Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
51/12.2TALRS.L1-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: 1.O Tribunal da Relação, em caso de decisão condenatória proferida no âmbito de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância, pode e deve determinar a espécie e medida da pena aplicável, assim como decidir do pedido cível se tiver sido deduzido.
O duplo grau de jurisdição mostra-se assegurado sempre que o caso seja apreciado por dois tribunais de grau diferente.
2.No caso de recurso nos termos do artigo 412º, nºs. 3 e 4 do CPP, o tribunal superior tem de apreciar, essencialmente, se o tribunal a quo comprovou de forma crítica e racional o crédito ou descrédito conferido às provas impugnadas.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

  
         
I. RELATÓRIO:


1.No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, procedente da ...ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Comarca de Loures, com o número supra identificado, o arguido R..., com os sinais dos autos, foi absolvido, por acórdão proferido em 19.06.2014, da autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 144º, al. b) e 145º, nºs. 1 e 2, por referência aos artigos 132º, nº 2. als. b) e c), todos do Código Penal, que lhe havia sido imputado, assim como foi absolvido do pedido de indemnização civil contra si formulado pelo demandante civil.

2.O assistente/demandante JP..., não se conformando com o assim decidido veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“88[1].O recorrente vem apresentar recurso do douto acórdão proferido, por entender que não se respeitou a lei, porquanto a decisão recorrida não resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, sendo claro, que o acórdão em crise enferma de erro notório na apreciação da prova, já que a análise da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos do arguido, Assistente, testemunhas EP... e AP... estão mal interpretados, levando a lógica e os princípios gerais da experiência comum a que se chegue a conclusões diferentes, e requerendo-se a reapreciação da prova gravada, no que a estas testemunhas concerne.
(...)”

3.O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho de fls. 501).

4.O Ministério Público veio responder ao recurso alegando apenas o seguinte: “A Magistrada do Ministério Público notificada do Recurso interposto vem referir que concorda com o teor do mesmo, e nada mais se nos oferece dizer”.

5.O arguido veio responder ao recurso (...) concluindo pela improcedência do mesmo.
 
6.Neste Tribunal, o Exmº Procurador Geral Adjunto apôs visto.

7.Colhidos os Vistos legais, procedeu-se à Conferência, com observância do legal formalismo.
 
Cumpre, agora, decidir.
*

II-Fundamentação.

1.O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, centra-se na impugnação da matéria de facto, com invocação de erro na apreciação da prova e da inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo.
 
2.Da decisão.

2.1.Importa antes de mais atentar nos factos dados como provados e não provados pelo Tribunal:

“1.No dia 7 de Dezembro de 2011, pelas 20h00m, o assistente JP..., encontrava-se no exterior da sua residência, sita na Rua C, Lote ..., em ..., e em frente da mesma;
2.Nessa ocasião e lugar, em circunstâncias que não foi possível apurar, o assistente foi agredido no corpo por indivíduo não identificado, de sexo masculino, com uma barra metálica, pelo menos uma vez, designadamente nas costas (lado esquerdo);
3.Ainda nessa ocasião e lugar e em circunstância que não foi possível apurar, o assistente JP... sofreu fractura do terço distal da tíbia com fragmento em asa de borboleta à direita e proximal do perónio, bem como hematoma do flanco esquerdo;
4.As descritas lesões determinaram directa e necessariamente 90 (noventa) dias de doença;
5.Tais lesões consolidaram-se em cicatriz do flanco esquerdo, a nível da linha média axilar com 24mmx32mm, nacarada, estabilizada, e cicatriz da região anterior do joelho direito e rigidez intensa tíbio-társica, com limitação da mobilidade em todos os movimentos;
6.O assistente JP... nasceu em 12 de Março de 1950;

- Resultou, ainda, provado:

- Relativamente aos antecedentes criminais:

7.O arguido não tem antecedentes criminais;

-Relativamente às condições pessoais e sócio-familiares do arguido:

8.O arguido é o segundo filho de uma fratria de dois irmãos uterinos. Os progenitores do arguido eram casados à data do seu nascimento, mantendo entre si bom relacionamento, o que era extensível à descendência;
O progenitor trabalhava como pedreiro da construção civil e a progenitora foi numa primeira fase costureira e posteriormente auxiliar de acção educativa numa escola;
Os rendimentos existentes permitiram assegurar as necessidades de manutenção e subsistência do agregado familiar;
O arguido entrou para a escola em idade própria, tendo completado o 9º ano de escolaridade com 17 anos de idade, contando com uma retenção no 5º ano de escolaridade, a qual atribui às dificuldades de transição de escola;
Aos 17 anos, o arguido iniciou a sua vida profissional, tendo tido a sua primeira experiência laboral na construção civil, junto do progenitor, local onde permaneceu cerca de 3 anos, tendo vindo a preferir uma actividade menos exigente em termos físicos;
Aos 20 anos de idade, o arguido conseguiu colocação laboral na empresa de vigilância ‘Grupo 8’, onde trabalhou cerca de 5 anos;
O arguido mantém uma relação afectiva gratificante com a actual companheira, a qual iniciou aos 20 anos e com quem vive desde os 21 anos, tendo a filha de ambos nascido quando o arguido tinha 22 anos;
À data dos factos, o arguido residia com os seus progenitores, companheira e filha de ambos, na casa dos primeiros, sendo a relação entre todos os elementos harmoniosa e afectivamente gratificante;
Presentemente, os progenitores transferiram-se para outro imóvel, permanecendo o arguido, sua companheira e filha de ambos no imóvel que foi morada dos progenitores, o qual reúne as condições indispensáveis à sua habitabilidade, não tendo encargos com o mesmo, para além dos relacionados com a sua manutenção;
O arguido encontra-se desempregado, não beneficiando de subsídio de desemprego, tendo sido despedido da empresa de vigilância ‘Grupo 8’, em 2011, por motivos não apurados;
A sua companheira também se encontra desempregada, beneficiando de subsídio de desemprego no valor de 330€/mês, ao qual acrescem 35€/mês de prestação familiar;
O arguido conta, sempre que necessário, com o apoio dos seus progenitores para assegurar as despesas de manutenção e subsistência do seu núcleo familiar;
Encontra-se inscrito no IEFP, realizando sempre que consegue biscates de natureza indiferenciada;
E é reconhecido pela sua companheira como uma pessoa que cumpre e colabora adequadamente no desempenho dos papéis familiares, sendo ao tempo, figura de suporte na tomada a cargo da filha com 6 anos, pelo facto da sua companheira se encontrar a realizar um curso de formação profissional.

- Do pedido de indemnização civil:

9.O assistente/demandante JP... sofre de problemas renais e urinários;
10.No dia 7 de Dezembro de 2011, pelas 19h00m, o assistente sentiu uma súbita e incontrolável necessidade de urinar e por isso imobilizou a viatura em que viajava e era por si conduzida junto a uma autocaravana de cor branca que se encontrava estacionada na berma da estrada, por onde seguia;
11.A fim de se resguardar dos olhares dos moradores das habitações que ladeavam a estrada ou por quem passasse na rua, o demandante urinou encostado à referida autocaravana, protegido pela sua carroçaria;
12.Na sequência da fractura da tíbia, o demandante JP... foi assistido no local pelo INEM e posteriormente transportado ao Hospital de ....;
13.Tendo sido admitido nos Serviços de Urgência desta unidade hospitalar pelas 21h18m do dia 7 de Dezembro de 2011 (episódio de urgência n.º ....);
14.O demandante foi submetido a intervenção cirúrgica no dia 12 de Dezembro de 2011, para colocação de “placa e parafusos”;
15.Tendo permanecido hospitalizado até ao dia 18 de Dezembro de 2011;
16.Depois da intervenção cirúrgica, o demandante desmaiou algumas vezes, a última das quais em 22 de Dezembro de 2011;
17.Nesta data, como consequência do desmaio que se veio a diagnosticar ser devido a “picos de tensão arterial”, seguidos de vómitos, o demandante voltou a ser internado no Serviço de Urgência do Hospital de ...;
18.Onde permaneceu, com prognóstico reservado, até ao dia 28 de Dezembro de 2011, data em que teve alta;
19.Desde então, para tratamento das lesões sofridas, o demandante teve de se sujeitar a três sessões de fisioterapia semanais, durante três meses;
20.Como sequelas da fractura da tíbia que sofreu, o demandante tem dificuldades acrescidas de movimentação;
21.O demandante sentiu fortes dores, em resultado dos ferimentos e tratamentos, e nomeadamente da intervenção cirúrgica a que foi submetido;
22.O que lhe provocou ansiedade com o consequente desgaste físico e nervoso;
23.O demandante é pessoa respeitada no meio em que vive;
24.Em deslocações em veículo próprio ao médico e a sessões de fisioterapia no Hospital de São Francisco Xavier, em Lisboa, o demandante despendeu quantia não inferior a €400,00;

- Das contestações à pronúncia e ao pedido de indemnização civil:

25.No dia 18 de Novembro de 2011, o arguido foi inquirido como testemunha no âmbito do inquérito NUIPC 1212/10.4PFLRS, que corria termos na 2ª Secção do Ministério Público de Loures, que teve origem em queixa apresentada pelo assistente/demandante contra JR... e outros – cf. documento de fls. 374-375 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
26.Na «Ficha de Urgência», relativa à admissão (episódio n.º ...) do assistente/demandante, no Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E.P.E., (anterior Hospital de São Francisco Xavier), consta como motivo de admissão a referência a “QUEDA” e a “QUEDA COM TRAUMATISMO DO MI DIREITO”;
27.O arguido está bem inserido familiar e socialmente.

II.Factos não provados.

Não se provaram outros factos relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa de entre os descritos na pronúncia, no pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido e nas contestações consideradas no seu conjunto ou que estejam em contradição com os supra descritos.

Designadamente não logrou provar-se que no dia 07/12/2011, pelas 20h00m, o arguido se dirigiu ao assistente/demandante dizendo-lhe: “O senhor chegue aqui” ou que, imediatamente a seguir, confrontou-o com o facto de, momentos antes, ter urinado na sua viatura automóvel;
Nem que, acto contínuo, o arguido desferiu um murro na face do assistente/demandante, tendo os óculos deste caído para o chão;
Nem que o arguido, enquanto o assistente/demandante procurava os óculos, foi buscar uma barra metálica e, munido da mesma, desferiu um número não apurado de pancadas nas costas, abdómen, perna direita e mão esquerda do assistente/demandante;
Nem, consequentemente, o descrito nos pontos n.ºs 8, 9, 10 e 11, da acusação para que remete a pronúncia;
Nem que o arguido tentou impedir o assistente/demandante de apanhar os óculos, que tentou fechar o portão e atirou os óculos para o quintal da casa do assistente;
Nem que a barra de ferro utilizada foi usada na construção civil, era de ferro maciço e com relevo e tinha cerca de dois metros de comprimento;
Nem que o assistente/demandante terá de se submeter a nova intervenção cirúrgica para remoção da placa e parafusos;
Nem que o assistente/demandante ficará coxo para o resto da vida;
Nem que o demandante ficou seriamente limitado na sua capacidade de ganho;
Nem que o demandante teve de pagar de despesas médicas e hospitalares o montante de €381,65;
Nem que o demandante comercializa queijos e produtos regionais da zona da “Serra da Estrela”;
Nem que no dia 7 de Julho de 2011 o arguido acompanhou o seu pai à localidade da Costa da Caparica, concelho de Almada, onde este, na qualidade de pedreiro, executou uma obras numa propriedade pertencente a PB...;
Nem que o arguido ajudou o seu pai na realização dessas obras, tendo regressado no final do dia, deslocando-se da Costa da Caparica directamente para o Ginásio Clube de ..., onde chegaram pelas 20h00m, a fim de entregarem a chave da propriedade e receberem o valor do trabalho;
Nem que, sempre juntos, o arguido e o pai foram para casa jantar, lá se encontrando a mãe e a irmã do arguido e ainda a namorada deste e a filha de ambos;
Nem que o arguido já não saiu de casa nesse dia.

