obras não pode ser imputável ao Apelado, mas sim ao facto do empreiteiro “C” não ter cumprido as obrigações que para si resultavam do contrato de empreitada, tendo, nomeadamente, abandonado a obra.
32. Termos em que o depoimento das testemunhas “H”, “I” e Eng.º “J” (cujos depoimentos se encontram devidamente gravados), bem como o teor do supra referido auto de vistoria a fls…, impõem que a resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória seja negativa, passando a constar “não provado”, que a resposta ao artigo 3.º da Base Instrutória tenha a seguinte formulação: “Provado apenas que “C” interrompeu a sua execução e não finalizou a obras” e que a resposta ao artigo 15.º da Base Instrutória seja positiva, passando a contar “provado” pelo que deverá, ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alíneas a) e b) do CPC, ser alterada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, no que ao referidos artigos 2.º, 3.º e 15.º diz respeito, devendo, ser alterado, em conformidade, na epígrafe “4. Matéria de facto provada” da douta sentença.
33. Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Base Instrutória terão que merecer resposta negativa, o artigo 10.º da Base Instrutória deverá ter a seguinte formulação: “Provado apenas que a não finalização das obras pelo “C” determinou que a cobertura dos terraços e o próprio edifício se tenham degradado com infiltrações de águas, ficando na situação descrita no relatório de fls. 51 e ss”, bem como o artigo 14.º deverá ter a seguinte formulação: “provado que a 30 de Setembro de 1999, o R. remeteu uma carta ao A. a reiterar a sua disponibilidade para a realização das obras”;
34. O conteúdo do documento n.º 3 junto com a contestação a fls. 153 que representa uma carta do Apelado, datada de 30 de Setembro de 1999, deve ser complementado com o sentido correcto das declarações da testemunha “I”, (cujo depoimento se encontra gravado conforme supra referido);
35. Com efeito a testemunha “I”, referindo-se às instruções obtidas do Apelado, disse de forma peremptória que “Nessa altura [das obras de 1996] íamos [a testemunha e a irmã] com mais frequência, porque o “B” [o Apelado] pedia-nos se alguém batesse à porta para a abrir porque era um senhor que ia para o terraço, mas nessa altura nunca ninguém bateu [à porta]”;
36. Por sua vez a testemunha “H” (cujo depoimento se encontra gravado), quando refere como se fazia o acesso aos terraços afirmou que “o acesso em obra é sempre feito pelo exterior com andaimes que se monta, sem ter que passar por casa” 37. Não obstante a disponibilidade demonstrada pelo Apelado, o empreiteiro “C”, durante a execução das obras em 1996, tinha acesso directo aos terraços, incluindo o terraço superior, através da estrutura de andaimes montados pelo lado exterior do prédio, sem ter que aceder à fracção do Apelado;
38. Esta testemunha referiu ainda que “o condomínio tinha a possibilidade de ver os estado dos terraços pelos prédios vizinhos”, pois “os prédios são todos seguidos e o muro que divide tinha entre 70/80 cm”, o que, aliás, também é confirmado pela própria testemunha do Apelante “G” (cujo depoimento se encontra gravado a 22-09-2008, entre as 12:21:57 a 12:32:41 – cfr. registo gravação áudio em suporte digital e Acta de Audiência de Julgamento da sessão de 22-09-2008, com a Ref.ª 1149705), quando este, a instância do mandatário do Apelado, reconheceu que entre 1996 e 2000, incluindo enquanto era administrador do condomínio, sempre que chovia acedia ao terraço dos prédios vizinhos para ver estado dos terraços do prédio em discussão nos presente autos, ou seja, o Apelante sempre teve conhecimento – ou, pelo menos, tinha maneira de saber – do estado concreto dos terraços;
39. Termos em que o teor da supra referida carta a fls. 153, bem como os depoimento das testemunhas “H”, “I” e ainda da testemunha “G”, no que respeita aos esclarecimentos prestados às questões colocadas pelo mandatário do Apelado (cujos depoimentos se encontram devidamente gravados), impõem que a resposta aos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Base Instrutória seja negativa, passando a constar “não provado”, que a resposta ao artigo 10.º da Base Instrutória deverá ter a seguinte formulação: “Provado apenas que a não finalização das obras pelo “C” determinou que a cobertura dos terraços e o próprio edifício se tenham degradado com infiltrações de águas, ficando na situação descrita no relatório de fls. 51 e ss” , bem como que a resposta ao artigo 14.º deverá ter a seguinte formulação: “provado que a 30 de Setembro de 1999, o R. remeteu uma carta ao A. a reiterar a sua disponibilidade para a realização das obras”, pelo que deverá, ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alíneas a) e b) do CPC, ser alterada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, no que ao referidos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 14.º diz respeito, devendo, ser alterado, em conformidade, na epígrafe “4. Matéria de facto provada” da douta sentença;
