Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA EFICÁCIA TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-Só ao credor impugnante, autor na acção, confere a lei a possibilidade de atacar a ineficácia relativa do acto dos seus devedores que suscitaram a diminuição da garantia patrimonial do seu crédito. 2-Não foi a massa falida que intentou a acção em epígrafe, não podendo aproveitar em seu benefício, de uma atitude judicial de um Banco que accionou tal mecanismo no seu próprio interesse, relativamente a bens não integrados naquela massa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1- Relatório: O A., S.A. intentou uma acção de impugnação pauliana contra os réus, B., Bb. e Bbb., Lda. Tendo tal acção seguido a sua normal tramitação, encontrando-se já designada data para julgamento, acabou o mesmo por ser dado sem efeito, na sequência de requerimento junto aos autos pelo Liquidatário Judicial da falência do réu B., a requerer a apensação da acção ao processo de falência. No seguimento de tal requerimento o Sr. Juiz a quo, proferiu despacho exarado a fls. 703 dos autos, deferindo a solicitada apensação. Inconformados recorreram todos os réus. Nas suas alegações concluíu a ré Bbb., Lda., em síntese: - A compra e venda impugnada nos presentes autos não enferma de qualquer vício que determine o reingresso dos bens alienados no património dos primeiros réus. - O efeito da procedência da presente impugnação pauliana seria, tão somente, a possibilidade de execução pelo autor dos bens em causa no património da segunda ré. - Tal efeito apenas poderia aproveitar ao autor nos presentes autos, credor impugnante que intentou a acção em seu benefício exclusivo. - Nunca a procedência da presente acção poderia aproveitar aos restantes credores dos primeiros réus. - Nem os bens poderiam de alguma forma integrar a massa falida ou influenciar o seu valor. - O despacho recorrido violou os números 1 e 4 do artigo 616º. do CPC e o artigo 154º. do CPEREF. Por seu turno, concluíram os réus, B. e Bb., em síntese: - Da eventual procedência da presente acção não poderá resultar qualquer influência no valor da massa falida. - Os bens objecto do acto impugnado nestes autos são propriedade da 2º. Ré e continuam a sê-lo ainda que a acção proceda. - Esses bens não são, por isso, bens susceptíveis de pertencer à massa falida. - Os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los e praticar sobre eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. - A presente acção não pode converter-se em impugnação pauliana colectiva, uma vez que essa conversão implica uma violação da estabilidade da instância nos seus elementos objectivos e subjectivos. - A decisão a proferir não pode aproveitar ao Tribunal falimentar, pois o autor não representa a massa falida. - O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 616º. do C. Civ. e 154º. do CPEREF. Contra-alegou o agravado, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, por entender que se verifica a reversão do bem ou o correspondente valor para a massa falida, tendo em consequência a finalidade colectiva. A questão a dirimir assume simplicidade, sendo apreciada nos termos constantes do nº. 2 do artigo 701º. e 705º., ambos do CPC. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos, 660º., nº. 2, 664º., 684º., 690º. e 749º., todos do CPC. Assim, a questão a dirimir consiste em aquilatar sobre a apensação ou não, ao processo de falência, dos autos de impugnação pauliana. Com interesse para a decisão, mostra-se apurada a seguinte factualidade: - O A., SA. intentou contra os réus, ora agravantes, uma acção de Impugnação Pauliana. - Tal acção prosseguiu a sua normal tramitação, encontrando-se a mesma em fase de julgamento. - O réu, B. foi declarado falido no âmbito do processo nº. 1300/03 do 3º. Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa. - A ré, Bb. foi declarada falida no processo 1303/03, do 3º. Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa. - O Liquidatário judicial do processo de falência do réu B., por requerimento de 21 de Outubro de 2005 solicitou a apensação da impugnação pauliana ao aludido processo de falência. - Por despacho judicial proferido a fls. 703 dos autos foi deferida a requerida apensação. Vejamos: A acção de impugnação pauliana rege-se, pelo preceituado nos arts. 610º. a 618º. do Código Civil. O escopo da acção pauliana reside na manutenção da garantia patrimonial dos credores. Os bens alienados não chegam a regressar ao património do devedor, conservando-se no património do terceiro, permitindo-se que o credor impugnante afecte a esfera jurídica do terceiro, de molde a satisfazer o seu crédito sobre o devedor alienante. Com tal acção visa-se indemnizar o credor impugnante à custa dos bens ou valores adquiridos pelos terceiros, não podendo os bens ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor, sendo por isso uma acção de natureza pessoal. Como aludem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, relativamente ao artigo 616º. do C. Civ., o carácter pessoal aparece afirmado nos números 1 e 4 do aludido preceito. Efectivamente, no nº. 1 ao atribuir ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse e no nº. 4, ao prescrever que os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido. Assim, os efeitos da impugnação pauliana aproveitam apenas ao credor que a tenha deduzido (cfr. Ac. STJ. de 16-10-2003, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf.). A presente acção foi apenas intentada pelo ora agravado, o A.. No caso de, a final, a acção vir a proceder, um dos pedidos formulados é o da ora agravante, Bbb., vir a ser condenada a restituir os imóveis alienados e a reconhecer-se ao autor, o direito de os poder executar no património desta ré. A procedência da acção pauliana não destrói o negócio formalizador da transmissão que se pretende atacar. Apenas concede ao credor o direito de se fazer pagar até ao limite do seu crédito pela execução do bem transmitido, nos termos do art.616º., nº. 1 do Código Civil. A declaração de falência dos recorrentes, B. e Bb., não afecta o normal prosseguimento da acção em causa. Os imóveis objecto da impugnação não fazem parte da massa falida destes réus, tendo por efeito da transmissão impugnada passado a fazer parte do património da sociedade. Só ao credor impugnante, autor na acção, confere a lei a possibilidade de atacar a ineficácia relativa do acto dos seus devedores que suscitaram a diminuição da garantia patrimonial do seu crédito. A posição do credor na acção pauliana, ou seja, a do autor, não fica desprotegida com a declaração de falência de alguns dos réus. Como se alude no Ac. STJ. de 1-10-98, in http://www.dgsi.pt., a declaração de falência do devedor não torna inútil ou impossível a instância da acção pauliana intentada, antes daquela declaração, por credor contra terceiro e aquele devedor, nada, por isso, obstando a que a dita acção prossiga até final. Não foi a massa falida que intentou a acção em epígrafe, não podendo aproveitar em seu benefício, de uma atitude judicial de um Banco que accionou tal mecanismo no seu próprio interesse, relativamente a bens não integrados naquela massa. A apensação destes autos, requerida pelo Liquidatário Judicial da falência do réu B., àquele da falência, não merece acolhimento, na medida em que não tem a virtualidade de lhe poder trazer qualquer contributo. O Banco ora autor, não representa a massa falida do aludido réu. No caso vertente, temos até a particularidade de haver dois réus declarados falidos, sendo certo que não houve pedido similar, no concernente à falência da ré, Bb., como não teria de o ser. Efectivamente, nos termos consagrados no nº. 1 do artigo 154º. do CPEREF., são apensadas ao processo de falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, o que aqui como se viu, não é o caso. Deste modo, procederão as conclusões de todos os agravantes, pelo que o despacho recorrido não merece acolhimento, sendo de indeferir a requerida apensação. 3- Decisão: Nos termos expostos, dá-se provimento aos agravos e, consequentemente, revoga-se o despacho proferido, indeferindo-se o pedido de apensação dos presentes autos ao processo de falência em causa. Custas a cargo do agravado. Lisboa, 12.9.2006 |