2.2.O Tribunal na fundamentação sobre a matéria de facto consignou o seguinte:

“O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados e na avaliação crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum, das provas produzidas em audiência de julgamento.
O certificado de registo criminal junto a fls. 370 relevou quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido.
No que concerne às respectivas condições pessoais, familiares e sócio-económicas do arguido, o tribunal louvou-se nas declarações do arguido e no relatório social constante a fls. 382 a 384 dos autos, a cujos termos se acolheu o próprio visado.
Os elementos clínicos e hospitalares juntos de fls. 31 a 42 e 48 a 80, conjugados com o exame pericial de fls. 88-89 relevaram para a prova das agressões de que foi vítima o assistente e respectivas consequências médico-legais.
Tais elementos, no entanto, analisados criticamente e em correlação entre si e com o depoimento do médico ortopedista que observou e assistiu o demandante, JC..., aquando da sua entrada no Hospital de ..., não consentem que se conclua que a fractura da tíbia foi provocada por objecto de acção contundente ou actuando como tal, como sucederia se tivesse resultado de pancadas na perna direita com uma barra metálica. Na verdade, não é despiciendo salientar que o relatório de exame pericial de fls. 88-89 nada concluiu nesse sentido, apesar de neles se mencionar, a título informativo que “o examinado refere ter sido agredido por objecto de acção contundente (barra metálica) que o atingiu no flanco esquerdo e membro inferior direito…”. E, como bem refere o arguido na sua contestação, não podemos deixar de dar relevo à informação constantes das Fichas da Urgência (fls. 50 e 51) das quais consta como motivo de internamento hospitalar “Queda” e “QUEDA COM FRACTURA DO MI DIREITO”. Como é consabido, nestes documentos são registadas as informações prestadas pelos próprios doentes ou familiares e/ou acompanhantes aquando da admissão daqueles nos Serviços de Urgência do Hospital. Sabe-se, ainda, por ser facto público e notório, que nos Serviços de Urgência Hospitalar estão permanente de serviço pelo menos dois Agentes da Polícia de Segurança Pública, a quem compete garantir a segurança dos utentes, pessoal médico e demais funcionários hospitalares, mas também registar os casos de polícia - acidentes de trabalho e viação, agressões, designadamente com arma branca e de fogo, intoxicações, mordedura de animal, queimaduras, tentativa de suicídio e violação ou tentativa – e encaminhar as vítimas. E, sempre que há notícia de um crime público, levantam o respectivo auto de notícia, o que, curiosamente, não sucedeu no caso em apreço. Daí que se justifique que o Hospital não tenha deduzido no processo pedido de indemnização civil contra o arguido, como sucede em casos em que o facto que deu origem à assistência consubstancia um crime cometido por terceiro.
Em suma, a primeira notícia de que a fractura decorreu de uma agressão perpetrada pelo arguido contra o assistente surgiu apenas com a denúncia constante de fls. 2 a 6, que deu entrada nos Serviços do Ministério Público em 28 de Dezembro de 2011, decorridos que eram vinte e um dias sobre a alegada agressão. A ser verdade que tal tivesse acontecido, e tal imputação não resultou demonstrada em audiência, a omissão da participação às competentes autoridades policiais impediu que se efectuasse um sem número de diligências de prova - algumas de natureza cautelar (apreensão do instrumento da agressão, exame do local, identificação do agressor, etc.) que se impunha realizar em ordem à demonstração da ocorrência do crime e à identificação do seu autor. Não se percebe o que levaria o assistente ou os seus familiares a não denunciarem os factos ao OPC competente logo após a sua alegada ocorrência, entre os dias 7 e 21 de Dezembro de 2011 mas esse silêncio só retira consistência às imputações do assistente que suportam a acusação e a pronúncia.
O assistente, JP..., declarou, em resumo, que, por volta das 18h30m, do dia 7 de Dezembro de 2011, imobilizou o veículo em que seguia e era por si conduzido numa zona habitacional, por sofrer de problemas renais e da bexiga e ter sido acometido de súbita vontade de urinar, o que fez encostado a uma autocaravana de cor branca que se encontrava estacionada no local, assim se resguardando dos olhares dos moradores. Depois, foi até ao café, pois tinha combinado com um senhor para lhe ficar com umas boxes de vinho, após o que seguiu para a sua residência. Por volta das 20h00m, andava no quintal da sua moradia e o arguido surgiu do lado exterior do portão a chamar por si. Aproximou-se e o arguido, dirigindo-se-lhe, disse: “viu o que é que fez ao meu carro”?; e, logo de seguida, desferiu-lhe um murro na face. Os óculos partiram com o impacto do murro. O assistente não reagiu e voltou às suas tarefas, pouco tempo depois o arguido voltou com uma barra metálica, foi ao seu encontro e aquele desferiu-lhe três pancadas seguidas com a referida barra: na omoplata esquerda e na perna direita. Caiu ao passeio, gritou com as dores e a pedir ajuda, apareceram pessoas a ajudar, designadamente dois vizinhos os quais, na versão do assistente, viram tudo. O arguido só não lhe desferiu uma terceira pancada porque um dos vizinhos o impediu. Este vizinho não só agarrou a barra metálica como acompanhou o arguido até ao local onde o pai deste executava à data uma obra de construção civil, local onde o arguido trabalhava. A barra de ferro media entre 1,5 metros e 2 metros de comprimento e era estriada. Foi transportado de ambulância ao Hospital de ..., não por ser o da sua residência, mas por muita insistência sua, pois a mulher a filha trabalham nesta unidade hospitalar[2]. Foi o assistente quem comunicou à triagem a sua condição e motivos do internamento. Declarou ainda, por ter sido questionado sobre o assunto, que não pagou ao Hospital as taxas moderadoras e a assistência recebida, sendo que na contestação alega o contrário e ensaiou demonstrar o alegado pagamento com os documentos (recibo de 22-03-2013 e nota de débito de 21-09-2012, juntos de fls. 155 a 161, cujo teor não demonstrava o alegado pagamento). Asseverou que se submeteu durante três meses a três sessões semanais de fisioterapia, num total de trinta e seis, as quais decorreram no Hospital de São Francisco Xavier, para onde se deslocava em viatura própria, percorrendo uma distância de 30 km. Estima ter gasto cerca de €400,00 em deslocações em veículo próprio ao médico e a sessões de fisioterapia no Hospital de São Francisco Xavier, em Lisboa. Declarou ainda que sofreu fortes dores durante a agressão e os tratamentos, que ficou limitado na locomoção e a coxear como sequelas da fractura da tíbia. Referiu, ainda, que em consequência dessas mesmas sequelas, já não se desloca à zona da Serra da Estrela como fazia antes, pelo cansaço e dores que a condução lhe provoca, o que o impede de comercializar como comercializava produtos regionais (queijos, enchidos, etc.). Contudo, não foi capaz de concretizar esta sua afirmação quantificando as quantidades, especificando os produtos ou indicando os valores negociados.
Instado a esclarecer como chegou à identificação do agressor, que refere ser o arguido, disse que já o tinha visto porque ele passava na sua rua com uma moto 4 ou com a caravana branca onde urinou e que o pai do arguido era empreiteiro e na ocasião executava numa obra próxima da sua residência. Deu estes elementos à sua filha e foi a partir deles que ela obteve a identificação do arguido. Afirmou estar seguro da identidade da pessoa que lhe bateu porque se tirou a matrícula à carrinha branca; a matrícula não foi tirada no próprio dia, só depois, pela sua filha.
O assistente tendo sido confrontado com as fotografias de fls. 396 a 397 referentes à única autocaravana de que o pai do assistente afirma ser proprietário, desde 09/11/2011 (cf. print do registo a fls. 398), integral, perfilada, de marca DETHLEFES, modelo EG/DF003, e cor azul e branca e declarou que não tem qualquer semelhança com a autocaravana junto da qual urinou e que esteve na origem da agressão. A outra era de uma única cor (branca), adaptada e mais antiga.
Por sua vez, o arguido R... negou rotundamente a prática dos factos descritos na pronúncia/acusação e esclareceu as respectivas condições pessoais e sócio-familiares acolhendo-se ao relatório social elaborado pela DGRS. Asseverou que não se encontrava no local no momento da alegada agressão ao assistente, que apenas conhecia de vista, pois estivera todo o dia a trabalhar com o seu pai numa pequena obra de reparação que executaram na Costa da Caparica, a qual concluíram pelas 19h00m, após o que se deslocaram ao Ginásio Clube de ... para entregar as chaves da moradia ao dono da obra e receberem o preço, seguindo daqui directamente para a residência do pai, onde chegaram depois das 20h00m, na qual se encontravam a sua mãe e irmã, bem como a companheira e o filho de ambos, após o que jantou na companhia daqueles. O dono da obra em causa era professor de ginástica no GCO e era seu conhecido por dar aulas a um seu sobrinho.
Como justificação para a imputação que lhe é feita pelo assistente, o arguido referiu foi testemunha em inquérito que teve por base uma queixa apresentada por aquele contra uma sua conhecida que identificou por Cláudia..., presumindo, por isso, tratar-se de mera retaliação pelo testemunho de factos presenciados que infirmam a dita queixa.
