Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
145/20.0PTOER.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Uma reclamação não é um recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido.
- Para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo, tal como delimitado pela acusação e pela contestação ou pelas conclusões recursais (em caso de recurso);
- Tal não se verifica quando o que se reclama é que o Tribunal se debruce sobre os argumentos jurídicos invocados em defesa da posição que se sustenta;
- A eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao vício decisório de nulidade, desde que a questão colocada e em cuja discussão se insiram seja efectivamente apreciada e decidida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3.a secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
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I- RELATÓRIO
1. Por acórdão proferido por este Tribunal, em 9 de Novembro de 2022, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido RV, confirmando-se a decisão recorrida.
2. O recorrente veio apresentar reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
I - Da nulidade do douto acórdão: omissão de pronúncia.
Da omissão de pronúncia - Nulidade do art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP ou nulidade constante do art.º 615.º n.º 1 alínea d) do CPC por aplicação subsidiaria, no caso “subjuditio” do disposto no art.º 4.º do CPP.
Na sua motivação de recurso, - o recorrente, ao limitar o recurso nos termos do estatuído no art.º 403.º do CPP mas ao insurgir-.se contra a medida da pena (16 meses de prisão efectiva) que entendia gravosa, escreveu a dado passo que (e em sede conclusiva) o seguinte:
“Não se vendo bem porque razão a recorrida Sentença considera “elevado” o grau de ilicitude. Como se não vê bem em que medida o dolo se possa considerar “intenso” atento o supra referenciado.” (Conclusão n.º 2 da peça recursiva)
“Pelo que a sentença violou o disposto no art.º 127.º do CPP por erro de interpretação” (“Ibidem”, Conclusão n. º 3)
E, ainda mais adiante, o seguinte:
“O arguido assumiu responsabilidade pelo ilícito criminal cometido, tornando impossível de reincidir, uma vez que já e titular de carta de condução.” (Conclusão n.º 5).
Não obstante, o douto acórdão reclamado foi proferido sem que tecesse qualquer pronúncia sobre o atempadamente alegado quanto a ilicitude diminuta e a caracterização do dolo, pelo recorrente não entendido como “intenso”.
(SIC) - Das Conclusões “supra” enumeradas.
Ora, sobre tal temática, “maxime” a alegada intensidade do dolo”, o douto acórdão - ora reclamado - não toma posição quanto ao alegado pelo recorrente,
E quanto "a dosimetria da ilicitude refere que a sentença considerou “mediana” a mesma, mas sem citar qualquer passagem da recorrida sentença.
Ao contrário, o que consta “a propos” de tal temática, e que a douta sentença caracteriza “as necessidades de prevenção especial como “muito elevadas” (“apud” a douta sentença, em sede de Fundamentação e no seu paragrafo 4. º”
E ainda quanto a caracterização da ilicitude, a mesma sentença atribui ao recorrente uma “elevada censura ética e jurídica de que essa conduta do arguido e merecedora,,,(Ibidem - sede de fundamentação no paragrafo 6), embora ainda sustente ser o grau de ilicitude mediano - cf em iii).
Destarte, ao não se pronunciar sobre a intensidade do dolo no que havia sido sustentado pelo recorrente em sede conclusiva) - cf. Conclusão n.º 2, 3 e 5 do prolatado recurso, o douto acórdão cometeu a nulidade de omissão de pronúncia.
O que, nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP tem como consequência a nulidade do decidido.
Sem conceder,
II - Da omissão de pronuncia - ou da ambiguidade do decidido - a não existência de dolo “intenso”
Não se entende lá muito bem (com o devido e merecido respeito) como a uma ilicitude mediana poderia corresponder um dolo “intenso” - tese sufragada não só pela decisão de primeira instância como pelo douto acórdão de que ora se reclama.
Estatui o douto cordão que o dolo e “intenso” porque é directo uma vez que dado o disposto no art.º 14.º n.º 1 do CP esta e a forma mais grave de dolo.
Em princípio poder-se-ia aceitar, mas só a uma primeira vista, uma vez que o dolo pode ser directo sem ser intenso.