40. Os artigos 12.º e 13.º da Base Instrutória da Base Instrutória terão que merecer resposta positiva, pois pese embora a factualidade provada constante da alínea C) da matéria assente o Tribunal a quo desprezou o alcance do documento n.º 1 junto com a contestação a fls…, que representa um alvará de licença para habitação respeitante à fracção do Réu, datada de 4 de Novembro de 1992, sendo que a testemunha “H” (cujo depoimento se encontra devidamente gravado), demonstrando conhecimento directo dos factos, porquanto foi quem executou as obras de ampliação da fracção, confirmou, de forma isenta e credível, a existência de infiltrações antes da realização de tais obras, concluindo-se, por consequência, que as mesmas tinham, necessariamente, origem numa parte do terraço onde não houve intervenção do Apelado;
41. Termos em que o depoimento da testemunha “H”, impõe que a resposta ao artigos 12.º e 13.º da Base Instrutória seja positiva, passando a constar “provado”, pelo que deverá, ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alíneas a) e b) do CPC, ser alterada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, no que ao referidos artigos 12.º e 13 diz respeito, devendo, ser alterado, em conformidade, na epígrafe “4. Matéria de facto provada” da douta sentença;
42. A pretensão do Apelante deveria sempre e em qualquer caso improceder, devido ao facto de não se verificar qualquer responsabilidade do Apelado na degradação do terraço superior do prédio;
43. Nos termos legais, para que se verifique a responsabilidade civil é necessário que estejam preenchidos os pressupostos desta figura, entre os quais e desde logo, é necessário que exista um facto ilícito e o respectivo nexo de causalidade entre o facto e dano, o que não se verifica, face ao alegado, pelo que, sem o qual, o Apelante não tem qualquer direito a ser indemnizado pelo Apelado, seja a que título for;
44. Em face ao supra alegado, deveria o Tribunal a quo ter efectuado devida interpretação e aplicação do disposto nos artigos 342.º n.º 1 e 346.º do Código Civil e ter respondido aos artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Base Instrutória de forma negativa (“não provado”); aos artigos 12.º, 13.º e 15.º da Base Instrutória de forma positiva (“provado”); ao artigo 3.º da Base Instrutória com a seguinte formulação: “Provado apenas que “C” interrompeu a sua execução e não finalizou as obras”; ao artigo 10.º da Base Instrutória com a seguinte formulação: “Provado apenas que a não finalização das obras pelo “C” determinou que a cobertura dos terraços e o próprio edifício se tenham degradado com infiltrações de águas, ficando na situação descrita no relatório de fls. 51 e ss”, bem como ao artigo 14.º da Base Instrutória com a seguinte formulação: “Provado que a 30 de Setembro de 1999, o R. remeteu uma carta ao A. a reiterar a sua disponibilidade para a realização das obras”;
45. Não o fazendo violou, a douta sentença, entre outra, com o douto suprimento de Vossas Excelências, as disposições dos artigos 342.º n.º 1 e 346.º do Código Civil.
Em face de tudo o supra exposto e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deverá:
a) Ser negado provimento ao recurso e confirmada integralmente a douta sentença proferida; ou, caso assim não se entenda (o que só academicamente se configura), prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela Apelante, deverá:
b) Ser admitida, ao abrigo do disposto no do artigo 684º-A n.º 2 do CPC, a ampliação do âmbito de recurso e, por esta via:
i. Ser modificada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, quanto à resposta aos artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Base Instrutória, passando dos mesmos a constar “não provado”;
ii. Ser modificada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, quanto à resposta aos artigos 12.º, 13.º e 15.º da Base Instrutória, passando dos mesmos a constar “provado”;
iii. Ser modificada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, quanto à resposta ao 3.º da Base Instrutória, passando a ter o seguinte teor: “Provado apenas que “C” interrompeu a sua execução e não finalizou as obras”; ao artigo 10.º da Base Instrutória, passando a ter o seguinte teor: “Provado apenas que a não finalização das obras pelo “C” determinou que a cobertura dos terraços e o próprio edifício se tenham degradado com infiltrações de águas, ficando na situação descrita no relatório de fls. 51 e ss”, bem como ao artigo 14.º da Base Instrutória, passando a ter o seguinte teor: “Provado que a 30 de Setembro de 1999, o R. remeteu uma carta ao A. a reiterar a sua disponibilidade para a realização das obras”;
iv. Devendo, simultaneamente, ser alterado em conformidade, na epígrafe “4. Matéria de facto provada” da douta sentença;
v. Sempre, efectuando devida interpretação e aplicação do Direito, com todos os legais efeitos, como é, aliás, de elementar JUSTIÇA!