Já no decurso da audiência, providenciou-se pela junção aos autos de cópia do auto de declarações em questão (cfr. fls. 374-375), da qual resulta que o arguido, no dia 18 de Novembro de 2011, foi inquirido como testemunha no âmbito do inquérito NUIPC 1212/10.4PFLRS, que corria termos na 2ª Secção do Ministério Público de Loures, que teve origem em queixa apresentada pelo assistente/demandante contra JR... e outros. Certo é que o sujeito a que então se reportava nas ditas declarações é o próprio assistente – que à data só conhecia de vista daí não o ter identificado – e que no dito depoimento declarou o que testemunhou, ou seja, que este, em Julho de 2010, apodou a referida C... de “puta”, “vaca”, entre outras da mesma índole e que proferiu algumas expressões em tom ameaçador tais como …”vou-te fazer a folha vaca do caralho…”.
Instado sobre o assunto, o arguido referiu que soube onde tinha estado no dia 7 de Dezembro de 2011, pelos apontamentos do pai, por ser véspera de dia feriado e por nesse dia a sua irmã o ter convidado para ser padrinho do bebé dela, razão que apontou para que estivessem todos reunidos ao jantar.
Declarou, por fim, que não tem qualquer carrinha branca registada em seu nome.
AP..., declarou pertencer ao Corpo de Bombeiros Voluntários de ... e que no dia 7 de Dezembro de 2011 se encontrava de serviço à ambulância do INEM, motivo por que prestou assistência ao assistente, que apresentava fractura do membro inferior direito. Recorda que estavam algumas pessoas no local aquando da chegada da ambulância e que o assistente lhe referiu ter sido vítima de agressão.
A testemunha depôs de forma escorreita, congruente e imparcial, pelo que o seu testemunho se revelou verosímil e convincente.
EP..., declarou ser vizinha do assistente há cerca de 40 anos, que estava a jantar com o companheiro e ouviu barulho, muitos gritos. Assomou à varanda e ouviu o assistente a dizer aos gritos “acudam-me, estão-me a matar”. Viu um indivíduo a que se referiu como sendo um rapaz alto e magro a dar-lhe uma pancada na perna com um ferro comprido e grosso que segurava pela mão. Nunca tinha visto o rapaz mas também não lhe viu o rosto pelo que não sabe se era o arguido. O assistente tinha uma ripa de madeira numa das mãos, mas tiraram-lha. O ferro utilizado na agressão media pelo menos um metro de comprimento. O companheiro da testemunha, conhecido por “T...” agarrou o agressor e afastou-o do local rua abaixo.
JM..., também conhecido por “T...”, declarou ser vizinho do assistente e que este deixou de falar consigo desde os acontecimentos. Referiu que estava a jantar quando ouviu os gritos da companheira EP.... Foi à porta e viu “confusão” no portão do assistente JP... e que não era nada com a companheira. Voltou para dentro e entretanto apercebe-se que a “confusão” passou para a sua porta. Ouvia o assistente aos gritos, não recordando as palavras. Estava a jantar e tinha bebido uns copos. Só então saiu de casa, colocou-se no meio de um rapaz que tinha um ferro na mão e pretendia agredir o assistente, o rapaz afastou-se, foi-se embora. Voltou para casa para acabar de jantar e quando voltou a sair viu o assistente no chão e a chegada dos bombeiros. Não viu qualquer agressão nem acompanhou o agressor onde quer que fosse, que era um rapaz magro que não identificou como sendo o arguido.
HF..., cunhado do assistente, declarou que é proprietário de uma oficina situada em frente da casa deste seu familiar, que se apercebeu de uma grande confusão em frente ao seu estabelecimento, aproximou-se e viu o cunhado caído no chão. Perguntou-lhe o que sucedera e ele disse-lhe que tinha levado com um ferro e que o agressor foi o filho do senhor que fazia a obra no fim da rua. A testemunha referiu igualmente que nunca viu o arguido no Bairro e que o pai do arguido tinha uma autocaravana, que já a tinha visto no Algarve, em Montegordo. Nunca viu o arguido a trabalhar com o pai. Asseverou que o assistente após a agressão ficou a coxear e que deixou de ser o homem dinâmico que era anteriormente.
PB... declarou que o sobrinho do arguido é seu aluno e que por isso conhece o pai do arguido. Soube que ele era pedreiro e solicitou umas obras na sua casa da Costa da Caparica, que foram realizadas no dia 7 de Dezembro de 2011, véspera de feriado. Era um cano que estava a perder água e que o arguido e o pai repararam. Como não estava em casa, entregou a chave ao arguido pelas 08h30m, no Ginásio Clube de ..., e, ao fim do dia, aí por volta das 20h00m, o arguido e o pai foram devolver-lhe a chave, depois de ter acabado o treino, no Ginásio Clube de .... Esteve algum tempo à conversa com o arguido e o pai dele no café do Ginásio, falaram sobre a obra, pagou o cimento e azulejo, mais mão-de-obra, tendo pago por esta parte cerca de € 60,00.
Instado a esclarecer o motivo de estar seguro que as obras foram realizadas no dia 7 de Dezembro de 2011, respondeu que tal se deve ao facto de ser época de avaliações e que, enquanto professor, tem de saber gerir bem o pouco tempo disponível, o que fez para falar e encontrar-se com o arguido e o pai.
C..., declarou que o assistente apresentou queixa-crime contra si por uma situação de trânsito e que o arguido na ocasião estava consigo e por isso foi ouvido como testemunha, tendo prestado declarações na esquadra de Odivelas.
AP..., filho do assistente, declarou que o pai esteve internado em consequências das agressões, sofreu desmaios, alterações nervosas após a cirurgia a que foi submetido, voltou a ser internado uma segunda vez de 7 a 31 de Dezembro de 2011. Asseverou que o pai ficou a coxear e perdeu força na perna direita. Acrescentou que o arguido o ameaça há cerca de um ano, dizendo-lhe que lhe fazia a mesma coisa que fez ao pai. Referiu que apresentou queixa-crime pelo sucedido. Declarou, ainda, desacompanhado de qualquer outra evidência de prova, que viu o arguido e o pai com uma autocaravana adaptada da marca IVECO. E que viu o arguido num VW Caddy, numa carrinha Seat e numa moto 4.
MP..., filha do assistente, declarou que trabalha no Hospital de São Francisco Xavier, que o pai ficou bastante devastado e perturbado com o sucedido, o que foi condicionante da sua recuperação. Ficou abalado psicologicamente, o que agravou a hipertensão, provocou desmaios e motivou um segundo internamento ainda em Dezembro de 2011 que se prolongou para lá do Natal. Referiu ainda que o pai é hoje uma pessoa diferente, revoltada e menos alegre e que coxeia.
Instada a esclarecer se foi a testemunha que chegou à identificação do arguido respondeu que sim e que foi através da matrícula de uma autocaravana da marca IVECO, de cor branca suja. No entanto, não foi capaz de fornecer a referida matrícula, nem explicar em que local onde a recolheu, se o registo de propriedade estava em nome do arguido ou do pai, sendo certo que nenhum elemento indicia que o pai do arguido ou este tivessem sido proprietários de uma autocaravana com tais características.
JS..., médico ortopedista no Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E.P.E. (Hospital de ...), declarou que observou e tratou o assistente aquando da sua admissão na Urgência e descreveu as lesões observadas e os tratamentos e intervenção cirúrgica a que foi sujeito.
Questionado a esclarecer se a fractura apresentada pelo assistente era compatível com agressão com instrumento de acção contundente ou actuando como tal, o mesmo esclareceu que se tratava antes de uma fractura provocada por “torsão”.
TN..., genro do demandante e assistente técnico no Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E.P.E., declarou que estava em casa quando recebeu chamada do sogro a comunicar que tinha sido agredido e ia a caminho do Hospital. O sogro ficou abatido, teve surtos de hipertensão e por esse motivo foi internado uma segunda vez poucos dias após ter tido alta. Em consequência do sucedido, o assistente é hoje um homem mais nervoso, ansioso, amargurado com a vida. O sogro, que conhece há 10 anos, já sofria de diabetes e hipertensão. Viu o sogro na noite da alegada agressão, já no Hospital, mas este não lhe contou o que sucedeu só o fazendo dois dias depois, dizendo-lhe então que fora agredido a soco e depois com um ferro.
FS..., pai do arguido, declarou que no dia dos factos foi fazer um trabalho na Costa da Caparica e que o filho o acompanhou. Era um trabalho pedido pelo professor de ginástica do seu neto, que dá aulas no Clube de Ginástica de .... A obra consistiu na abertura de um roço num chão e parede, reparação de um tubo de água que se encontrava roto, tamponar o roço e colocação de mosaico no chão. Levou cimento, utilizou areia existente no local da obra e aplicou mosaicos que adquiriu em estância local. Foi buscar a chave da casa ao GCO às 08h30m/09h00m e dirigiu-se para a Costa da Caparica, sempre acompanhado do arguido, de onde saíram pelas 18h30m/19h00m, dirigindo-se para o GCO local onde entregou as chaves ao dono da obra e recebeu deste €60,00 pelo material e mão de obra. Estiveram algum tempo á espera que o professor acabasse a aula e depois no café do GCO a falar e tomar uma bebida, após o que se dirigiu com o filho, ora arguido, para a sua residência, tendo jantado com este, a mulher e filha. Tem uma autocaravana integral, perfilada, azul e branca, cujas fotos forneceu ao tribunal, que comprou em Agosto de 2011. Nunca teve uma autocaravana com as características indicadas pelo assistente. O filho nunca conduz a autocaravana, anda com uma carrinha VW Cady, a mesma em que se deslocaram para a Costa da Caparica. Tem uma scooter e não uma moto 4.
VL..., irmã do arguido, declarou que no dia dos factos jantou com o irmão e o padrasto, pelas 20h30m/21h00m, logo após a chegada destes a casa da mãe e do padrasto. O jantar prolongou-se até por volta das 23h00m e o irmão permaneceu sempre em casa durante todo esse tempo. O padrasto e o irmão vinham do trabalho. Recordou que estava grávida de 8 meses.
*