Assim, salvo sempre o devido respeito, a argumentação revela-se insuficiente, por que o facto de o dolo ser directo não quer necessariamente dizer que a culpa seja intensa.
Ou que o próprio dolo seja acrescidamente intenso.
A tal propósito se pode ler no Comentário do CP Anotado de Paulo Pinto de Albuquerque, 3.a Edição actualizada, UCE 2015, a anotação 11 e seguintes, a pág. 150-153 o que com a devida vénia se transcreve:
“o dolo do tipo consiste no conhecimento e vontade de realização da acção típica. Por isso se distingue um elemento cognitivo ou intelectual do dolo e um elemento volitivo do dolo.
Anotação 5:
“O elemento cognitivo ou intelectual do dolo inclui o conhecimento de todas as circunstâncias de facto (rectius, elementos descritivos do tipo) e de direito (rectius dos elementos normativos do tipo) que constituem o tipo de ilícito objectivo, o que permite ao agente orientação e decisão da sua consciência pela preservação ou não do bem jurídico tutelado pela norma”, que constituem o tipo de ilícito objectivo, o que permite ao agente a
E aqui chegados cabe referir que se mostra indubitável que o recorrente possuía tal elemento cognitivo ou intelectual, uma vez que se encontrava consciente de que não podia conduzir sem a necessária habilitação legal, no caso “subjuditio” a respectiva carta de condução.
Todavia, tal conhecimento não transforma ou modifica (no caso concreto) para uma forma acrescida a eventual intensidade do dolo.
O douto acórdão reclamado não estabelece tal diferença e limita-se a invocar/caracterizar o dolo como “intenso” porque o mesmo e directo ou seja, encontra-se na previsão do art.º 14.º n.º 1 do Código Penal.
Continuando, refere ainda Paulo Pinto de Albuquerque (op,cit): anot. 8 - a pág. 150 “Entre os elementos típicos normativos há ainda uns que remetem para uma valor ação global sobre a ilicitude da conduta, os elementos valorativos globais. Trata-se, neste caso, de tipos abertos...” O que preenche exactamente o caso dos autos.
E, também quanto a actualidade do dolo, refere este insigne professor que “tem de se verificar no momento da conduta o agente e essa actualidade pode consistir numa “co- consciência imanente a acção” que não implica uma representação intelectual refletida dos elementos do tipo, mas se basta com um saber que o agente possui” (ibidem - anotação ao art.º 14.º do CP.
Ora, sendo este o caso “subjuditio”, em que o recorrente tem a plena consciência de que n—ao pode conduzir sem carta, (o tal “saber” que o Prof Paulo Pinto de Albuquerque alude, mas que nada tem a ver com eventual acrescida intensidade dolosa.
Por isso, se crê ter existido excesso de pronúncia também quanto a esta questão, pois que, como se viu e se explanou “supra” a verificação da existência de dolo na sua forma directa (prevista no art.º 14.º n.º 1 do CP) não significa ou tem como consequência que o mesmo dolo seja mais intenso apenas por via de ser directo.
E nesta conformidade, o dolo - como aliás a ilicitude - deveria ter sido considerado
meridiano.
Na verdade - e como o mesmo Professor sintetiza na apontada obra e sua anotação 11 ao mesmo artigo 14.º do Código Penal ainda a pág. 150):
11. O dolo directo consiste na vontade intencional dirigida a realização do facto.
Tão somente.
Sem conceder,
III - A consideração, para efeitos probatórios, de sentença não transitada em julgado - Da omissão de pronuncia.
No Ponto 4 alínea h) da Matéria de Facto Provada da sentença condenatória proferida na primeira instância - que agora se convoca, - muito embora o arguido tenha aceite, em sede recursiva, o conjunto da matéria de facto provada, o douto acórdão reclamado, fazendo uso dos seus poderes oficiosos, podia e devia não ter considerado afinal provada tal matéria em ordem ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Sendo ponto assente no Direito Penal que uma condenação não transitada em julgado não pode valer como circunstância agravante na situação jurídica do arguido, quiçá do recorrente.
