Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL ADMISSÃO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I – Atenta a inserção sistemática das normas, a similitude de objectivos que se pretendem alcançar e os requisitos legais exigíveis, tanto para a atribuição da Adaptação à Liberdade Condicional, como para a Liberdade Condicional propriamente dita, não se vêem razões para que não seja admissível o recurso do indeferimento daquela, quando o é quanto a esta. II – Por outro lado, há também que ter presente que a susceptibilidade de recurso de tais decisões decorre do disposto no art.º 399.º do Código de Processo Penal e da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas do n.º 1, do art.º 400.º, desse mesmo diploma legal. III - Com efeito, nenhuma norma faz referência à irrecorribilidade de tal decisão, sendo certo que o legislador quando entende que uma decisão não é passível de recurso indica-o expressamente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. J…, deduziu a presente reclamação contra o despacho proferido no processo n.º 934/01 do 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que não admitiu o recurso que havia interposto da decisão que lhe indeferira o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. Efectivamente o despacho ora reclamado julgou legalmente inadmissível o indicado recurso, com fundamento no facto das disposições conjugadas dos artgs. 127.º, do DL 783/76, de 29/10 e 485.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (este a contrario) não admitirem recurso de tal decisão. Defende o reclamante que o despacho reclamado deveria ser revogado, pois que uma interpretação sistemática do disposto no art.º 485.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, levaria a que se admitisse tal recurso, dado estarmos perante norma que pretende a ressocialização do recluso, acrescendo ainda a circunstância do art.º 399.º do mesmo diploma legal prever serem passíveis de recurso todos os despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei, o que não sucede no caso em apreço. 2. Em causa está pois o saber se a decisão de que o reclamante pretendia recorrer era ou não sindicável por via de recurso. Afigura-se-nos assistir razão ao reclamante. Na realidade o “Adaptação à Liberdade Condicional” (que foi introduzida no seio do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 4/09) estabelece uma possibilidade de antecipação da liberdade condicional, desde que se mostrem verificados alguns dos pressupostos subjacentes à atribuição desta, sujeitando o recluso, designadamente, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Trata-se no entanto, de uma fase, modalidade, da liberdade condicional, como parece resultar da inserção sistemática de tal matéria no Código Penal (Secção IV – Liberdade Condicional; do Capítulo II – Penas; do Título III – Das Consequências Jurídicas do facto; do Livro I – Parte Geral), pois que é o segundo artigo de tal Secção IV (art.º 62.º) que aborda a questão da Liberdade Condicional. Ora, o próprio processo atributivo desta Adaptação à Liberdade Condicional é em tudo semelhante ao que se encontra previsto para a Liberdade Condicional (como se pode ver do disposto nos artgs. 485.º e 486.º do Código de Processo Penal) o que desde logo revela a similitude de objectivos com a atribuição duma e de outra, pese embora na primeira se possa dizer que a continuação do cumprimento da pena privativa de liberdade passe a ser executada em meio não institucional (na habitação do recluso) e através de meios técnicos de controlo à distância. O que é certo é que em ambos os casos está em causa a ressocialização do recluso e a finalidade de se ir avaliando a forma como aquele evolui em meio não institucional. A este propósito veja-se a interessante passagem do acórdão da Relação de Évora de 11/08/2008, em que foi Relator o Senhor Juiz Desembargador, Dr. António João Latas[1]: “Do ponto de vista teleológico, ou seja, no que respeita à finalidade da norma que aprova o novo instrumento de flexibilização da execução da pena de prisão, a proposta de Lei 98/X, que deu origem à alteração ao C.Penal (Diário da AR II série A nº 10/X/2-Suplemento de 18.10.2006) não se lhe refere, mas