As declarações dos assistentes e dos arguidos são sempre um importante meio de prova a atender pelo Tribunal, sobretudo quando os factos controvertidos não foram presenciados por terceiros isentos e imparciais e quando não são conhecidos dados objectivos e concludentes que demonstrem a sua ocorrência e permitam a sua imputação ao arguido.
Por isso, é imperioso que se faça uma análise cuidada das suas declarações para testar a sua veracidade.
(...)

Constância, coerência e verosimilhança são qualificativos que não se podem atribuir ao depoimento do assistente, as quais contendem em toda a linha com a versão do arguido, que refuta integralmente a prática dos factos e coloca-se noutro lugar no dia e hora da sua ocorrência, para além de apresentar uma justificação para a imputação que lhe é feita pelo assistente (retaliação por ter deposto como testemunha em seu desfavor num outro processo-crime).
O depoimento prestado pelo assistente JP... revelou-se incoerente, inconsistente e em muitos aspectos vago e impreciso e por isso mesmo pouco convincente, desde logo no que toca ao relato da dinâmica e modo de execução da agressão, pois não se compreende que, como sustentou, tenha voltado para as tarefas que estava a realizar no quintal após o arguido lhe ter desferido um soco na face, alheio ao que sucedera, assim como parece pouco aceitável que a barra metálica utilizada na agressão medisse entre metro e meio e dois metros de comprimento, característica que dificultaria a sua utilização pelo agressor, sem olvidar que a testemunha EP... referiu que o ferro utilizado pelo agressor teria cerca de um metro e que o assistente segurava uma ripa de madeira na mão, facto que este não refere no seu depoimento. De outra banda, o tipo de fractura que sofreu no membro inferior direito resulta de antes de torção, como asseverou o médico ortopedista que o assistiu, J...C..., não sendo compatível com agressão com objecto contundente ou actuando por acção contundente, pelo que também não é credível que tenha sido uma pancada na perna que esteve na origem da fractura podendo muito bem ter sucedido que a mesma se devesse a uma queda do assistente, como sucede frequentemente ao cidadão comum, em contextos diferentes e até de mero lazer. Certo é que o assistente, por ter a mulher, a filha e o genro a trabalhar no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E. manipulou o pessoal da ambulância do INEM e a própria entidade hospitalar, como resulta do seu depoimento e do bombeiro que o assistiu, para ser encaminhado para esta unidade hospitalar e no acto de admissão indicou «queda» como motivo da lesão que levou ao internamento. E não é despiciendo salientar que só dois dias depois referiu ao próprio genro que o motivo foi uma agressão a soco e com um ferro. E o genro estivera consigo no dia do internamento, estranhando-se que o não tivesse visto incomodado com o alegado “incidente” e não o reportasse logo ali ao genro, como seria normal acontecer. Certo é que tal depoimento também foi vago e impreciso nas explicações que deu para ter chegado à identificação do agressor e à descrição das características da autocaravana onde urinou e dos veículos em que alegadamente viu o arguido circular pelo bairro, sendo certo que tais afirmações não resultaram confirmadas em audiência, antes se tendo concluído que a autocaravana de que o pai do arguido é proprietário desde 09/11/2011 não tem qualquer semelhança com a que é referenciada pelo assistente, como este próprio asseverou quando confrontado com as respectivas fotografias. E o assistente também não foi capaz de explicar por que não denunciou os factos ao OPC competente logo após a sua ocorrência, podendo-o ter feito inclusive aos elementos policiais de serviço na Urgência do Hospital, mesmo que desconhecesse a identificação do agressor, pois não ignorará que as autoridades policiais estão seguramente mais habilitadas que a filha para averiguar tal facto e encetar as diligências necessárias à recolha da prova da ocorrência de crime e do seu autor. São aspectos que nos preocupam e que abalam a credibilidade do seu depoimento fazendo pender o fiel da balança para a tese do arguido. Certo é que as únicas testemunhas que declararam ter tido contacto visual com o agressor (EP... e o companheiro JM...) não identificaram o arguido como tendo sido a pessoa quem viram agredir o assistente (a primeira) ou próximo deste (a segunda), com um ferro na mão, no dia e hora dos factos. Note-se que estas mesmas testemunhas já em sede de prova por reconhecimento pessoal que teve lugar em 09-10-2013, quando confrontados com o arguido e outros dois indivíduos com características semelhantes, haviam afirmado que “não reconhecer nenhum dos indivíduos da linha de reconhecimento como sendo o autor dos factos” – cf. fls. 221-222 e 223-224 dos autos.
Em suma, só o assistente identificou o arguido como o autor da agressão, mas sem a devida sustentação da sua afirmação, pelas incoerências já referidas de que enferma o seu depoimento, ou apoio noutros meios de prova.
Inconsistência, incoerência e inverosimilhança são qualificativos que também podem ser atribuídos às declarações prestadas pelo arguido R... pelo seu pai, FS..., pela irmã do arguido, VL..., e por PB..., no que tange aos aspectos relacionados com a alegada realização de trabalhos de construção civil, pelo arguido e pelo seu pai, precisamente no dia 7 de Dezembro de 2011, entre as 08h30m e as 20h30m. Percebeu-se que os testemunhos estavam “alinhados” e denotou-se alguma “afinação” nos pormenores a que não será estranha certamente a circunstância de terem deposto em fase de inquérito e de instrução o que lhes permitiu confrontarem os respectivos depoimentos, como sucede frequentemente nestes casos, avivando-se ou alterando-se memórias ainda que de forma inconsciente. Como quer que seja, o arguido e as referidas testemunhas não foram convincentes, pelo modo comprometido como depuseram, sendo visível nas respectivas expressões o incómodo e pouco à-vontade quando confrontados com a bateria de questões que o colectivo lhes colocava relativamente ao modo como foi acordada a realização da obra, tempo da sua execução e do transporte, contactos havidos entre arguido e pai e o professor de ginástica e local onde decorreram, se beberam café ou cerveja – pois também aqui foram divergentes - enquanto permaneceram no Bar do Ginásio Clube de ..., etc. Isto por não ser de aceitar que o pai do arguido se tivesse proposto executar uma obra em local que não conhecia, cuja verdadeira extensão e complexidade desconhecia ou que o dono da obra a “adjudicasse” ao pai do arguido com tamanho grau de incerteza e sem elaboração de um orçamento. Seguro é que nenhuma prova objectiva, material foi produzida que confirmasse a realização da obra. O pai do arguido, quando questionado sobre o motivo que o levou a correlacionar a execução da referida obra com o dia 7 de Dezembro de 2011, referiu que foi com base nos seus apontamentos pessoais, que sempre anota as obras que realiza, mas quando instado a fazê-los chegar ao processo adiantou, sempre titubeante, que já se tinha desfeito deles, facto estranho tanto mais que não poderá deixar de estar ciente da importância de tais “apontamentos” a constituir a “fonte” do álibi apresentado pelo arguido para afastar a imputação que lhe é feita pelo assistente, mas, como já se referiu, sem apoio na restante prova produzida.
Por tudo o que ficou dito, o colectivo não ficou convencido da verosimilhança do “alibi” apresentado pelo arguido, sendo certo que também ficaram sérias e irremovíveis dúvidas de que foi o arguido quem agrediu o assistente nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na pronúncia.
Nos aspectos relacionados com as sequelas físicas e psicológicas da agressão na saúde física e psíquica (dores, padecimentos, desalento, etc.) do assistente a convicção do colectivo estribou-se nos documentos hospitalares e exame pericial referidos e nas declarações do próprio assistente, dos seus filhos e genro, A... e MP... e TN....
Os factos provados não expressamente motivados ou foram incontroversamente aceites ou pressupostos, ou resultaram directamente dos elementos de prova acima indicados ou são uma consequência normal e comum de outros factos apurados.
Os factos não provados não expressamente referidos resultam ou da não produção de meios de prova quanto à sua ocorrência ou da demonstração de realidade diversa, como se referiu supra.
Assim e à guisa de conclusão, examinada criticamente a prova, a questão essencial que se nos coloca é a da insuficiência da mesma para imputar ao arguido o crime de ofensa à integridade física qualificada de que vem pronunciado.
Neste contexto, e tendo em conta o princípio in dubio pro reo, não se pode considerar ilidida a presunção de inocência do arguido quando à referida imputação, impondo-se, pois, a improcedência da pronúncia”.
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3.Apreciando.

3.1. Da impugnação da matéria de facto por errada apreciação da prova e inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo.

As Relações conhecem de facto e de direito (artigo 428º, nº 1 do CPP), em concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.

O recorrente ao questionar o juízo de apreciação da prova, reportando-se à prova gravada, aponta para a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs. 3, 4 e 6, do CPP.

Neste caso de impugnabilidade ampla, o recorrente está sujeito ao estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos números 3 e 4 do citado artº 412º: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e das concretas provas que na sua perspectiva impõem decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, com a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que pretende ver analisados, indicando ainda, se for caso disso, as provas que devem ser renovadas. Esta exigência de especificação visa essencialmente delimitar a amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, pois não se trata de um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a corrigir erros in judicando ou in procedendo  expressamente indicados pelo recorrente. Mas refira-se, que nada impede que o Tribunal superior, no âmbito do seu poder inquisitório sobre toda a prova, proceda à audição das passagens indicadas pelo recorrente, como também de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, conforme decorre do disposto no nº 6 do aludido artº 412º.
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Ao Tribunal superior compete, então, a partir dos registos dos depoimentos, e à luz do princípio da livre apreciação da prova, em juízo autónomo, reapreciar se os factos impugnados têm suporte razoável na prova documentada, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente e que ele considera imporem decisão diversa[3].

Importa, assim, apreciar os pontos questionados a partir da pertinente prova produzida e indicada pelo recorrente a qual encontrando-se gravada, é possível reexamina-la, de modo a aferir se quanto àqueles pontos de facto a prova foi erradamente apreciada como reclama o recorrente.

Nesta tarefa torna-se essencial a análise da fundamentação de facto da decisão. Como sabemos, por imposição constitucional e legal, as decisões dos tribunais são fundamentadas, exigindo o nº 2 do do artº 374º do CPP que nas decisões sejam especificados os motivos de facto e de direito que as fundamentam, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
E não podia deixar de ser assim, se atentarmos que o nosso sistema processual assenta na regra da livre apreciação da prova na formação da convicção do Tribunal[4], pois só através da fundamentação da sentença se pode saber que regras e critérios de valoração foram seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. Há mesmo quem veja neste dever de fundamentação um mecanismo de garante da constitucionalidade do referido princípio da livre apreciação da prova e como um instrumento de legitimação da própria decisão e garantia do direito ao recurso (Neste sentido, entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, p. 799).

No dizer do Prof. Figueiredo Dias[5] “ a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.

Ao julgador impõe-se por isso uma atitude crítica de avaliação da credibilidade dos depoimentos, atentando na sua razão de ciência. A verdade é que nem sempre a concordância dos testemunhos vale como prova da verdade, como se pode aceitar como verdadeiras certas partes do depoimento e negar crédito a outras, como também nada impede que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido, isto desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e o modo como é prestado, mereça credibilidade ao tribunal. Como se escreveu no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt), a prova produzida mede-se pelo seu peso e não pelo seu número.

Este princípio da livre apreciação da prova está intimamente relacionado com os princípios da oralidade e da imediação, o que permite ao julgador da 1ª instância a possibilidade de um contacto vivo e directo com todos os elementos de prova, podendo assim avaliar de uma forma mais consistente a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.

Deste modo, nada poderá infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se formada em conformidade com o disposto no artº 127º do CPP, isto é, se a convicção do tribunal se formar em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos em obediência às regras de experiência comum.

A propósito desta questão da livre apreciação da prova, refere-se, de forma muito clara, no acórdão do STJ de 31.05.2007 (www. dgsi.pt) que “...quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.
Acrescenta o mesmo acórdão que “...a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assente numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum”.
Podemos então dizer que tudo está em apreciar se o tribunal a quo comprovou de forma crítica e racional o crédito ou descrédito conferido às provas impugnadas.
*

Feita esta explicitação acerca do alcance da impugnação da matéria de facto, importa reverter para o caso concreto.

O recorrente considera que o tribunal a quo deu erradamente como “não provados” os factos elencados no ponto 5 das motivações de recurso, ou seja:

-que no dia 07/12/2011, pelas 20h00m, o arguido se dirigiu ao assistente/demandante dizendo-lhe: “O senhor chegue aqui” ou que, imediatamente a seguir, confrontou-o com o facto de, momentos antes, ter urinado na sua viatura automóvel;
-que acto contínuo, o arguido desferiu um murro na face do assistente/demandante, tendo os óculos deste caído para o chão;
-que o arguido, enquanto o assistente/demandante procurava os óculos, foi buscar uma barra metálica e, munido da mesma, desferiu um número não apurado de pancadas nas costas, abdómen, perna direita e mão esquerda do assistente/demandante;
-que a barra de ferro utilizada foi usada na construção civil, era de ferro maciço e com relevo”.

Pretende assim que estes factos sejam dados como provados e ainda que:

“Já posteriormente à data dos factos, o arguido ameaçou o filho do assistente, AP..., tendo-lhe proferido a seguinte expressão: “...vou fazer a ti exactamente o mesmo que fiz ao teu pai”.
O recorrente indica como provas que na sua perspectiva impõem decisão diversa o depoimento do arguido, do assistente e das testemunhas EP... e AP..., indicando as passagens da gravação de tais depoimentos que pretende ver reapreciados, considerando que os mesmos foram mal interpretados, levando a lógica e os princípios gerais da experiência comum a que se chegue a decisão diversa.
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O tribunal, analisada a prova, considerou como provado que as agressões sofridas pelo assistente foram perpetradas por um indivíduo do sexo masculino, tendo utilizado uma barra metálica, e que o assistente JP... sofreu fractura do terço distal da tíbia, com fragmento em asa de borboleta e proximal do perónio, bem como hematoma do flanco esquerdo.

O tribunal recorrido não deu, contudo, como provado que o autor de tais agressões tivesse sido o arguido, entendendo que a prova produzida não permite imputar ao arguido as agressões sofridas pelo assistente, impondo o princípio in dubio pro reo a improcedência da pronúncia.

Vejamos como a decisão recorrida fundou a sua convicção, tendo em vista a prova documentada e indicada pelo recorrente.

Comecemos por analisar a fundamentação da matéria de facto, e que acima se deixou transcrita, pois como já acima o dissemos, esta permite ao tribunal superior captar em primeira linha as motivações objectivas e subjectiva subjacentes á convicção do Tribunal a quo, permitindo avaliar o porquê da decisão de facto, a natureza das provas produzidas e os meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras de experiência comum e que conduziram à decisão que ficou consignada.

O Tribunal recorrido formou a sua convicção tendo em conta a análise conjugada das declarações do arguido e assistente, da prova testemunhal e documental produzida.

Considerou o depoimento do arguido “inverosímil, inconsistente e incoerente” assim como os depoimentos das testemunhas de defesa, FS..., pai do arguido, VL..., irmã do arguido, e de PB..., relativamente aos aspectos relacionados com a alegada realização de trabalhos de construção civil, juntamente com o seu pai, na Costa da Caparica, no dia 7 de Dezembro de 2011, entre as 08h30m e as 20h30m, precisamente o dia em que os factos ocorreram.