*
            II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 -       “B” é dono da fracção autónoma designada pela letra "1" a que corresponde o 4° andar do mesmo prédio sido na “A”, n.° 2, ..., com a permilagem de 97, ..., Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob ° n.° ...;
2 -       Em 1992, o R. procedeu à ampliação do último piso do edifício correspondente à sua fracção, tendo as obras em causa sido autorizadas pela Assembleia de condóminos e objecto de licença emitida pela Câmara Municipal de Sintra;
3 -       Em 1996 revelaram-se necessárias obras de isolamento do terraço superior;
4 -       E, a 5 de Setembro de 1996, pelo preço Esc. 2 750 000$00 (€13 716,94), foi adjudicada a “C” a execução de obras de impermeabilização do terraço e a uniformização da pintura exterior do prédio;
5 -       No valor em causa estava já contabilizado o custo da mão-de-obra e o fornecimento do material;
6 -       Tais obras consistiam no isolamento das empenas e pintura destas; pintura e reparação do interior do prédio; reparação dos terraços superior e inferior;
7 -       Mais foi acordado que a obra teria início nos primeiros cinco dias úteis após 5 de Setembro de 1996 e o seria concluída no prazo de 45 dias;
8 -       “C” iniciou os trabalhos referidos em E) supra na segunda semana de Setembro de 1996;
9 -       A 29 de Setembro de 1996, “C” apenas tinha procedido às obras de reparação de fissuras, no valor de Esc. 100 000$00; de fornecimento e colocação de capeamento em pedra igual à existente no prédio e nas tampas das chaminés, no valor de Esc. 220 000$00; e à pintura dos muros com primário, no valor de Esc. 60 000$00 (doc. de fls. 35 que se dá por inteiramente reproduzido);
10 -     O ora R. tinha então no terraço de cobertura diversos materiais que impediram a execução das obras no mesmo terraço;
11 -     Foi também por isso e por não ter sido possibilitado o acesso ao terraço através da fracção do R. que “C” interrompeu a sua execução e que não finalizou as obras no terraço superior;
12 -     O condomínio procedeu ao pagamento do preço total da empreitada;
13 -     Só no segundo semestre de 2002 o ora R. deu a conhecer ao condomínio que tinha removido os materiais referidos supra, apesar de ter remetido carta com data de 30 de Setembro de 1999;
14 -     E permitiu o acesso ao terraço;
15 -     Antes disso [de Setembro de 2002] o A. não tinha conhecimento do concreto estado dos terraços;
16 -     Em virtude da actuação do R., entre Setembro de 1996 e Junho de 2002 o ora A. viu-se impossibilitado de proceder à realização de quaisquer obras no terraço superior;
17 -     Período durante o qual a cobertura dos mesmos terraços e o próprio edifício se degradaram com infiltrações de águas, ficando na situação descrita no relatório de fls. 51 e ss que aqui se dá por reproduzido;
18 -     Nessa altura, “C” não procedeu à finalização da obra, não obstante interpelado pelo ora A., por carta registada de 22 de Setembro de 2002, 26 de Novembro de 2002 e 27 de Janeiro de 2003 e, ainda, através de notificação judicial avulsa efectuada a 1 de Julho de 2003;
19 -     O estado de degradação do prédio referido supra foi também resultado do abandono da obra por parte de “C”;
20 -     A 30 de Julho de 2003, foi solicitado e elaborado relatório técnico relativo às obras necessárias, em particular, as referentes ao isolamento dos terraços de cobertura do prédio;
21 -     Na assembleia de condóminos de 21 de Novembro de 2003, foi deliberado que a realização das obras ficaria condicionada ao depósito por parte dos condóminos da quota parte do custo que competia a cada um, fixada de acordo com as permilagens e após dedução do valor de €4 000,00 depositados na conta do condomínio;
22 - Em assembleia de condóminos de 14 de Dezembro de 2004 foi deliberado adjudicar os trabalhos à empresa “L” – Construções, Lda. pelo preço de €18 627,04, acrescido de IVA à taxa de 19%;
23 -     Na mesma assembleia foi deliberado aprovar o orçamento extraordinário para o financiamento das obras, tendo sido fixada em € 1762,12 a quota parte a pagar pelo ora R.,
24 - A execução das obras foi adjudicada através de contrato de 29 de Dezembro de 2004;
25 - O ora R. não pagou a quota parte que lhe cabia de € 1.762,12;
26 - Nos termos do regulamento do condomínio, o condómino que não proceda ao pagamento das obrigações pecuniárias, incorre em multa de 15% do valor do recibo, sem prejuízo dos juros;
27 -     Nos termos do mesmo regulamento o condómino suporta "as despesas judiciais e extra-judiciais que a Administração faça para haver a quantia em dívida, incluindo honorários de advogados";
28 -     Na acção declarativa com processo sumário n.° 18/98 que correu termos no 2° Juízo Cível deste Tribunal o ora R. foi condenado a pagar a quantia € 1 821,73, acrescida de juros, referente à sua contribuição para as obras aprovadas em AG de condómino de 25  de Agosto de 1996;
29 - Correu termos nesta 2ª Vara o processo declarativo ordinário n.° 560/05.0TCSNT na qual o ora R. pediu a declaração de nulidade de deliberações do condomínio, tendo transitado em julgado a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia de condóminos de 14/12/2004 e de 27/02/2005;
30 -     Do custo da obra referido em M) o valor correspondente ao terraço superior foi de €13 578,75, acrescido de IVA, referente à execução das obras do terraço;
31 -     O ora R. foi condenado a pagar a quota parte do valor das obras adjudicadas a “C”, no âmbito do processo n.° 18/1998.
                                                                       *
            III – Em princípio serão as conclusões da alegação do recorrente que definirão o objecto do recurso, conforme decorre dos arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC. Todavia, o nº 2 do art. 684-A permite que o recorrido, na sua alegação e a título subsidiário, argua a nulidade da sentença ou impugne a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente.
            Deste modo, atentas as posições do apelante e do apelado na alegação e contra alegação de recurso, as questões que se colocam são as seguintes:
            - se, no âmbito do pedido formulado pelo A. de condenação do R. no pagamento da quantia de € 17.050,71 a título de indemnização por danos, não ocorre a prescrição que a sentença recorrida julgou verificada;
            - suscitada pelo apelado e a título subsidiário a impugnação da decisão proferida sobre os artigos 2), 3), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 15) da Base Instrutória.
            No seguimento e em consequência do tratamento dado a estas questões qual a solução do pleito.
                                                                       *
IV – 1 – Como referimos, estamos no âmbito do pedido formulado pelo A. de condenação do R. no pagamento da quantia de € 17.050,71 a título de indemnização por danos – apenas neste âmbito se situando o apelante uma vez que restringiu o recurso à questão da prescrição que a sentença recorrida julgou verificada.