é o próprio art. 62º que na sua epígrafe e texto condensa as finalidades e natureza do instituo: visa a adaptação do recluso à liberdade condicional, mediante a manutenção do arguido condenado em privação da liberdade mas não em meio prisional, como forma de melhor se preparar para a fase seguinte da execução da prisão, ou seja, a liberdade condicional. Conforme se dizia em versão anterior da Proposta de lei do Governo, “O objectivo é evitar, nos dois casos [LC e vigilância electrónica para adaptação à LC], e tanto quanto possível, a reclusão contínua em meio prisional. c) A adaptação à liberdade condicional (do mesmo modo, se devêssemos falar antes em antecipação) está, pois, dependente desta, deve ter lugar em período imediatamente anterior à verificação dos pressupostos temporais da concessão da liberdade condicional, ambas as figuras têm finalidades últimas comuns, dependendo de pressupostos comuns – excepto no que é imposto pela suas diferenças intrínsecas - e seguem tramitação idêntica (cfr arts 484º a 486º, CPP), não assumindo natureza alternativa ou complementar, mas antes cumulativa. Ou seja, o princípio que é possível retirar da conjugação dos arts 61º e 62º à luz dos considerandos expostos, é o de que é admissível o período de adaptação à LC por meio de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, sempre que for admissível a LC e imediatamente antes da verificação dos pressupostos temporais desta, sendo as penas curtas de prisão a excepção que confirma a regra quanto a este último aspecto, ao exigir-se o cumprimento de 6 meses de prisão.” Há pois que salientar que sob o ponto de vista da sistemática e mesmo do conteúdo das duas figuras, não se vêem razões suficientes para que num caso se admita o recurso da decisão de indeferimento (Liberdade Condicional) e noutro se negue tal direito (Adaptação à Liberdade Condicional). A estas razões de ordem sistemática e de modelo, há ainda que acrescentar as que resultam da existência do princípio da recorribilidade de todas as decisões penais, com excepção das que o legislador entenda que não devam ser alvo de sindicabilidade por tribunal superior. Ora, afigura-se insuficiente a ilação que foi retirada pelo Meritíssimo Juiz da 1.ª instância ao ter entendido que o facto do art.º 127.º do Dec.-Lei n.º 783/76, de 29/10 e o n.º 6 do art.º 485.º do Código de Processo Penal, apenas falarem expressamente na possibilidade de recurso do despacho que negar a liberdade condicional, implicaria a insusceptibilidade de recurso da decisão que indefira a atribuição da adaptação à liberdade condicional. Na realidade e pela natureza das duas figuras em causa (como acima deixámos expresso), afigura-se-nos que o legislador terá pretendido abranger as duas situações na mesma expressão – Liberdade Condicional -, sendo assim ambas passíveis de recurso. Todavia, mesmo que assim se não entendesse, a susceptibilidade de recurso decorreria do disposto no art.º 399.º do Código de Processo Penal e da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas do n.º 1, do art.º 400.º, desse mesmo diploma legal. Com efeito, nenhuma norma faz referência à irrecorribilidade de tal decisão, sendo certo que o legislador quando entende que uma decisão não é passível de recurso indica-o expressamente (vejam-se, a título de exemplo, os artgs. 291.º, n.º 2, 391.º, 391.º-F e 395.º, todos do Código de Processo Penal). Face a tudo o que se deixa dito, concluímos pois que a decisão que indefere a pretensão do recluso no sentido de lhe ser atribuída a adaptação à liberdade condicional é passível de recurso[2]. Desta forma, a reclamação procederá. 3. Assim, defere-se a reclamação e determina-se que seja proferido novo despacho admitindo o recurso. Sem custas. Notifique. Lisboa, 19 de Abril de 2010 José Maria Sousa Pinto (Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa) ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Disponível em www.dgsi.pt [2] Neste mesmo sentido vejam-se a anotação 4 ao art.º 485.º do “Comentário do Código de Processo Penal”, de Paulo Pinto de Albuquerque e anotação 3, ao mesmo artigo, do “Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas”, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto. |