Considerou que “...o arguido e as referidas testemunhas não foram convincentes, pelo modo comprometido como depuseram, sendo visível nas respectivas expressões o incómodo e pouco à-vontade quando confrontados com a bateria de questões que o colectivo lhes colocava relativamente ao modo como foi acordada a realização da obra, tempo da sua execução e do transporte, contactos havidos entre arguido e pai e o professor de ginástica e local onde decorreram, (…) não sendo de aceitar que o pai do arguido se tivesse proposto executar uma obra em local que não conhecia, cuja verdadeira extensão e complexidade desconhecia ou que o dono da obra a “adjudicasse” ao pai do arguido com tamanho grau de incerteza e sem elaboração de um orçamento”.

E consignou que “não ficou convencido da verosimilhança do “alibi” apresentado pelo arguido para afastar a imputação que lhe é feita pelo assistente, sem qualquer apoio na restante prova produzida”.

O Tribunal recorrido também não conferiu credibilidade ao depoimento do assistente, considerando-o “incoerente, inconsistente e em muitos aspectos vago e impreciso e por isso mesmo pouco convincente”.

E explicitou a razão de não ter conferido credibilidade ao depoimento prestado pelo assistente, considerando, no essencial, o seguinte:

-O relato feito pelo assistente da dinâmica e modo de execução da agressão foi “incompreensível”, pois que “...não se compreende que, como sustentou, tenha voltado para as tarefas que estava a realizar no quintal após o arguido lhe ter desferido um soco na face, alheio ao que sucedera, assim como parece pouco aceitável que a barra metálica utilizada na agressão medisse entre metro e meio e dois metros de comprimento, característica que dificultaria a sua utilização pelo agressor, sem olvidar que a testemunha Eugénia Paulino referiu que o ferro utilizado pelo agressor teria cerca de um metro e que o assistente segurava uma ripa de madeira na mão, facto que o assistente não refere no seu depoimento”;
-O assistente “manipulou o pessoal da ambulância e do INEM para dar entrada no Centro Hospitalar de Lisboa onde trabalhava a filha e o genro. No acto de admissão no hospital indicou «queda» como motivo da lesão que levou ao internamento, vindo só mais tarde a aparecer documentado o motivo do internamento como sendo devido a  “agressão”;
-O assistente só dois dias depois referiu ao genro a agressão, sendo que o genro estivera consigo no dia do internamento, sendo normal que logo ali tivesse reportado tal facto ao genro;
-O assistente apresentou queixa à autoridade policial mais tarde, considerando o Tribunal que podia tê-lo feito logo ao policial presente nas urgências, e acrescenta que “...mesmo que desconhecesse a identificação do agressor, pois não ignorará que as autoridades policiais estão seguramente mais habilitadas que a filha para averiguar tal facto e encetar as diligências necessárias à recolha da prova da ocorrência de crime e do seu autor;
-As duas testemunhas (EP... e o companheiro JM...) que declararam ter tido contacto visual com o arguido, não o reconheceram quer no auto de reconhecimento de fls. 221 a 224, como em audiência;
-O depoimento do assistente foi “vago e impreciso nas explicações que deu para chegar à identificação do agressor e à descrição das características da autocaravana” onde urinou;
-O tipo de fractura não se afigura compatível com agressão contundente ou actuando como tal, sendo antes compatível com torsão, como asseverou o médico ortopedista, JC..., concluindo poder o assistente ter sofrido uma queda, considerando que “não é crível que tenha sido uma pancada na perna que esteve na origem da fractura, podendo ser uma queda o que esteve na origem”.

Na análise crítica que faz da prova, refere o tribunal a quo que “...as únicas testemunhas que declararam ter tido contacto visual com o agressor (EP... e o companheiro JM...) não identificaram o arguido como tendo sido a pessoa que viram agredir o assistente (a primeira) ou próximo deste (a segunda), com um ferro na mão, no dia e hora dos factos. Note-se que estas mesmas testemunhas já em sede de prova por reconhecimento pessoal que teve lugar em 09-10-2013, quando confrontados com o arguido e outros dois indivíduos com características semelhantes, haviam afirmado “não reconhecer nenhum dos indivíduos da linha de reconhecimento como sendo o autor dos factos” – cf. fls. 221-222 e 223-224 dos autos”.

Conclui que “...só o assistente identificou o arguido como o autor da agressão, mas sem a devida sustentação da sua afirmação, pelas incoerências já referidas de que enferma o seu depoimento, ou apoio noutros meios de prova”.
 
Importa, então, reapreciar os factos impugnados, saber se têm suporte razoável na prova documentada, designadamente, aferir se, face ao material probatório de que o tribunal a quo dispôs, o resultado do processo probatório levaria inexoravelmente a uma dúvida, legítima e razoável, a impor uma decisão pro reo, como decidiu o tribunal a quo, ou, inversamente, como pretende o recorrente, a prova produzida permite concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que o arguido foi o autor das agressões sofridas pelo assistente.

O arguido refutou integralmente a prática dos factos, colocando-se noutro lugar no dia e hora da ocorrência dos factos, apresentando uma justificação para a imputação que lhe é feita pelo assistente, afirmando que tudo não passa de uma retaliação do assistente por ele ter deposto como testemunha em desfavor do assistente num outro processo-crime.

O assistente, por sua vez, afirmou peremptoriamente ter sido o arguido a pessoa que o agrediu naquelas circunstâncias de tempo e lugar, declarando, em resumo, o seguinte:

Que por volta das 18h30m, do dia 7 de Dezembro de 2011, imobilizou o veículo em que seguia e era por si conduzido numa zona habitacional, por sofrer de problemas renais e da bexiga e ter sido acometido de súbita vontade de urinar, o que fez encostado a uma autocaravana de cor branca que se encontrava estacionada no local, assim se resguardando dos olhares dos moradores. Por volta das 20h00m, andava no quintal da sua moradia e o arguido surgiu do lado exterior do portão a chamar por si. Aproximou-se e o arguido, dirigindo-se-lhe, disse: “viu o que é que fez ao meu carro”?; e, logo de seguida, desferiu-lhe um murro na face. Os óculos partiram com o impacto do murro. O assistente não reagiu e voltou às suas tarefas, pouco tempo depois o arguido voltou com uma barra metálica, foi ao seu encontro e aquele desferiu-lhe três pancadas seguidas com a referida barra: na omoplata esquerda e na perna direita. Caiu ao passeio, gritou com as dores e a pedir ajuda, apareceram pessoas a ajudar, designadamente dois vizinhos. O arguido só não lhe desferiu uma terceira pancada porque um dos vizinhos o impediu. Este vizinho não só agarrou a barra metálica como acompanhou o arguido até ao local onde o pai deste executava à data uma obra de construção civil, local onde o arguido trabalhava. A barra de ferro media entre 1,5 metros e 2 metros de comprimento e era estriada. Foi transportado de ambulância ao Hospital de …, não por ser o da sua residência, mas por muita insistência sua, pois a mulher a filha trabalham nesta unidade hospitalar. Foi o assistente quem comunicou à triagem a sua condição e motivos do internamento.

Esclareceu como chegou á identificação do arguido referindo que já o tinha visto porque ele passava na sua rua com uma moto 4 ou com a caravana branca onde urinou e que o pai do arguido era empreiteiro e na ocasião executava numa obra próxima da sua residência. Deu estes elementos à sua filha e foi a partir deles que ela obteve a identificação do arguido. Afirmou estar seguro da identidade da pessoa que lhe bateu porque se tirou a matrícula à carrinha branca; a matrícula não foi tirada no próprio dia, só depois, pela sua filha.

O Tribunal a quo, como vimos, considerou que o assistente fez uma identificação do arguido sem qualquer sustentação em face das incoerências que apontou ao seu depoimento, realçando que só o assistente identificou o arguido, e concluiu que “consistência, coerência e verosimilhança são qualificativos que não se podem atribuir ao depoimento do assistente, as quais contendem em toda a linha com a versão do arguido, que refuta integralmente a prática dos factos e coloca-se noutro lugar no dia e hora da sua ocorrência, para além de apresentar uma justificação para a imputação que lhe é feita pelo assistente (retaliação por ter deposto como testemunha em seu desfavor num outro processo-crime).

Analisando criticamente a prova.

Reapreciada toda a prova gravada, começamos por dizer que não merece dúvida que o tribunal fez uma correcta apreciação do depoimento do arguido, considerando-o “inverosímil, inconsistente e incoerente, sem qualquer apoio na restante prova produzida”, não convencendo “pela forma comprometida como depôs. Igualmente considerou “incoerente inconsistente e inverosímil o “alibiapresentado pelo arguido para afastar a imputação que lhe foi feita pelo assistente”.

Assim considerado o depoimento do arguido pelo Tribunal a quo, não vemos, por outro lado, que o depoimento do assistente pudesse ser criticado “por contender em toda a linha com a versão do arguido”. A verdade é que o depoimento do assistente poderia estar em total contradição com a versão do arguido, que refutou integralmente a prática dos factos, e um depoimento como o do arguido considerado “inverosímil, incoerente e inconsistente, sem qualquer apoio na prova produzida”, somos a entender que dificilmente poderia colocar em causa o depoimento do assistente, ou de qualquer outra testemunha.

Para a prova das lesões sofridas (fractura do terço distal da tíbia com fragmento em asa de borboleta à direita e proximal do perónio, bem como hematoma do flanco esquerdo), concorrem os elementos clínicos e hospitalares juntos de fls. 31 a 42 e 48 a 80, conjugados com o exame pericial de fls. 88-89.

O tribunal recorrido não teve a menor dúvida de que o assistente foi efectivamente agredido por um indivíduo do sexo masculino, com uma barra metálica, assim o deu como provado.

Contudo, face à globalidade da prova produzida não se compreende a razão porque o tribunal não deu como provada a autoria das agressões.

Analisada criticamente a globalidade da prova, somos a concluir que o tribunal fez uma errada apreciação do depoimento do assistente, merecendo a nossa crítica a falta de credibilidade que o Tribunal conferiu a este depoimento.

Senão vejamos:

Analisado o depoimento do assistente, e contrariamente ao afirmado pelo Tribunal recorrido, não vemos que o assistente tenha feito um relato da dinâmica e modo de execução da agressão de uma forma incompreensível, inconsistente ou incoerente. Pelo contrário, o relato feito pelo assistente acerca do sucedido flui com naturalidade, de forma lógica e em harmonia com regras de experiência, esclarecendo a situação de não ter reagido à primeira agressão, quando afirma que o arguido lhe desferiu um soco, explicando que sentiu que não tinha procedido bem ao ter urinado contra a carrinha, o que o impediu de reagir de imediato ao soco, e de ir atrás do arguido.

Neste particular, realça-se do depoimento do assistente o seguinte:

Foi-lhe perguntado pelo Advogado: Não reagiu após ter levado um soco, foi porque sentia que também não tinha feito bem por ter urinado?
Assistente: Sim, quando eu cheguei ao pé dele, ele virou as costas, eu pensei que aquilo tinha acabado por ali.
Advogado: O senhor urinou para a carrinha, e o dono da carrinha não gostou e agrediu-o com um soco, e a coisa ficava por ali?
Assistente: Exactamente.