Para tal aquela sentença seguiu o seguinte percurso: a responsabilidade civil do R. apenas se pode fundar num seu acto danoso, mas tendo-se provado que o seu comportamento cessou no segundo semestre de 2002, cumpriu-se o prazo prescricional previsto no nº 1 do art. 498 do CC.
 O A. argumenta que não decorreu o prazo prescricional:
- porque esse prazo é de 20 anos, tendo em conta a sentença proferida no processo 18/98 que correu termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Sintra;
- porque houve reconhecimento e «confissão» do direito por parte do R.;
- por via da citação do R. que teve lugar naquele processo 18/98;
- porque, de qualquer modo, atenta a data da carta do início do segundo semestre de 2002, face à interposição da presente acção e citação do R. para a mesma, o prazo de 3 anos não teria decorrido.
Vejamos.
Efectivamente, na p.i., o A. assenta o seu pedido de condenação do R. no pagamento da quantia de € 17.050,71 nos danos emergentes da conduta deste ao impedir a execução das obras entre 29 de Setembro de 1996 e Julho de 2002, já que «entre Setembro de 1996 e Junho de 2002 inclusive, o Autor não pôde promover a realização de quaisquer obras no terraço superior» (arts. 26, 52 e 53 da p.i.).
Ora, provou-se que no ano de 1996, quando foi adjudicada a “C” a execução de obras de impermeabilização do terraço e a uniformização da pintura exterior do prédio, o R. tinha no terraço de cobertura diversos materiais que impediram a execução das obras naquele terraço e que por isso, bem como por o R. não ter possibilitado o acesso ao terraço através da sua fracção, “C” interrompeu a execução e não finalizou as obras no terraço superior.
Provou-se, igualmente, que só no segundo semestre de 2002 o R. deu a conhecer ao condomínio que tinha removido os materiais acima referidos (apesar de ter remetido carta com data de 30 de Setembro de 1999) e permitiu o acesso ao terraço, bem como que antes disso (de Setembro de 2002) o A. não tinha conhecimento do concreto estado dos terraços, sendo que em virtude da actuação do R., entre Setembro de 1996 e Junho de 2002 o A. se viu impossibilitado de proceder à realização de quaisquer obras no terraço superior e que nesse período a cobertura dos mesmos terraços e o próprio edifício se degradaram com infiltrações de águas.  
A presente acção foi intentada em 3 de Junho de 2005 e o R. foi citado em 21 de Junho de 2005.
De acordo com o nº 1 do art. 498 do CC «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso».
Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela ([2]) são dois os prazos de prescrição aqui estabelecidos. «Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, também a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos».
Interessa-nos, antes de mais, o primeiro condicionalismo mencionado, referente ao prazo de três anos a contar do momento em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete – ou seja, sabe que está lesado. A especialidade reside «na adopção do esquema subjectivo» - só começa a correr com o conhecimento pelo credor do seu direito, ou, pelo menos, de certos elementos essenciais do seu direito ([3]).
Neste âmbito, o início da contagem do prazo de prescrição supõe, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos do seu direito, ou seja, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e que dessa prática ou omissão resultaram para si danos.
Todavia, decidiu-se no acórdão do STJ de 18-4-2002 ([4]) que «toda a indemnização tem como pressuposto a prática de um acto gerador de responsabilidade e a verificação de um dano do lesado. Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos».
O facto praticado pelo R. inicialmente determinante para a contagem do prazo de prescrição foi não ter retirado do terraço de cobertura diversos materiais que impediam a execução das obras, bem como não ter possibilitado o acesso ao terraço através da sua fracção, o que levou a que “C” a quem a execução das obras havia sido adjudicada interrompesse aquelas, não finalizando as obras no terraço superior - factos que datam de 1996. Contudo, provou-se, também que só no segundo semestre de 2002 o R. deu a conhecer ao condomínio que tinha removido os materiais e permitiu o acesso ao terraço, pelo que em virtude desta actuação do R. entre Setembro de 1996 e Junho de 2002 o A. se viu impossibilitado de proceder à realização de quaisquer obras no terraço superior e que nesse período a cobertura dos mesmos terraços e o próprio edifício se degradaram com infiltrações de águas.
Assim, no caso que nos ocupa os danos alegados pelo A. não se verificaram, apenas porque em 1996 o R. não permitiu o acesso e não retirou os materiais, mas porque manteve esta sua conduta até Junho de 2002.
A prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito - art. 323, nº 1 do CC – embora, de acordo com o nº 2 da aludida disposição legal, se «a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos que sejam os cinco dias»; igualmente se interrompe pelo reconhecimento do direito, nos termos previstos no art. 325 do CC.
Atento o art. 296 do CC, as regras constantes do art. 279 do mesmo Código são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei. Face à alínea c) deste artigo, o prazo fixado em anos a contar de certa data termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último ano a essa data.
Sabemos que a conduta do R. alegadamente causadora de danos subsistiu até Junho de 2002 – não sendo mencionado o dia concreto poderá ter sido até qualquer um dos dias deste mês, inclusive o último, o que é consentâneo com o facto de só no segundo semestre de 2002 ter dado a conhecer ao condomínio que tinha removido os materiais e ter permitido o acesso ao terraço.