E isso por imperativo constitucional, consagrado desde logo no disposto no art.º 32. º n.º 2 da Lei Fundamental, onde se estatui que:
“Todo o arguido se presume inocente até o transito em julgado da sentença de
condenação”
Nesta conformidade, ao aceitar como valida este reconhecimento factual - inserido nessa alínea da matéria de facto provada, o douto acórdão não conheceu do que podia e devia conhecer, mantendo uma aplicação claramente inconstitucional do art.º 127.º do CPP “maxime” do art.º 428.º do mesmo diploma legal (Poderes de cognição do Tribunal da Relação).
IV- Inconstitucionalidade material do art.º 127.º e 428.º do CPP na interpretação feita pelas instâncias
Os artigos 127.º e 428.º do CPP se interpretados no segmento normativo seguido pelas instâncias - de que em recurso interposto e no cumprimento do disposto do art.º 428.º do CPP conjugado com o art.º 127.º do mesmo CPP - o Tribunal Superior (de 2.ªInstância, no caso o TRL) não pode conhecer de matéria de facto anteriormente considerada provada ao arrepio de normas e preceitos constitucionais e com violação do principio da presunção de inocência, nomeadamente ao considerar provado que o arguido foi condenado, no âmbito de um outro processo, por sentença não transitada em julgado - mostra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art.º 32.º n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa e do principio da presunção da inocência em processo penal ate ao transito da sentença condenatória nela consignado.
Com os apontados fundamentos se requer, por tal razão, seja declarada a nulidade do douto acórdão reclamado
3.O Exº PGA respondeu ao presente requerimento, pronunciando-se pela total e manifesta improcedência da reclamação apresentada.

II - CUMPRE DECIDIR.
1. O acórdão ora alvo de reclamação debruçou-se sobre o recurso interposto pelo arguido, no qual este se insurgia quanto à dosimetria e tipologia da pena imposta, peticionando que a pena que lhe havia sido aplicada - pena de prisão efectiva - fosse suspensa na sua execução.
2. Como se constata pela mera leitura do dito acórdão, as questões propostas pelo recorrente foram efectivamente apreciadas.
3. Invoca o recorrente a nulidade de omissão de pronúncia (art.º 379, nº 1 al. c), do C.P. Penal).
É manifesto que a mesma não ocorre.
Senão, vejamos:
4. O tribunal ad quem mostra-se adstrito a decidir um recurso, de acordo com o pedido formulado pelo recorrente.
Ora, o que o recorrente pediu, a final, quando interpôs recurso para este TRL, foi que fosse proferido acórdão que se debruçasse sobre aquelas questões - desacordo quanto à dosimetria e a tipologia da pena e imposição de pena suspensa - constatando-se que foi precisamente essa a tarefa que este Tribunal realizou.
É o que consta, cremos que de forma clara, do acórdão proferido por este TRL. Basta ler o que lá está escrito.
5. Ora, este tribunal analisou tais questões e considerou que não havia fundamento legal para determinar as pretendidas alterações; isto é, que a crítica que o recorrente dirigia ao decidido, se mostrava sem fundamento que a suportasse.
6. Uma reclamação não é um recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido.
Na verdade, para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (que o reclamante invoca), é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo, tal como delimitado pela acusação e pela contestação.
7. Não é esse, todavia, o fundamento da presente reclamação, uma vez que o que recorrente alega é que o tribunal não se debruçou expressamente sobre um dos seus argumentos em defesa da tese de alteração da tipologia da pena e, com base em tal, pretende uma radical alteração do decidido - que seja proferida decisão declarando nulo o acórdão proferido.
Como bem refere o Exº PGA na sua resposta, a eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao vício decisório de nulidade, desde que a questão colocada e em cuja discussão se insiram seja efectivamente apreciada e decidida. Este é um entendimento pacífico e generalizado, a nível jurisprudencial, como nos dá conta, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 02/02/2006, Pº 05P2646, relator Cons. Simas Santos, bem como os restantes supramencionados (proc. 08P3776, Santos Cabral, de 27-10-2010, proc. 131/11.1YFLSB, Pires da Graça, de 09-02-2012, proc. 131/11.1YFLSB, Oliveira Mendes, de 17-06-2015, proc. 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, entre outros, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
8. Assim, não restam dúvidas que as questões pertinentes para o objecto do processo, designadamente as que poderiam levar à procedência do recurso, foram devidamente analisadas e decididas, inexistindo pois, flagrantemente, qualquer vício de omissão de pronúncia.