Depois, não vemos que possa afectar a credibilidade do depoimento do assistente o facto de ter indicado a medida da barra metálica utilizada na agressão “entre metro e meio a dois metros”, comprimento que naturalmente dificultaria a sua utilização pelo agressor, e também não se pode ter por contraditório com o depoimento da testemunha Eugénia Paulino que apontou como medida da barra metálica cerca de um metro. Isto porque, baseando-nos em regras de experiência comum, não é exigível nem se afigura relevante que nas circunstâncias relatadas o assistente indicasse com precisão a medida da barra metálica com que foi agredido.

Também, contrariamente ao afirmado pelo tribunal recorrido, o assistente referiu efectivamente no seu depoimento em audiência que tinha “um pau na mão”, esclarecendo neste particular a perguntas que lhe foram feitas, o seguinte:
Assistente: vem com um ferro bastante; bateu-me com um ferro bastante largo.
Juiz: ainda estava ao portão nessa altura?
Assistente: Estava á entrada do portão.
Juiz: Ele estava ao portão e chamou? Venha cá. E o senhor foi?
Assistente: Fui. Nisto veio para cima com um ferro na mão… e eu agarrei num bocado de pau, que tenho sempre ao andar a jardinar, e disse: queres mesmo andar á porrada comigo eu tenho mais do dobro da tua idade mas não me metes medo.
Assistente: Ele agarrou no ferro deu-me de lado, abriu-me aqui assim de lado apanhou-me aqui assim, está cá a cicatriz ainda e na perna, quando me deu na perna eu caí fiquei no chão.
Juiz: Mas o sr. saiu ao encontro dele…
Juiz: Mas o senhor diz que quando o viu com o pau ao encontro dele, saiu do portão, isso quer dizer que o senhor foi ao encontro dele?
Assistente: Ele vinha com o ferro direito a mim.
Juiz: Aquilo da maneira como o senhor está a falar percebe-se que o sr. foi ao encontro dele.
Assistente: Ele vinha com o ferro direito a mim; eu tenho que o enfrentar.

Diga-se ainda que se afigura incorrecta a extrapolação feita pelo Tribunal a quo de que o assistente, movido por qualquer outro interesse, “manipulou o pessoal da ambulância e do INEM e a própria entidade hospitalar para dar entrada no Centro Hospitalar de Lisboa onde trabalhava a filha e o genro”. Estamos em crer que a motivação do assistente para ser assistido naquela hospital é bem mais simples e resulta da experiência da vida: numa situação de aflição e sofrimento é normal que a pessoa venha a encetar os esforços possíveis para ser assistido no Hospital onde tem familiares.

Por último, contrariamente ao afirmado pelo tribunal recorrido, não vemos relevância que possa comprometer a consistência do depoimento do assistente, o facto deste não ter comentado com o genro o incidente da agressão logo no dia do internamento, vindo a fazê-lo só dois dias depois. A verdade é que, desconhecendo-se a relação que o assistente mantinha com o genro, é aceitável, nada tendo de estranho, que só o tenha feito dois dias depois, quando se sentiu mais tranquilo com a sua situação de saúde, razão esta que também pode justificar o facto de não ter apresentado queixa ao policial presente nas urgências do Hospital.

Ora, analisado o depoimento do assistente em conjugação com a demais prova produzida, resulta que ele foi consistente na afirmação de que o autor das agressões foi o arguido, fluindo o seu depoimento de forma lógica, explicitando de forma clara que conhecia o arguido de vista, de passar á sua porta, que viu bem quem o agrediu, assim como soube identificar a carrinha branca autocaravana contra a qual tinha urinado e o local onde a mesma se encontrava estacionada. O que o assistente desconhecia era apenas a identificação do arguido, desde logo o seu nome, e por isso a sua filha Mónica Perfeito procurou obtê-la, o que conseguiu com as indicações que o pai lhe forneceu.

E assim esclareceu o assistente:

Assistente: …ele entretanto apontou rua abaixo, foi a uma obra que andava lá ele a ajudar o pai, andavam lá os dois.
Juiz: Como é que o senhor sabia isso se não o conhecia antes?
Assistente: Conhecia-o, via-o passer na autocaravana, conhecia-o de vista de vê-lo passar ali à minha porta.
Juiz. Então conhecia-o de vista?
Assistente: conhecia-o de vista, de o ver passar ali à minha porta. Eu conheci-a de vista… mas não sabia como é que ele se chamava.
(…).
Juiz: e depois, do Sr. cair, de ele ter-lhe dado na perna, depois do senhor ter caído e depois das pessoas terem aparecido a ajudá-lo o que é que aconteceu ao Ricardo?
Assistente: As pessoas, que são duas testemunhas que eu tenho aí, que moram ao lado na casa a seguir à minha (…), eles viram tudo.
Assistente: … ele ia a dar-me a terceira porrada mas era na cabeça mas uma das minhas testemunhas, o homem, agarrou no ferro, eles tavam lá ao lado, eles viram tudo. Ele é que segurava no ferro e no Sr. R… e foram cá para baixo para a obra.

Deste modo e neste particular, o depoimento do assistente mostra-se corroborado pelo depoimento da sua filha, MP..., que confirmou ter chegado à identificação do arguido através da matrícula de uma autocaravana da marca IVEC, de cor branco sujo, cujas características lhe haviam sido indicadas pelo seu pai.
Saber em nome de quem estava registada a autocaravana, se em nome do arguido ou do seu pai, não se afigura fundamental para o apuramento da verdade dos factos, podendo dar-se o caso de não estar em nome de nenhum deles, e serem eles, um e outro, quem a utilizava, o que aliás foi confirmado pela testemunha HF... que declarou ter visto uma vez, no Algarve, o pai do arguido a conduzir uma carrinha IVECO com aquelas características, igualmente de cor branca.

Resulta assim da análise conjunta destes elementos de prova que o depoimento do assistente foi claro, preciso e coerente, esclarecendo que não foi através da identificação das características da autocaravana que chegou ao arguido, visto que já o conhecia de vista, de o ver passar á sua porta, e viu bem quem o agrediu, pelo que nenhuma dúvida teve em indicar o arguido como a pessoa que o agrediu. Conjugadamente, resulta da prova produzida que o arguido morava naquela localidade, conhecia o assistente de vista, como aliás o próprio arguido o assumiu em audiência, e trabalhou por esta altura com o pai numa obra local, “ao fundo da rua” onde reside o assistente, o que tudo confere verosimilhança ao depoimento do assistente na afirmação de que conhecia o arguido de vista, e o modo como chegou à identificação do arguido, através do apuramento da matrícula da autocaravana que naquela data permanecia a frequentar a zona devido ás obras em curso.

Depois, em sintonia, com as declarações do assistente, o depoimento da testemunha EP... que presenciou os factos.

Quando lhe foi perguntado o que viu, esta testemunha, além do mais, referiu o seguinte:

EP...: Ouvi o senhor JP... a gritar; acudam-me...que me estão a matar... e vi um rapaz alto, magrinho, não conheço o rapaz...
Estava com um ferro na mão e bateu no Sr. JP..., pronto, foi a única coisa que eu vi. Deu-lhe uma pancada numa perna, na qual partiu a perna.
MP: Quando ele lhe deu com o ferro o que é que aconteceu à pessoa?
EP...: Ele depois caiu lá no chão, chamamos a ambulância, veio a ambulância foi para o Hospital...
MP: Naquele dia, quando se confrontou com aquele espetáculo à sua porta nunca tinha visto o rapaz do ferro?.
Eugénia: Não, nunca tinha visto.
MP: e daquilo que viu naquela dia olhando agora não se recorda se lhe parece a pessoa que viu naquele dia?
Juiz: levante-se Senhor R..., Ponha-se de pé também D. EP....
EP...: Sim.
MP: Nessa parte confere.
EP...: Sim.
MP: Um rapaz alto, magro.
EP...: Sim, é ele. Não lhe vi a cara.
MP: Mas podia ser este?.
EP... Sim, podia ser este.
MP: Quando a senhora diz que podia ser este é por causa do corpo?
EP...: Sim, do corpo (...) Depois dele ter sido agredido, o senhor que vive comigo, que é meu companheiro, pegou nele com calma.
Juiz: E era este senhor?
EP...: Penso que era ele.
Juiz: Pensa que era ele, ou é?
EP...: Penso que era ele pela altura...pelo cabelo escuro...penso que era ele...cara nunca lhe vi. Não me lembro da cara do rapaz.
Juiz. Como é que era o ferro?
EP..: Era um ferro destes das obras.
Juiz: Mas como?
EP...: Era um bocadinho grosso, assim comprido.
Juiz: Tinha pelo menos um metro?
EP...: Era capaz de ter, sim.
MP: A senhora disse que o seu companheiro lhe retirou das mãos?
EP...: Não lhe retirou das mãos, pediu-lhe a ele com calma e levou para baixo e então lá foi pô-lo, que ele morava cá em baixo, não sei se morava se não morava, foi acompanhá-lo...para acalmar as coisas.

Daqui se colhe que a testemunha EP... quando se aproximou, depois de ouvir os gritos do assistente, viu o mesmo a ser agredido por um rapaz alto e magro com cabelo escuro, com um ferro, com cerca de um metro de comprimento, desferindo-lhe uma pancada numa perna que o derrubou, caindo ao chão, esclarecendo que, ainda que não lhe tenha visto o rosto bem podia ser aquele que agora estava à sua frente, na audiência, alto, magro e cabelo escuro. O depoimento desta testemunha afigura-se credível e foi considerado credível pelo tribunal a quo, pela sua razão de ciência e coerência lógica do seu testemunho, conferindo assim consistência ao depoimento do assistente.

Numa análise crítica da prova, importa realçar, como já referido, que o Tribunal a quo não ficou convencido “da verosimilhança do “alibi” apresentado pelo arguido para afastar a imputação que lhe é feita pelo assistente. Então impõe-se perguntar que outro motivo teria o arguido, não sendo o autor dos factos, para engendrar (inventar, planear) um alibi, que para convencer da sua veracidade arrastou as testemunhas de defesa cujos depoimentos foram desconsiderados pelo Tribunal por faltarem à verdade.

Depois, não vemos de que modo, tendo o Tribunal considerado o depoimento do arguido “inverosímil, inconsistente e incoerente”, possa retirar a conclusão “...de pender o fiel da balança para o depoimento do arguido”. Parece que o Tribunal não retirou as devidas ilações das declarações do arguido que ao negar a prática dos factos teve necessidade de “concertar” um “álibi” para afastar a imputação que lhe era feita pelo assistente.

Acresce que a justificação apresentada pelo arguido para estar a ser acusado pelo assistente não tem o menor cabimento. A verdade é que, tendo o assistente sofrido uma agressão como sofreu, não se concebe que tivesse inventado a identidade do agressor, assim perdendo a oportunidade de fazer punir o verdadeiro agressor, para simplesmente mover uma vindicta contra alguém que em determinado processo depôs como testemunha contra o ora assistente. Não seria deste mundo esta conduta, contrariando as regras da lógica e de experiência comum.

Por último, quanto à extensão das lesões sofridas pelo assistente em consequência da agressão, dir-se-á:

Da análise crítica e conjugada dos elementos clínicos constantes dos autos com o depoimento do médico ortopedista, JC..., que observou o assistente aquando da sua entrada no Hospital de ..., e os depoimentos do assistente e da testemunha  EP..., temos como incorrecta a conclusão retirada pelo Tribunal a quo, de que “...não é crível que tenha sido uma pancada na perna que esteve na origem da fractura, podendo bem ter sucedido que a mesma se devesse a uma queda do assistente como sucede frequentemente ao cidadão comum”.