Tendo a citação ocorrido em 21 de Junho de 2005, mesmo sem necessidade de recorrermos à regra imposta pelo nº 2 do art. 323 do CC ([5]) concluímos que o prazo prescricional não se havia completado, desnecessária se tornando – com os contornos factuais a que nos reportamos - a análise de quaisquer outras questões relativas à prescrição.
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IV – 2 - A título subsidiário o apelado suscita a ampliação do âmbito do recurso impugnando a decisão proferida sobre os artigos 2), 3), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 15) da Base Instrutória.
Tais artigos tinham a seguinte redacção e obtiveram as seguintes respostas:
- 2) O ora R. tinha então no terraço de cobertura diversos materiais que impediram a execução das obras no mesmo terraço?
Provado.
- 3) Tendo sido por isso que “C” interrompeu a sua execução e que não finalizou as obras?
Provado que foi também por isso e por não ter sido possibilitado o acesso ao terraço através da fracção do R. (como resulta da resposta infra  aos artigos 7) e 9) que “C” não finalizou as obras.
- 6) Só no segundo semestre de 2002 o ora R. deu a conhecer ao condomínio que tinha removido os materiais referidos supra?
Provado.
- 7) E permitiu o acesso ao terraço?
Provado.
- 8) Antes disso [do que vem quesitado em 6) e 7)] o A. não tinha conhecimento do concreto estado dos terraços?
Provado.
- 9) Em virtude da actuação do R., entre Setembro de 1996 e Junho de 2002 o ora A. viu-se impossibilitado de proceder à realização de quaisquer obras no terraço superior?
Provado.
- 10) Período durante o qual a cobertura dos mesmos terraços e o próprio edifício se degradaram com infiltrações de águas, ficando na situação descrita no relatório de fls. 51 e ss que aqui se dá por reproduzido?
Provado.
- 12) Já antes das obras efectuadas pelo R. em 1992 existiam infiltrações a partir do terraço superior?
Não provado.
- 13) E tinham origem numa parte do terraço em que não houve intervenção do R.?
Não provado.
- 14) Já a 30 de Setembro de 1999 o ora R. tinha comunicado ao ora A. que nada tinha no terraço, mais manifestando a sua disponibilidade para a realização das obras, nas condições descritas na carta de fls. 153 que aqui se dá por reproduzida?
Provado, apenas, que remeteu a carta em causa.
- 15) O estado de degradação do prédio referido supra foi resultado do abandono da obra por parte de “C”?
Provado, apenas que o estado de degradação do prédio referido supra foi também resultado do abandono da obra por parte de “C”.
A pretensão do A. é a de que as respostas àqueles artigos da Base Instrutória deveriam ter a seguinte formulação:
2) Não provado.
3) Provado apenas que “C” interrompeu a sua execução e não finalizou as obras.
6), 7), 8) e 9) Não provados.
10) Provado, apenas, que a não finalização das obras pelo “C” determinou que a cobertura dos terraços e o próprio edifício se tenham degradado com infiltrações de águas, ficando na situação descrita no relatório de fls. 51 e seguintes.
12) e 13) Provados.
14) Provado que a 30 de Setembro de 1999, o R. remeteu uma carta ao A. a reiterar a sua disponibilidade para a realização das obras.
15) Provado.
Atento o nº 1-a) do art. 712 do CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada – nos termos do art. 690-A – a decisão com base neles proferida.
De acordo com o art. 655 do CPC o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – princípio que apenas cede perante situações de prova legal (que se reconduzem, fundamentalmente, a casos de prova por confissão, por documento e por presunção legal).
É sabido que a gravação dos depoimentos pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do juiz; existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador ([6]). Como referiu Eurico Lopes Cardoso ([7]) os «depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as palavras, no crédito a prestar-lhe».
O princípio da livre apreciação da prova expresso no art.655 do CPC situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: «é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis» ([8]).
Ninguém negará, no que à prova testemunhal respeita, a relevância da imediação. Daí a vantagem do Tribunal de 1ª instância, perante quem a prova se produziu e que pôde assimilar elementos que, através das gravações da prova, não são susceptíveis de chegar a este Tribunal.
Saliente-se que, consoante decorre do preâmbulo do dl 39/95, de 15/02, a possibilidade de impugnação e reapreciação da matéria de facto se dirige à correcção de erros pontuais e não à reavaliação global da prova produzida, como se de um segundo julgamento se tratasse.
Neste circunstancialismo cumpre a este Tribunal verificar se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte naquilo que a gravação de prova – com os mais elementos existentes nos autos – pode patentear perante si, sendo que a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto terá relevância, essencialmente, quando resultar demonstrada a ocorrência de um erro na apreciação dos meios de prova.