E se o recorrente não entende como pode haver diversos graus de intensidade, no que concerne a duas circunstâncias autónomas entre si - ilicitude e dolo - não cremos, salvo o devido respeito, que estejamos perante uma questão de omissão ou de ambiguidade. Caberá ao próprio aprofundar, estudando, as várias cambiantes dessas duas vertentes de análise da acção criminosa (vide art.º 71 nº 2 als. A) e b) do C. Penal), sendo certo que se mostra explicado no ponto 4 do acórdão as razões que levaram a considerar que, no caso presente, o dolo (a vontade com que o arguido actuou), se teria de entender como intenso.
De igual modo, no que se refere à consideração de sentença não transitada em julgado, não se vislumbra onde a mesma se mostra sopesada, quer pelo tribunal “a quo”, quer por este tribunal, face ao que consta no acórdão por nós proferido.
Basta atentar nas circunstâncias que foram efectivamente apreciadas e entendidas como relevantes, para efeitos de apreciação do que era pedido em sede de recurso, sendo manifesto que a dita condenação não transitada não foi tida nem achada em tal análise, como demonstra a transcrição que segue:
6. Na ponderação da possibilidade de aplicação de uma pena substitutiva, haverá que começar por se apreciar se as razões de prevenção especial viabilizam tal solução. Nesta sede, entendeu o tribunal “a quo” que tal não era o caso e não vislumbramos razões para de tal juízo divergir.
7. Efectivamente, embora o arguido afirme não serem muito acentuadas as necessidades de prevenção especial, esgrimindo a sua integração social a nível familiar e de trabalho, a verdade é que essa argumentação não convence o tribunal de que a imposição de uma pena não privativa da liberdade se mostrará adequada à realização dos fins das penas, já que não faz qualquer referência, por um lado, à circunstância de tal formal integração já existir à data da prática dos factos, nem à manifesta incapacidade que as anteriores sanções tiveram para o dissuadir da repetição desse mesmo tipo de comportamento.
8. De facto, pese embora o apoio familiar de que já usufruía, a verdade é que o mesmo se mostrou incapaz de prevenir a nova recidiva delinquente. Assim, a inserção de que fala resume-se a algo de meramente aparente e formal, já que o que se exige de qualquer cidadão efectivamente inserido, é que não pratique crimes e, em especial, que os não cometa sucessivamente e em número elevado.
Diga-se, aliás, que ignora este processo se o arguido trabalha presentemente em França, onde estava à data em que foi notificado, ignorando-se igualmente com quem aí reside, pois o que se mostra dado como assente é que, à data da prática dos factos, vivia em Portugal com a mãe e o padrasto e recebia visitas de uma companheira, que residia e trabalhava no Reino Unido. Por seu turno, não se mostra dado como assente que o arguido tenha, após a data da prática dos factos, obtido licença de condução, pelo que não pode este tribunal atender a factos que se não mostram definitivamente adquiridos para os autos.
9. No que se refere a ter assumido a responsabilidade pelo ilícito, ignoramos a que assumpção o arguido faz referência, uma vez que este, como muito bem sabe, nem sequer compareceu a julgamento, pelo que não prestou, obviamente, qualquer depoimento a respeito da factualidade que aqui lhe era imputada.
10. Por outro lado, o arguido tinha, à data da prática dos factos, 41 anos de idade, sendo que já apresenta um significativo historial de condenações, que se espraia ao longo de mais de 20 anos (desde que completou os 19 anos de idade), que atesta a sua contumácia na violação dos bens jurídicos tutelados por várias normas, uma delas a de condução sem habilitação legal que, agora, novamente infringe, bem demonstrativa da ausência de interiorização dos valores da sociedade em que vivemos, em especial nesta área - a da condução sem habilitação legal.