O médico que observou o assistente, como se colhe do seu depoimento, reportou-se em concreto à fractura observada, descrevendo-a como uma fractura compatível com torção. Mas tal depoimento médico é perfeitamente compatível com os demais elementos de prova, pois não exclui a queda como consequência da agressão, produzindo a queda a tal torção. Da prova documental produzida e acima analisada resulta que as lesões sofridas pelo ofendido clinicamente documentadas foram consequência de agressão com objecto contundente e subsequente queda. Não existe a menor dúvida em face da prova produzida, designadamente da conjugação do depoimento do assistente e da testemunha EP..., que o assistente sofreu uma pancada na perna, desferida com um instrumento contundente (barra de ferro) vindo o assistente a cair ao chão, sendo a queda consequência da agressão.
 
O depoimento do assistente revelou-se assim credível e coerente, em harmonia com o que são as regras de experiência comum, mostrando-se no essencial corroborado pelo depoimento da testemunha EP... que mereceu total credibilidade ao Tribunal pela sua coerência e razão de ciência, e documentação clínica junta aos autos.

Entende-se, assim que o tribunal julgou incorrectamente os factos impugnados.

3.2.Consequentemente, temos por infundada a dúvida do Tribunal a quo quanto á autoria da agressão.
Como sabemos, não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido. Refere-se a doutrina à dúvida razoável, podendo dizer-se que a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir “pro reo”, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal (Cristina Líbano Monteiro, “(…) In Dubio Pro Reo”, Coimbra Editora, 1997).

Ora, in casu, a fundamentação aduzida na decisão recorrida para ter feito uso do princípio in dubio pro reo, afastando a imputação dos factos ao arguido, não convence por não ser de molde a gerar a tal dúvida racional.

Assim se conclui que nenhuma prova foi produzida que impeça a convicção no sentido da imputação daqueles factos em autoria ao arguido.

Assiste assim razão ao recorrente, entendendo-se que o tribunal a quo ao fazer uso de princípio in dubio pro reo fez errada apreciação da prova, já que a prova que foi produzida, analisada conjugadamente, não deixa margem para dúvidas na imputação daqueles factos ao arguido.

Termos em que, procedendo o recurso nesta vertente, importa modificar a matéria de facto, eliminando os factos impugnados do elenco dos factos não provados, aditando-os aos factos provados.

3.3.Assim, aditam-se aos factos provados, os seguintes:

1.No dia 07/12/2011, pelas 20h00m, o assistente JP..., encontrava-se no exterior da sua residência, sita na Rua C, Lote 4, em Odivelas, e em frente da mesma.
2.Nessa ocasião e lugar, o arguido chamou o assistente dizendo-lhe: “O senhor chegue aqui” e quando o assistente se aproximou, o arguido confrontou-o com o facto de, momentos antes, ter urinado na sua viatura automóvel;
3.Acto contínuo, o arguido desferiu um murro na face do assistente, tendo os óculos deste caído para o chão;
4.O arguido, enquanto o assistente procurava os óculos, foi a uma obra ali próxima buscar uma barra de ferro maciço, utilizada na construção civil, com cerca de um metro de cumprimento e, munido da mesma, desferiu pelo menos duas pancadas no corpo do assistente, atingindo-o nas costas, lado esquerdo e perna direita, fazendo-o cair ao chão.
5.Em consequência destas agressões, o assistente JP... sofreu fractura do terço distal da tíbia com fragmento em asa de borboleta à direita e proximal do perónio, bem como hematoma do flanco esquerdo.
6.As descritas lesões determinaram directa e necessariamente 90 (noventa) dias de doença;
7.Tais lesões consolidaram-se em cicatriz do flanco esquerdo, a nível da linha média axilar com 24mmx32mm, nacarada, estabilizada, e cicatriz da região anterior do joelho direito e rigidez intensa tíbio-társica, com limitação da mobilidade em todos os movimentos;
8.O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de molestar a integridade física do assistente, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

4.Enquadramento jurídico-penal.

Importa aferir da repercussão da alteração da matéria de facto no respectivo enquadramento jurídico.

O arguido foi pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa á integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 144º, al. b), e  146, nºs. 1 e 2, por referência aos artigos 132º, nº 2, alíneas b) e c), todos do Código Penal (na redacção conferida pela Lei nº 59/2007, de 4/09).

Ou seja, vem imputado ao arguido a prática de um crime de ofensas á integridade física grave (artº 144º, al. b, CP) e qualificada (arts. 146º, nº 1 e 2, por referência ao artº 132º, nº 2, als. b) e c), CP).

“Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido...”, assim dispõe o artº 143º, nº 1, do CP, que prevê a “ofensa á integridade física simples” e que surge como o tipo legal fundamental em matéria de crimes contra a integridade física.

Estamos perante um crime de resultado e de dano, que afecta o bem estar corporal, como bem jurídico protegido.

Apesar de não definir a lei o que é ofensa no corpo, podemos entendê-la como “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante” (Paula Ribeiro Faria, in “Comentário Conimbricense...”, Coimbra Editora, 1999, pág. 205), ou como “toda a alteração ou perturbação da integridade corporal, do bem estar físico ou da morfologia do organismo” (Código Penal, Almedina, 13ª Edição, 1999, pág. 143).

O crime de ofensa à integridade física simples está numa relação de concurso aparente (especialidade) com os demais tipos de ofensa á integridade física.

Nos termos do artº 144º incorre na prática do crime de ofensa à integridade física grave “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
b)Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem”.

Trata-se aqui de um crime qualificado pelo resultado que, precisamente, pelo resultado a que conduz apresenta uma ilicitude mais grave, sem que neste caso assuma relevância o meio usado na produção daquele resultado.

Ora, no caso em apreço, a factualidade apurada não preenche os elementos objectivos do tipo, não resultando provado que as lesões sofridas pelo assistente lhe tenham afectado, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho. Como vimos não resultou provado que o assistente tenha ficado “coxo para o resto da vida” ou limitado seriamente na sua capacidade de ganho.

Importa então apreciar, se a conduta do arguido preenche o tipo de ofensa á integridade física qualificada, contemplada no artº 146º do CP, ou seja, se “as ofensas foram produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente”. Também aqui o legislador usou a técnica dos exemplos padrão, como fundamento para a afirmação de uma culpa agravada, como fez no homicídio, mostrando-se assim susceptível de decorrer a especial censurabilidade ou perversidade de uma das circunstâncias previstas no nº 2 do artº 132º.

No caso em apreço, em face da factualidade apurada, não se vê que a conduta do arguido possa de algum modo preencher a circunstância que lhe vem imputada, prevista na al. b) do nº 2 do artº 132º, ou seja, não se pode entender que o assistente quando foi agredido estivesse numa situação particularmente indefesa, de fragilidade física ou psíquica, em razão da idade ou de qualquer deficiência. De igual modo, temos por afastada a circunstância prevista na al. c) do nº 2 do artº 132º, não se podendo caracterizar a agressão perpetrada pelo arguido como um acto de tortura ou crueldade visando aumentar o sofrimento do assistente.

Em conclusão, entendemos, em face da factualidade apurada, não poder ser assacada ao arguido uma censura agravada nos termos aqui previsto, produzindo com a sua conduta as ofensas á integridade física simples, previstas no artº 143º, nº 1, do Código Penal.

O arguido agiu com dolo directo, com o propósito de agredir o ofendido como efectivamente veio a acontecer.

Assim sendo, dúvidas não restam que o arguido com a sua conduta preencheu os elementos objectivos e subjectivo do crime de ofensa á integridade física simples, previsto no artº 143º, nº 1 do CP, para o qual se convola a acusação.

5.Do duplo grau de jurisdição.

Chegados aqui, não desconhecemos o entendimento de alguma jurisprudência de que, a haver condenação, como no caso dos autos, a pena e a indemnização terão de ser aplicadas pelo tribunal da 1ª instância, única forma de respeitar o duplo grau de jurisdição. A não ser assim, entende-se que o arguido e as partes civis ficariam preteridos do direito ao recurso, por a decisão deste tribunal da Relação não ser recorrível (cfr. artº 400º, nº 1, al. e), CPP), o que entendem contrariar o direito ao recurso consagrado no artº 32º, nº1, da CRP.

Com todo o respeito, permitimo-nos discordar frontalmente de tal orientação e, ainda que sumariamente, diremos o seguinte:
O artigo 32º do Texto Fundamental, no seu número 1, dispõe que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.

Numa leitura literal, esta norma vem sendo interpretada como garantindo ao arguido, sempre e em qualquer circunstância, a possibilidade de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis. E esse seria, em síntese, o conteúdo do duplo grau de jurisdição.

Nesta perspectiva, o Tribunal da Relação poderia então apreciar o recurso, mas se entendesse que o mesmo merecia provimento, já não podia condenar o arguido, e teria de mandar baixar os autos à primeira instância, delegando nesta a tarefa da aplicação da pena.
Salvo o devido respeito, temos para nós que este procedimento seria um atentado a quase todas as regras processuais sobre recursos.

Diremos mais, mandar o processo baixar à primeira instância nestas circunstâncias, para aí ser condenado o arguido, quando o Juiz de primeira instância já apreciou o caso e entendeu absolvê-lo, estaríamos, do nosso ponto de vista, perante uma coarctação inadmissível da liberdade de julgamento do Juiz de primeira instância.

Pensamos por isso não ser esta a correcta interpretação.

E fixando o conteúdo da garantia do duplo grau de jurisdição, os recursos são assumidos como remédios jurídicos, sendo o instrumento que permite provocar a reapreciação da substância das decisões por um tribunal hierarquicamente superior.

Quando se decide o fundo ou o mérito, com a prolação da decisão dá-se o “auto-esgotamento do poder jurisdicional”, passando a sentença a tornar-se “intangível para o seu autor”[6], sendo pois o recurso o único meio de pôr cobro a erros ou vícios de fundo das decisões judiciais.

Sem dúvida de que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, daí que a ligação entre o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição seja evidente. Mas o acórdão da Relação, proferido em 2ª instância, que decide condenar o arguido que vinha absolvido, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso.

Segundo julgamos crer esta tem sido a jurisprudência praticamente unânime do Tribunal Constitucional, citando-se, entre muitos outros, o acórdão de 29/01/2003 daquele Tribunal, em que é Relatora a Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e que aqui, com a devida vénia, seguimos de perto, reproduzindo até algumas expressões.

E assim se afirma que considerar no caso de ter havido uma decisão absolutória na primeira instância, que “o direito ao recurso” implicaria a possibilidade de recorrer da primeira decisão condenatória, que neste caso seria o acórdão da Relação, seria encarar o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais quando não é esse o sentido ínsito no nº1 do artº 32º da CRP. É que o direito ao recurso tem de ser entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, e não perspectivado como uma faculdade de recorrer - sempre e em qualquer caso- da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso.

Com a condenação operada pelo acórdão da Relação nenhum direito de defesa do arguido é violado. Assim como na 1ª instância o arguido tem a oportunidade de se defender, exercendo o direito ao contraditório, perante a acusação deduzida pelo MP, também nesta instância de recurso tem a mesma possibilidade de se defender, exercendo o mesmo direito ao contraditório perante a motivação do recorrente, porventura com mais uma oportunidade (a conferida pelo artigo 417°/2 CPP).

Somos assim a entender que a condenação do arguido nesta instância superior nunca poderia infringir o nº1 do artº 32º da Constituição, porquanto a apreciação do caso por dois tribunais de grau diferente tutela as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mostrando-se assim assegurado o duplo grau de jurisdição. Dito de outro modo, o duplo grau de jurisdição mostra-se assegurado sempre que o processo seja apreciado por dois tribunais de grau diferente.

Assim concluindo, importa então passar á aplicação da medida da pena.

6.Da escolha e medida da pena.