O Tribunal de 1ª instância explanou proficientemente as razões da sua convicção, dizendo, designadamente:
«… Que o R. impediu, até ao limite do que lhe foi possível, o acesso ao terraço através da sua fracção e que manteve objectos no dito terraço, dificultando e impedindo a execução de obras de reparação no mesmo, resulta dos depoimentos quase unânimes das testemunhas que responderam a esta matéria e que revelaram conhecimento directo dela, registando-se que também a testemunha “J” o afirmou (embora com dúvidas e remetendo para o que a esse propósito poderá ter feito constar do auto de vistoria). Isso mesmo resulta da própria circunstância do A. ter tido necessidade de recorrer a tribunal, nomeadamente para que este fosse notificado para remover os "seus pertences" do terraço. A circunstância de o R. verbalizar ter sempre estado disponível para colaborar na execução das obras (como o fez através da carta a que corresponde a copia de fls. 153), nada prova, a não ser uma divergência entre as suas intenções e as suas declarações. Registe-se que, como afirmado pela testemunha “D”, que já nem reside no prédio em causa, o R. sempre dificultou (e na prática impediu) o acesso ao terraço que apenas se podia efectuar através do seu apartamento. Mais afirmou que quando o permitiu, foi ao mesmo tempo fazendo exigências incomportáveis para o condomínio (cujas quotas o R. por diversas vezes se recusou a pagar, como se recusou a pagar o custo de obras de reparação), nomeadamente exigindo a presença de agente da autoridade (como também resulta da carta de fls. 153) para assegurar que nada lhe era subtraído durante a execução das obras. A mesma e outras testemunhas mostraram indignação pela atitude do R., em particular porque o mesmo até tinha anteriormente (em 1992) ampliado o seu apartamento ocupando vasta área do terraço de cobertura do prédio. Não podemos deixar de referir o depoimento da testemunha “G” a quem o R. recusou o acesso ao terraço para, num dia de chuva intensa e enquanto lhe jorrava água pelas paredes, desentupir uma "caleira". A mesma testemunha afirmou apenas ter podido aceder ao terraço através do prédio contíguo e mediante a compreensão e boa vontade dos donos de fracção dente. A remoção dos materiais e o acesso ao terraço apenas foram concretizados na sequência das acções, cujas sentenças se encontram juntas aos autos e na sequência das cartas dirigidas ao R. (e cujas cópias também se encontram juntas ao processo). Quanto ao depoimento de “I” (que afirmou ser amiga do R. e este amigo dos pais) a mesma referiu-se a inexistência de materiais no terraço e a disponibilidade manifestada em permitir o acesso ao mesmo, mas, como também referido por si, teria então cerca de 12 anos, não sendo credível que possa, no presente, afirmar com segurança daquilo que então se se apercebeu.
Todas as testemunhas ouvidas sobre a matéria se referiram ao inicio das obras realizadas por “C”, ao que o mesmo executou e não executou, como se respondeu aos artigos 1°) e 4°).
Não se deu por provado que antes das obras efectuadas pelo R. houvesse infiltrações, porque a tal matéria foram contraditórias as respostas das testemunhas. Com efeito, “H”, empreiteiro que executou as obras de ampliação da fracção por conta do R. em 1992, afirmou existirem infiltrações já nessa, enquanto a testemunha “M”, amigo do R. e que também esteve ligado a execução das obras em causa, afirmou julgar que as infiltrações terão começado a verificar-se em 1995-1996. Ambos se referiram (como era natural que fizessem), a boa execução das obras em que intervieram, mas toda a realidade bem patente nos relatórios e fotografias dos autos, demonstram o contrário. Um e outro afirmaram também a inexistência de materiais de relevo no terraço e impeditivos da execução de quaisquer obras, mas a verdade e que também não voltaram ao mesmo desde aquelas obras. Por outro lado, todas as restantes testemunhas ouvidas sobre a matéria afirmaram a sua existência, fazendo referencia ate a um guindaste visível do exterior do edifício…
… Que a não realização das obras necessárias em 1996 e a constante infiltração de agua pela cobertura degradaram o edifício e levaram a necessidade de obras de maior vulto e mais radicais, resulta da experiencia comum e foi afirmado pelas testemunhas…»
Ouvidos que foram os depoimentos gravados – na sua totalidade - não resulta que a posição assumida pelo julgador de 1ª instância no que concerne à apreciação da prova produzida, concretizada nas respostas à matéria de facto a que nos reportamos, seja desconforme com a realidade emergente daquela prova.
Assim, no que aos depoimentos prestados concerne, refere-se ([9]):     
- A testemunha  “D” – que residiu no prédio desde 1991 até 1997, mas manteve contactos regulares no mesmo, tendo sido proprietária de uma fracção até 2002, mencionou que as obras foram deliberadas em Agosto de 1996, mas o R. esteve sempre em desacordo com as obras no terraço superior; quando chegou o momento de as realizar impediu-as com materiais que ali manteve como impediu a permanência dos trabalhadores pondo-os fora e não permitindo a entrada desses trabalhadores quando no dia seguinte pretenderam retomar; o acesso ao terraço de cobertura faz-se por casa do R. não havendo outra entrada; o empreiteiro fez todo o resto da obra, apenas não fez o que respeitava à impermeabilização do terraço superior; o R. só permitiu o acesso ao terraço em Novembro de 2002, quando entregou as chaves de acesso, só então havendo comunicado que removera os seus pertences do terraço; nos anos de 1996 a 2002 gerou-se grande degradação no prédio.
- A testemunha “E” – casado com a anterior testemunha, também residiu no prédio; afirmou que o R. tinha materiais no terraço que impediam que o empreiteiro avançasse com as obras e foi vedado o acesso deste ao terraço superior, tendo sido impedido de continuar as obras que teve que interromper;  a partir de 2002 o R. disponibilizou-se a permitir o acesso ao terraço, avançando-se para novas obras, verificando-se uma degradação efectiva do terraço superior.
- A testemunha “N” – fez o relatório de 30 de Julho de 2003; na visita ao terraço de cobertura constatou o seu mau estado geral, não sabendo embora quando o processo se iniciou; degradação natural que não sendo efectuada a manutenção (não se tendo concretizado as obras de 1996) se acelerou, agravando-se a degradação; para além disso havia utilização não adequada para aquele tipo de cobertura, concretamente depósito de materiais no terraço; acrescentou que em obra com andaimes é possível ter acesso à cobertura pelo exterior.
- A testemunha “F” - mora no prédio há 32 anos; referiu que o R. tinha materiais no terraço quando o “C” esteve a fazer as obras em 1996 e que só em Novembro de 2002 é que o R. disse que tinha retirado os materiais e se disponibilizou a entregar a chave; até essa data não permitiu o acesso ao terraço, não tendo permitido que o “C” fizesse as obras - pôs o pessoal fora e, no dia seguinte, não os deixou trabalhar.
- A testemunha “G” – condómino desde a década de 70, afirmou que o R. tinha materiais no terraço de cobertura – depósitos de água, vigas, um guindaste, etc.; mencionou que entrou pelo prédio vizinho para desentupir o escoamento no terraço – chovia na sua casa, e as pessoas do prédio ao lado deixavam-no entrar pela fracção deles, não tendo o R. deixado a testemunha entrar pela sua fracção; disse que  o “C” não concluiu as obras no terraço devido àqueles materiais e ao R. não o deixar passar para o mesmo terraço e que o R. só deixou aceder ao terraço em Outubro de 2002, ocasião em que entregou a chave à administração do condomínio.
- A testemunha “H” – fez trabalhos para o R. (a ideia que tem é de que ele construiu mais uma sala e um quarto) já havendo infiltrações; no terraço só ficaram umas bases de chapéu de sol, facilmente removíveis; o acesso aos terraços é feito através da casa do R., mas também poderia ter sido feito por andaimes ou através do prédio vizinho; não sabendo se o R. havia impedido o acesso ao terraço, admitiu que as infiltrações acabem por acelerar a degradação de um prédio.
- A testemunha “M” – amigo do R. cuja casa frequentava; referiu que em 1996 não foi ao terraço, não podendo dizer o que lá havia e que o acesso aos terraços era por casa do R., mas também poderia ser feito por andaime.
- A testemunha “I” – frequentou a casa do R. desde que ele foi para lá morar - inicialmente ia lá 3 ou 4 vezes por mês, isto até 2001, e depois aí uma vez por ano; havia pouca coisa no terraço superior (uma pedra mármore, um chapéu de sol e um escadote) às vezes até dançavam lá; o acesso ao terraço era feito por casa do R. e ficou lá duas ou três vezes com indicação do R. para abrir a porta se fossem pessoas para realizar as obras no terraço.
- A testemunha “J” – referiu que no âmbito da sua actividade na Câmara Municipal de Sintra foi à casa do R. diversas vezes; em 1998 esteve no local, mas não recorda quantos terraços havia, a ideia é de um terraço único em que havia materiais, entulho – embora se tal sucedesse devesse estar mencionado no auto.
Neste contexto e atendendo, ainda, aos documentos juntos aos autos, é compreensível que o julgador tenha adquirido a convicção correspondente às respostas dadas aos artigos da Base Instrutória, consoante a fundamentação acima transcrita.
Aliás, a idêntica convicção no que concerne à não remoção dos seus pertences do terraço superior, pelo aqui R., impedindo a conclusão da empreitada quanto a esse terraço, chegou o Tribunal no âmbito do processo da acção declarativa nº 18/98 cuja sentença se encontra documentada nestes autos.
No que concerne especificamente ao acesso aos terraços através de andaimes as referências havidas não são bastantes quanto à suficiência dos mesmos para o efeito quando da execução daquela concreta obra; já sobre o acesso pelo prédio vizinho nada sabemos sobre a disponibilidade das pessoas em questão quando se tratava de obra no prédio em que se situa a fracção do R. e cuja execução fora deliberada pela assembleia de condóminos.
Não se vendo razão que determine a alteração das respostas à matéria de facto relativamente aos artigos 2), 3), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 15) da Base Instrutória, mantêm-se as mesmas nos seus precisos termos.
                                                           *
IV – 3 - Nos termos do art. 483 do CC, aquele que «com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», só existindo obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
São, pois, vários os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar: a) o facto do agente (um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana) que pode consistir numa acção ou numa omissão; b) a ilicitude que se pode traduzir na violação do direito de outrem (na infracção de um direito subjectivo) ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) a culpa, o que significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito – em face das circunstâncias concretas da situação o lesante podia e devia ter agido de outro modo – revestindo a forma de dolo ou a de negligência; d) o dano, ou seja, o prejuízo que o facto ilícito e culposo tenha causado e que pode ser patrimonial (incluindo o dano emergente e o lucro cessante) ou não patrimonial; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Na propriedade horizontal cada condómino, sendo proprietário exclusivo da “sua” fracção é comproprietário das partes comuns do edifício - entre as quais se encontra o terraço de cobertura (ainda que destinado ao uso exclusivo de qualquer fracção) – arts. 1420 e 1421, nº 1-b) do CC.
Consoante resulta do disposto no nº 1 do art. 1422 o R., nas suas relações com os restantes condóminos, estava sujeito quanto a fracção que exclusivamente lhe pertencia e quanto ao terraço de cobertura, respectivamente, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
Entre essas limitações teremos a decorrente do art. 1349 do CC – de acordo com o qual se, para reparar um edifício for indispensável fazer passar materiais ou praticar actos análogos sobre um imóvel, o proprietário é obrigado a consentir nesses actos.
No caso dos autos provou-se que em 1996 se revelaram necessárias obras de isolamento do terraço superior e que em Setembro desse ano foi adjudicada a “C” a execução de obras de impermeabilização do terraço e a uniformização da pintura exterior do prédio, obras que incluíam a reparação dos terraços superior e inferior. Os trabalhos foram, efectivamente, iniciados na segunda semana de Setembro de 1996, mas o R. tinha então no terraço de cobertura diversos materiais que impediram a execução das obras no mesmo terraço; assim, por isso e por não ter sido possibilitado o acesso ao terraço através da fracção do R., o “C” interrompeu a execução e não finalizou as obras no terraço superior – isto, muito embora o condomínio haja procedido ao pagamento do preço total da empreitada. Só no segundo semestre de 2002 o R. deu a conhecer ao condomínio que tinha removido os aludidos materiais e permitiu o acesso ao terraço. Assim, em virtude da actuação do R., entre Setembro de 1996 e Junho de 2002 o A. viu-se impossibilitado de proceder à realização de quaisquer obras no terraço superior e durante esse período a cobertura e o próprio edifício degradaram-se com infiltrações de águas.
Na propriedade horizontal a administração das partes comuns compete à assembleia de condóminos e ao administrador – art. 1430 do CC.
A assembleia de condóminos deliberara a execução da obra que veio a ser entregue a “C” visto se haverem revelado necessárias obras de isolamento do terraço superior, parte comum. O R. ao impedir a execução das referidas obras de conservação das partes comuns violou o direito dos demais condóminos (que das mesmas eram comproprietários); lembremos que no que respeita ao acesso ao terraço superior sempre haveria que ter em conta as limitações, para o proprietário, decorrentes do art. 1349 do CC.
            Temos, pois, uma actuação ilícita e culposa do R. – este violou o direito de outrem, podendo e devendo, em face das circunstâncias concretas do caso, ter agido de outro modo.
            A conduta do R. provocou danos, uma vez que se apurou que, vendo-se o A. impossibilitado de proceder à realização de quaisquer obras no terraço superior, a cobertura e o próprio edifício se degradaram com infiltrações de águas: solicitado e elaborado relatório técnico relativo às obras necessárias, em particular, as referentes ao isolamento dos terraços de cobertura do prédio, veio a ser deliberada a realização dos trabalhos, sendo o valor correspondente ao terraço superior de € 13 578,75, acrescida de IVA. Temos, assim, também o dano - o prejuízo que o facto ilícito e culposo do R. causou e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
É certo que se provou que apesar de interpelado em 2002 e 2003 para finalizar a obra – cessada a aludida conduta do A. – o “C” nada fez e que o estado de degradação do prédio foi também resultado do abandono da obra por parte de “C”.
Em que termos esta posição do empreiteiro poderá ter concorrido relevantemente para a produção ou agravamento dos danos?
Saliente-se que as obras foram interrompidas, em consequência da atitude do R. em 1996 e que se provou que entre 1996 e 2002 a cobertura e o próprio edifício se degradaram com infiltrações de águas. O estado do edifício e da respectiva cobertura em 2002 era, deste modo, diferente do que sucedia em 1996 – ou seja, as reparações previstas para 1996 eram, forçosamente, diferentes das necessárias em 2002.
Independentemente das consequências referentes ao eventual incumprimento do acordado entre o empreiteiro e o condomínio, não se perspectiva que a atitude daquele interfira relevantemente na obrigação de indemnizar que impende sobre o R. – foi este que impediu durante cerca de seis anos a prossecução da obra, com os resultados acima mencionados, pelo que o prosseguimento da obra com os parâmetros do contrato de empreitada que fora celebrado sempre resultaria fisicamente desajustado às então actuais necessidades de reparação.
Está, pois, o R. obrigado a pagar ao A. aquela quantia de € 13 578,75, acrescida do IVA respectivo – à taxa de 19% - no valor total de € 16.158,71, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Não resultando dos factos provados quaisquer elementos respeitantes a elaboração de relatório técnico no valor de € 892,50, nessa parte deverá o pedido improceder.
                                                           *
V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida, de modo que o R. é também condenado a pagar ao A. – para além dos valores considerados na sentença recorrida – a quantia de € 16.158,71 (dezasseis mil cento e cinquenta e oito euros e setenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, sendo absolvido do mais pedido.

Custas da acção por A. e R. na proporção do respectivo decaimento e custas da apelação por A. e R. na proporção de 1/10 para 9/10.
                                                           *
Lisboa, 26 de Maio de 2011

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              Pelo que o recurso subordinado resultou deserto.
[2]              «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 476.
[3]              Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português», I, Parte Geral, Tomo 4, pag. 201.
[4]              Ao qual de pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/,  proc. 02B950.
[5]              De acordo com a qual se a citação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento formulado nesse sentido pelo A. atende-se ao momento da citação; se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente considera-se interrompida passados os cinco dias; se a demora é imputável ao requerente atende-se ao momento da citação.
[6]              Nesse sentido Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», II vol., pag. 273.
[7]              BMJ nº 80, pags. 220-221.
[8]              Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», II vol., pag. 635.
[9]              No que à matéria em crise respeita as testemunhas  “O” e “P” nada disseram de relevante.