O arguido tem já duas condenações anteriores pela prática de crime de condução sem habilitação legal e já praticou outros crimes, de diversas naturezas, nomeadamente roubo, ofensa à integridade física simples, homicídio qualificado e furto qualificado.
Em resposta sancionatória a esses ilícitos, foram sendo sucessivamente impostas ao arguido penas de prisão suspensas na sua execução e penas de prisão efectiva.
11. Demonstrativo da ineficácia de tais penas é a circunstância de o arguido, novamente, ter voltado a delinquir.
No caso e no que se refere ao ilícito de condução sem habilitação legal, o arguido conseguiu mesmo a proeza de cometer por três vezes o mesmo tipo de crime, no decurso de um único mês - em Novembro de 2020.
E, de igual modo significativo da inoperância de tais penas é o facto de o arguido ter cometido este ilícito (assim como outros dois), no decurso do período de liberdade condicional (foi libertado condicionalmente em 29.11.2019, estendendo-se tal período até 24.09.2023).
12. Do dito se retira que a atitude do arguido é reveladora de um total desrespeito pelo direito estabelecido, demonstrando uma completa indiferença pelas penas que lhe têm vindo a ser aplicadas, pelo que apenas a imposição de uma sanção a ser cumprida em local em que, de facto, não tenha sequer a possibilidade prática de tripular uma viatura, se mostra capaz assegurar e demover o arguido de novamente infringir a lei penal.
De igual modo, tendo em atenção a diversidade e perseverança delinquente actuativa que o registo criminal do arguido apresenta (nem o facto de estar detido o impediu de cometer um crime no interior do EP), constata-se que a sua detenção por permanência na habitação, não se mostra bastante, a nível de prevenção especial, para assegurar o fim preventivo básico de qualquer pena, que é o de evitar a reincidência. Diga-se, para além do mais, que o arguido nem sequer deu o seu consentimento à aplicação de tal pena substitutiva, nem se encontrará, presentemente, a residir em Portugal...
13. Mostra-se, pois, impossível a formulação de qualquer juízo de prognose favorável que permita optar por uma pena não detentiva. E assim sendo, fica arredada a possibilidade de aplicação do disposto no art.º 50 do C. Penal, pois não se mostra possível concluir que esta modalidade cumpriria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Não assiste assim razão ao arguido, nas críticas que dirige ao decidido que, como tal, deve ser mantido.
9. O recorrente discorda do decidido, o que é direito que lhe assiste, mas, no caso, isso não constitui vício, mas eventual matéria de recurso, o que se não integra no âmbito de uma reclamação.
10. Finalmente, no que respeita à questão interpretativa cuja inconstitucionalidade o recorrente afirma, é patente que a mesma não serviu de fundamento à improcedência nem do recurso, nem da presente reclamação, pelo que se mostra prejudicada a necessidade de se tomar posição quanto à mesma. É uma tese da exclusiva autoria do recorrente, sem qualquer base que a sustente na decisão proferida e que, obviamente, este tribunal não sufraga nem sufragou.
Não se impõe ao julgador que proceda à apreciação de sentidos normativos que não aplicou no caso.
11. Resta-nos assim concluir que as questões que o reclamante avança, nesta sede, não se enquadram em nenhum dos fundamentos quer de correcção da sentença, previstos no art.º 380 do C.P. Penal, quer de nulidades susceptíveis de serem supríveis, após esgotamento do poder jurisdicional deste TRL, enunciadas no art.º 379 do C.P. Penal.
Não pode pois, este Tribunal - exactamente por se ter já pronunciado definitivamente sobre tais questões - vir novamente a sobre as mesmas tomar posição.
12. Face ao que se deixa dito, facilmente se conclui pela total e manifesta improcedência da reclamação apresentada.

IV - DECISÃO.
Face ao exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo reclamante RV.
Condena-se o reclamante na taxa de justiça de 4 UC.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2023
Maria Margarida Almeida
Maria Leonor Canedo Silveira Botelho
Ana Paula Grandvaux