6.1.O crime de ofensa à integridade física simples em que o arguido incorreu é punível com uma pena compósita alternativa, de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias (cfr. artº 47º, nº1 e 143º, do C.P.).
O tribunal só não dará preferência à aplicação de pena não privativa da liberdade se esta não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 70º do C.P.), estando em causa considerações de prevenção geral e especial.
No caso em apreço há que atender que o arguido não tem antecedentes criminais, sendo, contudo, de assinalar a persistência do arguido no seus intentos, assumindo por isso as exigências de prevenção especial alguma expressividade, existindo, por outro lado, relevantes exigências de prevenção geral atenta a necessidade de prevenir a ocorrência de factos semelhantes com esta gravidade, cuja violência em contexto social se tem vindo a agravar, havendo necessidade de transmitir á comunidade um sentimento de segurança que previna o receio de violações da norma.
Assim, somos a considerar, desde logo em face da gravidade dos factos, que opção pela pena de multa se revela desajustada, optando-se por isso pela pena de prisão por ser a única que se mostra adequada às exigências de prevenção que ao caso se impõem.
O “quantum” concreto da pena de prisão deverá ter em consideração, nos termos do art. 71º do Código Penal, não só as razões de prevenção especial e geral atrás apontadas, mas também circunstâncias atinentes à culpa.
Como sabemos a determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente, determinando esta o limite máximo e inultrapassável da pena, das exigências de prevenção geral, com vista a obter uma pena que tutele os bens jurídicos em causa dentro do que é consentido pela culpa, de modo a restabelecer o sentimento de segurança e a conter a criminalidade, e das exigências de reprovação especial de modo a atingir as necessidades de socialização e reintegração do agente.

Dito isto, importa considerar:

-o grau de ilicitude dos factos que é elevado atento o modo de actuação do arguido, usando como instrumento de agressão um ferro de aço, com cerca de um metro de cumprimento, que desferiu no corpo do assistente (no dorso e numa perna).
-as consequências gravosas da sua conduta, espelhadas nas lesões sofridas pelo assistente, designadamente a fractura da tíbia, que para além das dores sofridas, teve de ser submetido a intervenção cirúrgica, com um período e doença de 90 dias, resultando “cicatriz do flanco esquerdo, a nível da linha média axilar com 24mmx32mm, e cicatriz da região anterior do joelho direito e rigidez intensa tíbio-társica, com limitação da mobilidade em todos os movimentos”;
-a intensidade do dolo, directo, que depois de ter desferido um soco na face do assistente, foi procurar um instrumento de agressão - um ferro de aço - que desferiu no corpo do assistente (no dorso e numa perna), pessoa já com alguma idade, sendo absolutamente desmesurada a reacção do arguido face à conduta do assistente.
-as condições pessoais do arguido, mostrando-se integrado familiar e socialmente.
-a ausência de antecedentes criminais.
-a ausência de qualquer arrependimento, negando a prática dos factos revelando indiferença pelo sucedido, congeminando um álibi para não ser responsabilizado.

Assim, atendendo ao grau de ilicitude e de culpa supra referidos, a ausência de arrependimento, e demais circunstancialismo referido, sem esquecer as exigências de prevenção geral e especial em causa, entende-se como justa e adequada a fixação da pena em 17 meses de prisão.

6.2.Da substituição da pena de prisão.

A escolha de uma pena de substituição será orientada pelos critérios de prevenção especial, que só não determinarão a escolha de uma pena de substituição, quando colidam irremediavelmente com as exigências de prevenção geral.
De acordo com o art.º 50.º do Código Penal, o Tribunal deverá suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para tanto haverá que ponderar a personalidade do agente, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, daí retirando a necessidade da execução do encarceramento ou julgar que a ameaça de um período concreto de prisão bastará para alcançar a satisfação das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial.
O período de suspensão terá duração igual à da pena de prisão determinada.
Para assegurar que se alcança tal desiderato, poderá a suspensão ser subordinada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta, ou ainda acompanhada de regime de prova.
OIhando às circunstâncias concretas da vida do arguido, encontrando-se integrado social e familiarmente, a ausência de antecedentes criminais, e sem que a prisão se imponha por razões de prevenção geral, entende-se adequado determinar a suspensão da pena de prisão, subordinada, contudo, ao dever de pagar parcialmente a indemnização devida ao lesado (cfr. artº 51º, nº 1, al. a) do CP). A obrigação de pagar a quantia em dívida, mesmo que parcial, para além de melhor satisfazer as necessidades de prevenção geral, é igualmente capaz de melhor satisfazer as necessidades de prevenção especial, potenciando ao arguido uma mais eficaz reflexão sobre os seus actos.

7.Quanto ao pedido de indemnização civil.

Os factos praticados pelo arguido geram igualmente responsabilidade civil, que consiste na reparação dos danos causados.
O Código Civil veio consagrar a expressão direitos de personalidade e fazer um tratamento específico da matéria, nos arts. 70º e seguintes.
No artº 70º, nº1 do CC estabelece-se a regra geral relativamente à protecção dos direitos de personalidade, ao estatuir-se que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Em anotação a esse normativo, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela que “à responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis, em termos gerais, os arts. 483º e seguintes” do mesmo código.
A ofensa aos direitos de personalidade pode pois gerar responsabilidade civil.
Esta é a base da pretensão do assistente: a ofensa à sua integridade física.
Os danos que quer ver ressarcidos são de natureza patrimonial e não patrimonial.
E pede a condenação do demandado cível a pagar-lhe a título de danos não patrimoniais o montante de €15.000,00, e a título de danos patrimoniais o montante global de 25.781,65 (danos futuros, a quantia de 25,000,00 e despesas de saúde e transportes a quantia de €781,65) num total de €40.781,65, acrescida de juros de mora legais.

Ora, estabelece o art. 483º, nº 3, do CC, que "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."
Quanto aos danos não patrimoniais, a nossa doutrina aceita em termos gerais a tese da reparabilidade destes danos, mas limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Os danos não patrimoniais são prejuízos (dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética, etc.) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. Trata-se no fundo de dar expressão patrimonial á dor, ao sofrimento ou qualquer valor moral, por vezes inestimável.

Reportando-se à gravidade do dano, refere o Prof. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Almedina 7ª edição, que esta “mede-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas); por outro lado apreciar-se-ia em função da tutela do direito. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária ao lesado”.

E para o seu cálculo fornece a lei elementos que manda ponderar prudentemente. É o que se diz no art. 494º CC, que estabelece dever atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias do caso.

E atentando na factualidade apurada fácil é concluir que o assistente não logrou provar o quanto alegou relativamente aos danos patrimoniais, designadamente quanto aos danos futuros.

Quanto aos danos patrimoniais apenas resultou apurado ter despendido em deslocações em veículo próprio ao médico e a sessões de fisioterapia no Hospital de São Francisco Xavier, em Lisboa, quantia não inferior de €400,00;
Quanto aos danos não patrimoniais, o demandante, em consequência das agressão sofridas resultaram como consequência as lesões descritas no auto de exame de clínica médico-legal, ou seja, o demandante sofreu “...fractura do terço distal da tíbia com fragmento em asa de borboleta à direita e proximal do perónio, bem como hematoma do flanco esquerdo. Tais lesões consolidaram-se em cicatriz do flanco esquerdo, a nível da linha média axilar com 24mmx32mm, nacarada, estabilizada, e cicatriz da região anterior do joelho direito e rigidez intensa tíbio-társica, com limitação da mobilidade em todos os movimentos”.

Tais lesões determinaram directa e necessariamente 90 (noventa) dias de doença;
O demandante civil foi submetido a intervenção cirúrgica no dia 12 de Dezembro de 2011, para colocação de “placa e parafusos”, tendo permanecido hospitalizado até ao dia 18 de Dezembro de 2011;
Depois da intervenção cirúrgica, o demandante desmaiou algumas vezes, a última das quais em 22 de Dezembro de 2011, voltando a ser internado no Serviço de Urgências do Hospital ... com diagnóstico de “picos de tensão arterial”, seguidos de vómitos, onde permaneceu, com prognóstico reservado, até ao dia 28 de Dezembro de 2011, data em que teve alta.

O demandante sentiu fortes dores, em resultado dos ferimentos e tratamentos, e nomeadamente da intervenção cirúrgica a que foi submetido, o que lhe provocou ansiedade com o consequente desgaste físico e nervoso;
Assim, em face dos critérios estabelecidos no citado artº 494º do CC tendo em vista as referidas circunstâncias e ainda a situação económica do arguido e do demandante, tem-se por adequado e equitativo fixar como compensação pelos referidos danos não patrimoniais, o montante peticionado de 15.000,00 euros, que sendo um montante actualizado, são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.

Quanto aos danos patrimoniais o montante apurado de € 400,00 a que acrescem os juro de mora, á taxa legal, desde a notificação do arguido para contestar até integral pagamento.

Fixada a indemnização, entende-se que a suspensão da execução da pena de prisão declarada suspensa deverá ser condiciona ao pagamento parcial da indemnização, que se fixa em 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), montante que se tem como razoável exigir, em face da situação económica do arguido, que embora no presente se encontre desempregado, o arguido conta 29 anos de idade e tem experiência na construção civil o que permite melhorar a sua situação económica, devendo o arguido, no final do período da suspensão fazer prova nos autos do pagamento de tal montante.                                              
*

III-Decisão.

Termos em que os Juízes da ...ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente:

a)Determina-se a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra consignados em II.3.3.
b)Condena-se o arguido R..., como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº 143º, nº1, do Código Penal, na pena de dezassete (17) meses de prisão, cuja execução se declara suspensa por igual período, ficando subordinada ao pagamento parcial da indemnização devida ao arguido, no montante de 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), devendo o arguido, no final do período da suspensão, fazer prova nos autos do pagamento de tal montante.
c)Condena-se o demandado a pagar ao demandante civil JP…, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamanto, e a título de danos patrimoniais, a quantia de 400,00€ (quatrocentos euros), acrescida de juros de mora,  à taxa legal, desde a notificação do arguido para contestar e até integral pagamento.
d)Custas pela condenação, a cargo do arguido, fixando em 4 Uc a taxa de justiça.
e)Custas na parte cível pelo demandante e demandado na proporção do decaimento.
Notifique.



Lisboa, 23/09/2015.


Elaborado, revisto e assinado pela Relatora: Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora: Maria Elisa Marques.
                                   

[1]O recorrente prosseguiu nas conclusões com a numeração que usou na motivação.
[2]Circunstância que poderá explicar, além do mais, o ofício/declaração de fls. 395, datado de 09/05/2014, subscrito pela Secretária da Direcção a informar, sem mais e à revelia do constante das Fichas da Urgências, que “o utente (…) entrou neste Serviço de Urgência no dia 07 de Dezembro de 2011, vítima de agressão”. Tal declaração, curiosamente, foi apresentada pelo mandatário do assistente na sessão de 13/05/2014.
[3]Este tem sido o entendimento do nosso mais alto Tribunal, citando-se, entre outros, mais recentemente, o ac. do STJ de 20.01.2010, relatado pelo Consº Henriques Gaspar, consultável em www.dgsi.pt.
[4]A expressão “apreciação livre das provas” significa que o juiz não está ligado a regras probatórias legais, inexistindo no nosso ordenamento processual penal o sistema da prova tarifada, pelo que, em regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Apenas em relação a certas matérias, como a prova constante de documentos autênticos ou perícias especializadas, a livre discordância quanto a elas tem de ser específica e cientificamente fundamentada.
[5]Prof. Dias, Jorge Figueiredo, in Lições de Direito Processual Penal, 1988-1989, p. 160.
[6]Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed., 41.

Decisão Texto Integral: